Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025514 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PROCEDIMENTO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199901200072084 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART79 N1 N2. CPC67 ART144 ART254 N2 ART983 N2 ART988 N1 ART990. | ||
| Sumário: | I - Para se obter o efeito suspensivo da decisão de que se recorre tem de se requerer no requerimento de interposição de recurso a prestação de caução, o que é feito nos autos da acção, devendo logo indicar-se o valor a caucionar e a forma ou modo de a prestar; II - Devem os autos, assim que seja formulado aquele pedido, ir imediatamente em conclusão ao juiz do processo a fim de ordenar a abertura do apenso próprio, apenso esse que é constituído pelo duplicado do requerimento onde se pediu a prestação da caução; III - É nesse apenso que o juiz deve mandar notificar o requerido para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor e a idoneidade da caução; IV - Caução idónea significa, em geral, o mesmo que caução suficiente; e a suficiência há-de aferir-se pela relação entre o volume da caução e o valor a caucionar e quando a lei só admite determinados modos de caução, só é idónea a que for oferecida por um desses modos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |