Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072084
Nº Convencional: JTRL00025514
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CAUÇÃO
PROCEDIMENTO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199901200072084
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART79 N1 N2.
CPC67 ART144 ART254 N2 ART983 N2 ART988 N1 ART990.
Sumário: I - Para se obter o efeito suspensivo da decisão de que se recorre tem de se requerer no requerimento de interposição de recurso a prestação de caução, o que é feito nos autos da acção, devendo logo indicar-se o valor a caucionar e a forma ou modo de a prestar;
II - Devem os autos, assim que seja formulado aquele pedido, ir imediatamente em conclusão ao juiz do processo a fim de ordenar a abertura do apenso próprio, apenso esse que é constituído pelo duplicado do requerimento onde se pediu a prestação da caução;
III - É nesse apenso que o juiz deve mandar notificar o requerido para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor e a idoneidade da caução;
IV - Caução idónea significa, em geral, o mesmo que caução suficiente; e a suficiência há-de aferir-se pela relação entre o volume da caução e o valor a caucionar e quando a lei só admite determinados modos de caução, só é idónea a que for oferecida por um desses modos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: