Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO METADE DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Resulta do disposto no artº 179º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que da decisão que indefira a liberdade condicional não há recurso sobre a matéria de facto, podendo, no entanto, suscitar-se os vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal. II - A concessão da liberdade condicional, mostrando-se cumprida metade da pena está dependente da formulação de um juízo de prognose favorável assente na ponderação de razões de prevenção especial e prevenção geral (artº 61º nº 2 alíneas a) e b), devendo ser dada primazia a estas últimas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo 699/24.2 TXLSB-A, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 4, em 03.12.2025, foi proferida decisão que não concedeu liberdade condicional a AA, ora recorrente. * A- Do Recurso Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: I- A aqui Recorrente não se pode conformar com a douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, entende que a mesma encerra não só o erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada, que traduz uma errada interpretação e aplicação do direito, concretamente, do disposto no artigo 61º, nº 2 do Código Penal. II- A mesma tem apenas por base o elemento literal de não se encontrarem preenchidos os requisitos materiais cumulativos consignados no artigo 61º, nº 2 do Código Penal que visam acautelar o cumprimento dos princípios de prevenção geral e prevenção especial das penas. III- Relativamente ao erro de julgamento quanto á factualidade dada como provada, o facto dado como provado no ponto 30 dos “Factos Provados” está em manifesta contradição com os factos dados como provados nos pontos 25 e 29 dos “Factos Provados”. IV- Destarte, a aqui Recorrente demonstra, ainda que de forma ténue, arrependimento e consciência crítica face aos ilícitos cometidos, o que vai de encontro com o relatório elaborado pela reinserção social. V- Importa referir que de acordo com os relatórios elaborados pelos serviços da reinserção social e dos serviços prisionais, a Recorrente parece revelar deficits cognitivos. (mesmo sem os mesmo se encontrarem aferidos clinicamente) VI- Tendo a condenada concluído apenas o 4º ano do ensino básico e posteriormente frequentado algumas formações através da entidade RUMO que promove a inclusão educativa, profissional e comunitária de pessoas em situação de desvantagem. VII- Assim sendo, a Recorrente entende que se verifica um erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada por parte do Tribunal a quo e que a decisão a proferir deveria ter sido no sentido de conceder à Recorrente a liberdade condicional. VIII- A concessão de liberdade condicional obedece a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial. IX- OS requisitos de ordem formal encontram-se absolutamente verificados. X- Quanto às exigências de prevenção geral a vítima, filha da condenada, vive em união de facto e foi mãe recentemente, não havendo assim a necessidade de proteger a filha que é livre, autónoma e independente. XI- Não podemos dizer que a comunidade não possa e não deva tolerar a concessão da liberdade condicional a uma reclusa com uma previsão favorável de não reincidência, conforme dispõe o parecer do Ministério Público. XII- Deste modo, estão assim acauteladas as exigências de prevenção geral. XIII- Relativamente às exigências de prevenção especial, segundo o relatório elaborado pelos serviços prisionais, a reclusa tem revelado um comportamento social assertivo, que lhe facilita lidar de forma competente com os outros e lhe permite um padrão comportamental flexível e ajustado. XIV- A reclusa não tem antecedentes criminais, do seu registo disciplinar não consta qualquer sanção, já gozou, com avaliação positiva, duas medidas de reaproximação ao meio livre, tem revelado tranquilidade e uma atitude de cooperação/aceitação e mantido bom relacionamento com os diferentes intervenientes do Sistema Prisional. XV- A reclusa tem um suporte consistente do companheiro com quem mantém há cerca de três anos um relacionamento, possui enquadramento habitacional e colocação laboral. XVI- O tribunal a quo olvida a finalidade especifica de prevenção especial positiva ou de socialização da figura da liberdade condicional, encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar-se a medida. XVII- Em suma, encontram-se preenchidos os pressupostos materiais consagrados no artigo 61.º, n.º 2, al. a) e b) do Código Penal, o que vai de encontro com o douto parecer do Ministério Público. XVIII- Não restam dúvidas que o tribunal a quo realizou uma errada interpretação e aplicação do direito, concretamente, do disposto no artigo 61º, nº 2 do Código Penal, pelo que a decisão a proferir deveria ser outra, ou seja, deveria ter sido no sentido de conceder à Recorrente a liberdade condicional. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 18.12.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. * C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida, apreciando a adaptação à liberdade condicional com referência ao marco do meio do cumprimento das penas, concluiu no sentido de um ajuizamento de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro da ora recorrente (prevenção especial positiva ou de ressocialização) tendo, para o efeito, a Mm.ª Juiz que a prolatou ponderado, de forma concreta, as circunstâncias fácticas que se lhe depararam. b) O Tribunal a quo baseou-se em elementos fácticos/probatórios para decidir pela não concessão da liberdade condicional, sendo que a sua convicção se mostra motivada, alicerçando-se em razões objetivas, impregnadas de lógica e racionalidade e destituídas de quaisquer presunções. c) O processo de formação da sua convicção está nitidamente apontado na sentença, baseando-se, fundamentalmente, quanto à inexistência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da reclusa, na incerteza de que esta vai, em liberdade, comportar-se fiel ao direito, já que subsistem a nível pessoal necessidades de reinserção social relacionadas com apreciações mais egocêntricas acerca da causalidade e consequência dos seus comportamentos criminais, que potenciam a legitimação dos mesmos, remetendo, caso não se alterem, para a probabilidade de reincidência criminal. Donde considerar que não se mostra concluído o trabalho a efetuar em ambiente prisional havendo que assegurar que a reclusa melhore a sua capacidade crítica sobre a gravidade das suas ações e o dano e impacto para as vítimas prováveis e para a sociedade em geral. d) A recorrente pretende fazer valer a sua própria apreciação da prova, desprezando, nitidamente, o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.º do Código de Processo Penal. e) Não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) do Código Penal, já que não se verificam ainda as necessárias condições excecionais suscetíveis de revelar patentemente a compatibilidade da medida com a aptidão da reclusa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. f) Nem tão pouco se vislumbra qualquer violação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, ou de qualquer outro preceito legal, uma vez que o fenómeno criminoso em que parte da conduta delituosa da condenada se insere atinge a comunidade portuguesa de forma muito intensa, sendo as necessidades de prevenção geral acentuadas atenta a frequência da prática do tipo de crime em causa e as suas repercussões ao nível da comunidade em geral, pela sua danosidade social, pelo que é fundamental dissuadir este tipo de condutas e a reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas. O cidadão comum não compreenderia o beneficio tão cedo da libertação, ainda que condicionada, g) Assim, a sentença que denegou a liberdade condicional é de manter, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao presente recurso. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo aos argumentos sufragados na resposta ao recurso apresentados em 1ª instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal, a recorrente não respondeu. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação A- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito2. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Se a decisão recorrida padece do vício de contradição insanável previsto no artº 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal; c) Se deveria ter sido concedida liberdade condicional à recorrente. * B- Da decisão recorrida No dia 03.12.2025, foi proferida decisão que decidiu não conceder liberdade condicional à ora recorrente, com o seguinte teor, na parte relevante: 1. RELATÓRIO Identificação da reclusa: ANA PAULA DIAS MADEIRA VIEGAS, nascida em 22.06.80, titular do documento de identificação com o nº 11476084, com os demais sinais dos autos, atualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Tires. Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional com requisitos referenciados ao meio da pena (art. 155º, nº 1 e 173º e seg. do CEPMPL). Foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais (art. 173º, 1, als a) e b) do CEPMPL). O conselho técnico emitiu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º do CEPMPL). Ouvida a reclusa, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art. 176º do CEPMPL). O Ministério Público emitiu parecer favorável (art. 177º do CEPMPL). *** (…) 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa julgo provada a seguinte factualidade: 1. No processo comum nº 1745/15.6PBBRR, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 6 a reclusa AA viu revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi inicialmente condenada, pelo que tem de cumprir prisão efetiva computada em 3 (três) anos, pela prática de um crime de maus tratos na pessoa da sua filha. 2. São relevantes para efeitos de liberdade condicional as seguintes datas: Início da privação da liberdade: 30.05.24 - 1/2 da pena:30/11/2025 - 2/3 da pena: 30/05/2026 - Termo da pena: 30/05/2027. 3. A reclusa não tem antecedentes criminais e cumpre a primeira reclusão. 4. Do seu registo disciplinar não consta qualquer sanção. 5. Esteve em regime comum de 30.05.24 a 08.10.25 e encontra-se em RAI desde 08.10.25. 6. Já gozou 1 LSJ e uma LCD, ambas com avaliação positiva. 7. AA tem dois filhos, uma filha (vítima) com 25 e um filho com 19 anos, nascidos do matrimónio que contraiu aos 19 anos de idade. 8. O pai dos filhos, seu coarguido, foi condenado numa pena de 15 anos de prisão, que se encontra a cumprir no E.P. da Carregueira, por crimes de violação agravada e maus tratos à filha. 9. A filha foi retirada do agregado de origem aos 15 anos de idade e entregue ao cuidado da avó materna. 10. AA concluiu apenas o 4º ano do ensino básico e posteriormente frequentou algumas formações através da entidade RUMO que promove a inclusão educativa, profissional e comunitária de pessoas em situação de desvantagem. 11. Em termos ocupacionais, manteve durante vários anos um quadro de inatividade, com alguns períodos de trabalho, e uma marcada dependência de apoios sociais. 12. Nos últimos anos, começou a trabalhar de forma mais regular como auxiliar, em lares de idosos. 13. À data da presente reclusão encontrava-se a trabalhar há cerca de 9 meses no CENSA - Centro Social de S. Brás do Samouco. 14. AA encontra-se colocada na cozinha do E.P, onde tem cumprido com o que lhe tem sido solicitado e revelado empenho e assiduidade. 15. AA aufere salário, para além do apoio económico que recebe do exterior, os quais gere de acordo com as suas necessidades. 16. A reclusa tem revelado tranquilidade e uma atitude de cooperação/aceitação. 17. Tem mantido bom relacionamento com os diferentes intervenientes do Sistema Prisional. 18. Não está inserida em nenhuma atividade de caracter sócio cultural, desportivo e recreativo, mas mostra-se disponível. 19. Tem visitas regulares do atual companheiro. 20. Quanto à revogação da suspensão da execução da pena de prisão que se encontra a cumprir, AA tende a desresponsabilizar-se das obrigações a que estava sujeita: declarou que não leu a decisão e não recebeu notificações porque foi para França à procura de melhores condições de vida. 21. Acrescentou que “se soubesse das notificações nunca tinha ido para França”, “a advogada disse-lhe que estava tudo bem e acreditou na palavra dela”, “a advogada não lhe dizia nada”, “a advogada depois desapareceu”. 22. A reclusa adota uma posição ambivalente em relação ao crime de maus tratos, pois, apesar de admitir que cometeu o crime e que o fez por causa dos testes da filha, que tinha negativas e não dizia nada, refere que aquilo que fez foi somente pôr a filha de castigo: tirava-lhe o telemóvel e não a deixava sair com as amigas. 23. Declarou que apenas fez isto e nada mais, designadamente as situações que constam do acórdão condenatório. 24. Afirmou que “nunca bateu na filha e nunca lhe chamou nomes” 25. Referiu que “está arrependida de ter ralhado com a filha, de lhe ter tirado o telemóvel”, “entende que não procedeu bem”. 26. Afirmou que “nunca pediu nenhuma cópia do acórdão”. 27. Declarou que “nunca houve problemas com o filho”. 28. Alegou que “a miúda (a filha) tinha ciúmes do irmão”, “ela era muito bruta com a filha, falava alto com a filha e se calhar a filha estava com medo que ela lhe fizesse alguma coisa”, “com o filho não falava assim”. 29. Mais declarou que “deveria ter falado com a filha com calma”, “mas vai fazer o quê?”, “já está, já está”. 30. Assume uma postura de vítima e parece minimizar a gravidade dos factos, adotando uma atitude tendencialmente desculpabilizante e uma postura de desresponsabilização e em que tende a colocar na ofendida o ónus da culpa. 31. Centra-se exclusivamente no prejuízo que a reclusão trouxe para si (“estar aqui presa é um castigo muito grande”, “devia ter cumprido a pena lá fora”, “teve má sorte”, “só queria uma oportunidade”), não pensando nas consequências e impactos dos seus comportamentos para com as vítimas e sociedade em geral. 32. AA pretende voltar a residir com o companheiro, BB, com quem residia à data da sua reclusão, no Alto Estanqueiro, Jardia, o qual vive atualmente sozinho. 33. Trata-se de uma habitação térrea, de pequenas dimensões, com dois quartos e adequadas condições de habitabilidade ao nível do conforto e privacidade. 34. À data da sua reclusão, a condenada já residia na morada em causa, sem registo de problemas com os vizinhos, sendo que os crimes ocorreram quando a reclusa vivia com o pai dos filhos na Baixa da Banheira. 35. O relacionamento que mantém há cerca de três anos com o companheiro é caracterizado por ambos como gratificante em termos afetivos e promotor de estabilidade pessoal, sem referência a situações de conflitualidade. 36. No plano familiar, AA detém um suporte consistente do companheiro. 37. A filha (vítima) da condenada, CC, vive há alguns anos em união de facto e foi mãe há cerca de dois meses. 38. O filho da condenada vive com a irmã e frequenta um curso de formação profissional. 39. A condenada tem mantido contacto telefónico com ambos os filhos, pese embora mantenha um discurso que parece apontar para algum distanciamento afetivo face à filha. 40. De acordo com a Presidente da Direção do CENSA - Centro Social de S. Brás do Samouco, existe disponibilidade para readmitir a condenada, uma vez que ficaram muito satisfeitos com o seu desempenho laboral, tendo emitido uma declaração nesse sentido. 41. A subsistência da condenada será assegurada numa fase inicial pelo vencimento do companheiro, no valor de 1000€/mês líquidos, que trabalha como pintor de construção civil, com vínculo laboral. 42. Os encargos mensais do agregado rondam os 635€, sendo a despesa mais significativa a renda da habitação no valor de 350€/mês. 43. De acordo com o apurado, ainda que com algumas restrições, as necessidades básicas e o pagamento das despesas domésticas estão assegurados. 44. AA declarou aceitar a liberdade condicional. *** 3.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou das decisões condenatórias, da ficha biográfica e do CRC, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, do parecer do MP, das declarações da reclusa e da declaração emitida pelo CENSA - Centro Social de S. Brás do Samouco. *** 3.3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art. 9º do Dec. Lei 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar- -se a medida. A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial. Requisitos de ordem formal: O/a recluso/a tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art. 61º, n. 2, do Cód. Penal). Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia por em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa. É também requisito de forma a obtenção do consentimento do/a recluso/a (art. 61º, n. 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coativa de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar. Face à matéria provada (nºs 2 e 44 dos factos provados), a condenada atingiu o meio da pena em 30.11.25 e prestou o seu consentimento para a liberdade condicional, pelo que se têm como verificados tais requisitos. *** Requisitos materiais cumulativos (estamos a apreciar com referência ao ½ da pena (art. 61º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal): A) Defesa da ordem e paz social, ou seja, prevenção geral entendida como proteção dos bens jurídicos e da expectativa da comunidade no funcionamento do sistema penal. Este requisito funciona como travão, isto é, se não estiver assegurado não poderá ser concedida liberdade condicional ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação. B) A expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, prevenção especial, na perspetiva de ressocialização e prevenção da reincidência. No fundo resumem-se estes requisitos às finalidades das penas, em especial a de prisão, de defesa da confiança do cidadão em bens tidos como essenciais e de prevenção da prática de crimes, por um lado, e de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização), por outro lado (arts. 40º e 42º do Cód. Penal). Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. *** No caso concreto desta reclusa Razões de prevenção geral: No que ao presente caso diz respeito, importa frisar, desde logo, serem muito prementes as necessidades de prevenção geral. A reclusa cumpre pena pela prática de um crime de maus tratos na pessoa da filha. Quanto ao crime de maus tratos, o bem jurídico por este protegido é a saúde como bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, o qual pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal do visado. Desenvolvendo melhor esta parte, a ratio deste tipo de ilícito não está na proteção do apenas do bem jurídico concreto “integridade física”, mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana, de comportamentos que lesem o seu bem-estar físico, psíquico e mental. Como tal, pressupõe condutas que integram o tipo objetivo e que são suscetíveis de, singularmente consideradas, integrarem em si mesmas, outros crimes, tais como, os de ofensa à integridade física simples, ameaça e injúria. Assim, “o crime de maus tratos visa prevenir formas de violência no âmbito da família, da educação e do trabalho, pelo que abrange no seu âmbito, para além dos maus tratos físicos, os maus tratos psíquicos, humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou saúde física, psíquica ou mental do subordinado, bem como a sujeição a atividades perigosas, desumanas ou proibidas, sendo o bem protegido por este tipo de crime a saúde – física, psíquica e mental, que pode ser afetada por vários comportamentos e que pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.04.2019, no proc. n.º 1533/17.5T9SNT.L1-5, disponível em www.dgsi.pt)”. No caso, as exigências de prevenção geral positiva são muito fortes, dada a frequência com que é praticado este tipo de crime no seio familiar. Por outro lado, este tipo de conduta constitui uma conduta fortemente repudiada pela sociedade. Sente-se, de facto, grande necessidade de reforçar e reafirmar a confiança da comunidade em geral na vigência e validade da norma que foi violada, no objetivo de pacificação e tranquilização social. A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente se atribui às penas, visa, desde logo, a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado. Mas, numa perspetiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico. O autorefreamento de eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao delinquente. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva, um efeito de coerência lógica: a coercibilidade do direito em geral, e do direito penal, em particular, impõe que o desrespeito das respetivas normas tenha consequências efetivas. Dificilmente seria, pois, aceite que o agente de um ilícito desta índole fosse libertado por referência ao meio da pena. Tal libertação não salvaguardaria o sentimento geral de vigência da norma penal violada com a prática dos crimes, banalizaria tal prática, atacaria a paz jurídica entre o cidadão e o seu sentimento de que as normas em questão foram suficientemente defendidas através da pena já cumprida, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza, debilitando o efeito dissuasor pretendido, defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e faria tábua rasa da tutela dos bens jurídicos visados pelas incriminações em causa. São, assim, muito prementes as necessidades de prevenção geral, impondo-se a confirmação da validade da norma e a devolução do sentimento de confiança e proteção que tem de ser assegurado pelo sistema judicial, sendo que muito dificilmente um cidadão comum compreenderia a libertação perante este quadro. *** Razões de prevenção especial: É certo que a reclusa não tem antecedentes criminais, no entanto, trata-se de um fator neutro, na medida que é o que se exige a qualquer cidadão. Do seu registo disciplinar não consta qualquer sanção, pelo que o seu comportamento tem sido normativo, o que, embora sendo positivo, não deixa de lhe ser exigível. Esteve em regime comum de 30.05.24 a 08.10.25 e encontra-se em RAI desde 08.10.25. Já gozou 1 LSJ e uma LCD, ambas com avaliação positiva, o que é insuficiente para validar o seu comportamento na reaproximação ao meio livre, bem como a recetividade da comunidade à sua presença. AA tem dois filhos, uma filha (vítima) com 25 e um filho com 19 anos, nascidos do matrimónio que contraiu aos 19 anos de idade. O pai dos filhos, seu coarguido, foi condenado numa pena de 15 anos de prisão, que se encontra a cumprir no E.P. da Carregueira, por crimes de violação agravada e maus tratos à filha. A filha foi retirada do agregado de origem aos 15 anos de idade e entregue ao cuidado da avó materna. AA concluiu apenas o 4º ano do ensino básico e posteriormente frequentou algumas formações através da entidade RUMO que promove a inclusão educativa, profissional e comunitária de pessoas em situação de desvantagem. Em termos ocupacionais, manteve durante vários anos um quadro de inatividade, com alguns períodos de trabalho e uma marcada dependência de apoios sociais. Nos últimos anos, começou a trabalhar de forma mais regular como auxiliar, em lares de idosos. À data da presente reclusão encontrava-se a trabalhar há cerca de 9 meses no CENSA - Centro Social de S. Brás do Samouco. AA encontra-se colocada na cozinha do E.P, onde tem cumprido com o que lhe tem sido solicitado e revelado empenho e assiduidade. AA aufere salário, para além do apoio económico que recebe do exterior, os quais gere de acordo com as suas necessidades. A reclusa tem revelado tranquilidade e uma atitude de cooperação/aceitação. Tem mantido bom relacionamento com os diferentes intervenientes do Sistema Prisional. Não está inserida em nenhuma atividade de caracter sócio cultural, desportivo e recreativo, mas mostra-se disponível. Tem visitas regulares do atual companheiro. Quanto à revogação da suspensão da execução da pena de prisão que se encontra a cumprir, AA tende a desresponsabilizar-se das obrigações a que estava sujeita: declarou que não leu a decisão e não recebeu notificações porque foi para França à procura de melhores condições de vida. Acrescentou que “se soubesse das notificações nunca tinha ido para França”, “a advogada disse-lhe que estava tudo bem e acreditou na palavra dela”, “a advogada não lhe dizia nada”, “a advogada depois desapareceu”. A reclusa adota uma posição ambivalente em relação ao crime de maus tratos, pois, apesar de admitir que cometeu o crime e que o fez por causa dos testes da filha, que tinha negativas e não dizia nada, refere que aquilo que fez foi somente pôr a filha de castigo: tirava-lhe o telemóvel e não a deixava sair com as amigas. Declarou que apenas fez isto e nada mais, designadamente as situações que constam do acórdão condenatório. Afirmou que “nunca bateu na filha e nunca lhe chamou nomes” Referiu que “está arrependida de ter ralhado com a filha, de lhe ter tirado o telemóvel”, “entende que não procedeu bem”. Afirmou que “nunca pediu nenhuma cópia do acórdão”. Declarou que “nunca houve problemas com o filho”. Alegou que “a miúda (a filha) tinha ciúmes do irmão”, “ela era muito bruta com a filha, falava alto com a filha e se calhar a filha estava com medo que ela lhe fizesse alguma coisa”, “com o filho não falava assim”. Mais declarou que “deveria ter falado com a filha com calma”, “mas vai fazer o quê?”, “já está, já está”. Assume uma postura de vítima e parece minimizar a gravidade dos factos, adotando uma atitude tendencialmente desculpabilizante e uma postura de desresponsabilização e em que tende a colocar na ofendida o ónus da culpa. Centra-se exclusivamente no prejuízo que a reclusão trouxe para si (“estar aqui presa é um castigo muito grande”, “devia ter cumprido a pena lá fora”, “teve má sorte”, “só queria uma oportunidade”), não pensando nas consequências e impactos dos seus comportamentos para com as vítimas e sociedade em geral. No caso vertente, as declarações da reclusa estão em manifesta contradição com os factos dados como provados no acórdão condenatório. Efetivamente, o que resulta do acórdão condenatório é que: “A CC tinha dificuldade em conter os esfíncteres e, por vezes, urinava na cama, situação que se manteve até aos 14 anos de idade”. “Quando tal acontecia, a mãe, a arguida AA, colocava-a a dormir na casa de banho, como forma de a castigar”. “Se a CC chegasse a casa, depois da hora combinada, a arguida AA agredia-a, nomeadamente, com colheres de pau e frigideiras, desferindo-lhe pancadas em várias partes do corpo, com tais objetos”. “Também, não raras vezes, puxava-lhe os cabelos e, numa ocasião, em consequência, de tais agressões, partiu-lhe os óculos de correção”. “Muitas vezes, como forma de obter proventos económicos para satisfação das necessidades familiares, o arguido DD levava a menor CC para, juntamente com ele, apanharem ferro que, posteriormente, vendia no ferro velho. “Quando a CC “apanhava” pouco ferro, a mãe batia-lhe, da forma acima descrita, e chamava-lhe nomes impróprios, tais como, “estúpida”, “parva” e ainda lhe dizia “nunca vais ser ninguém na vida”. “Como consequência das agressões acima descritas, a CC sofreu várias escoriações e hematomas”. “Tais acessos de violência ocorreram com muita frequência, sempre que os arguidos consideravam que a filha chegava atrasada ou não conseguia conter a urina e, ainda, quando chegava a casa depois da hora combinada”. “Tais agressões ocorreram até ao dia 3 de Dezembro de 2015, data em que CC foi transportada ao Centro Hospitalar Barreiro/Montijo e passou a residir com a avó materna”. “Tais maus-tratos constantes provocaram na CC uma situação de terror e aflição contínua, para além das dores e lesões decorrentes de tais agressões”. “Destas agressões e outras resultaram ferimentos e lesões corporais para a CC, as quais, em regra, eram curadas por decurso do tempo, sem recurso a qualquer estabelecimento hospitalar ou tratamento médico”. “Por via dessas condutas a CC menores sofreu, de forma acentuada, física e psicologicamente”. “Para a consumação da violência acima descrita, os arguidos DD e AA, aproveitavam-se e contavam com a sua superior força física e a ascendência que tinham sobre a menor”. “Agiram deliberadamente, com intenção de maltratar e de infligir maustratos na CC, tendo-a agredido para melhor assegurar o êxito das suas intenções”. “Sabiam que não a podiam tratar de forma cruel, fazendo-o por malvadez e egoísmo, e sem causa justificativa para tal”. “Com os seus comportamentos e não ignorando demonstrar baixeza de carácter, pretenderam e conseguiram, os arguidos DD e AA humilhar a CC, assustando-a com tais agressões e violência psicológica”. “Pretenderam os arguidos atingir, como atingiram, a CC na sua integridade física e psíquica, mostrando-se indiferentes ao estado em que a deixavam”. “Agiram ainda livre e lucidamente, em obediência ao mesmo desígnio de crueldade e malvadez, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. Ora, quem não possui consciência criminal não se encontra apetrechado com inibidores internos do ilícito, sendo estes os maiores garantes do sistema de paz social, tratando-se de uma variável indispensável para se fazer uma prognose favorável. Enquanto não interiorizar por completo o desvalor da sua conduta, e não adquirir capacidade de descentração e de crítica, não se encontra intrinsecamente preparada para em liberdade manter comportamentos responsáveis, receando-se repetição de conduta criminosa quando colocada em contexto facilitador. A reclusa demonstra uma verdadeira ausência de interiorização da censurabilidade e gravidade das suas condutas, bem como das consequências dessas para com terceiros. Tem, pois, a reclusa ainda um longo caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua atuação e a severidade das consequências desta. AA pretende voltar a residir com o companheiro, BB, com quem residia à data da sua reclusão, no Alto Estanqueiro, Jardia, o qual vive atualmente sozinho. Trata-se de uma habitação térrea, de pequenas dimensões, com dois quartos e adequadas condições de habitabilidade ao nível do conforto e privacidade. À data da sua reclusão, a condenada já residia na morada em causa, sem registo de problemas com os vizinhos, sendo que os crimes ocorreram quando a reclusa vivia com o pai dos filhos na Baixa da Banheira. O relacionamento que mantém há cerca de três anos com o companheiro é caracterizado por ambos como gratificante em termos afetivos e promotor de estabilidade pessoal, sem referência a situações de conflitualidade. No plano familiar, AA detém um suporte consistente do companheiro. A filha (vítima) da condenada, CC, vive há alguns anos em união de facto e foi mãe há cerca de dois meses. O filho da condenada vive com a irmã e frequenta um curso de formação profissional. A condenada tem mantido contacto telefónico com ambos os filhos, pese embora mantenha um discurso que parece apontar para algum distanciamento afetivo face à filha. De acordo com a Presidente da Direção do CENSA - Centro Social de S. Brás do Samouco, existe disponibilidade para readmitir a condenada, uma vez que ficaram muito satisfeitos com o seu desempenho laboral, tendo emitido uma declaração nesse sentido. A subsistência da condenada será assegurada, numa fase inicial, pelo vencimento do companheiro, no valor de 1000€/mês líquidos, que trabalha como pintor de construção civil, com vínculo laboral. É certo que a reclusa não possui antecedentes criminais, o seu comportamento tem sido normativo, tem bom relacionamento com os diferentes intervenientes do Sistema Prisional, dispõe do apoio do seu companheiro, possui enquadramento habitacional, possui colocação laboral e numa fase inicial poderá contar com o apoio económico do seu companheiro. Porém, considerando a fase de execução da pena, a natureza e gravidade do crime cometido pela reclusa, que a vítima foi a sua filha, os défices que apresenta ao nível da consciência crítica, ao nível da capacidade de responsabilização, ao nível do pensamento consequencial, ao nível da descentração, a desresponsabilização das obrigações a que estava sujeita durante o período de suspensão da execução da pena, a minimização da gravidade dos seus atos, a adoção de uma atitude tendencialmente desculpabilizante e de uma postura de desresponsabilização e em que tende a colocar na vítima o ónus da culpa, a ausência de interiorização da censurabilidade e gravidade das suas condutas, bem como das consequências dessas para com terceiros e a necessidade de consolidar o gozo de medidas de flexibilização da pena, não é possível formular quanto à reclusa e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, não lhe podendo ser concedida a liberdade condicional. *** 4. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, não concedo a liberdade condicional à reclusa ANA PAULA DIAS MADEIRA VIEGAS. * C- Elementos Processuais Relevantes Dos autos constam os seguintes elementos: a) Ficha biográfica junta em 02.09.2025; b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima artº 173º nº 1. al. b) do CEPMPL), junto em 11.10.2025; c) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido, nos termos do artº 173º nº 1 al. a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), junto em 06.11.2025; d) Certificado do Registo Criminal junto em 23.10.2025. Encerrada a instrução, no dia 20.11.2025 a Juiz a quo procedeu à audição da ora recorrente que deu o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional. O Conselho Técnico e o Ministério Público no Parecer (proferido nos termos do disposto no artº 177º nº 1 do CEPMPL) pronunciaram-se pela concessão da liberdade condicional. * D- Da análise do recurso D1- Se existe contradição entre a factualidade vertida no ponto 30, com os factos dados por provados em 25 e 29. Começaremos por dizer que, não obstante a recorrente aludir a “erro de julgamento”, remetendo assim para a impugnação ampla prevista no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal (CPP), em face da sua alegação é patente que não é este tipo de impugnação que visa, nem a mesma seria possível, como decorre do artº 179º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), mas sim a invocação do vício a que alude o artº 410º nº 2 al. b) do CPP. É consabido que no que concerne aos vícios enumerados no artº 410º nº 2 do CPP3, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo4. Quanto ao vício descrito na alínea b) do nº 2 do artº 410º do CPP, o mesmo apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão5. Concretizando, o vício de contradição insanável a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º, pode ocorrer em várias situações: - quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica; - quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos; - quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e - quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Reitera-se que o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência. Os factos em causa apresentam a seguinte redacção: 25. Referiu que “está arrependida de ter ralhado com a filha, de lhe ter tirado o telemóvel”, “entende que não procedeu bem”. 29. Mais declarou que “deveria ter falado com a filha com calma”, “mas vai fazer o quê?”, “já está, já está”. 30. Assume uma postura de vítima e parece minimizar a gravidade dos factos, adotando uma atitude tendencialmente desculpabilizante e uma postura de desresponsabilização e em que tende a colocar na ofendida o ónus da culpa. Com o devido respeito, não se alcança qual a contradição, sobretudo, quando em confronto com a toda a demais factualidade dada por demonstrada. O facto de sentir arrependimento por um concreto episódio, relacionado com um telemóvel, não afasta todos os demais factos pelos quais a recorrente foi condenada, constitutivos do crime de maus tratos p.p. pelo artº 152º-A nº 1 al. a) do Código Penal, de que foi vítima a sua filha e que a recorrente nem sequer admite, pelo menos na sua integralidade, como infra se especificará. Acresce que a expressão constante do facto 29 “já está, já está”, aponta precisamente para uma minimização da gravidade dos factos, o que é acentuado pelas declarações prestadas pela recorrente que, melhor constam dos factos 20 a 23. Não se vislumbrando, desta feita, qualquer contradição ou qualquer outro dos vícios a que alude o artº 410º nº 2 do CPP, improcede este segmento do recurso. * D3- Se deveria ter sido concedida liberdade condicional à recorrente. Entende a recorrente que lhe deveria ter sido concedida a liberdade condicional, ao contrário do entendimento da decisão recorrida, porquanto, para além dos pressupostos de ordem formal, verificam-se também os pressupostos de ordem material relacionados com as exigências de prevenção geral e especial. Em consonância com o ponto 9 do Preâmbulo do Decreto Lei 400/82 de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal, o propósito da liberdade condicional é criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Encontra-se regulada nos artºs 61º a 64º do Código Penal (CP) e 173º a 188º do CEPMPL, assumindo a natureza de um incidente de execução da pena de prisão6, estando dependente do consentimento do condenado (artº 61º nº 1 do CP) e de um juízo de ponderação quanto à sua adequação às necessidades preventivas do caso concreto, sejam elas necessidades de prevenção especial (cf. artº 61º nº 2 al. a) do CP), sejam elas necessidades de prevenção geral (artº 61º nº 2 al. b) do CP), e cujos contornos variam consoante o momento da execução da pena em causa. Com efeito, caso esta ponderação tenha que ser feita cumprida metade da pena, tem a mesma que se revelar adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial (artº 61º nº 2 alíneas a) e b) do CP) e, caso tenha que ser feita mostrando-se cumpridos dois terços da pena, tem a mesma que se revelar adequada às necessidades de prevenção especial, seja negativa, no sentido de que o condenando não cometa novos crimes, seja positiva no sentido de reinserção social ou preparação para a liberdade, ainda que as exigências de prevenção geral não se mostrem totalmente satisfeitas (cf. artº 61º nº 3 do CP que remete tão somente para a alínea a) do número anterior). Nos presentes autos, não estão em causa os pressupostos ditos formais (o consentimento da condenada e o cumprimento mínimo de seis meses de prisão), pelo que, tendo aquela atingido metade da pena, o que correu em 30.11.2025, resta apreciar se se verificam os pressupostos materiais definidos na lei. Dispõe o artº 61º nº 2 alíneas a) e b) do CP que o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atenta as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação de revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. Assim, no que se refere à ponderação das exigências de prevenção especial há que atender: - Às concretas circunstâncias do caso; - À vida anterior do agente; - À sua personalidade; - À evolução desta durante a execução da pena de prisão. Após a análise destes factores e sendo possível a formulação de um juízo favorável sobre o comportamento futuro do delinquente, a liberdade condicional só não será concedida, aquando da apreciação no momento em que se encontrar cumprida metade da pena, se tal se revelar incompatível com a defesa da ordem e da paz social, como decorre da alínea b) da norma supra citada. Como resulta da factualidade dada por demonstrada, a recorrente não tem antecedentes, cumpre a sua primeira reclusão, não constando do seu registo disciplinar qualquer sanção. Durante anos manteve-se num quadro de inactividade, mantendo forte dependência de apoios sociais. No entanto, à data da reclusão encontrava-se a trabalhar há cerca de 9 meses, tendo a entidade patronal, para a qual trabalhava, manifestado disponibilidade para dar continuidade a tal prestação laboral. Em contexto prisional trabalha na cozinha, mantendo bom relacionamento com os intervenientes do estabelecimento. Tem visitas regulares do companheiro, com quem mantém um relacionamento há 3 anos e que habita em residência arrendada em nome da recorrente, com boas condições de habitabilidade, pretendendo esta, assim como aquele continuarem a residir nos mesmos moldes, estando o pagamento das despesas domésticas assegurado. Quanto às circunstâncias do caso, impõe-se a valoração concreta dos crimes cometidos, pela prática dos quais a recorrente se encontra a cumprir pena de prisão e aos critérios valorativos da determinação da medida da pena que ali foram convocados. A este respeito, como já mencionado, a recorrente foi condenada pela prática de um crime de maus tratos p.p. pelo artº 152º-A nº 1 al. a) do CP, de que foi vítima a sua filha, a quem cabia, em primeira linha, cuidar e proteger, enquanto mãe. O discurso desculpabilizante que assume revelam ausência de reflexão séria sobre a sua conduta, chegando ao ponto da negação de factos dados por provados no acórdão condenatório (cf facto 23), revelador de que não interiorizou o desvalor da sua conduta, impondo-se por isso, necessidades acrescidas de reforço da sua autocrítica em face dos comportamentos pelos quais se encontra em reclusão. Acresce ainda, que tendo beneficiado de uma suspensão da pena, não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas, incumprimento esse que a recorrente também não assume de forma responsável e crítica, o que afasta a possibilidade de qualquer juízo de prognose favorável de que iria cumprir as regras de conduta delineadas no plano elaborado pelos serviços de reinserção social constantes do relatório apresentado em 11.10.2025. Relativamente às exigências de prevenção geral, ao contrário do que parece ser o entendimento da recorrente (cf. conclusão X), as mesmas não devem ser aferidas por referência ao meio social onde o crime foi cometido, ou onde vivia o agente, ou onde se prevê que o agente passe a viver, ou mesmo, onde vivia ou vive a vítima ou outras pessoas relacionadas com o crime7, mas sim por referência à comunidade no seu todo e às suas expectativas na validade e vigência da norma violada, pela qual a reclusa se encontra a cumprir pena de prisão. Reitere-se a este propósito que a recorrente se encontra a cumprir pena de prisão pela prática de um crime de maus tratos, de que foi vítima a sua filha. Como bem sublinhado na decisão recorrida, trata-se de um crime em que não está em causa apenas e tão só a protecção da integridade física tout court, mas sim a dignidade da pessoa humana, na sua maior amplitude, assim se englobando a protecção do bem estar físico, psíquico e mental de cada pessoa individual em contexto de maior fragilidade perante o agressor. Trata-se de um tipo de crime fortemente repudiado pela comunidade em geral, cujas expectativas no respeito pelas normas punitivas se veriam frustradas com a concessão da liberdade a pouco mais da metade da pena. Se assim é, ainda que razões de prevenção especial não desaconselhassem a concessão da liberdade condicional, o que, de todo o modo, como vimos, não sucede, nunca seria de conceder a liberdade condicional, pois, como referido no Acordão da Relação de Lisboa de 28.10.20098 em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico. Deste modo, como bem se fez constar na decisão recorrida, não se mostram preenchidos os requisitos materiais da concessão da liberdade condicional previstos no artº 61º nº 2 alíneas a) e b) do CP, improcedendo também este segmento do recurso interposto. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente AA confirmando na íntegra a decisão recorrida. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Comunique de imediato à primeira instância. Notifique. * Lisboa, 18 de Março de 2026 Lara Martins (Relatora) Cristina Isabel Henriques (1ª Adjunta) Alfredo Costa (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortoráfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Que também em sede de decisões dos Tribunais de Execuções de Penas podem suscitar-se, sem prejuízo de serem oficiosamente conhecidos (cf. Acordão da Relação de Lisboa de 14.04.2016 no processo 1290/11.9 TXLSB-L, www.dgsi.pt/jtrl.nsf) 4. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1 5. (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78). 6. Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, 3ª Reimpressão, pg 528 7. AC.RE.05.02.2019, no processo 669/16.4 TXEVR-H 8. No processo 3394/06.0 TXLSB-A |