Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2043/23.7Y5LSB.L1-5
Relator: ALEXANDRA VEIGA
Descritores: DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
PROVA DA EXPEDIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer.
II - Se a recorrente fez essa prova, impõe-se revogar a decisão que rejeitou o recurso por extemporâneo e ordenar o prosseguimento dos autos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
No proc. nº 2043/23.7Y5LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 1 foi proferido despacho, com o seguinte teor:
« Da Rejeição do Recurso Por Extemporaneidade
Alegres Cotovias, Lda. veio apresentar impugnação judicial da decisão administrativa que a condenou no pagamento de uma coima.
O Ministério Público recebeu esses autos e apresentou-os a juízo.
Dispõe o artigo 63.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social (RJIMOS) que, “o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”.
O prazo para a interposição do recurso de impugnação é de 20 dias após o seu conhecimento pelo(a) recorrente, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, mas não se suspendendo durante as férias judiciais, atenta a sua natureza administrativa (artigos 59.º, n.º 3 e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RJIMOS e, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da relação de Coimbra 7 de junho de 2006 e de 8 de janeiro de 2009, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de dezembro de 2009, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de dezembro de 2018, todos disponível em www.dgsi.pt).
Ora, garantem-nos os autos que a decisão administrativa foi notificada ao(à) recorrente no dia 27 de abril de 2023 e que o requerimento de impugnação judicial deu entrada no dia 30 de junho de 2023.
O prazo de 20 dias para a interposição do recurso de impugnação atingiu o seu termo no dia 25 de maio de 2023.
Nestes termos, a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa no dia 30 de junho de 2023 é manifestamente extemporânea.
Em face do exposto, rejeito o recurso interposto pelo(a) recorrente, atenta a sua extemporaneidade.»
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Inconformada, recorreu a arguida formulando as seguintes conclusões:
A. Ao contrário do vertido no mui douto despacho ora em crise, em que é rejeitado a apresentação do recurso de impugnação da decisão administrativa, por extemporaneidade, considerando-o apresentado fora de prazo, a reclamante, conforme acima demonstrou, cumpriu todos os prazos legais, tendo apresentado o seu recurso tempestivamente.
B. Não deve assim, dadas as circunstâncias, ser negada, à Reclamante, a possibilidade de ver o seu recurso apreciado pelo Venerando tribunal da Relação de Lisboa.
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Notificado para o efeito, o Ministério Público não respondeu ao recurso interposto.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido o seguinte Douto parecer:
«(…) A arguida vem reclamar de tal despacho, nos termos do disposto no artº. 405º. nº. 1 do CPP, tendo tal reclamação sido admitida como recurso, nos termos do disposto nos artºs. 73.º, n.º 1, alínea d) e 74.º do RGCO (Regime Geral das Contraordenações) e 401.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
A sustentar a impugnação do despacho proferido, a recorrente alega ter dado entrada do requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa muito antes de 30 de junho de 2023, ficando tal, desde logo, evidente perante o parecer proferido pela CML, estando tal parecer datado de 29 de maio de 2023.
A recorrente alega ter o requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa dado entrada tempestivamente uma vez que “a ora reclamante recebeu a decisão condenatória no dia 27 de Abril de 2023, tendo enviado a sua impugnação judicial, via Email no dia 26 de Maio de 2023, para os serviços competentes da C.M. Lisboa, Cfr, email dirigido à C.M. Lisboa, que se dá por integralmente reproduzido e se junta como doc. nº 2.”
Conclui defendendo ter sido a impugnação judicial de decisão administrativa interposta em tempo, devendo assim o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a impugnação interposta.
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Nos termos do disposto no artº. 59º. nº. 3 do RGCO, o prazo para instauração de impugnação judicial de aplicação de coima é de 20 dias, computando-se tal prazo nos termos expressos no despacho recorrido, verificando-se, em função de tal, terminar o prazo para a impugnação judicial em apreço em 26 de maio de 2023 ( e não, s,m.e., na data indicada no despacho recorrido – 25 de maio de 2023).
A recorrente alega que deu entrada, via mail do requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa precisamente no dia 26 de maio de 2023.
Compulsados os autos, verifico que, efetivamente, o requerimento de impugnação deu entrada no dia indicado pela recorrente, conforme fls. 56 a 72 dos autos, logo, em tempo.
Considera-se assim ser de dar provimento ao recurso.»
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
A única questão a decidir consiste em saber se o recurso de impugnação judicial de contraordenação foi, ou não tempestivo.
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2. Fundamentação:
O art.59.º, n.º 3 do RGCOC, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estatui que o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa é feito por escrito e apresentado a esta no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Sobre a contagem do prazo do recurso de impugnação judicial , o art.60.º, do mesmo regime legal, também na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estabelece o seguinte:
« 1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil normal.».
Como se menciona na decisão recorrida, a jurisprudência vem considerando, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º, n.º3 e 60.º, n.º s 1 e 2 do R.G.C.O.C., que o prazo para a interposição de recurso de decisão da autoridade administrativa não se suspende durante as férias judiciais.
Não havendo solução própria no quadro específico do regime das contraordenações sobre o forma de entrega ou remessa do recurso de impugnação judicial à autoridade administrativa por parte do arguido, impõe-se atender ao disposto no art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C. que estatui que « Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.».
Decorre desta norma - que tem eficácia em todas as fases do processo de contraordenações, abrangendo a fase administrativa e a fase de recurso de impugnação judicial.
Neste sentido , também o Parecer n.º 84/2007, da PGR , in DR, 2.ª Série, de 7 de Abril de 2008. -, que o Código de Processo Penal é direito subsidiário relativamente ao processo de contraordenações, o qual deve ser devidamente adaptado para respeitar as especificidades do processo de contraordenações.
Nos casos omissos, quando as disposições do C.P.P. não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil ( art.4.º do Código de Processo Penal).
Nos casos de transmissão electrónica de dados e de envio através de telecópia vale, como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
A Portaria n.º 624/2004, de 16 de Junho, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, estatui no seu art.3.º:
« 1- O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do actos de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente por terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3 – A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.».
O regime de uso da telecópia para a prática de actos processuais encontra-se previsto no DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Nos termos do seu art.4.º, n.º4, incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais das peças processuais ou documentos remetidos por telecópia ( que não articulados ou documentos autênticos ou autenticados ), podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
Analisando a informação transmitida aos autos pela Autoridade Administrativa, resulta que a impugnante tomou conhecimento da decisão proferida pela autoridade administrativa em 27 de abril de 2023 – histórico de atos processuais, ofício, pdf de 22/08/2024.
O prazo iniciou a sua contagem em 28 de abril.
Considerando que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados, o prazo para interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa terminou no dia 26 de maio de 2023 ( dia 1 de maio feriado).
Em 26 de maio foi remetido via eletrónica o recurso de impugnação judicial - Histórico de atos processuais: requerimento de 4/03/2024- documento junto- e requerimento de recurso de 20/03/2025 documento junto.
Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer.
Face aos documentos juntos entendemos que a recorrente fez essa prova.
Deste modo, sem mais, impõe-se revogar a decisão que rejeitou o recurso por extemporâneo e ordenar o prosseguimento dos autos.
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3. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e consequentemente, revogar o despacho recorrido que rejeitou o recurso por extemporâneo, e determinar que os autos prossigam os seus termos subsequentes.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 23 de janeiro de 2026
Alexandra Veiga
Manuel Advínculo Sequeira
Ana Cristina Cardoso