Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1242/23.6GEALM.A.L1-3
Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
I - Em face da natureza das expressões proferidas e por semelhança, por exemplo ao crime de homicídio, resulta da “própria natureza das coisas” o necessário conhecimento e intenção de atentar contra a honra de terceiros dirigir a outrem expressões como as descritas na acusação particular, em concreto, “você é um histérico e um porco!” “(…) “Anda cá palhaço, és um palhaço!!! Meu porco!”
II - Encontra-se alegado que “bem sabiam os arguidos que a sua conduta era ilícita e proibida e punida por lei” e que “os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente” praticando o crime de injúrias. Ora, a prova da prolação das expressões descritos, acompanhada da prova da consciência da proibição da conduta e da atuação livre, voluntária e consciente dos arguidos, tudo alegações que se mostram de facto realizadas na acusação particular, parece-nos suficiente para que o Tribunal possa concluir estar praticado o crime de injúrias por cada um dos arguidos que tenha proferido as expressões, sem para tal o Tribunal ter de convocar qualquer outro elemento fáctico.
III - Enquanto existem expressões e narrativas que podem ter vários intuitos, entre os quais um de natureza criminosa, difamatória, mas outros possíveis, de natureza lícita, como seja a mera denúncia, outras há que pela sua própria natureza, excluem outros significados e por conseguinte dispensam a especifica alegação da motivação do agente para atingir a honra, por não poderem ter outra leitura que não de animus injuriandi.
IV - A alegação realizada na acusação particular não admite a possibilidade das expressões visarem qualquer outra intenção do agente, que porventura excluísse os elementos volitivos e/ou cognoscitivos do dolo, pois nenhuma delas é apta a ser interpretada como animus narrandi, animus jocandi, animus consulendi, ou animus defendendi.
V - O elemento subjetivo do tipo encontra-se preenchido com o dolo genérico, isto é basta a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando a sã sensibilidade comum no contexto social e cultural em que o destinatário e o autor das expressões se inserem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência, os Juízes que integram esta 3ª Secção da Relação de Lisboa:

1.Relatório
O recorrente AA, assistente nos autos, inconformado com o teor do despacho de 15-05-2025, que rejeitou a sua acusação particular e o pedido de indemnização cível deduzido veio do mesmo interpor recurso.
1.1
Para tal apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
A – Das expressões conjugadas:
Justifica-se pois a intervenção do direito penal por se indiciar suficientemente, já nesta fase processual, a prática pelos Denunciados dos factos objectiva e subjectivamente integradores do crime de injúria, indícios que se prevê, com acentuado grau de probabilidade, que, após a sua plena discussão em julgamento, se irão tornar em juízos de certeza idóneos a conduzir à condenação dos Denunciados e bem sabiam os Denunciados que a sua conduta era ilícita e proibida e punida por lei. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, permite determinar o elemento subjetivo do crime de injúrias
B – Se no pedido de indemnização cível também está factualidade referente ao crime de ofensa à integridade física – tal pedido de indemnização cível, porque tais ilícitos são simultaneamente criminais e cíveis deve ser mantido e conhecido.
C – O Tribunal não fez a mais correcta aplicação ou interpretação dos normativos seguintes: artigo 181.º do CC do CP e 77.º do Código de Processo Penal, o que se alega para os efeitos do artigo 412.º, n.º 2, alíneas a) a c) do CPP.
Nestes termos e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso da Recorrente, revogando-se, parcialmente, a Douta Decisão recorrida e substituindo-a por outra que admita integralmente a acusação particular e o pedido de indemnização cível deduzido pelo Recorrente, ou quando tal não se entenda, pelo menos quanto à factualidade respeitante aos crimes de ofensa à integridade física, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências.
1.2 O Ministério Público apresentou resposta a estas alegações, sem elencar conclusões, concluindo que o Tribunal a quo não violou qualquer norma ou princípio, pelo que sustento na íntegra o despacho recorrido.
1.3
BB, CC e CC, arguidos, notificados do recurso interposto pelo assistente, vieram individualmente, em resposta ao mesmo, dizer que o douto despacho que não admitiu a acusação particular e pedido de indemnização civil, não merece qualquer reparo ou censura.
Termos em que e nos demais de direito não deve ser dado provimento ao recurso mantendo-se a douta decisão fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça
1.4
Chegados os autos a este Tribunal e dado cumprimento ao disposto no artigo 416º, n.2 do Código de Processo Penal, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
O recurso foi admitido, com efeito devolutivo.
2.Fundamentação
2.1
2.1 Delimitação do objeto do Recurso
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 2. )
Em face da delimitação das conclusões apresentadas pelos recorrentes a questão a apreciar é saber se a acusação particular reúne alegação de elementos subjectivos necessários ao prosseguimento dos autos e, em caso afirmativo deverá ser admitida, bem com o pedido de indemnização civil.
2.2 Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“I – Autue como processo comum afecto ao Tribunal Singular.
II – O Tribunal é o competente.
Rejeição da acusação – omissão de elementos subjectivos do tipo.
No final do inquérito, o Assistente AA deduziu acusação contra os arguidos CC, DD e BB, imputando-lhes a prática, em autoria material, na forma consumada e concurso real de três crimes de injúria, p.p. pelo disposto nos arts. 181 do Código Penal.
Comete o crime de injúria “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, nos termos do art. 181.º, n.º 1 do Código Penal.
Em termos subjectivos o crime é praticado a título doloso, sendo que se impõe, entre o mais a consciência, por parte do agente, de que os factos imputados ou as expressões proferidas são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada ou objectivamente idóneos a produzir esse resultado.
Ora, dos factos vertidos no libelo acusatório, não se constata a existência de tal elemento.
Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2022 em que foi relatora EE proferido no processo n.º 8467/19.7T9LSB.L1-9
"III- Ora quando a acusação particular deduzida pela assistente, por um lado, não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjectivos do tipo, necessária para a verificação dos crimes imputados à arguida e, por outro lado, tais elementos em falta não poderão vir a ser aditados em julgamento, a acusação particular deve ser considerada manifestamente infundada por os factos nela descritos não constituírem crime nos termos do disposto no artigo 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P., tendo-se aqui também em consideração o decidido no AUJ do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 [in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015], o qual fixou jurisprudência no sentido de a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime não poder ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.° do CPP."
Sucede que, do alegado da acusação, não se verifica a existência de factos relativos ao elemento subjectivo do tipo legal de crime - desde logo o conhecimento/consciência de que tais palavras seriam atentatórias da honra e consideração do assistente.
Ora, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime devem estar narrados – art. 283.º, n.º 3, al. b) – sob pena de nulidade da acusação.
No caso em apreço, desde logo se verifica facilmente, e sem a necessidade de maiores considerandos, que não constam elementos subjectivos suficientes para a integração do tipo de ilícito em causa.
Ora, a falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo do ilícito, não pode ser integrada no julgamento.[1]
Consequentemente, a deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo de injúria, in casu, não seria susceptível de ser integrada em julgamento.
Assim, dos factos trazidos na acusação não se configura a existência de qualquer crime de injúria, o que é motivo de rejeição, nos termos previstos no art. 311.º, n.º 2 al. a), n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal.
Notifique.
Custas pelo Assistente no mínimo legal.”
Vejamos, pois, se o referido despacho padece de reparo.
A acusação particular rejeitada pelo despacho recorrido foi deduzida pelo assistente nos seguintes termos:
“A Acusação Particular e Pedido de Indemnização Civil:
AA, NIF -..., titular do CC n.º ... ZW8, com domicílio profissional Localização 1, SITO NA Localização 2, ... COSTA DA CAPARICA
Vem apresentar Acusação Particular e Pedido de Indemnização Cível contra
DD, filho de CC e de BB, residente no Localização 1, Sito na Praça 3, ... Costa da Caparica;
CC, filho de FF e de GG, residente no Localização 1, Sito Na Praça 3, ... Costa da Caparica;
BB, filha de HH e de BB, residente no Localização 1, Sito na Praça 4, ... Costa da Caparica;
o que faz nos termos do artigo 77.º do CPP, 283.º, n,º 5 e 284.º, n.º 1 do CPP, com os fundamentos seguintes:
DA ACUSAÇÃO PARTICULAR
A – DOS FACTOS
1.º - O Queixoso reside no Localização 1 SITO NA Localização 2, ... COSTA DA CAPARICA.
2.º - Os Arguidos residem no mesmo prédio, mas no apartamento 102.
3.º - Por razões relacionadas com as suas relações de vizinhança e respeitantes ao Condomínio do prédio em que todos residem o Assistente e os Arguidos andavam desentendidos, vd, doc, n.º 1. Documento n.º 1.
4.º - Por esse motivo no dai 12 de Outubro pelas 10h15m nas escadas do prédio sito na Localização 1, SITO NA Localização 5 ... COSTA DA CAPARICA o Assistente cruzou-se na escadas do prédio.com o Arguido CC tendo-o questionado sobre um penso higiénico que estava no chão, o Arguido CC não gostou e começou a agarrar o Assistente pelos colarinhos tentando agredi-lo fisicamente.
5.º - Entretanto acorreu ao local o filho do Arguido CC o ora Arguido DD e também começou a agarrar e a puxar o Assistente e a tentar agredi-lo fisicamente. Sendo que o Arguido DD logo nesse momento e local chamou o Assistente de Palhaço, mentiroso. E o Arguido CC o chamou de mentiroso.
6.º - Os Arguidos só não conseguiram finalizar a sua ação, porque entretanto acorreu ao local o filho do Assistente que os impediu e os separou, tendo o assistente apresentado a competente participação criminal de tais factos.
7.º - No dia 13 de Outubro de 2023, em hora concretamente não apurada, mas que estima ser pelas 10h20m, quando o Assistente regressava ao prédio melhor identificada em 1.º, já no interior das escadas do referido prédio, foi abordado pelo Arguido DD que de imediato lhe disse, anda cá que nós temos umas contas a ajustar e ato continuo puxou e o começou a agredi violentamente com socos e pontapés.
8.º - O arguido DD e a sua mãe a Arguida BB ainda diziam ao Assistente porque é que foste mariquinhas.
9.º - Sendo que a Arguida BB ainda lhe disse você é um histérico e um porco.
10.º - O Assistente foi agredido com um soco na cara ao mesmo tempo que o Arguido DD lhe dizia em voz alta anda cá palhaço, és um palhaço!!! Meu porco.
11.º - Já depois de estar no chão o Arguido DD pontapeou o Assistente na barriga enquanto o continuava a chamar de meu grande palhaço.
12.º - Como consequência da agressão a vítima e ora Assistente ficou com bastantes hematomas e com a cabeça com um golpe bastante profundo tendo havido necessidade de lhe colocar uns agrafos médicos, cf. documentam as fotografias e docs. juntos aos autos a fls. As escadas naquele local ficaram cheias de sangue, tendo os Arguidos limpado o sangue para encobrir a sua conduta criminosa. Pelo que o Assistente necessitou de tratamento médico e participou novamente no OPC criminalmente estes factos.
13.º - A agressão só parou porque o Assistente fugiu para a porta das escadas do prédio e gritou de dor e por auxílio e apareceram testemunhas e o Arguido então cessou a agressão e porque entretanto a Arguida BB disse ao Arguido DD já chega, já chega.
14.º - Justifica-se pois a intervenção do direito penal por se indiciar suficientemente, já nesta fase processual, a prática pelos Denunciados dos factos objectiva e subjectivamente integradores do crime de injúria, indícios que se prevê, com acentuado grau de probabilidade, que, após a sua plena discussão em julgamento, se irão tornar em juízos de certeza idóneos a conduzir à condenação dos Denunciados.
15.º - Bem sabiam os Denunciados que a sua conduta era ilícita e proibida e punida por lei. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente.
B – DOS DANOS
- DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
16.º - A referida conduta criminosa dos Arguidos e ora Demandados a qual se dá para todos os devidos e legais efeitos por reproduzida e que consta do vertido na acusação particular nos artigos anteriores, onde consta que os Arguida ora Demandados, o injuriaram e, consequentemente, causou danos no Demandante.
17.º - Com efeito, os factos supra descritos são graves.
18.º - A sua reiteração no tempo é profunda.
19.º - Afectaram de forma grave a vida profissional e pessoal do Demandante, a qual sempre foi conhecida por uma profunda honestidade, autoridade moral e educação – artigo 70.º do CC.
20.º - Os demais colegas, funcionários, familiares e amigos que assistiram aos factos aumentaram a gravidade do enxovalho.
21.º - Toda esta constatação foi feita pela observação dos familiares, colegas de trabalho, e amigos sendo que o Assistentes passou a sentir insegurança no próprio local onde reside.
22.º - Notavam os colegas, familiares, vizinhos e amigos uma tamanha tristeza numa pessoa habitualmente bem disposta, comunicativa e jovial.
23.º - Foram vários os momentos que estas o viam sempre sozinho, pensativo e triste porque incomodado com este assunto, que lhe gerava sentimento de injustiça, de revolta e de angústia e ansiedade.
24.º - Acresce que esta conduta de ser humilhado, enxovalhado e vexado lesou também a título de danos não patrimoniais o Demandante.
25.º - O Demandante ficou triste, angustiado, desanimado e teve de fazer medicação para os nervos e ansiedade.
26.º - Sentiu-se invadido na sua privacidade e intimidade e exposta perante terceiros do que para si há de mais sagrado – o seu bom nome e reputação e imagem pessoal e profissional que traduzem a credibilidade para com os outros.
27.º - Ficou receoso, nervoso e deprimido com a situação.
28.º - Sentiu-se necessariamente preocupado.
29.º - Sendo o seu comportamento ilícito e doloso, os Demandados deve ser condenada por V. Ex.ª a indemnizar o Demandante por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados.
30.º - No que respeita aos danos não patrimoniais o art. 496º nº1 e 3 do Código Civil dispõe que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
31.º - A satisfação ou compensação por danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente ao dano, isto é, de valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se apenas de dar à lesada uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente.
32.º - Como refere Almeida Costa/ Direito das Obrigações/398, “admite-se, em suma, a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 496º nº1 do CC), como do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente (art.º 496º nº3 do CC) .
33.º - Assim, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade.
34.º - Atende-se, portanto, ao grau de culpabilidade e à situação económica do responsável, ao que se verifique, a tal respeito, em relação ao lesado e ao titular da indemnização, bem como a todas as outras circunstâncias que permitam apurar essa indemnização equitativa.
35.º - O princípio geral no que concerne à responsabilidade civil encontra-se consagrado no art. 483º do Código Civil: “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (nº1), acrescentando-se no nº2 que “ Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
36.º - Da análise desta disposição legal decorre que o dever de indemnizar resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende dos seguintes pressupostos:
- Facto voluntário do agente;
- A ilicitude desse facto;
- Nexo de imputação do facto ao lesante;
- Que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano;
- Existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Vejamos o caso concreto:
37.º - Relativamente a esta matéria interessa ponderar que:
- O trabalho e a vida familiar constituía a sua realização “profissional” e pessoal do Demandante;
- O Demandante foi confrontado, quer em privado, quer em espaços públicos, por pessoas que o conheciam e que a interpelaram acerca do sucedido;
- Devido aos crimes praticados pelos Demandados a Demandante sofreu angústia, humilhação e ansiedade – do mesmo padeceram os seus familiares e amigos que presenciavam diariamente o seu sofrimento.
- A prática de tais crimes pelos Demandados, prejudicou o normal convívio do Demandante com amigos e familiares, dado que, era tema de conversa o que era motivo de vergonha para a mesma.
38.º - A angústia, a humilhação e a ansiedade provocadas pelos crimes cometidos pela Demandada merecem a tutela do direito e como tal devem ser indemnizados devendo o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal.
39.º - Nesta medida, requer a este título o valor de € 7.500, 00 para o Demandante vítima e ofendida nos autos, 2500 euros a suportar por cada um dos 3 Arguidos e Demandados DD e BB e CC.
40.º - Os Arguidos e ora Demandados incorreram na prática de diversos crimes de injúria p.p. pelos artigos 181.º do CP, devendo por estes ser condenado e o Demandado está assim obrigado a ressarcir a Demandante ao abrigo dos artigos 483.º, 496.º e 562.º do CC..
Nestes termos e nos demais de Direito deve o Denunciado ser condenado pelos três crimes acima elencados, a saber: os previstos e punidos pelas disposições constantes do crime de injúrias 181.º, do Código Penal e ser-lhe, consequentemente, aplicada a pena que vier a ser julgada adequada, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências.
Nestes termos e nos Demais de Direito, os Arguidos incorreu na prática de diversos crimes de Injúria na pessoa do Demandante, 181.º do CP, devendo por estes ser condenados e, como consequência, o pedido ser julgado procedente por provado e os Denunciados condenado a pagar ao Demandante a quantia de € 7.500, 00, a título de danos não patrimoniais, 2500 euros cada um dos 3 Demandados, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências.
DA PROVA –Documental
Oferece: a documentação junta aos autos, nomeadamente as fotografias e os documentos clínicos juntos a fls..
I – Declarações da assistente – Requer a V. Ex.ª sejam colhidas as declarações do assistente.
Oferece: Todos os documentos por si já juntos aos autos, quer no momento da apresentação da QC, quer posteriormente, e que constam a fls...
Junta: 1 doc.
Valor: € 7.500 (sete mil e quinhentos euros)
Testemunhas:
1.ª – II, administradora do condomínio, Localização 6, ... COSTA DA CAPARICA;
2.ª – JJ, residente na Rua 7;.
3.ª – KK, Localização 1, SITO NA Localização 2, ... COSTA DA CAPARICA”
Indeferiu o Tribunal a quo a acusação particular, invocando a ausência de elementos subjetivos do tipo legal, citando para tal o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de novembro de 2014, publicado de 27 de janeiro de 2015.
Este acórdão pôs termo a divergências jurisprudências sobre os requisitos da acusação fixando-a no seguinte sentido:
A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.”
Este acórdão acautelou a garantia constitucional da estrutura acusatória do processo penal, prevista no n.5, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, ainda que se admita que mesmo seja mitigado pelo princípio de investigação, na prossecução da verdade material, no que concerne a matéria probatória. Contudo, o princípio inquisitório não poderá salvo exceções previstas (artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal), ir além da narrativa vertida na acusação ou pronúncia, por serem estas o objeto do processo penal.
Assim a acusação necessariamente terá que conter, com a máxima precisão a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, nele se incluindo todos os respeitam ao elemento objetivo do ilícito, como os subjetivos. Os elementos do tipo objetivo de ilícito definem o conteúdo ou objeto da ação tipificada como crime, os elementos subjetivos definem a relação do agente com a ação e a sua particular ligação com ela, com o facto objetivo praticado. Isto é, a acusação tem que descrever o “crime praticado de acordo com definição prevista no art. 1.º, alínea a) do Código de processo penal, como “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança criminais. Nesse conjunto de pressupostos terão que estar os de carácter objetivo, como os de natureza subjetiva escritos no respetivo tipo legal de crime e noutras disposições legais de carácter penal geral, que todos provados, reunidos, conduziram à condenação do agente.”
Por isso o art. 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP, impõe que a acusação contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Todo o preceito está impregnado de referências aos elementos subjectivos, pois, ao falar dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, está a abarcar tanto os factos de carácter objectivo, como os de natureza subjectiva, e ao falar de motivação da prática dos factos, do grau de participação que o agente neles teve e de quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, é da particular relação do agente perante o facto que está a falar, incluindo a modalidade de culpa, as circunstâncias que conferem ao facto, através da personalidade do agente, maior ou menor carga de censura ético-social e ético-jurídica e de reprovação da sua conduta actuante ou omitente. (sublinhado nosso do citado acórdão de UJ). Na verdade, todas estas circunstâncias têm influência decisiva na determinação da sanção.
12. De entre os elementos do tipo subjectivo de ilícito estão os que se relacionam com o dolo ou a negligência. “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (art. 13.º do CP). Tratando-se, nos acórdãos em conflito, de crime essencialmente doloso, só a culpa na modalidade de dolo nos interessa.
O dolo vem legalmente definido nos vários elementos que o compõem no art. 14.º do CP.
Esses elementos costumam ser referidos, sinteticamente, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito.
Analiticamente, o dolo desdobra-se, portanto, num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional (para a doutrina tradicional, representada entre nós, principalmente por EDUARDO CORREIA), constituindo este elemento “emocional” um terceiro elemento (autónomo) para novas correntes da doutrina do crime, entre nós representadas por FIGUEIREDO DIAS.
O elemento intelectual implica, desde logo, o conhecimento (previsão ou representação), por parte do agente, das circunstâncias do facto, ou, por outras palavras, o conhecimento dos elementos materiais constitutivos do tipo objetivo do ilícito, incluindo as circunstâncias modificativas agravantes nos tipos qualificados ou agravados.
Relativamente aos elementos não descritivos, mas normativos do tipo, como, por exemplo, o carácter “alheio” da conduta e “coisa móvel”, nos crimes patrimoniais, a qualidade de “funcionário”, nos crimes cometidos no exercício de funções públicas, a noção de “documento”, “documento autêntico”, “vale do correio”, “cheque”, “letra de câmbio”, nos crimes de falsificação, etc., exige-se que o agente tenha, não uma noção exacta, do ponto de vista da sua subsunção jurídica, mas um conhecimento da valoração desses elementos que, ao nível próprio das representações do agente, “corresponda no essencial à avaliação jurídica desses factos”, segundo a formulação de MEZGER, ou que tenha um conhecimento dos efeitos práticos usuais ligados aos elementos jurídicos empregados, na formulação de BELEZA DOS SANTOS (apud EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, T. 1.º, p. 374), ou ainda, no pensamento de FIGUEIREDO DIAS, aqui sintetizado, que a representação do agente, ao nível próprio das suas representações, corresponda, no essencial, ao conteúdo da valoração jurídica, «cumprindo assim a função de orientar o agente para a ilicitude do facto» (Direito Penal – Parte Geral, T. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, pp. 352/353).
Isto como regra geral, pois há outros casos de uso de expressões jurídicas mais elaboradas que imporão uma maior exigência de conhecimento, principalmente no direito penal secundário, e outros casos, um menor grau de exigência, em que o conhecimento exigível do agente se limita ao conhecimento dos pressupostos materiais, como nos casos em que a lei fala de “bons costumes”, “ilegitimidade”, “dever de garante”, etc. (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 354).
Tudo isto pressupõe que o conhecimento exigível do agente envolva o conhecimento do sentido ou significado correspondente ao tipo de ilícito dos diversos elementos materiais e normativos que o compõem, pois os factos só relevam, como já visto, em função do seu significado jurídico-penal.
10.2.2. O outro elemento do dolo é o elemento volitivo.
Consiste ele na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado (ou previsto) as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito.
Segundo EDUARDO CORREIA, fiel à sua posição filosófica já explicitada (mundo dos factos naturalísticos, por um lado, e mundo dos valores, por outro) este elemento do dolo não se confunde com o aspecto psicológico, traduzido num simples acto de volição, ou seja, em o agente do facto, tendo representado todos os seus elementos, querer levá-lo avante. Essa relação psicológica entre o facto e o agente é facto “naturalístico”. O que caracteriza o dolo é a vontade do agente, assim manifestada, revelar a sua personalidade contrária ao direito, a sua determinação em sobrepor os seus próprios sentimentos e interesses aos valores tutelados pelo direito criminal. Daí que, para EDUARDO CORREIA, o dolo do tipo legal de crime contivesse já o chamado elemento emocional, traduzido na consciência, por parte do agente, de que realizava um tipo objectivo de ilícito e que tal supunha a sobreposição dos seus interesses egoístas aos valores tutelados pela lei.
Já FIGUEIREDO DIAS distingue entre dolo do tipo (de ilícito) e o dolo enquanto pertencente ao tipo de culpa. Segundo a sua concepção, «o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (por consequência, não é igual ao dolo do tipo), mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona ao elemento intelectual e volitivo contidos no conhecimento e vontade de realização”; uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas», revelada pelo agente no facto e que justifica a punição a título de dolo. Esse elemento, porém, já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. (Ob. cit., p. 350).
10.2.3. O dolo nem sempre reveste a modalidade de dolo directo ou intencional (quando o agente quer o facto criminoso), mas também outras modalidades, como o dolo necessário (quando o agente não quer o facto como alvo a que se dirigisse, mas prevê-o como consequência necessária da sua conduta) e dolo eventual (quando o agente prevê o facto como possível, conformando-se com o resultado), todas estas modalidades sendo enunciadas no art. 13.º do CP.
Ora, a acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).
A acrescer a esses elementos teríamos o tal elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e fazendo parte, como vimos, do tipo de culpa doloso, na doutrina de FIGUEIREDO DIAS.
Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).
O problema, aflorado no acórdão recorrido, levanta-se a respeito desta última. Muito resumidamente, diremos que, modernamente, o problema se tem colocado de forma diferente do que era usual colocar-se.
O conhecimento da proibição legal, que não é exactamente equivalente a “consciência da ilicitude” será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. «Por isso, o desconhecimento desta proibição impede o conhecimento total do substrato de valoração e determina uma insuficiente orientação da consciência ética do agente para o problema da ilicitude. Por isso, em suma, neste campo o conhecimento da proibição é requerido para a afirmação do dolo do tipo […] » FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pp. 363/364).
A necessidade de tal exigência faz-se sentir sobretudo a nível do direito contra-ordenacional, do direito penal secundário, relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à protecção de bens jurídicos cuja consciência se não encontra ainda suficientemente solidificada na comunidade social. Então, faz sentido exigir o conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo.
Na generalidade dos casos, porém, o sentido ou significação da ilicitude do facto promana da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo. Na verdade, em crimes como o de homicídio, ofensa à integridade física, furto, injúrias, pôr a questão de saber se o agente, que actuou conscientemente, representando todas as circunstâncias do facto, e querendo, mesmo assim, a sua realização, actuou ou não com conhecimento da proibição legal, isto é, se sabia que matar, agredir fisicamente uma pessoa, subtrair coisa alheia para dela se apropriar, ofender a honra de alguém, era proibido legalmente, seria o mesmo que questionar se ele efectivamente vivia neste mundo ou se não seria um extraterrestre acabado de aterrar neste planeta, como no filme de Steven Spielberg.
A essa pressuposta exigência responde o acórdão do STJ de 07/10/92, referido supra, 9.2.1., que à questão colocada de inexistir qualquer referência, na matéria de facto, ao conhecimento que o arguido, autor de um crime de homicídio, teria ou não teria da proibição legal, considerou que, «tendo [o arguido] agido livre e conscientemente com o intuito de tirar a vida ao filho, não podia deixar de conhecer o desvalor da sua conduta”.
Quanto à consciência da ilicitude, é evidente que ela é uma exigência da actuação dolosa do agente na realização do ilícito típico. Porém, a sua compreensão dogmática coloca-se a um outro nível e tem a ver com a questão da relevância do erro sobe a ilicitude, contemplada no art. 17.º do CP. O erro sobre a ilicitude não exclui o dolo, ao contrário do erro sobre a factualidade típica, na qual se pode incluir, em certas circunstâncias, como as já referidas, o conhecimento sobre proibições legais. Fica, porém, ressalvada, quanto a este tipo de erro, a punibilidade da negligência nos termos gerais (art. 16.º). O erro sobre a ilicitude exclui a culpa, se o erro não for censurável ao agente (sendo uma causa de exclusão da culpa), mas faz persistir o dolo, no caso de o erro ser censurável. Daí que o facto praticado sem consciência da ilicitude seja equiparável ao praticado com essa consciência, desde que não possa afastar-se a censurabilidade de tal erro. “ Citado Acórdão, publicado on line em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/db8856b5dbb2860b80257dc800440ba
Ora, na situação que nos ocupa, intuímos embora o Tribunal recorrido não o tenha deixado expresso, que entendeu que faltava na acusação, precisamente a fórmula, “ os arguidos quiseram e conseguiram ofender o assistente na sua honra e no seu direito ao bom nome bem sabendo que as expressões que dirigiram aos ofendidos eram atentatórias da sua honra e consideração”. Invocou-se no despacho recorrido que não bastava para o preenchimento dos elementos subjetivos do crime de injúrias a alegação genérica que foi feita na acuação particular “que a sua conduta era ilícita e proibida e punida por lei” e que “os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente”.
Com efeito, parece retirar-se do despacho recorrido a conclusão que está omisso na acusação particular o elemento cognoscitivo relativo à aptidão das expressões para lesar a honra e consideração e consequentemente também, o elemento volitivo traduzido na vontade de ofender a honra e consideração do assistente.
O Ministério Público, pese embora, tenha agora sustentado o Despacho recorrido, no momento processual próprio, acompanhou a acusação particular, fazendo-o nos seguintes termos:
“Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 285º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o Ministério Público acompanha a acusação deduzida pelo assistente contra o arguido DD, melhor id. na acusação pública supra, e BB, filha de LL e de MM, nascida a 26-01-1961, casada, com residência na Praça 4, pelos factos e respectivo elemento subjectivo que daquela constam e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, factos esses que consubstanciam a prática dos crimes de injúria, previstos e punidos nos termos do artigo 181º, n.º 1, do Código Penal.
Porém, o Ministério Público não acompanha a acusação particular deduzida contra o arguido CC pelo crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal, porquanto, em momento algum, durante o inquérito, foram feitas referências a injúrias praticadas pelo mesmo.
DA PROVA:
- a indicada na acusação pública supra,
- a indicada pelo Assistente, em sede de acuação particular.”
Cumpre assim analisar se em face da natureza das expressões proferidas e por semelhança, por exemplo ao crime de homicídio, não resulta da “própria natureza das coisas” o necessário conhecimento e intenção de atentar contra a honra de terceiros dirigir a outrem expressões como as descritas na acusação particular, em concreto, “você é um histérico e um porco!” “(…) “Anda cá palhaço, és um palhaço!!! Meu porco!”
Cremos que sim. Sobretudo porque a acusação particular não deixou de ser constituída também pela alegação de que “bem sabiam os arguidos que a sua conduta era ilícita e proibida e punida por lei” e que “os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente” praticando o crime de injúrias.
A prova da prolação das expressões descritos, acompanhada da prova da consciência da proibição da conduta e da atuação livre, voluntária e consciente dos arguidos, tudo alegações que se mostram de facto realizadas na acusação particular, parece-nos suficiente para que o Tribunal possa concluir estar praticado o crime de injúrias por cada um dos arguidos que tenha proferido as expressões, sem para tal o Tribunal ter de convocar qualquer outro elemento fáctico.
Enquanto que há expressões e narrativas que podem ter vários intuitos, entre os quais um de natureza criminosa, difamatória, mas outros possíveis, de natureza lícita, como seja a mera denúncia, outras há que pela sua própria natureza, excluem outros significados e por conseguinte dispensam a especifica alegação da motivação do agente para atingir a honra, por não poderem ter outra leitura que não de animus injuriandi. A alegação realizada na acusação particular não admite a possibilidade das expressões visarem qualquer outra intenção do agente, que porventura excluísse os elementos volitivos e/ou cognoscitivos do dolo, pois nenhuma delas é apta a ser interpretada como animus narrandi, animus jocandi, animus consulendi, ou animus defendendi.
Seguindo os trilhos que vem sendo traçados pela Jurisprudência quanto ao dolo do crime de injurias, também defendemos o entendimento espelhado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/09/2019, publicado em
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1828220c893f498d802584b6003d8a83
“O elemento subjetivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas são idóneas a ofender a honra e consideração alheias e que tal ato é proibido por lei. Este é o chamado tipo subjetivo do ilícito. Doutrinária e jurisprudencialmente, defende-se hoje que o elemento subjetivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a «sã opinião da generalidade das pessoas de bem».
Concordamos que a técnica de alegação utilizada na acusação particular não se reveste da fórmula clássica quanto à consciência de que as expressões proferidas atentam contra a honra e consideração do visado, e melhor ou mais claro seria se a observasse. Mas na verdade, ao alegar a consciência da ilicitude das expressões proferidas, bem como a vontade de praticar o crime de injúria, com consciência da proibição da ilicitude da sua conduta, não deixa a acusação particular de satisfazer as exigências do disposto no artigo 283º, n.3º do Código de Processo Penal. Como tal deveria ter sido admitida e incluída no objeto de julgamento, pois tal admissão em nada fere, a nosso ver, a citada Jurisprudência Uniformizada no AUJ 1/2015.
Concluir de modo diverso, não deixa de ser uma opção que confere preponderância à forma em detrimento da substância, e nessa medida não deverá merecer o acolhimento deste Tribunal.
Em face do exposto, afigura-se-nos que deverá o recurso merecer provimento e o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a sujeição a julgamento dos arguidos, pela prática, cada um deles, de um crime de injúrias, praticado contra o Assistente, bem como para apreciação do pedido de indemnização cível deduzido, ao mesmo correspondente.
3.
Decisão.
Nesta conformidade, acordam os juízes desta 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e consequentemente revoga-lo determinando a sua substituição por outro que receba a acusação particular e admita o pedido de indemnização cível deduzido, ao mesmo correspondente.
Sem custas.
DN.

Lisboa, 18 de março de 2026.
(Elaborado e revisto pela relatora, e assinado digitalmente por todos).
Ana Guerreiro da Silva
Alfredo Gameiro
Lara Martins