Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | –O Ministério Público pode limitar a moldura penal correspondente ao crime pelo qual deduz acusação, de molde a que a pena concreta a aplicar não exceda 5 anos de prisão, subtraindo a competência para o respetivo julgamento ao tribunal coletivo e atribuindo-a ao tribunal singular mas o recurso a tal mecanismo não é permitido se o limite mínimo aplicável a esse crime for precisamente os aludidos 5 anos de prisão. – Apesar de o juiz não poder controlar o juízo do MP quanto à conclusão de que ao arguido não deverá ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, atribuindo, desse modo a competência para julgamento ao tribunal singular, aquela opção do MP não está em absoluto fora de qualquer controlo, podendo o superior hierárquico do magistrado em questão sindicar a legalidade substantiva do juízo que este fez quanto à aplicação do aludido artigo 16.º, n.º 3, no caso concreto, assim como pode questionar a legalidade processual de tal procedimento. – A norma do artigo 16.º, n.º 3 do CPP é uma regra de competência, que alarga a competência do tribunal singular para julgar crimes que de outro modo teriam de ser julgados pelo tribunal coletivo. Porém, a sua função termina aí, não podendo tal regra servir de cobertura para que o MP retire da função jurisdicional matérias que são reservadas, exclusivamente, aos juízes, tal como, a determinação concreta de uma pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: 1.–No final do inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido C., imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, als. a) e h) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, requerendo o seu julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal. 2.–Distribuído o processo ao Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, foi proferido despacho que declarou a incompetência do tribunal singular em razão da matéria e, em consequência, determinou a remessa dos autos à Instância Central de Angra do Heroísmo, ao abrigo dos artigos 14.°, n.° 2 al. a) do CPP e 118.° da Lei n.° 62/2013 de 26 de Agosto. 3.–Não se conformando com essa decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1.-O arguido vem acusado da pratica de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo disposto no art° 21°, n°1 e 24°, al. a) e h) do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma. 2.-O Ministério Público requereu na acusação que o seu julgamento decorresse perante tribunal de estrutura singular, ao abrigo do disposto no art. 16.°, n.° 3, do Código Processo Penal (CPP). 3.-Porém, o Mm° Juiz a quo julgou verificada a nulidade insanável prevista no do art. 119°, al. e) do Código Processo Penal, por violação das regras da competência do tribunal singular e determinou a remessa dos presentes autos à Instancia Central de Angra do Heroísmo. 4.-A tomada de posição do MP faz parte integrante da acusação e tendo o nosso processo penal estrutura acusatória, não é sindicável, como vem sendo decidido, pela jurisprudência: “O juiz não pode exercer censura sobre os fundamentos com base nos quais o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.°16° n° 3 do CPP, reduza o âmbito do litígio penal e limite o espaço de intervenção do tribunal de julgamento; “Sempre que o M°P°, ao acusar, invoque a prerrogativa processual do art.16, n° 3 do CPP, a competência fixa-se no tribunal singular" ; “ Recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.°, n.° 3, do CPP, por entender que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art. 311.°, do CPP, não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente; "O citado preceito legal é peremptório no sentido que cabe ao tribunal singular julgar os processos aí referidos “quando o Ministério Público ... entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos”, o que retira ao juiz qualquer possibilidade para entendimento diverso" . 5.-O Ministério Publico ao deduzir acusação e ao optar pela faculdade que lhe é conferida pela lei nos termos previstos no artigo 16.° n.° 3 do CPP fundamentou legalmente a sua opção em termos inequívocos e claros, não se tratando portanto de uma decisão discricionária, mas sim de uma fundamentada aplicação do princípio da oportunidade em conformidade com a Constituição da República Portuguesa. 6.-Pelo que, não ocorreu qualquer nulidade por violação das regras de competência material, nos presentes autos, mostrando-se devidamente fixada na acusação a competência do tribunal singular. 7.-Quanto ao mérito dessa opção, que o legislador consagrou tendo em vista aliviar os tribunais coletivos daqueles casos em que segundo um juízo de prognose, formulado com base em critérios legais de aplicação de penas - virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva normal do juiz singular - como, de resto, se entendeu ser o caso - não cumpre ao juiz apreciá-la. 8.-O despacho sob recurso, violou os artigos 2°, 16°, n° 3 e 19°, ambos do C.P.P. e, o art° 32° da Constituição da República Portuguesa. Em consequência, deverá o presente recurso ser julgado procedente e a Decisão do Tribunal a quo revogada e substituída por outra que receba a acusação e designe data para julgamento perante a Instancia Local Criminal de Angra do Heroísmo. 4.– Admitido o recurso, o arguido respondeu nos seguintes termos: Com sentido de justiça, muito bem andou o Ministério Público, não merecendo por isso mesmo, qualquer reparo ou censura as suas alegações levadas ao Alto Desembargo de Vossas Excelências, concordando na íntegra com as mesmas. Razão pela qual ficamos na mais absoluta certeza e tranquilidade de ser essa também a Vossa Mui Douta convicção e decisão. 5.–Subidos os autos, neste Tribunal da Relação a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs “visto”, ao abrigo do artigo 416.º, n.º 1, do CPP. 6.– Efetuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos a que se refere o artigo 418.º, n.º 1, do mesmo Código e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
«O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular, o arguido C. , imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. a) e h) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro com referência à tabela I-C daquele diploma, ao qual corresponde pena de 5 anos a 15 anos de prisão. Usou para o efeito da faculdade prevista no artigo 16.°, n.° 3 do Código de Processo Penal. Dispõe assim aquela norma processual penal: "Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) e no n.° 2 do artigo 14.°, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos." O tribunal singular não pode, em regra, controlar a adequação do juízo do Ministério Público da determinação concreta da competência do tribunal singular, sob pena de nulidade insanável do despacho judicial (artigo 119.°, al. e), do CPP). Com efeito, a disposição do artigo 16.°, n.° 3, é a mais importante regra em matéria de competência dos tribunais e a respectiva violação pelo juiz é castigada com a mais severa das nulidades (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, pág. 90). Também Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, (in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I) afirmam que a opção do Ministério Público, uma vez tomada, é vinculativa para o tribunal, não apenas no que toca à competência daí decorrente (o juiz não pode rejeitar o requerido), como ainda no que respeita ao tecto sancionatório a cumprir pelo tribunal (em julgamento não poderá ser aplicada pena superior aos limites fixados na lei (nota 4 ao cit. Artigo). No mesmo sentido, se pronunciou já o Tribunal Constitucional ao decidir que não é inconstitucional a omissão do controlo judicial da adequação da decisão do Ministério Público que aplica o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal (v.g., Ac. TC n.° 393/89 e 265/95). Não prejudicando o que supra se vem expondo, a verdade é que o Ministério Público pode violar a regra do artigo 16.°, n.° 3 do Código de Processo Penal lançando mão da mesma indevidamente, isto é, sem que a mesma seja, em concreto, aplicável e fora do respectivo campo de actuação. Nesse caso, o tribunal singular deve exercer o controlo judicial sobre o uso ilegal da faculdade contida naquela disposição. Ora, in casu, é imputado ao arguido crime cuja moldura penal tem por limite mínimo 5 anos de prisão e passou a ter por limite máximo, leia-se, para o tribunal singular, também, 5 anos de prisão (!). No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz (e não ao Ministério Público) encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, 192 e seguintes). Ou seja, ao legislador compete estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir; ao julgador cabe a dupla tarefa, dentro do quadro traçado pelo legislador, de determinar a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo e, em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado. É por apelo aos critérios da culpa e da prevenção - geral e especial - que deve ser encontrada, dentro da moldura penal abstracta com a maleabilidade (por mínima que seja) necessária para o efeito, a medida concreta da pena, sendo certo que é “na sentença [que] são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena” (artigo 71.°, n.° 3 do Código Penal). Em conformidade com o estatuído no artigo 40.°, n.° 1 do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da "ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele", tal como decorre do artigo 71.°, n° 2 do Código Penal. O limite máximo da pena fixar-se-á - atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente - em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa protecção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente. "Dentro dos limites consentidos da prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos" (cfr., Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 230 e 231). A medida concreta da pena tem, pois, de ser encontrada pelo juiz através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2001, proferido no processo n.° 2315/2001 (in em www.dgsi.pt) "A determinação da pena dentro dos limites da moldura penal é um acto de discricionariedade judicial de uma discricionariedade juridicamente vinculada." O exercício dessa discricionariedade pelo juiz na individualização da pena depende de princípios individualizadores em parte relativos a regras de direito escritas e em parte não escritas (actos cognitivos, valorações), que se inferem dos fins das penas em relação com os dados da individualização. Espinhosa tarefa, porém, só se permite ser lograda se perante o julgador se apresentar moldura penal abstractamente aplicável ao crime julgado cujo limite mínimo não seja coincidente com o seu limite máximo - caso em que a discricionariedade juridicamente vinculada na determinação por perspectiva objectiva da medida concreta da pena é subtraída ao julgador. É, pois, exactamente o que sucede no caso em apreço. Ao acusar o arguido para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular, o Ministério Público subtrai ao julgador a quantificação da culpa e a ponderação do grau de exigência das razões de prevenção, pedindo-lhe tão só que julgue a veracidade ou inveracidade dos factos submetidos, aos quais corresponderá já, antecipadamente e em caso de condenação, a medida concreta da pena, in casu, 5 anos de prisão. Nos termos da lei, concretamente, do disposto no artigo 16.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode condicionar a pena máxima abstractamente aplicável e assim determinar a competência do Tribunal. Isto é, o Ministério Público pode restringir o tecto da pena a aplicar e, assim, a moldura aplicável; o que já não pode fazer é pura e simplesmente eliminar a moldura aplicável e, por essa via, pré-determinar a pena aplicável, em verdadeira equiparação da forma de processo comum à forma especial sumaríssima, mas totalmente fora do correspondente rito processual. Interpretar a disposição legal estatuída por aquele preceito do artigo 16°, n.° 3, do Código de Processo Penal no sentido de ao Ministério Público ser atribuída a faculdade de determinar a pena concreta a aplicar em caso de condenação é subverter a função da norma, é desvirtuar o papel de cada uma das Magistraturas, é adulterar a estrutura acusatória do processo penal, é, aliás, violar o disposto nos artigos 20.°, n.° 4 e 32.°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa. Cavaleiro Ferreira, citado por Figueiredo Dias na obra citada, pág. 193, nota 21, disse: "Uma extraordinária amplitude das penalidades é dificilmente conciliável com o princípio da legalidade.’’ A situação inversa ou reflexa, traduzida numa pena fixa, não pode deixar de merecer o mesmo juízo. Destarte, face à aplicação ilegal da disposição legal constante do artigo 16°, n.° 3, do Código de Processo Penal, por um lado, e à moldura penal abstracta aplicável ao caso, por outro, conclui-se que este tribunal não é materialmente competente para proceder à realização de audiência de julgamento nos presentes autos, sendo antes competente a Instância Central de Angra do Heroísmo. A incompetência do tribunal constitui nulidade insanável (artigo 119.°, al. e) do CPP) e é, nos termos do artigo 32.°, n.° 1 do CPP, conhecida e declarada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final. *** Pelo exposto, declaro a incompetência do tribunal singular em razão da matéria e, em consequência, determino a remessa dos presentes autos à Instância Central de Angra do Heroísmo (art.° 14.°, n.° 2 al. a) do CPP e art.° 118.° da Lei n.° 62/2013 de 26 de Agosto). Notifique.» Foi com base nesta norma que o MP, ao deduzir acusação, requereu o julgamento do arguido perante tribunal singular, apesar de lhe imputar o crime de tráfico de estupefacientes agravado. Acontece, porém, que a moldura abstrata da pena correspondente a tal ilícito tem como limite mínimo 5 anos, indo até aos 15 anos de prisão. Consequentemente, por força da norma incriminadora, a pena a aplicar, em concreto, ao arguido, pelo crime que lhe é imputado na acusação pública, não pode ser inferior a 5 anos de prisão, porque esse é o limite mínimo da correspondente moldura, mas também não pode ser superior a 5 anos de prisão, porque limitada a esse montante pelo artigo 16.º n.º 3 do CPP, por força do mesmo limite que é imposto pela lei à competência atribuída ao tribunal singular. Daí resulta que a pena concreta a aplicar ao arguido terá de ser, necessariamente, de 5 anos de prisão, no caso de ser julgado perante tribunal singular. Ou seja, apurada a responsabilidade criminal do arguido e sendo este condenado pelo aludido crime agravado de tráfico de estupefacientes, o juiz não precisa de graduar a respetiva pena, porque esta já está definida à partida: será 5 anos de prisão. Tal como referido no despacho recorrido, «O tribunal singular não pode, em regra, controlar a adequação do juízo do Ministério Público da determinação concreta da competência do tribunal singular, sob pena de nulidade insanável do despacho judicial (artigo 119.°, al. e), do CPP). Com efeito, a disposição do artigo 16.°, n.° 3, é a mais importante regra em matéria de competência dos tribunais e a respectiva violação pelo juiz é castigada com a mais severa das nulidades (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, pág. 90). Também Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, (in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I) afirmam que a opção do Ministério Público, uma vez tomada, é vinculativa para o tribunal, não apenas no que toca à competência daí decorrente (o juiz não pode rejeitar o requerido), como ainda no que respeita ao tecto sancionatório a cumprir pelo tribunal (em julgamento não poderá ser aplicada pena superior aos limites fixados na lei (nota 4 ao cit. Artigo). No mesmo sentido, se pronunciou já o Tribunal Constitucional ao decidir que não é inconstitucional a omissão do controlo judicial da adequação da decisão do Ministério Público que aplica o artigo 16.°, n.° 3, do Código de Processo Penal (v.g., Ac. TC n.° 393/89 e 265/95).» |