Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6733/2008-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: DIREITO DE TAPAGEM
DANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Os prejuízos que resultam para um imóvel pelo exercício alegadamente abusivo do direito de tapagem a que se refere o artigo 1356.º do Código Civil, têm por base relações reais propter rem e, portanto, são susceptíveis de ser reclamados tão somente pelo proprietário do imóvel e não por terceiro indirectamente prejudicado como é o caso do arrendatário.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

 1. Os AA Luís [… e Ana […] demandaram Acácio […] e Lígia […] alegando que a moradia que constitui a sua casa de morada de família e que confina com a moradia dos RR, desta separada por muro que já existia quando da aquisição da moradia pelo marido autor, é afectada, na luminosidade, aliás, tal como a piscina, pela elevação pelos RR, no muro divisório, de uma rede com 2 metros de altura; consideram que tal rede, que se eleva a 5 metros pois ela está implantada sobre o referido muro que tem 3 metros, põe em crise a estética do local.

 2. Ora, segundo os AA, o direito de tapagem que em princípio assiste aos RR (artigo 1356.º do Código Civil), traduz no caso vertente abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) fundado em más relações de vizinhança dada a manifesta inutilidade de colocação da rede.

3. Deduzem os AA os seguintes pedidos:

- Que sejam condenados os RR na remoção da rede colocada em toda a extensão do muro que existe na propriedade do mesmo e que confina a sul e poente com a moradia onde os AA residem

- Que sejam os RR condenados numa indemnização de € 15.000 pelos danos até agora sofridos e acima expostos

- Que, em alternativa ao pedido referido em A) e apenas para o caso de o mesmo não proceder, sejam os RR condenados numa indemnização soba forma de pagamento anual de € 7.500 enquanto a rede não for retirada

4. Os RR foram absolvidos da instância com fundamento em ilegitimidade  dos AA por ter o Tribunal considerado que a sua pretensão assenta no uso abusivo do direito de tapagem que afecta a propriedade do imóvel e não na violação de direitos de personalidade dos AA em consequência do exercício abusivo do direito de tapagem. Por isso, apenas o proprietário tem legitimidade para demandar e tal não é comprovadamente o caso dos AA.

 5. Os AA interpuseram recurso e, nas respectivas alegações, sustentam a sua legitimidade por serem eles, enquanto arrendatários que utilizam a piscina sombreada pela rede colocada pelos RR, os que estão efectivamente prejudicados e foi exactamente nessa medida, a do prejuízo por eles sentido, que demandaram os RR.

6. Sustentam que a legitimidade  processual não se confunde com a legitimidade substantiva.

 7. Sustentam também que ao Tribunal sempre cumpriria oficiosamente suprir a falta de pressuposto processual susceptível de sanação e , por isso, requerem ao Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 269.º/1 do C.P.C., que admita a intervenção da sociedade comercial proprietária da moradia.

Concluem os recorrentes:

 - Que têm legitimidade activa

 - Que o Tribunal violou o princípio do inquisitório e o princípio da economia processual

 Apreciando:

 8. A excepção da ilegitimidade dos RR foi suscitada na contestação. Alegaram os RR (artigo 4.º da contestação) que os AA, no artigo 1º da petição, não invocaram a sua propriedade sobre a moradia que “ dizem confinar com aquela que é, efectivamente, dos RR pelo que estes desconhecem o que ultrapassa a circunstância real de os AA habitarem aquela moradia confinante com a deles”.

9. Na réplica os AA  escreveram o que a seguir se transcreve:

“Para descanso dos RR informam os AA que o direito de propriedade da moradia em causa é de uma sociedade da qual o A. marido é gerente.

 Esta questão é contudo secundária já que, conforme os RR aliás reconhecem, são os AA que ali residem e que se sentem lesados.

Os AA têm assim interesse em demandar tal como os RR interesse em contradizer (artigo 26.º do C.P.C.)”

 10. O Tribunal, no despacho saneador, não se pronunciou sobre a questão suscitada nos autos, limitando-se a proferir despacho tabelar considerando  as partes legítimas ( pág. 53).

 11. Tão pouco formulou qualquer quesito ou declarou assente que o direito de propriedade da moradia pertence à sociedade da qual o  A. marido é gerente ou, pelo menos, que os AA não são proprietários da aludida moradia.

 12. Desta decisão foi interposto recurso que veio a ser admitido (ver fls. 84); no entanto, porque não foram produzidas alegações o Tribunal julgou-o deserto ( ver fls. 228).

 13. Assim sendo, a questão processual da legitimidade dos AA transitou em julgado e estes não podem deixar de se considerar partes legítimas.

14. É certo que o despacho saneador apenas faz caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (artigo 510.º/3 do C.P.C.) e, no caso vertente, o Tribunal omitiu pronúncia sobre a questão suscitada pelas partes,  limitando-se a um despacho tabelar.

 15. No entanto, houve recurso interposto e tal recurso foi admitido precisamente porque se considerou não assumir tal despacho, no caso, natureza meramente tabelar, dando-se no saneador “ por arrumada a questão da legitimidade das partes” (ver parte final do requerimento de fls. 77 com o qual o Tribunal concordou: ver fls. 84).

 16. Nestes termos, a partir do momento em que se decidiu que se estava diante de uma efectiva decisão (ainda que incorrecta) e que dela seria admissível recurso, a deserção do recurso não deixa de produzir os correspondentes efeitos, ou seja, ter-se por definitivamente assente que as partes são legítimas.

 17. A questão de saber se, por não serem os AA os proprietários do imóvel, podiam à luz do direito substantivo accionar os RR nos termos em que o fizeram, não é já uma questão processual, mas uma questão de direito substantivo.

 18. Podia esta questão ter sido decidida no despacho saneador uma vez assente, por confissão, que os AA não eram os proprietários do imóvel;  assim não sucedeu pois os autos prosseguiram com elaboração da base instrutória e, por isso, não ficou tal questão precludida como não ficou nenhuma outra  questão de natureza substantiva emergente do litígio em apreço.

 19. O Tribunal não deu como assente que os AA não eram proprietários e aceitou, mais tarde, o aditamento à base instrutória do quesito 36.º onde se perguntava se “ a propriedade do prédio onde se encontra implantada a moradia onde os AA residem é de uma sociedade  da qual o Autor-marido é gerente” (ver fls. 141), facto que veio a ficar provado ( ver fls. 208 e facto 29 da sentença a fls. 234).

 20. A questão em causa é , pois, de ordem substantiva e traduz-se ela em saber se a presente acção pode proceder à luz da causa de pedir invocada.

 21. Ora os arrendatários de um imóvel não têm de facto propter rem  legitimidade para demandar o proprietário de imóvel vizinho que, no âmbito de eventual abuso do direito de tapagem, causa, sem para tanto haver razão compreensível, a perda de luminosidade na moradia contígua, causando ainda dano estético.

 22. Se atentarmos na matéria de facto provada, para a qual aqui se remete nos termos do artigo 713.º/6 do C.P.C., verificamos que afinal a referida rede não interfere com a luminosidade da moradia propriamente dita ocupada pelos AA (facto 21 a fls. 233) e que a  rede foi colocada  em data que não foi possível apurar, mas depois de concluídas as obras no prédio ocupado pelos AA (facto 9 a fls. 232).

 23. Ora tais obras realizadas nos anos de 1998/1999 (facto 17 a fls. 233) traduziram-se no afundamento , pelo menos em 2 metros, do piso do logradouro onde foi construída uma piscina tendo sido ainda ampliada a moradia (factos 18 e 20).

24. Sucede que o propósito que presidiu à colocação da rede foi apenas “o de evitar que o prédio vizinho exercesse devassa sobre o prédio dos RR” (escreveu-se “ dos AA” mas trata-se de manifesto lapso) considerando que “ o prolongamento para a direita ( na perspectiva do observador colocado de frente para a casa) da casa ocupada pelos AA e a construção de um terraço ao nível do 3º piso da casa destes veio a possibilitar a qualquer pessoa colocada nesse terraço ver o que se passa no logradouro dos RR (factos 23 e 24 a fls. 233/234).

 25. Dir-se-á, face a esta matéria de facto, que a acção não poderia proceder pois afinal não houve nenhum abuso do direito, mas não é por esta razão atinente ao mérito, que a sentença não abordou e que as partes não trataram em sede de alegações, que invocamos a referida matéria de facto.

26. A razão prende-se com o facto de ser bem evidente que , neste litígio, está efectivamente em causa o exercício ilegítimo do direito de tapagem afectando directamente um imóvel e consequentemente o seu proprietário e não o prejuízo pessoal daqueles que do imóvel beneficiam ao abrigo de contrato que lhes permita fruir do imóvel.

27. O prejuízo daqueles que fruem o imóvel é sequencial,  sempre mediato, ou seja, ela resulta da actuação ilícita ( no caso, não provada, mas este ponto não é o que agora nos interessa focar) exercida perlo proprietário do imóvel sobre o imóvel vizinho.

 28. Estamos face a relações jurídicas reais ( relações entre direitos reais: o direito de tapagem que assiste ao proprietário e o direito do proprietário do imóvel vizinho não ver  afectado pelo exercício daquele direito o direito de gozo do seu imóvel com a mesma plenitude que o exercia)  que são, sem dúvida, uma modalidade das relações jurídicas propter rem. Certo que “ só metaforicamente se pode falar em direitos reais. Só os homens entram em relação jurídica. Mas a determinação indirecta dos sujeitos, que é característica desta situação, faz com que o direito real surja em primeiro plano. Pelo que, sem demasiados pruridos, podemos ser perfeitamente compreendidos acenando para o fenómeno aparente da relacionação dos direitos reais” (Direitos Reais, Oliveira Ascensão, 5º edição, pág. 238).

29. Por isso, não importa, para efeitos de legitimidade substantiva,  o prejuízo indirecto ou mediato que o direito de tapagem abusivo ocasione às pessoas que desfrutam do imóvel, importa o prejuízo causado no imóvel, designadamente desvalorizando-o, sendo esse o prejuízo que aqui está efectivamente em causa.

 30. Os direitos de personalidade dos AA não são atingidos; atingido sim, à luz da concreta causa de pedir, estaria o imóvel da sociedade proprietária e, por isso, substantivamente seria tal sociedade quem disporia de legitimidade para demandar os RR.

31. Se os AA tivessem demandado os RR invocando os prejuízos de ordem pessoal que lhe advinham em razão do alçamento da referida rede, então a ilegitimidade substantiva já não ocorreria salvo se excluíssemos a possibilidade do uso abusivo de um direito atinente à propriedade ser passível de responsabilizar extracontratualmente o proprietário pelos prejuízos que directamente decorram para terceiros.

32. A falta de legitimidade substantiva não é suprível; o artigo 269.º tem em vista aqueles casos em que a ilegitimidade advém de a parte não estar em juízo com quem deveria estar ou não ter demandado quem deveria ter sido demandado em conjunto, ou seja, visa aqueles casos em que houve preterição de litisconsórcio necessário. No caso vertente, porém, o que se passa é diferente pois não é a preterição de litiscionsórcio necessário que conduz à ilegitimidade dos AA, mas pura e simplesmente a sua exclusiva falta de legitimidade para obter a tutela do direito que invocam.

 33. A decisão de absolvição da instância mantém-se pois a absolvição do pedido traduzir-se-ia em reformatio in pejus ( ver artigo 684.º/4 do C.P.C.).

34. Refira-se ainda que o pedido de intervenção provocada deveria ser sempre dirigido ao juiz da comarca; não o tendo sido, se o caso traduzisse preterição de litisconsórcio necessário impor-se-ia que os autos baixassem ao tribunal recorrido para aí ser proferido despacho. Este entendimento parece pacífico: ver Ac. do S.T.J. de 18-1-1977 (Rodrigues Bastos) RT,Ano 95.º, 1977, pág 253 e também in B.M.J. 263-307.

I-O relator, em recurso no STJ, carece de competência para, nos termos combinados dos artigos 269.º-1 e 358.º-1 do CPC, proferir despacho liminar no incidente de intervenção principal provocada.II- O pedido de renovação da instância da acção só pode ser apreciado pelo juiz da comarca

 Concluindo:

Os prejuízos que resultam para um imóvel pelo exercício alegadamente abusivo do direito de tapagem a que se refere o artigo 1356.º do Código Civil, designadamente pela perda de exposição no imóvel de luz solar em consequência do levantamento desnecessário no prédio contíguo de uma rede protectora, assim como o direito, por tal motivo, de obter a demolição dessa rede, têm por base relações reais propter rem e, portanto, são susceptíveis de ser reclamados tão somente pelo proprietário do imóvel e não por terceiro indirectamente prejudicado como é o caso do arrendatário.

 Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

 Custas pelos recorrentes

 Lisboa, 23 de Outubro de 2008

 (Salazar Casanova) 

(Silva Santos) 

(Bruto da Costa)