Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM PROPRIEDADE HORIZONTAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECONVENÇÃO DIVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - O artº 1417º, do CC é expresso em autorizar a constituição da propriedade horizontal em acção de divisão de coisa comum e do prédio em compropriedade, assim possibilitando a respectiva divisibilidade. 4.3. – Para o efeito indicado em 4.2. cabe ao consorte requerente da constituição da propriedade horizontal, o ónus de alegar e provar a verificação de todos os referidos requisitos, ou seja, quer os previstos no artº 1415º, do CC [ os atinentes aos critérios de autonomia das fracções, bem como aos de isolamento das mesmas e de acessibilidade ], bem como os de natureza administrativa [ bastando-se este último com a emissão pela Câmara Municipal de competente certidão que ateste/certifique que reúne o Edifício todos os requisitos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o RJUE ]; 4.4. – Estando vedado ao julgador enveredar oficiosamemte pela constituição da propriedade horizontal e, tendo a acção de divisão de coisa comum sido intentada pelos AA no pressuposto da indivisibilidade do prédio, cabe aos RR – que defendem a sua divisibilidade desde que constituído ele em propriedade horizontal – deduzir o competente pedido [ nos termos do nº 2, do artº 1417º, do CC ], v.g. por via de reconvenção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1. - Relatório. A [ DOMINGO....] e B [José .........]propuseram [ em 24/6/2022 ] ação declarativa sob a forma de processo especial para divisão de coisa comum contra - C [Jaime...........], casado com D [ MARIA H........], - E [ ABEL........], casado com F [ MARIA L...........], - G [ JOSÉ C............], casado com H [ MARIA A............], deduzindo o seguinte pedido : - após citação dos RR. e a acção julgada procedente, seja , consequentemente, definida a indivisibilidade do prédio identificado na acção, fixando-se a quota parte dos AA. e RR. na compropriedade do imóvel, na proporção de ¼ para o autor A [DOMINGO....]; ¼ para o autor B [ JOSÉ ….] ; 1/6 para os RR. C [JAIME...........] e mulher D [MARIA H........]; 1/6 para os RR. E [ ABEL........] e mulher F [ MARIA L...........] e 1/6 para os RR. G [ JOSÉ C............] e mulher H [ MARIA A............], prosseguindo os autos para a conferência prevista no artigo 929º do CPC. 1.1. – A justificar a pretensão deduzida, alegaram ambos os requerentes, na petição inicial e em síntese, que : - Na cidade de Lisboa existe o seguinte prédio: Prédio urbano destinado à habitação, composto por rés-do-chão e dois andares, sito na ... Vicente, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Vicente sob o artº 825 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 905 (Santa Engrácia) ; - Acontece que AA e RR são os comproprietários do referido imóvel, e nas seguintes proporções: ¼ para o autor A [ DOMINGO....]; ¼ para o autor AA ; 1/6 para os RR. C [JAIME...........] e mulher D [MARIA H........]; 1/6 para os RR. E [ ABEL........] e mulher F [ MARIA L...........] e 1/6 para os RR. G [ JOSÉ C............] e mulher H [ MARIA A............] ; - Sendo o prédio acima referido, pelas suas características e natureza , insusceptível de ser dividido em substância e, os AA., apesar de comproprietários do mesmo, não pretenderem permanecer na indivisão, ocorre que também nunca se convencionou, entre os comproprietários, que o prédio permanecesse indiviso ; - A presente acção fundamenta-se pois no disposto nos artigos 1412.º e 1413.º do CC e, seguindo a mesma a tramitação prevista nos artigos 925.º a 929.º do CPC, certo é que nos termos do disposto no artigo 1412º do C. Civil e 925º do CPC, têm os AA. direito de pôr fim à indivisão , pretensão que vem exercer com a ação contra os RR intentada 1.2. – Citados os RR para contestarem [ nos termos do artº 926º,do CPC ], vieram os mesmos fazê-lo, em articulado conjunto atravessado nos autos a 30/9/2022, apresentando defesa por excepção [ invocando a Ineptidão da Petição Inicial e a ilegitimidade dos AA ] e por impugnação motivada, sendo que no âmbito desta última aduziem designadamente que contrariamente ao sustentado pelos Autores, o prédio identificado nos autos é passível de divisão em substância, nomeadamente através da constituição de propriedade horizontal que preveja a existência de 6 (seis) fracções autónomas e independentes, correspondentes ao R/C Direito, R/C Esquerdo, 1.º Andar Direito, 1.º Andar Esquerdo, 2.º Andar Direito e 2.º Andar Esquerdo [ o que permitirá a entrega aos Autores de 3 (três) fracções autónomas e independentes, destinadas à habitação, e a entrega aos Réus de 3 (três) fracções autónomas e independentes, destinadas à habitação ]. 1.3. – Concedida aos AA a possibilidade de exercerem o contraditório relativamente às excepções arguidas na contestação e, conclusos os autos para decisão, foi de imediato considerado – por competente despacho - que o estado dos autos permitia que se conhecesse das questões suscitadas pelas partes, por inexistir matéria controvertida para a boa decisão da causa que carecesse de produção de prova, razão porque ao abrigo do disposto no art. 928.º e 927.º n.º 3 do Código de Processo Civil foi proferida – em 22/6/2025 - SENTENÇA [ no âmbito da qual foram julgadas “improcedentes” as excepções dilatórias pelos demandados arguidas, a saber, a Nulidade da pi por ineptidão e a ilegitimidade dos AA ] cujo excerto decisório é do seguinte TEOR : “ V. Decisão: Atentos os fundamentos de facto e de direito supra expostos o Tribunal: a) Considera indivisível o prédio urbano destinado à habitação, composto por rés-do-chão e dois andares, sito na ... Vicente, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Vicente sob o artº 825 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 905 (Santa Engrácia) b) Fixa os quinhões dos interessados da seguinte forma: - ¼ para o A. A [DOMINGO…....]; - ¼ para o A. AA; - 1/6 para os RR. C [JAIME...........] e mulher D [MARIA H........] ; - 1/6 para os RR. E [ ABEL........] e mulher F [ MARIA L…….] e - 1/6 para os RR. G [ JOSÉ C............] e mulher H [ MARIA A............]. Custas a cargo de ambas as partes ( art. 527.º do Código de Processo Civil ). Registe e Notifique” 1.4. - No seguimento do despacho e subsequente Sentença identificados em 1.3., e em instrumento de 7/7/2025, vieram os RR C [JAIME...........] e outros arguir a NULIDADE de ambos, pretensão que foi indeferida por Despacho proferido a 12/4/2026, Refª 454431437 [ após baixa dos autos ao tribunal a quo para o referido efeito e na sequência de despacho do ora relator e de 24/11/2025 , Refª 23896217]. 1.5. – Ainda com referência ao despacho identificado em 1.3. e no âmbito do qual delibera [ao abrigo do disposto no art. 928.º e 927.º n.º 3 do Código de Processo Civil ] a Exmª Juiz a quo que o estado dos autos permitia que se conhecesse das questões suscitadas pelas partes, por inexistir matéria controvertida para a boa decisão da causa que carecesse de produção de prova, atravessam os RR C [JAIME...........] e outros, nos autos [ em 11/7/2025 ] instrumento de interposição de Apelação , nele deduzindo as seguintes conclusões : 1. O presente recurso é interposto do douto despacho proferido em 22/06/2025, que considerou que o estado dos autos permitia a prolação de decisão de mérito por inexistir matéria de facto controvertida relevante para apreciação do mérito da causa. 2. Na contestação, os Réus suscitaram a questão da divisibilidade da coisa comum e alegaram factos passíveis de extrair essa conclusão. 3. Requereram, ainda, a realização de várias diligências probatórias tendentes à demonstração desses factos e à prova de que, do ponto de vista administrativo ou camarário, o imóvel reunia, como reúne, condições para ser considerado divisível em substância. 4. A realização desses meios de prova permitiria ao Tribunal recorrido dispor de todos os elementos probatórios necessários para concluir, ou não, pela divisibilidade do prédio em apreço nos autos e, bem assim, pela viabilidade, ou não, dessa divisão, à luz da análise das entidades competentes, designadamente, a Câmara Municipal de Lisboa. 5. Ainda que se concluísse pela insuficiência desses meios de prova, sempre poderia (e deveria) o Tribunal recorrido, à luz do disposto no art. 411.º do Cód. Proc. Civil, a produção de eventuais diligências probatórias adicionais ou mesmo a junção de documento comprovativo da obtenção de autorização necessária, por parte das entidades administrativas competentes, designadamente, a Câmara Municipal de Lisboa. 6. Esses meios de prova eram, como são, fundamentais para os Recorrentes demonstrarem que o prédio objecto da acção é passível de divisão em substância. 7. Ao decidir pela não produção de tais meios de prova, o Tribunal recorrido ignorou e não produziu prova que era necessária ou até fundamental para poder proferir uma decisão de mérito quanto à divisibilidade, ou não, do imóvel. 8. O douto despacho recorrido violou, por isso, além de outras, a disposição do art. 411.º do Cód. Proc. Civil. 9. Daí que deva ser revogado e substituído por Douto Acórdão que, julgando procedente o recurso, revogue também a douta sentença proferida nos autos (consequência necessária da revogação do despacho recorrido, porque proferida no pressuposto da existência e validade daquele) e ordene a realização das diligências probatórias requeridas na contestação e de outras que porventura se revelem necessárias à prolação de decisão quanto à divisibilidade do imóvel dos autos – o que se requer. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta decisão recorrida (e, por inerência, da sentença que se lhe seguiu, por ter sido proferida no pressuposto da validade daquele) e prolação, em sua substituição , de Douto Acórdão que conceda a apelação de acordo com as conclusões acima formuladas ,com o que se fará Justiça! 1.6. – Outrossim com referência ao saneador/sentença [ stricto sensu ] identificado em 1.3., e maxime tendo por objecto o comando decisório do mesmo que se mostra reproduzido igualmente em 1.3. supra, vêm os RR [ em 11/9/2025, Refª 53292598 ] C [JAIME...........] e outros, interpor recurso de Apelação, nele apresentando as seguintes conclusões : 1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos, que considerou indivisível o prédio dos autos e fixou os quinhões dos interessados. 2. Para além de alegarem tais factos na sua contestação, os Recorrentes juntaram uma decisão judicial da qual resulta, expressa e inequivocamente, que os comproprietários do prédio identificado nos autos não são os que se mostram indicados no Registo Predial, mas antes os que se encontram referidos nessa decisão judicial, que incluem Maria Gil ….., o Celso ….. e o BB ……... 3. Apesar de tudo o exposto, a Mma. Juíza a quo decidiu fazer tábua rasa de todos esses factos e determinar o prosseguimento dos autos para divisão do prédio, incluindo as 3/12 partes que comprovadamente pertencem a Maria ……, Celso ….. e José ….., que não são parte na acção!!! 4. É manifesto que a não intervenção de Maria Gil …., Celso ….. e José ….. nestes autos implica uma situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio passivo necessário, já que a divisão de coisa comum só poderá processar o seu efeito útil se nela estiverem a intervir todos os proprietários do prédio a dividir!... 5. E isso significa que, ao decidir como decidiu, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, a decisão recorrida violou as disposições dos arts. 30.º, n.º 1, 33.º, n.º 1 e 2, 576.º, n.º 1 e 3 e 577.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando procedente essa excepção, determine a absolvição dos Réus da instância – o que se requer. 6. A douta p.i. é, por isso, totalmente omissa relativamente à alegação de factos dos quais resulte a suposta indivisibilidade do prédio, sendo certo que o ónus da alegação de tais factos impendia sobre os Autores – cfr. Ac. TRP de 28/03/2000, disponível in www.dgsi.pt, proc. 204/00, Relator: Nuno Cameira. 7. Nessa parte, há uma total e absoluta ausência de causa de pedir, geradora de ineptidão, por força do disposto no art. 186.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil. 8. Essa nulidade foi expressamente invocada na contestação, mas julgada improcedente na douta decisão recorrida. 9. Considerando a total ausência de causa de pedir da douta p.i., quanto à natureza supostamente indivisível do prédio dos autos, impunha-se proferir decisão que julgasse inepta a petição inicial. 10. Ao decidir em sentido inverso, a douta decisão recorrida violou, além de outras, a disposição do art. 186.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando procedente essa nulidade, determine a nulidade de todo o processado e consequente absolvição dos Réus da instância. 11. A decisão da matéria de facto não contém um único facto que permita proferir decisão quanto à divisibilidade do prédio em apreço nos autos. 12. O ónus da alegação de factos tendentes a demonstrar a indivisibilidade impendia sobre os Autores – cfr. Ac. TRP de 28/03/2000 . 13. Sem que houvesse matéria de facto passível de extrair a conclusão quanto à divisibilidade do prédio, o Tribunal não dispunha de elementos que permitissem proferir uma decisão no sentido da indivisibilidade do mesmo. 14. De resto, na contestação, os Réus não só alegaram factos que permitiam concluir pela divisibilidade em substância como requereram prova que permitia demonstrar que os requisitos administrativos necessários à constituição da propriedade horizontal se encontravam preenchidos. 15. Ao decidir pela indivisibilidade em substância do prédio, sem qualquer substrato factual que sustentasse essa decisão, a douta decisão recorrida violou, além de outras, as normas dos arts. 926.º, n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que determine a baixa dos autos à 1.ª Instância, a fim de ser produzida prova para apuramento da matéria de facto relevante para a apreciação da questão da divisibilidade em substância do prédio dos autos – o que se requer. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que conceda a apelação de acordo com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça! 1.7. – Ambas as apelações – quer a identificada em 1.5., quer a identificada em 1.6. – foram objecto de decisão de admissão, determinando-se que subissem imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.8. – Com referência a ambas as apelações identificadas em 1.5., e em 1.6., não foram apresentadas contra-alegações . * Thema decidendum 1.9. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes : A) Relativamente à apelação identificada em 1.5. i) Aferir se do respetivo objecto importa conhecer, e isto porque de decisão interlocutória se trata que se mostra igualmente impugnada – em termos mediatos – no âmbito da apelação interposta do saneador-sentença; B) Relativamente à apelação identificada em 1.6. i) Aferir se, contrariamente ao decidido pelo Primeiro Grau, há uma total e absoluta ausência de indicação da causa de pedir na petição inicial, geradora de ineptidão, por força do disposto no art. 186.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil ; ii) Aferir se decorre dos autos que se verifica a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio passivo, importando portanto revogar a decisão do tribunal a quo e que considerou/julgou improcedente a invocada – pelos apelantes - exceção dilatória. iii) Indagar se a sentença recorrida peca por ser prematura/precipitada, pois que à data da sua prolação, não permitia o estado dos autos [ sem necessidade de mais provas ] conhecer da questão da indivisibilidade do imóvel ; * 2.- Motivação de facto. A factualidade provada e fixada no saneador/sentença recorrido é a seguinte : 2.1 – Está inscrito a favor das partes o direito de propriedade sobre o prédio urbano destinado à habitação, composto por rés-do-chão e dois andares, sito na ... Vicente, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Vicente sob o artº 825 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 905 (Santa Engrácia), nos seguintes termos: - 1/4 para o A. A [DOMINGO….....]; - 1/4 para o A. AA; - 1/6 para os RR. C [JAIME...........] e mulher D [MARIA H........]; - 1/6 para os RR. E [ ABEL........] e mulher F [ MARIA L...........] e - 1/6 para os RR. G [ JOSÉ C............] e mulher H [ MARIA A............]. * 3.- Motivação de Direito. 3.1. - Se relativamente à apelação interposta do despacho identificado em 1.3. [ aquele em que a Exmª Juiz titular dos autos delibera que o estado dos autos permitia que se conhecesse das questões suscitadas pelas partes, por inexistir matéria controvertida para a boa decisão da causa que carecesse de produção de prova ] importa conhecer do respectivo objecto, e isto porque de decisão interlocutória se trata que se mostra igualmente impugnada – em termos mediatos – no âmbito da apelação interposta do imediatamente subsequente saneador-sentença. Tem a apelação interposta em 11/7/2025 pelos RR por objecto tão só o despacho interlocutório que antecede imediatamente o Saneador-Sentença, ou seja, o despacho proferido em 22/06/2025 e no qual considerou a Exmª Juiz a quo que o estado dos autos permitia a prolação de decisão de mérito por inexistir matéria de facto controvertida relevante para apreciação do mérito da causa. A justificar a interposição autónoma do aludido despacho invocam os RR apelantes o disposto no artº 644º,nº2, alínea d), do CPC, considerando que integra o mesmo a previsão da parte final do aludido dispositivo, e na parte em que dele consta que cabe recurso de apelação do despacho de rejeição de meio de prova. Sucede que, a nosso ver, o despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova e ao qual se refere o artº 644º,nº 2, alínea d), do CPC, é tão só despacho em que se debruça o julgador sobre a admissão e/ou rejeição para o processo de especifico meio de prova, e não aquele que, por considerar que o estado do processo permite de imediato e sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa, prescinde da realização de quaisquer actos de instrução, considerando-os inúteis e desnecessários, logo descartáveis – cfr. artº 130º, do CPC. Nesta última situação, o que tem lugar sobremaneira não é a prolação de uma decisão de rejeição de meio de prova [ a se ], antes ocorrerá a omissão deliberada de acto que a lei prescreve e, também , o cometimento de um outro que a lei proíbe ( a prolação de um acto de julgamento que a lei, naquele concreto momento, ainda não permitia, por existir factualidade relevante ainda controvertida ), em suma, e em simultâneo existe uma primeira nulidade que se comunica ao despacho saneador-sentença, inquinando-o, ficando a decisão judicial ( que não deveria ter sido proferida ), contaminada por um vício que atinge o próprio acto jurisdicional de julgamento. Ou seja, não enveredando o juiz a quo pela realização da audiência de julgamento, dispensando-a sem mais e passando a proferir decisão de mérito antes do momento em que tal lhe era processualmente permitido, temos assim a verificação de uma omissão de acto que a lei prescreve e, também , o cometimento de outro que a lei proíbe ( a prolação de um acto de julgamento que a lei, naquele concreto momento, ainda não permitia), em suma, e em simultâneo existe uma primeira nulidade que se comunica ao despacho saneador-sentença, inquinando-o, ficando a decisão judicial ( que não deveria ter sido proferida ), contaminada por um vício que atinge o próprio acto jurisdicional de julgamento. (1) No seguimento do acabado de expor e na referida situação, não apenas não existe uma decisão interlocutória subsumível à previsão do artº 644º,nº2, alínea d) e passível de impugnação autónoma, como ao invés o que se exige à parte interessada é que interponha do saneador-sentença a competente apelação [ nos termos do artº 644º,nº1, alínea b), primeira parte ], podendo e devendo no âmbito do respectivo objecto invocar a inoportunidade da prolação de uma decisão de mérito , consideramos esta +ultima como NULA nos termos da alínea d), segunda parte, do nº 1, do artº 615º, do CPC. Na verdade, a existir uma situação de conhecimento indevido do mérito da causa em sede de saneador-sentença, o que sucede é que a sentença recorrida que se mostra afectada e ferida processualmente por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil [ por ter conhecido do mérito da causa quando não o podia, ainda , daquele tomar conhecimento ] , pois que, nas referidas situações, o que verdadeiramente se verifica é o cometimento de uma nulidade processual que vem a ser coberta por uma decisão judicial que a acolhe ( in casu, o saneador-sentença recorrido), razão porque o meio adequado para invocar tal infracção às regras do processo é o recurso contra essa decisão, a apresentar junto da instância superior (se for admissível). Ou seja, não enveredando o juiz a quo pela realização de actos de instrução , dispensando-os sem mais e passando a proferir decisão de mérito antes do momento em que tal lhe era processualmente permitido, temos assim a verificação de uma omissão de acto que a lei prescreve e, também , o cometimento de outro que a lei proíbe ( a prolação de um acto de julgamento que a lei, naquele concreto momento, ainda não permitia), em suma, e em simultâneo existe uma primeira nulidade que se comunica ao despacho saneador-sentença, inquinando-o, ficando a decisão judicial ( que não deveria ter sido proferida ), contaminada por um vício que atinge o próprio acto jurisdicional de julgamento. Isto dito, porque os RR interpuseram apelação do Saneador-Sentença, nos termos dos artºs 644º,nº1, alínea b) e artº 926º,nº2, ambos do CPC, e ,porque do OBJECTO desta segunda apelação faz parte precisamente a questão do intempestivo conhecimento de essencial questão de mérito fa acção – e , consequentemente, da incorreta não realização prévia de actos de instrução - , temos assim que, não apenas a decisão que precede o saneador-sentença carece de autonomia e natureza especifica a justificar a respectiva e imediata impugnação autónoma nos termos do artº 64º,nº2, alínea d), do CPC, como, ademais, mostra-se a apelação que lhe é dirigida [ no requerimento recursório de 11/7/2025, Refª 52906824 ] claramente inútil, não se justificando do referido objecto conhecer. Destarte, em face do exposto e, tendo presente o disposto no artº 652º, nº1, alínea b), do CPC, dispensado está este tribunal de recurso de conhecer da apelação interposta pelos AA através do instrumento de 11/7/2025, Refª 52906824. * 3.2. – Se , contrariamente ao decidido pelo Primeiro Grau, há uma total e absoluta ausência de indicação da causa de pedir na petição inicial, geradora de ineptidão, por força do disposto no art. 186.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil . É a seguinte a decisão do tribunal a quo, a qual desatendeu a excepção – de ineptidão da petição inicial - pelos RR invocada na contestação atravessada nos autos : “ Fundamentam os Réus, para a procedência da invocada exceção, na circunstância de não terem sido alegados factos relativos à alegada indivisibilidade do prédio. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no art. 186.º do Código de Processo Civil: “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.” Da análise da contestação constata-se ter a Ré interpretado convenientemente a petição inicial, ademais considerando os factos invocados com vista a obstar à procedência do pedido. Em face do exposto, improcede a exceção invocada. As partes gozam de personalidade judiciária e capacidade judiciária.” Dissentindo os RR da referida decisão, insistem os mesmos pela verificação do vício de ineptidão da petição inicial, e isto porque, dizem , limitam-se os AA - no art. 28.º da p.i – a alegar a suposta indivisibilidade do prédio identificado nos autos, mas fizeram-nos com uma afirmação mera mente conclusiva, ou seja, sem conter qualquer substrato factual. A douta p.i. é, por isso, concluem os RR, totalmente omissa relativamente à alegação de factos dos quais resulte a suposta indivisibilidade do prédio, sendo certo que o ónus da alegação de tais factos impendia sobre os Autores , existindo assim uma total e absoluta ausência de causa de pedir, geradora de ineptidão, por força do disposto no art. 186.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil. Apreciando. É pacifico, na jurisprudência (2) e na doutrina (3) , que a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum – que não constitui uma ação real - é integrada pela existência de situação de comunhão, não estando em questão a propriedade sobre a coisa ou direito, mas a relação de comunhão em que os consortes estão envolvidos e o poder – de provocar a sua cessação mediante divisão - resultante dessa relação. Em rigor, e com vista á observância do disposto no artº 552º,nº1, alínea d), do CPC, há-de o autos, na petição inicial (4) : i. Identificar o prédio ou a coisa mobiliária a dividir ; ii. Alegar a compropriedade ou a comunhão de que é contitular com os demais consortes ; iii. Especificar a posição relativa de cada consorte e o volume das respectivas quotas. Em suma, o que o autor tem necessariamente de alegar na aludida acção especial, são pois os factos constitutivos do direito à divisão, e entre os quais pontifica, como elemento de facto e não como questão de direito principal ou prejudicial, a existência daquela relação de comunhão, e não a sua origem . (5) Ora, porque da petição inicial se mostram alegados todos os supra identificados factos constitutivos do direito à divisão, bem andou o tribunal a quo em não considerar a petição inicial como inepta. Acresce que, devendo também o autor alegar factos complementares indispensáveis à procedência da acção nos termos em que é proposta [ v.g. a indivisibilidade da coisa ], a sua omissão não tem já, em regra, efeitos preclusivos [ porque de factos se trata que são apenas indispensáveis á procedência da acção nos termos da pretensão na acção deduzida, tendo uma função de complemento ou concretização dos factos nucleares e integradores da causa de pedir ],podendo ser suprida na fase de saneamento quando o processo a comportar (6). Isto dito, e tendo o autor alegado v.g. na petição inicial que : 34. O prédio é integrado por um edifício com rés do chão, primeiro e segundo andar. 35. É, por sua própria natureza e no estado em que se encontra, indivisível em substância. 36. A sua autonomização em frações autónomas não é viável porque a divisão obrigaria a obras vultuosas, sujeitas a licenciamento municipal, com as quais os AA. não estão de acordo na sua realização, É para nós pacífico que além de terem alegado a causa de pedir, alegaram também os AA o suficiente com vista com vista ao prosseguimento da acção no pressuposto de ser a coisa comum indivisível. Improcede, portanto, a apelação nesta parte, não padecendo de todo a pi do vício de ineptidão. * 3.3. – Se , contrariamente ao decidido pelo Primeiro Grau, verifica-se in casu a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio passivo, importando portanto revogar a decisão do tribunal a quo e que considerou/julgou improcedente a invocada – pelos RR/apelantes - exceção dilatória. Ao contestarem a acção, vieram os RR/ora apelantes arguir a excepção dilatória da ilegitimidade passiva dos RR, decorrente de preterição de litisconsórcio passivo necessário, e isto porque, em face de factualidade julgada como provada em concreta acção judicial [ acção que correu termos em Juízo Local Cível deste tribunal e com o n.º 28214/15.1T8LSB, sendo partes ], certo é que “ no dia 29 de Maio de 2014, na Conservatória do Registo Predial de Monção, os aqui Autores outorgaram escritura pública de compra e venda, mediante a qual declararam vender a CC, DD e BB , mas, ao “ outorgarem o contrato de compra e venda, os Autores quiseram realizar a favor dos Réus Maria …., Celso ….. e José …… uma doação das partes alíquotas nomeadamente do prédio identificado nos autos e os Réus Maria….., Celso… e José…. quiseram aceitar e receber essa doação ”. Ora, perante o referido facto provado, concluem os RR que os donatários Maria….,Celso…. e o José….., são também comproprietários do prédio identificado na p.i. e objecto da acção de divisão de coisa comum, logo, terão necessariamente também os mesmos que fazer parte na acção, sob pena de ocorrer situação de preterição de litisconsórcio passivo necessário, a qual, por sua vez, é geradora de ilegitimidade passiva. Ao apreciando e resolver – considerando-a improcedente - a invocada excepção dilatória de ilegitimidade, discorreu o Tribunal a quo nos seguintes e abreviados termos : “(…) Alegam os Réus, para tanto, terem os Autores outorgado escritura pública de compra e venda, mediante a qual declararam vender a Maria …., Celso …. e José ….. a sua quota parte no prédio em causa nos autos, pelo que estes são comproprietários do mesmo. Da análise da certidão permanente do prédio cuja divisão se pretende resulta o seguinte: - O direito de propriedade do referido prédio está inscrito a favor das aqui ora partes; - A [DOMINGO....] procedeu à alienação da sua quota parte a Maria …., Celso ….. e José ……; - No âmbito de ação judicial proposta para o efeito, foi proferida decisão transitada em julgado nos termos da qual foi ordenado o cancelamento do registo de aquisição de 3/32 partes indivisas do prédio registado a favor dos referidos Maria ….., Celso ….., Angelina …., José …. e Erundina ….. Do brevemente exposto constata-se que as partes a quem respeita a relação jurídica controvertida são sujeitos processuais na ação. Assim, improcede a invocada exceção dilatória.”. Insistindo – no âmbito da apelação interposta - os RR pela procedência da excepção de ilegitimidade arguida na contestação, importa de seguida apreciar e decidir da referida questão. E conhecendo. É consensual na doutrina que no que concerne à legitimidade activa, a acção de divisão de coisa comum pode ser proposta por um ou alguns dos comproprietários, em regime de legitimidade singular ou de litisconsórcio voluntário activo [ cfr. artºs 1412º, do Código Civil e 925º, do CPC (7) ]. Com efeito, dispondo v.g. o artº 1412º, nº1, do CC que “ Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”, tal equivale a dizer que qualquer um deles pode desencadear a acção especial competente para por termo à indivisão. Já no tocante á legitimidade passiva, é outrossim entendimento consensual na doutrina (8) o de que é a acção de divisão de coisa comum um exemplo de escola de litisconsórcio necessário natural passivo, pois que, pela própria natureza da relação jurídica, a decisão não logrará produzir o seu efeito útil normal se se não forem demandados todos os contitulares [ cfr. artº 33º, nºs 2 e 3, do CPC ] . O referido entendimento, ademais, é também aquele que é perfilhado pela jurisprudência, tendo-se v.g. concluído em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e de 28/2/2019 (9), que “ A acção de divisão de coisa comum deve ser proposta, sob pena de ilegitimidade dos réus, contra todos os comproprietários, sendo um caso típico de litisconsórcio necessário passivo, imposto pela própria natureza da relação jurídica ”. Isto dito, e como bem assinala o tribunal a quo, o que resulta do processo [ v.g. de Certidão Permanente junta com a petição e com os elementos registados à data de 2022/06/08] é que o direito de propriedade do prédio dos autos mostra-se inscrito a favor de todas as partes que integram a subjacente relação jurídica adjectiva, isto por um lado e, por outro, importa não olvidar que nos termos do art.º 7º, do CRP, “ O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define ”. Por outra banda, conhecendo os apelantes a decisão de facto que integra a fundamentação da sentença proferida no processo que correu termos em Juízo Local Cível deste tribunal e com o n.º 28214/15.1T8LSB, não podem igualmente ignorar o que ficou decidido na referida acção, a saber, a determinação do “ cancelamento do registo de aquisição de 3/32 partes indivisas do prédio urbano destinado a habitação sito na ... Vicente, Lisboa, a favor dos Réus Maria …., Celso …… e Angelina ….., José …. e Erundina ….., por nulidade do contrato de compra e venda de 29 de Maio de 2014.” [ cancelamento de resto já concretizado em face do que resulta do teor da Certidão Permanente junta com a petição e com os elementos registados à data de 2022/06/08] . Perante tudo o acabado de expor, não se alcança como sustentar que se verifica no caso dos autos uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, antes tudo aponta para uma defesa cuja falta de fundamento difícil é não entender [ cfr. artº 542º,nº2, alínea a), do CPC ]. Improcede, em suma, também a apelação nesta parte. * 3.4. - Se a sentença recorrida peca por ser prematura/precipitada, pois que à data da sua prolação ainda não permitia o estado dos autos [ sem necessidade de mais provas ] conhecer e decidir da questão da divisibilidade/indivisibilidade do imóvel . Resultando do processado [ do alegado na pi e outrossim na contestação ] que, se para os AA, o prédio dos autos “é por sua própria natureza e no estado em que se encontra, indivisível em substância” e, “a sua autonomização em frações autónomas não é viável porque a divisão obrigaria a obras vultuosas, sujeitas a licenciamento municipal, com as quais os AA. não estão de acordo na sua realização”, já para os RR pacifico é que o referido prédio é divisível em substância e tanto assim é que a nível fiscal, “ o prédio em causa é composto por 6 (seis) unidades susceptíveis de utilização independente, correspondentes ao R/C Direito, R/C Esquerdo, 1.º Andar Direito, 1.º Andar Esquerdo, 2.º Andar Direito e 2.º Andar Esquerdo” e, ademais, “as próprias autoridades administrativas estão disponíveis para autorizar a constituição de propriedade horizontal”. Ou seja, tendo os AA intentado a acção no pressuposto que o prédio em compropriedade é indivisível, tal alegação é contrariada pelos RR, o que equivale a dizer que a referida questão era uma das que importava necessariamente resolver – ademais porque suscitada nos autos pelas próprias partes - , prima facie ainda na fase declarativa da acção, fase em que o próprio julgador, oficiosamente, da mesma podia também conhecer, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias – cfr. artº 926º,nº4, do CPC. Isto dito, o que os autos nos informa também é que, com vista à resolução da questão da divisibilidade/indivisibilidade do prédio, determina a Exmª juiz titular a dada altura que viessem os RR carrear [ de resto como protestaram fazê-lo ] para o processo um documento procedente das autoridades administrativas e que atestasse a disponibilidade – em face das características do prédio - para autorizarem a constituição de propriedade horizontal, mas , ultrapassado o prazo concedido para o referido efeito, o que os RR vêm comunicar é a impossibilidade/inviabilidade de a autoridade emitir um tal documento, e isto porque, para o referido efeito, exigia o Município de Lisboa a apresentação de um subjacente requerimento/pedido subscrito por todos os comproprietários, o que os AA se recusavam a fazer. Perante o “quadro processual” acabado de traçar é então que, a 22/6/2025 , é de imediato [ sem a prévia realização de quaisquer diligências de prova ] prolatada a sentença, da mesma constando, no âmbito da resolução da questão da divisibilidade/indivisibilidade do imóvel, a seguinte fundamentação/decisão : “(…) In casu, o bem comum consiste num prédio urbano. Não obstante ser um bem que, pela natureza, é insuscetível de divisão em substância, o que importa aferir é se, juridicamente, esta divisibilidade é possível. A divisibilidade de um prédio em propriedade total é possível se estiverem reunidos todos os requisitos para que possa ser constituído em propriedade horizontal, isto é, em que seja possível a sua divisão em frações autónomas e partes comuns, sendo titulares diferentes proprietários, podendo cada um deles exercer em exclusivo o seu direito de propriedade sobre a fração que lhe pertence exclusivamente ( art. 1415.º e seguintes do Código Civil). Para que se conclua ser um prédio suscetível de constituição de propriedade horizontal, necessário se torna a observação de vários requisitos de natureza substantiva e administrativa. Compulsados os autos constata-se inexistir qualquer elemento que permita concluir pela possibilidade de divisão do prédio em causa, pelo que se tem que concluir pela respetiva indivisibilidade.”. Ora, é com esta última decisão que os RR não se conformam, para tanto invocando que não podia o Julgador decidir a questão divisão da in-divisibilidade do prédio sem antes produzir qualquer prova. O que dizer ? Antes de mais importa recordar que em causa está um processo de divisão de coisa comum, o qual mostra-se regulado/previsto nos artigos 925.º a 930.º do Código de Processo Civil, tendo o mesmo por desiderato o exercício do direito a que se refere o artigo 1412.º do Código Civil, o qual reza no seu nº 1, que “Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa ”. Dispondo o nº 1, do artº 1413, ainda do CC, que “A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo”, a acção pelos apelados intentada mostra-se assim deduzida com base no artigo 925.º do CPC, ex vi do nº1, in fine, do referido artº 1413, do CC, rezando ele – artº 925º - que “ Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”. Clarificando/explicando a norma do artº 1412º, do CC, dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (10), que o direito de que trata o artigo 1412º é, no fundo, um direito de dissolução da compropriedade, que normalmente se opera mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha do seu valor (ou preço)”. Mais explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (11) , que o “ direito potestativo do artº 1412º distingue-se, entre todas as formas de dissolução da comunhão ou compropriedade, pelo facto de se dirigir contra todos os consortes e ter como fim prático a cessação da compropriedade”, sendo que , reforçam, “É exactamente para frisar a nota de que não se trata apenas de concretizar a quota do requerente na coisa comum, mas de dissolver a relação de compropriedade existente entre todos os consortes, que os tribunais italianos acentuam o carácter universal da acção de divisão da coisa comum”, em suma “No processo terão que intervir todos os consortes, seja na posição de autores, seja na de réus “. Isto dito, e , sendo diversa a tramitação da referida acção – mormente na respectiva fase executiva - consoante tenha a mesma por objecto uma coisa divisível ou indivisível, pertinente é atentar que a indivisibilidade da coisa significa insusceptibilidade de divisão da coisa em substância , indivisibilidade que tem lugar quando as coisas não podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam – cfr. artº 209º, do CC. Dito de uma outra forma, para que se possa concluir pela divisibilidade [ com base no critério adoptado pela Lei e que é predominantemente jurídico e não naturalístico ] de uma coisa, atentos os três critérios insertos no artigo 209º do Código Civil, torna-se necessário que: a) não haja alteração da substância da coisa; b) a coisa não diminua de valor ; c) não haja prejuízo para o uso a que a coisa se destina. Ora, sendo controvertida – como in casu o é , já o sabemos – a questão da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa, certo é que a respectiva resolução deve incidir sobre elementos já existentes à data da propositura da acção [ requisito da actualidade ] , que não ao que a coisa poderá vir a ser no futuro, com mais ou menos obras e trabalhos ), em suma, a questão da divisibilidade não pode ficar à mercê de situações futuras e hipotéticas (12), ou, como assim o decidiu o STJ em Acórdão de 5/6/2008 (13), os requisitos de fraccionamento – as características ou qualidades da coisa que permitem a sua divisibilidade – devem ser actuais, concorrendo no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade. Por outra banda, consagrado o referido artº 209º, do CC , sobremaneira , um conceito jurídico de divisibilidade da coisa, e não físicos, o que equivale a dizer que verificando-se qualquer uma das situações nele elencadas a coisa será juridicamente indivisível, ainda que fisicamente o não seja, temos assim que não é pelo simples facto de um imóvel se encontrar construído - em termos físicos – de modo a integrar diversas fracções/unidades independentes com características muito próximas das definidas pelos artºs 1415 e 1415º [ v.g. com características de autonomia, isolamento e acessibilidade ] , ambos do CPC, que tal será suficiente para se poder concluir que é o aludido imóvel divisível. É que, em face do disposto nos artºs 1414º a 1416º, todos do CC, pacifico é que um edifício objecto de acção de divisão de coisa comum, só poderá ser considerado como divisível se já constituído em propriedade horizontal, ou no mínimo em condições muito próximas de o poder ser. Neste conspecto, como bem avisa LUÍS PIRES de SOUSA (14), “ Numa acção de divisão de coisa comum que tenha por objecto um edifício, o mesmo só será divisível se for possível a constituição da propriedade horizontal”, o que pressupõe claro está, não apenas a observância de requisitos civis, como outrossim os administrativos necessários, os quais apenas podem ser avaliados e certificados pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 4º e 62º a 66º do RJUEU, aprovado pelo DL 555/99 de 16/12, alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho. (15) Em face do acabado de expor, não é assim de estranhar que, como princípio geral, venha dispor o Código Civil, no artº 1417º, que : 1- A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário. 2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415. Ou seja, ainda que à data da propositura da acção de divisão de coisa comum não esteja o imóvel já constituído em propriedade horizontal, tal não obriga necessariamente a que a aludida acção seja tramitada no pressuposto irreversível da indivisibilidade de coisa, pois que, pode aquela - a propriedade horizontal - ser constituída na própria acção e por decisão judicial. Para que tal suceda, e como decorre expressis verbis do nº 2, do aludido artº 1417º, do CC, importa todavia que tal seja requerido [ vigorando portanto nesta sede o principio do pedido – cfr. artº 3º,nº1, do CPC ] por um qualquer consorte, e , concomitantemente, se verifique a observância dos requisitos substantivos [ os previstos no artº 1415º, do CC ] , bem como os de natureza administrativa [ os impostos pelas Câmaras Municipais de acordo com as normas que regem as construções urbanas (16) ], estando portanto vedado ao julgador enveredar oficiosamente por tal constituição. Cabe assim ao consorte requerente da constituição da propriedade horizontal, o ónus de alegar e provar a verificação de todos os referidos requisitos, ou seja, quer os previstos no artº 1415º, do CC [ os atinentes aos critérios de autonomia das fracções, bem como aos de isolamento das mesmas e de acessibilidade ], bem como os de natureza administrativa [ bastando-se este último com a emissão pela Câmara Municipal de competente certidão que ateste/certifique que reúne o Edifício todos os requisitos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o RJUE ], sendo que a efectiva existência de uma certificação camarária consubstancia facto constitutivo do direito invocado pelo consorte requerente, logo, a ele incumbe alegar e demonstrar [ constituindo todos os aludidos requisitos verdadeiras e próprias condições de procedência da acção ]. (17) Sobre tal questão, porque manifestamente pertinente para a solução do objecto recursório, recorda-se concreta passagem do Ac. do STJ referido e de 29/11/2006, nele se explicitando designadamente que : “ (…) Tendo essa a pretensão dos recorrentes ao intentarem a presente acção de divisão de coisa comum, ou seja, pôr termo à indivisão mediante a constituição em propriedade horizontal, uma vez que, com os recorridos, são comproprietários de um imóvel cuja constituição em propriedade horizontal não foi posta em crise quer pelas partes, quer pelo perito nomeado pelo tribunal, tudo indicando obedecer ao estipulado no referido artigo 1415º, impunha-se que tivessem demonstrado a verificação em concreto daqueles requisitos de índole administrativa, mediante a certificação dos mesmos pela respectiva câmara municipal, os quais constituem uma verdadeira condição de procedência da acção. Na verdade, a demonstração da verificação destes requisitos não pode deixar de condicionar a elaboração do correspondente título de constituição da propriedade horizontal, no caso a sentença, e, por conseguinte, a procedência da acção". Aqui chegados e munidos de todos os contributos provenientes de doutrina especializada e de jurisprudência igualmente indicada [ sendo que, relativamente à última, recorda-se que nos termos do artº 8,nº3, do CC, “ Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” ] e, incidindo de imediato sobre o processado nos autos e sobre todos os elementos para os mesmos carreados pelas partes, importa reconhecer que na respectiva contestação alegaram os RR com pertinência concreta factualidade susceptível de integrar o tatbestand do artº 1415º, do CC, a saber, factualidade que a provar-se, permite concluir que o prédio dos autos mostra-se em termos físicos edificado de modo a integrar diversas fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, são distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. O referido, convenha-mos, é – apenas - meio caminho para a prolação da decisão judicial a que alude o artº 1417º, nº2, do CC. Porém, não apenas não alegam – como consequentemente não o provam – existir já uma certificação camarária a atestar a viabilidade de constituição do imóvel em propriedade horizontal, como, sobremaneira não deduzem sequer qualquer PEDIDO [ prima facie por via do instituto adjectivo da reconvenção e nos termos do artº 266º,nº2. alíneas a) e d), do CPC e considerando que, como vimos supra, vedado está ao julgador enveredar oficiosamemte pela constituição da propriedade horizontal ] no sentido de possibilitar ao Julgador a prolação de DECISÃO JUDICIAL nos termos do artº 1417º,nºs 1 e 2, do CC. (18) E, não o fazendo, não apenas se mostra o tribunal impedido, na presente acção, de proferir decisão judicial a decretar a constituição em propriedade horizontal do prédio dos autos, como, inevitável é a inutilidade de realização dos actos de instrução relacionados com as provas pelas partes indicadas nos respectivos articulados – cfr. artº 130º, do CPC. Destarte, a confirmação da Sentença recorrida mostra-se imperiosa, ainda que com fundamento em razões não exactamente coincidentes com as aduzidas pelo Primeiro Grau. *** 4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - O artº 1417º, do CC é expresso em autorizar a constituição da propriedade horizontal em acção de divisão de coisa comum e do prédio em compropriedade, assim possibilitando a respectiva divisibilidade. 4.3. – Para o efeito indicado em 4.2. cabe ao consorte requerente da constituição da propriedade horizontal, o ónus de alegar e provar a verificação de todos os referidos requisitos, ou seja, quer os previstos no artº 1415º, do CC [ os atinentes aos critérios de autonomia das fracções, bem como aos de isolamento das mesmas e de acessibilidade ], bem como os de natureza administrativa [ bastando-se este último com a emissão pela Câmara Municipal de competente certidão que ateste/certifique que reúne o Edifício todos os requisitos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o RJUE ]; 4.4. – Estando vedado ao julgador enveredar oficiosamemte pela constituição da propriedade horizontal e, tendo a acção de divisão de coisa comum sido intentada pelos AA no pressuposto da indivisibilidade do prédio, cabe aos RR – que defendem a sua divisibilidade desde que constituído ele em propriedade horizontal – deduzir o competente pedido [ nos termos do nº 2, do artº 1417º, do CC ], v.g. por via de reconvenção. *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento à apelação de ao recurso de apelação de 11/9/2025 e apresentada pelos RR C [Jaime...........] e Outros : 5.1. - Não conhecer do objecto da apelação de 11/7/2025 e apresentada pelos RR C [Jaime...........] e Outros : 5.2. - Confirmar – ainda que com base em razões não exactamente coincidentes com as aduzidas pelo Primeiro Grau - a decisão recorrida e de 22/6/2025 ; Custas na/s apelação/ões a cargo dos RR apelantes [ cfr. artº 527º,nº2, do CPC ]. *** (1) Cfr. v.g. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Fevereiro de 2019, 4ª edição, Volume II, página 730, e Rui Pinto em “Manual do Recurso Civil”, AAFDL, Lisboa 2020, Volume I, páginas 91 a 92. (2) Vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/3/2023, proferido no Processo nº 102/22.2T8VLS.L1-2 e acessível em www.dgsi.pt. (3) Vide v.g. LUÍS PIRES de SOUSA, em Processos Especiais de Divisão de Cosa Comum e de Prestação de Contas, 2016, Almedina, pág.87. e NUNO ANDRADE PISSARRA, em Divisão de coisa comum, Processos Especiais, Vol. I, AAFDL, pág. 168. (4) Cfr. LUÍS PIRES de SOUSA, ibidem, pág.87/88. (5) Cfr. NUNO ANDRADE PISSARRA, ibidem , pág. 169. (6) Cfr. LUÍS PIRES de SOUSA, ibidem, pág. 88. (7) Cfr. LUÍS PIRES de SOUSA, ibidem, pág. 72. (8) Cfr. v.g. NUNO ANDRADE PISSARRA, ibidem , pág. 168 , LUÍS PIRES de SOUSA, ibidem, pág. 73. e ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, em Acção de Divisão de Coisa Comum, Coimbra Editora, pág. 60 e segs. . (9) Proferido no Processo nº 189/18.2T8ORQ.E1 e, no mesmo sentido, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, em Proferido no processo nº 487/17.2T8STS-A.P1, sendo Relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA e ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (10) Em Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1972, Vol. III, páginas 343/4. (11) Ibidem, pág. 344. (12) Cfr. LUÍS PIRES de SOUSA, ibidem, pág.31. (13) Proferido no Processo nº 08A1372, e acessível em www.dgsi.pt (14) Cfr. LUÍS PIRES de SOUSA, ibidem, pág.56. (15) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2018, proferido no Processo nº 08A1372, e acessível em www.dgsi.pt. (16) Cfr. LUÍS PIRES de SOUSA, ibidem, págs. 53 e segs. (17) Cfr. LUÍS PIRES de SOUSA, ibidem, págs. 56, e o Ac. do STJ de 29/11/2006, proferido no Processo nº 06A3355 e acessível em www.dgsi.pt. (18) Sobre a admissibilidade e pertinência de um tal pedido reconvencional [ pelos Réus de acção de divisão de coisa comum que contestam a acção, impugnando a alegada indivisibilidade do prédio e peticionando a declaração de constituição da propriedade horizontal ] , vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 11/4/2024, proferido no Processo nº 310/22.6T8TNV-A.E1 e acessível em www.dgsi.pt. *** LISBOA, 28/5/2026 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Cláudia Barata ( 1ª Adjunta) Vera Antunes ( 2ª Adjunta) |