Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10354/2007-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O reconhecimento do direito de propriedade perante terceiros depende da alegação e prova da sua aquisição originária por parte do peticionante, aquisição essa que serve de causa de pedir da pretensão real, como decorre do disposto no nº4 do artigo 498º do CPC, nomeadamente suportada em posse relevante em termos de usucapião, em conformidade com o preceituado nos artigos 1287º e seguintes do CC.
2. Dada a dificuldade prática de demonstrar o elemento subjectivo da posse, o artigo 1252º, nº2, do CC estabelece uma presunção juris tantum, segundo a qual se presume o animus possidendi no detentor do corpus. Todavia, esta presunção só opera em casos de aquisição originária da posse.
3. O contrato-promessa de compra e venda, ainda que com tradição da coisa, não tem a virtualidade, por si só, de transferir a posse da mesma para o promitente-comprador.
(PLG)
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

Apelante : T…, Ldª, com sede…;
Apelados :    1º - I…, e marido A…., residentes….;
   2º - M…. e marido Ma…, residentes ….;
   3º - Mar…. e marido J…., residentes na ….
   4º - Jo… e mulher Is…., residentes em Messdorker STR 245-53123 Bonn, Alemanha;
   5º - Mari… e marido Ab…., residentes em Messdorker STR 245-53123 Bonn, Alemanha.
(Acção de processo ordinário nº 1021/2001 do 2º Juízo Cível da Comarca de Oeiras)


            Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :                 

            I – Relatório

1. I… e marido A…, M…. e marido Ma…., Mar… e marido J…, Jo… e mulher Is…, Mari… e marido Ab…., com os sinais dos autos, vieram propor a presente acção de reivindicação, sob a forma de processo ordinário, contra T…, Ldª, alegando, em síntese, que :
            - os A.A., na qualidade de herdeiros de F… e mulher B…, adquiriram, por via sucessória, a propriedade e posse do prédio rústico denominado …sito em S. Julião da Barra, Oeiras, descrito sob o nº ….na respectiva Conservatória do Registo Predial, cuja aquisição, sem determinação de parte ou direito, se encontra inscrita a favor daqueles desde 22/5/2000;
            - em 21/11/1973, foi acordada, verbalmente, entre a R. e herdeiros de F… a compra e venda do referido prédio, a qual ficou unicamente titulada pelo recibo reproduzido a fls. 34, assinado pelos herdeiros de F…, em que estes declaram ter recebido da R. a quantia de 100.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento do preço então fixado em 385.000$00;        
            - a partir dessa altura, e durante 27 anos, a R. instalou-se no sobredito prédio, com a expressa concordância dos herdeiros de F…, passando a explorar nele uma pedreira para extracção e transformação de rochas e cascalhos destinados à construção civil;
            - a R. nunca quis realizar a escritura de venda nem pagar o resto do preço acordado, aproveitando-se da mera tolerância dos herdeiros de F…, que sempre tentaram legalizar formalmente o negócio e que, reiteradamente, manifestaram à R. que ela exercia uma posse abusiva.
            Concluem pedindo que seja considerado nulo o referido acordo ver-bal de compra e venda, reconhecido o direito de propriedade dos A.A. e condenada a R. a devolver de imediato àqueles o prédio livre de pessoas e bens ou instalações, bem como no pagamento de quantia, a liquidar em execução de sentença, devida pela utilização e exploração verificadas.
            2. A R. contesta e deduz reconvenção, alegando, em síntese, no que ora releva, que :
               - o dito acordo de compra e venda verbal reflectido no recibo de fls. 34 se reconduz a um contrato-promessa monovinculante para os signa-tários do recibo e nessa medida válido;
               - a R., a partir da tradição material do prédio, e durante 28 anos,  exerceu sobre ele a posse em nome próprio como se sua proprietária fosse, o que sempre fora do conhecimento dos antigos proprietários, por quem foi expressamente autorizada no contrato-promessa;
            - essa posse confere à R. a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o imóvel.
            Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente e a pretensão reconvencional procedente, reconhecendo-se o direito de propriedade invo-cado pela R..
            3. Os A.A. deduziram réplica, na qual respondem à matéria da ex-cepção e da reconvenção, baseadas na invocação da usucapião, e pugnam pela respectiva improcedência.
            4. Proferido despacho saneador, em que foi julgada inepta a petição inicial quanto à pretensão indemnizatória, e seleccionada a matéria de facto com organização da base instrutória, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova, sendo julgada a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 223/226.
            5. Por fim, foi proferida sentença a julgar :
    a) - a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito de propriedade invocado pelos A.A., mas absolvendo a R. do pedido de entrega do prédio;
b) – a reconvenção improcedente, absolvendo os A.A./reconvindos do respectivo pedido.
            6. Inconformada com tal decisão, a R. apelou dela, impugnando especificadamente as respostas positivas aos “quesitos” 3º, 4º, 5º e 6º e as respostas negativas aos “quesitos 10º a 16º, e formulando conclusões que se sumariam nos seguintes termos:
1ª – os depoimentos das testemunhas dos A.A são, na maior parte, claramente indirectos e pouco credíveis, não se tendo produzido nenhuma prova de que, em 1984, tenha sido apresentada a proposta referida no quesito 3º, cuja resposta deverá ser negativa;
2ª – Devem ser igualmente negativas as respostas aos quesitos 4º e 5º, dada a sua ligação com a resposta ao quesito 3º;
3ª - Nenhuma testemunha afirmou ter conhecimento directo de que, em 1984, os A.A. comunicaram à R. que deveria sair do prédio em causa, não existindo também qualquer prova documental desse facto, pelo que o quesito 6º nunca poderia merecer uma resposta totalmente positiva;
4ª – Os quesitos 10º a 16º merecem resposta positiva, por terem sido confirmados por todas as testemunhas;
5ª – Deve ser assim alterada a decisão de facto sobre os referidos quesitos, nos termos do nº 1 do artigo 712º do CPC;
6ª – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1251º e 1287º do CC;
7ª – Em 21/11/1973, os promitentes vendedores entregaram à R. a posse do terreno dos autos para que esta o utilizasse como lhe aprouvesse;
8ª – O que passou a fazer desde aquela data, comportando-se como se o prédio fosse seu, aí iniciando publicamente a exploração de uma pedreira para extracção e transformação das rochas ali existentes em diferentes tipos de cascalhos para a construção civil, exploração que cessou 27 anos após 21/11/1973, por esgotamento das rochas e impossibilidade de daí retirar mais pedra;
9ª – Tais factos foram praticados à vista de toda a gente e sem que os A.A. oferecessem qualquer oposição, nunca exigindo sequer qualquer contrapartida por essa utilização;
10ª – A R. detém assim o “corpus” e o “animus” possessório correspondente ao direito de propriedade;
11ª – Nem o facto de parte do preço não haver sido pago obsta a tal, já que foram os A.A. que nunca criaram as condições necessárias para a celebração do contrato prometido nem para o recebimento do remanescente do preço, ao não interpelar a R. para a outorga da escritura de compra e venda;
12ª – A posse da R. considera-se de boa fé e é titulada pela entrega material do prédio feita pelos promitentes vendedores em antecipação do contrato definitivo;
13ª – Deve ser declarado que a R. adquiriu por usucapião o prédio em causa, sendo sua proprietária e legítima possuidora, e ordenados os necessários registos e averbamentos na Conservatória do Registo Predial competente.
            Pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva a R. totalmente do pedido dos A.A. e condene estes no pedido reconvencional.
            7. Os recorridos produziram contra-alegações, em que concluem pela manutenção do julgado.          

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, em conformidade com o disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente.
Dentro de tais parâmetros, as questões a decidir resumem-se a ajuizar sobre:
a) - o pretenso erro de julgamento quanto às respostas positivas constantes dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória;
b) - o pretenso erro de julgamento quanto às resposta negativas constantes dos artigos 10º a 16º da base instrutória;
c) - o demérito da acção e o mérito da reconvenção, nomeadamente em função dos factos a dar como provados, no que respeita à aquisição, com fundamento em usucapião, por parte da R., da propriedade sobre o prédio rústico identificado nos autos.

 
2. Factualidade dada como assente em 1ª instância

Foi dada como assente, em 1ª instância, a seguinte factualidade:

2.1. Na escritura notarial datada de 15 de Julho de 1998, denominada “Habilitações”, reproduzida a fls. 22/24, foi declarado que, no dia 28 de Março de 1935 e no dia 8 de Janeiro de 1962, faleceram, respectivamente, F… e mulher B…, os quais foram casados em únicas núpcias de ambos, sob o regime de comunhão geral, sem deixar qualquer disposição de última vontade, e que deixaram como herdeiros os três filhos seguintes: a) – I…, casada sob o regime da comunhão geral com A…; b) – Al…, falecido no estado de solteiro em 3 de Fevereiro de 1985; c) – C…, falecido em 10 de Maio de 1995, no estado de viúvo de Ale… com quem fora casado no regime de comunhão geral – alínea B) da especificação (esp.) e teor dos docs. de fls 22/24 e fls. 150;
2.2. Na escritura notarial de habilitação, reproduzida a fls. 27/28, datada de 26 de Fevereiro de 1998, foi declarado que, no dia 3 de Fevereiro de 1985, faleceu, sem qualquer disposição de última vontade, Al…., solteiro, a quem sucedeu como herdeira sua filha M…, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com Ma…– al. C) da esp. e teor do doc. de fls. 27/28
2.3. Na escritura notarial, reproduzida a fls. 31/32, foi declarado que, no dia 1 de Agosto de 1969 e no dia 10 de Maio de 1995, faleceram, sem qualquer disposição de última vontade, respectivamente, Ale…, que também usava Ale… ou Ale…, e marido C…, os quais foram casados sob o regime de comunhão geral, a quem sucederam como herdeiros três filhos: a) – Mar…, casada sob o regime da comunhão geral com J…; b) – Jo…, casado com Is… sob o regime de comunhão geral; c) – Mari…, casada com Ab… sob o regime da comunhão de adquiridos – al. D) da esp. e teor do doc. de fls. 31/32
2.4. Encontra-se inscrita a favor dos A.A., sem determinação de parte ou direito, desde 22/5/2000, a propriedade do prédio rústico denominado  …, sito em São Julião da Barra, Oeiras, descrito sob o nº…., na … Conservatória do Registo Predial de Oeiras – al. A) da esp. e doc. de fls. 19/20;
2.5. Os herdeiros de F…., um dos quais C…, e ainda Jos… e Ant…, assinaram o escrito de fls. 34 sob a epígrafe “Recibo – Esc. 100.000$00”, datado de 21 de Novembro de 1973, de cujo teor consta o seguinte: ”Recebemos da firma T…, Lda., com sede em…., a importância supra de cem mil escudos como sinal e princípio de pagamento da importância de 358.400$00 (trezentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos escudos) pela venda que lhe fazemos de um terreno com a área de 4.480 m2, denominado …e registado sob o n.º…., na Secção de Finanças do Concelho de…, ficando, desde já, a referida firma autorizada a entrar na posse do imóvel, podendo dele se utilizar conforme lhe aprouver” al. E) da esp. e teor do doc. de fls. 34;
2.6. A autorização referida em 2.5 foi conferida apenas no pressuposto de vir a ser celebrada escritura de “compra e venda” do imóvel identificado em 2.4 – resposta positiva ao art. 9º da base instrutória.
2.7. Em 21 de Novembro de 1973, a Ré, com a concordância das pessoas que figuram no documento reproduzido a fls. 34, instalou-se no prédio identificado em 2.4 – al. E) da esp.
2.8. Aí iniciando, publicamente, a exploração de uma pedreira para extracção e transformação das rochas ali existentes em diferentes tipos de cascalho para a construção civil, exploração essa que cessou 27 anos após a data de 21 de Novembro de 1973, mencionada em 2.5, por esgotamento das rochas e impossibilidade de daí retirar mais pedra – alíneas G) e H) da esp.;
2.9. Não foi celebrada, após elaboração do documento referido em 2.5, escritura de compra e venda respeitante ao prédio identificado em 2.4 – al. I) da esp.
2.10. Não foi pago pela Ré o montante de 358.400$00, indicado no documento reproduzido a fls. 34 e referido em 2.5, como “importância (…) pela venda que lhe fazemos de um terreno (…) denominado …(…)” – alínea F2) da esp.
2.11. Em 1984, José …apresentou “por conta” e “em nome” da R. uma proposta de “aquisição” do prédio descrito em 2.4 pelo mon-tante de 700.000$00, recusada pelos A.A. – respostas positivas aos arts. 3º, 4º e 5º da base instrutória
2.12. Por carta datada de 30/04/97, reproduzida a fls. 35, enviada à R., F… comunicou, além do mais, que “… pela 3ª vez o SR. não cumpriu o acordado, a partir deste dia 30/04/97, passa a estar ilicitamente usufruindo do terreno denominado … e registado sob o n.º …na secção de Finanças do concelho de…, do qual o sr. não quer fazer a devida escritura (…)”al. G2) da esp. e teor do doc. de fls. 35;  
2.13. A R. propôs adquirir aos A.A. o mencionado prédio pelo montante de 7.752.000$00, que estes não aceitaram – al. H2) da esp.;
2.14. Na sequência disso, foi enviado à Ré, na pessoa de José…, o documento reproduzido a fls. 36, datado de 8 de Julho de 1997, com o seguinte teor : “Na sequência da nossa reunião de 16 de Junho do corrente, no vosso escritório, e após nos ter sido oferecido a quantia de 7.752.000$00 (sete mil setecentos e cinquenta e dois contos), pelo terreno denominado…., mas havendo desacordo entre todos os herdeiros, solicitamos a V. Exª um esclarecimento por escrito de como chegou a essa verba, o que se agradece com a máxima urgência (…)” – al.I2) da esp. e teor do doc. de fls. 36
2.15. A R. enviou a Ant… o documento reproduzido a fls. 37/38, datado de 24/11/97, de cujo teor se destaca o seguinte: “A escritura de compra e venda não foi, até à presente data, celebrada por razões alheias ao comprador. No entanto, face aos presentes contactos e interesse na resolução deste assunto, tendo em consideração que vários anos passaram e que o valor do terreno se alterou em função disso, na reunião de 16 de Junho de 1997, o aqui signatário propôs pagar o preço de 7.752.000$00, valor entendido como justo face aos índices de correcção monetária de publicação oficial. Tal preço resulta assim da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aos bens e direitos alienados durante o ano de 1977, após deduzido o valor do sinal e princípio de pagamento de 100.000$00, coeficientes esses, para o efeito, publicados por Portaria do Ministério das Finanças. Esperando ter dado resposta à solicitação expressa na vossa carta e no sentido de uma rápida resolução desta questão, mantendo a presente proposta de compra pelo preço indicado, por um prazo de quinze dias a partir desta data, findo o qual considerar-me-ei desvinculado desta proposta (…)” – al. J) da esp. e teor do doc. de fls. 37/38;
2.16. Foi enviado à Ré, na pessoa de José …(…), o documento reproduzido a fls. 39, datado de 4 de Julho de 2000 e assinado por ADS, de cujo teor consta o seguinte: “Sendo o senhor proprietário dos terrenos que confrontam com o nosso terreno 4850 m2 …é nosso dever de informar V. Exª da venda que nós pretendemos, 10.000$00 m2 – negociáveis, como é óbvio.” – al. L) da esp. e teor do doc. de fls. 39
2.17. A R. enviou a Ant… o documento reproduzido a fls. 40, datado de 13 de Julho de 2000, de cujo teor consta o seguinte: “É portanto com estranheza que recebo a presente carta de anúncio da pretensa venda a terceiros, quando existe um contrato promessa de compra e venda com tradição uso e fruição do bem, desde 22/11/73. Com efeito, continuo interessado na celebração da respectiva escritura nos termos do preço proposto, tal como exposto na carta de 29 de Setembro de 1998, dirigida à sua Advogada Drª R….” – al. M) da esp. e teor do doc. de fls. 40;
2.18. De 1984 a 03/07/97, os A.A. comunicaram à R. que deveria sair do prédio identificado em 2.4, tendo para tal marcado três reuniões com a R., a que esta não compareceu – respostas positivas aos arts. 6º, 7º e 8º da base instrutória
   
            3. Do mérito do recurso

3.1. Quanto à impugnação da decisão de facto

3.1.1. Do pretenso erro de julgamento quanto às respostas positivas aos artigos 3º a 6º da base instrutória

            Com base na matéria de facto alegada sob os artigos 21º, 37º e 42º da petição inicial e art. 10º e 11º da réplica, impugnada, por sua vez, na contestação, nomeadamente no artigo 22º deste articulado, foram formulados os seguintes artigos da base instrutória :
Art. 3º
Em 1984, José Guilherme apresentou “por conta” e “em nome” da R. uma proposta de “aquisição” do prédio descrito em A) ?
Art. 4º
               … pelo montante de 700.000$00 ?
Art. 5º
               … recusada pelos A.A. ?
Art. 6º
De 1984 a 3/4/97, os A.A. comunicaram à R. que deveria sair do prédio melhor identificado na alínea A) ?

            À matéria de facto assim seleccionada foram inquiridas as testemunhas dos A.A., António…, Maria…, Ade… e L…, conforme o consignado na acta de fls. 215/217.
            O tribunal a quo, através do despacho de fls. 223/226, deu tais factos como inteiramente provados, fundamentando as respectivas respostas, no que ora releva, nos seguintes termos:
As respostas dadas quanto aos factos considerados provados basearam-se na apreciação conjunta e crítica da prova produzida, advinda dos seguintes depoimentos das testemunhas, que depuseram com isenção e revelaram ter conhecimento directa dos factos:
   a) – A…, por ter conduzido os A.A. A… e mulher às instalações da R., por várias vezes, no período compreendido entre 1984 e 1997, onde iriam decorrer reuniões com o objectivo de ser solucionada a questão relativa ao prédio em causa, a qual passava pela sua venda ou desocupação, sabendo que o representante da R. faltou a várias. Teve conhecimento do documento de fls. 34, bem como das propostas posteriores efectuadas pela R. para aquisição do prédio e que os A.A. nunca aceitaram por não concordarem com o respectivo valor. A testemunha esteve presente na reunião em 1984, nas instalações da R., onde foi apresentada a proposta de 700.000$00, bem como na reunião que teve lugar em 1997, na qual a R. apresentou a proposta de aquisição, no valor de 7.752.000$00;
b) – M…., por ter acompanhado os A.A. D…. e mulher às instalações da R., onde iria decorrer reunião com vista a obter uma solução que passava pelo entendimento quanto ao valor da aquisição ou pela desocupação do prédio;
c) – Ade…, por conhecer o terreno e saber que tem sido explorado pela R., uma vez que reside nas proximidades. Relativamente aos demais factos apenas tem conhecimento indirecto, por alguns dos A.A. lhe terem contado;
d) – L…, por ter acompanhado os A.A. D… e mulher às instalações da R., no período compreendido entre 1984 e 1997, tendo os A.A., em diversas ocasiões, comunicado à R. para abandonar o prédio em causa nos autos.
            Foram ainda considerados os documentos de fls. 34 a 43.

            No que respeita à prova produzida sobre a matéria constante dos artigos 3º a 5º da base instrutória, sustenta a apelante que nenhuma das testemunhas indicadas pelos A.A. tinha efectivo conhecimento da realização de uma qualquer reunião dos A.A. com um representante da R. em 1984. E que, segundo o referido pela testemunha Maria de Lurdes, o que ocorreu foi uma reunião organizada pelos A.A. com todas as suas testemunhas num jantar, antes da data designada para a realização da audiência de julgamento, tendo estes referido que datas deviam ser mencionadas nos respectivos depoimentos.     
            Vejamos.
            Sobre os factos aqui em foco incidiu, fundamentalmente, o depoimento da testemunha António… que, curiosamente, a apelante não transcreve nas suas alegações, neste particular.
            Ora, como consta da transcrição feita pelos apelados e cuja gravação este tribunal de recurso analisou, a referida testemunha foi clara em afirmar que acompanhou alguns dos A.A. e que esteve presente numa reunião realizada, nas instalações da R. em…, em 1984, entre os mesmos A.A. e o representante da R. José…, na qual este fez uma proposta para comprar o prédio pelo preço de 700.000$00, que foi recusada pelos A.A. por considerarem que o prédio valia mais, tal como foi consignado na fundamentação da decisão de facto. De notar que a R. não instou a testemunha sobre estes pontos específicos, mas a mesma testemunha, em sede de outros pontos da instância, confirmou até que acompanhara sempre os A.A. em várias reuniões com o representante da R..
Além disso, a R. não fez contraprova sobre os mesmos factos de modo a lançar dúvida séria sobre o referido depoimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 346º do CC. E sobre a invocada reunião das testemunhas com os A.A. para registarem as datas tidas por relevantes, as instâncias feitas sobre o depoimento da testemunha dos A.A. M… não põem em crise a seriedade e a razão de ciência do depoimento de A…., o qual, pese embora a falta de imediação perante este tribunal de recurso, não nos merece reservas. Aliás, dos factos assentes constantes dos pontos 2.12 a 2.15, não impugnados pela R. no âmbito do presente recurso, resulta que se terá seguido mais tarde, pelo menos, uma outra proposta de compra de preço mais elevado, também não aceite pelos A.A., a que a testemunha A …igualmente se referiu.
            Em suma, não se vislumbram razões para concluir por erro de julgamento que afecte os juízos probatórios constantes das respostas aos artigos 3º a 5º da base instrutória a que corresponde a matéria discriminada sob o ponto 2.11 da factualidade assente, que, por isso, se tem por adquirida.
 
            No que respeita agora à resposta ao artigo 6º da base instrutória, a apelante sustenta que nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou ter conhecimento directo de que os A.A. tivessem, de 1984 até 3/4/1997, comunicado à R. para sair do prédio em causa, e que não foi produzida qualquer prova documental nesse sentido; que, quando muito, poderia ter sido considerado provado que, em 3/4/1997, os A.A. comunicaram à R. para sair do prédio.
            Neste particular, além das afirmações genéricas das testemunhas António… e Maria … no sentido de terem assistido, entre 1984 e 1987 ou 1997, a várias reuniões, algumas delas goradas, entre os A.A. e a R., só a testemunha dos A.A. L… referiu que, no referido período de tempo, os A.A. teriam comunicado à R. para abandonar o terreno, enviando uma carta, o que, segundo diz, não tem por certo; que soube desse facto através dos A.A., mormente de A….   
            Nesta medida, esses depoimentos não se afiguram consistentes no sentido de comprovar que tenha havido qualquer outra comunicação dos A.A. à R. para sair do prédio antes da data mencionada no ponto 2.12 da factualidade assente.  
            Termos em que se altera a resposta dada ao artigo 6º da base instrutória, no sentido de considerar provado apenas o que consta da alínea G2) da especificação.
            Assim sendo, cumpre reformular o teor do ponto 2.18 da factualidade tida por assente, o qual passará a ter a seguinte redacção: “De 1984 a 3/7/97, os A.A. marcaram três reuniões com a R., a que esta não compareceu” – respostas aos artigos 7º e 8º da base instrutória.

            Por consequência, decide-se :
a) – manter as respostas positivas dadas aos artigos 3º a 5º da base instrutória;
b) - alterar a resposta ao artigo 6º da base instrutória, substituindo-a pela resposta de provado apenas o que consta da alínea G2) da especificação, suprimindo-se assim a 1ª parte do ponto 2.18 da factualidade acima discriminada;
   c) – reformular a factualidade constante do sobredito ponto 2.18, que passa a ser do seguinte teor :
De 1984 a 3/7/97, os A.A. marcaram três reuniões com a R., a que esta não compareceu” – respostas aos artigos 7º e 8º da base instrutória.

3.1.2. Do pretenso erro de julgamento quanto às respostas negativas aos artigos 10º a 16º da base instrutória

A apelante invoca o erro de julgamento quanto às respostas negativas aos factos constantes dos artigos 10º a 16º da base instrutória, sustentando que merecem respostas positivas, em virtude de terem sido confirmados por todas as testemunhas ouvidas. Tais artigos têm por fonte a factualidade alegada pela R. na contestação como fundamento da invocação da usucapião.



Deles consta o seguinte :
Art. 10º
A R, actuou como descrito nas alíneas G) e H), convicta de ser proprietária do imóvel descrito na alínea A) ?
Art. 11º
               … exercendo tal direito em nome próprio ?
Art. 12º
               … usando o imóvel como queria ?
Art. 13º
               … comportando-se publicamente como sua dona ?
Art. 14º
               … administrando-o ?
Art. 15º
… executando as obrigações administrativas relativamente ao mesmo, como sua proprietária ?
Art. 16º
               … com a concordância e consentimento dos A.A. ?

            Sobre a referida matéria de facto foi inquirida a testemunha da R. João…, que disse “trabalhar para a…, empresa pertencente ao mesmo dono da empresa R., trabalhando indirectamente para a mesma”, conforme consta da acta de fls. 215 a 217 (217). E foram também inquiridas sobre essa matéria as testemunhas dos A.A. e instadas pela R..
            O tribunal a quo considerou não provados os factos em causa, fundamentando tal decisão nos seguintes termos :
Os factos não provados (quesitos 10º a 16º) resultam de se encontrarem em oposição com a resposta dada ao quesito 9º e por a testemunha arrolada pela R., J…., ter dito que o seu conhecimento lhe advinha de trabalhar numa empresa (…), cujos sócios são os mesmos que os da R. e de, no exercício das suas funções, se deslocar com frequência ao prédio dos autos, desde há 15 anos, sabendo que a R. não pedia aos A.A. autorização para a utilização do aludido prédio, nomeadamente como pedreira. Porém, a testemunha também referiu desconhecer, na documentação necessária ao licenciamento da exploração da pedreira, a qualidade que a R. invocava (proprietária, promitente-compradora, etc.), sendo certo que apenas tem conhecimento do licenciamento ocorrido nos últimos anos em virtude de alteração legislativa e desconhecer em que termos foi efectuado o licenciamento inicial. Este depoimento é manifestamente insuficiente para sustentar uma resposta positiva aos quesitos 10º e 16º, tendo em conta toda a factualidade assente (versão oposta).
           
            Da prova gravada extrai-se que o depoimento da testemunha da R. se assume mais opinitavo sobre a questão da propriedade do que perceptivo dos factos em foco. Na verdade, a referida testemunha não conseguiu identificar qualquer acto ou comportamento elementar em que a R. se tenha arrogado da propriedade do terreno em apreço. Limita-se sim a extrair a ilação de que a propriedade da R. sobre o terreno lhe advém do mero facto de explorar a pedreira ali existente, sem qualquer interferência dos A.A., e de fazer o uso lícito dessa pedreira, mas não explica por que forma é que esse uso deixou de estar a coberto da autorização dada à R. pelos A.A. para tal efeito, aquando do acordo firmado em 21/11/1973, a que se refere o documento de fls. 34, para passar a ser desenvolvido fora do âmbito dessa autorização, ou seja, na qualidade de proprietária do prédio. Acresce que a referida testemunha, segundo afirma, nem tão pouco tem conhecimento do contexto inicial do licenciamento para a exploração da pedreira, mormente no que respeita à titularidade do terreno.
            Pretende ainda a R. alicerçar a prova nos depoimentos das testemunhas dos A.A., na parte em que se referem à actuação da mesma R. na exploração da pedreira e na utilização do terreno após tal exploração. Na verdade, a R. bem tentou, em sede de instâncias destas testemunhas, explorar tal fio argumentativo. Só que os respectivos depoimentos não têm o alcance pretendido, já que estas testemunhas foram unânimes em afirmar que a exploração da pedreira pela R. procedia do acordo realizado em 1973 e que era a R. quem se vinha furtando a celebrar a escritura do contrato de compra e venda, não querendo pagar o preço que os A.A. agora pretendiam. Além disso, as várias referências às sucessivas reuniões entre os A.A. e a R. para solucionar o diferendo, apontam no sentido de que a R. afinal não se intitulava proprietária do prédio.
            Em suma, a R. não produziu prova, no âmbito dos referidos artigos, como lhe competia, sobre os factos em causa, ou seja, de que tenha actuado no uso do terreno como queria, em nome próprio, comportando-se publicamente como dona do prédio, administrando-o e executando as obrigações administrativas relativamente ao mesmo, com a concordância e consentimento da R., na qualidade de proprietária e com essa convicção, sem que tal prejudique a licitude da exploração da pedreira e do uso do terreno a coberto da autorização conferida à R. pelos A.A. em 21/11/1973. Daí que as respostas em apreço não mereçam censura.  
           
            Improcedem, pois, as conclusões da apelante no que respeita ao pretenso erro de julgamento no âmbito das respostas aos artigos 10º a 16º da base instrutória.

            3.2. Quanto ao direito aplicável

            Antes de mais, importa ter presente que estamos, em primeira linha, no âmbito de uma pretensão reivindicatória estribada na presunção do registo de um facto aquisitivo, por sucessão mortis causa, a favor dos A.A. do prédio acima identificado.
            Por sua vez, a R. defendeu-se, por excepção peremptória, invocando, como título da detenção e uso que faz do imóvel, num alegado contrato-promessa de compra e venda monovinculante suportado no documento reproduzido a fls. 34. E, além disso, reage com uma pretensão também reivindicatória sobre o mesmo prédio com base na alegação da posse deste imóvel, há mais de 27 anos, em nome exclusivo, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exerce direito próprio.
            A sentença proferida nos autos reconheceu o direito de propriedade dos A.A. sobre o referido prédio, julgando ainda improcedente o pedido reconvencional dirigido à produção do mesmo efeito em relação à R., mas absolveu esta quanto ao pedido de entrega da coisa por considerar válido o contrato-promessa invocado e portanto título legítimo para a ocupação que a R. faz do mesmo.
            No âmbito do presente recurso não foi questionada a decisão quanto à matéria do sobredito contrato-promessa e da consequente licitude da ocupação do prédio, nem tão pouco os A.A. impugnaram a decisão nesse particular, conformando-se pois com o julgado. Assim, o que constitui objecto de apreciação é tão só saber se assiste à R. o direito de propriedade de que se arroga, questão que a R. suscitou mesmo na eventualidade de ser julgada improcedente a impugnação relativa à decisão de facto.
            Em resumo, a tese da apelante vai no sentido de que o uso que vem fazendo do prédio, desde a celebração do mencionado contrato-promessa com a concordância dos próprios A.A., há mais de 27 anos, lhe confere a aquisição originária do direito de propriedade plena sobre o prédio por via da usucapião.
            Como tem vindo a ser comummente entendido, o reconhecimento do direito de propriedade perante terceiros depende da alegação e prova da sua aquisição originária por parte do peticionante, aquisição essa que serve de causa de pedir da pretensão real, como decorre do disposto no nº 4 do artigo 498º do CPC, nomeadamente suportada em posse relevante em termos de usucapião, em conformidade com o preceituado nos artigos 1287º e seguintes do CC. Não obstante isso, a prova do direito de propriedade pode ainda assim ser legalmente presumida com base em presunção derivada do registo, nos termos do artigo 7º do Código do Registo Predial, ou derivada da posse nos termos do artigo 1268º do CC.
            Aqui chegados, tudo está em saber se a factualidade dada como assente consubstancia uma posse exercida pela R., em nome próprio, correspondente ao direito de propriedade sobre o prédio em causa relevante para efeitos de usucapião ou se, no limite, prevalece a presunção prevista no citado artigo 1268º do CC sobre a presunção derivada do registo a favor dos A.A.. 
            Ora, o artigo 1251º do CC define a posse como sendo “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo”. E, como tradicionalmente se doutrina, a posse desdobra-se em dois elementos estruturantes: o corpus, elemento objectivo, traduzido na materialidade dos poderes exercidos sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício; o animus, elemento subjectivo ou psicológico, que exprime a intenção do agente exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspectivo àquele domínio de facto[1].
            Porém, dada a dificuldade prática de demonstrar o elemento subjectivo da posse, o artigo 1252º, nº 2, do CC estabelece uma presunção juris tantum, segundo a qual se presume o animus possidendi no detentor do corpus. Todavia, esta presunção só opera nos casos de aquisição originária da posse; tratando-se de aquisição derivada interpõe-se a presunção congénere consagrada no artigo 1257º, nº 2, do mesmo Código e ressalvada na parte final do nº 2 do predito artigo 1252º. Em suma, a presunção estatuída neste último normativo só actua quando o detentor do corpus seja o iniciador da posse[2].
            Do quadro legal em referência decorre que a posse relevante para efeitos aquisitivos da propriedade terá de ser sempre caracterizada em função de determinado tipo de direito real de gozo, no caso, o direito de propriedade plena sobre o prédio em causa.
Da factualidade constante dos pontos 2.7 e 2.8 respiga-se que a R. se instalou no prédio em causa, em 21 de Novembro de 1973, aí iniciando, desde então, publicamente, a exploração de uma pedreira para extracção e transformação das rochas lá existentes em diferentes tipos de cascalho para a construção civil, exploração essa que cessou 27 anos após a referida data, por esgotamento das rochas e impossibilidade de daí retirar mais pedra.
Esta factualidade, por si só, tanto poderá corresponder ao conteúdo típico do direito de propriedade ou do direito de usufruto, como ainda à hipótese de uma posse precária ou de um qualquer direito pessoal de gozo. Caso se tratasse de uma posse originária, nomeadamente por prática reiterada, com publicidade, bem poderia significar um corpus e um animus presumido, ao abrigo do disposto no artigo 1252º, nº 2, do CC, correspondentes ao direito de propriedade, na medida em que este é o único direito real exercido sem dependência de anterior titular[3].
Não é, porém, o que sucede no caso dos autos, já que a detenção por parte da R. radica na autorização que lhe foi conferida pelos A.A. no âmbito do contrato-promessa celebrado em 21/11/1973, tal como está reconhecido na sentença e deflui dos factos constantes dos pontos 2.5 a 2.8.
Nessa situação há que apelar à forma de apossamento e ao conteúdo do respectivo acto autorizativo, ou seja, apurar se, mediante a autorização e subsequente apossamento do prédio em litígio, foi transferida pelos A.A. para a R. a posse do mesmo correspondente ao direito de propriedade, designadamente em termos de ilidir a presunção estabelecida no nº 2 do artigo 1257º do CC, segundo a qual a posse continua em nome de quem a começou.
Neste domínio, sustenta a apelante que a tradição da coisa no quadro do contrato-promessa em referência significou a transferência para a R. da posse formal sobre o prédio em causa.
Ora, o contrato-promessa de compra e venda, ainda que com tradição da coisa, não tem a virtualidade, por si só, de transferir a posse da mesma para o promitente-comprador. Quando muito dele poderá decorrer a emergência de um direito pessoal de gozo derivada da convenção da traditio. Trata-se de um direito de base obrigacional e portanto de uma posse precária, nos termos da alínea d) do artigo 1253º do CC, a qual não releva para efeitos de aquisição por usucapião, ao abrigo do disposto no artigo 1287º, nem para efeitos de presunção da propriedade a coberto do artigo 1268º do mesmo Código. Isto não exclui a hipótese de resultar, em determinadas situações, da convenção da traditio e do contexto do contrato, que a vontade real das partes é transferir a posse correspondente à propriedade plena sobre a coisa objecto do contrato, tal como acontece, por exemplo, nos casos em que o promitente-comprador pague todo preço estipulado e não haja outras razões ponderosas e objectivas para que as partes mantenham reserva em celebrar o contrato definitivo.  
No caso vertente, tal como se encontra caracterizado na sentença em apreço, o mencionado contrato-promessa tem eficácia monovinculante, obrigando apenas os promitentes-vendedores à prestação de facto de celebrarem o contrato definitivo de compra e venda. Por outro lado, está provado que, não obstante a autorização dada à R. pelos promitentes-vendedores para usar o terreno como lhe aprouvesse (ponto 2.5), essa autorização foi conferida “apenas no pressuposto de vir a ser celebrada a escritura de compra e venda do imóvel (ponto 2.6), condição esta que bem se compreende porquanto a R. não se vinculou a celebrar o contrato definitivo. Acresce que a R. não chegou então a pagar o preço estipulado, no montante de 385.400$00, mas tão só a fazer a entrega da quantia de 100.000$00, a título de sinal e de princípio de pagamento.  
Nestas circunstâncias, a autorização condicionada dada pelos promitentes-vendedores para que a R. passasse a usar o terreno tem, à luz das regras da experiência comum, um alcance substancial no sentido de que aqueles não abdicaram da sua posse causal, em face do risco de o contrato definitivo não se vir a concretizar. Uma tal abdicação seria, no mínimo, um acto só explicável em circunstâncias muito particulares, que não encontra-mos demonstradas nestes autos. 
Mas será que a R., ao longo do desfrute do prédio em causa, praticou actos que permitam concluir pela inversão do título de posse, nos termos dos artigos 1263º, alínea d) e 1265º do CC, passando a exercer uma posse em nome próprio? Não o vislumbramos.
Com efeito, as sucessivas negociações havidas entre os A.A. e a R., nomeadamente com apresentação de propostas de compra, por preços mais elevados diversos do inicialmente acordado, que decorreram até 2000, como ressalta dos factos constantes dos pontos 2.11 a 2.15 e 2.17, indiciam, claramente, que a própria R. não assumia a propriedade sobre o prédio em causa. No mesmo sentido, militam as respostas negativas dadas aos artigos 10º a 16º da base instrutória. E da mesma factualidade resulta ainda que os A.A., pelo menos através da carta reproduzida a fls. 35, datada de 30/4/97, começaram a pôr em causa a licitude da detenção prosseguida pela R.
Em conclusão, os factos tidos como provados não consubstanciam uma posse por parte da R. correspondente ao direito de propriedade sobre o prédio em litígio que possa relevar em termos de aquisição da propriedade por via de usucapião nem tão pouco operar como presunção da titularidade desse direito em detrimento da presunção do registo predial de que beneficiam os A.A., nos termos legais acima mencionados.
Improcedem pois as razões da apelante quanto à impugnação da questão de direito.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

                                  
    Lisboa, 1 de Abril de 2008

Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho

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[1] Vide, entre outros, Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, pags. 66 e 67.
[2] No sentido exposto, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra, 1987, pag. 8.
[3] A este propósito, vide Manuel Rodrigues, A Posse, Almedina, 1981, pag. 192.