Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ADVOGADO RESPONSABILIDADE CIVIL NOTA DE HONORÁRIOS LAUDO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário I. Em acções de responsabilidade civil, como é o caso dos autos, perante pedidos parcelares de indemnização, se considera que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado. II. Sendo o autor Advogado inscrito na respectiva Ordem e prestando serviços jurídicos, próprios da advocacia e outros conexos no interesse de terceiros, a priori, esses serviços devem ser qualificados como de advocacia, a não ser que sejam incompatíveis com a actividade de advogado. III. A actividade desenvolvida por um Advogado, envolvendo contactos com os compradores, revisão de contratos, obtenção de documentação presença em reuniões em que os contratos foram discutidos, tratar das questões relativas à preferência, ao contrato de arrendamento rural, à aptidão agrícola dos solos, ao tratado do TGV, por via de potencial expropriação não se confunde com a de um mediador imobiliário. IV. Não existindo acordo prévio e escrito sobre a remuneração do Advogado, esta é a que resultar da nota de honorários apresentada. V. O laudo sobre a nota de honorários baseia-se na nota apresentada pelo advogado, sem levar em conta o que resultar da prova e está sujeito ao princípio da livre apreciação do tribunal (art. 389º do Código Civil e 667º, nº 5 do Código de Processo Civil). VI. O que é da competência da Ordem dos Advogados é a perícia que é efectuada sobre a conta apresentada e de acordo com os critérios deontológicos que conduzem à fixação do montante dos honorários. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio BB intentou a presente acção de processo comum contra AA pedindo a condenação da R: (i) A pagar ao A., por referência à fatura N.º 1000005 datada de 09.06.2021, a quantia de 18.450,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 438,76 €, ascendendo a quantia total em dívida a 18.888,76€; (ii) A pagar ao A. a título de danos de natureza patrimonial e não patrimonial a quantia de 5.228,32 €; (iii) A pagar ao A. sobre o valor das mencionadas quantias, juros vincendos à taxa legal em vigor até integral e efetivo pagamento e ainda nas custas e demais encargos legais. Para tanto alega, em suma, que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços jurídicos, mediante o qual se obrigou a diligenciar por realizar tudo quanto fosse necessário à regularização, acompanhamento e venda de herdade em Elvas, pertença da R e que o cumpriu, de um modo escrupuloso e obtendo até um valor superior ao inicialmente acordado como montante de venda por ha (hectare) da Herdade. Terminada a colaboração, emitiu a respetiva nota de honorários, que a R recusou pagar. Após, a mesma R solicitou a emissão de laudo de honorários relativamente à nota enviada pelo A.. Emitida a fatura de acordo com o teor do resultado do laudo, não impugnado nem reclamado, a R reiterou o inadimplemento. Argumenta ainda ter tido despesas em virtude do incumprimento do pagamento dos honorários e, bem assim, ter padecido de danos não patrimoniais, por via de maledicência da R diante da família (liga-os uma relação de segundo grau na linha colateral). A ré contestou, impugnando os factos alegados, aduzindo que o que as partes acordaram ab initio nada tinha que ver com os montantes apresentados, cuja valia apenas seria aproximada daquela que lhe pretende cobrar, caso tivesse sido o A. a encontrar comprador para a dita herdade, o que não sucedeu, acrescentando que do acordo inicial ficaria arredado qualquer pagamento caso a herdade viesse a ser transacionada a duas concretas pessoas, e que foi precisamente uma delas quem acabou por adquirir a mesma. Que os serviços prestados, e que defende não ter de pagar, foram de “comissionista” (agente imobiliário) e não de advogado, cujas tarefas inerentes foram de muito menor importância e que aquilo que já pagou, mais de € 24.600, muito bem cobririam honorários de advogado strictu sensu. Deduziu pedido reconvencional, que a seu tempo foi admitido, sustentando que o A jamais prestou mais de 50 horas de serviços jurídicos e que é tão somente esse tempo de trabalho que pretende pagar, pelo que requer a restituição do que considera ser o indevidamente pago ao A (€ 16.912,50). Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção e mais reiterando a petição inicial. Foi proferido despacho saneador, que dispensou a fixação do objeto do litígio e o elenco dos temas da prova. Realizou-se audiência final, finda a qual foi proferida sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e totalmente improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: Tudo visto e ponderado, com os fundamentos referidos e de harmonia com o disposto nos preceitos legais citados, o Tribunal: a) Julga totalmente procedente o pedido deduzido pelo A BB e condena a R AA no pagamento de € 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros) pelo remanescente de honorários que lhe são devidos e não pagos, acrescidos de juros vencidos no montante de € 438,76 (quatrocentos e trinta e oito euros e setenta e seis cêntimos) e vincendos desde 02.02.2022 e até efetivo e integral pagamento. b) Julga totalmente procedente o pedido de arbitramento a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e condena a R AA a pagar-lhe € 5.228, 32 (cinco mil, duzentos e vinte e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. c) Julga totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido, e consequentemente, absolve o A BB do mesmo. d) Condena a R AA em custas processuais em razão do respetivo decaimento. Inconformada, a ré AA apelou desta decisão, CONCLUINDO, em síntese: 1. A decisão proferida pelo tribunal a quo é nula, com fundamento nas alíneas d) e e), do artigo 615.º, n.º 1, do CPC; 2. O recorrido peticiona, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.228,32, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000,00 3. O tribunal a quo reconhece estar prescrito o crédito do recorrido referente ao valor de € 529,38, porém a sentença recorrida condenou a recorrente no pagamento de € 5.228,32, a título de danos não patrimoniais, dentro dos quais se inclui aquele valor de € 529,28. 4. O tribunal a quo condenou a recorrente no pagamento ao recorrido de € 5.228,32, a título de danos não patrimoniais, quando o montante por este peticionado, a tal título, foi apenas de € 3.000,00. 5. Ao pronunciar-se no sentido de não serem arbitráveis os danos patrimoniais, mas decidindo condenar a recorrente no pagamento de uma indemnização, ainda assim, enquanto danos não patrimoniais, o tribunal a quo proferiu uma sentença contraditória entre si, sendo a mesma, consequentemente, nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 6. Impugna o ponto 2º da factualidade provada, com base num email junto aos autos, datado de 06.05.2019, nas declarações de parte da recorrente e nos depoimentos das testemunhas CC e DD. 7. A recorrente não procurou o recorrido, em setembro de 2017, enquanto advogado; a intenção da recorrente era encontrar um terceiro experiente no mercado imobiliário que diligenciasse pela venda da propriedade (que é uma herdade), incluindo a negociação do respetivo preço. 8. O ponto 2 da matéria de facto provada deve ser eliminado e substituído por outro com o seguinte teor: “Em setembro de 2017, a ré queria vender o prédio rústico de que era proprietária denominado “Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar” situado no perímetro de rega do Caia, no concelho de Elvas, ao que o autor se disponibilizou para mediar todo o processo de venda, nomeadamente através de iniciativas com vista a estabelecer diversos contactos com potenciais compradores.” 9. Os pontos 3 e 10 dos factos provados contêm imprecisões, com base no depoimento da testemunha EE e nas declarações do recorrido. 10. O ponto 3 dos factos provados deverá ser alterado (e eliminado o ponto 10), passando a ter o seguinte teor: “O autor e o pai fizeram uma primeira abordagem à ré sobre a possibilidade de arrendar a Herdade, mas a ré, após reflexão, comunicou ao A. e ao seu pai a intenção de venda da propriedade rústica, por email enviado em 22.09.2017.” 11. O ponto 5 dos factos provados encontra-se incorretamente redigido, com base no depoimento da testemunha EE, deve passar a constar do mesmo “A. e R. acordaram que o preço a anunciar para a venda seria de 20.000,00 €/ Hect, como sendo uma meta interessante e possível de alcançar para a R., abaixo do qual a R. não aceitaria qualquer proposta.” 12. Os pontos 6, 7 e 11, dos factos provados devem ser alterados e unificados pois de acordo com documentos juntos aos autos, declarações das partes e da testemunha DD, o recorrido ficou incumbido de procurar comprador e mediar a venda; as negociações com Sovena (FF) e GG ficaram excluídas da comissão; o acordo celebrado previa: venda por € 20.000/hectare; mediação pelo recorrido; comissão de 3% se encontrasse comprador; exclusão dos investidores já contactados pela recorrente. 13. Devem ser eliminados os pontos 6, 7 e 11 dos factos provados, passando a constar um único ponto 6 com o seguinte teor: “Autor e Ré mais acordaram, em setembro de 2017, que: (iv) A venda da Herdade seria mediada pelo autor, incluindo todos os contactos com potenciais compradores e diligências necessárias à preparação desse negócio; (v) A comissão cobrada pelo recorrido seria de 3% sobre o valor da venda, caso conseguisse encontrar um comprador e celebrar o negócio, estando nesse caso também assegurados os serviços jurídicos que fossem necessários, após a angariação do comprador, como por exemplo a formalização da venda; (vi) Excecionavam-se deste acordo entre recorrente e recorrido – i.e. o pagamento do valor da comissão - as negociações com os investidores agrícolas da região, ou seja, a Sovena (FF) e o Sr. GG, uma vez que a recorrente já tinha entrado em contacto previamente com tais investidores.» 14. O ponto 13 dos factos provados deve ser alterado para refletir que: “Em 15.02.2019, a Herdade foi prometida vender pelo preço de € 1.495.540,00, mas foi vendida pelo preço de € 1.485.478,00, em 30.03.2021.”, com base no contrato promessa e no contrato de compra e venda. 15. Os pontos 14 e 15 dos factos provados devem ser considerados não provados, porquanto contêm conclusões e conceitos indeterminados, limitando-se a reproduzir artigos da petição inicial. 16. A maioria dos serviços obtidas eram meras informações para potenciais compradores; não resultam dos documentos juntos; várias questões foram tratadas pelos advogados do comprador; o tema do TGV revelou-se irrelevante; o contrato de arrendamento foi tratado pelos advogados do comprador. 17. O ponto 16 dos factos provados deve ser considerado não provado, por se basear num conceito indeterminado (“trabalho”) e na alegação de 200 horas não demonstradas. 18. A recorrente impugna a prova das seguintes atividades e respetivas horas: reuniões e contactos iniciais; deslocações à Câmara Municipal de Elvas; reuniões com o topógrafo; trocas de emails (alegadas 75 horas); diligências junto da DGT e Finanças; análise de projetos agrícolas; contactos com potenciais compradores; visitas ao imóvel. 19. Conclui que apenas deve ser considerado provado que: “Estabeleceram-se contactos com o topógrafo HH, que forneceu ao A. os desenhos/mapas com a área exata da passagem do TGV.” 20. O ponto 17 dos factos provados deve ser dado como não provado. 21. Para tanto sustenta que a prova documental é escassa; a maioria dos emails consistiu apenas em reencaminhamentos; não foram demonstradas reuniões ou visitas alegadas; apenas existe prova de proposta da Sociedade Agropecuária das Caldeirinhas; o total de 200 horas não foi demonstrado. 22. Quanto ao ponto 19 dos factos provados, a recorrente pretende que: o número de emails seja fixado em 19. 23. Relativamente ao ponto 20, várias diligências devem ser consideradas não provadas; contactos e propostas sejam reduzidos aos efetivamente demonstrados; várias menções genéricas ou conclusivas sejam eliminadas da matéria de facto. 24. O ponto 21º deve ser alterado, passando a ter o seguinte teor: “O tio do recorrido, II, que é investigador auxiliar no INIAVE, enviou um email ao recorrido, em 22.06.2018, através do qual o informou sobre quais os projetos agrícolas em curso, os valores recebidos pela Herdade e as datas de término dos mesmos, informação que o recorrido reencaminhou para a recorrente em 03.07.2018.” 25. O ponto 22º deve ser alterado, passando a ter o seguinte teor: “O A. enviou ao potencial comprador Sovena/JJ, em 14.03.2018, através de email, a caderneta predial rústica, a urbana, descrição predial e dois ortofotomapas, relativos à Herdade.”. 26. o ponto 24. dos factos provados deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: Foram feitos contactos com interessados na aquisição da propriedade através do A., obtendo-se as seguintes propostas: - Sociedade Agropecuária das Caldeirinhas Lda. (Holandês) – proposta de aquisição no valor de 19.000,00 €/Hectare. 27. Os pontos 25 e 26 devem ser considerados não provados. 28. O ponto 27 dos factos provados deve considerar-se facto não provado. 29. O ponto 28. dos factos provados deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “A ré foi contactada, mais tarde, pelo Sr. GG, o qual se manifestou interessado em adquirir a propriedade.”. 30. Também a redação do ponto 29. deve ser alterada, nos seguintes termos: “Foi então marcada uma reunião com o Sr. GG e o respetivo consultor, a ré e o DD, no hotel Altis, para negociações dos termos da venda da Herdade.”. 31. Isto com base nas declarações de parte da recorrente e nos depoimentos das testemunhas GG e DD. 32. O ponto 31 dos factos provados deve ser alterado para refletir que a pedido dos advogados do comprador, o recorrido apenas confirmou a inserção em RAN; enviou cadernetas prediais dos confinantes; enviou a certidão de licença de utilização, passando a ter o seguinte teor: “Os termos do negócio foram fechados em 18.12.2018. A pedido dos advogados de GG o Autor esclareceu-os que o terreno estava inserido em RAN e enviou-lhes as cadernetas prediais dos prédios confinantes à Herdade, bem como a certidão da licença de utilização.” 33. Quanto ao ponto 32 dos factos provados deve ser reformulado porque apenas algumas cláusulas do contrato foram discutidas; existiram seis versões do contrato; várias negociações passaram a ser feitas diretamente pelas partes; a recorrente considerou que o recorrido criava obstáculos ao negócio. 34. O ponto 32. dos factos provados deverá ser alterado, passando a ter o seguinte teor: “A minuta do CPCV foi objeto de seis versões diferentes, objeto de análise entre o autor e os mandatários do promitente-comprador, mediante conferências telefónicas e trocas de correspondência eletrónica, relacionadas com termos e conteúdo do clausulado do contrato e dos anexos, tais como, traçado ferroviário, área do prédio, ajustamento do preço consequente de medições e boas práticas agrícolas.” 35. Deverá ainda ser considerado como provado o ponto a) dos factos não provados, mas com a seguinte alteração de redação: “Durante as negociações do clausulado do contrato-promessa de compra e venda, o recorrido tentou impedir o negócio, através da exigência de alterações contratuais desnecessárias à concretização da venda.” 36. Ponto 37 dos factos provados deve ser alterado porque o valor apresentado pelo recorrido não correspondia ao acordo; a venda a GG estava excluída da comissão de 3%. 37. Relativamente ao ponto 42 dos factos provados, deve ser completado, uma vez que o laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados não foi unânime; houve dois votos contrapropondo valor inferior (€ 30.000); o referido órgão não tem competência para apurar se os serviços foram prestados, para avaliar discriminadamente os atos ou para qualificar juridicamente os atos praticados. 38. O ponto 42 dos factos provados, a recorrente sustenta que o mesmo deve ser alterado no sentido de refletir corretamente o teor do laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual não concedeu laudo ao montante de € 40.000,00, entendendo, porém, que seria de conceder se os honorários fossem fixados em € 35.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal, com dois votos de vencido que admitiriam a concessão de laudo pelo valor de € 30.000,00, acrescido de IVA. 39. Relativamente ao ponto 44 dos factos provados, a recorrente defende que o mesmo se encontra incompleto, devendo ser alterado para refletir que o pagamento de € 24.600,00 não foi arbitrário, correspondendo ao produto de 200 horas de trabalho pelo valor de € 100,00/hora, acrescido de IVA, valor esse compatível com os parâmetros indicados no laudo quanto ao valor médio horário praticado fora dos principais centros urbanos. Sustenta ainda que solicitou o laudo por o recorrido não ter discriminado as horas de trabalho despendidas em cada tarefa, pretendendo pagar apenas os serviços jurídicos efetivamente prestados e não qualquer comissão de mediação imobiliária. 40. No que respeita ao ponto 46 dos factos provados, a recorrente entende que não existe prova de que o recorrido tenha recorrido a assessoria jurídica para responder ao pedido de laudo ou à notificação judicial avulsa, uma vez que a resposta foi apresentada em papel timbrado do seu escritório e as faturas juntas não contêm a discriminação referida. Defende, por isso, que tal ponto deve ser considerado não provado. 41. Quanto ao ponto 47 dos factos provados, a recorrente sustenta que o mesmo não corresponde à realidade, porquanto o alegado email não foi junto aos autos e o recorrido afirmou apenas tê-lo visto ocasionalmente no computador de terceiro, não sendo plausível a reprodução literal do respetivo conteúdo sem o suporte documental. Consequentemente, requer que o ponto 47 seja dado como não provado, bem como, por dependência, o ponto 48. 42. Por fim, relativamente ao ponto b) dos factos não provados, a recorrente sustenta que o mesmo deve passar a integrar os factos provados, porquanto o recorrido alegou ter despendido 50 horas na formalização do contrato-promessa, sendo que apenas a partir dessa fase terá atuado como advogado, uma vez que os atos anteriores se enquadravam na atividade de mediação imobiliária. 43. No que respeita ao enquadramento jurídico, a recorrente sustenta que a sentença recorrida fez errada interpretação das normas aplicáveis, designadamente dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, e dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. 44. Defende que a atividade desenvolvida pelo recorrido se dividiu em duas fases distintas: uma primeira fase de mediação imobiliária, em que diligenciou pela venda da propriedade, contactando potenciais interessados e recolhendo informação e documentação necessária ao negócio; e uma segunda fase, limitada, de prestação de serviços jurídicos, apenas após a obtenção de comprador e com vista à formalização do contrato-promessa de compra e venda. 45. Sustenta, assim, que a maioria dos atos praticados não constitui atividade própria de advogado nem consulta jurídica, mas antes atos típicos de mediação imobiliária, cuja remuneração depende da concretização do negócio com intervenção do mediador, o que não ocorreu, pois o comprador foi angariado pela própria recorrente. 46. A recorrente reconhece, contudo, que o recorrido terá prestado serviços jurídicos na fase final do processo negocial, os quais não excederiam cerca de 50 horas de trabalho, pelo que apenas quanto a essa atividade poderia haver lugar a honorários. 47. Mais sustenta que o laudo da Ordem dos Advogados não tem força vinculativa quanto à qualificação jurídica da atividade exercida nem quanto à efetiva prestação dos serviços, tratando-se de um parecer de natureza opinativa, cuja apreciação cabe livremente ao tribunal. 48. Conclui, assim, que não poderia o tribunal a quo considerar correto o valor de € 35.000,00 a título de honorários, uma vez que tal montante assenta na presunção de que foram prestadas 200 horas de serviços jurídicos, circunstância que a recorrente impugna. O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida, mas requerendo a ampliação do âmbito do recurso a título subsidiário, apresentando as seguintes conclusões: 1) O Tribunal “a quo” na sentença recorrida (página 3) considerou prescrito o crédito do Recorrido respeitante a despesas na parte referente a despesas ocorridas por conta do desempenho do mandato referente a gastos inerentes a deslocações a Lisboa, com fundamento em que o mandato “cessou inquestionavelmente em março de 2019 e a ação foi proposta em fevereiro de 2022, cerca de um ano após a verificação da prescrição”. 2) Entende o Recorrido, que não assiste, porém, razão à Recorrente, nem ao Tribunal “a quo” nesta parte, embora se aceite que estes montantes fiquem consumidos (Art.º 142, 143, 144 e 145 da P.I.), em função do critério e do montante arbitrado a título de danos não patrimoniais na sentença recorrida. 3) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” apresenta-se sem mácula ou vícios, e não merece qualquer censura ou reparo, devendo manter-se incólume na ordem jurídica. 4) Apesar do Tribunal “a quo” ter considerado prescrito o crédito do Recorrido referente a despesas ocorridas por conta do desempenho do mandato referente a gastos inerentes a deslocações a Lisboa no valor de € 529,38 €, a verdade é que condenou a Recorrente no respetivo pagamento, por inclusão do respetivo valor na indemnização atribuída ao Recorrido a título de danos não patrimoniais ficando esta parcela consumida pelo princípio do pedido. 5) Salvo melhor opinião, considerando o teor da matéria de facto dada como provada sob o Ponto 46 dos factos provados pelo Tribunal “a quo”, em que na notificação judicial avulsa é feita pelo Recorrido referência expressa sob o Art.º 15 ao crédito de honorários e despesas que se pretendia reclamar judicialmente, a situação em apreço poderia ou poderá configurar de facto um manifesto lapso do Juiz ( Art.º 614 N.º 1 e 616 N.º b) do C.P.C.) devendo ser corrigida mediante simples despacho, a fundamentação da sentença recorrida nesta parte (de fls. 3), para o caso de ser julgado procedente por provada a invocada nulidade da sentença pela Recorrente sob os 7 a 57 das alegações de recurso (Art.º 636.º N.º 1 e 2 do C.P.C.). 6) Devendo, nesse caso, a final alterar-se- a decisão recorrida na parte em que não condenou a Recorrente no pagamento devido ao Recorrido pelas despesas ocorridas de € (1) 1.698,94, a título de honorários pagos pelo Recorrido, previamente à propositura da presente ação, com a assessoria prestada na elaboração da notificação judicial avulsa e resposta ao laudo de honorários, de (2) € 522,00, a título de despesas suportadas em deslocações entre Elvas e Lisboa e de (3) € 7,38, referentes a uma certidão paga pelo Recorrido, tudo conforme artigos 142 a 147 da petição inicial. 7) Para o caso de ser julgado procedente por provada a invocada nulidade da sentença pela Recorrente sob os 7 a 57 das alegações de recurso em sede de ampliação do âmbito do recurso, vem o A./Apelado, subsidiariamente, impugnar a fundamentação da sentença recorrida (de fls. 3) na parte em que se decidiu considerar prescrito o crédito do Recorrido referente a despesas ocorridas de € (1) 1.698,94, a título de honorários pagos pelo Recorrido, previamente à propositura da presente ação, com a assessoria prestada na elaboração da notificação judicial avulsa e resposta ao laudo de honorários, de (2) € 522,00, a título de despesas suportadas em deslocações entre Elvas e Lisboa e de (3) € 7,38, referentes a uma certidão paga pelo Recorrido, tudo conforme artigos 142 a 147 da petição inicial., dando-se por integralmente reproduzidos os fundamentos supra expostos relativamente à questão “sub judice”. 8) Se assim for, a sentença recorrida, na parte em que decidiu que considera prescrito o crédito do Recorrido referente a despesas ocorridas por conta do desempenho do mandato referente a gastos inerentes a deslocações a Lisboa no valor de € 529,38 €, violou o disposto no Art.º 313, 314, 317 al. c) “à contrário” e Art.º 323 N.º 1 e 3 do C.C., bem como, ao considerar provado o ponto 46 dos factos provados e não ter condenado a Recorrente no respetivo pagamento ao Recorrido no valor de 1.698,94 €, violou o disposto no Art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”. 9) Devendo, a sentença recorrida, para o caso de ser julgado procedente por provada a invocada nulidade da sentença pela Recorrente sob os 7 a 57 das alegações de recurso, ser corrigida nesta parte, por simples despacho nos termos do Art.º 614 N.º 2 e 636 N.º 2 ambos do C.P.C. considerando o crédito do Recorrido referente a despesas ocorridas de € (1) 1.698,94, a título de honorários pagos pelo Recorrido, previamente à propositura da presente ação, com a assessoria prestada na elaboração da notificação judicial avulsa e resposta ao laudo de honorários, de (2) € 522,00, a título de despesas suportadas em deslocações entre Elvas e Lisboa e de (3) € 7,38, referentes a uma certidão paga pelo Recorrido, tudo conforme artigos 142 a 147 da petição inicial, e devendo a Recorrente ser condenada a titulo de danos patrimoniais a pagar ao Recorrido os supra indicados valores (Art.º 614 N.º 2 e 636 N.º 2 ambos do C.P.C.). 10) Pelo exposto supra, impõe-se concluir que o tribunal “a quo” não violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C. 11) Sob os Pontos 41 a 57 considera a Recorrente verificar-se uma nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e por ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível. 12) Nesta parte dá o Recorrido “mutatis mutandis” por integralmente reproduzido o que teve oportunidade de expor supra, nomeadamente que: “Para além do mais, observando o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais, fica esta parcela consumida pelo princípio do pedido, pelo que se desmerecem outras considerações a tal respeito.” Refira-se igualmente a este propósito, o já citado Ac. TRC de 21.03.2013: (…) 13) O pedido respeitante à quantificação dos danos de natureza patrimonial que resultaram não provados no valor de € (1) 1.698,94, a título de honorários pagos pelo Recorrido, previamente à propositura da presente ação, com a assessoria prestada na elaboração da notificação judicial avulsa e resposta ao laudo de honorários, de (2) € 522,00, a título de despesas suportadas em deslocações entre Elvas e Lisboa e de (3) € 7,38, referentes a uma certidão paga pelo Recorrido, tudo conforme artigos 142 a 147 da petição inicial, foi pelo Tribunal “a quo” arbitrado a titulo de danos não patrimoniais, ficando estas parcelas – danos patrimoniais - consumidos pelo princípio do pedido. 14) Pelo exposto supra, impõe-se concluir que o tribunal “a quo” não violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do C.P.C. 15) Por mera cautela de patrocínio, a titulo subsidiário, para o caso de ser julgado procedente por provada a invocada nulidade da sentença pela Recorrente sob os 7 a 57 das alegações de recurso, deve a sentença recorrida ser corrigida nesta parte, por simples despacho nos termos do Art.º 614 N.º 2 e 636 N.º 2 ambos do C.P.C. considerando provado (factos 46 dos factos provados) o crédito do Recorrido referente a despesas ocorridas de € (1) 1.698,94 (Doc. N.º 17 a 20), a título de honorários pagos pelo Recorrido, previamente à propositura da presente ação, com a assessoria prestada na elaboração da notificação judicial avulsa e resposta ao laudo de honorários, de (2) € 522,00, a título de despesas suportadas em deslocações entre Elvas e Lisboa e de (3) € 7,38 (Doc. N.º 21 e 22), referentes a uma certidão paga pelo Recorrido, tudo conforme artigos 142 a 147 da petição inicial, devendo a Recorrente ser condenada a titulo de danos patrimoniais a pagar ao Recorrido os supra indicados valores (do Art.º 614 N.º 2 e 636 N.º 2 ambos do C.P.C.). 16) Alega a Recorrente que o Tribunal “a quo” ignorou uma parte relevante da prova documental carreada para os autos, bem como as declarações de parte da ré, ora Recorrente, e depoimentos de testemunhas, pelo que se impunham decisões sobre a matéria de facto diversas das que foram vertidas na sentença recorrida (matéria de facto constante dos pontos, 3, 10, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 31, 32, 37, 42, 44,, 46, 47 e 48 dos factos provados e sob as alíneas a) e b) dos factos não provados da sentença recorrida). 17) Ao não ter sido impugnada a matéria de facto constante dos pontos 1, 25, 26, 38, 39, 40, 41, 45, dos factos provados, quanto aos danos de natureza patrimonial a que a Recorrente foi condenada a pagar ao Recorrido, a impugnação através do presente recurso da matéria de facto constante dos pontos 2, 3, 10, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 31, 32, 37, 42, 44,, 46, 47 e 48 dos factos provados e sob as alíneas a) e b) dos factos não provados da sentença recorrida, não permite alterar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que a esta matéria diz respeito. 18) A sentença recorrida não padece nessa medida dos erros de julgamento invocados pela Recorrente, devendo manter-se a condenação da Recorrente, diga-se, exemplar, pois a tese apresentada nos autos, para além de muito condenavelmente não ser séria, é totalmente contraditória com a documentação junta aos autos, a qual, aliás, em parte corresponde mesmo a comunicações subscritas pela própria recorrida, numa confrangedora colisão entre o que então escreveu e o que agora argumenta. 19) A Recorrente também nesta sede de recurso, procurando junto do Tribunal “a quo” alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, não se coibiu de omitir prova documental e testemunhal que serviu para formar a convicção do julgador em 1ª Instância, o que é do ponto de vista processual e configura abuso de direito e até litigância de má-fé. 20) Na sentença recorrida, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” não fez uma errada interpretação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, e dos artigos 1.º e 3.º, da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. 21) Para tanto, considerou e bem que, no caso em apreço, as tarefas desenvolvidas pelo Recorrido devem ser enquadradas como assessoria jurídica, por considerar que a matéria sobre que versam os autos extravasa largamente o que constitui a mediação imobiliária. 22) Esta matéria de facto diz respeito às tarefas profissionais – actos próprios de advogado - que o Recorrente executou e que a Recorrente descreve no pedido de laudo (Doc. N.º 2 junto com a P.I.), já então assessorada pelo escritório de advocacia que hoje a representa, para que fosse emitido parecer técnico e formulação de um juízo sobre a quantificação e valoração dos serviços prestados pelo Recorrido. 23) Todo o trabalho desenvolvido pelo Recorrido encontra-se documentado nos autos sob os Doc. N.º 3 e anexos I a X junto com a P.I. 24) Concluindo que o acordo entre as partes consubstancia um contrato de mandato, que respeita à profissão de advogado - que o Recorrido desempenha. 25) Impõe-se recordar que a atividade desenvolvida pelo Recorrido, ao longo do período temporal descrito nos autos, se reconduziu à prática de atos próprios dos advogados, tal como assim resultou da qualificação que lhe foi condida pelo Laudo de Honorários (Doc. N.º 7 junto com a P.I.) requerido pela própria Recorrente através do escritório de advocacia que hoje a representa (facto 37 a 41), neste sentido veja-se fls. 16, último paragrafo. 26) O Laudo de Honorários qualificou e quantificou as tarefas profissionais descritas na nota de honorários apresentada em 14.03.2019 pelo Recorrido à Recorrente como actos próprios de Advogado a que correspondem, no mínimo, como referido a 200 horas de trabalho e que em conjugação com os demais critérios previstos no Art.º 105 do E.O.A., permitiram que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados quantificasse os honorários devidos pela Recorrente ao Recorrido em 35.000,00 € acrescidos de IVA. (Doc. N.º 7 junto com a P.I.) – factos provados em 38, 39, 40, 41 e 45 da sentença recorrida, matéria de facto não impugnada pela Recorrente. 27) Além das 200 horas de trabalho desenvolvido, correspondente a 20.000,00 € (100,00 € x 200 horas), o restante valor em que foi quantificada a nota de honorários do Recorrido, no valor de 15.000,00 €, resulta da conjugação com os demais critérios previstos no Art.º 105 do E.O.A., permitiram que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados quantificasse os honorários devidos pela R. ao A. em 35.000,00 € acrescidos de IVA. (Doc. N.º 7 junto com a P.I.) – factos provados em 38, 39, 40, 41 e 45 da sentença recorrida, matéria de facto não impugnada pela Recorrente. 28) As tarefas profissionais executadas pelo Recorrido a pedido da Recorrente correspondem, no mínimo, a 200 horas de trabalho de Advogado, as quais, em todo o caso, provada a respetiva execução, correspondem igualmente e também segundo juízos de experiência comum, a 200 horas de trabalho tal como resulta do parecer técnico / Acórdão elaborado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. (Doc. N.º 7 junto com a P.I.). 29) Além do mais o Conselho Superior da Ordem dos Advogados na sequência do pedido da Recorrente de emissão de laudo, detém competência oficiosa para aferir da eventual falta disciplinar nos termos do Art.º 16 do Regulamento dos Laudos de Honorários (Regulamento N.º 40/2005 AO (2ª série), de 29 de Abril de 2005. 30) O Conselho Superior da Ordem dos Advogados, evidentemente, não detetou indícios da prática de qualquer ilícito disciplinar (designadamente actos de mediação imobiliária ou quota litis), muito sintomaticamente nada tendo participado junto do Conselho Regional de Évora da Ordem dos Advogados. 31) As 200 horas correspondente ao trabalho de Advogado desenvolvido pelo Recorrido, foram não só reconhecidas através do parecer emitido com o laudo de honorários – Doc. N.º 7 junto com a P.I., como pela própria Recorrente – Doc. N.º 12 junto com a P.I., pedido de laudo e pagamento realizado, quando a Recorrente já se encontrava representada através do escritório de advocacia que hoje a representa.” (facto 37 a 41), neste sentido veja-se fls. 16, último paragrafo. 32) Neste sentido mediante o depoimento prestado pelo Recorrido e pelas testemunhas EE, KK, LL e MM, foi possível também concluir que a realização das diligências realizadas pelo Recorrido, correspondem no mínimo a total de 200 horas de trabalho de Advogado. 33) A Recorrente não pôs em causa que o Recorrido não tivesse executado a prestação dos serviços profissionais constante da nota de honorários que lhe foi apresentada em 14.03.2019, nem sequer no pedido de laudo (Doc. N.º 2 e 12 junto com a P.I.). 34) A Recorrente consciente do valor determinado pelo parecer e acórdão proferido pelo Conselho Superior da O.A., no que se refere ao critério de fixação de honorários do tempo despendido, que corresponde a 200 horas de trabalho, pagou ao Recorrido o valor de 24.600,00 € (20.000,00 € + 4.600,00 €), valor que corresponde exatamente ao valor estimado pelo Laudo de Honorários quanto ao tempo de realização das tarefas profissionais (200 horas) e contrapartida do seu pagamento (100,00 €/hora) (Doc. N.º 12 junto com a P.I.) - CONFISSÂO. 35) Pese embora não caiba sindicar a prática efetiva dos serviços do Advogado a Conselho Superior da Ordem dos Advogados, este órgão da Ordem dos Advogados, no que a esta parte diz respeito, clarificou que “…recorrendo a juízos de experiência comum para tarefas de idêntica natureza e analisando os elementos constantes nos autos, consideramos adequado à execução da globalidade das tarefas o número de horas indicado pelo Requerido (mínimo de 200 horas)” (Doc. N.º 7 junto com a P.I.). 36) A Recorrente não arguiu qualquer nulidade do Acórdão proferido em 27.04.2021, e do mesmo não interpôs recurso hierárquico (Doc. N.º 16 junto com a P.I.), razão pela qual não pode impugnar o conteúdo do parecer técnico emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados no que se refere ao modo de apreciação dos critérios de fixação de honorários em apreço (importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual, da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais). 37) A Recorrente até à apresentação da contestação nestes autos em momento algum manifestou ao Recorrido que este não tivesse executado alguma das tarefas profissionais descritas na nota de honorários apresentada em 14.03.2019.A Recorrente não impugnou a matéria de facto provada na sentença recorrida em 38, 39, 40, 41 e 45, cuja fundamentação decorre da prova documental a que se refere o Doc. N.º 2, 7, 12 e 16 juntos com a P.I. 38) Quanto aos demais danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Recorrido, que o Tribunal “a quo” considerou provados no valor de € 5.228, 32 (cinco mil, duzentos e vinte e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, dá aqui nesta parte por integralmente reproduzida a matéria de direito acolhida como fundamento pelo Tribunal “a quo”, conjugado com o depoimento prestado pelo Recorrido, EE, CC e NN; 39) Roga-se a atenção do Tribunal “ad quem” sobre a consideração que deverá ser apreciada sobre a força probatória dos documentos que permitem, para além da prova testemunhal, dar provado o ponto 16 dos factos provados, pois neste ponto, também por confissão da Recorrente, resulta plenamente provado por estarem vertidos em documentos com força probatória plena (Doc. N.º 1 a 22 junto com a P.I.,Doc. N.º 1 e 2 juntos com o articulado de réplica, , Doc. N.º 1 junto com o requerimento probatório e Doc. N.º 6 e 7 juntos com a contestação, com relevância para os emails de 25.03.2019, 13.05.2019 e 24.05.2019) - cf. art. 376.º, n.º 1 do CC.” além de se tratar de matéria de facto não impugnada pela própria Recorrente em oposição com os factos provados em 38, 39, 40, 41 e 45 da sentença recorrida. 40) Concluindo-se por outro lado não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido (Art. 106.º, n.º 3). 41) Face ao supra exposto, no que se refere à aplicação do direito ao caso em apreço, bem andou o Tribunal “a quo” na qualificação das tarefas realizadas pelo Recorrido como prestação de serviço jurídicos na modalidade de mandato com representação, tal como disciplinam os art. 1157.º e 1178.º do CC e ainda as especificações do art. 100º e 105º do EOA. 42) O Recorrido não realizou qualquer acto que consistisse na procura, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis. 43) O Recorrido não realizou qualquer acto que consistisse na prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes. 44) O Recorrido não realizou qualquer acto que consistisse na promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões. 45) Finalmente, para o Recorrido é importante chamar a atenção do Tribunal “ad quem” sobre o momento em que a Recorrente, consciente do resultado que se obteve e da dimensão de todo o trabalho executado, se dúvidas restassem sobre desempenho do Recorrido, na sequência da outorga do contrato de promessa de compra e venda, a Recorrente por escrito datado de 18.02.2019 (junto com a P.I. sob o Doc. N.º 3 Anexo VI de fls. 75), felicitou-o pela liderança em todo o processo de venda da propriedade da Recorrente, cujo texto é o seguinte: “Primeiro que tudo um beijinho especial para si por todo este processo que você liderou tão bem, muito obrigado querido!” 46) Reitera-se que a Recorrente litiga de forma muito condenavelmente não ser séria, pois estar em juízo exige seriedade intelectual e respeito pela elevação do fórum. 47) A Recorrente no âmbito do presente recurso não requer a apreciação da improcedência do pedido reconvencional decida pelo Tribunal “a quo”, o que deve naturalmente ser interpretado no sentido de que o Recorrido, nada tem a devolver à Recorrente referente ao pagamento parcial realizado por esta, devendo outrossim, o Tribunal “ad quem” manter decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. 48) Termina-se como se começou, a sentença recorrida é uma decisão imaculada e louvável, pelo esmero e pela profundidade na análise dos factos e do direito, que reflete a forma como, sob o signo mesma excelência, a produção de prova em audiência final foi conduzida pela Meritíssima Senhora Juíza a quo. A apelante veio requerer que o documento junto pelo recorrido com a sua resposta às alegações seja desentranhado, por inadmissibilidade, afirmando que não tem fundamento legal a junção das transcrições da totalidade dos depoimentos prestados em sede de audiência. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo com o efeito e o modo de subida devidos. O MMº Juiz de 1ª instância pronunciou-se pela não verificação das nulidades apontadas. II – Questão prévia: Ao contrário do que invoca a apelante, não existe qualquer óbice legal à junção da transcrição da totalidade dos depoimentos prestados em sede de audiência, mais ainda da parte do recorrido. Como se dispõe no art. 639º nº1 do Código de Processo Civil, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Preceitua por sua vez o art. 640º do mesmo Código: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. O objeto do recurso, incluindo nos casos de impugnação da matéria de facto, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), do que decorre que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões do mesmo. Sobre este assunto, diz Abrantes Geraldes1: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.» Tendo em vista a finalidade dos requisitos formais de admissibilidade da impugnação da matéria de facto, que são a garantia da inteligibilidade do objecto do recurso, por forma a assegurar o eficaz contraditório da parte contrária e o limite dos poderes de cognição do Tribunal de recurso, não pode aceitar-se que a transcrição da totalidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, sem qualquer indicação dos trechos relevantes e dos motivos pelos quais tais trechos imporiam decisão diversa cumpra com o mínimo patamar exigível para o preenchimento de tal ónus. Como decorre com clareza da apontada norma, a transcrição da prova gravada não é exigível, é meramente facultativa. O que é exigível é a concretização dos meios de prova relevantes, dos concretos pontos de facto impugnados e dos motivos porque os impugna. Sucede que o recorrido não está sujeito aos mesmos ónus, desde logo porque, apesar de ter requerido a ampliação do objecto do recurso, não impugnou a matéria de facto, tal como decidida pelo Tribunal a quo. Acresce ainda que, nas suas alegações, o recorrido não só identificou os concretos pontos de facto que em seu entender, sustentam a decisão do tribunal (o que, repete-se, não tinha que fazer), como os transcreveu pontualmente. A mera junção da transcrição integral é totalmente facultativa, mas não é, de todo, proibida. Nem configura sequer o conceito de junção de documentos ou pareceres, que careçam de ser admitidos nos termos do art. 651º do Código de Processo Civil, na medida em que não é um documento, nem um parecer. Um documento é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. A transcrição de depoimentos é apenas a redução a escrito de actos processuais orais, que já constam do processo. Não traz nenhum objecto novo ao processo. É apenas uma forma diferente de apresentar algo que já lá está (e que, diga-se, é bem-vinda, pois auxilia a preparação da presente decisão). Em síntese, indefere-se o requerido desentranhamento, por carecer de fundamento legal. II – Questões a decidir: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes: atenção à ampliação A. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido; B. Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e por ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível; C. Impugnação da matéria de facto: i. a impugnação dos pontos 2, 3, 10, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 31, 32, 37, 42, 44, 46, 47 e 48 dos factos provados; ii. a impugnação das alíneas a) e b) dos factos não provados; D. Qualificação jurídica do contrato celebrado entre A. e R.; E. Quantificação dos montantes devidos; F. Subsidiariamente, em caso da procedência da nulidade da sentença, ampliação do recurso quanto à prescrição dos danos não patrimoniais. * III – Fundamentação: O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. O A. é advogado, desde 2004, fazendo da advocacia profissão habitual, regular e lucrativa, prestando serviços de procuradoria, ao público em geral, dedicando-se em particular à área de serviços jurídicos de aconselhamento no âmbito do direito rural/agrário incluindo o acompanhamento a pedido dos interessados em negociações e contratualização da compra e venda de propriedades rústicas e explorações agrícolas. 2. A R., tia do A., em setembro de 2017, solicitou a intervenção profissional do A. no acompanhamento, aconselhamento e negociações para venda do prédio rústico de que era proprietária denominado “Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar” situado no perímetro de rega do Caia, no concelho de Elvas. 3. Após algumas conferências prévias, analisando outras soluções, como possibilidade de arrendamento da propriedade, designadamente de longa duração, realizadas por contacto telefónico entre o A. e a R., em setembro de 2017, foi comunicado pela R. ao A. a intenção de venda da propriedade rústica Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar. 4. Trata-se de uma propriedade rústica situada no Perímetro de Rega do Caia (regadio) com a área total de 69,5555 hectares, que foi adjudicada em partilha extrajudicial à A., à qual foi atribuída o valor económico de 1.068.114,25 €. 5. Acordou-se que o preço a anunciar para a venda seria de 20.000,00 €/Hect, como sendo uma meta interessante e possível de alcançar para a R., cabendo, no entanto, à R. a decisão de aceitar ou não as propostas que lhe fossem apresentadas, mesmo que fossem inferiores ao valor anunciado para a venda; 6. Todos os contactos seriam efetuados exclusivamente através do escritório do A. e seu pai e qualquer contacto que fosse feito diretamente para a A. seria reencaminhado para o escritório destes dois advogados; 7. A R estabeleceu contacto direto, com dois possíveis interessados, FF (Sovena) e GG. 8. O A encetou várias diligências de divulgação da venda possível da Herdade aludida. 9. GG transmitiu diretamente à R. que não estava interessado na compra, manifestando que quando fosse decidida a venda gostaria de ser contactado, pois talvez pudesse estar interessado na compra. 10. Aguardou-se por algum período de tempo para que a R. refletisse sobre quais as opções mais vantajosas e com menos risco por forma a decidir sobre o modelo de negócio a realizar. 11. Acordou-se, em setembro de 2017, a contratualização do preço dos serviços a prestar, pois a R. pretendia que esta situação fosse previamente acordada em momento anterior ao início da prestação de serviços por parte do A., e foi nesse momento em que abordaram a insusceptibilidade de serem cobrados montantes que ultrapassassem os 3% do montante que viesse a ser acordado para a venda (tendo sido feita a comparação com a retribuição dos comissionistas) e com a colaboração do pai do A (também ele advogado e a trabalhar no mesmo escritório). 12. O acordo aludido não foi reduzido a escrito. 13. A a Herdade foi vendida por € 1.495.540,00 (um milhão quatrocentos e noventa e cinco mil e quinhentos e quarenta euros). 14. Localizava-se em área em que é fundamental o conhecimento do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), o Regime Jurídico das Zonas de Proteção Especial (ZPE), o Regime Jurídico do Arrendamento Rural (RAR), o Código de Boas Práticas Agrícolas, com a existência Caminhos Municipais, com o Perímetro de rega do Caia, com o exercício do direito de preferência (prédios confinantes) em função dos regimes jurídicos em causa, com a construção da ferrovia que atravessava a propriedade da A. (TGV), com projetos agrícolas em curso com apoios económicos do PRODER e possibilidade de devolução das comparticipações, pelo não cumprimento até ao fim dos projetos em curso, por causa da venda da propriedade. 15. Na realidade, quer a situação física do prédio rústico, quer o facto de se encontrar em exploração e laboração por sociedade agrícola envolveu o conhecimento das matérias indicadas, numa área de atuação técnico-jurídica muito específica, sendo necessário ser conhecedor e dominar as respetivas temáticas, para que o negócio pretendido realizar pela R. fosse possível de concretizar com sucesso, e com a garantia de segurança da operação de venda do imóvel. 16. O trabalho realizou-se ao longo de um ano e sete meses, desde o início do mês de Setembro de 2017 até 14 de Março de 2019, tendo-se despendido um trabalho de cerca de 200 horas. 17. O A. teve necessidade de encetar diligências com vista de tomar contacto e conhecimento com as circunstâncias e regras ambientais e fundiárias que disciplinam a zona onde se situa a Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar, tendo tido necessidade de se deslocar por diversas vezes ao Departamento Técnico e de Urbanismo da Camara Municipal de Elvas, para consulta e contactos com tais elementos de informação, tendo logrado obter os necessários esclarecimentos, mediante consulta de plantas de localização da REN e RAN, obtendo os seus “desenhos oficiais” inclusivamente do traçado do TGV. 18. Estabeleceram-se contactos com o topógrafo HH, que forneceu ao A. os desenhos/mapas com a área exata da passagem do TGV (cerca de 3,38 hect) na Herdade, com quem o A. reuniu em diversas ocasiões para tentativa de definição exata da área da Herdade que poderia vir a ser ocupada pelo traçado do TGV. 19. Trocou dezenas de mensagens de correio eletrónico com a R e o seu companheiro, DD. 20. Aferiu junto dada DGT dos artigos de matriz que lindavam com a propriedade e dirigiu-se à Repartição de Finanças de Elvas para obter as cadernetas prediais dos proprietários de terrenos confinantes, para efeitos das necessárias futuras comunicações para exercício do direito de preferência. 21. Apurou os diversos projetos agrícolas implementados pela sociedade arrendatária, houve necessidade de apurar quais os projetos que estavam em curso, data de término dos mesmos, quais os valores das comparticipações a devolver ou não ao Estado (IFAP) em caso de venda, estudar a possibilidade de transferência dos mesmos e quais os valores que estariam em causa, se se optasse pela devolução das ajudas, pois a R. tinha manifestado interesse na rápida concretização da venda. 22. O A. enviou a todos os interessados na compra da Herdade propriedade da R. toda a documentação relacionada com a sua venda, o que fez por email e através da entrega direta e pessoal no seu escritório. 23. O Grupo Sovena foi (também) contactado através do escritório do A., tendo este contacto sido realizado entre o pai do A. e o seu representante de campo na zona (JJ), que em ocasiões anteriores tinha logrado realizar transações com este grupo, por representar uma forte possibilidade de realizar uma venda capaz de satisfazer as metas traçadas pela R. 24. Os múltiplos contactos com interessados na aquisição da propriedade foram estabelecidos em exclusivo pelo A. e por seu pai, sendo os seguintes contactos e propostas obtidas as infra identificadas: - JJ - Grupo Sovena/Elaia – proposta de aquisição no valor de 18.000,00 €/Hectare. - Sociedade Agropecuária das Caldeirinhas Lda. (Holandês) – proposta de aquisição no valor de 19.000,00 €/Hectare. - OO (industrial de tomate) – visitou a Herdade e manifestou interesse na aquisição pelo preço de 20.000,00 €/Hectare, mas sendo a venda projectada para 2021, acabou por não apresentar proposta por pretender a aquisição e posse imediata da Herdade. - PP (ex-funcionário da Todolivo) e três outros clientes, que nenhum deles apresentou qualquer proposta, motivados pela dimensão da propriedade, pois para o grupo de investimento a área da propriedade era reduzida. Visitou-se a Herdade com mais dois clientes espanhóis, um de Olivença e outro de Badajoz; - QQ/Imobiliário de Badajoz, Espanha. 25. Todos os contactos envolveram visitas e esclarecimentos de várias horas e nível de conhecimento efetivo e jurídico da situação da Herdade, do interesse na venda e condicionantes da mesma. 26. Todas as visitas ao prédio rústico propriedade da R. foram efetuadas em viatura própria do A. 27. A R mostrou interesse em aceitar a segunda proposta feita. 28. Apresentado cálculo do valor económico que a R. teria de liquidar relativamente à tributação do imposto devido a titulo de “mais valias”, com a alienação da propriedade, por iniciativa do A. contactou-se a R., telefonicamente sugerindo-lhe que, antes de concretizar a venda com os Sr. Holandeses (Sociedade Agropecuária Caldeirinha Lda.), deveria, se entendesse contactar o Sr. GG, ao qual não estando obrigada, este seria o momento certo para evitar qualquer censura de lhe não ter comunicado a decisão final da venda. 29. Foi então marcada reunião com GG, pela R, a qual foi preparada pelo A de modo a que se potenciasse o valor de venda da herdade, tal como acabou por suceder (tanto mais que era do conhecimento do A. que os proprietários de grandes áreas de olival super-intensivo situados fora do perímetro de rega do Caia – caso do Sr. GG – tinham necessidade de adquirir de áreas de regadio dentro do perímetro de rega do Caia para disporem de água que não tinham disponível). 30. GG fez a proposta de compra do prédio rústico propriedade da R. pelo preço de 21.500,00 €/Hec, e veio ulteriormente a adquirir o prédio pelo montante acima mencionado. 31. Os termos do negócio foram fechados em 18.12.2018. Para o efeito o A tratou de toda a documentação necessária e solicitada pelos advogados de GG: condicionantes da Herdade (RAN, REN, ZPE, Caminhos Municipais, Perímetro de rega do Caia, TGV entre outos) tendo procedido à identificação dos confinantes, esclarecimento quanto às atividades desenvolvidas na propriedade e, bem assim, ajudas europeias com prazo de amortização em curso. 32. A minuta do CPCV foi objeto de sete versões diferentes, todas elas devidamente analisadas, com propostas de alteração e especificação do A, mediante conferências telefónicas e trocas de correspondência eletrónica relacionadas com termos e conteúdo do clausulado do contrato e dos anexos, tais como, TGV, garantias a prestar pela vendedora, físicas, ambientais, área do prédio, medições, boas práticas agrícolas e clausulas indemnizatórias. 33. Procedeu-se à medição da Herdade, com topógrafo que se deslocou à propriedade, onde se constatou que pelo interior da área da mesma existe uma conduta de abastecimento de água, propriedade da Associação de Beneficiários do Caia, que atravessa toda a extrema norte da propriedade (cerca de 0,8000 hectares), estando a cerca de delimitação da propriedade colocada sem incluir a conduta, apesar da área de cadastro (Entidade Oficial que procede a medições de área) e de própria medição que se efetuou incluir como área da propriedade a área respeitante à conduta em questão (questão essencial para impedir que se procedesse à medição nas vésperas pelo vendedor e se reduzisse o preço em virtude de diferenças de área que eventualmente se apurassem). 34. Em 15.02.2019 formalizou-se a assinatura do contrato de promessa de compra e venda em Lisboa no escritório dos seus Ilustres Colegas que representavam o comprador o Sr. GG, tendo-se o A. deslocado até Lisboa em viatura própria. 35. Seguiu-se a realização de diligências (diversas trocas de emails) tendo em vista tomar conhecimento do exercício ou não do direito de preferência por parte dos titulares desse direito na sequência das comunicações que lhes foram enviadas. 36. Foi também elaborada uma comunicação em nome da R. dirigida ao Sr. GG tendo em vista a comunicação das culturas a realizar pela arrendatária na Herdade respeitantes ao ano agrícola de 2019, dando cumprimento a uma obrigação contratual. 37. O A. apresentou à R., em 14.03.2019, nota de honorários, junta aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos e a R. recusou proceder ao pagamento do valor acordado. 38. A R., em setembro de 2019, requereu junto do Conselho Superior da Ordem dos Advogados a emissão de laudo de Honorários relativamente à nota de honorários que lhe foi apresentada pelo A., tudo conforme melhor resulta do pedido de laudo de honorários, junto aos autos, e se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 39. Na pendência da emissão do Laudo por parte do C.S. da O.A., a R. celebrou com o comprador a escritura pública definitiva de compra e venda, tudo conforme melhor resulta da cópia junta e aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 40. O Conselho Superior da O.A. emitiu em 27.04.2021 parecer e acórdão relativamente à nota de honorários apresentada pelo A. à R., tudo conforme melhor resulta da cópia do pedido de laudo de honorários que se junta e aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 41. O Conselho Superior da O.A., relativamente aos critérios de fixação de honorários para efeitos de emissão de parecer sobre a nota de honorários apresentada pelo A. à R. determinou o seguinte: 1.1. Importância dos serviços prestados e responsabilidades por ele assumidas – muito elevado; 1.2. Dificuldade e criatividade intelectual – elevado; 1.3. Urgência do assunto – irrelevante para a valoração que se alcançar a final; 1.4. Resultado Obtido - muito elevado; 1.5. Tempo despendido – recorrendo a juízos de experiência comum para tarefas idêntica natureza e analisando os elementos constantes nos autos, consideramos adequado à execução da globalidade das tarefas o número de horas indicado pelo Requerido (mínimo de 200 horas). 1.6. Demais usos profissionais – sempre teremos de concluir, pelos valores envolvidos no negócio acompanhado pelo Requerido, que esta tem condições económicas que lhe permitem assegurar o pagamento dos valores fixados pelo advogado. 42. Decidiu o CSOA que seria de conceder 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal. 43. A decisão em causa não mereceu reclamação ou recurso por banda quer do A quer da R. 44. O A interpelou a R ao pagamento do montante fixado no dito laudo e esta procedeu ao pagamento de 24.600,00 €. 45. Novamente interpelada ao pagamento do remanescente a mesma quedou-se em silêncio. 46. O A. perante a recusa da R. em liquidar o valor de honorários objecto de ajuste prévio e face à formalização por esta junto do Conselho Superior da Ordem dos Advogados do pedido de emissão de Laudo de Honorários, relativamente à nota de honorários que lhe foi apresentada pelo A., teve de suportar despesas com a contratação de escritório de Advogados que lhe prestaram serviços de assessoria jurídica, nomeadamente com o aconselhamento acerca da questão desencadeada entre A. e R. por causa da recusa de pagamento, pedido de laudo e notificação judicial para interrupção da prescrição do direito de crédito do A., pelos seus honorários. 47. A R levantou suspeitas sobre a competência, honradez e comportamento ético do A diante da sua avó e mãe da R, tendo em reuniões familiares lançado afirmações de falta de probidade do A no desempenho de funções: A mãe tem um advogado se esse advogado não se mexe porque dá trabalho ou não está para se maçar, a mãe é que o contratou e por isso tem que ser a mãe a pô-lo na ordem ou então falar com outro advogado que poderia ser o RR que também é seu advogado. Não dá é para ter “medo “ do seu advogado e levar com a resposta que ele deu ao mail da SS “ Sim recebi. Mas a situação requer ponderação e análise com a minha avó e a minha tia TT.” Agora digo eu: Ponderação e analise de quê mãe? atira com estas palavras supostamente muito sensatas e nem sequer se dá ao trabalho de lhe telefonar a si que é AVÓ dele e o contratou como advogado? A isto chama se indiferença, falta de respeito, falta de profissionalismo e ainda mal-educado. A ponderação e a analise tem quer ser dele como advogado, e não da mãe e da tia por isso o contrataram para tratar deste assunto, mandou uma carta à TT como a mãe diz há 2 anos e MARIMBOU SE e continua a MARIMBAR SE no assunto Não conhece a peça! 48. Desde o momento em que tal situação se criou o A, sua mulher e seus filhos deixaram de passar as quadras festivas, na plenitude, com os restantes membros familiares (por ser a R sua tia) o que lhe causou desgosto, ansiedade e tristeza. * O Tribunal a quo considerou os seguintes factos como não provados: a) Durante a prestação de apoio jurídico à Ré, o Autor foi adotando manobras dilatórias para a concretização do negócio de compra e venda da Herdade. b) O Autor prestou no máximo 50 horas de trabalhos jurídicos. A. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido: A este propósito, alega em síntese a apelante que: • O apelado peticiona, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.228,32, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000,00. • Entre os danos patrimoniais, podemos distinguir € 1.698,94, a título de honorários pagos pelo recorrido - alegadamente, no âmbito da presente ação -, € 522,00, a título de despesas suportadas em deslocações entre Elvas e Lisboa, e € 7,38, referentes a uma certidão paga pelo recorrido. • Foram invocadas duas distintas causas de pedir, entre os danos patrimoniais, por um lado, e os danos não patrimoniais, por outro. • O recorrido funda os primeiros nas despesas em que incorreu diretamente com os factos que descreve na petição inicial, e os segundos na alegada campanha de difamação que a recorrente terá levado a cabo contra o recorrido, no seguimento dos factos descritos. • Nessa medida, cada um dos pedidos tem um fundamento distinto entre si e que não se confunde com os demais, razão pela qual o recorrido nunca poderia peticionar, por exemplo, a título de danos não patrimoniais, danos que adviessem das despesas por si incorridas, porquanto um e outro pedido não têm a mesma causa de pedir, nem o tribunal, por maioria de razão, poderia condenar a recorrente nesses termos, porque reconhece estar prescrito o crédito do recorrido referente ao valor de € 529,38. • Porém, a sentença recorrida condenou a recorrente no pagamento de € 5.228,32, a título de danos não patrimoniais. Por sua vez, no segmento decisório da sentença, já supra referido, consta, com relevo: (…) b) Julga totalmente procedente o pedido de arbitramento a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e condena a R AA a pagar-lhe € 5.228, 32 (cinco mil, duzentos e vinte e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Resulta do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil que a nulidade da sentença por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de questões que lhe estavam vedadas, isto é, de matérias que não integrem o objecto do litígio tal como delimitado pelas partes, nem sejam de conhecimento oficioso por imposição legal. O excesso de pronúncia pressupõe, assim, uma actuação jurisdicional para além dos poderes cognitivos conferidos ao julgador, não se confundindo com o eventual erro de julgamento quanto à solução jurídica adoptada. A condenação em objeto diverso do pedido resulta da violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Visto isto, logo se conclui que não há qualquer excesso de pronúncia, porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhuma questão de facto ou de direito que as partes não tenham colocado nos articulados. Também não condenou em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido, porque o pedido que nesta parte, foi formulado corresponde exactamente, à condenação. O pedido: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e a R. condenada: (…) b) A pagar ao A. a título de danos de natureza patrimonial e não patrimonial a quantia de 5.228,32 €;” corresponde exactamente à condenação: “b) Julga totalmente procedente o pedido de arbitramento a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e condena a R AA a pagar-lhe € 5.228, 32 (…), acrescidos de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”. Pedido e condenação referem-se ambos ao pagamento da quantia pecuniária de € 5.228,32 a título de indemnização. Na sua essência, a recorrente insurge-se contra o facto de o Tribunal a quo ter considerado que os danos patrimoniais - € 522,00, a título de despesas suportadas em deslocações entre Elvas e Lisboa, e € 7,38, referentes a uma certidão paga pelo recorrido – não era devida, por estar prescrito o direito a exigi-la, mas que em contrapartida, era justo arbitrar um valor equivalentemente superior ao pedido a título de danos não patrimoniais, até ao limite global do pedido, ou dito de outro modo, tirar de uma parcela para acrescentar a outra. Sem razão, porém. O pedido não se confunde com a causa de pedir e menos ainda com os fundamentos da acção. O pedido é o efeito prático que o autor visa atingir, o efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência solicitada ou forma de tutela jurisdicional requerida2. O pedido, neste caso é “o pagamento da quantia pecuniária de € 5.228,32 a título de danos de natureza patrimonial e não patrimonial.” As concretas parcelas invocadas como prejuízos pelo autor não são o pedido. São apenas fundamentos de facto, que podem resultar provados em maior ou menor medida. É jurisprudência pacífica que em acções de responsabilidade civil, como é o caso dos autos, perante pedidos parcelares de indemnização, se considera que o limite de cada parcela se reporta ao valor global peticionado. Neste sentido, entre muitos outros, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 25/03/20103 - “encontra-se, há muito, firmado na jurisprudência o entendimento segundo o qual os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra. Esta orientação tem sido assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada.”; de 04/11/20034 - (…) é ponto assente que o juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante, mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao pedido, pois, de outra forma, terá de ser reduzido para o valor do pedido. Exemplifiquemos: o juiz atribui a danos não patrimoniais um montante superior ao peticionado; pode fazê-lo livremente, desde que a soma desse montante com a quantia arbitrada a outro título (danos patrimoniais) não ultrapasse o valor do pedido. No fundo, valoriza-se mais uma parcela, funcionando tal valorização como compensação pela fixação em montante inferior ao peticionado de outra ou outras parcelas. Se, face a essa valorização, o montante global exceder o valor do pedido, há que o reduzir precisamente para este valor.” E ainda de 17-05-20185 - “A sentença deve manter-se quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites definidos pela pretensão do autor e da reconvenção eventualmente deduzida pelo réu, não podendo o juiz proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade, quer quanto ao seu próprio objecto. A limitação contida no normativo em questão – consubstanciada na velha máxima do direito romano ne eat iudex ultra vel extra petita partium - constitui um corolário do princípio dispositivo, numa área que constitui o núcleo irredutível deste princípio. Será, assim, sobre o titular de determinado direito subjectivo que recairá o ónus de escolher, de entre diversas providências possíveis, aquela que melhor satisfaça os seus interesses, sendo o tribunal alheio a essa escolha, que depende única e exclusivamente da vontade do interessado e que uma vez efectuada – através da dedução do pedido – delimitará os poderes do juiz (art. 3.º, n.º 1, do CPC).” No mesmo sentido veja-se ainda: - o Acórdão da Relação de Lisboa de 04/06/20196: “Devendo cingir-se ao âmbito do pedido e da causa de pedir, estando em causa uma dívida de valor e sendo o pedido composto por diversas parcelas, nada obsta a que a sentença condene em montante que tenha por referência o valor global peticionado.” - Também o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão datado de 18-06-20207: “Assim, nada impede que, embora a autora apenas tenha peticionado € 10 000 a título de danos não patrimoniais, o tribunal condene em valor superior desde que a condenação se mantenha dentro dos limites do valor indemnizatório global, o que sucede no caso em apreço”. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/09/20218: “para efeitos do disposto no artigo 609.º do CPC, os pedidos parcelares são de considerar em função do valor globalmente peticionado.” - ainda na mesma senda, só referindo os mais recentes, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-09-20259: Como é jurisprudência e doutrina pacífica, o princípio consagrado no nº1 do artigo 609º não obsta a que, nas ações de responsabilidade civil, perante pedidos parcelares de indemnização, se considere que o limite de cada parcela se reporta ao valor total peticionado. O limite de condenação imposto no artigo 609º é o valor do pedido considerado no seu todo, não havendo obstáculo a que o juiz condene em quantia superior à pedida relativamente a um dos danos parcelares cujos quantitativos indiciados pelos lesados apenas constituem critérios orientadores. O juiz pode, assim, valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo autor, desde que o valor total alcançado não exceda o valor do pedido. – E por fim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-202510: O limite da condenação, ditado pelo princípio do dispositivo, não é violado pela condenação dentro do pedido, ainda que além do valor de um dos pedidos decompostos. Em conclusão, constatando-se sem qualquer esforço que a condenação se conteve dentro do limite global do pedido, não se verifica qualquer nulidade a este título. B. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e por ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível. Sobre este fundamento do recurso, alega a recorrente que: 47. Embora decorra da sentença que os danos patrimoniais não poderão ser atendidos, por não se considerarem provados, por um lado, e pelo direito ao seu ressarcimento estar prescrito, por outro, 48. O tribunal a quo acaba por arbitrar todos aqueles montantes, mas a título de danos não patrimoniais. 49. Não resulta, por isso, claro qual foi o entendimento da primeira instância a este respeito. 50. É manifesta a existência de uma confusão entre os danos patrimoniais e os não patrimoniais, porquanto o tribunal a quo condena, a título de danos não patrimoniais, aquilo que são, sem dúvida, danos patrimoniais. Nesta parte, face à fundamentação da sentença, decorre com singeleza a verificação de um erro, que até se cogita ser um mero lapso de escrita, mas não uma nulidade, porque não afecta a inteligibilidade da decisão. Efectivamente, como o Tribunal a quo considerou que os danos patrimoniais - € 522,00, a título de despesas suportadas em deslocações entre Elvas e Lisboa, e € 7,38, referentes a uma certidão paga pelo recorrido – não eram devidos, por estar prescrito o direito a exigi-los e nada mais foi provado ou alegado quanto a outros danos patrimoniais, a condenação, nesta alínea, não deveria conter qualquer menção a danos patrimoniais. A indemnização a que se refere este segmento decisório é integralmente referente a danos não patrimoniais, como decorre da fundamentação: «Assim subsumindo a circunstância ao caso concreto, julga-se idóneo o arbitramento de € 5.228,32 a título de danos não patrimoniais, ao A.» Não se trata, no entanto, de qualquer nulidade subsumível à norma invocada pela apelante. De acordo com a al. c) do nº 1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios. A apontada nulidade apenas ocorre, nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa11, “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”. Da própria fundamentação aventada pela recorrente decorre a inexistência da apontada nulidade, porque esta demonstra que bem compreendeu o conteúdo da sentença. Não obstante, o erro será corrigido, como seria mesmo que se considerasse que a nulidade existia, ao abrigo do nº 1 do art. 665º do Código de Processo Civil, pois para o eliminar basta expurgar o segmento decisório da expressão “patrimoniais e”. C. Impugnação da matéria de facto: O Juiz, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda de liberdade de julgamento garantida pela manutenção da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5 do Código de Processo Civil), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc12. A decisão impugnada respeita na sua globalidade este comando legal. i. a impugnação dos pontos 2, 3, 10, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 29, 31, 32, 37, 42, 44, 46, 47 e 48 dos factos provados Relativamente ao ponto 2º da factualidade provada, a apelante pretende que o mesmo passe a ter a seguinte redacção: Em setembro de 2017, a ré queria vender o prédio rústico de que era proprietária denominado “Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar” situado no perímetro de rega do Caia, no concelho de Elvas, ao que o autor se disponibilizou para mediar todo o processo de venda, nomeadamente através de iniciativas com vista a estabelecer diversos contactos com potenciais compradores. Não se pode aderir a tal alteração. Desde logo, porque o uso da expressão “mediar o processo de venda” encerra em si mesmo um conceito de direito, que inquinaria à partida o silogismo decisório. Trata-se manifestamente de uma conclusão de direito, já que qualifica o contrato celebrado entre as partes, que além do mais é controvertido e no cerne do litígio. Embora já não esteja prevista a norma que, no anterior art. 646º, nº 4 cominava como “não escritas” as respostas do tribunal sobre direito, tal não significa que na explicitação do tribunal sobre a factualidade provada este possa lançar mão, acriticamente, de conceitos de direito, muito menos quando eles concentram o cerne da questão. Por outro lado, a redacção dada pelo Tribunal reflete a prova produzida. Ouvida a prova gravada, bem como analisada a prova documental, temos o seguinte, sobre a motivação da apelante para recorrer aos serviços do apelado: Prova documental: - documento nº 2, junto à PI. Trata-se de requerimento dirigido pela própria apelante à Ordem dos Advogados, pedindo o laudo: - documento nº 6, junto à PI. Trata-se da escritura pública, datada de 31/03/2021, em que a apelante interveio como primeira outorgante: - documento nº 12, junto à PI. Uma carta que a própria apelante dirigiu ao apelado, em 14/07/2021: Prova gravada: - Depoimento de parte da apelante: (01:31) “Juiz: A Sra. D.ª AA sabia que ele era advogado? AA: Sabia. É meu sobrinho. (…) (02:06) Então pronto, eu herdei do meu pai essa, esse… Ah?! OK, pronto, na altura eu quis vender a herdade e então perguntei ao meu sobrinho UU, com quem tenho… tinha uma ótima relação, se ele conhecia alguém que me pudesse vender a herdade ao qual ele disse que ele próprio vendia: “a tia, não se preocupe que eu vendo-lhe a herdade”. Eu não sou advogada, não é? Portanto, nem sequer sabia da parte das comissões. E eu tinha lhe dito logo no princípio: “Tudo bem, vende a herdade, então. Só que há duas pessoas que não entram na comissão, digamos assim, que é o Dr. FF (na altura era Sovena) e o Dr. GG”, que foi quem me comprou a herdade e que como eu sou amiga do Dr. GG, idem aspas do Dr. FF. Avisei logo desde o princípio que a comissão seria dada só no caso de não serem estes dois compradores. E assim ficou. (06:47) Não, ele estava… as questões era ver porque eu disse ao Dr. GG que gostava de ter o meu sobrinho, porque tínhamos uma relação de facto muito próximo que na altura nem sequer foi sugerido porque tinha o advogado que eu também conhecia do Dr. GG, mas eu próprio disse ao Dr. GG que gostava que o meu sobrinho estivesse porque era meu sobrinho, exatamente, e que pronto, ele ia tratar desta parte dos contratos e por isso gostava que ele estivesse presente, embora na realidade não tivesse sido necessário, mas eu fiz mesmo questão que ele estivesse, porque era meu sobrinho e porque sempre tivemos uma relação muito próxima e por isso era uma maneira também de poder-lhe pagar alguma coisa, com certeza, pelos serviços e pelo trabalho feito. (23:46) Porque não… porque também acho que se calhar não é muito correto eu dizer isto, mas o laudo passou por cima. Onde diz 3% onde o meu sobrinho diz 3% de comissão que eu na altura nem sequer sabia que os advogados não eram comissionistas porque eu não tenho formação absolutamente nenhuma. Portanto, quando eu lhe pedi, quando aliás, quando eu pedi, eu pedi ao meu sobrinho…” Destes elementos de prova, todos relativos a declarações da própria apelante, podemos retirar com clareza que esta: • sempre soube que o apelado era advogado; • que recorreu a ele para que a ajudasse a vender as quintas; • que para além de contactos com os compradores, sabia que o apelado ajudou a rever contratos, a obter documentação e esteve presente em reuniões em que os contratos foram discutidos; • que sabia que pelos seus serviços eram devidos em contrapartida honorários de advogado; • que a sua divergência se prendia com o montante pedido. Tanto basta para justificar plenamente a redacção do ponto 2º da factualidade provada, que aliás até diz menos do que disse a própria apelante no art. 1º do requerimento de Laudo à Ordem. Improcede, pois, a requerida alteração ao ponto 2º da factualidade provada. A apelante pretende que o ponto 3 dos factos provados seja alterado e eliminado o ponto 10, passando a ter o seguinte teor: «O autor e o pai fizeram uma primeira abordagem à ré sobre a possibilidade de arrendar a Herdade, mas a ré, após reflexão, comunicou ao A. e ao seu pai a intenção de venda da propriedade rústica, por email enviado em 22.09.2017.» Recordemos que os pontos 3 e 10 da factualidade provada têm a seguinte redacção: “3. Após algumas conferências prévias, analisando outras soluções, como possibilidade de arrendamento da propriedade, designadamente de longa duração, realizadas por contacto telefónico entre o A. e a R., em setembro de 2017, foi comunicado pela R. ao A. a intenção de venda da propriedade rústica Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar. 10. Aguardou-se por algum período de tempo para que a R. refletisse sobre quais as opções mais vantajosas e com menos risco por forma a decidir sobre o modelo de negócio a realizar.” Não pode deixar de se concordar, globalmente, com a justificação do Tribunal de 1ª instância, que analisou aprofundada e criticamente a prova. Sobre estes pontos, diz-se na sentença: (Sobre o depoimento de DD, companheiro da apelante): “Tal como se descortina do exposto, no relevo dos factos verificados não há dissensão, o que sucede é que a versão da R aqui corroborada e completada pelo companheiro pretende convencer que todas as tarefas realizadas pelo entre setembro de 2017 e dezembro de 2018 não merecem relevo, porquanto na economia do acordo gizado o facto de o negócio ter sido realizado com GG excluiria a configuração do acordado inicialmente quanto ao “teto de honorários”, devendo tão só quantificar-se o tempo despendido na análise e debate do clausulado da promessa, tendo mesmo deixado quase expresso que aquele pretenderia fazer gorar o negócio como forma de não perder o direito ao auferir honorários em montante sobejamente superior. Nos seus antípodas, BB, A nos autos, analogamente, embora com razão de ciência fundamentada e especificação bastante relativamente à matéria em causa explicou os termos do acordo, sensivelmente como acima elencado, mas sublinhando que a exclusão em concreto de GG se deveu à primeira fase, ainda antes de o próprio ter iniciado as diligências tendentes à caracterização da herdade (recolha de toda a documentação) e preparação das várias modalidades de negócio possíveis e passíveis de acolhimento – factos 1 a 13. (...) Alinhavou em juízo e amplamente todas as diligências por si desenvolvidas na recolha de informação, preparação do dossier necessário à realização de negócio sobre o imóvel, verificação de marcos e afins, nos termos dados como assentes. (factos 1 a 5, 11, 14 a 32). (…) Tudo o que explicou foi descrito com exemplos práticos de situações concretas, e que afiguraram credíveis por referência às regras da experiência comum em casos análogos, foi dito de forma mais objetiva no que concerne à situação profissional e mais sentida, evidente para todos os que presenciaram a sessão, naquilo que se prende(u) com as consequências do conflito, públicas e privadas, considerando a ligação familiar mas também a imagem atinente ao exercício da profissão de advogado no meio pequeno em que desenvolve atividade.” De entre as diligências tendentes à caracterização da herdade (recolha de toda a documentação) e preparação das várias modalidades de negócio possíveis e passíveis de acolhimento descritas pelo apelado encontram-se precisamente as descritas nos factos em causa. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados13. O Tribunal a quo explicitou por que razões deu mais credibilidade ao depoimento do apelado do que ao da apelante e do seu companheiro. Ouvida a prova produzida, não vemos qualquer motivo para nos afastarmos da posição do Tribunal a quo. Não é verdade que não tenha existido prova sobre conferências telefónicas prévias, analisando outras soluções, como possibilidade de arrendamento da propriedade. A prova reconduziu-se às declarações do apelado, que se mostram em sintonia com a apreciação que delas fez o tribunal a Quo. A estas ainda acresce ainda a prova documental: o email junto como anexo VI à PI (req. De 02/02/2022) remetido pela apelante ao apelado e ainda a DD, datado de 22/09/2017, em que discutem precisamente o arrendamento de longa duração; a resposta do companheiro da apelante, datada de 24/01/2018, quatro meses volvidos, em que defende que se avance com a venda. Improcede também esta alteração. Exactamente pelos mesmos motivos, que se reiteram, se deve manter o ponto 5º dos factos provados. Para além dos elementos de prova a que alude o MMº Juiz a quo, é a mesma complementada com prova documental, nomeadamente o e-mail remetido pelo apelado à apelante e seu companheiro, que que elabora sobre o cálculo do imposto sobre mais-valias no pressuposto de uma transacção em que o valor por hectare é de 19.000,00€, demonstrativo que tal valor foi efectivamente aventado e mais ainda, considerado. Relativamente aos Pontos 6, 7 e 11, dos factos provados, pretende a apelante que devem ser eliminados, devem ser eliminados, passando a constar um único ponto 6 com o seguinte teor: Autor e Ré mais acordaram, em setembro de 2017, que: (i) A venda da Herdade seria mediada pelo autor, incluindo todos os contactos com potenciais compradores e diligências necessárias à preparação desse negócio; (ii) A comissão cobrada pelo recorrido seria de 3% sobre o valor da venda, caso conseguisse encontrar um comprador e celebrar o negócio, estando nesse caso também assegurados os serviços jurídicos que fossem necessários, após a angariação do comprador, como por exemplo a formalização da venda; (iii) Excecionavam-se deste acordo entre recorrente e recorrido – i.e. o pagamento do valor da comissão - as negociações com os investidores agrícolas da região, ou seja, a Sovena (FF) e o Sr. GG, uma vez que a recorrente já tinha entrado em contacto previamente com tais investidores. Não se concorda com tal pretensão. Em primeiro lugar, a acolher-se, a primeira alínea mais não seria do que a repetição do que a apelante já pretendeu quanto ao ponto 2º, pelo que quanto à mesma se dá por reproduzido o que a tal propósito se disse. No mesmo sentido, na segunda alínea, a qualificação da remuneração a pagar ao autor como “comissão” é um conceito de direito, pois qualifica o tipo de contrato, razão pela qual nunca seria de acolher. A terceira alínea, do ponto de vista estritamente factual, que é o que releva, está muito mais correctamente vertida no ponto 7 da factualidade provada. Quanto ao mais, a apreciação do Tribunal, já acima referida, mostra-se conforme à prova produzida, não sendo as alterações propostas pela apelante suportadas pelos elementos que a própria indica. Veja-se, a título meramente indicativo, o e-mail que refere, datado de 14/03/2019, enviado pelo apelado à apelante, em que este claramente se demarca, não só da sua classificação como mero “comissionista”, logo destacando “toda a assessoria jurídica que o processo envolve”, como do próprio tecto máximo dos 3%, nas passagens que a recorrente destaca: “o meu pai manifestou que o preço que os comissionistas cobram neste tipo de negócio ronda os 3% e que o valor não andaria longe deste valor com a vantagem de terem à disposição toda a assessoria jurídica que o processo envolve (…) Voltando ao início, Tia, um normal comissionista, sem apoio jurídico, levaria entre 3% a 5% do valor de transação, não representando o trabalho desenvolvido pelo comissionista o trabalho que foi desenvolvido por mim.” Improcede também esta alteração. Quanto ao ponto 13º, a pretendida alteração é totalmente descabida, para além de irrelevante. Descabida, porque a apelante nem sequer impugna do facto. Não diz que é falso, nem podia dizer. O preço da venda é o que consta da escritura pública, e tal nem sequer foi impugnado por nenhuma das partes. O “acrescento” que pretende é inútil, desde logo, porque a factualidade relevante está já contida no ponto 30 da factualidade provada. O Tribunal da Relação só deve proceder à alteração da matéria de facto se a mesma se mostrar relevante para a decisão da causa. A impugnação relativa a factos que se revelem desprovidos de relevância para a decisão da causa não deve ser objeto de apreciação, porquanto a modificação pretendida não é idónea a influenciar o desfecho do litígio, mostrando-se tal atuação destituída de utilidade e assim não sendo admitida à luz do princípio da limitação dos atos processuais, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil14. Relativamente aos pontos 14º e 15º, pretende a apelante que sejam considerados não provados. De acordo com a motivação constante da sentença recorrida, o MMº Juiz a quo baseou-se: “- Documentos oficiais (emitidos por entidades públicas) juntos aos autos e que evidenciam a situação relativamente à integração da propriedade em causa em perímetro de rega e regimes de proteção especial da mesma – facto 14.” No depoimento de DD: “Concordou com a indicação da existência de vários contactos por banda do A, e que chegaram a existir duas propostas, uma concretizada por escrito no montante de € 19.000/ha, e também que do seu conhecimento o A realizou múltiplas diligências, reuniões e visitas à Herdade, recolha de documentação, informação exaustiva sobre a mesma e partilha da documentação respetiva – factos 8 e 15 a 17, 26 e 27.” Os documentos relevantes apresentam-se na escritura e respectivo documento complementar; a certidão da Câmara Municipal de Elvas junta como doc. 21 à PI; os documentos juntos a páginas 70 a 74, 108 a 132 e 136 a 142 do req. De 02/02/2022 com a REFª: 41201361 e páginas 28 a 65 do requerimento com a mesma data, REFª: 41200584. A estes, acrescenta-se ainda: no seu pedido de Laudo à Ordem dos Advogados a apelante reconhece expressamente que aqueles serviços foram prestados. Apenas põe em causa o montante global da nota de honorários. Improcede, também, esta alteração. Quanto ao facto nº 16º, resulta perfeitamente compreensível do mesmo que “o trabalho” é o conjunto de tarefas desenvolvidas pelo apelado, a pedido da apelante, a que se referem os pontos anteriores. Esse trabalho está amplamente documentado, sendo até desnecessário recorrer a qualquer prova gravada. Resulta de forma evidentes do conjunto dos documentos juntos com ambos os requerimentos de 02/02/2022, dos documentos nºs 2 a 7 da PI, dos emails ali juntos e datados de 25/03/2019, 13/05/2019 e 24/05/2019. A apelante pretende que este seja considerado não provado porque “é, no mínimo, improvável que um almoço em Elvas e dois contactos telefónicos totalizem a duração de 6 horas” que o apelado não demonstrou ter passado 4 horas em deslocações “por diversas vezes” ao Departamento Técnico e de Urbanismo da Câmara Municipal de Elvas em como 4 horas em “contactos com o topógrafo HH”. Neste ponto da matéria de facto em ponto algum se fala em almoços ou deslocações, pelo que estes argumentos se afiguram irrelevantes. Aquilo que a apelante entende ser ou não improvável não é fundamento para pôr em causa sobre a duração de diligências e tarefas cuja existência não foi posta em causa, que a mesma reconhece e que, atenta a documentação junta, se afigura ser, na sua globalidade, perfeitamente justificado. Para além do depoimento do A., que naturalmente corrobora o que alegou, sobre este assunto depuseram as testemunhas MM, KK e LL, todos advogados na mesma área geográfica e todos com experiência no tratamento do mesmo tipo de assuntos, todos confirmando a razoabilidade do número de horas despendidas. A análise crítica do Tribunal a quo sobre os seus depoimentos mostra-se, no confronto dos mesmos, totalmente acertada. No que tange aos pontos nº 17 e 18, aplicam-se exactamente as mesmas considerações. Não só a matéria ali vertida está perfeitamente consonante com o que resulta do depoimento do autor, das testemunhas EE (pai do A.) e DD (companheiro da R.), que efectivamente, como bem refere o Tribuna a quo, “Concordou com a indicação da existência de vários contactos por banda do A, e que chegaram a existir duas propostas, uma concretizada por escrito no montante de € 19.000/ha, e também que do seu conhecimento o A realizou múltiplas diligências, reuniões e visitas à Herdade, recolha de documentação, informação exaustiva sobre a mesma e partilha da documentação respetiva”, nomeadamente nos trechos referidos pelo apelado, entre o minuto 9.40 e 10. O próprio teor do e-mail que a recorrente reproduziu contraria as suas afirmações. Dele decorre claramente que o que HH envia são desenhos das “futuras áreas de expropriação” e não “desenhos oficiais”. Também contraria a sua alegação, relativa ao ponto 18º, de que não foi provada qualquer reunião com o topógrafo. Tal reunião não só resulta do depoimento do autor, como se infere do mesmo documento, pois caso não tivessem existido contactos entre o apelado e aquele, como se justificaria sequer o envio de um e-mail com aquele teor? Certamente antes do envio do mesmo ocorreram conversas que o originaram e definiram os seus termos. Relativamente ao ponto 19, pretende a apelante que o mesmo seja alterado, passando a constar: O recorrido enviou 19 mensagens de correio eletrónico, na sua maioria, de conteúdo simples e com o reencaminhamento de respostas seja de entidades terceiras como dos mandatários do promitente-comprador. Trata-se de uma alteração totalmente irrelevante. Certamente o MMº Juiz a quo não contou, um por um, os e-mails, como nós não o faremos, por se tratar de actividade inútil, que não altera, em nada, o resultado da demanda. Sendo certamente mais do que vinte (a apelante fala em 25 emails, dos quais 19 foram enviados pelo recorrido à recorrente, mas o facto refere-se à totalidade dos e-mails trocados com a apelante e o seu companheiro) e menos do que cem, a qualificação de dezenas não é descabida. Relativamente ao ponto nº 20º, diz a apelante que “Da leitura das mesmas (que são cinco) resulta que foram obtidas, via online, em 21.12.2018. É facto público e notório que os advogados têm acesso online, através do portal das finanças, às cadernetas prediais dos prédios, bastando ter conhecimento dos artigos matriciais e do NIF do proprietário” A recorrente não alega nem demonstrou ao longo dos autos ter fornecido ao recorrido os elementos necessários para obter as certidões matriciais dos confinantes que são pelo menos, como a própria reconhece os artigos matriciais e do NIF do proprietário. Para os obter, certamente que o apelante alguma diligência teve que empreender, pelo que uma deslocação ao serviço de finanças não se afigura meramente hipotética. A esta lógica, soma-se o documento a que alude o apelado nas suas contra-alegações, o email enviado pelo mesmo aos advogados do comprador em 20.12.2018 junto com o Doc. N.º 3 anexo V junto com a P.I., e ainda as declarações de parte deste a que alude a sentença. Nada mais resta dizer para confirmar mais este ponto da matéria de facto. Relativamente ao ponto 21º, em ponto algum do mesmo se alude a complexidades ou a duração, pelo que reconhecendo a apelante que o apuramento existiu, é mais uma vez totalmente irrelevante a alteração pretendida. Passando à análise dos pontos 22, 24, 25 e 26, afirma a apelante que o 22 deve ser alterado porque “Existe apenas um email enviado pelo recorrido a um potencial comprador, Sovena (JJ), em 14.03.2018, através do qual remete a caderneta predial rústica, urbana, descrição predial e dois ortofotomapas” e “O recorrido não fez prova sobre quantas reuniões decorreram, em que datas e qual a respetiva duração, seja através de documentos, seja através de depoimentos prestados na audiência final, o mesmo se aplicando às alegadas visitas.” Ao contrário, afigura-se que bem julgou o tribunal a quo, dizendo que a prova dos mesmos resulta do depoimento de DD: “Concordou com a indicação da existência de vários contactos por banda do A, e que chegaram a existir duas propostas, uma concretizada por escrito no montante de € 19.000/ha, e também que do seu conhecimento o A realizou múltiplas diligências, reuniões e visitas à Herdade, recolha de documentação, informação exaustiva sobre a mesma e partilha da documentação respetiva – factos 8 e 15 a 17, 26 e 27.”, nas declarações do A. e bem assim da testemunha EE “Deu nota de que empreenderam outrossim contactos com o grupo Sovena/Olaia, através de JJ e que do seu conhecimento a R não o teria feito (o que não exclui a possibilidade de ambos terem efetivamente feito aproximação a tal grupo económico agrário – daí as respostas aos factos atinentes – até por terem ocorrido com pessoas diferentes daquele mesmo grupo. Descreveu o “circuito” necessário para obter todas as informações das propriedades como a da R e que o próprio DD estaria interessado em aceitar a proposta pendente quando o filho indicou a possibilidade de tornarem a falar com GG.” Assim ajuizou bem, não encontramos qualquer motivo para nos afastar da sua apreciação. E acrescem os documentos, de que se destacam os emails trocados com JJ e com a recorrente, relatando aturadamente as diligências a este propósito empreendidas, de que são exemplo os datados de 14/03/2018 e 04/05/2018, juntos aos autos. Quanto aos pontos 25º e 26º, diremos apenas isto: a apelante pretende que as suas alegações de que “não existe prova”, mas não diz porque é que a prova em que o tribunal se estribou não serve. Sobre a apreciação crítica que o tribunal faz da diferença entre umas e outras, nada diz. Não avança um único argumento para infirmar a motivação do tribunal, não diz porque é que o tribunal errou ao dizer que uma era mais credível do que a outra. Ora o Tribunal justifica a sua decisão, quanto ao ponto nº 25º, com o depoimento do apelado e, quanto ao ponto 26, o tribunal justifica que se baseou no depoimento de DD. Na verdade, a referida testemunha refere-se a deslocações e reuniões sem especificar o meio de transporte usado. No entanto, as regras da experiência comum ditam que dificilmente o terá feito a pé ou de autocarro, e a apelante não demonstra que lhe ofereceu transporte – isso sim seria um facto relevante. Sobre isto, a apelante nada diz. Não se vê nenhum motivo sério para alterar o facto em causa. Passando aos pontos 27, 28 e 29 dos factos provados, mais uma vez, a recorrente prescinde, em absoluto, de qualquer apreciação crítica da análise probatória levada a cabo pelo tribunal a quo, actuando praticamente como se a mesma não existisse, na medida em que não contrapõe uma análise própria, concreta e fundamentada, susceptível de demonstrar a incorrecção ou insuficiência do ali decidido. Limita-se a remeter para os depoimentos que indica, sem referir em que medida é que os mesmos foram mal avaliados e o que tais testemunhas terão afirmado, esclarecido ou revelado relativamente a cada um dos pontos impugnados, que seja apto a infirmar, de modo pertinente e consistente, a apreciação desses e dos demais meios de prova efetuada pelo tribunal recorrido para a decisão da factualidade em causa. O Tribunal a quo fundamenta a prova do ponto nº 27 com o depoimento de DD e as declarações do apelado. Efectivamente DD refere, sensivelmente no minuto [00:07:40 – 00:08:14]: “Houve, se não estou em erro, uma proposta concreta… Houve uma primeira proposta que era muito baixa, depois houve uma segunda proposta que era já mais interessante, mas ainda assim não atingia o valor pedido, o valor pretendido.”. O autor, por seu lado, descreve pormenorizadamente estes factos, tal como referido na motivação do MMº Juiz a quo. Por outro lado, no e-mail já referido supra, de 09/04/2018, que elabora sobre o cálculo do imposto sobre mais-valias no pressuposto de uma transacção em que o valor por hectare é de 19.000,00€, demonstrativo que tal valor foi efectivamente aventado e mais ainda, considerado, em conjugação com o que a apelante enviou em 04/05/2018, em resposta ao envio da proposta, que a apelante qualifica como “Bravo UU, isto é bom…”. Quanto à reunião com GG, o apelado é o primeiro a dizer que não esteve presente, mas refere no seu depoimento “olhe, tia, não diga quem é o comprador nem o valor, vai para uma reunião onde o senhor se está a oferecer que diz que tem potencial interesse… já sabe o que tem que fazer’.” - cerca de [00:19:07 – 00:19:48]. Por outro lado, é a própria apelante que reconhece que o apelado a preparou, no e-mail de 04/052019, que a mesma juntou à contestação (doc. Nº 6 e 7): “Tive oportunidade de analisar toda a troca de correspondência mantida ao longo de mais de um ano e meio com a Tia, com o UU e até GG. Isso faz parte das suas horas de trabalho O mesmo fiz em relação aos registos de sms e chamadas telefónicas com a Tia, com o UU e também com o GG, tal como com todos os demais intervenientes, incluindo a nossa família. Em relação ao GG falou 1 ou 2 , ou talvez 3 vezes com o GG a meu pedido, pois ele nunca fez questão de falar consigo e as razões você deve saber melhor que eu. Só para lhe lembrar que nem o contrato foi feito por si mas sim pelo advogado do GG, você sim foi fazendo alterações ao mesmo.” Nada justifica alterar a factualidade considerada provada, também nestes pontos. Quanto ao ponto 31º, consta da motivação do Tribunal a quo que se baseou a resposta: no depoimento do autor, das testemunhas LL e MM e nos “Documentos particulares que correspondem a troca de correspondência eletrónica entre as partes ou com vista à realização do CPCV”. Sobre isto, a apelante limita-se a dizer que “O vertido neste ponto não é o que resulta da troca de correspondência entre o recorrido e os mandatários do promitente comprador, GG (“Cuatrecasas”).” Nada refere que infirme a convicção do tribunal sobre os meios de prova que este considerou. Tal não configura uma impugnação da matéria de facto válida. Mais uma vez, a recorrente não afirma que o tribunal decidiu mal, por exemplo, porque considerou provas que não existiam. Limita-se a dizer que algum meio de prova não confirma, ignorando completamente os concretos meios de prova de que o tribunal se socorreu para formar a sua convicção. Vendo-se que os meios de prova em que efectivamente o tribunal se baseou existem, que dos mesmos consta aquilo que o MMº Juiz a quo ali refere, e vendo especialmente os documentos já acima referidos, nomeadamente os anexos I a X do documento 3 junto com a PI, não podemos deixar de sufragar a decisão do tribunal a quo. Relativamente ao ponto nº 32, mais uma vez, a apelante pretende alterações de minudência, cujo único fito é diminuir a importância da participação do autor, mas que não encontram eco na prova produzida. Escalpelizando as alterações, temos que a apelante afirma que o contrato só teve seis versões, e não sete. No entanto, o autor junta as sete versões, no documento junto em 02/02/2022, sendo claramente a sétima a final. Daqueles documentos juntos também consta que as diversas versões não só foram analisadas, como objecto de propostas de alteração por parte do apelado. Nada justifica a alteração de mais este pondo da matéria de facto. Relativamente ao ponto 37º, efectivamente não é curial a qualificação jurídica de um facto e também não é correcta a mera remissão, na factualidade provada, para documentos, pois estes são meios de prova, e não factos. Por outro lado, resulta à saciedade dos autos que esse valor não havia sido previamente acordado. Por isso, procede parcialmente a pretensão da apelante, nesta parte, substituindo-se o ponto 37º da factualidade provada pelo teor essencial do documento, nos termos seguintes: O A. remeteu à R., em 14.03.2019, uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor, na parte relevante: “Tal como me pediu venho apresentar-lhe a minha nota de honorários respeitante ao processo de alienação da Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar. (…)”, após o que descreve os serviços prestados e diligências por si levadas a cabo, concluindo “Não fui exaustivo na descrição das tarefas, pois ao longo de um ano e meio, existiu inúmera troca de correspondência, de conferencias telefónicas, de elaboração de documentos, de múltiplos contactos com terceiros sobre a propriedade, a quem contactei e recebi no meu escritório, mas que não se vieram a revelar determinantes, mas que me ocuparam tempo e dedicação ao assunto por encarar de forma responsável e séria todas as contingências relacionadas com a venda da propriedade, não excluindo qualquer contacto que me foi solicitado ou visita à Herdade. - Abordando o resultado, considero-o o muito bom, pois é um record absoluto em termos de valor de venda/Hectare, não temos conhecimento de valor de transação por hectare que tenha atingido este valor no Alto Alentejo, mérito, claro está da Tia e do UU também. - Voltando ao início, Tia, um normal comissionista, sem apoio jurídico, levaria entre 3% a 5% do valor de transação, não representando o trabalho desenvolvido pelo comissionista o trabalho que foi desenvolvido por mim. - Considerando todo o trabalho desenvolvido ao longo de 1 ano e meio, face a tudo o que foi combinado entre nós logo no almoço que tivemos no "Ti Catrina" relativamente ao custo pelo processo de assessoria desenvolvido na venda da Enxarinha, que foi complexo, que tomou muitas horas de trabalho, de elevado grau de responsabilidade, entendo ser adequado e proporcional, face ao resultado obtido, fixar os meus honorários em aproximadamente 3% do valor do resultado obtido com a transação, cujo valor ascendeu a 1.495.540,00 €, pelo que entendo dever fixar os honorários em 44.866,20 €, parecendo-me bem que, pelas relações de proximidade e familiares que mantemos, este valor seja reduzido para a quantia de 40.000,00 €.” E acrescentar um novo ponto, seguido àquele, com a seguinte redacção: A R. recusou proceder ao pagamento da quantia de €40.000,00 Chegados aos pontos 42 e 44, diremos que a decisão do CSOA não é alterada por ter sido tomada por maioria ou por unanimidade. A decisão é a que consta da factualidade provada. Também o acrescento pretendido ao ponto 44 não tem nenhuma relevância. O facto relevante é o montante que a apelante pagou. Os motivos pelos quais pagou são irrelevantes. Mais uma vez, a apelante não impugna a matéria de facto, simplesmente discorda da mesma, o que não justifica qualquer alteração por parte do tribunal ad quem. Quanto ao ponto 46º, a apelante pretende que seja considerado não provado porque: «189. Não resulta provado da documentação junta nos autos que o recorrido tenha procurado assessoria jurídica quanto à resposta ao pedido de laudo e à notificação judicial avulsa. 190. Note-se que essa resposta foi impressa em papel timbrado do seu escritório. 191. Por outro lado, encontram-se juntas duas faturas: uma com o descritivo “serviços jurídicos prestados até 19 de março de 2020, conforme discriminação em anexo” e outra “serviços jurídicos prestados até 27 de julho de 2021, conforme discriminação em anexo”. 192. As referidas “discriminação em anexo” não foram juntas aos autos.» O facto de a discriminação em anexo não ter sido junta aos autos é precisamente o que justifica o facto de o montante concreto das despesas não ter sido julgado provado, como consta da fundamentação do tribunal a quo. A notificação judicial avulsa não está elaborada pelo apelado, nem em papel timbrado do seu escritório. De qualquer modo, na medida em que não foi atribuída qualquer indemnização ou quantia a este título, mais uma vez, é totalmente inútil qualquer alteração a este título, como decorre da própria sentença sob recurso: “Reclama ainda este, a título de danos patrimoniais, ainda em apreciação, para o que no remanescente remetemos para o saneamento, o montante atinente à contratação de serviços de assessoria e acompanhamento jurídico e despesas atinentes. É certo que se logrou demonstrar a sua existência (facto 46). Todavia não foram apurados em montante especificado (para além da exígua documentação junta em nosso entendimento insuficiente para comprovação do dispêndio efetivo), podendo até considerar-se que o ali integrado consubstancia ónus tendente ao exercer de forma efetiva o direito de crédito que sustenta. Para além do mais, observando o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais, fica esta parcela consumida pelo princípio do pedido, pelo que se desmerecem outras considerações a tal respeito.” Finalmente, no que tange aos pontos 47 e 48 dos factos provados, a fundamentação do Tribunal a quo refere: O depoimento de parte do apelado “Após, deu indicação substanciada da posição da R e do desenrolar do laudo na OA, bem como que aceitou o seu veredito, que ainda assim a posição daquela se foi extremando ao ponto de incidir de forma veemente sobre as relações familiares e sociais do A, apodando-o de pouco sério, desprestigiando o seu trabalho e posição profissional, o que o levou a incómodos pessoais familiares, a angústias no seguimento de trocas de correspondência pouco dignificantes (juntas aos autos e para que se remete). Expressou-o de forma absolutamente convincente e credível no modo espontâneo como prestou o seu depoimento e se nos assemelhou com tendo sentido posta em causa a sua dignidade e caracter pessoais e profissionais, em modo singular e atentatório do cerne da sua vivência numa cidade pequena em que a respeitabilidade do advogado é especialmente considerada e no seio familiar, por ser a R sua tia (factos 41 a 47).” O depoimento da testemunha CC, irmão daquele: “Referiu que a dissensão criada teve consequências graves na família, e em particular no irmão, designadamente em momentos festivos que, desde então, e ano após ano, se vêm repetindo sem ser possível juntar toda a família em casa da avó de ambos. Sublinhou o quanto aquele se sentiu triste e sentido, perturbado e melindrado com uma situação que, ademais, apesar de profissional tinha reflexos complexos e muito negativos na sua vida familiar, fragilizando a relação do A com a sua avó, de quem é também advogado, relevou ter tido conhecimento da mensagem de correio eletrónico (já referida e em que são feitas considerações negativa sobre a conduta do irmão) enviada para a avó, a propósito de uma reunião familiar em que ambos estavam, reforçando pois o constatado em 47 e 48.” O depoimento da testemunha VV, mulher do A: “Declarou que nessa altura o A ficou transtornado com a situação, até em virtude da proximidade familiar; que a tia lhe endereçou mensagens, apodando-o de jovem novato e inexperiente, deixando implícito que seria um trapaceiro; que a situação e a maledicência se estendeu também a outros membros da família como a avó do A (que também é sua cliente), o que o deixou num sentimento de injustiça profunda e em sofrimento com a questão.” Ouvidos os aludidos documentos, bem como analisada a demais prova, constata-se que efectivamente, a mensagem em causa não foi junta. No seu depoimento, o apelado refere, sensivelmente a partir do minuto 45 do seu depoimento: (…) era uma reunião que a minha tia vive em França, uma reunião via Webex, tinha que se mandar um e-mail, eu fui lá à reunião, estava a minha avó, isto foi num sábado, o meu irmão WW também lá estava porque era costume almoçarmos aos sábados na minha avó e, portanto, fomos tratar de fazer a reunião para ver qual era a minha estratégia para tirar a senhora de lá. Quando estamos no computador, o computador estava ligado, o assunto era o mesmo, está um e-mail da minha tia a dizer que eu me estou a marimbar, que sou mau advogado, que não presto, que sou mal-educado, que ela devia contratar outro advogado, que eu me marimbei para este assunto. E este assunto a minha avó tinha-me dito. Juiz: Este assunto é a Enxarinha? Autor: É este comodato que havia na Carapinheira... Juiz: Ah, não! O assunto a que a sua tia se referia era o da Carapinheira? Autor: Era. Juiz: Não o da venda da Enxarinha? Autor: Não, era isso. “Ele está-se marimbando, é mau advogado, é mal-educado, e, portanto, a mãe tem que o pôr no sítio, não tem que ter medo dele, não sabe a peça que é”. Fez-me este... eu vi, fiquei logo em choque, em choque antes da reunião, disse à minha avó “avó", não quis ali estalar a bomba, nem... porque tenho muito respeito pela minha avó, e disse-lhe “ó avó, há aqui coisas minhas, tenha o cuidado de não serem reencaminhadas sem o meu conhecimento” “não, não filho, eu nunca te fiz isso, eu nunca te fiz isso”. Tudo bem. Ligámos o Skype, fizemos a reunião com a minha tia que vive em França, vivia em França e, portanto, o que é que foi decidido? Mandar-se novas cartas...” A testemunha CC, a este propósito, disse a partir do minuto 3.50: “Ficou fragilizada, logicamente. Porque... ainda para mais, depois do e-mail que vimos para tratar de um assunto que a avó tinha pedido ao UU de um e-mail da tia a destratar, por completo, o meu irmão... a relação fica diminuída e, portanto, é triste. Mas pronto, é o que é, e... portanto, a relação do UU com a avó, neste caso, é uma relação que está fragilizada. Condiciona os natais, os nossos natais, os nossos natais são passados em função se a tia está ou se não está …” A testemunha VV, a este propósito, diz, sensivelmente ao minuto 13 do seu depoimento: “Tenho conhecimento. Tenho conhecimento que sobre... pronto, o UU já prestou depoimento, a senhora doutora Juiz já disse, talvez ele já tenha falado, tenho conhecimento de um e-mail que a tia dele enviou para a avó, também do mesmo calibre dos outros, a falar do UU à avó. Portanto, isto é uma situação... era o que eu estava a dizer: já era mau de qualquer pessoa, mas para uma pessoa da família, ainda torna a situação mais triste e mais... um sentimento de maior injustiça, maior desilusão e, ainda por cima, mete outras pessoas da família, que, supostamente, gostam dos dois, não é? Porque é a família dos dois. E, portanto, sim, tenho conhecimento de que a tia falou mal do UU à avó.” Destes depoimentos decorre que pelo menos estas três pessoas referem ter visto o aludido e-mail, dirigido pela apelante à avó do apelado, com quem este tinha, para além das ligações familiares, diversos negócios, em que aquela o destratou, nomeadamente dizendo que este se estava a marimbar, que era mau advogado, que não presta, que é mal-educado, que ela devia contratar outro advogado, se marimbou para este assunto. Não obstante se afigure de escassa relevância a alteração, pois o sentido se mantém, não há dúvidas que nenhuma prova foi feita sobre o conteúdo da mensagem, ipsis verbis, mas apenas nos termos atrás expostos. Na medida em que este facto se prende com questão relevante para os autos, concorda-se que o mesmo deve ser alterado, mas não considerado não provado, porque encontra arrimo nos depoimentos já enunciados. * Assim, o facto nº 47º passará a ter o seguinte teor: A R levantou suspeitas sobre a competência, honradez e comportamento ético do A diante da sua avó e mãe da R, tendo dito à mesma que o A. se estava a marimbar, que era mau advogado, que não presta, que é mal-educado, que ela devia contratar outro advogado, que se marimbou para este assunto. * Já o facto 48 está totalmente suportado nos depoimentos atrás referidos, cuja credibilidade a apelante não pôs em causa, razão pela qual improcede a sua impugnação. Finalmente, quanto aos factos não provados, pretende a apelante que se considerem provados os seguintes factos: a) Durante a prestação de apoio jurídico à Ré, o Autor foi adotando manobras dilatórias para a concretização do negócio de compra e venda da Herdade. b) O Autor prestou no máximo 50 horas de trabalhos jurídicos. Sobre a alínea a), justifica o Tribunal a quo: “LL produziu declarações em tudo coincidentes e MM foi ainda mais específico no elenco de tarefas que normalmente se realizam, e que coincidem na generalidade com o descrito pelo A neste caso concreto (…) É bom de ver que estes testemunhos, coincidentes, e de pessoas de estilos e modos de abordagem bem diversos, embora todos advogados e cada qual a desempenhar funções e exercer acompanhamento na mesma área jurídico-social aqui em análise foram especialmente consideradas para fixar o disposto em 10 a 18, 20 a 24 e 31 a 37, corroborando a necessidade e suscetibilidade de empreender todas as diligências que o A alegou e a propósito do que prestou depoimento, mas também e mais proficuamente quanto à caracterização dos serviços, enjeitando definitivamente o alegado pela R e julgado não demonstrado em a) e b) (número de horas, montante dos honorários, essencialidade de apurar a situação concreta do prédio: – dimensões, caracterização de áreas de proteção especial, perímetro de rega, culturas ali em produção, ónus de arrendamento e preferência, etc.); Tudo para efeitos de aconselhamento marcadamente jurídico e não de “mero comissionismo” e consultoria imobiliária, desempenho revelado por estes profissionais do foro, que seguem os usos próprios daquela área geográfica e reforçaram a credibilidade essencial do vertido em 40 a 42.» Estes factos contrariam os que supra se consideraram provados, designadamente os pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 31 e 32, razão pela qual, tendo-nos já pronunciado pela manutenção daqueles, nunca se poderiam considerar estes como provados, sob pena de flagrante contradição. Acresce que, mais uma vez, a apelante não invoca um único argumento que ponha em causa a apreciação crítica da prova levada a cabo pelo tribunal a quo. Nem uma palavra avança que permita questionar a credibilidade dos depoimentos em que se baseou a sua decisão. Considerando ainda o que já acima foi dito, e o teor dos documentos já referidos, nomeadamente os documentos juntos à PI com os nºs 1, 2, 3 anexo I a X, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, não pode deixar de se concluir pela não prova dos aludidos factos, improcedendo também esta questão. A matéria de facto provada, reordenada e com as alterações a que acima se procedeu, passa a ser a seguinte: 1. O A. é advogado, desde 2004, fazendo da advocacia profissão habitual, regular e lucrativa, prestando serviços de procuradoria, ao público em geral, dedicando-se em particular à área de serviços jurídicos de aconselhamento no âmbito do direito rural/agrário incluindo o acompanhamento a pedido dos interessados em negociações e contratualização da compra e venda de propriedades rústicas e explorações agrícolas. 2. A R., tia do A., em setembro de 2017, solicitou a intervenção profissional do A. no acompanhamento, aconselhamento e negociações para venda do prédio rústico de que era proprietária denominado “Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar” situado no perímetro de rega do Caia, no concelho de Elvas. 3. Após algumas conferências prévias, analisando outras soluções, como possibilidade de arrendamento da propriedade, designadamente de longa duração, realizadas por contacto telefónico entre o A. e a R., em setembro de 2017, foi comunicado pela R. ao A. a intenção de venda da propriedade rústica Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar. 4. Trata-se de uma propriedade rústica situada no Perímetro de Rega do Caia (regadio) com a área total de 69,5555 hectares, que foi adjudicada em partilha extrajudicial à A., à qual foi atribuída o valor económico de 1.068.114,25 €. 5. Acordou-se que o preço a anunciar para a venda seria de 20.000,00 €/Hect, como sendo uma meta interessante e possível de alcançar para a R., cabendo, no entanto, à R. a decisão de aceitar ou não as propostas que lhe fossem apresentadas, mesmo que fossem inferiores ao valor anunciado para a venda; 6. Todos os contactos seriam efetuados exclusivamente através do escritório do A. e seu pai e qualquer contacto que fosse feito diretamente para a A. seria reencaminhado para o escritório destes dois advogados; 7. A R estabeleceu contacto direto, com dois possíveis interessados, FF (Sovena) e GG. 8. O A encetou várias diligências de divulgação da venda possível da Herdade aludida. 9. GG transmitiu diretamente à R. que não estava interessado na compra, manifestando que quando fosse decidida a venda gostaria de ser contactado, pois talvez pudesse estar interessado na compra. 10. Aguardou-se por algum período de tempo para que a R. refletisse sobre quais as opções mais vantajosas e com menos risco por forma a decidir sobre o modelo de negócio a realizar. 11. Acordou-se, em setembro de 2017, a contratualização do preço dos serviços a prestar, pois a R. pretendia que esta situação fosse previamente acordada em momento anterior ao início da prestação de serviços por parte do A., e foi nesse momento em que abordaram a insusceptibilidade de serem cobrados montantes que ultrapassassem os 3% do montante que viesse a ser acordado para a venda (tendo sido feita a comparação com a retribuição dos comissionistas) e com a colaboração do pai do A (também ele advogado e a trabalhar no mesmo escritório). 12. O acordo aludido não foi reduzido a escrito. 13. A Herdade foi vendida por € 1.495.540,00 (um milhão quatrocentos e noventa e cinco mil e quinhentos e quarenta euros). 14. Localizava-se em área em que é fundamental o conhecimento do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), o Regime Jurídico das Zonas de Proteção Especial (ZPE), o Regime Jurídico do Arrendamento Rural (RAR), o Código de Boas Práticas Agrícolas, com a existência Caminhos Municipais, com o Perímetro de rega do Caia, com o exercício do direito de preferência (prédios confinantes) em função dos regimes jurídicos em causa, com a construção da ferrovia que atravessava a propriedade da A. (TGV), com projetos agrícolas em curso com apoios económicos do PRODER e possibilidade de devolução das comparticipações, pelo não cumprimento até ao fim dos projetos em curso, por causa da venda da propriedade. 15. Na realidade, quer a situação física do prédio rústico, quer o facto de se encontrar em exploração e laboração por sociedade agrícola envolveu o conhecimento das matérias indicadas, numa área de atuação técnico-jurídica muito específica, sendo necessário ser conhecedor e dominar as respetivas temáticas, para que o negócio pretendido realizar pela R. fosse possível de concretizar com sucesso, e com a garantia de segurança da operação de venda do imóvel. 16. O trabalho realizou-se ao longo de um ano e sete meses, desde o início do mês de Setembro de 2017 até 14 de Março de 2019, tendo-se despendido um trabalho de cerca de 200 horas. 17. O A. teve necessidade de encetar diligências com vista de tomar contacto e conhecimento com as circunstâncias e regras ambientais e fundiárias que disciplinam a zona onde se situa a Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar, tendo tido necessidade de se deslocar por diversas vezes ao Departamento Técnico e de Urbanismo da Camara Municipal de Elvas, para consulta e contactos com tais elementos de informação, tendo logrado obter os necessários esclarecimentos, mediante consulta de plantas de localização da REN e RAN, obtendo os seus “desenhos oficiais” inclusivamente do traçado do TGV. 18. Estabeleceram-se contactos com o topógrafo HH, que forneceu ao A. os desenhos/mapas com a área exata da passagem do TGV (cerca de 3,38 hect) na Herdade, com quem o A. reuniu em diversas ocasiões para tentativa de definição exata da área da Herdade que poderia vir a ser ocupada pelo traçado do TGV. 19. Trocou dezenas de mensagens de correio eletrónico com a R e o seu companheiro, DD. 20. Aferiu junto dada DGT dos artigos de matriz que lindavam com a propriedade e dirigiu-se à Repartição de Finanças de Elvas para obter as cadernetas prediais dos proprietários de terrenos confinantes, para efeitos das necessárias futuras comunicações para exercício do direito de preferência. 21. Apurou os diversos projetos agrícolas implementados pela sociedade arrendatária, houve necessidade de apurar quais os projetos que estavam em curso, data de término dos mesmos, quais os valores das comparticipações a devolver ou não ao Estado (IFAP) em caso de venda, estudar a possibilidade de transferência dos mesmos e quais os valores que estariam em causa, se se optasse pela devolução das ajudas, pois a R. tinha manifestado interesse na rápida concretização da venda. 22. O A. enviou a todos os interessados na compra da Herdade propriedade da R. toda a documentação relacionada com a sua venda, o que fez por email e através da entrega direta e pessoal no seu escritório. 23. O Grupo Sovena foi (também) contactado através do escritório do A., tendo este contacto sido realizado entre o pai do A. e o seu representante de campo na zona (JJ), que em ocasiões anteriores tinha logrado realizar transações com este grupo, por representar uma forte possibilidade de realizar uma venda capaz de satisfazer as metas traçadas pela R. 24. Os múltiplos contactos com interessados na aquisição da propriedade foram estabelecidos em exclusivo pelo A. e por seu pai, sendo os seguintes contactos e propostas obtidas as infra identificadas: - JJ - Grupo Sovena/Elaia – proposta de aquisição no valor de 18.000,00 €/Hectare. - Sociedade Agropecuária das Caldeirinhas Lda. (Holandês) – proposta de aquisição no valor de 19.000,00 €/Hectare. - OO (industrial de tomate) – visitou a Herdade e manifestou interesse na aquisição pelo preço de 20.000,00 €/Hectare, mas sendo a venda projectada para 2021, acabou por não apresentar proposta por pretender a aquisição e posse imediata da Herdade. - PP (ex-funcionário da Todolivo) e três outros clientes, que nenhum deles apresentou qualquer proposta, motivados pela dimensão da propriedade, pois para o grupo de investimento a área da propriedade era reduzida. Visitou-se a Herdade com mais dois clientes espanhóis, um de Olivença e outro de Badajoz; - QQ/Imobiliário de Badajoz, Espanha. 25. Todos os contactos envolveram visitas e esclarecimentos de várias horas e nível de conhecimento efetivo e jurídico da situação da Herdade, do interesse na venda e condicionantes da mesma. 26. Todas as visitas ao prédio rústico propriedade da R. foram efetuadas em viatura própria do A. 27. A R mostrou interesse em aceitar a segunda proposta feita. 28. Apresentado cálculo do valor económico que a R. teria de liquidar relativamente à tributação do imposto devido a titulo de “mais valias”, com a alienação da propriedade, por iniciativa do A. contactou-se a R., telefonicamente sugerindo-lhe que, antes de concretizar a venda com os Sr. Holandeses (Sociedade Agropecuária Caldeirinha Lda.), deveria, se entendesse contactar o Sr. GG, ao qual não estando obrigada, este seria o momento certo para evitar qualquer censura de lhe não ter comunicado a decisão final da venda. 29. Foi então marcada reunião com GG, pela R, a qual foi preparada pelo A de modo a que se potenciasse o valor de venda da herdade, tal como acabou por suceder (tanto mais que era do conhecimento do A. que os proprietários de grandes áreas de olival super-intensivo situados fora do perímetro de rega do Caia – caso do Sr. GG – tinham necessidade de adquirir de áreas de regadio dentro do perímetro de rega do Caia para disporem de água que não tinham disponível). 30. GG fez a proposta de compra do prédio rústico propriedade da R. pelo preço de 21.500,00 €/Hec, e veio ulteriormente a adquirir o prédio pelo montante acima mencionado. 31. Os termos do negócio foram fechados em 18.12.2018. Para o efeito o A tratou de toda a documentação necessária e solicitada pelos advogados de GG: condicionantes da Herdade (RAN, REN, ZPE, Caminhos Municipais, Perímetro de rega do Caia, TGV entre outos) tendo procedido à identificação dos confinantes, esclarecimento quanto às atividades desenvolvidas na propriedade e, bem assim, ajudas europeias com prazo de amortização em curso. 32. A minuta do CPCV foi objeto de sete versões diferentes, todas elas devidamente analisadas, com propostas de alteração e especificação do A, mediante conferências telefónicas e trocas de correspondência eletrónica relacionadas com termos e conteúdo do clausulado do contrato e dos anexos, tais como, TGV, garantias a prestar pela vendedora, físicas, ambientais, área do prédio, medições, boas práticas agrícolas e clausulas indemnizatórias. 33. Procedeu-se à medição da Herdade, com topógrafo que se deslocou à propriedade, onde se constatou que pelo interior da área da mesma existe uma conduta de abastecimento de água, propriedade da Associação de Beneficiários do Caia, que atravessa toda a extrema norte da propriedade (cerca de 0,8000 hectares), estando a cerca de delimitação da propriedade colocada sem incluir a conduta, apesar da área de cadastro (Entidade Oficial que procede a medições de área) e de própria medição que se efetuou incluir como área da propriedade a área respeitante à conduta em questão (questão essencial para impedir que se procedesse à medição nas vésperas pelo vendedor e se reduzisse o preço em virtude de diferenças de área que eventualmente se apurassem). 34. Em 15.02.2019 formalizou-se a assinatura do contrato de promessa de compra e venda em Lisboa no escritório dos seus Ilustres Colegas que representavam o comprador o Sr. GG, tendo-se o A. deslocado até Lisboa em viatura própria. 35. Seguiu-se a realização de diligências (diversas trocas de emails) tendo em vista tomar conhecimento do exercício ou não do direito de preferência por parte dos titulares desse direito na sequência das comunicações que lhes foram enviadas. 36. Foi também elaborada uma comunicação em nome da R. dirigida ao Sr. GG tendo em vista a comunicação das culturas a realizar pela arrendatária na Herdade respeitantes ao ano agrícola de 2019, dando cumprimento a uma obrigação contratual. 37. O A. remeteu à R., em 14.03.2019, uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor, na parte relevante: “Tal como me pediu venho apresentar-lhe a minha nota de honorários respeitante ao processo de alienação da Herdade da Enxarinha e Vale de Aguiar. (…)”, após o que descreve os serviços prestados e diligências por si levadas a cabo, concluindo “Não fui exaustivo na descrição das tarefas, pois ao longo de um ano e meio, existiu inúmera troca de correspondência, de conferencias telefónicas, de elaboração de documentos, de múltiplos contactos com terceiros sobre a propriedade, a quem contactei e recebi no meu escritório, mas que não se vieram a revelar determinantes, mas que me ocuparam tempo e dedicação ao assunto por encarar de forma responsável e séria todas as contingências relacionadas com a venda da propriedade, não excluindo qualquer contacto que me foi solicitado ou visita à Herdade. - Abordando o resultado, considero-o o muito bom, pois é um record absoluto em termos de valor de venda/Hectare, não temos conhecimento de valor de transação por hectare que tenha atingido este valor no Alto Alentejo, mérito, claro está da Tia e do UU também. - Voltando ao início, Tia, um normal comissionista, sem apoio jurídico, levaria entre 3% a 5% do valor de transação, não representando o trabalho desenvolvido pelo comissionista o trabalho que foi desenvolvido por mim. - Considerando todo o trabalho desenvolvido ao longo de 1 ano e meio, face a tudo o que foi combinado entre nós logo no almoço que tivemos no "Ti Catrina" relativamente ao custo pelo processo de assessoria desenvolvido na venda da Enxarinha, que foi complexo, que tomou muitas horas de trabalho, de elevado grau de responsabilidade, entendo ser adequado e proporcional, face ao resultado obtido, fixar os meus honorários em aproximadamente 3% do valor do resultado obtido com a transação, cujo valor ascendeu a 1.495.540,00 €, pelo que entendo dever fixar os honorários em 44.866,20 €, parecendo-me bem que, pelas relações de proximidade e familiares que mantemos, este valor seja reduzido para a quantia de 40.000,00 €.” 37-A) A R. recusou proceder ao pagamento da quantia de €40.000,00 38. A R., em setembro de 2019, requereu junto do Conselho Superior da Ordem dos Advogados a emissão de laudo de Honorários relativamente à nota de honorários que lhe foi apresentada pelo A., tudo conforme melhor resulta do pedido de laudo de honorários, junto aos autos, e se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 39. Na pendência da emissão do Laudo por parte do C.S. da O.A., a R. celebrou com o comprador a escritura pública definitiva de compra e venda, tudo conforme melhor resulta da cópia junta e aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 40. O Conselho Superior da O.A. emitiu em 27.04.2021 parecer e acórdão relativamente à nota de honorários apresentada pelo A. à R., tudo conforme melhor resulta da cópia do pedido de laudo de honorários que se junta e aqui se considera como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 41. O Conselho Superior da O.A., relativamente aos critérios de fixação de honorários para efeitos de emissão de parecer sobre a nota de honorários apresentada pelo A. à R. determinou o seguinte: 1.1. Importância dos serviços prestados e responsabilidades por ele assumidas – muito elevado; 1.2. Dificuldade e criatividade intelectual – elevado; 1.3. Urgência do assunto – irrelevante para a valoração que se alcançar a final; 1.4. Resultado Obtido – muito elevado; 1.5. Tempo despendido – recorrendo a juízos de experiência comum para tarefas idêntica natureza e analisando os elementos constantes nos autos, consideramos adequado à execução da globalidade das tarefas o número de horas indicado pelo Requerido (mínimo de 200 horas). 1.6. Demais usos profissionais – sempre teremos de concluir, pelos valores envolvidos no negócio acompanhado pelo Requerido, que esta tem condições económicas que lhe permitem assegurar o pagamento dos valores fixados pelo advogado. 42. Decidiu o CSOA que seria de conceder 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal. 43. A decisão em causa não mereceu reclamação ou recurso por banda quer do A quer da R. 44. O A interpelou a R ao pagamento do montante fixado no dito laudo e esta procedeu ao pagamento de 24.600,00 €. 45. Novamente interpelada ao pagamento do remanescente a mesma quedou-se em silêncio. 46. O A. perante a recusa da R. em liquidar o valor de honorários objecto de ajuste prévio e face à formalização por esta junto do Conselho Superior da Ordem dos Advogados do pedido de emissão de Laudo de Honorários, relativamente à nota de honorários que lhe foi apresentada pelo A., teve de suportar despesas com a contratação de escritório de Advogados que lhe prestaram serviços de assessoria jurídica, nomeadamente com o aconselhamento acerca da questão desencadeada entre A. e R. por causa da recusa de pagamento, pedido de laudo e notificação judicial para interrupção da prescrição do direito de crédito do A., pelos seus honorários. 47. A R levantou suspeitas sobre a competência, honradez e comportamento ético do A diante da sua avó e mãe da R, tendo dito à mesma que o A. se estava a marimbar, que era mau advogado, que não presta, que é mal-educado, que ela devia contratar outro advogado, que se marimbou para este assunto. 48. Desde o momento em que tal situação se criou o A, sua mulher e seus filhos deixaram de passar as quadras festivas, na plenitude, com os restantes membros familiares (por ser a R sua tia) o que lhe causou desgosto, ansiedade e tristeza. *** D. Qualificação jurídica do contrato celebrado entre A. e R.: A apelante sustenta que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, e dos artigos 1.º e 3.º, da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que julgou mal quando considerou que, no caso em apreço, embora as tarefas desenvolvidas pelo recorrido tanto pudessem ser enquadradas como mediação imobiliária, como como assessoria jurídica, a matéria sobre que versam os autos extravasa largamente o que constitui a mediação imobiliária, concluindo que o acordo entre as partes consubstancia um contrato de mandato, que respeita à profissão de advogado - que o recorrido desempenha. Para tanto alega que a atividade desenvolvida pelo recorrido, ao longo do período temporal descrito nos autos, não se reconduziu à prática de atos próprios dos advogados, tendo-se consubstanciado na prestação de serviços de mediação imobiliária, numa primeira fase, e na prestação de serviços jurídicos com um alcance limitado, numa segunda fase. Acrescenta que não será de atender à prova que o recorrido se propôs produzir através do laudo emitido pela Ordem dos Advogados, porquanto este não se debruça sobre a qualificação jurídica (ou não) da atividade desenvolvida pelo recorrido, antes presumindo que a mesma se qualifica como a prestação de consultoria jurídica. Considera que não foram prestadas 200 horas de serviços jurídicos, mas apenas, no máximo, 50 horas, não poderia o tribunal a quo ter considerado correto o valor de € 35.000,00 a título de honorários. O cerne da questão centra-se assim em saber se o apelado prestou à apelante serviços de Advogado ou de mediador imobiliário. Sendo pacífico que o apelado é advogado e que a apelante já tinha conhecimento dessa sua profissão quando solicitou os seus serviços, é de aplicar, desde logo o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro). Embora tenha sido objecto de relevante alteração a este propósito, com o aditamento do art. 66º-A, por via da Lei n.º 6/2024, de 19/01, na sua redacção vigente à data dos factos – ou seja, a data em que a apelante solicitou os serviços do apelado – em Setembro de 2017, este Diploma já previa, nos seus artigos 66º, nº 1 e 68º que: Artigo 66.º Exercício da advocacia em território nacional 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. (…). Artigo 68.º Consulta jurídica Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. Por sua vez, a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, entretanto revogada pela Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, dispunha, com relevo, logo no seu art. 1º: 1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores. 2 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados. 3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito. 4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito. 5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores: a) O exercício do mandato forense; b) A consulta jurídica. 6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes: a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) A negociação tendente à cobrança de créditos; c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários. 7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei. 8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas. 9 - São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 10 - Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei. 11 - O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual. E no art. 3º estipulava que: Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro. Quanto à mediação imobiliária, a Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, no seu art. 2º estipula que: 1 - A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis. 2 - A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes ações: a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes; b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões. 3 - Considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos números anteriores. 4 - As empresas de mediação imobiliária podem ainda prestar serviços que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem. 5 - Considera-se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado. 6 - É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária. Tento em consideração estas normas e a factualidade provada, não oferece dúvidas que o apelado prestou serviços de advocacia. De facto, não só o apelado procedeu à elaboração de contratos – facto nº 32 -, como à prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os descritos nos factos mº 17, 18, 20, 21, 22, 31 33 a 36 e ainda consulta jurídica – facto nº 28. O facto de também ter prestado alguns serviços de potencial angariação de clientes, descritos no facto nº 24, não desqualifica a sua actividade profissional, designadamente por via do disposto no nº 7 do art. 1º da Lei n.º 49/2004. Bom se compreende este regime. Raramente uma actividade de um Advogado se resume estritamente à prática de actos típicos da advocacia. Há sempre alguma actividade auxiliar, uma burocracia, uma negociação, algo que fugindo do núcleo essencial das suas funções, é levado a cabo pelo Advogado, a pedido do cliente, no âmbito e por causa do da questão que foi incumbido de resolver. Claro que a actividade de mediação imobiliária também abrange, como decorre do já citado nº 4 do art. 2º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, serviços que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem. Todavia, não é apenas o concreto serviço prestado que distingue e qualifica a prestação de serviços. O advogado tornou-se hoje um profissional versátil que já não se esgota nas suas missões forenses. O advogado desempenha hoje os mais variadíssimos papéis que percorrem longitudinalmente o tráfego jurídico. Em primeiro lugar, há uma dimensão institucional. Distinguir advogados de outros prestadores de serviços jurídicos baseia-se fundamentalmente na inscrição obrigatória na Ordem dos Advogados, na submissão a regras deontológicas rigorosas (sigilo profissional, independência) e na exclusividade de certos atos. Sendo o apelado Advogado inscrito na respectiva Ordem e prestando serviços jurídicos, próprios da advocacia e outros conexos no interesse de terceiros, a priori, esses serviços devem ser qualificados como de advocacia, a não ser que sejam incompatíveis com a actividade de advogado. Se se tratasse de um negócio simples, de uma mera angariação de clientes, como pretende a apelante, então esta em primeiro lugar não deveria ter recorrido a um Advogado, mas a um mediador imobiliário e em segundo lugar, da factualidade provada quanto à actividade do apelado resultaria apenas um facto: o descrito em 24. Não é isso que decorre dos autos. A actividade do autor excedeu em muito a actividade de mediação imobiliária. Como refere o próprio Laudo requerido pela apelante refere a este propósito: No que respeita ao grau de importância do assunto confiado ao Sr. Advogado, e das responsabilidades por ele assumidas, extrai-se dos elementos constantes dos autos que este prestou serviços de acompanhamento do processo negociais de venda de uma herdade com o valor de 1.495.540,00€ e que envolvia várias questões tais como uma expropriação para construção de uma linha ferroviária (TGV), o direito de preferência dos confinantes, a resolução de um contrato de arrendamento rural e os projectos agrícolas em curso, pelo que sempre será de considerar de grau muito elevado essa importância e responsabilidades assumidas; Em matéria de dificuldade e grau de criatividade intelectual, temos para nós que os serviços prestados pelo Sr. Advogado obrigavam à mobilização de conhecimentos técnico-jurídicos para o enquadramento adequado das questões de diversa natureza relacionadas com o negócio em causa, as quais envolviam várias áreas do direito tais como direitos reais, obrigacionais, fiscais, das expropriações por utilidade pública e de projectos e subsídios agrícolas, que fugiam um pouco à rotina daquilo que é o trabalho comum de um advogado e demandavam conhecimentos específicos e soluções interdisciplinares, pelo que sempre teremos que considerar quer o nível de dificuldade, quer o nível de criatividade intelectual como elevados. Pretender que a actividade enunciada na factualidade provada se poderia remeter a angariação de clientes, obtenção de alguns documentos e colaboração na feitura de um contrato promessa de compra e venda seria, sem qualquer desprimor para a função de mediador imobiliário, desmerecer o labor, o estudo e a actividade intelectual que estão por detrás do trabalho do autor e que proporcionaram o resultado que – recorde-se – excedeu as expectativas da ré até ao momento em que aquele lhe apresentou a conta. O contrato em apreço foi assim bem qualificado pelo tribunal a quo como prestação de serviço jurídicos na modalidade de mandato com representação. Daqui decorre, também a improcedência do argumento apresentado pela apelante, no sentido de que “Ficavam excluídas do acordo entre a recorrente e o recorrido – não originando o pagamento de uma comissão - as negociações com os investidores agrícolas da região, ou seja, a Sovena (FF) e o Sr. GG, uma vez que a recorrente já tinha entrado previamente em contacto com os mesmos.” Ainda que tal tivesse resultado provado – e não resultou – o autor não pede nenhuma “comissão”. Pede o pagamento da remuneração pelo trabalho efectivamente prestado como Advogado. A singrar a tese da apelante, todo esse trabalho não seria pago apenas porque esta decidiu vender a uma pessoa que já conhecia, apesar de esta inicialmente nem sequer estar interessada na compra, e apenas ter passado a estar precisamente porque o apelado diligenciou no sentido de afastar obstáculos e tornar a propriedade muito mais apetecível. Tal pretensão não só não encontra nenhum arrimo na factualidade provada, na medida em que não se provou qualquer estipulação contratual que a impusesse, com seria afastada por configurar manifesto abuso do direito da apelante, como bem apontou o tribunal a quo. * E. Quanto ao montante dos honorários, atento o que acima ficou dito sobre a factualidade provada, necessariamente improcede a alegação da apelante no sentido de que “não foram prestadas 200 horas de serviços jurídicos, mas apenas, no máximo, 50 horas, não poderia o tribunal a quo ter considerado correto o valor de € 35.000,00 a título de honorários.” O laudo de honorários ou laudo sobre honorários corresponde a um “parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados” (artigo 2.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado pelo Regulamento n.º 40/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20.05.2005). Efectivamente, este baseia-se na nota apresentada pelo advogado, sem levar em conta o que resultar da prova e que está sujeito ao princípio da livre apreciação do tribunal (art. 389º do Código Civil e 667º, nº 5 do Código de Processo Civil). No entanto, é um parecer técnico, com a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários15. O que é da competência da Ordem dos Advogados é a perícia que é efectuada sobre a conta apresentada e de acordo com os critérios deontológicos que conduzem à fixação do montante dos honorários. Considerando também que não existiu qualquer convenção prévia sobre o montante dos honorários, que tinha que ser necessariamente escrita e prévia, nos termos do art. 105º, nº 2 do EOA, conclui-se que a factualidade relevante sobre a quantidade e qualidade dos serviços prestados é exactamente a que foi considerada no Laudo e que não foram oferecidos quaisquer elementos que permitam ao Tribunal afastar-se do juízo pericial sobre a adequação dos montantes peticionados, também nesta parte soçobra a pretensão da apelante. No que tange à quantia de € 5.228,32, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, apesar de a recorrente afirmar que também esta é objecto de recurso, a verdade é que apenas a refere a propósito da questão da nulidade da sentença, já acima apreciada. Não põe em causa, em momento algum e fora daquele contexto, o montante arbitrado pelo tribunal, razão pela qual o mesmo não pode ser objecto de alteração por este Tribunal de recurso, o mesmo se dizendo quanto aos juros. F. Subsidiariamente, em caso da procedência da nulidade da sentença, o apelado requereu a ampliação do recurso quanto à prescrição dos danos não patrimoniais. Na medida em que não foi procedente a invocada nulidade, está prejudicada a apreciação do pedido subsidiário. A responsabilidade pelas custas cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV – Dispositivo: Em face do exposto, decide-se: - corrigir o segmento decisório da sentença impugnada, expurgando do mesmo a expressão “patrimoniais e”; - alterar a factualidade provada nos termos acima expostos; - no mais, julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida; - não conhecer, por está prejudicado, o pedido subsidiário de ampliação do recurso formulado pelo apelado. Custas a cargo da apelante. * Notifique. Lisboa, 12 de março de 2026 Isabel Maria C. Teixeira Cláudia Barata Eduardo Petersen Silva _________________________________________________ 1. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2024, 8ª edição, págs. 228 e 229. 2. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª ed. Página 119. 3. In www.dgsi.pt. 4. In juris.stj.pt.ecli/ECLI:PT:STJ, processo nº 03A3045 5. Processo n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1 acessível em dgsi.pt. 6. Processo nº 5168/11.8TCLRS.L1-7, publicado em diariodarepublica.pt 7. Processo nº 5334/17.2T8GMR.G1, em dgsi.pt 8. Processo nº 119/19.4T8STR.E1, em jurisprudência.pt 9. Publicado em dgsi.pt, processo 6936/19.8T8CBR.C1 10. In Código de Processo Civil - 2ª ed. - Coimbra: Almedina, 2020, Vol. 1 p.763. 11. Cfr. ABRANTES GERALDES in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed. 2000, p. 256. 12. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-2021, proc. 2479/18.5T8VLG.P1, publicado em dgsi.pt. 13. Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Relação de TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2), ambos em dgsi.pt. 14. Neste sentido, cfr. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/1/2010, proc. 2173/06.0TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. |