Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31621/24.5T8LSB-A.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
Descritores: RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
RECORRIBILIDADE IMEDIATA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I – A decisão interlocutória que rejeita um segmento do pedido reconvencional é passível de recurso imediato de apelação, por essa decisão ter cobertura no artigo 644º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
II – Se, a pretexto de reivindicação do autor, o réu se defende invocando arrendamento com a virtualidade de obstar à entrega do bem, e acrescenta, para a hipótese de proceder a entrega, o pedido de reparação dos rendimentos cessantes que esse arrendamento era susceptível de lhe poder proporcionar, esse pedido tem cabimento na 2.ª parte, da alínea a), do nº 2, do artigo 266º, do Código de Processo Civil; portanto, como reconvenção subsidiária, admissível numa óptica estritamente processual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. J--- suscitou acção declarativa contra A--- a pedir, além do resto, o reconhecimento da sua propriedade sobre o 1.º andar esquerdo do edifício da R---, em Lisboa, e a condenação na sua entrega imediata.
Ao que por ora mais importa, disse que adquiriu, por sucessão, aquele bem e que o anterior proprietário era senhorio do réu; tendo, no entretanto, o arrendamento se extinguido.
2. Na contestação, o réu, além do mais, suscitou a feitura de uma remodelação e o acordo com o primitivo senhorio de, por via de subarrendamento em seu proveito, rentabilizar a casa e amortizar o investimento. O encargo das obras envolveu um custo de mão-de-obra de 50.400,00 € e o de 33.600,00 € em materiais.
Além disto, as condições do arrendamento constituíram o modo de o primitivo senhorio compensar o réu pelo apoio dado, durante mais de 20 ano, e pelo amparo prestado, gastos e encargos; na expectativa de uma duração indeterminada e perpétua do contrato, e sem possibilidade para a sua cessação. Nesta perspectiva, impondo-se a compensação pelos lucros cessantes, se houver a casa de ter de ser entregue ao autor.
Ora, ponderados os valores pagos pelo inquilino e a rentabilidade da casa, em sublocação, obteve aquele já 33.600,00 €. Mas, com a entrega, deixará de auferir o restante encargo, de 50.400,00 €, em matéria de benfeitorias, e de 35.000,00 €, em matéria de serviços e despesas com o primitivo senhorio, por mais de 20 anos.
A acção deve ser julgada absolutamente improcedente.
Ou, « em alternativa », « caso seja julgado procedente o pedido de reivindicação de propriedade (…), [deve ser] julgado totalmente procedente o pedido reconvencional [e em consequência] « o reconvindo / autor  condenado no pagamento da quantia global de € 85.400,00 (…) »
3. O autor replicou; ao que aqui mais importa, para sustentar a inexistência de direito « a lucros cessantes pela cessação do contrato de arrendamento »
4. O tribunal a quo pronunciou-se assim acerca da admissibilidade (formal) da reconvenção, no « segmento (…) que é respeitante ao pedido de indemnização pelo valor correspondente aos lucros cessantes que o réu terá deixado de auferir » (16.6.2025):
« Nesse segmento, o reconvinte não pretende veicular a compensação ou invocar um crédito que exceda o valor do crédito invocado pelo autor nem tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à fracção autónoma cuja entrega lhe é pedida.
Mostra-se, neste conspecto, afastada a aplicação dos factores de conexão e de admissibilidade da reconvenção que se acham previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, como é facilmente alcançável pelo cotejo dos respectivos petitórios, os efeitos jurídicos pretendidos através da reconvenção são inteiramente distintos daqueles que o autor se pretende obter por via da acção, o que inapelavelmente arreda o requisito de admissibilidade vertido na alínea d) do nº 2 do preceito em enfoque.
Deste modo, resta concluir que, nesse âmbito, não se verificam os requisitos de que depende a admissibilidade da reconvenção deduzida a título subsidiário.
(…)
Pelo exposto:
(…) não admito [neste segmento] o pedido reconvencional formulado pelo réu. »
5. O réu inconformou-se com esta decisão; e recorreu dela.
Ao que mais importa, circunscreveu assim as conclusões da sua alegação:
i. O apelante deduziu, cumulativamente ao seu pedido de compensação a título de benfeitorias realizadas no locado, pedido reconvencional nos termos do qual é peticionado o pagamento, pelo apelado, da quantia de € 35 000,00, a título de lucros cessantes.
ii. Decorre da causa de pedir, deste segmento da reconvenção, que as condições contratuais outorgadas pelas partes, constituíram uma forma, do falecido proprietário do locado, JM---, poder compensar o reconvinte por todo o apoio que este lhe deu desde o início da sua fase mais idosa e durante os múltiplos períodos de convalescença deste.
iii. A compensação invocada pelo apelante, a título de lucros cessantes e que cifra em € 35 000,00, emerge, directamente, da eventual cessação do contrato de arrendamento, que resulta peticionada pelo autor / reconvindo nos presentes autos.
iv. Por via da procedência do pedido formulado pelo autor, cessa de imediato um proveito económico do apelante e que esteve na génese convenção contratual celebrada entre senhorio e arrendatário.
v. Subsiste uma estreita e evidente conexão entre a cess[aç]ão do contrato e a privação de rendimento do apelante, por igualmente cessar o seu direito ao subarrendamento do locado.
vi. A causa de pedir, na sua totalidade, formulada pelo apelante / reconvinte na sua reconvenção, tem conexão com a causa de pedir formulada pelo autor / reconvindo, emergindo, qualquer uma delas, do contrato de arrendamento identificado nestes autos, constituindo, por conseguinte, o mesmo facto jurídico.
vii. Esse segmento do pedido reconvencional tem enquadramento tanto na alínea a), como na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
6. O autor respondeu; e formulou como sínteses conclusivas da contra-alegação:
i. A parte do despacho saneador que não admitiu a parte do pedido reconvencional deduzido pelo réu, a relativa ao pedido de indemnização respeitante aos por ele alegados lucros cessantes, não foi “de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.
ii. Como tal, não é admissível recurso desse despacho com fundamento na alínea d) do nº 2 do artº 644º do Cód. Proc. Civil.
iii. Assim, o recurso não deve ser admitido.
Sem prescindir.
iv. A alegação e conclusões de recurso apresentadas pelo réu, por totalmente infundadas, improcedem inteiramente.
v. O pedido de indemnização de lucros cessantes formulado pelo réu não emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção e ou à defesa.
vi. Pelo que, assim, não se enquadra na previsão da alínea a) do nº 2 do artº 266º do Cód. Proc. Civil.
vii. Como tal, o pedido reconvencional de indemnização por lucros cessantes não é admissível.
viii. De modo que sempre deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se e confirmando-se a decisão recorrida.
7. Delimitação do objecto do recurso.
Olhando ao desenho conclusivo, assim delimitado (artigo 635º, nº 4, do Cód. Proc. Civil), constatam-se essencialmente duas as questões decidendas, a que carece de se responder.
A 1.ª; rejeitado interlocutoriamente um segmento do pedido reconvencional, se essa rejeição é, ou não, passível de apelação imediata.
A 2.ª; se essa rejeição é, ou não, fundada, por se enquadrar ou, ao invés, estar à parte, (n)dos pressupostos adjectivos delimitados pelo artigo 266º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
8. As questões circunscritas foram julgadas sumariamente, por decisão singular do relator (artigos 652º, nº 1, alínea c), e 656º, do Cód. Proc. Civil); por modo de se julgar passível de apelação imediata o despacho interlocutório de rejeição de um segmento da reconvenção (1.ª), e de se admitir, na hipótese, o pedido reconvencional nesse segmento, revogando-se a decisão recorrida (2.ª).
O apelado (autor) requereu que, sobre a matéria, recaísse um acórdão (artigo 652º, nº 3, do Cód. Proc. Civil).
O apelante (réu) não se pronunciou.
II – Fundamentos
1(.º). Sobre se o despacho interlocutório que rejeita um segmento do pedido reconvencional é, ou não, passível de apelação imediata.
É o autor (apelado) que suscita a irrecorribilidade do despacho que rejeitou a reconvenção do réu apelante, num dos seus segmentos.
O despacho singular do relator, de julgamento, afirmou ser a decisão recorrível.
E bem; como não merecerá dúvida maior.
A recorribilidade imediata dos despachos interlocutórios encontra-se contida essencialmente no nº 2, do artigo 644º, do Cód. Proc. Civil.
E é, aí também, que o apelado centra a sua atenção, particularmente na alínea d) da disposição, para dizer que a rejeição da reconvenção não comporta « rejeição de algum articulado ou meio de prova ».
E tem aparentemente razão o argumento; ao menos em tese.
A reconvenção é desenhada na contestação (artigo 583º, nº 1, do código); e fácil seria dizer que a sua rejeição era envolvente da recusa de uma parte de articulado; se bem que em bom rigor sem significar a rejeição total desse articulado.
Em qualquer dos casos, não se situa aí a centralidade do assunto.
A reconvenção mostra que o réu desencadeia pedidos novos contra o autor (artigo 266º, nº 1); e, com esse cariz, faz nascer uma instância, uma relação jurídica processual, com alguma autonomia, onde ele, réu, se assume parte activa – invoca e reclama o seu direito material – e o autor – contra quem aponta a situação de vinculado ou devedor –, parte passiva.
Ora, é esta instância nova – esta algo autónoma relação jurídico-processual – que é extinta com o despacho que a rejeita, ainda que por causas estritamente formais.
E à extinção da instância, mesmo que parcial, melhor se vocaciona, na óptica recursória, a alínea b), do artigo 644º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, quando prevê a apelação imediata do despacho saneador interlocutório que decida de mérito ou absolva da instância, mesmo que só algum dos réus ou atingindo apenas algum dos pedidos.
Certo é, no caso concreto, que a extinção da reconvenção, contemplada no despacho recorrido, se não enquadrou em despacho saneador; este que, só mais tarde (1.10.2025) veio a ser proferido pelo senhor juiz a quo; e, neste particular, em desvio da estrita previsão normativa.
Mas a referência ao saneador tem o objectivo de quadrar a circunstância de ser aí a ocasião destinada, e vocacionada, de acordo com o recorte da arquitectura da instância, para depurar os vícios adjectivos (artigo 595º, nº 1, alínea a), do código).
Portanto; o comum momento para conhecer das excepções dilatórias.
Se noutra ocasião existir a respectiva absolvição (artigo 578º), não se vê como rejeitar, pela oportunidade, a recorribilidade; materialmente pensada para qualquer das hipóteses extintivas (mesmo interlocutórias).
O enquadramento da rejeição da reconvenção, na alínea b), aqui em vista, do artigo 644º, nº 1, tem tido, igualmente ainda, o acolhimento habitual da jurisprudência (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.7.2019, proc.º nº 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1, ou da Relação de Lisboa de 23.5.2024, proc.º nº 1120/22.6T8SCR-A.L1-6).
Em suma; o despacho que recusa a reconvenção é passível de apelação imediata.
2(.º). Sobre se, na hipótese concreta, a rejeição do segmento da reconvenção foi, ou não, fundada, por estar à parte, ou, ao invés, se enquadrar, (d)(n)os pressupostos adjectivos delimitados pelo artigo 266º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
O despacho singular do relator julgou infundada a rejeição.
Igualmente bem, nesse particular.
A instância reconvencional só é processualmente admissível num dos casos típicos do artigo 266º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
Se o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa – alínea a).
Se o réu se propuser tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe seja pedida – alínea b).
Se o réu pretender o reconhecimento de um crédito, seja para obter a sua extinção por compensação, seja para obter a condenação no valor em que esse crédito exceda o do reclamado pelo autor – alínea c).
Se o pedido reconvencional visar conseguir, agora em benefício do réu, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter – alínea d).
As quatro hipóteses esgotam a aceitabilidade do enxerto da acção do réu contra o autor, ao invés da interposição por aquele de uma acção autónoma contra este.
Já que pende uma causa entre os dois sujeitos, apurado ainda um dos factores de conexão em questão, a economia processual recomenda a inserção; mesmo que o curso do processo permita detectar pólos de autonomia entre uma (a acção) e outra (a reconvenção) das duas ferramentas.
Numa óptica desviante, se o réu deduzir, na contestação, pedido contra o autor à margem da suposta conexão, opera excepção dilatória (artigos 278º, nº 1, alínea e), ou 577º, início); o juiz, mesmo oficiosamente (citado artigo 578º), deverá absolver o autor da instância reconvencional, e abster-se-á de conhecer do respectivo mérito ou substância (artigo 576º, nº 2).
Nesta particular, o tema é, portanto, de correição (de apuramento) formal.
Uma causa, com a acção e reconvenção, permitirá reconhecer-se purificada (ou isenta de vício) desde que, entre uma e outra, opere alguma das circunstâncias do artigo 266º, nº 2.
O caso da hipótese envolve a chamada reconvenção subsidiária.
Como para o autor (artigo 554º, nº 1), também para o réu se permite que possa deduzir o seu pedido a título subsidiário; quer dizer, dirigindo uma pretensão contra o autor para ser tomada em consideração somente no caso de também proceder o pedido da acção. Ao fim e ao resto, trata-se de o réu usar aqui a sua livre disponibilidade para optar por esta modalidade – quer obter, mais que tudo, a improcedência da acção; e apenas, se tal não ocorrer, pretende a procedência do seu pedido reconvencional.
Situação que se distingue da chamada reconvenção dependente (esta, envolvida de uma relação de prejudicialidade); como aliás a jurisprudência vem repetidamente sublinhando (Acórdãos da Relação de Lisboa de 10.3.2022, proc.º nº 2797/21.5T8FNC-A.L1-2, ou da Relação do Porto de 23.10.2023, proc.º nº 4109/19.9T8GDM.P1).
Em todo o caso; a conexão do artigo 266º, nº 2, tem que estar sempre presente.
Se ela não puder operar, ao réu está vedada a reconvenção; seja esta pura ou seja esta numa modalidade subsidiária.
A situação concreta, para o trecho que aqui releva, pode ser assim desenhada.
O autor reclama, por via reivindicatória, a propriedade e a entrega de um andar.
O réu invoca um arrendamento subsistente capaz de inviabilizar a entrega; e envolve ainda este arrendamento de um carisma acomodado ao objectivo de o réu inquilino rentabilizar o andar arrendado por modo de satisfazer-lhe uma retribuição (um crédito) que lhe é devida(o).
Se o tribunal preterir o arrendamento e ordenar a entrega (procedência da acção); então, deve reparar ao credor, beneficiário da rentabilização, a inevitável frustração desta (procedência da reconvenção); exactamente porque, nesse caso, essa projectada rentabilização lhe fica vedada.
As perplexidades que esta construção é susceptível de gerar posicionam-se todas a um nível substantivo, de mérito; à margem da justeza instrumental da reconvenção assim deduzida.
Em bom rigor, a causa de pedir reconvencional não parece conseguir sustentar a afectação da esfera jurídica do autor por qualquer vínculo ou adstrição de que, no segmento em causa, seja (ou possa ser) credor o réu.
O vínculo (putativo) dessa causa de pedir parece ter sido gerado na esfera do primitivo senhorio; como que deixando, este, uma espécie de consignação dos frutos gerados pelo andar (a mais-valia da renda da sublocação) à satisfação desse crédito.
O que o inquilino (réu; apelante) obtivesse no futuro como rendimento por sublocação do andar, serviria para afectar e satisfazer os encargos antes assumidos com o anterior proprietário.
Sendo a frustração desse rendimento a fracção do pedido reconvencional, aqui em causa; com a dimensão de 35.000,00 €.
Mas – como dizemos – tudo isto é assunto a apreciar em julgamento de mérito.
No reportado ao escrutínio meramente adjectivo, de admissibilidade estritamente formal, não estamos notoriamente em campo de benfeitorias ou despesas sobre a coisa (alínea b)), não estamos em matéria de compensação ou contra-crédito sobre o autor (alínea c)) e não estamos ainda em assunto de mera reversão do benefício, agora em favor do réu, do mesmo exacto efeito jurídico visado na acção (alínea c)).
Mas já podemos questionar sobre se o que o apelante (o réu) pediu, em reconvenção, contra o apelado (o autor), na visada porção, não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e, sobretudo, à defesa (alínea a), do artigo 266º, nº 2, do código).
Configurando o autor a natureza da acção como de reivindicação (artigo 30º da petição inicial), a causa de pedir apropriada há-de ser integrada dos factos jurídicos geradores, constitutivos, do direito de propriedade (artigo 581º, nº 4, trecho intermédio, do Cód. Proc. Civil).
Mas é o réu que, com mais vigor, se sustenta no contrato de arrendamento.
Visa preterir o essencial da pretensão do autor – a « imediata restituição e entrega do referido primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ---, em Lisboa » (alínea d) do pedido inicial) – com a persistência desse contrato, e com a sua posição de arrendatário.
E aproveita o mesmo contrato para o sinalizar como a fonte de um rendimento que, a ter de entregar mesmo o andar, fica frustrado; deixando a sua esfera patrimonial com a consequente afectação negativa.
Configurando, esta, a reconvenção que, no trecho em causa, deduziu.
Em síntese; aparenta-se-nos que, do ponto de vista da admissibilidade adjectiva da reconvenção, opera cabimento no factor de conexão estabelecido pela alínea a), 2.ª parte, do artigo 266º, nº 2, do código.
E nem vemos, por outro lado, óbice à opção subsidiária formulada (apenas se não suceder a inconsequência do pedido do autor).
A apelação procede; e o segmento reconvencional deve ser admitido, para ser apreciado e julgado no seu mérito.
III – Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal da Relação, em confirmar, na íntegra, a decisão sumária do relator, que julgou o objecto do recurso; e, nessa conformidade, em:
1.º; julgar passível de recurso imediato o despacho intermédio que, por razões processuais, rejeite o pedido reconvencional (como é o caso concreto);

2.º; julgar procedente o recurso de apelação e revogar o despacho do tribunal a quo (16.6.2025) que não admitiu o pedido reconvencional, no segmento incidente em lucros cessantes, de 35.000,00 €, o qual deverá ser substituído por outro que admita também esse trecho da reconvenção, viabilizando o seu julgamento de mérito.
As custas devidas pela apelação são encargo do apelado (autor).

Lisboa, 2 de Dezembro de 2025
Luís Filipe Brites Lameiras
Edgar Taborda Lopes
José Capacete