Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
513/21.0T8BRR.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
1. Ainda que se admita que a teoria da causalidade adequada foi adoptada no Código Civil, a mesma deve ser acolhida na sua formulação negativa, e, assim, para que se estabeleça o nexo de causalidade, basta que o lesado prove o dano e a conduta do lesante apta a produzi-lo, sem prejuízo de este alegar e provar que o dano se ficou a dever a um outro factor, imprevisível e excepcional, que não a sua conduta.
2. A omissão dos riscos inerentes à execução da tarefa do sinistrado no âmbito do Plano de Segurança e Saúde, a opção pela realização da tarefa com o sinistrado a ser transportado, em vez de apeado, sem que fosse utilizado um veículo que dispusesse de lugar seguro previsto para o efeito, o não fornecimento de capacete e a falta de formação adequada à avaliação dos riscos pelo sinistrado eram e foram condições aptas a causar a queda do sinistrado da caixa aberta da carrinha onde era transportado e a causar ou agravar as lesões no corpo do sinistrado daí decorrentes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA, patrocinado pelo Ministério Público, instaurou acção emergente de acidente de trabalho contra ZURICH INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL e CONSTRUÇÕES J.J.R. & FILHOS, S.A., invocando na petição inicial que sofreu acidente de trabalho imputável a inobservância de regras de segurança pela Ré empregadora, estando a responsabilidade desta por acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora mediante contrato de seguro.
A Ré seguradora apresentou contestação em que alegou, em síntese, que o acidente de trabalho do sinistrado se deveu a inobservância de regras de segurança pela Ré empregadora e que o sinistrado abandonou os tratamentos.
A Ré empregadora apresentou contestação em que alegou, em síntese, que observou todas as regras de segurança que se impunham e que o sinistrado é que não colocou o capacete de que dispunha e saiu da carrinha num gesto inopinado e estranho à actividade que desenvolvia, tendo a Ré sido informada verbalmente que na assistência hospitalar se apurou que o mesmo se encontrava sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente porque provada e, em consequência:
a) reconhece o evento ocorrido com o Autor em 1 de Junho de 2020, como acidente de trabalho.
b) Condena a Ré CONSTRUÇÕES J.J.R. & FILHOS, S.A., a pagar ao Autor AA:
b1 – a quantia de € 2.752,91 (dois mil e setecentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos) correspondente ao valor devido a título das incapacidades temporárias desde 02 de Junho de 2020 a 12 de Janeiro de 2021 (225 dias de incapacidade temporária absoluta);
b2 - no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 1.400,60 (mil e quatrocentos euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 13 de Janeiro de 2021 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
b3 – no pagamento do valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais pedido, com juros vencidos desde o trânsito em julgado da presente decisão.
c) Condena a Ré ZURICH INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL S.A. a pagar ao Autor AA, sem prejuízo do eventual direito de regresso:
c1 – € 1.241,48 (mil duzentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos) correspondente ao valor devido a título das incapacidades temporárias desde 02 de Junho de 2020 a 12 de Janeiro de 2021 (225 dias de incapacidade temporária absoluta deduzido do valor já pago de € 5.181,97);
c2 - no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 3.268,05 (três mil duzentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 13 de Janeiro de 2021 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
c3 – no pagamento da quantia de € 100,00 (cem euros) a título de despesas de transporte, com juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
c4 – no pagamento da quantia de € 1.120,00 (mil cento e vinte euros) a título de despesas médicas, com juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
As custas ficam a cargo das Rés, em partes iguais.
Valor da ação: € 93.857,44 (artigo 120.º n.º 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho).»
A Ré empregadora interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«1ª - Tendo em conta o teor da declaração constante a 34 do documento junto aos autos a 07.07.2021, com a refª 29741259, conjugada com o depoimento da testemunha Dra. BB na Audiência de Julgamento, em 16 de junho de 2025, e ali gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, CD-13m26, prestada nos tempos horários identificados na transcrição que do mesmo se faz no corpo das presentes alegações, impõe-se que as alíneas k) e l) dos factos não provados, sejam substituídos por um ponto 50 da matéria provada, com a seguinte redação:
O A., sabendo não o poder fazer, saiu da carrinha com esse equipamento em andamento, facto que causou a sua queda, sendo que para tal atitude evidentemente imprudente, teria contribuído o facto de o mesmo estar influenciado pela ingestão de opiáceos.
2ª - Tendo em conta o teor dos documentos juntos com a contestação da recorrente sob os números 2, 3, e 7 a 9, conjugado com o depoimento das testemunhas CC e DD, prestados na Audiência de Julgamento, em 16 de junho de 2025 e gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal, respetivamente com as referencias C13m26 e CD-41m48, prestadas nos tempos horários identificados nas transcrições que do mesmo se fazem no corpo das presentes alegações, impõe-se que:
O ponto 14 da matéria assente, deve ter a seguinte redação:
14 - A tarefa realizada pelo sinistrado foi precedida de uma identificação do perigo, do risco concreto que deu origem ao acidente, mais precisamente de queda do trabalhador da caixa aberta da carrinha, a partir da qual colocava a sinalização temporária de obra na via (Cones).
(…)
29 - O sinistrado tinha formação adequada para poder avaliar a situação.
(…)
35 – A Ré mantinha, ao tempo do acidente, um procedimento específico de segurança para colocação, manutenção e remoção de sinalização temporária na via pública.
3ª - Atentas as alterações à matéria provada, impõe-se concluir, o seguinte:
Tendo em conta o apurado em 50º, ocorre exclusão da responsabilidade do empregador de reparação do acidente, de acordo com a previsão do artigo 14º número 1 alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.
4ª - Ou, se não considerar deste modo, atenta a matéria provada, designadamente os seus pontos 14, 29 e 35, impõe-se reconhecer que o empregador observou as regras sobre segurança e saúde no trabalho, não tendo atuado culposamente na produção do acidente, não havendo lugar á aplicação da norma do artigo 18º/1 da sobredita Lei.
5ª – A d. Sentença recorrida enferma, assim de erro de julgamento quanto à matéria de facto, e bem assim de errada aplicação do estabelecido nos artigos 14º/1 b) e 19º/1, ambos da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.»
O Autor apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, foi cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabendo decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- alteração da matéria de facto provada e não provada;
- descaracterização do acidente como de trabalho;
- inexistência de responsabilidade da empregadora decorrente de violação de regras de segurança.
3. Fundamentação
3.1. Os factos provados são os seguintes:
1 - No dia 1 de Junho de 2020, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré “Construções J.J.R. & Filhos, S.A.”, com o NIPC 502197714, a qual tem como objecto “Construção civil, obras públicas e terraplenagens, fabricação e comercialização de misturas betuminosas e fabricação e comercialização de betão pronto”.
2 - O Autor exercia funções como servente.
3 - O Autor auferia retribuição anual no montante de € 14.886,09, composta pelas seguintes parcelas:
-Salário base: € 780,00 x 14 meses;
-Subsídio de alimentação: € 10,00 x 22 dias x 11 meses;
-Outras retribuições: € 1.546,09 x 1..
4 - No dia acima indicado, cerca das 08H15, na estrada denominada Localização 1, mais precisamente entre a Rotunda 2 e a do Terminal ..., km 2,3, o sinistrado foi vítima de um acidente.
5 - Nessa ocasião e local, o Autor colocava a sinalização temporária de obra (Cones) a partir do compartimento de carga da carrinha onde se encontrava, que estava em marcha, acabando por cair e embater com a cabeça no chão.
6 - O sinistrado trabalhava para a Ré empregadora desde 11 de Novembro de 2019, não tendo certificado de aptidão profissional, mas apenas formações internas.
7 - Foi utilizada a caixa aberta da carrinha para transporte do sinistrado.
8 - Do acidente acima descrito resultou para o Autor, nomeadamente, traumatismo dorsal com fractura.
9 - A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a Ré Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal, através da apólice de acidente por conta de outrem n.º 5577125.
10 - No âmbito da conciliação existente entre Autor e Rés em 16 de Março de 2023, o Autor concordou com o exame médico realizado no que respeita aos períodos de incapacidades temporárias, à data da consolidação médico-legal/alta e à incapacidade permanente parcial fixada de 31,3625%.
11 - A Ré seguradora aceitou a existência do acidente, mas não aceitou que o mesmo fosse considerado como acidente de trabalho, por considerar que o mesmo ocorreu por falta de condições de segurança por parte da entidade patronal, aceitando ainda como transferida a remuneração anual de € 14.886,09, não aceitando o resultado do exame médico quanto à IPP atribuída, assim como não aceitou quanto ao período de incapacidade temporária e à data da alta.
12 - A Ré empregadora aceitou a existência do acidente, a sua caracterização como de acidente de trabalho e o nexo causal entre o acidente as lesões do sinistrado, bem como o resultado do exame médico quanto à data da alta, ao período de incapacidade temporária e quanto à IPP de 31,3625%, mas não aceitou efetuar qualquer pagamento por entender que não existiu qualquer violação das regras de higiene e segurança no trabalho, bem como que a sua responsabilidade estava totalmente transferida para a Ré seguradora, pois a remuneração do sinistrado estava transferida na íntegra para aquela.
13 - O acidente sofrido pelo Autor ocorreu no tempo e no local de trabalho.
14 - A tarefa realizada pelo sinistrado não foi precedida de uma identificação do perigo, do risco concreto que deu origem ao acidente, mais precisamente de queda do trabalhador da caixa aberta da carrinha, a partir da qual colocava a sinalização temporária de obra na via (Cones).
15 - Não foi disponibilizado ao sinistrado, pela entidade empregadora, um arnês ou cinto de segurança, nem capacete com francalete.
16 - Com vista à colocação da sinalização temporária de obra na via a Ré permitiu o transporte do sinistrado fora dos assentos do veículo.
17 - Do acidente acima descrito, resultou para o Autor, além do traumatismo dorsal com fractura, traumatismo crânio encefálico com lesões internas, apresentando como sequelas anosmia (perda do olfacto), síndrome pós-traumático CE e dorsalgias.
18 - Do acidente e das lesões que se lhe seguiram resultou para o sinistrado um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) de 02 de Junho de 2020 a 12 de Janeiro de 2021.
19 – A consolidação médico legal/alta ocorreu em 12 de Janeiro de 2021.
20 – O sinistrado ficou com uma incapacidade permanente parcial de 31,3625%.
21 - A entidade seguradora já pagou ao Autor a importância de € 5.181,97 a título de incapacidade temporária.
22 – O Autor suportou o valor de € 100,00 a título de despesas de transporte, na deslocação à Procuradoria da República do Barreiro por 4 vezes e 6 deslocações a exames de especialidade.
23 - Devido ao acidente e às lesões com que ficou, o Autor teve necessidade de ser seguido em consultas de psicologia, cujo pagamento suportou, mais precisamente:
-Em 16 de Fevereiro de 2022, que ascendeu a € 40,00;
-Em 02 de Março de 2022, que ascendeu a € 40,00;
-Em 23 de Março de 2022, que ascendeu a € 40,00;
-Em 18 de Abril de 2022, que ascendeu a € 40,00;
-Em 23 de Maio de 2022, que ascendeu a €40,00;
-Em 11 de Junho de 2022, que ascendeu a €40,00;
-Em 09 de Setembro de 2022, que ascendeu a €40,00;
-Em 15 de Outubro de 2022, que ascendeu a €40,00;
-Em 29 de Outubro de 2022, que ascendeu a €40,00;
-Em 09 de Dezembro de 2022, que ascendeu a €40,00;
-Em 20 de Janeiro de 2023, que ascendeu a €80,00;
-Em 16 de Fevereiro de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 16 de Março de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 21 de Abril de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 09 de Junho de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 20 de Junho de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 10 de Julho de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 13 de Julho de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 15 de Setembro de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 16 de Outubro de 2023, que ascendeu a €80,00;
-Em 16 de Novembro de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 15 de Dezembro de 2023, que ascendeu a €40,00;
-Em 10 de Fevereiro de 2024, que ascendeu a €40,00;
-Em 16 de Fevereiro de 2024, que ascendeu a €40,00;
-Em 16 de Julho de 2024, que ascendeu a €40,00;
-Em 19 de Outubro de 2024, que ascendeu a €40,00
24 - O quantum doloris é fixado no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes e o período de recuperação funcional.
25 - O sinistrado não ficou com alterações do foro estético.
26 - O sinistrado experienciou temporariamente sintomatologia depressiva, com labilidade emocional associada, encontrando-se à data do exame melhorado.
27 – O sinistrado, no contexto de eventual síndrome pós-traumática, experienciou temporariamente sintomatologia depressiva para a qual necessitou de medicação psicotrópica e consultas de psicologia, com consequente melhoria do quadro.
28 – Não é considerado necessário continuação de acompanhamento psicológico.
29 - O sinistrado não tinha formação adequada para poder avaliar a situação.
30 - Os trabalhos que estavam a ser executados foram-lhe determinados pela Ré entidade empregadora para os fazer de forma como o estava a fazer.
31 - Os responsáveis da Ré entidade empregadora tinham perfeito conhecimento de que os trabalhos estavam a decorrer sem terem sido implementados cintos, arneses, capacetes ou barreiras de guarda corpos.
32 - O acidente do Autor ocorreu numa obra de conservação (desmatação e limpeza) da berma direita da Estrada 1, entre a Rotunda 2 e o Terminal ..., em Sines, entre os Kms 2+350 e 1+1700, que a Ré levava a cabo no dia 1 de Junho de 2020.
33 - A obra estava a ser levada a cabo pela Ré, no cumprimento do contrato de conservação corrente e operação por contrato celebrado em 03-07-2019, entre esta, enquanto entidade empreiteira, e a Infraestruturas de Portugal, S.A., dona da obra.
34 - A Ré mantinha, ao tempo, elaborado um Plano de Segurança e Saúde para a referida empreitada.
35 – A Ré mantém agora um procedimento específico de segurança para colocação, manutenção e remoção de sinalização temporária na via pública.
36 - A actividade implica para o trabalhador os ali identificados riscos de colisão, atropelamento, corte, perfuração, queda ao nível.
37 - O referido procedimento específico de segurança contém uma exaustiva identificação dos riscos inerentes à colocação, manutenção e remoção de sinalização temporária na via pública.
38 - Desse instrumento consta igualmente a descrição das medidas preventivas a adoptar, como a utilização de equipamentos de protecção individual, nomeadamente colete reflector, vestuário reflector e luvas; todas as máquinas e equipamentos estão dotadas de rotativa luminosa (pirilampo) e sinalização sonora; a sinalização deve ser colocada pela seguinte ordem: pré-sinalização, sinalização avançada e sinalização intermédia.
39 - Também ali consta o procedimento para a colocação de flat-cones:
“1. Um trabalhador de pé, no espaço interior da caixa de carga, o mais possível no centro e por forma a que o campo de visão lhe permita abarcar não só a circulação que se aproxima no mesmo sentido mas também os movimentos do outro trabalhador, ao qual entrega montados os flat-cones, mantendo-se seguro à grade fixa na caixa de carga.
2. Um outro trabalhador recebendo os flat-cones montados das mãos do trabalhador anteriormente referido, sentado na parte traseira da carrinha de apoio, por forma a receber os flat-cones do outro trabalhador e os colocar no ponto da via, finalizando a operação de colocação dos flat-cones.
3. A carrinha de apoio com os sinais deve estar em movimento, devendo circular a velocidades inferiores a 10 Km/h e nunca fazer travagens bruscas ou acelerações bruscas, por forma a afastar o risco da queda dos trabalhadores que se encontram na traseira da carrinha;
* Todos os trabalhadores afectos aos trabalhos de colocação e/ou manutenção de sinalização devem estar munidos de equipamento de proteção individual;
* A carrinha de apoio deve ter sempre os pirilampos ligados, e quer em movimento, quer imobilizada, deve permanecer o mais possível na parte da berma, exceto se a natureza dos trabalhos exigir procedimento diferente tal como, a título exemplificativo, no caso do espaço encerrado ao tráfego ou a encerrar com a colocação de flat-cones e sinalização fina.
* Na colocação da sinalização temporária, e tendo em conta o perfil da estrada, com duas vias e bermas largas, a carrinha de apoio deve sempre permanecer na berma, e deslocar-se sempre através da mesma, evitando o choque com os veículos que transitam na estrada.”
40 - Os trabalhos normais de conservação das estradas que fazem parte do Plano Rodoviário Nacional e que estão atribuídas à Concessionária Nacional Pública Infraestruturas de Portugal, SA não carecem da autorização dos municípios ou da presença de agentes de segurança pública.
41 - O corte para a supressão de berma (F01) foi implementado entre os Kms 2+350 e 1+700, sentido decrescente.
42 - O acidente ocorreu ao KM 2+200.
43 - Um colega montava os flat-cones e entregava-lhos, um a um.
44 - A carrinha circulava na berma direita, com a sinalização luminosa avisadora ligada.
45 – O sinistrado abria o braço direito, flectia-o ligeiramente e deixava cair o flat-cone para o chão, sem qualquer necessidade de se debruçar.
46 - O flat-cone ficava implantado próximo do risco delimitador da berma.
47 - Os cones eram colocados pelo Autor de 15 em 15 metros.
48 - O flat-cone é constituído por uma lamela triângulo-cónica fabricada em polipropileno composto colocada numa base ou sapata fabricada em borracha termo-plástica injectada.
49 - Dada a estabilidade e maior dimensão da referida base, ele cai no chão na posição devida e estabilizado, bastando ao operador deixá-lo cair ao nível do taipal da carrinha distribuidora.
3.2. Os factos não provados são os seguintes:
a) O sinistrado apenas tinha tido uma formação sobre medidas de segurança, mais precisamente sobre medidas de segurança nos trabalhos de conservação corrente por contrato em 17 de Janeiro de 2020.
b) A Ré não forneceu ao sinistrado equipamento de protecção individual.
c) O sinistrado não concluiu o seguimento clínico que estava a ser prestado pelos serviços da Zurich,
d) O Autor abandonou os tratamentos e faltou às consultas destinadas à sua avaliação final.
e) Para o desenvolvimento daquele trabalho, a carrinha seguia a uma velocidade de cerca de 3 Km/h.
f) O Autor recebeu formação aquando da sua admissão ao serviço da Ré, tendo-lhe sido esclarecidos os riscos inerentes à função, os equipamento de protecção a utilizar e as medidas a tomar, do que tomou conhecimento.
g) Em 17 de Janeiro de 2020, recebeu formação sobre “medidas de segurança nos trabalhos do contrato de conservação corrente por contrato”, tendo aí recebido formação sobre as funções desempenhadas nas obras como aquela em que ocorreu o acidente
h) E, em 06 de Abril de 2020, a Ré voltou a ministrar formação ao Autor, designadamente acerca da sua função na colocação de flat-cones.
i) Nem o arnês, ou um cinto, que fixasse o trabalhador à carroçaria da carrinha distribuidora da sinalização contribuiria para o proteger de riscos associados à sua função.
j) Antes da ocorrência do acidente de trabalho, o Autor já manifestava sintomatologia ansiogénica, depressiva com perturbações patológicas no âmbito da saúde mental.
k) A Ré foi informada verbalmente, quando procurava informações sobre o estado de saúde do Autor após o sinistro, que na assistência hospitalar se apurou que o mesmo se encontrava sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes.
l) O Autor saiu da carrinha, provavelmente, porque decidiu progredir a caminhar, em violação das regras de segurança, e caiu no asfalto, batendo algo violentamente com a cabeça.
3.3. Cumpre apreciar a impugnação que a Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto.
Estabelece o art. 662.º do CPC, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A Apelante insurge-se contra a consideração como não provados dos factos constantes das alíneas k) e l), pretendendo que os mesmos sejam considerados provados com a seguinte redacção: O Autor, sabendo não o poder fazer, saiu da carrinha com esse equipamento em andamento, facto que causou a sua queda, sendo que para tal atitude evidentemente imprudente, teria contribuído o facto de o mesmo estar influenciado pela ingestão de opiáceos.
O tribunal recorrido motivou a decisão em apreço nos seguintes termos:
«O facto sob a alínea k) foi considerado não provado porquanto a Ré não demonstrou ter sido informada da situação de o Autor estar sob o efeito do álcool. Ouvida a médica que atendeu o Autor, BB, a mesma referiu que os elementos que fez constar na ficha do Autor e que podem indicar consumo de álcool e/ou estupefacientes, podem também indicar que o Autor ingeriu ou foi-lhe ministrada medicação sedativa ou outra medicação medicamente prescrita, pelo que sempre seria necessário realizar testes específicos de alcoolemia para saber se o Autor tinha consumido.
O facto sob a alínea l) foi considerado não provado porquanto nenhuma prova se fez de que os factos ocorreram da maneira descrita, pois as testemunhas EE, operador de máquinas ao serviço da Ré e que seguia no veículo na data dos factos, e CC, chefe da equipa na qual se inseria o Autor, não viram como ocorreu o acidente.»
A Recorrente sustenta a sua pretensão no relatório de urgência junto em 07-07-2021 e no depoimento de quem o registou, a testemunha Dra. BB.
Ora, desde logo, constata-se que tais meios de prova apenas seriam idóneos para prova do facto não provado sob a alínea k), pelo que, mantendo-se a inexistência de qualquer prova do facto não provado sob a alínea l), isto é, de que o acidente se deu porque o Autor saiu da carrinha com esse equipamento em andamento, facto que causou a sua queda, fica prejudicada a relevância de o Autor estar influenciado pelo consumo de opiáceos. Acresce que a testemunha indicada não excluiu a possibilidade de os indícios de opiáceos que registou se deverem à toma lícita de algum fármaco antes da admissão no serviço de urgência (note-se que até foi alegado o facto constante da alínea j) da factualidade não provada), pelo que sempre subsistiria dúvida séria sobre o facto não provado sob a alínea k), a ser resolvida contra a Ré empregadora por força do art. 414.º do CPC.
Improcede, pois, a impugnação nesta parte.
Por outro lado, a Apelante discorda da consideração como provados dos factos constantes dos pontos 14., 29. e 35., pugnando por que sejam dados como provados nos seguintes termos:
14 - A tarefa realizada pelo sinistrado foi precedida de uma identificação do perigo, do risco concreto que deu origem ao acidente, mais precisamente de queda do trabalhador da caixa aberta da carrinha, a partir da qual colocava a sinalização temporária de obra na via (Cones).
29 - O sinistrado tinha formação adequada para poder avaliar a situação.
35 – A Ré mantinha, ao tempo do acidente, um procedimento específico de segurança para colocação, manutenção e remoção de sinalização temporária na via pública.
O tribunal a quo motivou a decisão quanto aos factos em apreço do seguinte modo:
«O facto sob o n.º 14 foi considerado provado tendo em conta o teor do relatório elaborado na sequência do inquérito de acidente de trabalho da Autoridade para as Condições de Trabalho, datado de 22 de Julho de 2021, junto aos autos de fls. 94 a 153, no qual, apesar de pedido, não foi junto o plano de segurança previsto para a tarefa concreta desempenhada pelo Autor, apesar de ter sido junto um plano de segurança para outras tarefas. Ora, estando em causa um acidente de trabalho de um trabalhador a colocar sinalização na estrada, caso a Ré entidade empregadora tivesse o plano de segurança para tal tarefa específica, teria entregue cópia à ACT. Não o tendo feito e tendo em conta que o plano de segurança junto por si com a contestação como documento n.º 3, correspondente ao Procedimento específico de segurança para colocação, manutenção e remoção de sinalização temporária na via pública não tem nenhum elemento que o situe no tempo com segurança, além de uma referência no cabeçalho que indica 08/2019, o Tribunal dá como provado que não existia à data dos factos. O depoimento da testemunha FF não contrariou a convicção do Tribunal, pois apesar de referir que o plano era idealizado e realizado aquando da previsão dos trabalhos, o seu depoimento não situou, com precisão no tempo, a realização do plano junto aos autos. Mais releva o relatório do acidente realizado pela própria Ré e datado de 03 de Junho de 2020, que não faz nenhuma referência a tal procedimento específico, o que não se afigura lógico ou coerente, se o mesmo já existisse.
(…)
O facto sob o n.º 29 foi considerado provado com base nas declarações do Autor, que garantiu não ter tido qualquer formação, mais garantiu não saber ler ou escrever, apenas sabendo assinar o seu nome. Assim, apesar de o Tribunal ter junto aos autos documentos que referem a existência de três formações, tendo em conta que as mesmas não foram comprovadas por terceiros e a assinatura do Autor não tem o valor de confirmação, uma vez que o mesmo declarou não saber ler e que a sua assinatura naqueles documentos não se referia a formação, o Tribunal considera demonstrado que o Autor não tinha formação adequada.
(…)
Os factos sob os números 35, 36, 37, 38 e 39 foram considerados provados com base no documento junto pela Ré Entidade Empregadora como documento n.º 3 com a sua contestação e que constitui fls. 412 a 421. O documento em causa existe desde data não concretamente apurada, pois a sua existência não foi demonstrada à data dos factos em análise e nenhum elemento no documento permite afirmar com certeza a sua existência à data do acidente, sendo certo que agora existe.»
A Apelante sustenta a sua pretensão em prova documental consistente no Plano de Segurança e Saúde para a Obra (doc. 2 da contestação), no Procedimento Específico de Segurança para a colocação, manutenção e remoção de sinalização temporária na via pública (doc. 3 da contestação) e nos sumários de formação do Autor assinados por este (docs. 7, 8 e 9 da contestação). Invocou ainda os depoimentos das testemunhas CC e DD.
Ora, quanto aos factos dos pontos 14. e 35., não foi feita prova de que, na data do acidente dos autos, existisse um procedimento específico de segurança relativo ao risco de queda do trabalhador da caixa aberta da carrinha, a partir da qual colocava a sinalização temporária de obra na via (cones), nomeadamente o constante do documento n.º 3 junto com a contestação, pois, como referido na sentença, para além de não ter sido entregue à ACT quando solicitado, nem mencionado no Relatório de Acidente elaborado pela própria Ré, inexistem outros elementos nos autos que corroborem essa contemporaneidade. Com efeito, a testemunha CC apenas referiu alternativas de procedimento que se colocaram após o acidente dos autos, com intervenção dum inspector da ACT, e a testemunha DD descreveu o modo como a tarefa em causa era e é realizada e opinou no sentido de que tal é adequado às boas práticas, para além de corroborar que foram estudadas alternativas de procedimento depois do acidente dos autos, com intervenção dum inspector da ACT. Contudo, tais testemunhas não confirmaram que o procedimento consubstanciado no documento n.º 3 junto com a contestação, ou outro, já existissem à data do sinistro a que respeitam os autos.
Quanto ao facto do ponto 29., note-se, antes de mais, que o que está em causa é se o sinistrado recebeu formação adequada para poder avaliar a concreta situação que ocorreu. Ora, a testemunha DD apenas referiu, de forma genérica, que o Autor teve formação, não tendo, contudo, confirmado a realização por aquele de quaisquer acções de formação concretamente identificadas, nomeadamente aquelas a que se reportam os documentos n.ºs 7, 8 e 9 da contestação. Acresce que o Autor, em audiência, declarou que é sua uma das assinaturas constantes de tais documentos mas acrescentou que, apesar de saber assinar, não sabe ler nem escrever, e negou que lhe tenham sido ministradas aquelas formações.
Em face do exposto, entende-se que a prova produzida não impõe decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados pela Apelante (art. 662.º, n.º 1 do CPC).
3.4. Passando às questões de direito colocadas pela Recorrente no seu recurso, relembra-se que são duas: descaracterização do acidente como de trabalho e inexistência de responsabilidade da empregadora por violação de regras de segurança.
Ora, relativamente à primeira, afigura-se-nos pacífico que, sendo improcedente a pretensão da Apelante de se considerarem como provados os factos dados como não provados sob as alíneas k) e l), soçobra necessariamente o recurso na parte atinente à exclusão da responsabilidade das Rés fundamentada na sua procedência exclusiva de negligência grosseira do próprio sinistrado.
Assim, assente que estamos perante um acidente de trabalho, tal como definido no art. 8.º do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (doravante RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, importa, então, apreciar se o mesmo resultou da violação de regras de segurança por parte da Ré empregadora.
Estabelece o n.º 1 do art. 18.º do RRATDP, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
Por seu turno, dispondo o n.º 1 do art. 79.º do mesmo diploma que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (cfr. ainda o art. 283.º, n.º 5 do Código do Trabalho), o n.º 3 esclarece que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Do citado art. 18.º, n.º 1 decorre que a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, em termos agravados, por inobservância de regras de segurança no trabalho, supõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- que ao empregador incumba o dever de observância de determinadas normas de segurança;
- que o empregador não haja, efectivamente, observado tais normas de segurança;
- que se demonstre o nexo de causalidade entre a omissão e o acidente.
Ora, nos termos do art. 127.º, als. c), g) e h) do Código do Trabalho, o empregador deve, nomeadamente, proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, e adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Por seu turno, estabelece o art. 281.º do Código do Trabalho, no que interessa:
Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.
(…)
Esclarece o art. 282.º do mesmo diploma, no que mais releva para o caso, que o empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros (n.º 1) e que deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a prevenir os riscos associados à respectiva actividade (n.º 3).
Desenvolvendo estes princípios, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelece no art. 15.º, no que ora interessa:
Obrigações gerais do empregador
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde.
(…)
O art. 20.º do mesmo diploma, por seu turno, refere-se à formação dos trabalhadores, dispondo, desde logo, no seu n.º 1, que o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
Finalmente, afigura-se pertinente chamar à colação o art. 32.º do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, o qual estabelece o seguinte:
Utilização de equipamentos móveis
1 - Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.
2 - Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.
3 - Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.
4 - Os equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito.
5 - Se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho previstos no número anterior deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância.
6 - Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho em que haja atmosfera respirável suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
No caso em apreço, provou-se que, no dia 1 de Junho de 2020, o Autor, no exercício das funções de servente por conta da Ré empregadora, colocava a sinalização temporária de obra (cones) a partir do compartimento de carga da carrinha onde se encontrava, que estava em marcha, acabando por cair e embater com a cabeça no chão. A operação era efectuada do seguinte modo, por determinação da Ré: um colega montava os flat cones e entregava-lhos, um a um, o sinistrado abria o braço direito, flectia-o ligeiramente e deixava cair o flat cone para o chão, sem qualquer necessidade de se debruçar. O flat cone ficava implantado próximo do risco delimitador da berma. Como referido, o sinistrado seguia fora dos assentos do veículo, na caixa aberta da carrinha. Do acidente descrito resultou para o Autor traumatismo dorsal com fractura e traumatismo crânio encefálico com lesões internas, apresentando como sequelas anosmia (perda do olfacto), síndroma pós-traumático CE e dorsalgias, que lhe determinaram ITA de 02 de Junho de 2020 a 12 de Janeiro de 2021 e IPP de 31,3625% desde esta data.
Mais se provou que a Ré mantinha, ao tempo, um Plano de Segurança e Saúde para a empreitada em questão mas não estava aí identificado o risco que deu origem ao acidente, isto é, de queda do trabalhador da caixa aberta da carrinha, a partir da qual colocava a sinalização temporária de obra na via (cones). Não foi disponibilizado ao sinistrado, pela entidade empregadora, um arnês ou cinto de segurança, nem capacete com francalete. O sinistrado não tinha formação adequada para poder avaliar a situação.
Atendendo ao quadro normativo acima indicado, afigura-se-nos que a Ré empregadora violou as obrigações de prévia identificação, avaliação e prevenção dos riscos inerentes à execução da tarefa do sinistrado, no âmbito do Plano de Segurança e Saúde que tinha elaborado para a obra. Deviam ter sido ponderados conjuntamente os riscos de atropelamento e de queda de veículo e, optando-se pela realização da tarefa com o sinistrado a ser transportado, em vez de apeado, o veículo utilizado tinha de dispor de lugar seguro previsto para o efeito, para além de circular a velocidade reduzida (art. 32.º, n.ºs 3, 4 e 5 do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro). Em qualquer das hipóteses, o fornecimento e uso de capacete era apto a proteger o sinistrado da verificação de algum desses riscos, eliminando ou atenuando as suas consequências. Finalmente, a Ré empregadora não observou a obrigação de conceder ao sinistrado formação adequada à avaliação dos riscos a que estava sujeito.
Ora, nos termos do art. 563.º do Código Civil, com a epígrafe «Nexo de causalidade», a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, a responsabilidade fundamenta-se na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão. Esta norma tem sido vista como expressão do acolhimento no sistema jurídico português da teoria da causalidade adequada, segundo a qual só deve considerar-se como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar, pelo que, no juízo de prognose a realizar, se deve ponderar se, em condições regulares, o resultado lesivo é uma consequência normal, típica, provável da conduta ou omissão concretamente verificada. Isto é, como sintetiza Pessoa Jorge1, a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”2.
Por outro lado, em matéria de acidentes de trabalho, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de 13 de Maio, proferido no processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A3, decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
Decorre de tal aresto que, ainda que se admita que a teoria da causalidade adequada foi adoptada no Código Civil, a mesma deve ser acolhida na sua formulação negativa, e, assim, para que se estabeleça o nexo de causalidade, basta que o lesado prove o dano e a conduta do lesante apta a produzi-lo, sem prejuízo de este alegar e provar que o dano se ficou a dever a um outro factor, imprevisível e excepcional, que não a sua conduta.
Ora, na situação dos autos, é uma evidência que a omissão dos riscos inerentes à execução da tarefa do sinistrado no âmbito do Plano de Segurança e Saúde, a opção pela realização da tarefa com o sinistrado a ser transportado, em vez de apeado, sem que fosse utilizado um veículo que dispusesse de lugar seguro previsto para o efeito, o não fornecimento de capacete e a falta de formação adequada à avaliação dos riscos pelo sinistrado eram e foram condições aptas a causar a queda do sinistrado da caixa aberta da carrinha onde era transportado e a causar ou agravar as lesões no corpo do sinistrado daí decorrentes.
Improcede, pois, o recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 11 de Março de 2026
Alda Martins
Cristina Martins da Cruz
Carmencita Quadrado
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1. “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, p. 392.
2. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 43/08.6TTVRL.1.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
3. Publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I de 2024-05-13.