Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | O art.º 370.º do C.P.P. diz que “o tribunal pode solicitar a elaboração do relatório social”. Porém, em casos como o dos autos, este é um verdadeiro poder/dever, tanto mais que o recorrente lho solicitou, podendo fazê-lo, nos termos do citado art.º 340.º, n.º 1, e com a acrescida relevância de ser este o único meio de prova que se dispôs a apresentar nesta reabertura da audiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na 8.ª Vara Criminal do Círculo Judicial de Lisboa, 3.ª Secção, Processo Comum Colectivo n.º 1963/00.1JDLSB, onde é arguido, e aqui recorrente, (J), foi este julgado e condenado, como autor de crimes de “receptação”, “uso de documento falsificado” e “burla qualificada”, na pena, cumulada, de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Esta decisão, que foi proferida em 16 de Março de 2006, transitou em julgado, encontrando-se o arguido a cumprir a respectiva pena.
Porém, a Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, veio, entretanto, alterar o Código Penal, designadamente o seu art.º 50.º, n.º 1, que passou a permitir a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, contrariamente ao que se verificava na anterior redacção, cujo limite era de três anos. Por outro lado, o art.º 371.º - A do Cód. P. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com o art.º 2.º, n.º 4, do cit. Código Penal, veio também permitir a “reabertura da audiência” sempre que, transitada em julgado uma decisão condenatória, mas não tendo ainda cessado a execução da respectiva pena, entre em vigor lei penal mais favorável, e esta seja susceptível de aplicação ao arguido. Assim, havendo o recorrente sido condenado numa pena de quatro anos e três meses de prisão, com as alterações atrás referidas ficou o mesmo em condições de poder beneficiar da suspensão da execução da citada pena, direito este que não lhe assistia aquando da prolação do respectivo acórdão condenatório. Daí que tenha vindo requerer a “reabertura da audiência”, visando, com a mesma, obter a suspensão da execução da referida pena. Com o citado requerimento solicitou ainda o arguido/recorrente que o tribunal “a quo” ordenasse a realização do “relatório social”, e, bem assim, que fosse notificado o queixoso nos termos e para os fins previstos no art.º 218.º, n.º 4, do Cód. Penal.
Porém, o Mm.º Juiz recorrido, deferindo o pedido formulado quanto à reabertura da audiência, já o mesmo assim não entendeu quanto às demais diligências solicitadas, o que justificou com a prolação do seguinte despacho: “(…) Na audiência supra admitida ter-se-ão em conta apenas os factos considerados assentes no acórdão condenatório antes proferido, os quais são os únicos e necessários à determinação dos pressupostos da eventual suspensão da execução da pena de prisão, não havendo, por isso, lugar à produção de qualquer tipo de prova, sendo certo que o art.º 206.º, n.º 1, do Cód. Penal (para que remete o art.º 218.º, n.º 4, do mesmo diploma) apenas tem aplicação até à publicação da primeira sentença condenatória e não até à resultante da reabertura da audiência. Pelo exposto: ** Porém, com esta decisão não se conformou o arguido, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, do qual extraiu as seguintes conclusões: “(…) 1 – A realização do relatório social é essencial para uma correcta aplicação da eventual sanção; 2 – O tribunal “a quo” não pode aferir da suspensão da execução da medida de prisão sem mandar realizar relatório social. 3 – Por se tratar de uma reabertura de audiência, só através de relatório social o tribunal consegue obter uma visão actualizada da personalidade, condições de vida do arguido, para efeitos do art.º 50.º do C.P. 4 – Ao negar a realização do relatório social, o tribunal recorrido esgota a eficácia da reabertura da audiência, para suspensão da execução da pena. 5 – Assim sendo, o tribunal “a quo” fere os direitos de defesa do arguido. 6 – A notificação do ofendido visa a formalização da sua manifestação de vontade – que em audiência de julgamento afirmou não querer contra o arguido – e não qualquer produção de prova. 7 – Face ao exposto, o tribunal recorrido violou o art.º 50.º do C.P. e os artºs. 370.º e 371.º-A do C.P.P., e ainda interpretou o art.º 32.º, n.º 2, ad C.R.P. de modo inconstitucional. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a realização do relatório social e a notificação do ofendido (C). (…)”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito não suspensivo. * Notificado da interposição do mesmo, e respectiva motivação, apresentou o Ministério Público a sua resposta, onde concluiu no sentido da confirmação da decisão recorrida.* Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “visto”. ** Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido fixados o efeito e o regime de subida adequados.* 2 - Cumpre apreciar e decidir:É o objecto do presente recurso, tão só, o saber-se se se deve, ou não, ordenar a elaboração de relatório social, e, bem assim, convocar o ofendido (C), nos termos e para os fins previstos nos artºs. 206.º, n.º 1, e 218.º, n.º 4, ambos do Cód. Penal. Vejamos: É que o referido art.º 50.º consagra um poder/dever, isto é, como se assentou na nossa jurisprudência, um poder vinculado do julgador, que terá de suspender a execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das respectivas finalidades, sempre que se verifiquem os acima enunciados pressupostos, e, como também o refere o Prof. Figueiredo Dias, para isso, o mesmo julgador deverá fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao futuro comportamento do arguido, assente numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição, e, consequentemente, a ressocialização daquele, em liberdade. Sendo assim, é óbvio que o julgador, nesta oportunidade que agora é dada ao arguido, deverá ponderar as circunstâncias ou pressupostos de ordem material tendentes à sustentação da decisão que se lhe impõe proferir, tendo em conta o pretendido fim, devendo mesmo, se disso for o caso, ordenar a produção dos meios de prova necessários à prolação da referida decisão, como bem resulta do art.º 340.º do C.P.P. É que, importa salientá-lo, esta diligência não havia ainda o julgador sido solicitado a fazê-la, pela óbvia razão de que, então, não estava verificado o referido pressuposto de ordem formal. Assim sendo, prevendo o art.º 371.º-A do C.P.P. a “reabertura da audiência”, obviamente que está a pressupor a apresentação e discussão, em julgamento, de todos os meios de prova que, tendo em conta o fim em vista, isto é, a suspensão, ou não, da execução da pena, ou não haviam ainda sido ponderados, pela atrás referida desnecessidade, ou sobrevieram, entretanto. Se assim não fosse, não tinha qualquer sentido a referência feita a “audiência” no citado art.º 371.º-A, com todos os actos na mesma compreendidos, e tudo haveria de ser decidido numa simples “deliberação”. Porém, assim não é! E porque assim não é, impondo-se ao julgador a realização de todas as diligências tendentes à sustentação da melhor decisão relativamente à suspensão, ou não, da execução da pena, é evidente que o comportamento do recorrente, posterior ao julgamento anteriormente efectuado, não poderá deixar de ser ponderado, quer porque isso mesmo resulta do citado art.º 50.º do Cód. Penal, quer porque, no caso dos autos, a última condenação remonta já a Março de 2006, e, desde então, decorreu, porventura, tempo suficiente para se aferir da real disponibilidade, ou vontade, do mesmo recorrente para se integrar socialmente. Assim, mais do que partir da iniciativa do recorrente, deveria ter sido o próprio tribunal “a quo” a solicitar a realização do relatório social em causa, ante a manifesta necessidade do mesmo para o fim pretendido. É certo que o art.º 370.º do C.P.P. diz que “o tribunal pode solicitar a elaboração do relatório social”. Porém, em casos como o dos autos, este é um verdadeiro poder/dever, tanto mais que o recorrente lho solicitou, podendo fazê-lo, nos termos do citado art.º 340.º, n.º 1, e com a acrescida relevância de ser este o único meio de prova que se dispôs a apresentar nesta reabertura da audiência. Deverá, por isso, revogar-se o despacho em causa, o qual haverá ser substituído por outro que ordene a elaboração do solicitado relatório social, nesta medida se concedendo provimento ao recurso.
Pede ainda o recorrente que, para o julgamento, seja convocado o ofendido (C), visando, assim, ver extinta a sua responsabilidade criminal, à luz do preceituado nos artºs. 206.º, n.º 1, e 218.º, n.º 4, do C.P.P. Porém, tal pretensão não pode ter já qualquer acolhimento. É que, a reabertura da audiência em causa visa, apenas, e tão só, a eventual suspensão da execução da pena, através da possibilidade concedida ao recorrente pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. No demais, o julgamento encontra-se feito, e a respectiva sentença transitada em julgado. Depois, e como bem resulta do citado art.º 206.º, a extinção da respectiva responsabilidade criminal só é possível, para além da verificação das demais circunstâncias nele previstas, “até à publicação da sentença da 1.ª instância”. Ora, como é por demais óbvio, esta encontra-se já publicada, e transitada, há muito tempo! Assim, com este fundamento o recurso haverá de improceder. |