Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | CONSUMIDOR DEVER DE INFORMAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- No âmbito de contrato de seguro para cobertura de doenças, o segurado, enquanto consumidor, deve ser informado do preço dos tratamentos, designadamente quando, pretendendo saber se determinados exames complementares a efectivar durante o internamento estavam cobertos pelo capital seguro, lhe é comunicado pela seguradora que tais tratamentos estão autorizados. II- A ausência de informação sobre tais custos conjugada com a autorização concedida criam a convicção fundada, que se verificou, de que o custo dos tratamentos está garantido pela seguradora e, constituindo dever do prestador de serviços, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor (artigos 2,3ºe 8º da Lei n.º24/96, de 31 de Julho). III- A omissão de tal informação responsabiliza pelos danos causados ao consumidor, não se podendo considerar que ocorre, por parte deste, um enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil) à custa da seguradora que pagou os custos de tais tratamentos cujo montante excedia o capital seguro. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de Lisboa A... – Companhia de Seguros, SA Intentou acção com processo sumário contra AM Alegando que no âmbito do contrato de seguro para cobertura de Doenças de Grupo que celebrou com a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA, da qual o Réu era funcionário, pagou diversas despesas de saúde, tratamentos e exames de que o Réu beneficiou, para além do capital garantido (Esc. 1.500.000$00). Conclui pedindo que seja o Réu condenado a pagar-lhe 11.556,85 €, equivalente a Esc. 2.316.940$00 e juros respectivos vencidos e vincendos. Citado, o Réu contestou alegando que os tratamentos que fez foram todos previamente acordados com a Autora, cujos responsáveis garantiram o pagamento (que aliás foi feito) e que se não fossem essas informações que lhe foram veiculadas não teria optado por se tratar num estabelecimento privado de saúde. Conclui pedindo a improcedência. A Autora respondeu, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na douta petição. Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando a acção parcialmente procedente. Ficou provado que: 1) A Autora "A... - Companhia de Seguros, S.A." exerce a indústria de seguros. 2) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a "TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A." o acordo constante do instrumento de fls. 14-21, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Anexo à apólice 00000000 Acta Adicional n° 2 CONDIÇÕES PARTICULARES E ESPECIAIS SEGURO DE DOENÇA GRUPO TAP AIR PORTUGAL (Generalidade do Pessoal) Entre a TAP - Air Portugal S.A. (..) e a […] Companhia Portuguesa de Seguros, 5.A. (..), adiante designados por Segurado e Ocidental, respectivamente, é celebrado o presente contrato de seguro de Doença Grupo que se regerá pelas Condições Gerais anexas e pelas cláusulas seguintes: I - GARANTIAS, COMPARTICIPAÇÕES E LIMITES MÁXIMOS Assistência Hospitalar Intervenção Cirúrgica Outras despesas de internamento Assistência Hospitalar Regime Externo Montante máximo Pagável por Anuidade e por Pessoa Segura – 1.500.000$00 Assistência Ambulatória Honorários Médicos de Consultas Elementos Auxiliares de Diagnóstico Tratamentos Co pagamento por Consulta: 1.500$00 (..) Montante máximo Pagável por Anuidade e por Pessoa Segura – 150.000$00 II - PESSOAS SEGURAS 1 - Trabalhadores da TAP com contrato efectivo, pré reformados, e reformados antecipadamente ao abrigo da legislação especial para a TAP (até aos 65 anos exclusivé).-- III - ÂMBITO DAS COBERTURAS INTERNAMENTO HOSPITALAR 1. Prestações indemnizatórias A seguradora obriga-se a reembolsar a Pessoa Segura, nos termos e com os limites fixados no quadro acima, das despesas efectuadas com o internamento hospitalar. Se o Internamento Hospitalar for efectuado com intervenção de médico que não tenha acordo com o Sistema […], mas as despesas forem efectuadas nos hospitais convencionados com a […], serão comparticipadas a 100%, sendo no entanto sempre necessário um contacto prévio com a Linha […] 2. Prestações Convencionadas A seguradora obriga-se a financiar o acesso da pessoa Segura a prestadores de cuidados médicos no âmbito do Internamento Hospitalar, nos termos e com os limites fixados no quadro acima. 3. O âmbito de incidência desta cobertura não requer um período de internamento hospitalar superior a 24 horas. 4. Constituem despesas reembolsáveis, ou financiáveis ao abrigo da rede convencionada de cuidados médicos, as efectuadas em pagamentos de: - despesas de internamento hospitalar e materiais associados a actos cirúrgicos realizados em ambiente hospitalar - honorários médicos e consultas realizados em ambiente hospitalar - elementos auxiliares de diagnóstico durante a hospitalização - medicamentos administrados durante a hospitalização - transporte clínico de e para o estabelecimento hospitalar, desde que o estado de saúde da pessoa segura o justifique - próteses, quando aplicadas no âmbito de uma intervenção cirúrgico 5. Para os efeitos do ponto anterior consideram-se Elementos Auxiliares de Diagnóstico, entre outros, - exames por aplicação de técnicas de imageologia - electrocardiogramas, electroencefalogramas, electromiogramas - exames de patologia clínica e anatomo patológicos - testes alergológicos - endoscopias - exames com efeito "doppler" Tratamentos - enfermagem geral - infusões endovenosos e transfusões de sangue - anestesias - aplicações de oxigénio - aplicações de RX e rádio Despesas com intervenções cirúrgicas - honorários do cirurgião, anestesistas e ajudantes - piso do bloco operatório e da sala de reanimação IV - OUTRAS CONDIÇÕES 1- As Garantias referidas funcionam de acordo com as Condições Gerais anexas. 2 - Os pedidos de reembolso de despesas médicas efectuadas contra a entrega de documentos originais, deverão ser feitos no prazo máximo de 45 dias a contar da data da despesa. 3 - As indemnizações a todas as Pessoas Seguras serão feitas através de crédito em conta bancária, pela indicação do NIB de cada Pessoa Segura. 3 - O seguro é válido em: - Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira; - No estrangeiro, desde que resultem de acidente ocorrido ou doença súbita declarada no estrangeiro, ou sejam prescritos por um médico da especialidade e com o acordo da Ocidental - O período de deslocação ao estrangeiro não poderá ser superior a 90 dias 4 - A cobertura garantida pelo presente contrato apenas abrange os empregados residente em Portugal. No entanto, estão incluídos na apólice, nas condições de seguro de reembolso que vigorava para a anuidade de 1995/1996, todos os delegados da TAP Air Portugal colocados em delegações no estrangeiro, bem assim como os seus familiares quando residam permanentemente com o referido empregado. A TAP fornecerá uma lista dos empregados nesta situação. V - PREMIO. 1- o Prémio comercial anual para a anuidade a iniciar-se em 1 de Maio de 1999 é de PTE 72.000 por Pessoa Segura, acrescido de um fee de gestão anual de PTE 10.000 por Pessoa Segura (..) 2 - Caso a sinistralidade apurada seja superior aos prémios provisionais cobrados de PTE 72.000 para empregados e cônjuges e PTE 45000 para filhos, será emitido com periodicidade mensal um prémio comercial provisional adicional de acerto correspondente à diferença entre o custo unitário real e o custo unitário provisional acima indicado, sem prejuízo da cobrança de prémio comercial de acerto caso a sinistralidade apurada no final da anuidade seja superior ao prémio comercial da anuidade PTE 72.000 por Pessoa Segura. (..). VI - INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO As condições estabelecidas pela presente acta adicional têm efeito a partir do dia 1 de Maio de 1999, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de um ano, caso as partes não denunciem o contrato com a antecedência mínima de 30 dias". 3) O Réu AM, na qualidade de trabalhador da "TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A.", era beneficiário do contrato de seguro celebrado pela Autora. 4) Foi diagnosticada ao Réu uma angina de peito grave. 5) No dia 04/07/2000, o Réu foi sujeito a um exame/cirurgia, o qual teve lugar no "Hospital d...". 6) No dia 06/12/2000, o Réu foi sujeito a uma cirurgia realizada no "ICVL", tendo sido internado no "Instituto de U...".---- 7) O Réu foi submetido, designadamente, a 2 ATP renais (esquerda e direita), 2 ATP da ilíaca (esquerda e direita), com implantação de "stents" e angiografias gerais.---- 8) A Autora despendeu a título de internamentos e cirurgias o montante global de € 16.943,31 (3.396.829$00), sendo a quantia de € 16.161,70 (3.240.130$00) liquidada em 11/02/2001 ao "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa"; e a quantia de € 781,61 (156.699$00) liquidada em 11/03/2001 ao "Hospital da C...". 9) Em consequência dos internamentos médicos ocorridos entre Novembro e Dezembro de 2000, a Autora despendera o montante de € 1.276,13 (255.842$00) e de € 819,37 (164.269$00). 10) Com data de 05/12/2000, a "[…]" enviou, via fax, ao "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa" a comunicação constante do instrumento de f Is. 24, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Assunto: Envio de Autorização Nome: AM No seguimento do pedido de Pré-Autorização para a realização de um(a) AN6IOPLASTIA (660342) solicitado pelo(a) Senhor(a) PROF DR JOSE F.. para o Cliente […] AM, vimos informar que este foi aprovado, em regime de ambulatório, no ICVL com o Código de Autorização N° UMI005289. O financiamento/reembolso será da responsabilidade da Seguradora dentro dos capitais e coberturas do Seguro" . 11) Com data de 12/05/2000, a "[…]" enviou, via fax, ao "INSTITUTO U..., Lda." a comunicação constante do instrumento de fls. 25, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Nome: AM No seguimento do pedido de Pré-Autorização para a hospitalização solicitada pelo(a) Senhor(a) Prof. Dr. JOSÉ F..., vimos informar que este foi aprovado, nos termos que se seguem: Nome do Cliente AM Hospital/Clínica INSTITUTO U... LDA Regime Internamento Tempo de Internamento 2 dia(s) Data de Admissão Dec 6 2000 Data de Alta Dec 8 2000 Procedimento 660342 O financiamento será da responsabilidade da Seguradora dentro dos capitais e coberturas do Seguro. 12) A Autora, via postal datada de 24/12/2003, remeteu à Secretaria Geral das Varas Cíveis de Lisboa a petição inicial endereçada ao Juiz de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Lisboa e indicando forma de processo sumária, a qual foi recusada em 29/12/2003 e remetida à mandatária da Autora. 14) Com data de 31/12/2003, a Autora apresentou a petição inicial na Secretaria Geral dirigida ao Juiz de Direito dos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa, a qual foi sujeita a distribuição no dia 05/01/2004. 15) O Réu foi citado a 04/03/2004. 16) Em 15/01/2001, a Autora recebeu a factura para pagamento da quantia de 3.670.130$00, datada de 10/01/2001 e enviada com data de 11/01/2001. 17) Na sequência de diagnóstico de angina de peito, por indicação do seu médico de família, o Senhor Doutor José A..., do "Hospital d..., e de urgência, o Réu foi mandado para a "C... - Hospital das Descobertas" para fazer um cateterismo. 18) Para realização do cateterismo, em 04/07/2000, o Senhor Doutor José A... pediu autorização à Autora, através do serviço "[…]", e esta foi-lhe concedida. 19) O Réu teve queixas de dores de pernas e o Senhor Doutor José A... enviou-o para o médico especialista, o Senhor Professor Doutor José F.... 20) Para realização do exame/cirurgia angioplastia/angiografia, por indicação do Senhor Professor Doutor José F..., o Réu contactou a Autora, na pessoa da Senhora Enfermeira B.[…], e questionou-a sobre se os custos estavam cobertos pelo capital seguro. 21) A Autora, na pessoa da Senhora Enfermeira […], informou o Réu que os tratamentos estavam dentro dos riscos seguros e que seria feita uma reunião, uma avaliação dos custos dos tratamentos e o resultado dessa decisão traduziria uma autorização ou não, a qual seria comunicada a "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa" e ao Réu. 22) Na sequência do exame/cirurgia angioplastia/angiografia, o Senhor Professor Doutor José F... dirigiu-se ao cônjuge do Réu e perguntou-lhe se não queriam aproveitar o facto deste se encontrar internado e fazer outros exames, nomeadamente, aos rins. 23) O Réu só aceitou ser tratado no "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa" e no "Instituto U..., Lda." por beneficiar do contrato de seguro celebrado com a Autora. 24) O Réu não tinha e não tem disponibilidade financeira para ser tratado em estabelecimentos de saúde não públicos. 25) O Réu podia ser tratado gratuitamente num hospital público. 26) O Réu entendeu que, a autorização dada pela Autora aos tratamentos Na "C... - Hospital das Descobertas" e os indicados pelo Senhor Professor Doutor José F... seriam custeados pela Autora. 27) O Réu nunca soube, nem nunca foi informado do preço dos internamentos, das cirurgias ou dos exames que lhe fizeram. 28) A Autora actuou de acordo com o procedimento normal, agindo sempre no interesse do beneficiário do seguro, do seu rápido restabelecimento e do seu bem estar. 29) Quando é recepcionado um pedido de cirurgia ou de internamento, a Autora analisa se a situação é clinicamente aceite, atendendo aos termos do contrato e, em caso afirmativo, autoriza o pedido. 30) Além disso, a Autora efectua um cálculo (estimativo) dos custos inerentes aos honorários do cirurgião e respectiva equipa, valor do bloco operatório e diária dos quartos, por quanto os mesmos são tabelados e acordados previamente entre a Autora e o prestador do serviço, por forma a verificar se o cliente tem ou não capital suficiente para o financiamento. 31) Neste cálculo não são contemplados os custos referentes aos consumíveis, medicamentos e meios complementares de diagnóstico efectuados durante o internamento, por estes dependerem do procedimento clínico, cirúrgico, da duração do internamento e da evolução clínica do doente. 32) Na intervenção médica de 06/12/2000 o valor de materiais (€13.779,94 ou 2.762.630$00) foi elevado por nos ATP ter havido implantação de "stents". Da douta sentença vem interposto pelo Réu o presente recurso de apelação. Nas suas alegações o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença é nula por violação do disposto no art. 661.°, n.° 1, al. e) do CPC. A forma como o pedido está formulado, resulta claro que o objecto do pedido se funda em violação contratual e não em enriquecimento sem causa. Entende o réu que não podia a douta sentença condená-lo em objecto diferente daquele que foi pedido. 2. Está provado que a autora infringiu o seu dever imperativo (cfr. art. 3º, 8.° da Lei 24/96, de 31.7 e outros) de informar o réu: A - que teria de pagar os custos das intervenções cirúrgicas, para além do plafond; B - qual o montante que o réu tinha disponível no seu plafond; C - o preço, mesmo estimado, dessas intervenções; D - e que as autorizações da autora se faziam, mesmo que os custos ultrapassassem o dito capital seguro. 3. Está provado que o réu poderia ter sido feito estes tratamentos, cirurgias, exames, gratuitamente e no Hospital de Santa Maria, onde a esposa e o médico Prof. Doutor F... eram funcionários. 4. Está provado que o réu não teve, nem tem, noção dos custos (que a autora acordou com o médico e com estes estabelecimentos hospitalares), pelo que nunca poderia ter a convicção de querer aproveitar-se da autora ou enriquecer à sua custa. 5. A falta de cumprimento dos deveres imperativos de informação da autora para com o réu, nunca pode resultar num «prémio» para a autora; pois tornaria ineficaz aquele dever legal. 6. O réu não se aproveitou injustificadamente do procedimento da autora. 7. Os custos por esta suportados só a esta se devem, por incúria cometida. 8. Não se verifica nenhum dos pressupostos do enriquecimento sem causa. Atento aos factos provados e ao Direito aplicado, entende a recorrente, sob melhor opinião, que a decisão deve ser necessariamente outra, absolvendo o réu no pedido. Pelo que se requerer a V. Exa., defira o presente recurso e só assim se fará JUSTIÇA. A Autora apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença não violou o preceituado no artigo 668°, n° 1, alínea e) do GPC, já que não condenou em quantidade superior à peticionada nem em objecto diverso do pedido. 2. Atentos s factos provados, encontram-se preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa. 3. E, atentos, também, os factos provados, a Autora agiu em conformidade com o procedimento correcto e que lhe é habitual, agindo sempre no interesse do beneficiário do seguro, do seu rápido restabelecimento e do seu bem estar, não se vislumbrando no seu comportamento qualquer má fé, já que a Autora não podia prever o valor total dos tratamentos e já que as autorizações dadas ao Réu, para efectuar os tratamentos, sempre referiram especifica e expressamente que "só pagará dentro dos limites definidos no seguro". 4. Razão pela qual a convicção do Réu de que Autora pagaria o valor total dos tratamentos não tem qualquer fundamento. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se o Réu deve ou não pagar à Autora a quantia paga por esta, excedente ao capital seguro. II - Fundamentos. Quanto à conclusão 1ª da apelação (nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido) entendemos que não assiste razão ao recorrente. Alega este que resulta claro que o pedido se funda em violação do contrato e não em enriquecimento sem causa, pelo que o Tribunal não poderia optar pela aplicação de tal figura. É um erro que se vai tornando cada vez mais frequente – confundir os limites da condenação com os poderes do Tribunal relativos à indagação e aplicação do direito. De facto o art.º 661º, nº 1, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, mas logo de seguida consta o art.º 664º, que estatui: ARTIGO 664.º (Relação entre a actividade das partes e a do juiz)
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