Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6347/2006-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: CONSUMIDOR
DEVER DE INFORMAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- No âmbito de contrato de seguro para cobertura de doenças, o segurado, enquanto consumidor, deve ser informado do preço dos tratamentos, designadamente quando, pretendendo saber se determinados exames complementares a efectivar durante o internamento estavam cobertos pelo capital seguro, lhe é comunicado pela seguradora que tais tratamentos estão autorizados.
II- A ausência de informação sobre tais custos conjugada com a autorização concedida criam a convicção fundada, que se verificou, de que o custo dos tratamentos está garantido pela seguradora e, constituindo dever do prestador de serviços, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor (artigos 2,3ºe 8º da Lei n.º24/96, de 31 de Julho).
III- A omissão de tal informação responsabiliza pelos danos causados ao consumidor, não se podendo considerar que ocorre, por parte deste, um enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil) à custa da seguradora que pagou os custos de tais tratamentos cujo montante excedia o capital seguro.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
A... – Companhia de Seguros, SA
Intentou acção com processo sumário contra
AM
Alegando que no âmbito do contrato de seguro para cobertura de Doenças de Grupo que celebrou com a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA, da qual o Réu era funcionário, pagou diversas despesas de saúde, tratamentos e exames de que o Réu beneficiou, para além do capital garantido (Esc. 1.500.000$00).

Conclui pedindo que seja o Réu condenado a pagar-lhe 11.556,85 €, equivalente a Esc. 2.316.940$00 e juros respectivos vencidos e vincendos.

Citado, o Réu contestou alegando que os tratamentos que fez foram todos previamente acordados com a Autora, cujos responsáveis garantiram o pagamento (que aliás foi feito) e que se não fossem essas informações que lhe foram veiculadas não teria optado por se tratar num estabelecimento privado de saúde.

Conclui pedindo a improcedência.

A Autora respondeu, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na douta petição.

Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando a acção parcialmente procedente.

Ficou provado que:
1) A Autora "A... - Companhia de Seguros, S.A." exerce a indústria de seguros.

2) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a "TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A." o acordo constante do instrumento de fls. 14-21, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

"Anexo à apólice 00000000
Acta Adicional n° 2
CONDIÇÕES PARTICULARES E ESPECIAIS
SEGURO DE DOENÇA GRUPO
TAP AIR PORTUGAL
(Generalidade do Pessoal)
Entre a TAP - Air Portugal S.A. (..) e a […] Companhia Portuguesa de Seguros, 5.A. (..), adiante designados por Segurado e Ocidental, respectivamente, é celebrado o presente contrato de seguro de Doença Grupo que se regerá pelas
Condições Gerais anexas e pelas cláusulas seguintes:

I - GARANTIAS, COMPARTICIPAÇÕES E LIMITES MÁXIMOS

Assistência Hospitalar
Intervenção Cirúrgica
Outras despesas de internamento
Assistência Hospitalar Regime
Externo
Montante máximo Pagável por Anuidade e por Pessoa Segura – 1.500.000$00

Assistência Ambulatória
Honorários Médicos de Consultas
Elementos Auxiliares de Diagnóstico
Tratamentos
Co pagamento por Consulta: 1.500$00
(..)
Montante máximo Pagável por Anuidade e por Pessoa Segura – 150.000$00


II - PESSOAS SEGURAS
1 - Trabalhadores da TAP com contrato efectivo, pré reformados, e reformados antecipadamente ao abrigo da legislação especial para a TAP (até aos 65 anos exclusivé).--

III - ÂMBITO DAS COBERTURAS
INTERNAMENTO HOSPITALAR

1. Prestações indemnizatórias
A seguradora obriga-se a reembolsar a Pessoa Segura, nos termos e com os limites fixados no quadro acima, das despesas efectuadas com o internamento hospitalar.

Se o Internamento Hospitalar for efectuado com intervenção de médico que não tenha acordo com o Sistema […], mas as despesas forem efectuadas nos hospitais convencionados com a […], serão comparticipadas a 100%, sendo no entanto sempre necessário um contacto prévio com a Linha […]

2. Prestações Convencionadas

A seguradora obriga-se a financiar o acesso da pessoa Segura a prestadores de cuidados médicos no âmbito do Internamento Hospitalar, nos termos e com os limites fixados no quadro acima.

3. O âmbito de incidência desta cobertura não requer um período de internamento hospitalar superior a 24 horas.

4. Constituem despesas reembolsáveis, ou financiáveis ao abrigo da rede convencionada de cuidados médicos, as efectuadas em pagamentos de:

- despesas de internamento hospitalar e materiais associados a actos cirúrgicos realizados em ambiente hospitalar

- honorários médicos e consultas realizados em ambiente hospitalar

- elementos auxiliares de diagnóstico durante a hospitalização

- medicamentos administrados durante a hospitalização

- transporte clínico de e para o estabelecimento hospitalar, desde que o estado de saúde da pessoa segura o justifique

- próteses, quando aplicadas no âmbito de uma intervenção cirúrgico

5. Para os efeitos do ponto anterior consideram-se Elementos Auxiliares de Diagnóstico, entre outros,

- exames por aplicação de técnicas de imageologia

- electrocardiogramas, electroencefalogramas, electromiogramas

- exames de patologia clínica e anatomo patológicos

- testes alergológicos

- endoscopias

- exames com efeito "doppler"

Tratamentos

- enfermagem geral

- infusões endovenosos e transfusões de sangue

- anestesias

- aplicações de oxigénio

- aplicações de RX e rádio

Despesas com intervenções cirúrgicas

- honorários do cirurgião, anestesistas e ajudantes

- piso do bloco operatório e da sala de reanimação

IV - OUTRAS CONDIÇÕES

1- As Garantias referidas funcionam de acordo com as Condições Gerais anexas.

2 - Os pedidos de reembolso de despesas médicas efectuadas contra a entrega de documentos originais, deverão ser feitos no prazo máximo de 45 dias a contar da data da despesa.

3 - As indemnizações a todas as Pessoas Seguras serão feitas através de crédito em conta bancária, pela indicação do NIB de cada Pessoa Segura.

3 - O seguro é válido em:

- Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

- No estrangeiro, desde que resultem de acidente ocorrido ou doença súbita declarada no estrangeiro, ou sejam prescritos por um médico da especialidade e com o acordo da Ocidental
- O período de deslocação ao estrangeiro não poderá ser superior a 90 dias

4 - A cobertura garantida pelo presente contrato apenas abrange os empregados residente em Portugal. No entanto, estão incluídos na apólice, nas condições de seguro de reembolso que vigorava para a anuidade de 1995/1996, todos os delegados da TAP Air Portugal colocados em delegações no estrangeiro, bem assim como os seus familiares  quando residam permanentemente com o referido empregado. A TAP fornecerá uma lista dos empregados nesta situação.

V - PREMIO. 1- o Prémio comercial anual para a anuidade a iniciar-se em 1 de Maio de 1999 é de PTE 72.000 por Pessoa Segura, acrescido de um fee de gestão anual de PTE 10.000 por Pessoa Segura (..)

2 - Caso a sinistralidade apurada seja superior aos prémios provisionais cobrados de PTE 72.000 para empregados e cônjuges e PTE 45000 para filhos, será emitido com periodicidade mensal um prémio comercial provisional adicional de acerto correspondente à diferença entre o custo unitário real e o custo unitário provisional acima indicado, sem prejuízo da cobrança de prémio comercial de acerto caso a sinistralidade apurada no final da anuidade seja superior ao prémio comercial da anuidade PTE 72.000 por Pessoa Segura.
(..).

VI - INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO As condições estabelecidas pela presente acta adicional têm efeito a partir do dia 1 de Maio de 1999, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de um ano, caso as partes não denunciem o contrato com a antecedência mínima de 30 dias".

3) O Réu AM, na qualidade de trabalhador da "TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A.", era beneficiário do contrato de seguro celebrado pela Autora.

4) Foi diagnosticada ao Réu uma angina de peito grave.

5) No dia 04/07/2000, o Réu foi sujeito a um exame/cirurgia, o qual teve lugar no "Hospital d...".

6) No dia 06/12/2000, o Réu foi sujeito a uma cirurgia realizada no "ICVL", tendo sido internado no "Instituto de U...".----

7) O Réu foi submetido, designadamente, a 2 ATP renais (esquerda e direita), 2 ATP da ilíaca (esquerda e direita), com implantação de "stents" e angiografias gerais.----

8) A Autora despendeu a título de internamentos e cirurgias o montante global de € 16.943,31 (3.396.829$00), sendo a quantia de € 16.161,70 (3.240.130$00) liquidada em 11/02/2001 ao "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa"; e a quantia de € 781,61 (156.699$00) liquidada em 11/03/2001 ao "Hospital da C...".

9) Em consequência dos internamentos médicos ocorridos entre Novembro e Dezembro de 2000, a Autora despendera o montante de € 1.276,13 (255.842$00) e de € 819,37 (164.269$00).

10) Com data de 05/12/2000, a "[…]" enviou, via fax, ao "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa" a comunicação constante do instrumento de f Is. 24, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"Assunto: Envio de Autorização

Nome: AM

No seguimento do pedido de Pré-Autorização para a realização de um(a) AN6IOPLASTIA (660342) solicitado pelo(a) Senhor(a) PROF DR JOSE F.. para o Cliente […] AM, vimos informar que este foi aprovado, em regime de ambulatório, no ICVL com o Código de Autorização N° UMI005289.

O financiamento/reembolso será da responsabilidade da Seguradora dentro dos capitais e coberturas do Seguro" .

11) Com data de 12/05/2000, a "[…]" enviou, via fax, ao "INSTITUTO U..., Lda." a comunicação constante do instrumento de fls. 25, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

"Nome: AM

No seguimento do pedido de Pré-Autorização para a hospitalização solicitada pelo(a) Senhor(a) Prof. Dr. JOSÉ F..., vimos informar que este foi aprovado, nos termos que se seguem:

Nome do Cliente AM
Hospital/Clínica INSTITUTO U... LDA
Regime
Internamento
Tempo de Internamento
2 dia(s)
Data de Admissão
Dec 6 2000
Data de Alta Dec 8 2000
Procedimento
660342

O financiamento será da responsabilidade da Seguradora dentro dos capitais e coberturas do Seguro.

12) A Autora, via postal datada de 24/12/2003, remeteu à Secretaria Geral das Varas Cíveis de Lisboa a petição inicial endereçada ao Juiz de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Lisboa e indicando forma de processo sumária, a qual foi recusada em 29/12/2003 e remetida à mandatária da Autora.

14) Com data de 31/12/2003, a Autora apresentou a petição inicial na Secretaria Geral dirigida ao Juiz de Direito dos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa, a qual foi sujeita a distribuição no dia 05/01/2004.

15) O Réu foi citado a 04/03/2004.

16) Em 15/01/2001, a Autora recebeu a factura para pagamento da quantia de 3.670.130$00, datada de 10/01/2001 e enviada com data de 11/01/2001.

17) Na sequência de diagnóstico de angina de peito, por indicação do seu médico de família, o Senhor Doutor José A..., do "Hospital d..., e de urgência, o Réu foi mandado para a "C... - Hospital das Descobertas" para fazer um cateterismo.

18) Para realização do cateterismo, em 04/07/2000, o Senhor Doutor José A... pediu autorização à Autora, através do serviço "[…]", e esta foi-lhe concedida.

19) O Réu teve queixas de dores de pernas e o Senhor Doutor José A... enviou-o para o médico especialista, o Senhor Professor Doutor José F....

20) Para realização do exame/cirurgia angioplastia/angiografia, por indicação do Senhor Professor Doutor José F..., o Réu contactou a Autora, na pessoa da Senhora Enfermeira B.[…], e questionou-a sobre se os custos estavam cobertos pelo capital seguro.

21) A Autora, na pessoa da Senhora Enfermeira […], informou o Réu que os tratamentos estavam dentro dos riscos seguros e que seria feita uma reunião, uma avaliação dos custos dos tratamentos e o resultado dessa decisão traduziria uma autorização ou não, a qual seria comunicada a "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa" e ao Réu.

22) Na sequência do exame/cirurgia angioplastia/angiografia, o Senhor Professor Doutor José F... dirigiu-se ao cônjuge do Réu e perguntou-lhe se não queriam aproveitar o facto deste se encontrar internado e fazer outros exames, nomeadamente, aos rins.

23) O Réu só aceitou ser tratado no "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa" e no "Instituto U..., Lda." por beneficiar do contrato de seguro celebrado com a Autora.

24) O Réu não tinha e não tem disponibilidade financeira para ser tratado em estabelecimentos de saúde não públicos.

25) O Réu podia ser tratado gratuitamente num hospital público.

26) O Réu entendeu que, a autorização dada pela Autora aos tratamentos Na "C... - Hospital das Descobertas" e os indicados pelo Senhor Professor Doutor José F... seriam custeados pela Autora.

27) O Réu nunca soube, nem nunca foi informado do preço dos internamentos, das cirurgias ou dos exames que lhe fizeram.

28) A Autora actuou de acordo com o procedimento normal, agindo sempre no interesse do beneficiário do seguro, do seu rápido restabelecimento e do seu bem estar.

29) Quando é recepcionado um pedido de cirurgia ou de internamento, a Autora analisa se a situação é clinicamente aceite, atendendo aos termos do contrato e, em caso afirmativo, autoriza o pedido.

30) Além disso, a Autora efectua um cálculo (estimativo) dos custos inerentes aos honorários do cirurgião e respectiva equipa, valor do bloco operatório e diária dos quartos, por quanto os mesmos são tabelados e acordados previamente entre a Autora e o prestador do serviço, por forma a verificar se o cliente tem ou não capital suficiente para o financiamento.

31) Neste cálculo não são contemplados os custos referentes aos consumíveis, medicamentos e meios complementares de diagnóstico efectuados durante o internamento, por estes dependerem do procedimento clínico, cirúrgico, da duração do internamento e da evolução clínica do doente.

32) Na intervenção médica de 06/12/2000 o valor de materiais (€13.779,94 ou 2.762.630$00) foi elevado por nos ATP ter havido implantação de "stents".

Da douta sentença vem interposto pelo Réu o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações o apelante formulou as seguintes conclusões:

1. A douta sentença é nula por violação do disposto no art. 661.°, n.° 1, al. e) do CPC.

A forma como o pedido está formulado, resulta claro que o objecto do pedido se funda em violação contratual e não em enriquecimento sem causa.

Entende o réu que não podia a douta sentença condená-lo em objecto diferente daquele que foi pedido.

2. Está provado que a autora infringiu o seu dever imperativo (cfr. art. 3º, 8.° da Lei 24/96, de 31.7 e outros) de informar o réu:

A - que teria de pagar os custos das intervenções cirúrgicas, para além do plafond;

B - qual o montante que o réu tinha disponível no seu plafond;

C - o preço, mesmo estimado, dessas intervenções;

D - e que as autorizações da autora se faziam, mesmo que os custos ultrapassassem o dito capital seguro.

3. Está provado que o réu poderia ter sido feito estes tratamentos, cirurgias, exames, gratuitamente e no Hospital de Santa Maria, onde a esposa e o médico Prof. Doutor F... eram funcionários.

4. Está provado que o réu não teve, nem tem, noção dos custos (que a autora acordou com o médico e com estes estabelecimentos hospitalares), pelo que nunca poderia ter a convicção de querer aproveitar-se da autora ou enriquecer à sua custa.

5. A falta de cumprimento dos deveres imperativos de informação da autora para com o réu, nunca pode resultar num «prémio» para a autora; pois tornaria ineficaz aquele dever legal.

6. O réu não se aproveitou injustificadamente do procedimento da autora.

7. Os custos por esta suportados só a esta se devem, por incúria cometida.

8. Não se verifica nenhum dos pressupostos do enriquecimento sem causa.

Atento aos factos provados e ao Direito aplicado, entende a recorrente, sob melhor opinião, que a decisão deve ser necessariamente outra, absolvendo o réu no pedido.

Pelo que se requerer a V. Exa., defira o presente recurso e só assim se fará JUSTIÇA.
 
A Autora apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. A douta sentença não violou o preceituado no artigo 668°, n° 1, alínea e) do GPC, já que não condenou em quantidade superior à peticionada nem em objecto diverso do pedido.

2. Atentos s factos provados, encontram-se preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.

3. E, atentos, também, os factos provados, a Autora agiu em conformidade com o procedimento correcto e que lhe é habitual, agindo sempre no interesse do beneficiário do seguro, do seu rápido restabelecimento e do seu bem estar, não se vislumbrando no seu comportamento qualquer má fé, já que a Autora não podia prever o valor total dos tratamentos e já que as autorizações dadas ao Réu, para efectuar os tratamentos, sempre referiram especifica e expressamente que "só pagará dentro dos limites definidos no seguro".

4. Razão pela qual a convicção do Réu de que Autora pagaria o valor total dos tratamentos não tem qualquer fundamento.
 
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

A questão a resolver consiste em apurar se o Réu deve ou não pagar à Autora a quantia paga por esta, excedente ao capital seguro.
 
II - Fundamentos.

Quanto à conclusão 1ª da apelação (nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido) entendemos que não assiste razão ao recorrente.

Alega este que resulta claro que o pedido se funda em violação do contrato e não em enriquecimento sem causa, pelo que o Tribunal não poderia optar pela aplicação de tal figura.

É um erro que se vai tornando cada vez mais frequente – confundir os limites da condenação com os poderes do Tribunal relativos à indagação e aplicação do direito. De facto o art.º 661º, nº 1, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, mas logo de seguida consta o art.º 664º, que estatui:

ARTIGO
664.º

(Relação entre a actividade das partes e a do juiz)


O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º.

Por outras palavras, o Juiz pode sempre optar pela solução de direito que lhe parecer mais adequada, desde que ela resulte da matéria de facto apurada, que teve como base os factos alegados pelas partes.

Nem vemos, salvo o devido respeito, como se pode dizer que a sentença condenou em objecto diverso do pedido – o objecto do pedido não é a violação de um contrato (esse é talvez o fundamento do pedido), é o pagamento de certa quantia monetária, e foi esse exactamente o objecto da condenação.

Improcede, portanto, esse fundamento da apelação.

Quanto ao fundo da causa,

Entendeu o Exmo. Juiz do Tribunal a quo que se verificavam os requisitos do enriquecimento sem causa e que não tinha havido por parte da Autora a quebra de nenhum dever de informação.

Salienta-se na douta sentença que a Autora não poderia calcular ou prever o custo total dos tratamentos, uma vez que parte das despesas estava dependente de factores incertos, sendo que, por outro lado, todos os documentos de autorização da Autora referiam que esta só pagaria as despesas dentro dos limites definidos pelo seguro.

Ora, salvo o devido respeito, não cremos que tal indagação esgote a questão com a clareza necessária.

Na verdade, atente-se nos nºs 21 a 27 dos fundamentos supra:

21) A Autora, na pessoa da Senhora Enfermeira […], informou o Réu que os tratamentos estavam dentro dos riscos seguros e que seria feita uma reunião, uma avaliação dos custos dos tratamentos e o resultado dessa decisão traduziria uma autorização ou não, a qual seria comunicada a "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa" e ao Réu.

22) Na sequência do exame/cirurgia angioplastia/angiografia, o Senhor Professor Doutor José F... dirigiu-se ao cônjuge do Réu e perguntou-lhe se não queriam aproveitar o facto deste se encontrar internado e fazer outros exames, nomeadamente, aos rins.

23) O Réu só aceitou ser tratado no "ICVL - Instituto Cardiovascular de Lisboa" e no "Instituto U..., Lda." por beneficiar do contrato de seguro celebrado com a Autora.

24) O Réu não tinha e não tem disponibilidade financeira para ser tratado em estabelecimentos de saúde não públicos.

25) O Réu podia ser tratado gratuitamente num hospital público.

26) O Réu entendeu que, a autorização dada pela Autora aos tratamentos Na "C... - Hospital das Descobertas" e os indicados pelo Senhor Professor Doutor José F... seriam custeados pela Autora.

27) O Réu nunca soube, nem nunca foi informado do preço dos internamentos, das cirurgias ou dos exames que lhe fizeram.

Verificamos assim que o Réu foi informado de que os tratamentos estavam abrangidos na apólice e que seria feita uma reunião para aprovação ou não dos mesmos tratamentos, que traduziria uma autorização ou não dos tratamentos por parte da seguradora; essa reunião foi feita e a autorização foi emitida, criando no Réu a convicção de que tal autorização implicava a assumpção da responsabilidade do pagamento dos tratamentos por parte da Autora; ninguém informou o Réu do preço dos tratamentos.

Repete-se esta constatação de crucial importância: ninguém informou o Réu do preço dos tratamentos, sendo certo que se prova que o Réu não tinha e não tem disponibilidade financeira para ser tratado em estabelecimentos de saúde não públicos.

Se assim é, como poderia o Réu calcular que tais tratamentos poderiam ultrapassar os limites definidos pelo seguro ?

Como poderia o Réu avaliar um custo que não lhe foi informado, para, a partir dessa constatação, fazer as suas opções ?

É certo que o preço dos tratamentos poderia variar em função das opções clínicas dos médicos que acompanharam e trataram o Réu, mas cremos que seria sempre possível antecipar um custo final dentro de certa ordem de grandeza – de centenas ou de milhares de contos – que não sendo rigorosa, era todavia uma informação de grande importância para determinar a vontade de o Réu se tratar em estabelecimentos privados de saúde.

Não se pode deixar de concluir que em virtude da informação que lhe foi fornecida o Réu aceitou fazer despesas que não podia pagar, confiado em que tal pagamento seria feito pela seguradora nos termos do contrato de seguro existente.

Ou seja, e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe foi fornecida toda a informação necessária para ele formular as suas opções.

Dispões a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, vulgarmente apelidada de Lei de Defesa do Consumidor (1):

Artigo 2.º
Definição e âmbito

1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
2...

Artigo 3.º
Direitos do consumidor

O consumidor tem direito:
a), b), c)...
d) À informação para o consumo;
e), f), g), h)...

Artigo 8.º
Direito à informação em particular

1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.

2...3...4...

5 - O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.

6 - O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

Artigo 9.º
Direito à protecção dos interesses económicos

1 - O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2...3...
4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.
5...6...7...8...9...

Não há dúvida de que, face ao seu art.º 2º, a relação jurídica estabelecida entre Autora e Réu confere a este a qualidade de consumidor, para todos os efeitos legais.

Verificamos que há uma grande preocupação do legislador em que seja fornecida ao consumidor toda a informação relevante – art.º 3º, al. d), art.º 8º, nºs 1, 5 e 6 – e que o mesmo tem direito à protecção dos seus interesses económicos, não devendo ser obrigado a pagar bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado – art.º 9º, nºs 1 e 4.

Tal preocupação do legislador em que seja fornecida ao consumidor toda a informação relevante decorre também da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro:

Artigo 6.º
Dever de informação

1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

Ora, a nosso ver impunha-se que a Autora tivesse informado o Réu com mais clareza; como se alega, cremos que bem, na douta apelação, incumbia à Autora o dever de informar o Réu cabalmente e sem margem para quaisquer dúvidas de que:
1. Ele Réu, teria de pagar os custos das intervenções cirúrgicas, para além do limite da apólice;
2. Qual o montante que o réu tinha disponível no seu limite;
3. O preço, mesmo estimado, dessas intervenções;
4. Que as autorizações da autora se faziam, mesmo que os custos ultrapassassem o dito capital seguro.

Como se constata acima, nenhuma dessas informações foi fornecida ao Réu.

Não se trata aqui, evidentemente, de qualquer manobra menos transparente por parte da Autora em ordem a extorquir dinheiro ao Réu, mas sim e apenas, de um certo défice de informação dos serviços da Autora, que confiaram – não devendo fazê-lo – que, depois das informações favoráveis fornecidas pela Sra. Enfermeira […] (vide nº 21 dos fundamentos supra), a seca linguagem das autorizações de exames e tratamentos com a ressalva de que estas teriam por limite o valor do capital seguro, seria suficiente para o Réu compreender até às últimas consequências a aventura financeira em que estava a envolver-se.

Concluímos assim que não se verifica o injusto locupletamento por parte do Réu à custa da Autora, requisito essencial para que se verifique o enriquecimento sem causa (2).

Face a esta constatação, cremos que a acção não deveria proceder.

Procedendo a apelação.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar a apelação procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo, cujo dispositivo vai substituído pelo seguinte:

Julgam a acção improcedente e
Absolvem o Réu do pedido.

Custas pela apelada.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 30/11/2006

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arêlo Manso
António Valente



___________________________
1.-Os sublinhados das disposições a seguir citadas são nossos.

2.-ARTIGO 473º do Código Civil
(Princípio geral)
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.