Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO INDEMNIZAÇÃO PRINCIPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) - Da exclusiva responsabilidade do relator. 1. No âmbito de crimes semipúblicos assiste ao lesado o direito de optar pela interposição de ação cível em separado, o que impede o exercício da ação penal através da consequente renúncia ao respetivo procedimento (cfr. Art. 72.º n.º 2 do C.P.P.). 2. Se optar por manter a ação penal, não renunciando da queixa crime, então a ação civil destinada a obter a reparação dos danos sofridos em consequência do ilícito criminal terá que ser deduzida necessariamente no processo crime, em respeito obrigatório do princípio da adesão (cfr. Art. 71.º do C.P.P.). 3. Neste último caso não é admissível a instauração da ação cível em separado, porque tal daria lugar a uma duplicação de processos, que é precisamente o que a lei pretendeu evitar com a consagração do princípio da adesão. 4. Por regra, a violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência em razão da matéria do tribunal (cível), mas estando em causa um tribunal de competência genérica, que pode julgar tanto em processo crime como em processo cível, o que se verifica é uma situação de preclusão do exercício do direito, porquanto esse tribunal, no caso, já havia esgotado o seu poder jurisdicional para apreciar, para além da responsabilidade criminal do arguido, que decidiu por sentença condenatória transitada em julgado, a vertente cível da responsabilidade do mesmo (cfr. Art. 613.º n.º 1 do C.P.C. “ex vi” Art. 4.º do C.P.P.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO CRF intentou ação de condenação, em processo declarativo comum, contra AFC, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €5.435,00, acrescida de juros. Para tanto alegou que o R., na sequência duma discussão, desferiu uma pancada na boca do A., que lhe provocaram dores e hemorragia, tendo sofrido lesões na arcada dentária e na boca, com perdas de dentes e desalinhamento das peças dentárias, que obrigaram a deslocação ao hospital e determinaram um período de 25 dias de doença, sem possibilidade de trabalhar. Por esses factos o R. veio a ser condenado por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo Art. 143.º n.º 1 do C.P., no âmbito do processo n.º 371/21.5PBHRT, que correu no Juízo de Competência Genérica da Horta, Juiz 1, do Tribunal da Comarca dos Açores. O A. foi obrigado a colocar prótese, no valor de €145,00, mas por indisponibilidade financeira não colocou as restantes próteses, tendo antes pedido orçamento a dentista, para realização dos restantes trabalhos odontólogos, resultando desse orçamento o valor de €5.290,00. Pretende assim que seja reconhecido o R. como responsável pelas lesões do A. e pelo pagamento da prótese já colocada, bem como do restante trabalho dentário necessário para ter uma dentição completa. Citado o R. contestou, mas esse articulado veio a ser julgado extemporâneo, por despacho de 12 de novembro de 2025 (Ref.ª n.º 60371857 - p.e.), que ordenou ainda que o A. se pronunciasse sobre a questão da incompetência absoluta, em razão da matéria, porquanto o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deveria ser deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser deduzido em separado nos casos previstos na lei, cabendo ao A. o ónus de alegar os correspondentes factos. O A. veio então justificar o pedido em separado, nos termos do Art. 72.º n.º 1 al. d) C.P.P., porquanto não era do seu conhecimento a extensão dos danos, pois só foi possível apurar os mesmos após a sentença do processo crime e de o A. se ter deslocado a consultório dentário (cfr. “Requerimento” de 21-11-2025 – Ref.ª n.º 6587658 - p.e.). Nessa sequência é proferida de imediato sentença que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer da ação e, em consequência, absolveu o R. da instância (cfr. “Sentença” de 18-01-2026 – Ref.ª n.º 60558763 - p.e.). É dessa sentença que o A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: A) Tendo sido declarado “materialmente incompetente para conhecer da presente ação e, em consequência, absolvo o réu da instância” B) Pois, o presente PIC, não se encontra nas exceções do art.º 72.º do C.P.P. C) Apesar de não estar nas exceções do Art 72.º C.P.P., o A. teve um prejuízo e como tal deve ser dado a possibilidade do prejuízo que teve de ser solucionado. Pede assim que o recurso seja julgado procedente por provado. O Recorrido respondeu, sustentando a decisão recorrida nos seus precisos termos. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, a única questão a decidir é a de saber se o pedido de indemnização formulado nesta ação poderia ser deduzido em separado do processo crime, que correu termos pelos mesmos factos. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso não fixou de forma discriminada a matéria de facto em que assenta a sua decisão, mas dela resulta claro que relevou o que foi alegado pelo A. na petição inicial como causa de pedir, que se mostra resumido no relatório do presente acórdão, e muito em concreto os seguintes outros factos que referenciou: 1- Que o valor peticionado de €145,00, despendido com próteses dentárias, foi despendido em 10.02.2022 e 22.06.2022, conforme faturas juntas com a petição inicial; 2- Que a sentença que condenou o R. pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, proferida no processo n.º 371/21.5PBHRT, transitou em julgado em 29.04.2024 (conforme consulta do processo pelo juiz da causa, considerando que o mesmo correu termos nesse mesmo Juízo); 3- Que o valor peticionado de €5.290,00 resulta de um orçamento datado de 13.01.2025. 4- Que todas essas lesões e sua extensão foram diagnosticadas em 23.11.2021, 15.12.2021 e 16.12.2021, conforme resulta de relatório médico de 31.03.2024 junto com a petição inicial. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitada a questão a decidir, não podemos deixar de começar por referir que o caso concreto objeto da decisão recorrida nos deixa algo perplexos, na estrita medida em que o que foi decido, na prática, leva ao seguinte raciocínio: o tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, por ter não se verificar nenhuma exceção ao princípio da adesão, o que tem como consequência que o pedido de indemnização agora formulado deveria ter sido julgado pelo tribunal que julgou o processo crime, que curiosamente é precisamente o mesmo tribunal que agora se declara incompetente em razão da matéria. Dito isto, parece que «há algo de podre no reino da Dinamarca», pois como é possível que um tribunal se declare incompetente em razão da matéria, quando o tribunal efetivamente competente em razão da matéria para julgar essa causa seria logicamente esse mesmo tribunal! É que, nos termos do Art. 81.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J.), aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26/8, os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica. Os juízos de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunais de competência territorial alargada (cfr. Art. 130.º n.º 1 da L.O.S.J.), o que inclui julgamentos de ações declarativas cíveis de valor inferior a €50.000,00 (pois as de valor superior, são da competência dos Juízos Centrais Cíveis - cfr. Art. 115.º n.º 1 al. a) da L.O.T.J.) e os julgamentos de ações penais, nomeadamente, quanto a estas últimas, para exercer as competências definidas por lei (cfr. Art. 130.º n.º 2 al. f) da L.O.S.J.), que incluem a competência para julgamento, com tribunal singular, em matéria penal, dos processos que não competirem a tribunais de outra espécie (cfr. Art. 16.º n.º 1 do C.P.P.) e, muito particularmente, e em termos genéricos, para julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja igual ou inferior a 5 anos (cfr. Art. 16.º n.º 2 al. b) do C.P.P.), como é o caso do crime de ofensas corporais simples, p. e p. no Art. 143.º do C.P., a que se referia a situação in judice. O Dec.Lei n.º 49/2014 de 27 de março, no seu Art. 66.º, relativamente à comarca dos Açores, criou a Secção local de competência genérica, com sede na Horta, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (cfr. Art. 66.º n.º 2 al. b)), que assim tem competência, quer para o julgamento das ações cíveis, que não estejam atribuídos a outros juízos ou tribunais com competência territorial alargada, quer para o julgamento de ações penais a que correspondam crimes punidos com pena igual ou inferior a 5 anos de prisão. Portanto, o Juízo de Competência Genérica da Horta (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores é competente em razão da matéria para julgar uma ação cível, em processo declarativo comum, com o valor de €5.435,00, como é o caso da presente, tal como era igualmente competente – e foi mesmo competente, porque efetivamente julgou essa causa no processo n.º 371/21.5PBHRT – para julgar o processo crime pelo qual condenou o aqui R. pelo crime de ofensas corporais simples. Julgamos, por isso, que, neste caso concreto, a questão não pode ser configurada exatamente como de exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, sob pena de estarmos perante um estranho caso de crise de identidade esquizofrénica do Juízo de Competência Genérica da Horta. Em todo o caso, o problema suscitado nestes autos, não podendo ser configurado como uma efetiva questão de competência em razão da matéria, teria de ser tratado antes como uma questão de forma de processo ou mais propriamente de adesão necessária da ação cível ao processo crime. Ou seja, esta ação cível, em princípio, por força do Art. 71.º do C.P.P., deveria ser deduzida no âmbito do processo crime em que foram julgados os factos ilícitos em que se suporta igualmente a responsabilidade civil a que se reporta a pretensão condenatória agora formulada em separado. Efetivamente, nos termos do Art. 71.º do C.P.P., que consagra o “princípio de adesão”, estabelece-se que: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei». O Art. 72.º do C.P.P. estabelece depois os casos em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil. Daí sobreleva, por ser a única circunstância, das aí previstas, que foi explicitamente invocada pelo A., a al. d) do n.º 1 do Art. 72.º do C.P.P., que admite a dedução de pedido de indemnização, em separado e perante tribunal cível, quando: «d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão». No caso, o tribunal a quo considerou que não se verificavam os pressupostos desta alínea, porquanto os danos foram verificados, ou conhecidos, em toda a sua extensão, antes de transitada em julgado a sentença criminal proferida no n.º 371/21.5PBHRT. Veja-se, no entanto, que o momento relevante para o conhecimento dos danos, nos termos da al. d) do n.º 1 do Art. 72.º do C.P.P., é o da acusação e não o do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, ao contrário do sustentado na sentença aqui recorrida. Isto assim é, porque, nos termos do n.º 2 do Art. 77.º do C.P.P., o lesado que tiver manifestado o seu propósito de deduzir pedido cível no quadro do processo crime, é notificado do despacho de acusação ou, não havendo este, do despacho de pronúncia, para, querendo, deduzir esse pedido, por articulado, no prazo de 20 dias. Caso não tenha feito essa declaração de interesse, ou se não tiver sido notificado da acusação ou despacho de pronúncia, o prazo de 20 dias para deduzir o pedido cível conta-se da notificação ao arguido da acusação, ou do despacho de pronúncia, caso não tenha havido prévia acusação (cfr. Art. 77.º n.º 3 do C.P.P.). A notificação da acusação ou, na sua ausência, do despacho de pronúncia, serve de “dies a quo” a partir do qual pode ser exercido o direito de formular o pedido cível no âmbito dum processo crime, só se legitimando o exercício desse direito, em separado e perante o tribunal cível, se o lesado não se encontrar em condições objetivas de o exercer então, por não conhecer de todo, ou em toda a sua extensão, os danos que sofreu em consequência do ilícito criminal (cfr. Art. 72.º n.º 1 al. d) do C.P.P.). No caso, nós desconhecemos se o A., na qualidade de lesado, manifestou interesse em deduzir pedido cível. Tal como desconhecemos se foi notificado para deduzir pedido cível, ou da dedução da acusação, ou sequer quando é que o arguido foi notificado desta última. A única referência documental que a este propósito temos, por consulta ao processo eletrónico, é que junto à contestação do R. (que, relembre-se, foi julgada extemporânea, mas não foi ordenada desentranhar), foi apresentado um documento que é uma cópia duma acusação feita pelo Ministério Público, a qual se mostra datada de 16 de julho de 2023 (cfr. doc. n.º 5 junto com “Declaração” de 02-07-2025 – Ref.ª n.º 6381039 - p.e.). Assim, a ter por certo o teor desse documento – relativo ao processo crime a que apenas o tribunal a quo teve acesso direto (como resulta dos termos da sentença aqui recorrida) – as lesões a que se reportam o pedido cível aqui formulado, bem como a sua integral extensão, foram todas diagnosticadas em 23/11/2021, 15/12/2021 e 16/12/2021, sendo que isso não foi posto em causa pelo aqui Recorrente. Pelo que, o A. sabia da verificação desses danos em data muito anterior à da prolação do despacho de acusação pelo Ministério Público, no âmbito do processo crime. Pode perfeitamente admitir-se que o A., lesado, pudesse não conseguir logo então “quantificar” todos os prejuízos decorrentes desses danos (cujo ressarcimento só agora peticiona), para efeitos de apresentar a petição no prazo estabelecido pelo Art. 77.º n.º 2, ou n.º 3, do C.P.P.. Mas o conhecimento da extensão integral dos danos não releva sequer para efeitos da prescrição do direito à indemnização (cfr. Art. 498.º n.º 1 do C.C.), sendo que a lei permite, nestes casos, formular pedidos genéricos (cfr. Art. 569.º do C.C. e Art. 556.º n.º 1 al. b) do C.P.C.) a considerar oportunamente na sentença condenatória, em função do que concretamente se viesse a apurar em audiência de julgamento (cfr. Art. 609.º n.º 2 do C.P.C. e Art. 82.º n.º 1 do C.P.P.). Portanto, considerando o direito aplicável e com estes pressupostos de facto, que o Recorrente aceitou nas suas alegações de recurso, só podemos concordar com a conclusão de que efetivamente não se verificaria no caso a exceção prevista na al. d) do n.º 1 do Art. 77.º do C.P.P.. No entanto, temos ainda de ter em atenção o disposto na al. c) do n.º 1 do Art. 77.º do C.P.P. que permite a dedução do pedido de indemnização civil em separado quando: «c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular». Relembre-se que o procedimento criminal pelo crime de ofensas corporais simples, que era o que estava aqui concretamente em causa, nos termos do Art. 143.º n.º 2 do C.P. está legalmente dependente de queixa. Logo, em princípio, o lesado não estava vinculado ao princípio da adesão, podendo deduzir pedido cível autónomo, em separado do processo penal, onde se discutiam os mesmos factos ilícitos. A consequência jurídica da dedução de pedido cível em separado, nesses casos, tal como decorre do n.º 2 do Art. 77.º do C.P.P., é que a apresentação desse pedido perante o tribunal cível determina a renúncia ao direito de queixa. De facto, estabelece esse preceito que: «2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito». Essa consequência jurídica já não pode ocorrer no caso, porquanto a ação penal já se mostra julgada, por decisão transitada em julgado, conforme o tribunal a quo constatou, por consulta direta ao processo crime n.º 371/21.5PBHRT, que correu termos nesse mesmo Juízo. Em conformidade, poderia dizer-se que: se estaria na disponibilidade do lesado instaurar a ação cível em separado, quando estivesse pendente processo crime relativo ao julgamento dos mesmos factos ilícitos, por maioria de razão o poderia fazer quando o crime já foi julgado, por sentença transitada em julgado, desde que se entendesse que a lei processual não estabelece uma efetiva cominação de preclusão do exercício do direito a indemnização nestes casos e, por isso, esse direito estaria apenas subordinado às normas do direito civil, como decorre explicitado no Art. 129.º do C.P.. No entanto, não é esse entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do acórdão publicado mais recente sobre essa matéria, proferido a 15 de março de 2023 (Proc. n.º 4303/20.0T8VIS.C1-A.S – Relatora: Ana Resende, disponível para consulta em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler: «I- A infração penal pode causar danos que se consubstanciam em lesões de direitos civis, com vista ao seu ressarcimento, resulta manifesta a opção do legislador no sentido da interdependência, ou adesão, que se carateriza essencialmente pela imposição da obrigatoriedade da dedução do pedido cível, resultante da prática de um ilícito penal, seja realizada no processo penal, que deste último conhece. II- O lesado no âmbito de crimes semipúblicos tem duas opções: se opta, antes da queixa, pela ação cível em separado, impede o exercício da ação penal através da renúncia; se opta pela ação penal, então a ação civil, terá que ser deduzida por dependência, vigorando a regra da adesão obrigatória. III- Deduzido procedimento criminal, com a instauração da ação criminal nos crimes semipúblicos e particulares, a ação cível em separado contemplando o pedido cível, daria lugar a uma duplicação de processos, contrariando frontalmente o princípio da adesão. IV- A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência em razão da matéria do tribunal cível». No mesmo sentido, destacamos particularmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2022 (Proc. n.º 25639/18.4T8LSB.L2.S1 - Relator: Jorge Arcanjo, disponível para consulta no mesmo sítio) de cujo sumário consta: «I.- O pedido de indemnização civil emergente do crime, enxertado no processo penal, assume a natureza de verdadeira ação civil, e visa a atribuição do direito à indemnização pelos danos causados pela atuação criminosa, vigorando no nosso ordenamento jurídico o sistema da adesão obrigatória (art.71 Código de Processo Penal) só podendo sê-lo em separado em situações excecionais, como as taxativamente previstas no art.72 nº 1 do Código de Processo Penal. II.- A alínea c) do nº 1 do art.72 do Código de Processo Penal (“O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular”) deve ser complementada e conjugada com o nº 2 do art.72 CPP (“No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”). III.- Da conjugação de ambas as normas, e em face do elemento histórico, sistemático e teleológico, resulta a interpretação de que nos crimes de natureza semi-pública e particular o lesado tem duas opções: opta, antes da queixa, pela ação civil em separado e impede o exercício da ação penal através da renúncia; ou opta pela ação penal, e então a ação civil ( fora dos casos das alíneas a) e b) do nº 1 art. 72 CPP ) terá que ser deduzida por dependência, vigorando a regra da adesão obrigatória. IV. A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível». Realçamos que, deste último douto citado aresto é dito, de forma mais alongada o seguinte: «O Código de Processo Penal de 1939 consagrou o princípio da interdependência ou adesão obrigatória (art. 29) e a ação cível só poderia propor-se em separado na situação excecional prevista no art. 30. «Descrevendo os vários sistemas (da identidade, o da absoluta independência, o da interdependência ou de adesão), o Prof Figueiredo Dias elucida que a lei processual adotou o sistema da adesão, porque “A razão e ser de tal sistema estaria na “natureza tendencionalmente absorvente do facto que dá causa às duas ações, em atenção aos “efeitos úteis que, do ponto de vista penal, se ligam á indemnização civil” (Direito Processual Penal, vol. 1º, pág.541) «Portanto, o sistema de adesão obrigatória tem sido justificado por razões de economia processual, uma vez que no único e mesmo processo se resolvem todas as questões referentes ao facto criminoso, economia de meios (os interessados não necessitam de dispersar custos) e o interesse em evitar-se contradições de julgados. «O Código de Processo Penal de 1987 (aprovado pelo Dec. Lei nº 78/87 de 17/2) manteve o mesmo sistema de adesão ou dependência. «Estatui o art. 71 (“Princípio de adesão”) que – “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos cados previstos na lei”. «Este princípio-regra comporta dois tipos de exceções: a primeira é constituída pelas situações em que o pedido de indemnização cível pode ser inicialmente deduzido em separado, perante o tribunal civil, e são os casos previstos no art.72 do CPP. A segunda pelas situações do art. 82 nº 3 CPP. «O art.72 nº 1 CPP consagra taxativamente determinadas exceções em que o pedido cível pode ser formulado em separado, ou seja, no tribunal cível, entre as quais a prevista na alínea c) - “O procedimento depender de queixa ou de acusação particular”. «Segundo determinada orientação jurisprudencial, o art.72 nº 1 c) CPP deve ser interpretado autónoma e literalmente, desde que o crime tenha a natureza de particular ou semi-público está legitimada a ação cível em separado, por se tratar de uma exceção, tese adotada no acórdão recorrido. «Argumenta-se com a interpretação literal da alínea c) do nº 2 do art.72 e pelo facto de dela não constar qualquer entrave ou impossibilidade (cf, por ex., Ac RG 17/12/2018 (proc. nº 1286/17), Ac RG 31/1/2019 (proc. nº 5316/17), Ac RP de 5/1/2002 (proc. nº 00221011), disponíveis em www dgsi.pt) «Não parece, com o devido respeito, que seja de acolher esta posição, considerando a interpretação teleológica e sistemática da norma da alínea c) do nº 1 do art.72 CPP. «A alínea c) do nº 1 do art. 72 deve ser complementada com o nº 2 do art. 72 (“No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”). «Isto significa que havendo ação penal, o pedido de indemnização cível dever ser deduzido no processo penal, vigorando consequentemente a regra da adesão obrigatória. «Neste sentido, acentuando a conjugação de ambas as normas, o Ac STJ de 30/4/2019 (proc. nº 1286/18), em www dgsi.pt, justifica - “Deste contexto normativo, resulta que, havendo ação penal, sem renúncia de queixa ou de acusação, o pedido de indemnização civil tem, obrigatoriamente, de ser deduzido na ação penal. Por isso, para a ação em separado, não basta que o procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, é indispensável que não se exerça o direito de queixa ou de acusação, isto é, que o lesado renuncie ou esteja em situação equivalente a renúncia a tal direito. De outro modo, para além de não se seguir a melhor interpretação legal, estar-se-ia a comprometer em grande parte o princípio da adesão”. «Também no Ac RP de 15/6/2020 (proc. nº 382/18), em www dgsi.pt, seguiu a mesma orientação, ao decidir que “ Da conjugação do art.71 e 72 nº 2 do CPP resulta que, havendo ação penal, sem renúncia de queixa ou de acusação, o pedido de indemnização tem obrigatoriamente de ser deduzido na ação penal”. «Como reforço de argumentação, ainda o Ac STJ de 27/4/2011 (proc. nº 712/00), em www dgsi.pt, que parte da norma do art.72 nº 2 CPP para concluir pela “forma abrangente” do princípio da adesão em processo penal. «Daí que se a ação cível vier a ser proposta após a instauração da ação penal, que dependa de queixa (como na situação dos autos) a norma aplicável é a do art.72 nº 1 a) e b) CPP, como, aliás, já se entendia anteriormente a propósito da aplicação do art.30 do CPP/29. Se ação cível fosse proposta antes da ação penal, tinha aplicação o §1 do art.30, mas se a ação cível viesse a ser deduzida após a instauração da ação penal o preceito aplicável era o do §2 do art.30 (cf. Ac STJ de 14/1/1987, BMJ 363, pág. 395). «A circunstância do art.72 nº 2 do CPC haver sido alterado pela Lei nº 59/98 de 25/8, em que a renúncia ao direito de queixa ou de acusação particular só ocorre quando a instauração da ação cível for prévia ao exercício do direito de queixa, não infirma a interpretação aqui perfilhada. «Na versão originária, o art.72 nº 2 CPP tinha a seguinte redação: “No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”. «Com a alteração introduzida pela Lei 59/98 de 25/8, passou a introduzir-se o termo “prévia” - “2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”. «A Lei nº 39/98 teve subjacente a Proposta de Lei 157/VII, publicada no Diário da Assembleia da República de 23/5/98, II – A, mas não contem uma exposição precisa para a alteração de redação do art.72 nº 2, pois afirma-se genericamente o seguinte: “Adapta-se o art.72 às alterações do novo Código de Processo Penal no tocante a intervenção de terceiros e ao novo regime dos tribunais militares, bem como às alterações introduzidas na tramitação do pedido de indemnização civil, permitindo-se a dedução do pedido em separado sempre que forem omitidas a informação ao lesado ou a notificação para a dedução do pedido no processo penal”. «Parece que a alteração legislativa foi meramente interpretativa ou clarificadora, já que a anterior redação estabelecia também como consequência a renúncia ao exercício do direito de queixa, muito embora se prestasse a alguma divergência. «Como resulta do art. 116 nº 1 e 2 Código Penal, a renúncia é uma forma de extinção do direito subjetivo, e no âmbito do processo penal a renúncia consubstancia uma declaração (renunciativa) produzida antes da instauração do procedimento criminal, e, portanto, impeditiva do mesmo, enquanto a desistência pressupõe a instauração prévia da queixa, significando que após o exercício de queixa já não é possível renunciar, mas desistir. «Neste contexto, não parece que a alteração legislativa dada ao nº 2 do art. 72 CPP pela Lei nº 59/98 legitime a interpretação de que depois de formulada a queixa já é permitida a dedução do pedido civil separado para os crimes semi-públicos e particulares. «O que parece legítimo, em face do elemento histórico e dada a manutenção no atual Código de Processo Penal do regime de adesão, inscrito anteriormente no arts. 29 e 30 CPP/29, é a interpretação de que o lesado tem duas opções: se opta, antes da queixa, pela ação cível em separado, impede o exercício da ação penal através da renúncia; ou se opta pela ação penal, então a ação civil, fora dos casos das alíneas a) e b) do nº 1 art. 72, terá que ser deduzida por dependência, vigorando a regra da adesão obrigatória. «Note-se que a norma da alínea c) do nº 1 do art.72 CPP, reportando-se precisamente aos crimes semi-públicos e particulares, tem como finalidade evitar o exercício obrigatório da ação penal para obter o ressarcimento pelos danos causados pelo crime. Significa que uma vez deduzido o procedimento criminal, ou seja, instaurada a ação penal, a opção pela ação cível em separado implicaria uma duplicação de ações, o que vai contra a razão de ser do regime de adesão obrigatória. «Por isso, impõe-se uma interpretação restritiva da letra da alínea c) do nº 1 do art. 72 CPP, tendo em conta o elemento histórico, teleológico e sistemático, no sentido de que havendo ação penal (logicamente sem renúncia de queixa ou de acusação), o pedido de indemnização deve obrigatoriamente ser deduzido no processo penal, e, por consequência, vigora a regra da adesão obrigatória». Em face desta argumentação, que corresponde a entendimento praticamente uniformizado do Supremo Tribunal, com a qual só nos resta manifestar a nossa concordância, fica claro que o caso vertente também não se compreende na previsão da al. c) do n.º 1 do Art. 72.º do C.P.P., tal como também não preenche nenhuma outra alínea desse mesmo preceito. É inquestionável que o A., uma vez que apresentou queixa crime contra o R. pelo ilícito criminal que foi causa direta e necessária dos danos cujo ressarcimento agora peticiona em ação cível autónoma, tinha de obrigatoriamente de deduzir essa pretensão no processo crime, nos termos dos Art.s 71.º do C.P.P. e no prazo previsto no 77.º n.º 2 e 3 do C.P.P.. Não o tendo feito, apesar de manter a queixa crime, que era condição do procedimento criminal instaurado contra o R., o seu direito necessariamente se precludiu. Legalmente só lhe assistiam as seguintes possibilidades: ou apresentar queixa crime e formular o pedido cível no quadro do correspondente processo crime (cfr. Art. 71.º do C.P.P.); ou deduzir o pedido cível em separado, mesmo na pendência do processo crime, o que determinaria a necessária extinção do procedimento criminal contra o arguido, com a consequente extinção do respetivo processo crime (cfr. Art. 72.º n.º 2 do C.P.P.). O que não pode é obter a condenação do R. em processo crime, porque para tanto apresentou a respetiva participação criminal, da qual não abdicou, e ainda assim, em ação cível separada, pedir o ressarcimento dos danos emergentes dos mesmos factos ilícitos, pois tal representaria uma duplicação de processos sobre a mesma matéria, que é o que o legislador quis precisamente evitar através da consagração do legal princípio da adesão (v.g. Art. 71.º do C.P.P.). Normalmente, por força da especialização em razão da matéria dos tribunais judiciais que julgam ações em processo crime e as ações declarativas em processo cível, a violação do princípio da adesão tem como consequência a incompetência em razão da matéria do tribunal cível onde a ação em separado é instaurada, o que justifica no essencial as posições sustentadas a propósito na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que supra citámos. No caso, no entanto, como o Tribunal a quo tinha competência para julgar em processo crime e em processo cível, como logo fizemos notar, a questão não é verdadeiramente de incompetência em razão da matéria do tribunal a quo para julgar esta ação em separado. O que se passa, na prática, é que houve uma preclusão do direito, por já não poder esse tribunal julgar esse concreto pedido, uma vez que se mostra esgotado o seu poder jurisdicional para apreciar, para além da responsabilidade criminal do arguido, a vertente cível da responsabilidade do mesmo (cfr. Art. 613.º n.º 1 do C.P.C. “ex vi” Art. 4.º do C.P.P.). O efeito preclusivo do direito, decorrente da violação do princípio da adesão, importaria, no caso, no julgamento da improcedência necessária da ação. Simplesmente, a sentença recorrida não conheceu do mérito da causa, tendo apenas absolvido o R. da instância, por reconhecer a verificação duma exceção dilatória que obstaria ao conhecimento do pedido (cfr. Art.s 96.º al. a), 99.º n.º 1, 277.º al. a), 278.º n.º 1 al. a), 279.º, 576.º n.º 1 e n.º 2, 577.º al. a), 578.º, 590.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do C.P.C.). Mais, apenas o A. recorreu dessa sentença, tendo-se o R. limitado a sustentar a decisão recorrida. Pelo que, não é lícito ao Tribunal da Relação decidir agora de forma mais gravosa, alterando a decisão de absolvição da instância, pela de absolvição do R. pedido, porquanto o Art. 635.º n.º 5 do C.P.C. proíbe expressamente a “reformatio in pejus”. Em conformidade com o exposto, ainda que se entenda que a situação concreta dos autos não deveria passar pela confirmação da decisão na parte que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Recorrido, reconhecemos que a decisão recorrida está correta quanto ao julgamento de que foi violado o princípio da adesão, consagrado no Art. 71.º do C.P.P.. O que, no caso concreto, não determinaria a absolvição do R. da instância, mas sim a sua absolvição do pedido, por preclusão necessária do exercício do correspondente direito à indemnização. Só que, por força do Art. 635.º n.º 5 do C.P.C., mais não podemos fazer que manter a decisão final de absolvição da instância, improcedendo assim as conclusões que sustentam posição diversa, devendo a decisão recorrida ser mantida, com as ressalvas feitas e o enquadramento jurídico considerado. As custas serão pelo Recorrente, em função da regra geral da causalidade (cfr. Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo da isenção do seu pagamento por força do benefício de apoio judiciário (cfr. “Apoio Judiciário - Comprovativo de concessão” de 04-04-2025 – Ref.ª n.º 6234592 – p.e.). * V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se, mesmo com as ressalvas feitas, a decisão recorrida. - Custas pelo Apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.), sem prejuízo da isenção do seu pagamento por força do benefício de apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. “Apoio Judiciário - Comprovativo de concessão” de 04-04-2025 – Ref.ª n.º 6234592 – p.e.). * Lisboa, 28 de Abril de 2026 (Carlos Oliveira) (Luís Lameiras) (Ana Rodrigues da Silva) |