Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12993/17.4T8LSB.L2-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ACÇÃO POPULAR
CONSUMO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I – Não existe na lei qualquer definição de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, pelo que o preenchimento desses conceitos deve ser efectuado com recurso à jurisprudência e doutrina.
II - É entendimento unânime doutrinária e jurisprudencial que a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado em ampliação esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais, ou seja, a ampliação tem sempre de se alicerçar numa origem comum.
III - Concluindo, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa e pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.
IV - Em conformidade com o disposto no artigo 3º, al. f) da LDC (Lei de defesa do consumidor) é legitimo o exercício do direito do consumidor com vista à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
V - Nos termos do artigo 13º, que regula a legitimidade processual activa para as acções destinadas a proteger aqueles direitos, têm legitimidade para a propositura de acções com vista à protecção de tais direitos os consumidores directamente lesados e os consumidores e as associações de consumidores, ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto (LAP).
VI - Centrando-nos no conceito de interesse individual homogéneo, diremos que existe um interesse individual homogéneo quando um conjunto de pessoas é por si só titular de direito subjectivo distinto dos restantes, mas similares quanto à relação jurídica estabelecida com a outra parte.
VII - Os interesses individuais homogéneos podem ser individualizados, mas têm de nascer de situações de massa de idêntica natureza, ou seja, esses interesses tomados como um todo assumem importância de ordem pública, transcendendo o plano individual.
VIII - A acção popular pode ter uma finalidade inibitória, se visar a cessação ou a prevenção da violação de um interesse difuso, uma finalidade reparatória, se visar a reparação dos danos causados com aquela violação, ou ambas.
IX - Nestes termos, é essencial que a acção popular se baseie num fundamento comum a todos os prejudicados e que o resultado da acção possa atingir todos os titulares dos interesses individuais homogéneos em causa, ainda que nenhum seja parte na acção.
X - Atenta a diversidade dos fundamentos alegados pelos Autores, estamos perante um interesse individual de cada um dos subscritores, o que não permite a subsunção ao conceito de “tutela de interesses individuais homogéneos”, pois mostra-se necessária a apreciação e aferição do percurso contratual em cada uma.
XI – Não obstante os Autores se encontrarem isento do pagamento de custas, certo é que o nº 5 do artigo 4º do RCP prevê que, em caso de manifesta improcedência a parte isenta, nomeadamente as partes a que alude o nº 1, al. b), é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, ou seja, nos termos previstos no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AA e mulher BB, casados, ambos residentes em Localização 1, CC e mulher DD, ambos residentes na Avenida 2, EE e mulher FF, ambos residentes em Localização 1, GG, residente na Rua 3, HH e mulher II, ambos residentes na Rua 3, propuseram acção popular, nos termos dos artigos 2.º n.º 1 e 12.º n.º 2 da Lei n.º 83/95, artigo 31.º do Código de Processo Civil e artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários, contra BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., com sede actual na Avenida José Malhoa, 22, Lisboa e Fundo de Garantia de Depósitos, com sede na Avenida da República, n.º 57 – 8º, Lisboa, peticionando que:
- Condenar o BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. a facultar, no prazo de 20 dias após lhe ser solicitado pelo detentor respectivo, cópia certificada dos documentos originais da subscrição das obrigações supra mencionadas, registadas na respectiva conta – sob pena de, assim não sucedendo, dar-se como confirmada a inexistência de qualquer ordem válida de compra e, por consequência, dar-se como nula a operação bancária de apropriação, pelo Banco, do respectivo valor, com os efeitos decorrentes dos pedidos condenatórios a seguir formulados;
- Declaração de nulidade de todos os actos de subscrição que, formalizados, ou não, pelos modelos de escritos constantes em docs. 4 ao 11, não contêm a assinatura do respectivo titular da conta bancária, ou a mesma figure em local antes do texto das cláusulas sob a epígrafe "Resumo dos Termos e Condições da Emissão" – no universo dos aqui representados;
- Declaração de nulidade de todos os actos considerados de subscrição e compra das Obrigações BCA Caixa Subordinadas Float 2006/2016 (Código ISIN: PTBCAFXE…7), e das Obrigações BCA Caixa Subordinadas Float 2007/2017 (Código ISIN: PTBCAIXE…4), formalizados sob o modelo-tipo de escritos com a forma e conteúdo estandardizado, exemplificado nos docs. 4 ao 11 destes autos – praticados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas que, nos termos do artigo 30.º do Código de Valores Mobiliários, fossem, então, "investidores não qualificados";
- Em consequência das declarações de nulidade antecedentes, condenação do Réu BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. a: organizar e remeter ao Réu Fundo de Garantia de Depósitos, no prazo de 5 (cinco) dias após decisão transitada, uma lista identificativa da totalidade dos subscritores daquelas obrigações, conta bancária, quantidades subscritas e despesas cobradas, por cada um, com datas respectivas daquelas operações; explicitar na referida lista, por cada subscritor, o valor total de juros pagos a título de "pagamento do cupão"; calcular, na lista, para cada subscritor e conta, o total de juros, à taxa anual, legal e civil, sobre o valor monetário usado como subscrição das obrigações e despesas –, desde a sua retirada pelo Banco, até ao prazo referido acima na subalínea i); efectuar a compensação contabilística entre aqueles valores que os subscritores receberam a título de "juros", e o montante da subalínea anterior, evidenciando o saldo final global; enviar ao Tribunal, prova idónea do cumprimento completo das subalíneas anteriores, ressalvado o sigilo bancário de cada depositante; comunicar, por escrito, aos detentores das obrigações, cuja conta de depósito está ou esteve nele sediada, os valores pessoais/individuais assim liquidados conforme subalíneas anteriores e data do seu envio ao Réu Fundo de Garantia de Depósitos;
- Condenação do Réu Fundo de Garantia de Depósitos a reconhecer que, por força dos efeitos legais da verificação judicial da nulidade daquelas operações de subscrição e compra de obrigações aqui em causa, os Autores e todos os aqui representados detêm sobre o Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A., um crédito pecuniário, por depósito bancário, desde a data da respectiva apropriação pelo Banco;
- Condenação do Réu Fundo de Garantia de Depósitos a reconhecer a impossibilidade legal de o Réu BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., devolver tais depósitos, e por isso, condená-lo a pagar, até ao montante máximo de 100.000€, por depósito, por titular, nos termos dos artºs. 165.º e 166.º do RGICSF – a cada um dos Autores e aqui representados, seus herdeiros ou sucessores legais ou contratuais, conforme as alíneas anteriores, após o Réu BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A lhe remeter a listagem de depósitos supra referida, e dentro do prazo de máximo de 5 (cinco) dias após cada respectivo titular lhe solicitar o pagamento, sob pena de, após este prazo, passar a incorrer em juros moratórios à taxa legal vigente em cada momento, acrescido da sanção pecuniária compulsória estabelecida no n.º 4 de art.º 829.º-A do Cód. Civil;
- Fixação de uma sanção pecuniária compulsória ao Réu BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A, nos termos de nºs 1 e 2 de art.º de art.º 829.º-A do Cód. Civil, no valor de 1.000€ por cada dia em que se atrase a cumprir as condenações peticionadas supra alínea D) e suas subalíneas, a reverter a favor dos Autores/representados e do Estado, sem prejuízo das sanções aplicáveis, sobre o agente pessoalmente responsável pelo retardamento, os membros do seu Conselho de Administração ou Liquidatários, nos termos de art.º 26.º n.º 3, da Lei da Ação Popular, que o Tribunal venha a entender.
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Citados, o Réu BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A contestou invocando a inadmissibilidade da acção popular ou ilegitimidade processual activa por inexistência de interesses individuais homogéneos ou colectivos tuteláveis, e bem assim de interesse difuso na protecção do consumo.
Invocou ainda que a actuação dos Autores configura uma situação de abuso de direito por suscitarem a nulidade dos contratos volvidos 10 anos sobre as subscrições das obrigações e ainda a prescrição da obrigação de manutenção dos documentos originais.
Impugnaram ainda parcialmente os factos alegados pelos Autores.
O Réu Fundo de Garantia de Depósitos contestou invocando, entre outros, a incompetência material do tribunal para conhecer dos pedidos contra si formulados.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Por decisão datada de 14 de Março de 2018 foi “(…) nos termos conjugados do referido normativo e dos arts. 96º, 97º, 99º e 577º alínea a) todos do Código de Processo Civil e artº 4º nº 2 do ETAF, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo Central Cível quanto aos pedidos formulados contra os réus e, em consequência, absolvo os Réus da Instância.”
Interposto recurso, foi o mesmo julgado procedente e consequentemente foi considerado competente o Tribunal Comum para os termos da presente acção.
Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi julgado parcialmente procedente o recurso de revista e consequentemente foi parcialmente revogado o Acórdão recorrido, declarando-se incompetente o tribunal judicial para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas E) e F), por isso se absolvendo da instância o Réu Fundo de Garantia de Depósitos.
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Procedeu-se à citação prevista no nº 1 do art. 15º da LAP (Lei nº 83/95).
Foi realizada audiência prévia onde foram discutidos os fundamentos de facto e de direito da presente acção, com análise dos efeitos da declaração de nulidade peticionada e a sua utilidade para os Autores. Em tal audiência o tribunal deu a conhecer às partes que entende encontrar-se em condições de apreciar o mérito da causa, concedendo-lhes oportunidade para alegarem o que tivessem por conveniente em 10 dias, o que fizeram.
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Por requerimento datado de 21 de Novembro de 2024 vieram os Autores, entre outros, requerer:
“(…)
D) Duas correcções-alterações aos pedidos
i) Quanto ao objecto da condenação sobre o Réu
49. Os pedidos das alíneas A), B) e C) correspondem à declaração de nulidade, por diferentes e complementares fundamentos de actos/operações bancárias de subscrição das obrigações identificadas na alínea C).
50. Entre estes pedidos e os seus efeitos invocados na alínea D) e nas respectivas subalíneas i) à vii) pode entender-se existir um salto lógico, uma vez que se dá como pressuposto destes efeitos, a condenação do Réu no reconhecimento de que, por efeito da declaração de nulidade, aceite que os valores dos Autores usados na transferência para o Réu, como “subscrição”, eram depósitos bancários e readquirem essa natureza jurídica, conforme decorre do disposto em artigo 289º do Código Civil.
51. De facto, isto mesmo foi alegado na p.i., em artigos 17º, 19º, 31º ao 33º, 34º da p.i., aqui dados por reproduzidos.
52. Dado o que antecede, à cautela e para melhor explicitação do pedido condenatório, requer-se o aditamento ao texto do pedido da alínea D), como um desenvolvimento dos já formulados e como decorrente da própria causa de pedir, do seguinte aqui assinalado em itálico:
D) Por efeito legal das declarações de nulidade antecedentes, e uma vez que o Réu Banif- Banco Internacional do Funchal, S.A., se encontra legalmente impedido de pagar os valores de depósitos que deveria restituir aos Autores e todos os representados nesta acção, deve o Tribunal condenar o 1º Réu a reconhecer que os valores usados na subscrição das obrigações identificadas na alínea C) supra constituíam, imediatamente antes daquelas operações de subscrição, depósitos bancários constituídos sob a detenção jurídica do Réu – os quais, por consequência da declaração de nulidade, designadamente, por força do disposto no n.º 1 do artigo 289º do Código Civil, não podendo legalmente ser restituídos, não perderam aquela natureza e, por isso mesmo, devem ser objecto de comunicação, pelo Réu, ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos de, designadamente, artigos 167º n.º 1 e 10, 166º n.º 1, e 157º n.º 7, do RGCISF – e, por conseguinte, deve o Réu ser também condenado a:
“i) A organizar e remeter ao 2º Réu, no prazo de 5 (cinco) dias após decisão transitada, uma lista identificativa da totalidade dos subscritores daquelas obrigações, conta bancária, quantidades subscritas e despesas cobradas, por cada um, com datas respectivas daquelas operações;
ii) Explicitar na referida lista, por cada subscritor, o valor total de juros pagos a título de "pagamento do cupão";
iii) Calcular, na lista, para cada subscritor e conta, o total de juros, à a taxa anual, legal e civil, sobre o valor monetário usado como subscrição das obrigações e despesas –, desde a sua retirada pelo Banco, até ao prazo referido acima na subalínea i);
iv) Condenar o 1º Réu a efectuar a compensação contabilística entre aqueles valores que os subscritores receberam a título de "juros", e o montante da subalínea anterior, evidenciando o saldo final global;
v) Condenar o 1.º Réu a enviar ao Tribunal, prova idónea do cumprimento completo das subalíneas anteriores, ressalvado o sigilo bancário de cada depositante;
vi) Condenar o 1º Réu a comunicar, por escrito, aos detentores das obrigações, cuja conta de depósito está ou esteve nele sediada, os valores pessoais/individuais assim liquidados conforme subalíneas anteriores e data do seu envio ao 2º Réu.”
53. Esta correcção-alteração ao pedido inicial mostra-se como “desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, conforme autoriza o disposto no artigo 265º n.º 2 do CPC.
ii) Correcção-aditamento aos pedidos condenatórios quanto à identificação dos Autores individualmente partes e quanto aos representados na acção
54. Embora no pedido para a citação edital dos AA. não directa e individualmente mandantes na acção, haja sido efectuada a sua identificação (cf. p.45 da p.i.), contudo, na formulação dos pedidos condenatórios a mesma identificação não foi expressamente indicada – o que é susceptíveis de gerar ambiguidade ou indefinição dos exactos beneficiários da procedência da acção.
55. Assim, como desenvolvimento lógico e melhor explicitação dos beneficiários e autores representados na acção, requer-se, nos termos do disposto no artigo 265º n.º 2 do CPC que, no texto do pedido final, a seguir ao texto identificado aqui em itálico:
“Após o que, seguindo-se a normal tramitação, deve a acção julgar-se provada e procedente e por consequência, quanto aos autores aqui já identificados e mandantes e quanto aos por eles representados nesta acção, isto é, aos detentores de Obrigações BCA Caixa Subordinadas Float 2006/2016 (Código ISIN: PTBCAFXE…7) e de Obrigações BCA Caixa Subordinadas Float 2007/2017 (Código ISIN: PTBCAIXE…4), quer as detenham desde a data de emissão, ou posterior, ou as hajam recebido por herança ou partilha ou outro negócio, e que hajam sido dadas como adquiridas, originariamente, através da intermediação, seja do então BCA, seja do Banif, mediante os modelos de escritos de cláusulas gerais constantes nos docs. 4 ao 11 desta petição inicial –, e não pertençam a algumas das categorias de investidores institucionais elencadas no art.º 30.º do Cód. V. Mobiliários.
Termos nos quais, com o douto suprimento do Tribunal, deve:
1) Prosseguir a normal tramitação destes autos, para efeitos das finalidades que estavam já assinaladas na marcação da audiência prévia, concluindo-se pela inexistência de qualquer conflitualidade ou impedimento com o processo da liquidação judicial do Réu, não obstante se encontrar nele pendente um pedido de encerramento, com base na falta de activo capaz de suportar as custas do processo e o crédito privilegiado não litigioso;
2) Reconhecer-se a improcedência total das excepções invocadas na contestação do Réu, objecto de oportuna resposta dos Autores, e em parte aqui referenciadas, tal como pelo Réu no seu último requerimento nos autos;
3) Admitir-se uma correcção-explicitação do pedido condenatório, da alínea D), no sentido que aqui se transcreve tal como resulta do aditamento ora requerido (indo aqui em itálico o aditamento requerido):
“D) Por efeito legal das declarações de nulidade antecedentes, e uma vez que o Réu Banif- Banco Internacional do Funchal, S.A., se encontra legalmente impedido de pagar os valores de depósitos que deveria restituir aos Autores e todos os representados nesta acção, deve o Tribunal condenar o 1º Réu” a reconhecer que os valores usados na subscrição das obrigações identificadas na alínea C) supra constituíam, imediatamente antes daquelas operações de subscrição, depósitos bancários constituídos sob a detenção jurídica do Réu, os quais, por consequência da declaração de nulidade, designadamente, por força do disposto no n.º 1 do artigo 289º do Código Civil, não podendo legalmente ser restituídos, não perderam aquela natureza e, por isso, devem ser objecto de comunicação, pelo Réu, ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto, designadamente, artigos 167º n.º 1 e 10, 166º n.º 1, e 157º n.º 7, do RGCISF – e por conseguinte, deve o Réu ser também condenado a:
“i) A organizar e remeter ao 2º Réu, no prazo de 5 (cinco) dias após decisão transitada, uma lista identificativa da totalidade dos subscritores daquelas obrigações, conta bancária, quantidades subscritas e despesas cobradas, por cada um, com datas respectivas daquelas operações;
ii) Explicitar na referida lista, por cada subscritor, o valor total de juros pagos a título de "pagamento do cupão";
iii) Calcular, na lista, para cada subscritor e conta, o total de juros, à a taxa anual, legal e civil, sobre o valor monetário usado como subscrição das obrigações e despesas –, desde a sua retirada pelo Banco, até ao prazo referido acima na subalínea i);
iv) Condenar o 1º Réu a efectuar a compensação contabilística entre aqueles valores que os subscritores receberam a título de "juros", e o montante da subalínea anterior, evidenciando o saldo final global;
v) Condenar o 1.º Réu a enviar ao Tribunal, prova idónea do cumprimento completo das subalíneas anteriores, ressalvado o sigilo bancário de cada depositante;
vi) Condenar o 1º Réu a comunicar, por escrito, aos detentores das obrigações, cuja conta de depósito está ou esteve nele sediada, os valores pessoais/individuais assim liquidados conforme subalíneas anteriores e data do seu envio ao 2º Réu.”
4) Admitir-se a correcção-explicitação do pedido quanto à melhor identificação-delimitação dos Autores enquanto beneficiários da procedência da acção, no sentido de o pedido se rectifique, do conforme teor integral aqui transcrito com o aditamento acima requerido “Após o que, seguindo-se a normal tramitação, deve a acção julgar-se provada e procedente e por consequência, quanto aos autores aqui já identificados e mandantes e quanto aos por eles representados nesta acção, isto é, aos detentores de Obrigações BCA Caixa Subordinadas Float 2006/2016 (Código ISIN: PTBCAFXE…7) e de Obrigações BCA Caixa Subordinadas Float 2007/2017 (Código ISIN: PTBCAIXE…4), quer as detenham desde a data de emissão, ou posterior, ou as hajam recebido por herança ou partilha ou outro negócio, e que hajam sido dadas como adquiridas, originariamente, através da intermediação, seja do então BCA, seja do Banif, mediante os modelos de escritos de cláusulas gerais constantes nos docs. 4 ao 11 desta petição inicial –, e não pertençam a algumas das categorias de investidores institucionais elencadas no art.º 30.º do Cód. V. Mobiliários.
(…)”.
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O Réu Banif no exercício do contraditório pugnou pela improcedência da requerida alteração ao pedido, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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No dia 23 de Junho de 2025 foi proferido despacho quanto à alteração do pedido requerida pelos Autores nos seguintes termos:
“(…) Desta forma, a ampliação agora apresentada não desenvolve o pedido primitivamente formulado, porque de natureza distinta, nem é sua consequência, já que tem efeitos bastante diversos.
Em face do exposto, não se admite a ampliação do pedido formulada.”
E foi ainda proferido saneador sentença que:
“Face ao exposto, julga-se procedente a exceção de ilegitimidade dos AA. e, consequentemente, absolve-se o R. da totalidade dos pedidos contra si formulados.”
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Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1.ª A PI elenca seis conjuntos jurídico-factuais, todos referenciados ao formalismo uniformemente usado pelo banco Réu, para com todos os clientes abrangidos no universo desta acção popular – universo tal como delimitado no pedido de citação.
2.ª Os factos e o respectivo Direito enquadram-se, objectivamente, em matéria de forma e de interpretação legal, no âmbito das normas que na Lei da CCG conduzem à exclusão das cláusulas contratuais gerais que, usadas pelo Banco Réu, foram apresentadas aos aqui AA., particularmente as cláusulas essenciais à caracterização do mútuo designado por obrigações subordinadas.
3.ª A exclusão das cláusulas concretamente invocadas na PI e aqui referidas decorre, assim, não só do interesse dos AA., mas também por força do regime imperativo e de ordem pública constante na Lei das CCG.
4.ª Em nenhum daquelas causas de pedir se encontram vícios da vontade nem quaisquer factos pertinentes à verificação de vícios da vontade dos clientes- subscritores aqui considerados Autores.
5.ª Em todas as normas da LCCG invocadas como causa dos pedidos está em causa matéria de formalismo objectivo, imperativo, que desconsidera, na respectiva sanção, qual haja sido a percepção do cliente-consumidor, pois sobreleva a defesa da ordem jurídica perante este tipo de contratação.
6.ª A consequência final da nulidade, de todos e de cada acto ou operação de subscrição de obrigações subordinadas, vem alegada como uma consequência lógico-legal, uma vez que, alega-se na PI que o Tribunal não dispõe de elementos que permitam suprir as cláusulas automática e imperativamente excluídas, impondo-se assim aquela nulidade global, conforme, designadamente, disposto em artigos 8.º, 9.º n.º 2 e 12.º da Lei das CCG – como alegado em artigos 154.º ao 174.º da PI.
7.ª Portanto, a afirmação sustentadora da decisão ora recorrida não corresponde à realidade constante na petição inicial e na réplica-resposta às excepções, segundo a qual os vícios causantes de nulidade estariam dependentes do modo pessoal como cada cliente aqui representado teria “percepcionado” os actos de subscrição, para daí concluir que inexistiria um interesse que homogeneíze os AA. no universo da acção.
8.ª Os Autores individuais desta acção e os representados por eles têm o mesmo e semelhante interesse na declaração de nulidade dos actos/operações de subscrição, os quais, a partir da respectiva conta bancária, o Réu transmutou em obrigações subordinadas. Este interesse comum como resulta expresso nos pedidos, consiste na aplicação dos efeitos da declaração de nulidade de tais actos e, por consequência, na qualificação dos seus direitos creditícios com a mesma natureza jurídica que tinham ao tempo da respectiva operação, isto é, natureza jurídica de um passivo do banco concretizado em depósito bancário.
9ª Este interesse é comum, homogeneíza os autores e confere a legitimidade aos AA. individuais desta acção para o efeito de representarem este universo delimitado na PI.
10.ª Como a jurisprudência sobre a acção popular tem afirmado, tal como o próprio artigo 52.º da CRP desenha a sua matriz, é sempre válida a existência de um interesse concreto até pecuniário, como é por exemplo a direito de indemnização. Mostrando-se assim errada a decisão recorrida quando parece supor que a acção popular apenas seria utilizável em casos de puro altruísmo e considera que aquele facto impediria a legitimidade dos AA.
11.ª Por outro lado, o facto de cada subscritor, no universo dos representados, deter um número de obrigações subordinadas diferente a outros não altera a homogeneidade alegada no formalismo e condições financeiras da subscrição. Com efeito, todos partilham os mesmos vícios de ordem formal que impedem a inclusão das cláusulas essências deste produto de serem dadas como juridicamente incluídas na subscrição e, não podendo ser suprida esta lacuna contratual, como impõe a Lei das CCG, segue-se a nulidade de todo o negócio/contrato/acto.
12.ª Portanto, os AA. dispõem de interesses comuns, homogéneos e, assim, de legitimidade para os fins desta acção popular.
13.ª Quanto à alteração ao texto do pedido da alínea D), que foi indeferida, os AA. exprimiram com ela apenas uma redacção melhor clarificadora do respectivo texto inicial. Trata-se de um mero desenvolvimento dos efeitos da declaração de nulidade acima referenciada e, somente uma errada concepção sobre a contabilidade do Réu em liquidação ou sobre os poderes da respectiva organização do seu passivo, leva a que na decisão recorrida se diga que os AA. pretendem reconstituir depósitos ou converter obrigações em depósitos bancários.
14.ª Com efeito, com a explicitação peticionada está em causa apenas a qualificação jurídica desta parte do passivo do Réu, como crédito proveniente de depósito bancário – tal como vem alegado haver sido a fonte formal da qual saiu o montante pecuniário com que o Banco efectuou os actos de subscrição de obrigações subordinadas, junto dos ora AA. Portanto, como decorre da lei civil, a declaração de nulidade opera retroactivamente e, não podendo a parte-contratante aqui Réu reconstituir depósitos bancários, norma alguma o impede de qualificar este passivo como originado em depósito bancário.
15.ª A condenação dos AA. em custas mostra-se errada, porquanto é aplicável o regime de isenção de custas constante na alínea b), n.º 1 do artigo 4.ª do Reg. Custas Judiciais, o qual substituiu o regime já então mais favorável constante no artigo 2º da Lei 83/95 – como tem sido jurisprudência doutamente afirmada.
Termos nos quais, nos melhores de Direito doutamente supridos, devem revogar-se a três decisões recorridas acima explicitadas e, deve:
declarar-se os AA. com legitimidade para prosseguirem em representação dos representados tal como identificados no pedido de citação constante no final/pedido da acção, bem com em artigos 15.º ao 37.º da PI;
deve admitir-se a alteração ao pedido, tal como formulada sob o requerimento indeferido na decisão recorrida;
deve, em todo o caso, mas sem conceder no que antecede, considerar-se que mesmo em caso de decaimento total ou parcial, é aplicável a isenção de custas constante na alínea b) n.º1 artigo 4.º do reg. Das Custas Judiciais.
Fazendo-se assim, como se pede e confia, Sábia Justiça!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- da (in)admissibilidade da alteração dos pedidos;
- da excepção de ilegitimidade activa dos Autores para a propositura da presente acção popular;
- da condenação em custas.
*
III. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
*
IV. O Direito
IV. 1. Da (in)admissibilidade da alteração dos pedidos
Com o presente recurso visam os Recorrentes, entre outros, que seja revogado o despacho que indeferiu a alteração dos pedidos requerida invocando que com a alteração apenas visaram conferir uma redacção melhor clarificadora do respectivo texto inicial. Defendem os Recorrentes que se trata de um mero desenvolvimento dos efeitos da declaração de nulidade referenciada e, somente uma errada concepção sobre a contabilidade do Réu em liquidação ou sobre os poderes da respectiva organização do seu passivo, leva a que na decisão recorrida se diga que os Autores pretendem reconstituir depósitos ou converter obrigações em depósitos bancários.
No entender dos Recorrentes, na explicitação peticionada, está em causa apenas a qualificação jurídica desta parte do passivo do Réu, como crédito proveniente de depósito bancário – tal como vem alegado haver sido a fonte formal da qual saiu o montante pecuniário com que o Banco efectuou os actos de subscrição de obrigações subordinadas, junto dos ora Autores. Tal como decorre da lei civil, a declaração de nulidade opera retroactivamente e, não podendo a parte-contratante aqui Réu reconstituir depósitos bancários, norma alguma o impede de qualificar este passivo como originado em depósito bancário.
O Tribunal de 1ª Instância indeferiu a requerida alteração por considerar que “(…) O pedido agora ampliado não constitui um desenvolvimento ou uma consequência do inicialmente apresentado. A conversão de obrigações em depósitos a prazo, como agora se pretende, não pode confundir-se com o reconhecimento de um crédito que anteriormente se peticionou, e não é um desenvolvimento nem uma consequência deste. É antes outra pretensão, com fundamentos jurídicos diversos e consequências distintas, designadamente para a esfera jurídica do 1.º Réu.
Em momento algum da petição inicial formularam os AA. qualquer pretensão de fazer renascer contas de depósitos ou converter os valores das obrigações em tal aplicação financeira. Aliás, tal pretensão não seria consentânea com o pedido formulado a final, que visava o pagamento pelo Fundo de Garantia de Depósitos de determinados créditos.
Desta forma, a ampliação agora apresentada não desenvolve o pedido primitivamente formulado, porque de natureza distinta, nem é sua consequência, já que tem efeitos bastante diversos.(…)”.
Apreciando.
Dispõe o artigo 264º do Código de Processo Civil que “Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.”
Nos termos do disposto no artigo 265º do Código de Processo Civil:
“1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da acta respectiva.
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.”
Não estando em causa uma alteração por acordo das partes prevista no citado artigo 264º do Código de Processo Civil, importa apurar em que medida a pretensão dos Recorrentes quanto à alteração dos pedidos pode ser admissível à luz do disposto no artigo 265º do Código de Processo Civil.
Não existe na lei qualquer definição de “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, pelo que o preenchimento desses conceitos deve ser efectuado com recurso à jurisprudência e doutrina. É entendimento unânime doutrinária e jurisprudencial que a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado em ampliação esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais, ou seja, a ampliação tem sempre de se alicerçar numa origem comum.
A ampliação de ou dos pedidos será admissível quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos.
Para além destes casos, é ainda admissível a ampliação do pedido quando a ampliação deriva da alegação de novos factos, o que não é seguramente o caso porquanto não se mostra sujeito à apreciação qualquer articulado superveniente, bem como não se trata de factos novos.
Neste sentido veja-se o Acórdão proferido por esta Secção deste Tribunal da Relação datado de 04 de Abril de 2024, relatado pelo Exmº Senhor Desembargador João Brasão, onde se lê que:
“(…)
Donde, a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos.
Sobre o tema, vide:
Ac. TRP de 20-09-2021, proc. 14456/18.1T8PRT.P2. Como aí se explica, “Dito de outro modo, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais”.
Ac. TRP de 19-05-2022, proc. 22906/19.3T8PRT-C.P1, em cujo sumário se pode ler: “A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais”.
(…)”.
Concluindo, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa e pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.
O Tribunal de 1ª Instância entendeu que:
“(…)
Efetuando a comparação entre o novo pedido formulado e o primitivo pedido constante da petição inicial, verifica-se que pretendem agora os AA. que o tribunal condene o 1º Réu a reconhecer que os valores usados na subscrição das obrigações constituíam, imediatamente antes daquelas operações de subscrição, depósitos bancários constituídos sob a detenção jurídica do Réu e que, por força da declaração de nulidade, se convertam novamente em depósitos, com a correspondente comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos.
Nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Pretendiam os AA., com o pedido inicialmente formulado, a declaração de nulidade de todos os atos de subscrição das obrigações e, consequentemente, a condenação do Fundo de Garantia de Depósitos a reconhecer a existência de um crédito dos AA. sobre o Banif, por depósito bancário, e a proceder ao respetivo pagamento aos AA., até ao montante máximo de € 100.000,00 por depósito e por titular.
O pedido agora ampliado não constitui um desenvolvimento ou uma consequência do inicialmente apresentado. A conversão de obrigações em depósitos a prazo, como agora se pretende, não pode confundir-se com o reconhecimento de um crédito que anteriormente se peticionou, e não é um desenvolvimento nem uma consequência deste. É antes outra pretensão, com fundamentos jurídicos diversos e consequências distintas, designadamente para a esfera jurídica do 1.º Réu.
Em momento algum da petição inicial formularam os AA. qualquer pretensão de fazer renascer contas de depósitos ou converter os valores das obrigações em tal aplicação financeira. Aliás, tal pretensão não seria consentânea com o pedido formulado a final, que visava o pagamento pelo Fundo de Garantia de Depósitos de determinados créditos.
Desta forma, a ampliação agora apresentada não desenvolve o pedido primitivamente formulado, porque de natureza distinta, nem é sua consequência, já que tem efeitos bastante diversos.
Em face do exposto, não se admite a ampliação do pedido formulada.
(…)”.
Acompanhamos os fundamentos explanados pela 1ª Instância.
Com efeito, os Recorrentes com a denominada “alteração dos pedidos” a que chamam de “explicitação”, apenas tentam corrigir os pedido primitivos que não se coadunam com o fim da acção popular.
Com efeito, os Recorrentes invocam a nulidade de cláusulas com fundamento no Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais. Todavia, se atentarmos nos fundamentos subjacentes que, a procederem, conduzem à nulidade das cláusulas vertidas nos contratos por si firmados, facilmente constatamos que os factos alegados sustentariam uma acção comum, mas não uma acção popular.
Perante essa constatação, que poderia conduzir à procedência da invocada inadmissibilidade da acção popular ou ilegitimidade processual activa por inexistência de interesses individuais homogéneos ou colectivos tuteláveis, e bem assim de interesse difuso na protecção do consumo, os Recorrentes vieram, após a realização de audiência prévia, alterar os pedidos formulados, alegando que se tratava apenas de conferir aos pedidos uma redacção diferente, explicando os pedidos iniciais, de modo a que os mesmos se tornassem mais compreensíveis.
Como bem salienta o Tribunal de 1ª Instância a “conversão de obrigações em depósitos a prazo, como agora se pretende, não pode confundir-se com o reconhecimento de um crédito que anteriormente se peticionou, e não é um desenvolvimento nem uma consequência deste. É antes outra pretensão, com fundamentos jurídicos diversos e consequências distintas, designadamente para a esfera jurídica do 1.º Réu.
Em momento algum da petição inicial formularam os AA. qualquer pretensão de fazer renascer contas de depósitos ou converter os valores das obrigações em tal aplicação financeira. Aliás, tal pretensão não seria consentânea com o pedido formulado a final, que visava o pagamento pelo Fundo de Garantia de Depósitos de determinados créditos.”
Mais se refira que a declaração de nulidade dos actos de subscrição, a proceder, não tem como consequência a criação retroactiva de depósitos bancários cujo saldo correspondesse aos valores utilizados na subscrição, até porque para que tal pudesse ocorrer não bastam os factos alegados pelos Recorrentes na petição inicial, seria necessária a alegação de factos que permitissem sustentar essa pretensão, nomeadamente deveriam ter sido alegada a existência de determinadas contas de depósito bancário, que teriam sido exauridas pelos actos de subscrição em causa e que se pretenderia reconstituir em resultado da declaração de invalidade, o que não se mostra alegado.
Tudo visto, improcede nesta parte o recurso apresentado e consequentemente mantém-se o despacho recorrido.
IV. 2. Da (i)legitimidade activa dos Autores/Recorrentes
Com o presente recurso visam os Recorrentes a revogação da decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade dos Autores e que, em consequência, absolveu o Réu da totalidade dos pedidos contra si formulados, devendo ser proferida decisão que declare que os Autores são partes legitimas para prosseguirem em representação dos representados tal como identificados no pedido de citação constante no final/pedido da acção, bem com em artigos 15.º ao 37.º da PI, a presente acção popular.
Para tanto alegam os Recorrentes que na petição inicial elencam seis conjuntos jurídico-factuais, todos referenciados ao formalismo uniformemente usado pelo banco Réu, para com todos os clientes abrangidos no universo desta acção popular – universo tal como delimitado no pedido de citação. Os factos e o respectivo Direito enquadram-se, objectivamente, em matéria de forma e de interpretação legal, no âmbito das normas que na Lei da CCG conduzem à exclusão das cláusulas contratuais gerais que, usadas pelo Banco Réu, foram apresentadas aos aqui Autores, particularmente as cláusulas essenciais à caracterização do mútuo designado por obrigações subordinadas.
Mais alegam que a exclusão das cláusulas concretamente invocadas na petição inicial e aqui referidas decorre, assim, não só do interesse dos Autores, mas também por força do regime imperativo e de ordem pública constante na Lei das CCG.
Em nenhum daquelas causas de pedir se encontram vícios da vontade nem quaisquer factos pertinentes à verificação de vícios da vontade dos clientes- subscritores aqui considerados Autores. Em todas as normas da LCCG invocadas como causa dos pedidos está em causa matéria de formalismo objectivo, imperativo, que desconsidera, na respectiva sanção, qual haja sido a percepção do cliente-consumidor, pois sobreleva a defesa da ordem jurídica perante este tipo de contratação.
Assim, a consequência final da nulidade, de todos e de cada acto ou operação de subscrição de obrigações subordinadas, vem alegada como uma consequência lógico-legal, uma vez que, alega-se na petição inicial que o Tribunal não dispõe de elementos que permitam suprir as cláusulas automática e imperativamente excluídas, impondo-se assim aquela nulidade global, conforme, designadamente, disposto em artigos 8.º, 9.º n.º 2 e 12.º da Lei das CCG – como alegado em artigos 154.º ao 174.º da petição inicial. Existe, no entender dos Recorrentes, um interesse que homogeneíze os Autores no universo da acção. Os Autores individuais desta acção e os representados por eles têm o mesmo e semelhante interesse na declaração de nulidade dos actos/operações de subscrição, os quais, a partir da respectiva conta bancária, o Réu transmutou em obrigações subordinadas. Este interesse comum como resulta expresso nos pedidos, consiste na aplicação dos efeitos da declaração de nulidade de tais actos e, por consequência, na qualificação dos seus direitos creditícios com a mesma natureza jurídica que tinham ao tempo da respectiva operação, isto é, natureza jurídica de um passivo do banco concretizado em depósito bancário, o que confere a legitimidade aos Autores individuais desta acção para o efeito de representarem este universo delimitado na petição inicial.
Por outro lado, o facto de cada subscritor, no universo dos representados, deter um número de obrigações subordinadas diferente a outros não altera a homogeneidade alegada no formalismo e condições financeiras da subscrição. Com efeito, todos partilham os mesmos vícios de ordem formal que impedem a inclusão das cláusulas essências deste produto de serem dadas como juridicamente incluídas na subscrição e, não podendo ser suprida esta lacuna contratual, como impõe a Lei das CCG, segue-se a nulidade de todo o negócio/contrato/acto.
Vejamos.
A acção popular não é uma acção especial, não é um meio ou forma processual, mas antes um direito de acção judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos mencionados no artigo 52º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, artigo 31º do Código de Processo Civil e artigo 1º, nº 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
A Lei de Acção Popular veio definir os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular (cfr. artigo 1º da LAP).
No artigo 2º, nº 1, da LAP define-se, ao que aqui nos interessa, que são titulares do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos.
A respeito dos interesses difusos no âmbito da protecção do consumo de bens e serviços, importa ter presente o regime legal aplicável à defesa dos consumidores estabelecido na Lei nº 24/96, de 31 de Julho (doravante Lei da defesa do consumidor ou LDC).
Em conformidade com o disposto no artigo 3º, al. f) da LDC (Lei de defesa do consumidor) é legitimo o exercício do direito do consumidor com vista à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
Nos termos do artigo 13º, que regula a legitimidade processual activa para as acções destinadas a proteger aqueles direitos, têm legitimidade para a propositura de acções com vista à protecção de tais direitos os consumidores directamente lesados e os consumidores e as associações de consumidores, ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.
Centrando-nos no conceito de interesse individual homogéneo, diremos que existe um interesse individual homogéneo quando um conjunto de pessoas é por si só titular de direito subjectivo distinto dos restantes, mas similares quanto à relação jurídica estabelecida com a outra parte.
Os interesses individuais homogéneos podem ser individualizados, mas têm de nascer de situações de massa de idêntica natureza, ou seja, esses interesses tomados como um todo assumem importância de ordem pública, transcendendo o plano individual.
A acção popular pode ter uma finalidade inibitória, se visar a cessação ou a prevenção da violação de um interesse difuso, uma finalidade reparatória, se visar a reparação dos danos causados com aquela violação, ou ambas.
Nestes termos, é essencial que a acção popular se baseie num fundamento comum a todos os prejudicados e que o resultado da acção possa atingir todos os titulares dos interesses individuais homogéneos em causa, ainda que nenhum seja parte na acção.
Regressando ao caso que aqui cuidamos o Tribunal de 1ª Instância defendeu que:
“(…)
Contudo, os AA. não pretendem, com a presente ação, prevenir que o Banif venha a praticar infrações aos direitos dos consumidores ou cessar tais infrações, já que o Banif já não exerce atividade bancária. Também não pretendem promover a perseguição judicial das infrações cometidas aos direitos dos consumidores, pois o pedido formulado nada contém que se assemelhe a uma perseguição judicial.
O que os AA. pretendem é a declaração de nulidade de contratos singulares de subscrição de obrigações subordinadas que foram celebrados junto do BCA/Banif e que, no seu entender, se encontram feridos de nulidade por falta de verificação de requisitos essenciais.
O artigo 31.º do Código de Processo Civil confere a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos a legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados à proteção do consumo de bens e serviços.
Entendemos que o pedido formulado pelos AA. também não visa proteger o consumo de bens ou serviços. Visa alcançar um benefício para os subscritores de obrigações subordinadas, de verem os respetivos contratos declarados nulos, o que não se confunde com a proteção dos serviços prestados pelo Banif (que se encontra impedido de exercer a atividade) ou sequer com a proteção do serviço de comercialização de obrigações, uma vez que nada é pedido que tenha um alcance abrangente com vista à sua proteção.
Por sua vez, o artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários prevê o direito de ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores não profissionais em instrumentos financeiros.
Como pode ler-se no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14.03.2024, Relator Juiz Conselheiro Dr. Nuno Ataíde das Neves, «Com a açcão popular procura tutelar-se um interesse difuso, um interesse que possui uma dimensão individual e supra- individual (que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo), ou um interesse particular homogéneo, que corresponde àquele em que não existe uma situação individual particularizada, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencendo estes exclusivamente a um ou a alguns titulares, podendo aquela visar a prevenção e a reparação dos danos de massas, resultantes da violação destes interesses, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares.»
No caso dos autos, os AA. entendem que a subscrição das obrigações é nula uma vez que, em algumas situações, inexiste ordem de subscrição por falta de assinatura e ou sequer de conhecimento pelos subscritores da ordem de subscrição. Noutros casos entendem que o BCA/Banif violou o dever de informação aquando da subscrição das obrigações, que os subscritores desconheciam as condições do produto financeiro e que os documentos entregues se encontravam redigidos com uma letra que não permitia a sua leitura completa por ser muito pequena e compacta.
Assim, a causa de pedir indicada pelos AA. refere-se ao modo como a contratualização foi realizada, às informações prestadas a cada um dos subscritores pelos funcionários do BCA/Banif, à correta e concreta perceção de cada um dos subscritores relativamente ao produto que estavam a subscrever e respetivas condições.
Ao contrário do alegado pelos AA., não estamos perante factos objetivamente comuns a todos os atos de subscrição e compra das obrigações em causa, pois cada contratualização tem, obrigatoriamente, as suas especificidades associadas aos diferentes contactos havidos entre os subscritores e o BCA/Banif que, de acordo com o alegado pelos AA., eram realizados ao balcão das instituições bancárias.
São os próprios AA. que admitem a existência de diversas causas de nulidade das subscrições, nem todas comuns a todos subscritores, já que dependentes das concretas condições da contratualização realizada.
Não estamos, por isso, perante um interesse particular homogéneo mas sim perante situações individuais particularizadas, que poderão originar a nulidade das subscrições realizadas se, analisadas casuisticamente, se concluir pela violação dos requisitos legais.
Como referido no acórdão acima referenciado, «Para que a tutela coletiva dos interesses difusos seja praticável, impõe-se que os mesmo sejam configuráveis numa situação jurídica genericamente considerada, assim como se impõe normalmente a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, o alheamento ou afastamento de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, ou seja ainda, aquela tutela visa um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico de protecção de interesses que pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos, assim respeitante a interesses indivisíveis da coletividade.
(…)
O facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da ação popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada.»
Estando em causa nestes autos interesses individuais pertencentes a investidores sem homogeneidade ou uniformidade entre eles, não se mostram verificados os requisitos de legitimidade para os AA. interporem a presente ação popular. (…)”.
Acompanhamos parcialmente a posição do Tribunal de 1ª Instância e também somos de entendimento que os Autores não possuem legitimidade activa para a propositura da presente acção popular.
Com efeito, não existe um fundamento comum a todos os prejudicados.
Os Recorrentes confundem a consequência e efeitos com as causas/fundamentos.
Conforme se alcança da leitura da petição inicial os Recorrentes invocam um conjunto de situações diferentes que alegadamente terão ocorrido, tais como, o modo como a contratualização foi realizada perante cada subscritor, as informações prestadas a cada um dos subscritores pelos funcionários do BCA/Banif, a correcta e concreta percepção de cada um dos subscritores relativamente ao produto que estavam a subscrever e respectivas condições, a correcta transmissão e informação do produto que estavam a subscrever, a inexistência, em determinados casos, de ordem de subscrição por falta de assinatura e ou sequer de conhecimento pelos subscritores da ordem de subscrição, a violação do BCA/Banif do dever de informação aquando da subscrição das obrigações, que os subscritores desconheciam as condições do produto financeiro e que os documentos entregues se encontravam redigidos com uma letra que não permitia a sua leitura completa por ser muito pequena e compacta.
O único fundamento comum a todos os subscritores, sejam eles os Recorrentes, sejam ou não partes na acção, é o facto de serem subscritores. Nenhum outro fundamento é comum, ou seja, os factos que estão na base da alegada nulidade não são comuns, mas sim distintos.
A consequência como é óbvio, a procederem os factos alegados, seria a nulidade, sendo que os efeitos da declaração de nulidade seriam comuns (resultado comum).
Tal como se refere na decisão recorrida, face à diversidade de factos que, a provarem-se, conduziriam à nulidade do negócio, por não consubstanciarem um fundamento comum, mas sim um conjunto de fundamentos distintos, não se trata de um um interesse particular homogéneo, mas sim perante situações individuais particularizadas, que poderão originar a nulidade das subscrições realizadas se, analisadas casuisticamente, se concluir pela violação dos requisitos legais.
Com efeito, perante os diversos fundamentos invocados pelos Autores, o Réu pode, de forma individualizada e com base nas relações contratuais que terá estabelecido com os mesmos, invocar fundamentos de defesa específicos, tanto no plano factual como no plano jurídico.
Atenta a diversidade dos fundamentos alegados pelos Autores, estamos perante um interesse individual de cada um dos subscritores, o que não permite a subsunção ao conceito de “tutela de interesses individuais homogéneos”, pois mostra-se necessária a apreciação e aferição do percurso contratual em cada uma das situações tituladas por cada um dos subscritores.
Todavia, a decisão da 1ª Instância conclui pela absolvição do Réu da totalidade dos pedidos contra si formulados.
É exactamente aqui que discordamos da decisão recorrida.
Crendo que se trata de um manifesto lapso, porquanto em momento anterior se refere na decisão recorrida que “A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância, nos termos do artigo 576.º, n.º 2 e 577.º, al. e) do Código de Processo Civil.”, ainda assim se impõe a correcção do dispositivo, ou seja, impõe-se a absolvição do Réu da instância.
IV. 3. Da condenação em custas
A decisão recorrida condenou os Recorrentes no pagamento das custas ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Perante esta condenação, defendem os Recorrentes que a condenação mostra-se errada, porquanto é aplicável o regime de isenção de custas constante na alínea b), n.º 1 do artigo 4.ª do Reg. Custas Judiciais, o qual substituiu o regime já então mais favorável constante no artigo 2º da Lei 83/95 – como tem sido jurisprudência doutamente afirmada.
Apreciando.
No que diz respeito à condenação da parte vencida em custas dispunha o artigo 20º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto que:
“1 - Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.
2 - O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.
3 - Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência. 4 - A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.
5 - A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.”
O Decreto Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que veio a instituir o “Regulamento de Custas Processuais”, dispõe no seu artigo 25º, nº 1 que “São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.”
Perante o estatuído no citado artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, o artigo 20º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto foi revogado, pelo que o regime de custas em vigor para a acção popular segue o disposto no artigo 4º do Regulamento das Custas Judiciais.
Dispõe o artigo 4º do referido Regulamento que:
“1 - Estão isentos de custas:
(…)
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;
(…)
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
(…).”
É verdade que o artigo 4º, nº 1, al. b) do Regulamento das Custas Processuais isenta os Recorrentes do pagamento de custas.
No entanto, o nº 5 desse mesmo artigo prevê que em caso de manifesta improcedência a parte isenta, nomeadamente as partes a que alude o nº 1, al. b), é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, ou seja, nos termos previstos no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Preceitua o referido artigo 527º que:
“1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”
Da conjugação dos citados normativos somos de concluir que a responsabilidade pelo pagamento das custas cabe aos Autores, como bem se determinou na sentença recorrida.
Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14 de Março de 2024, disponível em www.dgsi.pt:
“No caso, é certo que o pedido não foi julgado manifestamente procedente, porquanto o tribunal concluiu não estarem verificados os pressupostos processuais da ação popular.
Contudo, entendemos que não se verifica aqui a aplicação da isenção prevista no art. 4.º, n.º 1, alínea b), do RCP. Com efeito, esta isenção apenas terá razão de ser quando esteja efetivamente a ser exercido o direito de ação popular, e não quando, tal como sucede na presente situação, se conclua, precisamente, pela não verificação dos requisitos básicos necessários para o efeito.
Idêntico entendimento foi propugnado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 15-05-2020 (processo n.º 00520/15.2BEBRG-A), onde se transcrevem os sumários de decisões proferidas pelo mesmo Tribunal em 20-05-2016 (processo n.º 580/15.6BEBRG) e pelo STA em 09/10/2014 (processo n.º º 0926/14), nos seguintes termos:
“Assim, no acórdão deste TCAN de 20.05.2016 prolatou-se, em relação à condenação em custas dos autores de ação popular, o seguinte: condenação em custas dos autores de ação popular, o seguinte:
«(…) Decorre do art. 4.º do RCP que “estão isentos de custas:
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular”, prevendo-se no n.º 5 do mesmo preceito que “nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido”
Analisados os termos da sentença recorrida, e tal como defendido pelo Ministério Público, verifica-se que a pretensão cautelar deduzida foi-o ao abrigo do direito de ação popular ao que acresce a circunstância de na decisão proferida o Réu ter sido absolvido da instância por ilegitimidade ativa dos Requerentes cautelares.
Se é certo estarmos perante uma ação deduzida ao abrigo do direito de ação popular, na qual os seus autores beneficiariam potencialmente do regime de isenção de custas nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. b) do RCP, o que é facto é que tal isenção deixará de ter razão de ser, perante a decisão proferida a final.
Assim, no caso vertente, perante a absolvição da entidade demandada por ilegitimidade ativa dos requerentes cautelares, concluiu-se assim pela manifesta improcedência do pedido, pelo que não poderão beneficiar de isenção de custas face ao que decorre da aplicação conjugada dos arts. 4.º, n.ºs 1, al. b) e 5 do RCP…»
Também no Ac. do STA de 09/10/2014, processo n.º 0926/14 sumariou-se a seguinte jurisprudência:
“I - O demandante em processo judicial deduzido ao abrigo do direito de ação popular beneficia de regime de isenção de custas nos termos do art. 04.º, n.º 1, al. b) do RCP, isenção essa que deixa de ter lugar se o pedido vier a ser julgado como manifestamente improcedente (n.º 5 do referido preceito), juízo que apenas terá lugar a final e que exige uma situação de improcedência “agravada”, mercê de ser manifesta ou evidente a improcedência de facto e de direito da pretensão formulada, não se bastando com um juízo de mera improcedência da pretensão.
II - Perante juízo de manifesta improcedência de pretensão cautelar deduzida ao abrigo de direito de ação popular firmado através de decisão de rejeição liminar daquela pretensão o requerente não beneficia de isenção de custas face ao que decorre da aplicação conjugada dos arts. 04.º, n.ºs 1, al. b) e 5 do RCP, e 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA.» Cfr. ainda Ac. STA de 09/10/2014, recurso n.º 0953/14.”.
Neste aresto é, pois, reafirmada a posição sufragada pela primeira instância no sentido de que “a isenção prevista no art. 4.º, n.º 1, al. b) do RCP e, consequentemente, a aplicabilidade das regras quanto à responsabilidade e montante do pagamento fixadas no n.º 5 do mesmo dispositivo (e no n.º 3 do art. 20.º do LAP, caso se entenda que a mesma, por não fixar uma isenção de custas, não foi revogada) depende de o autor litigar no exercício de ação popular.
Ora, como se conclui no saneador-sentença proferido, e que nos dispensamos de repetir, os AA. não litigam no exercício de ação popular, não são atores populares, e como tal não podem pretender beneficiar da isenção prevista no art. 4.º, n.º 1, al. b) do RCP, nem das regras de pagamento e responsabilidade fixadas no n.º 5 do mesmo dispositivo (e no n.º 3 do art. 20.º do LAP) que sempre dependeriam de litigarem no exercício de ação popular.”
Ante o exposto, impõe concluir no sentido da inteira correção da decisão recorrida, também no que se refere ao segmento da condenação dos Autores em custas, devendo aquela manter-se na íntegra. (…)”.
Concluindo, improcede na totalidade a apelação.
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V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida, corrigindo apenas a decisão, substituindo-se a absolvição do Réu da totalidade dos pedidos contra si formulados, pela absolvição do Réu da instância.
Custas a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026
Cláudia Barata
Vera Antunes
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia