Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000354
Nº Convencional: JTRL00027532
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: DIREITO PENAL DO TRABALHO
TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL200002090000354
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N2 N4. DL116/99 DE 1999/08/04 ART27. L118/99 DE 1999/08/18 ART30. DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART44 N1 N2.
Sumário: I - O principio da Lei mais favorável, previsto no art. 2º, nº 4 do Cod. Penal, só tem aplicação quando se ponderam Leis que versam infracções que tenham, em comum, natureza penal.
II - A transgressão integra-se no domínio do ilícito criminal, enquanto a contra-ordenação faz parte do ilícito de mera ordenação social, sendo ilícitos de natureza qualitativa diferente.
III - O primeiro protege aquele núcleo de valores essenciais à vida em sociedade, cujas violações envolvem uma censura ética e são punidas com penas, enquanto que "no direito das contra-ordenações, estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coima, que não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal.
IV - Perante ilícito de natureza diferente não há que ponderar o regime mais favorável da sucessão de leis, pois a lei que converte uma transgressão/contravenção em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização, extinguida a responsabilidade penal.
V - Uma lei que "converte" uma infracção penal (crime ou contravenção) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora, e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente. Neste caso não há uma verdadeira sucessão de leis penais, não intervindo assim, o principio da "lex mitior", mas o principio da lei despenalizadora, isto é, da extinção da responsabilidade penal.
Decisão Texto Integral: