Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027532 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DIREITO PENAL DO TRABALHO TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200002090000354 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N2 N4. DL116/99 DE 1999/08/04 ART27. L118/99 DE 1999/08/18 ART30. DL519-C1/79 DE 1979/12/29 ART44 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O principio da Lei mais favorável, previsto no art. 2º, nº 4 do Cod. Penal, só tem aplicação quando se ponderam Leis que versam infracções que tenham, em comum, natureza penal. II - A transgressão integra-se no domínio do ilícito criminal, enquanto a contra-ordenação faz parte do ilícito de mera ordenação social, sendo ilícitos de natureza qualitativa diferente. III - O primeiro protege aquele núcleo de valores essenciais à vida em sociedade, cujas violações envolvem uma censura ética e são punidas com penas, enquanto que "no direito das contra-ordenações, estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coima, que não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal. IV - Perante ilícito de natureza diferente não há que ponderar o regime mais favorável da sucessão de leis, pois a lei que converte uma transgressão/contravenção em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização, extinguida a responsabilidade penal. V - Uma lei que "converte" uma infracção penal (crime ou contravenção) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora, e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente. Neste caso não há uma verdadeira sucessão de leis penais, não intervindo assim, o principio da "lex mitior", mas o principio da lei despenalizadora, isto é, da extinção da responsabilidade penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |