Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. O prazo de prescrição estabelecido no art. 498º, n.º2, do CC, é aplicável às situações de sub-rogação. II. Tal prazo conta-se a partir do pagamento realizado pelo sub-rogado e, em situação de pluralidade de pagamentos, a partir do último, a não ser que seja possível a autonomização de um ou mais deles por dizerem respeito a danos normativamente diferenciados. III. No caso em apreço, a verificação do requisito da ilicitude demanda que esteja demonstrado nos autos que a actuação da Recorrente tenha dado causa ao incêndio referido na matéria de facto provada. Apenas com o estabelecimento dessa relação é possível concluir que a actuação da Recorrente ofende o direito de outrem, designadamente, da segurada pela Autora e, por isso, é ilícita. IV. A presunção consagrada no art. 493º, n.º2, do CC, não funciona no que respeita à aferição da ilicitude, onde se situa a relação entre a actuação da Recorrente e o incêndio em referência nos autos. V. Por força do disposto no art. 662º, n.º2, al. d), do CPC, quando o conteúdo da decisão da matéria de facto seja deficiente, ou seja, quando não se pronuncie sobre alguns factos essenciais ou complementares de que deva conhecer, designadamente, porque alegados pelas partes, e que disso resulte o comprometimento do “estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, como ocorre na situação em apreço, deve a Relação, mesmo oficiosamente, suprir tal vício determinando a ampliação da matéria de facto pertinente. VI. Na situação referida, sempre que o processo contiver todos os elementos probatórios relevantes, deverá a Relação proceder à sua apreciação e introduzir na matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas. Ao invés, quando do processo não constarem todos os elementos probatórios pertinentes para a decisão da matéria de facto aditada, deve a Relação anular a decisão da primeira instância. VII. Na última situação mencionada, deverá ocorrer novo julgamento sobre a matéria de facto ampliada, sem prejuízo de o Tribunal recorrido interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se mostre afectado pelas respostas dadas àquela matéria, nos termos do art. 662º, n.º3, c), do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO. Fidelidade, Companhia de Seguros, SA., intentou, contra Casa H, Lda., a presente acção, com a forma de processo comum, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 38 944,99, acrescida de juros de mora, a contar da citação até integral e efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que: - Exerce a actividade seguradora; - A 31-08-2020, mantinha o contrato de seguro do ramo multirriscos – habitação, titulado pela apólice MR63489919, segurando a fração autónoma e respetiva proporção nas partes comuns, sita na Rua (…), nº19, 1º Dtº, em Campo de Ourique, Lisboa; - O contrato cobria os danos na fração garantida como habitação da segurada em consequência de incêndio com as coberturas constantes do doc. n.º 2 que juntou; - A Ré, na data referida, a pedido do respectivo Condomínio, executava trabalhos de impermeabilização das caleiras da cobertura geral do prédio acima mencionado, com recurso a fontes de calor e maçaricos para aplicação de telas asfálticas; - Por sobreaquecimento ao nível dos madeiramentos da cobertura, houve deflagração de chamas, fumo e calor no cimo do prédio que atingiu todo o telhado, fracções e outras partes comuns do imóvel onde se encontra a fracção segura; - Para combate ao incêndio, os bombeiros usaram água que atingiu todos os pisos inferiores, danificando as paredes e tectos de várias frações e partes comuns do imóvel, nas zonas por onde a água escorreu, incluindo a fracção segura; - Tais danos foram provocados por negligência grosseira na execução dos serviços da R., através das pessoas contratadas ao seu serviço e sob suas instruções em obra, já que omitiram o dever de cuidado, atenção e segurança, usando, no Verão, fontes de calor e chama junto a madeiras envelhecidas, sendo previsível o risco de incêndio, o qual efectivamente deflagrou, alastrando-se na cobertura do edifício, lesando o direito de propriedade alheio; - Em consequência desses comportamentos, por acção e por omissão das pessoas ao serviço da R., a segurada sofreu danos e prejuízos patrimoniais na fração 1º Dtº, tendo ficado temporariamente privada da sua habitação; - Foi necessária a reparação dos danos na fração segura e nas partes comuns, na proporção da permilagem da fração segura), que foi pagando, quer após medidas provisórias de contenção com vista a evitar mais prejuízos (cobertura provisória do telhado para evitar mais danos por ação de eventuais chuvas), quer após as graduais medidas de reparação definitivas, com os atrasos e aumento de custos de materiais inerentes às restrições decorrentes da pandemia "covid 19"; - Por conta da indemnização, foi pagando os danos à segurada em cumprimento do respetivo contrato de seguro, pagando-lhe assim os prejuízos sofridos na fração e proporção de 90/1000 nas respetivas partes comuns, no valor global de € 35 944,99 (€ 1.092,30 + € 30 104,30,28 + € 4 748,39); - Ao abrigo da cobertura privação temporária de uso da residência permanente, suportou ainda os custos de armazenagem de bens e realojamento da segurada no valor de € 2 500,00 (capital seguro); - A Ré causou os prejuízos à segurada, pelo que está obrigada a indemnizá-la, nos termos do art. 483º do CC; - Em cumprimento do contrato de seguro referido, suportou os prejuízos da segurada no valor global de € 38 944,99, pelo que se encontra sub-rogada nos direitos desta a ser indemnizada, tendo direito a ser reembolsada de tal valor (art. 136º, n.º1, do DL n.º 78/2008, de 16 de Abril; art. 38º das Condições Gerais do contrato de seguro). * O Réu apresentou contestação a 22-03-2024, pugnando pela improcedência do pedido. Além de arguir a excepção de ilegitimidade passiva, deduzir incidente de intervenção acessória provocada e impugnar factualidade alegada pela Autora, alegou, em síntese, que: - Decorreram mais de três anos entre o sinistro invocado pela Autora e a data da interposição da presente acção pelo que, por força do art. 498º, n.º1, do CC, o direito pela mesma invocado encontra-se prescrito; - A superfície onde aplicou tela asfáltica no dia do sinistro foi arrefecida com água; - Não consegue identificar com exactidão a causa do sinistro; - Cumpriu todos os procedimentos de segurança destinados a evitar qualquer tipo de acidente, pelo que a sua actuação não é ilícita; - A sua actuação não foi causa do sinistro; - Os danos na fracção segura alegados pela Autora, a comprovarem-se, decorreram da utilização de água em excesso pelos bombeiros, a que é alheia. * Após despacho de 19-11-2024, que determinou a sua notificação para o efeito, a Autora, por requerimento junto a 14-12-2024, respondeu às excepções de ilegitimidade processual passiva e de prescrição. No que respeita à segunda excepção, alegou, em síntese, que: - No caso dos autos, é aplicável o disposto no art. 498º, n.º2 e 3, do CC, pois a actuação da Ré constitui o crime de incêndio, explosões e outras condutas perigosas a título negligente, p. e p. pelo art. 272º, n.º1, al. a), 2 e 3 do Cód. Penal, com pena de prisão até 5 anos; - O prazo de prescrição aplicável sempre seria o de 10 anos, como previsto no art. 118º, n.º1, al. b), do Cód. Penal e 498º, n.º3, do CC; - Mesmo que se entendesse ser aplicável o prazo trienal previsto no art. 498º, n.º2, do CC , contado desde a data do cumprimento (25-02-2021, 01-03-2022 e 29-07-2022), sempre acresceriam os tempos de suspensão decretados pela legislação Covid; - A subrogação e o direito de regresso contra o responsável nasceu com o último pagamento (29-07-2022), data do cumprimento, pelo que tal prazo trienal só terminaria em 29-07-2025. - Mesmo que se considerasse, como data de início, a data de cada pagamento, no 1º pagamento de 25-02-2021 sempre se encontraria suspenso tal prazo até 05-04-2021, data a partir do qual se contariam os 3 anos, os quais terminariam em 05-04-2024. - A acção para exercício do direito de regresso contra a R. responsável deu entrada em 26-02-2024, e a R. foi judicialmente citada em 01-03-2024, pelo que se teve por interrompido o prazo de prescrição nessa data (323º nº1 e nº2 do CC). * A 25-07-2025, foi proferido despacho onde, além do mais: - Se fixou o valor da causa em € 38 944,99; - Se julgou a excepção de ilegitimidade processual passiva improcedente; - Se indeferiu o incidente de intervenção acessória provocada deduzido na contestação; - Se fixou o objecto do litígio; - Se enunciaram os temas de prova. * A audiência final realizou-se a 02-12-2025. No dia 14-01-2026, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 35 944,90, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento. * A Ré, a 18-02-2026, interpôs recurso da sentença referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem, cumprindo referir que as alíneas A. a F. não contém qualquer texto: A.(sem texto); B.(sem texto); C.(sem texto); D.(sem texto); E.(sem texto); F.(sem texto); G.Sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.ºs 4 e 5, CPC), a sentença incorre em erro notório na valoração de meios probatórios documentais e testemunhais, impondo-se a alteração da matéria de facto nos seguintes pontos artigos dado como provados B, C) e D) e F) H.Deve ser considerado provado que a deflagração ocorreu em zona distinta daquela onde, à data e hora do sinistro, se encontravam a ser executados os trabalhos com maçarico.- FACTO B- dado como provado. I.Resulta das declarações do diretor de obra, A, que descreveu a progressão dos trabalhos e a sua localização (21:00) a (22:00), como ao local onde decorreram os trabalhos (06:00:06:38) (24:00 ate 25:49), J.Mais, resulta do depoimento, do posicionamento, do andaime e do circuito de acesso; K.Ora, entende-se que a prova produzida, conjugada, não permite afirmar que a área de foco se integrasse na zona de intervenção em curso, invertendo-se, na prática, o ónus probatório. L.Deve, pois, a sentença recorrida ser alterada e, consequentemente, dado apenas como provado o local indicado pelo A, ou seja o lado oposto onde ocorreu deflagração a do incêndio. M.Deverá, ao menos, constar como provado que os procedimentos de segurança padronizados da Recorrente incluem o arrefecimento com água e a vigilância pós-chama por período adequado, conforme depoimento técnico ( A). A ausência de prova direta da execução concreta no minuto anterior ao sinistro não autoriza a ilação desfavorável face ao padrão profissional observado, mormente quando a Autora não demonstrou incumprimento específico. N.Especificamente, quanto ao facto "C. Depois de concretizada a aplicação da tela nas caleiras referida em 6., a superfície tenha sido arrefecida com recurso a água, despejada pelo aplicador para diminuir a temperatura nos demais suportes causados pela aplicação da tela quente e impedir a libertação de gases e vapores (artigo 45.º da contestação)", o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na ausência da testemunha A no local durante a tarde (pág. 7/12). O.Contudo, o depoimento da testemunha A, enquanto diretor da obra e trabalhador da Recorrente, foi cristalino ao descrever os rigorosos procedimentos de segurança adotados pela "Casa H, Ld.ª" na aplicação de telas asfálticas com maçaricos. Este testemunho, gravado e disponível, não se limitou a afirmar que a Recorrente "não excluiu" o local da deflagração, mas sim que tais procedimentos de arrefecimento com água são padrão e obrigatórios nas suas operações, sendo a prática comum e exigida nas suas equipas. P.A sentença ora em crise assenta parte da materialidade controvertida em inferências quanto à hora e localização da deflagração (itens 9 e 10) a partir da hora do alarme dada pela testemunha B e da perceção subjetiva de testemunha, o que deveria recomenda prudência acrescida. Impõe-se, assim, a eliminação do grau de certeza afirmado e a reformulação desses enunciados com salvaguarda do caráter aproximado e não conclusivo. Q.A Autora, aqui Recorrida não logrou provar, como era seu ónus nos termos e para os efeitos do artigo 342º do C.C, que a ora Recorrente falhou na atuação das medidas de segurança, nem sequer juntou qualquer relatorio do incidente efeito pela protecção civil ou bombeiros, pelo que o douto Tribunal não pode, a nosso ver que corrobar a sua certeza vertida nos factos não provados que a Requerida nao logrou proceder ao arrefecimento pós-aplicação. R.Deve, pois, a sentença recorrida ser alterada quanto a este facto ( factos provados C) e, consequentemente, dado apenas como provado o local indicado pela testemunha A, ou seja, o lado oposto onde ocorreu deflagração a do incêndio. S.A presunção de culpa do art. 493.º, n.º 2, CC exige perigosidade concreta da atividade ou dos meios, contudo a mesma tem de ser aferida casuisticamente. T.Ora verifica-se que a sentença ora em crise, sem demonstrar circunstâncias específicas de agravamento do risco (condições meteorológicas, materiais de suporte, vigilância pós-aplicação, afastamentos a elementos combustíveis, etc.), aplicou mecanicamente a presunção por referência abstrata ao uso de maçaricos. U.No nosso entender, tal solução subverte o critério jurisprudencial que reclama demonstração do perigo em concreto e não meramente em tese, impondo a revogação do juízo de ilicitude culposa presumida. V.Conforme se apurou pelo depoimento da testemunha B não houve lugar à projecção de faúlhas, mas sim ao aparecimento de fumo por volta das 17h e confirmada pelo relatório da Policia Judiciária que indica a hora de 17:40. W.E o testemunho do Engenheiro A, veja-se foi totalmente desconsiderado pelo facto da testemunha não ter estado lá no momento em que o sinistro sucedeu, o que convenhamos é impossível para um engenheiro e director de obra estar em todas as obras ao mesmo tempo. X.Ou seja, só pelo facto de a testemunha nao ter estado lá na parte da tarde toda a sua razão de ciencia e experiência comum foi ignorada pelo Tribunal, tanto no que se refere à posição dos andaimes (21:00) a (22:00), como ao local onde decorreram os trabalhos (06:00:06:38)( 12:00 a 14:00) (24:00 ate 25:49),(30:20 até 34:20) como à próprio local objeto das obras de reabilitação. Y.Veja-se que a testemunha A confrontada com fotografias do relatório da Policia Judiciaria (fls 31 e s.s) minutos 12:00 a 14:0; 24:00 até 25:49 confirmou que a zona de ignição do acidente ainda não tinha sido intervencionada e que as telas asfálticas visíveis na imagem não tinham sido colocadas pela ora Recorrente. Z.Entendemos assim que a desvalorização total deste testemunho fundamental e saliente-se como único depoimento técnico pelo douto Tribunal culminou num erro reprovável de apreciação da prova o que ditou a condenação da ora recorrente no pedido. AA. Ainda no que à prova diz respeito, é de salientar que o facto 15 dado como provado, não deveria tê-lo sido feito, porquanto aqui também houve um grave erro de valoração da prova. Senão vejamos, BB.Foi dado como provado que para reparação dos danos acima identificados em 12. e 13., a então proprietária e segurada da autora despendeu, pelo menos, a quantia de € 33.444,99 (artigo 19.º da petição inicial). CC.Ora, a documentação junta pela Recorrida e o depoimento da Sra. B é verdadeiramente insuficiente para saber quais foram as verdadeiras despesas tidas pela lesada e quais é que a Seguradora pagou. DD.Mais, ao valorar a prova baseada num único documento impugnado o Tribunal a quo valorou excessivamente e sem qualquer suporte documental externo idóneo. EE.Na ausência de prova documental clara e suficiente, não se encontram demonstrados nem o nexo causal específico de cada dano, nem a sua medida concreta. Tal omissão obriga à aplicação do art. 566.º, n.º 3, do Código Civil: quando não for possível determinar o valor exato dos danos, o tribunal deve fixá-lo equitativamente, com prudência e proporcionalidade. FF.Tal incerteza reforça a necessidade de redução ou, pelo menos, de relegação da quantificação para incidente de liquidação. GG.A Recorrente pugna, por isso, pela redução significativa do montante indemnizatório ou, em alternativa, pela sua liquidação posterior, nos termos legais aplicáveis. HH.No que concerne à interpretação do Tribunal no que corresponde à apreciação do Direito, nomeadamente na questão da prescrição do direito a que a Recorrida se arroga, entendemos que também aqui o douto Tribunal e, com o devido respeito, não andou bem. II.O n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil consagra uma presunção de culpa para quem cause danos no exercício de atividade perigosa, pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados. Não obstante, tal presunção não é automática: a perigosidade tem de ser aferida em concreto, face às circunstâncias do caso, e não em abstrato. JJ.A jurisprudência das diversas Relações tem reiterado que uma atividade só é perigosa, para efeitos do art. 493.º/2 CC, quando, pelas condições específicas em que é exercida, envolve um risco agravado de dano em relação à normalidade, não bastando a mera possibilidade de lesão ou a frequência estatística de danos em atividades humanas comuns. KK.No caso sub judice, a sentença aplicou mecanicamente a presunção com base no simples uso de maçaricos na aplicação de telas asfálticas, sem demonstrar factos concretos de perigosidade acrescida. LL. Sendo certo que uma vez mais tanto o Tribunal, como o próprio Relatório da Policia Judiciária andaram mal, quando não exploraram as circunstância essas sim perigosas do estado da eletricidade dos últimos andares da cobertura do prédio, os quais foram referidos pela testemunha A (14:00 a 14:45) MM. Ao assim decidir, o Tribunal a quo inverteu a lógica do preceito: antes de transferir o ónus para a Recorrente (para demonstrar que adotou todas as providências exigíveis), era indispensável apurar, com base na prova, que a atividade, tal como concretamente executada, preenchia o requisito limiar de perigosidade. Sem essa demonstração, a presunção não chega a atuar. NN. Acresce que, mesmo quando qualificada como perigosa, a responsabilidade do art. 493.º/2 é ainda responsabilidade por culpa (embora presumida) e não responsabilidade objetiva; e a prova do cumprimento das regras técnicas e de experiência é, em princípio, apta a ilidir a presunção, sem prejuízo de situações de caso fortuito, sendo que tal foi feito pela testemunha Eng. A, veja-se o seu depoimento de (14:45:16:29) que bem explicou todos procedimentos de segurança efetuados na obra. OO.Da prova produzida (depoimento do diretor de obra, descrição dos procedimentos de segurança usuais, ausência de demonstração de focos de risco extraordinários), não resulta qualquer incremento concreto de perigosidade que legitime a ativação da presunção. PP.Logo, deve a aplicação do art. 493.º/2 ser afastada, com a consequente improcedência do juízo de culpa presumida. QQ.A Recorrida exerce um direito por via de sub rogação (arts. 592.º e 593.º CC): ingressa na exata posição jurídico material do lesado, sem ampliação do conteúdo do crédito. Daqui decorre que o regime do prazo prescricional não pode ser mais favorável do que aquele que caberia ao lesado originário. RR. Em responsabilidade civil extracontratual, a regra é a do art. 498.º, n.º 1, CC: três anos a contar do momento em que o lesado teve conhecimento dos pressupostos do direito (teoria da actio nata). A jurisprudência superior tem sublinhado que o momento relevante é o conhecimento dos factos integradores do direito, independentemente de os danos ainda estarem a produzir se. SS.Sendo a sub rogação uma forma de transmissão do mesmo direito, não se concebe que a seguradora disponha de um dies a quo distinto (e posterior), sob pena de contrariar o princípio da equivalência: a sub rogada não pode ver alargada a sua posição temporal além da posição do lesado. TT.Aplicação ao caso: o incêndio ocorreu em 31.08.2020; a Recorrida teve imediato conhecimento do sinistro e desencadeou as diligências periciais; o prazo trienal terminou, pois, em 31.08.2023. Tendo a ação sido proposta em 26/02/2024, o direito encontra se prescrito, impondo se a absolvição do pedido. UU.A solução adversa (contagem desde o pagamento, por analogia com o direito de regresso do art. 498.º/2) não é aplicável quando não está em causa um verdadeiro regresso entre corresponsáveis internos, mas o exercício, por sub rogação, do exato crédito do lesado contra o terceiro responsável. VV.Concretamente sobre esta matéria pronunciou-se, já, o Tribunal da Relação de Lisboa o qual entendeu precisamente que, num caso em que uma companhia de seguros ficava sub-rogada nos direitos do credor inicial, não era de aplicar a previsão do artigo 498.º, n.º 2 do CC. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de 2008, processo n.º 1568/2008-7, disponível em www.dgsi.pt) WW.Tão pouco tem aplicação ao caso sub judice o disposto no n.º 3 do artigo 498.º do CC, que dispõe que “[s]e o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”, uma vez que a esmagadora maioria da jurisprudência entende que “o alongamento do prazo respeita apenas ao direito do lesado não abarcando o direito de regresso das seguradoras” XX.Pelo exposto, conclui-se que não andou bem a sentença recorrida ao concluir que “prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, ou seja, a partir da data dos pagamentos efetuados ao lesado”, o suposto direito da Recorrida à restituição dos montantes pagos à lesada. YY.Em todo o caso, a existência de corrente jurisprudencial que aplica o 498.º/2 por analogia não afasta a plausibilidade e consistência dogmática da tese do 498.º/1 nos casos de sub-rogação, constituindo verdadeira oposição de entendimentos que justifica a revogação da decisão recorrida em benefício da interpretação que não amplia, indevidamente, a esfera temporal do crédito sub rogado. ZZ.Veja-se que a jurisprudência dominante do STJ afirma que, em sub-rogação (e no prazo é de três anos a partir do pagamento, sendo o dies a quo, em caso de pagamentos fracionados, o último pagamento dentro de cada núcleo autonomizável. AAA. Tal orientação permite, no limite, reconhecer prescrição parcial de segmentos do crédito, quando devida, designadamente quanto ao primeiro pagamento que foi efetuado pela Recorrida. BBB. No que diz respeito ao quantum indemnizatório fixado pelo douto Tribunal, a verdade é que ao não aplicar o disposto no o art. 566.º, n.º 3 do Código Civil, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito. CCC. O montante não poderia ser acolhido, como erroneamente, foi como bloco fechado, pois resulta de uma soma administrativa unilateral, sem controlo, sem suporte probatório e sem correspondência clara a intervenções materiais. DDD. Acresce que, segundo a prova produzida, existem dúvidas quanto à efetiva distinção entre reparações na fração e reparações nas partes comuns. EEE. Se por um lado é sabido que quem exige uma indemnização não tem de indicar a quantia exata em que avalia os danos, como consta do art. 569º do C.C. FFF. Porém a verdade, têm de ser alegados e provados os factos que revelam a existência e a extensão dos danos, o que não foi feito, nem o Tribunal deu como provado os danos. GGG. Pelo que também aqui se assiste a uma aferição por parte do Tribunal não baseada em factos e em suporte documental, mas apenas numa mera presunção, a qual não pode ser valorada como foi. No termo da peça processual em referência pede-se a anulação da sentença recorrida, por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º1, al. d), do CPC), a revogação da mesma e substituição por decisão que, alterando a matéria de facto nos termos propostos, absolva a Ré do pedido. * Não foi apresentada resposta ao recurso. * Por despacho proferido a 07-05-2026, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. Na mesma decisão, em cumprimento do art. 617º, n.º1, do CPC, refutou-se a nulidade arguida no recurso. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência: 1)Saber se a sentença recorrida padece da nulidade arguida pela Recorrente; 2)Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrente; 3)Saber, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar não verificada a extinção do direito da autora por decurso do prazo de prescrição; 4)Em caso de resposta negativa à questão anterior, saber, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar a Recorrente nos termos aí fixados. * 2. Na sentença objecto do presente recurso, foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Em 31.08.2020 a autora mantinha com B, um contrato de seguro do ramo multirriscos – habitação, titulado pela apólice MR63489919, segurando a fração autónoma e respetiva proporção nas partes comuns, sita na Rua (…), n.º 19, 1.º Direito, em Campo de Ourique, Lisboa (artigo 2.º da petição inicial). 2. O referido contrato de seguro previa, entre outras, as seguintes coberturas: 3. A ré é uma sociedade comercial por quotas comercialmente conhecida como "Casa dos …", que tem no seu objeto a atividade de construção civil e obras públicas (artigo 4.º da petição inicial). 4.Em 31.08. 2020, a ré encontrava-se a executar, a pedido do condomínio em que se insere a fração acima identificada em 1., trabalhos de impermeabilização das caleiras na cobertura geral desse prédio (artigo 5.º da petição inicial). 5.Na execução dos ditos trabalhos de impermeabilização, a ré utilizava maçaricos para aplicação de telas asfálticas (artigo 6.º da petição inicial, artigos 41.º e 42.º da contestação). 6.Os trabalhos realizados pela ré no dia 31.08.2021 consistiram na aplicação das telas asfálticas nas caleiras por cima da chapa onduline nas caleiras junto às mansardas (artigo 40.º da contestação). 7.O andaime de acesso ao telhado para a execução de trabalhos pela ré estava colocado do lado esquerdo na perspetiva de quem se encontra virado de frente para a fachada do prédio acima identificado em 1., próximo da empena que confina com o n.º 17 da mesma rua (alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil). 8.No dia 31.08.2020 o trabalhador da ré terminou os trabalhos entre as 16h45 e as 17h (artigo 46.º da contestação). 9.No dia 31.08.2020, cerca das 17h, por sobreaquecimento ao nível dos madeiramentos da cobertura, houve deflagração de chamas, fumo e calor no cimo do prédio que atingiu todo o telhado, frações e outras partes comuns do imóvel onde se encontra a fração acima identificada em 1. (artigo 7.º da petição inicial). 10.A combustão desenvolveu-se a partir da cobertura voltada à fachada principal, próxima da zona de convergência com o edifício n.º 17 da mesma rua (alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil). 11.Para combate ao incêndio os bombeiros usaram água que atingiu todos os pisos inferiores (artigo 8.º da petição inicial). 12.Em resultado do incêndio, do calor inerente, do abatimento do telhado e do combate às chamas, verificou-se na fração identificada em 1.: a.Queda dos tetos falsos nas diversas divisões; b.Encharcamento e inchaço dos pavimentos de madeira; c.Inchaço, fissura e descascamento das portas e aduelas; d.Encharcamento e inutilização da rede elétrica; e.Inchaço e deformação de roupeiros e outros móveis; f.Fissura e queda de reboco e tinta das paredes (artigo 10.º da petição inicial). 13.Em resultado do incêndio, do calor inerente, do abatimento do telhado e do combate às chamas, verificou-se nas partes comuns do edifício em que se insere a fração identificada em 1.: a.Queda e destruição integral da cobertura; b.Nos patamares comuns e nas escadas, queda dos tetos e destruição dos pavimentos e das paredes; c.Inutilização do elevador (artigo 11.º da petição inicial). 14.Em resultado do incêndio, a proprietária da fração identificada em 1. e segurada da autora ficou temporariamente impedida de residir na sua fração (artigo 15.º da petição inicial). 15.Para reparação dos danos acima identificados em 12. e 13., a então proprietária e segurada da autora despendeu, pelo menos, a quantia de € 33.444,99 (artigo 19.º da petição inicial). 16.Entre 25.02.2021 e 29.07.2022 a autora pagou à sua segurada, e então proprietária, a quantia de € 35.944,99 (artigo 19.º da petição inicial). * Na sentença recorrida, foi dada como não provada a seguinte factualidade: A.Além da quantia acima indicada em 16. a autora tenha pago à sua segurada a quantia de € 2.500,00 ao abrigo da cobertura “privação temporária de uso da residência permanente” (artigo 20.º da petição inicial). B.O local da deflagração mencionada em 9. se situasse longe da zona que a ré se encontrava a intervir (artigo 38.º da petição inicial). C.Depois de concretizada a aplicação da tela nas caleiras referida em 6., a superfície tenha sido arrefecida com recurso a água, despejada pelo aplicador para diminuir a temperatura nos demais suportes causados pela aplicação da tela quente e impedir a libertação de gases e vapores (artigo 45.º da contestação). D.O trabalhador da ré que executava os trabalhos acima referidos em 6. exercia as suas funções há cerca de 36 anos (artigo 64.º da contestação). E.No combate ao incêndio tenha sido utilizada quantidade de água desnecessária (artigo 89.º da contestação). F.À data dos factos a ré tivesse transferido a responsabilidade civil emergente da sua actividade para a Allianz Portugal (artigo 91.º da contestação). * Para a economia da presente decisão, releva, ainda, a seguinte factualidade referente à tramitação dos autos: a)A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi remetida ao Tribunal, por via electrónica, no dia 26-02-2024 – cf. petição inicial; b)A morada da Ré indicada na petição inicial é: Rua …, n.º …, Lisboa, … Lisboa; c)A citação foi realizada por carta registada, com aviso de recepção, expedida no dia 28-02-2024 para a morada referida em b) – cf. expediente junto aos autos a 28-02-2024; d)A ré recebeu a carta referida em c) no dia 01-03-2024 – cf. expediente junto aos autos a 07-03-2024. * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada. No termo das conclusões do recurso, a Recorrente pugna pela anulação da sentença recorrida por omissão de pronúncia, com fundamento no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC. A sentença – e, por força do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios do acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Uma das causas de nulidade da sentença encontra-se prevista no art. 615º, n.º1, al. d), parte final, do CPC, e reconduz-se aos denominados vícios de omissão de pronúncia e excesso de pronúncia. O primeiro vício mencionado, invocado pela Recorrente, verifica-se quando ocorre a ausência de posição ou decisão do Tribunal sobre questões cujo conhecimento a lei impõe. Tais questões são aquelas que as partes submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso. As “Questões” referidas são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112), sendo que não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).” Importa, assim, distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos apresentados pelas partes para defesa da solução que defendem para cada questão a resolver. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, p. 143). As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16-04-2013, processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1, acessível em dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). O vício em referência respeita, pois, aos limites da decisão, tal como definidos no art. 608º, n.º2, do CPC: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Compulsado o requerimento de recurso, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões, constata-se que o mesmo é omisso na identificação dos fundamentos da nulidade em referência, designadamente, quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal Recorrido e devia ter sido conhecida. A Recorrente não concretizou os fundamentos da nulidade em referência, ónus que recai sobre si. Considerando o não cumprimento do ónus mencionado, conclui-se pela improcedência da arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Em sede de alegações (pontos 2 a 10), a Recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão, com respaldo no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC. As conclusões apresentadas pela Recorrente são omissas em relação ao vício referido, o que, face ao acima referido, importa que o mesmo seja excluído do objecto do recurso, não podendo, por isso, ser conhecido nesta decisão. Não obstante o referido, sempre se dirá que a sentença recorrida não padece da nulidade mencionada. Na verdade, tal nulidade ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (art. 615º, n.º1, al. c), do CPC). A nulidade em referência respeita às situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é, quando a fundamentação indica sentido que contradiz o resultado, o que se distingue de eventual erro de julgamento, em que se decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impõe uma solução jurídica diferente. O vício mencionado demanda um erro de raciocínio lógico, em que a decisão corresponde a um resultado contrário ao que os seus fundamentos de direito impõem (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo o Ac. STJ de 14-04-2021, processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, também: Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 793, nota 11; Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). O vício verifica-se quando exista contradição entre o raciocínio expresso pelo juiz na fundamentação da decisão, mas já não quando “o antagonismo interceda entre o elenco de factos provados propriamente ditos e a decisão, já que, sendo aqueles factos o terreno de apreciação do caso à luz do direito aplicável, qualquer incompatibilidade entre a sua significância jurídica e a apreciação efetiva que o juiz faça deles envolve erro de julgamento” (ac. desta Secção de 20-06-2024, processo n.º 11433/21.9T8LSB.L1). Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a recorrente argui a nulidade em referência invocando uma contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a fundamentação jurídica da sentença recorrida (cf. pontos 2 a 7 das alegações). Ora, como se referiu, a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando o antagonismo respeite à fundamentação jurídica constante da decisão e o seu dispositivo. A alegação da Recorrente não se reconduz a tal antagonismo. Assim, o vício apontado pela Recorrente à decisão não constitui fundamento para a nulidade pela mesma arguida. Face ao exposto entende-se que a arguição da nulidade e apreço sempre seria improcedente. Pelo referido, dispensou-se a notificação da Recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, mostrando-se a mesma desnecessária. * 4. Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, referente a erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Recorrente. Importa reter que, o art. 640º do CPC preceitua que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Por força do aludido normativo, o recorrente, na impugnação da matéria de facto, tem um triplo ónus que, não sendo cumprido, importa a rejeição do recurso da decisão de facto: 1)Deve concretizar os factos que impugna; 2)Deve indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa e, caso tenha havido gravação daqueles, deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância; 3)Deve especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. Segundo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 194-195), em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…) a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…) b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…) c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)» (obra citada, p. 200-202). Em idêntico sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2022, Coimbra Editora, p. 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPC, referem que “vê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662, n.º1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.º 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”. “(…) Não ficam por aqui os ónus das partes”. “A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)”. Como se refere no acórdão do STJ de 08-02-2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), a” rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”. Das conclusões do recurso afere-se que a Recorrente pretende que: a)A matéria constante do ponto B dos factos não provados seja dada como provada (conclusões G, I a L e R); b)A matéria constante do ponto C dos factos não provados seja dada como provada (conclusões G, M, N, O); c)A matéria constante do ponto D dos factos não provados seja dada como provada (conclusão G); d)A matéria constante do ponto F dos factos não provados seja dada como provada (conclusão G); e)A matéria constante do ponto 15 dos factos provados seja dada como não provada (conclusões AA a DD). * a) Integração da matéria constante do ponto B dos factos não provados na matéria provada. O ponto B dos factos não provados tem o seguinte teor: “B. O local da deflagração mencionada em 9 situava-se longe da zona em que a ré se encontrava a intervir.” A fundamentação da sentença respeitante ao enunciado de facto em referência é a seguinte: “No que respeita à matéria não provada ainda não mencionada, o vertido em B., alegado pela ré, a quem a prova cabia (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil), não resultou da prova testemunhal produzida. Com efeito, a testemunha A, já mencionada, não obstante a credibilidade merecida, não estava no local no momento dos factos – segundo declarou, e em que se creu, esteve na obra no dia em causa, de manhã, mas já não na parte da tarde. Não obstante, segundo o seu depoimento, os trabalhos se encontrarem a ser executados progredindo desde o lado direito (de quem se encontra de frente para o prédio) para o lado esquerdo e, portanto, no dia em causa, se situarem em zona distinta daquela em que o incêndio deflagrou, não pôde, naturalmente, com certeza afiançar que nenhum trabalhador ali se aproximou. Aliás, atendendo à localização do andaime de acesso à obra (7.), pode mesmo concluir-se que a circulação dos trabalhadores pela área onde deflagrou o incêndio era necessária. Não pode, assim, excluir-se o local da deflagração da área intervencionada e na qual a ré executava os seus trabalhos.” A Recorrente invoca, para evidência da matéria de facto em apreço, o depoimento da testemunha A, prestado a 02-12-2025, nos segmentos que identifica. Do depoimento mencionado, que foi ouvido integralmente, retira-se, a propósito da matéria em apreço, que a testemunha A esteve presente no local do sinistro no dia em que o mesmo ocorreu, pela manhã, tendo tomado conhecimento do mesmo quando se encontrava no Seixal. A testemunha mencionada também referiu que, na data do sinistro, os trabalhos da ré programados localizavam-se em área distinta daquela onde o incêndio se iniciou, referida no ponto 10 da matéria provada, situada no lado direito da cobertura virada para o alçado principal. Como se assume na decisão recorrida, a testemunha evidenciou desconhecimento sobre o local exacto da cobertura onde os trabalhos executados pela ré, de colocação de tela asfáltica, ocorreram efectivamente, no que respeita ao período imediatamente anterior à ocorrência do incêndio, ou seja, no período da tarde. A simples referência à localização dos trabalhos programados para a data do sinistro por parte da testemunha aludida, ainda que aponte para a verificação da matéria de facto em apreço, mostra-se insuficiente para sustentar um juízo firme, inequívoco, no sentido da sua demonstração, como assumido na sentença recorrida. Acresce que os trabalhos realizados pela ré no período da tarde, referidos no ponto 5 e 6, são aptos a provocar sobreaquecimento dos madeiramentos da cobertura que, como consta do ponto 9, deu origem ao incêndio em referência nos autos. Tal aptidão aponta, face a critérios de normalidade, para que os trabalhos referidos tenham sido executados em local próximo daquele onde o incêndio teve início, o que incrementa a insuficiência apontada ao depoimento da testemunha A. Conclui-se, face ao exposto, pela improcedência da impugnação, no que respeita à matéria de facto em apreço. * b) Integração da matéria constante do ponto C dos factos não provados na matéria provada. O ponto C dos factos não provados tem o seguinte teor: “C. Depois de concretizada a aplicação da tela nas caleiras referida em 6., a superfície tenha sido arrefecida com recurso a água, despejada pelo aplicador para diminuir a temperatura nos demais suportes causados pela aplicação da tela quente e impedir a libertação de gases e vapores.” A fundamentação da sentença respeitante ao enunciado de facto em referência é a seguinte: “Também no que respeita a C., uma vez que a testemunha A não esteve presente no local, durante a parte da tarde, não é possível concluir pela alegação da ré. Com efeito, a indicada testemunha apenas pôde descrever os procedimentos de segurança protocolados, e não os procedimentos que hajam sido efetivamente, no dia e momento em causa, observados.” A Recorrente invoca, para evidência da matéria de facto em apreço, o depoimento da testemunha A, prestado a 02-12-2025, nos segmentos que identifica. A testemunha afirmou que a indicação da ré para os seus trabalhadores era a de proceder ao arrefecimento da zona intervencionada, com a colocação de tela asfáltica, após a conclusão dos trabalhos, com aplicação de água, e certificação, após algum tempo, da ausência de sobreaquecimento ou deflagração de chama. Como já se referiu, a testemunha assumiu não ter estado presente no local do sinistro na tarde em que o mesmo ocorreu. A testemunha demonstrou, pois, não ter conhecimento sobre se os colaboradores da ré cumpriram a aludida orientação, ou não, como se refere na sentença recorrida. Releva, ainda, que os enunciados de facto provados, designadamente os vertidos nos pontos 5, 6 e 9, apontam, face a critérios de normalidade, para que os procedimentos de segurança indicados pela ré não tenham sido cumpridos. Na verdade, como já se mencionou, o incêndio em referência nos autos decorreu do sobreaquecimento dos madeiramentos da cobertura, após os trabalhadores da ré terem realizado trabalhos aptos a provocar esse sobreaquecimento. Entende-se, pois, que o depoimento mencionado não evidencia, muito menos de modo seguro e inequívoco, a matéria de facto em apreço. A Recorrente defende que deverá constar da matéria provada que os procedimentos de segurança por si padronizados incluem o arrefecimento com água e a vigilância pós-chama por período adequado, com fundamento no depoimento da testemunha A. A matéria de facto que a Recorrente pretende ver aditada aos factos provados não se mostra alegada no processo, designadamente na contestação. Na verdade, em tal articulado, a Recorrente limitou-se a alegar, no art. 85º, a matéria vertida no ponto C dos factos não provados, nada tendo referido sobre as orientações de segurança que fornecia aos seus trabalhadores. Ora, por força do disposto no art. 607º, n.º4, do CPC, na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal deve ter em conta os factos alegados pelas partes nos seus articulados com interesse para a decisão da causa, sendo sobre eles que primordialmente vão incidir os meios de prova. Já os factos novos de que a parte não fez oportunamente uso no processo, não podem ser trazidos por ela aos autos apenas em sede de recurso. Na verdade, o art. 5.º, n.º1, do CPC, a respeito do ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, dispõe que: “1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” Como se refere no acórdão do TRP de 21-03-2019, processo n.º 2450/16.1T8PRT-A.P1 (acessível em dgsi.pt), “O legislador veio no Novo Código de Processo Civil e com o teor deste art.º 5.º mitigar de alguma forma o princípio do dispositivo anteriormente contemplado no art.º 264.º do C.P.C., ampliando os poderes oficiosos de cognição do tribunal relativamente aos factos instrumentais e complementares que resultem da discussão da causa, desde que relativamente a estes seja observado o princípio do contraditório, numa orientação que pretende uma prevalência da verdade material sobre o formalismo processual. Importa no entanto ter em conta, tal como nos diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2015, no proc. 819/11.7TBPRD.P1.S1 in. www.dgsi.pt.: “Atribui-se ao juiz um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório. Na verdade, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa (art.º 264º/1 do ACPC- 5º do NCPC). Certo é, porém, que - para além da atendibilidade dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art.º 514º ACPC 412º NCPC), - o juiz tem agora a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Esta simples afirmação logo aponta para uma evidente conclusão: a de que, relativamente aos factos instrumentais - ao contrário do que sucede quanto aos factos essenciais (à procedência da pretensão do autor e à procedência da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu), relativamente aos quais funciona o princípio da auto-responsabilidade das partes - o tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova.” Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções, continuam a ter que ser alegados pelas partes nos seus articulados, nos termos do n.º 1 do referido art.º 5.º do C.P.C. Apenas os factos instrumentais e complementares que resultem da discussão da causa podem ser adquiridos pelo juiz para os autos, desde que, relativamente a estes, tenha sido observado o contraditório, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Os factos instrumentais são aqueles que indirectamente podem vir a revelar os factos essenciais ou constitutivos do direito, servindo para os demonstrar. No dizer do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2007 no proc. 2647/2007-6 in www.dgsi.pt “Facto meramente instrumental é aquele que só indirectamente pode interessar à solução do pleito por servir para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes, não sendo essencial à procedência da pretensão do Requerente, inserindo-se na categoria dos factos que não pertencendo à norma fundamentadora do direito apenas serve para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito – factos constitutivos.” Já os factos complementares, como o próprio nome indica são aqueles que representam um complemento ou concretização dos factos essenciais que as partes alegaram. Neste sentido, os factos que podem ser considerados pelo juiz no âmbito da decisão da matéria de facto são, para além daqueles que foram alegados pelas partes nos seus articulados, os factos instrumentais e complementares com interesse para a decisão, que resultem da discussão da causa desde que, relativamente a estes, tenha sido observado o contraditório.” O facto que a Recorrente pretende ver aditado, referente às orientações de segurança aos seus trabalhadores, corresponde, face à sua alegação a um facto essencial, integrante de matéria de excepção, atinente ao afastamento da presunção de culpa consagrada no art. 493º, n.º2, do CC. Cabia, pois, à Recorrente alegar o facto em referência em momento anterior à sentença, nos termos acima referidos, para que o mesmo pudesse ser atendido em tal decisão e no presente recurso. O enunciado de facto em referência não pode, pelo exposto, ser conhecido e aditado à matéria de facto provada no âmbito do presente recurso. Conclui-se, face ao referido, pela improcedência da impugnação, no que respeita à matéria de facto em apreço. * c) Integração da matéria constante do ponto D dos factos não provados na matéria provada. Na conclusão G, a Recorrente defende a inclusão da matéria de facto constante do ponto D dos factos não provados no acervo factual provado. O ponto D dos factos não provados tem o seguinte teor: “D. O trabalhador da ré que executava os trabalhos acima referidos em 6. exercia as suas funções há cerca de 36 anos” Do requerimento de recurso não constam os fundamentos da impugnação da decisão quanto ao enunciado de facto em referência. A Recorrente não deu, assim, cumprimento ao ónus de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, que, no seu entendimento, impõe decisão diversa da assumida na decisão recorrida sobre o enunciado em referência (art. 640º, n.º1, al. b), do CPC). Face ao referido, rejeita-se a impugnação, no que respeita ao segmento em referência. * d) Integração da matéria constante do ponto F dos factos não provados na matéria provada. Também na G, a Recorrente pugna pela inclusão da matéria de facto constante do ponto F dos factos não provados no acervo factual provado. O ponto F dos factos não provados tem o seguinte teor: “F. À data dos factos a ré tivesse transferido a responsabilidade civil emergente da sua atividade para a Allianz Portugal.” Em nenhum segmento do requerimento de recurso se encontram os fundamentos da impugnação da decisão quanto ao enunciado de facto em referência. A Recorrente não deu, pois, cumprimento ao ónus de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, que, no seu entendimento, impõe decisão diversa da assumida na decisão recorrida sobre o enunciado em referência (art. 640º, n.º1, al. b), do CPC). Face ao referido, rejeita-se a impugnação, no que concerne ao segmento em referência. * e) Integração da matéria constante do ponto 15 dos factos provados na matéria não provada. O ponto 15 da matéria de facto provada tem o seguinte teor: “15. Para reparação dos danos acima identificados em 12. e 13., a então proprietária e segurada da autora despendeu, pelo menos, a quantia de € 33 444,99.” A fundamentação constante da sentença recorrida em relação ao enunciado de facto em referência é a seguinte: “No que respeita aos montantes suportados pela segurada da autora para fazer face aos danos indicados (15.), o tribunal valorou o depoimento da própria, que embora não tendo sido capaz de precisar os valores efetivamente gastos – que, indicativamente, situou aliás em intervalo superior, na ordem dos € 55.000,00 – confirmou ter recebido de parte da autora todas as quantias que gastara com a reparação do seu imóvel e partes comuns, bem como os montantes a título de privação de uso. Ora, compaginado o seu depoimento com o único documento que, relativamente a pagamentos, a autora apresentou (documento n.º 11 junto com a petição inicial), é possível concluir que a autora pagou à então sua segurada a quantia de € 35.944,99 e, portanto, que de tal valor a segurada despendeu, pelo menos, € 33.444,99 na reparação do imóvel e das partes comuns. Com efeito, contrariamente à pretensão probatória da autora, não existe qualquer elemento que permita sustentar que o pagamento do valor a título de privação de uso não está englobado no montante total de pagamentos registados no indicado documento n.º 11 – aliás, pelo contrário, a circunstância de a autora apenas ter juntado aos autos um documento com o registo de pagamentos permite concluir que os pagamentos efetuados foram apenas aqueles, e não outros. O depoimento da testemunha c, funcionária da autora, que referiu ter confirmado no sistema interno da autora o pagamento das quantias relativas aos danos na fração, ao proporcional nas partes comuns e à privação de uso não afasta este entendimento, porquanto não se afigura razoável que uma seguradora não tenha documentado, ao cêntimo, todos os pagamentos efetuados para liquidação do sinistro. Assim, considera-se demonstrado o valor consignado no dito documento (16.), porque não merece dúvidas quanto à sua fidedignidade, e, por ausência de prova, não demonstrado o valor adicional alegado (A.).” A Recorrente defende que o depoimento da testemunha B, segurada da Recorrida, e o documento n.º 11 junto com a petição inicial são insuficientes para demonstrar a matéria de facto em apreço. O depoimento da testemunha B foi ouvido integralmente. A aludida testemunha afirmou que recebeu da Autora todas as quantias que despendeu para reparação dos estragos decorrentes do incêndio bem como a quantia de € 2 500,00 a título de ressarcimento por ter ficado impossibilitada de habitar a sua fracção, conforme contratualmente fixado. Como referido na sentença, a testemunha apontou para cerca de € 55 000,00 o montante total que recebeu da Autora. Quando foi confrontada com o documento n.º 11 junto com a petição inicial, a testemunha reconheceu os pagamentos dos valores nele mencionados e assumiu a imprecisão do valor que julgava ter recebido da Autora. O depoimento mencionado foi prestado com espontaneidade e segurança, mesmo quando a testemunha foi confrontada com o documento referido, o que lhe confere credibilidade, sendo certo que não se vislumbra interesse da mesma no desfecho da presente causa. Do documento n.º 11, emitido pela CGD, SA, afere-se que a Autora procedeu à transferência dos seguintes valores, de uma conta por si titulada e domiciliada em tal instituição, para a conta com o IBAN aí identificado, domiciliada em Portugal, num total de € 35 944,99: - Em 25-02-2021, € 30 104,30; - Em 01-03-2022, € 4748,39; - Em 29-07-2022, € 1092,30. Entende-se que o depoimento mencionado, conjugado com o documento aludido, aponta para a ocorrência da matéria de facto em apreço. Importa, ainda, atentar em que, ao invés do alegado pela Recorrente, o Tribunal Recorrido ponderou, também, o depoimento da testemunha C, funcionária da Autora. Procedeu-se à audição integral do aludido depoimento. A testemunha C referiu ter tratado da gestão do sinistro em referência nos autos, tendo procedido ao pagamento dos valores referidos no documento n.º 11 junto com a petição inicial, com o qual foi confrontada. A aludida testemunha reportou, também, que os pagamentos mencionados tiveram correspondência com os valores da facturação recebida pela Autora referente à reparação dos danos ocorridos na fracção e nas partes comuns do edifício (estes de acordo com a permilagem da fracção) e do valor de € 2 500,00 atinente ao ressarcimento pela privação do uso da fracção, fixado na apólice. O depoimento em referência concatena-se, pois, com o documento n.º 11 junto com a petição inicial e com o depoimento da testemunha B. Entende-se, face ao referido, que os elementos probatórios ponderados na sentença recorrida, a que acima se fez referência, conjugados entre si, apontam, com segurança, para a ocorrência da matéria de facto em apreço, legitimando, por isso, o juízo positivo da sua demonstração assumido em tal decisão. Conclui-se, face ao referido, pela improcedência da impugnação, no que respeita à matéria de facto em apreço. * A impugnação mostra-se, face ao referido, integralmente improcedente. * 5. Passando ao conhecimento da terceira questão acima referida, atinente a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar não verificada a extinção do direito da Autora por decurso do prazo de prescrição. Na sentença impugnada assumiu-se a aplicação do prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498º, n.º2, do CC, que a sua contagem se inicia a partir da data do último pagamento realizado pela Autora, realizado a 29-07-2022, e que, na data de interposição da presente acção, 26-02-2024, o direito da Autora não se encontrava prescrito. A Recorrente discorda e defende que: a)O prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos é o de três anos previsto no art. 498º, n.º1, do CC, contado da data do incêndio, 31-08-2020, altura em que a segurada teve conhecimento dos pressupostos do seu direito; b)Tendo a presente acção sido proposta em 26-02-2024, após o termo do aludido prazo, o direito que a Autora pretende fazer valer na lide já se encontrava prescrito, pelo que o pedido por esta formulado deve ser julgado improcedente. A Autora, na presente acção, pretende a condenação da Recorrente no pagamento da quantia total de € 38 944,99, acrescida de juros de mora, invocando, como fundamento, que, no cumprimento de contrato de seguro que celebrou com terceiro, pagou a este os danos pelos mesmo sofridos em consequência de um incêndio de que a Recorrente é responsável, estando, por força do disposto no art. 136º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, sub-rogada na posição da lesada. A sub-rogação invocada pela Autora foi reconhecida na sentença impugnada e não se mostra questionada pela Recorrente, sendo, portanto, matéria pacífica, cujo conhecimento se dispensa. Para a economia da presente decisão, importa reter que o art. 498º, nº 1, do CC dispõe que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. O número dois do mesmo artigo estatui que prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Decorre do art. 593º, n.º1, do CC, que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Refere Almeida Costa que o sub-rogado fica investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da relação obrigacional, na exacta medida em que cumpriu a prestação (cfr. Direito das Obrigações, 7ª edição, 1998, Coimbra, Almedina, p. 731). O mesmo autor menciona que “A nossa lei disciplina a sub-rogação e o direito de regresso como figuras jurídicas distintas e até opostas, em vez de entre si compatíveis. Com efeito, a sub-rogação é restrita a terceiro que cumpra a obrigação – aliás, se exclusivamente fundada na lei, apenas quando este haja garantido o cumprimento ou tenha, por outro motivo, interesse directo na satisfação do crédito (art. 592º, n.º1). Pela sub-rogação, transmite-se um direito de crédito existente, ao passo que o direito de regresso significa o nascimento de um direito novo na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória (art. 524º) ou à custa de quem esta foi extinta (art. 533º).” (obra citada, p. 732). Como se refere no acórdão do STJ de 13-11-2025 (processo n.º 196/15.7T8PVZ.P1.S1, acessível em dgsi.pt), “a sub-rogação configura uma forma de transmissão de obrigações, ficando o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que era, até então, titulado pelo lesado. O direito de regresso é um direito resultante de uma relação especial existente entre o seu titular e o devedor, não operando ao contrário da sub-rogação, uma transmissão do direito do credor para o autor da prestação (cfr. RLJ, ano 110º, pág. 339-340). Quer a figura da sub-rogação, quer a do direito de regresso prosseguem uma função recuperatória do direito. Como alude Brandão Proença, in Natureza e prazo de prescrição do direito de regresso, Cadernos de Direito Privado, 42 «O direito de regresso e o direito de sub-rogação mais não são do que, em circunstâncias diferentes, idênticos direitos de reembolso (ou de regresso latu sensu) das quantias pagas, ex vi legis, a título provisório e por obrigados (não responsáveis) secundários, direitos esses a construir substancialmente de forma semelhante, com uma natureza que não é, nem deve ser a do direito do lesado ressarcido e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito e, em rigor, a considerar extinto». Tendo em conta a proximidade entre a figura da sub-rogação e a do direito de regresso tem vindo a ser entendimento pacífico, de que o disposto no nº. 2 do art. 498º do Código Civil é aplicável a ambas, se não por analogia, pelo menos por interpretação extensiva.” Seguindo o entendimento assumido no acórdão referido, que se mostra pacífico na Jurisprudência do STJ (vejam-se as decisões referidas no aresto) e a que se adere, o prazo consagrado no art. 498º, n.º2, do CC, quando esteja em causa uma situação de sub-rogação, conta-se a partir do pagamento realizado pelo sub-rogado e, em situação de pluralidade de pagamentos, a partir do último, a não ser que seja possível a autonomização de um ou mais deles por dizerem respeito a danos normativamente diferenciados, por duas razões: (i) a sub-rogação tem como pressuposto, no caso, o cumprimento da obrigação de indemnizar por via da responsabilidade civil e, sendo esta una e única, a sub-rogação reporta-se ao seu cumprimento integral; (i) a sub-rogação parcial, contada de cada pagamento parcelar, teria como resultado uma pluralidade de acções, o que se mostra desrazoável. Por outro lado, importa reter que o instituto da prescrição tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius). Outras razões, porém, se costumam invocar, num plano secundário, para justificação do instituto prescricional: uma consideração de certeza ou segurança jurídica, a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas; a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica; e ainda uma razão de pressão ou estímulo educativo exercido sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1987, pag. 445 e ss.). A prescrição, sendo uma excepção peremptória, desencadeadora da absolvição do réu do pedido (cfr. artigo 576º, n.º 1 e 3, do CPC), constitui uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal. Assim, “se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou)” - Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 373). A prescrição deve ser invocada por aquele a quem aproveita – art. 303º do CC – iniciando o seu curso “quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” – cf. artigo 306º, nº 1, CC. De acordo com o disposto no art. 304º, n.º1, do CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Por força do disposto no art. 323º, n.º1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Decorre do número 2 do mesmo artigo que, se a citação ou notificação se não fizer dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorrerem cinco dias. O preceito acabado de referir tem aplicação quando a conduta do autor/requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que ocorra um atraso na citação (cf.; acórdão do STJ de 03-07-2018, processo n.º 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1, acessível em dgsi.pt; Júlio Gomes, Comentário ao Cód. Civil, Parte Geral, 2ª edição, 2023, Lisboa, UCE, p. 943) A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo da prescrição referido, atento o disposto no número 3 do mesmo artigo. É equiparado à citação ou notificação, para os efeitos de interrupção da prescrição, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido, atento o estatuído no art. 323º, n.º4, do CC. Decorre dos preceitos mencionados que a interrupção do prazo de prescrição ocorre quando o credor, por meio judicial, exerça ou dê a conhecer ao devedor a intenção de exercer o seu direito. Como refere F. A. Cunha de Sá (Modo de Extinção das Obrigações – Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, vol. I, 2002, Coimbra, Livraria Almedina, p. 255-256), a ideia subjacente à causa interruptiva da prescrição mencionada é dupla: por um lado, o credor exercer o seu direito ou exprimir a intenção de o fazer; por outro lado, ter o devedor conhecimento do exercício daquele direito ou desta intenção. Na esteira do afirmado pelo aludido autor, o referido explica o motivo que levou o Legislador a optar pela interrupção da prescrição em referência apenas por actos de carácter judicial, que conferem maior segurança ao devedor na tomada de conhecimento da intenção do credor, e que aceite a prescrição como interrompida com independência do processo a que o acto pertence, da competência ou incompetência do tribunal e até mesmo da validade ou invalidade do meio judicial de que o credor lançou mão. O que releva para operar a interrupção da prescrição é que o credor exerça o seu direito ou exprima a intenção de o fazer e que o devedor tenha conhecimento de tal exercício ou da mencionada intenção. A interrupção do prazo prescricional só se verifica quando o mesmo ainda não decorreu por completo (cf. o acórdão do TRE de 27-06-2019, processo n.º 2383/18.7T8STR, acessível em dgsi.pt). Considerando o disposto no art. 326º, n.º1 e 2, do CC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto no art. 327º, n.º1 e 3, do CC, sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo situação prevista no art. 311º do mesmo código, que não releva para o caso em apreço. Por força do estatuído no art. 327º, n.º1 e 2, do CC, se a interrupção do prazo prescricional resultar de citação, notificação ou acto equiparado (além do mais que não releva para a economia da presente decisão), o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar (ou passar) em julgado a decisão que puser termo ao processo, no que respeita ao devedor, salvo quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta (além de outro circunstancialismo que não releva para a decisão), situações em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. Considerando o caso dos autos, o prazo de prescrição previsto no art. 498º, n.º2, do CC, que se entende aplicável pelo que acima se referiu, iniciou-se a 29-07-2022, data em que o último pagamento da Autora à lesada ocorreu (cf. ponto 16 da matéria provada), sendo certo que, da matéria de facto provada não resulta a imputação dos pagamentos parcelares a danos autónomos. A acção foi intentada a 26-02-2024 e a ré foi citada a 01-03-2024, data em que recebeu a carta expedida para o efeito (art. 230º, n.º1, do CPC), que se mostra anterior ao termo do prazo de cinco dias previsto no art. 323º, n.º2, do CC. Com a citação referida, no dia 01-03-2024, operou-se a interrupção do prazo de prescrição previsto no art. 498º, n.º2, do CC, por força do estatuído no art. 323º, n.º1, do CC, encontrando-se o mesmo suspenso, atento o disposto no art. 327º, n.º1, do mesmo código. Conclui-se, assim, ponderando o prazo previsto nos arts. 498º, n.º2, do CC, que o direito que a Autor pretende fazer valer na presente lide não se mostra prescrito, como assumido na sentença recorrida, ao invés do defendido pela Recorrida. Face ao exposto, responde-se negativamente à terceira questão acima enunciada. * 6. Passando ao conhecimento da quarta questão supra elencada, que respeita a saber se na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar a Recorrente nos termos aí fixados. Na sentença recorrida assumiu-se a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, por parte da Recorrente, em relação ao sinistro em referência nos autos, com respaldo no art. 483º, n.º1, do CC. Na mesma decisão, reconheceu-se a sub-rogação da Autora nos direitos da lesada por via dos pagamentos referidos no ponto 16, com sustento no art. 136º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, e, em consequência, condenou-se a Recorrente a pagar à Autora os valores referentes aos aludidos pagamentos. A Recorrente discorda e defende que, nem o nexo casual entre a sua actuação e o sinistro, nem a sua culpa na ocorrência deste estão demonstrados no processo (cf. conclusões EE e S a U, respectivamente), o que obsta à procedência do pedido contra si deduzido. De acordo com o art. 483º, n.º1, do CC, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, face ao transcrito art. 483º e ao art. 563º do CC: -a prática de um facto voluntário; -a ilicitude de tal facto; -a verificação de um nexo de imputação subjectiva do facto ao seu agente ou culpa, salvo situações de responsabilidade objectiva, que não relevam para a apreciação da situação dos autos; -a existência de danos causados de forma adequada pelo facto ilícito e culposo, de modo a permitir afirmar que os danos se devem à conduta ilícita. Em regra, incumbe ao autor, enquanto facto constitutivo do seu direito, a prova dos mencionados pressupostos. Veja-se, a propósito, o art. 342º, n.º1, do CC, e, no que concerne à culpa, o art. 487º, n.º1, do mesmo código. No que tange ao segundo requisito referido, atinente à ilicitude, o mesmo ocorre quando o facto praticado pelo agente violar o direito de outrem, aqui se incluindo os direitos absolutos, de que são exemplo os direitos reais, como o de propriedade - art. 1305º do CC -, ou norma legal tendente à protecção de direitos alheios, ou seja, norma que imponha deveres que visem a defesa de interesses particulares mas sem que se confira, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos (cf., a propósito: Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, 1998, Coimbra, Almedina, p. 731; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, 1996, Coimbra, Almedina, p. 548). No caso em apreço, a verificação do requisito da ilicitude demanda que esteja demonstrado nos autos que a actuação da Recorrente, constante dos pontos 4 a 7, tenha dado causa ao incêndio referido nos pontos 9 a 10. Apenas com o estabelecimento dessa relação é possível concluir que a actuação da Recorrente ofende o direito de outrem, designadamente, da segurada pela Autora e, por isso, é ilícita. A Autora alega a relação referida, designadamente nos arts. 10º, 12º a 15º da petição inicial. A Ré impugnou tal alegação, como se afere dos arts. 16º e 86º da contestação. A matéria de facto referente à aludida relação, porque impugnada pela Recorrente, mostra-se controvertida. Tal matéria revela-se pertinente para a apreciação da pretensão deduzida nos autos, como resulta do que acima se afirmou, e deve ser apreciada em sede de decisão sobre a matéria de facto, não se tratando de matéria a conhecer na fundamentação jurídica da decisão. Compulsada a sentença impugnada, verifica-se que a mesma é omissa na pronúncia sobre a matéria de facto acima mencionada, pois nada refere quanto a ela quer em sede de matéria de facto provada, quer na matéria de facto não provada. Importa reter que a questão enunciada é alheia ao requisito da culpa, designadamente, à presunção consagrada no art. 493º, n.º2, do CC, convocada na sentença recorrida para imputar o incêndio à actuação da Recorrente. Tal presunção não funciona no que respeita à aferição da ilicitude, onde, como se referiu, se situa a relação entre a actuação da Recorrente e o incêndio em referência nos autos (cf., a propósito, o acórdão do TRC de 18-05-2021, processo n.º 67/18.5T8GRD.C1, acessível em dgsi.pt). Ora, por força do disposto no art. 662º, n.º2, al. d), do CPC, quando o conteúdo da decisão da matéria de facto seja deficiente, ou seja, quando não se pronuncie sobre alguns factos essenciais ou complementares de que deva conhecer, designadamente, porque alegados pelas partes, e que disso resulte o comprometimento do “estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, como ocorre na situação em apreço, deve a Relação, mesmo oficiosamente, suprir tal vício determinando a ampliação da matéria de facto pertinente. Na situação referida, sempre que o processo contiver todos os elementos probatórios relevantes, deverá a Relação proceder à sua apreciação e introduzir na matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas. Ao invés, quando do processo não constarem todos os elementos probatórios pertinentes para a decisão da matéria de facto aditada, deve a Relação anular a decisão da primeira instância (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 358. Veja-se, também, o acórdão do TRG de 04-06-2020, processo n.º 2134/18.6T8CHV-A.G1, acessível em dgsi.pt). Na última situação mencionada, deverá ocorrer novo julgamento sobre a matéria de facto ampliada, sem prejuízo de o Tribunal recorrido interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se mostre afectado pelas respostas dadas àquela matéria, nos termos do art. 662º, n.º3, c), do CPC. A matéria de facto não conhecida na decisão recorrida mostra-se passível de ser demonstrada, além do mais, por prova testemunhal, a produzir, não angariada, portanto, no processo. Razão pela qual se entende dever ocorrer julgamento, a incidir sobre a matéria de facto ampliada acima referida, nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, acima referidos. O conhecimento da alegação da Recorrente referente à aplicação da norma do art. 493º, n.º2, do CC, mostra-se prejudicado, atento o que acima se referiu. * Conclui-se, assim, pela anulação da decisão recorrida, determinando-se a ampliação da matéria de facto para julgamento, a realizar nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, quanto ao seguinte enunciado: - O incêndio referido nos pontos 9 a 10 da matéria de facto provada ocorreu em consequência da actuação constante dos pontos 4 a 7 da matéria de facto provada. O recurso mostra-se, face ao referido, improcedente quanto à nulidade da sentença recorrida, à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e à excepção de prescrição. * 5. A Recorrente deverá suportar as custas do recurso na proporção de três quartos do valor total, por tal se afigurar adequado ao seu decaimento (art. 527º, n.º1 e 2, do CPC). Na parte restante, entende-se que não há lugar ao pagamento de custas, posto que nenhuma das partes teve, em relação à mesma, decaimento nem dela obteve proveito (critérios que regem a responsabilidade pelo pagamento das custas, atento o disposto no art. 527º, n.º1 e 2, do CPC), atenta a anulação da decisão recorrida, fundada na ausência de pronúncia sobre factualidade essencial à decisão do litígio, que levou à necessidade de repetição parcial do julgamento, nos termos do art. 662º, n.º2, al. c), do CPC (cf., no mesmo sentido, Salvador da Costa, “Anulação de decisão sobre matéria de facto e “custas da apelação pela parte vencida”, disponível no Blogg do IPPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em: a) Julgar o recurso improcedente quanto à nulidade da sentença recorrida, à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e à excepção de prescrição; b) Determinar a ampliação da matéria de facto para julgamento, a realizar nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, quanto ao seguinte enunciado de facto: - O incêndio referido nos pontos 9 a 10 da matéria de facto provada ocorreu em consequência da actuação constante dos pontos 4 a 7 da matéria de facto provada. A Recorrente deverá suportar as custas do recurso, na proporção de três quartos do seu valor total. Na parte restante, não há lugar ao pagamento de custas. Notifique. * Lisboa, 03 de Junho de 2026. Fernando Caetano Besteiro João Severino Rute Sobral |