Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099572
Nº Convencional: JTRL00016387
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199506010099572
Data do Acordão: 06/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TIII PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 E ART6 N1 ART51.
CCIV66 ART12 N2 ART13 ART1055 ART1095.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/02 IN RLJ ANO118 PAG83.
Sumário: 1 - Ao conceder ao senhorio a faculdade de livre denúncia dos contratos de arrendamento nele referidos o artigo 6, n. 1 do RAU dispõe directamente sobre o conteúdo da relação locativa independentemente do contrato de arrendamento em que a mesma relação se originou (artigo 12, n. 2, 2. parte do Código Civil).
2 - Não se trata de um efeito do contrato, de um efeito das declarações de vontade das partes, mas de um efeito da lei, que, independentemente do que tivesse sido acordado entre as partes ou do silêncio delas a tal propósito, alterou o estatuto de senhorio nos arrendamentos de que se trata, conferindo-lhe um amplo direito de denúncia do contrato.