Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3408/06.4TBTVD-E.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
VALOR DO INCIDENTE
MULTA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora):
I. No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, quando estão em causa apenas as prestações devidas a título de alimentos, já que não estão em causa direitos indisponíveis, o valor do incidente é o valor total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas. Solução que por maioria de razão se verifica nos processos relativos a filhos já maiores, não sujeitos às responsabilidades parentais.
II. A multa prevista no artº 41º do RGPTC apenas tem lugar face ao incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso, havendo, assim, de verificar se o comportamento do incumpridor é ilícito e culposo, tendo como critério primordial o interesse da criança. No caso, considerando que as prestações em dívida ocorrem relativamente à filha maior, tal interesse ficará esbatido, ou não será critério essencial na decisão.
III. Para a condenação numa indemnização não basta que esteja demonstrada a situação de incumprimento, é necessário que se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos.
IV. Não podem as recorrentes pretender que se faça prova relativamente a um pedido de indemnização, assente em factos totalmente genéricos e conclusivos, os quais não são possíveis de sindicar ou levar a julgamento como factos controvertidos. Não apresentando quaisquer provas também não decorre das regras de experiência comum que o facto de o progenitor ter deixado de pagar à filha, já maior, a pensão de alimentos acordada na menoridade, causa necessariamente transtorno, frustração, mágoa pela situação a que se encontra sujeita.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
Vieram as Requerentes, AA, progenitora, e BB, filha agora maior, instaurar incidente de incumprimento contra o Requerido /progenitor, CC, alegando, em síntese, estarem em dívida por este prestações de alimentos vencidas e não pagas no valor de € 2.152,16 referentes ao período de junho de 2023 a fevereiro de 2024, bem como o valor das actualizações das pensões de alimentos desde 2008 a 2023 que configuraria um montante global de € 4.802,34. Concluem pedindo: a) Sejam determinadas e tomadas as diligências necessárias para o cumprimento coercivo das prestações alimentícias vencidas (2.152,16€) acrescidas de juros até integral pagamento, bem como dos montantes referentes às actualizações não efectuadas (4.802,34€), assim como das prestações de alimentos vincendas até a BB se mantiver a estudar, com aproveitamento, até completar 25 anos de idade, através da respectiva dedução do vencimento do Requerido, sendo para o efeito efectuadas as habituais pesquisas e notificada a sua entidade patronal. b) Que o Requerido seja condenado no pagamento de multa (até 20 UC a fixar equitativamente) e de indemnização, a fixar de acordo com o livre e prudente arbítrio do Tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 41º RGPTC, em quantia não inferior a 500€, bem como nos demais encargos legais.
O progenitor, em sede de oposição, alegou, em síntese, ter sido declarado insolvente em agosto de 2013, sendo que, já depois da maioridade da filha, teria continuado a pagar as pensões de alimentos até junho de 2023, só o deixando de o fazer nessa data por insuficiência económica e porque a jovem deixou de falar com o mesmo a partir do momento em que o Requerido não conseguiu pagar as pensões de alimentos e os encargos com despesas de saúde e educação da filha. Sem prejuízo, alegou o progenitor quanto ao valor peticionado das actualizações, ter sempre pago mais do que o valor das pensões de alimentos, nomeadamente, dando dinheiro à jovem para comprar roupas e outros bens. Concluiu pela improcedência total do pedido.
Foi realizada a conferência de pais prevista no artigo 41º nº3 do RGPTC, não tendo sido obtido acordo entre as partes, mas tendo o progenitor confessado, tal como já havia feito na oposição, de que não pagava a pensão de alimentos à filha desde junho de 2023.
De seguida foi proferida sentença que decidiu: “I. Declarar verificado o incumprimento pelo Requerido/pai da obrigação de pagamento das actualizações da prestação de alimentos devidas à Requerente / filha no período entre 2008 e 2024 pelo valor de € 3.754,44.
II. Declarar verificado o incumprimento pelo Requerido/pai da obrigação de prestação de alimentos devida à filha no período entre junho de 2023 e fevereiro de 2024 pelo valor de € 2.003,92.
III. Condenar o Requerido / pai a pagar à Requerente / filha os valores referidos em I) e II), bem como nas prestações vincendas de alimentos que se vencerem enquanto a Requerente / jovem estiver a estudar e não completar os 25 anos.
IV. Absolver o Requerido do pedido de condenação em multa deduzido pelas Requerentes.
V. Condenar as partes em custas processuais, na proporção de ¼, para as Requerentes, e ¾, para o Requerido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
VI. Fixar o valor do incidente em € 6.954,50€ (artigo 297º nº1 do CPC).”
Inconformadas vieram as requerentes recorrer formulando as seguintes conclusões:
« a) Ao abrigo do disposto no artigo 303.º nº 1 do CPC deveria ter sido fixado ao incidente de incumprimento o valor de 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo);
b) O Tribunal a quo ao ter condenado Requerentes e Requerido nas custas do processo na proporção de ¼ e ¾ violou o disposto no artigo 527º do CPC, pois no caso dos autos, tendo sido verificado o total incumprimento do Recorrido (cfr. alegado) no pagamento dos valores das actualizações entre 2008 e 2024 e nas prestações alimentícias entre Junho de 2023 e Fevereiro de 2024, independentemente dos cálculos apurados, é evidente que foi o progenitor que deu causa à acção e nesta foi totalmente vencido, pelo que deveria ter sido condenado na totalidade das custas processuais.
c) Sem conceder, caso se venha a considerar como válido o critério da proporcionalidade do vencimento, as custas sempre teriam que ficar do lado do progenitor na proporção de 82,80%, e do lado das Recorrentes na proporção de 17,19%
d) Relativamente aos valores de incumprimento verificados, apesar de as taxas de inflação publicadas pelo INE serem factos notórios e o cálculo e aferição da actualização da pensão de alimentos estar consensualizada nos autos, o Tribunal a quo procedeu erradamente à actualização dos seus valores, utilizando não o critério e fórmula legal constante do regime da regulação das responsabilidades parentais (valor da pensão x % IPC, e assim sucessivamente, ano a ano), mas um mecanismo existente no site do INE de cálculo do factor de actualização de montantes entre datas, que utiliza por fórmula a ratio entre o índice dos preços ao consumidor sem habitação entre anos.
e) Concomitantemente tal matéria encontra-se incorrectamente julgada, devendo a sentença ser rectificada no sentido de constar verificado o incumprimento pelo Requerido / pai da obrigacã̧o de pagamento das actualizações da prestação de alimentos devidas à Requerente / filha no período entre 2008 e Maio de 2023 pelo valor de 4.313,77 euros (quatro mil trezentos e treze euros e setenta e sete cêntimos) e verificado o incumprimento pelo Requerido / pai da obrigação de prestação de alimentos devida à filha no período entre junho de 2023 e fevereiro de 2024 pelo valor de € 2.052,92 euros (dois mil e cinquenta e dois euros e noventa e dois cêntimos).
f) Relativamente à absolvição do progenitor relapso no pagamento de multa, afere-se lapso manifesto na indicação do ano em que o requerido foi declarado insolvente, indicando-se o ano 2023 quando nas alegações do requerido e no documento por este junto consta a data de 2013, pelo que o raciocínio e julgamento seguido pelo Tribunal a quo assente naquele erro, encontra-se irremediavelmente inquinado, não tendo qualquer aderência ao processado, pelo que inexistindo qualquer motivo ou causa justificativa do incumprimento ou qualquer compreensibilidade para após 10 anos do facto ter deixado de pagar pensão de alimentos, deverá a sentença ser substituída por outra que condene o Recorrido em multa a fixar equitativamente.
g) A sentença sub judice incorre ainda em vício de nulidade, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, porquanto é totalmente omissa quanto ao pedido de condenação em juros de mora e ao pedido de condenação em indemnização a fixar de acordo com o livre e prudente arbítrio do Tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 41º RGPTC, cfr. foi expressamente formulado pelas Recorrentes.».
Na sequência do invocado em sede de recurso o Tribunal pronunciou-se da seguinte forma:
Pretendem as Requerentes a rectificação e a reforma da sentença proferida nos autos, quer quanto ao valor do incidente, quer quanto ao cálculo das actualizações devidas, quer ainda quanto à data da declaração de insolvência do Requerido.
Sem prejuízo do que se entender quanto à bondade das rectificações e reforma pretendidas, certo é decorrer do nº3 do artigo 617º do CPC que, sempre que a decisão em causa, admita recurso, não é admissível a reforma da sentença, devendo a sua impugnação ocorrer por via de tal recurso que, aliás, as Requerentes já interpuseram.
No caso, aliás, quanto ao valor do incidente e como reconhecido pelas Requerentes, existe divergência na jurisprudência, entendendo alguns acórdãos como na sentença recorrida, que, “estando em causa apenas a pensão de alimentos, o valor do incidente (corresponde) (a)o valor total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas, já que não estão em causa direitos indisponíveis” (cfr. ac. TRG de 7/4/2022 – relator: José Cravo).
Sabe-se que não é essa a posição assumida noutros arestos do Tribunal da Relação, tendo este Tribunal de optar pela jurisprudência que entende ser a mais adequada num contexto em que, como referido, adoptar o critério contrário significa tratar como direitos indisponíveis direitos que são renunciáveis quanto às prestações vencidas (cfr. artigo 2008º nº1, parte final, do CC) e onerar as partes com custas adicionais. Tendo o sistema jurídico de ser entendido de forma sistemática de forma a evitar incongruências, note-se que é pelo facto de o direito a alimentos não dizer respeito a direitos indisponíveis que os Tribunais podem aplicar os artigos 293º nº3 e 567º do CPC sempre que o Requerido / devedor, não logrando provar o pagamento da pensão de alimentos, é, desde logo, condenado no pagamento das quantias em dívida. Não fosse tratar-se de direitos disponíveis e a aplicação de tais normativos não seria possível (cfr. artigo 568º alínea c) do CPC) por não operar a revelia nesses casos. Vale dizer ser essa compreensão sistemática do direito a alimentos como direito disponível e, nessa medida, como permitindo a sua renúncia quanto às prestações vencidas, bem como a confissão quanto ao seu incumprimento, salvo melhor entendimento, que permite a melhor salvaguarda do superior interesse da criança, o que também terá – sob pena de incoerência do sistema – ter correspondência na questão do valor do incidente (artigos 297º nº1 e 304º nº1 segunda parte, quanto a poder o valor do incidente ser diferente do valor da causa).
Sem prejuízo, quer, porque quanto a tal questão, quer porque relativamente às demais questões tratadas no recurso, é ao Tribunal Superior que caberá o seu conhecimento, não se tomará posição sobre o assunto, atenta a referida inadmissibilidade de reforma da sentença nos casos em que o recurso é possível.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de rectificação e de reforma da sentença por se entender caber recurso da decisão proferida (artigo 617º nº 2 e 3 do CPC).”.
Em resposta ao recurso o Ministério Público pugna pela ausência de provimento e conclui que: “Em nosso entendimento, o Tribunal a quo efectuou uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como efectuou uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicadas ao caso em concreto, não merecendo a douta decisão proferida qualquer censura, não tendo ocorrido qualquer vício
processual, omissão, violação de direitos e princípios, violação de normas que acarretem nulidades ou irregularidades tais com ónus que afectem a marcha do processo e coloquem em causa os fundamentos da decisão que veio a ser proferida.”.
Também o recorrido sustenta a improcedência do recurso, concluindo que:
« A. Estando em causa apenas a pensão de alimentos, o valor do incidente é o valor total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas, já que não estão em causa direitos indisponíveis.
B. Solução que por maioria de razão se verifica nos processos relativos a filhos maiores, tal é o caso dos autos, já não sujeitos às responsabilidades parentais.
C. Pelo que deverá julgar-se que bem andou o tribunal “a quo” em fixar o valor da ação em 6.954,50€, que corresponde ao valor do pedido no requerimento das requerentes.
D. Por outro lado, bem considerando a sentença recorrida uma sucumbência para as requerentes no valor de 1.199,14€, uma vez que apenas condenou o requerido no valor de 5.758,36€ dos 6.954,50€ peticionados, tal significa que nos termos do disposto no n.º1 do artigo 629.º do CPC, a decisão impugnada não foi desfavorável para as requerentes em valor superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, e nessa medida, o recurso interposto pelas requerentes não é admissível.
E. Termos em que, por não ser legalmente admissível, deve o recurso ser julgado improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
F. Quanto à absolvição do requerido em multa e quanto à omissão da condenação em indemnização, inexiste prova da a culpa do requerido – requisito essencial para a condenação em indemnização e multa.
G. O tribunal “a quo” verificou que desde a data em que deixou de pagar alimentos, o requerido não teve quaisquer rendimentos declarados.
H. Pelo que bem andou, também, o tribunal “a quo”, devendo assim ser mantida a sentença recorrida.».
De seguida foi proferido despacho que apreciou as nulidades da seguinte forma:
Da nulidade da sentença arguida pelas Recorrentes no recurso por si interposto:
Vieram as Recorrentes alegar, no seu recurso, padecer, além do mais, a sentença proferida nos autos de nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do CPC, atento o facto de não se ter pronunciado, nem sobre os juros de mora peticionados, nem sobre a indemnização, peticionados no requerimento inicial, tendo-se tal decisão limitado a decidir as demais questões (valor da dívida de capital e pedido de condenação em multa) igualmente colocadas por via de tal requerimento.
Dispõe o artigo 617º do CPC:
1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão.
3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
4 - Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente Tendo em conta o artigo vindo de citar, compete a este Tribunal apreciar as referidas questões.
Isto posto, refira-se assistir razão às Recorrentes, porquanto, de facto, por lapso, o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de juros de mora (cite-se o Requerimento Inicial: “Sejam determinadas e tomadas as diligências necessárias para o cumprimento coercivo das prestações alimentícias vencidas (2.152,16€) acrescidas de juros até integral pagamento, bem como dos montantes referentes às actualizações não efectuadas (4.802,34€), assim como das prestações de alimentos vincendas até a BB se mantiver a estudar, com aproveitamento, até completar 25 anos de idade, através da respectiva dedução do vencimento do Requerido, sendo para o efeito efectuadas as habituais pesquisas e notificada a sua entidade patronal.”), sendo evidente que, tratando-se de obrigação periódica vencida, sendo tais juros peticionados como foram, devem os mesmos ser declarado devidos, o que se determinará. Sem prejuízo, note-se que o pedido de juros de mora incidente apenas sobre as prestações vencidas e não pagas e não também assim relativamente ao valor peticionado a título de actualizações devidas.
Assiste também razão às Recorrentes quanto a não se ter pronunciado o Tribunal quanto à questão da indemnização peticionada em valor não inferior a € 500,00 (cite-se o requerimento inicial: “Que o Requerido seja condenado no pagamento de multa (até 20 UC a fixar equitativamente) e de indemnização, a fixar de acordo com o livre e prudente arbítrio do Tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 41º RGPTC, em quantia não inferior a 500€, bem como nos demais encargos legais”).
Ora, quanto a esta questão, alegaram as Recorrentes no referido requerimento inicial, nomeadamente, o seguinte: “Em consequência da conduta do Requerido, quer a progenitora, quer a filha de ambos sofreram danos e prejuízos significativos, não só os danos patrimoniais que se traduzem nos montantes que o Requerido deixa de pagar nas datas devidas e que se destinavam a fazer face às necessidades da filha, como em danos não patrimoniais que se traduzem no transtorno, frustração, mágoa pela situação a que se encontram sujeitas, nas privações que têm que passar, naquilo que têm de deixar de fazer e no enorme desgaste emocional e vergonha que lhes provoca a conduta do Requerido, a impor pedidos de ajuda constrangedores a familiares, trabalhos ao fim-de-semana e feriados e o recurso à via judicial, com todas as despesas e enorme dispêndio de tempo que tal acarreta.”
Isto dito, na sentença proferida e quanto aos rendimentos do progenitor devedor fez-se constar na matéria de facto dada como provada o seguinte: “.6. O progenitor não aufere rendimentos declarados, não recebendo igualmente prestações sociais.”
Ora, antes de mais, não foram pelas Recorrentes arroladas testemunhas para prova dos alegados trastorno, frustração e mágoa decorrentes do incumprimento da obrigação de prestação de alimentos por parte do Requerido, não se podendo retirar tal facto simplesmente das regras da experiência comum, até na medida em que reportado na Oposição pelo Demandado conflitos entre si e a sua filha que conduziram a esta não falar com o mesmo.
No mesmo sentido, fazendo-se notar que o incumprimento teria sempre de ser declarado em face de, à luz da lei portuguesa, não ser admissível a defesa da impossibilidade de pagamento por parte do progenitor (artigo 790º do CC), ainda assim, provado que este último não aufere rendimentos penhoráveis, não estando a receber, salário, subsídios ou pensão declarados, sempre se entende que não deveria ser atribuída tal indemnização também por esse motivo.
Decisão:
Nestes termos, ao abrigo do artigo 617º do Código de Processo Civil, reforma-se a sentença quanto às questões dos juros de mora e indemnização peticionadas no requerimento inicial nos seguintes termos, decidindo o Tribunal como complemento da sentença já proferida:
I. Condenar o Requerido / progenitor no pagamento de juros de mora à taxa legalmente
aplicável relativamente prestações alimentícias vencidas e não pagas no período entre junho de 2023 e fevereiro de 2024.
II. Absolver o Requerido quanto ao pedido de indemnização deduzido pelas Requerentes.”.
Notificadas as partes vieram as recorrentes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 617º.º do CPC, alargar e aditar às suas alegações, com o seguinte petitório: “Impõe-se assim também neste segmento a anulação da decisão proferida nos autos, impondo-se ao Tribunal recorrido que produza as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento ou não dos danos alegados, que se realize audiência de julgamento e a final profira sentença com indicação dos factos provados e não provados, fundamentação de facto e apreciação dos fundamentos expostos no requerimento inicial e decisão final de acordo com a lei e seus pressupostos, com consequente condenação do
progenitor relapso em indemnização.“.
O Mº Pº respondeu mantendo a posição assumida.
Respondeu igualmente o recorrido, concluindo que:
« A. Para poder ser atribuída a indemnização, teriam de se verificar os pressupostos gerais
da responsabilidade civil por factos ilícitos.
B. E, de forma alguma foram provados a culpa do requerido ou os danos alegados pelas
requerentes.
C. Ora, o tribunal verificou que presentemente, o requerido não tem quaisquer rendimentos declarados.
D. O requerido afirmou na conferência que não tem conseguido trabalhar por motivos de
saúde, pelo que nenhuma prova se fez de que o requerido não pagou as pensões por simplesmente não querer.
E. Nenhuma prova foi apresentada que atestasse as ditas “privações” que as requerentes têm passado, no que deixaram de fazer,
F. assim como também não consta dos autos qualquer comprovativo de trabalhos extraordinários aos fins de semana e feriados por parte da filha requerente, ou de sua mãe.
G. Igualmente não foram alegados quaisquer pedidos de ajuda a familiares.
H. As requerentes limitaram-se a apresentar um pedido de indemnização totalmente conclusivo, sem factos articulados para que o tribunal pudesse sindicar ou levar a julgamento como factos controvertidos.
I. Não decorre das regras de experiência comum que o facto de o progenitor ter deixado de pagar à filha, já maior, a pensão de alimentos acordada na menoridade, causa necessariamente transtorno, frustração, mágoa pela situação a que se encontram sujeitas, nas privações que têm que passar, naquilo que têm de deixar de fazer e no enorme desgaste emocional e vergonha que lhes provoca a conduta do Requerido, a impor pedidos de ajuda constrangedores a familiares, trabalhos ao fim-de-semana e feriados e o recurso à via judicial, com todas as despesas e enorme dispêndio de tempo que tal acarreta – conforme as requerentes pretendem.
J. O requerido não tem culpa de a sua actual condição não lhe permitir manter o pagamento da pensão à filha maior.
K. Não havendo dolo, nem culpa, nem danos comprovados, bem andou o tribunal “a quo”
ao absolver o requerido do pedido de indemnização.
Termos em que deve o recurso das requerentes improceder, por não provado, mantendo-se a decisão do tribunal a quo quanto ao pedido de indemnização.».
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, aferir:
- Se é de alterar o valor da causa, considerando ser a mesma de 30.000,01€ e não o valor fixado de 6.954,50€.
- Se é de atribuir o valor das custas apenas ao requerido, ou na proporção de 82,80% pelas recorrentes e de 17,19% pelo recorrido;
- Se é de considerar incorrectamente julgado a actualização segundo índices de inflação devido em cada ano, devendo ainda considerar-se o acordo ou anuência do recorrido quanto aos valores devidos e rectificados pelas recorrentes;
- Da existência de requisitos para condenação em multa do progenitor, por lapso na indicação da data da insolvência do mesmo;
- Se é de considerar a nulidade da sentença ao julgar improcedente o pedido indemnizatório deduzido sem que tenha permitido a produção de prova que entendesse oportuna.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. Por sentença judicial de 16 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado, proferida no processo n.º 3408/06.4TBTVD 2º Juízo do Tribunal judicial de Torres Vedras (em arquivo de comarca), e decisória quanto à regulação das responsabilidades parentais dos então dois filhos menores do casal, ficou estabelecido, no que aqui importa e quanto à pensão de alimentos devida à aqui Requerente BB, então menor, a obrigação de o Requerido pagar 350€ aos dois menores, concomitantemente a cada menor, a quantia mensal da quantia de 175€ (cento e setenta e cinco euros), por transferência bancária para a conta da mãe, até ao dia 8 de cada mês.
2. Nos termos da referida sentença a pensão de alimentos seria actualizada, “anualmente, com referência a janeiro de cada ano, de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo que a primeira actualização será em Janeiro de 2008.
3. Os valores de actualizações da prestação de alimentos devidas pelo progenitor de acordo com o mecanismo de conversão disponível no site do INE são os seguintes:
2008 – valor actualizado: € 179,53 ( 12 meses x € 4,53 = € 54,36);
2009 – Não houve actualização.
2010 – valor actualizado € 182,04 (12 meses x € € 7,04 = € 84,48)
2011 – valor actualizado: 188,68 (12 meses x € 13,68 = € 164,16);
2012 – valor actualizado: € 193,91 (12 meses x € 18,91 = € 226,92);
2013 – valor actualizado: 194,43 (12 meses x € 19,43 = € 233,16)
2014 – Não houve actualização.
2015 – valor actualizado: € 195,38 (12 meses x € 20,38 = € 244,56);
2016 – valor actualizado: € 196,57 (12 meses x € 21,57 = € 258,84);
2017 – valor actualizado: € 199,26 (12 meses x € 24,26 = € 291,12);
2018 – valor actualizado: € 201,23 (12 meses x € 26,23 = € 314,76);
2019 – valor actualizado € 201,91 (12 meses x € 26,91 = € 322,92);
2020 – Não houve actualização;
2021 – valor actualizado: 204,47 (12 meses x € 29,47 = € 353,64);
Num montante global de € 3.754,44.
3A. Os valores de actualizações da prestação de alimentos devidas pelo progenitor de acordo com o mecanismo de conversão disponível no site do INE nos anos de 2022, 2023 e 2024, são os seguintes:
2022- valor actualizado 220,48€
2023 – valor actualizado 229,98€
2024 – valor actualizado de 235,55€. * Aditado nesta decisão
4. Desde junho de 2023, o progenitor deixou igualmente de proceder ao pagamento da prestação de alimentos devida à jovem, BB, correspondendo as pensões entre junho e dezembro de 2023 ao valor global de € 1.543,36 e as prestações de janeiro e fevereiro de 2024 ao valor de € 494,14, no montante total de € 459,96, num total de € 2.003,92.* rectificado nesta decisão, passando a ter o seguinte teor:
4. Desde junho de 2023, o progenitor deixou igualmente de proceder ao pagamento da prestação de alimentos devida à jovem, BB, correspondendo as pensões entre junho e dezembro de 2023, devidamente actualizadas ao valor mensal de 229,98€, no global de 1.609,86€, e as prestações de janeiro e fevereiro de 2024, actualizadas, ao valor mensal de € 235, 55, no montante total de € 471,10€, o que perfaz a totalidade 2.080,96€.
5. O progenitor foi declarado insolvente no dia 13/8/2023* no âmbito do processo de insolvência nº 610/13.6TBALQ do Tribunal Judicial de Alenquer – 2º Juízo.* rectificado nesta decisão quanto à data, passando a ser de 13/08/2013.
6. O progenitor não aufere rendimentos declarados, não recebendo igualmente prestações sociais.
7. A jovem, BB, encontra-se a frequentar o curso de psicologia na Universidade … desde 2022 até à presente data.
*
Foi considerado não provado o seguinte:
A. Que o valor das actualizações devidas referidas em 3) ascenda à data da instauração do incidente ao valor de € 4.802,34.
*
III. O Direito:
Considerando as questões suscitadas pelas recorrentes apreciar-se-à cada uma das indicadas, pela ordem da sua invocação.
• Do valor da acção/recorribilidade da decisão
Sustentam as recorrentes que o valor da acção deverá ser correspondente à acção principal, dado que incidental desta. Todavia, em contradição com a posição ora assumida são as próprias recorrentes no requerimento inicial que indicam como valor do incidente o valor fixado pelo Tribunal a quo, e não o ora propugnado pelas mesmas.
Antecipando e considerando o que está em causa nos autos, essencialmente incumprimento reportado apenas à questão da pensão de alimentos, mormente a sua actualização, prestações em dívida já na maioridade da filha, multa e indemnização decorrente de tais incumprimentos, não somos em sufragar o entendimento das apelantes, mas sim a chancelar o contido na decisão.
É certo que não há unanimidade relativamente a esta questão na jurisprudência, ainda que seja praticamente pacífico que o valor do incidente de incumprimento seja o correpondente à acção onde se fixou a regulação do exercício das responsabilidades parentais quando estejam em causa questões diferenciadas dos alimentos ou despesas.
Na base de tal interpretação está o previsto no artº 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que estabelece que “o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores. (…)”.
No caso está apenas em causa valores monetários que se prendem com alimentos, os quais são renunciáveis quanto às prestações vencidas (cfr. artigo 2008º nº1, parte final, do CC), valor perfeitamente contabilizado e passível de cálculo, ao contrário do demais que preside à fixação da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nem se compreende neste caso que se onerem as partes com custas adicionais. Aliás, como bem alude a decisão sob recurso “é pelo facto de o direito a alimentos não dizer respeito a direitos indisponíveis que os Tribunais podem aplicar os artigos 293º nº3 e 567º do CPC sempre que o Requerido / devedor, não logrando provar o pagamento da pensão de alimentos, é, desde logo, condenado no pagamento das quantias em dívida. Não fosse tratar-se de direitos disponíveis e a aplicação de tais normativos não seria possível (cfr. artigo 568º alínea c) do CPC) por não operar a revelia nesses casos. Vale dizer ser essa compreensão sistemática do direito a alimentos como direito disponível e, nessa medida, como permitindo a sua renúncia quanto às prestações vencidas, bem como a confissão quanto ao seu incumprimento, salvo melhor entendimento, que permite a melhor salvaguarda do superior interesse da criança, o que também terá – sob pena de incoerência do sistema – ter correspondência na questão do valor do incidente (artigos 297º nº1 e 304º nº1 segunda parte, quanto a poder o valor do incidente ser diferente do valor da causa).”.
Temos, pois, como mais assertivo que, no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, quando estão em causa apenas valores em dívida relativos a pensão de alimentos, já que não estão em causa direitos indisponíveis, o valor do incidente é o valor total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas. Solução que por maioria de razão se verifica nos processos relativos a filhos maiores, como é o caso nas prestações em dívida, já não sujeitos às responsabilidades parentais (cfr. art. 1877º do CC), em que apenas se mantém em certas situações e durante algum tempo a obrigação de prover ao sustento dos filhos (cfr. art. 1880º do CC). Logo, não colhe nestes autos o argumento em que assenta a posição dominante na doutrina e na jurisprudência portuguesa - que vai no sentido de considerar que o valor do incidente de incumprimento da prestação alimentícia é o valor da própria causa principal que versa sobre o estado das pessoas, pelo que o valor do incidente deverá ser de € 30.000,01, independentemente do valor pecuniário da soma das prestações em dívida -, de que, apesar de poderem estar em causa apenas valores monetários concretos relativos ao incumprimento da prestação de alimentos, a verdade é que no incidente de incumprimento, os progenitores podem acordar sobre os termos de outros segmentos do regime das responsabilidades parentais e a esses termos, porque pertinentes ao estado das pessoas, não pode deixar de se considerar adequado o valor que resulta do disposto no art. 303º/1 do CPC. Com efeito, a filha ora recorrente é já maior, pelo que sempre a discussão apenas opera na questão dos alimentos, única em causa nos autos. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. nº 1826/20.4T8VCT-A.G1, datado de 07/04/2022, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: I - No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, estando em causa apenas a pensão de alimentos, o valor do incidente é o valor total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas, já que não estão em causa direitos indisponíveis.
II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, dever-se-á atender não apenas ao valor da acção (superior à alçada da Relação), mas também ao da sucumbência aferido em função do montante em dívida.
Com efeito, como bem se conclui em tal aresto “a solução para a questão não pode ser linear, nem é susceptível de generalização, antes se impondo casuisticamente a sua análise. Lembrando-se que, embora competindo ao juiz a fixação do valor da causa, este não pode deixar de ter em conta a posição das partes, assumida no processo, relativamente ao valor (cfr. art. 306º do CPC).”.
Igual entendimento foi seguido no Acórdão do STJ datado de 7/03/2023 ( proc. nº
958/21.6T8VCT-B.G1.S1, in www.dgsi.pt) que de forma lapidar conclui que: I - A sentença proferida em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, que julgou improcedente o pedido de o progenitor pagar à progenitora a quantia de € 389,99, correspondente a metade da quantia que aquela alegadamente despendeu com a aquisição de um computador e em consultas de psicologia da menor, não é passível de recurso de apelação, por falta de sucumbência (art. 629º nº 1 do CPC e art. 44º nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ. II – Um incidente desta natureza, de reclamação de despesa feita, assume inteira autonomia em relação à acção principal de regulação das responsabilidades parentais, quase se apresentando como uma acção vulgarmente chamada “de dívida”, pelo que, numa análise casuística que este tipo de situações sempre demanda e merece, perdeu, in casu, a sua configuração no quadro muito particular em que se move o poder-dever de prestar alimentos, este sim de ordem indisponível como assinala a recorrente. III - Entender esta situação como integrada no poder dever de prestar alimentos, na sua dimensão imaterial, e daí partir para a admissibilidade da apelação, como fez o Acórdão fundamento, não obstante os propósitos mais respeitáveis a que tal decisão tenha procurado atender, seria abrir uma “Caixa de Pandora” para a interposição desmedida e desregrada de recursos, pois tal significaria que qualquer incidente de incumprimento, por ínfima ou “bagatela” que fosse a quantia pecuniária reclamada por um dos progenitores ao outro, seria, no caso de indeferimento, passível de recurso para um tribunal superior, ficando este sujeito, quantas das vezes, aos caprichos daqueles que “por tudo e por nada”, recorrem aos tribunais neste quadro regulatório parental, para manter aceso um clima de litígio infernizante com o outro progenitor, ficando assim o tribunal superior refém de propósitos menos sérios, o que o legislador não deixou de ter presente quando criou o sistema legal de acesso aos tribunais superiores por via de recurso. IV – Ao caso vertente, não é aplicável o art. 298º nº 3 do CPC, regra de cálculo para traduzir a utilidade económica do pedido formulado nas acções de alimentos ali previstas, como critério a partir do qual deve ser aferido valor da sucumbência, porquanto o presente incidente, embora tenha a sua origem no segmento da prestação de alimentos ao menor em que se decompõe a acção principal de regulação das responsabilidades parentais, autonomizou-se deste alargado âmbito, assumindo uma veste própria e distinta daquele complexo, centrando-se apenas no âmbito, que podemos dizer restrito, de discussão de umas quantas despesas que a requerente progenitora teve de suportar e cuja metade vem reclamar ao progenitor requerido, ou seja, no teatro da simples dívida entre pais de uma criança que esteve na origem das despesas, descentrando-se da realidade alimentar propriamente dita, impondo-se concluir que o valor a ter em conta para aferir do valor da sucumbência necessário à interposição do recurso de apelação, se cifra, apenas e só, no referido quantitativo de € 389,99. V - Num incidente desta natureza, não está em causa o “superior interesse da criança” (que se encontra inscrito como vetor fundamental no artigo 7.º da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 20/11/1959, nos artigos 9.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, a 26/01/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12-09, e no artigo 6.º, alínea a), da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança, adotada em Estrasburgo, a 25/01/1996, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13-12-2013 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27-01), pois o cerne de litigância reveste-se de natureza meramente pecuniária, instalado entre os progenitores da menor e só entre estes, sendo que o seu resultado, por de mera dívida entre os mesmos se tratar, em nada contende com o superior interesse, com a sua segurança, bem estar e são crescimento.
Em suma, são as próprias requerentes que assumem tal valor no requerimento inicial, não tendo o requerido deduzido oposição ao mesmo, por um lado. Por outro, como deixámos dito, a questão é de actualização e de alimentos e estes são relativos à filha maior, sem que se possa discutir as demais questões relacionadas com as responsabilidades parentais, as quais nem sequer subsistem enquanto tal.
Do exposto resulta a improcedência da conclusão das apelantes em vista da fixação do valor do incidente em € 30.000,01.
Porém, ao contrário do defendido pelo recorrido não ocorre falta de alçada ou eventual sucumbência que permita às requerentes recorrer. Quanto à alçada rege o nº1 do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26-08 (LOSJ), que a alçada do Tribunal de 1ª instância, ou seja do Tribunal recorrido, é de € 5.000,00, pelo que o valor fixado é superior à alçada. É certo que pelo simples cálculo aritmético da sucumbência relativo às actualizações, juros e prestações em dívida faltaria o segundo requisito, ou seja, que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Todavia, não há que olvidar que as recorrentes formulam ainda pedido de condenação do requerido em multa e indemnização, e ainda que enunciem que esta última não pode ser de valor inferior a 500€, a mesma não deixa de estar no livre arbítrio do tribunal, tal como peticionado pelas recorrentes. Acresce que estamos perante uma acção de natureza de jurisdição voluntária, pelo que perante tais factores sempre seria de aplicar o previsto no artº 629º nº 1 2ª parte do Código de Processo Civil, pelo que perante a fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente se atenderá ao valor da causa.
Daqui se conclui pela admissibilidade do recurso nos termos do artº 629º do Código de Processo Civil.
• Da repartição das custas
As recorrentes suscitam ainda que a decisão não atende em termos de custas ao decaimento de cada uma das partes, argumentado que deveriam ser ou totalmente a cargo do requerido, por se verificar o incumprimento das actualizações e dos valores das prestações entre Junho de 2023 e Fevereiro de 2024, ou na proporção exacta do vencimento que entende ser de 82,80%, e do lado das Recorrentes na proporção de 17,19%.
O Tribunal a quo conclui relativamente às custas a seguinte proporção ¼ para as requerentes e ¾ para o requerido.
A questão cinge-se em saber se o Tribunal na decisão proferida violou o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
No artigo 527.º, n.º 1, do CPC estipula-se que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
A conjugação do disposto no art.° 527.°, n.°s. 1 e 2, com o n.° 6 do art.° 607.° e com o n.° 2 do artigo 663.°, todos do CPC, permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas, tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
De acordo com o estatuído no n.° 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
Como aludem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419) “dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)”.
Como se alude no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997 ( P.º 97S079, in www.dgsi.pt) “"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” ( Apud Ac. da RL 11/2/2021-proc. nº1194/14.3TVLSB.L2-2).
Nos autos é pelo princípio da causalidade que se aferirão as custas, sem necessidade de indagar subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
As recorrentes formulam nos autos pedidos diferenciados, quer de actualização das pensões devidas desde 2008 a 2024, o pagamento de prestações vencidas e respectivos juros, mas ainda a condenação do requerido em multa e ainda em indemnização a pagar à recorrente.
A decisão proferida apenas deu vencimento ás requeridas nas duas primeiras questões e sem cuidar dos respectivos cálculos, claramente não obtiveram vencimento total, quer quanto à multa, quer ainda e principalmente à indemnização. Aliás, é a ausência de vencimento na íntegra que lhes permitem deduzir o presente recurso.
Considerando o supra exposto quanto ao valor indemnizatório e forma como foi deduzido tal pedido, bem como o carácter variável da multa, não há que considerar a proporcionalidade certa matematicamente, dada a sua impossibilidade concreta em termos numéricos ou de percentagem. Porém, considerando que o grosso da questão sobre a qual dependiam as demais, ainda que estas exigissem mais um plus, parece-nos ajustada a percentagem fixada pelo Tribunal recorrido, de ¼ para as recorrentes e ¾ para o recorrido.
Donde, também improcedem as conclusões sobre esta temática, mantendo-se a decisão.
• Da actualização das prestações alimentícias
As recorrentes entendem que relativamente aos valores de incumprimento verificados, apesar de as taxas de inflação publicadas pelo INE serem factos notórios e o cálculo e aferição da actualização da pensão de alimentos estar consensualizada nos autos, o Tribunal a quo procedeu erradamente à actualização dos seus valores, utilizando não o critério e fórmula legal constante do regime da regulação das responsabilidades parentais (valor da pensão x % IPC, e assim sucessivamente, ano a ano), mas um mecanismo existente no site do INE de cálculo do factor de actualização de montantes entre datas, que utiliza por fórmula a ratio entre o índice dos preços ao consumidor sem habitação entre anos.
Tal constituiria apenas um erro de cálculo, o qual face à aplicação do índice de preços do consumidor não deixa de ser o previsto na sentença judicial de 16 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado, proferida no processo n.º 3408/06.4TBTVD 2º Juízo do Tribunal judicial de Torres Vedras. Na qual quanto à regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente da requerente, se estabeleceu a obrigação de o Requerido pagar a quantia mensal da quantia de 175€ actualizada, anualmente, com referência a janeiro de cada ano, de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo que a primeira actualização será em Janeiro de 2008.
Ora, o Tribunal limitou-se a dar como provado que os valores de actualizações da prestação de alimentos devidas pelo progenitor foram feitas de acordo com o mecanismo de conversão disponível no site do INE, e que estas são as indicadas no ponto 3., e nesse mecanismo de conversão figura o IPC em cada ano, pelo que não se vislumbra de onde decorre o erro de cálculo que as recorrentes pretendem que se declare. Aliás, da mesma plataforma decorre que se pode considerar os items “Índice de Preços no Consumidor” ou “Índice de Preços no Consumidor excepto habitação”, não tendo sido utilizado este último, mas sim o primeiro.
Outrossim, não há nos autos a “confissão” por parte do requerido quanto ao valor da actualização como correspondendo ao efectuado pelas apelantes, tanto mais que o mesmo impugnava que seria devido, excepcionado a prescrição e convocando um alegado acordo com a progenitora no sentido de não ter lugar.
No entanto, razão já assiste às recorrentes quanto ao facto de as actualizações não abrangerem o período peticionado, pois apenas se considerou a actualização até 2021, sem considerar as relativas ao ano de 2022, nem as relativas a janeiro a Maio de 2023.
Logo, haverá que considerar tais actualizações e tendo por base a mesma fórmula de cálculo, o valor a considerar em termos de actualização é no ano de 2022 de 16,01€ x12 meses, no total de 192,12€, ou seja a prestação seria de 220,48€. E no ano de 2023 de janeiro a maio seria de actualizar para o valor de 229,98€, estando em falta quanto à actualização o valor de 9,5€x5 meses, ou seja, o valor de 114€. Donde estará em dívida a título de actualização o valor previsto no ponto 3 dos factos, de 3.754,44€ e ainda de 306,12€, reportado aos anos em falta.
Não tendo considerado a actualização dos anos em causa, é ainda manifesto o lapso de cálculo do ponto 4, pois não se atendeu nas prestações em falta à actualização de tal valor que se impunha e resultava do pedido, o qual será rectificado em conformidade nos termos e para os efeitos do artº 249º do CC e 614º do Código de Processo Civil. Acresce que haverá que considerar aditada aos factos a actualização em falta, a que corresponderá o nº3A, dos factos.
De tudo o exposto, resulta a alteração da condenação do recorrido, quer no tocante ás actualizações dos valores devidos em 2022, 2023 e 2024, quer nas prestações em divida no ano de 2023 e no ano de 2024, sendo devido o valor de 2.080,96€, pelo que procede parcialmente o recurso nesta parte.
• Da multa devida pelo progenitor faltoso
As recorrentes entendem que dado o lapso na indicação da data em que o requerido foi declarado insolvente, indicando-se o ano 2023 quando nas alegações do requerido e no documento por este junto consta a data de 2013, estará inquinado o raciocínio e julgamento seguido pelo Tribunal. Concluindo que não existe qualquer motivo ou causa justificativa do incumprimento ou qualquer compreensibilidade para, após 10 anos do facto, ter deixado de pagar pensão de alimentos. Pugnam, assim, pela condenação do Recorrido em multa a fixar equitativamente.
Em primeiro lugar, e ao contrário do referido pelo Juiz a quo aquando da apreciação de tal nulidade, a indicação errada da data no ponto 5. dos factos provados resulta de um lapso manifesto, corrigível nos termos do artº 249º do CC e artº 614º nº 1 do Código de Processo Civil. Na verdade, resulta quer da alegação da parte, quer do anúncio junto aos autos que a insolvência do requerido foi declarada no dia 13/8/2013, no âmbito do processo de insolvência nº 610/13.6TBALQ do Tribunal Judicial de Alenquer, e não no ano de 2023. Assim, ordena-se a rectificação em conformidade, sanando-se a desconformidade assacada à decisão.
Quanto à circunstância de o raciocínio do Tribunal a quo estar errado, por mera convocação de tal pressuposto incorrecto, entendemos que não lhes assiste razão. Senão vejamos.
O artigo 41.º nº. 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível veio prever que “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”.
Tem sido entendido que apenas o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso justificava a condenação, havendo, assim, de verificar se o comportamento do incumpridor é ilícito e culposo (neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 25/11/2013 e de 23/02/2017, ambos em www.dgsi.pt).
Como se alude no último Acórdão referido e quanto à culpa devemos considerar que “só releva o dolo no incumprimento, ou seja, as situações em que o incumpridor quis realizar o facto ilícito (dolo directo); ou, não o querendo realizar directamente, o previu como uma consequência necessária da sua conduta mas, apesar disso, não a alterou (dolo necessário); ou ainda, não querendo realizar directamente o facto ilícito, previu-o como uma consequência possível (dolo eventual), mas, mesmo assim, aceitou-o” (Acórdão desta Relação de 23/02/2017, já citado).
Outrossim, e com relevância nestes autos para aferir da gravidade do comportamento do progenitor remisso deverá ter-se como critério primordial o interesse da criança. Ora, as prestações em dívida ocorrem relativamente à filha maior, onde tal interesse ficará esbatido, ou não será critério essencial na decisão. Logo, não existe comportamento grave ou reiterado na ausência de pagamento das prestações de Julho a Dezembro de 2023 e nas devidas em 2024, passível de poder determinar a condenação em multa do progenitor, quando a maioridade da recorrente ocorreu em 2022.
É certo que a insolvência do requerido data de 2013 e não de 2023, porém, mantém-se que o mesmo se encontra desempregado e não aufere rendimentos, pensões ou subsídios de acordo com a informação da Segurança Social. Pelo que é de manter o raciocínio que presidiu á decisão recorrida quando expõe que “(v)ale dizer que, não sendo a situação económica difícil do progenitor causa de justificação do incumprimento da obrigação de prestação de alimentos ou da obrigação de pagar o montante das actualizações da mesma, ainda assim é relevante para se considerar compreensível num contexto de penúria financeira, a qual se mostra incompatível com a condenação do devedor na multa prevista no artigo 41º do RGPTC. Por outro lado, e quanto ao valor das actualizações, note-se que a progenitora também não reclamou tais valores em dívida desde 2008, só o vindo fazer, conjuntamente com a filha, em 2024, sinal de que contemporizou com tal situação em termos que não justificam a condenação em multa do progenitor por tal facto”.
Decorre, assim, a improcedência do recurso nesta parte.
• Da nulidade da sentença e da condenação do requerido em indemnização a pagar à requerente.
Começavam as apelantes por convocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos previsto no artº 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, porquanto a sentença era totalmente omissa quanto ao pedido de condenação em juros de mora e ao pedido de condenação em indemnização a fixar de acordo com o livre e prudente arbítrio do Tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 41º RGPTC.
O Tribunal na apreciação de tal nulidade veio suprir tal ausência, condenando o requerido nos juros devidos e absolvendo o mesmo, no tocante à indemnização.
Na sequência vieram as recorrentes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 617º.º do CPC, alargar e aditar às suas alegações, o seguinte: “Impõe-se assim também neste segmento a anulação da decisão proferida nos autos, impondo-se ao Tribunal recorrido que produza as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento ou não dos danos alegados, que se realize audiência de julgamento e a final profira sentença com indicação dos factos provados e não provados, fundamentação de facto e apreciação dos fundamentos expostos no requerimento inicial e decisão final de acordo com a lei e seus pressupostos, com consequente condenação do progenitor relapso em indemnização.”
Para aferir de tal pedido importa ter presente o alegado pelas requerentes no seu requerimento inicial, quanto a tal matéria:
“8º Ora, tal incumprimento reiterado (não pagamento desde Junho de 2023) relevante e culposo, resulta da vontade expressa do Requerido em não pagar, bem sabendo que está obrigado a fazê-lo e bem sabendo que sem a sua contribuição, a progenitora não tem capacidade para custear todas as despesas e encargos da filha de ambos, pondo assim em causa o seu percurso formativo, que se vê na contingência e eminência de ter que desistir
de concluir a sua licenciatura por falta de condições económicas.
9º O Requerido incorre assim, em incumprimento das suas responsabilidades parentais em vigor, a que se encontra obrigado por sentença judicial, e em responsabilidade criminal, no que respeita ao pagamento pontual e integral da pensão de alimentos, uma vez que se encontrando a trabalhar, não paga porque não quer.
10º Deixando o ónus do sustento da aqui requerente, sua filha, que totalmente despreza, totalmente a cargo da progenitora, que com enorme sacrifício pessoal e financeiro se vê obrigada a reiteradamente e continuadamente a se substituir ao pai, assim tentado desesperadamente evitar que a BB desista do curso de psicologia, que tanto gosta e no qual -com todas as dificuldades-tem conseguido obter aproveitamento.
11º Ora, a actuação do Requerido que reiteradamente, tendo rendimentos do seu trabalho, bem sabendo que a filha se encontra a estudar e deixa de pagar meses seguidos a prestação de alimentos devida, sem que para tal conste qualquer justificação, é de considerar relevante, culposa e ilícita, desde logo porque sem causa justificativa, merecendo, por isso, um juízo de censura que justifica a sua condenação em multa ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
12º Acresce que o incumprimento não só lesa a filha, como a própria progenitora requerente, que é obrigada a se privar de bens e a fazer um esforço adicional para se substituir ao pai incumpridor, para assegurar a subsistência da filha de ambos, enquanto a mesma completa o seu percurso educativo.
13º Em consequência da conduta do Requerido, quer a progenitora, quer a filha de ambos sofreram danos e prejuízos significativos, não só os danos patrimoniais que se traduzem nos montantes que o Requerido deixa de pagar nas datas devidas e que se destinavam a fazer face às necessidades da filha, como em danos não patrimoniais que se traduzem no transtorno, frustração, mágoa pela situação a que se encontram sujeitas, nas privações que têm que passar, naquilo que têm de deixar de fazer e no enorme desgaste emocional e vergonha que lhes provoca a conduta do Requerido, a impor pedidos de ajuda constrangedores a familiares, trabalhos ao fim-de-semana e feriados e o recurso à via judicial, com todas as despesas e enorme dispêndio de tempo que tal acarreta.
14º Pelo que seria justo e adequado serem ambas ressarcidas por todos os danos patrimoniais e morais provocados pela conduta consciente, reincidente e continuada do Requerido, que age, com culpa e intencionalmente, bem sabendo que com a sua conduta lesa os interesses da filha e da progenitora.
15º A compensação por tais danos não pode ser realizada pela via da reconstituição natural, pelo que deve ser fixada, equitativamente, pelo Tribunal em dinheiro, pois só a censura jurídica e a imposição do pagamento de uma compensação poderão compensar parcialmente os danos morais sofridos pela jovem e pela sua mãe, bem como fazer compreender ao requerido, que terá que respeitar a lei e o estipulado no ARRP. O que parece o mesmo ainda não ter interiorizado.
16º A compensação por tais danos deve ser fixada, equitativamente, pelo Tribunal em dinheiro, em montante nunca inferior a € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais: nos termos do disposto no art.º 483.º do C.Civil, assim se compensando as privações, transtorno, mágoa, humilhação e vergonha a que as lesadas se viram sujeitas, e no enorme desgaste emocional que lhes provocou a conduta relapsa do requerido, causa directa e necessária dos danos sofridos pela jovem e pela sua mãe, verificando-se, deste modo, nexo de causalidade entre os danos sofridos e a acção/incumprimento do requerido e por conseguinte estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, gerando a obrigação de indemnizar (art.º 562º do CC)”.
Relativamente a tal pedido e por decisão posterior o Tribunal entendeu o mesmo improcedente por considerar não verificados os necessários pressupostos.
Face ao alegado não temos também como não concordar com a decisão recorrida.
Conforme resulta expressamente do referido artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível o tribunal pode condenar o progenitor remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
Assim, para a condenação numa indemnização não basta que esteja demonstrada a situação de incumprimento, é necessário que se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos.
A condenação em indemnização não é uma consequência automática decorrente do simples facto de se verificar o incumprimento, antes exige que para além da situação de incumprimento se aleguem e provem factos integrantes da obrigação de indemnizar por factos ilícitos (neste sentido, entre outros os Acórdãos desta Relação de Lisboa de 08/02/2007 e da Relação de Guimarães de 26/10/2017, proc. nº416/15.9T8BCL-C.G1, ambos in www.dgsi.pt).
O comportamento omissivo que no entender das requerentes é gerador de danos é apenas o relativo à falta de pagamento das prestações devidas, porém, estas apenas se reportam a uma data em que a filha é maior, pelo que é a esta que assiste o direito, em nada relevando os eventuais danos da progenitora ao abrigo de tal preceito, mas sim uma obrigação perante a filha maior, a qual já não está sujeita em concreto ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
O alegado pelas requerentes é feito de forma vaga e não concretizável, nem sequer o atinente à própria ilicitude da conduta do requerido, porém, é ainda mais a ausência de danos indemnizáveis sofridos pela filha, pois não é de considerar os relativos à progenitora, e no que concerne à filha apenas indica de forma vaga “transtorno, frustração, mágoa pela situação a que se encontram sujeitas, nas privações que têm que passar, naquilo que têm de deixar de fazer e no enorme desgaste emocional e vergonha que lhes provoca a conduta do Requerido, a impor pedidos de ajuda constrangedores a familiares, trabalhos ao fim-de-semana e feriados e o recurso à via judicial, com todas as despesas e enorme dispêndio de tempo que tal acarreta.”. Ou seja, nada nos permite concluir em termos factuais em que se concretizaram tais danos, frise-se, da filha maior de idade, nessa data com 19/20 anos de idade.
Acresce que resulta dos autos que o progenitor não aufere rendimentos penhoráveis, não estando a receber, salário, subsídios ou pensão declarados, pelo que a fixação equitativa de um eventual valor esbarraria com tal circunstância.
Não apresentaram as requerentes nem no requerimento inicial, nem na conferência qualquer prova, pelo que face ao regime do artº 41º do RGPTC e a alegação vaga nos termos expostos, já determinaria que não seria de determinar oficiosamente a produção de prova, como pretendem as recorrentes neste recurso. Pois o alegado em termos genéricos não é compatível com a verificação dos pressupostos que determinaria a possibilidade de a filha obter indemnização pelos alegados danos, sendo estes apenas morais, únicos que invoca, mas em que a ilicitude e a culpa do lesado não se basta com o mero incumprimento. Logo, não podem as recorrentes pretender que se faça prova relativamente a um pedido de indemnização, assente em factos totalmente genéricos e conclusivos, os quais não são possíveis de sindicar ou levar a julgamento como factos controvertidos. Outrossim, não decorre das regras de experiência comum que o facto de o progenitor ter deixado de pagar à filha, já maior, a pensão de alimentos acordada na menoridade, causa necessariamente transtorno, frustração, mágoa pela situação a que se encontram sujeitas, nas privações que têm que passar, naquilo que têm de deixar de fazer e no enorme desgaste emocional e vergonha que lhes provoca a conduta do Requerido, a impor pedidos de ajuda constrangedores a familiares, trabalhos ao fim-de-semana e feriados e o recurso à via judicial, com todas as despesas e enorme dispêndio de tempo que tal acarreta – conforme as requerentes pretendem.
Improcede assim, a apelação nesta parte.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelas requerentes e, consequentemente, decide-se:
a) Alterar a decisão:
- Declarando verificado o incumprimento pelo Requerido/pai da obrigação de pagamento das actualizações da prestação de alimentos devidas à Requerente / filha no período entre 2008 a 2024 pelo valor de € 4.060,56.
- Declarando verificado o incumprimento pelo Requerido/pai da obrigação de prestação de alimentos devida à filha no período entre junho de 2023 e fevereiro de 2024 pelo valor de € 2.080,96.
b) Manter, no mais, a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas da apelação pelas apelantes e apelado na proporção de ¼ para este último, e ¾ para as apelantes.
Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Nuno Gonçalves
Eduardo Petersen Silva