Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30/18.6SELSB.L2-9
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
Descritores: PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CUMPRIMENTO DE UM DEVER
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - Na contagem do tempo para a prescrição do procedimento criminal, devem ter-se em conta as causas de suspensão (incluindo as previstos nas Leis 1-A/2020, 4-A/2020, 16/2020, 4-B/2021 e 13-B/2021) e de interrupção, sem olvidar que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição (no caso 5 anos), acrescido de metade (2 anos e 6 meses) e ressalvado o período de suspensão (no máximo, 3 anos).
II - Os vícios previstos no artº 410º, nº 2 do C.P.P. constituem vícios decisórios (da matéria de facto) e não erros de julgamento, pelo que têm de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que conjugada com as regra da experiência e, portanto, não implicam a reapreciação (designadamente a audição de depoimentos) da prova produzida em primeira instância.
III - Já quando o recorrente pretende a reapreciação da prova, invocando erro de julgamento (e não vício decisório), tem de lançar mão do mecanismo previsto no artº 312º, nº 3 do Código de Processo Penal, cumprindo os ónus constantes desta norma.
IV - Quem, estando proibido de contactar com a mão dos filhos, por pena acessória vigente, o fizer, seja por telefone, seja pessoalmente, dirigindo-lhe palavras, comete o crime de violação das proibições previsto no artº 353º do Código Penal.
V – Tais condutas não são justificadas pelo exercício das responsabilidades parentais, quando são de todo desnecessárias para esta finalidade, como acontece quando a entrega dos filhos, pela mãe ao pai, é feita por intermédio de terceira pessoa (avó paterna) que está presente para as receber.
VI - São bem diversos destas situações, os casos em que o arguido e a assistente têm de contactar em Tribunal, no âmbito de diligência processual, porquanto, neste último caso, e apenas neste, a conduta do arguido está justificado pelo cumprimento de um dever judicialmente imposto.
VII - Já nos episódios constantes dos factos provados, os contactos do arguido com a assistente, sendo gratuitos e perfeitamente desnecessários, não o foram ao abrigo de qualquer dever, mas apenas e só porque o arguido o quis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

No processo comum singular 30/18.6SELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 14, por sentença proferida a 17/07/2025, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de dois crimes de violação de proibições, ambos previstos e punidos pelo artº 353º do Código Penal, cada um na pena de 100 (cem) dias de multa e, em cúmulo jurídico destas duas penas foi condenado na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), totalizando €910,00 (novecentos e dez euros).
Na mesma sentença foi absolvido do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela assistente.
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Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo:
«1) Entende a defesa que houve um erro notório na apreciação da prova, e consequente erro de julgamento.
2) Na primeira situação, quanto ao telefonema, onde o recorrente alegadamente viola a proibição de contactos, ao falar com a assistente ao telefone,
3) Como se pode depreender na matéria dada como provada, o recorrente apenas pretendia falar com as suas filhas.
4) O estipulado foi que os telefonemas seriam feitos através das avós das menores que iniciavam a conversa, passando depois ao pai.
5) Depois o telefone seria passado ao progenitor para poder falar com as filhas.
6) No dia dos factos, tal não estava a ocorrer, e quando agarra o telefone sem que o mesmo soubesse que seria ela do outro lado, o arguido diz-lhe apenas:
"Quero falar com as minhas filhas e ponto final", "Eu não tenho mais nada dizer", "Eu quero as meninas para aqui".
7) Nunca foi desejo do arguido falar com a assistente, a assistente é que acaba por se intrometer no telefonema, aliás;
8) No depoimento da assistente está claro que o arguido pretendia era apenas falar com as suas filhas
9) Ora, se o Tribunal tivesse apreciado corretamente a prova, nomeadamente as declarações da Assistente conjugadas com as do arguido, verificaríamos que nesta primeira parte, ao contrario do que foi decidido, não houve a prática do crime de violação de imposições proibições ou interdições, p. e p., no artigo 353.º do Código Penal, que tem como elemento objectivo do tipo a violação de imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, pois no depoimento da assistente está claro que o arguido pretendia era apenas falar com as suas filhas.
10) Ou seja, o arguido não tentou, nem violou as imposições impostas na sentença de relativa ao processo n.º 890/14.0PCOER do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste
11) O arguido apenas pediu, ou podemos dizer até, exigiu falar com as suas filhas, pois era com elas que ele queria falar.
12) E como habitual a mãe das suas filhas tudo fazia para impedir que tal sucedesse.
13) Note-se que o arguido apenas disse: "Quero falar com as minhas filhas e ponto final", "Eu não tenho mais nada dizer", "Eu quero as meninas para aqui".
14) Ora isto não é uma tentativa de contacto com a Assistente, nem violação de proibições de contacto com a Assistente.
15) Tal como a anterior, também na segunda situação, a que reporta à factualidade dada como provada dos pontos 4 a 11, o Tribunal de primeira [instância], a nosso ver, não soube, ou não quis apreciar devidamente a prova, nem qualificar devidamente a factualidade, considerando-a como a prática de um crime de violação de imposições proibições ou interdições, p. e p., no artigo 353.º do Código Penal
16) Quando era suposto a Assistente entregar as menores ao Pai, deveria tê-lo feito através os avós, ou entregando na escola, como estipulado.
17) Decidiu, contudo levá-las, que nem carta de condução tem, à morada do arguido.
18) A Assistente não devia ter-se deslocado à morada do arguido, especialmente sabendo que o mesmo estava em casa, de férias, e à espera das filhas menores e doentes
19) A Assistente, disse que avisou a irmã do arguido por mail de que estava a chegar atrasada, e que iria levar as filhas a casa do arguido.
20) Podia ter telefonado para a irmã, as pessoas não vêm email de cinco em cinco minutos, muito menos aquela hora, muito menos naquela altura em 2018 que os telefones não permitiam acesso fácil ao email.
21) Nem o arguido tem de sair da sua própria casa apenas porque a Assistente decide-se deslocar até lá.
22) Contudo, a Assistente, como sempre gosta de provocar este tipo de situações, e nesse âmbito, arranja sempre umas amigas, para dizerem o que veem, ou seja, para depois ter testemunhas para que sejam possíveis processos como o presente.
23) Nesse dia em causa, as filhas menores, até deviam ser entregues na escola, mas a Assistente disse que ambas estavam doentes, mas em vez de as ter levado ao hospital, ou para a escola caso não estivessem doentes, decidiu levar para casa do arguido, onde sabia que ele estava porque sabia que ele estava de férias, e que sabia que as filhas estavam doentes.
24) Naturalmente por esse facto estava preocupado, por esse facto estava ansioso por ver como estavam, até porque conhecia a negligência com que a Assistente trata os seus filhos.
25) Como se sabe, e é público pela vasta comunicação social que está até disponível na internet, a guarda das menores foi durante muito tempo retirada à mãe por esse tipo de negligência.
26) No depoimento a Assistente confirma, que são os avós que devem mediar as entregas das menores.
27) E disse que devia entregar as menores na escola.
28) Ou seja, não só a Assistente ao não proceder como estava estipulado, provocou a situação (devidamente acompanhada de uma testemunha com processos semelhantes), como também demonstrou que toda a choradeira de medo que levou para o julgamento pouco vale, pois se arguida tem assim tanto medo do arguido, por que razão se desloca à sua casa para entregar a menor?
29) A rácio das medidas de afastamento, quando aplicadas em verdadeiras situações de violência doméstica, têm como finalidade a preservação da dignidade da vítima, dão a possibilidade de a vítima poder viver sem medo, refazer a sua vida sem ter de se esconder.
30) Ora, como já realçamos, neste caso tal medo não existe, só uma oportunidade de a assistente poder pedir mais uma indeminização, assim como obter a revogação da pena suspensa que o arguido tem pendente, pois tudo fará ao seu alcance para afastar as menores do mesmo.
31) Mais do que pretender ter a guarda das menores para si, o seu objetivo é claramente prejudicar ao máximo a vida do arguido.
32) Basicamente o Tribunal após confirmação que o arguido estava no local, que é a sua casa, considerou que o mesmo se aproximou, e deu o crime como provado.
33) O arguido não violou a rácio da lei, que visa proteger a ofendida de algum tipo de importunação.
34) Entendemos que o Tribunal esteve tão errado, como se por hipótese condenasse também o arguido pelo mesmo crime de violação de imposições proibições ou interdições, p. e p., no artigo 353.º do Código Penal, em todas as vezes que ambos se deslocaram ao Tribunal de Família e Menores, ou mais extremista ainda, todas as vezes que o arguido veio a este julgamento, também se aproximou da ofendida.
35) Desta forma temos por claro que a fundamentação apresentada na douta decisão recorrida, ou melhor dizendo, a respetiva ausência quanto a algumas matérias, não satisfaz o dispositivo legal em análise (art. 374º, n.º 2 do C.P.P.), tal como temos por imprescindível, sobretudo o exame crítico dos depoimentos dos agentes de autoridade.
36) O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente, no seu todo, e em detalhe.
37) Por tudo o já exposto é, clara a Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.
38) Ora, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultou que o arguido tenha praticado qualquer crime de violação de imposições proibições ou interdições
39) Conjugados de acordo com as regras da experiencia comum, não pode o Tribunal assentar a sua convicção em meras suposições, e convencimentos, pois que tal prova deve ser plena.
40) A livre convicção não é nem se confunde com a convicção intima do julgador, já que se impõe um Convencimento lógico e motivado, que no caso sub Judice é manifestamente insuficiente em razão do Tribunal, em consciência poder afirmar que o arguido tenha praticado os factos de que vem acusado.
41) Constata-se assim, da inexistência de prova inequívoca da ocorrência dos factos em causa nos autos que permitam responsabilizar o arguido pelos mesmos.
42) Resulta assim, inequivocamente que atento o princípio in dubio pro reo, identificado com a presunção de inocência dos arguidos até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado favor dos arguidos (cfr. art. 32.o n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
43) Por último podemos até falar numa contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art.º 410 n.º 2 b), Pois,
44) Há uma condenação pelo crime que o arguido vem acusado, ou seja, o Tribunal dá como provado que o arguido, de forma dolosa violou o crime de violação de imposições proibições ou interdições, p. e p., no artigo 353.º do Código Penal, por outro lado, podemos ler na mesma Sentença, como já citámos no primeiro ponto, que: “as circunstâncias que motivaram a violação da proibição (ambas relacionadas com contactos do arguido com as filhas e não de uma circunstância directamente relacionada com BB.”.
45) Resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 4 e 5 que:
“4. No dia .../.../2018, segunda feira, cerca das 10 horas e 30 minutos, BB entregou as suas filhas, em casa dos avós paternos na ..., após ter passado o fim-de-semana com as mesmas, conforme definido no acordo de promoção e proteção celebrado em ...de 2016.
5. Fê-lo naquele local e não na escola como estava determinado no processo de promoção e proteção n.º 10693/14.6T8LSB, porquanto as crianças se encontravam adoentadas e precisavam de ir ao médico.”
46. Continua o ponto14 da matéria de facto dada como provada:
“14. O arguido sabia que foi condenado no processo n.º 890/14.0PCOER do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, na pena acessória de proibição de contacto com BB, desde 18/04/2018 (data do trânsito em julgado) pelo período de 2 (dois) anos e que de acordo com essa pena estava proibido de contactar por qualquer meio com BB.”
47 Ora, depreende-se, claramente, que houve uma causa superveniente para actuação dos progenitores na mudança de actuação face ao acordo de promoção e proteção no âmbito do proc.º 10693/14.6T8LSB, porque as crianças estavam adoentadas, ambos agiram apenas no interesse superior das crianças.
48 Como decorre no ponto 7 da matéria de facto dada como provada, foi a BB que se dirigiu a casa do arguido, pai das crianças, logo há uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, nos termos do art. 410º, n.º 2, al. b), do C.P.P..
49 Assim, a douta Sentença padece no mesmo vício no ponto 14 da matéria de facto dada como provada, pois a data da decisão do proc. n.º 890/14.0PCOER, é posterior à data dos factos em apreço, condenado “na pena acessória de proibição de contacto com BB, desde 18/04/2018 (data do trânsito emjulgado) pelo período de 2 (dois) anos e que de acordo com essa pena estava proibido de contactar por qualquer meio com BB…”
50. Todavia, salvo melhor opinião e o devido respeito, afigura-se que o recorrente não praticou os crimes em causa porque não só não foi ele que se aproximou da mãe das menores como também apenas cumpriu o dever de pai ao recolher as crianças adoentadas e ser diligente no seu acolhimento.
51 Pelo exposto não houve qualquer prova que o arguido/recorrente tenha praticado dois crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal.»
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O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e efeitos suspensivo.
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A assistente respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo que:
«A) Vem o Arguido recorrer da douta sentença proferida, no âmbito dos presentes autos, e que o condenou o arguido pela prática do crime de que se encontrava acusado.
B) O arguido invoca a prescrição do procedimento criminal como fundamento para afastar a sua responsabilidade penal, alegando que o prazo prescricional teria já decorrido para os crimes de violação de imposições, proibições ou interdições de que foi acusado, com base nos fatos ocorridos em 2016 e 2018.
C) Embora o Código Penal estabeleça, no artigo 118.º, que o prazo geral de prescrição para crimes puníveis com pena de prisão superior a um ano e inferior a cinco anos seja de cinco anos, há que considerar, de forma rigorosa e em conformidade com o artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, que o prazo de prescrição pode ser suspenso por determinados atos processuais, que interrompem o seu curso, sendo acrescido o prazo normal em metade do seu tempo.
D) No presente caso, o período de suspensão do prazo prescricional deve ser computado, designadamente desde o início do processo até à sua extinção, incluindo todas as fases processuais com atos válidos e efetivos, tal como ficou amplamente demonstrado nesta instância, e que ainda fundamenta a continuidade do processo e a validade da condenação.
E) Além disso, é importante notar que o reinício do prazo prescricional ocorreu em razão da repetição do julgamento, após anulação da sentença anterior pelo tribunal competente, suspendendo-se novamente o prazo nesse período, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional.
F) Assim, o argumento da prescrição invocado pelo arguido não se sustenta, pois não foram observados os critérios legais para o reconhecimento da extinção do processo ou da punição pela prescrição, encontrando-se plenamente atualizada a legitimidade da acusação e da condenação decorrentes da prática delituosa.
G) Por outro lado, esta matéria jurídica está em consonância com o exposto na sentença recorrida, que, devidamente fundamentada, considerou válida e regular a tramitação processual, com todos os atos praticados respeitando os prazos legais e processuais aplicáveis.
H) Improcede por tal motivo a exceção de prescrição invocada pelo arguido.
I) No que concerne ao contacto telefónico efetuado pelo Arguido, o mesmo tinha perfeito conhecimento que não podia ligar e/ou falar com a ora Recorrida, a verdade é que ligou para o telemóvel da mesma e falou com a ora Recorrida e apesar da mesma o alertar que não o podia fazer, que não podia falar com ela, insistiu e continuou a falar com a mesma fazendo-lhe exigências.
J) Claramente, violou assim a obrigação de afastamento que lhe tinha sido aplicada nada tendo a apontar à douta decisão do Tribunal “A quo”, quanto a essa matéria.
K) Até porque as palavras do Arguido só podem ser dirigidas à ora Recorrida, só à mesma o ora Recorrente poderia exigir que as filhas lhe fossem entregues, não sendo assim sua pretensão falar com as menores, quando o seu discurso se dirigia à ora Recorrente, gritando.
L) Pelo que, dúvidas não restam que o ora Recorrente quis falar com a ora Recorrida ao ligar para o telemóvel da mesma, tendo assim violado a medida de afastamento que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 890/14.0PCOER do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Cascais, Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste.
M) No que respeita à factualidade provada quanto à entrega das menores também nenhuma censura merece a douta sentença proferida, pois a ora Recorrida avisou que seria a mesma a proceder à entrega e para além disso, estava presente a avó paterna para as receber.
N) Pelo que, todo o sucedido foi culpa do Arguido ora Recorrente e do seu desrespeito pela lei, que sabendo que não se podia aproximar da ora Recorrida, ainda assim, desrespeitou tal impedimento, fazendo-o de forma consciente, deliberada e desnecessariamente.
O) Mesmo que o Arguido não soubesse que era a ora Recorrida quem levaria as menores poderia sempre ter optado por se manter afastado, da mesma já que a avó estava presente para receber as menores e poderia também, ter optado por não dirigir a palavra à ora Recorrida, ao invés de se aproximar da mesma e de a tentar agredir, sabendo que esta se encontrava com uma gravidez de risco e em fim de tempo.
P) Por outro lado, o arguido, na fundamentação da sua alegação limita-se a impugnar genericamente a matéria de facto, designadamente no que respeita às gravações juntadas aos autos e aos depoimentos produzidos, sem, contudo, cumprir o ónus que lhe compete ao controverter a prova.
Q) Dispõe o artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na sua versão atual e em vigor, que: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
R) Tal formalidade visa garantir a transparência e a eficácia do contraditório, obrigando a impugnação fundamentada e precisa que permita uma análise rigorosa e objetiva do conteúdo probatório.
S) No presente caso, o arguido não cumpriu com esta exigência legal, limitando-se a impugnar genericamente a gravação, sem indicar os momentos ou trechos precisos controversos, o que revela a fragilidade do seu argumento e legitima a manutenção da valoração probatória efetuada pelo Tribunal a quo.
T) A ausência dessa indicação clara constitui, portanto, violação do ónus de impugnação que compete a quem contesta, o que não pode beneficiar o recorrente, sendo de manter a inteira validade e eficácia da prova juntada e sua valoração no acórdão recorrido.
U) Invoca ainda o Recorrente em desespero de causa a existência de uma contradição Insanável na Fundamentação e Decisão (Art.º 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP)
V) Importa desde logo esclarecer que a alegação de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, exige, para além da mera divergência interpretativa ou apreciação diferenciada, uma verdadeira inconsistência lógica e factual irreconciliável, reveladora de falta de nexos racionais entre a fundamentação e a decisão.
W) No presente caso, as imputações do arguido restringem-se a alegar, superficialmente e sem uma fundamentação estruturada, a contradição entre as provas consideradas e a conclusão final do Tribunal a quo, não conseguindo concretizar quais os pontos de divergência substancial ou os elementos díspares que sacrificariam a coerência lógica da sentença.
X) Não há, em rigor, qualquer incompatibilidade entre os factos dados por provados e as conclusões jurídicas, já que a douta decisão decorreu, como provado, da vontade consciente e deliberada do arguido em violar a medida judicial que impunha afastamento; fundamento consolidado com base na prova consolidada.
Y) O recorrente não consegue identificar claramente qual a alegada contradição insanável, limitando-se a opiniões subjetivas e interpretações dissociadas da realidade dos autos, o que não é suficiente para justificar a anulação da decisão, sendo essa matéria própria de jogo argumentativo no recurso, mas não de nulidade processual ou erro insanável.
Z) De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação, a existência de contradição insanável pressupõe elementos objetivos e incontornáveis que demonstram falência do raciocínio decisório, o que está claramente ausente neste processo.
AA) Deste modo, não pode acolher-se a alegação como fundamento para modificação da decisão, devendo ser mantida a sentença recorrida, por estar validamente fundada e coerente com a matéria de facto e de direito estabelecida.
BB) Pelo exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida, inalterada, a douta sentença ora recorrida.»
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O Ministério Público também respondeu, pugnando igualmente pela improcedência do recurso.
Quanto à prescrição, entende que “é manifesto que o presente procedimento criminal não se encontra prescrito, porquanto desde a data da prática dos factos ainda não decorreu o prazo de prescrição, ressalvado o período de suspensão, nos termos do disposto nos art.º 118.º n.º 1 al. c), 119.º n.º 1, 120º, nº 1, b) e n.º 2, e 121.º n.º 1 al. b) todos do Código Penal”.
Quanto aos vícios decisórios, defende que, não só não se verificam, como o recorrente não os concretiza, limitando-se a manifestar a sua discordância com a decisão que o condenou.
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Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso.
Após os vistos, foram os autos à conferência.
Nada obsta à prolação de acórdão.
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II. OBJETO DO RECURSO
Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso.
No caso, o recorrente não levou às conclusões a questão que suscitou relativamente à prescrição do procedimento criminal. Esta questão, se não fosse de conhecimento oficioso, estaria subtraída à apreciação deste Tribunal. Mas sendo, será aqui apreciada.
Assim, atendendo às conclusões apresentadas, e à referida questão de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a apreciar:
1. Da prescrição do procedimento criminal;
2. Da impugnação da matéria de facto, pela invocação dos vícios decisórios previstos nos artº 410º, nº2, do Código de Processo Penal, do princípio in dubio pro reo e insuficiência de prova.
3. Da qualificação jurídico penal dos factos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
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A) A DECISÃO RECORRIDA
A sentença recorrida estabeleceu os seguintes factos provados:
«1. O arguido e BB viveram maritalmente até ... de 2014, tendo desse relacionamento resultado o nascimento de duas filhas, CC a ... de ... de 2012, e de DD a ... de ... de 2013.
2. Por sentença de 17/03/2016, transitada em julgado a 18/04/2016, proferida no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 890/14.0PCOER do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com subordinação a regime de prova, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p., no artigo 152.º n.º 1 alíneas b e c) e n.º 2 do Código Penal.
3. E, ainda, condenado na pena acessória de proibição de contacto com BB, pelo período de 2 (dois) anos.
4. No dia .../.../2018, segunda feira, cerca das 10 horas e 30 minutos, BB entregou as suas filhas, em casa dos avós paternos na ..., após ter passado o fim-de-semana com as mesmas, conforme definido no acordo de promoção e proteção celebrado em dezembro de 2016.
5. Fê-lo naquele local e não na escola como estava determinado no processo de promoção e proteção n.º 10693/14.6T8LSB, porquanto as crianças se encontravam adoentadas e precisavam de ir ao médico.
6. BB fez transportar as crianças num veículo automóvel pertencente a uma amiga e conduzida por esta, uma vez que não tem carta de condução nem veículo automóvel próprio, tendo avisado no dia .../.../2018, às 9 horas e 29 minutos, através de mensagem de correio eletrónico a tia paterna que iria chegar atrasada por dificuldades no trânsito.
7. Quando BB chegou a casa dos avós paternos, a avó paterna encontrava-se à porta de casa acompanhada do arguido, pai das crianças.
8. O arguido assim que viu a BB sair do veículo automóvel começou a gritar com a mesma dizendo: "aquilo não são horas de chegar", que "estava atrasada".
9. Ao ver BB conversar com a mãe sobre a situação das filhas e do motivo do atraso e ouvir dizer "eu não quero conversas com este senhor", o arguido desceu as escadas do prédio gritando "tu é que vieste à minha casa", "eu estou aqui".
10. Enquanto BB repetia "eu não quero conversas com este senhor", o arguido tentou chegar perto dela fisicamente, nunca o conseguindo porque a sua mãe se encontrava entre os dois.
11. Com as crianças a assistirem, BB entrou dentro do veículo automóvel para se ir embora e foi de imediato impedida de fechar a porta pela avó paterna das crianças que segurava a porta, enquanto o arguido tentava chegar junto de BB o que a levou a dizer-lhe "Vê lá se me queres bater outra vez grávida".
12. Em data não apurada, nas férias grandes de Verão de 2016, durante um fim de semana em que as crianças CC e DD estiveram com BB e numa ocasião em que as mesmas falavam ao telefone com a irmã EE que está em ..., o arguido pelo telefone e em tom agressivo dirigiu-se a BB gritando-lhe e repetindo várias vezes "queria as filhas já" "que estava farto de tentar ligar".
13. Apesar de BB lhe pedir para ele passar o telefone à avó paterna, avisando-o que mesmo não podia falar ela o arguido insistia arguido insistiu em tom alterado e agressivo "Quero falar com as minhas filhas e ponto final", "Eu não tenho mais nada dizer", "Eu quero as meninas para aqui".
14. O arguido sabia que foi condenado no processo n.º 890/14.0PCOER do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, na pena acessória de proibição de contacto com BB, desde 18/04/2018 (data do trânsito em julgado) pelo período de 2 (dois) anos e que de acordo com essa pena estava proibido de contactar por qualquer meio com BB.
15. O arguido sabia que qualquer questão referente às crianças CC e DD teria de ser tratada e mediada pelos avós paternos e maternos, conforme decidido no processo de promoção e proteção n.º 10693/14.6T8LSB que corre seus termos no Juiz 4 do Juízo de Família de Menores de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa.
16. Apesar disso, o arguido quis violar aquela pena acessória de proibição de contacto com a sua ex-companheira BB, o que veio a acontecer nas circunstâncias descritas.
17. Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas pela lei penal.
18. O arguido vive sozinho em casa própria e paga ao banco uma prestação mensal de 250€, despendendo cerca 100€ mensais com eletricidade e água.
19. Tem 3 filhos menores, com 8, 11 e 13 anos de idade paga a quantia total de 430€ a título de prestação de alimentos, sendo que o filho mais novo vive com a mãe no ....
20. Trabalha como ..., auferindo como retribuição a quantia 1.300,00€ mensais.
21. Completou o 12.º ano de escolaridade e tem um curso profissional na área do ....
22. O arguido já foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 890/14.0PCOER do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, por sentença proferida em 17/03/2016 e transitada em julgado a 18/04/2016, pela prática, em .../.../2014, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p., no artigo 152.º n.º 1 alíneas b e c) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com subordinação a regime de prova.»
*
E os seguintes factos não provados.
A. «A. BB entregou as filhas na casa da avó paterna após prévio acordo com a tia paterna das crianças, FF, obtido no dia anterior.
B. O arguido com uma postura agressiva empurrava a mãe.
C. As crianças estavam assustadas e a assistente receou pela sua segurança uma vez que se encontra grávida de 34 semanas.
D. A avó paterna ora segurava a porta ora puxava o cinto de segurança da assistente.
E. O arguido porque não conseguia falar com as filhas ao telefone, interrompeu a conversa telefónica entre BB e a avó paterna das crianças, conversa que versava sobre a razão da demora em estabelecer o contacto com as crianças.
F. O arguido perturbou a estabilidade emocional e segurança física de BB.
G. Ao vivenciar as situações descritas, a demandante BB sofreu psicologicamente com a conduta do demandado-arguido.
H. Viu-se BB a viver mais situações de violência e gritos, causadas pelo demandado-arguido.
I. O facto de se encontrar grávida ainda tornou mais gravosa e incomodativa para a demandante BB a conduta do demandado-arguido.
J. A demandante BB temeu pela sua segurança e das suas filhas, como pela vida do seu bebé.
K. As situações que o demandado-arguido fez a demandante BB vivenciar causaram-lhe grande stress e nervosismo.»
*
A sentença recorrida fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
«(…)
No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou na por declarações do arguido e da assistente, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e toda prova documental junta aos autos, nomeadamente:
- autos de notícia de fls.2-8,
- certidão extraída do no Proc. Comum Singular nº 890/14.0PCOER da Instância Local de Cascais - Secção Criminal -Juiz 3, da Comarca de Lisboa Oeste – fls. 239 a 253,
- cópias do processo de promoção e proteção nº10693/14.6T8LSB que corre seus termos no Juízo de Família de Menores de Lisboa – Juiz 4 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
- certidão de assento de nascimento de fls.42 a 45;
- copias de “e-mails” a fls. 108 a 111;
- cds com gravação de som a fls. 112 e 127.
Ora, o arguido prestou declarações, tendo afirmado que os contactos entre si e a assistente acabavam sempre por existir de alguma forma para falarem sobre os contactos com as filhas, sendo que inclusivamente iam os dois acompanhar a filha CC à pedopsiquiatra, e nunca aconteceu nada.
Sobre os dois contactos descritos na acusação não os negou propriamente.
Assim, relativamente ao dia .../.../2018 afirmou que efetivamente a assistente avisou a irmã via email, na noite anterior, que as crianças estavam doentes e que por isso as iria entregar em sua casa em vez de as levar à escola.
Disse que quis estar presente porque tinha a informação e que as crianças estavam doentes e porque nesse dia estava a chover (e da rua para sua casa eram 10 degraus) e por isso foi ajudar a mãe a tirar as crianças do carro para as levar para casa e que a assistente começou a gritar que não tinha de ali estar, tendo o arguido respondido apenas “o que estás a fazer aqui?” e que não houve mais nada. Disse que é mentira que a sua mãe tivesse impedido a assistente de pôr o cinto e fechar a porta.
Relativamente ao episódio ocorrido no verão de 2016, disse que havia um período estipulado para contacto telefónico com as crianças por parte do progenitor que não estivesse com elas nesse dia, e que a assistente não estava a respeitar.
Então, e segundo explicou, a sua mãe ligou para a assistente, mas foi o arguido que falou de forma rápida mas não agressiva, dizendo “há algo a cumprir, cumpre se faz favor”. Mais aÌ frente, porém, afirmou que interrompeu a conversa da assistente com a sua mãe porque a assistente estava a ser rude para com esta, admitindo que tenha dito as expressões descritas na acusação.
Afirmou ainda o arguido que a assistente está sempre a atormenta-lo, a fazer queixa de si e que naquela ocasião começou a atormenta-lo porque faltavam apenas uns meses para acabar a pena.
Foi ouvida a assistente que explicou, quanto ao telefonema, que tinham sido estabelecidos contactos para a mesma hora entre a CC e a DD com o progenitor para a mesma hora que foram estabelecidos contactos entre a assistente e a sua outra filha EE (que estava em ... com o pai) para o mesmo período horário e que nesse dia as filhas acabaram por falar com o arguido mais tarde porque antes quiseram falar com a irmão.
Disse que o contacto foi através do telefone da avó paterna e que estava (a assistente) a tentar explicar o motivo do atraso e (pensa que estaria em alta voz) o arguido começou aos gritos, agressivo.
Relativamente ao episódio de janeiro, disse que estava grávida de 34 semanas, com uma gravidez de risco e o arguido tinha conhecimento disso.
Disse que quando foi buscar as crianças elas já estavam doentes, conforme, aliás, tinha sido informado pela irmão do arguido e porque continuavam doentes disse que as levaria a casa do arguido (e dos seus pais, com quem vivia) em vez de as levar à escola, tendo ficado de as entregar às 10h00.
Disse que foi de manhã da ... para Lisboa com a sua amiga GG (pois não conduzia) e se atrasaram um bocado.
Porém, quando chegaram, saem pela portada casa a mãe do arguido e o arguido logo a seguir, descem as escadas e o arguido pega na CC e leva-a para o patamar das escadas.
A assistente, segundo relatou, disse que queria despedir-se e então o arguido começou aos gritos, a dizer que não eram horas, que estava atrasada, ao que a assistente lhe respondeu que não tinha de falar consigo, tendo o arguido, por sua vez, respondido que eram os pais da assistente que tinham de levar as crianças.
Disse a assistente que entretanto foi para as traseiras do carro tirar as malas das crianças, e o arguido foi atrás de si aos gritos, tendo a assistente entregado as malas à mãe do arguido
Porém, e segundo explicou, quando tentou entrar para o carro, eles agarraram a porta do carro, impedindo-a de entrar, tendo a assistente perguntado “vais bater-me grávida outra vez?”.
Finalmente, conseguiu entrar, fechar a porta e foram embora.
Foi ouvida a testemunha FF, irmã do arguido, que confirmou que a assistente enviou um email a dizer que seria ela a entregar as crianças e que o faria em casa por as crianças estarem doentes (que já estavam quando foram para a mãe).
Referiu que disse à assistente que não poderia ser ela a entregar as crianças pois o irmão estava em casa, mas como a assistente insistiu que seria ela, avisou disso o arguido e a avó paterna acabou por ficar em casa para receber as crianças.
Mais disse que a assistente costumava ir à zona e bater à porta para entregar as crianças, que não tinha medo.
Foi ouvida a testemunha HH, mãe da assistente, que, com mínimo relevo, afirmou que no dia em causa o seu marido não podia conduzir para ir levar as crianças e por isso foi a sua filha com uma amiga.
Disse que depois do ocorrido a filha lhe ligou nervosa.
Foi ouvida a testemunha II, amiga do arguido, que explicou que tanto os seus pais como a própria moram na mesma rua que o arguido morava na altura e que também o seu filho na altura estava doente e não foi à creche, pelo que o tinha ido levar a casa da mãe para ficar com ele enquanto ia trabalhar.
Disse que nessa altura, enquanto flava com a mãe e encontrando-se a cerca de 25 metros, via a assistente a chegar de carro no lugar do pendura e não tendo achado nada de anormal, desviou a atenção que retornou quando ouviu vozes mais elevadas e ficou a observar até que a assistente se foi embora com a condutora.
Disse então que viu a mãe do arguido no patamar das escadas e deis viu o arguido, que desceu mais atrás.
Entretanto, a CC estava ao pé da avó e o arguido tinha a outra filha ao colo, pega na mão da CC e sobe as escadas, sendo que a avó ficou em baixo e ouviu que começaram a falar mais alto e de repente a condutora também estava fora do carro.
Disse não recordar nenhum incidente quando a assistente entrou para o carro.
Foi, por fim, ouvida a testemunha GG, que acompanhou a assistente em janeiro quando foi levar as filhas a casa.
Disse que por causa do trânsito se atrasaram e que quando chegaram parou o carro na estrada em frente às escadas para a casa e estava a mãe do arguido à porta, sendo que o arguido veio logo a correr a gritar, a dizer que tinham chegado atrasadas e que a assistente não tinha de estar ali, tendo-se quase encostado a ela quando ela se dirigiu à porta da frente para entrar.
Disse que a assistente tirou as crianças e as malas do carro e entregou-as às meninas, que subiram as escadas sozinhas e ficaram a meio.
A assistente tentou então entrar no carro, mas o arguido começou a segurar a porta do carro e depois de a assistente se sentar chegou a meter a cabeça dentro do carro, a gritar e a assistente estava em pânico, cheia de medo e a tremer.
Disse que a avó estava junto do arguido a segurar também a porta
Finalmente conseguiram fechar a porta, após mais de 10 minutos, e ir embora.
Por outro lado, constam dos autos gravações feitas nos dias em causa.
Sendo certo que a gravação correspondente à chamada telefónica é bastante clara quanto ao que se passa (correspondendo ao descrito na acusação e sendo certo que se nota que o arguido está irritado e tem um tom agressivo, sendo que ignora os vários pedidos da assistente para passar o telefone à mãe), não se consegue perceber como se iniciou a conversa (que a assistente também não pode precisar), pelo que não se dá como provado que tenha ao arguido interrompido a conversa da assistente com a mãe.
Quanto ao episódio da entrega das crianças na casa dos pais, verifica-se, pela gravação, que efetivamente o arguido estava presente junto com a sua mãe, ouve-se alguma conversa distante que não se consegue descortinar, mas a dado momento percebe-se que a assistente diz “que seja a última vez” referindo-se à presença do arguido, e a partir daí há uma aproximação de todos os intervenientes, sendo confrontada pelo arguido e sua mãe no sentido de não se dever ter deslocado pessoalmente a casa deles, há explicações da parte da assistente, que diz que as crianças estão a ver, a dado momento a assistente pergunta ao arguido se lhe vai bater de novo grávida e há pedidos da testemunha GG para largarem o seu carro, que diz “fecha a porta se não eu chamo a polícia”, o arguido diz que são os pais da assistente que têm de estar ali (é a última vez que se ouve o arguido, a assistente a dizer para a mãe do arguido sair, que as crianças estão a ver, diz que não se pode enervar e por fim só se ouve a testemunha GG e a assistente subitamente a enervar-se mesmo antes de haver silêncio por parte da mãe do arguido.
De facto, as gravações em causa permitem corroborar a descrição que a assistente fez dos factos relevantes e descritos na acusação, afastando a relevância do depoimento da testemunha II (que de qualquer forma afirmou só ter ouvido e visto parte dos factos, eventualmente noutro dia, não se sabe, mas não se coaduna a sua descrição com o que consta das gravações).
É verdade que as declarações da assistente se afiguraram algo empoladas, e ainda mais assim foi o depoimento da testemunha GG, que parece na gravação estar totalmente calma, sendo certo que a assistente só no fim começa a ficar nervosa e com a mãe do arguido, pois já há algum tempo que o arguido não se ouve na gravação, mas a verdade é que a gravação atesta plenamente a presença do arguido, por sua escolha, independentemente do motivo.
De facto, a assistente confronta o arguido em ambas as ocasiões/gravações, mas também é verdade que o arguido opta por retorquir com acusações à assistente, prolongando os contactos (e no caso da entrega das crianças, aproximando-se fisicamente, o que foi descrito pela assistente e pela testemunha GG e, considera-se, corroborado face ao que se ouve na gravação, notando-se que as vozes se tornam mais próximas e face ao que é dito).
Por outro lado, que o arguido sabia que qualquer questão referente às crianças tinha de ser tratada e mediada pelos avós paternos e maternos decorre não só das regras da lógica e da experiência comum, como do seu conhecimento da decisão do processos de promoção e proteção; aliás, di-lo à assistente, sobre a qual não impende nenhuma proibição de contactos, quando diz que deveriam ter sido os avós maternos a entregar a criança, porém não cuida de aplicar isso a si, pois sabia que a assistente ia estar presente e ainda assim apareceu junto com a sua mãe, o que demonstra a sua intenção de violar a pena acessória, como veio a acontecer.
Referiu que já tinham estado outras vezes juntos sem nenhum incidente, mas a verdade é que o arguido não tratou apenas de ajudar a sua mãe a recolher as crianças, mas, ao invés, faz questão de confrontar a assistente com acusações depois de a mesma dizer que não quer nem estar na sua presença nem falar consigo, pelo que não se pode conceber que o arguido não soubesse e quisesse violar a pena de proibição de contactos, bem sabendo ser o seu comportamento punido por lei.
Assim, conjugando todos os referidos elementos de prova, analisados nos moldes supramencionados, deu o tribunal como provados os factos constantes da acusação, com exceção daqueles pormenores que se deram como não provados (já se tendo feito alusão ao motivo pelo qual não se deu como provado o facto E).
Efetivamente, quanto ao facto de ter o prévio acordo da irmã do arguido, verifica-se que, pese embora não haja comprovativo de a assistente ter visto tal resposta antes de entregar as crianças, a verdade é que a testemunha FF, segundo referiu, insistiu que não deveria ser a assistente a ir levá-las, pelo que, não estando comprovado pelos emails o assentimento da testemunha e não se tendo afigurado o seu depoimento desprovido de credibilidade, não se dá o facto como provado.
Também não se deu como provado que o arguido tivesse empurrado a mãe, pois, conforme se disse, considerou-se as declarações ada assistente empoladas, no contexto de uma relação pautada pelo conflito de ambas as partes, e a verdade é que não se ouve qualquer queixa da mãe do arguido na gravação nesse sentido, notando-se porém, que a mesma adota, tal como o arguido, uma postura e um diálogo, não apaziguador, mas de recriminação da assistente, pelo que não se considera credível que o arguido quisesse ou precisasse de empurrar a mãe para se aproximar da assistente.
O facto de a mãe do arguido puxar o cinto de segurança não foi mencionado pela assistente ou pela testemunha GG.
No que se refere ao facto de as crianças estarem assustadas e a assistente recear pela sua segurança por estar grávida de 34 semanas e, bem assim, ao facto de o arguido ter perturbado a estabilidade emocional e segurança física de BB, considera-se que os mesmos não estão suportados pelas gravações juntas aos autos, mais elucidativas do que se passou do que as declarações do arguido ou da assistente que revelam animosidade mútua.
Efetivamente, nas gravações só é mencionado que as crianças estão a ver e a assistente diz que está grávida e não se pode enervar – tal não é apto para se dar como provado que as crianças estavam assustadas e que a assistente receava pela sua segurança, apesar das declarações da assistente.
Ora, desde logo, conforme se referiu, só no fim da gravação, parece que no momento em que fecha a porta, é que a assistente demonstra nervosismo e isso depois de estar em confronto verbal com a mãe do arguido e já não com o arguido, que não foi o último interlocutor da assistente.
A verdade eì que, ateì se aproximarem todos depois de a assistente dizer “que fosse a última vez” que o arguido aparecia, que foi o que despoletou a aproximação, poderia a assistente ter ido embora.
E pese embora o facto de a assistente se dirigir ao arguido para lhe dizer que não devia estar ali seja legítimo e, em contrapartida, não legitime a aproximação posterior do arguido, a verdade é que não só o que é dito mas também todo o tom da assistente não denota medo, mas sim, pelo menos até certa altura, inclusivamente quando o arguido se aproxima (“oh, oh, oh”) e lhe pergunta se lhe vai bater de novo grávida, confronto e de conflito.
Aliás, também na gravação relativa à chamada telefónica se nota que a assistente tem um tom mais calmo que o do arguido, não denota receio.
E por esse mesmo motivo, não se dão como provados os factos constantes do pedido de indemnização civil, pois, conforme se disse, não se descortinou nas gravações o receio da assistente pelas ações do arguido, mas sim uma relação entre ambos pautada pelo conflito de parte a parte, não se vislumbrando que exista um receio e mal-estar acrescido decorrentes dos dois episódios descritos na acusação.
Quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo próprio em sede de audiência de julgamento, que neste aspeto se mostraram objetivas e credíveis, até porque mais desinteressadas.
Quanto aos antecedentes criminais, resultam do certificado de registo criminal junto aos autos.»
***
B) APRECIAÇÃO DO RECURSO
Conforme acima enunciado, face às conclusões do recorrente e questão de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a apreciar:
1. Da prescrição do procedimento criminal;
2. Da impugnação da matéria de facto, pela invocação dos vícios decisórios previstos nos artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, violação do princípio in dubio pro reo e por insuficiência de prova.
3. Da qualificação jurídico penal dos factos.
*
1. Da prescrição do procedimento criminal.
O recorrente invocou a prescrição do procedimento criminal, alegando genericamente que “o tempo que já decorreram os factos, temos como prescritos os crimes em causa, pois entendemos que já decorreram os prazos, assim como todos os períodos de suspensão nos termos do artigo 120.º do Código Penal”.
Não obstante a insuficiência do alegado pelo recorrente e o mesmo não ter levado a questão da prescrição às conclusões do seu recurso, iremos apreciá-la, por ser de conhecimento oficioso.
Vejamos.
Os factos ocorrerem no verão de 2016 e em ... de ... de 2018.
Os dois crimes de violação das proibições imputados ao arguido são punidos, cada um, com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com pena de multa até 240 dias (artº 353º, nº 2 do Código Penal), pelo que o prazo de prescrição do respetivo procedimento criminal é de 5 (cinco) anos (artº 118º, nº 1, al. c) do Código Penal).
Tal prazo iniciou-se, quanto a um dos ilícitos, no verão de 2016 e, quanto ao outro, a .../.../2018, tendo-se completado (os cinco anos), no verão de 2021 e a .../.../2023, respetivamente.
A .../.../2018, o arguido foi constituído como tal, o que ocorreu, portanto, antes de 2021 e, por maioria de razão, antes de 2023, ou seja, quando o prazo normal de prescrição de cada um dos crimes ainda não tinha decorrido.
A constituição de arguido, em conformidade com o disposto no artº 121º, nº 1, al. a) do Código Penal, interrompeu a prescrição, iniciando-se então um novo prazo.
Com a notificação da acusação, efetuada em ... de 2018, ocorreu nova causa de interrupção e causa de suspensão da prescrição, tendo esta a duração de 3 anos (cfr. artº 120º, nº 1, al. b) do Código Penal).
Considerando o prazo normal de prescrição (5 anos), acrescido de metade (2 anos e 6 meses) e ressalvado o período de suspensão (3 anos), em conformidade com o disposto no artº 121º, nº 3 do Código Penal, temos que a prescrição do procedimento criminal só ocorreria decorridos 10 anos e 6 meses (=5 anos + 2anos e 6 meses + 3 anos) sobre a data da prática dos factos, ou seja, respetivamente, em dezembro de 2026 (= verão de 2016 + 10 anos e 6 meses) e em 15/07/2028.
Mas a estes termos há ainda a acrescer os períodos de suspensão previstos nas Leis nºs 1-A/2020, 4-A/2020, 16/2020, 4-B/2021 e 13-B/2021.
Importa, assim, concluir que o procedimento criminal não está prescrito, quanto a ambos os crimes imputados ao arguido.
*
2. Impugnação da matéria de facto:
Antes de entrarmos na apreciação da impugnação da matéria de facto, importa corrigir um lapso de escrita que detetámos num dos factos provados constante da sentença recorrida.
Com efeito, do ponto 14 dos factos provados, por manifesto lapso de escrita, consta 2018 como sendo o ano do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 890/14.0PCOER, quando na realidade deveria constar “2016”, conforme resulta do demais teor da própria sentença e do teor dos autos.
Efetivamente, de tais elementos conjugados, designadamente do teor do factos provados, em especial do seu ponto 2, da motivação da decisão da matéria de facto e da certidão da referida sentença junta aos autos, retira-se, de forma manifesta, que estamos perante lapso de escrita e que a data correta que deveria constar do ponto 14 dos factos provado é 18/04/2016 e não 18/04/2018.
Importa, assim, em conformidade com o disposto no artº 380º, nºs 1, al. b), e 2 do Código de Processo Penal, corrigir o apontado erro de escrita.
Vejamos agora da impugnação da matéria de facto.
O recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sem identificar os concretos factos que entende terem sido incorretamente julgados, por discordar da sua condenação (parecendo pretender atacar todos os factos provados que a sentença recorrida qualificou como integrando os dois crimes de violação das proibições), argumentando que aquela decisão incorreu em erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e violação do princípio da presunção de inocência, por falta ou insuficiência de prova.
Defende o recorrente que não deveria ter sido condenado pelos dois crimes de violação das proibição, porque “a matéria dada como provada não é suficiente, nem os meios de prova os suficientes para afastar dúvidas e para que se entende o que realmente se passou, ou seja, que foi a Assistente que procurou gerar esta situação, no sentido de dela colher qualquer oportunidade de obter indemnizações, e de complicar a situação jurídica do arguido”.
Por outro lado, citando a norma constante do artº 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal, o recorrente entende ter havido “erro notório na apreciação da prova que resulta no consequente erro de julgamento”.
O recorrente parece referir-se a realidades jurídicas bem distintas, misturando-as, como sejam os vícios decisórios da matéria de facto (impugnação restrita da matéria de facto), erro de julgamento (impugnação ampla da matéria de facto) e qualificação jurídico penal dos factos provados (recurso em matéria de direito), sendo certo que, a impugnação recursiva de tais segmentos e com tais fundamentos obedece a diferentes requisitos e critérios legais, estando o recorrente sujeito a diferentes ónus.
Na verdade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto pode ser feita por uma de duas vias, ou seja, ou através da arguição dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artº 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
Com efeito, face ao teor das alegações e conclusões, o recorrentes parece querer lançar mão de ambas, ainda que quanto à primeira fá-lo extravasando o seu âmbito, ao não se ater ao texto da decisão recorrida e quanto à segunda importará aferir se cumpriu os respetivos ónus legais.
No primeiro caso, denominado de impugnação em sentido restrito ou revista alargada, equivalente a error in procedendo, por força do disposto no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, o vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, e tem por fundamento, nos termos desta norma (e passamos a citar):
“a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ocorre este vício, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado.
Estamos perante contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando há uma desconexão lógica e inconciliável entre duas partes da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, sendo que neste caso, a decisão não é a decorrência lógica da fundamentação, muito pelo contrário. Em suma, estamos perante uma decisão em que os seus fundamentos entram em contradição entre si ou com a própria decisão.
Estamos perante insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando os factos provados não permitem a resolução jurídica da causa, nos termos em que o foi. Assim ocorre, designadamente, quando nem todos os elementos típicos do crime têm correspondência nos factos provados ou não constam destes os elementos essenciais para a escolha e determinação da pena.
Tal como os outros dois, também o erro notório constitui “um vício de raciocínio”, este último “da apreciação das provas, evidenciado pelo simples texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada” (Ac. TRC de 04/02/2015, proferido no processo nº 42/13.6GCMBR.C1, relatado por Inácio Monteiro, acessível em dgsi.pt).
Por se tratarem de vícios de raciocínio, a sua verificação tem de resultar (conforme se retira da letra da lei - artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal), do próprio “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência”, ou seja, sem recurso a quaisquer elementos externos, como sejam as provas produzidas no processo ou constantes dos autos.
Como bem se refere no sumário do douto Acórdão acabado de citar, também a “apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, isto é, de ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido”.
No segundo caso, denominado de impugnação ampla da matéria de facto, equivalente a error in judicando, nos termos do artº 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, “o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Por força do disposto no nº 4 do mesmo artigo, nas especificações referidas alíneas b) e c) do nº 3, o recorrente deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Em tal caso, “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa” (artº 412º, nº 6 do Código de Processo Penal).
“O incumprimento das formalidades impostas pelo artº 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso” (Ac. RE de 09/01/2018, relatado por Ana Brito, in dgsi.pt).
Em síntese, vícios decisórios e erro de julgamento não se confundem, por os primeiros resultarem do próprio texto da decisão recorrida, enquanto que o segundo resulta do reexame da prova produzida.
Começando pela primeira modalidade, importa ainda ter presente que, nos termos do artº 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, na sentença, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do julgador”. Pois é da análise de tal exposição, à luz das regras da experiência comum, que se conclui que ocorreu ou não erro notório na apreciação da prova, contradição insanável ou insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Deste modo, deve o Tribunal recorrido, ao nível da fundamentação da decisão da matéria de facto, fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que o levaram a dar como provados e como não provados os factos que assim elencou, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção do coletivo de julgadores, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum.
«O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (cfr. Ac. S.T.J. de 30.01.2002, proferido no processo nº 3063/01, in http://www.dgsi.pt.).
Na aferição do rigor e suficiência do exame crítico da prova devem ser tidos em conta critérios de razoabilidade, devendo tal exame permitir exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, tornar percetível aos destinatários da decisão e sindicável pelo Tribunal de recurso, as razões da convicção do Tribunal que efetuou o julgamento, quanto aos factos que deu como provados e aos que deu como não provados (neste sentido, entre outros: Ac. S.T.J. de 03/10/2007, proc. 07P1779; Ac. R.L. de 10/07/2018, proc. n º 106/15.1PFLRS.L1-5, e Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de facto, in Revista “Julgar”, n.º 3, págs. 21 e segs.).
Segundo é pacífico (e referido nos arestos e artigo jurídico citados no parágrafo anterior), o raciocínio lógico, motivado e objetivado na análise das provas não tem de implicar uma tomada de posição expressa e individualizada sobre todos os meios de prova produzidos por todos os sujeitos processuais, quando esses meios de prova não têm qualquer interesse, relevância ou utilidade para a decisão, sob pena de não ser crítico e antes corresponder a uma mera reprodução da atividade probatória desenvolvida, sem qualquer juízo valorativo que permita perceber qual foi o percurso intelectual seguido pelo julgador para dar como provados uns factos e como não provados outros.
Da leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto da decisão recorrida verificamos que a mesma indica de forma completa os meios de prova em que se baseou para dar como provados os factos provados impugnados pelo arguido, fazendo uma análise crítica dos mesmos. Explana de forma clara, perfeitamente percetível e circunstanciada, o raciocínio que seguiu e as provas em que se baseou para a decisão tomada sobre a matéria de facto, explicando a razão de ciência de quem depôs e a forma como o fez, analisando as restantes provas, face ao seu legal valor probatório. Conjuga as diversas provas entre si e com as regras da experiência comum, analisando-as à luz das regras da lógica e da experiência da vida, esclarecendo ainda, de forma racional, bem explicada e circunstanciada, porque se baseou numas ou não lhe merecerem credibilidades outras.
Explicou ainda como concluiu pela verificação das condutas do arguido, que deu como provadas, sendo os meios de prova em que se baseou logicamente aptos, legalmente admissíveis e suficientes para fundar tal juízo probatório.
Mostra-se, pois, devidamente justificada, na prova elencada pela decisão recorrida e pela mesma analisada criticamente e conforme às regras da experiência comum, as condutas provadas do arguido e a descrição de como os factos ocorreram, cuja descrição é também conforme às regras da experiência comum, e é lógica e coerente.
Diversamente do que alega o recorrente, o mesmo não quis apenas exercer as suas responsabilidades parentais, ao pretender, na primeira situação apenas falar com as suas filhas e, no segundo episódio, apenas acolhê-las na sua casa.
Se fosse apenas essa a sua intenção, não teria, em nenhum dos casos, dirigido (desnecessariamente) a palavra à assistente e, no segundo caso se aproximado fisicamente da mesma, como fez, assim estabelecendo, por duas vezes, um contacto proibido (por sentença penal) com a mesma.
No primeiro caso, em vez de pegar no telefone a dirigir palavras à assistente teria, pura e simplesmente, deixado as suas filhas continuarem a falar com a irmã EE.
No segundo caso, teria aguardado dentro de casa que a mãe das menores as entregasse à avó paterna, que estava no local para as recolher, sendo absolutamente desnecessário (para o exercício das suas responsabilidades parentais) ter dirigido palavras à assistentes e ter se aproximado fisicamente da mesma.
Como bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, «o fito do arguido nunca foi apenas o de falar com as filhas ou de se limitar a ajudar a sua mãe a recolher as crianças, à porta da sua casa, mas, ao invés, de contactar e se aproximar da assistente, dirigindo-lhe várias acusações, mesmo depois de a mesma lhe dizer que não queria estar na sua presença nem falar consigo, pelo que não restam dúvidas de que o arguido sabia e queria, com a sua conduta, violar a pena de proibição de contactos.
Com efeito, o relato efetuado pela assistente, conjugados com os depoimentos prestados pelas testemunhas GG e FF, analisado à luz das regras da experiência comum, permite concluir, sem margem para qualquer dúvida, de que o arguido praticou os factos dados como provados na decisão recorrida.
Deste modo, não assiste razão ao recorrente ao alegar que foram incorretamente julgados os referidos factos dados como provados. Na verdade, as razões e os elementos probatórios acima apontados, devidamente conjugados entre si, impunham que o tribunal a quo, por força das regras da lógica e da experiência comum, concluísse forçosamente, como concluiu, dando como provados todos os factos constantes da acusação».
Não encontramos, assim, na decisão recorrida, quaisquer factos provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado, pelo que não padece a mesma qualquer erro notório na apreciação da prova.
De igual modo, não encontramos na decisão recorrida a falta de qualquer facto provado relevante para decisão da causa, nem o arguido explica que factos estão em falta e em que medida os mesmos seriam relevantes para fundar a sua condenação, pelo que não padece a decisão recorrida de qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Ademais, não configura tal vício a invocação feita pelo arguido de que da prova produzida em julgamento não resultou que tivesse praticado qualquer crime de violação de imposições.
Se por um lado, este alegado vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida – e não resulta, como vimos -, sem recurso a elementos externos, como seja a “prova produzida”, por outro lado, o recorrente, se pretendia a reapreciação da prova, teria de ter lançado mão do mecanismo previsto no artº 312º, nº 3 do Código de Processo Penal, cumprindo os ónus constantes desta norma. O que não fez.
De igual modo, nenhuma contradição, e muito menos insanável, encontramos entre os fundamentos da decisão recorrida ou entre tais fundamentos e a decisão tomada.
Por último, apreciando a alegada violação do princípio da presunção de inocência, na modalidade de in dubio pro reo, importa esclarecer que não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que se tenha gerado, no espírito do julgador, qualquer dúvida (e muito menos razoável), quanto à efetiva verificação dos factos que deu como provados. Da leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto resulta evidente que o Tribunal recorrido ficou bem convicto da ocorrência de tais factos, e da participação neles por parte do arguido, e seu conhecimento e vontade de todas a factualidade típica objetiva, tanto que explica, de forma bem assertiva e afirmativa, porque lhe mereceram credibilidade os depoimentos e os meios de prova em que se baseou para dar como provados os factos que, nesse sentido, resultaram provados, e porque não lhe mereceram qualquer credibilidade os depoimentos que negaram ou ocultaram a ocorrência dos mesmos.
Na completa ausência de dúvida (e muito menos razoável), na apreciação da prova, não ocorreu a violação, pela decisão recorrida, do princípio da presunção de inocência, na vertente in dubio pro reo.
O texto da decisão recorrida é, assim, lógico, coerente, consonante com as regras da experiência comum, sendo perfeitamente percetível aos olhos do cidadão comum, não evidenciando qualquer erro e muito menos notório ou contradição entre os seus fundamentos e entre estes e a decisão, nem tão-pouco insuficiência da matéria de facto para a decisão, pelo que não padece de nenhum dos vícios de conhecimento oficioso, designadamente dos previstos no artº 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, e em especial dos invocados pelos recorrentes.
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.
Inexistindo vícios decisórios, passemos à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, ou seja, agora no âmbito previsto no artº 412º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Entende o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por alegada falta ou insuficiência de prova, não tendo, portanto cometido os crimes pelos quais foi condenado.
Ora, no que concerne à pretensão do arguido de ser absolvido, não basta que alegue que não há prova, que esta é insuficiente ou que não se provou que tenha cometido os crimes pelos quais foi condenado, para que o tribunal de recurso reaprecie a prova e altere a decisão da matéria de facto, por tal não cumprir os ónus legais a cargo do recorrente para a impugnação ampla da matéria de facto.
Na verdade, se o recorrente queria que determinados factos considerados provados pela decisão recorrida fossem, em sede de recurso, considerados não provados deveria ter lançado mão da impugnação ampla da matéria de facto a respeito dos mesmos, preenchendo os requisitos previstos no artº 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, identificando expressamente os concretos factos a que se refere - o que não fez -, o sentido em que deveriam ter sido julgados e ainda indicando os depoimentos e outros meios de prova, com a transcrição dos respetivos excertos – o que também não fez - que impunham decisão diversa.
Acresce que, segundo é pacífico, tanto na doutrina, como na jurisprudência, a impugnação ampla da matéria de facto não se destina, em sede de recurso, a efetuar um novo julgamento da causa, mas sim a corrigir concretos erros de julgamento e, portanto, quanto a concretos pontos em que houve uma errada decisão da matéria de facto.
Assim, o recorrente, ao não indicar os concretos factos que impugna, nem transcrevendo excertos de depoimentos que impunham decisão diversa, deixa o seu recurso, nesta parte, completamente vazio de objeto.
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3. Da qualificação jurídico penal dos factos
O recorrente defende que os factos por si praticados não constituem crime de violação das proibições ou interdições, quer porque não foi ele que se aproximou da ofendida, quer porque se limitou a exercer as suas responsabilidades parentais, quer ainda por a primeira conduta que lhe é assacada ter ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão judicial que lhe aplicou a proibição de contactar com a vítima.
Nos termos do artº 353º do Código Penal, comete o crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punido pelo artº 353º do Código Penal, “quem violar imposições, proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade”.
Por sentença penal transitada em julgado a 18/04/2016, proferida no processo n.º 890/14.0PCOER do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste, o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p., no artigo 152.º n.º 1 alíneas b e c) e n.º 2 do Código Penal, em pena principal e na pena acessória de proibição de contacto com BB, pelo período de 2 (dois) anos.
O arguido esteve, assim, proibido de contactar com a vítima (assistente nos presentes autos) de 18/04/2016 a 18/04/2018.
No verão de 2016, «pelo telefone e em tom agressivo dirigiu-se a BB gritando-lhe e repetindo várias vezes "queria as filhas já" "que estava farto de tentar ligar"» e «insistiu em tom alterado e agressivo "quero falar com as minhas filhas e ponto final", "Eu não tenho mais nada dizer", "Eu quero as meninas para aqui"».
No dia .../.../2018, quando a assistente entregava as filhas à avó paterna das mesmas, e estando esta presente para as receber, o arguido acompanhou sua mãe e dirigindo-se à assistente, «começou a gritar com a mesma dizendo: "aquilo não são horas de chegar", que "estava atrasada"». O arguido «desceu as escadas do prédio gritando "tu é que vieste à minha casa", "eu estou aqui", e tentou chegar perto dela fisicamente, nunca o conseguindo porque a sua mãe se encontrava entre os dois.
Face a tal factualidade, dúvidas não restam de que, cada uma das condutas do arguido preenche os elementos objetivos do crime de violação de proibição de contactar com a vítima, imposta por sentença criminal, a título de pena acessória.
Ao nível subjetivo exige-se dolo por parte do agente, nos termos do artº 13º do Código Penal.
O dolo consiste no conhecimento de que se está inibido de contar a vítima, de se estar a contá-la nessas circunstâncias e na vontade de não respeitar tal proibição (artº 14º do Código Penal).
Provou-se que o arguido, em ambas as ocasiões, agiu deliberada e conscientemente.
Está, assim, preenchido o elemento subjetivo de cada um dos dois crimes imputados ao arguido, tendo o mesmo atuado com dolo direto (artº 14º, nº 1 do Código Penal).
Porque não se verificam quaisquer causas que justifiquem a ilicitude dos factos ou excluam a culpa do agente, importa concluir que os arguido cometeu dois crimes pelos quais foi condenado.
Na verdade, e conforme acima já referimos, os comportamentos do arguido não são justificados pelo alegado exercício das suas responsabilidades parentais, uma vez que, para esta finalidade era absolutamente desnecessário que, no primeiro caso, tivesse que interferir na conversação telefónica que as filhas mantinham e dirigir palavras à mãe das mesmas e, no segundo caso, também não tinha que dirigir palavras à assistente e aproximar-se da mesma, bastando aguardar que a sua mãe (avó paterna das menores) recolhesse as crianças e as levasse para casa.
Vale por dizer que os contactos que o arguido, por sua livre vontade, estabeleceu com a assistente, dirigindo-lhe palavras, eram evitáveis e claramente desnecessários para o exercício das suas responsabilidades parentais.
Por outro lado, é irrelevante ter sido a assistente a levar as filhas à casa onde reside o arguido, pois a entrega seria efetuada à avó paterna, que lá se encontrava para as receber, tendo o arguido se intrometido (desnecessariamente) e se dirigido à assistente, bem sabendo que estava proibido de tal contacto. Ou seja, se o arguido não se tivesse dirigido à assistente e não se tivesse aproximado fisicamente da mesma, as crianças tinham sempre sido entregue ao pai, por intermédio da avó paterna, com respeito pela pena acessória decretada pela referida sentença penal.
Acresce que, tendo a condenação na pena acessória de proibição de contactos transitado em julgado a 18/04/2016, nas duas ocasiões em que o arguido contactou a assistente (verão de 2016 e janeiro de 2018) estava em vigor a proibição de o fazer.
Por último, é bem diversa a comparação destas situações, com os casos em que arguido e assistente têm de contactar em tribunal, no âmbito de diligência processual, porquanto, neste último caso, e apenas neste, a conduta do arguido está justificada pelo cumprimento de um dever judicialmente imposto. Já nos episódios constantes dos factos provados, os contactos do arguido com a assistente, sendo gratuitos e perfeitamente desnecessários, não o foram ao abrigo de qualquer dever, mas apenas e só porque o arguido o quis.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso interposto.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a douta sentença recorrida e determinamos a correção de lapso de escrita constante do ponto 14. dos factos provados da sentença recorrida, devendo aí onde se lê “2018” passar a ler-se “2016”.
Anote no local próprio.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça por si devida em 5 (cinco) UC.
Comunique de imediato à primeira instância.
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Lisboa, 23 de abril de 2026
Os Juízes Desembargadores,
Eduardo de Sousa Paiva
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Maria de Fátima R. Marques Bessa