Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PEDIDO GENÉRICO PEDIDO ILÍQUIDO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Tendo sido formulado pedido ilíquido pelo A. e não se mostrando possível determinar no âmbito da causa a concreta vantagem económica que com tal pedido se quer ver assegurada, deverá recorrer-se a critérios de equidade para a fixação do valor da causa. Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ). I–RELATÓRIO: Intentaram Maria ... da ..., ... ... – S.G.P.S., S.A., e ... ..., S.A. a presente acção declarativa, com processo comum, contra: 1.º– Banco ... ..., S.A., 2.º– ... Bank S.A. 3º– Gnb – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. 4º– ... ... ... .... O Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão quanto ao valor da causa, fixando-o em € 2 465 447,50 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos). Justificou tal decisão nos seguintes termos: “Do valor da causa e da incompetência deste Tribunal Maria ... da ..., ... ..., S.G.P.S., S.A., e ... ..., S.A., intentaram a presente ação declarativa de condenação, na forma comum, contra Banco ... ..., S.A. – Em Liquidação, ... Bank, S.A., GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A., e ... ... ... ..., pedindo a condenação solidária dos Réus nos termos seguintes (transcrição de fls. 133): “(1)–No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pela Primeira Autora em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “4,95 % ... ... International – 13/20.06.2014 12 mois (288392)”, “5 % ... ... Intl 13/22.05.2015 18 mois – (288510)” e “5 % ... ... Intl 14/24.07.2015 18 mois – (288547)” e o montante de € 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil euros) investido pela Primeira Autora nesses instrumentos financeiros e o montante de € 34.615,50 (trinta e quatro mil seiscentos e quinze euros e cinquenta cêntimos), correspondente a juros convencionados às taxas de 4,95 % e 5 %, respetivamente; (2)–No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente em 18 de Janeiro de 2014 e de juros vincendos à Primeira Autora sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal; (3)–No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pela Segunda Autora em resultado da liquidação da entidade emitente do instrumento financeiro “4,75 % ... ... Intl 14/23.01.2015 12 mois (288546)” e o montante de € 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil euros) investido pela Segunda Autora nesse instrumento financeiro e o montante de € 7.172,50 (sete mil cento e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente a juros convencionados à taxa de 4,75 %; (4)–No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente em 18 de Janeiro de 2014 e de juros vincendos à Segunda Autora sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal; (5)–No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pela Terceira Autora em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros "Fiduciary Time EUR, 4.75 % 26.09.2013-19.09.2014-ESP STO INT (147163)" e "4.95 % ... ... INTERNATIONAL - 13/20.06.2014 12 Mois (288392)” e o montante de € 1.529.000,00 (um milhão e quinhentos e vinte e nove mil euros) investido pela Terceira Autora nesses instrumentos financeiros e o montante de € 74.659,50 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos) correspondente a juros convencionados às taxas de 4,75 % e 4,95 %, respectivamente; e (6)–No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente em 18 de Janeiro de 2014 e de juros vincendos à Terceira Autora sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal”. Alegaram matéria tendente a sustentar a responsabilidade civil extracontratual dos Réus por factos ilícitos, cuja causa de pedir assenta na circunstância de os mesmos terem criado e mantido um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida que, na perspectiva das Autoras, configura crime de burla qualificada e violação das regras de supervisão bancária, e do qual resultaram prejuízos para as Autoras que não podem, de momento, determinar-se (segundo o referido), visto que elas são credoras reclamantes no processo de insolvência da empresa ... ... International (ESI), emitente dos títulos discriminados nos pedidos acima descritos. Atribuíram a esta causa o valor de € 30 000,01. Atendendo à disparidade existente entre o valor global dos pedidos formulados nesta acção e o valor atribuído à causa, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem em 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por despacho proferido a 20 de Janeiro de 2017 (cfr. fls. 2787 e 2788). Somente as Autoras tomaram posição quanto à questão oficiosamente suscitada, do valor da causa, nos termos constantes da sua resposta de 3 de Fevereiro de 2017 (com a Ref.ª 24792146), de fls. 2794 a 2799, com vista à manutenção do indicado valor atribuído. Alegaram, em suma, que, à data da propositura da presente acção judicial, não conseguiam quantificar a importância da indemnização a pagar pelos Réus e, por isso, formularam um pedido genérico, em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 556.º do Código de Processo Civil e no artigo 569.º do Código Civil. Quanto à definição do valor da causa, dispõe o artigo 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que esse valor é fixado pelo juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Na dupla asserção que contém – que o valor é fixado pelo juiz, mas as partes têm o dever de o indicar – o preceito significa que o Tribunal deve fixar o valor da causa, considerando o indicado pelas partes (neste caso, pelas Autoras, sendo que nenhum dos Réus impugnou o valor atribuído pelas Autoras), o que tem reflexos em quatro importantes áreas: a competência do Tribunal, a forma de processo, a extensão do direito de recurso e o valor da taxa de justiça a pagar pelas partes (cfr. artigo 296.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). Por isso, a regra geral é a estabelecida pelo artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, numa tripla vertente, segundo a qual: (a) a toda a causa deve ser atribuído um valor certo; (b) este deve ser expresso em moeda legal; e (c) o quantum desta deve corresponder à utilidade económica imediata do pedido. Embora se pretenda, com a presente acção, obter uma quantia certa em dinheiro, não é, ainda, possível definir-se a utilidade económica imediata dos pedidos, ou seja, materializar qual será essa quantia, que virá a traduzir o valor da causa, pelo que terá de ser atribuído o valor de € 30 000,01, isto é, o valor da alçada da Relação mais € 0,01, por forma a ser admissível recurso para o Tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por tais razões, impõe-se a manutenção do valor indicado, por ainda não ser possível definir a utilidade económica imediata dos pedidos. Cumpre apreciar e decidir. a)– Do valor da causa A nosso ver, resulta manifesto do sentido e alcance do petitório inicial que o valor indicado na lide está muito deflacionado e em oposição com os critérios legais aplicáveis. Com efeito, ao abrigo do disposto no artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Se através da acção judicial se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, sendo que, “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos (cfr. artigo 297.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Estabelece, ainda a propósito, o n.º 4 do artigo 299.º do Código de Processo Civil que, “Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários”. Não se questiona a necessidade de o autor indicar um valor. No entanto, a dúvida surge acerca do critério a utilizar para a sua indicação, uma vez que inexiste qualquer disposição específica onde claramente se inscreva esta situação. É consabido que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor/peticionário pretende obter com a demanda (cfr. artigo 581.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). A utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a acção judicial (ou com a reconvenção), afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido formulado, que se não limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito jurídico que com ela se pretende obter. No caso de não bastar, para o efeito, a análise do pedido em si, deve ter-se em conta o confronto dele com a causa de pedir. Continua válido, por conseguinte, o que a propósito do texto antigo já escrevia José Alberto dos Reis (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, Coimbra Editora, pág. 593): a utilidade económica a ter em conta é a que resulta do pedido combinado com a causa de pedir. A circunstância de a legislação permitir, de harmonia com o disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil e 569.º do Código Civil, que as partes formulem um pedido genérico, não as dispensa de indicar o valor processual da causa. Nestes casos, deve o autor indicar, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, o valor processual presumido/presumível da causa que intentou em juízo, sendo certo que “O critério a usar na indicação do valor ilíquido ou indeterminado é o da probabilidade, assente num juízo de prognose póstuma, com apelo aos dados de facto disponíveis e às regras da experiência” (cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2.ª edição, Almedina, pág. 34). Atenta a relevância deste valor presumido ou provisório, designadamente para efeito de interposição de recurso, ele é passível de impugnação e/ou de correcção pelo juiz, nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 306.º do Código de Processo Civil. Logo que o processo forneça os elementos pertinentes, ou seja, após estar definida quantitativamente a utilidade económica do pedido em termos definitivos, proceder-se-á à devida correcção. Só com a liquidação se chegará ao valor exacto do pedido e ao da acção (cfr. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3.ª edição, Livraria Petrony, pág. 54). Acolhe-se a sugestão dada por José Alberto dos Reis (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, Coimbra Editora, pág. 643), segundo o qual o autor deve fixar o valor inicial em quantitativo correspondente “ao valor económico provável que atribui à acção”. Ora, em causa nos autos está o interesse material das Autoras em reaverem os valores por si investidos e que se encontram reflectidos nos pedidos formulados na petição inicial, com a retribuição acordada, aceitando-se uma posterior e eventual “correcção” que haja de se verificar, à luz do estatuído no n.º 4 do artigo 299.º do Código de Processo Civil. Em causa nos autos está, pois, o interesse material das Autoras em recuperarem uma determinada quantia pecuniária, elevada, por referência aos valores de capital por si investidos, num montante total cumulado de € 2.349.000,00 (o resultado do somatório dos valores de € 669 000,00, € 151 000,00 e € 1 529 000,00, todos a título de capital investido), a que acrescerão os juros contabilizados pelas Autoras, como interesses convencionados e vencidos até dia 18 de Janeiro de 2014, estes no montante global de € 116.447,50. Desde logo, não é critério para a atribuição do valor da causa a circunstância de ela possuir um valor que torne admissível o recurso ordinário para o Tribunal superior, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao mínimo custo tributário de 6 UC (cfr. tabela I do Regulamento das Custas Processuais) – o que, aliás, só iria beneficiar as partes intervenientes na lide pagadoras de taxa de justiça. Também não é despiciendo sublinhar que a utilidade económica imediata dos pedidos se revela muito provavelmente superior a € 30 000,01, bastando, para tanto, ter em atenção a formulação expressa dos diversos pedidos cumulativos: só no pedido (5), por exemplo, o capital investido por uma das Autoras ascendeu ao referido montante de € 1.529.000,00, a que acrescem os juros/interesses convencionados e vencidos de € 74.659,50. As próprias Autoras alegaram que o esquema fraudulento de financiamento criado e mantido pelos Réus originou vantagens patrimoniais para estes e para terceiros, à custa daquelas, no montante de € 2.465.447,50, do qual resultou um benefício para a ESI, a empresa emitente dos títulos em causa, que assim os viu serem adquiridos (cfr. artigo 541.º da petição inicial). A nosso ver, salvo o respeito devido por entendimento diferente, perante o sentido e alcance dos pedidos deduzidos, a atribuição inicial do valor da causa terá de prognosticar o cenário limite de as Autoras nada recuperarem em resultado da liquidação da entidade emitente dos títulos, em processo de insolvência, sem prejuízo de ulterior correção, como já se afirmou (cfr. artigo 299.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Não deslindamos, pois, que haja qualquer proximidade real do que se peticiona na demanda com o valor que, ab initio, as Autoras indicaram em sede de petição inicial, cuja manutenção se mostra inviável na sua necessária concatenação com os aludidos pedidos. Perante o acima exposto, ao abrigo do estatuído no artigo 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixamos o valor da causa em € 2 465 447,50 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente à cumulação/soma dos aludidos valores de capital e dos juros vencidos, em detrimento do valor inicialmente atribuído pelas Autoras, por defeito, de € 30 000,01. b) Da incompetência deste Tribunal em razão do valor da causa De harmonia com o disposto no artigo 117.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redacção dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro), compete aos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,00. Acrescenta o n.º 3 desse artigo: “São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência”. A infracção das regras de competência fundada no valor da causa determina a incompetência relativa do tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 102.º do Código de Processo Civil. A incompetência em razão do valor da causa é sempre de conhecimento oficioso do Tribunal, seja qual for a acção em que se suscite (cfr. artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e deve ser arguida e decidida até ao despacho saneador ou, não o havendo, até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados (cfr. n.º 3 do citado preceito legal). No caso dos autos, o aumento de valor acima ordenado (superior a € 50 000,00) implica necessariamente que, à luz dos normativos legais invocados, a presente acção passe a ser da competência do Juízo Central Cível de Lisboa – com a consequente incompetência, em razão do valor da causa, deste Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa (cfr. artigos 104.º, n.º 2, 105.º, n.º 3, e 310.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil). Face ao exposto, com base nas normas invocadas e nas considerações expendidas, decide-se declarar a incompetência deste Tribunal em razão do valor da causa, bem como determinar a consequente remessa dos presentes autos à distribuição junto do Juízo Central Cível de Lisboa, por ser o Tribunal competente em razão do valor. Custas do incidente a cargo das Autoras, cuja taxa de justiça fixamos em 2 UC (cfr. artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, por referência à tabela II, do Regulamento das Custas Processuais). Notifique (incluindo o Ministério Público). Após trânsito em julgado, dê baixa e remeta os presentes autos em conformidade com o acima decidido”. Os AA. apresentaram recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação. Juntas as competentes alegações, formularam os apelantes as seguintes conclusões: 1ª– O presente recurso vem interposto do despacho do tribunal a quo que, não tendo concordado com o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) provisoriamente atribuído pelas Autoras, suscitou, a título oficioso, o incidente de valor da causa, nos termos do disposto no artigo 306.°, n.° 1 do CPC, e decidiu atribuir à causa o valor de € 2.465.447,50 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e, em consequência, ordenar a remessa dos autos para a instância central, por se considerar incompetente em razão do valor da causa e isto sem que tivesse aguardado que a decisão se tornasse definitiva. 2ª– O incidente de valor da causa, por implicar trâmites específicos que não se confundem com os da acção em que estão integrados, é um incidente processado autonomamente e da decisão que lhe ponha termo cabe recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), in fine do CPC, com efeito devolutivo e subida em separado nos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 647.º e no n.º 2 do artigo 645.º do CPC. 3ª– Na situação sub judice está em causa uma acção de responsabilidade civil extracontratual, cuja causa de pedir assenta no facto de os Réus terem criado e mantido um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida no seio do GES, que configurou crime de burla qualificada e violação das regras de supervisão bancária, e do qual resultaram prejuízos para as Autoras que investiram em instrumentos financeiros emitidos pela ESI, entidade do GES. 4ª– À data da propositura da ação judicial, as Autoras não conseguiam ainda determinar o valor dos prejuízos sofridos, visto encontrar-se em curso o processo de insolvência da ESI, no âmbito do qual reclamaram créditos junto do administrador de insolvência, aguardando a liquidação da empresa para saber a parte que lhes caberá do produto da liquidação. Com rigor, será, portanto, a diferença entre (i) o montante que caberá às Autoras em resultado da liquidação judicial da ESI e (ii) o montante de € 2.465.447,50 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao capital investido pelas Autoras e juros convencionados, que cristalizará o montante dos prejuízos a ressarcir e o valor da presente causa. 5ª– O tribunal a quo, ao ter atribuído o valor provisório de € 2.465.447,50 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) à presente acção, está a obrigar as partes ao pagamento do valor máximo legal, a título de custas processuais, o que constitui uma condicionante do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no número 1 do artigo 20.º da CRP. 6ª– Não se sabendo, na presente data, qual é o valor da causa e havendo a séria probabilidade de a liquidação da entidade emitente dos títulos – a ESI – não se encontrar concluída antes da sentença final a proferir nos presentes autos, não é razoável ou sequer justo, por se tratar de um valor tão elevado, exigir o pagamento antecipado de um valor máximo legal a título de custas processuais, ainda que aquele valor venha depois a ser corrigido, pois, entretanto, as Autoras já tiveram (e terão tido) que desembolsar uma quantia elevadíssima, sob pena de verem denegado o seu direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. 7ª– Quanto ao valor da causa, não assiste igualmente razão ao tribunal a quo quando refere que o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) indicado pelas Autoras se encontra em manifesta oposição com os critérios legais de fixação do valor, em particular com os critérios previstos no artigo 296.º, n.º 1 e no artigo 297.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 8ª– No presente caso, as normas de fixação dos critérios do valor da causa têm de ser articuladas com o artigo 556.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que estabelece que “[é] permitido formular pedidos genéricos nos seguintes casos : b) [q]uando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil”, o qual dispõe que “[q]uem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”. 9ª– Em conformidade com a lei civil substantiva, a lei processual civil permite às Autoras formular um pedido genérico e atribuir à presente ação o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), ou seja, correspondente à alçada da Relação e mais € 0,01, ao abrigo do disposto no artigo 569.0 do Código Civil e do artigo 556.0, n.0 1, alínea b) do CPC e por forma a ser admissível recurso para o tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 629º, n.0 1 do CPC e no artigo 44.0, n.0 1 da LOFTJ. 10ª– Este critério é o mesmo critério conferido por lei para as acções a que não é possível atribuir um valor, como é o caso das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos (artigo 303.0 do CPC), sendo que, no presente caso, não há qualquer outro valor que se possa, por agora, atribuir à presente acção. Qualquer outro valor seria arbitrário, por falta de um elemento objectivo que permitisse, na presente data, determinar o valor da acção, e sem um mínimo de correspondência com a causa de pedir e pedidos formulados pelas Autoras. 11ª– O montante de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) poderá vir a ser mais tarde corrigido em sede de liquidação, nos termos do disposto no artigo 299.0, n.0 4 do CPC. O tribunal a quo parece, todavia, admitir apenas a correcção do valor inicialmente indicado por excesso (e não por defeito) em sede de liquidação, o que não tem tradução na letra ou no ... da lei, a qual não exclui qualquer uma das duas hipóteses. 12ª– Pelas razões acima, impõe-se, assim, que o despacho recorrido seja revogado e, em consequência, verificada e decretada a manutenção do valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) indicado como valor da causa pelas Autoras, valor que também não foi impugnado pelos Réus, nos termos do disposto no artigo 569.0 do Código Civil e no artigo 556.0, n.0 1, alínea b) do CPC, bem como no artigo 629.0, n.0 1 do CPC e no artigo 44.0, n.0 1 da LOFTJ, e os presentes autos remetidos à Instância Local Cível. NESTES TERMOS, O presente recurso deverá ser julgado procedente e o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare verificada e decretada a manutenção do valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) como valor da acção e remetidos os presentes autos à Instância Local Cível, seguindo-se os ulteriores termos legais, só assim se fazendo a costumada justiça. Não houve resposta. II–FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Do valor a fixar à causa. Pedido genérico e ilíquido. Recurso a critérios de equidade. Passemos à sua análise: Nos temos gerais do nº 1 do artigo 296 do Código de Processo Civil “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Acrescenta o nº 1, do artigo 297º, do Código de Processo Civil :“Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”. Neste contexto, e em estreita conformidade com o artigo 552º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Civil, encontra-se o demandante obrigado a atribuir um valor à causa, o qual poderá ser impugnado pelo réu, oferecendo um outro em substituição (artigo 305º, nº 1, do Código de Processo Civil). A falta de impugnação do valor atribuído pelo A. à causa significará aceitação daquele em conformidade com o nº 4, do artigo 305º, do Código de Processo Civil. De todo o modo, não se encontra o juiz vinculado ao valor acordado entre as partes (artigo 306º e 308º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar”. O artigo 299º, nº 4, do Código de Processo Civil estabelece que: “Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.” Nesta sequência, e cumprindo a obrigação processual estatuída no artigo 552º, nº 1, alínea f), os AA. atribuem à causa o valor de € 30.000,01, remetendo a respectiva correcção para momento futuro, atendendo a que formularam um pedido ilíquido, não sendo objectivamente possível, neste momento processual, traduzir quantitativamente a utilidade económica dos seus pedidos. Em sentido oposto, tendo por certo o pressuposto da alegação de um determino prejuízo concreto, à data da propositura desta acção, que atingiria a impressiva verba de € 2.349.000,00 (o resultado do somatório dos valores de € 669 000,00, € 151 000,00 e € 1 529 000,00, todos a título de capital investido), a que acrescerão os juros contabilizados pelas Autoras, como interesses convencionados e vencidos até dia 18 de Janeiro de 2014, estes no montante global de € 116.447,50, o juiz a quoentendeu fixar o valor da causa em € 2 465 447,50 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente à cumulação/soma dos aludidos valores de capital e dos juros vencidos, em detrimento do valor inicialmente atribuído pelas Autoras de € 30.000,01. Vejamos: Consideramos ser de conceder parcial razão aos AA. apelantes, uma vez que o astronómicovalor estabelecido pelo juiz a quonão se compatibiliza, harmoniosa, realística e coerentemente, com a estrutura concreta da petição inicial apresenta, mormente quanto aos pedidos formulados genéricos e ilíquidos que vieram a ser em concreto deduzidos. Importa, a este propósito, tomar em especial consideração que o pedido não deixa de ser, neste momento processual, ilíquido – o que significa que não atinge nenhuma expressão pecuniária certa e determinada (embora determinável em função da prova que poderá vir a ser produzida no futuro). Resta, neste sentido, atender apenas à causa de pedir apresentada na petição inicial que indiciará, nos seus concretos termos, a noção da utilidade económica da pretensão. Outrossim não é possível olvidar que o Réu BES encontra-se actualmente em liquidação por via da respectiva insolvência (facto público e notório). Assim sendo, é absolutamente evidente que somente no âmbito do processo de liquidação será finalmente possível configurar verdadeiramente qual efectiva e real utilidade económica dos pedidos aqui em presença. Tal utilidade económica dos pedidos (ilíquidos) formulados pelos AA. não é susceptível de exacta concretização na presente causa, sendo altamente improvável, quiçá totalmente irrealista e inverossímil, imaginar que, em sede de reclamação de créditos, os AA. venham a lograr obter o ressarcimento dos valores máximos que indicam relativamente ao capital investido. Fazê-lo é pura e simplesmente ficcionar a existência de algo que seguramente não sucederá. Esta evidente constatação arreda, por si só, qualquer possibilidade de recurso ao critério definido no artigo 299, nº 4, do Código de Processo Civil, cujo a aplicação automática, perante todo o circunstancialismo enunciado, deixa pura e simplesmente de fazer o menor sentido, não recolhendo a menor réstea de razoabilidade. Havendo os AA. alegado não ser possível quantificar os danos sofridos, à data da propositura da acção, não se compreende, tendo presente todo o circunstancialismo enunciado, o fundamento para afirmar desde já que o valor do prejuízo deve equivaler à soma aritmética dos valores em referência respeitante ao capital investido e juros. Nem a causa de pedir tal como os AA. a configuram, nem as pretensões formuladas, na sua específica vertende de crédito ilíquido, justificam a conclusão extraída pelo juiz a quo de que o prejuízo sofrido pelos AA. se reconduz necessariamente à mera soma daquelas parcelas. Trata-se de uma conclusão precipitada e simplista que esquece a prévia necessidade de determinação do valor dos prejuízos genéricos discriminados na petição inicial, o que igualmente permite compreender os pedidos ilíquidos formulado a título de danos patrimoniais. Tudo sopesado, face à manifesta impossibilidade da referida determinação no âmbito destes autos, é absolutamente legítimo e inteiramente equilibrado o recurso a critérios de equidade para a fixação do valor da causa, em plena harmonia com a regra geral ínsita no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, avocando então a oportuna ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso, não podendo ignorar a complexidade e especificidade das questões que envolvem a lide, bem como a indiscutível e inegável dificuldade na efectivação imediata do crédito de que os AA. se arrogam. Esta solução técnico-jurídico, plenamente consistente, evita ainda a injusta penalização dos AA., designadamente no que respeita aos pesados encargos processuais. Ao invés, a solução oposta, sufragada pelo juiz a quo, acaba por redundar num profundo gravâme económico, através do valor excessivo de pagamento de custas que implicará, sem acarretar equivalente vantagem económica para os peticionantes. Note-se que o critério utilizado em 1ª instância socorre-se do valor máximo que a que os AA. dizem que teriam direito - e que referem não ser viável, nem realista vir a obter, pugnando então pela condenação dos RR. na diferença do que vier afinal a ser possível arrecadar na liquidação. Ou seja, é um valor diferencial que está aqui em causa e não a obtenção do limite máximo indicado que apenas serve, na prática, para estabelecer um tecto ao valor ideal a que os demandantes poderiam ter direito e quiçá aspirariam. Por outro valor, o critério, puramente tabelar e formal, do valor da alçada do Tribunal da Relação – € 30.000,01 – também se nos afigura desajustado relativamente à grandeza dos interesses de ordem patrimonial que se discutem nos presentes autos, não sendo realista nem consentâneo com a elevada expressão dos créditos de que os AA. se arrogam. Por todos estes motivos fixar-se-á à causa, com recurso a critérios de equidade e tomando por referência a ordem de grandeza dos montante genericamente peticionados, o valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), tomando também, para este efeito, em consideração os montantes de juros de mora já vencidos e liquidados em termos de pedido, aqui avocados como simples índice de grandeza (€34.615,50 + €7.172,50 + €74.659,50). Seguindo as linhas gerais da tese propugnada no presente acórdão, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2017 (relatora Maria Amélia Ribeiro), no processo n.º 21131/16.0T8LSB-A.L1, que, versando questão similar, referiu: “(…) de acordo com critérios de razoabilidade apoiados na equidade, não parece fazer sentido onerar a parte - com o impacto daí decorrente em termos de custas processuais - com um valor muito superior ao que ela indica e que no fundo, além de viabilizar as portas do recurso a todos os intervenientes, não deixe de preservar a competência do tribunal ao qual, a ser tido em conta o valor do pedido, caberia o processamento da presente acção [artº 117º/1/a)] da Lei 62/2013, de 26.08), ou seja, o valor de 50.000,01€.(…)”. Corroborando o presente entendimento, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2017 (relatora Maria da Conceição Saavedra – ora 1ª adjunta). Procede parcialmente, portanto, nestes termos, a presente apelação. IV–DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação julgar parcialmente procedente a presente apelação, fixando à presente causa o valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), o que não interfere com a competência do tribunal que conhecerá do respectivo mérito. Custas pelos apelantes, na proporção de 1/6 ( um sexto). Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. (Luís Espírito Santo). (Conceição Saavedra). (Dina Monteiro–relatora vencida que junta infra o seu voto de vencida). VOTO DE VENCIDA A única discordância do Coletivo em relação à decisão a proferir neste recurso reporta-se à fixação do valor da ação e que, neste caso, determina também a competência do Tribunal para apreciar as questões colocadas na ação. Assinala-se, desde já, a alteração de posição jurídica quanto a esta matéria por parte da aqui relatora. Com efeito, enquanto adjunta no acórdão proferido no âmbito da Apelação 21131/16.0T8LSB-A.L1, deste Juízo e Secção, tinha subscrito a posição aqui defendida pelos Apelantes mas que, está alterada por aquela que aqui se defende, e cujos fundamentos, de seguida, se passam a transcrever e constam já do acórdão proferido no âmbito da Apelação com o n.º 653/16.T8SLSB.L1 desta Seção e cujo coletivo é também integrado pela aqui relatora. Assim, parece-nos incontestável que o critério geral para a fixação do valor duma ação deve resultar da correlação entre o valor económico do pedido formulado [utilidade económica do pedido] e a causa de pedir ali invocada - artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, ns.º 1 e 4, 552.º, n.º 1, alínea f), 556.º, n.º 1, alínea b) e 558.º, alínea e), todos do Código de Processo Civil Revisto. No presente caso, estamos perante a formulação de um pedido em parte genérico [a liquidar a final], e noutra parte, líquido [danos não patrimoniais]. Nesta ação os AA. pretendem obter, para além do mais, o reembolso do capital investido, sem prejuízo doutras pretensões patrimoniais que ali são deduzidas, mantendo a expectativa de virem a ser ressarcidos dos seus prejuízos, em parte no processo de liquidação judicial do BES e em parte através da presente ação. Concretizando, temos como certo que no processo há já um valor apurado, que corresponde ao montante desembolsado com a aquisição das ações preferenciais [indemnização equivalente ao investimento efetuado], e que deverá ser somado ao montante peticionado a título de indemnização pelos danos morais [simbolicamente indicado como sendo de € 5.000,00]. O valor resultante desta soma deverá ser inicialmente aceite no processo por corresponder ao binómio pedido e causa de pedir, sem que com tal procedimento haja qualquer ofensa à equidade e sem que com tal se impeça a futura correção deste valor, logo que o processo forneça os elementos necessários para esse efeito. Com efeito, a dedução de um pedido ilíquido por parte dos AA. – para tal invocando não se ter procedido ainda à liquidação da SPV e o facto de o BES ter entrado em liquidação antes de ali terem reclamado o seu crédito - não pode sustentar a tese que preconizam e, muito menos, permitir o recurso à equidade para a fixação de um valor distinto à causa, quando no processo existem já elementos que nos permitam a fixação de um valor real muito próximo do pedido formulado. Acolher a posição preconizada pelos AA. seria - salvo o devido respeito - a descoberta de um recurso para quem não quisesse suportar os custos decorrentes da instauração da ação em que se discutisse a fixação de valores elevados, bastando, para esse efeito, concluir que o pedido formulado era ainda ilíquido e que o recurso à equidade se impunha. Como se referiu no acórdão 653/16.T8SLSB.L1, já citado: “Não temos dúvida que, no caso de pedidos ilíquidos, a equidade tem um papel preponderante na determinação dos critérios relevantes para a fixação do valor da causa. No entanto, o recurso à equidade não é um exercício de arbitrariedade do poder judicial. (…) Em primeiro lugar, a solução legal deste problema é que que resulta do Art. 4º do C.C., que estabelece que os tribunais só poderão resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita, quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja sobre direitos indisponíveis ou quando elas a tenham previamente convencionado. No caso dos autos a permissão legal para o recurso à equidade não resulta de norma expressa, mas da competência que a lei atribui ao juiz da causa para fixar o valor da causa (Art. 306º n.º 1 do C.P.C.) conjugado com elasticidade que o próprio legislador confere ao caso específico das ações em que são formulados pedidos ilíquidos (v.g. Art. 299º n.º 4 do C.P.C.). O exercício da equidade está, no entanto, balizado pelo pedido e causa de pedir, tendo por referência o benefício económico concretamente pretendido, que é o critério geral da fixação do valor da causa (Art. 297º n.º 1 do C.P.C.), ou o benefício meramente expectável, se não houver elementos que permitam objetivar esse benefício doutro modo. Só neste último caso a equidade assume papel relevante”. Ressalvado o devido respeito, entendemos, assim, que não pode o Tribunal lançar mão da equidade para a fixação do valor de uma ação quando, ali já se encontrarem presentes elementos que permitam, com segurança, concluir pela dedução de um pedido, ainda que apenas em parte, líquido. Desconhece-se, também o porquê dos AA. terem procedido à indicação do valor de € 50.000,01 para esta ação quando o valor de € 30.000,01 já lhes permitiria a possibilidade de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 44.º, n.º 1,da LOSJ - Lei Orgânica do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/8). Por fim, entendem os AA. que a interpretação realizada pelo Tribunal de 1.ª Instância relativamente ao artigo 297.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto, sempre teria de ser tida como inconstitucional por se traduzir numa inibição do recurso aos tribunais por parte dos lesados, violando-se, assim, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo. Também neste segmento defendemos o que já antes tínhamos referido no âmbito do citado acórdão 653/16.T8SLSB.L1: “Sucede que, as regras da fixação do valor da causa em processo civil são objetivas e aplicáveis a todos os cidadãos. A regra de fazer corresponder custas mais elevadas a quem pretende obter benefícios económicos mais elevados é perfeitamente conforme à realização duma Justiça equitativa. Sendo que, o efeito indireto de inibição de acesso à Justiça por alguns cidadãos que tenham maiores dificuldades económicas não é obtido pela criatividade do juiz ou pela fixação do valor da ação com recurso a regras meramente subjetivas, mas sim pela aplicação do instituto do benefício de apoio judiciário e pela aplicação da correção decorrente do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P., que permite a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em casos que o justifique. O que, no caso, até foi aplicado pelo Tribunal a quo e de forma absolutamente correta e pertinente. Julgamos assim que o Art. 297º n.º 1 do C.P.C. não viola a Constituição, nomeadamente o direito ao acesso aos tribunais mediante um processo justo e equitativo”. Concluindo, entendo que o valor da ação deve corresponder ao valor do benefício pretendido pelos AA. - e já constante nos autos como correspondendo ao pedido e à causa de pedir invocados, no caso, o capital entregue ao BES para aquisição das ações preferenciais -, independentemente de os AA. formularem, a final, um pedido ilíquido. Compreendendo a situação dos lesados do BES, entendo, porém, que não podem beneficiar de condições distintas dos demais cidadãos que recorrem à Justiça sob pena de, com esse distinto entendimento, violar-se o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Como decorrência do acima exposto, entende ser de manter a decisão judicial que fixou à ação o valor de € 2.465.447,50 o que determina, por sua vez, que a competência para a tramitação da presente ação passe a ser do Juízo Central Cível de Lisboa. Dina Monteiro |