Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
267/21.0JELSB-AK.L2-5
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores: FIM DO PRAZO LEGAL DA PRISÃO PREVENTIVA
APLICAÇÃO ULTERIOR DE PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I. A circunstância de se ter esgotado o prazo legal da medida de coação de prisão preventiva em sede de inquérito não impede que tal medida seja novamente aplicada em fase ulterior do processo.
II. Para tal é, contudo, indispensável que se possam reafirmar os indícios, os perigos referidos no art.º 204º do C.P.Penal e as exigências cautelares do caso concreto, no momento da reavaliação do estatuto coativo do arguido.
III. Ao prazo máximo admissível deve ser descontado o tempo de prisão preventiva cumprido em fase processual anterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No processo de instrução nº 267/21.0JELSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 1, o Mmo JIC, em 29.09.2023, determinou que o recorrente AA voltasse a ficar sujeito à medida de coação de prisão preventiva, aplicada na fase de inquérito, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a sua aplicação, uma vez que o recorrente apenas foi libertado por se ter atingido o prazo máximo daquela medida de coação e não por não se terem alterado os pressupostos ou os perigos.
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O arguido AA veio recorrer do despacho que determinou a sua prisão preventiva, formulando as seguintes conclusões:
“1.ª O presente recurso versa sobre o Despacho proferido em 29SET2023 (fls. 11627 e ss), pelo o TCIC – JUIZ 1, o qual decide sobre a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao AA.
2.ª Impõe-se decisão diversa da tomada Pelo Mm.º JIC, porquanto se constata:
A) – Vício por violação dos art.ºs 191º, 193º, 194º n.ºs 3 e 4, 202º, 204º e 212º n.º 4, todos todos do CPP, por falta de fundamentação e ausência de elementos concretos de facto que suportem os perigos que sustentam a aplicação da prisão preventiva e, consequentemente, por não se verificarem reunidos todos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão da sua desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa, que ao caso caberá por mais adequada e proporcional.
A) – Vício por violação dos art.ºs 191º, 193º, 194º n.ºs 3 e 4, 202º, 204º e 212º n.º 4, todos do CPP, por falta de fundamentação e ausência de elementos concretos de facto que suportem os perigos que sustentam a aplicação da prisão preventiva e, consequentemente, por não se verificarem reunidos todos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão da sua desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa, que ao caso caberá por mais adequada e proporcional. –
3.ª Entendeu Tribunal a quo, no Despacho recorrido, que a aplicação da prisão preventiva se justificava e impunha, para tanto repristinando o perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova que existiriam à data em que o Arguido/Recorrente foi colocado em liberdade por ter sido atingido o prazo máximo de prisão preventiva (ou seja, 17JUN2023).
4.ª Resulta, portanto, que os perigos não são actuais nem contemporâneos do momento da aplicação da prisão preventiva em 29SET2023.
5.ª O Tribunal a quo furta-se à concreta apreciação dos perigos sob o pretexto de que, depois de 17JUN2023, tudo ficou igual, não obstante o Arguido ter sido colocado em liberdade e sujeito a apresentações periódicas diárias, por ter sido atingido o prazo máximo da prisão preventiva em que se encontrou desde 17FEV2022 até 17JUN2023.
6.ª Sem adiantar qualquer argumento que o sustente, em 29SET2023, o Tribunal a quo entende singelamente que inexistem factos novos e dispensa a audição do arguido, mesmo que volvidos três meses após a alteração do estatuto coactivo do Arguido/Recorrente por força da lei (em 17JUN2023, de Prisão preventiva para apresentações diárias no OPC), e após a realização de diversas sessões de debate instrutório.
7.ª O Tribunal a quo limitou-se a repristinar os perigos que dizia existirem em JUN2023, sem cuidar de averiguar da sua manutenção/actualidade em 29SET2023.
8.ª O Despacho recorrido é ilegal porquanto violador do art.º 193º do CPP conjugado com as normas dos art.ºs 202º, 204º n.º 1 a) b) c), todos do CPP, por versar circunstâncias pretéritas para sustentar a prisão preventiva e, consequentemente, agressor do princípio da adequação (com o significado de que as medidas de coacção devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer no momento da sua decretação).
9.ª Resulta do Despacho recorrido que o Tribunal a quo, de uma penada, trata do reexame das medidas de coacção dos arguidos em prisão preventiva e simultaneamente, também do Arguido/Recorrente que se encontra com apresentações periódicas diárias, fazendo este comungar e partilhar dos mesmos perigos e intensidade que é atribuída aos demais.
10.ª Também neste segmento o Despacho recorrido é ilegal porquanto violador do art.º 193º do CPP conjugado com as normas dos art.ºs 202º, 204º n.º 1 a) b) c), todos do CPP, por versar circunstâncias pretéritas e referentes ao outros arguidos, colando-as ao Arguido/Recorrente sem o devido escrutínio, como modo de sustentar a prisão preventiva e, consequentemente, agressor do princípio da adequação (com o significado de que as medidas de coacção devem determinadas em função da situação pessoalíssima de cada arguido e além do mais, ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer no momento da sua decretação).
Sobre o perigo de fuga.
11.ª A este propósito, resulta evidente que o Tribunal a quo toma o todo pela parte, ou seja, toma a situação de outros arguidos como sendo a situação do Arguido/Recorrente (a expressão não deixa margem para dúvidas “perigo acrescido que uns e outros se colocados em liberdade poderão eximir-se à acção da justiça”), sem cuidar de avaliar a concreta e pessoalíssima situação do Arguido/Recorrente.
12.ª Refere o Tribunal a quo que, agora sim, com uma Acusação e um Despacho de pronúncia, é que o Arguido/Recorrente terá tentação para se exigir à justiça, se ausente de imediato do território nacional com auxílio de “solidariedades”.
13.ª Esquece o Tribunal a quo que o seu Despacho de pronúncia, no que respeita ao Arguido/Recorrente, é uma reprodução integral e sem qualquer reparo ao que já vinha da Acusação do MºPº.
14.º Pelo que, a tangibilidade da ameaça penal não parece que seja agora maior. Aliás, o Tribunal a quo aderiu quase na totalidade (salvo raras excepções: a da contagem do prazo para abertura da instrução; não pronúncia de BB e CC), a tudo quanto o MºPº promoveu e requereu.
15.ª Sendo assim, por esta linha de raciocínio do Tribunal a quo, logo quando em 17JUN2023 foi colocado em liberdade para ficar sujeito a apresentações periódicas, teria o Arguido/Recorrente alcançado a oportunidade por que tanto esperava… Mas não foi o caso!
16.ª O Tribunal a quo olvida sem qualquer justificação ou razão, que o Arguido/Recorrente esteve presente em Tribunal sempre que para tal foi convocado, tendo estado presente em TODAS AS SESSÕES DA INSTRUÇÃO.
17.ª Seria de estranhar que o Tribunal a quo não se tivesse apercebido da presença do Arguido em todas as sessões da instrução – vd. todas as actas constantes dos autos e cuja junção se requer para instrução do presente recurso.
18.ª E o Arguido/Recorrente cumpriu escrupulosamente todas as apresentações periódicas diárias, ponto que o Tribunal a quo também não poderia ignorar nem deixar de considerar – vd. o expediente do OPC onde foram cumpridas as apresentações (PSP de ...).
19.ª Em suma, o alegado perigo de fuga é nuvem de pouca dura; sendo que, o argumento aduzido pelo Tribunal a quo para dar como verificado o perigo de fuga, qual seja, o da gravidade dos factos e da pena que previsivelmente pode ser aplicada, não se apresenta bastante e válido à luz dos critérios legais.
20.ª Ficou/está suficientemente demonstrado que o Arguido/Recorrente tem toda a sua vida pessoal estabilizada em ....
21.ª Sendo certo que, o Arguido/Recorrente poucos dias depois de ter saído em liberdade (por atingido o prazo máximo da prisão preventiva em 17JUN2023), estava inscrito no curso de formação presencial, na ..., para obtenção do respectivo certificado profissional de … – vd. DOC. 1 junto.
22.ª Sendo que a assiduidade do Arguido/Recorrente, nos meses seguintes, naquele curso, foi uma constante – vd. DOC 2, junto.
23.ª Afinal, tivesse o Tribunal a quo procedido à audição do Arguido, e certamente, teria tido oportunidade de apurar as concretas circunstâncias que obstaculizavam a prisão preventiva.
24.ª Neste sentido, o Tribunal a quo violou o princípio da audição prévia do arguido: “o juiz não pode aplicar, revogar ou substituir medida de coacção sem audição prévia do arguido, salvo as excepções previstas na lei, isto é, a impossibilidade devidamente fundamentada (os novos artigos 194º n.ºs 3 e 4, e 212º n.º 4 do CPP)” - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in op cit., 2023: 891.
25.ª Assim, foram violadas as normas dos art.ºs 194.º n.ºs 3 e 4 e 212º n.º 4 do CPP, o que inquina irremediavelmente o Despacho recorrido.
26.ª De salientar também os termos e modos como o Arguido/Recorrente foi detido no cumprimento dos mandados de detenção emitidos em razão do Despacho recorrido de 29SET2023.
27.ª Os mandados foram cumpridos na casa do Arguido/Recorrente, quando o seu Mandatário ainda aguardava (já passavam das 15h00) que lhe fosse notificado o teor do Despacho de Pronúncia no Tribunal (ainda não se sabia de seria de pronúncia ou de não pronúncia… E o Arguido estava dispensado de comparecer em Tribunal. Aliás, como todos os outros, que também não compareceram) – vd. teor das certidões de cumprimento dos mandados.
28.ª O Arguido/Recorrente estava no horário em que, depois das obras na casa da sua mãe, se preparava para ir para o curso de formação de certificação de motorista de táxi, às 18h00.
29.ª Por conseguinte, no que toca ao perigo de fuga, resulta manifesto que o Tribunal a quo carece de concreto elemento, quer de facto, quer de direito, para poder firmar a convicção quanto à existência do perigo de fuga relativamente ao Arguido/Recorrente.
30.ª E o perigo de fuga não pode resultar nem decorrer apenas da gravidade dos factos e da gravidade da sanção criminal em que o Arguido pode incorrer. Resulta evidente a violação do art.º 204º n.º 1 a) do CPP.
31.ª Donde, nesta parte resulta ainda ilegal a medida de coacção de prisão preventiva, por desadequada, desproporcional e desnecessária, em razão da violação dos art.ºs 191º, 193º, 202º e 204º n.º 1 a), do CPP.
Sobre o perigo de perturbação, aquisição e conservação da veracidade da prova.
32.ª Se na fase de inquérito a questão foi suscitada, daí em diante, e uma vez encerrado o inquérito, não existe mais perigo de perturbação do inquérito e menos ainda na aquisição da prova.
33.ª Restaria, então ao Tribunal a quo fornecer os concretos elementos factuais a partir dos quais formou a convicção de que o Arguido/Recorrente, uma vez em liberdade, iria/irá interferir na conservação da veracidade da prova.
34.ª O Tribunal a quo levou a cabo a fase instrutória. O Arguido/Recorrente sempre se lhe apresentou quando convocado.
35.ª Cumpriu escrupulosamente e sem mácula, as apresentações periódicas diárias no OPC da sua área de residência.
36.ª Poucos dias depois de se encontrar em liberdade (dias depois de 17JUN2023), inscreveu-se e começou a frequentar o curso de formação da ..., para obtenção do certificado de motorista de táxi. Curso esse com periodicidade diária, e por vários meses.
37.ª E o Tribunal a quo não nos fornece qualquer concreto indício do qual resulte que o Arguido/Recorrente tem a predisposição para interferir na conservação da prova, forjar elementos de prova e/ou tentar influenciar o depoimento de testemunhas ou outras formas de perturbar a prova já adquirida.
38.ª Aliás, ficam por esclarecer quais serão “as outras formas de perturbar a prova já adquirida” a que o Tribunal a quo se quererá referir relativamente ao Arguido/Recorrente, posto que o Tribunal a quo se furta a fornecer a concreta matriz de raciocínio.
39.ª Nesta medida, o perigo de perturbação, aquisição e conservação da prova não se evidencia, por qualquer forma, no caso do Arguido/Recorrente, de modo que permita ao Tribunal a quo sustentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa.
40.ª O Arguido não tem antecedente criminal desta natureza, do qual resulte que o Arguido tenha uma especial propensão para a delinquência desta natureza. E menos ainda para a reincidência.
41.ª O Tribunal a quo avança com o argumento genérico de que se tratará de uma actividade que é exercida com elegância e altamente rentável. Argumento que, de tão genérico que é, que fica esvaziado de conteúdo.
42.ª Fica por indicar qual o concreto elemento do qual resulta a predisposição do Arguido/Recorrente para que, em liberdade, de determine a restabelecer os contactos e retomar a actividade ilícita.
43.ª Ficou/está suficientemente demonstrado que o Arguido/Recorrente tem toda a sua vida pessoal estabilizada em ...: vive com a mulher e filho.
44.ª Ademais, o Arguido/Recorrente poucos dias depois de ter saído em liberdade (por atingido o prazo máximo da prisão preventiva em 17JUN2023), estava a tratar da inscrição no curso de formação presencial, na ..., para obtenção do respectivo certificado profissional de motorista de táxi (CMT) – vd. DOC 1, já junto.
45.ª Sendo que a assiduidade do Arguido/Recorrente, nos meses seguintes, naquele curso, foi uma constante – vd. DOC 2, já junto.
46.ª Tivesse o Tribunal a quo procedido à audição do Arguido, como lhe competia, e teria dado oportunidade ao Arguido para este afirmar e demonstrar cabalmente que, depois de fazer as apresentações periódicas diárias, logo pelas 08h00 / 08h30 (como costumeiramente fazia), seguia para a casa da sua mãe, na ..., onde ajudava na execução das obras.
47.ª E ainda que, quando se aproximavam as 18h00, o Arguido arrumava-se para ir para o curso de formação e certificação de …, nas ..., em Lisboa, onde ficava entre as 18h00 e as 22h00, todos os dias (vd. DOC 2 já junto – com registo da assiduidade do Arguido/Recorrente – de salientar que as únicas faltas ocorreram nos exactos dias em que o Arguido esteve presente em Tribunal no debate instrutório!).
48.ª De salientar também os termos e modos como o Arguido/Recorrente foi detido no cumprimento dos mandados de detenção emitidos em razão do Despacho recorrido de 29JUN2023: os mandados foram cumpridos na casa do Arguido/Recorrente, quando o seu Mandatário ainda aguardava (já passavam das 15h00) que lhe fosse notificado o teor do Despacho de Pronúncia (ainda não se sabia de seria de pronúncia ou de não pronúncia…) – vd. o teor das certidões de cumprimento dos mandados.
49.ª O Arguido/Recorrente estava no horário em que, depois das obras, se preparava para ir para o curso de formação e certificação de …
50.ª Por conseguinte, resulta além do mais manifesta a insuficiência do Despacho recorrido no que toca à fundamentação dos concretos elementos dos quais resulta o concreto perigo de continuação de actividade criminosa relativamente ao Arguido/Recorrente, sendo manifestamente insuficiente que o referido perigo seja inferido, como faz o Tribunal a quo, da gravidade dos crimes imputados ao Arguido/Recorrente.
51.ª Assim, o Despacho recorrido viola as normas dos art.º 191, 193º, 194º, n.ºs 3 e 4, 202º, 204º, 212º n.º 4, todos do CPP, por falta de fundamentação e ausência de elementos concretos de facto que suportem os perigos que sustentam a aplicação da prisão preventiva e, consequentemente, por não se verificarem reunidos todos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão da sua desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa.
52.ª O Despacho que decretou a prisão preventiva, porque eivado dos vícios supra escalpelizados, encontra-se irremediavelmente ferido de ilegalidade, devendo ser revogado e, em consequência, determinada outra medida de coacção menos gravosa e conforme aos princípios e normativos legais supra enunciados.”
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O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
“1 - O arguido encontra-se indiciado pela prática em co-autoria material de um crime de Tráfico de estupefacientes e associação criminosa para o Tráfico, p. e p. no art.° 21°. n° 1, 24° e 28° do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
2 - Foi aplicada ao arguido AA no dia 17 de Fevereiro de 2022 a medida de coacção de prisão preventiva na sequência da detenção em flagrante delito na posse de mais de 300 quilogramas de cocaína.
3 - Contudo o arguido foi colocado em liberdade em 17 de junho de 2023 por ter sido atingido o prazo máximo da prisão preventiva, na fase da instrução, ficando nessa altura sujeito à medida de apresentação periódica diária no posto policial da sua área de residência.
4 - Em 29 de Setembro de 2023 com a proteção da decisão instrutória voltou a ser determinada a aplicação da prisão preventiva ao arguido, por se considerarem que se mantinham inalterados os pressupostos que determinaram a sua aplicação, uma vez que o arguido só havia sido libertado por se ter atingido o prazo máximo da prisão e não por não se terem alterado os pressupostos ou os perigos.
5 - Tal decisão foi tomada na decisão instrutória após promoção do MP nesse sentido e após audição da defesa.
6- O arguido esteve presente em todas as sessões de instrução e no debate instrutório.
7 - O arguido não prestou quaisquer declarações.
8 - O Ex.mo Mandatário do arguido pronunciou-se expressamente sobre o pedido do MP contrariando os fundamentos apresentados.
9 - Assim, em sede de alegações do Ministério Publico em debate instrutório, o MP promoveu a aplicação ao arguido AA da medida de coacção de prisão preventiva justificando a aplicação de tal medida cem a manutenção dos pressupostos que haviam determinado a sua prisão, uma vez que o arguido só se encontrava em liberdade por se ter atingido o prazo máximo daquela medida de coacção para aquela fase processual.
10 - Sobre a promoção do MP pronunciou-se oralmente a defesa do arguido argumentando além do mais que o arguido esteve presente em todas as sessões agendadas pelo Mm° Juiz de Instrução, que o arguido cumpriu escrupulosamente a medida de coacção aplicada de obrigação de apresentação periódica diária, sustentando que não existiam fundamentos para voltar a aplicar a prisão preventiva a AA.
11 - O que releva é que ao arguido foi dada oportunidade de se pronunciar previamente sobre a aplicação da prisão preventiva e o mesmo pronunciou-se através do seu mandatário.
12 — O arguido não prestou declarações porque não quis, uma vez que estava presente na diligencia.
13 - Cremos, sem margem para dúvidas, que o quadro fáctico que os autos patenteiam, permite concluir pela afirmação - em função da natureza dos factos fortemente indiciados, com os delineados contornos e da apurada personalidade e condições de vida do arguido - de estarmos perante um evidente perigo de continuação da actividade criminosa, como, do perigo, por ela potenciada, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.
14 – Há, então, que acautelar o perigo de repetição de ocorrências da natureza das aqui já delineadas, perigo que é real, dada a consabida motivação que preside à prática de actos desta natureza — a procura de maiores ou menores, avultados lucros monetários, que, por definição. não é. de forma voluntária, facilmente. abandonada.
15 - Os princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, significam que as medidas restritivas devem ser o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei. As medidas serão, assim, adequadas, quando não houver outras que satisfaçam as exigências cautelares da investigação em curso.
16 - A proporcionalidade, por outro lado, afere-se face á gravidade dos ilícitos imputados, às molduras penais previstas para os mesmos e à previsibilidade da sanção que venha a ser aplicada em sede de sentença.
17 - No caso concreto, a aplicação de qualquer outra medida, (caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de funções, de profissões e de direitos, proibição de permanência, de ausência e de contactos e a obrigação de permanência na habitação) deixaria o arguido com liberdade de movimentos que lhe permitiriam continuar a praticar factos da mesma natureza.
18 - Em relação à proporcionalidade deverá ter-se em conta, nos termos do art° 195° do Código de Processo Penal, que ao arguido poderá ser aplicada em abstracto pena que vai de cinco a quinze anos de prisão.
19 - Dúvidas não há, de que em sede de sentença será condenada em prisão efectiva, atento a gravidade do crime e à repercussão social negativa que o crime em causa provoca.
20 - Face ao exposto, não se vislumbra que outra medida de coacção, além da prisão preventiva, pudesse ser aplicada ao arguido, sem pôr em causa as exigências cautelares que o caso merece.
21 - Alega o recorrente que não se encontram devidamente fundamentados os perigos que determinaram a aplicação da prisão o que não corresponde ao afirmado na decisão recorrida, que fundamenta exaustivamente os referidos perigos e em consequéncia a motivação factual da decisão.
22 — Desde a libertação do arguido em 17 de Junho até à sua prisão em 29 de Setembro não se alteraram as circunstâncias que haviam motivado a prisão preventiva;
23 — Os pressupostos e os perigos mantinham-se os mesmos.
24 - O arguido só foi libertado porque atingiu o prazo máximo da prisão preventiva para aquela fase processual;
25 — O despacho recorrido encontra-se suficientemente fundamentado
26 - Assim sendo, é nosso entendimento não ter violado o douto despacho recorrido, qualquer dispositivo da lei processual penal ou constitucional
27 — Não tendo sido violados quaisquer preceitos legais entendemos, pois, dever ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto despacho recorrido”.
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O recurso foi admitido, por despacho de 08.11.2023, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido “da manutenção do despacho recorrido, e subscrevendo-se integralmente a argumentação da Exmª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância pugna-se pela improcedência do recurso”.
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, tendo o recorrente respondido ao parecer do Ministério Público.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJETO DO RECURSO
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”.
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art.º 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal).
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Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar:
- se foi violado o princípio da audição prévia do arguido;
- a existência de fundamento para alterar o estatuto coativo a que estava sujeito o recorrente, em caso afirmativo, se é necessária e adequada a medida de coação de prisão preventiva que foi aplicada, ou seria suficiente a aplicação de medida de coação menos gravosa.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Em 17.02.2023, o recorrente foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do qual foi proferido o seguinte despacho:
“(…) Entende-se que face à factualidade dada por suficientemente indiciada, incorreram os arguidos na prática, sendo DD e AA, como autores, e EE como cúmplice de:
-um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1 do Código Penal, 21º, nº 1 e 24º, al. j) da Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à tabela I—B anexa ao mesmo diploma legal; e,
-um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1 do Código Penal e 28º, nº 2 da Lei nº 15/93, de 22/01.
Já no que toca aos restantes arguidos, no presente caso, entende-se que, face à forma como as condutas indiciadas foram praticadas, à personalidade evidenciada pelos arguidos, que não denotaram um resquício de autocrítica relativamente às suas condutas (na medida em que as não admitiram), bem como considerando a situação socioeconómica dos mesmos e à possibilidade de avultados ganhos que a actividade acarreta, existe a possibilidade de continuação da actividade criminosa. Por parte de todos eles.
Na realidade, nenhum dos arguidos demonstrou possuir qualquer sentido de autocrítica não demonstrando qualquer arrependimento, ao invés, tentando manipular o tribunal com versões factuais claramente desculpabilizantes e desprovidas de qualquer concordância lógica com os elementos probatórios evidenciados nos autos — e que lhes foram regularmente comunicados.
E, existe, derivado da forte possibilidade que se acabou de referir, também um real perigo de perturbação da ordem e tranquilidade publicas. Com efeito, o crime de tráfico de estupefaciente cria miséria social, grande insegurança e sentimento de medo a todos quantos coexistem com tais condutas, a qual é necessário acautelar, sendo certo que, como se disse supra, os arguidos apresentam forte possibilidade, em razão da sua personalidade, de reincidirem em comportamentos do género dos já verificados.
E existe igualmente um real, acentuado, perigo de fuga, já que, face à elevada moldura penal abstracta aplicável, sentirão os arguidos um forte incentivo a subtrair-se à acção da justiça. Perigo este reforçado pelo facto de o arguido DD não ser de nacionalidade portuguesa, sendo que mesmo em relação aos arguidos EE e AA, é configurável, perante a hipótese de cumprimento de uma pena de prisão elevada, a sua fuga para o estrangeiro, possuindo profissões com ampla aceitação nos mercados de trabalho europeus.
Assim, atendendo aos princípios da legalidade, adequação às necessidades cautelares concretas e proporcionalidade à gravidade dos factos, princípios esses espelhados nos artigos 191°, 192° e 193° do Código de Processo Penal, entende-se ser a medida de coacção de prisão preventiva a única adequada ao caso concreto, no que toca aos arguidos DD e AA.
De facto, apenas uma medida detentiva se nos afigura adequada a colmatar os intensos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem pública e de fuga, por parte destes arguidos.
Importa porém referir que no caso dos autos, a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, não se revela suficiente para impedir a continuação da actividade criminosa e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas, porquanto os arguidos, tendo mostrado terem capacidade organizativa e possuir os contactos que lhe permitem possuir tão elevada quantidade de estupefaciente, sempre poderão, por intermédio de cúmplices, levar a cabo tal actividade. Cúmplices esses que, face aos elevados lucros da actividade em causa, não serão provavelmente difíceis de recrutar, como o não foram no passado.
Por outro lado, e no que toca perigo de fuga em particular, é de referir que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que acompanhada da vigilância electrónica, se mostra inadequada, face ao seu modo de execução, para o prevenir, uma vez que numa situação de possível fuga, especialmente se bem orquestrada as possibilidades de sucesso são consideráveis.
E é a mesma claramente consonante com a pena de prisão efectiva que, muito provavelmente, lhes será aplicada em sede de julgamento, atenta a gravidade dos factos indiciados (sem esquecer a quantidade de estupefaciente importado, e o potencial aditivo dos estupefacientes que comercializavam) e a segurança dos elementos probatórios já presentes nos autos.
Creio que em julgamento, face aos elementos que já constam dos autos, a probabilidade de uma condenação é forte. E parece-me improvável que outra pena que não a de prisão efectiva lhes poderá vir a ser aplicada. Mesmo a suspensão da mesma me parece bastante improvável, face à personalidade já evidenciada pelos mesmos (leia-se incapacidade de se deixarem influenciar pelas penas).
De facto, é de referir que a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão é obrigatoriamente ponderada pelo tribunal de julgamento, sendo que a mesma se baseia directamente na capacidade que o arguido demonstrou, em julgamento, de se deixar influenciar pelas penas. Ou seja, como é sabido, a mesma depende de, além do preenchimento de certos pressupostos formais, uma formulação de um juízo por parte do tribunal de julgamento no sentido de que o arguido se deixará intimidar pela possibilidade de cumprimento da pena de prisão e, em face dessa ameaça, não virá a cometer mais crimes.
Destes considerandos decorre a conclusão de que é impossível ao juiz de instrução, quando decide sobre a medida de coacção a aplicar, fazer um juízo minimamente sustentado sobre a possibilidade de uma futura suspensão da execução da uma pena de prisão, a não ser que disponha de elementos que lhe permitam concluir, sem margem para dúvida, que o arguido tem uma personalidade receptiva ao efeito de prevenção especial positiva das penas.
O que não acontece no presente caso, em que os arguidos DD e AA, pelo menos até agora, têm demonstrado um total desrespeito pelo ordenamento jurídico em geral e, mais gravemente, pelos efeitos nefastos que as suas condutas acabam por produzir nas vítimas.
Pelo exposto, e atendendo ao disposto nos artigos 193º, 195°, 202°, número 1 al. a) e 204° als. a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, com referência aos artigos acima referidos que tipificam ilícitos penais a este arguido imputados, decide-se aplicar aos arguidos AA e DD as seguintes medidas de coacção:
a) Termo de Identidade e Residência, previsto no artigo 196° do Código de Processo Penal, já prestado;
b) Prisão preventiva, prevista no artigo 202° do mesmo diploma (…)”
2. Em 14.02.2023, o recorrente foi acusado pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1 do C.Penal, 21º, nº 1 e 24º, als. b), e) e c) da Lei nº 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal e de um crime de associação criminosa para o tráfico p. e p. pelos arts. 14º, nº 1 do C.Penal e 28º, nº 2 da Lei nº 15/93, de 22.01.
3. Em 16.06.2023, o Mmo JIC proferiu o seguinte despacho:
(…)“No tocante às medidas de coacção a que se encontram sujeitos AA e DD e que se esgotarão amanhã, sábado, 17/06, o M.º P.º veio promover que os referidos arguidos sejam submetidos a medida de coacção de apresentações periódicas na esquadra da sua residência, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, mas encontrando-se esgotados os respectivos prazos máximos, poder o Juiz sujeitá-los a alguma ou algumas das medidas previstas nos art.ºs 197.º a 200.º inclusive, do CPP.
Em 14/06/23 foi dado o contraditório.
Até ao presente momento, que se saiba, nenhum dos arguidos visados apresentou qualquer posição, a respeito.
Atenta a proximidade do esgotamento do prazo máximo e porque amanhã é sábado, consigno que, por entender que se mantêm todos os pressupostos e perigos subjacentes à oportuna decretação das medidas de coacção vigentes até ao presente, urgindo cumprir a lei, determina-se que os arguidos AA e DD sejam hoje restituídos à liberdade ambulatória e que aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de apresentações periódicas diárias na esquadra da sua residência o que se decide ao amparo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 198.º, 204.º, alíneas a), b) e c), com referência ao art.º 217.º, todos do CPP.
Passe mandados de libertação do arguido AA e simultânea notificação para se apresentar diariamente na esquadra policial da área da sua residência, a partir de amanhã.
4. Em 29.09.2023, no processo de instrução nº 267/21.0JELSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 1, o Mmo JIC proferiu o seguinte despacho:
“(…) Face a tudo o que vem de ser exposto, para serem julgados em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, decido pronunciar, pelos factos constantes da acusação os seguintes arguidos: (…)
3. AA, filho de FF, nascido a .../.../1986, natural de ..., com cartão de cidadão nº CC …, válido até .../.../20, com NIF: ..., motorista de profissão (desempregado) e residente na .... (…)
Pela prática dos seguintes crimes:
Tais factos são susceptíveis de integrar, quanto aos arguidos a prática em co-autoria pelos arguidos (…) AA (…), na forma consumada e em concurso real e efetivo (art.º 30º, nº 1 do Código Penal) de:
- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1 do Código penal, 21º, nº 1 e 24º, als. b), e) e c), da Lei nº 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal (…);
- um crime de associação criminosa para o tráfico p. e p. pelos art.ºs 14º, nº 1 do Código Penal e 28º, nº 2 da Lei nº 15/93, de 22.01 (…)
PORQUANTO:
I – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
1- Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde meados do ano de ... que o arguido GG resolveu fundar uma organização com vista a importar elevadas quantidades de cocaína da ....
2 – Assim GG juntamente HH, II, JJ resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, especialmente cocaína, visando a obtenção de elevados proventos monetários;
3 – O arguido GG mantinha estreitos contactos com KK também conhecido por …
4 – KK era um narcotraficante Brasileiro responsável pela exportação de toneladas de cocaína para a ... (Auto de visionamento e análise de conteúdo de telemóvel GG a fls. 8880 a 8888 em concreto fls. 8885 e 8886).
5 – Ao arguido GG competia o estabelecimento de contactos com as organizações noutros países, a decisão sobre as quantidades de estupefaciente a importar, os locais, e pessoal envolvido nas operações.
6 - Para o efeito, deslocava-se pessoalmente ao ... para tratar das referidas importações e outras vezes à ....
7 - Deslocou-se o arguido GG pelo menos 4 vezes ao ... para tratar dos transportes de cocaína daquele País para ...;
8 – Concretamente nos dias 28 de janeiro de 2019, 9 de dezembro de 2019, 4 de Setembro de 2020 e 11 de janeiro de 2021 (cfr. Rogatória ... Vol I) (...)
11- No início de 2020 aderiram a esta organização criminosa os arguidos AA, LL, DD, MM e NN.
12 – O arguido AA é conhecido como …;(…)
21- Todos os arguidos estavam integrados numa estrutura vertical, encabeçada em território nacional por GG e no ... por KK (cfr. fls. 4445 auto de análise ao ... Vol XIV). (…)
43 – O arguido AA era na organização criminosa muito próximo quer de GG quer de OO.
44 – Estava encarregue no interior da organização da recepção e posterior transporte do produto estupefaciente após a saída do mesmo do ... e do aeroporto ….
45 – O arguido AA era próximo de GG e falava directamente com o mesmo para execução das operações de tráfico desenvolvidas pela Organização criminosa.
46 – O arguido OO é um elemento da organização criminosa próximo de GG e de AA e tinha a função de recrutar elementos junto da ... para efectuar retirada e transporte de droga; (…)
49 - Dentro do grupo os arguidos AA, DD e OO, participavam diretamente na execução do transporte, diligenciando pela resolução de pagamentos, questões logísticas designadamente aluguer de carros e de armazéns. (…)
52 -Era o arguido GG quem ordenava e coordenava todas as operações dando instruções diretas quer ao OO, a AA, a NN, a II, a HH, MM, QQ, JJ e outros. (…)
55 - Esta organização Criminosa tinha ramificações importantes em diferentes estruturas logísticas do nosso País, nomeadamente junto de ... e ..., ... (...), entre outras, permitindo assim utilizar a sua influência para importar grandes quantidades de produto estupefaciente fora da fiscalização das autoridades responsáveis.
56 - Na prossecução dos objectivos da organização os arguidos em comunhão de esforços e repartindo tarefas entre si procediam à importação de frutas e outros bens alimentares e não alimentares, fazendo uso de contentores ou malas de viagem para transportar a cocaína aí dissimulada, desde o ... e ... até ....
57 – Recorriam por vezes à utilização do esquema Rip On/Rip off (um modus operandi que se caracteriza pela introdução de produto estupefaciente dentro de contentores pela organização criminosa responsável pela venda do produto e a retirada do mesmo no destino pela organização criminosa que o adquiriu, sem conhecimento do proprietário da carga ou do contentor durante todo o trajecto).
58 - O modus operandi denominado Rip On/Rip Off obriga à colocação de um selo duplicado no interior do contentor, para que quando o mesmo é violado no momento da retirada de produto estupefaciente, seja colocado um idêntico, não sendo detetado pelo importador do referido contentor que o mesmo foi violado no trajecto.
59 –Outras vezes, os arguidos recorriam a um outro esquema criminoso que consistia em utilizar firmas de importação de mercadoria validamente constituídas, procedendo a importações de mercadoria licita, através de contentores marítimos do ... para ... ou por via aérea.
60 -Na concretização do plano o arguido GG e outros membros da organização criminosa estabeleciam contactos com indivíduos no ..., em concreto KK e outras vezes indivíduos ligados ao ... (organização criminosa Brasileira dedicada ao tráfico de estupefacientes com ligações, ramificações e membros na ... e ...), combinando modo e termos de despachar a mercadoria via marítima ou aérea para .... (…)
92 – O arguido AA utilizava o nickname … (Apenso A e auto de análise e visionamento de telemóvel a fls. 1930 a 2002 Vol VII). (…)
459 -Após esta apreensão, OO, GG e AA, fizeram uma viagem a ..., no dia 27 de Outubro de 2021 (cfr resulta das imagens do circuito de CCTV do ..., a fls 209 a 212, tendo ambos regressado por via terreste, no dia 30 de Outubro de 2021, cfr Auto de Localização Celular ao dispositivo, à data já sob intercepção, a OO). (…)
468 - Ainda no mês de Janeiro de 2022, o arguido GG encarregou membros da organização criminosa a trabalhar na ... para que dissimulassem cocaína (elevada quantidade) na carga do contentor marítimo com a matrícula …, carga essa que era composta por fruta o que foi concretizado;
469 - A referida carga destinava-se à empresa ...;
470 - O GG encarregou o arguido AA e OO de receberem o estupefaciente dos elementos da organização responsáveis pela retirada do mesmo do interior do ... e a transportá-lo para o local indicado por GG.
471 - A organização criminosa tinha pessoas no interior do ... que retirariam a droga do interior do contentor e a transportariam até ao exterior e entregariam ao AA.
472 - O referido contentor chegou ao ... no dia 3 de Fevereiro de 2022;
473 - Na concretização do plano o arguido AA dirigiu-se ao ... e dirigiu-se ao miradouro sito na ... em ..., local onde podia visualizar o referido contentor e onde receberia as ordens de GG.
474 – No dia 3/2/2022 pelas 19.26 horas, no dia em que o contentor chegou GG enviou para AA a seguinte mensagem: “atento” tendo o AA respondido: “ok… tranquilo” (De fls. 1945 a 1949 do auto de visionamento de telemóvel de AA).
475 – Nesse mesmo dia pelas 20.12 AA enviou para OO a seguinte mensagem: “estamos aqui já.”.
476 – De seguida AA enviou para OO um vídeo do local onde se encontrava com a filmagem do porto e do contentor.
477 - No dia 4/2/2022 pelas 9.00 horas AA –  voltou a enviar nova mensagem a OO onde lhe disse: “ainda aqui estou” e OO respondeu: “a sério” e AA respondeu: ”não conseguiram tirar” ao qual OO retorquiu: “Já não há margem daqui a pouco arranca” (cfr. fls. 1948 do auto de visionamento do telemóvel de AA Vol VII )
478 – A conversa entre os dois continua com OO a questionar AA – sobre as horas que regressa informando que deixou o seu telemóvel em casa.
479 – Pelas 10.30 h GG ligou a AA e informou-o que tinha havido uma fiscalização por parte da Autoridade Tributária no interior do ... e tinham detetado a carga com estupefaciente.
480 – De seguida pelas 10.37 horas, AA - informou OO - OO que as autoridades tinham descoberto a carga, enviando-lhe a seguinte mensagem: “Caiu... fdx…fdx…” e o OO respondeu: “era de esperar, tanto tempo”.
481 - Simultaneamente o Inspector Chefe RR foi informado pela AT da existência de sacos desportivos no interior do contentor BMOU9852078 suspeitos de conterem cocaína e nessa sequência (cfr. Informação de fls. 90 do apenso D 22/22.0 JELSB – Vol I).
482 – No mesmo dia 4/2/2022, pelas 20.00 horas, GG reencaminhou as fotografias da deteção da carga com a cocaína pela autoridade Tributária a AA.
483 – Assim pelas 20.06h GG reencaminhou a AA duas fotografias do momento da abertura do contentor … pela Autoridade Tributária, onde se visualizam os sacos que continham a cocaína (cfr. fls. 213.V. apenso A) e 1952 do auto de visionamento do telemóvel de AA Vol. VII).
484 – Entretanto a polícia judiciária manteve a vigilância ao contentor até ao dia 7/2/2022.
485 - No dia 07/02/2022, aquando da chegada do contentor ao armazém da ..., a ... foi o referido fiscalizado verificando-se que continha no seu interior 300 trezentos blocos com o logotipo BMW 2021 contendo cocaína que se encontrava dissimulada no interior de 10 (sacos de viagem), contendo cada um 30 blocos, apresentando o peso bruto de 328,600kg (trezentos e vinte e oito quilos e seiscentas gramas)(Auto de teste rápido de pesagem de fls. 102 do apenso D);
486 – Submetido o estupefaciente apreendido a exame pericial apresentava os seguintes valores e características (cfr. exame do LPC de fls. 8079):
- 300 embalagens de cocaína com o peso líquido de 298560.382 g.
487 – GG tinha total controlo do ... razão pela qual assim que a AT fiscalizou o contentor supra identificado de imediato o mesmo recebeu no seu telemóvel e enviou para o telemóvel do AA fotografia dessa acção de fiscalização.
488 - Também revelador desse facto é a fotografia que GG - enviou para o telemóvel de AA – da listagem de contentores que vinha na referida embarcação, ou seja, o mesmo tinha acesso directo e ao minuto de documentação interna do ... e sabia em permanência tido o a que ali se passava. (fls. 1954 VII)
XV - NUIPC 267/21.0JELSB
489 - Em data não concretamente apurada, mas seguramente desde o início do ano de 2021, os arguidos GG, AA, DD e OO engendram um plano com vista a introduzirem, em ..., uma grande quantidade de cocaína, vinda da ....
490 - GG, AA e OO conhecem-se há vários anos, sendo que, tanto OO como AA recebem ordem do primeiro no que respeita à execução da aquisição e transporte de cocaína da ... para ... (cfr. viagem no dia 27 de Outubro de 2021 – informação de fls. 2883 – Apenso B – NUIPC 158/19.5JELSB – Vol. X).
491 – Conhecedor da actividade comercial do arguido DD, GG elaborou o plano de passar a importar cocaína dissimulada em caixa de fruta vinda do ... fazendo tal proposta a DD tendo este aceitado, pelo que passaram a relacionar-se com frequência a partir de 2020 (sessão nº50 de .../.../2020 do alvo ... fls. 2 e 3 do apenso K 13).
492 – Para o efeito GG encarregou o arguido OO de tratar das importações, pagamento e restantes questões logísticas directamente com o DD.
493 – O arguido DD aceitou fazer as importações de fruta e cocaína que viriam através ..., da qual é sócio e gerente em troca de avultadas quantias monetárias.
494 – A firma ... tinha como actividade principal a compra e venda de mercearias e bebidas; (…)
498 – Assim, OO apresentava-se com o nome de ... no Whatsapp e com o nome ... na aplicação SIGNAL, por sua vez, GG apresentava-se como ... e AA () - - nº ... e DD- .... (…)
511 - Depois de inúmeras importações de fruta oriunda da ... e depois de tudo devidamente organizado, ao nível logístico e humano, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 14/02/2022, os arguidos GG e OO, através da empresa ..., compraram para importar para ..., através de via aérea,7.393Kg de papaia, com vista a trazer dissimulada na carga 354kg de cocaína.
512 – Decidiram no seio da organização criminosa que para operacionalizar o transporte da carga desde o aeroporto até ao armazém onde seria a droga descarregada, AA (operacional que de GG) teria de arranjar alguém que o ajudasse.
513 - Assim AA em data anterior a 14.02.2022 aliciou EE, pessoa da sua inteira confiança, a quem propôs exercer as funções de batedor (controlar entradas e saídas, existência de polícia) no transporte de cocaína mediante o pagamento de quantias avultadas em dinheiro, proposta que EE aceitou de imediato. (…)
515 - Ainda no dia 13-02 pelas 23.45 GG (GG) enviou mensagem a AA a avisá-lo que o chamaria cedo (cfr. fls. 37 a 38 do apenso A e fls. 1965 do 7º vol. 267 e auto de visionamento de AA de fls. 1966 Vol. VII).
516 – No dia ... logo pela manhã em concreto pelas 8.40 horas GG ordenou a AA que fosse ter com o DD (cfr. fls. 38 a 40v, do apenso A), e auto de visionamento de AA de fls. 1966 Vol. VII).
517 – Pouco depois AA enviou uma mensagem com a fotografia de um armazém questionando OO se era ali que se ia encontrar com DD (cfr. fls. 91 a 92 apenso A e imagem a fls. 214 Apenso A e fls. 1967, do vol. 7 do 267)
518 - Paralelamente OO através do Whatsapp comunicando pelo nick name Ari mantinha-se em conversa com o despachante questionando-o sobre as horas do levantamento da carga.
519 – De seguida OO -OO deu indicações a AA - do local onde se deveria encontrar com o DD, dizendo-lhe: “é mesmo um armazém… ao lado de uma oficina” (cfr. fls. 93 a 94 apenso A e imagem a fls. 214 Apenso A e fls. 1967, do vol. 7 do 267);
520 - Assim, em concretização do plano, no dia 14/02/2022, pelas 9.30 horas, aterrou no ..., em Lisboa, um avião da ... vindo da cidade de ... contendo a carga de 7.393 Kg de papaia da empresa ..., sita em ... ... e, de forma dissimulada, 354 kg de cocaína.
521 - Pelas 9.37 horas GG -GG enviou uma mensagem a AA a informar que a carga já estava no chão (cfr. fls. 42v. a 43v. do Apenso A)
522 - Em resposta AA - enviou uma fotografia do portão do armazém da Happy selection e diz a GG “este cabrão ainda não chegou”, tendo GG respondido “já falei diz estar a chegar”;
523 - Pouco tempo depois AA disse a OO que DD “já chegou… já lhe disse que tem de trazer tudo” ao que OO respondeu: “ele que trate do transporte tem que ter tudo preparado e atento a partir das 13.00” (cfr. fls. 95 a 96v, Apenso A) e auto de visionamento de telemóvel de AA de fls. 1966 Vol. VII);
524 - Pouco tempo depois GG recebeu um vídeo (enviado por membro da organização criminosa) do interior do aeroporto de Lisboa, em concreto efetuado numa zona interdita localizada entre a pista de aterragem dos aviões e o armazém da ..., local onde apenas podem circular trabalhadores autorizados, em que se visualizavam as paletes de papaia.
525 - Pelas 10.12:59 GG enviou a AA o mesmo vídeo que mostra a carga de papai e cocaína já a circular no interior do aeroporto PP, tendo GG dito a AA para mostrar o vídeo ao DD “mostra ele… tá tudo a andar” (cfr. fls. 44 a 45 do apenso A) e auto de visionamento de AA de fls. 1971 Vol. VII);
526 – Pelas 10.15: 24h GG –GG fez um sinal com as mãos as pedir a DEUS, tendo AA – respondido com “Calma vai correr bem”.
527 – Pelas 10.16 AA diz a GG: “vou ter com ele agora alugar uma carrinha que falta… vou ao Aeroporto com ele… arranja aí uma pessoa pa trazer uma carrinha ele só tem 2 motoristas” ao qual GG responde “Quem?” (fls. 45 v a 46, Apenso A)
528 - Pelas 10.39 horas AA informou OO que teria de conduzir um veículo porque o DD só tinha dois motoristas (cfr. fls. 97 a 98 v, apenso A) e auto de visionamento do telemóvel de AA de fls. 1975 do Vol VII)
529 - Pelas 10.39 h OO respondendo a AA, sobre o facto, deste ter de conduzir uma carrinha diz: “já soube, tranquilo mano, vai correr bem”.
530 - De seguida AA diz a OO – OO: “Se ouvir brasa lá dentro ele sabe”.
531 – Referiam-se a GG e ao controlo que o mesmo tinha no interior do aeroporto.
532 – Pelas 10.40h OO informou AA – que: “até agora está tudo ok”.
533 – Antes, porém, logo pela manhã DD entre as 9.00 e as 9.30 horas ligou a SS pedindo que o mesmo conduzisse uma carrinha até à zona de carga do aeroporto onde teria de recolher umas papaias uma vez que o próprio não podia conduzir por “estar aleijado num pé”.
534 - SS tinha já sido empregado de DD, tendo deixado de trabalhar para o mesmo, três semanas antes, pelo que acedeu efectuar o serviço.
535 – Assim conforme combinado com DD, SS deslocou-se ao armazém de ..., estando naquele local à sua espera o referido DD que lhe entregou 3.400 euros em notas do ... para tratar do desalfandegamento da carga de papaias.
536 - Foi nesse armazém em ... que SS encontrou AA.
537 – O arguido AA seria o condutor da terceira carrinha que seria alugada na ....
538 – Pelas 10.29 horas AA ao volante do ... de matrícula ..-XL-.. e DD a ocupar o lugar situado ao lado do condutor dirigiram-se às instalações da ... a fim de alugarem uma carrinha.
539 – Assim DD saiu do veículo e dirigiu-se às instalações da ... e alugou a carrinha ... de matrícula AH-..-QU (cfr. fls- 595 a 597 do vol 2).
540 -Pelas 10.44 horas os arguidos AA e DD abandonaram o local o arguido AA a conduzir o veículo ... e a arguido DD a conduzir a ... alugada.
541 – Reuniram-se no armazém da ... em ....
542 – Nessa altura DD informou que TT de que deveriam seguir AA após o carregamento porque era ele quem sabia o destino final da carga.
543 – Pouco depois deixaram aqueles armazéns SS, TT e AA pegaram cada um na sua carrinha (SS com matrícula ..-..-XV, … a … ..-OP-.., e AA a carrinha alugada com a designação ... com a matrícula ..38..), e dirigiram-se até à ... onde aguardaram instruções de DD para o desalfandegamento.
544 - Pelas 11.28 OO disse a AA: “Se houver alguma situação sabemos logo”.
545 - Pelas 12.51h GG ligou a AA - e disse-lhe que tinha existido uma fiscalização à carga tendo AA comunicado tal facto a OO.
546 - Efectivamente nessa ocasião a Autoridade Tributária e Aduaneira efectuou uma fiscalização de Rotina às paletes (cfr Auto de visionamento do telemóvel de AA fls. 1979 do Vol 7)
547 –O que foi de imediato comunicado por um membro da organização criminosa a trabalhar no interior do aeroporto PP a GG.
548 – Nessa sequência OO tranquilizou AA dizendo que é norma, é o procedimento, mas se houvesse problemas saberiam.
549 - Pelas 13.37h AA questionou OO se era ele quem recebia a autorização tendo este respondido afirmativamente porque era ele quem estava em contacto com o despachante.
550 – Pelas 14.55h OO comunicou a AA que a descarga se iria iniciar a “qualquer momento”.
551 – Pelas 15.25h AA disse a OO “A judiciária passou aqui”:
552 – Nessa sequência AA ligou a GG e avisa-o de tal facto e posteriormente manda uma mensagem a OO a dizer que já informou o GG mas que “ele pensa que é grupo”.
553 – Na verdade a ... encontrava-se a efectuar vigilância aos arguidos o que foi detectado por AA.
554 – Pelas 16.06h OO avisa AA para trazer as paletes 7/8 e 9 porque essas não tinham droga.
555 - Entretanto, o arguido EE juntou-se aos restantes coarguidos e assumiu a função de batedor, encontrando-se a vigiar o caminho de passagem, assegurando-se da inexistência de agentes da polícia na érea, utilizando para o efeito o veículo automóvel de a Seat, coma matrícula I.-..-XX.
556 - Previamente ao carregamento, SS e TT dirigiram-se aos gabinetes do Despachantes e Transitários da Alfandega do Aeroporto de Lisboa para procederam ao pagamento pela libertação da mercadoria;
557 - Pelas 16.13 horas SS e TT seguiram até à zona de carga do aeroporto, contudo a referida carga não podia ser levantada por falta de uma parte do pagamento.
558 - Tendo AA se prontificado a arranjar o dinheiro que faltava (1500 euros) tendo-se deslocado no veículo de matrícula AH-..-QU para ir buscar o dinheiro em falta.
559 - Quando se estava a dirigir novamente para o aeroporto AA ordena a EE que procedesse à vigilância do caminho.
560 - Assim EE ao volante do veículo de matrícula ..-..-XX e AA que passou para o interior do referido veículo para o lugar do pendura efetuaram manobras de contra vigilância, efectuando diversas passagens nas artérias adjacentes à zona de carga do aeroporto, com o intuito de observar e detetar a presença da polícia naquele local.
561 - Não tendo detectado a polícia o arguido AA volta a conduzir o veículo de aluguer de matrícula AH-..-QU e desloca-se para a zona de carga do aeroporto, tendo permanecido EE na rotunda que dá acesso a tal zona, vigiando a aproximação de polícia ou carros suspeitos.
562 – Pelas 17h36 AA, ao volante da ... AH-..-QU entrou na zona de recolha de carga aérea tendo o Seat ficado parado junto à rotunda de acesso, em claro controlo das movimentações.
563 - Pelas 16.38 OO avisou AA para ter cuidado e para não se esquecer de pagar ao UU, como fazem sempre (UU – funcionário da ...);
564 - Pelas 16.44 AA enviou a seguinte mensagem de áudio a OO – OO: “homens estão aqui na parte de cima, este, este está a dar-me aqui uma pressão … tipo a culpa é minha… quer dizer mandou-me ir buscar o dinheiro, os homens, os outros já arrancaram com o dinheiro, que culpa é que eu tenho pá”, referindo-se a GG.
565 - De seguida GG – GG informa AA que já não estão lá os homens.
566 - Pelas 16.50 h GG envia a seguinte mensagem a  que por sua vez tinha sido enviada a GG por um membro da organização criminosa do interior do aeroporto: “ Não mano, epá eu tenho quase a certeza, tenho quase a certeza disso porque estavam a tentar fanar o catalisador a um chavalo, que entrou aqui à pouco tempo, eles deixam o carro lá em cima, deixam, os carros lé em cima naquela rua onde param, os autocarro e a polícia acho que passou por ali e tavam uns a desmontar o catalisador ao chavalo….e passei ali agora, a fruta ainda está ali,, mas não sei se o homem já está à espera é porque deve sair”.
567 - Na mesma altura GG reencaminhou mais uma mensagem de voz a AA – “As paletes estão exactamente no mesmo sítio, desde o último vídeo estão lá exactamente no mesmo sítio, da mesma maneira… não, não… não estava nada de estranho, não está lá ninguém estranho, não… não há nada suspeito”.
568 – Por essa altura já se encontravam no interior da zona de carga os veículos de matrícula ..-..-XI conduzido por SS e o de matrícula ..-.P-.. conduzido por DD local onde iniciaram o carregamento das 10 paletes de papaia.
569 - Pelas 17.02h OO diz a AA para mandar sair as duas carrinhas e para não ir.
570 – Pelas 17.15h OO disse a: “Não vás se vires que está lixado”.
571 – Novamente AA voltou a dizer a OO “ele quer que eu vá com a carrinha agora “referindo-se à ordem dada por GG.
572 - Pelas 17.26h OO disse a AA para que deixasse os outros carregarem e depois combinavam trocar de carrinha cá fora.
573 – Pelas 17.38h GG tenta saber o que se passa junto de AA – e perguntou-lhe: “então pá… o rapaz não te vê”.
574 - Pelas 18.10 horas, quando se encontrava o último veículo ainda a carregar o arguido AA que já tinha três paletes no seu interior iniciou ha para o exterior.
575 - Quando se encontravam a fazer o transporte da mercadoria os arguidos foram fiscalizados pelos inspetores da ... que os vigiavam contendo as três carrinhas placas de cocaína dissimuladas nas paletes de papaia.
576 – O veículo conduzido pelo arguido AA com a matrícula AH-..-QU, de a ... transportava três paletes de papaia de a ..., com o peso de 1706,100 kg (mil setecentos e seis quilos e cem gramas), contendo simultaneamente no seu interior 130 (cento e trinta) placas de cocaína.
577 –O veículo de matrícula ..-OP-.. ... conduzida pelo arguido DD transportava 3 paletes contendo caixas com papaias, nove caixas com cinco placas cada, num total de 45 contendo cocaína, dissimuladas na palete 01/10 (cfr. 535 a 549 do vol 2)
578 – No habitáculo do veículo encontravam-se 5 folhas referentes a anterior importação de 550 caixas de papai por via aérea (cfr. auto de apreensão e fls. 539 a 543).
579 – O veículo de matrícula ..-..-XV da a ..., conduzido pelo arguido SS transportava quatro paletes contendo caixas com papaias com o peso de 2274,800 k, nove caixas com cinco placas cada uma no total de 45 placas de cocaína, nove caixas, com cinco placas cada num total de 45 placas de cocaína dissimuladas na palete 07/10 que continha, dissimuladas na palete nº 02/10 (cfr. auto de apreensão de fls. 508 do vol 2º)
- Trazia ainda oito caixas com cinco placas cada num total de 40 placas dissimuladas na palete 08/10.
580 - No interior do referido veículo também se encontravam 3 folhas A 4 em nome de ... e com os nºs das paletes 02/10, 07/10, e 08/10.
581 – Assim aquele veículo com a matrícula ..-..-XV transportava no seu interior 130 placas de cocaína.
582 – Submetido o produto estupefaciente a exame apresentava os seguintes valores e características (cfr. exame de fls. 8044 a 8046):
- 202 placas com o peso líquido de 202321.600 gramas, com o grau de pureza de 77.6%;
- 100 placas com o peso líquido de 100679.000 gramas, com o grau de pureza de 77.4%;
- 3 placas com o peso líquido de 3012.000 gramas, com o grau de pureza de 78.8%;
583 – O veículo ... usado por AA tinha no seu interior 7 folhas relativas à compra do veículo mercedes ... no valor de 35.000,00, um suporte do catão SIM, um papel com os manuscritos “...”, uma folha relativa ao comprovativo de um depósito bancário em nome de OO no valor de 93400 euros datado de 26.10.2021.
584 - No total, os arguidos transportaram 305 (trezentos e cinco) placas de cocaína. (cfr. exame do LPC de fls. 1770 a 1771 – vol – VI);
585 - Das l0 (dez) paletes de fruta importada apenas três não continham produto estupefaciente, o que demonstra que a importação apenas visou o carregamento de produto estupefaciente.
586- Logo em acto seguido da abordagem aos arguidos na posse do estupefaciente e tendo GG imediato conhecimento da abordagem policial ligou para o DD através do sistema de comunicação encriptado Signal fazendo uso do nickname GG ordenando-lhe que fugisse. (…)
588 – No dia 14/2/2022 o arguido AA tinha consigo um telemóvel da a Iphone preto, um telemóvel de a Samsung modelo S 9, e na sua residência ..., em ... um telemóvel de a Samsung azul, um telemóvel Samsung, modelo S9, de cor preta e 2.000,00 (dois mil euros) em notas emitidas pelo ...;
589 – Naquela data o arguido tinha consigo um telemóvel de a Iphone, cor prata, uma nota de 20 euros, dois cartões bancários do ..., uma folha de pequena dimensão com o logotipo “VV” com o seguinte manuscrito “19930”. (…)
593 – O arguido AA desde junho de 2011 que não efectuou qualquer desconto para a segurança social (cfr. fls 681);
594 – Após a detenção de DD e AA, GG viajou para o ....
595 – Em 20/05/2022 GG viajou até à ..., em concreto ...;
596 – Em 25/5/2022 GG deslocou-se a ... (cidade Colombiana), associada ao ..., amplamente conhecido pelo seu maior líder WW;
597 – Para negociar com aquele Cartel a importação de cerca de 8 toneladas de cocaína que viriam por via marítima até ...; (…)
633- O arguido GG fundou a descrita organização criminosa, concertadamente com II, HH e JJ à qual aderiram NN, OO, AA, MM, QQ, DD, LL e XX, para se dedicarem, reiteradamente, às actividades de tráfico em que o primeiro determinava os investimentos, ordenava as compensações, estipulava os preços de venda, onde e quando se abasteciam dos estupefacientes, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e determinando as tarefas a que os outros obedeciam.
634 - Para tanto, o arguido GG fundou com II seu cunhado, HH seu irmão, e JJ seu sócio a estrutura dotada dos necessários meios humanos, que permitia a execução de tal desígnio, tendo estes arguidos consciência do papel de GG mentor de tal estrutura.
635- Estrutura para a qual conseguiram a adesão dos demais arguidos.
636- Os arguidos DD, MM, AA, OO, QQ e LL, aderiram e aceitaram participar e contribuir para o fim comum, que conheciam.
637- Conhecendo igualmente as funções que a cada um competia desempenhar em tal plano, e sabendo e aceitando que as próprias funções eram essenciais à concretização do mesmo e igualmente sabendo que as funções dos demais elementos, que conheciam, também o eram.
638 - Bem sabendo todos os arguidos que faziam parte de uma estrutura organizada, como supra descrita, em que as respectivas funções se interligavam, sem autonomia própria, todos assim contribuindo para a concretização do plano comum, era a introdução de cocaína em ... o que só seria alcançado com a participação de todos.
639 - Estrutura essa que sabiam dirigida à prática de actos penalmente puníveis, sabendo todos que uma vez nela inseridos agiriam dentro da mesma para atingirem o fim comum proposto.
640 - Actuação que mantiveram que se desenrolou em períodos distintos, mas de forma estável e à qual apenas a detenção de alguns arguidos pôs termo.
641 - Os arguidos estão integrados numa organização de cariz internacional que se dedica à introdução em território nacional de grandes quantidades de produto estupefaciente, designadamente cocaína, através de via aérea e marítima vinda dos países da ..., nomeadamente do ... e ....
642 –Enquanto OO, AA, JJ, HH, MM, QQ, DD ficavam muitas vezes encarregues de subcontratar outros indivíduos para executar a retirada da droga dos aviões, ou do interior dos ..., ou para fazer vigilâncias o que quiseram fazer e conseguiram. (…)
645 – Também AA quis e conseguiu actuar de acordo com as funções que lhe eram atribuídas no seio da organização criminosa.
646 - Fosse a fazer os transportes ou a contratar operacionais, como aconteceu com a contratação de EE para fazer de batedor, para o carregamento de cocaína do dia 14/02/2022.
647 – Sendo que AA ciente de que a polícia se encontra a vigiar o carregamento de 14/2/2022, porque detectou uma equipa de vigilância da polícia judiciária, não abandonou o local, tendo ido carregar a carrinha que conduzia com o estupefaciente conforme ordenado por GG. (…)
653 – O EE aceitou a proposta de AA para cumprir a função de batedor ao transporte de cocaína do dia 14/02/2022, em troco de contrapartida monetária tendo como missão, vigiar o transporte de estupefaciente, designadamente sinalizar a existência de polícia nas proximidades, o que fez. (…)
656 – Em alguns períodos tanto JJ, como HH, como MM e AA actuavam em comunhão de esforços, com outros indivíduos em importações de cocaína paralelas aos da organização de que faziam parte, mas aproveitando a logística da organização montada por GG, pretendendo obter elevada compensação económica o que efectivamente conseguiram.
657 – Os arguidos GG, NN, II, OO, JJ, AA, HH, MM, QQ, LL e DD, por um lado, e os indivíduos que despacharam as mercadorias através da ... por outro, agiram de acordo com o determinado no seio da organização desempenhando cada um a sua função específica. (…)
657A - GG quis e conseguiu fundar uma estrutura humana, logística, altamente organizada tendo em vista a prática reiterada de tráfico de estupefacientes.
658 - Os mais de mil quilos de cocaína apreendidos destinavam-se a ser distribuídos por um grande número de pessoas, obtendo os arguidos avultada compensação remuneratória.
659 – Os referidos arguidos, de acordo com as funções que desempenhavam na organização, cada um executando de acordo com o determinado a parte que lhe competia, planearam e executaram a vinda de contentores por via marítima e malas por via aérea, todos contendo elevadas quantidades de cocaína com elevadíssimo grau de pureza.
660 – Os arguidos GG, AA, DD, HH, MM, II, OO, JJ, NN, QQ, LL e XX conheciam a natureza e características estupefacientes do produto – cocaína – que detinham, transportaram e adquiriram e que, atentas as elevadas quantidades envolvidas, se destinava a ser disseminado e consumido por milhares de pessoas, ainda assim quiseram e conseguiram agir da forma descrita.
661- Nas actividades ligadas à importação e transporte de cocaína, todos arguidos, actuaram de comum acordo, associando-se, de forma estável e organizada, prosseguindo o plano concebido pelo arguido GG, tendo como objectivo a obtenção de vantagens patrimoniais, que, de facto obtiveram.
662- A estratégia e finalidade do grupo fundado pelo arguido GG com II, HH e JJ impôs-se aos actos praticados no âmbito do transporte e venda lucrativa de cocaína, determinados por resoluções criminosas conjuntas, outras autónomas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes.
663- Todos os arguidos agiram de acordo com o plano da organização criminosa de que faziam parte, de comum acordo com os indivíduos que se encontravam no ... e outros, tendo cada um dos arguidos ao actuar conforme descrito contribuido, na parte que lhes competia, para a prática do crime, agindo sempre com a consciência da sua integração no grupo e de que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução dos objectivos da organização, o que quiseram e conseguiram.
664 - Assim, acrescentaram à estrutura da organização os seus meios individuais, o que fizeram através de laços de disciplina e hierarquia definidos para melhor levar a cabo os seus intentos.
665 - Os arguidos AA, DD, HH, MM, II, OO, JJ, NN, QQ, LL, XX e BB agiram, sempre e em todas as acções descritas, com a perfeita consciência de que o faziam no âmbito de um grupo organizado em que cada um deles tinha uma função específica;
666 - Na verdade, todos estes arguidos conheciam perfeitamente as acções que os seus companheiros, pertencentes ao grupo, desempenhavam, pelo que todos eles estiveram de acordo e quiseram praticar, nos seus precisos termos.
667 - Acções essas que foram quase sempre praticadas sob ordens e direcção do arguido GG, nos termos descritos.
668 -Quiseram cada um deles ajudar a levar à prática os factos ilícitos antes mencionados para dele retirar, benefícios económicos particularmente importantes.
669 - As quantias monetárias que os arguidos tinham consigo foram resultado da contrapartida da actividade descrita na acusação. (…)
671- A venda a terceiros é efectuada por quantia, pelo menos não inferior a €50.000 por quilograma, de acordo com a Tabela Anual publicada pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (anteriormente designado por I.D.T.).
672 - Atendendo às quantidades apreendidas, e ao preço a que tal produto normalmente é comercializado no mercado europeu.
673 - Os telemóveis apreendidos eram por estes utilizados nos contactos mantidos com vista à obtenção e à entrega da cocaína.
674 – Os automóveis apreendidos foram adquiridos com o lucro da actividade descrita e eram usados pelos arguidos nas deslocações necessárias para a concretização da actividade de tráfico de estupefacientes.
675- Os papéis manuscritos e demais documentos apreendidos na posse dos arguidos, ora se tratavam de papéis com anotações que aqueles faziam sobre a actividade descrita.
676 - Ora eram documentos a estes pertencentes, utilizados na sua actividade de tráfico de estupefaciente.
677 - Para tanto, actuavam nos termos descritos de forma conjugada e concertada.
678 – Todos os arguidos agiram ainda de forma deliberada, livre e consciente, da forma supra descrita, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela Lei Penal. (…)
Na sequência da acusação deduzida pelo M.P. e, bem assim, face ao doutamente promovido a final do libelo, foram reexaminados os pressupostos das medidas de coacção de prisão preventiva imposta aos arguidos … AA …, nos termos do previsto no art.º 213º- 1, b) do CPP, tendo-se mantido tais medidas de coação.
Inexistindo factos novos dispensa-se a prévia audição dos arguidos - ex vi do n.º 3 do art.º 213.º do CPP, uma vez que no decurso do debate e a final do proferimento das respectivas conclusões o M.º P.º solicitou a palavra e requereu em sede de estatuto coactivo a manutenção das medidas de coacção privativas da liberdade relativamente aos arguidos detidos preventivamente à ordem dos presentes autos e bem assim, que os arguidos AA e DD em caso de serem pronunciados nos termos da acusação, por se manterem os perigos, que estiveram na base das medidas de coacção decretadas a final dos respectivos interrogatórios judiciais e que estiveram vigentes até 17 de Maio, tendo sido alterados por transcurso do prazo limite de medida privativa de liberdade naquela fase, que se considerem por via de tal eventual decisão reforçados os perigos então apontados e se determine o regresso dos respectivos arguidos à situação anterior.
Por seu turno, as defesas de AA e DD pugnaram pela improcedência do requerido aduzindo que na sequência da sua libertação, sempre cumpriram o estatuto coactivo que lhes foi fixado não havendo fundamentos para o agravar. (…)
Cumpre apreciar e decidir neste tocante:
Atento o despacho de pronuncia supra proferido, importa proceder a novo reexame nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 213.º do CPP.
Os arguidos supra indicados mostram-se pronunciados pelos ilícitos de que se encontravam indiciados e que, fundamentaram, em momento oportuno, a aplicação das medidas de coacção vigentes, excepto no concernente a AA e DD, em relação aos quais foi proferido, entretanto, o seguinte despacho, que se transcreve:
“No tocante às medidas de coacção a que se encontram sujeitos AA e DD e que se esgotarão amanhã, sábado, 17/06, o M.º P.º veio promover que os referidos arguidos sejam submetidos a medida de coacção de apresentações periódicas na esquadra da sua residência, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, mas encontrando-se esgotados os respectivos prazos máximos, poder o Juiz sujeitá-los a alguma ou algumas das medidas previstas nos art.ºs 197.º a 200.º inclusive, do CPP.
Em 14/06/23 foi dado o contraditório.
Até ao presente momento, que se saiba, nenhum dos arguidos visados apresentou qualquer posição, a respeito.
Atenta a proximidade do esgotamento do prazo máximo e porque amanhã é sábado, consigno que, por entender que se mantêm todos os pressupostos e perigos subjacentes à oportuna decretação das medidas de coacção vigentes até ao presente, urgindo cumprir a lei, determina-se que os arguidos AA e DD sejam hoje restituídos à liberdade ambulatória e que aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de apresentações periódicas diárias na esquadra da sua residência o que se decide ao amparo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 198.º, 204.º, alíneas a), b) e c), com referência ao art.º 217.º, todos do CPP.
Passe mandados de libertação do arguido AA e simultânea notificação para se apresentar diariamente na esquadra policial da área da sua residência, a partir de amanhã. (…)
Com a prolação da presente decisão instrutória e perante os crimes pelos quais os arguidos vão agora pronunciados, mostram-se reforçados os perigos de fuga (em relação a GG, DD e AA), de continuação da actividade criminosa e de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova (em relação a GG, AA, QQ, JJ, II, HH e YY) …
Destarte, se até ao presente havia apenas uma acusação que não se sabia se ia ser levada a julgamento ou não, agora conhecedores dos factos e das dosimetrias penais que lhes correspondem quer os arguidos que se encontram em prisão preventiva, quer aqueles que foram, no interim, colocados em liberdade provisória pelo transcurso do prazo, que não por alteração dos fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à oportuna decretação de medidas de coacção privativas da liberdade, aquando dos respectivos primeiros interrogatórios judiciais de arguido detido e/ou subsequentemente no caso da alteração do estatuto coactivo de DD e que, nos casos atinentes foram “una você sine discrepante” mantidas pelos Tribunais Superiores, com os meios de vida e contactos que estas actividades proporcionam há um perigo acrescido que uns e outros se colocados em liberdade poderão eximir-se à acção da justiça e pelas vias mais adequadas e assertivas determinar-se a forjar elementos de prova e tentar influenciar o depoimento de testemunhas ou outras formas de perturbar a prova já adquirida nos autos, sendo que, nem obrigações de apresentação, nem cauções, nem proibição de ausências para o estrangeiro, perante os milhões que esta actividade envolve e os meios que a organização criminosa tem ao seu dispor para, com facilidade, colocar pessoas que lhe foram fieis e obedientes, fora do alcance das jurisdições estaduais colaborantes com o combate ao tráfico de droga e, bem assim, ao branqueamento de capitais e às organizações criminosas transnacionais, tudo concorria para que, se acaso fossem colocados em liberdade sujeitos às medidas sucedâneas das privativas da liberdade, se ausentassem de imediato, ante a ameaça penal, agora mais tangível.
Mais se refere que, atento o seu grau de participação nesta organização criminosa os arguidos em relação aos quais se apontaram apenas perigos de continuação da actividade e de perturbação, aquisição e maxime de conservação e veracidade da prova, se acaso fossem colocados em liberdade facilmente se determinariam a restabelecer os contactos e retomar uma actividade que é exercida com elegância e altamente rentável, mas dolorosamente prejudicial para a saúde das famílias e fluidez da vida em sociedade.
Por todo o exposto, operando o reexame, determino que todos os arguidos que se encontram detidos preventivamente se mantenham na mesma situação aguardando os ulteriores termos do processo com base nos perigos que respectivamente lhes foram apontados aquando da decretação de tais medidas.
No tocante aos arguidos AA e DD, pelas razões acabadas de apontar que, aliás, ocorriam desde o momento da sua respectiva detenção até 17 de Maio, tendo apenas sido libertados, como se alcança do respectivo despacho então proferido e supra transcrito, não obstante terem estado de 17 de Maio até hoje em liberdade, a situação a partir de hoje altera-se e entende o JIC signatário existir perigo latente de que se ausentem do território nacional nos sobreditos termos e com as mencionadas “solidariedades”, concorrendo os três perigos no que diz respeito a AA e, no caso de DD pelas circunstancias descritas se considera existirem e persistirem, agora com mais aquidade, perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga..
Consequentemente ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191-º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1 a) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do CPP, no tocante a AA e, bem assim nas disposições conjugadas dos art.ºs 191-º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1 a) e 204.º, alíneas a) e c), todos do CPP, determino que os arguidos AA e DD, voltem à situação de medida de restrição de liberdade em que se encontravam, a saber:
- AA, em Prisão Preventiva;
- DD, em OPHVE.
Comunique, emitindo-se de imediato mandados de detenção relativamente ao arguido AA que assinarei, por decorrerem da presente decisão a entregar directamente à PJ/UNCTE e expressa-se oficio à DGRSP no sentido de verificarem se existem condições por parte de DD de cumprir a medida de OPHVE na morada em que cumpriu tal medida até .../.../2023 e, na afirmativa, que lhe sejam, de imediato, colocados os respectivos dispositivos de vigilância electrónica”.
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Apreciação do recurso
A. Princípio da audição prévia do arguido
O recorrente alega que o Tribunal a quo violou o princípio da audição prévia do arguido pois, caso tivesse procedido à sua audição teria tido oportunidade de apurar as concretas circunstâncias que obstaculizam a prisão preventiva (conclusões 23ª e 24ª).
A aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, exceto o TIR, é precedida, sempre que possível, da audição do arguido e pode ter lugar no ato do primeiro interrogatório judicial
No entanto, a audição do arguido nos termos do art.º 194°, nº 3 do C.P.Penal “tanto pode ser presencial (no caso de primeiro interrogatório do arguido), como pode ser cumprida por mera notificação ao arguido para sobre tal se pronunciar nos autos (nos outros casos em que o M.P. propõe a aplicação de medida de coação mais gravosa). E em qualquer destas situações se mostra plenamente respeitado o princípio do contraditório, permitindo que o arguido exponha previamente as suas razões relativamente à decisão judicial” (Acórdão do TRC de 09.05.2012, Proc. nº 234/11.2GAVZL-A.C1).
No caso vertente, a decisão de recolocação do recorrente em prisão preventiva ocorreu na sequência da promoção do Ministério Público, nesse sentido, e após audição da defesa, tendo o Exmo Mandatário do recorrente contrariado os fundamentos apresentados (argumentando que o arguido esteve presente em todas as sessões agendadas pelo Mm° JIC e cumpriu escrupulosamente a medida de coação aplicada de obrigação de apresentação periódica diária, pelo que, na sua perspetiva, não existiam fundamentos para voltar a aplicar lhe a prisão preventiva).
Acresce que o recorrente esteve presente em todas as sessões de instrução e no debate instrutório (optando por não prestar declarações), pelo que teve sempre, por si ou através do seu Exmo Mandatário, a possibilidade de se pronunciar.
Face ao exposto, concluímos que se mostra cumprido o disposto no art.º 194º, nº 3 do C.P.Penal e consequentemente não houve violação do princípio da audição prévia do arguido pelo que julga-se improcedente o presente segmento do recurso.
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B. Existência de fundamento para alterar o estatuto coativo a que estava sujeito o recorrente e, em caso afirmativo, se é necessária e adequada a medida de coação de prisão preventiva que foi aplicada, ou seria suficiente a aplicação de medida de coação menos gravosa
O recorrente alega que a aplicação da prisão preventiva não está fundamentada, inexistindo elementos concretos de facto que suportem os perigos que sustentam a sua aplicação, e não se encontrando reunidos os respetivos pressupostos formais e materiais, sendo a mesma desadequada, desproporcional e desnecessária (conclusão 2ª).
Mais alega que os perigos não são atuais nem contemporâneos do momento da aplicação da prisão preventiva (conclusão 3ª), tendo o Tribunal a quo entendido que inexistem factos novos, apesar da alteração do estatuto coativo do recorrente (de prisão preventiva para apresentações diárias no OPC) e da realização de diversas sessões de debate instrutório (conclusão 6ª).
Alega, por fim, que lhe deve ser aplicada medida de coação menos gravosa.
Vejamos se lhe assiste razão.
No caso em apreço, o recorrente foi preso preventivamente, por força do disposto nos art.º 193º, 195º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, als. a), b) e c) do C.P.Penal, desde 17.02.2022, após interrogatório judicial de arguido detido, por estar indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1 do Código Penal, 21º, nº 1 e 24º, al. j) da Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à tabela I—B anexa ao mesmo diploma legal, e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1 do Código Penal e 28º, nº 2 da Lei nº 15/93, de 22/01.
Em 14.02.2023, foi acusado pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1 do C.Penal, 21º, nº 1 e 24º., als. b), e) e c) da Lei nº 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal e de um crime de associação criminosa para o tráfico p. e p. pelos art.ºs 14º, nº 1 do C.Penal e 28º, nº 2 da Lei nº 15/93, de 22.01.
O recorrente requereu abertura de instrução e em 16.06.2023 foi restituído à liberdade por ter atingido o prazo máximo da prisão preventiva (art.º 215º, nº 3 do C.P.Penal), reportado à fase processual de inquérito, sem decisão instrutória, ficando sujeito à medida de apresentação periódica diária no posto policial da sua área de residência.
Aquando da prolação da decisão instrutória, em 29.09.2023, o recorrente foi pronunciado pela prática dos mencionados crimes e o Mmo JIC decidiu recoloca-lo em prisão preventiva.
O despacho recorrido considerou que ”perante os crimes pelos quais os arguidos vão agora pronunciados, mostram-se reforçados os perigos de fuga (em relação a AA), de continuação da actividade criminosa e de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova (em relação a AA …) Destarte, se até ao presente havia apenas uma acusação que não se sabia se ia ser levada a julgamento ou não, agora conhecedores dos factos e das dosimetrias penais que lhes correspondem quer os arguidos que se encontram em prisão preventiva, quer aqueles que foram, no interim, colocados em liberdade provisória pelo transcurso do prazo, que não por alteração dos fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à oportuna decretação de medidas de coacção privativas da liberdade, aquando dos respectivos primeiros interrogatórios judiciais de arguido detido e/ou subsequentemente no caso da alteração do estatuto coactivo de DD e que, nos casos atinentes foram “una você sine discrepante” mantidas pelos Tribunais Superiores, com os meios de vida e contactos que estas actividades proporcionam há um perigo acrescido que uns e outros se colocados em liberdade poderão eximir-se à acção da justiça e pelas vias mais adequadas e assertivas determinar-se a forjar elementos de prova e tentar influenciar o depoimento de testemunhas ou outras formas de perturbar a prova já adquirida nos autos, sendo que, nem obrigações de apresentação, nem cauções, nem proibição de ausências para o estrangeiro, perante os milhões que esta actividade envolve e os meios que a organização criminosa tem ao seu dispor para, com facilidade, colocar pessoas que lhe foram fieis e obedientes, fora do alcance das jurisdições estaduais colaborantes com o combate ao tráfico de droga e, bem assim, ao branqueamento de capitais e às organizações criminosas transnacionais, tudo concorria para que, se acaso fossem colocados em liberdade sujeitos às medidas sucedâneas das privativas da liberdade, se ausentassem de imediato, ante a ameaça penal, agora mais tangível. Mais se refere que, atento o seu grau de participação nesta organização criminosa os arguidos em relação aos quais se apontaram apenas perigos de continuação da actividade e de perturbação, aquisição e maxime de conservação e veracidade da prova, se acaso fossem colocados em liberdade facilmente se determinariam a restabelecer os contactos e retomar uma actividade que é exercida com elegância e altamente rentável, mas dolorosamente prejudicial para a saúde das famílias e fluidez da vida em sociedade”. Por todo o exposto, operando o reexame, determino que todos os arguidos que se encontram detidos preventivamente se mantenham na mesma situação aguardando os ulteriores termos do processo com base nos perigos que respectivamente lhes foram apontados aquando da decretação de tais medidas. No tocante aos arguidos AA e DD, pelas razões acabadas de apontar que, aliás, ocorriam desde o momento da sua respectiva detenção até 17 de Maio, tendo apenas sido libertados, como se alcança do respectivo despacho então proferido e supra transcrito, não obstante terem estado de 17 de Maio até hoje em liberdade, a situação a partir de hoje altera-se e entende o JIC signatário existir perigo latente de que se ausentem do território nacional nos sobreditos termos e com as mencionadas “solidariedades”, concorrendo os três perigos no que diz respeito a AA e, no caso de DD pelas circunstancias descritas se considera existirem e persistirem, agora com mais aquidade, perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga.
Ora, de harmonia com o nº 2 do art.º 212º do C.P.Penal, as medidas revogadas podem de novo ser aplicadas se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação, mas sem prejuízo da unidade de prazos que a lei estabelecer (neste sentido, Acórdãos do STJ de 23.06.2010, Proc. nº 1/09.3FAHRT-B.S1 e de 26.01.2011, proc. nº 1/09.3FAHRT-C.S1).
Os prazos máximos de prisão preventiva estabelecidos no art.º 215º do C.P.Penal operam imediatamente, por força da lei, uma vez entrado o processo numa nova fase.
Dispõe o art.º 215º do C.P.Penal que:
“1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
(…)
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.
No que respeita à contabilização dos prazos aplicáveis à medida de coação de prisão preventiva, tal significa que “o prazo de duração máxima da medida de coacção é único no processo”, mas “a medida de coacção pode ser revogada por esgotamento do prazo da medida de coacção em determinada fase processual, mesmo que se mantenham os pressupostos de factos da mesma. Nestes casos, ela só poderá voltar a ser aplicada na fase processual subsequente, se nesse momento ainda se mantiverem os seus pressupostos de facto” (Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Portuguesa, pág. 561 e 562, notas 8 e 9).
Também neste sentido se pronuncia Germano Marques da Silva (in ”Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág. 289) quando refere “… se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha atingido o máximo da correspondente fase”.
No caso em apreço, o Tribunal revogou a prisão preventiva por imperativo legal decorrente do seu prazo máximo ter sido ultrapassado, e não por se terem alterado os pressupostos de facto da sua aplicação. Em 29.09.2023, aquando da prolação do despacho de pronúncia, recolocou o recorrente em prisão preventiva, numa fase subsequente do processo, por considerar que se mostravam reforçados os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova.
Ora, “a extinção de uma medida de coacção por ter decorrido o prazo máximo durante o qual, numa determinada fase processual, ela podia vigorar não impede que volte a ser aplicada em fase processual posterior porque a lei não estabelece um prazo único para cada medida de coacção mas fixa diversos prazos tendo em conta a fase em que o processo se encontra. Assim, entrado o processo numa nova fase, nada impede que, se se verificarem os respectivos pressupostos, uma medida declarada extinta não possa voltar a ser aplicada, sendo certo que com a cessação da medida a contagem do prazo da sua duração se suspendeu, prosseguindo a mesma a partir da data da nova imposição” (Acórdão do TRC de 02.03.2016, Proc. nº 83/13.3GBCNF-B.C2).
In casu, quer em sede de primeiro interrogatório quer em sede de revisões (inclusive aquela em que foi determinada a libertação do recorrente), o Tribunal sempre considerou existir:
a) perigo de fuga (resultam dos factos indiciados na acusação e na decisão instrutória que o recorrente fazia parte de uma associação criminosa altamente organizada, de cariz internacional, com vista a importar, através da via aérea ou marítima, elevadas quantidades de cocaína, com elevadíssimo grau de pureza, da ..., nomeadamente do ... e da ..., ramificada no ... e com ligações a indivíduos relacionados com o ... que é uma organização criminosa brasileira dedicada ao tráfico de estupefacientes com ligações, ramificações e membros na ... e ..., tendo inclusive o recorrente se deslocado a ..., no dia 27.10.2021, com outros dois elementos da organização);
b) perigo de continuação da atividade criminosa (em virtude da natureza dos factos indiciados, dos avultados lucros monetários que a atividade indiciada acarreta, da sua apurada personalidade e das suas condições de vida, pois não efetua descontos para a segurança social desde junho de 2011) e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas;
Por outro lado, sempre considerou subsistem os indícios da prática, pelo recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa - impressionando, no caso concreto, o nível de atividade indiciado, o número de agentes envolvidos e a quantidade de estupefaciente indiciariamente movimentada pela associação criminosa (foram apreendidos mais de mil quilos de cocaína que se destinavam a ser distribuídos por um grande número de pessoas, obtendo o recorrente e os restantes elementos da organização avultada compensação remuneratória) - bem como a forte previsibilidade de condenação em pena de prisão efetiva.
Inclusive, aquando da libertação afirmou-se “que se mantêm todos os pressupostos e perigos subjacentes à oportuna decretação das medidas de coação vigentes até ao presente”.
Pelo que, por despacho de 16.06.2023, o Tribunal manteve a mesma avaliação dos indícios e das exigências cautelares do caso, bem como, a adequação/suficiência/proporcionalidade das medidas de coação e apenas libertou o recorrente por imperativo legal decorrente do seu prazo máximo ter sido ultrapassado e não, em nenhum momento, por se terem alterado os pressupostos de facto da sua aplicação.
Por conseguinte, a decisão recorrida mostra-se suficientemente fundamentada e encontram-se preenchidos os pressupostos, quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, legalmente exigidos para que ao recorrente pudesse ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, medida essa que, de entre o elenco das medidas de coação que a lei prevê, é a única que, por ora, se mostra capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer.
Pelo que se conclui que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, designadamente os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, 191º, nº 1, 193º, 202º e 204º do C.P.Penal, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Não obsta ao exposto o comportamento do recorrente no curto período de tempo em que esteve em liberdade (durante pouco mais de três meses - de 17.06.2023 a 29.09.2023) - traduzido na comparência em Tribunal sempre que convocado para o efeito, no cumprimento das apresentações periódicas diárias e na frequência do curso de formação na ... de 24.07.2023 a 05.09.2023 – face à manutenção dos perigos expostos, a que não é alheia a capacidade organizativa, os contactos nacionais e internacionais justificativos da verificação, in casu, de um elevadíssimo perigo de fuga.
Nessa medida, reiterando o já exposto, consideramos que a prisão preventiva é a única medida adequada, suficiente e proporcional às exigências cautelares do caso.
Tendo o recorrente sido sujeito à medida de coação de prisão preventiva (na fase de inquérito e sem decisão instrutória), durante um ano e quatro meses, quando volta a ser decretada a prisão preventiva, após decisão instrutória, vê o prazo máximo agora admissível corresponder ao determinado à fase de julgamento, em 1ª instância (sem decisão condenatória) – dois anos e seis meses -, descontado do período que cumpriu em prisão preventiva na fase de inquérito.
Por tudo o exposto, impõe-se julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se o recorrente em prisão preventiva.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo que determinou a sua sujeição a prisão preventiva.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
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Lisboa, 23 de janeiro de 2024
Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro
Mafalda Sequinho dos Santos
João Ferreira