Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15735/19.6T8LSB-B.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho e o próprio princípio da igualdade, não consentem que o sinistrado cuja situação se tenha agravado, conforme reconhecido em incidente de revisão, deixe de ter direito à bonificação de 1.5 correspondente aos agravamentos posteriores.
II. O que a lei não permite, atento o disposto no artigo 70.º da LAT e no n.º 5, al. a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, no segmento "não ter beneficiado da aplicação desse fator", devidamente interpretado tendo em conta, designadamente, o princípio da unidade do sistema jurídico (art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil), é a aplicação da bonificação de forma redundante, bonificação sobre bonificação, e, portanto, fora do seu escopo corretivo.
III. A nada disto obsta o Acórdão de Uniformização da Jurisprudência n.º 16/2024, de 17-12-2024, do Supremo Tribunal de Justiça, que não incide sobre uma situação semelhante em que o sinistrado já tenha beneficiado da bonificação de 1,5% e em que esteja em causa o agravamento da sua incapacidade permanente para o trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
RELATÓRIO
Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): AA.
Responsável civil (adiante designada por R.) e recorrente: Generali Seguros, S.A.
No âmbito da presente ação especial emergente de acidente de trabalho o A. requereu a realização de exame médico de revisão, alegando que o seu estado clínico se agravou.
Admitido o incidente e realizado exame médico, exames complementares e exame por junta médica, concluiu-se haver ligeiro agravamento da situação clínica.
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Afinal, o Tribunal a quo decidiu:
1. Declarar o requerente afetado com IPP (incapacidade permanente parcial) de 6,1725%, desde 24-10-2024;
2. Condenar a requerida a pagar ao requerente uma pensão anual e vitalícia de € 556,54, obrigatoriamente remível e devida desde 24-10-2024, a que será subtraído o valor da pensão que já foi objeto de remição, acrescida de juros de mora desde a mesma data, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor e que atualmente é de 4 % ao ano.
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Inconformada com este despacho, a R. recorreu, concluindo:
1 – A sentença recorrida padece de dois lapsos de escrita no ponto 1. Da factualidade dada como provada, impondo-se a sua correcção;
2 – Com efeito, o acidente dos autos não ocorreu na data indicada, mas antes em 08.11.2018, conforme consta abundantemente dos autos e nomeadamente do auto de junta médica realizada 25.01.2022;
3 – E a IPP anteriormente atribuída não foi de 4,5%, mas sim de 3%, conforme igualmente consta do mesmo auto de junta médica de 25.01.2022;
4 - Assim, deverá proceder-se à necessária correcção, nos termos do preceituado no artigo 614º, nº 2, do CPC;
5 – Por outro lado, verifica-se que na junta médica realizada em 02.07.2025 no âmbito do incidente de revisão que esteve na base da sentença recorrida, consideraram os Srs. Peritos que o sinistrado estava afectado de uma IPP de 4,115%;
6 - Por ter mais de 50 anos à data da apresentação do incidente de revisão, acrescentaram à citada IPP de 4,115%, o factor 1,5, considerando então que o sinistrado passaria a estar afectado de uma IPP de 6,1725%;
7 - Contudo, no caso dos autos, o sinistrado já tinha beneficiado do referido factor de bonificação, conforme se pode verificar pelos termos do acordo alcançado pelas partes por requerimentos de 22.06.2022 e 23.06.2022, homologado por sentença de 24.06.2022;
8 – Ou seja, nessa altura foi reconhecida ao sinistrado uma IPP de 3% em conformidade com o resultado da junta médica, acrescida do factor de bonificação 1,5, tendo assim sido reconhecida ao sinistrado uma IPP global de 4,5%, cujo capital de remição foi oportunamente liquidado;
9 - Significa o supra exposto que o Recorrido já anteriormente tinha beneficiado da aplicação do factor de bonificação 1,5 pela idade, o que era do perfeito conhecimento do Tribunal;
10 - Este benefício deverá, de resto, constar igualmente, até para que dúvidas futuras não se suscitem, do elenco dos factos que resultam dos autos, sugerindo-se que passe a constar do ponto 1., juntamente com as correcções supra assinaladas, nos seguintes termos:
- Por acidente ocorrido em 08.11.2018 foi atribuída alta clínica, com IPP de 3%, acrescida do factor de bonificação 1,5 pela idade, tendo assim o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 4,5%;
11 - Nos termos do ponto 5, al. a) das “Instruções Gerais” da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23.10:
“Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” (sombreado e sublinhado nossos);
12 - A propósito da referida al. a) do ponto 5 das “Instruções Gerais” da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, 22 de Maio de 2024, publicado no DR -I de 17-12-2024, decidiu que:
“1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 – O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”. (Sombreado e sublinhado nossos);
13 - Assim, dúvidas não restam de que, apesar de a junta médica realizada em 02.07.2025 no âmbito do presente incidente de revisão ter acrescentado à IPP de 4,115% atribuída, o factor 1,5 pela idade, o que perfez uma IPP de 6,1725%, nunca o Tribunal deveria ter proferido sentença nestes moldes, já que o sinistrado não pode beneficiar mais vez nenhuma deste factor de bonificação;
14 - Por assim ser, tendo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 4,5% reconhecida e paga no âmbito do processo principal, o que se constata agora, é que tendo sido atribuída pela junta médica no âmbito do incidente de revisão, uma IPP de apenas 4,115%, chegamos à conclusão que registou uma melhoria do estado clínico e nunca um agravamento;
15 - Esta constatação, impõe assim, consequentemente, a alteração dos pontos 3. e 4. da factualidade que o Tribunal a quo considerou assente na sentença recorrida, passando antes dos mesmos a constar, que:
3. O requerente teve uma melhoria, embora apresente sequelas do acidente referido em 1.;
4. Em consequência, está afectado com IPP de 4,115%, desde 24-10-2024.
16 - Impondo-se a revogação da sentença recorrida em conformidade;
17 – Consequentemente, em cumprimento do art.º 70º, nº 1, da LAT, não havendo motivo para discordar do entendimento unânime da junta médica realizada em 02.07.2025, no âmbito do incidente de revisão, deverá a sentença recorrida ser alterada em conformidade, condenando-se antes a ora Recorrente no pagamento da pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível, correspondente à IPP de 4,115%, devida desde 24.10.2024;
18 - A sentença recorrida violou assim quanto dispõem as normas dos artigos 607º, nº 5 do CPC, 70º, nº 1 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09) e no ponto 5, al. a) das instruções gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23.10;
19 – Impondo-se a sua revogação em conformidade com as presentes alegações.
Remata impetrando que seja dado provimento ao recurso apresentado e a douta decisão revogada.
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O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, respondeu, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1. Tem razão a recorrente quando assinala o lapso existente na sentença referente à data do acidente, não existindo dúvidas que o mesmo ocorreu em 8 de Novembro de 2018 e não no ano de 2011.
2. Já no que respeita ao assinalado lapso na indicação da IPP inicialmente atribuída ao sinistrado, embora se afigure que não se trata de qualquer lapso, visto que a IPP indicada na sentença é aquela que inicialmente foi reconhecida ao sinistrado (4,5%), nada se tem a opor à reformulação do texto da sentença nos termos sugeridos pela recorrente.
3. Em sede de incidente de revisão de incapacidade, o sinistrado viu reconhecido o agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho que o vitimou e, assim, a incapacidade inicialmente reconhecida de 4,5%, resultante de uma IPP de 3% bonificada em razão da idade superior a 50 anos, foi agravada para 6,1725%, resultante de uma IPP de 4,115% bonificada em razão da idade superior a 50 anos.
4. Em face, nomeadamente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, a recorrente pugna pela revogação da sentença proferida por violação daquela norma, bem como do disposto nos artigos 607, n.º 5, do Código de Processo Civil e artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 e do disposto no ponto 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
5. A sentença recorrida não padece de qualquer erro na aplicação do Direito, não tendo existido qualquer violação da Lei.
6. Quando naquele Acórdão de Uniformização se fixa jurisprudência no sentido de que “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator” não se pretende afastar a aplicação da bonificação em razão da idade em sede de revisão quando o sinistrado já tenha beneficiado dessa mesma bonificação anteriormente.
7. Pretende-se referir as situações em que o sinistrado à altura da fixação inicial da incapacidade beneficia de uma bonificação por outro motivo, v.g. a impossibilidade de reconversão e afasta-se que, por ter entretanto completado 50 anos venha a beneficiar de uma nova bonificação.
8. Apenas porque as bonificações não são cumuláveis, se fez aquela salvaguarda no Acórdão uniformizador.
9. Note-se que nesse Acórdão se pode ler:
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos.
O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável”.
10. Dúvidas não restam de que nada obsta a que, em sede de revisão da incapacidade, a incapacidade agravada seja objecto novamente de bonificação pelo mesmo motivo que determinou a aplicação de bonificação no momento da fixação da incapacidade inicial – até porque o sinistrado continua a reunir os pressupostos da sua aplicação (no caso, continua a ter idade superior a 50 anos).
11. Caso contrário, não obstante ter existido um agravamento das sequelas decorrentes do acidente e um agravamento da incapacidade, ao retirar aquela bonificação, o sinistrado veria o valor da incapacidade permanente parcial que lhe foi reconhecida diminuído relativamente ao momento prévio à revisão da incapacidade – de uma IPP de 4,5% passaria, como o pretende a seguradora ora recorrente, para uma IPP de 4,115%.
12. Motivo pelo qual se afigura não terem qualquer cabimento as alegações da recorrente, por falta de qualquer fundamento legal.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – se, tendo o sinistrado beneficiado já da bonificação de 1.5, pode agora, havendo revisão da IPP de que padece, voltar a beneficiar dela, atentos os termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, do Supremo Tribunal de Justiça.
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Suscita a recorrente a existência de dois lapsos os descrita no ponto 1 da factualidade assente, uma vez que o acidente ocorreu em 8 de novembro de 2018 e não em 2011, e que a IPP atribuída inicialmente foi de 3%, e requer a sua correspondente retificação.
O recorrido declara nada ter a opor.
Dos elementos disponíveis nos autos, resulta que a recorrente tem razão, pelo que, nos termos do disposto no artigo 614, nº 1 e 2, do CPC, se retifica a referida factualidade nos termos requeridos, inserindo-se a mesma a cheio para melhor compreensão.
Pretende ainda a recorrente que fique a constar que o sinistrado já teve o benefício de 1,5, “até para que dúvidas futuras não se suscitem, do elenco dos factos que resultam dos autos, sugerindo-se que passe a constar do ponto 1., juntamente com as correcções supra assinaladas, nos seguintes termos:
- Por acidente ocorrido em 08.11.2018 foi atribuída alta clínica, com IPP de 3%, acrescida do factor de bonificação 1,5 pela idade, tendo assim o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 4,5%”.
O recorrido nada tem a opor.
Apreciando e decidindo, afigura-se-nos, no entanto, que tal não é necessário, porque essa matéria tem necessariamente de ser tida em conta, conste ou não do elenco de factos assentes, correspondendo ao que resulta dos próprios autos e estando já implícito no facto provado n.º 1.
Pelo que, nada acrescentando, mantém-se os números descritos na factualidade enunciada.
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Nas conclusões 14 e 15 a recorrente esgrime que (14) “tendo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 4,5% reconhecida e paga no âmbito do processo principal, o que se constata agora, é que tendo sido atribuída pela junta médica no âmbito do incidente de revisão, uma IPP de apenas 4,115%, chegamos à conclusão que registou uma melhoria do estado clínico e nunca um agravamento; (15) Esta constatação, impõe assim, consequentemente, a alteração dos pontos 3. e 4. da factualidade que o Tribunal a quo considerou assente na sentença recorrida, passando antes dos mesmos a constar, que:
3. O requerente teve uma melhoria, embora apresente sequelas do acidente referido em 1.; 4. Em consequência, está afectado com IPP de 4,115%, desde 24-10-2024”.
Salvo o devido respeito, isto não é concebível. Na verdade, o que se passou foi que o sinistrado, que padecia de 3% de IPP (4,5% com a bonificação de 1.5%), agora, em singelo, tem 4,115% de IPP.
Isto não traduz qualquer melhoria, sendo antes um óbvio agravamento.
Pelo que apenas se esclarecerá os termos da IPP do sinistrado, nada mais cabendo alterar em sede de facto.
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São estes os factos provados nos autos:
1. Por acidente ocorrido em 08-11-2018 foi atribuída alta clínica, com IPP de 3 % (4,5%, tendo em conta o fator de bonificação de 1.5);
2. À data referida em 1. auferia a retribuição anual de € 12 880,74;
3. O requerente sofreu agravamento, apresentando sequelas do acidente referido em 1.;
4. Em consequência do qual ficou afetado com IPP de 6,1725% (4,115% + 1.5), desde 24-10-2024.
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De Direito
O art.º 70 da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), n.º 98/2009, de 04-09, determina a alteração da prestação devida ao sinistrado em reparação por infortúnio laboral quando se verifique modificação da sua capacidade de ganho.
O ponto 5, al. a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, dispõe que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” (sublinhado nosso).
O A. tem mais de 50 anos e até já beneficiou da aplicação deste fator.
E é exatamente por isso que se insurge a Ré, considerando que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização da Jurisprudência n.º 16/2024, de 17-12-2024, determinando que a bonificação deve ser aplicada ao sinistrado, desde que tenha mais de 50 anos e ainda não haja beneficiado da bonificação, considerando o simples agravamento das condições físicas e psíquicas do trabalhador em resultado da idade.
Ora, se já beneficiou da bonificação, defende a recorrente, não pode voltar a ter esse proveito, sob pena de se violar, inclusivamente, o disposto no referido acórdão.
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A primeira questão que importa apreciar consiste em saber se o mencionado acórdão de uniformização da jurisprudência teve por objeto a questão ora suscitada.
Interpretando este ponto 5/a do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais em conjugação com o referido art.º 70 da LAT, entendia parte significativa da jurisprudência que era pressuposto da aplicação da bonificação a verificação de “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado” (por todos nesse sentido os ac. desta RL de 13.1.2016, 24.10.2016 e de 26.04.2018, este relatado pelo ora relator).
Outra corrente defendia bastar que o sinistrado tivesse (1) idade igual ou superior a 50 anos e (2) não houvesse beneficiado da aplicação desse coeficiente de 1.5, não carecendo da existência de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão (cf. por todos os ac. da R. Évora de 26-09-2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1 e da Relação do Porto de 01-02-2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1).
Ora, foi exatamente esta a questão que o dito acórdão uniformizador decidiu, a saber, se não lhe tendo sido aplicado esse coeficiente, o trabalhador podia beneficiar dele, mesmo não havendo qualquer agravamento, recidiva ou recaída, e desde que, entretanto, tivesse perfeito os 50 anos de idade.
No acórdão vingou o entendimento de que a bonificação de 1.5 a partir de 50 anos de idade nada tem de injustificada, correspondendo ao envelhecimento natural do ser humano, com a consequente perda de frescura e vigor físico e mental e é de aplicar.
Não se confunde com o que se discute nos autos, que consiste em saber se, tendo-se agravado a situação do sinistrado, pode o mesmo auferir desse coeficiente no que toca ao agravamento.
Portanto, em conclusão, a jurisprudência do acórdão uniformizador não se aplica ao caso.
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Vejamos agora a lógica subjacente à posição da recorrente.
De acordo com esta perspetiva, um sinistrado que tenha uma pequena incapacidade parcial permanente, que depois evolua para uma incapacidade mais pesada, depois de beneficiar uma vez da bonificação, já não pode voltar a beneficiar dela (vg. alguém que tenha uma IPP de 1%, objeto de bonificação, que depois é revista para 20%, já não pode beneficiar da bonificação, apesar do enorme aumento entretanto ocorrido).
Ora, isto viola gritantemente o acima referido artigo 70, n.º 1, da LAT, que dispõe que “quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado (…) a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”.
Pior ainda, viola o disposto no art.º 59, nº 1, al. f), da Constituição, que prevê a assistência e justa reparação dos sinistrados vítimas de acidente de trabalho.
Na verdade, “A revisão da incapacidade destina-se a averiguar se se verificou modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente dos factores enunciados no artigo 70.º da LAT e, em caso afirmativo, alterar a pensão anual e vitalícia fixada na sentença final proferida nos autos” (Ac. da RL de 2024-04-10, processo n.º 748/12.7TTALM.2.L1).
Se assim não fosse, violar-se-ia o princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho, e, ainda, o próprio princípio da igualdade (art.º 13 Constituição), na medida em que o sinistrado não teria direito à bonificação nas revisões correspondentes a agravamentos posteriores (mas já o teria se padecesse de uma só vez os mesmos danos).
De resto, a lógica da recorrente levada até ao fim conduziria à defesa da impossibilidade das revisões, violando o princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho e o normativo que densifica o princípio, nomeadamente o referido artigo 70 da LAT.
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Dispõe o n.º 5, alínea a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.
Qual é, então, o sentido do segmento "não ter beneficiado da aplicação desse fator"?
O que está em causa aqui é a aplicação da bonificação reiteradamente, de forma redundante, bonificação sobre bonificação, o que não teria sentido.
Efectivamente, e tendo função corretiva (neste sentido cf. Rel. Porto, ac. de 5/04/2017, I - A aplicação do factor 1.5, previsto na al. a, do n.º5, da TNI, em razão do sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, tem uma função correctiva: visa compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá no exercício das suas funções, na consideração de que a sua limitação funcional - decorrente daquela lesão em concreto - será mais sentida devido à idade, implicando maiores dificuldades do que enfrentaria se fosse mais novo e, logo, implicando também um esforço e um desgaste acrescido. II - Essa maior dificuldade há de repercutir-se concretamente nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos, implicando também diferentes limitações), o fator 1.5 há de refletir-se sobre toda a situação do sinistrado e não apenas sobre parte dela, o que, a ser de outro modo, seria absurdo e deixaria de compensar verdadeiramente o sinistrado pelos danos sofridos com o acidente.
Nesse sentido, tem de se reconhecer que é possível – e se impõe, mesmo - aplicar mais do que uma vez o fator 1.5, desde que tal não seja feito de forma redundante. No fundo, é como se fosse aplicado apenas uma vez a toda a situação, embora em concreto possa haver necessidade de o repetir por tal ter lugar de forma parcelar.
Tal resulta designadamente do princípio da unidade do sistema jurídico, consagrado no artigo 9º, nº 1, do Código Civil, uma vez que, como vimos, o contrário conduziria a resultados incongruentes e suscetíveis até de violar o princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho.
Convergindo, tem sido reconhecida na jurisprudência a aplicabilidade mais de uma vez do fator 1.5, observando-se os parâmetros para assinalados (cf., por todos, os ac. da RL de 22.11.2023, no proc. 22205/21.0T8LSB.L1-4: “Estando o sinistrado afectado de incapacidade decorrente de acidente de trabalho anterior, e mostrando-se a incapacidade relativa a esse acidente já bonificada com o factor 1.5, para efeito de cálculo da capacidade restante deve ser ponderada a incapacidade correspondente às sequelas do sinistrado decorrentes desse primeiro acidente antes de aplicado o factor de bonificação” [E citando a ora Sr.ª Conselheira Paula Leal de Carvalho no seu estudo “A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator de bonificação de 1.5” - in Prontuário de Direito do Trabalho, 2017-I, p. 87: “o fator de bonificação é aplicável à incapacidade geral (somatório dos coeficientes de desvalorização parcelares) e não a cada um dos coeficientes parcelares”], e de 28.09.2022, no proc. 1047/20.6T8PTM.L1-4 [ambos disponíveis em www.dgsi.pt]: “É correcta a aplicação do factor 1.5 ao sinistrado quando este já tenha beneficiado da aplicação deste factor em acidente de trabalho anterior”).
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Enfim, ao contrário do que referiu a recorrente, a situação do sinistrado não melhorou. Pelo contrário, agravou-se.
Pelo que de maneira nenhuma pode colher em sede de direito a sua pretensão de redução da IPP do sinistrado.
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De onde se conclui pela improcedência do recurso.
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DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal
- Retifica a redação dos números 1 e 4 da factualidade provada nos termos acima exarados e com as retificações que constam a cheio;
- julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.

Lisboa, 16 de janeiro de 2026
Sérgio Almeida