Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
272/25.8IDSTB-A.L1-3
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
IMPRESCINDIBILIDADE
GRAVIDADE
NECESSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO (CONFERÊNCIA)
Decisão: DEFERIMENTO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. Com a consagração no n.º 3, do artigo 135º, do Código de Processo Penal do princípio da prevalência do interesse preponderante, o legislador português afastou duas teses extremistas: a de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal ou a de que a prestação de testemunha perante o tribunal penal ou fornecimento de documentos configuram, só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo, impondo uma apreciação casuística delimitada por três critérios focados na avaliação do interesse que deve prevalecer na determinação da necessidade de quebra do segredo: a imprescindibilidade, a gravidade e a necessidade.
II. Não obstante, da concordância prática imposta pelo n.º 3, do artigo 135º, do CPP, entre a tutela do conteúdo essencial do segredo profissional (e o universo de confiança que lhe subjaz) e a tutela dos interesses da investigação criminal, lobriga-se, dada a referência à gravidade do crime, uma lei tendencial: quanto mais grave for o crime investigado, maior deverá ser a tutela dos interesses da investigação criminal e, simetricamente, menor deverá ser a tutela do segredo profissional.
III. A imprescindibilidade do depoimento ou da informação para a descoberta da verdade material deverá ser medida não só em função da gravidade do crime que esteja sob investigação nos autos, mas, e sobretudo, em função da necessidade de proteção de bens jurídicos, sobretudo colectivos.
IV. O segredo bancário deve soçobrar/decair perante o interesse da descoberta da verdade material no âmbito da criminalidade económico-financeira, quando os factos indiciados apontem para a existência elevados réditos patrimoniais ilícitos, que devem ser oportunamente apreendidos e confiscados.
V. A efetiva perseguição da criminalidade económico financeira, enquanto emanação de criminalidade complexa, sofisticada, empresarial e com ramificações extraterritoriais, configura-se como um interesse preponderante relativamente ao sigilo bancário, cujo não levantamento, nestas situações, representaria ineficácia da resposta a estas formas de criminalidade no plano patrimonial, ao permitir a continuação da atividade criminosa face à atuação das autoridades, pondo gravemente em causa a efetividade da proteção de direitos fundamentais que a perseguição de tais formas de criminalidade deverá proporcionar no âmbito de um Estado de Direito.
VI. Investigando-se nos autos a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, pelos artigos 103°, n.º 1 e 104°, n.º 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, cuja a atividade suspeita aponta para existência de transações na ordem de grandeza dos milhões dos euros, envolvendo sociedade cuja sede mãe se situa fora do território nacional, a informação sujeita ao sigilo bancário, na medida é que suscetível de fornecer elementos para aferir da real existência das transações suspeitas investigadas, mostra-se imprescindível para a prossecução do interesse da descoberta da verdade material, devendo tal interesse, em face da gravidade do crime sob investigação e a necessidade da proteção dos bens subjacentes, ser erigido como sendo o preponderante e, em conformidade, se ordenado o levantamento do sigilo bancário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. No âmbito do Inquérito, que corre termos pelo DIAP de Almada, sob o n.º 272/25.8IDSTB, veio o Ministério Público determinar, o seguinte [transcrição]:
Informando que no presente inquérito se investiga a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelo artigo 104.º, do Regime Geral das Infrações Tributária, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 2, alínea e) e 80.º, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, oficie o Banco de Portugal, por ofício que assinarei, que remetam aos autos, no prazo máximo de 10 dias: - O mapa das responsabilidades de AA, com o NIF ... e da sociedade SNMG -Sociedade de Negócios de Turismo e Construção – Unipessoal, LDA, com o NIPC ...”.
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2. Notificado o Banco de Portugal em conformidade, veio o mesmo apresentar resposta nos seguintes termos [transcrição]:
Assunto: Pedido de informação - Processo n.º 9272/25.8IDSTB - Inquérito
Reportando-nos ao ofício em referência, através do qual vem solicitada a prestação de informação contida na Central de Responsabilidades de Crédito (doravante, "CRC"), informamos que a mesma se encontra coberta pelo dever de segredo profissional estabelecido no artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF). A violação deste dever de segredo profissional é punível nos termos do Código Penal, de acordo com o disposto no artigo 84.º do RGICSF.
Com efeito, contrariamente ao que ocorre relativamente à informação constante da Base de Dados de Contas, que pode ser disponibilizada às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, por força do n.º 5 do artigo 81.º-A do RGICSF, a informação sobre responsabilidades de crédito, constante da CRC, só pode ser legitimamente facultada nos casos excecionais previstos no n.º 2 do artigo 80.º do RGICSF, isto é, mediante autorização do titular da informação ou, em alternativa, após notificação do levantamento do dever de segredo por tribunal superior, nos termos do incidente no artigo 135.º do Código de Processo Penal.
O Banco de Portugal solicita, assim, que lhe seja comunicado se o presente pedido de informação foi autorizado pelo interveniente e pelo atual representante legal da sociedade titular dos dados. Se não for esse o caso e, com vista a facilitar os procedimentos de colaboração com as autoridades judiciais, vem o Banco de Portugal deduzir, desde já, motivo de escusa na prestação das informações, de modo que possam ser promovidos, se assim se julgar conveniente, os mecanismos de levantamento judicial do segredo.
Solicita-se a V/ melhor compreensão pelos constrangimentos expostos, decorrentes exclusivamente das restrições legais impostas ao Banco de Portugal e cuja inobservância pode implicar a responsabilidade civil e criminal desta Instituição e dos seus colaboradores.
Relembramos que os pedidos de consulta à CRC, bem como os pedidos de difusão pelo sistema financeiro nacional, devem ser submetidos ao Banco de Portugal através da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO), nos Menus «Pedidos ao Banco de Portugal» e «Difusão de Ofícios», respetivamente.
Com os melhores cumprimentos,
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3. Na sequência do descrito em 2., veio o Ministério Público, requerer incidente de quebra de sigilo profissional do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 135º CPP, nos seguintes termos [transcrição]:
O Ministério Público vem, nos termos do disposto nos artigos 179.2, n.º 3,180.2, n.ºs 1,2 e 3,182.º, n.ºs 1 e 2 e 135.º, n.ºs 1,2 e 3, todos do Código de Processo Penai, suscitar incidente de quebra do segredo profissional, com os seguintes fundamentos:
1. O presente inquérito tem por objeto a investigação de factos suscetíveis de integrar a prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103°, n.º 1 e 104°, n.º 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2. Visa-se a apurar a responsabilidade penal de AA, com o NIF ..., pela eventual prática do crime referido supra.
3. O presente inquérito teve início com base nas conclusões obtidas no procedimento inspetivo que decorreu sobre o suspeito relativamente ao ano de 2021, onde foi apurado que o mesmo obteve acréscimo patrimonial pela alienação onerosa de partes sociais, sem que, no entanto, tenha declarado tal facto no anexo G do Modelo 3 de IRS que submeteu.
4. Efetivamente, as quotas da firma "Companhia do Prazo do Pereiro" foram cedidas á sociedade "Chint Solar Portugal - Projects BV- Sucursal em Portugal, pelo valor de € 2.412.912,60, acrescidos da restituição, a título de suprimentos de que o suspeito é titular, no montante de €700.000.00.
5. De acordo com a escritura, o valor total do negócio - €3.112.912,60 - foi pago em 23 de Abril de 2021, através de transferências bancárias para duas contas domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, tituladas por AA e pela sociedade denominada “SNMG".
6. Importa, como tal, esclarecer a veracidade dos movimentos bancários, tendo em vista apurar se se confirma a suspeita inicial ou seja, se AA incorreu na prática do crime de fraude fiscal, urge o acesso ao mapa das responsabilidades de crédito de AA.
7. Tal mapa das responsabilidades de crédito deve ser solicitado ao Banco de Portugal.
8. Sucede que, o Banco de Portugal não pode invocar o sigilo bancário para não prestar às autoridades judiciárias as informações contidas na base de dados de contas bancárias, quando tal suceda no âmbito de um processo penal.
9. Mas já não está obrigado a prestar às autoridades judiciárias informações constantes da Central de Responsabilidades de Crédito, ainda que no âmbito de um processo crime (artigo 80º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12 - Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedade Financeiras, na sua redação atual.
10. Considerando que o mapa das responsabilidades de crédito do suspeito AA e da Sociedade SNMG, com o NIF ... é elementos indispensável à descoberta da verdade e boa e correta administração de justiça e não constituindo um desmensurado e injustificado sacrifício dos interesses a coberto do segredo profissional, entende o Ministério Público estarem verificados os pressupostos legais a que aludem os artigos 179.º, n.º 3, 180.º s 1, 2 e 3, 182.º, n.ºs 1 e 2 e 135.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal.
11. Sendo, como tal, legitima, a quebra do sigilo profissional a que encontra adstrito o Banco de Portugal.
Face ao exposto, requer-se a V. Exa que, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, suscite a intervenção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para que determine a quebra do segredo profissional do Banco de Portugal, ou seja, dispense esta instituição do sigilo profissional e consequente remessa aos autos do mapa das responsabilidades de crédito de AA, com o NIF ... e da sociedade SNMG, NIPC ..., devendo este requerimento subir em separado e instruído com certidão integral dos autos.
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4. A M.ma Juíza de Instrução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução de Almada, ordenou a remessa do incidente a este Tribunal da Relação nos seguintes termos:
Atenta a informação prestada pelo Banco de Portugal através da ref. Citius 44567403 e os fundamentos ali invocados, entendo ser legítima a escusa apresentada.
Por outro lado, a informação pretendida pelo MP revela-se de grande importância para a descoberta material, face ao crime em investigação (fraude fiscal) e não pode ser obtida, nesta fase da investigação e sem que a mesma seja posta em causa, por outro meio, nomeadamente através do consentimento do titular.
Assim sendo, entendo que se mostram verificados os pressupostos objectivo e subjectivo para o incidente em questão.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]:
A Mma. Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Almada, a requerimento do Ministério Público, vem suscitar junto deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135.º, nº 3, do Código de Processo Penal, o presente incidente de quebra de sigilo bancário.
Os factos em investigação são suscetíveis de integrar a prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos arts. 103.º, nº1, e 104.º, nº2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
No decurso do inquérito, considerando serem indispensáveis ao apuramento de tais factos, o Ministério Público solicitou ao Banco de Portugal a remessa do mapa das responsabilidades de crédito de AA e da sociedade “SNMG – Sociedade de Negócios de Turismo e Construção, Unipessoal Lda.”.
Na sequência do referido pedido, o Banco de Portugal veio invocar escusa na prestação da informação pretendida pela investigação, por entender que a mesma se encontra coberta pelo dever de segredo profissional estatuído no art. 80.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº298/92, de 31 de dezembro.
No entanto, tendo em conta os concretos interesses em confronto, o tipo de ilícito em investigação e a necessidade de proteção de bens jurídicos, cremos ser inegável que o interesse na boa administração da justiça - que exige a descoberta da verdade material subjacente à produção de prova, tendo em vista o cabal esclarecimento dos factos participados -, deve prevalecer perante o interesse que se visa acautelar com o sigilo imposto ao Banco de Portugal.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de dever ser quebrado o invocado dever de segredo profissional.
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6. Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, considerando que nada de inovador foi aduzido no Parecer.
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7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II. Fundamentação:
No presente incidente importa apenas apreciar e decidir se a recusa do Banco de Portugal em prestar certas informações que lhe foram solicitadas no âmbito de um inquérito criminal por parte do MºPº deve ser considerada justificada ou, se pelo contrário, essa recusa deve ser rejeitada e o respetivo Banco de Portugal ordenado a prestar as respetivas informações.
Para resolvermos a questão sub judice é mister compreender o instituto em causa começando pelo seu enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial.
Assim, o incidente de levantamento de sigilo profissional, neste caso bancário, encontra assento legal no artigo 135º do CPP que diz o seguinte:
"1. Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso."
Em anotação a tal artigo, Inês Godinho/Paulo Pinto de Albuquerque [In Comentário do Código de Processo Penal, 5.ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Maio 2023, pág. 551/552], sintetizam que:
“1. O incidente escusa de segredo profissional rege-se pelos seguintes princípios:
a. O incidente está dividido em duas fases, uma referente à questão da legitimidade da escusa, outra referente à questão da justificação da escusa.
b. Só o tribunal de primeira instância é competente para decidir sobre a legitimidade da escusa.
c. Só o tribunal superior é competente para decidir sobre a justificação da escusa.
d. A intervenção do tribunal superior é oficiosa e tem lugar sempre que o juiz de primeira instância tenha decidido que a escusa é legítima.
2. Assim, em termos esquemáticos, o incidente estrutura-se do seguinte modo:
a. Pedido de escusa.
b. Averiguações necessárias da autoridade judiciária competente, consoante a fase processual, sobre a questão da legitimidade da escusa, incluindo a audição do organismo representativo da profissão.
c. Decisão do juiz:
i. O juiz declara a ilegitimidade da escusa e ordena a prestação de depoimento (despacho recorrível pelo requerente da escusa) ou,
ii. O juiz declara a legitimidade da escusa e ordena oficiosamente a subida ao tribunal de recurso para decisão sobre a questão da justificação da escusa (despacho irrecorrível).
d. Decisão do tribunal superior (recorrível):
i. Injustificada a escusa: o tribunal declara injustificada a escusa e ordena a prestação do depoimento.
ii. Justificação da escusa: o tribunal declara justificada a escusa.”
Assim, "o incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n.º 2 do artigo 135.º; a questão da justificação da escusa é tratada no n.º 3 do artigo 135º. A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador, conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de primeira instância e competência para decidir a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior."
Tendo a primeira instância avaliado da legitimidade do Banco de Portugal em se recusar a prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público em sede de inquérito, compete agora ao Tribunal da Relação decidir sobre a justificação dessa escusa, de acordo, aliás, com a jurisprudência uniformizada pelo STJ no acórdão nº 2/2008 [publicado do D.R., 1ª Série, nº 63 de 31.3.2008], nos termos da qual: Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
O critério adotado pelo nosso legislador para considerar justificada a quebra do segredo [no caso, bancário] encontra-se estabelecida no já transcrito n.º 3, do artigo 135º, o qual consagra o princípio do interesse preponderante, isto é, estando em confronto dois interesses legítimos qual dos dois deve ceder perante o outro, tendo em conta, nomeadamente,
a) à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade;
b) à gravidade do crime;
c) à necessidade de proteção de bens jurídicos.
O princípio da prevalência do interesse preponderante, como escreve Costa Andrade [in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 2ª edição pp. 1156/1157], projeta implicações normativas de relevo:
- Em primeiro lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas (…); tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (como a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional.
- Em segundo lugar, e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objetivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação. Não é outro o sentido e alcance normativo da proclamação de interesses como critério de superação do conflito. (…) a realização da justiça, por si só e sem mais (despida do peso específico dos crimes a perseguir, não configura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra de segredo.
Com o regime do art. 135º do CPP, o legislador português conheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança a ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir. A lei portuguesa não aderiu, assim, à tese extremada que denegou à repressão criminal qualquer possibilidade de ponderação com o sacrifício real da violação de segredo (…) O art. 135º do CPP consagrou a solução mitigada que admite a justificação (ex vi ponderação) da violação do segredo desde que esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves, sc. os que provocam maior alarme social.” [itálico e sublinhado nosso].
No mesmo sentido, Santos Cabral [in Código de Processo Penal Comentado [2022 4ª edição revista, Almedina, p. 503-504, citando Diogo Gonçalves Santos, in A prova testemunhal, o levantamento do segredo médico no seio da relação processual penal, Revista Julgar on line, Novembro de 2020] sustenta que “Com a consagração do princípio da prevalência do interesse preponderante o legislador português afastou duas teses extremistas: a de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal ou a de que a prestação de testemunha perante o tribunal penal configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo. Impõe-se assim uma apreciação casuística delimitada por três critérios focados na avaliação do interesse que deve prevalecer na determinação da necessidade de quebra do segredo: a imprescindibilidade, a gravidade e a necessidade”.
Revertendo o caso que nos ocupa, temos, por um lado, os interesses diretamente protegidos pelo sigilo bancário, ou seja, o interesse público o regular funcionamento da atividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e no direito à reserva da vida privada desses clientes. Note-se, porém, que o está em causa é a relação de confiança criada e não os pressupostos extrínsecos à formação dessa relação de confiança, como a putativa aplicação do regime jurídico da proteção de dados ao segredo profissional que corporiza essa relação de confiança [Hugo Luz dos Santos, in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Volume III, Nova Causa, Edições Jurídicas, p. 528, § 5.]
Por outro lado, temos o interesse público da realização da justiça, de acesso ao direito e da descoberta da verdade material.
Retira-se da solução mitigada acolhida pelo legislador português que:
- O direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, e desde logo por isso que pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Podendo assim ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário. Neste sentido, o Acórdão do TC n.º 278/95 [publicado na II Série do Diário da República, de 28 de Julho de 1995], no qual se lê: “o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes”.
- A tutela dos interesses da investigação criminal também não assume caráter absoluto, sofrendo limitações impostas por outros valores constitucionalmente protegidos.
Não obstante, da concordância prática imposta pelo n.º 3, do artigo 135º, do CPP, entre a tutela do conteúdo essencial do segredo profissional (e o universo de confiança que lhe subjaz) e a tutela dos interesses da investigação criminal, lobriga-se, dada a referência à gravidade do crime, uma lei tendencial: quanto mais grave for o crime investigado, maior deverá ser a tutela dos interesses da investigação criminal e, simetricamente, menor deverá ser a tutela do segredo profissional;
Porém, tal imprescindibilidade do depoimento ou da informação para a descoberta da verdade material deverá ser medida não só em função da gravidade do crime que esteja sob investigação nos autos, mas, e sobretudo, em função da necessidade de proteção de bens jurídicos individuais e, sobretudo, coletivos [Hugo Luz dos Santos, in ob., cit., p. 532/533, § 5.]
Estando em causa, como nos autos, o levantamento do segredo bancário, este deve soçobrar/decair perante o interesse da descoberta da verdade material no âmbito da criminalidade económico-financeira, porque suscetível de ser produtora de elevados réditos patrimoniais ilícitos, que devem ser oportunamente apreendidos e confiscados. Com efeito, a efetiva perseguição da criminalidade económico financeira, enquanto emanação de criminalidade complexa, sofisticada, empresarial e desrerritorializada, configura-se como um interesse preponderante relativamente ao sigilo bancário [Hugo Luz dos Santos, in ob., cit., p. 536].
O não levantamento do sigilo bancário nestas situações representaria ineficácia da resposta a estas forma de criminalidade no plano patrimonial, ao permitir a continuação da atividade criminosa face à atuação das autoridades, pondo gravemente em causa a efetividade da proteção de direitos fundamentais que a perseguição de tais forma de criminalidade deverá proporcionar no âmbito de um Estado de Direito.
Tendo presentes estas considerações, verifica-se que no caso dos autos se investiga a prática de arguido de crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103°, n.º 1 e 104°, n.º 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, punido com prisão até 5 anos, ou seja, estamos no âmbito da criminalidade económico financeira grave.
Por outro lado, os valores envolvidos na atividade suspeita são na ordem de grandeza dos milhões, envolvendo sociedade cuja sede mãe se situa fora do território nacional, inculcando, assim, indícios de criminalidade sofisticada, empresarial e extraterritorial.
Os factos que se investigam têm, assim, um claro interesse público.
Para além disto, o tipo de crime em causa envolve a prática de atos que se provam, em grande parte, com recurso a documentos bancários e de ficheiros informáticos, neste caso, da Central de Responsabilidades de Crédito [assegurado pelo Banco de Portugal nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei nº 5/98 de 31-01] que, nos termos do artº 1º do DL nº 204/2008 de 14-10, tem como objeto o seguinte:
"1 a) Centralizar as responsabilidades efetivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas;
b) Divulgar a informação centralizada às entidades participantes;
c) Reunir informação necessária à avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia no âmbito de operações de política monetária e de crédito intradiário.
2 - A Central de Responsabilidades de Crédito abrange a informação recebida relativa a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional. (...)"
Dúvidas não podem assim restar que a informação solicitada pelo MºPº no âmbito do inquérito ao Banco de Portugal é de vital importância para a descoberta da verdade, bem como agilizará a ação penal evitando demoras desnecessárias no tempo de inquérito.
Os elementos pretendidos são também elementos objetivos, despidos de juízos de valor e de pré-conceitos com que muitas das vezes as testemunhas, mesmo as mais bem intencionadas, impregnam os seus depoimentos.
Há, assim, um claro interesse em se obter os elementos em causa sendo que esse interesse, que é também de natureza pública, se sobrepõe ao interesse que o sigilo bancário visa salvaguardar.
Face ao exposto este Tribunal não tem dúvidas de que o levantamento do sigilo bancário no caso em apreço é não só justificado, como absolutamente necessário para que o Estado possa prosseguir a sua investigação penal, salvaguardar a busca da verdade material e, com respeito pelos interesses do arguido/suspeito, acautelar um interesse público digno de tutela jurídica.
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III. Decisão:
Nestes termos e, em face do exposto, acorda-se em deferir a dispensa do segredo bancário, determinando-se que o Banco de Portugal faculte ao respetivo processo a informação solicitada pelo DIAP.
Sem tributação.
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Notifique-se.
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[elaborado em processador de texto informático pelo Relator, integralmente revisto pelo mesmo e demais signatários, com aposição de data e assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3 do CPP].
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Lisboa, 18 de março de 2026
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Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
Mário Pedro Seixas Meireles (1º Adjunto)
Cristina Isabel Henriques (2ª Adjunta)