Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
335/24.7YUSTR.L1-PICRS
Relator: PAULA MELO
Descritores: REGULAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
SECTOR AERONÁUTICO
NULIDADE INSANÁVEL
VÍCIOS DECISÓRIOS
MEDIDA DA COIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora)
I. No presente caso, não se verificou ultrapassagem dos limites que definem a fronteira do que seria considerado intolerável à luz do princípio non bis in idem. Por outras palavras, a atuação da autoridade administrativa manteve-se dentro dos parâmetros aceitáveis, não configurando dupla punição ou afronta à segurança jurídica do arguido, preservando-se, assim, a conformidade com os direitos fundamentais e com os princípios de proporcionalidade e legalidade que regem a persecução sancionatória.
II. A Recorrente supriu a nulidade apontada, na medida em que não se limitou a invocar o vício processual. Pelo contrário, procedeu à apresentação de uma defesa de mérito substancial, contestando de forma fundamentada as infrações que lhe foram imputadas. Ao agir desta forma, a Recorrente beneficiou efetivamente da finalidade do ato anulável, permitindo que a autoridade competente apreciasse o mérito das suas alegações, em conformidade com os princípios do direito de defesa e da boa-fé processual.
III- Não se verificam os pressupostos necessários para justificar qualquer atenuação ou suspensão da sanção, uma vez que a conduta da Recorrente evidencia um padrão reiterado de comportamentos que não demonstra uma real assunção de responsabilidade nem revela preocupação efetiva com o cumprimento das normas legais aplicáveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – Relatório
AEGEAN AIRLINES SA. apresentou recurso da Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 16.10.2025, nos termos do qual foi decidido:
Em face de todo o exposto:
a. Com exceção da primeira e da terceira questões prévias e da apensação de processos já decidida, julgo improcedentes todas as demais questões prévias invocadas;
b. Condeno a Recorrente pela prática de vinte e três contraordenações graves previstas e punidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, identificadas na tabela precedente, a título de negligência, em coimas parcelares no montante de 2000 EUR cada uma;
c. Condeno a Recorrente pela prática de 1 contraordenação muito grave prevista e punida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, identificada na tabela precedente, a título de negligência, em uma coima no montante de 10000 EUR cada uma;
Condeno a Recorrente pela prática de sessenta e cinco contraordenações muito graves previstas e punidas pela alínea a) do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 293/2003, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 303 -A/ 2004 de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/05, de 16 de março, identificadas na tabela precedente, a título de negligência, com coimas parcelares no montante de 10000 EUR cada uma;
e. Em cúmulo jurídico, condeno a Recorrente na coima única de sessenta mil euros (€ 60.000,00);
f. Mantém-se a publicitação das decisões;
g. Absolvo a Recorrente quanto a todas as demais contraordenações imputadas.
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Inconformada com tal decisão, veio AEGEAN AIRLINES SA, interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A) Pelo presente recurso vem a Arguida impugnar a totalidade da decisão condenatória, a qual condenou a Arguida numa pena única, em cúmulo jurídico, pela prática, a título de negligência, de:
· 23 (vinte e três) contraordenações aeronáuticas civis graves por violação da faixa horária atribuída, nos termos do art. 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6;
· 1 (uma) contraordenação aeronáutica civil muito grave por violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do art. 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6; e
· 65 (sessenta e cinco) contraordenações aeronáuticas civis muito graves por operação durante o período de restrição noturna (ruído) (arts. 4.º, n.ºs 4 e 5 e 12.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 293/2003, de 19/11 e arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/3).
I – NULIDADE INSANÁVEL DECISÃO ANAC – APENSO E) (C.O. 305/2020)
B) A Arguida foi condenada pela prática de 3 (três contraordenações) neste apenso, referentes aos voos de 05/04/2018 e 07/04/2018.
C) Na descrição dos factos dados como provados na decisão da ANAC impugnada, vão identificados, numa tabela gráfica, 3 (três) voos operados no ano de 2018 (facto provado 7.1).
D) Também no facto provado 7.1.1. (Análise da Situação) – 2.2, no parágrafo 22 e no parágrafo 65 da douta decisão impugnada, se faz referência ao mesmo ano de 2018.
E) Sendo de salientar, pela sua importância, detalhe das informações e próprio destaque gráfico na apresentação factual das alegadas infracções imputadas à Arguida, o acima referido facto provado 7.1, o
único que inclui uma informação completa sobre os voos em causa, incluindo a sua a data, hora prevista para a partida, hora de partida efectiva e hora de saída-de-calços, o qual apenas refere o ano de 2018.
F) Apesar de nessa descrição factual e pormenorizada dos voos se fazer referência ao ano de 2018, por diversas vezes ao longo da douta decisão impugnada se faz referência às mesmas datas, mas do ano de 2019.
G) Veja-se, por exemplo, o facto provado 6, facto provado 7.1.1. (Análise da Situação), facto provado 7.1.2. (Conclusão), facto provado 8., facto provado 9., parágrafo 21, parágrafo 30, parágrafo 38, parágrafo 64, parágrafo 66 e parágrafo 71.
H) Perante esta inconsistência na descrição factual e imputação objectiva dos factos, a Arguida não consegue descortinar se os voos em causa neste processo dizem de facto respeito ao ano de 2018 ou se dirão antes respeito ao ano de 2019.
I) Ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas e tal como previsto no art. 58.º, n.º 1, al. b) RGCO, exige-se que a imputação objectiva e subjectiva dos factos seja feita de modo preciso e concreto e tal consiste num direito de defesa essencial, com garantia constitucional (art. 32.º, n.º 10 CRP).
J) Conforme bem se decidiu na douta Sentença recorrida, a decisão da ANAC é manifestamente nula na parte em que não identifica com clareza qual o ano dos voos em análise nos presentes autos.
K) Contudo, ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a verdade é que a nulidade em causa é insanável.
L) Uns entendem que se trata de um vício da acusação (art. 283.º, n.º 3 CPP, ex vi art. 41.º RGCO), pois a decisão administrativa vale como acusação após a remessa dos autos pelo Ministério Público ao Tribunal da primeira instância (art. 62.º, n.º 1 RGCO).
M) Outros que se trata de uma nulidade equivalente à nulidade da Sentença penal (art. 379.º, n.º 1 CPP, ex vi art. 41.º RGCO).
N) Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa, quer por referência à acusação (artº 283º nº 3 do C.P.P.), quer por referência à sentença penal (artº 379º nº 1 al. a) do CPP), o certo é que a consequência atribuída à omissão
de factos nessa decisão não poderá deixar de se traduzir na nulidade da mesma decisão.
O) Ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu. Trata-se de problemática que se coloca a montante desse tipo de vício, produzindo um efeito/consequência muito mais definitivo.
P) A falta ou imprecisão insanável dos elementos constitutivos do tipo não é sanável, pois consistiria numa alteração fundamental da decisão, equivalente a transformar uma conduta atípica numa conduta típica.
Q) A alteração substancial dos factos exige a prévia comunicação ao Arguido e o consentimento deste (art. 359.º CPP), não tendo existido qualquer um deles nos presentes autos, pelo que tem, necessariamente, de se concluir pela Absolvição da Arguida e o arquivamento deste processo contraordenacional, sem que possa ser devolvido à autoridade administrativa (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015).
II – NULIDADE INSANÁVEL DECISÃO AN ANAC – APENSO H) (C.O. 173/2020)
R) Também nesta parte decisória, a douta Sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa condenatória.
S) Pois, a decisão administrativa impugnada é clara ao identificar os 6 (seis) voos a que se imputa uma infracção muito grave à Arguida por alegada violação do período de restrição operacional noturna (parágrafo 39 da decisão da ANAC).
T) Mas já não é suficientemente precisa, nem clara, ao identificar quais dos 7 (sete) voos identificados na matéria de facto provada (capítulo 7.1) são imputados às 6 (seis) infracções graves por violação de faixa e qual desses mesmos 7 (sete) voos é imputado à infracção muito grave igualmente por violação de faixa horária (com operação realizada na data seguinte).
U) Uma vez que a decisão administrativa trata todos os 7 (sete) voos de forma conjunta sob o título de "violação da faixa horária atribuída" (vide capítulo E.A da decisão administrativa impugnada).
V) Contudo, não podemos concordar com a alegada sanação desta nulidade (que é insanável), razão pela qual se impugna a douta Sentença recorrida.
W) Perante a incoerência e ambiguidade na descrição factual e imputação objectiva dos factos da decisão administrativa condenatória, a Arguida não consegue descortinar quais dos 7 (sete) voos que constam da matéria de facto provada na decisão administrativa de condenação (capítulo 7.1) são imputados às 6 (seis) infracções graves por violação de faixa e qual desses mesmos 7 (sete) voos é imputado à infracção muito grave igualmente por violação de faixa horária (com operação realizada na data seguinte).
X) Nem se diga que, ao apresentar uma defesa, a título meramente subsidiário (para o caso de as nulidades invocadas não serem deferidas, cfr. art. 13.º e Capítulo II das Conclusões constantes do Requerimento de Impugnação Judicial submetido pela Arguida), em que a Arguida, para acautelar os seus direitos de defesa, respondeu subsidiariamente a todos os factos que conseguiu identificar, tal se traduzirá na sanação de uma nulidade insanável
Y) Ou, muito menos, na aceitação de uma alteração substancial dos factos no decurso do julgamento (consentimento que não foi dado ou sequer solicitado à Arguida, como teria de ter sido nos termos do art. 359.º CPP).
Z) Não se podendo tentar retirar uma conclusão desfavorável à Arguida (e não permitida por Lei), simplesmente por esta ter tentado defender-se da melhor forma possível (direito de defesa esse Constitucionalmente consagrado, cfr. art. 32.º, n.º 10 CRP).
AA) E a imprecisão na descrição, de tempo e lugar dos factos, traduz-se numa conduta objetivamente atípica, que apenas se poderia transformar numa conduta típica, que preencha o elemento objetivo do tipo, através de uma alteração substancial dos factos, que não foi notificada ou autorizada pela Arguida.
BB) Pelo que, terá de ser absolvida das 2 (duas) condenações por violação de faixas horárias que constam da Sentença recorrida, tanto no que diz
respeita à infração grave (violação do horário pré-definido), como quanto à infração muito grave (violação da data atribuída para a faixa horária).
CC) Razão pela qual deve a douta Sentença recorrida ser revogada, na parte em que indeferiu a nulidade da decisão administrativa condenatória, ou a sua falta de objeto, o que, em ambos os casos, terá de resultar no arquivamento dos autos e absolvição da Arguida.
DD) Valendo, aqui, o que se deixou exposto nos capítulos anteriores e que, por uma questão de economia processual, damos como integralmente reproduzido.
III – NULIDADE INSANÁVEL DECISÃO ANAC – APENSO I) (C.O. 308/2020)
EE) Também no apenso I (processo contraordenacional 308/2020), se verifica semelhante nulidade insanável, pois na descrição dos factos dados como provados são identificados um conjunto de voos no facto provado 8 (que se estende por 10 páginas), atribuindo a realização de alguns desses voos ao ano de 2018 e ao ano de 2019.
FF) Contudo, não podemos concordar com a alegada sanação desta nulidade (que é insanável), razão pela qual se impugna a douta Sentença recorrida.
GG) Assim e salvo o devido respeito, a douta decisão administrativa é insanavelmente nula na parte em que cria a dúvida justificada na Arguida se os voos em causa dirão respeito ao ano de 2018 ou ao ano de 2019.
HH) Perante a inconsistência na descrição factual e imputação objectiva dos factos da decisão administrativa condenatória, a Arguida não consegue descortinar se os voos em causa neste processo dizem de facto respeito ao ano de 2018 ou se dirão antes respeito ao ano de 2019.
II) Estando-se perante um processo contraordenacional que se rege pelos princípios de direito penal, nomeadamente no que diz respeito às garantias de defesa, a verdade é que a Arguida necessita de saber com perfeita clareza quais os factos e infracções que lhe são efectivamente imputadas, pois só assim poderá apresentar uma defesa cabal e completa às imputações que lhe são feitas nos autos.
JJ) Nem se diga que, ao apresentar uma defesa, a título meramente subsidiário (para o caso de as nulidades invocadas não serem deferidas, cfr. arts. 11.º e 12.º e Capítulo II das Conclusões constantes do Requerimento de Impugnação Judicial submetido pela Arguida), em que a Arguida, forçada a escolher uma data, optou, de forma algo aleatória, por reportar os voos ao ano de 2019, tal se traduzirá na sanação de uma nulidade insanável.
KK) Ou, muito menos, na aceitação de uma alteração substancial dos factos no decurso do julgamento (consentimento que não foi dado ou sequer solicitado à Arguida, como teria de ter sido nos termos do art. 359.º CPP).
LL) Não se podendo tentar retirar uma conclusão desfavorável à Arguida (e não permitida por Lei), simplesmente por esta ter tentado defender-se da melhor forma possível (direito de defesa esse Constitucionalmente consagrado, cfr. art. 32.º, n.º 10 CRP).
MM) O que não remedia o facto de a decisão administrativa condenatória não ter a necessária precisão e clareza quanto aos factos imputáveis à Arguida, pois a individualização de cada voo gerador da prática das alegadas infrações é um elemento essencial para preenchimento do tipo objetivo de ilícito.
NN) E a imprecisão na descrição, de tempo e lugar dos factos, traduz-se numa conduta objetivamente atípica, que apenas se poderia transformar numa conduta típica, que preencha o elemento objetivo do tipo, através de uma alteração substancial dos factos, que não foi notificada ou autorizada pela Arguida.
OO) Devendo ser a Arguida absolvida das 5 (cinco) contraordenações graves por violação da faixa horária e das 12 (doze) contraordenações muito graves por violação do período de restrição de operação noturna de que foi condenada na douta Sentença recorrida.
PP) Razão pela qual deve a douta Sentença recorrida ser revogada, na parte em que indeferiu a nulidade da decisão administrativa condenatória, ou a sua falta de objeto, o que, em ambos os casos, terá de resultar no arquivamento dos autos e absolvição da Arguida.
QQ) Valendo, aqui, o que se deixou exposto nos capítulos anteriores e que, por uma questão de economia processual, damos como integralmente reproduzido.
IV – ESGOTAMENTO DO PODER DECISÓRIO DA ANAC – APENSO K) (C.O. 307/2020)
RR) Novamente, a douta Sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa condenatória, entendendo, contudo, que se trata de uma nulidade que, de alguma forma, estaria sanada, com o que não se concorda.
SS) Pois, no apenso K, processo contraordenacional 307/2020, existe, salvo o devido respeito, um verdadeiro "atropelo" a todos os direitos de defesa da Arguida, que resultou na injusta e infundada condenação e 4 (quatro) contraordenações aeronáuticas civis graves (violação da faixa horária) e 15 (quinze) contraordenações aeronáuticas civis muito graves (violação do período de restrição operacional noturno).
TT) Na verdade, a Arguida recebeu uma primeira decisão administrativa condenatória da ANAC (ofício 386/DJU/2024) emitida nos mesmos autos contraordenacionais com o n.º 307/2020, a qual foi judicialmente impugnada pela Arguida, a 29/8/2024, por falta de objeto e a manifesta falta de fundamentação da mesma.
UU) Já depois de ter recebido a impugnação judicial da Arguida submetida a 29/8/2024, a ANAC substituiu essa decisão condenatória por uma nova, sem que tenha sequer remetido os autos ao Ministério Público.
VV) Contudo, nos termos do art. 62.º do RGCO, uma vez recebida a impugnação judicial/recurso, a Autoridade Administrativa apenas pode fazer uma de duas coisas:
· Envia os autos ao Ministério Público; OU
· Revoga a decisão de aplicação de coima.
WW) A Lei é clara ao não permitir uma terceira via que consistiria na substituição da decisão administrativa por iniciativa da Autoridade Administrativa.
XX) E a revogação da decisão administrativa destina-se a colocar termo ao processo, cancelando quaisquer coimas ou condenações que pudessem ter sido aplicadas à Arguida na fase administrativa.
YY) Pois, uma vez proferida a decisão administrativa de condenação, fica definitivamente esgotado o poder decisório da Autoridade
Administrativa que a emitiu (semelhante ao esgotamento do poder jurisdicional).
ZZ) Não existindo no RGCO norma específica sobre a matéria, nos termos do artigo 41º do RGCO, haverá que aplicar as normas supletivas do Código de Processo Penal.
AAA) E não dispondo o Código de Processo Penal de norma semelhante ao artigo 613º do CPC, sobre o esgotamento do poder decisório, será esta norma aplicável à decisão condenatória da ANAC, ex vi o art. 4.º do CPP.
BBB) No Processo Penal (ex vi o art. art. 41º do RGCO) qualquer alteração da decisão, após a sua prolação, apenas pode ser feita nos estritos termos do art. 380.º CPP.
CCC) Não podendo haver qualquer modificação essencial da decisão, sob pena de violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (art. 32.º, n.º 10 CRP), o que foi devidamente invocado perante o Tribunal a quo e novamente se reitera neste recurso.
DDD) É o que resulta inequivocamente do art. 184.º do C. Estrada: «O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.»
EEE) Ora, a norma do art. 184.º do C. Estrada apenas traduz um princípio básico de direito aplicável a qualquer processo contraordenacional, sendo por isso, se dúvidas houvesse, aplicável por analogia ao nosso caso.
FFF) Pelo que, uma vez proferida a decisão condenatória, a Autoridade Administrativa apenas a pode revogar, mas não a pode alterar significativamente.
GGG) Por outro lado, mesmo a admitir-se que o art. 62.º, n.º 2 RGCO permitira à Autoridade Administrativa não só revogar a sua decisão, mas também alterar a mesma (no que não se concede), nunca daí poderia resultar uma modificação essencial da decisão condenatória.
HHH) Ora, toda a matéria da imputação objetiva que ocupa 8 longas páginas (21 a 28) da decisão administrativa impugnada foi profundamente alterada e substituída pela nova (e ilegal) decisão condenatória se responde, um ato juridicamente inexistente, ou, pelo menos insanavelmente nulo.
JJJ) Na verdade, não há uma única coincidência entre os movimentos aéreos detalhados na motivação objectiva da decisão original e os movimentos aéreos detalhados na segunda e "ressuscitada" decisão condenatória, a qual é ilegal e, por isso, inexistente
KKK) Pelo que sempre consistiria numa modificação essencial não permitida (cfr. art. 359.º CPP), que é igualmente inexistente ou insanavelmente nula, por claramente prejudicar os direitos de defesa da Arguida.
LLL) Caso contrário, permitir-se-ia à douta Autoridade Administrativa ir corrigindo e melhorando, repetida e incessantemente, a sua decisão condenatória alvo de impugnação, e a cada nova impugnação, uma nova condenação (tudo no mesmo processo), num ciclo virtualmente incessante até que, finalmente, houvesse uma decisão condenatória que fosse suficiente e adequada aos fins pretendidos pela entidade autuante e em prejuízo do arguido.
MMM) O que, claramente, viola os princípios da certeza jurídica e da legalidade, pondo em causa a própria base dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (art. 32.º, n.º 10 CPC).
NNN) Incluindo o princípio ne bis in idem, pois a Arguida estaria a ser condenada duas vezes pelos mesmos factos (art. 29.º, n.º 4 CRP).
OOO) Assim, a decisão recorrida, na parte em que considerou que o princípio ne bis in idem não seria violado pela segunda decisão condenatória proferida pela ANAC no mesmo processo contraordenacional, é, salvo o devido respeito, manifestamente inconstitucional, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
PPP) Para além disso, o processo não foi, até hoje, remetido ao Ministério Público desde a data da sua impugnação pela Arguida (29/8/2024).
QQQ) Pelo que o prazo de 5 dias previsto no art. 62.º, n.º 5 RGCO está há muito ultrapassado.
RRR) O que igualmente consiste numa nulidade insanável, que terá de culminar com a revogação da decisão administrativa e o arquivamento dos autos (cfr. o acima citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/1/2004, processo n.º 8504/2003-4).
SSS) Além disso, a decisão administrativa “ressuscitada” tem por base a Deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Autuante de 26/04/2024, sendo exatamente a mesma Deliberação que esteve na origem da decisão condenatória original e que deu origem ao recurso de 29/8/2024.
TTT) Salvo o devido respeito, não vemos como a mesma deliberação de 26/04/2024 poderia dar azo a uma segunda condenação que teria por base a revogação dessa deliberação original (cfr. art. 62.º, n.º 2 RGCO).
UUU) O que mais uma vez nos leva a concluir pela inexistência jurídica dessa segunda condenação ou, no mínimo, pela nulidade insanável da mesma.
VVV) Tendo, inexoravelmente, de culminar com a absolvição da Arguida nas contraordenações em que foi injustamente condenada neste apenso, devendo o processo contraordenacional em causa (C.O. 307/2020) ser arquivado em conformidade.
V – ABSOLUTA OMISSÃO DE FACTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO OBJETIVO DE ILÍCITO PELAS CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES DE VIOLAÇÃO DO PERÍODO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NOTURNA
WWW) Na douta Sentença recorrida reconhece-se que as decisões condenatórias da ANAC não fazem qualquer referência ao número de movimentos diários e semanais no período noturno efetivamente realizados no aeroporto de Lisboa, nem ao nível de ruído das aeronaves utilizadas para realizar os voos em causa (parágrafo 319, pág. 137 da Sentença).
XXX) Contudo, decidiu-se que bastaria a realização do voo entre as 00h00m e as 06h00m, sem autorização prévia para o efeito, para que se verificasse o preenchimento objetivo da contraordenação em causa (parágrafos 332 a 341 da Sentença).
YYY) Ora, antes de mais, cabe-nos salientar que tal autorização para realização de voos, no período entre as 00h00m e as 06h00m, não existe autonomamente.
ZZZ) Pois a única "autorização" que é dada para realizar os voos comerciais internacionais consiste na atribuição de uma faixa horária (slot), não se concedendo qualquer autorização em separado para a operação noturna.
AAAA) Assim, o que se estará na realidade a punir, na interpretação do elemento objetivo feito na douta Sentença recorrida seria, na realidade, OU a violação da faixa horária atribuída, OU a operação sem faixa horária.
BBBB) Sendo esses elementos objetivos já individualmente e de forma autonomizada, punidos através de contraordenações aeronáuticas civis especializadas em relação a esses mesmos factos, nomeadamente, nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. c) (contraordenação muito grave por operação sem faixa horária) e art. 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6 (contraordenação grave por violação da faixa horária atribuída).
CCCC) Concordamos com a douta Sentença recorrida, quando aí se afirma que os interesses que se pretendem acautelar com a violação ou não atribuição da faixa horária (slots) são diferentes daqueles que se pretende acautelar com a proibição de operação em período de restrição noturno (ruído).
DDDD) O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro “estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março” (art. 1.º).
EEEE) A norma incriminadora é uma norma remissiva, pois o art. 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, remete para a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março.
FFFF) É perfeitamente claro que a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, não proíbe, em absoluto, operações noturnas, no aeroporto de Lisboa, durante o período entre a 00h00m e as 06h00m.
GGGG) Antes estabelecendo meras limitações a essa operação em período noturno, tendo por base o ruído das aeronaves (art. 1.º e art. 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004).
HHHH) Sendo meridiamente claro, para um homem médio ou bonus pater familiae que os elementos objetivos incriminadores, tal como constam da redação da Portaria 303-A/2004, consistem no seguinte:
· Máximo de 91 movimentos semanais e 26 movimentos diários
no aeroporto de Lisboa para o período das 00h00m e as 06h00m; e
· as aeronaves com classificação de ruído:
· nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a quaisquer restrições; e
· no nível 2 de ruído podem descolar no período entre as 00h00m e as 00h30m e a partir das 05h00m.
IIII) É certo que tem de haver uma autorização para operação aérea nesse período horário, como tem de haver para qualquer outro período horário em aeroportos coordenados, como é o caso de Lisboa (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho sobre a atribuição de faixas horárias).
JJJJ) Mas a verdade é que, mesmo que uma aeronave opere sem "autorização", no período entre a 00h00m e as 06h00m, apenas estará a violar o bem protegido pela contraordenação, que consiste no bem-estar e descanso da população, se (i) ultrapassar o número máximo de movimentos semanais e diários ou (ii) tiver um nível de ruído superior a 2.
KKKK) Acontece que nenhum destes factos foi provado, ou sequer alegado pela ANAC, não estando igualmente provado, ou sequer alegado pela ANAC que a Arguida não solicitou tal autorização (ao contrário do que aconteceu no processo judicial 204/24.0YUSTR.L1 que deu azo Acórdão da Relação de Lisboa citado na Sentença recorrida).
LLLL) A título de exemplo, veja-se que, se porventura, uma companhia aérea realize um movimento aéreo no período noturno, dentro dos níveis de ruído exigidos e sem que ultrapasse os limites diários e semanais para esse mesmo período, nenhum prejuízo é causado ao descanso da população.
MMMM) Apenas podendo estar ferido o interesse da boa gestão da coordenação e gestão aeroportuária, acautelado por sanções contraordenacionais específicas e necessariamente diferentes daquela que aqui nos ocupa.
NNNN) Regime contraordenacional esse que prevê uma sanção mais grave para a violação de faixa horária quando se realiza o voo no dia seguinte àquele pré-designado, e que consiste, também, numa contraordenação
aeronáutica civil muito grave (art. 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6).
OOOO) A douta Sentença recorrida não considera, igualmente, o princípio da "abordagem equilibrada" exigida pela Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, e transposta no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003 de 19 de Novembro, e pelo o art. 6.º do Regulamento (UE) n. ° 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (que revogou e substituiu aquela Directiva Comunitária).
PPPP) O princípio da abordagem equilibrada exige um equilíbrio entre a proteção do descanso da população e a realização de voos internacionais (entre fusos horários diferentes), igualmente importante para o comércio e bem-estar da população (que utilizam tais voos para efeitos lúdicos, de descanso psicológico e reencontro de amigos e familiares).
QQQQ) Razão pela qual não se estabelecem proibições absolutas, mas apenas limites dentro de certos pressupostos (fixados ao nível do número de movimentos noturnos e grau de ruído das aeronaves), que cumpre verificar se estão preenchidos.
RRRR) Pois o princípio fundamental consiste em permitir todos os voos que não sejam proibidos, mesmo dentro do período noturno, e não o inverso.
SSSS) Face ao exposto, a interpretação feita na douta Sentença sobre os elementos objetivos do tipo da contraordenação ora em análise não tem um mínimo de correspondência com a norma incriminadora.
TTTT) Pelo que viola os princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Const. República Portuguesa.
UUUU) Bem como o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5 CRP, pois a Arguida foi condenada pela falta de autorização para operar naquele horário através da contraordenação por violação da faixa horária (slot).
VVVV) Reiterando-se tais inconstitucionalidades para todos os efeitos legais.
WWWW) Não estando verificados os elementos objetivos do tipo incriminador da sanção ora em análise, devendo, por isso, ir a Arguida absolvida de
todas as 65 (sessenta e cinco) contraordenações aeronáuticas civis muito graves por operação durante o período de restrição noturna (ruído), em virtude de uma absoluta falta de factos constitutivos do tipo objetivo de ilícito.
VI – (SUBSIDIARIAMENTE) DO MOMENTO TÉCNICO RELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO POR OPERAÇÃO EM PERÍODO DE RESTRIÇÃO NOTURNO
XXXX) Subsidiariamente, para o caso das nulidades e clara atipicidade da conduta imputável à Arguida que se deixaram expostas nos capítulos precedentes, igualmente se impugna que a prática da alegada infração, por operação em período de restrição noturno, seja aferida pela descolagem (rodas no ar) da aeronave e não antes pelo momento da sua saída-de-calços.
YYYY) O momento relevante para aferição da prática de qualquer uma das infrações, sejam as alegadas violações de faixa horária (art. 9.º, n.º 2, als. c) e d) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6), seja a alegada operação em período de restrição noturna (arts. 4.º, n.ºs 4 e 5 e 12.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 293/2003, de 19/11 e arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/3), terá de ser a hora da saída de calços da aeronave (off-block time) e não a hora da descolagem (rodas no ar).
ZZZZ) Este é o momento definido internacionalmente como relevante para a operação da aeronave e cumprimento das slots/faixas horárias, conforme se prevê expressamente no ponto 9.2.1, al. f) das World Slot Guidelines, publicação conjunta da Airports Council International, IATA (International Air Transport Association) e Worldwide Airport Coordinators Group (veja-se também as referências feitas ao documento no site da NAV Portugal, coordenador nacional para as faixas horárias).
AAAAA) Existe uma harmonização internacional destas regras para que as companhias aéreas internacionais possam planear devidamente a sua operação e possam também cumprir com as suas obrigações.
BBBBB) Por outro lado, a hora de descolagem é irrelevante para se aferir se a infração é, ou não, praticada, pois, após a saída-de-calços, o tempo
que leva até a aeronave descolar (com rodas no ar) está efectivamente fora do controlo da companhia aérea, estando relacionado com questões de gestão aeroportuária (tempo de táxi ou rolamento) e de tráfego aéreo (tempo de táxi, tempo em espera e descolagem).
CCCCC) A ANAC e a douta Sentença recorrida aceitaram este entendimento no que diz respeito à contraordenação relativa à violação da faixa horária, mas tiveram um entendimento contrário no que diz respeito à infração de operação noturna.
DDDDD) Para essa outra infração foi entendido na Sentença que a hora relevante já não é a de saída-de-calços, mas sim o momento da descolagem com rodas no ar.
EEEEE) Ora, tal entendimento contraria directamente a lei incriminadora, violando, por isso, o princípio da legalidade (art. 29.º CRP).
FFFFF) Pois a Portaria n.º 303-A/2004, de 22/3, no seu art. 2.º, n.º 7, utiliza a expressão "podem ser programadas para descolar".
GGGGG) É certo que a ratio da lei é promover o descanso da população e até poderia o legislador ter pretendido impedir a descolagem das aeronaves no período entre a 00h00m e as 06h00m.
HHHHH) Mas o que o legislador, na realidade, fez foi reportar o momento da infração para o momento da "programação" da operação aérea.
IIIII) O que nos remete imediatamente para "calços a calços", conforme estabelecido a nível internacional no ponto 9.2.1, al. f) das World Slot Guidelines, publicação conjunta da Airports Council International, IATA (International Air Transport Association) e Worldwide Airport Coordinators Group.
JJJJJ) O contrário implicaria que a Arguida e outras companhias aéreas internacionais, que cumprem integralmente com a faixa horária que lhes foi atribuída, seriam depois punidas por factos que não controlam (e não conseguem antecipar) e que podem resultar na descolagem (“rodas no ar”) após a meia-noite.
KKKKK) É perfeitamente destituído de fundamento legal que uma companhia aérea internacional que veja reconhecido que cumpriu impolutamente a faixa horária diurna (até às 23h00m UTC), por ter saído-de-calços no horário predeterminado, se visse depois confrontada com a necessidade de ter uma segunda faixa horária noturna, para uma hora
que não controla e que corresponde à hora da descolagem efetiva.
LLLLL) Não sendo, sequer, exequível na prática, de um ponto de vista operacional
MMMMM) Tal resultaria numa imprecisão e ambiguidade da norma incriminadora, violadora do princípio da legalidade (art. 1.º Cód. Penal).
NNNNN) E viola, também, o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), pois trata situações semelhantes de forma totalmente distintas, com moldura sancionatória diferente.
VII – (SUBSIDIARIAMENTE) DA TOLERÂNCIA DE 15M QUE TEM DE SE ESTENDER PELO PERÍODO DE RESTRIÇÃO NOTURNO
OOOOO) O princípio da proporcionalidade entre a infração e a sanção em respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático e da Proporcionalidade, consagrados nos arts. 2.º e 18.º, n.º 2 CRP, impõe que se conceda uma tolerância de 15 minutos a qualquer companhia aérea internacional que tem a seu cargo uma operação de enorme complexidade técnica, logística, regulamentar e de pessoal.
PPPPP) A ANAC e a douta Sentença recorrida reconheceram esta tolerância de 15m para as violações de faixa horária, mas já não para as restrições de operação noturna.
QQQQQ) O que igualmente viola o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), pois o que justifica a tolerância exigida pelo art. 18.º, n.º 2 CRP para a violação da faixa horária, também tem necessariamente de justificar a entrada no período de restrição noturna.
RRRRR) Sob pena de se tratar situações semelhantes de forma totalmente distintas, com moldura sancionatória diferente, o que é constitucionalmente inaceitável (art. 13.º CRP que consagra o princípio da igualdade).
SSSSS) Querendo-se com isto dizer que, nos casos em que a hora designada para a partida estava fixada nas 22h50m UTC (23h50m horas locais), a operação realizada, por referência ao tempo de saída-de-calços, até às 23h05m UTC (00h05m horas locais) não é sancionável, tanto ao nível da contraordenação por violação da faixa horária, quer ao nível da contraordenação por violação do período de restrição noturno.
TTTTT) Ou, caso se entenda (sem conceder) que o momento técnico relevante para apuramento da prática da infração, consiste antes na descolagem (rodas no ar), então esses 15m de tolerância à saída-de-calços, logicamente se repercutem na descolagem (subsequente à saída de calços) que poderia ser realizada até às 23h00mUTC (00h00m hora local), não sendo a conduta punível se realizada até às 23h15m UTC (00h15m horas locais).
UUUUU) Nem de outra forma poderia ser, pois o princípio da segurança jurídica imanente ao Estado de Direito (art. 2.º CRP), assim o exige, tendo a Arguida e as demais companhias aéreas internacionais o direito de saber, em antemão, com o que devem contar em termos de configuração de um ilícito contraordenacional.
VVVVV) Assim, todos os seguintes voos estão abrangidos pelo referido período de tolerância, devendo culminar na total absolvição da Arguida nos dois tipos contraordenacionais em causa:
Autos principais (CO 22/2020)
· 20/06/2018, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h10m UTC;
· 12/09/2018, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h58m UTC e descolagem às 23h09m UTC; e
· 03/10/2018, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h58m UTC e descolagem às 23h08m UTC.
Apenso A (CO 590/2020)
· 22/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h02m UTC e descolagem às 23h12m UTC;
Apenso D (CO 559/2020, 171/2021 e 182/2021)
· 06/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h09m UTC;
· 07/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h01m UTC e descolagem às 23h17m UTC;
· 08/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h01m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 15/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h55m UTC e descolagem às 23h08m UTC;
· 20/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h03m UTC e descolagem às 23h16m UTC;
· 06/10/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h59m UTC e descolagem às 23h10m UTC;
· 09/10/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h03m UTC e descolagem às 23h13m UTC;
Apenso H
· 17/07/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h12m UTC; e
· 20/07/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h57m UTC e descolagem às 23h12m UTC;
Apenso I
· 22/04/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h56m UTC e descolagem às 23h07m UTC;
· 26/04/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h05m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 05/05/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h57m UTC e descolagem às 23h05m UTC;
· 20/05/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h12m UTC;
· 16/06/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h13m UTC;
Apenso K
· 03/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h05m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 04/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h05m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 14/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h01m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 16/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h59m UTC e descolagem às 23h10m UTC;
· 17/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h59m UTC e descolagem às 23h10m UTC;
· 23/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h12m UTC;
VIII – (SUBSIDIARIAMENTE) INFRAÇÃO CONTINUADA, PERSISTENTE OU SUCESSIVA
WWWWW) Para além de se impugnar todas as infracções (nos termos melhor descritos acima), não se pode de todo aceitar que um conjunto de actos praticados de forma encadeada, uniforme e sucessiva no tempo não sejam valorizados como uma única infracção, sendo uma infração continuada, nos termos do art. 30.º CP.
XXXXX) Caso se considere que o regime do crime continuado previsto no art. 30.º CP não é aplicável a contraordenações de mera índole social (no que não se concede), estaremos, então, perante uma infracção persistente ou sucessiva.
YYYYY) Como requisitos para a aplicação do regime da infracção persistente ou sucessiva que resulta na punição do agente por uma única infracção temos:
· as condutas são praticadas num dado contexto sistémico ou funcional;
· os tipos contra-ordenacionais visam a protecção do mesmo interesse jurídico, isto é, o seu fim de protecção é idênticos; e
· verifica-se apenas um aumento quantitativo, não qualitativo da infracção.
ZZZZZ) Todos esses requisitos estão devidamente preenchidos no caso concreto.
AAAAAA) Pelo que, a provar-se qualquer ilicitude (no que não se concede), haverá uma única infracção continuada ou sucessiva, pois todos os factos foram praticados de forma sucessiva e homogénea, num curto espaço de tempo, estando em causa fundamentalmente o mesmo bem jurídico (operação dos voos fora do horário pré-determinado), tendo as alegadas infracções resultado de situações externas que, na perspectiva da Arguida, justificavam plenamente o atraso nas operações de voo e legitimavam as descolagens fora dos horários pré-determinados (conforme melhor se descreve infra).
BBBBBB) Assim, não pode ir a Arguida condenada por dezenas de distintas infrações, mas sim numa única infracção de violação de faixa horária ou, se considerarmos que há um concurso real e que existem factos alegados e provados que possam consubstanciar a alegada infração por operação em período de restrição noturna (no que não se concede), num máximo de duas infracções autónomas, uma por violação de faixa horária na forma continuada e outra por violação do período de restrição noturna igualmente na forma continuada.
IX – (SUBSIDIARIAMENTE) ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
CCCCCC) Relativamente aos seguintes voos e salvo o devido respeito, a douta decisão reconheceu a justificação para atrasos, mas ignorou o período de tolerância de 15m que se terá de somar a tais atrasos.
DDDDDD) Pois que esse foi o mesmo entendimento seguido na douta Sentença recorrida para a infração por violação da faixa horária.
EEEEEE) Devendo, pelas razões que já se referiram acima, igualmente aplicar-se à infração por operação no período de restrição noturno.
AUTOS PRINCIPAIS (CO 22/2020)
· Voo 3723 de 01/08/2018
FFFFFF) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 15 minutos causado por “por restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com o pessoal ou com o equipamento durante a rota que afectaram os voos precedentes e que causaram o atraso no voo em causa com a duração de 15m” (parágrafo 485, pág. 181).
GGGGGG) Ora, deduzindo-se estes 15m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 30m.
HHHHHH) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h20m UTC ou 00h20m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 30m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
IIIIII) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
· Voo 3723 de 03/08/2018
JJJJJJ) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 18 minutos (parágrafo 491, pág. 182).
KKKKKK) Ora, deduzindo-se estes 18m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 33m.
LLLLLL) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h21m UTC ou 00h21m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 33m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
MMMMMM) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
· Voo 3723 de 17/08/2018
NNNNNN) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 30 minutos (parágrafo 496, pág. 183).
OOOOOO) Ora, deduzindo-se estes 30m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 45m.
PPPPPP) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h37m UTC ou 00h37m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 45m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
QQQQQQ) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
APENSO D (CO 559/2020)
· Voo 3723 de 07/09/2019
RRRRRR) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 14 minutos (parágrafo 558, pág. 195).
SSSSSS) Ora, deduzindo-se estes 14m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 29m.
TTTTTT) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h17m UTC ou 00h17m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 29m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
UUUUUU) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
· Voo 3723 de 20/09/2019
VVVVVV) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 13 minutos (parágrafo 566, pág. 196).
WWWWWW) Ora, deduzindo-se estes 13m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 28m.
XXXXXX) Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h16m UTC ou 00h16m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 28m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
YYYYYY) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
APENSO H (CO 173/2020)
· Voo 3722 de 08/07/2020
ZZZZZZ) Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 48 minutos (parágrafo qqqqq., pág. 47).
AAAAAAA) Ora, deduzindo-se estes 48m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 01h03m.
BBBBBBB) Assim, descontando-se tal 01h03m, a aterragem teria lugar antes das 00h00m UTC e no mesmo dia da faixa horária atribuída.
CCCCCCC) Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
X – (SUBSIDIARIAMENTE) CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 410.º, N.º 2, ALS. B) E C) CPP, EX VI ART. 74.º, N.º 4 RGCO
DDDDDDD) Relativamente aos seguintes voos e salvo o devido respeito, a douta decisão incorre numa contradição insanável na sua fundamentação de facto e/ou num erro notório na apreciação de prova, razão pela qual os seguintes factos dados como provados deverão ser antes dados como não provados, nos termos do art. 410.º, n.º 2, als. b) e c) CPP, sendo essa matéria sindicável em recurso, ex vi art. 74.º, n.º 4 RGCO.
APENSO H (CO 173/2020)
· Voo 3722 de 08/07/2020
EEEEEEE) Na douta Sentença recorrida, foi valorada a prova resultante dos Aircraft Information Management Systems (AIMS) juntos pela Recorrente com o seu requerimento de 01.09.2025 com as ref.ª 95800.
FFFFFFF) Tendo-se concluído que houve um atraso justificado de 48m, exactamente com base nesses mesmos AIMS (parágrafo 612, pág. 204).
GGGGGGG) Contudo, a douta Sentença recorrida interpreta erradamente esses mesmos AIMS no que diz respeito ao total de atrasos em causa.
HHHHHHH) O que consiste num erro notório na apreciação da prova.
IIIIIII) Pois o primeiro voo, A3660 Atenas-Milão, partiu de Atenas com 16m de atraso, mas aterrou em Milão com 42m de atraso (cfr. informação “total arr. 0:42” ou “chegad. total 0:42” assinalado até em cor diferente no AIMS).
JJJJJJJ) Já o voo seguinte, operado com a mesma aeronave (A3661, Milão – Atenas), partiu de Atenas com os mesmos 42m de atraso (código de atraso 93), acumulando mais 6m de atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino (código de atraso IATA 83).
KKKKKKK) Por sua vez, o voo seguinte a este (A3654, Atenas – Roma) recuperou algum desse atraso rotacional, que foi reduzido para 33m (código de atraso IATA 93), mas acumulou mais 15m de atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de partida (código de atraso IATA 89).
LLLLLLL) E o voo subsequente a este (A3655, Roma-Atenas), partiu de Atenas com 47m de atraso acumulado (código de atraso IATA 93), a que se somam 11m de novo atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino (código de atraso IATA 83), perfazendo um total de 58m.
MMMMMMM) E estes 58m repercutiram-se no voo A3722, Atenas-Lisboa.
NNNNNNN) Pelo que, se deduzirmos esses mesmos 58m, que estão devidamente justificados, ao referido voo A3722, o mesmo teria aterrado em Lisboa, pelas 23h58m UTC e não às 00h56m UTC, ou seja, no mesmo dia atribuído para a faixa horária em causa.
OOOOOOO) Não havendo violação da data da faixa horária.
PPPPPPP) Há, por isso, um erro notório na apreciação de prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP, sendo essa matéria sindicável em recurso, ex vi art. 74.º, n.º 4 RGCO.
QQQQQQQ) Mais, do formulário de tráfego de fls. 13 do apenso H, resulta que a hora do movimento aéreo diz respeito, na realidade, à descolagem do voo A3723 e não à aterragem do voo A3722, que antecede aquele.
RRRRRRR) Ora, os factos provados relativos à faixa horária e atraso - alínea kkkkk) dos factos provados - resultaram da informação de fls. 12 e do formulário de tráfego de fls. 13 do apenso H (parágrafo 203, pág. 110).
SSSSSSS) Contudo, passou despercebido, tanto à ANAC, como ao MP, à Arguida e ao douto Tribunal, que a hora de aterragem do voo A3722 é, na realidade, 23h37m UTC e não 00h56m UTC, conforme erradamente se deu por provado.
TTTTTTT) Estando essa hora de aterragem claramente identificada no AIMS do voo em causa que foi valorado pelo douto Tribunal para outros factos, mas ignorado (por todos) para a determinação da hora de aterragem.
UUUUUUU) Apenas se podendo compreender esta divergência, pelo facto de tal informação, prestada pelo coordenador aeroportuário, dizer respeito, na realidade, à descolagem do voo A3723 e não à aterragem do voo A3722, que antecede aquele, cfr. fls. 14 (sobre a aterragem do voo A3722, em que as horas não correspondem à dos factos provados) e fls. 15 dos autos [relativo ao voo A3723, cujas horas correspondem à dos factos provados, mas dizem respeito a esse outro voo (A3723) e a um diferente movimento aéreo (descolagem e não aterragem)].
VVVVVVV) O que consiste num erro notório na apreciação da prova e que é de conhecimento oficioso.
WWWWWWW) Pois os processos contraordenacional e penal seguem a estrutura acusatória, prevalecendo o princípio constitucional de não se punir criminalmente um inocente, consagrado no art. 32.º CRP.
XXXXXXX) No que diz respeito à divergência entre a informação prestada pelo coordenador de faixas horárias e os AIMS retirados das aeronaves da Arguida, perante a dúvida sobre a realidade dos factos, o douto Tribunal relevou a prova disponibilizada pelo Coordenador de Slots em detrimento da prova produzida pela Arguida, conforme documentos juntos aos autos com a ref.ª 95800, de 01.09.2025, e com a ref.ª 96182, de 22.09.2025 (vide parágrafos 74. a 77. da Sentença recorrida).
YYYYYYY) Ora, perante a dúvida, resultante do próprio texto da Sentença, entre a prova produzida pelo coordenador de slots e a própria Arguida, o douto Tribunal a quo valorou a prova menos benéfica à Arguida, assim violando o princípio in dubio pro reo, o que não se pode aceitar.
ZZZZZZZ) Devendo, assim, alterar-se a alínea kkkkk) dos factos provados, de forma que passe a ter a seguinte redação:
“kkkkk. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do voo A3722 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 08 de julho de 2019 às 23h35m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNF, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h56m 23h37m UTC do dia seguinte, desconhecendo-se a hora de chegada a calços.“
AAAAAAAA) Absolvendo-se a Arguida da contraordenação aeronáutica civil muito grave de que foi injustamente condenada, por violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do art. 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6.
XI – (SUBSIDIARIAMENTE) QUALIFICAÇÃO DA ARGUIDA COMO UMA GRANDE EMPRESA PARA AGRAVAÇÃO DA PENA
BBBBBBBB) Conforme se reconheceu na Sentença Recorrida, a ANAC classificou a Arguida como grande empresa, mas sem prova ou factos de suporte (parágrafo 786 da Sentença).
CCCCCCCC) Perante a ausência patente de tal prova na fase administrativa, não poderá a autoridade autuante beneficiar na fase judicial de uma prova que nunca produziu.
DDDDDDDD) Estando, antes, a autoridade administrativa limitada ao que consta da própria decisão impugnada, ao abrigo do princípio da legalidade, certeza jurídica e direito da Arguida à defesa (art. 32.º, n.º 10 CRP).
EEEEEEEE) Note-se que a alegação e prova de novos factos, em fase de impugnação judicial, que agravam a pena, consiste numa alteração substancial dos factos, que apenas pode ter lugar com o consentimento da Arguida (art. 359.º CPP, ex vi art. 41.º RGCO).
FFFFFFFF) Não tendo a Arguida sido notificada dessa alteração substancial dos factos, nem tendo a mesma dado qualquer consentimento a tal alteração.
GGGGGGGG) Assim, o facto provado llllllllll. tem de ser dado por não escrito.
HHHHHHHH) E na ausência de qualquer facto que permita preencher os requisitos legais para a qualificação como “grande empresa”, terá a Arguida de ser antes qualificada como uma microempresa para efeitos de graduação da pena [ao abrigo do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 5 CRP)].
XII – (SUBSIDIARIAMENTE) DA REDUÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA
IIIIIIII) A Arguida não tem antecedentes prévios (facto provado mmmmmmmmmm).
JJJJJJJJ) Além disso, a Arguida sempre tentou mitigar os atrasos, utilizando os meios ao seu dispor para o efeito, até porque os referidos atrasos já muito penalizam a Arguida em termos comerciais e reputacionais.
KKKKKKKK) Contudo, apesar da ausência de culpa e pouca expressão das consequências das alegadas infracções (não tendo consequências operacionais para outros voos, tratando-se do último voo do dia, e não tendo também, por qualquer forma, colocado a segurança operacional em causa), a Arguida foi condenada no pagamento de uma coima efectiva de 60.000,00€, correspondendo ao dobro da sanção máxima abstratamente aplicável (limite no cúmulo jurídico)
LLLLLLLL) Contudo, a eventual sanção (sem conceder) deve ser proporcional à conduta da Arguida e à complexidade das operações aéreas em causa.
MMMMMMMM) Assim, a condenação efectiva em qualquer coima viola o princípio da adequação e proporcionalidade da pena previsto no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
NNNNNNNN) Devendo a aplicação de qualquer eventual pena ser reduzida e suspensa a sua aplicação efectiva, tendo em conta a inexistência de antecedentes e o grau diminuto da culpa da Arguida, nos termos do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9/1.
OOOOOOOO) Por fim, qualquer eventual pena, caso se considere que há um concurso de infrações e não uma infração continuada ou persistente, terá de ter como limite o cúmulo jurídico do dobro da pena mais elevada abstratamente aplicável.
PPPPPPPP) E, no caso, não estando preenchido o elemento objetivo do tipo da contraordenação muito grave por violação do período de restrição noturna, apenas resta a contraordenação grave por violação da faixa horária, sendo a pena máxima em cúmulo jurídico de que é de 10.000€ (2 x 5.000€ para as infrações
graves), considerando a moldura para a conduta negligente, nos termos do 19.ºdo Regime Geral das Contraordenações.
QQQQQQQQ) O que vale para a coima única aplicável ao conjunto de contraordenações apensadas nos presentes autos.”
*
Admitido o recurso, respondeu a ANAC e o Ministério Público apresentando as seguintes conclusões:
Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC)
A. Com o presente recurso, pretende a Recorrente ver debatida a questão de erros manifestos na apreciação da prova e consequente falta de elementos objetivos que permitam concluir pela sua absolvição.
B. Cumpre, desde já deixar afirmado que não assiste qualquer razão à Recorrente em qualquer das questões, tendo sido corretamente decididas pelo douto Tribunal a quo.
C. Quanto aos apensos E (CO 305/2020), H) (CO 173/2020) e I) (CO 308/2020) entende a Recorrente que as nulidades em causa são insanáveis e não sanáveis como doutamente decidido pelo Tribunal a quo.
D. Em primeiro lugar, importa clarificar que, no caso vertente, o processo contraordenacional é regulado pelo regime processual especial que resulta do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro, o qual determina a aplicação subsidiária a este tipo de processo do RGCO (vide respetivo artigo 35º), que, por sua vez, estipula a aplicação subsidiária do CPP, conforme resulta do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO.
E. Na verdade, decorre do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro que é aplicável ao processo de contraordenação em curso, ainda na fase administrativa, o RGCO.
F. Por sua vez, o RGCO determina, por via do disposto no artigo 41º n.º 1, que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
G. Em segundo lugar, a anulabilidade de um acto processual não é um instituto previsto nem no CPP, nem no RGCO, nem no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro. E, segundo o CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal pode determinar a nulidade do ato (artigo 118º do CPP).
H. Porém, se a nulidade não for expressamente cominada na lei, a violação ou a inobservância das disposições da lei pode determinar a irregularidade do ato.
I. Em terceiro lugar, um ato só é nulo se essa nulidade estiver expressamente contemplada na lei. Trata-se do princípio da legalidade a que alude o n.º 1 do artigo 118.º do CPP.
J. É com a notificação para o exercício do direito de defesa que a Recorrente pode fazer cessar eventuais lapsos que existam na descrição dos factos, apontando a existência desses mesmos lapsos e contraditando com prova, bem como os critérios que tenham sido adotados pela entidade administrativa para concluir pela existência de indícios da prática da contraordenação imputada em sede de notificação para defesa.
K. Basta, pois, que as indicações feitas em sede de decisão administrativa permitam ao comum cidadão entender os factos imputados e as respetivas razões por que os factos lhe são imputados.
L. Por conseguinte, cumpre chamar à colação o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2003, publicado no DR-I-A, de 25-01-03, retificado pela Declaração de Retificação n° 70/2008, de 26/11.
M. Assim, a perceção plena dos factos que estão em causa é asseverada pela própria defesa apresentada pela Recorrente que suscita a questão da nulidade, à semelhança do que já havia suscitado em sede de impugnação judicial.
N. Aliás a Recorrente nas suas motivações de recurso, limita-se a transcrever na íntegra os argumentos já trazidos para os autos aquando da impugnação judicial, tendo nesta ido mais longe quando se defendeu em referência ao ano concreto das infrações cometidas, apresentando inclusive prova documental.
O. Mesmo assim e ainda assim, a Recorrente vem esgrimir este argumento formal, em sede de recurso, como se não percebesse aquilo que, obviamente, percebeu, pelo que, se nulidade existisse, a mesma mostrar-se-ia sanada, em conformidade com o acórdão supra citado.
P. Efetivamente, extrai-se do referido Acórdão, a necessidade de se proceder à distinção das seguintes situações: se o Recorrente se limitar a arguir a nulidade, deve o Tribunal invalidar a instrução; se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objecto do procedimento, abarcando aspectos de facto ou de direito omissos e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade ter-se-á de considerar sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações].
Q. Ora, in casu, a Recorrente não se limitou a arguir a nulidade em todos os três casos.
R. Quanto ao alegado esgotamento do poder decisório no apenso K) (CO 307/2020), como bem destaca o Tribunal a quo, por força da remissão estabelecida no art.º 41º do RGCO, poderia, como o fez a Recorrida, proceder à correção das nulidades verificadas.
S. Na medida em que é aplicável à decisão administrativa o regime das nulidades da sentença estabelecido no art.º 379º do CPP (no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de dezembro de 2009, proferido no processo n.º 2768/08.7TBSTR.E1).
T. Destarte, nos termos conjugados do art.º 62º, n.’ 2 do RGCO e do 379º, n.º 2 do CPP a autoridade administrativa podia proceder, como procedeu, ao suprimento de nulidades da decisão administrativa.
U. Mais se diga que, e conforme Doutamente decidido pelo Tribunal a quo, não houve qualquer violação dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados (artigo 32.º, n.º 10, da CRP).
V. Vem a Recorrente invocar ainda que o Tribunal a quo, “(…) considerou que o princípio ne bis inidem não teria sido violado pela segunda decisão condenatória proferida pela ANAC no mesmo processo contraordenacional.”
W. Decorre do Acórdão n.º 246/2017, de 17 de maio de 2017, do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do Proc. n.º 880/2016, in https://www.tribunalconstitucional.pt, que não viola o princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República), nem afronta qualquer outro princípio ou norma constitucional, a interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição daquele elemento típico, sujeitando-se o arguido a julgamento pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.
X. E decorre, como consequência natural, que a reformulação da decisão administrativa não constituiu, nem violação de caso julgado – formal ou material –, nem violação do princípio ne bis in idem.
Y. Entende a Recorrente que “a autorização para a realização de voos no período entre as 00h00m e as 06h00m “não existe autonomamente”, pois que a “única «autorização» que é dada para realizar os voos comerciais internacionais consiste na atribuição de uma faixa horária (slot), não se concedendo qualquer autorização em separado para a operação noturna. (vide artigos 120 e 121 das alegações de recurso).
Z. Desde logo, tal afirmação demonstra à evidência a falta de adesão da Recorrente ao quadro legal aplicável às operações durante o período noturno no aeroporto Humberto Delgado, que estão em vigor desde 2004, e a justiça e importância da sanção aplicada.
AA. O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro veio, na sequência da Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de março de 2002, estabelecer regras e procedimentos para a introdução de restrições de operações relacionadas com o ruído nos aeroportos nacionais.
BB. Assim, através da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março (em conformidade com o estabelecido no art.º 4º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro) foram introduzidas restrições de operação no Aeroporto Humberto Delgado.
CC. Decorre claramente dos n.º 1 e 2 do artigo 2º que “No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas“, sendo que “O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite total de 91.”.
DD. Assim, só os voos que são autorizados pela Entidade Nacional de Coordenação de Faixas Horárias é que podem operar no aeroporto Humberto Delgado durante o período de restrições (00:00 – 06:00) com o limite de 91 voos semanalmente!
EE. Cumpre ter presente que a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março vem estabelecer uma exceção à regra geral aplicável a todos os aeródromos portugueses constante do art.º 20º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído: “São proibidas nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 11 de Novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior”.
FF. As normas criadas pela Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março são claras: (i) o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações durante o período compreendido entre as 00:00 e as 06:00, (ii) durante esse período só podem operar as aeronaves que são expressamente autorizadas a fazê-lo pela Entidade Nacional de Coordenação de Faixas Horárias, (iii) que essa autorização está sujeita a que a aeronave que se pretende utilizar cumpra com os requisitos de ruídos expressamente definidos, sendo que há aeronaves que não podem ser autorizadas a operar de todo, e (iv) só podem ser autorizados a operar durante o período de restrição um máximo de 91 movimentos por semana.
GG. Nem outra poderia ser interpretação, sob pena de se desproteger totalmente o bem jurídico que se pretende com o estabelecimento destas regras: o direito ao repouso de todos quantos residem nas imediações de infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos.
HH. Entende ainda a Recorrente, que “a Portaria 303-A/2004, de 22 de março não proíbe em absoluto as operações noturnas, no aeroporto de Lisboa, durante o período entre as 00h00m e as 06h00m. Antes estabelece apenas limitações a essa operação em período noturno, tendo por base o ruido das aeronaves.” (vide artigos 132º e 133º das alegações de recurso).
II. E continua, espasme-se, “mesmo que a aeronave opere sem «autorização», no período entre as 00h00 e as 06h00, apenas estará a violar o bem protegido pela contraordenação, que consiste no bem-estar e descanso da população, se (i) ultrapassar o número máximo de movimentos semanais e diários ou (ii) um nível de ruido superior a 2. Pelo menos um desses elementos objetivos terá de estar preenchido.” (vide artigos 137º e 138º das alegações de recurso)
JJ. Ainda que o presente recurso não incida sobre matéria de facto temos dificuldade em compreender esta afirmação da Recorrente.
KK. Entende ainda a Recorrente que não pode “ser condenada por realizar movimentos noturnos, quando não se sabe se tais movimentos poderiam, ou não, ser realizados.
LL. Esta questão já foi apreciada por esse Venerando Tribunal, tendo decidido no seguinte sentido (processo n.º 204/24.0YUSTR.L1): “O n.º 1 e 2 do referido artigo começam por indicar que no Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas, (…) a entidade competente para o efeito apenas pode autorizar 91 movimentos aéreos por semana a realizar no citado período nocturno.”
MM. Destacamos que num aeroporto coordenado como o é o aeroporto Humberto Delgado, onde para operar é necessário não só uma autorização prévia para operar (faixa horária), como uma autorização no momento para aterrar dada pela torre de controlo, onde a própria operadora preenche o formulário de tráfego, no qual constam os dados da operação (identificação da aeronave, aeródromo de origem e de destino, número de passageiros transportados e hora de realização da operação), como é que inexistem os elementos objectivos do tipo?!?
NN. Entende mais uma vez a Recorrente, que a punição do comportamento viola o princípio ne bis in idem, uma vez que a “falta de autorização para a operação” já constitui, em si mesma, uma contraordenação, prevista e punida na al. f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008.
OO. No entanto, não assiste de todo razão à Recorrente, porquanto ainda que estejamos perante a violações de autorizações para operar são duas autorizações diferentes e visam proteger bens jurídicos muito diferentes.
PP. Enquanto o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, pretende proteger a regulação de utilização das infraestruturas aeroportuárias, Coisa diferente é a autorização para operar no período noturno em que existem restrições de operações, até porque as operações durante este período estão sujeitas a limites acrescidos: o número máximo de operações que podem ser autorizados e a classificação da aeronave quanto ao ruído.
QQ. Neste caso, o bem jurídico que se pretende proteger é o direito ao repouso de todos quantos residem nas imediações das infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos de aproximação à pista.
RR. Assim, porque estamos perante bens jurídicos diferentes, existe um concurso de contraordenações e ambos os comportamentos são individualmente puníveis.
SS. Relativamente a considerar-se a hora de saída ou de chegada a calços da aeronave como o momento de aferição da prática da infração no que à violação das restrições de operações durante o período noturno: quer o bem jurídico protegido, quer o próprio texto da Portaria n.º 303-A/2004 apontam no sentido de não dever ser esse o momento relevante para se considerar praticado o facto constitutivo da contraordenação.
TT. Assim, considerando que o bem jurídico que se pretende proteger com a consagração das restrições de operações no período noturno – o direito ao descanso, e atendendo à circunstância de o legislador punir a operação de reverse thrust (art.º 2º, n.º 8 da Portaria n.º 303-A/2004) – operação que apenas ocorre imediatamente a seguir a aterragem de uma aeronave, somos do entendimento que a hora para se considerar verificada a violação das restrições das operações durante o período noturno tem necessariamente de ser o momento efetivo de realização da operação, i.e., a hora efetiva em que a aeronave descola ou aterra.
UU. Relativamente à aplicação de uma tolerância de 15 minutos às restrições de operações durante o período noturno, considerando que o bem jurídico que estas visam acautelar são direitos de natureza pessoal – o direito ao sossego e descanso de todos quantos residem nas imediações das infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos, está em causa, no limite o direito à saúde dessas pessoas, o qual constitui um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais.
VV. Nessa medida, não pode a violação de uma restrição que visa acautelar esse direito estar sujeita a qualquer tipo de tolerância.
WW. Quanto à infração continuada, persistente ou sucessiva, a Recorrente considera que praticou uma única contraordenação na forma continuada ou, quando muito, duas, uma relativa à violação das faixas horárias e outra relativa à violação das restrições de operações durante o período noturno.
XX. O crime continuado está previsto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, e consiste numa “pluralidade de crimes transformada em “unidade legal”, teleologicamente fundada, que está dependente da verificação dos seguintes requisitos: (i) a identidade do tipo legal e/ou bem jurídico violado; (ii) execução homogénea; (iii)
circunstância externa facilitadora do ilícito, que diminua consideravelmente a culpa do agente – cf. artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
YY.No que respeita a este último requisito, o mesmo não se considera simplesmente verificado caso o agente não tenha gerado a ocasião, pois se assim fosse seria aplicável automaticamente em todas a situações de negligência inconsciente.
ZZ. Também não se trata aqui de circunstâncias exógenas ao agente que tenham um simples efeito de “amolecimento das inibições ou reações morais, que resultaria da prática do primeiro crime, facilitando a repetição, pois, nesse caso, qualquer repetição criminosa implicaria menor censurabilidade”. Efetivamente, do que se trata é de circunstâncias exógenas ao agente que, sem excluírem o seu poder de livre determinação, são de molde a diminuir a resistência da pessoa “normalmente fiel ao direito”, tornando menos exigível a adoção de uma conduta conforme com a norma legal.
AAA. No caso, ainda que se aceitasse a aplicação da figura no direito das contraordenações, o que não se aceita, não estão preenchidos os respetivos requisitos, pois não decorre da matéria de facto dada como provada qualquer circunstância exterior que gere a repetição dos factos e que diminua consideravelmente a culpa da Recorrente.
BBB. Por conseguinte, verificam-se tantas contraordenações quanto os movimentos efetuados e em relação a cada uma das normas violadas, em concurso efetivo, uma vez que os interesses protegidos, conforme já explicitado, são distintos.
CCC. Relativamente à errada qualificação jurídica dos factos, a Recorrente, pretendendo discutir novamente a matéria de facto, repetindo o já alegado no seu ponto VI e VII das suas alegações de recurso, mas desta vez, exemplificando quais os voos que o Tribunal a quo, erradamente desvalorizou a questão da tolerância dos 15 minutos, por um lado, e a questão da colocação de calços, por outro lado, no âmbito da apreciação da violação das restrições em período noturno.
DDD. Não obstante o afastamento destes argumentos já demonstrado supra, o vício invocado não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal da Recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do Código do Processo Penal.
EEE. Recordando que este vício tem de resultar apenas e só do texto da decisão, não se alcançando onde é que exista nos factos individualmente considerados ou no seu conjunto algum erro notório, algo que desrespeite as regras da experiência.
FFF. A Recorrente discorda da conclusão do Tribunal a quo quanto aos elementos de prova junto aos autos, explicando, por remição aos mesmos, por que motivo se devida ter concluído de forma diversa, ou seja, na linha da Recorrente
GGG. Com o devido respeito não se vislumbra qualquer erro notório.
HHH. A Recorrente discorda da sua qualificação como uma grande empresa, contudo já foi amplamente defendida pela Recorrente na f ase administrativa, tendo o Tribunal a quo, e na sequência das impugnações judiciais, conhecido tal questão.
III. Percorrida a sentença, verifica-se que foi corretamente apreciada a questão.
JJJ. Quanto à redução e suspensão da coima, e quanto a esta questão limitamo-nos, por concordarmos plenamente com a mesma, fazendo nossas as palavras do douto Tribunal a quo.
KKK. E reiteramos, por absolutamente assertiva, a interpretação deste Douto Tribunal da Relação, no aresto proferido no processo n.º 6/22.9YUSTR, em 23 de novembro de 2022, no qual veio concluir que “A suspensão parcial ou total da execução da sanção aplicada, nos termos do art. 29º/1 do DL 10/2004 depende das circunstâncias do caso, não se compaginando a suspensão total com contra-ordenações muito graves e dolosas, em que não se demonstra a reduzida ilicitude e censurabilidade dos factos.”
LLL. Entende a Recorrente que “a condenação efectiva em qual quer coima viola o princípio da adequação e da proporcionalidade da pena prevista no art. 18 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”. (vide artigo 285.º das alegações de recurso)
MMM. No entanto, salvo o devido respeito não lhe assiste qualquer razão, pois estamos no seio de contraordenações, que ainda que tenham a intenção de garantir direitos de todos os cidadãos, têm uma componente económica muito forte e que foram classificadas, e bem, de graves e muito graves.
Nestes termos, e no mais que V/ Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. Assim se fazendo a Acostumada Justiça!
Ministério Público
1 – A douta sentença recorrida fez a correta fixação da matéria factual atendível, bem como, procedeu ao seu devido enquadramento jurídico, no plano contraordenacional, ao subsumir a conduta da recorrente na prática, a título negligente, das contraordenações previstas nos Arts. 9º, n.º 2, als. c) e d) e 12º, n.º 1, al. a), ambos do Decreto-lei n.º 293/2003, de 19/11, com as alterações operadas pelo Decreto-lei n.º 208/2004, de 19/08, por violação da restrição de operações estabelecida no art. 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/03, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16/03.
2 – A existência de um lapso de escrita na decisão administrativa, e o qual não ter ininteligível o seu teor ou impede a sua plena impugnação de mérito, é gerador do vício a que alude o art. 58º, n.º 1, al. b), do RGCO e, como tal, trata-se de uma nulidade sanável, nos exatos moldes aplicáveis ao lapso de escrita constante de sentença penal, nos termos do disposto nos arts. 379º e 380º, ambos do CPP.
3 – As normas constantes dos Arts. 12º, n.º 1, al. a), do Decreto-lei n.º 293/2003, de 19/11, com as alterações operadas pelo Decreto-lei n.º 208/2004, de 19/08, e Art. 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/03, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16/03, visam acautelar o bem jurídico ambiente, a saúde e o bem estar das populações que podem ser afetadas pelo ruido proveniente do tráfego aéreo, especialmente à noite, e considerou se deu como provado que a recorrente não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período noturno, realizando a descolagem sem que tivesse autorização para tal, mostra-se objetivamente verificada a referida contraordenação aeronáutica muito grave.
4 – Considerando o bem jurídico que se visa tutelar, torna-se indubitável que o momento relevante para aferir da violação do período noturno é, no caso das descolagens, a hora de descolagem e, no caso das aterragens, a hora de chegada a calços (do início ao fim do ruído).
5 – Para que exista a violação do princípio ne bis in idem, o circunstancialismo fáctico idêntico deve assumir também o mesmo desvalor jurídico, afastando-se a violação daquele princípio quando haja um desvalor plúrimo, um concurso real de contraordenações, ainda que os factos sejam substancialmente os mesmos, como é o presente caso.
6 - O respeito pela tutela do bem jurídico tutelado pelos normativos em apreço determina que não lhe seja aplicável o pretendido período de 15 minutos de tolerância, pois que, e ser de outro modo, daí decorreria uma derrogação tácita da aludida norma e com o qual não podemos concordar, daí não decorrendo qualquer violação do princípio da igualdade previsto no Art. 13º da CRP.
7 – Em sede de direito contraordenacional e atento o disposto no Art. 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do RGCO, a conclusão sobre se o agente deve ser punido mais do que uma vez, deve basear-se em desvalores de ação individualizáveis e dotadas de sentidos diversos, com referência a situações previstas ou pressupostas pelo tipo legal. Considerando que a prática dos ilícitos contraordenacionais aqui em apreço decorreu tão somente de atos gestionárias da recorrente, ou seja, da forma como a mesma planeou e executou a sua atividade e, como tal, a fatores exclusivamente endógenos da recorrente, fica assim arredada a ideia de culpa diminuta, não sendo de considerar a existência de uma infração continuada.
8 – O momento relevante para aferir da violação do período noturno é, no caso das descolagens, a hora de descolagem e, no caso das aterragens, a hora de chegada a calços (do início ao fim do ruído), pois que só este entendimento permite uma efetiva tutela do bem jurídico tutelado pelas normas em apreço.
9 – Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena, o que não se pode confundir como a livre convicção do julgador.
10 - A coima única de € 60.000,00, mostra-se ajustada, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo deve a mesma ser mantida, subsistindo a condenação da recorrente nos termos nela decididos.
Nestes termos, e atentos os fundamentos expostos, entende-se deverá o recurso apresentado pela “Aegean Airlines, S.A.”, improceder em todos os pontos por si alegados, e assim, manter-se integralmente a douta sentença recorrida.
*
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, tomou posição, no sentido de:
“Aderir à resposta do MP da 1.ª instância”.
*
Os autos foram à conferência.
*
II - Questões a decidir
I – Nulidade insanável. Decisão da ANAC- Apenso E ( C.O. 305/2020).
II – Nulidade insanável. Decisão da ANAC - Apenso H ( C.O. 173/2020).
III- Nulidade insanável. Decisão da ANAC - Apenso I ( C.O. 308/2020).
IV – Esgotamento do poder decisório da ANAC – Apenso K ( C.O. 307/2020).
V – Absoluta omissão de factos constitutivos do tipo objectivo de ilícito pelas contraordenações muito graves de violação de pedido de restrição de operação nocturna.
VI – (subsidiariamente) Do momento técnico relevante para aferição da prática da infração por operação em período de restrição nocturno.
VII - (subsidiariamente) Da tolerância de 15m que tem de se estender pelo período de restrição nocturno.
VIII - (subsidiariamente) Infração continuada, persistente ou sucessiva.
IX - (subsidiariamente) Errada qualificação jurídica dos factos.
X - (subsidiariamente) Contradição insanável da fundamentação e/ou erro notório na apreciação de prova, nos termos do artº 410º nº2 , ali. b) e c) do CPP , ex vi artº 74º nº4 do RGCO.
XI - (subsidiariamente) Qualificação da arguida como uma grande empresa para agravação da pena.
XII - (subsidiariamente) Da redução e suspensão da pena.
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I – Nulidade Insanável Decisão ANAC – Apenso E) (C.O. 305/2020)
Refere a recorrente:
A Arguida foi condenada pela prática de 3 (três contraordenações) neste apenso, referentes aos voos de 05/04/2018 e 07/04/2018.
Na descrição dos factos dados como provados na decisão da ANAC impugnada, vão identificados, numa tabela gráfica, 3 (três) voos operados no ano de 2018 (facto provado 7.1).
Também no facto provado 7.1.1. (Análise da Situação) – 2.2, no parágrafo 22 e no parágrafo 65 da douta decisão impugnada, se faz referência ao mesmo ano de 2018.
Sendo de salientar, pela sua importância, detalhe das informações e próprio destaque gráfico na apresentação factual das alegadas infracções imputadas à Arguida, o acima referido facto provado 7.1, o
único que inclui uma informação completa sobre os voos em causa, incluindo a sua a data, hora prevista para a partida, hora de partida efectiva e hora de saída-de-calços, o qual apenas refere o ano de 2018.
Apesar de nessa descrição factual e pormenorizada dos voos se fazer referência ao ano de 2018, por diversas vezes ao longo da douta decisão impugnada se faz referência às mesmas datas, mas do ano de 2019.
Veja-se, por exemplo, o facto provado 6, facto provado 7.1.1. (Análise da Situação), facto provado 7.1.2. (Conclusão), facto provado 8., facto provado 9., parágrafo 21, parágrafo 30, parágrafo 38, parágrafo 64, parágrafo 66 e parágrafo 71.
Perante esta inconsistência na descrição factual e imputação objectiva dos factos, a Arguida não consegue descortinar se os voos em causa neste processo dizem de facto respeito ao ano de 2018 ou se dirão antes respeito ao ano de 2019.
Ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas e tal como previsto no art. 58.º, n.º 1, al. b) RGCO, exige-se que a imputação objectiva e subjectiva dos factos seja feita de modo preciso e concreto e tal consiste num direito de defesa essencial, com garantia constitucional (art. 32.º, n.º 10 CRP).
Conforme bem se decidiu na douta Sentença recorrida, a decisão da ANAC é manifestamente nula na parte em que não identifica com clareza qual o ano dos voos em análise nos presentes autos.
Contudo, ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a verdade é que a nulidade em causa é insanável.
Uns entendem que se trata de um vício da acusação (art. 283.º, n.º 3 CPP, ex vi art. 41.º RGCO), pois a decisão administrativa vale como acusação após a remessa dos autos pelo Ministério Público ao Tribunal da primeira instância (art. 62.º, n.º 1 RGCO).
Outros que se trata de uma nulidade equivalente à nulidade da Sentença penal (art. 379.º, n.º 1 CPP, ex vi art. 41.º RGCO).
Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa, quer por referência à acusação (artº 283º nº 3 do C.P.P.), quer por referência à sentença penal (artº 379º nº 1 al. a) do CPP), o certo é que a consequência atribuída à omissão de factos nessa decisão não poderá deixar de se traduzir na nulidade da mesma decisão.
Ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu. Trata-se de problemática que se coloca a montante desse tipo de vício, produzindo um efeito/consequência muito mais definitivo.
A falta ou imprecisão insanável dos elementos constitutivos do tipo não é sanável, pois consistiria numa alteração fundamental da decisão, equivalente a transformar uma conduta atípica numa conduta típica.
A alteração substancial dos factos exige a prévia comunicação ao Arguido e o consentimento deste (art. 359.º CPP), não tendo existido qualquer um deles nos presentes autos, pelo que tem, necessariamente, de se concluir pela Absolvição da Arguida e o arquivamento deste processo contraordenacional, sem que possa ser devolvido à autoridade administrativa (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015).
Cumpre decidir.
A Recorrente sustenta que a decisão administrativa enferma de nulidade, porquanto não identifica de forma clara e inequívoca o ano a que respeitam os voos objeto de análise no apenso em causa. Tal omissão compromete a compreensão do objeto do processo e impede o pleno exercício do direito de defesa, configurando, assim, uma violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO.
Com efeito, os pressupostos de facto assumidos pela Recorrente mostram-se corretos. Com efeito, a decisão impugnada identifica, através de uma tabela gráfica, três voos operados no ano de 2018 (facto provado 7.1.). Do mesmo modo, no facto provado 7.1.1, na secção “Análise da situação” – ponto 2.2, bem como nos parágrafos 22 e 65 da decisão, é igualmente feita referência expressa ao ano de 2018.
Todavia, noutros segmentos da decisão a ANAC faz referência ao ano de 2019, designadamente nos factos provados 6.1., 7.1.1., 7.1.2., 8.1. e 9, bem como nos parágrafos 21, 30, 38, 64, 66 e 71.
Perante a existência de referências divergentes quanto ao ano a que respeitam os voos na decisão impugnada, impõe-se concluir que uma dessas menções estará necessariamente incorreta, consubstanciando um mero lapso de escrita. Todavia, a correta identificação do ano dos voos apenas se torna plenamente segura mediante a consulta dos formulários de tráfego e da informação prestada pelo coordenador de slots, juntos aos autos a folhas 1 a 6, dos quais resulta que os voos em causa respeitam, concretamente, ao ano de 2019.
Cumpre ainda salientar que a simples indicação do dia, do número do voo, do tipo de aeronave, da matrícula e da faixa horária não é, por si só, suficiente para dissipar a referida divergência. Com efeito, da análise dos demais processos apensados resulta que a Recorrente opera voos diários com idênticos números, utilizando as mesmas aeronaves e dentro das mesmas faixas horárias, o que inviabiliza a determinação inequívoca do ano dos voos sem recurso à documentação adicional constante dos autos.
Atenta a necessidade de recorrer a elementos externos à própria decisão para esclarecer a referida divergência — elementos esses que não foram notificados à Recorrente — e inexistindo qualquer evidência de que esta tenha procedido à consulta integral dos autos, não se pode considerar que estejamos perante meros lapsos de escrita passíveis de correção nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
Com efeito, concorda-se com a posição assumida pela Recorrente no sentido de que ocorreu uma efetiva violação da norma por si invocada, na medida em que o erro cometido pela ANAC compromete de forma relevante a inteligibilidade da decisão, designadamente no que respeita à clara e inequívoca identificação dos factos imputados. Tal deficiência impede a correta apreensão do objeto do processo e prejudica o pleno exercício do direito de defesa.
Nestes termos, e pelas razões expostas, conclui-se que a decisão impugnada padece de nulidade.
Cumpre, contudo, salientar que a nulidade resultante da violação do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO não assume natureza insanável, tratando-se antes de uma nulidade sanável, suscetível de correção nos termos legalmente previstos, conforme se demonstrará e desenvolverá de seguida.
Deste modo, a lei não estabelece expressamente qual o regime aplicável à omissão dos elementos exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Em termos essenciais, e com maior relevo na doutrina e na jurisprudência, têm sido apontadas duas soluções principais: por um lado, o recurso ao regime geral das irregularidades, mediante a aplicação subsidiária dos artigos 118.º, n.º 1, e 123.º, ambos do Código de Processo Penal; por outro, o apelo ao regime especial das nulidades da sentença penal condenatória, previsto no artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
Entende-se que deve ser adotada a segunda das hipóteses enunciadas, porquanto a razão de ser da exigência de fundamentação da decisão administrativa condenatória não difere, em termos substanciais, da teleologia subjacente à obrigação de fundamentação da sentença penal. Em ambos os casos, está em causa a salvaguarda de garantias fundamentais de defesa, assegurando ao arguido um direito incontornável a conhecer, de forma clara, completa e inteligível, as razões de facto e de direito que sustentam o sancionamento que lhe é aplicado, permitindo-lhe, desse modo, apreciar a correção da decisão e exercer de forma efetiva o respetivo direito de impugnação.
Isto significa que a omissão dos requisitos legalmente previstos no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO determina a verificação de uma nulidade de natureza sanável, a qual se considera suprida sempre que o arguido não a invoque em tempo oportuno ou quando, pelo seu comportamento processual, se tenha prevalecido dessa nulidade. Tal entendimento decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
A qualificação da situação em apreço como nulidade insanável constitui uma hipótese que, sem prejuízo de melhor entendimento em sentido diverso, se entende não encontrar suporte no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, à luz do regime geral das nulidades consagrado nos artigos 119.º, a contrario, e 120.º, ambos do Código de Processo Penal, apenas são consideradas insanáveis as nulidades expressamente previstas como tal na lei, não se incluindo entre elas a omissão dos requisitos previstos no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO. Assim, na ausência de previsão legal expressa que determine a insanabilidade da nulidade em causa, impõe-se a sua qualificação como nulidade sanável.
As nulidades de caráter sanável podem ser consideradas supridas, designadamente quando o participante processual interessado se tenha beneficiado ou tenha exercido a faculdade a que o ato anulável se destinava, não podendo, portanto, invocar posteriormente a nulidade em seu favor. Este entendimento encontra fundamento no artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a efetividade do procedimento, sem prejuízo das salvaguardas processuais devidas ao interveniente.
Nesse sentido foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando refere se o “impugnante não se limita a arguir o vício e se prevalece na impugnação judicial do direito preterido (…), a nulidade considerar-se sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra- ordenações”].
No presente contexto, prevalecer-se do direito preterido significa submeter à apreciação de mérito a matéria que se entende ter sido omitida ou não considerada no ato administrativo.
No presente caso, verifica-se que a nulidade em questão foi sanada pela Recorrente, na medida em que não se limitou a suscitar o vício apontado. Pelo contrário, a Recorrente procedeu à apresentação de uma defesa substancial de mérito, abordando de forma detalhada os factos que lhe foram imputados e situando-os
Por tudo quanto supra foi dito, indefere-se o requerido.
II – Nulidade insanável. Decisão da ANAC - Apenso H ( C.O. 173/2020).
Refere a recorrente:
Também nesta parte decisória, a douta Sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa condenatória.
Pois, a decisão administrativa impugnada é clara ao identificar os 6 (seis) voos a que se imputa uma infracção muito grave à Arguida por alegada violação do período de restrição operacional noturna (parágrafo 39 da decisão da ANAC).
Mas já não é suficientemente precisa, nem clara, ao identificar quais dos 7 (sete) voos identificados na matéria de facto provada (capítulo 7.1) são imputados às 6 (seis) infracções graves por violação de faixa e qual desses mesmos 7 (sete) voos é imputado à infracção muito grave igualmente por violação de faixa horária (com operação realizada na data seguinte).
Uma vez que a decisão administrativa trata todos os 7 (sete) voos de forma conjunta sob o título de "violação da faixa horária atribuída" (vide capítulo E.A da decisão administrativa impugnada).
Contudo, não podemos concordar com a alegada sanação desta nulidade (que é insanável), razão pela qual se impugna a douta Sentença recorrida.
Perante a incoerência e ambiguidade na descrição factual e imputação objectiva dos factos da decisão administrativa condenatória, a Arguida não consegue descortinar quais dos 7 (sete) voos que constam da matéria de facto provada na decisão administrativa de condenação (capítulo 7.1) são imputados às 6 (seis) infracções graves por violação de faixa e qual desses mesmos 7 (sete) voos é imputado à infracção muito grave igualmente por violação de faixa horária (com operação realizada na data seguinte).
Nem se diga que, ao apresentar uma defesa, a título meramente subsidiário (para o caso de as nulidades invocadas não serem deferidas, cfr. art. 13.º e Capítulo II das Conclusões constantes do Requerimento de Impugnação Judicial submetido pela Arguida), em que a Arguida, para acautelar os seus direitos de defesa, respondeu subsidiariamente a todos os factos que conseguiu identificar, tal se traduzirá na sanação de uma nulidade insanável
Ou, muito menos, na aceitação de uma alteração substancial dos factos no decurso do julgamento (consentimento que não foi dado ou sequer solicitado à Arguida, como teria de ter sido nos termos do art. 359.º CPP).
Não se podendo tentar retirar uma conclusão desfavorável à Arguida (e não permitida por Lei), simplesmente por esta ter tentado defender-se da melhor forma possível (direito de defesa esse Constitucionalmente consagrado, cfr. art. 32.º, n.º 10 CRP).
E a imprecisão na descrição, de tempo e lugar dos factos, traduz-se numa conduta objetivamente atípica, que apenas se poderia transformar numa conduta típica, que preencha o elemento objetivo do tipo, através de uma alteração substancial dos factos, que não foi notificada ou autorizada pela Arguida.
Pelo que, terá de ser absolvida das 2 (duas) condenações por violação de faixas horárias que constam da Sentença recorrida, tanto no que diz respeita à infração grave (violação do horário pré-definido), como quanto à infração muito grave (violação da data atribuída para a faixa horária).
Razão pela qual deve a douta Sentença recorrida ser revogada, na parte em que indeferiu a nulidade da decisão administrativa condenatória, ou a sua falta de objeto, o que, em ambos os casos, terá de resultar no arquivamento dos autos e absolvição da Arguida.
Valendo, aqui, o que se deixou exposto nos capítulos anteriores e que, por uma questão de economia processual, damos como integralmente reproduzido.
Cumpre decidir:
A Recorrente sustentou que a decisão impugnada padece de nulidade na medida em que não esclarece de forma inequívoca a quais dos seis voos se imputam as infrações graves por violação da faixa horária, nem identifica claramente qual o voo que deu origem à infração muito grave, por ter sido realizada a operação na data subsequente. Sustenta ainda que tal omissão configura violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO, por comprometer a inteligibilidade da decisão e, consequentemente, prejudicar o pleno exercício do direito de defesa.
Os pressupostos apresentados pela Recorrente revelam-se corretos. Com efeito, a decisão administrativa aborda os sete voos em conjunto, classificando-os genericamente como violadores da faixa horária atribuída, sem, em qualquer momento, identificar de forma clara e individualizado qual dos voos é aquele que fundamenta a infração específica prevista e sancionada pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 109/2008.
Esta falta de precisão compromete a clareza e a inteligibilidade da decisão administrativa, configurando, por conseguinte, uma violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO. Todavia, verifica-se que, mais uma vez, a Recorrente supriu a nulidade apontada, na medida em que não se limitou a invocar o vício. Pelo contrário, apresentou uma defesa de mérito fundamentada, dirigindo-se especificamente à infração em questão e referindo-se ao único voo que poderia ser enquadrado na mesma, concretamente a aterragem realizada no dia 08.07.2019. Desta forma, a Recorrente assegurou que a sua posição fosse devidamente apreciada, exercendo de forma plena o direito de defesa e permitindo à autoridade competente analisar o mérito da sua contestação.
Indefere-se, igualmente, o requerido pela recorrente.
III- Nulidade insanável. Decisão da ANAC - Apenso I (C.O. 308/2020).
Refere a recorrente:
Também no apenso I (processo contraordenacional 308/2020), se verifica semelhante nulidade insanável, pois na descrição dos factos dados como provados são identificados um conjunto de voos no facto provado 8 (que se estende por 10 páginas), atribuindo a realização de alguns desses voos ao ano de 2018 e ao ano de 2019.
Contudo, não podemos concordar com a alegada sanação desta nulidade (que é insanável), razão pela qual se impugna a douta Sentença recorrida.
Assim e salvo o devido respeito, a douta decisão administrativa é insanavelmente nula na parte em que cria a dúvida justificada na Arguida se os voos em causa dirão respeito ao ano de 2018 ou ao ano de 2019.
Perante a inconsistência na descrição factual e imputação objectiva dos factos da decisão administrativa condenatória, a Arguida não consegue descortinar se os voos em causa neste processo dizem de facto respeito ao ano de 2018 ou se dirão antes respeito ao ano de 2019.
Estando-se perante um processo contraordenacional que se rege pelos princípios de direito penal, nomeadamente no que diz respeito às garantias de defesa, a verdade é que a Arguida necessita de saber com perfeita clareza quais os factos e infracções que lhe são efectivamente imputadas, pois só assim poderá apresentar uma defesa cabal e completa às imputações que lhe são feitas nos autos.
Nem se diga que, ao apresentar uma defesa, a título meramente subsidiário (para o caso de as nulidades invocadas não serem deferidas, cfr. arts. 11.º e 12.º e Capítulo II das Conclusões constantes do Requerimento de Impugnação Judicial submetido pela Arguida), em que a Arguida, forçada a escolher uma data, optou, de forma algo aleatória, por reportar os voos ao ano de 2019, tal se traduzirá na sanação de uma nulidade insanável.
Ou, muito menos, na aceitação de uma alteração substancial dos factos no decurso do julgamento (consentimento que não foi dado ou sequer solicitado à Arguida, como teria de ter sido nos termos do art. 359.º CPP).
Não se podendo tentar retirar uma conclusão desfavorável à Arguida (e não permitida por Lei), simplesmente por esta ter tentado defender-se da melhor forma possível (direito de defesa esse Constitucionalmente consagrado, cfr. art. 32.º, n.º 10 CRP).
O que não remedia o facto de a decisão administrativa condenatória não ter a necessária precisão e clareza quanto aos factos imputáveis à Arguida, pois a individualização de cada voo gerador da prática das alegadas infrações é um elemento essencial para preenchimento do tipo objetivo de ilícito.
E a imprecisão na descrição, de tempo e lugar dos factos, traduz-se numa conduta objetivamente atípica, que apenas se poderia transformar numa conduta típica, que preencha o elemento objetivo do tipo, através de uma alteração substancial dos factos, que não foi notificada ou autorizada pela Arguida.
Devendo ser a Arguida absolvida das 5 (cinco) contraordenações graves por violação da faixa horária e das 12 (doze) contraordenações muito graves por violação do período de restrição de operação noturna de que foi condenada na douta Sentença recorrida.
Razão pela qual deve a douta Sentença recorrida ser revogada, na parte em que indeferiu a nulidade da decisão administrativa condenatória, ou a sua falta de objeto, o que, em ambos os casos, terá de resultar no arquivamento dos autos e absolvição da Arguida.
Valendo, aqui, o que se deixou exposto nos capítulos anteriores e que, por uma questão de economia processual, damos como integralmente reproduzido.
Cumpre decidir:
A Recorrente alegou que a decisão impugnada padece de nulidade, uma vez que, na descrição dos factos provados, nomeadamente no facto provado 8, são agrupados diversos voos, sendo alguns deles indicados como realizados no ano de 2018 e outros no ano de 2019. Esta inconsistência temporal, segundo a Recorrente, compromete a clareza e a precisão da decisão, dificultando a correta identificação dos voos imputados e, consequentemente, o pleno exercício do direito de defesa.
Os pressupostos apresentados pela Recorrente revelam-se corretos. No entanto, como a própria reconhece, nas demais passagens da decisão todos os voos são consistentemente identificados como ocorrendo no ano de 2019, e não em 2018. Assim, a imprecisão apontada não impediu que a Arguida compreendesse que as referências ao ano de 2018 consistiam meramente num lapso de escrita, não afetando a compreensão global da decisão nem prejudicando o exercício do seu direito de defesa. Desta forma, a eventual confusão temporal é de caráter meramente formal, sem repercussão substancial na análise dos factos imputados.
Adicionalmente, verifica-se que, mais uma vez, a Recorrente supriu a nulidade apontada, na medida em que não se limitou a invocar o vício processual. Pelo contrário, procedeu à apresentação de uma defesa de mérito substancial, contestando de forma fundamentada as infrações que lhe foram imputadas. Ao agir desta forma, a Recorrente beneficiou efetivamente da finalidade do ato anulável, permitindo que a autoridade competente apreciasse o mérito das suas alegações, em conformidade com os princípios do direito de defesa e da boa-fé processual.
Indefere-se, igualmente o requerido.
IV – Esgotamento do poder decisório da ANAC – Apenso K ( C.O. 307/2020).
Refere a recorrente:
Novamente, a douta Sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa condenatória, entendendo, contudo, que se trata de uma nulidade que, de alguma forma, estaria sanada, com o que não se concorda.
Pois, no apenso K, processo contraordenacional 307/2020, existe, salvo o devido respeito, um verdadeiro "atropelo" a todos os direitos de defesa da Arguida, que resultou na injusta e infundada condenação e 4 (quatro) contraordenações aeronáuticas civis graves (violação da faixa horária) e 15 (quinze) contraordenações aeronáuticas civis muito graves (violação do período de restrição operacional noturno).
Na verdade, a Arguida recebeu uma primeira decisão administrativa condenatória da ANAC (ofício 386/DJU/2024) emitida nos mesmos autos contraordenacionais com o n.º 307/2020, a qual foi judicialmente impugnada pela Arguida, a 29/8/2024, por falta de objeto e a manifesta falta de fundamentação da mesma.
Já depois de ter recebido a impugnação judicial da Arguida submetida a 29/8/2024, a ANAC substituiu essa decisão condenatória por uma nova, sem que tenha sequer remetido os autos ao Ministério Público.
Contudo, nos termos do art. 62.º do RGCO, uma vez recebida a impugnação judicial/recurso, a Autoridade Administrativa apenas pode fazer uma de duas coisas:
-Envia os autos ao Ministério Público; ou
- Revoga a decisão de aplicação de coima.
A Lei é clara ao não permitir uma terceira via que consistiria na substituição da decisão administrativa por iniciativa da Autoridade Administrativa.
E a revogação da decisão administrativa destina-se a colocar termo ao processo, cancelando quaisquer coimas ou condenações que pudessem ter sido aplicadas à Arguida na fase administrativa.
Pois, uma vez proferida a decisão administrativa de condenação, fica definitivamente esgotado o poder decisório da Autoridade Administrativa que a emitiu (semelhante ao esgotamento do poder jurisdicional).
Não existindo no RGCO norma específica sobre a matéria, nos termos do artigo 41º do RGCO, haverá que aplicar as normas supletivas do Código de Processo Penal.
E não dispondo o Código de Processo Penal de norma semelhante ao artigo 613º do CPC, sobre o esgotamento do poder decisório, será esta norma aplicável à decisão condenatória da ANAC, ex vi o art. 4.º do CPP.
No Processo Penal (ex vi o art. art. 41º do RGCO) qualquer alteração da decisão, após a sua prolação, apenas pode ser feita nos estritos termos do art. 380.º CPP.
Não podendo haver qualquer modificação essencial da decisão, sob pena de violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (art. 32.º, n.º 10 CRP), o que foi devidamente invocado perante o Tribunal a quo e novamente se reitera neste recurso.
É o que resulta inequivocamente do art. 184.º do C. Estrada: «O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.»
Ora, a norma do art. 184.º do C. Estrada apenas traduz um princípio básico de direito aplicável a qualquer processo contraordenacional, sendo por isso, se dúvidas houvesse, aplicável por analogia ao nosso caso.
Pelo que, uma vez proferida a decisão condenatória, a Autoridade Administrativa apenas a pode revogar, mas não a pode alterar significativamente.
Por outro lado, mesmo a admitir-se que o art. 62.º, n.º 2 RGCO permitira à Autoridade Administrativa não só revogar a sua decisão, mas também alterar a mesma (no que não se concede), nunca daí poderia resultar uma modificação essencial da decisão condenatória.
Ora, toda a matéria da imputação objetiva que ocupa 8 longas páginas (21 a 28) da decisão administrativa impugnada foi profundamente alterada e substituída pela nova (e ilegal) decisão condenatória se responde, um ato juridicamente inexistente, ou, pelo menos insanavelmente nulo.
Na verdade, não há uma única coincidência entre os movimentos aéreos detalhados na motivação objectiva da decisão original e os movimentos aéreos detalhados na segunda e "ressuscitada" decisão condenatória, a qual é ilegal e, por isso, inexistente.
Pelo que sempre consistiria numa modificação essencial não permitida (cfr. art. 359.º CPP), que é igualmente inexistente ou insanavelmente nula, por claramente prejudicar os direitos de defesa da Arguida.
Caso contrário, permitir-se-ia à douta Autoridade Administrativa ir corrigindo e melhorando, repetida e incessantemente, a sua decisão condenatória alvo de impugnação, e a cada nova impugnação, uma nova condenação (tudo no mesmo processo), num ciclo virtualmente incessante até que, finalmente, houvesse uma decisão condenatória que fosse suficiente e adequada aos fins pretendidos pela entidade autuante e em prejuízo do arguido.
O que, claramente, viola os princípios da certeza jurídica e da legalidade, pondo em causa a própria base dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (art. 32.º, n.º 10 CPC).
Incluindo o princípio ne bis in idem, pois a Arguida estaria a ser condenada duas vezes pelos mesmos factos (art. 29.º, n.º 4 CRP).
Assim, a decisão recorrida, na parte em que considerou que o princípio ne bis in idem não seria violado pela segunda decisão condenatória proferida pela ANAC no mesmo processo contraordenacional, é, salvo o devido respeito, manifestamente inconstitucional, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
Para além disso, o processo não foi, até hoje, remetido ao Ministério Público desde a data da sua impugnação pela Arguida (29/8/2024).
Pelo que o prazo de 5 dias previsto no art. 62.º, n.º 5 RGCO está há muito ultrapassado.
O que igualmente consiste numa nulidade insanável, que terá de culminar com a revogação da decisão administrativa e o arquivamento dos autos (cfr. o acima citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/1/2004, processo n.º 8504/2003-4).
Além disso, a decisão administrativa “ressuscitada” tem por base a Deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Autuante de 26/04/2024, sendo exatamente a mesma Deliberação que esteve na origem da decisão condenatória original e que deu origem ao recurso de 29/8/2024.
Salvo o devido respeito, não vemos como a mesma deliberação de 26/04/2024 poderia dar azo a uma segunda condenação que teria por base a revogação dessa deliberação original (cfr. art. 62.º, n.º 2 RGCO).
O que mais uma vez nos leva a concluir pela inexistência jurídica dessa segunda condenação ou, no mínimo, pela nulidade insanável da mesma.
Tendo, inexoravelmente, de culminar com a absolvição da Arguida nas contraordenações em que foi injustamente condenada neste apenso, devendo o processo contraordenacional em causa (C.O. 307/2020) ser arquivado em conformidade.
Cumpre decidir:
A Recorrente sustenta que a decisão impugnada padece de nulidade insanável e carece de existência jurídica, na medida em que a Arguida já havia sido objeto de uma decisão condenatória anterior proferida pela ANAC no âmbito destes autos. Relativamente a essa decisão anterior, a Arguida invocou a falta de objeto e a manifesta ausência de fundamentação, o que, segundo a sua perspetiva, deveria ter conduzido à sua absolvição e ao consequente arquivamento imediato dos autos. Não obstante, após a apresentação da impugnação judicial, a ANAC procedeu à substituição da decisão condenatória inicial por uma nova decisão, sem que tivesse remetido previamente os autos ao Ministério Público, contrariando assim o devido processo legal e comprometendo a regularidade e a transparência do procedimento administrativo.
A Recorrente sustenta que a ANAC não poderia atuar nos termos em que o fez, uma vez que o artigo 62.º do RGCO limita a sua atuação a duas hipóteses: ou enviar os autos ao Ministério Público, ou revogar a decisão de aplicação da coima. Mesmo que se admitisse, de forma teórica, a possibilidade de a ANAC alterar a sua decisão, tal alteração não poderia, em qualquer circunstância, implicar uma modificação substancial do conteúdo decisório, como ocorreu no presente caso. Com efeito, não se verifica qualquer coincidência entre os movimentos aéreos detalhados na fundamentação objetiva da decisão original e aqueles que constam da segunda decisão condenatória, evidenciando-se, assim, uma alteração essencial e substancial da decisão inicial, o que compromete a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos de defesa da Arguida.
A Recorrente acrescenta ainda que a segunda decisão proferida pela ANAC violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, princípio este que se insere como corolário dos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Tal violação prejudica de forma direta os seus direitos de defesa, ao permitir que se mantenha uma decisão administrativa sem a devida apreciação jurisdicional completa e fundamentada. Para além disso, sustenta que se encontra igualmente violado o princípio non bis in idem, na medida em que a Arguida foi novamente sancionada por factos que já haviam sido objeto da decisão anterior.
A Recorrente salienta ainda que, desde a data da apresentação da sua impugnação judicial, o processo não foi remetido ao Ministério Público, sendo que o prazo de cinco dias previsto no artigo 62.º, n.º 5, do RGCO, foi há muito ultrapassado. Esta omissão configura, na sua perspetiva, uma nulidade insanável, comprometendo de forma grave a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos fundamentais da Arguida, designadamente o direito de defesa e o direito à segurança jurídica.
Após atenta análise dos autos, e na senda do Tribunal a quo, podemos verificar o seguinte:
a. A ANAC proferiu uma primeira decisão, que consta a folhas 116 verso a 135, decorrente da deliberação do Conselho de Administração de 26/04/2024 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
b. Nessa decisão não existe qualquer correspondência entre os factos que são imputados e os voos analisados no enquadramento jurídico dos factos.
c. A Recorrente impugnou judicialmente esta decisão tendo invocado esta falta de correspondência, considerando que a mesma tornava a acusação manifestamente infundada e impunha o arquivamento dos autos. Subsidiariamente, invocou a nulidade insanável da decisão.
d. A ANAC na sequência desta impugnação judicial proferiu uma nova decisão por referência à deliberação do Conselho de Administração de 23/04/2024, que consta a folhas 290 a 307 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
e. Para justificar esta nova decisão fez constar no segundo parágrafo da mesma o seguinte: “Salienta-se que a decisão anteriormente enviada continha lapsos na identificação dos factos, pelo que se substitui a
mesma pela presente, com tais lapsos devidamente corrigidos, concedendo novo prazo para apresentação de resposta à AEGEAN”.
f. Operando o confronto entre esta decisão e a anterior constata-se que os factos imputados nos factos provados são os mesmos que foram imputados na primeira decisão, tendo a ANAC corrigido a parte relativa ao enquadramento jurídico.
De facto, a primeira decisão revelava-se nula por violação do artigo 58.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regime Geral das Contraordenações, na medida em que existia uma falta de correspondência entre os factos imputados e aqueles efetivamente analisados no enquadramento jurídico, comprometendo, assim, de forma significativa a sua clareza e inteligibilidade.
Nos termos já referidos, esta nulidade é sanável e foi arguida pela Recorrente no recurso de impugnação.
No âmbito do processo administrativo contraordenacional, as nulidades da decisão administrativa podem ser supridas ou reparadas pela própria autoridade administrativa, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. Considera-se que esta disposição é plenamente aplicável ao processo contraordenacional, dado que nem o Regime Quadro das Contraordenações Aeronáuticas Civis, nem o Regime Geral das Contraordenações contêm regras específicas sobre a nulidade das decisões impugnadas e os seus efeitos. Trata-se, portanto, de uma matéria que carece de solução jurídica expressa, configurando, assim, uma lacuna normativa que justifica a aplicação subsidiária do regime previsto no CPP, permitindo garantir a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos de defesa dos intervenientes.
A conclusão anteriormente exposta não é contrariada pelo artigo 62.º do Regime Geral das Contraordenações, uma vez que tal disposição não prevê regras específicas relativas à nulidade da decisão administrativa.
Consequentemente, a ANAC encontrava-se legalmente habilitada a suprir a nulidade apontada, não se verificando, assim, qualquer violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional nem dos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Tal poder de reparação constitui, de facto, uma exceção expressamente prevista na lei, permitindo à autoridade administrativa corrigir irregularidades formais sem que tal contrarie os direitos das partes. Ao adotar a conduta que tomou, a ANAC evitou atrasos processuais adicionais e minimizou os incómodos para a Recorrente, nomeadamente a obrigação de suportar o pagamento da taxa de justiça associada à interposição de recurso de impugnação judicial — taxa esta que não é reembolsável —, sendo certo que a decisão desse recurso conduziria, em última instância, ao mesmo resultado. Com efeito, eventual anulação da decisão pelo tribunal implicaria a devolução dos autos à ANAC, conferindo-lhe, novamente, a oportunidade de proceder à correção da nulidade identificada, confirmando assim a eficácia e legalidade do procedimento adotado pela autoridade administrativa.
A interpretação ora adotada não implica qualquer violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a Arguida beneficiou de um novo prazo legal para a interposição de recurso relativamente à segunda decisão proferida, garantindo-se, assim, a plena possibilidade de exercício do seu direito de contestar a decisão administrativa, apresentar alegações e invocar todos os meios de prova e argumentos que considerasse pertinentes. Esta circunstância assegura que o direito de defesa foi efetivamente preservado, em conformidade com os princípios constitucionais, não se verificando qualquer prejuízo ou limitação ao acesso à justiça e à proteção dos interesses legítimos da Arguida.
No que se refere ao princípio non bis in idem, entende-se que a fundamentação contida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/2017 oferece uma resposta completa a esta questão. Neste acórdão, o Tribunal Constitucional examinou se a rejeição de uma acusação, por ausência de factos que configurassem um elemento típico do ilícito, poderia ser corrigida mediante a apresentação de uma nova acusação, agora livre desse vício, sem que tal procedimento configurasse violação do princípio non bis in idem.
Em tal Acórdão, o Tribunal Constitucional começou por referir que tem “aceitação generalizada a ideia de que a sujeição ao próprio processo penal – independentemente da decisão que possa vir a afirmar-se sobre a substância da pretensão punitiva – acarreta, para o arguido, consequências que não devem, por princípio, perpetuar-se nem repetir-se”, sendo esta a vertente processual do princípio non bis in idem.
Tendo, contudo, esclarecido que é de rejeitar “uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor”.
Concluiu, desta feita: é “razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa”.
Os limites que definem a fronteira entre o erro que pode ou não ser corrigido sem violar o princípio non bis in idem decorrem da análise das circunstâncias concretas de cada caso, as quais modulam a intensidade da necessidade de proteção contra a continuação indevida da persecução criminal. Entre os fatores relevantes contam-se: se foi respeitado o objeto definido na acusação reformulada; se a reformulação ocorreu dentro de um prazo razoável; se ao arguido foram garantidos os mesmos meios de defesa disponíveis perante a acusação inicial — incluindo, por exemplo, a possibilidade de requerer a instrução de provas; se os fundamentos que motivaram a rejeição da acusação permitem a sua correção; e ainda se o ato decisório de rejeição ocorreu no início da fase de julgamento ou já em momento avançado do processo. A conjugação destes elementos permite avaliar se a correção da acusação se deu de forma compatível com os direitos do arguido e em conformidade com o princípio non bis in idem, equilibrando a necessidade de regularidade processual com a proteção dos direitos de defesa.
De facto, existem, evidentemente, diferenças entre os presentes autos e a situação analisada pelo Tribunal Constitucional no aresto citado. Todavia, tais diferenças não se revelam relevantes para a apreciação da matéria em causa. A principal distinção reside no facto de estarmos perante um processo contraordenacional. Tal circunstância não impede a aplicação dos parâmetros enunciados pelo Tribunal Constitucional, uma vez que o processo contraordenacional também possui natureza sancionatória e está sujeito ao princípio non bis in idem. Aliás, o que se poderia apenas justificar é a exigência de garantias menos amplas do que as previstas no processo criminal, nunca em sentido contrário, pelo que os princípios e critérios delineados permanecem pertinentes para a análise do presente caso.
A segunda diferença reside no facto de que, nos presentes autos, a situação não se traduziu na insuficiência da matéria de facto imputada, mas sim na falta de correspondência entre os factos constantes na matéria de facto provada e aqueles efetivamente analisados no enquadramento jurídico. Todavia, esta diferença também não se mostra relevante, na medida em que, em ambos os casos, estavam em causa deficiências processuais e formais, e não distintos juízos de mérito sobre a conduta imputada. A eventual diferença na gravidade ou intensidade dessas deficiências poderá ser considerada na aplicação dos limites anteriormente enunciados, mas tal circunstância não afasta a identidade substancial entre as duas situações, permitindo a utilização dos mesmos parâmetros de análise para aferir a compatibilidade com o princípio non bis in idem e a proteção dos direitos de defesa.
Deste modo, e aplicando o entendimento consolidado pelo Tribunal Constitucional, conclui-se que, no presente caso, não se verificou ultrapassagem dos limites que definem a fronteira do que seria considerado intolerável à luz do princípio non bis in idem. Em outras palavras, a atuação da autoridade administrativa manteve-se dentro dos parâmetros aceitáveis, não configurando dupla punição ou afronta à segurança jurídica do arguido, preservando-se, assim, a conformidade com os direitos fundamentais e com os princípios de proporcionalidade e legalidade que regem a persecução sancionatória.
De facto, o objeto da nova decisão mantém-se idêntico ao da decisão anterior, uma vez que existe correspondência plena entre os factos provados e os factos que foram efetivamente imputados à Recorrente. Por esta razão, não se configura a modificação substancial ou essencial que a Recorrente alega, sendo evidente que a segunda decisão não altera o núcleo da imputação nem o alcance do acto sancionatório, limitando-se, na realidade, a suprir eventuais lacunas formais sem afetar o mérito ou a substância da imputação.
A reformulação da decisão ocorreu dentro de um prazo razoável, tendo a nova decisão sido proferida no mês seguinte à interposição do recurso contra a primeira decisão e notificada à Recorrente dois meses depois (cf. fls. 211, 271 e 309). Importa salientar que a Recorrente beneficiou de um novo prazo legal para apresentar impugnação judicial relativamente à segunda decisão, garantindo-se, assim, a plena possibilidade de exercício do direito de defesa.
Os fundamentos invocados para a alteração da decisão revelam-se aptos a permitir a correção do vício identificado, na medida em que se trata de uma nulidade sanável. O ato de reformulação foi realizado de forma célere e imediata, logo após a interposição do recurso em que o vício foi arguido, demonstrando a diligência da autoridade administrativa em suprir a irregularidade sem causar atrasos desnecessários ao processo ou prejuízos adicionais à Recorrente.
O facto de ambas as decisões terem decorrente da mesma deliberação não se revela relevante para efeitos de apreciação da regularidade do procedimento. É claro que o erro verificado na primeira decisão não incidiu sobre o seu mérito, mas resultou de um erro da ANAC na redação do enquadramento da decisão. Trata-se, portanto, de uma falha formal que comprometeu a clareza e a inteligibilidade do ato, sem, contudo, alterar a substância da imputação ou o conteúdo das sanções aplicadas, pelo que a identidade de deliberação não constitui obstáculo à correção do vício e à manutenção da conformidade do processo com os princípios do direito de defesa e da legalidade.
Indefere-se, assim, o requerido.
V – Absoluta omissão de factos constitutivos do tipo objectivo de ilícito pelas contraordenações muito graves de violação de pedido de restrição de operação nocturna.
Refere a recorrente:
Na douta Sentença recorrida reconhece-se que as decisões condenatórias da ANAC não fazem qualquer referência ao número de movimentos diários e semanais no período noturno efetivamente realizados no aeroporto de Lisboa, nem ao nível de ruído das aeronaves utilizadas para realizar os voos em causa (parágrafo 319, pág. 137 da Sentença).
Contudo, decidiu-se que bastaria a realização do voo entre as 00h00m e as 06h00m, sem autorização prévia para o efeito, para que se verificasse o preenchimento objetivo da contraordenação em causa (parágrafos 332 a 341 da Sentença).
Ora, antes de mais, cabe-nos salientar que tal autorização para realização de voos, no período entre as 00h00m e as 06h00m, não existe autonomamente.
Pois a única "autorização" que é dada para realizar os voos comerciais internacionais consiste na atribuição de uma faixa horária (slot), não se concedendo qualquer autorização em separado para a operação noturna.
Assim, o que se estará na realidade a punir, na interpretação do elemento objetivo feito na douta Sentença recorrida seria, na realidade, OU a violação da faixa horária atribuída, OU a operação sem faixa horária.
Sendo esses elementos objetivos já individualmente e de forma autonomizada, punidos através de contraordenações aeronáuticas civis especializadas em relação a esses mesmos factos, nomeadamente, nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. c) (contraordenação muito grave por operação sem faixa horária) e art. 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6 (contraordenação grave por violação da faixa horária atribuída).
Concordamos com a douta Sentença recorrida, quando aí se afirma que os interesses que se pretendem acautelar com a violação ou não atribuição da faixa horária (slots) são diferentes daqueles que se pretende acautelar com a proibição de operação em período de restrição noturno (ruído).
O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro “estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março” (art. 1.º).
A norma incriminadora é uma norma remissiva, pois o art. 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, remete para a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março.
É perfeitamente claro que a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, não proíbe, em absoluto, operações noturnas, no aeroporto de Lisboa, durante o período entre a 00h00m e as 06h00m.
Antes estabelecendo meras limitações a essa operação em período noturno, tendo por base o ruído das aeronaves (art. 1.º e art. 2.º, n.º 1 da Portaria 303-A/2004).
Sendo meridiamente claro, para um homem médio ou bonus pater familiae que os elementos objetivos incriminadores, tal como constam da redação da Portaria 303-A/2004, consistem no seguinte:
· Máximo de 91 movimentos semanais e 26 movimentos diários
no aeroporto de Lisboa para o período das 00h00m e as 06h00m; e
· as aeronaves com classificação de ruído:
· nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a quaisquer restrições; e
· no nível 2 de ruído podem descolar no período entre as 00h00m e as 00h30m e a partir das 05h00m.
É certo que tem de haver uma autorização para operação aérea nesse período horário, como tem de haver para qualquer outro período horário em aeroportos coordenados, como é o caso de Lisboa (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho sobre a atribuição de faixas horárias).
Mas a verdade é que, mesmo que uma aeronave opere sem "autorização", no período entre a 00h00m e as 06h00m, apenas estará a violar o bem protegido pela contraordenação, que consiste no bem-estar e descanso da população, se (i) ultrapassar o número máximo de movimentos semanais e diários ou (ii) tiver um nível de ruído superior a 2.
Acontece que nenhum destes factos foi provado, ou sequer alegado pela ANAC, não estando igualmente provado, ou sequer alegado pela ANAC que a Arguida não solicitou tal autorização (ao contrário do que aconteceu no processo judicial 204/24.0YUSTR.L1 que deu azo Acórdão da Relação de Lisboa citado na Sentença recorrida).
A título de exemplo, veja-se que, se porventura, uma companhia aérea realize um movimento aéreo no período noturno, dentro dos níveis de ruído exigidos e sem que ultrapasse os limites diários e semanais para esse mesmo período, nenhum prejuízo é causado ao descanso da população.
Apenas podendo estar ferido o interesse da boa gestão da coordenação e gestão aeroportuária, acautelado por sanções contraordenacionais específicas e necessariamente diferentes daquela que aqui nos ocupa.
Regime contraordenacional esse que prevê uma sanção mais grave para a violação de faixa horária quando se realiza o voo no dia seguinte àquele pré-designado, e que consiste, também, numa contraordenação
aeronáutica civil muito grave (art. 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6).
A douta Sentença recorrida não considera, igualmente, o princípio da "abordagem equilibrada" exigida pela Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, e transposta no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003 de 19 de Novembro, e pelo o art. 6.º do Regulamento (UE) n. ° 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (que revogou e substituiu aquela Directiva Comunitária).
O princípio da abordagem equilibrada exige um equilíbrio entre a proteção do descanso da população e a realização de voos internacionais (entre fusos horários diferentes), igualmente importante para o comércio e bem-estar da população (que utilizam tais voos para efeitos lúdicos, de descanso psicológico e reencontro de amigos e familiares).
Razão pela qual não se estabelecem proibições absolutas, mas apenas limites dentro de certos pressupostos (fixados ao nível do número de movimentos noturnos e grau de ruído das aeronaves), que cumpre verificar se estão preenchidos.
Pois o princípio fundamental consiste em permitir todos os voos que não sejam proibidos, mesmo dentro do período noturno, e não o inverso.
Face ao exposto, a interpretação feita na douta Sentença sobre os elementos objetivos do tipo da contraordenação ora em análise não tem um mínimo de correspondência com a norma incriminadora.
Pelo que viola os princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Const. República Portuguesa.
Bem como o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5 CRP, pois a Arguida foi condenada pela falta de autorização para operar naquele horário através da contraordenação por violação da faixa horária (slot).
Reiterando-se tais inconstitucionalidades para todos os efeitos legais.
Não estando verificados os elementos objetivos do tipo incriminador da sanção ora em análise, devendo, por isso, ir a Arguida absolvida de todas as 65 (sessenta e cinco) contraordenações aeronáuticas civis muito graves por operação durante o período de restrição noturna (ruído), em virtude de uma absoluta falta de factos constitutivos do tipo objetivo de ilícito.
Cumpre decidir:
A Recorrente sustenta que a interpretação adotada na sentença ora objeto de recurso, relativamente às contraordenações imputadas por violação do período de restrições de operação noturna, viola diversos princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente os da tipicidade, da legalidade, da culpa e da segurança jurídica, bem como o princípio non bis in idem, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, a Recorrente afirma que a decisão não respeita o princípio da “abordagem equilibrada”, que decorre da Diretiva n.º 2002/30/CE, o qual impõe critérios de proporcionalidade e equidade na regulação das operações aéreas. Tendo em conta estas alegadas violações de princípios fundamentais e normativos, a Recorrente entende que deve ser absolvida de todas as 65 contraordenações que lhe foram imputadas nos presentes autos.
Assim, tendo sido provado que os voos em causa nos autos, se realizaram no período noturno, com indicação do número de movimentos diários e semanais efetivamente realizados, sem que tivesse sido obtida a devida autorização prévia para operar no intervalo compreendido entre as 00:00 e as 06:00 horas, conclui-se que se verificou uma clara violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março. Acresce que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a autorização para movimentos noturnos encontra-se ainda condicionada ao cumprimento dos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, requisito este que não foi observado. Por conseguinte, não há qualquer fundamento para prevalecer o disposto no n.º 7 do mesmo preceito, conforme pretende a Recorrente, devendo ser mantida a conformidade com as normas estabelecidas na Portaria para a operação de voos noturnos.
Tendo em consideração o exposto, e ponderando o interesse tutelado — nomeadamente o ambiente, a saúde e o bem-estar das populações potencialmente afetadas pelo ruído resultante do tráfego aéreo, especialmente durante o período noturno —, verifica-se que a Recorrente não solicitou previamente à coordenação de slots a atribuição de faixa horária para operar em período noturno, procedendo à descolagem sem a devida autorização.
Deste modo, encontram-se objetivamente verificados os elementos constitutivos da contraordenação aeronáutica muito grave, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março. Esta conduta revela-se contrária às normas de segurança e regulamentação do tráfego aéreo, constituindo uma infração grave que coloca em risco a proteção dos interesses públicos e a integridade do ambiente e do bem-estar das comunidades afetadas.
Deste modo, não se pode admitir que a condenação em apreço, conjugada com a condenação decorrente da violação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, configure qualquer violação do princípio constitucional do ne bis in idem. Embora a mesma conduta possa ter dado origem às duas incriminações, não estamos perante uma dupla valoração do mesmo facto, mas sim perante a verificação de dois factos concretos distintos. Cada um desses factos é juridicamente qualificado por normas diferentes, com objetivos normativos distintos, destinados à proteção de interesses tutelados diversos. Por conseguinte, a apreciação de cada conduta nos termos legais aplicáveis não configura repetição punitiva ou afronta ao princípio constitucional em questão, estando plenamente respeitados os limites da legalidade e da tipicidade sancionatória.
A Recorrente sustenta que “a autorização para a realização de voos no período compreendido entre as 00h00 e as 06h00 não possui existência autónoma”, argumentando que “a única ‘autorização’ concedida para a realização de voos comerciais internacionais consiste na atribuição de uma faixa horária (slot), não sendo conferida qualquer autorização separada específica para operações noturnas” (cf. artigos 120 e 121 das alegações de recurso). Segundo a Recorrente, tal interpretação implica que a exigência de autorização prévia para operar durante o período noturno se encontra, na prática, dependente da simples atribuição do slot, o que, na sua perspetiva, limitaria a aplicabilidade das restrições legais previstas para operações noturnas, questionando, assim, a fundamentação da decisão administrativa que lhe imputou infrações nesse contexto.
Desde já, tal afirmação evidencia claramente a falta de conformidade da Recorrente com o quadro legal vigente relativo às operações durante o período noturno no Aeroporto Humberto Delgado, em vigor, bem como reforça a justiça e a pertinência da sanção que lhe foi aplicada.
De facto, o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, foi promulgado em cumprimento da Diretiva n.º 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, com o objetivo de harmonizar a regulamentação nacional com os padrões europeus. Este diploma estabeleceu regras e procedimentos específicos para a introdução de restrições de operações nos aeroportos nacionais, visando a redução do impacto do ruído aeronáutico sobre as populações circundantes. Ao definir limites de operação, períodos de restrição e critérios de atribuição de faixas horárias (slots), o decreto visa assegurar um equilíbrio entre a atividade aeroportuária e a proteção do ambiente e da qualidade de vida das comunidades afetadas, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às operações aéreas.
Deste modo, mediante a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, posteriormente alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março — em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro — foram estabelecidas restrições de operação no Aeroporto Humberto Delgado. Estas normas visam regulamentar os períodos e condições de operação, especialmente no período noturno, de forma a mitigar os impactos do ruído sobre as populações circundantes e assegurar o cumprimento dos padrões legais e ambientais aplicáveis.
É claramente estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º que “no Aeroporto de Lisboa, o tráfego noturno é restrito entre as 00h00 e as 06h00”, sendo ainda determinado que “o número de movimentos aéreos permitidos nesse período, por semana, não pode exceder o limite total de 91”.
Deste modo, apenas os voos que recebem autorização da Entidade Nacional de Coordenação de Faixas Horárias podem operar no Aeroporto Humberto Delgado durante o período de restrição (00:00 – 06:00), respeitando o limite máximo de 91 movimentos semanais.
Cumpre ter presente que a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março vem estabelecer uma exceção à regra geral aplicável a todos os aeródromos portugueses constante do art.º 20º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído : “São proibidas nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 11 de Novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior”.
As normas estabelecidas pela Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, posteriormente alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, apresentam disposições claras e precisas quanto à operação do Aeroporto Humberto Delgado durante o período noturno. Em primeiro lugar, o aeroporto encontra-se sujeito a restrições de operação no intervalo compreendido entre as 00:00 e as 06:00 horas. Em segundo lugar, durante este período, apenas podem operar as aeronaves que recebam autorização expressa da Entidade Nacional de Coordenação de Faixas Horárias. Em terceiro lugar, a concessão desta autorização está condicionada ao cumprimento, por parte da aeronave a utilizar, dos requisitos de ruído definidos de forma expressa na legislação, existindo, inclusive, aeronaves que, pelas suas características, não podem receber autorização para operar durante este período. Por fim, a autorização limita o número de movimentos aéreos a um máximo de 91 por semana, assegurando a proteção do ambiente e o bem-estar das populações afetadas pelo ruído noturno. Estas regras refletem um quadro normativo rigoroso e detalhado, destinado a conciliar a atividade aeroportuária com a salvaguarda de bens jurídicos relevantes.
Não poderia admitir-se outra interpretação, sob pena de se comprometer de forma grave a proteção do interesse que se pretende tutelar com a instituição destas normas: o direito ao repouso e à tranquilidade das pessoas que residem nas imediações das infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos. A observância rigorosa destas regras é essencial para garantir que a operação dos aeroportos não implique uma interferência indevida na qualidade de vida das comunidades circundantes, assegurando o equilíbrio entre a atividade aeronáutica e a proteção da saúde, do bem-estar e do sossego das populações afetadas
Esta questão já foi apreciada por este Tribunal, tendo decidido no seguinte sentido (processo n.º 204/24.0YUSTR.L1):
“O n.º 1 e 2 do referido artigo começam por indicar que no Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas, sendo que apenas podem ser permitidos, naquele período, por semana, movimentos aéreos com o limite total de 91. Significa isto que a entidade competente para o efeito apenas pode autorizar 91 movimentos aéreos por semana a realizar no citado período nocturno”.
Existem, ainda, restrições adicionais relacionadas com os níveis de ruído das aeronaves utilizadas. O legislador esclarece de forma expressa e taxativa que, mesmo dentro do limite máximo de 91 movimentos semanais permitidos no período noturno, determinadas aeronaves não podem, em caso algum, ser programadas para esse período. Assim, as aeronaves classificadas nos níveis 8 e 16 estão totalmente impedidas de operar durante o período noturno; as aeronaves classificadas no nível 4 não podem ser programadas para descolar em serviços regulares nesse mesmo período; as aeronaves classificadas no nível 2 apenas podem ser programadas para descolar entre as 00h00 e as 00h30, bem como a partir das 05h00; e, por fim, as aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não se encontram sujeitas a estas restrições específicas. Tal regime resulta expressamente do disposto no n.º 7 do preceito aplicável e evidencia a preocupação do legislador em graduar as restrições operacionais em função do impacto acústico das aeronaves.
Atendendo a que se mostra provado que a Recorrente não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno, realizando a descolagem sem que tivesse autorização para tal, mostra-se objectivamente verificada a contra-ordenação aeronáutica muito grave prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março.
Importa ainda sublinhar que, tratando-se de um aeroporto coordenado, como é o Aeroporto Humberto Delgado, a realização de operações aéreas está sujeita a um conjunto rigoroso de controlos e autorizações. Com efeito, para além da necessária autorização prévia para operar, materializada na atribuição de uma faixa horária (slot), é igualmente exigida uma autorização operacional no momento da aterragem ou descolagem, concedida pela torre de controlo. Acresce que a própria operadora é responsável pelo preenchimento do formulário de tráfego, no qual são registados os elementos essenciais da operação, designadamente a identificação da aeronave, o aeródromo de origem e de destino, o número de passageiros transportados e a hora exata da realização da operação.
Neste contexto, não se compreende como pode ser alegada a inexistência dos elementos objetivos do tipo contraordenacional, quando a operação aérea está plenamente documentada e suportada por registos oficiais e declarações da própria operadora, que permitem identificar de forma clara e inequívoca todos os dados relevantes da infração imputada.
A Recorrente sustenta, repita-se, que a punição do comportamento em causa viola o princípio ne bis in idem, por entender que a “falta de autorização para a operação” já constitui, por si só, uma contraordenação, prevista e punida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008. Segundo a sua perspetiva, estando em ambas as contraordenações subjacente a violação de uma autorização administrativa, o sancionamento de uma delas deveria absorver a outra, não sendo admissível a aplicação cumulativa de sanções sem incorrer numa duplicação punitiva do mesmo facto.
Todavia, não assiste razão à Recorrente, porquanto, ainda que em ambos os casos esteja em causa a violação de autorizações administrativas para operar, trata-se de autorizações distintas, com natureza, pressupostos e finalidades diversas, destinadas à tutela de bens jurídicos claramente diferenciados.
Com efeito, a autorização a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 109/2008 prende-se com a regularidade e legalidade da operação aérea em sentido amplo, visando assegurar a disciplina e a segurança da atividade aeronáutica. Já a autorização exigida para a operação durante o período noturno tem como finalidade específica a proteção do ambiente sonoro, da saúde pública e do bem-estar das populações, particularmente no período de descanso noturno.
Assim, a violação de cada uma dessas autorizações consubstancia factos autónomos, juridicamente relevantes e subsumíveis a tipos legais distintos, não se verificando qualquer duplicação punitiva do mesmo facto nem, consequentemente, violação do princípio ne bis in idem.
As normas constantes do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, têm como finalidade primordial a regulação da utilização das infraestruturas aeroportuárias, assegurando uma gestão ordenada, eficiente e equitativa da capacidade disponível dos aeroportos, designadamente através do sistema de atribuição e controlo de faixas horárias (slots). Trata-se, assim, de um regime vocacionado para a organização e disciplina da atividade aeroportuária enquanto recurso público escasso.
Diversa é a natureza da autorização exigida para operar durante o período noturno, período esse sujeito a restrições específicas de operação. Com efeito, as operações aéreas realizadas nesse intervalo temporal estão sujeitas a limites particularmente exigentes, quer quanto ao número máximo de movimentos que podem ser autorizados, quer quanto à classificação das aeronaves em função dos respetivos níveis de ruído.
Neste contexto, o interesse tutelado que se visa proteger não é já a mera organização ou gestão das infraestruturas aeroportuárias, mas sim o direito ao repouso, à saúde e ao bem-estar das populações que residem nas imediações das infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos de aproximação às pistas. Trata-se de um interesse público de natureza ambiental e social, estreitamente ligado à qualidade de vida e à proteção da saúde pública.
A este propósito, e quanto a esta específica questão, perfilham-se integralmente as considerações tecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido no processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação se mostra plenamente aplicável ao caso vertente.
“I - A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no art. 30.º do CP, a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
II - O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
III - A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal.
IV - Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
V - O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
VI - Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras.
VII - A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração – concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
VIII - A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção.
IX - Há consumpção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cf. H. H. Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, pág. 788 e ss.).
X - A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial. Assim, bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu.”.
Assim, estando em causa os interesses tutelados distintos, verifica-se um concurso de contraordenações, sendo ambos os comportamentos autonomamente relevantes e, por isso, suscetíveis de punição individual.
Indefere-se, assim, o requerido, entendendo não existir qualquer tipo de inconstitucionalidade, tal como alega a recorrente.
*
III - Fundamentação
A - Factos provados
1. Com relevo para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
Processo de CO n.º 22/2020 (processo principal):
Voo de 16.05.2018:
a. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 16 de maio de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h37m UTC, com saída de calços às 23h26m UTC.
Voo de 13.06.2018:
b. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 13 de junho de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGY, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h22m UTC, com saída de calços às 23h09m UTC.
c. No dia 13.06.2018, a mesma aeronave de matrícula SX-DGY operou os seguintes voos consecutivos: voo A3853: Zurique (Suíça) – Atenas (Grécia); voo A3722: Atenas – Lisboa; e voo A3723: Lisboa – Atenas.
d. O primeiro dos três voos referidos partiu de Zurique (Suíça) com destino a Atenas (Grécia) com 11 minutos de atraso na hora de saída de calços que se deveram a restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
e. Esse atraso gerou um atraso de 11 minutos na hora de saída de calços do voo e de descolagem de Atenas para Lisboa e na hora de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Voo de 15.06.2018:
f. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 15 de junho de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGZ, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h29m UTC, com saída de calços às 23h19m UTC.
Voo de 20.06.2018:
g. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 20 de junho de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h10m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC.
h. O voo sofreu um atraso na hora de saída calços e de descolagem de 9 minutos devido à indisponibilidade da manga telescópica de embarque no aeroporto de Lisboa, que é um equipamento do gestor aeroportuário.
Voo de 27.06.2018:
i. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 27 de junho de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGZ, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h44m UTC, com saída de calços às 23h35m UTC.
j. No dia 27.06.2018, a mesma aeronave de matrícula SX-DGZ operou os seguintes voos consecutivos: A3852: Atenas (Grécia) – Zurique (Suíça); A3853: Zurique – Atenas; A3722: Atenas – Lisboa; e A3723: Lisboa – Atenas.
k. O primeiro dos quatro voos referidos partiu de Atenas (Grécia) com destino a Zurique (Suíça) com 19 minutos de atraso na hora de saída de calços e de descolagem por restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
l. Este atraso gerou um atraso de 19 minutos na hora de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Zurique para Atenas.
m. Este atraso gerou um atraso igual nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Atenas para Lisboa e nas horas de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Voo de 06.07.2018:
n. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 06 de julho de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DND, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h13m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 00h08m UTC.
o. No dia 06.07.2018, a mesma aeronave de matrícula SX-DND operou os seguintes voos consecutivos: A3852: Atenas (Grécia) – Zurique (Suíça); A3853: Zurique – Atenas; A3722: Atenas – Lisboa; e A3723: Lisboa – Atenas.
p. O primeiro dos quatro voos referidos partiu de Atenas (Grécia) com destino a Zurique (Suíça) com 36 minutos de atraso nas horas de saída de calços e de descolagem por restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
q. Este atraso causou um atraso de 36 minutos no voo seguinte de Zurique para Atenas e um atraso de 19 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Atenas para Lisboa.
r. Este voo de Atenas para Lisboa sofreu ainda um atraso de 26 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem por restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
s. Estes atrasos causaram um atraso de 50 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas supra referido.
Voo de 27.07.2018:
t. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 27 de julho de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNB, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h13m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h00m UTC.
Voo de 01.08.2018:
u. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 01 de agosto de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGY, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h20m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h08m UTC.
v. O voo indicado na alínea precedente foi precedido pela seguinte sequência de voos: voo OA207 de Rodes para a Atenas; voo A3972 de Atenas para Tirana; voo A3973 de Tirana para Atenas; e voo A3722 de Atenas para Lisboa.
w. O primeiro voo referido de Rodes para Atenas sofreu um atraso de 20 minutos relacionado com passageiros com mobilidade reduzida.
x. Este atraso gerou um atraso de 13 minutos na partida do voo seguinte de Atenas para Tirano, que sofreu outro atraso de 15 minutos relacionado também com passageiros com mobilidade reduzida.
y. Estes atrasos geraram um atraso na partida de 28 minutos no voo seguinte, de Tirana para Atenas e um atraso de 11 minutos no voo de Atenas para Lisboa.
z. Este voo sofreu ainda um atraso de 15 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com o pessoal ou com o equipamento durante a rota.
aa. Estes atrasos geraram um atraso de 21 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Voo de 03.08.2018:
bb. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 03 de agosto de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNB, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h21m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h08m UTC.
cc. Este voo sofreu um atraso na hora de saída de calços e descolagem de 10 minutos devido à indisponibilidade do trator de reboque (pusch-back) necessário para posicionar a aeronave desde o seu lugar de parqueamento até à posição de rolamento (taxiing).
dd. Para além disso, sofreu outro atraso na hora de saída de calços e descolagem de 8 minutos por restrições impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
Voo de 17.08.2018:
ee. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 17 de agosto de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DND, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h37m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h25m UTC.
ff. O voo indicado na alínea precedente foi precedido pela seguinte sequência de voos operada pela mesma aeronave: voo A3765 de Vantaa para Atenas; e voo A3722, de Atenas para Lisboa.
gg. O primeiro voo referido de Vantaa para Atenas sofreu um atraso de 15 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
hh. Este atraso gerou um atraso de 7 minutos na hora de partida de voo seguinte de Atenas para Lisboa, que sofreu outro atraso adicional de 24 minutos na hora de partida, devido a restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com a procura/capacidade durante a rota.
ii. Estes atrasos geraram um atraso de 30 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas.
Voo de 31.08.2018:
jj. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 31 de agosto de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNB, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h37m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h29m UTC.
kk. O voo indicado na alínea precedente foi precedido pela seguinte sequência de voos operada com a mesma aeronave: voo A3852 de Atenas para Zurique; voo A3853 de Zurique para Atenas; e voo A3722 de Atenas para Lisboa.
ll. O primeiro voo referido voo de Atenas para Zurique sofreu um atraso na partida de 11 minutos devido a restrições impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
mm. Este atraso gerou um atraso de 6 minutos na hora de partida do voo seguinte de Zurique para Atenas.
nn. Este voo sofreu ainda outro atraso de 6 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
oo. Estes atrasos geraram um atraso de 6 minutos na hora de partida do voo de Atenas para Lisboa, que sofreu outro atraso de 5 minutos devido a restrições impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
pp. Estes atrasos causaram um atraso de 11 minutos na hora de saída de calços e na hora da descolagem do voo seguinte, de Lisboa para Atenas, que sofreu outro atraso de 6 minutos nas horas referidas devido a restrições impostas pelas entidades aeroportuárias ou por autoridades governamentais.
Voo de 05.09.2018:
qq. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 05 de setembro de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h28m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h19m UTC.
rr. O voo indicado na alínea precedente foi precedido pela seguinte sequência de voos operada com a mesma aeronave: voo A3880 de Atenas para Moscovo; voo A3881 de Moscovo para Atenas; voo AO 226 de Atenas para a ilha KOS; voo OA227 da ilha Kos para Atenas; e voo A3722 de Atenas para Lisboa.
ss. O primeiro voo referido de Atenas para Moscovo sofreu um atraso de 27 minutos na partida devido a restrições impostas pela autoridade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
tt. Este atraso gerou um atraso de 17 minutos na hora de partida do voo de Moscovo para Atenas, um atraso de 8 minutos na hora de partida do voo de Atenas para Kos e um atraso de 8 minutos no voo de Kos para Atenas.
uu. Este voo de Kos para Atenas sofreu outro atraso de 10 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
vv. Estes 2 atrasos geraram um atraso de 13 minutos na hora de partida do voo de Atenas para Lisboa, que sofreu outro atraso de 9 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota relacionadas com a procura/capacidade.
ww. Estes 2 atrasos geraram um atraso de 22 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas, que sofreu outro atraso nas horas indicadas de 7 minutos devido a restrições impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
Voo de 12.09.2018:
xx. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 12 de setembro de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h09m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 22h58m UTC.
Voo de 03.10.2018:
yy. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 03 de outubro de 2018 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNC, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h08m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 22h58m UTC.
zz. Este voo sofreu um atraso de 6 minutos na hora de saída de calços e de descolagem devido ao tempo de disponibilização de um equipamento ambulfit para embarque de um passageiro com mobilidade reduzida, que utilizava uma cadeira de rodas elétrica com dimensão e peso que exigiu o referido equipamento.
Processo CO n.º 590/2020 – apenso A:
aaa. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 22 de setembro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNC, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h12m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h02m UTC.
bbb. O voo A3722 (Atenas-Lisboa) que imediatamente antecedeu o voo referido na alínea precedente e que foi operado com a mesma aeronave de matrícula SX-DNC, partiu de Atenas com 15 minutos de atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino (Lisboa).
ccc. Este atraso gerou um atraso de 12 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Processo CO n.º 566/2022 – apenso B:
Voo de 10.10.2021:
ddd. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 10 de outubro de 2021 às 22h55m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-NED, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h38m UTC desse mesmo dia, com chegada a calços às 23h43m UTC.
eee. A mesma aeronave que operou o voo referido na alínea precedente operou, nesse mesmo dia, os seguintes voos: Atenas – Genebra (voo A3856); e Genebra-Atenas (voo A3857).
fff. O primeiro desses voos (A3856, Atenas – Genebra) partiu com 34 minutos de atraso por motivos relacionados com as instalações do aeroporto, fora do controlo da Arguida.
ggg. Este atraso gerou no voo seguinte (Genebra-Atenas) um atraso na partida de 21 minutos e um atraso correspondente de 21 minutos nas horas de aterragem e de chegada a calços do voo seguinte de Atenas para Lisboa.
hhh. O voo de Atenas para Lisboa também sofreu um atraso de 10 minutos nas horas de aterragem e de chegada a calços devido a uma manutenção não programada.
Voo de 24.10.2021:
iii. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 24 de outubro de 2021 às 22h55m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-NEB, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h33m UTC desse mesmo dia, com chegada a calços às 23h38m UTC.
jjj. A mesma aeronave que operou o voo referido na alínea precedente operou, nesse mesmo dia, a rota Genebra-Atenas (voo A3857).
kkk. O voo de Genebra-Atenas sofreu um atraso de 10 minutos na partida por motivos relacionados com restrições do aeroporto ou das autoridades relacionadas com imigração, alfândega ou saúde.
lll. Este atraso gerou um atraso de 10 minutos nas horas de aterragem e de chegada a calços do voo de Atenas para Lisboa, que também sofreu outro atraso de 18 minutos nestas horas devido a restrições impostas pela entidade gestora aeroportuária ou autoridades governamentais em virtude das instalações ou equipamentos aeroportuários.
Processo CO n.º 201/2024 – apenso C – e processos CO n.ºs 472/2022 e 514/2022 – apenso G:
Voo de 23.07.2021:
mmm. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterrar no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, no dia 23 de julho de 2021 às 22h40m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SXNEO, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h09m UTC do mesmo dia, com chegada a calços às 23h13m UTC.
nnn. A aeronave deparou-se com condicionamentos de tráfego aéreo no aeroporto de destino aquando da aproximação para aterragem, tendo o controlo de tráfego aéreo colocado a aeronave em espera durante 14 minutos, o que obrigou a efetuar 7 longos vetores de voo antes da aterragem.
Voo de 30.07.2021:
ooo. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterrar no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, no dia 30 de julho de 2021 às 22h40m UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SXDGA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h13m UTC do mesmo dia, com chegada a calços às 23h18m UTC.
ppp. O voo A3655, de Roma para Atenas, que precedeu o voo anterior, realizado com a mesma aeronave, sofreu um atraso na partida de 11 minutos devido a restrições de controlo do tráfego aéreo por causa da procura/capacidade durante a rota.
qqq. Este atraso repercutiu-se, na mesma proporção, na partida do voo seguinte, de Atenas para o Porto.
rrr. Para além disso, aquando da partida do voo A3724 de Atenas para o Porto, o passageiro do lugar 36C sentiu-se mal (problema de saúde) e a tripulação teve de chamar a assistência médica do aeroporto para assistir o passageiro dentro da aeronave o que originou um atraso de 14 minutos na descolagem do voo, que sofreu ainda outro atraso na partida de 16 minutos devido a razões relativas a imigração, alfândega ou saúde relacionadas com o aeroporto ou com autoridades governamentais.
sss. Os atrasos referidos causaram o atraso nas horas de aterragem e de chegada a calços do voo de Atenas para o Porto.
Voo de 06.08.2021:
ttt. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterrar no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, no dia 06 de agosto de 2021 às 22h40m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SXNEB, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h43m UTC do mesmo dia, com chegada a calços às 23h45m UTC.
uuu. O voo A3655 de Roma para Atenas, que precedeu o voo referido na alínea precedente e que foi operado com a mesma aeronave, partiu de Roma com um atraso de 36 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
vvv. Este atraso gerou um atraso nas horas de aterragem e de chegada a calços de 35 minutos do voo de Atenas para o Porto, que também sofreu um atraso na partida de 13 minutos por motivos relativos a restrições de controlo do tráfego aéreo devido a recursos humanos ou equipamentos de controlo durante a rota, que conduziu a um atraso de 13 minutos nas horas de aterragem e de chegada.
Voo de 13.08.2021:
www. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterrar no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, no dia 13 de agosto de 2021 às 22h40m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SXNEO, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h04m UTC do mesmo dia, com chegada a calços às 23h08m UTC.
xxx. O voo A3655 de Roma para Atenas, que precedeu o voo referido na alínea precedente e que foi operado com a mesma aeronave, partiu de Roma com um atraso de 28 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino, que causou um atraso de 24 minutos na hora de aterragem e chegada a calços do voo de Atenas para o Porto, que também sofreu um atraso na partida de 17 minutos por razões relativas a imigração, alfândega ou saúde relacionadas com o aeroporto ou com autoridades, que causou a parte restante do atraso verificado nas horas de aterragem e de chegada a calços deste voo.
Voo de 03.09.2021:
yyy. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterrar no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, no dia 03 de setembro de 2021 às 22h40m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SXDGA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h07m UTC do mesmo dia, com chegada a calços às 23h13m UTC.
zzz. Este voo sofreu um atraso na partida de 25 minutos devido a razões relativas a imigração, alfândega ou saúde relacionadas com o aeroporto ou com autoridades, em particular devido a demora no controlo de segurança no aeroporto de Atenas por terem sido detetados passageiros potencialmente portadores de passaportes falsos.
Processo CO n.º 559/2020, 171/2021 e 182/2021 – apenso D:
Voo de 01.09.2019:
aaaa. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 01 de setembro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SXDGY, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h49m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h30m UTC.
bbbb. O voo que precedeu o voo referido na alínea anterior de Atenas para Lisboa, operado com a mesma aeronave, partiu de Atenas com um atraso de 15 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino que geraram um atraso nas horas de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de 15 minutos.
Voo de 06.09.2019:
cccc. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 06 de setembro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGD, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h09m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h00m UTC.
dddd. O voo indicado sofreu um atraso de 5 minutos na hora de saída de calços e de descolagem devido à necessidade de retirar bagagem de mão que foi trazida em excesso pelos passageiros para a cabine, tendo sido necessário por razões de segurança operacional remeter essa bagagem de mão em excesso para o porão.
Voo de 07.09.2019:
eeee. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 07 de setembro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h17m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h01m UTC.
ffff. O voo que antecedeu o voo indicado na alínea anterior e operado com a mesma aeronave foi o voo de Atenas para Lisboa A3722, que sofreu um atraso na partida de 14 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
gggg. Este atraso gerou um atraso de 14 minutos na hora de descolagem e de saída de calços do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Voo de 08.09.2019:
hhhh. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 08 de setembro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNE, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h15m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h01m UTC.
Voo de 15.09.2019:
iiii. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 15 de setembro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNB, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h08m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 22h55m UTC.
Voo de 20.09.2019:
jjjj. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 20 de setembro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNC, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h16m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h03m UTC.
kkkk. O voo A 3722 de Atenas para Lisboa que precedeu o voo indicado na alínea anterior, operado pela mesma aeronave, sofreu um atraso na partida de 9 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
llll. Para além disso, o referido voo foi mantido em espera pelo controlo de tráfego aéreo durante mais 10 minutos.
mmmm. Estes atrasos geraram um atraso de 13 minutos na hora de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Voo de 21.09.2019:
nnnn. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 21 de setembro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNB, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h23m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h11m UTC.
oooo. O voo A 3722 de Atenas para Lisboa que precedeu o voo indicado na alínea anterior, operado pela mesma aeronave, sofreu um atraso na partida de 25 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo devido às condições meteorológicas no destino.
pppp. Este atraso gerou um atraso de 20 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Voo de 04.10.2019:
qqqq. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 04 de outubro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h18m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h06m UTC.
rrrr. O voo A 3722 de Atenas para Lisboa que precedeu o voo indicado na alínea anterior, operado pela mesma aeronave, sofreu um atraso na partida de 10 minutos devido ao facto de se ter aguardado por passageiros de outro voo de ligação, sendo o voo de Atenas para Lisboa o último voo do dia operado pela Recorrente entre estes destinos.
ssss. Este atraso gerou um atraso de 10 minutos na hora de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Voo de 06.10.2019:
tttt. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 06 de outubro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGB, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h10m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 22h59m UTC.
uuuu. O voo A 3722 de Atenas para Lisboa que precedeu o voo indicado na alínea anterior, operado pela mesma aeronave, sofreu um atraso na partida de 26 minutos devido ao facto de se ter aguardado por passageiros de outro voo de ligação, sendo o voo de Atenas para Lisboa o último voo do dia operado pela Recorrente entre estes destinos.
vvvv. Este atraso gerou um atraso de 12 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Voo de 09.10.2019:
wwww. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 09 de outubro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGZ, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h13m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h03m UTC.
xxxx. Este voo sofreu um atraso de 5 minutos na hora de saída de calços e de descolagem devido a indisponibilidade de equipamento aeroportuário.
Voo de 11.10.2019:
yyyy. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 11 de outubo de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNC, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h21m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h09m UTC.
zzzz. O voo A 3722 de Atenas para Lisboa que precedeu o voo indicado na alínea anterior, operado pela mesma aeronave, sofreu um atraso na partida de 22 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo relativas à procura/capacidade durante a rota.
aaaaa. Este atraso gerou um atraso de 16 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas.
Voo de 13.10.2019:
bbbbb. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto de Lisboa, no dia 13 de outubro de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGZ, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h21m UTC desse mesmo dia, com saída de calços às 23h07m UTC.
Processo CO n.º 305/2020 – apenso E:
Voo de 05.04.2019:
ccccc. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 05 de abril de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SXDNC, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h02m UTC de dia 06 de abril de 2019, com chegada a calços às 23h51m UTC.
ddddd. Este voo foi precedido pelo voo A3722, de Atenas para Lisboa, que sofreu um atraso de 1h01 minutos por razões de restrições de controlo do tráfego aéreo devido às condições climáticas no destino.
eeeee. Este atraso gerou um atraso na hora de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas em 1 hora.
Voo de 07.04.2019:
fffff. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 07 de abril de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SXDGO, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h31m UTC, com chegada a calços às 23h16m UTC.
ggggg. Este voo foi precedido pelo voo A3722, de Atenas para Lisboa, que sofreu um atraso de 10 minutos por razões de restrições de controlo do tráfego aéreo relativas à procura/capacidade durante a rota.
hhhhh. Este atraso gerou um atraso de 10 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas.
Processo CO n.º 704/2021 – apenso F:
iiiii. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado, no dia 09 de julho de 2021 às 22h25m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SXDNA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h25m UTC de dia 09 de julho de 2021, com saída de calços às 00h14m UTC.
jjjjj. O voo referido sofreu um atraso de 01h48 nas horas de saída de calços e de descolagem devido a uma falha no sistema do aeroporto nos balcões de check-in.
Processo CO n.º 173/2020 – apenso H:
Voo de 08.07.2019:
kkkkk. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do voo A3722 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 08 de julho de 2019 às 23h35m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNF, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h56m UTC do dia seguinte, desconhecendo-se a hora de chegada a calços.
lllll. A sequência de voos operados nesse dia, por referência à mesma aeronave que A3722, é a seguinte: voo A3660 Atenas para Milão; voo A3661 Milão para Atenas; voo A3654, Atenas para Roma; voo A3655: Roma-Atenas; e voo A3722 Atenas para Lisboa.
mmmmm. O primeiro voo (Atenas para Milão) partiu com um atraso de 16 minutos devido a restrições impostas pelo aeroporto ou por autoridades governamentais relacionadas com as instalações do aeroporto.
nnnnn. Este atraso causou, na mesma proporção, um atraso na partida do voo seguinte (Milão para Atenas), que também sofreu um atraso de 6 minutos na partida devido a restrições do controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
ooooo. Estes dois atrasos causaram um atraso de 22 minutos no voo seguinte (Atenas para Roma), que também sofreu um atraso de 15 minutos devido a restrições no aeroporto de partida impostas pelo aeroporto ou por autoridades.
ppppp. Estes atrasos causaram um atraso na mesma proporção no voo seguinte de Roma para Atenas, que também sofreu um atraso de um 11 minutos por restrições do ponto de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
qqqqq. Estes atrasos causaram um atraso de 48 minutos na aterragem e chegada a calços do voo seguinte de Atenas para Lisboa.
Voo de 07.07.2019:
rrrrr. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 07 de julho de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGV, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h03m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h49m do mesmo dia.
sssss. No dia 07.07.2019, a mesma aeronave de matrícula SX DGV operou os seguintes voos consecutivos: voo A3852, Atenas-Zurique; A 3853, Zurique-Atenas; voo A3722, Atenas-Lisboa; e voo A-3723, Lisboa-Atenas.
ttttt. O primeiro destes 4 voos com destino a Zurique (Suíça) sofreu um atraso à partida de 13 minutos por restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
uuuuu. Este atraso causou um atraso, na mesma proporção, do voo seguinte de Zurique para Atenas e gerou um atraso de 7 minutos na partida do voo de Atenas para Lisboa.
vvvvv. O voo de Atenas para Lisboa sofreu ainda um atraso à partida de 35 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
wwwww. Os dois atrasos referidos causaram um atraso de 42 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo Lisboa para a Atenas.
Voo de 10.07.2019:
xxxxx. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 10 de julho de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DGR, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h17m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h08m do mesmo dia.
yyyyy. O voo A3722 que me imediatamente antecedeu o voo referido na alínea precedente e que foi operado com a mesma aeronave partiu de Atenas com 20 minutos de atraso devido a restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com a procura/capacidade durante a rota.
zzzzz. Este atraso causou um atraso de 13 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas.
Voo de 12.07.2019:
aaaaaa. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 12 de julho de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNA, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h06m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h51m do mesmo dia.
bbbbbb. O voo A3722 Atenas para Lisboa, que imediatamente antecedeu o voo indicado na alínea precedente e que foi operado com a mesma aeronave, partiu de Atenas com um atraso de 53 minutos decorrentes de restrições de controlo de tráfego aéreo devido às condições climáticas do destino.
cccccc. Este atraso causou um atraso de 53 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem partida do voo seguinte.
Voo de 13.07.2019:
dddddd. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 13 de julho de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNE, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h21m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h11m do mesmo dia.
eeeeee. A sequência de voos operados nesse dia, por referência à mesma aeronave que operou o voo indicado na alínea precedente, é a seguinte: voo A3693 de Nantes para Atenas; voo A3722 de Atenas para Lisboa; voo A3723 de Lisboa para Atenas; voo 3692 de Atenas para Nantes; voo AO109 de Salónica para Atenas; voo ao AO108 de Atenas para Salónica.
ffffff. O primeiro voo indicado de Atenas para Salónica sofreu um atraso à partida de 6 minutos que se deveu a restrições no aeroporto de partida impostas pelo aeroporto ou por autoridades.
gggggg. Este atraso causou, na mesma proporção, um atraso na partida do voo seguinte de Salónica para Atenas e na partida do voo de Atenas para Nantes.
hhhhhh. Este voo de Atenas para Nantes também sofreu um atraso de 8 minutos devido a restrições no aeroporto de partida impostas pelo aeroporto ou por autoridades.
iiiiii. Os dois atrasos referidos, de seis minutos e de oito minutos, respetivamente, causaram na mesma proporção um atraso na partida do voo de Nantes para Atenas e um atraso de dez minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Atenas para Lisboa.
Voo de 17.07.2019:
jjjjjj. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 17 de julho de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DND, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h12m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h00m do mesmo dia.
kkkkkk. A sequência de voos operados nesse dia, por referência à mesma aeronave que o operou o voo indicado na alínea precedente, é a seguinte: voo A3840 de Atenas para Dusseldorf; voo A3841 de Dusseldorf para Atenas; voo OA358 de Atenas para Santorini; voo OA359 de Santorini para Atenas; A3722, de Atenas para Lisboa e voo A3723 de Lisboa para Atenas.
llllll. O primeiro voo de Atenas para Dusseldorf partiu com um atraso de 9 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com a procura/capacidade durante a rota.
mmmmmm. Este atraso causou, na mesma proporção, o atraso na partida do voo seguinte de Dusseldorf para Atenas, que também sofreu outro atraso de 27 minutos por restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com a procura/capacidade durante a rota.
nnnnnn. Estes dois atrasos causaram, na proporção de 36 minutos, o atraso na partida do voo seguinte de Dusseldorf de Atenas para Dusseldorf, que também sofreu outro atraso de 7 minutos por restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com a procura/capacidade durante a rota.
oooooo. Estes atrasos causaram um atraso de 29 minutos na partida do voo de Dusseldorf para Atenas que, por sua vez, causou um atraso de 22 minutos na partida do voo de Atenas para Lisboa e um atraso de 10 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas.
Voo de 20.07.2019:
pppppp. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 20 de julho de 2019 às 22h50m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DVZ, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h12m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 22h57m do mesmo dia.
Processo CO n.º 308/2020 – apenso I:
Voo de 14.04.2019:
qqqqqq. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 14 de abril de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h42m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h30m do mesmo dia.
rrrrrr. O voo indicado na linha precedendo foi precedido pelos seguintes voos operados pela mesma aeronave no dia 14/04/2019: voo A3853 de Zurique para Atenas; voo A3722 de Atenas para Lisboa.
ssssss. O primeiro voo indicado de Zurique para Atenas sofreu um atraso de 25 minutos por motivos relacionados com a bagagem.
tttttt. Esse atraso gerou um atraso de 14 minutos na partida do voo de Atenas para Lisboa.
uuuuuu. E este atraso de 14 minutos gerou um atraso correspondente na hora de saída calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas.
Voo de 15.04.2019:
vvvvvv. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 15 de abril de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h20m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h12m do mesmo dia.
wwwwww. Este voo foi precedido por um voo de Atenas para Lisboa que foi operado com a mesma aeronave e que sofreu um atraso na partida de 12 minutos devido a atrasos nos voos precedentes motivados pelas condições climáticas na estação de partida e por restrições impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
xxxxxx. Para além disso, sofreu outro atraso de 12 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com os recursos humanos ou o equipamento de controlo durante a rota.
yyyyyy. Estes dois atrasos geraram um atraso na hora de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas de 21 minutos.
Voo de 22.04.2019:
zzzzzz. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 22 de abril de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h07m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 22h56m do mesmo dia.
Voo de 25.04.2019:
aaaaaaa. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no voo A3722 no Aeroporto de LIS, no dia 25 de abril de 2019 às 22h45m UTC, mas aterrou às 23h01m UTC do mesmo dia, com entrada em calços às 23h04m do mesmo dia.
bbbbbbb. O voo indicado sofreu um atraso na partida devido a restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota que se repercutiu num atraso de 17 minutos nas horas de aterragem e de chegada a calços.
Voo de 26.04.2019:
ccccccc. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 26 de abril de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h15m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h05m do mesmo dia.
ddddddd. O voo indicado sofreu um atraso na hora de saída de calços e na hora de descolagem de 15 minutos devido a restrições impostas pela entidade aeroportuária ou autoridades governamentais.
Voo de 05.05.2019:
eeeeeee. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 05 de maio de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h05m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 22h57m do mesmo dia.
Voo de 06.05.2019:
fffffff. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 06 de maio de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h29m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h18m do mesmo dia.
Voo de 10.05.2019:
ggggggg. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 10 de maio de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h20m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h07m do mesmo dia.
hhhhhhh. O voo que precedeu o voo indicado na alínea precedente sofreu um atraso na partida de 7 minutos devido a restrições impostas pela entidade aeroportuária ou pelas autoridades governamentais no aeroporto de partida.
iiiiiii. Para além disso, teve um voo mais prolongado devido a ventos de frente inesperados e desfavoráveis.
jjjjjjj. Esses atrasos fizeram com que o voo referido chegasse ao aeroporto de Lisboa com um atraso total de 23minutos.
kkkkkkk. Este atraso causou o atraso de 17 minutos na hora de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas.
Voo de 20.05.2019:
lllllll. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 20 de maio de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h12m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h00m do mesmo dia.
mmmmmmm. Este voo saiu de calços com um atraso na hora de saída de calções e de descolagem de 7 minutos por causa do embarque da bagagem de cabine.
Voo de 07.06.2019:
nnnnnnn. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 07 de junho de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h23m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h21m do mesmo dia.
ooooooo. O voo indicado na alínea precedente foi precedido pelo voo A3722 de Lisboa para Atenas executado pela mesma aeronave que sofreu um atraso na partida de 18 minutos devido a restrições impostas pela entidade aeroportuário ou por autoridades governamentais no aeroporto de partida.
ppppppp. Esse atraso gerou um atraso na hora de saída de calços e de descolagem do voo seguinte com partida de Lisboa também de 18 minutos.
qqqqqqq. Para além disso, este voo sofreu um atraso de 13 minutos na hora de saída de calços e de descolagem devido a restrições de controlo de tráfego aéreo devido à procura durante a rota.
Voo de 08.06.2019:
rrrrrrr. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 08 de junho de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h22m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h09m do mesmo dia.
sssssss. O voo indicado na alínea precedente foi precedido pela seguinte sequência de voos, operada com a mesma aeronave e no mesmo dia: voo A3692 de Atenas para Nantes; voo A3693 de Nantes para Atenas; e voo A3722 de Atenas para Lisboa.
ttttttt. O voo de Nantes para Atenas sofreu um atraso por causa de restrições de controlo de tráfego aéreo relativas à procura/capacidade durante a rota.
uuuuuuu. Este atraso gerou um atraso de 13 minutos na hora de saída de calços do voo seguinte, de Atenas para Lisboa.
vvvvvvv. Este atraso gerou um atraso de 13 minutos na hora de saída de calços do voo de Lisboa para Atenas e na hora de descolagem.
Voo de 16.06.2019:
wwwwwww. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 16 de junho de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h13m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h00m do mesmo dia.
xxxxxxx. O atraso na hora de saída de calços e de descolagem deveu-se a excesso de bagagem na cabine, que ultrapassava as dimensões e peso regulamentar.
Voo de 19.06.2019:
yyyyyyy. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 19 de junho de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h19m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h10m do mesmo dia.
zzzzzzz. A hora de saída de calços e a hora de descolagem sofreram um atraso de oito minutos devido à necessidade de retirar bagagem da cabine que estava em excesso.
Voo de 21.06.2019:
aaaaaaaa. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 21 de junho de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h29m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h17m do mesmo dia.
Voo de 22.06.2019:
bbbbbbbb. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 22 de junho de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h44m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h33m do mesmo dia.
cccccccc. O voo A3722 de Atenas para Lisboa, que imediatamente antecedeu o voo em análise e que foi operado como mesmo aeronave, partiu de Atenas com um atraso de 21 minutos, sendo 10 desses minutos devido à indisponibilidade de catering necessário para alimentação dos passageiros a bordo.
dddddddd. E os outros onze minutos deveram-se a um atraso na autorização de partida da aeronave em Atenas por restrições de controlo de tráfego aéreo.
eeeeeeee. Esses 21 minutos geraram um atraso na hora da saída de calços também de 21 minutos do voo com partida de Lisboa e um atraso igual na hora da descolagem.
Processo CO n.º 155/2020 – apenso J:
Voo de 11.07.2018:
ffffffff. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 11 de julho de 2018 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h31m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h20m do mesmo dia.
gggggggg. O voo indicado na linha precedente foi antecedido dos seguintes voos operados com a mesma aeronave: OA227 Kos para Atenas; A3722 Atenas para Lisboa; e A3723 Lisboa para Atenas.
hhhhhhhh. O primeiro voo referido de Kos para Atenas sofreu um atraso de 6 minutos por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
iiiiiiii. Este atraso gerou, na mesma proporção, um atraso na hora de saída de calços e de descolagem dos 2 voos seguintes.
Voo de 13.07.2018:
jjjjjjjj. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 13 de julho de 2018 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h29m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h18m do mesmo dia.
kkkkkkkk. O voo indicado na alínea precedente foi precedido dos seguintes voos operados com a mesma aeronave: A3852, Atenas para Zurique; A3853 Zurique para Atenas, A3722, Atenas para Lisboa e A3723, Lisboa para Atenas.
llllllll. O primeiro voo sofreu um atraso de 26 minutos na partida por restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
mmmmmmmm. Este atraso gerou um atraso na proporção de 19 minutos no voo seguinte de Zurique para Atenas e um atraso na proporção de 6 minutos no voo de Atenas para Lisboa.
nnnnnnnn. Este voo de Atenas para Lisboa, sofreu outro atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota de 6 minutos.
oooooooo. Estes 2 atrasos geraram um atraso na mesma proporção nas horas de saída de calços e de partida do voo de Lisboa para Atenas, que sofreram outro atraso devido à indisponibilidade da porta de embarque de passageiro, que consiste num equipamento aeroportuário da responsabilidade do gestor do aeroporto com a duração de 8 minutos.
Processo CO n.º 307/2020 – apenso K:
Voo de 21.07.2019:
pppppppp. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 21 de julho de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h19m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h08m do mesmo dia.
qqqqqqqq. O voo A3722 de Atenas para Lisboa, que imediatamente antecedeu o voo indicado na alínea precedente e foi operado com a mesma aeronave partiu de Atenas com 32 minutos de atraso em virtude de uma operação de manutenção imprevista que obrigou à substituição de uma das rodas da aeronave antes da partida.
rrrrrrrr. Em virtude disto, a referida aeronave chegou a Lisboa com 17 minutos de atraso em relação à hora pré programada.
ssssssss. Este atraso gerou um atraso de 17 minutos na hora de saída de calços e de descolagem do voo A3723 Lisboa para Atenas.
Voo de 26.07.2019:
tttttttt. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 26 de julho de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h45m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h34m do mesmo dia.
Voo de 27.07.2019:
uuuuuuuu. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 27 de julho de 2019 às 22h50m
UTC, mas descolou às 23h36m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h11m do mesmo dia.
vvvvvvvv. O voo referido na alínea precedente sofreu um atraso na hora de saída de calços e de descolagem de 30 minutos por causa de uma falha ou indisponibilidade de equipamento técnico aeroportuário.
Voo de 31.07.2019:
wwwwwwww. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 31 de julho de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h16m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h07m do mesmo dia.
xxxxxxxx. O voo que precedeu imediatamente o voo indicado na alínea precedente, voo A3722 de Atenas para Lisboa, operado com a mesma aeronave, partiu de Atenas com 17 minutos de atraso, sendo que onze minutos se deveram ao facto de se ter aguardado por passageiros provenientes de voos de ligação e 6 minutos por restrições de tráfego aéreo durante a rota.
yyyyyyyy. Este atraso causou o atraso nas horas de saída de calços e descolagem do voo seguinte que partiu de Lisboa na mesma proporção.
Voo de 02.08.2019:
zzzzzzzz. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 02 de agosto de 2019 às
22h50m UTC, mas descolou às 23h34m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h23m do mesmo dia.
aaaaaaaaa. O voo referido na alínea anterior foi precedido pelos seguintes voos, sucessivos e operados com a mesma aeronave: A3852, Atenas para Zurique; voo A3853 de Zurique para Atenas; voo A3722 de Atenas para Lisboa; e voo A3723 de Lisboa para Atenas.
bbbbbbbbb. O voo de Zurique para Atenas sofreu um atraso de 11 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
ccccccccc. Estes atraso gerou um atraso na hora de partida do voo seguinte, Atenas para Lisboa, de 11 minutos um atraso nas horas de saída de calços e de descolagem no voo de Lisboa para Atenas.
Voo de 03.08.2019:
ddddddddd. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 03 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h15m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h05m do mesmo dia.
eeeeeeeee. O voo A3722 de Atenas para Lisboa, que imediatamente antecedeu o voo indicado na alínea precedente e que foi operado com a mesma aeronave, partiu de Atenas com destino a Lisboa, com 15 minutos de atraso, em virtude de restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
fffffffff. O referido atraso de 15 minutos causou um atraso na partida nas horas de saída de calços e de descolagem do voo A3723 também de 15 minutos.
Voo de 04.08.2019:
ggggggggg. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 04 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h15m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h05m do mesmo dia.
Voo de 10.08.2019:
hhhhhhhhh. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 10 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h24m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h15m do mesmo dia.
iiiiiiiii. O voo A3722 Atenas para Lisboa, que imediatamente antecedeu o voo indicado na alínea precedente e que foi operado com a mesma aeronave, partiu de Atenas com 38 minutos de atraso, em virtude da necessidade de aguardar por passageiros provenientes de um voo de ligação (15 minutos) com destino a Lisboa, a que se juntou um atraso adicional de 23 minutos em virtude de restrições no controlo de tráfego aéreo para a disponibilização de uma nova faixa horária.
jjjjjjjjj. Estes dois atrasos causaram um atraso nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas de 20 minutos.
Voo de 11.08.2019:
kkkkkkkkk. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 11 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h33m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h22m do mesmo dia.
lllllllll. O voo indicado na alínea precedente foi precedido da seguinte sequência de voos operados com a mesma aeronave: voo A396 Atenas para Bucareste; voo A3961 de Bucareste para Atenas; voo A3852 de Atenas para Zurique; voo A3853 Zurique para Atenas; e voo A3722 de Atenas para Lisboa.
mmmmmmmmm. O primeiro voo de Atenas para Bucareste partiu de Atenas com um atraso de 28 minutos, 10 minutos deveram-se a motivos relacionados com passageiros com mobilidade reduzida e 18 minutos deveram-se a restrições impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
nnnnnnnnn. Estes 2 atrasos geraram um outro atraso na hora de partida do voo de Bucareste para Atenas na mesma proporção de 28 minutos, ao qual acresceu um atraso de 13 minutos por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
ooooooooo. Estes atrasos geraram um atraso de 20 minutos na hora de partida do voo seguinte de Atenas para Zurique, que sofreu ainda outro atraso de 15 minutos por indisponibilidade do equipamento de carga e outro atraso de 20 minutos por restrições no aeroporto de partida impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
ppppppppp. Estes atrasos geraram um atraso na partida de voo seguinte, Zurique para Atenas, de 48 minutos, que gerou no voo de Atenas para Lisboa um atraso correspondente de 48 minutos.
qqqqqqqqq. Este atraso gerou um atraso nas horas de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas de 32 minutos.
Voo de 12.08.2019:
rrrrrrrrr. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 12 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas aterrou às 23h18m UTC do mesmo dia, com chegada a calços às 23h27m do mesmo dia.
sssssssss. O voo precedente foi precedido pelos seguintes voos: voo A3803 de Munique para Atenas; voo A3654 de Atenas para Roma; voo A3655 de Roma para Atenas; e A3722 de Atenas para Lisboa.
ttttttttt. O voo A3803 de Munique para Atenas sofreu um atraso de 35 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
uuuuuuuuu. Este atraso gerou um atraso de 31 minutos na hora de partida do voo seguinte de Atenas para Roma.
vvvvvvvvv. Para além disso, este voo de Atenas para Roma sofreu outro atraso de 12 minutos devido a restrições impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
wwwwwwwww. Estes 2 atrasos geraram um atraso de 33 minutos na partida do voo de Roma para Atenas, que também sofreu um atraso de 5 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
xxxxxxxxx. Estes atrasos geraram um atraso de 36 minutos na hora de partida do voo de Atenas para Lisboa, que também sofreu outro atraso na partida de 12 minutos devido a restrições impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais, que provocaram o atraso de 37 minutos na hora de chegada a calços.
Voo de 14.08.2019:
yyyyyyyyy. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 14 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h15m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h01m do mesmo dia.
Voo de 16.08.2019:
zzzzzzzzz. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 16 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h10m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 22h59m do mesmo dia.
Voo de 17.08.2019:
aaaaaaaaaa. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 17 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h10m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 22h59m do mesmo dia.
Voo de 23.08.2019:
bbbbbbbbbb. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 23 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h12m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h00m do mesmo dia.
cccccccccc. O voo indicado na alínea precedente sofreu um atraso na hora de saída de calços e de descolagem de 10 minutos devido a restrições impostas por entidades aeroportuários ou autoridades governamentais.
Voo de 25.08.2019:
dddddddddd. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 25 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h46m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h32m do mesmo dia.
eeeeeeeeee. O voo indicado na alínea precedente foi precedido pela seguinte sequência de voos operados pela mesma aeronave: voo A3862, de Atenas para Viena; voo A3863 de Viena para Atenas; voo A3722 Atenas para Lisboa; e voo A3723 de Lisboa para Atenas.
ffffffffff. O voo de Atenas para Viena sofreu um atraso de 32 minutos por restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
gggggggggg. Este atraso gerou um atraso na partida do voo seguinte de Viena para Atenas, de 25 minutos, que gerou um atraso na hora de partida do voo de Atenas para Lisboa de 25 minutos e um atraso também de 25 minutos na hora de saída de calços e de descolagem do voo de Lisboa para Atenas.
Voo de 30.08.2019:
hhhhhhhhhh. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do voo A3723 no Aeroporto de LIS, no dia 30 de agosto de 2019 às 22h50m UTC, mas descolou às 23h29m UTC do mesmo dia, com saída de calços às 23h18m do mesmo dia.
iiiiiiiiii. O voo indicado na alínea precedente foi precedido pelo voo a 3722 de Atenas para Lisboa, operado pela mesma aeronave, que apresentou um atraso na partida de 16 minutos devido a restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota.
jjjjjjjjjj. Este atraso gerou um atraso de 5 minutos nas horas de saída de calços e de descolagem do voo seguinte de Lisboa para Atenas, que sofreram um atraso adicional de 23 minutos devido a restrições impostas pela entidade aeroportuária ou por autoridades governamentais.
Factos corporizadores do elemento subjetivo e culpa:
kkkkkkkkkk. Os atrasos nas horas de saída de calços e nas horas de chegada a calços e a realização das descolagens e aterragens supra referidas entre as 00h00m e as 06h00m nas datas a seguir indicadas deveram-se a falta de cuidado na Recorrente, cuidado de que era capaz, tendo a Arguida representado como possível os factos, mas não se conformando com essa possibilidade: 16.05.2018; 13.06.2018; 15.06.2018; 20.06.2018; 27.06.2018; 06.07.2018; 01.08.2018; 03.08.2018; 17.08.2018; 31.08.2018; 12.09.2018; 03.10.2018; 22.09.2019; 10.10.2021; 24.10.2021; 01.09.2019; 06.09.2019; 07.09.2019; 08.09.2019; 15.09.2019; 20.09.2019; 21.09.2019; 04.10.2019; 06.10.2019; 09.10.2019; 11.10.2019; 13.10.2019; 05.04.2019; 07.04.2019; 09.07.2021; 23.07.2021; 06.08.2021; 08.07.2019; 07.07.2019; 10.07.2019; 12.07.2019; 13.07.2019; 17.07.2019; 20.07.2019; 21.07.2019; 6.07.2019; 27.07.2019; 31.07.2019; 02.08.2019; 03.08.2019; 04.08.2019; 10.08.2019; 11.08.2019; 14.08.2019; 16.08.2019; 17.08.2019; 23.08.2019; 25.08.2019; 30.08.2019; 14.04.2019; 22.04.2019; 26.04.2019; 05.05.2019; 06.05.2019; 10.05.2019; 20.05.2019; 08.06.2019; 16.06.2019; 19.06.2019; 21.06.2019; 22.06.2019; 11.07.2018; e 13.07.2018.
Outros factos:
llllllllll. No ano de 2024 a Recorrente teve 3432 trabalhadores, um ativo no montante de, pelo menos, € 2.874.408.000,00 um capital próprio no montante de, pelo menos, € 499.355.000,00 e um volume de negócios no montante de, pelo menos, € 1.777.314.000,00 210 e 212.
mmmmmmmmmm. Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais à Recorrente da mesma natureza.
nnnnnnnnnn. A Recorrente não revela arrependimento ou sentido crítico em relação à sua conduta.
oooooooooo. A disponibilização de meios de embarque e desembarque de passageiros com mobilidade reduzida é assegurada pelo gestor aeroportuário.
*
III.3. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
Processo de CO n.º 22/2002:
a. O atraso do voo de 16.05.2018 deveu-se ao facto do voo precedente ter tido uma duração superior à estimada, em 36 minutos, como consequência das condições atmosféricas adversas encontradas na rota de Atenas para Lisboa.
b. O voo A3722 (Atenas-Lisboa) que imediatamente antecedeu o voo de 05.06.2018 e que foi operado com a mesma aeronave (matrícula SX-DGZ), chegou a Lisboa com um atraso de 24 minutos em relação à hora prevista, em virtude de se terem detetado discrepâncias referentes a passageiros e bagagem no embarque em Atenas.
c. O voo de Lisboa para Atenas realizado no dia 27.07.2018, referido nos factos provados, sofreu 8 minutos de atraso devido, exclusivamente, às condições climatéricas encontradas pelo voo A3722, operado com am esma aeronave de matrícula SX-DNB, na rota de Atenas para Lisboa, sendo este o voo que imediatamente antecedeu o voo A3723.
d. O voo de 12.09.2018 sofreu um atraso de 8 minutos devido às condições climatéricas desfavoráveis encontradas pelo voo A3722, operado com a mesma aeronave, na rota de Atenas para Lisboa, sendo este o voo que imediatamente antecedeu o voo A3723 e que ocasionaram que esse voo tivesse uma duração superior ao normal.
Processo CO n.º 566/2022 – apenso B):
e. O atraso sofrido pelo voo realizado no dia 10.10.2021 de Atenas para Lisboa não causado pelo atraso dos voos precedentes deveu-se a um problema técnico com as cadeiras dos lugares 5D e 5F, que colocava em causa a segurança e conforto dos passageiros.
Processo CO n.º 559/2020, 171/2021 e 182/2021 – apenso D:
f. O voo de Atenas para Lisboa efetuado no dia 01.09.2019 sofreu um atraso de 38m na partida devido a restrições provenientes do controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.
g. O voo de ligação ao voo de Atenas para Lisboa realizado no dia 04.10.2019 sofreu o atraso indicado nos factos provados em virtude de restrições de controlo de tráfego aéreo e os passageiros não tinham alternativa naquele dia.
h. O voo de ligação ao voo de Atenas para Lisboa realizado no dia 06.10.2019 sofreu o atraso indicado nos factos provados em virtude de restrições de controlo de tráfego aéreo e os passageiros não tinham alternativa naquele dia.
i. O voo realizado no dia 13.10.2019 foi retido 29 minutos depois da saída de calços, o que se deveu exclusivamente a questões de restrição de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de Lisboa.
Processo CO n.º 308/2020 – apenso I:
j. O atraso de 25 minutos por motivos relacionados com a bagagem no voo de Zurique para Atenas de 14.04.2019 deveu-se ao facto de dois passageiros que já tinham procedido ao check-in na sua bagagem para o porão da aeronave não compareceram no portão de embarque – apenas se provou o que consta na alínea ssssss) dos factos provados.
k. Aquando da preparação da partida do voo A3723 em Lisboa verificou-se um atraso de 17 minutos da falta de colaboração dos passageiros desse voo no embarque da bagagem de cabine.
l. O voo A3722 de Atenas para Lisboa partiu de Atenas com um atraso de 25 minutos por restrições de controlo de tráfego aéreo no Aeroporto de Atenas que obrigaram a um táxi-out (rolamento da aeronave desde a posição de parqueamento até à pista) mais extenso.
m. O atraso do voo de 20.05.2019 de Lisboa para Atenas deveu-se exclusivamente a falta de cooperação dos passageiros desse voo no referido embarque da bagagem de cabine que excedia as dimensões e peso regulamentar.
n. O atraso do voo de 16.06.2019 deveu-se exclusivamente a falta de cooperação dos passageiros desse voo.
o. O voo 3722 de Antenas para Lisboa, realizado no dia 19.07.2019, que precedeu voo de Lisboa para Atenas efetuado nesse dia e operador com a mesma aeronave, chegou a Lisboa com um atraso de 12 minutos ditado por condições atmosféricas adversas.
p. O atraso do voo de 19.07.2019 de Lisboa para Atenas deveu-se exclusivamente a falta de cooperação dos passageiros desse voo.
q. O voo A3722 de Atenas para Lisboa de 21.06.2019 chegou a Lisboa comum atraso de 13 minutos por condições atmosféricas adversas.
r. Aquando da preparação do voo A3723 em Lisboa do dia 21.06.2019 verificou-se um atraso de 14 adicional minutos que resultou exclusivamente da falta de cooperação dos passageiros desse voo no embarque da bagagem de cabine que excedia as dimensões e peso regulamentar.
s. O atraso do voo de Atenas para Lisboa de 22.06.2019 relacionado com o catering se deveu a indisponibilidade de equipamento aeroportuário em Atenas.
t. Durante a rota o voo A3722 deparou-se com ventos de frente inesperados e desfavoráveis que foram a causa de mais 22 minutos de atraso durante o voo.
Processo CO n.º 155/2020 – apenso J:
u. O voo de Atenas para Lisboa de 11.07.2018 sofreu um atraso de 20 minutos na partida devido a restrições de gestão de fluxo de tráfego aéreo.
Processo CO n.º 307/2020 – apenso K:
v. O voo A3722 de Atenas para Lisboa realizado no dia 26.07.2019, que antecedeu imediatamente o voo de Lisboa para Atenas e que foi operado com a mesma aeronave, partiu de Atenas com um atraso de 41 minutos porque em virtude de razões imprevistas de manutenção a Arguida tinha 3 diferentes aeronaves inoperacionais nesse mesmo dia, que conduziu ao atraso da descolagem seguinte de Lisboa.
w. Os passageiros do voo de ligação que motivou o atraso do voo A3722 de Atenas para Lisboa do dia 31.07.2019 ficariam retidos.
x. O voo A3722 de Atenas para Lisboa que antecedeu a descolagem de Lisboa do dia 04.08.2019 sofreu um atraso de 15 minutos em virtude de problemas operacionais que resultaram na necessidade, de última hora e por razões imprevistas, de alterar a aeronave que operou o voo A3722.
Processo CO n.º 201/2024 – apenso C – e processos CO n.ºs 472/2022 e 514/2022 – apenso G:
y. O voo de Genebra para Atenas do dia 23.07.2021, que precedeu o voo de Atenas para o Porto, operador pela mesma aeronave, concluiu o desembarque de passageiros com 10 minutos de atraso que se deveu a falta de disponibilidade de equipamentos de assistência aos passageiros no aeroporto de Atenas, pois um dos passageiros da classe executiva acompanhava uma criança de colo que necessitava de carrinho de bebé, tendo esse equipamento demorado 10 minutos a ser disponibilizado pelos serviços aeroportuários.
z. O voo de Roma para Atenas realizado no dia 06.08.2021, que precedeu o voo de Atenas para o Porto efetuado com a mesma aeronave no mesmo dia sofreu um atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo durante a rota com a duração de 1 hora e 3 minutos.
aa. Houve um atraso adicional de 10 minutos na partida da aeronave de Atenas para o Porto no dia 03.09.2021 causada pela necessidade de realizar uma operação de manutenção não programada essencial para garantir a segurança operacional da aeronave e dos seus passageiros.
Outros:
bb. Os atrasos sofridos por restrições de controlo de tráfego aéreo dos voos referidos nos factos provados foram superiores aos aí indicados.
cc. Os atrasos nas horas de saída de calços e nas horas de chegada a calços e a realização das descolagens e aterragens supra referidas entre as 00h00m e as 06h00m não indicados na alínea kkkkkkkkkk) dos factos provados deveram-se a falta de cuidado na Recorrente, cuidado de que era capaz.
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IV - O Direito
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
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VI – (subsidiariamente) Do momento técnico relevante para aferição da prática da infração por operação em período de restrição nocturno.
Refere a recorrente:
Subsidiariamente, para o caso das nulidades e clara atipicidade da conduta imputável à Arguida que se deixaram expostas nos capítulos precedentes, igualmente se impugna que a prática da alegada infração, por operação em período de restrição noturno, seja aferida pela descolagem (rodas no ar) da aeronave e não antes pelo momento da sua saída-de-calços.
O momento relevante para aferição da prática de qualquer uma das infrações, sejam as alegadas violações de faixa horária (art. 9.º, n.º 2, als. c) e d) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6), seja a alegada operação em período de restrição noturna (arts. 4.º, n.ºs 4 e 5 e 12.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 293/2003, de 19/11 e arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/3), terá de ser a hora da saída de calços da aeronave (off-block time) e não a hora da descolagem (rodas no ar).
Este é o momento definido internacionalmente como relevante para a operação da aeronave e cumprimento das slots/faixas horárias, conforme se prevê expressamente no ponto 9.2.1, al. f) das World Slot Guidelines, publicação conjunta da Airports Council International, IATA (International Air Transport Association) e Worldwide Airport Coordinators Group (veja-se também as referências feitas ao documento no site da NAV Portugal, coordenador nacional para as faixas horárias).
Existe uma harmonização internacional destas regras para que as companhias aéreas internacionais possam planear devidamente a sua operação e possam também cumprir com as suas obrigações.
Por outro lado, a hora de descolagem é irrelevante para se aferir se a infração é, ou não, praticada, pois, após a saída-de-calços, o tempo que leva até a aeronave descolar (com rodas no ar) está efectivamente fora do controlo da companhia aérea, estando relacionado com questões de gestão aeroportuária (tempo de táxi ou rolamento) e de tráfego aéreo (tempo de táxi, tempo em espera e descolagem).
A ANAC e a douta Sentença recorrida aceitaram este entendimento no que diz respeito à contraordenação relativa à violação da faixa horária, mas tiveram um entendimento contrário no que diz respeito à infração de operação noturna.
Para essa outra infração foi entendido na Sentença que a hora relevante já não é a de saída-de-calços, mas sim o momento da descolagem com rodas no ar.
Ora, tal entendimento contraria directamente a lei incriminadora, violando, por isso, o princípio da legalidade (art. 29.º CRP).
Pois a Portaria n.º 303-A/2004, de 22/3, no seu art. 2.º, n.º 7, utiliza a expressão "podem ser programadas para descolar".
É certo que a ratio da lei é promover o descanso da população e até poderia o legislador ter pretendido impedir a descolagem das aeronaves no período entre a 00h00m e as 06h00m.
Mas o que o legislador, na realidade, fez foi reportar o momento da infração para o momento da "programação" da operação aérea.
O que nos remete imediatamente para "calços a calços", conforme estabelecido a nível internacional no ponto 9.2.1, al. f) das World Slot Guidelines, publicação conjunta da Airports Council International, IATA (International Air Transport Association) e Worldwide Airport Coordinators Group.
O contrário implicaria que a Arguida e outras companhias aéreas internacionais, que cumprem integralmente com a faixa horária que lhes foi atribuída, seriam depois punidas por factos que não controlam (e não conseguem antecipar) e que podem resultar na descolagem (“rodas no ar”) após a meia-noite.
É perfeitamente destituído de fundamento legal que uma companhia aérea internacional que veja reconhecido que cumpriu impolutamente a faixa horária diurna (até às 23h00m UTC), por ter saído-de-calços no horário predeterminado, se visse depois confrontada com a necessidade de ter uma segunda faixa horária noturna, para uma hora que não controla e que corresponde à hora da descolagem efetiva.
Não sendo, sequer, exequível na prática, de um ponto de vista operacional.
Tal resultaria numa imprecisão e ambiguidade da norma incriminadora, violadora do princípio da legalidade (art. 1.º Cód. Penal).
E viola, também, o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), pois trata situações semelhantes de forma totalmente distintas, com moldura sancionatória diferente.
Cumpre decidir:
Entende a Recorrente, que a prática da alegada infração, por operação em período de restrição noturno, seja aferida pela descolagem (rodas no ar) da aeronave e não antes pelo momento da sua saída-de-calços.
O momento relevante para aferição da prática de qualquer uma das infrações, sejam as alegadas violações de faixa horária (art. 9.º, n.º 2, als. c) e d) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6), seja a alegada operação em período de restrição noturna (arts. 4.º, n.ºs 4 e 5 e 12.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei 293/2003, de 19/11 e arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22/3), terá de ser a hora da saída de calços da aeronave (off- block time) e não a hora da descolagem (rodas no ar).
Por outro lado, a hora de descolagem é irrelevante para se aferir se a infração é, ou não, praticada, pois, após a saída-de-calços, o tempo que leva até a aeronave descolar (com rodas no ar) está efectivamente fora do controlo da companhia aérea, estando relacionado com questões de gestão aeroportuária (tempo de táxi ou rolamento) e de tráfego aéreo (tempo de táxi, tempo em espera e descolagem).
A ANAC e a sentença ora recorrida acolheram este entendimento no que respeita à contraordenação relativa à violação da faixa horária, tendo, contudo, adotado posição diversa e contrária no que concerne à infração respeitante à operação noturna.
Para essa outra infração foi entendido na Sentença que a hora relevante já não é a de saída-de-calços, mas sim o momento da descolagem com rodas no ar.
Quanto a estas questões trazidas pela Recorrente, já foi tomada posição pelo Tribunal a quo, com a qual concordamos.
Conforme refere o Tribunal a quo , “No que respeita às contraordenações por violação da hora e da data da faixa horária, a hora relevante é efetivamente a hora de saída de calços, pois tal como a Recorrente salienta a hora de atribuição das faixas horárias é baseada na hora de saída e de chegada a calços, de acordo com standards internacionais consolidados na área da aviação civil e refletidos nas referidas World Slot Guidelines da IATA. Ora, não seria possível aferir do cumprimento ou não de faixas horárias se fosse levado em consideração um critério de determinação da hora. Contudo, no que diz respeito às contraordenações por violação do período noturno entende-se que o critério é diferente e deve atender à hora de descolagem. E conclui-se nestes termos, desde logo, porque estas normas visam proteger os habitantes que residem nas imediações do aeroporto do ruído.
A hora de saída de calços é a hora em que começa esse ruído, que se vai prolongar durante todo o período de rolamento da aeronave na pista (taxi time) até estar completo o sobrevoo à descolagem. Se a hora relevante for a hora de saída de calços isso significa – pelo menos, abstratamente – que podem ser atribuídas faixas horárias diurnas até às 23h59m ou que a aeronave pode retirar os calços até esse momento sem que exista violação do período noturno. Contudo, se for assim, todo o ruído que se pretendia evitar já vai ocorrer após as 00h00m.
Ora, não foi isso aquilo que o legislador pretendeu, pois o objetivo foi que a partir das 00h00m existisse uma redução do ruído.
É verdade que a hora efetiva de descolagem pode variar por razões operacionais, conforme a Recorrente alega, ou seja, pode ser afetada por circunstâncias e fatores que a Arguida não controla. Contudo, se assim for não lhe poderá ser imputada a violação do período noturno, pois verificar-se-á uma causa de força maior nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 9, alínea e), da Portaria n.º 303-A/2004. Por conseguinte, este argumento não compromete as asserções precedentes.”
Como corretamente decidiu o Tribunal a quo, e tendo novamente em consideração os interesses tutelados que o legislador pretende acautelar — designadamente a proteção do ambiente, da saúde pública e do direito ao repouso das populações —, afigura-se inequívoco que a hora juridicamente relevante é a hora efetiva da realização da operação aérea, isto é, o momento concreto em que a aeronave procede à aterragem ou à descolagem.
É essa a hora em que o impacto sonoro se produz e em que se verifica a efetiva afetação dos interesses tutelados pelas normas que regulam as operações noturnas, não podendo, por isso, atender-se a horários meramente programados ou previstos, mas antes ao momento real em que a operação ocorre.
Do mesmo modo, e também neste plano, entende-se não assistir razão à Recorrente. Com efeito, tendo presente tudo quanto já foi exposto a propósito dos interesses tutelados pelos preceitos legais em causa — designadamente os artigos 9.º, n.º 2, alíneas c) e d), e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, bem como a restrição de operações consagrada no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março — resulta claro que a punição das operações realizadas durante o período de restrição noturna visa, em particular, salvaguardar a qualidade de vida das populações potencialmente afetadas pelo ruído aeronáutico, sobretudo durante a noite, período que corresponde ao tempo normal de descanso de pessoas e animais.
- Cumpre, igualmente, referir o estabelecido no artº 3 do C.P., aplicável por força do artº 32º do RGCO.
“Momento da prática do facto”
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
- Igualmente, estabelece o artº 3º do D.L. nº293/2003 de 19 de novembro:
Definições
“Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
(…)
g) «Movimento» uma aterragem ou uma descolagem;
(…)
- E, ainda, a Portaria nº 303-A/2004 de 22 de março, no seu artº 2º estabelece:
Restrições de operação
1 — No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas.
2 — O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite
total de 91.
3 — Em qualquer caso, o número de movimentos aéreos por período nocturno diário (PN) não pode exceder o dobro do número diário, (…)
4 — A autorização de movimentos aéreos durante o período nocturno está igualmente condicionada aos
níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes. (sublinhados nossos).
(…)
Nesse contexto, qualquer interpretação diversa da adotada na sentença ora recorrida, não se mostraria adequada à proteção do interesse tutelado em causa, revelando-se, por isso, destituída de sentido e de razoabilidade.
(subsidiariamente) Da tolerância de 15m que tem de se estender pelo período de restrição nocturno.
Refere a recorrente:
O princípio da proporcionalidade entre a infração e a sanção em respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático e da Proporcionalidade, consagrados nos arts. 2.º e 18.º, n.º 2 CRP, impõe que se conceda uma tolerância de 15 minutos a qualquer companhia aérea internacional que tem a seu cargo uma operação de enorme complexidade técnica, logística, regulamentar e de pessoal.
A ANAC e a douta Sentença recorrida reconheceram esta tolerância de 15m para as violações de faixa horária, mas já não para as restrições de operação noturna.
O que igualmente viola o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), pois o que justifica a tolerância exigida pelo art. 18.º, n.º 2 CRP para a violação da faixa horária, também tem necessariamente de justificar a entrada no período de restrição noturna.
Sob pena de se tratar situações semelhantes de forma totalmente distintas, com moldura sancionatória diferente, o que é constitucionalmente inaceitável (art. 13.º CRP que consagra o princípio da igualdade).
Querendo-se com isto dizer que, nos casos em que a hora designada para a partida estava fixada nas 22h50m UTC (23h50m horas locais), a operação realizada, por referência ao tempo de saída-de-calços, até às 23h05m UTC (00h05m horas locais) não é sancionável, tanto ao nível da contraordenação por violação da faixa horária, quer ao nível da contraordenação por violação do período de restrição noturno.
Ou, caso se entenda (sem conceder) que o momento técnico relevante para apuramento da prática da infração, consiste antes na descolagem (rodas no ar), então esses 15m de tolerância à saída-de-calços, logicamente se repercutem na descolagem (subsequente à saída de calços) que poderia ser realizada até às 23h00mUTC (00h00m hora local), não sendo a conduta punível se realizada até às 23h15m UTC (00h15m horas locais).
Nem de outra forma poderia ser, pois o princípio da segurança jurídica imanente ao Estado de Direito (art. 2.º CRP), assim o exige, tendo a Arguida e as demais companhias aéreas internacionais o direito de saber, em antemão, com o que devem contar em termos de configuração de um ilícito contraordenacional.
Assim, todos os seguintes voos estão abrangidos pelo referido período de tolerância, devendo culminar na total absolvição da Arguida nos dois tipos contraordenacionais em causa:
Autos principais (CO 22/2020)
· 20/06/2018, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h10m UTC;
· 12/09/2018, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h58m UTC e descolagem às 23h09m UTC; e
· 03/10/2018, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h58m UTC e descolagem às 23h08m UTC.
Apenso A (CO 590/2020)
· 22/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h02m UTC e descolagem às 23h12m UTC;
Apenso D (CO 559/2020, 171/2021 e 182/2021)
· 06/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h09m UTC;
· 07/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h01m UTC e descolagem às 23h17m UTC;
· 08/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h01m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 15/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h55m UTC e descolagem às 23h08m UTC;
· 20/09/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h03m UTC e descolagem às 23h16m UTC;
· 06/10/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h59m UTC e descolagem às 23h10m UTC;
· 09/10/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h03m UTC e descolagem às 23h13m UTC;
Apenso H
· 17/07/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h12m UTC; e
· 20/07/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h57m UTC e descolagem às 23h12m UTC;
Apenso I
· 22/04/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h56m UTC e descolagem às 23h07m UTC;
· 26/04/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h05m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 05/05/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h57m UTC e descolagem às 23h05m UTC;
· 20/05/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h12m UTC;
· 16/06/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h13m UTC;
Apenso K
· 03/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h05m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 04/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h05m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 14/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h01m UTC e descolagem às 23h15m UTC;
· 16/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h59m UTC e descolagem às 23h10m UTC;
· 17/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 22h59m UTC e descolagem às 23h10m UTC;
· 23/08/2019, faixa horária atribuída para descolagem às 22h50m UTC, com saída de calços às 23h00m UTC e descolagem às 23h12m UTC;
Cumpre decidir:
Refere a recorrente nas suas conclusões:
“OOOOO) O princípio da proporcionalidade entre a infração e a sanção em respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático e da Proporcionalidade, consagrados nos arts. 2.º e 18.º, n.º 2 CRP, impõe que se conceda uma tolerância de 15 minutos a qualquer companhia aérea internacional que tem a seu cargo uma operação de enorme complexidade técnica, logística, regulamentar e de pessoal.
PPPPP) A ANAC e a douta Sentença recorrida reconheceram esta tolerância de 15m para as violações de faixa horária, mas já não para as restrições de operação noturna.
QQQQQ) O que igualmente viola o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), pois o que justifica a Tolerância exigida pelo art. 18.º, n.º 2 CRP para a violação da faixa horária, também tem necessariamente de justificar a entrada no período de restrição noturna.”
Considerou o Tribunal a quo, com o qual concordamos que, “Em primeiro lugar, esse entendimento não tem qualquer suporte na letra da lei, pois o artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 303-A/2004, estipula de forma taxativa que no Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas. Esta formulação legal não consente qualquer introdução de uma margem de tolerância. Em segundo lugar, o cumprimento destes limites não se depara com obstáculos práticos insuperáveis, pois não está em causa o cumprimento de um horário a uma hora e minuto específicos, mas respeitar limites horários, a partir e até determinada hora. O que em termos de exequibilidade não implica nenhuma impossibilidade prática. Em terceiro lugar, o princípio da proporcionalidade não impõe um intervalo de tolerância, porque a definição do período noturno já resulta em si mesma de uma ponderação de interesses. Efetivamente, o período de restrição definido pelo legislador reflete o equilíbrio possível entre os interesses em confronto, designadamente a iniciativa privada e a concorrência dentro do espaço da União Europeia, por um lado, e a integridade física das pessoas que vivem ou se encontram nas imediações do aeroporto visado, por outro lado, ponderado e avaliado à luz dos parâmetros de necessidade, adequação e equilíbrio que incorporam o princípio da proporcionalidade.
Isso mesmo é explicado pelo legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 293/2003 ao esclarecer que a “introdução de restrições de operação nos aeroportos comunitários pode contribuir para impedir um agravamento do ambiente sonoro nas imediações de aeroportos, mas pode introduzir distorções de concorrência”. Razão pela qual um “quadro comum de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação em aeroportos comunitários, como parte de uma abordagem equilibrada da gestão do ruído, ajudará a salvaguardar os requisitos do mercado interno através da introdução de medidas semelhantes em aeroportos com problemas de ruído comparáveis de uma maneira geral. Isso inclui a avaliação do impacte do ruído num aeroporto e a avaliação das medidas possíveis para reduzir esse impacte, bem como a selecção das medidas de redução de ruído adequadas ao objectivo do maior benefício possível para o ambiente ao menor custo”
De facto, não se pode simplesmente transpor, de forma automática, o raciocínio que fundamenta a aplicação da tolerância de 15 minutos nas contraordenações relacionadas com o cumprimento das regras de alocação das faixas horárias (slots) para as contraordenações destinadas a assegurar o cumprimento das restrições de operações durante o período noturno.
As finalidades jurídicas subjacentes a cada tipo de contraordenação são distintas: enquanto as infrações relacionadas com a atribuição de slots visam a gestão eficiente e ordenada da capacidade aeroportuária, a violação das restrições de operação noturna incide sobre a proteção de interesses tutelados de caráter ambiental e social, nomeadamente a qualidade de vida, a saúde e o direito ao repouso das populações afetadas pelo ruído. Por essa razão, a introdução de qualquer margem de tolerância deve ser analisada em função do impacto real sobre os interesses protegidos, não sendo justificável a aplicação mecânica da tolerância prevista para um regime normativo diferente, sob pena de se esvaziar a eficácia da proteção conferida às populações durante o período noturno.
No entanto, não se pode perder de vista que o interesse tutelado pelas restrições de operações durante o período noturno diz respeito a direitos de natureza pessoal, concretamente o direito ao sossego e ao repouso das pessoas que residem nas imediações das infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos de aproximação às pistas. Em última análise, está também em causa a proteção do direito à saúde dessas populações, um direito que se reveste de relevância fundamental e que se aproxima, em termos de tutela jurídica, aos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
A observância destas restrições não apenas salvaguarda a qualidade de vida e o descanso noturno, mas também garante a prevenção de efeitos nocivos decorrentes da exposição continuada ao ruído, refletindo o compromisso do legislador com a proteção de interesses sociais e individuais de elevada relevância, cuja violação poderia comprometer direitos essenciais à integridade física e ao bem-estar das comunidades afetadas.
Desta feita, não pode a violação de uma restrição que visa acautelar esse direito estar sujeita a qualquer tipo de tolerância.
Indefere-se, assim, o requerido.
VIII - (subsidiariamente) Infração continuada, persistente ou sucessiva.
Refere a recorrente:
Para além de se impugnar todas as infracções (nos termos melhor descritos acima), não se pode de todo aceitar que um conjunto de actos praticados de forma encadeada, uniforme e sucessiva no tempo não sejam valorizados como uma única infracção, sendo uma infração continuada, nos termos do art. 30.º CP.
Caso se considere que o regime do crime continuado previsto no art. 30.º CP não é aplicável a contraordenações de mera índole social (no que não se concede), estaremos, então, perante uma infracção persistente ou sucessiva.
Como requisitos para a aplicação do regime da infracção persistente ou sucessiva que resulta na punição do agente por uma única infracção temos:
· as condutas são praticadas num dado contexto sistémico ou funcional;
· os tipos contra-ordenacionais visam a protecção do mesmo interesse jurídico, isto é, o seu fim de protecção é idênticos; e
· verifica-se apenas um aumento quantitativo, não qualitativo da infracção.
Todos esses requisitos estão devidamente preenchidos no caso concreto.
Pelo que, a provar-se qualquer ilicitude (no que não se concede), haverá uma única infracção continuada ou sucessiva, pois todos os factos foram praticados de forma sucessiva e homogénea, num curto espaço de tempo, estando em causa fundamentalmente o mesmo bem jurídico (operação dos voos fora do horário pré-determinado), tendo as alegadas infracções resultado de situações externas que, na perspectiva da Arguida, justificavam plenamente o atraso nas operações de voo e legitimavam as descolagens fora dos horários pré-determinados (conforme melhor se descreve infra).
ssim, não pode ir a Arguida condenada por dezenas de distintas infrações, mas sim numa única infracção de violação de faixa horária ou, se considerarmos que há um concurso real e que existem factos alegados e provados que possam consubstanciar a alegada infração por operação em período de restrição noturna (no que não se concede), num máximo de duas infracções autónomas, uma por violação de faixa horária na forma continuada e outra por violação do período de restrição noturna igualmente na forma continuada.
Cumpre decidir:
O crime continuado encontra-se consagrado no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e traduz-se numa ficção jurídico-penal através da qual uma pluralidade de condutas tipicamente ilícitas é reconduzida a uma unidade legal de crime. Tal construção assenta numa fundamentação de natureza teleológica, visando atender a situações em que a repetição da conduta não revela uma acrescida censurabilidade global. Para que se possa falar em crime continuado, exige-se a verificação cumulativa de vários pressupostos, designadamente: (i) a identidade do tipo legal de crime e/ou do bem jurídico tutelado pelas diversas condutas; (ii) a homogeneidade do modo de execução, reveladora de um mesmo processo de atuação; e (iii) a existência de uma circunstância externa que, ao facilitar a prática reiterada dos factos ilícitos, contribua para uma diminuição considerável da culpa do agente, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
No que concerne a este último requisito — que assume, aliás, um papel central enquanto fundamento do instituto do crime continuado —, importa esclarecer que a sua verificação não pode resultar de uma interpretação meramente formal ou automática. Com efeito, não basta que o agente não tenha sido o criador da ocasião criminosa, sob pena de o crime continuado se tornar aplicável, de forma indiscriminada, a todas as situações de negligência inconsciente, o que manifestamente extravasaria o seu âmbito normativo.
Importa ainda sublinhar que não relevam, para efeitos de verificação deste requisito, circunstâncias externas ao agente que se limitem a gerar um simples efeito psicológico de “amolecimento” das inibições ou das reações morais, resultante da prática do primeiro ilícito e que, por essa via, torne mais fácil a repetição da conduta criminosa. A admitir-se tal entendimento, qualquer situação de reiteração delitiva implicaria, automaticamente, uma redução da censurabilidade do comportamento do agente e conduziria à aplicação do regime do crime continuado. Tal solução seria manifestamente incompatível com a ratio deste instituto, na medida em que esvaziaria os seus pressupostos materiais, além de colidir com os princípios estruturantes da culpa e da responsabilidade pessoal, que exigem que a diminuição da censura jurídico-penal assente em fatores objetivamente relevantes e normativamente atendíveis.
Com efeito, o que verdadeiramente está em causa são circunstâncias de natureza exógena ao agente que, não obstante não eliminarem o seu poder de autodeterminação nem a sua capacidade de agir de acordo com o direito, são aptas a enfraquecer a resistência que seria expectável de uma pessoa “normalmente fiel ao direito”. Tais circunstâncias tornam, assim, menos exigível a observância de uma conduta plenamente conforme com a norma legal, justificando uma atenuação da censura jurídico-penal, sem, contudo, pôr em causa os pressupostos da imputação subjetiva.
A verificação do crime continuado projeta-se diretamente no plano da punição, determinando a aplicação do regime previsto no artigo 79.º do Código Penal. Nos termos do n.º 2 deste preceito, caso, após uma condenação já transitada em julgado, venha a ser conhecida uma conduta de maior gravidade que integre a mesma continuação criminosa, a pena correspondente a esse facto mais grave substitui a anteriormente aplicada.
No caso concreto, impõe-se concluir que a prática dos factos não resultou de qualquer circunstância externa suscetível de atenuar a culpa, mas antes decorreu exclusivamente da forma como a Arguida organizou, geriu e planeou a sua atividade, designadamente no que respeita à programação dos voos. Trata-se, assim, de fatores estritamente endógenos à Recorrente, imputáveis à sua esfera de decisão e controlo, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de uma diminuição relevante da censurabilidade nos termos exigidos para o crime continuado.
A Recorrente sustenta que a sua atuação deve ser juridicamente qualificada como a prática de uma única contraordenação sob a forma continuada ou, subsidiariamente, como a prática de duas contraordenações distintas. Nesta última hipótese, uma reportar-se-ia à violação das faixas horárias legalmente estabelecidas, enquanto a outra diria respeito ao incumprimento das restrições aplicáveis às operações realizadas durante o período noturno. Tal entendimento assenta na ideia de que os comportamentos em causa se inserem num mesmo contexto operativo e resultam de uma unidade de atuação, não justificando a sua autonomização em múltiplas infrações independentes.
O crime continuado encontra-se consagrado no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e configura uma construção jurídico-penal mediante a qual uma pluralidade de condutas tipicamente ilícitas, que em princípio consubstanciariam vários crimes autónomos, é reconduzida a uma única infração do ponto de vista jurídico. Trata-se de uma unidade legal de crime, assente numa fundamentação de natureza teleológica, que visa atender a situações em que a repetição da conduta não traduz uma acrescida censurabilidade global do agente.
O reconhecimento da figura do crime continuado encontra-se condicionado à verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos legalmente exigidos. Em primeiro lugar, impõe-se a identidade do tipo legal de crime e/ou do bem jurídico protegido pelas diversas condutas praticadas. Em segundo lugar, exige-se a homogeneidade do modo de execução, traduzida na adoção de um mesmo padrão ou processo de atuação por parte do agente. Por fim, é indispensável a existência de uma circunstância externa ao agente que, ao facilitar a prática reiterada dos ilícitos, seja objetivamente apta a diminuir de forma considerável a sua culpa, nos termos expressamente consagrados no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
No que concerne a este último requisito — que assume um papel central enquanto verdadeiro fundamento material do instituto do crime continuado —, importa salientar que a sua verificação não pode ser feita de forma meramente negativa ou residual, isto é, com base no simples facto de o agente não ter sido o responsável pela criação da ocasião criminosa. Uma interpretação dessa natureza conduziria a uma aplicação excessivamente ampla do regime do crime continuado, tornando-o automaticamente extensível a todas as situações de negligência inconsciente. Tal consequência implicaria um esvaziamento do conteúdo normativo do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, ao transformar a exceção numa regra, e conduziria ainda a uma indevida e generalizada atenuação da censurabilidade, em clara contradição com a ratio legis do preceito e com os princípios estruturantes da culpa e da responsabilidade penal.
Não estão igualmente em causa circunstâncias externas ao agente que se limitem a produzir um mero efeito psicológico de “amolecimento” das inibições ou das reações morais, resultante da prática do primeiro crime e que, por essa via, facilite a repetição da conduta ilícita. Com efeito, a admitir-se que tal fenómeno bastaria para preencher o requisito em análise, qualquer situação de reiteração criminosa implicaria, por si só, uma diminuição da censurabilidade do agente, o que esvaziaria o sentido normativo do instituto do crime continuado e contrariaria a sua ratio.
Na realidade, exige-se que existam circunstâncias externas ao agente que possuam uma influência objetiva sobre a sua conduta, sem, no entanto, suprimir a sua capacidade de autodeterminação ou eliminar a possibilidade de agir de acordo com a lei. Trata-se de fatores que, por sua natureza e intensidade, são capazes de reduzir a resistência que se poderia esperar de uma pessoa “normalmente fiel ao direito”, tornando, dessa forma, menos exigível a observância estrita da norma legal. Estas circunstâncias, ao interferirem com a plena autonomia decisória do agente, justificam, do ponto de vista jurídico, uma diminuição da censurabilidade, refletindo-se na aplicação do instituto do crime continuado e na adequada modulação da resposta punitiva do Estado.
A constatação do crime continuado repercute-se diretamente no plano da punição, determinando a aplicação do regime previsto no artigo 79.º do Código Penal. Nos termos do n.º 2 deste dispositivo, caso, após a condenação de um agente com trânsito em julgado, venha a ser conhecida uma conduta de maior gravidade que integre a mesma sequência de ilícitos, a pena aplicável ao facto mais grave substitui a anteriormente imposta, assegurando-se, assim, a proporcionalidade e adequação da resposta punitiva.
Estes parâmetros incidem especificamente sobre a figura do crime continuado, cuja configuração exige a presença cumulativa de determinados pressupostos, como a identidade do tipo legal ou do bem jurídico violado, a homogeneidade da execução e a existência de circunstâncias externas que possam diminuir a culpa do agente. Todavia, a aplicação desta figura ao âmbito das contraordenações — designadamente aos ilícitos de mera ordenação social — não é pacífica. De facto, ao abrigo do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), persiste na doutrina e na jurisprudência um debate quanto à pertinência de se estender o instituto do crime continuado a condutas que, embora reiteradas, configuram infracções de natureza menos gravosa, em que a função sancionatória e pedagógica das penas assume um peso distinto daquele existente no contexto dos crimes comuns.
No presente caso, mesmo que se admitisse a aplicação da figura do crime continuado ao âmbito do direito das contraordenações, não se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua configuração. Com efeito, dos factos provados não resulta a existência de qualquer circunstância exógena à Recorrente que tenha favorecido a repetição das condutas ilícitas ou que, de forma objetiva, possa ser considerada como capaz de atenuar de maneira significativa a sua culpa. Assim, a mera repetição de comportamentos por iniciativa própria da Recorrente não pode, por si só, legitimar a aplicação do regime do crime continuado, dado que não se verifica o requisito essencial de uma influência externa que diminua a resistência de uma pessoa “normalmente fiel ao direito”, conforme exige o artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.
Na realidade, conclui-se que a ocorrência dos factos se deveu unicamente à forma como a Recorrente organizou, geriu e planeou a sua atividade, designadamente no que respeita à programação e execução dos voos. Em outras palavras, os comportamentos em causa resultaram exclusivamente de fatores estritamente endógenos à própria Recorrente, ligados à sua esfera de decisão, planeamento e controlo, não existindo qualquer influência externa ou circunstância alheia à sua vontade que possa ser considerada determinante para a prática das infrações.
No que respeita ao afastamento da aplicação da figura do crime continuado a este tipo específico de contraordenações, já se manifestou este Tribunal no âmbito do processo n.º 303/19.0YUSTR.L1, considerando que os pressupostos necessários para a sua configuração não se encontram preenchidos e que a sua utilização neste contexto seria incompatível com a natureza e finalidade das infrações em questão.
“Dispõe o artº 30º nº 2 do Código Penal, aplicável a matéria contraordenacional por via do disposto no artº 32º do RGCO que “ Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
Sem necessidade de longas considerações, podem ser identificados como pressupostos essenciais para a configuração do crime continuado os seguintes elementos:
-Pluralidade de condutas — prática reiterada do mesmo tipo de crime ou de diversos tipos que, embora distintos formalmente, incidam sobre a proteção de um mesmo bem jurídico fundamental;
-Homogeneidade na execução — as condutas devem revelar um padrão ou modo de atuação uniforme, evidenciando uma continuidade no comportamento criminoso;
-Lesão do mesmo bem jurídico — todos os atos devem visar ou afetar, de forma substancial, o mesmo bem protegido pelo ordenamento jurídico;
-Unidade de dolo — deve existir uma intenção contínua ou unidade de vontade do agente relativamente à série de ilícitos praticados, refletindo uma mesma intenção criminosa;
-Persistência de circunstância externa — a manutenção de uma situação objetiva e externa ao agente que facilite a repetição das condutas e que seja suscetível de reduzir de forma considerável a sua culpa, sem, contudo, eliminar o seu poder de autodeterminação.
Estes pressupostos constituem o núcleo normativo e teleológico do crime continuado, permitindo distinguir situações de mera repetição de infrações isoladas daquelas em que a lei reconhece uma unidade jurídica com reflexos específicos na imputação e na pena.1
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, conclui-se que o crime continuado se verifica quando, com unidade de dolo, o agente, em momentos distintos, através de diversas ações ou omissões — cada uma delas tipicamente delituosa —, lesa o mesmo bem jurídico. Tal configuração pode ocorrer relativamente a um único titular do interesse tutelado ou a vários, desde que o interesse em causa não seja de natureza eminentemente pessoal. Para além disso, é indispensável a existência de uma situação externa que, incentivando, propiciando ou facilitando a prática reiterada do ilícito, seja objetivamente capaz de reduzir de forma sensível a culpa do agente. Este conjunto de elementos evidencia a teleologia do crime continuado, permitindo que a lei reconheça uma unidade jurídica à pluralidade de comportamentos delituosos, modulando a imputação e a resposta punitiva de acordo com a menor censurabilidade resultante da influência de fatores externos.
No caso em apreço, verifica-se que os interesses tutelados em presença e lesados não coincidem sempre, o que, desde logo, afasta a possibilidade de se considerar que todos os crimes praticados se enquadram numa única figura de crime continuado.
Poder-se-ia, em teoria, admitir a existência de dois crimes continuados distintos: um dirigido à proteção do bem jurídico relacionado com a boa utilização das infraestruturas aeroportuárias — designadamente os aeroportos coordenados — e outro voltado para a salvaguarda do bem-estar dos moradores nas imediações do aeroporto e a defesa do meio ambiente em sentido mais amplo.
No entanto, mesmo assumindo que esta distinção fosse plausível, continuaria a faltar um elemento essencial para a configuração do crime continuado: a persistência de uma situação externa que, incentivando, propiciando ou facilitando a prática dos ilícitos, seja capaz de diminuir consideravelmente a culpa do agente. Sem a verificação deste requisito, não se pode reconhecer a continuidade jurídica entre os atos, mantendo-se cada infração como um facto autónomo do ponto de vista penal.
Na realidade, a situação necessária para a configuração do crime continuado simplesmente não se verifica, nem se pode inferir dos factos provados no processo. A culpa da Recorrente, no presente caso, não apresenta qualquer diminuição considerável, conforme já salientado pela jurisprudência (cf. Acórdão desta Relação de 25.06.2003, processo n.º 3270/2003-4, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes termos, não se pode reconhecer continuidade criminosa nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que falta o requisito essencial de uma situação externa capaz de facilitar a repetição do ilícito e reduzir a culpabilidade do agente.
Por conseguinte, deve considerar-se a prática de tantas contraordenações quantos forem os movimentos efetivamente realizados, incidindo cada uma sobre a norma violada correspondente, em regime de concurso efetivo, dado que os interesses tutelados protegidos pelas diversas infrações são, como já explicitado, distintos e independentes entre si.
IX –- (subsidiariamente) Errada qualificação jurídica dos factos.
Refere a recorrente:
Relativamente aos seguintes voos e salvo o devido respeito, a douta decisão reconheceu a justificação para atrasos, mas ignorou o período de tolerância de 15m que se terá de somar a tais atrasos.
Pois que esse foi o mesmo entendimento seguido na douta Sentença recorrida para a infração por violação da faixa horária.
Devendo, pelas razões que já se referiram acima, igualmente aplicar-se à infração por operação no período de restrição noturno.
AUTOS PRINCIPAIS (CO 22/2020)
· Voo 3723 de 01/08/2018
Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 15 minutos causado por “por restrições de controlo de tráfego aéreo relacionadas com o pessoal ou com o equipamento durante a rota que afectaram os voos precedentes e que causaram o atraso no voo em causa com a duração de 15m” (parágrafo 485, pág. 181).
Ora, deduzindo-se estes 15m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 30m.
Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h20m UTC ou 00h20m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 30m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
· Voo 3723 de 03/08/2018
Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 18 minutos (parágrafo 491, pág. 182).
Ora, deduzindo-se estes 18m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 33m.
Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h21m UTC ou 00h21m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 33m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
· Voo 3723 de 17/08/2018
Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 30 minutos (parágrafo 496, pág. 183).
Ora, deduzindo-se estes 30m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 45m.
Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h37m UTC ou 00h37m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 45m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
APENSO D (CO 559/2020)
· Voo 3723 de 07/09/2019
Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 14 minutos (parágrafo 558, pág. 195).
Ora, deduzindo-se estes 14m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 29m.
Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h17m UTC ou 00h17m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 29m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
· Voo 3723 de 20/09/2019
Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 13 minutos (parágrafo 566, pág. 196).
Ora, deduzindo-se estes 13m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 28m.
Assim, mesmo que se tenha em consideração a hora da descolagem (rodas no ar) (23h16m UTC ou 00h16m horas locais) e não a hora de saída-de-calços (no que não se concede), descontando-se tais 28m, a referida descolagem teria lugar antes da meia-noite local.
Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
APENSO H (CO 173/2020)
· Voo 3722 de 08/07/2020
Na douta Sentença recorrida foi reconhecido um atraso justificado de 48 minutos (parágrafo qqqqq., pág. 47).
Ora, deduzindo-se estes 48m de atraso justificado, juntamente com os 15m de tolerância que têm de ser reconhecidos à Arguida, temos um atraso total justificado de 01h03m.
Assim, descontando-se tal 01h03m, a aterragem teria lugar antes das 00h00m UTC e no mesmo dia da faixa horária atribuída.
Pelo que não se verifica o preenchimento do tipo de ilícito pelo qual a Arguida foi condenada neste voo.
Cumpre decidir:
Tendo em conta o alegado pela recorrente cumpre dizer o seguinte.
A Recorrente, ao pretender reexaminar a matéria de facto, limita-se a repetir os argumentos já expostos nos pontos VI e VII das suas alegações de recurso, procurando, nesta oportunidade, ilustrar a este tribunal os voos específicos nos quais o Tribunal a quo, alegadamente, subestimou a relevância da tolerância de 15 minutos, por um lado, e, por outro, a correta colocação de calços, no contexto da análise da violação das restrições aplicáveis ao período noturno.
Em síntese, a Recorrente procura reformular questões de apreciação probatória já apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo, apresentando novos exemplos concretos com o objetivo de influenciar a valoração dos factos e a interpretação da norma aplicável. Todavia, tais exemplos não introduzem qualquer elemento novo ou circunstância relevante que possa modificar a factualidade já consolidada, limitando-se a reiterar argumentos previamente analisados, pelo que não se encontra justificada a revisão das conclusões já fixadas quanto aos factos do processo.
Em outras palavras, a Recorrente procura demonstrar perante este Tribunal que o Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar preenchidos os elementos objetivos do tipo relativamente à violação das restrições aplicáveis ao período noturno, pretendendo, com base nessa demonstração, que lhe seja reconhecida a absolvição no que respeita a essas infrações.
Reiteramos, desta feita, o que já foi dito nos pontos VI e VII, supra.
No que respeita ao movimento de aterragem do dia 08/07/2019 (e não de 2020, como incorretamente indicado nas alegações de recurso, vide capítulo anterior ao artigo 242.º das alegações), a Recorrente sustenta que a Sentença teria reconhecido um atraso justificado de 48 minutos, pretendendo a esse período acrescentar a tolerância de 15 minutos, de modo a que o atraso total contabilizado atingisse 01h03m.
Cumpre desde já esclarecer que a tolerância, por definição, aplica-se isoladamente, não podendo ser cumulada com outras circunstâncias que justifiquem um atraso. Mais concretamente, a tolerância de 15 minutos destina-se exclusivamente à aplicação nos casos de violação das regras de alocação de faixas horárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, e apenas nos casos em que a aeronave sai ou chega com calços até 15 minutos antes ou depois da faixa horária atribuída para a operação. Em consequência, não é juridicamente admissível somar esta tolerância a outros fatores que tenham originado atraso, sob pena de desvirtuar o regime legal aplicável e a própria função da tolerância prevista na lei.
Por outro lado, uma leitura atenta e detalhada, com a qual concordamos, da Sentença recorrida, em particular dos pontos 611 a 613, demonstra claramente que os factos e conclusões aí expostos contrariam veementemente as alegações formuladas pela Recorrente, não corroborando, portanto, a interpretação que esta procura sustentar.
A Recorrente sustenta que se teria verificado uma errada qualificação dos factos, defendendo que, de forma análoga ao entendimento consagrado na Sentença quanto à aplicação do período de tolerância de 15 minutos nas contraordenações decorrentes da violação das faixas horárias, o mesmo período de tolerância deveria igualmente ser aplicado às infrações relativas à operação durante o período de restrição noturno. Em suma, a Recorrente pretende estender a interpretação favorável reconhecida num contexto específico (violação de faixas horárias) a outro contexto distinto (restrições noturnas), buscando, assim, uma equiparação automática que, porém, carece de fundamento jurídico, dado que a norma que regula a tolerância se aplica exclusivamente às faixas horárias e às operações com calços, não abrangendo as restrições específicas do período noturno.
Como já se referiu supra, o entendimento do Tribunal a quo consiste em considerar que o momento relevante para aferir a violação do período noturno deve ser determinado de forma distinta consoante se trate de descolagens ou aterragens. No caso das descolagens, o critério aplicável é a hora efetiva de descolagem, enquanto que, no caso das aterragens, considera-se relevante a hora de chegada a calços (do início ao fim do ruído).
Tal interpretação revela-se necessária para assegurar uma efetiva proteção do interesse tutelado pelas normas em causa, nomeadamente os artigos 9.º, n.º 2, alíneas c) e d), e 12.º, n.º 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na redação alterada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, no contexto da violação das restrições de operação previstas no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo permite, assim, coordenar a aplicação da norma com a tutela efetiva do descanso noturno e da proteção do ambiente sonoro, evitando interpretações que, ao desprezar o momento exato de descolagem ou aterragem, comprometeriam a eficácia do regime legal de restrição de operações no período noturno.
Assim, uma vez que toda a argumentação da Recorrente assenta exclusivamente na alegação relativa às horas de descolagem (rodas no ar), é de concluir que o argumento apresentado pela recorrente é julgado improcedente, mantendo-se inalterada a condenação relativamente aos voos indicados, designadamente: Voo 3723 de 01/08/2018, Voo 3723 de 03/08/2018, Voo 3723 de 17/08/2018, Voo 3723 de 07/09/2019, Voo 3723 de 20/09/2019 e Voo 3722 de 08/07/2020.
Em consequência, a valoração correta dos factos e a aplicação adequada da norma legal justificam a manutenção integral da decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente a estes movimentos.
X - (subsidiariamente) Contradição insanável da fundamentação e/ou erro notório na apreciação de prova, nos termos do artº 410º nº2 , ali. b) e c) do CPP , ex vi artº 74º nº4 do RGCO.
Refere a recorrente:
Relativamente aos seguintes voos e salvo o devido respeito, a douta decisão incorre numa contradição insanável na sua fundamentação de facto e/ou num erro notório na apreciação de prova, razão pela qual os seguintes factos dados como provados deverão ser antes dados como não provados, nos termos do art. 410.º, n.º 2, als. b) e c) CPP, sendo essa matéria sindicável em recurso, ex vi art. 74.º, n.º 4 RGCO.
APENSO H (CO 173/2020)
· Voo 3722 de 08/07/2020
Na douta Sentença recorrida, foi valorada a prova resultante dos Aircraft Information Management Systems (AIMS) juntos pela Recorrente com o seu requerimento de 01.09.2025 com as ref.ª 95800.
Tendo-se concluído que houve um atraso justificado de 48m, exactamente com base nesses mesmos AIMS (parágrafo 612, pág. 204).
Contudo, a douta Sentença recorrida interpreta erradamente esses mesmos AIMS no que diz respeito ao total de atrasos em causa.
O que consiste num erro notório na apreciação da prova.
Pois o primeiro voo, A3660 Atenas-Milão, partiu de Atenas com 16m de atraso, mas aterrou em Milão com 42m de atraso (cfr. informação “total arr. 0:42” ou “chegad. total 0:42” assinalado até em cor diferente no AIMS).
Já o voo seguinte, operado com a mesma aeronave (A3661, Milão – Atenas), partiu de Atenas com os mesmos 42m de atraso (código de atraso 93), acumulando mais 6m de atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino (código de atraso IATA 83).
Por sua vez, o voo seguinte a este (A3654, Atenas – Roma) recuperou algum desse atraso rotacional, que foi reduzido para 33m (código de atraso IATA 93), mas acumulou mais 15m de atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de partida (código de atraso IATA 89).
E o voo subsequente a este (A3655, Roma-Atenas), partiu de Atenas com 47m de atraso acumulado (código de atraso IATA 93), a que se somam 11m de novo atraso por restrições de controlo de tráfego aéreo no aeroporto de destino (código de atraso IATA 83), perfazendo um total de 58m.
E estes 58m repercutiram-se no voo A3722, Atenas-Lisboa.
Pelo que, se deduzirmos esses mesmos 58m, que estão devidamente justificados, ao referido voo A3722, o mesmo teria aterrado em Lisboa, pelas 23h58m UTC e não às 00h56m UTC, ou seja, no mesmo dia atribuído para a faixa horária em causa.
Não havendo violação da data da faixa horária.
Há, por isso, um erro notório na apreciação de prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP, sendo essa matéria sindicável em recurso, ex vi art. 74.º, n.º 4 RGCO.
Mais, do formulário de tráfego de fls. 13 do apenso H, resulta que a hora do movimento aéreo diz respeito, na realidade, à descolagem do voo A3723 e não à aterragem do voo A3722, que antecede aquele.
Ora, os factos provados relativos à faixa horária e atraso - alínea kkkkk) dos factos provados - resultaram da informação de fls. 12 e do formulário de tráfego de fls. 13 do apenso H (parágrafo 203, pág. 110).
Contudo, passou despercebido, tanto à ANAC, como ao MP, à Arguida e ao douto Tribunal, que a hora de aterragem do voo A3722 é, na realidade, 23h37m UTC e não 00h56m UTC, conforme erradamente se deu por provado.
Estando essa hora de aterragem claramente identificada no AIMS do voo em causa que foi valorado pelo douto Tribunal para outros factos, mas ignorado (por todos) para a determinação da hora de aterragem.
penas se podendo compreender esta divergência, pelo facto de tal informação, prestada pelo coordenador aeroportuário, dizer respeito, na realidade, à descolagem do voo A3723 e não à aterragem do voo A3722, que antecede aquele, cfr. fls. 14 (sobre a aterragem do voo A3722, em que as horas não correspondem à dos factos provados) e fls. 15 dos autos [relativo ao voo A3723, cujas horas correspondem à dos factos provados, mas dizem respeito a esse outro voo (A3723) e a um diferente movimento aéreo (descolagem e não aterragem)].
O que consiste num erro notório na apreciação da prova e que é de conhecimento oficioso.
Pois os processos contraordenacional e penal seguem a estrutura acusatória, prevalecendo o princípio constitucional de não se punir criminalmente um inocente, consagrado no art. 32.º CRP.
No que diz respeito à divergência entre a informação prestada pelo coordenador de faixas horárias e os AIMS retirados das aeronaves da Arguida, perante a dúvida sobre a realidade dos factos, o douto Tribunal relevou a prova disponibilizada pelo Coordenador de Slots em detrimento da prova produzida pela Arguida, conforme documentos juntos aos autos com a ref.ª 95800, de 01.09.2025, e com a ref.ª 96182, de 22.09.2025 (vide parágrafos 74. a 77. da Sentença recorrida).
Ora, perante a dúvida, resultante do próprio texto da Sentença, entre a prova produzida pelo coordenador de slots e a própria Arguida, o douto Tribunal a quo valorou a prova menos benéfica à Arguida, assim violando o princípio in dubio pro reo, o que não se pode aceitar.
Devendo, assim, alterar-se a alínea kkkkk) dos factos provados, de forma que passe a ter a seguinte redação:
“A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do voo A3722 no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 08 de julho de 2019 às 23h35m UTC, com aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula SX-DNF, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h56m 23h37m UTC do dia seguinte, desconhecendo-se a hora de chegada a calços.“
Absolvendo-se a Arguida da contraordenação aeronáutica civil muito grave de que foi injustamente condenada, por violação da data da faixa horária atribuída, nos termos do art. 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei 109/2008, de 26/6.
Cumpre decidir:
Importa recordar que estando em causa o recurso da decisão judicial que conheceu da impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, o disposto no artigo 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Não obstante, o artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, determina que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) erro notório na apreciação da prova.”
Ora, é com base nestas disposições que se suscita a intervenção deste tribunal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para se verificar a insuficiência da matéria de facto para a decisão, “a matéria de facto apurada no seu conjunto terá de ser incapaz para, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal. “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e/ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. (…) Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do Processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão”.
Assim, apenas quando da própria decisão não decorrem elementos fácticos suficientes para que se possa adotar aquela solução jurídica, em virtude de o Tribunal ter deixado de dar resposta a um facto essencial que integre o objeto do processo, é que se poderá considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto.
Nesta medida, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente”(cfr. Ac. do STJ de 7 de junho de 2023, proferido no âmbito do processo 8013/19.2T9LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Tal vício ocorre, assim, quando analisada a peça processual, a conclusão nela contida extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, sempre na economia da decisão.
Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
O STJ, sobre a alínea b) do n.º 2 do artigo em análise, decidiu que abrange “dois vícios distintos:
- A contradição insanável da fundamentação; e
- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”.
Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.
Finalmente, o erro notório na apreciação da prova “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater, somente, ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
Na lição do Prof. Germano Marques da Silva, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”. In " Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág. 188.
Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. – ( cfr. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, obra citada, 2.º Vol., pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º, pág.182 ) e acórdão da Rel. Porto de 27-9-95 ( C.J. , ano XX , 4º, pág. 231).
Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média.
Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341) (cfr. Ac. TRC de 10 de julho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 26/16.2GESRT.C1, in www.dgsi.pt).
Tais vícios têm, como se assinalou, que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autosuficiente.
Mas não pode incluir-se na insuficiência da matéria de facto, no erro notório na apreciação da prova, ou na contradição insanável da fundamentação, a sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/efectuar à forma como os factos dados como provados foram julgados ou enquadrados juridicamente ou sequer àquela como o Tribunal Recorrido valorou a prova produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127.º, do Código Processo Penal.
Dito de outra forma, aqueles vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos, ainda que produzidos no âmbito da discussão judicial do caso, designadamente depoimentos testemunhais, pelo que a insuficiência da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação, ou contradição entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova devem resultar de per si do texto da decisão recorrida e ser analisados em função do aí consignado, conjugado com as regras de experiência.
“Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto” (CCP Comentado, 3.ª Ed revista, António Henriques Gaspar e outros, p. 1291), objecto de recurso que em matéria contraordenacional está excluído do Tribunal de 2ª instância, conforme decorre do referido art. 75º nº 1 do RGCO.
Quanto ao caso em análise cabe dizer o seguinte:
Quanto ao erro na apreciação da prova, cumpre dizer que este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”2.
Importa não olvidar que a prova produzida nos autos resultou, em larga medida, quer da documentação junta pela própria Recorrente, quer do depoimento da testemunha por si indicada, a qual igualmente se encontra ligada à Recorrente.
O vício invocado não se confunde com a mera discordância entre a convicção subjetiva da Recorrente quanto à prova produzida e a convicção formada pelo Tribunal sobre a factualidade apurada, a qual foi construída no estrito respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Importa recordar que o vício em causa tem de resultar exclusivamente do texto da própria decisão, sem recurso a elementos externos ao seu conteúdo. Ora, da análise da decisão recorrida não se vislumbra de que modo possa emergir, quer da apreciação isolada dos factos dados como provados, quer da sua consideração global e articulada, qualquer erro notório na apreciação da prova, designadamente algum desvio manifesto às regras da experiência comum ou da lógica, que pudesse pôr em causa a correção do juízo efetuado pelo Tribunal.3
A Recorrente manifesta a sua discordância relativamente às conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo a partir da interpretação dos elementos de prova constantes dos autos, procurando justificar, mediante remissão para esses mesmos elementos, as razões pelas quais, no seu entender, deveria ter sido adotada uma solução diversa, coincidente com a posição por si defendida.
Com efeito, a Recorrente procedeu à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, e não — como seria legalmente exigível face ao enquadramento invocado — à arguição de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma. Trata-se, assim, de uma discordância quanto à valoração da prova e à fixação dos factos, e não da alegação de um vício decisório que resulte do texto da decisão recorrida.
Com o devido respeito não se vislumbra qualquer erro notório.
Indefere-se, assim, o requerido.
XI - (subsidiariamente) Qualificação da arguida como uma grande empresa para agravação da pena.
Refere a recorrente:
Conforme se reconheceu na Sentença Recorrida, a ANAC classificou a Arguida como grande empresa, mas sem prova ou factos de suporte (parágrafo 786 da Sentença).
Perante a ausência patente de tal prova na fase administrativa, não poderá a autoridade autuante beneficiar na fase judicial de uma prova que nunca produziu.
Estando, antes, a autoridade administrativa limitada ao que consta da própria decisão impugnada, ao abrigo do princípio da legalidade, certeza jurídica e direito da Arguida à defesa (art. 32.º, n.º 10 CRP).
Note-se que a alegação e prova de novos factos, em fase de impugnação judicial, que agravam a pena, consiste numa alteração substancial dos factos, que apenas pode ter lugar com o consentimento da Arguida (art. 359.º CPP, ex vi art. 41.º RGCO).
Não tendo a Arguida sido notificada dessa alteração substancial dos factos, nem tendo a mesma dado qualquer consentimento a tal alteração.
Assim o facto provado llllllllll. tem de ser dado por não escrito.
E na ausência de qualquer facto que permita preencher os requisitos legais para a qualificação como “grande empresa”, terá a Arguida de ser antes qualificada como uma microempresa para efeitos de graduação da pena [ao abrigo do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 5 CRP)].
Cumpre decidir:
Considerou o Tribunal a quo, com o qual concordamos, que quanto aos meios de prova, o Tribunal não está na fase de impugnação o judicial limitado aos meios de prova produzidos. Decorre do artigo 72.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações que podem ser produzidos meios de prova novos e diferentes. Tal como isso é possível na própria fase judicial do processo criminal.
Por conseguinte, a não ser nos recursos ordinários do processo crime – cujo controlo é um controlo de mera fundamentação e que, por isso, não admite a produção de novos meios e prova – não existe nem no processo crime (que é oferece mais garantias), nem, por maioria de razão, no processo contraordenacional na fase de impugnação judicial a impossibilidade de produção de novos meios de prova que se revelem necessários.
E ao proceder-se nestes termos não estamos a atuar de forma intolerável em violação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, pois como é evidente quaisquer factos corporizadores da classificação da Arguida apenas poderão derivar de meios de prova juntos ao processo e sujeitos ao contraditório, sendo certo que a Recorrente sabe que tipo de factos é que interessam, porque estão definidos no artigo 9.º, n.º 5, do RCAC de uma forma objetiva e concreta.
Por conseguinte, consegue perfeitamente verificar se os meios de prova produzidos contêm ou não essa informação.
Estabelece o art.º 379.º, n. 1, al. c), do Código Processo Penal, aqui aplicável que:
“1. É nula a sentença
a) (…)
b),
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou
conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
É pacífico que há nulidade apenas quando o Tribunal a quo não se pronuncie sobre as questões que lhe cabe conhecer e não sobre os motivos, argumentos ou razões alegados para sustentarem as questões cuja apreciação submetem ao tribunal.
No caso, a questão da classificação da Recorrente como grande empresa, já foi amplamente debatida pela Recorrente na fase administrativa, tendo o Tribunal a quo, e na sequência das impugnações judiciais, conhecido tal questão.
Na sentença recorrida consta do facto llllllllll. “No ano de 2024 a Recorrente teve 3432 trabalhadores, um ativo no montante de, pelo menos, € 2.874.408.000,00 um capital próprio no montante de, pelo menos, € 499.355.000,00 e um volume de negócios no montante de, pelo menos, € 1.777.314.000,00 210 e 212”, encontra-se motivado, da seguinte forma:” Os factos relativos ao número de trabalhadores e à situação económico-financeira da Recorrente foram extraídos do documento junto pela Recorrente através da referência 92966, de 02.04.2025. Vejam-se em particular as páginas 121, 210 e 212 e página 223 onde se esclarece que “Financial statements are presented in thousand euro (€ ‘000), except if stated otherwise”.
Indefere-se, igualmente, o requerido pela recorrente.
XII - (subsidiariamente) Da redução e suspensão da pena.
Refere a recorrente:
A Arguida não tem antecedentes prévios (facto provado mmmmmmmmmm).
Além disso, a Arguida sempre tentou mitigar os atrasos, utilizando os meios ao seu dispor para o efeito, até porque os referidos atrasos já muito penalizam a Arguida em termos comerciais e reputacionais.
Contudo, apesar da ausência de culpa e pouca expressão das consequências das alegadas infracções (não tendo consequências operacionais para outros voos, tratando-se do último voo do dia, e não tendo também, por qualquer forma, colocado a segurança operacional em causa), a Arguida foi condenada no pagamento de uma coima efectiva de 60.000,00€, correspondendo ao dobro da sanção máxima abstratamente aplicável (limite no cúmulo jurídico)
Contudo, a eventual sanção (sem conceder) deve ser proporcional à conduta da Arguida e à complexidade das operações aéreas em causa.
Assim, a condenação efectiva em qualquer coima viola o princípio da adequação e proporcionalidade da pena previsto no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
Devendo a aplicação de qualquer eventual pena ser reduzida e suspensa a sua aplicação efectiva, tendo em conta a inexistência de antecedentes e o grau diminuto da culpa da Arguida, nos termos do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9/1.
Por fim, qualquer eventual pena, caso se considere que há um concurso de infrações e não uma infração continuada ou persistente, terá de ter como limite o cúmulo jurídico do dobro da pena mais elevada abstratamente aplicável.
E, no caso, não estando preenchido o elemento objetivo do tipo da contraordenação muito grave por violação do período de restrição noturna, apenas resta a contraordenação grave por violação da faixa horária, sendo a pena máxima em cúmulo jurídico de que é de 10.000€ (2 x 5.000€ para as infrações graves), considerando a moldura para a conduta negligente, nos termos do 19.º do Regime Geral das Contraordenações.
O que vale para a coima única aplicável ao conjunto de contraordenações apensadas nos presentes autos.
Cumpre decidir:
O legislador não estabelece de forma expressa os critérios a observar para a suspensão da execução da coima. Todavia, atendendo à natureza desta sanção e ao seu específico modo de execução, impõe-se a aplicação, com as necessárias adaptações, dos parâmetros consagrados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, por força do disposto no artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações. Com efeito, tal solução permite colmatar a lacuna normativa existente, assegurando uma aplicação coerente e conforme aos princípios gerais do direito sancionatório, designadamente no que respeita às finalidades de prevenção e à avaliação da culpa do agente.
Conforme o constante, no aresto proferido por este Tribunal da Relação, no processo n.º 6/22.9YUSTR, em 23 de novembro de 2022, “A suspensão parcial ou total da execução da sanção aplicada, nos termos do art. 29º/1 do DL 10/2004 depende das circunstâncias do caso, não se compaginando a suspensão total com contra-ordenações muito graves e dolosas, em que não se Deste modo, a suspensão da execução da coima apenas deverá ser decretada quando, ponderadas as condições pessoais do agente, a sua conduta anterior e posterior à infração, bem como as circunstâncias concretas do caso, seja possível concluir que a mera censura do facto e a simples ameaça da aplicação da coima são suficientes para realizar, de forma adequada e eficaz, as finalidades da punição.
No caso em apreço, e com o devido respeito por entendimento diverso, não se identificam elementos que permitam formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do agente. Com efeito, dos factos provados não resultam quaisquer indícios de arrependimento, de efetiva interiorização do desvalor da conduta praticada, nem da adoção de medidas concretas destinadas a prevenir a repetição de comportamentos da mesma natureza, o que afasta a possibilidade de suspensão da execução da coima demonstra a reduzida ilicitude e censurabilidade dos factos.”
Da violação do princípio da proporcionalidade a que alude o artigo 18.º da CRP da moldura da coima abstratamente prevista.
A Recorrente sustenta que a condenação efetiva na aplicação de qualquer coima constitui uma violação do princípio da adequação e da proporcionalidade das sanções, tal como consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Segundo este entendimento, a aplicação da coima, nas circunstâncias do caso concreto, excederia o necessário para a prossecução das finalidades legítimas da punição, configurando uma resposta sancionatória desajustada e desproporcionada face à gravidade dos factos imputados.
Todavia, com o devido respeito, tal argumentação não procede. Com efeito, estamos no âmbito do direito contraordenacional, onde, não obstante a finalidade de proteção de direitos e interesses de natureza coletiva — designadamente o bem-estar das populações e a salvaguarda do ambiente —, as sanções aplicáveis assumem uma marcada dimensão económica, adequada à natureza das infrações em causa. Acresce que o legislador qualificou expressamente as contraordenações em apreço como graves e muito graves, refletindo a relevância dos bens jurídicos protegidos e a necessidade de uma resposta sancionatória eficaz e dissuasora.
Importa ainda sublinhar que o objeto principal da atividade desenvolvida pela Recorrente consiste precisamente na realização de operações de transporte aéreo de passageiros entre aeroportos, pelo que lhe é especialmente exigível o conhecimento, o cumprimento e a observância rigorosa das normas que regulam essa atividade, incluindo as restrições operacionais impostas. Nesse contexto, a aplicação de coimas efetivas não se revela excessiva ou desproporcionada, antes se mostrando adequada às exigências de prevenção geral e especial que informam o regime contraordenacional.
Ao consagrar um regime de contraordenações associado à violação das regras de alocação de faixas horárias e das restrições aplicáveis às operações durante o período noturno, o legislador visou assegurar a efetiva observância e cumprimento desses quadros normativos por parte dos agentes económicos que atuam no setor da aviação civil. A previsão de sanções contraordenacionais constitui, assim, um instrumento essencial de garantia da adesão aos regimes legais em causa, funcionando como mecanismo de dissuasão de comportamentos infratores e promovendo uma atuação conforme ao direito.
Tal opção legislativa encontra fundamento não apenas na necessidade de assegurar a boa gestão e utilização das infraestruturas aeroportuárias, mas também na proteção de interesses de relevante dimensão coletiva, como o bem-estar das populações residentes nas imediações dos aeroportos, a defesa do ambiente sonoro e a equidade no acesso às faixas horárias disponíveis. Neste contexto, a aplicação de coimas assume uma função preventiva e reguladora indispensável para garantir o equilíbrio entre a atividade económica desenvolvida pelas operadoras aéreas e a salvaguarda dos interesses públicos subjacentes.
Para atingir esse objetivo, a sanção aplicada deve ser estruturada de forma a que a violação das normas não represente qualquer vantagem económica para o infrator. Em outras palavras, o montante da coima deve ser suficientemente elevado para que exerça um efeito preventivo e dissuasor efetivo, garantindo que a imposição da penalidade se traduza numa consequência concreta e significativa da infração, desincentivando a prática reiterada de comportamentos ilícitos.
Estamos a tratar de um ramo de atividade económica de elevada dimensão, gerador de milhares de milhões de euros, como demonstra o próprio volume de negócios da Recorrente, tal como provado nos autos (ponto llllllllll – pág. 71). Segundo os elementos constantes do processo, no ano de 2024 a Recorrente contou com 3.432 trabalhadores, possuía um ativo de, pelo menos, € 2.874.408.000,00, um capital próprio de, pelo menos, € 499.355.000,00, e um volume de negócios de, pelo menos, € 1.777.314.000,00 (cf. pontos 210 e 212). Estes números evidenciam não apenas a escala económica significativa da atividade desenvolvida, mas também a capacidade da empresa de cumprir integralmente as normas legais aplicáveis, reforçando a necessidade de observância rigorosa das obrigações regulamentares no setor em que atua.
Refira-se que, ainda assim, não obstante o quadro legal que a Recorrente classifica de “desproporcional” as companhias aéreas não se restringem de o violar.
Conforme Acórdão deste Tribunal no processo n.º 204/24.0YUSTR.L1:
“Quanto à violação do princípio da proporcionalidade a que alude o artigo 18.º da CRP da moldura da coima abstratamente prevista não se pode olvidar a ampla margem de liberdade do legislador ordinário para definir as condutas que constituem contraordenação e para fixar as correspectivas molduras sancionatórias abstractamente aplicáveis, devendo os juízos de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da proporcionalidade ser reservados para casos de manifesta excessividade”.
O princípio da proporcionalidade, também designado como princípio da proibição do excesso, constitui um princípio geral de limitação do poder público, segundo o qual qualquer medida adotada pelo Estado, seja legislativa, administrativa ou sancionatória, deve manter uma adequada correspondência entre os meios utilizados e os fins perseguidos. Este princípio impõe que a atuação do poder público não exceda o necessário para atingir os objetivos legítimos de proteção de bens jurídicos ou interesses coletivos, garantindo que as restrições impostas aos direitos e liberdades dos cidadãos sejam justas, equilibradas e razoáveis, evitando sanções desproporcionadas ou arbitrárias.
No que se refere ao controlo da proibição do excesso, o Tribunal Constitucional tem seguido, desde cedo, um padrão consolidado de análise, como evidenciam diversos acórdãos, nomeadamente os nºs 25/84, 85/85, 103/87, 455/87, 64/88, 69/88, 223/88, 392/89, 221/90, 285/92, 634/93 e 1182/96, mantendo-se fiel a este entendimento ao longo do tempo, como demonstram decisões mais recentes, entre as quais os acórdãos nºs 159/2007, 632/2008, 173/2009, 166/2010, 401/2011, 461/2011, 353/2012, 187/2013, 340/2013, 474/2013 e 602/2013.
Este controlo tem sido estruturado segundo o denominado esquema dos três testes, que permite desdobrar a análise da relação de adequação entre os meios utilizados pelo poder público e os fins a atingir, correspondendo ao que se convencionou chamar de princípio da proporcionalidade em sentido amplo. Este método analítico assegura que qualquer intervenção estatal, seja legislativa, administrativa ou sancionatória, não exceda o necessário para atingir os objetivos legítimos, promovendo uma ponderação equilibrada entre os interesses públicos a proteger e os direitos individuais a salvaguardar. (…)
Em vista desse fim, aquelas atuações são sucessivamente analisadas:
1.º - Quanto à sua adequação ou idoneidade (…);
2.º - Quanto à sua necessidade ou exigibilidade (…); e
3.º - Quanto à sua proporcionalidade em sentido estrito (…):
(…)
A síntese da aplicação desta metodologia, tal como apresentada no Acórdão n.º 107/2001, pode ser enunciada nos seguintes termos:
«O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”.
“Quanto às sanções contraordenacionais, o Tribunal Constitucional tem igualmente reconhecido ao legislador ordinário uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver, entre outros, os Acórdãos n.ºs 304/94, 574/95, 547/2000 e 80/2012), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo. A título de exemplo, no Acórdão n.º 574/95 – e ainda que tenha, naquela situação, afastado a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 16 do artigo 670º do Código dos Valores Mobiliários expressou- se o seguinte entendimento:
«Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação (cf. identicamente, os acórdão nºs 13/95 […] e 83/95[…], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.
De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais - para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.»
Igualmente, no Acórdão n.º 80/2012, o Tribunal reconheceu “a ampla margem de liberdade de conformação do legislador no que toca ao equilíbrio interno do sistema de sanções previstas no [Código dos Valores Mobiliários]. E a verdade é que não pode concluir-se que a qualificação como «contraordenação muito grave» se revele manifestamente desproporcionada em relação às demais contraordenações previstas no diploma”.
Ora, cumpre-nos referir que o tribunal a quo procedeu a uma análise minuciosa, abrangendo todos os aspetos relevantes e determinantes para a decisão proferida. Assim, quanto a essa vertente da apreciação, nada há a censurar ou a acrescentar, porquanto a fundamentação apresentada se revela completa, coerente e juridicamente sustentada.
Com efeito, a fixação do valor das sanções não resulta de uma operação meramente aritmética ou automática, antes decorre de uma ponderação criteriosa e da conjugação equilibrada de múltiplos fatores, designadamente a gravidade da infração, a intensidade da culpa, as circunstâncias concretas do caso, a eventual reincidência, bem como os fins de prevenção geral e especial que a sanção visa assegurar.
Tal avaliação envolve até juízos de prognose quanto aos efeitos que a sanção poderá produzir sobre o infrator, particularmente no âmbito da prevenção especial, procurando-se que o sancionado adote, no futuro, uma conduta conforme ao direito e às normas regulatórias aplicáveis.
Deste modo, não se vislumbra qualquer vício ou desconformidade na forma como o tribunal a quo exerceu o seu poder de apreciação e ponderação, tendo observado os princípios da proporcionalidade, da justiça e da adequação da sanção à concreta gravidade dos factos.
O Tribunal a quo analisou de forma livre e fundamentada todos os critérios pertinentes à fixação das coimas, tendo verificado que as coimas parcelares aplicadas se revelam adequadas e proporcionais às infrações cometidas, pelo que se impõe a sua confirmação por este Tribunal.
No presente caso, a moldura sancionatória aplicável não pode ser inferior a € 10.000,00, nem ultrapassar o limite de € 60.000,00, nos termos dos artigos 19.º, nºs 2 e 3, do Regime Geral das Contraordenações.
Efetivamente, verifica-se que, na situação concreta, é aplicável o limite máximo previsto no n.º 2 do mesmo artigo, uma vez que a soma das coimas parcelares imputadas à Recorrente excede substancialmente o valor máximo legalmente permitido. Esta limitação assegura que a sanção aplicada se mantenha dentro de parâmetros proporcionais à gravidade das infrações, cumprindo os princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação da pena, essenciais no âmbito do direito contraordenacional.
E é precisamente devido ao facto de estarem em causa um número elevado de voos e de contraordenações classificadas como graves e muito graves, que se prolongaram de forma sucessiva e reiterada ao longo de vários anos, que se justifica plenamente a aplicação do limite máximo da coima. A conduta da Recorrente demonstra não se tratar de episódios isolados ou fortuitos, mas de uma gestão displicente e sistemática da sua atividade, que resultou em atrasos repetidos e na violação continuada das normas aplicáveis. Tal padrão de comportamento evidencia uma falta de diligência e de observância das regras, tornando necessária a imposição de uma sanção que reflita a gravidade, a duração e a repetição das infrações, assegurando não apenas a retribuição justa, mas também o efeito preventivo e dissuasor que as coimas de montante significativo devem exercer sobre o agente e sobre o mercado em que atua.
Com esta abordagem, não se incorre em qualquer excesso sancionatório; pelo contrário, poderia mesmo considerar-se que se encontra em causa uma insuficiência de tutela, dada a gravidade e a repetição das infrações. Isso decorre do facto de o artigo 19.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações estabelecer um limite máximo absoluto para a coima, que não pode ser ultrapassado. Nos casos em que a soma das coimas parcelares, ponderadas nos termos dos nºs 1 e 3 do mesmo artigo, exceda este limite, a legislação determina que a coima total seja reduzida ao valor máximo legalmente permitido, garantindo-se, assim, a proporcionalidade e a conformidade com o quadro legal.
Na verdade, dada a quantidade significativa de voos envolvidos e a reiterada violação das normas, a aplicação deste limite máximo é plenamente justificada, não apenas para respeitar o princípio da legalidade, mas também para assegurar a eficácia da tutela dos interesses tutelados, mantendo-se a coima única dentro de parâmetros adequados e proporcionais à gravidade das infrações.
No presente caso, e com o devido respeito por eventuais entendimentos em sentido diverso, não se verificam elementos que permitam sustentar um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro da Recorrente. Dos factos provados não emergem quaisquer indícios de arrependimento genuíno, nem sinais de interiorização do desvalor da conduta praticada, tampouco se evidencia a adoção de medidas concretas ou estruturais destinadas a prevenir a repetição de infrações semelhantes.
Em consequência, não se verificam os pressupostos necessários para justificar qualquer atenuação ou suspensão da sanção, uma vez que a conduta da Recorrente evidencia um padrão reiterado de comportamentos que não demonstra uma real assunção de responsabilidade nem revela preocupação efetiva com o cumprimento das normas legais aplicáveis.
Tal constatação reforça de forma inequívoca a necessidade de manutenção da sanção na sua plenitude, assegurando não apenas a adequada reprovação da conduta ilícita, mas também o efetivo efeito dissuasor e preventivo que a aplicação de coimas deve exercer no contexto das infrações contraordenacionais. A sanção, ao ser plenamente executada, transmite aos agentes económicos e à sociedade em geral que a violação reiterada de normas legais, especialmente em setores de elevada relevância económica e social, não será tolerada, cumprindo uma função educativa e preventiva essencial.
Por conseguinte, não se pode aceitar a ideia de que a simples ameaça de execução da sanção seja suficiente para atingir estes objetivos. Dada a natureza repetida e grave das infrações cometidas, impõe-se a efetiva execução da coima, garantindo-se, assim, que a resposta sancionatória seja proporcional à gravidade dos atos, adequada à proteção dos interesses tutelados e eficaz na prevenção de novas infrações.
Por conseguinte, não é admissível concluir que a mera ameaça de execução da sanção seja suficiente para cumprir os objetivos de reprovação e prevenção das infrações. A gravidade e a reiterada prática das condutas ilícitas tornam necessária a efetiva execução da coima, de forma a assegurar que a sanção produza um impacto real, dissuasor e educativo, reforçando a observância das normas legais e prevenindo a ocorrência de infrações semelhantes no futuro.
Indefere-se, assim, o requerido.
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V - Decisão
-Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- O recurso da AEGEAN AIRLINES S.A. totalmente improcedente, mantendo-se, na integra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, AEGEAN AIRLINES SA, com taxa de justiça fixada em 5 UCs (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
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Lisboa, 14 de janeiro de 2026
Paula Cristina P. C. Melo (Relatora)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (1º Adjunto)
Alexandre Au-Yong Oliveira (2º Adjunto)
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1. Segundo Eduardo Correia (Direito Criminal, II, pág. 210), as seguintes situações, por consubstanciadoras de uma considerável diminuição da culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa:
- ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos;
- voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
- perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa;
- a circunstância de o agente, depois de executar a resolução criminosa, verificar haver possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade.
2. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 7695/19.0T9PRT.P1, in www.dgsi.pt
3. “O erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo” (acórdão do STJ de 98/07/09, Proc.
1509/97, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 77).