Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Apurando-se a celebração de um contrato de prestação de serviços mediante o qual a ré se comprometeu a prestar serviços na área da estomatologia, em clínicas dentárias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remuneração, esta é devida desde que se apure a execução da prestação acordada. II – Não se apurando que os montantes reclamados na ação pela autora correspondam ao valor de serviços e de material adiantadamente pagos pela autora à ré, sem que esta cumprisse a prestação correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizatório invocado, improcedendo a ação, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC. III – Demonstrando-se que no âmbito de tal relação contratual, o pagamento era efetuado após a efetiva realização dos tratamentos dentários e não antecipadamente como alegou a autora, a sua atuação processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litigância de má fé, justificando um juízo de censura por recurso ao direito de ação em situação de manifesta falta de fundamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A autora, HDC – Health and Dental Clinic, Ldª, identificada nos autos, instaurou em 04-06-2024, no Juízo Local Cível do Montijo, a presente ação declarativa comum contra a ré M. Pistacchini, Ldª, igualmente identificada nos autos. Fundamentando o pedido deduzido, alegou a autora explorar duas clínicas de estomatologia e ter celebrado com a ré um contrato de prestação de serviços mediante o qual esta colocava os seus médicos a desempenhar funções nas referidas clínicas, recebendo a correspetiva remuneração. Sucede que a autora pagou à ré tratamentos que ela não executou, no valor de € 29.564,62, assim como lhe pagou o valor de € 4.465,19, a título de implantes e próteses que também não foram executados, razão pela qual pretende obter a sua condenação no pagamento dos referidos valores, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento até integral pagamento. A ré contestou a ação, defendendo-se por impugnação alegando que todos os serviços contratados e liquidados foram por si executados. Concluiu pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da autora em multa como litigante de má fé por alegar factos falsos, com o intuito de obter o protelamento da dívida que tem para com a ré. Agendada audiência prévia à qual não compareceu o ilustre mandatário da autora, foi ulteriormente proferido despacho que fixou o valor da causa, afirmou a regularidade da instância e enunciou o objeto do litígio e os temas de prova, sem reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 23-08-2025, foi proferida decisão que julgou improcedente a ação e condenou a autora como litigante de má fé em multa de 5 UC. Não se conformando com tal decisão, a autora da mesma interpôs recurso, autuado neste Tribunal da Relação de Lisboa em 10-03-2026, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1º -A douta sentença da qual se recorre, não valorou de forma devida certos elementos sobre os quais foi produzida prova direta e objetiva: 2º Assim e desde logo, de acordo com as declarações prestadas pelas testemunhas AA e BB e não colocadas em causa pelas outras testemunhas inquiridas nos autos, deverá ser retificada a matéria dada como provada nos seguintes termos: 3º Tendo em conta a prova efetivamente produzida em juízo, dos factos considerados como não provados, nomeadamente do ponto II) a CCXCII) e CCXCVI9 e CCXCVII), devem ser considerados como provados e aditados à matéria de facto como provada. 4º A referida factualidade ficou devidamente provada em sede de audiência de julgamento e constituem acervo fundamental para aferir a responsabilidade da Ré pelo pagamento das quantias reclamadas. 5º E consequente procedência do presente recurso. 6º Sendo por isso de concluir, de acordo com um juízo de lógica, racionalidade e senso comum, que os factos decorreram tal qual como descritos pela Autora e não como o tribunal veio a considerar como provado na douta sentença. 7º Ora, o tribunal recorrido não só ignorou tal factualidade como também considerou como provada matéria relevante em sede de litigância de má-fé. 8º Assim, dos factos considerados como provados, o douto tribunal deve eliminar o facto descrito sob a alínea J). 9º Tendo tal factualidade, ficado assente da análise critica e conjunta da prova documental e testemunhal. 10º Por outro lado, tal factualidade resulta ainda das declarações de parte da legal representante da Recorrente 11º Em abono da verdade, tal matéria de facto ao ser descurada teve influência direta e imediata na decisão final. 12º Chegados aqui e considerando a matéria de facto que deverá ser aditada, podemos concluir que os pressupostos da condenação da Ré se encontram preenchidos. 13º Bem como, deixam de se verificar os pressupostos de condenação da Recorrente como litigante de má-fé. 14º Devendo em consequência a douta sentença recorrida ser revogada nas partes melhor identificadas e consequentemente ser retificada de acordo com a matéria de facto retificada e aditada à matéria de facto provada. 15º Razão pela qual, deve o presente recurso proceder e consequentemente ser retificada a douta sentença recorrida, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, nos presentes autos, inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, as questões a decidir são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Incumprimento pela ré do contrato de prestação de serviços celebrado com a autora e consequente obrigação de pagamento dos montantes peticionados nos autos; - Litigância de má fé. III – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da matéria de facto A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, incumbe ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC), e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-20191. Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-20192: “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro3), que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 08-02-20244 considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”. No caso, verifica-se que a recorrente cumpriu os ónus enunciados, especificando os pontos da matéria de facto impugnados, a redação alternativa proposta - que consiste em transferir para o elenco dos provados os enunciados de II a CCXCII e CCXCVI [e não CCXCV19 como por manifesto lapso refere a recorrente nas conclusões do recurso] e CCXCVII, e para os não provados o enunciado em J da decisão recorrida) e os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham diversa decisão. Nada obsta, pois, à apreciação da impugnação deduzida. A recorrente impugnou a matéria constante dos factos não provados enunciados nos pontos II a CCXCII, CCXCVI e CCXCVII da decisão recorrida considerando que devem ser incluídos nos factos provados. Tais factos radicam essencialmente nas premissas afirmadas nos números II e III, com a seguinte redação: “II) Muitas das vezes os clientes da Autora liquidavam a totalidade dos tratamentos, antes dos mesmos se encontrarem concluídos, sendo esse valor liquidado de forma antecipada à Ré. III) Existiram diversos tratamentos que foram pagos pela Autora à Ré e que não foram executados pelos médicos ao serviço da Ré, designadamente uma coroa em cerâmica, na quantia de € 3,94, em 01 de dezembro de 2022”. Na quase totalidade dos restantes pontos impugnados são enunciados específicos tratamentos liquidados pelos clientes antes da sua conclusão, ou materiais para tratamentos dentários que não chegaram a ser utilizados, cujos montantes, na tese da autora, terão sido entregues à ré antes da sua execução e que acabaram por corresponder a serviços não executados (cfr. factos não provados de IV a CCXCII). Por fim, os pontos CCXCVI e CCXCVII reportam-se a uma devolução de faturas (identificadas como M61 e M66) pela autora à ré, por via postal, cuja carta terá sido devolvida por motivo de “objeto não reclamado”. Na tese da recorrente, tal factualidade deve transitar para os factos provados por ter resultado demonstrada dos depoimentos das testemunhas AA e BB, das declarações de parte produzidas pela legal representante da autora, bem como da documentação por si junta. O tribunal recorrido motivou o não apuramento dos factos em questão nos seguintes termos: - Analisando as declarações de parte produzidas pela legal representante da autora CC: “(…) No que concerne à parte das declarações em que refere que a Ré recebeu de forma adiantada (e que existem, por isso, valores em dívida pela Ré), não foram credíveis, por ilógicas e contraditórias perante os demais elementos probatórios colhidos, atendendo que não foi isso o acordado entre Autora e Ré, não faz qualquer sentido pagar (à percentagem) por um trabalho ainda não prestado e por estas declarações não estarem suportadas nem documentalmente (por faturas que discriminam os serviços em causa, em termos de tempo e montante) nem testemunhalmente (porquanto as testemunhas ouvidas, incluindo as arroladas pela Autora, terem dito exatamente o oposto, nos moldes ilustrados infra); desta forma, não foram as suas declarações sido tomadas por relevantes, nesta sede”. Analisando o depoimento da testemunha AA, funcionária da autora (exercendo funções de assistente dentária): “(…) Reconhece não ter tido acesso aos mapas de faturação [pelo que não pôde testemunhar, com conhecimento de causa, quanto aos trabalhos concretamente efetuados e seus valores, bem como relativamente a saber se os mesmos foram pagos pela Autora à Ré de forma antecipada].” Analisando o depoimento da testemunha BB, assistente de consultório da autora: “Refere que os mapas de faturação, elaborados pela gerência da Autora, eram apresentados aos médicos da Ré, para validação. Assevera que os pagamentos feitos pela Autora à Ré só eram feitos após os pagamentos dos clientes. Relata que os médicos da Ré deixaram de comparecer nas instalações da Autora, pelo que houve trabalhos que ficaram pendentes. Reconhece não ter tido acesso aos mapas de faturação [pelo que não pôde testemunhar, com conhecimento de causa, quantos aos trabalhos concretamente efetuados e seus valores, bem como relativamente a saber se os mesmos foram pagos pela Autora à Ré de forma antecipada]. Contribuiu para a resposta dada aos factos elencados de C) a G) e J) e para a resposta negativa atribuída à factualidade mencionada de II) a CCXCII”. Analisando o depoimento produzido pela testemunha DD, que exerceu funções de assistente administrativa e dentária da autora: “Assente que os pagamentos da Autora à Ré eram realizados mensalmente, pela gerência da Autora, sendo que esta só procedia aos pagamentos após a realização dos serviços, e quando o cliente já havia pago o tratamento / serviço. Enunciou alguns dos médicos (da Ré) que prestaram serviços para a Autora. Contribuiu para a resposta dada aos factos elencados em A), C), D), F) e J) e para a resposta negativa atribuída à factualidade mencionada de II) a CCXCII”. E a propósito do depoimento de EE, que exerceu funções de assistente dentária da autora: “Confirmou que a relação comercial entre Autora e Ré terminou em outubro de 2023, e que a Autora já não procedeu a qualquer pagamento à Ré neste mês; existiram tratamentos que não foram finalizados. Assevera que todos os pagamentos feitos pela Autora respeitam a atos realizados pela Ré; não existiam pré-pagamentos. Contribuiu, portanto, para a resposta dada aos factos elencados de C) a G) e J) e para a resposta negativa atribuída à factualidade mencionada de II) a CCXCII”. E, analisando o depoimento de FF, médico dentista, funcionário da ré: “(…) Desenhou os contornos do contrato celebrado entre Autora e Ré (incluindo a retribuição devida), em janeiro de 2023, nos termos tidos por provados. Assegurou que os pagamentos só eram feitos após a prestação dos trabalhos, no final do mês, sendo que os mapas de faturação eram antes revistos pela Ré(…) Contribuiu, portanto, para a resposta dada aos factos elencados em A), C) a G) e J) e para a resposta negativa atribuída à factualidade mencionada de I) a CCXCII.”. Para além do que antecede, o tribunal recorrido motivou ainda os factos não provados nos seguintes termos: “Relativamente aos factos tidos por não provados, assim foram consignados porquanto, para além do exposto supra, não fez qualquer prova direta (declarativa, pericial, testemunhal ou documental) sobre os mesmos. Nesta sede, importa reter que, quanto às listas juntas com o requerimento de 18 de julho de 2024, que, não sendo documentos fiscalmente relevantes (ou seja, meros escritos produzidos pela Autora, a que acresce o seu não reconhecimento por parte da Ré), estas não podem traduzir a efetivação realização destes atos, pelo que, sem a existência das faturas a comprovar a realização destes atos, não servem para a sua demonstração (em termos de realidade material, tempo e valor). Idêntico raciocínio deve ser empregue no que concerne às faturas juntas com a contestação, as quais, sem correspondência aos atos efetivamente praticados (uma vez que se trata de uma fatura a englobar uma série de serviços e atos, não discriminados) não serve para prova de qualquer facto (conquanto não se apura o tempo, modo e valor de qualquer ato praticado pela Ré em favor da Autora). E também no que tange a «nota discriminativa» junta com a contestação, que, não sendo documento fiscalmente relevante (ou seja, mero escrito produzido pela Ré, a que acresce o seu não reconhecimento por parte da Autora), também não pode traduzir a efetivação realização destes atos, pelo que, sem a existência da fatura (discriminada) a comprovar a realização destes atos, igualmente não serve para a sua demonstração (em termos de realidade material, tempo e valor). Tudo sem olvidar, relativamente a todos os documentos ora referenciados, que não foi realizada qualquer prova (testemunhal, pericial, documental ou declarativa) que comprovasse a realização destes atos (em termos discriminados, no tempo, modo e montante), que pudesse enquadrar e concretizar as faturas, listas e notas discriminativas em exame. Em suma, atendeu-se aos elementos probatórios colhidos – e lógicos, face ao tipo de contrato celebrado entre Autora e Ré – que apontam no sentido de a Autora só pagar à Ré os serviços efetivamente prestados, não procedendo a pagamentos antecipados, o que faz sentido (até porque, como alega e demonstra a Autora, a remuneração dos serviços prestados pela Ré era variável, de acordo com o tipo de serviço, o que, como é bom de ver, só é apreciável após a efetiva prestação do serviço). Assim, tudo o que contraria esta versão, que não é suportada pelos elementos probatórios colhidos, repete-se, foi tido como não provado.” Com vista à decisão da impugnação procedeu-se à audição integral dos depoimentos das testemunhas AA e BB, ambas funcionárias da autora, constatando-se que nenhuma das duas evidenciou um conhecimento preciso dos contornos do contrato celebrado entre autora e ré. E embora tenham aludido genericamente a pagamentos antecipados pelos clientes e ao consequente adiantamento à ré de tais montantes, em rigor, não demonstraram conhecimento preciso de tais adiantamentos, declarando não terem acesso aos “mapas de faturação” que estavam na origem dos pagamentos feitos pela autora à ré, e que eram apenas do conhecimento das respetivas gerências. Certo é que ambas convergiram na afirmação de que mensalmente eram realizados mapas dos trabalhos efetivamente executados e que eram por vezes objeto de retificação, por forma a que os médicos dentistas esclarecessem quais os tratamentos que tinham efetivamente realizado. Assim como referiram que só após essa retificação eram elaborados os mapas finais, com base nos quais eram realizados os pagamentos. Conclui-se, assim, que tais depoimentos não só se revelam insuficientes para fundamentar a alegada antecipação de pagamentos à ré como evidenciam que o pagamento ocorria após a efetiva prestação dos serviços. E desde já se adianta que o mesmo deverá ser afirmado quanto às declarações de parte produzidas pela legal representante da autora CC, a cuja audição integral se procedeu, independentemente do entendimento que se perfilhe quanto ao valor probatório de tal meio de prova. Como resulta do artigo 466º, nº 1 CPC, as declarações de parte desde a aprovação do atual código de processo civil pela Lei 41/2013 de 26 de junho, constituem meio de prova a produzir “(…) quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar, tal diligência se justifique” (cfr. exposição de motivos da referida lei). Certo é que devem incidir sobre factos em que a parte interveio pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto, sendo livremente apreciadas pelo tribunal, exceto se constituírem confissão – cfr. nº 3 daquela norma. A valoração de tal meio de prova, como se sistematiza no Acórdão da Relação de Lisboa de 26-06-20175, para cuja exaustiva fundamentação doutrinária e jurisprudencial se remete, tem vindo a ser efetuada de acordo com três entendimentos. Assim, os defensores de que se trata de meio de prova de caráter “supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos” atribuem-lhe uma função subsidiária e clarificadora dos restantes meios de prova, tendo particular relevo quanto a factos ocorridos apenas entre as partes. Um segundo entendimento atribui às declarações de parte uma função de “princípio de prova”, dado que, por si, não é suficiente como meio de demonstração de factos, apenas coadjuvando a sua prova em conjugação com outros elementos probatórios. Por fim, a tese da autossuficiência das declarações de parte, considerando que, apesar das suas especificidades, designadamente o natural e óbvio comprometimento do declarante com o desfecho da causa, trata-se de meio de prova em que se pode fundamentar (de forma autossuficiente) a convicção do juiz Porém, no caso, as alterações pretendidas não resultam das declarações de parte da legal representante da autora, independentemente do entendimento prévio que se perfilhe quanto à sua valoração. Na verdade, embora tenha declarado que a ré recebeu de forma adiantada valores relativos a tratamentos dentários não realizados e material não utilizado, o certo é que tais afirmações não se sustentam em qualquer elemento objetivo e seguro que permitam concluir pela sua verificação. E, na realidade, colidem com a generalidade dos meios de prova produzidos e examinados, evidenciadores de que os serviços prestados pela ré lhe eram pagos após a sua efetivação. Consequentemente, tais declarações por si só, reportadas a facto favorável à declarante e determinante para o desfecho da ação, revelam-se insuficientes para o apuramento de que à ré tenham sido adiantadas quantias relativas a tratamentos não realizados ou materiais não utilizados. Por fim, a recorrente fundamenta a impugnação nos “mapas juntos com a petição inicial” – cfr. artigo 22º das alegações. Porém, com a petição inicial a autora não juntou quaisquer mapas. Julgamos que a alusão que faz a tal meio de prova se refere aos documentos nº 1 e 2 que juntou aos autos em 18-07-2024, denominando-os de “folha de suporte”. Sucede que tais documentos, nos quais estão discriminados o “nº de utente”, o “Mês Pagamento” e os tratamentos realizados, consiste numa relação elaborada pela própria autora, com óbvio interesse no desfecho da causa, cujo conteúdo foi impugnado e que não são suficientes para demonstrar o que alega quanto à antecipação de pagamentos à ré. Verifica-se, pois, que o tribunal Recorrido efetuou uma análise crítica e devidamente sustentada dos meios de prova que não merece qualquer censura, estando demonstrado que os tratamentos dentários e material utilizado para o efeito eram pagos à ré após a sua realização, não tendo ficado demonstrados quaisquer adiantamentos por conta de trabalhos futuros. Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos não provados enunciados nos pontos II a CCXCII da decisão recorrida. Prosseguindo na análise da impugnação relativamente aos factos não provados nºs CCXCVI e CCXCVII, verifica-se que a documentação junta pela autora em 23-04-2025 (requerimento com a referência 52100777) comprova que, por carta registada de 17-11-2023 remeteu à ré as faturas M/61 e FTM/66 (devolvendo-as) e que a carta enviada para o efeito não foi reclamada. Tal matéria reporta-se a um crédito de que a ré se arroga sobre a autora, decorrente da prestação de serviços de estomatologia, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas. O certo é que da referida comunicação, que menciona como “assunto”, o relativo às referidas faturas consta, além do mais: “Reportamo-nos ao assunto em epígrafe para, na sequência da receção das referidas faturas, vir pelo presente meio proceder à respetiva devolução, visto que o(s) serviço(s) a que as mesmas servem de suporte não foram prestados e, consequentemente, não se reconhece o montante como estando em dívida (…) Face ao exposto, não resta outra alternativa à N/constituinte que não a devolução das mencionadas faturas (…)”. Tal meio de prova revela-se suficiente para o apuramento do facto enunciado como não provado sob o nº CCXCVI. De facto, a autora reage por essa comunicação ao envio das referidas faturas, devolvendo-as. Por outro lado, se a devolução das referidas faturas fica demonstrada, também se apura o seu prévio envio à autora dado que lógica (e cronologicamente) a precedeu. Assim, dos factos provados deverá constar a precisão de que a ré remeteu, pelo menos, a fatura mencionada no facto não provado CCXCIV, alterando-se a matéria de facto oficiosamente quanto a esse facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, CPC. Tais factos não implicam a conclusão automática da efetiva realização pela ré dos serviços mencionados nas referidas faturas, merecendo concordância o afirmado na motivação do tribunal recorrido, que se transcreve: “Idêntico raciocínio deve ser empregue no que concerne as faturas juntas com a contestação, as quais, sem correspondência aos atos efetivamente praticados (uma vez que se trata de uma fatura a englobar uma série de serviços e atos, não discriminados) não serve para prova de qualquer facto (conquanto não se apura o tempo, modo e valor de qualquer ato praticado pela Ré em favor da Autora)”. Significa apenas que o meio de prova indicado pela recorrente comprova a emissão da referida fatura e o seu envio à autora. Já o facto não provado sob o nº CCXCVII “A referida carta veio devolvida por motivo de objeto não reclamado” fica demonstrado também com a comunicação supra referida e o respetivo talão de registo, juntos aos autos, revelando-se também procedente a impugnação, nessa parte. Assim, julga-se parcialmente procedente a impugnação, alterando-se ainda oficiosamente a decisão da matéria de facto nos termos expostos, fazendo transitar para os factos provados os seguintes: K- A ré remeteu à autora a fatura M/66 emitida em 07-11-2023, com vencimento na mesma data no valor de € 37.529,96 relativa a “serviços prestados de estomatologia”; L- Em 17-11-2023 a autora devolveu as faturas M61 e M66, alegando na comunicação que dirigiu à ré que o serviço aí discriminado não fora prestada; M- A referida carta veio devolvida por motivo de “objeto não reclamado”. A recorrente impugnou ainda o facto provado enunciado na alínea J), considerando que deve transitar para os factos não provados. A esse facto foi atribuída a seguinte redação: “J) A Autora sabia, quando instaurou a presente ação, que os tratamentos que indicou como tendo sido pagos pela Autora e não realizados pela Ré foram realizados ou não foram pagos, não tendo qualquer crédito a haver da Ré”. A motivação do tribunal recorrido quando a este facto foi transcrita no ponto anterior. Ora, não se dúvida que as partes, ao não reduzirem a escrito o acordo que corporizou o vínculo contratual celebrado, não rodearam a sua celebração de elementos que lhe conferissem objetividade e clareza. No entanto, a conjugação de todos os meios de prova apreciados evidencia que os serviços de estomatologia prestados pela ré, assim como os materiais utilizados para o efeito, eram liquidados pela autora a posteriori, ou seja, após a sua execução. Como se referiu anteriormente, eram executados mapas “provisórios” de tais trabalhos, que eram remetidos à ré para que confirmasse a sua efetiva execução, só depois, sendo devidos os montantes acordados, designadamente de 47% para tratamentos dentários “normais” (incluindo próteses removíveis e excluindo-se a implantologia) e de 50% para próteses fixas e implantologia. A tese defendida nestes autos pela autora, embora afirmada pela sua legal representante, não pode extrair-se da análise de qualquer dos meios de prova produzidos e examinados, não merecendo sustentação em qualquer elemento objetivo. Ou seja, os alegados pagamentos antecipados, a terem ocorrido, teriam que ter expressão em elementos documentais com relevo probatório, sendo insuficiente a mera elaboração de listagens pela parte interessada em demonstrar o seu crédito com vista à propositura da ação. Convergindo os meios de prova produzidos para a inexistência de quaisquer pagamentos antecipados, e mostrando-se a relação contratual estruturada no pagamento após a realização dos tratamentos, afigura-se que a autora não poderia deixar de conhecer esses factos. Pelo exposto, improcede a impugnação do facto apurado sob a alínea J. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em face da decisão que antecede, são os seguintes os FACTOS PROVADOS a ponderar: A) A Autora explora duas clínicas de estomatologia, uma sediada em Santarém e outra sediada em Grândola. B) A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto, entre outros, a prestação de consultas e cuidados de saúde, incluindo atividades desenvolvidas por médicos dentistas e odontologistas e atividades de ortodontia. C) Em janeiro de 2023, a Autora acordou com a Ré que esta lhe forneceria e prestava diversos trabalhos de estomatologia, a troco do pagamento de determinada quantia pecuniária. D) (…) Para o efeito, a Ré colocava os seus médicos a desempenhar funções junto das clínicas da Autora. E) (…) A remuneração dos serviços prestados pela Ré à Autora era variável, de acordo com o tipo de serviço. F) (…) Sendo mensalmente elaborado um mapa pela Autora e validado pela Ré, que posteriormente servia de base à emissão da fatura pela Ré e consequente pagamento pela Autora. G) A Ré deixou de prestar serviços nas clínicas da Autora em outubro de 2023. H) A Autora solicitou à Ré o pagamento do montante de € 34.029,81, por conta do exposto supra. I) (…) Não tendo a Ré pago à Autora esse montante. J) A Autora sabia, quando instaurou a presente ação, que os tratamentos que indicou como tendo sido pagos pela Autora e não realizados pela Ré foram realizados ou não foram pagos, não tendo qualquer crédito a haver da Ré. K - A ré remeteu à autora a fatura M/66 emitida em 07-11-2023, com vencimento na mesma data no valor de € 37.529,96 relativa a “serviços prestados de estomatologia”; L - Em 17-11-2023 a autora devolveu as faturas M61 e M66, alegando na comunicação que dirigiu à ré que o serviço aí discriminado não fora prestada; M - A referida carta veio devolvida por motivo de “objeto não reclamado”. E são os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS: I) No âmbito do acordo citado em C), o diretor clínico da Ré (Dr. GG), assumiu também as funções de direção clínica da Autora, mediante a avença mensal de € 1.500,00, bem como a responsabilidade pela proteção e segurança radiológica, mediante a avença mensal de € 1.500,00. II) Muitas das vezes os clientes da Autora liquidavam a totalidade dos tratamentos, antes dos mesmos se encontrarem concluídos, sendo esse valor liquidado de forma antecipada à Ré. III) Existiram diversos tratamentos que foram pagos pela Autora à Ré e que não foram executados pelos médicos ao serviço da Ré, designadamente uma coroa em cerâmica, na quantia de € 3,94, em 01 de dezembro de 2022. IV) (…) Em 01 de dezembro de 2022, uma coroa em cerâmica, no valor de € 69,71. V) (…) Em 01 de janeiro de 2023, uma prótese total aparafusada metalocerâmica, na quantia de € 95,00. VI) (…) Em 01 de janeiro de 2023, uma coroa metalocerâmica com ombro em cerâmica, na importância de € 11,75. VII) (…) Em 01 de janeiro de 2023, uma impressão mandibular (moldeira standard), no valor de € 21,15. VIII) (…) Em 01 de janeiro de 2023, uma montagem de arco facial, na cifra de € 68,15. IX) (…) Em 01 de janeiro de 2023, uma montagem de modelos em articulador totalmente ajustável, na importância de € 94,00. X) (…) Em 01 de janeiro de 2023, reabilitação sobre implantes, na quantia de € 250,00. XI) (…) Em 01 de janeiro de 2023, em prótese total aparafusada em resina acrílica sobre implantes, na quantia de € 514,50. XII) (…) Em 01 de fevereiro de 2023, impressão em elastómero, por arcada, na importância de € 10,55. XIII) (…) Em 01 de fevereiro de 2023, em isolamento absoluto com dique de borracha, na quantia de € 11,28. XIV) (…) Em 01 de fevereiro de 2023, uma cirurgia para colocação de um implante, no valor de € 300,00. XV) (…) Em 01 de fevereiro de 2023, uma cirurgia para colocação de um implante, no montante de € 340,00. XVI) (…) Em 01 de fevereiro de 2023, uma cirurgia para colocação de um implante, no valor de € 340,00. XVII) (…) Em 01 de fevereiro de 2023, uma cirurgia para colocação de um implante, na cifra de € 340,00. XVIII) (…) Em 01 de fevereiro de 2023, uma cirurgia para colocação de um implante, na quantia de € 340,00. XIX) (…) Em 01 de fevereiro de 2023, uma prótese total aparafusada em resina acrílica sobre implantes, na importância de € 498,00. XX) (…) 01 de março de 2023, uma coroa em cerâmica, no valor de € 16,46. XXI) (…) Em 01 de março de 2023, uma coroa em cerâmica, no montante de € 216,20. XXII) (…) Em 01 de março de 2023, cimentação de coroa unitária, na cifra de € 21,15. XXIII) (…) Em 01 de março de 2023, uma coroa metalocerâmica com ombro em cerâmica, no valor de € 32,90. XXIV) (…) Em 01 de março de 2023, uma coroa aparafusada sobre implante, na quantia de € 313,63. XXV) (…) Em 01 de abril de 2023, uma coroa em cerâmica, no montante de € 46,90. XXVI) (…) Em 01 de abril de 2023, uma coroa sob implante, na importância de € 15,00. XXVII) (…) Em 01 de abril de 2023, uma coroa sob implante, no valor de € 250,00. XXVIII) (…) Em 01 de abril de 2023, uma coroa metalocerâmica com ombro em cerâmica, no montante de € 31,96. XXIX) (…) Em 01 de abril de 2023, uma coroa aparafusada sobre implante, na importância de € 61,38. XXX) (…) Em 01 de abril de 2023, cirurgia para colocação de um implante, no valor de € 128,03. XXXI) (…) Em 01 de maio de 2023, uma prótese total aparafusada metalocerâmica, na quantia de € 500,00. XXXII) (…) Em 01 de maio de 2023, uma prótese total aparafusada em resina acrílica sobre implantes, na cifra de € 886,88. XXXIII) (…) Em 01 de junho de 2023, um gancho em aço inox, no montante de € 11,75. XXXIV) (…) Em 01 de junho de 2023, um gancho em aço inox, no valor de € 21,15. XXXV) (…) Em 01 de junho de 2023, uma impressão maxilar (moldeira standard), na importância de € 21,15. XXXVI) (…) Em 01 de junho de 2023, uma impressão mandibular (moldeira standard), no valor de € 21,15. XXXVII) (…) Em 01 de junho de 2023, uma impressão mandibular (moldeira Standard), na quantia de € 21,15. XXXVIII) (…) Em 01 de junho de 2023, uma impressão maxilar (moldeira Standard), na importância de € 21,15. XXXIX) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa metalocerâmica, no valor de € 235,00. XL) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa em cerâmica, no montante de € 46,90. XLI) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa em cerâmica, no valor de € 46,90. XLII) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa sob implante, na quantia de € 29,00. XLIII) (…) Em 01 de junho de 2023, uma prótese total aparafusada metalocerâmica, na quantia de € 150,00. XLIV) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa metalocerâmica com ombro em cerâmica, no valor de € 42,30. XLV) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa pilar cimentada sobre implante, no montante de € 200,00. XLVI) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa pilar cimentada sobre implante, no valor de € 200,00. XLVII) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa pilar cimentada sobre implante, no montante de € 200,00. XLVIII) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa pilar cimentada sobre implante, na quantia de € 200,00. XLIX) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa pilar cimentada sobre implante, no valor de € 200,00. L) (…) Em 01 de junho de 2023, uma coroa aparafusada sobre implante, na quantia de € 100,00. LI) (…) Em 01 de junho de 2023, uma cirurgia para colocação de um implante, no valor de € 253,50. LII) (…) Em 01 de julho de 2023, uma coroa pilar cerâmica, na importância de € 33,33. LIII) (…) Em 01 de julho de 2023, um gancho em aço inox, no valor de € 9,40. LIV) (…) Em 01 de julho de 2023, um rebasamento direto mole, na importância de € 47,00. LV) (…) Em 01 de julho de 2023, montagem de arco facial, na quantia de € 60,22. LVI) (…) Em 01 de julho de 2023, uma coroa metalocerâmica, no valor de € 125,00. LVII) (…) Em 01 de julho de 2023, uma coroa metalocerâmica, no montante de € 250,00. LVIII) (…) Em 01 de julho de 2023, impressão mandibular (moldeira standard), no valor de € 15,84. LIX) (…) Em 01 de julho de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), no valor de € 15,84. LX) (…) Em 01 de julho de 2023, uma coroa aparafusada sobre implante, no montante de € 105,90. LXI) (…) Em 01 de julho de 2023, uma cirurgia para colocação de um implante, no valor de € 267,70. LXII) (…) Em 01 de julho de 2023, uma cirurgia para colocação de um implante, no valor de € 267,70. LXIII) (…) Em 01 de julho de 2023, uma prótese total aparafusada metalocerâmica, na importância de € 100,00. LXIV) (…) Em 01 de julho de 2023, uma coroa metalocerâmica com ombro em cerâmica, na quantia de € 32,90. LXV) (…) Em 01 de agosto de 2023, rebasamento direto mole, no valor de € 47,00. LXVI) (…) Em 01 de agosto de 2023, rebasamento direto mole, no montante de € 47,00. LXVII) (…) Em 01 de agosto de 2023, montagem de arco facial, no valor de € 68,15. LXVIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, análise de modelos de estudo com montagem em articulador, no montante de € 81,08. LXIX) (…) Em 01 de agosto de 2023, prótese em resina acrílica com catorze dentes, no valor de € 120,44. LXX) (…) Em 01 de agosto de 2023, implante em alginato / elastomero em moldeira individual maxilar inferior / superior, no valor de € 14,10. LXXI) (…) Em 01 de agosto de 2023, implante em alginato / elastomero em moldeira individual maxilar inferior / superior, no valor de € 14,10. LXXII) (…) Em 01 de agosto de 2023, implante em alginato / elastomero em moldeira individual maxilar inferior / superior, no valor de € 14,10. LXXIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, implante em alginato / elastomero eem moldeira individual maxilar inferior / superior, no valor de € 14,10. LXXIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, implante em alginato / elastomero em moldeira individual maxilar inferior / superior, no valor de € 14,10. LXXIV) (…) Em 01 de agosto de 2023, acerto oclusal por subtração / desgastes seletivos, na importância de € 21,15. LXXV) (…) Em 01 de agosto de 2023, gancho estético, na importância de € 30,55. LXXVI) (…) Em 01 de agosto de 2023, gancho estético, na importância de € 30,55. LXXVII) (…) Em 01 de agosto de 2023, gancho estético, na importância de € 30,55. LXXVIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, gancho estético, na importância de € 30,55. LXXIX) (…) Em 01 de agosto de 2023, rebasamento direto mole, na quantia de € 47,00. LXXX) (…) Em 01 de agosto de 2023, rebasamento direto mole, na quantia de € 47,00. LXXXI) (…) Em 01 de agosto de 2023, montagem de modelos em articulador e respetivo estudo oclusal, na cifra de € 64,63. LXXXII) (…) Em 01 de agosto de 2023, montagem de modelos em articulador, no valor de € 14,10. LXXXIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, restauração indireta em resina composta de três faces Iniay / onlay , na importância de € 121,03. LXXXIV) (…) Em 01 de agosto de 2023, restauração indireta em resina composta de três faces Iniay / onlay, no valor de € 121,03. LXXXV) (…) Em 01 de agosto de 2023, montagem de arco facial, na importância de € 7,93. LXXXVI) (…) Em 01 de agosto de 2023, uma prótese em resina acrílica com oito dentes, no valor de € 27,62. LXXXVII) (…) Em 01 de agosto de 2023, análise de modelos de estudo com montagem em articulador, no montante de € 81,08. LXXXVIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na cifra de € 21,15. LXXXIX) (…) Em 01 de agosto de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na cifra de € 21,15. XC) (…) Em 01 de agosto de 2023, uma prótese em cobalto-cromo com quatro dentes, no valor de € 27,61. XCI) (…) Em 01 de agosto de 2023, gancho estético, no montante de € 30,55. XCII) (…) Em 01 de agosto de 2023, gancho estético, no montante de € 30,55. XCIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, rebasamento direto mole, no valor de € 47,00. XCIV) (…) Em 01 de agosto de 2023, rebasamento direto mole, no valor de € 47,00. XCV) (…) Em 01 de agosto de 2023, ferulização com resina composta sem meios de reforço, no valor de € 51,70. XCVI) (…) Em 01 de agosto de 2023, montagem de arco facial, no montante de € 68,15. XCVII) (…) Em 01 de agosto de 2023, análise de modelos de estudo com montagem em articulador, na quantia de € 81,08. XCVIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa metalocerâmica, na cifra de € 117,50. XCIX) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa metalocerâmica, na quantia de € 235,00. C) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa metalocerâmica, na quantia de € 162,00. CI) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa metalocerâmica, na quantia de € 286,25. CII) (…) Em 01 de agosto de 2023, implante e coroa (campanha), na importância de € 50,00. CIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, prótese total aparafusada metalocerâmica, na quantia de € 50,00. CIV) (…) Em 01 de agosto de 2023, cirurgia para colocação de um implante, na quantia de € 177,75. CV) (…) Em 01 de agosto de 2023, reabilitação sobre implantes, na importância de € 250,00. CVI) (…) Em 01 de agosto de 2023, cirurgia para colocação de implantes com provisionalização fixa imediata de arcada total, no valor de € 1.000,00. CVII) (…) Em 01 de agosto de 2023, prótese total aparafusada em resina acrílica sobre implantes, na cifra de € 2.786,25. CVIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa metalocerâmica com ombro em cerâmica, no montante de € 33,84. CIX) (…) Em 01 de agosto de 2023, montagem de arco facial, no valor de € 67,56. CX) (…) Em 01 de agosto de 2023, montagem de modelos em articulador e respetivo estudo oclusal. CXI) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa cerâmica pura, no valor de € 109,51. CXII) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa em cerâmica, na importância de €225,00. CXIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, cirurgia para colocação de um implante, no valor de € 4,00. CXIV) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa aparafusada sobre implante, no montante de € 121,00. CXV) (…) Em 01 de agosto de 2023, cirurgia para colocação de um implante, no valor de € 129,48. CXVI) (…) Em 01 de agosto de 2023, implante e coroa (campanha), na quantia de € 340,00. CXVII) (…) Em 01 de agosto de 2023, implante e coroa (campanha), na quantia de € 340,00. CXVIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, reabilitação sobre implantes, no valor de € 201,88. CXIX) (…) Em 01 de agosto de 2023, ail-on-4, implantes e prótese fixa (campanha), na quantia de € 2.550,00. CXX) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa em cerâmica, no montante de € 182,50. CXXI) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa em cerâmica, no montante de € 42,30. CXXII) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa em cerâmica, no montante de € 192,70. CXXIII) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa em cerâmica, no montante de € 192,70. CXXIV) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa em cerâmica, no montante de € 235,00. CXXV) (…) Em 01 de agosto de 2023, coroa em cerâmica, no montante de € 235,00. CXXVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, cirurgia para colocação de um implante, no valor de € 50,00. CXXVII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa em cerâmica, na quantia de € 96,88. CXXVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa pilar aparafusada sobre implante, na importância de € 48,75. CXXIX) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa pilar provisória aparafusada sobre implante, no valor de € 50,00. CXXX) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa pilar provisória aparafusada sobre implante, no valor de € 200,00. CXXXI) (…) Em 01 de setembro de 2023, prótese em resina acrílica com catorze dentes, na cifra de € 121,22. CXXXII) (…) Em 01 de setembro de 2023, montagem de modelos em articulador e respetivo estudo oclusal, na cifra de € 16,06. CXXXIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, ferulização com resina composta sem meios de reforço, no montante de € 51,70. CXXXIV) (…) Em 01 de setembro de 2023, ferulização com resina composta sem meios de reforço, no montante de € 51,70. CXXXV) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), no valor de € 1,18. CXXXVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), no valor de € 19,98. CXXXVII) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), no valor de € 21,15. CXXXVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, exodontia de dente multirradicular com odontosseção, no valor de € 34,08. CXXXIX) (…) Em 01 de setembro de 2023, prótese em resina acrílica com catorze dentes, na importância de € 45,43. CXL) (…) Em 01 de setembro de 2023, rebasamento indireto duro, na importância de € 47,00. CXLI) (…) Em 01 de setembro de 2023, ferulização com resina composta sem meios de reforço, na cifra de € 51,70. CXLII) (…) Em 01 de setembro de 2023, análise de modelos de estudo com montagem em articulador, na quantia de € 81,08. CXLIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, curetagem cirúrgica, na quantia de € 91,65. CXLIV) (…) Em 01 de setembro de 2023, prótese em resina acrílica com oito dentes, no valor de € 67,27. CXLV) (…) Em 01 de setembro de 2023, próteseem resina acrílica com catorze dentes, na importância de € 29,08. CXLVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, prótese em cobalto-Cromo com quatro dentes, no montante de € 183,89. CXLVII) (…) Em 01 de setembro de 2023, implante e coroa (campanha), no valor de € 69,33. CXLVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, prótese total aparafusada metalocerâmica, no montante de € 50,00. CXLIX) (…) Em 01 de setembro de 2023, prótese total aparafusada metalocerâmica, no montante de € 50,00. CL) (…) Em 01 de setembro de 2023, cirurgia para colocação de um implante, na quantia de € 38,09. CLI) (…) Em 01 de setembro de 2023, membrana reabsorvível, na quantia de € 60,63. CLII) (…) Em 01 de setembro de 2023, enxerto de osso autólogo, no valor de € 90,00. CLIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, cirurgia para colocação de um implante, na quantia de € 257,50. CLIV) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa cimentada sobre implante, no valor de € 10,00. CLV) (…) Em 01 de setembro de 2023, gancho estético, no valor de € 19,74. CLVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, gancho estético, no valor de € 19,74. CLVII) (…) Em 01 de setembro de 2023, montagem de modelos em articulador semi-ajustável, com valor individual, na importância de € 37,60. CLVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, gancho estético, no valor de € 19,74. CLIX) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na cifra de € 21,15. CLX) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na cifra de € 21,15. CLXI) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na cifra de € 21,15. CLXII) (…) Em 01 de setembro de 2023, montagem em articulador e analise dos modelos, na quantia de € 72,15. CLXIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, gancho estético, no valor de € 19,74. CLXIV) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na cifra de € 21,15. CLXV) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na cifra de € 21,15. CLXVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na cifra de € 21,15. CLXVII) (…) Em 01 de setembro de 2023 ail-on-4, prótese fixa (campanha), na importância de € 500,00. CLXVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica com ombro em cerâmica, na quantia de € 23,50. CLXIX) (…) Em 01 de setembro de 2023, exodontia de dente monorradicular com odontosseção, na importância de € 8,93. CLXX) (…) Em 01 de setembro de 2023, sutura de ferida operatória – não reabsorvível / absorvível, na cifra de € 10,81. CLXXI) (…) Em 01 de setembro de 2023, sutura de ferida não operatória, no valor de € 10,81. CLXXII) (…) Em 01 de setembro de 2023, exodontia de dente monorradicular com odontosseção, no valor de € 16,45. CLXXIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 47,00. CLXXIV) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 164,50. CLXXV) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 211,50. CLXXVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 211,50. CLXXVII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 211,50. CLXXVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 211,50. CLXXIX) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 211,50. CLXXX) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 211,50. CLXXXI) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 211,50. CLXXXII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa metalocerâmica, na importância de € 211,50. CLXXXIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), no valor de € 15,75. CLXXXIV) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), no valor de € 21,15. CLXXXV) (…) Em 01 de setembro de 2023, prótese em resina acrílica com doze dentes, na quantia de € 120,79. CLXXXVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, montagem de arco facial, na quantia de € 0,59. CLXXXVII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa aparafusada sobre implante, no valor de € 250,00. CLXXXVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa em cerâmica pura, no montante de € 103,40. CLXXXIX) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa em cerâmica, no valor de € 115,00. CXC) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa aparafusada sobre implante, na quantia de € 50,00. CXCI) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa aparafusada sobre implante, na quantia de € 250,00. CXCII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa aparafusada sobre implante, na quantia de € 300,00. CXCIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa em cerâmica, na importância de € 152,75. CXCIV) (…) Em 01 de setembro de 2023, equilibro oclusal (desgastes seletivos ) (por sessão, máximo cinco sessões), na importância de € 12,69. CXCV) (…) Em 01 de setembro de 2023, equilibro oclusal (desgastes seletivos ) (por sessão, máximo cinco sessões), na importância de € 12,69. CXCVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, equilibro oclusal (desgastes seletivos ) (por sessão, máximo cinco sessões), na importância de € 12,69. CXCVII) (…) Em 01 de setembro de 2023, rebasamento em prótese superior, na quantia de € 16,92. CXCVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, rebasamento em prótese inferior, no valor de € 16,92. CXCIX) (…) Em 01 de setembro de2023, impressão maxilar (moldeira standard), na quantia de € 19,04. CC) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na quantia de € 19,04. CCI) (…) Em 01 de setembro de 2023, prótese acrílica com 14 dentes, na quantia de € 105,75. CCII) (…) Em 01 de setembro de 2023, montagem de modelos em articulador e respetivo estudo oclusal, no montante de € 105,75. CCIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, prótese acrílica com 14 dentes, na quantia de € 105,75. CCIV) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa em cerâmica, no montante de € 100,00. CCV) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa em cerâmica, no montante de € 18,34. CCVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa em cerâmica, no montante de € 142,50. CCVII) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na quantia de € 21,15. CCVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, impressão maxilar (moldeira standard), na quantia de € 21,15. CCIX) (…) Em 01 de setembro de 2023, preparação de espaço canalar para espigão, na importância de € 23,50. CCX) (…) Em 01 de setembro de 2023, preparação de espaço canalar para espigão, na importância de € 23,50. CCXI) (…) Em 01 de setembro de 2023, preparação Químico-Mecânica de dente com cinco canais, no montante de € 32,90. CCXII) (…) Em 01 de setembro de 2023, preparação Químico-Mecânica de dente com cinco canais, no montante de € 32,90. CCXIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, espigão e falso coto fundido, no valor de € 35,25. CCXIV) (…) Em 01 de setembro de 2023, obturação canalar de dente com quatro canais, no montante de € 41,13. CCXV) (…) 01 de setembro de 2023, análise de modelos de estudo com montagem em articulador, no montante de € 56,40. CCXVI) (…) Em 01 de setembro de 2023, montagem de arco facial, na importânciade € 68,15. CCXVII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa sob implante, no valor de € 50,00. CCXVIII) (…) Em 01 de setembro de 2023, coroa em cerâmica, na quantia de € 300,00. CCXIX) A Ré faturou à Autora, no domínio do acordo citado em B), implantes e próteses que não foram executados ou realizados, designadamente, em março de 2023, um implante no valor de € 84,80. CCXX) (…) Em março de 2023, pilar definitivo na importância de € 42,40. CCXXI) (…) Em março de 2023, membrana reabsorvível, na importância de € 79,50. CCXXII) (…) Em março de 2023, pilar provisório, no valor de € 22,20. CCXXIII) (…) Em março de 2023, parafuso definitivo, no montante de € 5,30. CCXXIV) (…) Em março de 2023, transfere, no preço de € 21,20. CCXXV) (…) Em março de 2023, pilar definitivo, apreçado em € 42,40. CCXXVI) (…) Em março de 2023, parafuso definitivo, no valor de € 15,90. CCXXVII) (…) Em março de 2023, transfere, na importância de € 63,60. CCXXVIII) (…) Em maio de 2023, pilar definitivo, no valor de € 84,80. CCXXIX) (…) Em maio de 2023, parafuso definitivo, no montante de € 10,60. CCXXX) (…) Em maio de 2023, prótese provisória (paciente tem prótese feita com structur), na quantia de € 212,00. CCXXXI) (…) Em junho de 2023, pilar definitivo, no valor de € 42,40. CCXXXII) (…) Em junho de 2023, parafuso definitivo, apreçado em € 5,30. CCXXXIII) (…) Em junho de 2023, transfere, na importância de € 21,20. CCXXXIV) (…) Em junho de 2023, pilar definitivo, no valor de € 42,40. CCXXXV) (…) Em junho de 2023, parafuso definitivo, no montante de € 5,30. CCXXXVI) (…) Em junho de 2023, transfere, no valor de € 21,20. CCXXXVII) (…) Em julho de 2023, pilar definitivo, no montante de € 84,80. CCXXXVIII) (…) Em julho de 2023, parafuso definitivo, no valor de € 10,60. CCXXXIX) (…) Em julho de 2023, transfere, na importância de € 42,40. CCXL) (…) Em julho de 2023, pilar definitivo, no valor de € 84,80. CCXLI) (…) Em julho de 2023, parafuso definitivo, na cifra de € 10,60. CCXLII) (…) Em julho de 2023, transfere, na quantia de € 42,40. CCXLIII) (…) Em julho de 2023, pilar definitivo, no valor de € 296,80. CCXLIV) (…) Em agosto de 2023, parafuso definitivo, na cifra de € 37,10. CCXLV) (…) Em agosto de 2023, transfere, na quantia de € 148,40. CCXLVI) (…) Em agosto de 2023, pilar definitivo, no valor de € 42,40. CCXLVII) (…) Em agosto de 2023, parafuso definitivo, no valor de € 5,30. CCXLVIII) (…) Em agosto de 2023, transfere, na importância de € 21,20. CCXLIX) (…) Em agosto de 2023, pilar definitivo, na cifra de € 42,40. CCL) (…) Em agosto de 2023, parafuso definitivo, na quantia de € 5,30. CCLI) (…) Em agosto de 2023, transfere, na quantia de € 21,20. CCLII) (…) Em agosto de 2023, pilar definitivo, na importância de € 42,40. CCLIII) (…) Em agosto de 2023, parafuso definitivo, no valor de € 5,30. CCLIV) (…) Em agosto de 2023, transfere, no valor de € 21,20. CCLV) (…) Em agosto de 2023, pilar definitivo, na importância de € 42,40. CCLVI) (…) Em agosto de 2023, parafuso definitivo, no montante de € 5,30. CCLVII) (…) Em agosto de 2023, transfere, no valor de € 21,20. CCLVIII) (…) Em agosto de 2023, pilar definitivo, no montante de € 42,40. CCLIX) (…) Em agosto de 2023, parafuso definitivo, na quantia de € 5,30. CCLX) (…) Em agosto de 2023, transfere, na quantia de € 21,20. CCLXI) (…) Em agosto de 2023, pilar definitivo, no montante de € 42,40. CCLXII) (…) Em agosto de 2023, parafuso definitivo, no valor de € 5,30. CCLXIII) (…) Em agosto de 2023, transfere, na importância de € 21,20. CCLXIV) (…) Em agosto de 2023, pilar definitivo, na quantia de € 169,60. CCLXV) (…) Em agosto de 2023, prótese provisória superior e inferior (inferior em structur, superior ainda não tinha feito os implantes), no valor de € 424,00. CCLXVI) (…) Em agosto de 2023, parafuso definitivo, no montante de € 21,20. CCLXVII) (…) Em agosto de 2023, barra com duralay, na importância de € 249,10. CCLXVIII) (…) Em agosto de 2023, transferes, no valor de € 127,20. CCLXIX) (…) Em agosto de 2023, membrana reabsorvível, no montante de € 79,50. CCLXX) (…) Em setembro de 2023, pilar definitivo, no montante de € 254,40. CCLXXI) (…) Em setembro de 2023, parafuso definitivo, no valor de € 31,80. CCLXXII) (…) Em setembro de 2023, transferes, no montante de € 127,20. CCLXXIII) (…) Em setembro de 2023, pilar definitivo, no valor de € 42,40. CCLXXIV) (…) Em setembro de 2023, barra com duralay, no valor de € 124,55. CCLXXV) (…) Em setembro de 2023, parafuso definitivo, na quantia de € 5,60. CCLXXVI) (…) Em setembro de 2023, transfere, na cifra de € 21,20. CCLXXVII) (…) Em setembro de 2023, pilar definitivo, no valor de € 42,40. CCLXXVIII) (…) Em setembro de 2023, parafuso definitivo, no valor de € 5,60. CCLXXIX) (…) Em setembro de 2023, transfere, na quantia de € 21,20. CCLXXX) (…) Em setembro de 2023, pilar definitivo, no valor de € 42,40. CCLXXXI) (…) Em setembro de 2023, parafuso definitivo, apreçado em € 5,60. CCLXXXII) (…) Em setembro de 2023, transfere, no montante de € 21,20. CCLXXXIII) (…) Em setembro de 2023, pilar definitivo, no valor de € 42,40. CCLXXXIV) (…) Em setembro de 2023, parafuso definitivo, apreçado em € 5,60. CCLXXXV) (…) Em setembro de 2023, transfere, no montante de € 21,20. CCLXXXVI) (…) Em setembro de 2023, pilar definitivo, no valor de € 42,40. CCLXXXVII) (…) Em setembro de 2023, parafuso definitivo, apreçado em € 5,60. CCLXXXVIII) (…) Em setembro de 2023, transfere, no montante de € 21,20. CCLXXXIX) (…) Em setembro de 2023, pilar definitivo, no valor de € 179,77. CCXC) (…) Em setembro de 2023, prótese provisória (foi feita em structur), no valor de € 224,72. CCXCI) (…) Em setembro de 2023, parafuso definitivo, no valor de € 22,47. CCXCII) (…) Em setembro de 2023, transferes, na importância de € 89,88. CCXCIII) A Autora não remeteu à Ré os mapas referentes aos serviços de outubro de 2023. CCXCIV) Que a fatura M/66, emitida em 07 de novembro de 2023, se reportasse a serviços de Estomatologia efetivamente prestados pela Ré no mês de outubro de 2023 (tratamentos e atos de cirurgia) no valor de € 20.846,18, avença de direção clínica no valor de € 1.500,00, avença de responsabilidade radiológica dos meses de julho a outubro no valor total de € 6.000,00, e peças que ficaram na clínica da Autora quando cessaram as relações comerciais, no valor de € 9.183,78; CCXCV) A Ré não diligenciou pelo levantamento das referidas peças, nem comunicou à Autora que pretendia faturá-las. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pretende a autora obter a condenação da ré nas quantias de € 29.564,62 e € 4.465,19, acrescidas de juros, considerando reportarem-se a serviços que lhe pagou e a material que custeou, mas que não foram efetivamente prestados e utilizados. Não merece controvérsia o enquadramento das relações contratuais entre a autora e a ré no âmbito de contrato de prestação de serviços mediante o qual a ré se comprometeu a prestar serviços na área da estomatologia, recebendo a correspetiva remuneração – cfr. artigos 1154º e ss, CC. Porém, apreciando o recurso, desde logo é forçoso constatar que foi alicerçado na impugnação da matéria de facto em que a recorrente, no essencial, soçobrou. Assim, da factualidade apurada, não é possível extrair que os montantes reclamados correspondam ao valor de serviços e de material pagos – adiantadamente - pela autora à ré, sem que esta cumprisse a prestação correspetiva. É certo que a resolução do contrato, equiparada à declaração da respetiva nulidade, sempre implicaria a restituição de tudo quanto tivesse sido prestado – cfr. artigos 433º e 289º, nº 1, CC. Porém, reitera-se que não ficou apurado qualquer adiantamento de quantias por conta de tratamentos a efetuar ou de material a utilizar pela ré. Tal falência probatória, por se reportar a facto constitutivo do direito indemnizatório invocado pela autora, não poderá deixar de ser valorado contra si, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC. Pelo exposto, improcede o recurso no segmento relativo ao pedido de condenação da ré nos montantes peticionados. Da litigância de má fé Alega ainda a recorrente não se verificarem os pressupostos da sua condenação como litigante de má fé. Foi diverso o entendimento da sentença recorrida ali se tendo consignado: “De harmonia com a factualidade apurada, demonstrou-se que a Autora sabia, quando instaurou a presente ação, que os tratamentos que indicou como tendo sido pagos pela Autora e não realizados pela Ré foram realizados ou não foram pagos, não tendo qualquer crédito a haver da Ré (alínea J) dos factos provados). Assim, e quanto a alínea a), supracitada, deverá questionar-se se a Autora, com dolo ou negligência grave, deduziu, na sua petição inicial, pretensão cuja falta de fundamento não ignorava. Nesta sede, demonstrou-se, repete-se que a Autora sabia, quando instaurou a presente ação, que os tratamentos que indicou como tendo sido pagos pela Autora e não realizados pela Ré foram realizados por esta ou não foram pagos pela Autora, não tendo qualquer crédito a haver da Ré. Nestes termos, a Autora peticiona montante (bastante razoável) da Ré a que sabe não ter direito, pretensão cuja falta de fundamento era do seu conhecimento. Deste modo, importa condenar a Autora como litigante de má fé, nos termos do artigo 542.º/2/a), do Código de Processo Civil”. Nos termos do artigo 542º do Código de Processo Civil: “1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé que, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.” De acordo com a lição de Alberto dos Reis6 “litiga de má fé aquele que exerce atividade processual apesar de saber que não tem razão”, ou seja, a parte “procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões”, o que torna a sua conduta “ilícita”. Verifica-se aqui uma tensão entre o direito de ação e o instituto da litigância de má-fé, uma vez que este veda o recurso à via judicial em certas circunstâncias. Daí que vários autores recorram ao abuso do direito de ação para caracterizar a figura da má-fé processual. De qualquer forma, para que se possa imputar à parte má-fé processual, necessário é que tenha agido com dolo ou com negligência grave, divergindo assim o atual regime do anteriormente consagrado na nossa lei processual (na sua versão não revista, anterior à reforma de 1995), o qual exigia a existência de dolo - artigo 542, n.º 2, CPC, na sua atual redação. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-20217: “A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer”. Pronunciando-se sobre esta questão, refere ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-12-20198: “(…) Emergente dos princípios da cooperação, da boa fé processual e da probidade e adequação formal, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave, põe em causa tais princípios, que a eles tem subjacente a boa administração da justiça. Quanto à sua aplicabilidade, é quase unânime entre a jurisprudência e a doutrina mais avisada, a exigência de um comportamento doloso e consciente no sentido de pôr em causa a boa administração da justiça, vindo aquela a ser restritiva na admissão da litigância de má fé. Esta interpretação impõe-se por ser a mais razoável e a que melhor compreende a realidade subjacente a um processo em que as partes estão em desacordo: não é humanamente exigível que elas sejam absolutamente objetivas, pois são elas que sentem os problemas e o litígio. O inadmissível surge apenas quando a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (…)”. É com base em tais coordenadas que deve ser apreciada a questão da litigância de má fé no caso presente. E para tanto, interessa ponderar que por via da impugnação da matéria de facto não logrou a recorrente alterar o facto provado sob a alínea J com a seguinte redação: “J) A Autora sabia, quando instaurou a presente ação, que os tratamentos que indicou como tendo sido pagos pela Autora e não realizados pela Ré foram realizados ou não foram pagos, não tendo qualquer crédito a haver da Ré”. Tal facto fundamenta o concluído na sentença recorrida relativamente à litigância de má fé da autora, por dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (cfr. artigo 542º, nº 2, alínea a), CPC) e por ter alterado a verdade dos factos (cfr. artigo 542º, nº 2, alínea b), CPC). Acresce que à conclusão de que a sua conduta processual se reconduz objetivamente à previsão das referidas alíneas da norma citada, não pode deixar de se afirmar que a autora atuou com dolo ou, pelo menos, com negligência grosseira. Na verdade, não só não resultaram apurados os factos em que suportou o pedido, como ficou demonstrada realidade contrária, no que se reporta à forma como os pagamentos eram efetuados. Ou seja, a autora litigou invocando factos cuja falsidade não podia deixar de conhecer por se inscreverem na sua esfera de atuação ao longo da execução contratual, sustentando um crédito sobre a ré que resulta infirmado da generalidade dos meios de prova produzida e dos próprios termos em que se desenvolveu a relação contratual. Tal atuação processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litigância de má fé supra enunciados, justificando um juízo de censura por recurso ao direito de ação em situação de manifesta falta de fundamento. Assim, embora se aceite que a litigância de má fé constitui questão melindrosa que não deve, por si, comprimir o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, no caso mostra-se, fundamentada condenação da recorrente como litigante de má fé. Improcede, pois, o recurso deduzido pela autora, que por ter ficado vencida será responsável pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigo 527º, CPC. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela autora/recorrente – cfr. artigo 527º, CPC. D.N. Lisboa, 23 de abril de 2026 Rute Sobral (relatora) Ana Cristina Clemente (1ª adjunta) Paulo Fernandes da Silva (2º adjunto) _______________________________________________________ 1. Proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt 2. Proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt 3. Publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14), 4. Proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), 5. Proferido no processo nº 18591/15.0T8SNT.L1, disponível em www.dgsi.pt. 6. Código de Processo Civil Anotado”, II, pp. 261 e 282. 7. Proferido no processo 1255/13.6TBCSC-A.L1.A.S1, disponível em www.dgsi.pt. 8. Proferido no processo nº 11964/17.5T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. |