Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS NULIDADE SUPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Tendo sido requerida pelo Ministério Público, em alegações, a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por força do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., cometido por aquele no exercício da condução de veículo com motor, tendo a sentença recorrida condenado o arguido pela prática deste crime e lhe aplicado uma pena principal, teria que aquilatar da aplicação daquela pena acessória, ainda que previamente tivesse que dar cumprimento ao disposto no art.º 358.º, n.º 1, e 3, do C.P.P. por a sua aplicação não ter sido colocada na acusação pública deduzida; II - Não o tendo feito, a sentença proferida está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.); III - De acordo com o disposto no art.º 379.º, n.º 2, do C.P.P. é um dever para o tribunal da relação o suprimento das nulidades da sentença, o que deverá ocorrer sempre que possível, nomeadamente por dispor de todos os elementos necessários e imprescindíveis para o efeito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum singular n.º 628/21.5GDMFR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Mafra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 26-05-2025 foi proferida sentença, apenas depositada em 27-05-2025, pela qual AA foi condenado, como autor imediato, sob a forma consumada e em concurso efetivo, cujo dispositivo é do seguinte teor: “a) Condenar o arguido AA, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; b. Condenar o arguido AA, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 200 (duzentos) dias de multa; c. Em cúmulo jurídico das penas indicadas em a) e b) condenar o arguido na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros); d. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 (cinco) meses; e. Condenar o arguido AA nas custas do processo que se fixam em 2 UC, (nos termos conjugados dos artigos 513.º, n.º 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III Anexa.” I.2. Do recurso: Inconformada com a decisão, a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. A sentença é nula nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, dado que o Tribunal não se pronunciou quanto à aplicação de pena acessória quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência. 2. Nos termos do artigo 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, é condenado na proibição de condução de veículos com motor pelo período de 3 meses a 3 anos, quem seja punido pela prática de crime de ofensa à integridade física, no exercício da condução de veículo com motor, com violação das regras de trânsito rodoviário. 3. Desta forma, o arguido ao ter sido condenado pelo crime de ofensa à integridade física por negligência na condução veículo automóvel na pena de 80 dias de multa, deveria ter ainda sido condenado numa pena acessória de proibição de condução de veículos com motor. 4. Tendo existido omissão na acusação quanto à aplicação de pena acessória, e sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, dado que é do saber do tribunal que o ilícito é também punido com pena acessória, pois tal decorre directamente da lei, cabia ao Tribunal proceder uma alteração da qualificação jurídica e pronunciar-se em sentença. 5. Mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que aquando das alegações o Ministério Público requereu especificamente que fosse efectuada tal alteração da qualificação jurídica, pelo que sempre caberia ao Tribunal pronunciar-se sobre uma questão levantada em julgamento. 6. A alteração da qualificação jurídica constitui uma subsunção dos factos descritos na acusação a previsão legal diversa daquela que consta dessa peça processual. Ou seja, trata-se de uma interpretação jurídica diversa dos factos relativamente à imputação efectuada na acusação. 7. In casu, tal alteração consistia em entender que para além da aplicação de uma pena de multa ou de prisão, ao arguido seria ainda de aplicar uma pena acessória de proibição de condução. 8. Quando ocorre uma alteração da qualificação jurídica o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, excepto se tal alteração resultar de factos alegados pela defesa (cfr. artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal). 9. Cabia ao Tribunal efectuar tal alteração da qualificação jurídica e comunicar a mesma ao arguido a fim que o mesmo se pronunciasse. Não o fez. 10. Dispõe o artigo 379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, é nula a sentença sempre que o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 11. Entendemos que não existem dúvidas que o Tribunal não se pronunciou sobre a aplicação da pena acessória ao crime de ofensa à integridade física por negligência, o que deveria ter feito, através da alteração da qualificação jurídica, não só porque era do seu conhecimento oficioso, mas também porque tal foi requerido pelo Ministério Público. 12. Não existem dúvidas que o arguido deveria ter sido condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência numa pena acessória de proibição de condução, a qual há que cumular com a pena acessória de proibição de condução a que foi condenado pela prática do ilícito de condução perigosa.” O referido recurso foi admitido por despacho de 03-07-2025. I.3. Da resposta: Apesar de o recurso interposto ter sido notificado ao arguido, na pessoa do seu ilustre mandatário, não foi apresentada resposta. Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela procedência do recurso, aderindo ao recurso interposto e aos seus fundamentos, acrescentando o seguinte: “Acrescenta-se que se entende que, ainda que não esteja em causa a imputação de crime diverso, mas apenas a invocação de uma norma em função da qual o crime é punido também com a pena acessória de proibição de conduzir, se considera ser tal subsumível no conceito de qualificação jurídica, por se consubstanciar numa alteração do direito aplicável aos factos – em concreto da pena – não obstante a não imputação de crime diverso, justificando-se por isso a aplicação da disciplina constante do artº. 358º. do CPP. Chama-se também à colação a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013, de acordo com a qual: «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal».” I.5. Da tramitação subsequente: Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: II.2.A. Da correção de um lapso: No facto provado sob o ponto 3 consta que: “Ao circular por tal via, perto do km 37 e antes de um entroncamento aí existente, o arguido iniciou a manobra de ultrapassagem de dois veículos que seguiam à sua frente, invadindo a via de trânsito oposta e sem se aperceber que o veículo de BB se encontrava já posicionado no eixo da via a efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda em tal entroncamento, acabando por embater com a parte frontal do seu veículo na parte lateral esquerda daquele.” Ora, seguindo BB como passageira no veículo conduzido pelo arguido (cfr. facto provado sob o ponto 1. – II.3.C.), e sendo o veículo que circulava à frente daquele outro onde seguia o arguido conduzido por CC (cfr. facto provado sob o ponto 2 – II.3.C.), conforme também se extraí da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.D.), é evidente que aquela referência a “BB” no facto provado sob o ponto 3. se deveu a um erro de assentamento, perfeitamente percetível pela simples leitura do texto da decisão, pois queria dizer-se “CC”. Trata-se, pois, de um mero lapso de escrita em que incorreu o tribunal recorrido, sendo o mesmo evidenciado pelo próprio texto da sentença recorrida, que não tem nem teve qualquer influência ou repercussão no sentido decisório da sentença recorrida e que é suscetível de correção oficiosa por esta instância de recurso, nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do C.P.P. Pelo exposto e ao abrigo do citado preceito legal, onde no facto provado sob o ponto 3 consta: “Ao circular por tal via, perto do km 37 e antes de um entroncamento aí existente, o arguido iniciou a manobra de ultrapassagem de dois veículos que seguiam à sua frente, invadindo a via de trânsito oposta e sem se aperceber que o veículo de BB se encontrava já posicionado no eixo da via a efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda em tal entroncamento, acabando por embater com a parte frontal do seu veículo na parte lateral esquerda daquele.” deve passar a ler-se: Ao circular por tal via, perto do km 37 e antes de um entroncamento aí existente, o arguido iniciou a manobra de ultrapassagem de dois veículos que seguiam à sua frente, invadindo a via de trânsito oposta e sem se aperceber que o veículo de CC se encontrava já posicionado no eixo da via a efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda em tal entroncamento, acabando por embater com a parte frontal do seu veículo na parte lateral esquerda daquele. II.2.B. Do objeto do recurso: À luz poderes de cognição do tribunal de recurso (cfr. II.1.), a única questão a conhecer consiste em saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., por não se pronunciar sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que incorria por força do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.), cometido no exercício da condução de veículo com motor (cfr. II.4.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Do despacho de acusação (cfr. ref.ª 146358023 de 22-09-2023): Em 22-09-2023, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal singular, contra AA, imputando-lhe a prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), 291.º, n.º 1, al. a), do C.P., este em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, e 292.º n.º 1, do C.P. II.3.B. Das alegações efetuadas pelo Ministério Público (cfr. 00min00s a 02min53s da gravação das alegações): Finda a produção da prova, a Digna Magistrada do Ministério Público, em sede alegações, referiu o seguinte: “Considerando a prova produzida nesta audiência de julgamento, e é curioso que, de acordo com o arguido, só pegou no carro porque a testemunha BB insistiu, e o acidente só aconteceu porque a sra. CC, se não me engano no nome dela, decidiu virar à esquerda. Nada nesta manhã parece ter sido sua culpa. Não é sua culpa ter decidido pegar no carro depois de ter passado a noite a ingerir bebidas alcoólicas. Não é sua culpa ter decidido ultrapassar dois veículos ao mesmo tempo, o que é proibido de acordo com as regras do Código da Estrada. Não é sua culpa ter decidido fazer essa ultrapassagem de dois veículos ao mesmo tempo quando se estava a aproximar de um entroncamento. Nada é sua culpa. A culpa é das outras duas pessoas envolvidas, a ofendida e a outra ofendida, que por acaso não apresentou queixa. Efetivamente resulta da prova produzida, designadamente, não só do depoimento destas testemunhas como também da prova documental, que o arguido bebeu e bebeu bastante, apresentava uma taxa bastante elevada: 1,840 após dedução do erro máximo, bem acima do limite a partir do qual a conduta é considerada crime. Violou regras da Estrada que eu já referi, ou seja, decidiu ultrapassar dois veículos ao mesmo tempo e decidiu fazer essa manobra de ultrapassagem ao aproximar-se de um entroncamento, o que também é proibido. E portanto, na nossa perspetiva, não existem dúvidas que o arguido praticou os crimes de que vem acusado e que, portanto, deverá ser condenado pela prática dos mesmos. O arguido não tem antecedentes criminais, nasceu em 1990. Tenho esperança que não volte a fazer uma coisa destas e que tenha servido de exemplo, até porque este acidente foi uma sorte não ter consequências mais danosas, até mesmo para o próprio. E portanto, entendemos que as necessidades de prevenção se bastam com a aplicação de uma pena de multa. E relativamente às penas acessórias, aplicadas a ambos os ilícitos, entendemos que, quanto a cada um deles, a medida da pena não deverá ser inferior a 5 meses relativamente a cada um deles.”[negrito nosso] II.3.C. Da matéria de facto considerada na sentença recorrida (cfr. ref.ª 157798321 de 26-05-2025): É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância: “Factos Provados 1. No dia .../.../2021, pelas 10h14m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MO-.., pela ..., na ..., seguindo como sua passageira BB, no lugar ao lado do condutor. 2. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava, metros à frente da viatura do arguido, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula AF-..-JL, conduzido por CC. 3. Ao circular por tal via, perto do km 37 e antes de um entroncamento aí existente, o arguido iniciou a manobra de ultrapassagem de dois veículos que seguiam à sua frente, invadindo a via de trânsito oposta e sem se aperceber que o veículo de CC se encontrava já posicionado no eixo da via a efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda em tal entroncamento, acabando por embater com a parte frontal do seu veículo na parte lateral esquerda daquele. [cfr. II.2.A.] 4. Nestas exatas circunstâncias, o arguido conduzia com uma taxa de álcool de 2,00 g/l de sangue a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,840 g/l de sangue. 5. Em consequência de tal embate o corpo da ofendida BB foi projetado bruscamente para a frente, embatendo no tablier do automóvel, onde seguia como passageira, sofrendo dores e traumatismo torácico e do ombro à esquerda. 6. Tais lesões determinaram-lhe 15 dias para a cura. 7. O arguido previu e quis, nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas, conduzir o referido veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas, sabendo que conduzia sob efeito do álcool, tendo apresentado uma taxa que excedia 1,20 gramas de álcool por litro de sangue. 8. Mais agiu o arguido de forma temerária, com desrespeito pelas mais elementares regras de circulação rodoviária, não curando de saber dos demais utentes da via. 9. O arguido tinha perfeito conhecimento que o consumo de bebidas alcoólicas o impedia de conduzir com a devida segurança, atenção e previdência, colocando, assim, em causa a segurança no exercício da condução e, não obstante, decidiu agir conforme descrito. 10. O arguido sabia que a condução na via pública, da forma descrita, criava perigo de produção de acidentes e que assim poderia ofender a integridade física dos demais utilizadores da via, o que não o coibiu de agir da forma descrita. 11. Ao atuar da forma descrita, o arguido procedeu livremente, conduzindo de forma desatenta e descuidada, não logrando assim controlar o veículo que conduzia de modo a evitar o mencionado embate, agindo sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no exercício da condução, que era capaz de adotar e que devia ter adotado para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, dando assim causa às lesões supra referidas para a vítima BB, que foram causa direta e necessária das lesões verificadas. 12. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Provou-se ainda o seguinte: 13. O arguido trabalha como … há cerca de 4 meses, auferindo o vencimento médio mensal de €1.200,00 a que acrescem outras quantias de montante não concretamente apurado. 14. Reside com os progenitores em casa própria destes, bem como com um sobrinho com 17 anos de idade. 15. O pai do arguido encontra-se aposentado e a mãe trabalha como …, auferindo vencimento mensal em montante não apurado, mas situado entre €700,000 e €800,00. 16. O arguido despende mensalmente quantias não concretamente apuradas, mas próximas de € 200,00 e € 120,00, a título de amortização de empréstimos pessoais. 17. Estudou até ao 9º ano de escolaridade. 18. Não foi condenado anteriormente pela prática de crimes. Factos não provados Com relevância para a decisão a proferir não ficaram por provar quaisquer factos.” II.3.D. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida (cfr. ref.ª 157798321 de 26-05-2025): É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância: “O tribunal estribou a sua decisão quanto à matéria de facto provada, na articulação e análise crítica de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e que abaixo se elenca, apreciada segundo as regras da experiência comum, conforme impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, daqui se excecionando a prova pericial, porquanto, assumindo a mesma a qualidade de juízo científico, encontra-se subtraída à livre apreciação do julgador, (cfr. artigo 163.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). O arguido esteve presente em julgamento, confirmando a ingestão de bebidas alcoólicas antes do exercício da condução, mas deslocalizando, de modo que classificamos como caricato, qualquer responsabilidade pelo acidente e pelas lesões causadas à ocupante do seu veículo, imputando a “culpa do acidente” à condutora do outro veículo, designadamente CC (que não sinalizou a manobra de mudança de direção com antecedência) e de BB (que como ia trabalhar naquela manhã, o obrigou a conduzir). A este propósito esclareceu que apenas ia a ultrapassar um veículo, o de CC e que o embate se deu porque esta sinalizou tardiamente a mudança de direção, pese embora asseverasse que já havia ali passado várias vezes e que era sabedor da existência de um cruzamento naquele local, acrescentando que não havia sinalização de entroncamento, que outrora ali costumava ali estar. Ora, além da sua evidente inconsistência de tal versão, desde logo se atentarmos na elevada taxa de alcoolémia que o arguido apresentava no sangue e que, de modo incompreensível, desvalorizou, o certo é que a mesma não encontrou acolhimento em qualquer outro elemento probatório, que tomámos por mais consistente e verosímil. Com efeito, de modo distanciado, isento e que se afigurou credível CC e BB, respetivamente condutora do outro veículo de matrícula AF-..-JL e passageira do veículo conduzido pelo arguido, descreveram a manobra de ultrapassagem de dois veículos levada a cabo pelo arguido, na aproximação a um entroncamento, bem como o embate das viaturas, designadamente da frente do veículo do arguido na lateral esquerda do veículo conduzido por CC. Neste particular referiu ainda CC de modo detalhado e objetivo que se dirigia para um jogo de futebol com o seu filho de 16 anos de idade e que a seguia, numa outra viatura, o pai de outro colega de equipa e o filho, sendo que há algum tempo seguiam apenas os dois naquela via e naquele sentido, só se tendo apercebido da presença do veículo conduzido pelo arguido, já depois do embate ter ocorrido e depois de ter recuperado os sentidos. Igualmente de modo impressivo e que se afigurou isento, BB referiu que naquela data combinou com o arguido irem a uma discoteca perto de Torres Vedras, ficando estabelecido entre ambos que não tinham muito dinheiro para gastar. Todavia, acrescentou que o arguido aparecia sucessivamente com bebidas que consumiu, pelo menos, até às 6h. Acrescentou ainda que como não tinha carta de condução dependia do arguido para voltar para casa, sendo que este ainda caiu a caminho do veículo e, no momento em que iniciou a condução da carrinha a testemunha percebeu que ele não estava capaz. Afirmou também que por diversas vezes lhe pediu que parasse, embora sem sucesso, porque o arguido prosseguia a marcha. Referiu também que o estado do arguido era tão alterado que, por vezes, sentiu necessidade de ser a própria a controlar o volante, tudo até ao momento em que o arguido decidiu ultrapassar dois veículos, na aproximação a um entroncamento o que levou ao embate, acabando a testemunha por ter necessidade de receber cuidados médicos em contexto hospitalar, dado que ficou com um hematoma interno na zona do peito e com dificuldades em mexer o braço. Ouvida também a testemunha DD, que referiu ser militar da GNR a prestar serviço no posto territorial da ... em ... de 2021, referiu a mesma de forma distanciada e clara que chegou ao local já após o acidente, verificando duas pessoas feridas, designadamente a condutora de um veículo e a passageira do outro e que o arguido não quis fazer qualquer declaração quanto ao acidente, alegando não se recordar do mesmo. Prestaram ainda depoimento a mãe e o pai do arguido, EE e FF que nenhum conhecimento dos factos tinham, depondo apenas quando à singularidade da conduta do arguido no seu percurso de vida. Assim, neste quadro probatório, conjugado com o auto de notícia de fls. 27 e 28, com a informação de fls. 41 a 43, os elementos clínicos de fls. 81 e 82 e, bem ainda exame pericial de fls. 98 a 102, não quedaram dúvidas ao Tribunal em julgar provada a factualidade vertida em 1) a 6). No que tange à concreta taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, resultou a mesma apurada com base na análise do talão constante dos autos a fls. 29, conjugado com o certificado de verificação de qualidade do aparelho utilizado, constante de fls. 30 dos autos de onde resulta que o arguido, à data dos factos, conduzia com concentração de Álcool no Sangue de, pelo menos, 1,840 g/l deduzida a margem de erro admissível, tudo em conformidade com o disposto na Portaria 366/2023, de 15 de novembro e as indicações da Recomendação da Organização de Metrologia Legal, OIML R 126. Relativamente à prova da factualidade integradora do elemento subjetivo do tipo e que se consignou em 7) a 12), decorreu a mesma da sedimentação da factualidade objetiva que lhe antecede, bem como das regras da experiência comum que ditam que o homem médio, colocado na posição do arguido e com os seus conhecimentos e capacidade de discernimento, sabe que ao atuar da forma descrita, atua e modo contrário à Lei, querendo fazê-lo. No que concerne às condições pessoais e de vida do arguido, que integram os factos consignados em 13) a 17), resultaram das declarações prestadas por este, as quais, nestes concretos pontos se afiguraram plausíveis, pese embora o arguido não tenha logrado (ou não tenha querido) esclarecer cabalmente, qual a totalidade dos seus rendimentos. A prova quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido vertida em 18) resultou do certificado de registo criminal constante nos autos, que a atesta.” II.3.E. Da fundamentação exarada na sentença recorrida quanto à pena acessória (cfr. ref.ª 157798321 de 26-05-2025): É a seguinte a fundamentação exarada na sentença recorrida relativamente à pena acessória: “O arguido deverá ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º n.º 1 al. a) e 69º n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, este em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º n.º 1 do Código Penal e sancionado com a proibição de condução de veículos com motor, prevista pelo artigo 69.º n.º 1 al. a), do citado diploma legal. (…) No caso em apreço constata-se que as exigências de prevenção geral, quanto a ambos os crimes, são elevadas, tendo em conta os bens jurídicos tutelados e a elevada incidência daqueles. Já no que se reporta às necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, consideram-se as mesmas medianas, desde logo em face da ausência de antecedentes criminais, por parte do arguido. (…) A par da condenação pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pode ser ainda o agente condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor. (…) Revertendo assim para o caso dos autos, cumpre referir que atendendo à gravidade do ilícito e à culpa do agente, conjugadas com as exigências de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir e que supra se salientaram, se mostra adequada a condenação do arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor. Volvendo ao caso dos autos, constata-se o arguido agiu com culpa negligente, na modalidade de negligência consciente, o grau de ilicitude mostra-se elevado quanto ao crime de condução perigosa de veículo motorizado, no elevado teor de álcool no sangue, bem como nas consequências da sua conduta, que resultou num acidente. Adicionalmente, as consequências da prática do crime também foram significativas, traduzidas nas lesões sofridas por BB. Neste particular e contra o arguido milita igualmente a ausência de juízo crítico quanto à sua conduta. Não obstante milita a seu favor a inexistência de quaisquer antecedentes criminais e a sua inserção laboral e familiar. Assim, tudo sopesado julga-se justo, necessário e adequado aplicar ao arguido as seguintes penas: • Pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, 80 dias de multa; • Pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na pena principal de 200 dias de multa e a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 meses; (…)” II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso: Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pelo Digno recorrente (cfr. II.2.B.). A omissão de pronúncia, vício previsto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., ocorrerá quando o tribunal não aprecie e decida de questões que devesse conhecer, quer tenham sido suscitadas pelos sujeitos processuais, quer sejam de conhecimento oficioso (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, págs. 800 e 801). É evidente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que incorria por força do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., cometido no exercício da condução de veículo com motor (cfr. I.1. e II.3.E.). A pena acessória é um efeito, não da condenação na pena principal (cfr. arts. 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P., e 65.º, n.º 1, do C.P.), mas do crime (cfr. art.º 65.º, n.º 2, do C.P.), sendo só aplicável, ainda que necessária, mas não automaticamente, pela prática de um determinado crime e quando, e só quando, o agente for condenado numa pena principal. Apesar de a aplicação de tal pena acessória decorrente da prática do mencionado crime não ter sido colocada na acusação pública deduzida (cfr. II.3.A.), o certo é que tal foi requerido em sede de alegações pelo Ministério Público (cfr. II.3.B.), momento oportuno para o efeito, uma vez que estas estão destinadas a expor as conclusões, de facto e de direito, que cada um dos sujeitos processuais extraiu da prova produzida (cfr. art.º 360.º, n.º 1, do C.P.P.). Ora, tendo o arguido sido condenado pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., cometido no exercício da condução de veículo com motor, tendo-lhe sido aplicada uma pena principal, sendo aquela pena acessória uma verdadeira pena, havia que aquilatar da sua aplicação (cfr. arts. 69.º, n.º 1, al. a), do C.P. e 369.º do C.P.P.). Tal conclusão não é prejudicada pela circunstância de, para a poder aplicar, caso concluísse ser esse o caso, o tribunal recorrido necessitar de, previamente, comunicar ao arguido a possibilidade da sua aplicação nos termos do art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P. (cfr. acórdão do Supremo tribunal de Justiça n.º 7/2008, para fixação de jurisprudência, de 25-06-2008, in Diário da República, n.º 1.ª série, n.º 146, de 30-07-2008, págs. 5138 a 51454). Deste modo, verifica-se a nulidade da sentença prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., pelo que procede o recurso interposto. Ora, determina o art.º 379.º, n.º 2, do C.P.P. que constitui um dever do tribunal de recurso, sempre que possível, o suprimento das nulidades da sentença recorrida. No presente caso, perante a factualidade dada como provada, que não foi impugnada, dispõe esta instância de recurso de todos os elementos necessários e imprescindíveis para efetuar tal suprimento, o que confere maior celeridade ao processo sem evidenciar sacrifício das garantias de defesa do arguido, cuja condenação em pena não privativa da liberdade não foi, aliás, por ele impugnada. Não se desconhece que, a este respeito, alguma doutrina defende que a remessa para o tribunal recorrido para o suprimento da nulidade da sentença deverá ser “a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição” (cfr. MENDES, António Jorge de Oliveira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1184). No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem tendido a ponderar, por um lado, que o suprimento de uma omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso só é possível quando o tribunal detém todos os elementos essenciais para decidir a questão, o que torna prescindível a remessa do processo ao tribunal recorrido; e, por outro, que a inviabilização do acesso a um duplo grau de jurisdição não é um efeito automático e necessário de todo e qualquer suprimento de nulidades (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-10-2016, processo n.º 10/15.3GMLSB.E1.S15, e de 30-05-2018, processo n.º 500/15.8JACBR.C1-A.S16). Acresce que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de não julgar inconstitucional a norma extraída do art.º 379.º, n.º 2, do C.P.P., na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21-01, quando interpretada no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2019, de 27-03-20197). Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P. é consabidamente abundante, dela resultando inequívoca a afirmação do direito ao recurso como uma das garantias de defesa do arguido em processo penal que, embora imponha limites à liberdade de conformação do legislador, não impõe em qualquer caso a consagração de um triplo grau de jurisdição (cfr. entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 429/2016, de 13-07-20168, 672/2017, de 13-10-20179, 232/2018, de 02-05-201810, 595/2018, de 13-11-201811, e 677/2018, de 18-12-201812). Por seu turno, o Tribunal Constitucional tem também reconhecido que a modelação legislativa do processo penal, mesmo no que tange o exercício do direito ao recurso, não pode deixar de obedecer a exigências de racionalização e celeridade que igualmente decorrem da C.R.P. e encontram justificação, não apenas na necessidade de garantir proteção rápida e eficaz aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal (cfr. art.º 40.º do C.P.), como no próprio princípio da presunção de inocência do arguido (cfr. art.º 32.º, n.º 2, primeira parte, da C.R.P.), que é naturalmente incompatível com o atraso ou prolongamento indefinido de um processo que visa determinar a sua responsabilidade criminal em face da acusação formal da prática de um crime (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 584/2016, de 03-11-201613). Ora, assim sendo, de facto, não pode afirmar-se que o suprimento de toda e qualquer omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso elimina “a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este”, que define o duplo grau de jurisdição (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2016, de 13-07-201614). Nem pode dar-se por demonstrado que o suprimento de uma omissão de pronúncia em segunda instância restringe, em qualquer caso, o direito de recurso de modo a atingir o seu núcleo essencial, tal como este vem sendo delimitado pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, o presente acórdão constitui já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria na dupla possibilidade de recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, não pode também ignorar-se que a solução em apreço prossegue legítimas e evidentes finalidades de racionalização. Com efeito, a remessa do processo ao tribunal de primeira instância para suprir uma nulidade por omissão de pronúncia pode revelar-se uma diligência redundante, de morosidade evitável, sobretudo quando o tribunal de recurso detém todos os elementos para formar uma decisão e que, com elevada probabilidade, coincidiria com a adotada após aquela remessa, se fosse novamente interposto recurso, o qual, nos termos do art.º 379.º, n.º 3, do C.P.P., seria, em princípio, distribuído ao mesmo relator. Por outro lado, nada impede que a referida alteração da qualificação jurídica seja feita neste momento, e sem que seja previamente comunicada ao arguido. Na verdade, o recurso do Ministério Público foi interposto em prejuízo dos interesses do arguido, pelo que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º, n.º 1, do C.P.P.). Por outro lado, a questão constitui o objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, tendo o arguido tido a oportunidade de a ele responder nos termos do art.º 413.º do C.P.P., pelo que a possibilidade de alteração é já dele conhecida (cfr. 424.º, n.º 3, do C.P.P.; LATAS, António e ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 284). Tendo o arguido sido condenado pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., cometido no exercício da condução de veículo com motor, tendo-lhe sido aplicada uma pena principal, incorre assim numa outra pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor entre 3 meses e 3 anos (cfr. arts. 69.º, n.º 1, al. a), do C.P.). Esta pena acessória encontra o seu fundamento na perigosidade do agente e destina-se a atuar psicologicamente sobre o imprudente condutor visando, pela privação do uso do veículo ou da sua condução, influir preventivamente na conduta futura do infrator, possuindo também um efeito de prevenção geral de intimidação (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 165). Tal pena acessória visa prevenir a perigosidade, tratando-se de uma censura adicional pelo facto que o agente praticou (cfr. Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75), visando ainda dar resposta a uma necessidade de política criminal, atenta a elevada sinistralidade que ocorre na rede rodoviária nacional. Cumpre salientar as elevadas exigências de prevenção geral ligadas a este género de criminalidade e que se fazem sentir, pela frequência inquietante que continua a assumir na atualidade no nosso país, sendo assim mais vincada a necessidade de desmotivar a sua prática. Na verdade, perante a elevada sinistralidade rodoviária que persiste no nosso país, não obstante as sucessivas campanhas de sensibilização para uma condução rodoviária segura, assume particular relevância a prevenção, sobretudo tendo em conta a vulgarização da utilização de veículos automóveis. Assim, a criminalidade rodoviária gera na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade da norma violada. É elevada a ilicitude dos factos cometidos e a gravidade do seu modo de execução, atento o facto de conduzir um veículo automóvel que, comparativamente com outros veículos, possui maior capacidade lesiva, a circunstância de terem sido várias as regras de circulação rodoviária que violou grosseiramente (cfr. arts. 37.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, al. c), do Código da Estrada), o acidente a que deu causa e as significativas lesões sofridas na passageira que seguia no veículo que conduzia. O arguido agiu com a modalidade consciente da negligência no que concerne ao crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P. (cfr. art.º 15.º, al. a), do C.P.). Milita a seu favor a sua boa inserção e a ausência de antecedentes criminais. Assim sendo, é evidente que, consideradas as circunstâncias do facto e o que nele transparece da desvaliosa personalidade do recorrente, a conduta do recorrente revelou-se especialmente censurável, o que, elevando o limite da culpa, aponta para a vincada necessidade de incutir no mesmo a censurabilidade da sua conduta, de forma a prevenir a prática futura do mesmo crime, assim elevando as considerações preventivas. Desta forma, julga-se adequada fixar em 5 meses a dita pena acessória. Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C.P. estão sujeitas a cúmulo jurídico (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2018, para fixação de jurisprudência, de 11-01-2018, in Diário da República, n.º 31, 1.ª série, págs. 954 a 96115). Aplicando, por analogia, o disposto no art.º 77.º, n.º 2, do C.P.P., tendo em contra a outra pena acessória aplicada em 1.ª instância, incorre o arguido numa pena única acessória de proibição de conduzir veículos com motor a fixar entre 5 meses e 10 meses. Tendo em conta que ambos os ilícitos foram cometidos na mesma ocasião, sendo elevada a culpa do arguido e bastante censurável a condução automóvel por ele exercida, julga-se adequado fixar aquela em 7 meses. II.5. Das custas: O Ministério Público, que obteve vencimento no recurso que interpôs, está até isento de custas (cfr. art.º 522.º do C.P.P.). III. Decisão: Para além da correção do aludido lapso no facto provado sob o ponto 3. já ordenada (cfr. II.2.A.), julga-se totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: - Declara-se a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.), quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor decorrente da prática de 1 crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., cometido no exercício da condução de veículo com motor e pelo qual lhe foi aplicada uma pena principal, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C.P.; - Supre-se a dita nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 2, do C.P.P. e: - Condena-se o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 5 (cinco) meses, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C.P.; e - Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 7 (sete) meses. mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem custas. Funchal, 23-01-2026 Pedro José Esteves de Brito Manuel Advínculo Sequeira Ester Pacheco dos Santos _______________________________________________________ 1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument 3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 4. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14600/0513805145.pdf 5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e51b52f082a7b56802580520036e12d?OpenDocument 6. https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d52841d92c17e4280258330002f723e?OpenDocument 7. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190186.html 8. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160429.html 9. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170672.html 10. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180232.html 11. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180595.html 12. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180677.html 13. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160584.html 14. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160429.html 15. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/02/03100/0095400961.pdf |