Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
325/23.7T8CSS-C.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
VENDA DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I. Deve ser admitida a cumulação de inventários de bens deixados por dois cônjuges quando se verifique uma coincidência meramente parcial dos bens a partilhar nesses dois inventários;
II. A alegação que alguns dos bens do cônjuge falecido em primeiro lugar foram vendidos a terceiro e o respetivo produto repartido pelos seus herdeiros equivale a um reconhecimento de concretização da partilha quanto a esses bens.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
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I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), em separado;
- Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 2;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de inventário n.º 325/23.7T8CSC;
- Decisão recorrida – Despacho de não admissão de cumulação de inventários.
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I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrente: - AA;
- Recorrido: - BB. --
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I.III. Síntese dos autos:
- Requereu inicialmente BB inventário para partilha dos bens deixados pela sua mãe, CC.
- Em síntese disse:
- Que a inventariada faleceu no dia 19 de dezembro de 2021, no estado de viúva;
- Que deixou como herdeiro legal apenas o seu filho, requerente nos autos;
- Que a inventariada, no dia 23/10/2014, instituiu testamento a favor do requerido AA, legando-lhe um conjunto de bens, depósitos e valores mobiliários, que especifica;
- Que o valor dos legados ofende a legítima do requerente, sendo que os interessados não estão de acordo quanto à partilha.
- Por requerimento ulterior (inicialmente tramitado por apenso e depois mandado incorporar nos autos principais), veio o mesmo BB requerer cumulação do inventário por óbito de CC com o inventário por óbito de DD, seu pai.
- Para o sustentar disse, em síntese:
- Que a primitiva inventariada foi casada em regime de comunhão geral com o inventariado;
- Que esse casamento se dissolveu por óbito do inventariado;
- Que o requerente é filho comum e único dos inventariados;
- Que alguns dos bens a partilhar são comuns a ambas as partilhas, sendo a partilha dos bens da primitiva inventariada está dependente da prévia partilha dos bens deixados pelo inventariado quantos aos seguintes bens e valores (transcrição sem atualização de grafia):
a) o recheio da fracção autónoma, casa de morada de família, em que habitava com a Inventariada, sita na Rua 1 Domingos de Rana, ... Paredes, Cascais; bens que foram transferidos para o imóvel sito Avenida 2, onde a falecida CC passou a viver;
b) Veículo automóvel, da marca e modelo Toyota Corolla (HOEE90), matrícula QT-..-.., de 1990, à data com o calor comercial de 498,00EUR; - vendido pela cabeça-de-casal, CC, com autorização do ora Requerente, tendo o produto da respectiva venda sido repartido entre os dois;
c) depósito bancário junto da CGD, conta n.º …, no valor de 146,86EUR (cento e quarenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos);
d) Acções EDP, no valor nominal de 2,43EUR (à data do óbito), como o valor de mercado de 1.263,60EUR;
e) Subscrições/ Certificados de Aforro/Série B, no valor total de 274.311,27EUR (duzentos e setenta e quatro euros e trezentos e onze euros e vinte sete cêntimos);
f) Fracção Autónoma “N”, sita …, S. Domingos de Rana, Cascais, Artigo matricial n.º …, com o valor patrimonial, à data, de 48.981,95EUR; vendida pela cabeça-de-casal, CC, com autorização do ora Requerente, tendo o produto da respectiva venda sido repartido entre os dois;
g) Prédio Urbano, sito em …, S. Domingos de Rana, Cascais, artigo matricial …, com o valor patrimonial, à data, de 2.394,23EUR; - vendido pela cabeça-de-casal, CC, com autorização do ora Requerente, tendo o produto da respectiva venda sido repartido entre os dois;
h) Prédio rústico, sito em …, artigo matricial n.º …, s/ valor atribuído - vendido pela cabeça-de-casal, CC, com autorização do ora Requerente, tendo o produto da respectiva venda sido repartido entre os dois.
- Apresentados os autos a despacho, foi proferido um primeiro que determinou que o cabeça-de-casal se pronunciasse e, sendo o caso, ampliasse a relação de bens apresentada;
- Posteriormente, foi proferido um novo despacho que declarou a nulidade do anterior e determinou notificação ao requerido para que se pronunciasse sobre a requerida cumulação de inventários;
- Notificado, veio o requerido opor-se a tal cumulação.
- Sustenta esta posição dizendo:
- Que não é herdeiro nem legatário de DD;
- Que viveu em união de facto com a inventariada após a morte do seu marido;
- Que os bens deixados por DD já foram partilhados entre o requerente e a inventariada, em vida desta, como consta da indicação feita pelo próprio requerente;
- Desconhece se os que lhe foram legados integraram, ou não, a herança de DD;
- Alguns dos bens indicados não existem ou não têm o valor referido.
- Apresentado os autos novamente a despacho, foi decidido admitir a requerida cumulação de inventários.
- Com esse despacho, não se conformando o interessado requerido, do mesmo veio recorrer pela presente apelação, admitida a subir em separado.
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II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia):
A. O objeto do presente recurso é a douta decisão proferida a a 24.01.2025 (Ref.ª 155247392) a fls...., dos autos, que julgou – erradamente: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 1094º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação ao presente inventário do inventário por morte de DD […]. Custas do presente incidente pelo oponente AA, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC (artigo 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa “outros incidentes” e art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.” (sic)
B. Desde logo, o Douto Despacho ora em causa, omitiu a decisão relativamente à questão controvertida e relevante, quanto à inadmissibilidade da cumulação de inventários quando a respetiva partilha da herança já foi feita, conforme o apelado admitiu expressamente no art.º 6º do referido requerimento de cumulação (de 25/05/2023 – Ref.ª 23434343), designadamente nas alíneas b), f), g), h) daquele artigo, e, por outro lado, os demais bens indicados pelo apelado são repetição dos já relacionados, pelo mesmo, no inventário inicial que instaurou por óbito de CC, ora inventariada, pelo que,
C. a decisão sub judice padece de NULIDADE, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d) ex vi art.º 613º, n.º 3, ambos do C.P.C. que deve ser declarada e indeferida a cumulação de inventário em causa, com as demais consequências legais.
D. Ademais, o apelado é manifesta parte ilegítima no inventário pretendido cumular, nos termos do art.º 30º do C.P.C, não é herdeiro, nem legatário, nem tem outra qualidade ou interesse, seja a que titulo for, da herança de DD (objeto do pedido de cumulação de inventário) conforme admitiu a decisão sub judice, mesmo que indiretamente, ao estipular que o apelado é o interessado único no inventário por morte de DD, cfr. fls… dos autos, pelo deve ser revogada e indeferida a cumulação do inventário, assim como, o prosseguimento dos autos contra o ora apelante.
E. Depois, não estão preenchidos os requisitos previstos no art.º 1096º do C.P.C. para a cumulação do inventário em causa, porquanto: - os interessados dos bens das duas heranças não são os mesmos, estando afastada a aplicação da alínea a) do art.º 1094º do C.P.C.. - apesar de se tratarem de heranças deixadas pelos dois cônjuges que feneceram sucessivamente, a partilha da herança do primeiro verificou-se, conforme admitiu o apelado, no requerimento inicial de cumulação (de 25/05/2023 – Ref.ª 23434343), a fls…, pelo que não está preenchido o requisito previsto na alínea b) do art.º 1094º do C.P.C.. - perante os factos alegados no requerimento de cumulação deduzido pelo apelado, a fls…, não existe uma relação de total dependência entre os doisinventários, já que na partilha inexistem bens a adjudicar para além dos que à inventariada foram atribuídos na outra. - inexiste um elo/nexo, subjetivo ou objetivo, de conexão entre os dois inventários que aconselhe, ou até imponha, a apreciação conjunta e unitária de todo o conspecto processual tramitado com vista à consecução de uma partilha justa e equitativa; - uma das partilhas não está dependente da outra, precisamente, porque na de ARTUR CAPELO os bens já foram partilhados entre o apelado e o então cônjuge sobrevivo, ora inventariada, como confessadamente alegou o apelado no requerimento inicial de cumulação, ora em causa (de 25/05/2023 – Ref.ª 23434343), a fls…;
F. Não fosse este o entendimento, também não se verificam razões de celeridade, de economia e onerosidade processual que imponham ou aconselhem a cumulação, com a agravante de estar arredado ao ora apelante a possibilidade de exercer conveniente e devidamente o contraditório, pois não é interessado, seja a que titulo for, na pretensa herança de DD, desconhecendo até os bens que este terá deixado e em que condições o terá feito, tendo o apelado admitido que os mesmos até já foram partilhados, cfr. requerimento inicial de cumulação fls…. , dos autos
G. Face ao exposto, o Douto Despacho do Tribunal “a quo”, violou os artsº 615º, n.º 1, alínea d) ex vi art.º 613º, n.º 3 e artsº 30º e 1094º, todos do C.P.C..
H. Por isso, a Douta decisão ora em crise, deverá ser declarada NULA ou revogada e/ou alterada por outra que julgue indeferido o pedido de cumulação de inventários com as demais consequências legais.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, REQUER, MUITO RESPEITOSAMENTE, A V.EXAS. SE DIGNEM ADMITIR O PRESENTE RECURSO, JULGAR DECLARAR NULA E/OU REVOGAR A DOUTA DECISÃO ORA EM APRECIAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO, A FLS… DOS AUTOS COM O QUE SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA!
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II.II. Resposta do recorrido:
Notificado, respondeu o recorrido, concluindo da seguinte forma:
A. O douto despacho não padece de nenhuma nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 613.º, n.º 3, ambos do CPC. E andou bem o douto Tribunal ao determinar a cumulação de inventários,
B. Pois a partilha dos bens da herança por óbito de DD ainda não ocorreu, ao contrário do que é alegado pelo Recorrente
C. O que veio acontecer e conforme confessado pelo Recorrido, foi a venda de alguns dos bens da herança de DD, tendo o produto das respetivas vendas sido repartido, por acordo, entre o ora Recorrido e a Inventariada CC, na proporção das suas quotas.
D. Sucede que, os demais bens que integram a massa comum hereditária de DD nunca foram partilhados, designadamente os bens de recheio do imóvel em que residia a de cujus CC , os certificados de Aforro e as acções da EDP,
E. Ora, o processo de inventário tem como função fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de todos os bens, nos termos do artigo de 1082.º, alínea a), do Código de Processo Civil.
F. Assim, para ocorrer uma efetiva partilha, é necessário que todos que bens que integram a comunhão hereditária de DD sejam partilhados.
G. O que não aconteceu, motivo pelo qual o Requerente, aqui Recorrido, veio a requer a presente a cumulação de inventários.
H. Pelo que andou bem, o douto Tribunal de 1.ª instância, em decidir pela admissão da cumulação ao presente Inventário do inventário por morte de DD.
I. O Recorrente, alega que é parte ilegítima no inventário, pelo facto de não ser herdeiro, legatário ou de assumir outra qualidade ou interesse, seja a que título for, na herança aberta por óbito de DD.
J. No entanto, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
K. Sendo que, o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, nos termos do n.º 2, do artigo 30.º, do citado diploma legal;
L. No caso dos autos, o ora Recorrente, tem interesse em contradizer o alegado pelo ora Recorrido, atento o prejuízo que a procedência da presente ação possa advir, em virtude de ser herdeiro testamentário de cujus CC
M. Assim, torna-se necessário, antes de mais, proceder-se à partilha dos bens do de cujus DD, a fim de ser apurado os bens da herança, em partilha, atribuídos à de cujus CC, à data, cônjuge sobreviva.
N. Pelo que, é manifesto o interesse do Recorrente, na cumulação dos inventários, sendo este, consequentemente, parte legítima, nos termos do artigo 30.º do CPC.
O. O Recorrente, vem alegar impedimentos legais, nos termos do artigo 1094.º do CPC, para a não admissibilidade da cumulação de inventários.
P. No entanto, a presente cumulação de inventários reporta-se às heranças de dois cônjuges, os de cujus DD e CC, nos termos do artigo alínea b) do artigo 1094.º do CPC.
Q. Não existindo qualquer impedimento para a presente cumulação de inventários, por óbito de DD e CC, uma vez que as partilhas a cada um deles atinentes ainda não se verificaram.
R. Pelo que andou bem, o douto Tribunal de 1.ª instância ao ter decido pela admissão da cumulação ao presente inventário do inventário por óbito de DD, ao abrigo do disposto no artigo 1094.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
S. É manifesta a existência de um nexo de conexão entre os dois inventários, que aconselhe a sua apreciação conjunta e unitária, pois o Recorrido, é o filho único comum de CC e de DD, casados catolicamente, e sem convenção antenupcial, no regime da comunhão geral de bens.
T. O de cujus DD deixou como únicos e universais herdeiros a cônjuge sobreviva, CC, e o Recorrido, seu filho.
U. A herança constituída pela sua meação nos bens comuns do casal nunca foi partilhada, tendo alguns dos bens da herança aberta por óbito de DD, ficado na posse da cabeça-de-casal e cônjuge sobreviva CC, falecida, entretanto, em 19 de Dezembro de 2021.
V. Resulta por demais necessário proceder-se, primeiramente, à partilha da totalidade dos bens do de cujus DD, a fim de ser determinado, por partilha que bens seriam atribuídos a CC,
W. Verifica-se, assim, que o inventário de bens da herança aberta por óbito de CC encontra-se dependente da partilha de outra herança, isto é, da do de cujus DD.
X. Para mais, e sem prejuízo do já supra exposto quanto à ocorrência da partilha dos bens do de cujus DD, é por demais evidente que a partilha ainda não ocorreu, dado que a comunhão hereditária ainda não cessou, existindo ainda bens que não foram objeto de partilha.
Y. Relativamente às questões de celeridade, economia e onerosidade processual alegadas pelo, ora Recorrente, não tem qualquer fundamentação, pois parte da tramitação processual a que o Recorrente, vem invocar para não se concretizar a cumulação de inventários, na realidade, já ocorreu.
Z. Aliás, grande parte da tramitação processual que veio a ser apresentada no presente processo ocorreu já em data posterior a 25/05/2023, data em que foi apresentado o requerimento de cumulação de inventário.
AA. Por conseguinte, e em face a tudo o supra exposto, deverá manter-se integralmente a decisão constante do despacho ora em crise proferido pelo Tribunal a quo, posto que não assiste qualquer razão nos fundamentos invocados pelo Recorrente.
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II.II. Questões a apreciar:
- Não se prefigurando qualquer questão de conhecimento oficioso, a matéria a apreciar, como delimitada pelas alegações do recorrente, refere-se a:
- Invocada nulidade do despacho de admissão da cumulação de inventários, por apontada ausência de conhecimento de partilha extrajudicial dos bens deixados pelo inventariado;
- Reavaliação da sustentação jurídica de tal decisão de admissão de cumulação de inventários.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação do recurso:
A invocada nulidade do despacho:
Sustenta o recorrente esta invocação dizendo que o tribunal omitiu conhecimento de questão que devia ter conhecido e, portanto, qualificando o vício como omissão de pronúncia.
Tal omissão traduzir-se-ia no não conhecimento da posição expressa pelo requerido de ter sido realizada extrajudicialmente partilha dos bens deixados por óbito do cônjuge da inventariada, DD.
Enquadrando a questão, ressalta prima facie a falta de sustentação do vício por simples referência à tipologia do mesmo, como prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
Como se disse, por todos, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 10/12/2020 (Rosário Morgado)1, haverá omissão na decisão, relevante para qualificação como vício de omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida.
Analisando nesta perspetiva, é fácil constatar que a questão relevante no despacho recorrido é apenas a verificação dos requisitos legais para admissão de cumulação de inventários, sem necessidade de cuidar de todos os argumentos ou perspetivas apresentadas pela parte quando, como foi o caso, o tribunal sustentar que a alegação da parte é suficiente para o conhecimento da questão decidenda (e para admitir a cumulação).
Se esta referência seria suficiente, mais se patenteia a falta de sustentação desta arguição quando ressalta da posição do recorrente que, nos termos da posição expressa nos autos pelo próprio, a invocação de partilha extrajudicial prévia terá sido meramente parcial.
Quer isto dizer, portanto, que, nos termos da alegação do próprio requerido, ter-se-á realizado partilha extrajudicial da herança deixada por DD, mas esta não terá abrangido todo o acervo hereditário, havendo bens e valores que não a abrangeram - os que não foram vendidos a terceiro (bens estes cujo produto das vendas foi repartido entre a inventariada CC e o requerente BB).
Quer isto dizer que nunca se poderia considerar verificado o vício apontado, na medida em que, nos termos da própria alegação, não poderia o tribunal conhecer da questão de realização de uma partilha integral porque, em rigor, essa posição não se pode sequer considerar sustentada nos autos.
Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, cumpre declarar que improcede a invocada nulidade do despacho recorrido. –
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b) Da admissibilidade da cumulação de inventários:
Impõe-se, portanto, conhecer da admissibilidade de cumular os inventários por óbito dos cônjuges, pais do interessado requerente.
Ainda que os fundamentos do despacho recorrido não sejam abundantes, assentam na referência ao disposto no art.º 1094.º do CPC, cujo teor é o seguinte:
1 - É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas; b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar
A interpretação deste preceito leva a concluir que a cumulação de inventários é admissível quando se verificam elementos de conexão relevantes, sejam estes de natureza objetiva (identidade de bens ou dependência entre partilhas) ou subjetiva (heranças deixadas pelos dois cônjuges).
Tratando-se de uma avaliação liminar, tem que assentar apenas na alegação das partes e, de acordo esta, todos esses requisitos se mostram reunidos no caso.
É como verdadeiro reconhecimento de ter sido realizada uma partilha parcial que deve ser tratada a alegação do requerente de ter sido concretizada a venda das verbas indicadas sob as alíneas a), f), g) e h) do requerimento de cumulação de inventários (relativas a um veículo automóvel e a três bens imóveis).
Acolhe-se o entendimento, expresso em acórdão desta Relação de 4/11/2025 (Ramos de Faria)2 no sentido que não existe obstáculo à cumulação de inventários quando uma das heranças tiver sido parcialmente partilhada.
Assim, a despeito de o requerente dizer, a dado passo e sem razão que o sustente, que não se realizou qualquer partilha, essa declaração de terem os bens sido vendidos e o respetivo produto sido repartido não pode ter outro significado que não o de uma partilha efetiva de tais bens.
A venda do automóvel e dos imóveis equivale funcionalmente a uma partilha parcial, dado que os bens saíram da herança, ingressando nela o dinheiro correspondente ao pagamento do preço (que é desconhecido), que, foi imediatamente distribuído.
A herança permanece indivisa quanto aos bens não vendidos, mas quanto a estes a venda a terceiros com repartição imediata do produto identifica-se funcional e estruturalmente com uma partilha parcial propriu sensu, ainda que os bens não tenham sido adjudicados diretamente aos herdeiros, mas convertidos em dinheiro que foi distribuído.
Em todo o caso, o efeito extintivo sobre a comunhão hereditária quanto a esses bens é equivalente e é assim que deve ser tratada nos autos, sob pena de se estar a discutir em tribunal uma absoluta ficção jurídica, sem qualquer relevo para a partilha (de qualquer das heranças).
Assim, a alegação que tais verbas foram vendidas pela cabeça-de-casal, CC, com autorização do ora Requerente, tendo o produto da respectiva venda sido repartido entre os dois corresponde a um verdadeiro reconhecimento de concretização de uma partilha parcial, assim devendo ser tratada.
Tal venda consensual a terceiros, com repartição do respetivo produto entre os interessados (a inventariada CC, à data cabeça-de-casal da herança de DD, e o requerente, filho de ambos), traduz, portanto, uma efetiva partilha concretizada dessa parte do acervo hereditário, realizada por modo de divisão do produto das respetivas vendas, não podendo o inventário ter esses bens por objeto.
Tal não sucedeu, todavia, pelo menos de acordo com a alegação, quanto às restantes verbas indicadas pelo requerente, correspondentes a bens móveis integrantes do recheio da habitação, depósitos em dinheiro e valores mobiliários.
Importa atentar que a admissibilidade de cumulação de inventários é de verificação de requisitos processuais de definição do objeto do processo e, portanto, refere-se a uma análise prévia à determinação do próprio acervo a partilhar.
Quer isto dizer, como referido, que esta decisão só pode ser feita com base na alegação das partes, sem prejuízo de, no decurso dos autos e em sede de determinação concreta dos ativos a partilhar, se verificar que não existe objeto útil para partilha de bens deixados por um dos inventariados, caso em que terá que ser determinada a extinção desse inventário, por impossibilidade (que será originária ou superveniente, dependendo da verificação de inexistência de ativo a partilhar ser anterior ou posterior à instauração do processo).
Em termos simples, a avaliação da admissibilidade de cumulação assenta apenas numa avaliação a priori, com base na alegação, podendo vir a concluir-se a posteriori que um inventário cuja cumulação foi admitida, na verdade, não tem razão de existir, por falta de objeto, i.e., de bens a partilhar.
Nesse caso, um inventário cuja cumulação tenha sido admitida terá que ser extinto.
Uma coisa, portanto, é avaliar a admissibilidade de cumulação de inventários (a fazer de acordo com a alegação), outra a decisão do inventário cumulado (a fazer de acordo com a prova que se faça sobre os bens a partilhar).
Dito isto, importa também dizer que não é também obstáculo à cumulação de inventários a circunstância de seguirem tramitações diversas e serem diferentes as entidades competentes para os mesmos, designadamente por via das alterações que o regime legal sofreu nos últimos anos (assim, ac. Relação de Coimbra de 19/5/2020, Alberto Ruço).3
A outro nível, enfatizou-se em recente acórdão da Relação de Évora (12/2/2026, Ricardo Peixoto)4 que a cumulação de inventários nunca é automática, estando sujeita a requerimento e, nos casos de dependência parcial, a uma avaliação da adequação da cumulação para a celeridade do processo (cf. art.º 1094.º n.º 2 a. b) do CPC).
No caso, tratando-se de cumulação de inventários para partilha de bens deixados pelos dois cônjuges, existindo apenas dois interessados, um herdeiro legal e um herdeiro testamentário, ainda que a dependência seja parcial, não se vê obstáculo relevante à cumulação, tendo a partilha cumulada por objeto bens móveis de baixo valor, montantes em numerário depositados, também de valor reduzido, e valores mobiliários, também sem valor significativo.
Quer isto dizer, em conclusão, que não existe obstáculo à cumulação de inventários, quanto a este acervo hereditário e, portanto, não incluindo os bens imóveis e o veículo automóvel já partilhados.
A cumulação deve, assim, ser admitida, para partilha das referidas verbas indicadas pelo requerente sob as alíneas c), d) e e) do requerimento de cumulação, supra referido.
É o que se decide, improcedendo a apelação, ainda que com esta expressa precisão. –
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O recorrente, ao ficar vencido, deu causa ao recurso, e, por consequência, deverá suportar as respetivas custas, o que se decide também.
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III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
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Lisboa, 23-04-2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Teresa Bravo
Higina Castelo
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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
3. Inventário. Cumulação de inventários. Competência material – Tribunal da Relação de Coimbra
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora