Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOPO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE TRANSMISSÃO CONTRADITÓRIO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - Proferido despacho, prefigurando o conhecimento, na fase do saneamento, da extinção do arrendamento por caducidade decorrente do óbito da arrendatária, era no prazo que foi concedido às partes para se pronunciarem que o R. habilitado, filho daquela, entendendo que o direito ao arrendamento se lhe transmitia, o deveria ter invocado nos autos, e com a invocação da factualidade que para esse fim tivesse por pertinente junto os documentos, àquela data já com mais de um ano e meio, que pretendeu juntar com o recurso. Não o tendo feito nesse prazo, precludiu o direito de o fazer. II - Independentemente da denominação que as partes atribuam às peças processuais (em si mesmas ou nos formulários que utilizem), elas devem ser qualificadas de acordo com o seu conteúdo e pretensão que encerrem. III - Se em resultado de evento superveniente, qual seja o óbito da arrendatária, os AA. invocam uma nova causa de pedir – a caducidade do arrendamento por efeito desse falecimento – e ampliam o pedido em conformidade com essa nova causa de pedir, a peça em que o fazem é de qualificar como articulado superveniente, pois os articulados supervenientes destinam-se, entre outros fins,“[à] modificação unilateral do pedido ou da causa de pedir, com fundamento em factos supervenientes, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos enunciados no art.º 265º nºs 1 e 2 do CPC”. IV - Se o R. habilitado, filho da arrendatária falecida na pendência da acção, não obstante notificado desse requerimento em que era expressamente invocada uma nova causa de pedir e efectuada, em conformidade com a mesma, uma ampliação do pedido, mais uma vez nada disse, perdeu a derradeira oportunidade de, em resposta a essa peça, opor o direito, que entende assistir-lhe, de transmissão do arrendamento, precludindo, pelo decurso do prazo geral sem que exercesse o contraditório a esse respeito, o direito de responder a essa invocada caducidade. V - Por essa ordem de razões o R. habilitado não poderia já discutir em sede de audiência prévia a questão da caducidade do arrendamento versus a transmissão deste para si, caso tivesse sido agendada a continuação dessa diligência: não poderia suscitar a questão da alegada transmissão do arrendamento para si porque viu precludido esse direito ao não se ter pronunciado na sequência do despacho de 28/11/2023, introduzindo no litígio essa questão nesse que seria o momento próprio para o efeito; e não poderia responder à questão da caducidade do arrendamento, também por efeito da preclusão, por não lhe ter respondido oportunamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa1 I – RELATÓRIO FJMRB, HMRRB e NMRRB, na qualidade de herdeiros de AMRDBR, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, com fundamento em falta de pagamento de rendas relativas a contrato de arrendamento habitacional, contra EVD formulando os seguintes pedidos: “a) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 01 de março de 1964, referente n.º 5, do prédio urbano sito, na Rua …, freguesia da …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo n.º 150 da referida freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da … sob o nº 1816, da freguesia da …, concelho da …, pois a Ré não pagou as rendas vencidas, referentes aos meses de dezembro de 2019 a janeiro de 2021 (14 meses), num total de € 8.171,24, decretando-se o despejo imediato e condenando-se a mesma Ré a restituir o locado á Autora, livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação, conforme se encontrava à data da celebração do contrato; b) Ser a Ré condenada a pagar á Autora as rendas vencidas, respeitantes aos meses de dezembro de 2019 a janeiro de 2021 (583,66 x 14 meses), num total de € 8.171,24, bem como as rendas vincendas até à efetiva restituição do locado”. A Ré contestou invocando, em suma, que em Novembro de 2019 ocorreram fortes chuvas na zona onde se situa o locado, o qual, por falta de conservação do prédio, acabou por sofrer infiltrações que o tornaram, pelo menos em parte, inabitável, facto de que os autores têm conhecimento e, não obstante, nada fizeram. Por entender que a falta de realização de obras no locado por parte dos autores impede o gozo da totalidade do mesmo nos termos do contrato celebrado, considerou a R. ser legítima a recusa do pagamento das rendas, assim invocando a excepção de não cumprimento. Na pendência da acção e depois do oferecimento da contestação, foi junto aos autos assento de óbito da Ré EVD, ocorrido a 03/02/2022, e, em conformidade, foi determinada a suspensão da instância para habilitação dos respectivos herdeiros. Em 24/05/2023 foi proferida decisão no incidente de habilitação de herdeiros, que correu por apenso, julgando habilitados como sucessores da R. EVD, para prosseguirem os termos da acção, os seus filhos MMDAG, MGVDAG, AMVDAG, MAVDAGVG e JJVDAG. Posteriormente, em 28/11/2023 foi proferido despacho (ref. 147758395) que determinou a notificação das partes – AA. e RR. habilitados – para, querendo, se pronunciarem quanto aos efeitos do óbito da R. EVD na presente acção de despejo, nomeadamente quanto ao pedido de declaração de extinção do contrato por resolução e de entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens; despacho que é do seguinte teor: “Regularizada a instância, coloca-se-nos a questão dos efeitos do óbito da ré EVD na pendência presente ação de despejo, nomeadamente quanto ao pedido de declaração de extinção do contrato por resolução e de entrega livre e devoluto de pessoas e bens. Efetivamente, o óbito o locatário, sendo pessoa singular, determina, em regra, a caducidade do contrato de arrendamento, atendendo ao disposto no artigo 1051.º, alínea d) do Código Civil, quando não exista ninguém que suceda na posição contratual. Admite-se que tal extinção possa ser conhecida no saneamento. Tal não parece impedir, contudo, que a ação prossiga parcialmente contra os herdeiros com vista o pagamento das rendas vencidas e não pagas. O tribunal determina, ao abrigo do princípio do contraditório e de forma a evitar decisões-surpresa, a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre os efeitos do óbito da ré locatária na presente ação de despejo.” Apenas os AA. se pronunciaram, referindo que apesar do falecimento da Ré EVD o locado ainda não lhes havia sido entregue e continuavam sem receber qualquer importância a título de rendas, manifestando o entendimento de que “Com o falecimento da Arrendatária, em 03/02/2022, o contrato de arrendamento caducou, nos termos da alínea d), do artigo 1051º do Código Civil, devendo ser entregue aos Senhorios após 6 meses, nos termos do artigo 1053º do Código Civil, ou seja, até final do mês de agosto de 2022. Não tendo sido entregue o locado até à data, os Réus constituíram-se em mora, nos termos do artigo 1045º do Código Civil, desde 01/09/2022, devendo pagar as rendas seguintes e vincendas, em dobro, até à entrega do locado, livre de pessoas e bens, o que se requer”, mais tendo contabilizado em € 38.521,56 os valores então em dívida pelos RR. aos AA.. Os Réus habilitados notificados daquele despacho nada disseram, e igualmente notificados daquela posição manifestada pelos AA. também quanto a ela não se pronunciaram. Na pendencia da acção faleceu ainda um dos R. habilitados, determinando nova suspensão da instância até à habilitação dos seus herdeiros (que correu seus termos nos autos principais) Estabilizada a instância do ponto de vista subjectivo, o Tribunal a quo proferiu despacho em 24/04/2025 auscultando as partes sobre a possibilidade de dispensa de continuação da audiência prévia, a qual desde Novembro de 2021 tinha sido objecto de vários agendamentos dados sem efeito por diversas razões e que em 27/02/2024 havia sido iniciada mas suspensa com vista a obtenção de um acordo, que se frustrou. Despacho esse que é do seguinte teor: “No caso concreto, não se mostrando viável o acordo, o reagendamento da audiência prévia teria apenas como finalidade proferir despacho saneador, fixar o objeto do litígio e definir os temas da prova. Há questões para decidir a que já foi dado contraditório – cf. ref. 147758395 [tratando-se do acima citado despacho de em 28/11/2023]. Consideramos, assim, que as finalidades da audiência se podem realizar por decisão escrita, permitem a dispensa da continuação da audiência prévia. De modo a garantir o contraditório sobre a questão, notifique as partes para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre a dispensa da continuação da audiência prévia.”. Apenas o R. habilitado, e ora Recorrente, MMDAG se pronunciou pelo reagendamento/continuação da audiência prévia, em requerimento que integralmente se transcreve: “MMDAG, Habilitado nos autos à margem e supra referenciados, informa que mantém interesse na continuação da Audiência Prévia tendo em conta o Requerimento que apresentou a 24/04/2025 no qual REQUEU para regularização da instância, por se tratar de um Litisconsórcio Necessário Passivo (cuja preterição pode levar à absolvição dos Réus da Instância por constituir uma Exceção Dilatória, nos termos dos arts. 278.º; 316.º; 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º do CPC) que sejam chamados à ação como Intervenientes Principais os cônjuges dos Habilitados casados, designadamente: 1 – SMMB (casada com o Habilitado JJVDAG); E 2 – ANVRG (casado com a Habilitada MAVDAGVG). Pelo que, REQUER o reagendamento da continuação da Audiência Prévia para que possam ser citados para a ação e notificados a comparecer o/a cônjuge do/a Habilitado/a casado/a, confr. menção constante da Certidão da Habilitação de Herdeiros datada de 30/06/2023, junta pelos Autores no então Apenso B”. O Exmº Juiz a quo entendeu que para conhecimento dessa questão não seria necessário o agendamento de audiência prévia por a mesma poder ser decidida por despacho, e, em sequência, dispensou a continuação da audiência prévia; proferiu despacho sobre aquele requerimento, não lhe dando provimento; de seguida, em jeito de questão prévia, discorreu sobre o pedido contido no acima mencionado requerimento pelo qual os AA., na sequência do despacho do Tribunal accionando o contraditório, se pronunciaram quanto aos efeitos do óbito da R. EVD na presente acção de despejo, e decidiu admitir a cumulação da nova da causa de pedir ali deduzida pelos AA., qualificando a peça como articulado superveniente, com a consequente ampliação do pedido inicial, passando as mesmas a integrar o objecto dos autos. Após, consignou estar em condições de conhecer parcialmente do mérito da causa, o que logo fez terminando com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se (no que concerne ao conhecimento parcial do mérito da ação): 1) Declarar que o contrato de arrendamento cessou, por caducidade, no dia 03-02-2022; 2) Condenar os herdeiros habilitados da ré a entregar imediatamente o locado aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens; 3) Condenar os herdeiros habilitados a pagar aos autores, dentro das forças da herança de EVD, a título de indemnização mensal pelo atraso na entrega do locado, dos seguintes montantes: a. Entre data de cessação do contrato (03-02-2022) e a data da citação (30-01-2023), a indemnização mensal corresponde a 1 mês de renda, em singelo (€583,66); e b. Nos meses subsequentes, e até à efetiva entrega do locado, o valor mensal da indemnização corresponde à quantia de 1 mês de renda elevada ao dobro (€1.167,32). 4) Absolver os réus do demais peticionado, no que especificamente concerne à indemnização pelo atraso na restituição do contrato. Custas pelos autores e pelos réus na proporção do respetivo decaimento (nos cf. do n.º 1, do artigo 527.º do CPC)». E de imediato praticou os actos processuais necessários ao prosseguimento da acção para apreciação do pedido de pagamento de rendas, vencidas e vincendas até à data da cessação do contrato. É contra aquela sentença de conhecimento parcial do mérito que o R. habilitado MD se apresenta a recorrer, defendendo que a mesma deve ser revogada e retomada a audiência prévia porquanto entende que “A questão em causa ainda poderia ter sido suscitada se não tivesse sido dispensada a Audiência Prévia…”, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões «1 - O Habilitado MD recorre muito respeitosamente da Douta Sentença Parcial proferida no âmbito do Despacho Saneador porquanto ele discorda da decisão aí proferida que tomou parcialmente conhecimento do mérito da causa no sentido de: a) Declarar que o contrato de arrendamento cessou, por caducidade, no dia 03-02-2022; b) Condenar os herdeiros habilitados da ré a entregar imediatamente o locado aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condenar os herdeiros habilitados a pagar aos autores, dentro das forças da herança de EVD, a título de indemnização mensal pelo atraso na entrega do locado, dos seguintes montantes: a. Entre data de cessação do contrato (03-02-2022) e a data da citação (30-01-2023), a indemnização mensal corresponde a 1 mês de renda, em singelo (€583,66); e b. Nos meses subsequentes, e até à efetiva entrega do locado, o valor mensal da indemnização corresponde à quantia de 1 mês de renda elevada ao dobro (€1.167,32). 2 - A douta Sentença A Quo parte da premissa de que se verificou a caducidade do Contrato de Arrendamento aquando do falecimento da Ré EVD e que o C.A. não se transmitiu para o ora Recorrente, seu filho. 3 - Parte do princípio de que o direito ao arrendamento não se transmitiu ao ora Recorrente Habilitado MD (filho da Ré E, o qual com ela vivia desde 2011 e ininterruptamente desde 2016). 4 - A douta Sentença recorrida parte do princípio que o Requerimento apresentado pelos AA. a 14/12/2023 deve ser enquadrado como um Articulado Superveniente ao qual atribui, ressalvado o maior e mais devido respeito, os efeitos que descreve a folhas 5 e 6 do Douto Despacho Saneador. 5 - O Requerimento em causa, ressalvado o maior e mais devido respeito, não pretendeu opôr-se à renovacão do Contrato de Arrendamento em causa e por tal motivo, assim não deve entender-se nem lhe deve ser atribuído o referido efeito ou as mencionadas consequências jurídicas constantes das mencionadas folhas 5 e 6. 6 - Os AA. sabiam muito bem da existência das comunicações trocadas com o Habilitado ora Recorrente e que não aceitaram e ocultaram dos autos a transmissão atempadamente e na forma legal solicitada por ele relativamente à titularidade do C.A., confr. docs. 1 a 4 que se juntam. 7 - Pelo que, considerou e mal a douta Sentença recorrida (ressalvado o maior e mais devido respeito, que é muito, (não é demais que o diga) que o Contrato de arrendamento terminou por caducidade aquando do óbito da Ré E a 03/02/2022. 8 - A questão em causa ainda poderia ter sido suscitada se não tivesse sido dispensada a Audiência Prévia, sendo que, a supressão da continuação da mesma, visando sempre o hiato temporal entretanto ocorrido, chegar a Acordo entre as Partes, ressalvado sempre o maior e mais devido respeito, foi uma enorme surpresa indesejada para o ora Recorrente. 9 - Audiência Prévia deve ser retomada, sendo revogada a Sentença Parcial e o Despacho Saneador dos quais muito respeitosamente se recorre. Assim se fazendo a mais devida e esperada justiça!!» Com as alegações o Apelante apresenta-se a juntar documentos, que consistem em carta pelo mesmo dirigida aos AA., datada de 03/03/2022, recebida a 04/03/2022, e a carta de resposta destes, datada de 09/03/2022. Os AA. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes Conclusões «I. O Tribunal a quo concluiu e bem que as partes não estavam interessadas em chegar a acordo, pelo que, s.m.o., decidiu e bem, elaborar Despacho Saneador e possuindo elementos bastantes nos autos, decidiu proferir Sentença parcial, de que o habilitado MMDAG, ora Recorrente, não se conforma. II. Ora, com o devido respeito, o presente recurso e seus fundamentos, demonstram bem a postura processual do Recorrente, que pretende perpetuar o mesmo, até lhe ser imposto a entrega do imóvel aos Recorridos. III. O Recorrente foi notificado em 18/12/2023, do douto Despacho proferido em 28/11/2023 (refª Citius 147758395), em que lhe foi concedido prazo para, querendo, se pronunciar quanto aos efeitos do óbito da sua Mãe, Ré EVD, na pendência da ação de despejo, nomeadamente, quanto ao pedido de extinção do contrato por resolução e da entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens. IV. O Recorrente nada disse no processo, até à data da interposição do presente recurso. V. Em 27/02/2024 em Audiência Prévia, com a presença do Recorrente (vd. ata com refª citius 149485273) foi a mesma suspensa por 10 dias, por acordo, para tentativa de entendimento das partes, que não foi possível. VI. Em 21/10/2024, em continuação da Audiência Prévia, com a presença do Recorrente e da sua Ilustre Patrona (vd. ata com refª 153634471), veio mais uma vez a ser suspensa, agora por conhecimento do falecimento do irmão do Recorrente, AMVDAG. VII. Assim, em 24/04/2025, data agendada para retomar a Audiência Prévia, foi recebido um requerimento, no próprio dia (refª citius 27783406), a requerer o adiamento da diligência, porque no entender do Recorrente haveria lugar a litisconsórcio necessário. VIII. A diligência foi, de novo, adiada, todavia, devido a doença do Ilustre Mandatário dos demais habilitados. IX. Só após a douta decisão do Tribunal a quo, em proferir Despacho Saneador e conhecer parcialmente do mérito da causa, o Recorrente “acordou” para o que entende ser uma ocultação de dados quanto a uma “possível transmissão do locado” a seu favor. X. O Recorrente alega que os Recorridos ocultaram dos autos a “transmissão atempada” do locado a seu favor, o que é uma falsidade, óbvia. XI. Salvo melhor opinião, o Recorrente não pode vir juntar documentos aos autos nesta fase do processo, sem que seja sancionado, pois poderia tê-lo efetuado: i) logo que foi habilitado ou, (ii) mais tarde quando foi, expressamente, notificado do douto Despacho refª 147758395 para se pronunciar quanto aos efeitos pretendidos pelos Recorridos, ou seja, quanto ao pedido de declaração de extinção do contrato por resolução e da entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens. Da falta de elementos essenciais para a transmissão XII. Ademais, o Recorrente olvida o que a Lei estabelece para que tenha direito à transmissão do locado, nos termos do artigo 57º do NRAU. Com efeito, XIII. Socorrendo-nos do que estabelece o artigo supra invocado temos que: SECÇÃO IV Transmissão Artº 57º [segue transcrição do preceito] XIV. O Recorrente não enviou aos Recorridos qualquer prova do direito à transmissão, como seja: (i) certidão de nascimento ou mesmo cópia do cartão de cidadão, para se aferir quer da filiação (hoje conhecida dos autos), quer da sua idade, ii) documento que atestasse eventual incapacidade igual ou superior a 60%. XV. O Recorrente ao não entregar documento que ateste qualquer incapacidade igual ou superior a 60%, não está abrangido pela alínea e) do artigo 57º do NRAU. XVI. Decorridas as habilitações de herdeiros, sabe-se que o Recorrente nasceu em 06 de outubro de 1958, ou seja, tinha à data do falecimento da sua Mãe 63 anos. Logo, podemos concluir que não é abrangido pela alínea f) do artigo 57º do NRAU. XVII. As outras alíneas do artigo 57º do NRAU não são aplicáveis ao Recorrente, pelo que podemos, com segurança, assegurar que o Recorrente não tinha, nem tem direito á transmissão do locado. XVIII. O presente recurso improcede “in totum”, e como tal, XIX. Deve ser mantido “in totum” o douto despacho saneador, bem como a douta Sentença Parcial, proferida pelo Tribunal a quo, porquanto não violadora de qualquer irregularidade.» *-* Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 662º nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. artº 5º nº 3 do mesmo Código). Assim, no caso, as questões a decidir são as seguintes: - admissibilidade da junção de documentos com a apelação; - qualificação do requerimento apresentado pelos AA. em 14/12/2023 e efeitos/consequências a extrair do mesmo; - se o Recorrente poderia ainda discutir em sede de audiência prévia a questão da caducidade do arrendamento versus a transmissão deste para si, caso tivesse sido agendada a continuação dessa diligência; - se a decisão proferida constitui decisão surpresa; - se deve ser revogada a decisão parcial sobre o mérito da causa, bem como o saneador, e retomada a audiência prévia para discussão daquela questão. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foram considerados os seguintes Factos Provados «1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da …, sob o artigo 1816/20110524, da freguesia de …, o prédio urbano sito na Rua …, na …. 2) Encontra-se inscrita pela Ap. 2 de 1971/06/09 a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano referido em 1), por «compra», sendo sujeito ativo DMR e sendo sujeitos passivos ECVC, MLVCS, JAS e FJVC. 3) Por escritura pública de 02 de junho de 2008, lavrada no cartório Notarial de Lisboa, perante o licenciado …, Notário, DMR declarou doar a AMRDBR, por conta da quota disponível, o prédio urbano indicado em 1). 4) AMRDBR faleceu em 24-12-2015, tendo deixado como herdeiros FJMRB, HMRRB e NMRRB. 5) Por contrato de arrendamento celebrado em 01-03-1964 entre JFC, na qualidade de senhorio, e AMAG, na qualidade de inquilino, foi o prédio urbano indicado em 1) dado de arrendamento. 6) O direito ao arrendamento, emergente do contrato indicado em 4), foi transmitido, por morte do anterior arrendatário, à ré EVD. 7) A ré EVD faleceu em 03-02-2022. 8) O valor mensal da renda ascende a €583,66. 9) O locado identificado em 1) permanece, na presente data, sem ser entregue aos autores.» Para a decisão do recurso relevam ainda as incidências processuais acima descritas no relatório. B) DE DIREITO As cinco questões que o presente recurso suscita, acima enunciadas, mostram-se intrinsecamente interligadas, sendo que as quatro primeiras se apresentam como instrumentais da que enunciámos em último lugar e que consiste no fulcro essencial da pretensão do Recorrente. Por isso, questões de facilidade expositiva conduzem a que, no caso concreto, as abordemos de modo unitário. Apreciemos então. A factualidade invocada, e transposta para os factos provados sem impugnação, revela estar-se em presença de um contrato de arrendamento urbano para habitação celebrado em 01/03/1964, de que era arrendatária a primeva Ré EVD por o direito ao arrendamento lhe ter sido transmitido por morte do arrendatário originário. Na pendência da presente acção e depois do oferecimento da contestação, foi junto aos autos assento de óbito da Ré EVD, ocorrido a 03/02/2022, e, em conformidade, foi determinada a suspensão da instância para habilitação dos respectivos herdeiros, em cujo correspondente incidente foi proferida em 24/05/2023 decisão que julgou habilitados como sucessores da R. EVD, para prosseguirem os termos da acção na posição processual antes por ela ocupada, os seus filhos MMDAG, ora Recorrente, MGVDAG, AMVDAG, MAVDAGVG e JJVDAG. Posteriormente, em 28/11/2023 foi proferido o despacho (ref. 147758395) que se transcreve: “Regularizada a instância, coloca-se-nos a questão dos efeitos do óbito da ré EVD na pendência presente ação de despejo, nomeadamente quanto ao pedido de declaração de extinção do contrato por resolução e de entrega livre e devoluto de pessoas e bens. Efetivamente, o óbito [d]o locatário, sendo pessoa singular, determina, em regra, a caducidade do contrato de arrendamento, atendendo ao disposto no artigo 1051.º, alínea d) do Código Civil, quando não exista ninguém que suceda na posição contratual. Admite-se que tal extinção possa ser conhecida no saneamento. Tal não parece impedir, contudo, que a ação prossiga parcialmente contra os herdeiros com vista [a]o pagamento das rendas vencidas e não pagas. O tribunal determina, ao abrigo do princípio do contraditório e de forma a evitar decisões-surpresa, a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre os efeitos do óbito da ré locatária na presente ação de despejo.” Esse despacho expressa de forma clara, ademais com invocação de pertinente suporte normativo, qual seja o artº 1051º al. d) do Código Civil, que o óbito do locatário pessoa singular tem por consequência a caducidade do contrato de arrendamento quando não exista ninguém que suceda na posição contratual, e aventa a possibilidade de conhecimento dessa extinção do contrato no saneamento do processo. E nesse mesmo despacho o Tribunal a quo determinou, sob invocação do princípio do contraditório, a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre os efeitos do óbito da ré locatária na presente acção de despejo. Contudo, o ora Recorrente entendeu remeter-se ao silêncio. Atento o conteúdo e alcance desse despacho, prefigurando o conhecimento, na fase do saneamento, da extinção do arrendamento por caducidade decorrente do óbito da arrendatária, era no prazo que foi concedido às partes para se pronunciarem que o ora Recorrente, entendendo que o direito ao arrendamento se lhe transmitia, o deveria ter invocado nos autos, e com a invocação da factualidade que para esse fim tivesse por pertinente junto os documentos, àquela data já com mais de um ano e meio, que agora pretende juntar com o recurso. Não o tendo feito antes – como poderia ter feito, logo após o falecimento de sua mãe – esse era o momento processual próprio para o Recorrente, usando dos meios processuais adequados para o efeito, ter introduzido na lide os factos relativos à eventual transmissão do arrendamento para si mesmo, juntando a prova documental já ao seu dispor [e sem cuidarmos, por tal não estar em causa, da susceptibilidade de a mesma provar o que o Recorrente professa]. Não o tendo feito nesse prazo, precludiu o direito de o fazer. Efectivamente, como de modo clarividente e certeiro diz o Prof. Teixeira de Sousa in “Preclusão e caso julgado”2, “A preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização.”, e assim é porque “A preclusão realiza duas funções primordiais. Uma destas é a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz. Uma outra função da preclusão é a função de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico (…)”. Já os AA., na sequência daquele despacho de 28/11/2023, apresentaram a sua pronúncia nos termos acima transcritos no relatório, e que agora recordamos “Com o falecimento da Arrendatária, em 03/02/2022, o contrato de arrendamento caducou, nos termos da alínea d), do artigo 1051º do Código Civil, devendo ser entregue aos Senhorios após 6 meses, nos termos do artigo 1053º do Código Civil, ou seja, até final do mês de agosto de 2022. Não tendo sido entregue o locado até à data, os Réus constituíram-se em mora, nos termos do artigo 1045º do Código Civil, desde 01/09/2022, devendo pagar as rendas seguintes e vincendas, em dobro, até à entrega do locado, livre de pessoas e bens, o que se requer”, mais tendo contabilizado em € 38.521,56 os valores então em dívida pelos RR. aos AA. (sublinhado nosso). O Recorrente professa que o Tribunal a quo não deveria ter entendido esse requerimento como articulado superveniente nem atribuído ao mesmo os efeitos que descreve a folhas 5 e 6 do despacho saneador, efeitos que o Recorrente não cuidou de definir nas alegações nem nas conclusões (que aliás reproduzem àquelas), mas que a nosso ver se reconduzem à admissão da cumulação de nova da causa de pedir ali deduzida pelos AA., com a consequente ampliação do pedido. O Recorrente não adianta o que entende que o Tribunal a quo deveria ter extraído daquele requerimento dos AA., limita-se a manifestar a sua discordância. Mas uma coisa certa, naquele requerimento os AA., dirigindo um expresso pedido ao Tribunal, invocam a caducidade do arrendamento atento o artº 1051º al. d) do CCivil com fundamento no falecimento da arrendatária, invocam que o locado lhes devia ter sido entregue após 6 meses nos termos do artigo 1053º do Código Civil, e por o locado ainda não lhes ter sido entregue invocam a existência de mora dos Réus desde 01/09/2022, devendo estes pagar-lhes as rendas seguintes e vincendas, em dobro, até à entrega do locado, livre de pessoas e bens. Independentemente da denominação que as partes atribuam às peças processuais (em si mesmas ou nos formulários que utilizem), elas devem ser qualificadas de acordo com o seu conteúdo e pretensão que encerrem. No caso, é inequívoco que em resultado do evento superveniente, qual seja o óbito da arrendatária, os AA. invocam uma nova causa de pedir – a caducidade do arrendamento por efeito desse falecimento – e ampliam o pedido em conformidade com essa nova causa de pedir. Ora, o instrumento processual em que sejam deduzidos, pela parte a quem aproveitem, factos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito é qualificado como articulado superveniente, como se vê no artº 588º nº 1 CPC; e como se assinalou – e bem – na sentença sob recurso, citando Castro Mendes/Teixeira de Sousa3 e Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa4, os articulados supervenientes destinam-se, entre outros fins,“[à] modificação unilateral do pedido ou da causa de pedir, com fundamento em factos supervenientes, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos enunciados no art.º 265º nºs 1 e 2 do CPC”. Efectivamente, “os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art.º 265º.” Por isso, não merece crítica a qualificação e tratamento daquele requerimento dos AA. como articulado superveniente. E porque o Recorrente, não obstante notificado desse requerimento em que era expressamente invocada uma nova causa de pedir e efectuada, em conformidade com a mesma, uma ampliação do pedido, mais uma vez nada disse, perdeu a derradeira oportunidade de, em resposta a essa peça, opor o direito, que entende assistir-lhe, de transmissão do arrendamento, precludindo, pelo decurso do prazo geral sem que exercesse o contraditório a esse respeito, o direito de responder a essa invocada caducidade. Pela ordem de razões acima explanadas o Recorrente, diversamente do entendimento manifestado no recurso, não poderia já discutir em sede de audiência prévia a questão da caducidade do arrendamento versus a transmissão deste para si, caso tivesse sido agendada a continuação dessa diligência: não poderia suscitar a questão da alegada transmissão do arrendamento para si porque viu precludido esse direito ao não se ter pronunciado na sequência do despacho de 28/11/2023, introduzindo no litígio essa questão nesse que seria o momento próprio para o efeito; e não poderia responder à questão da caducidade do arrendamento, também por efeito da preclusão, por não lhe ter respondido oportunamente. Dá-se nota nas alegações e conclusões que a supressão da continuação da audiência prévia foi uma enorme surpresa indesejada para o Recorrente (cfr. conclusão 8). Até pode ter sido uma situação que este não desejasse, mas jamais poderia constituir uma surpresa, quer a não remarcação da audiência prévia, quer a prolação da decisão parcial sobre o mérito da causa e sentido da mesma. Recordemos que em 28/11/2023 foi proferido o acima transcrito despacho que determinou, sob invocação do princípio do contraditório, a notificação das partes para em 10 dias se pronunciarem sobre os efeitos do óbito da ré locatária na presente acção de despejo, despacho que de forma expressa e clara adiantou que, nos termos de normativo que referiu, o óbito do locatário pessoa singular tem, em regra, por consequência a caducidade do contrato de arrendamento, salvo se existir quem lhe suceda na posição contratual, e adiantou a possibilidade de conhecimento dessa extinção do contrato de arrendamento no saneamento do processo. Portanto, a menos que o Recorrente, que a isso se arroga, trouxesse aos autos na sequência desse despacho factos relativos à transmissão do arrendamento para si que, assim, obstaculizasse àquele anunciado conhecimento da extinção do contrato por óbito da arrendatária, o que as partes, incluindo o Recorrente, teriam por certo é que no saneamento do processo essa questão seria conhecida e declarado extinto o contrato por caducidade. E, de outra banda, depois de decisão em novo incidente de habilitação de herdeiros por falecimento de um dos R. habilitados, estabilizada que ficou a instância do ponto de vista subjectivo, o Tribunal a quo proferiu despacho em 24/04/2025 ouvindo as partes sobre a dispensa de continuação da audiência prévia, assinalando que no caso concreto não se mostrava viável o acordo, o reagendamento da audiência prévia teria apenas como finalidade proferir despacho saneador, fixar o objecto do litígio e definir os temas da prova, sendo que quanto às questões cujo conhecimento se perfilava havia já sido dado contraditório, remetendo precisamente para o acima citado despacho de 28/11/2023. Na sequência desse despacho apenas o ora Recorrente se pronunciou pelo reagendamento/continuação da audiência prévia, não porque pretendesse debater a questão da caducidade do arrendamento ou, no seu reverso, a transmissão do mesmo, mas sim, e exclusivamente, para ver apreciado um seu requerimento apresentado em 24/04/2025 destinado à intervenção principal dos cônjuges de dois dos R. habilitados, com fundamento em vislumbrada preterição de litisconsórcio necessário passivo. Ora, o despacho que haja de recair sobre um requerimento de intervenção de terceiros não se conta entre os actos judiciais que devam ser praticados em audiência prévia: não se encontra entre os actos tipificados no artº 591º do CPC, pelo que a circunstância de dever recair despacho sobre tal requerimento não determinaria a necessidade de remarcação da audiência prévia, tratando-se de requerimento cujo conhecimento pode ser, e comummente será, objecto de despacho escrito, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo. Dito quanto antecede, bem se vê que quer a não remarcação da audiência prévia, quer a prolação da decisão sobre o mérito parcial da causa e sentido da mesma, não constituem decisão surpresa, recordando-se que esta consiste numa manifestação da violação do princípio do contraditório, o qual foi cabal e devidamente cumprido relativamente a ambas as decisões: a de não remarcar audiência prévia e a de proferir decisão parcial sobre o mérito e com o sentido com que foi proferida. Aqui chegados, não resta que não seja concluir pelo acerto do decidido, pois no contexto processual que vimos dissecando o Tribunal a quo detinha efectivamente condições para conhecer da caducidade do arrendamento com fundamento no óbito da arrendatária; arrendamento que, por aplicação do artigo 1051º al. d) do CCivil, caducou quando esse decesso ocorreu em 03/02/2022, uma vez que nos autos não foi tempestivamente invocada qualquer circunstância impeditiva da verificação da caducidade, como seria o caso de, porventura, haver lugar à transmissão do direito ao arrendamento. E precisamente por falta dessa invocação, qualquer tentativa de trazer para sede de recurso a discussão sobre a transmissibilidade do arrendamento, constitui questão nova, de que este Tribunal não pode tomar conhecimento. O Tribunal a quo extraiu da caducidade que declarou as consequências pecuniárias adequadas, que em si mesmas não foram objecto de recurso, pois a crítica apresentada pelo Recorrente à sentença dirige-se ao conhecimento da caducidade. Aqui chegados há, pois, que concluir pela inadmissibilidade da junção de documentos pelo Recorrente e pela total improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. Lisboa, 12/03/2026 Amélia Puna Loupo Carla Figueiredo Rui Poças _______________________________________________________ 1. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam. 2. No Blog do IPPC [in https://blogippc.blogspot.pt/], Paper 199 de 03/05/2016, em versão alterada de um seu paper anterior. 3. In Manual de Processo Civil, vol II, AAFDL, 2022, pág 76. 4. In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª ed. Almedina, pág. 696. |