Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 538.º do Código do Trabalho, se a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar resultar do IRCT aplicável a certos empregadores e respectivos trabalhadores, ou de acordo entre os mesmos, mormente por aceitação expressa ou tácita da proposta constante do aviso prévio de greve, não é necessária a sua intervenção nos procedimentos perante a DGERT e o tribunal arbitral atinentes à definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar a prestar pelos trabalhadores de outro empregador, relativamente aos quais não existe IRCT ou acordo. II. De acordo com o art. 530.º do Código do Trabalho, a greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores, competindo a estes definir o âmbito de interesses a defender através da mesma, pelo que, se no âmbito subjectivo e objectivo da greve declarada por um sindicato, não está abrangida a paralisação de uma actividade do empregador e de outra que é exercida por terceiro, é descabida e ilegal a fixação de serviços mínimos no âmbito de tais actividades. III. É conforme aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade o Acórdão do Tribunal Arbitral que define os serviços mínimos e meios necessários para os assegurar em conformidade com a sua jurisprudência recente, acolhendo o constante não só da proposta da empregadora como também das propostas que o sindicato apresentou nos dois anteriores avisos prévios de greves por si decretadas, sem que este justifique a inversão da sua posição em tal matéria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias veio interpor recurso do Acórdão do Tribunal Arbitral proferido em 18 de Novembro de 2025 que, no processo de arbitragem a que se refere o art. 538.º, n.º 4, al. b) do Código do Trabalho, com o n.º ARB/29/2025-SM, determinou os serviços mínimos a prestar durante a greve de trabalhadores seus representados ao serviço de CLT - Companhia Logística de Terminais Marítimos, S.A.. O Recorrente formulou as seguintes conclusões: «I.. O presente recurso tem por objeto o acórdão arbitral proferido em 18.11.2025, no âmbito do Proc. ARB-29-2025, cuja decisão constante do seu ponto IV (alíneas a), b) e c)) padece de nulidades estruturantes, de erro manifesto de julgamento da matéria de facto e de erro de julgamento de direito, nos termos dos artigos 615.º, 639.º e 640.º do Código de Processo Civil. II.. A decisão arbitral é nula na sua totalidade, porquanto o Tribunal foi constituído com preterição de partes que, por força da natureza da relação jurídica laboral subjacente ao aviso prévio de greve, deveriam obrigatoriamente integrar o processo como litisconsortes necessários passivos, nos termos dos artigos 33.º do CPC e 12.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro. III.. O aviso prévio de greve incide sobre trabalhadores das Administrações Portuárias dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Algarve, bem como sobre trabalhadores da CLT, S.A., razão pela qual todas estas entidades têm de integrar o tribunal arbitral, sob pena de a decisão não poder produzir efeitos uniformes e de violação do princípio do contraditório. IV.. A ausência das Administrações Portuárias constitui vício nuclear, insuprível nesta fase processual, e determina, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a nulidade da sentença por preterição de uma questão que é de conhecimento oficioso: a falta de regular constituição do tribunal arbitral. V. Ainda que assim não se entendesse, a decisão arbitral é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), por ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento, ao impor serviços mínimos relativos a operações expressamente excluídas pelo aviso prévio (Regiões Autónomas — alínea a) do ponto IV - Decisão, e relativos a operações que não são exercidas pela entidade empregadora visada. VI. A decisão arbitral é igualmente nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito no que concerne à alínea b), impondo serviços mínimos com base numa alegada necessidade de evitar a rutura no abastecimento de aeronaves militares, sem existência de qualquer prova, documento, comunicação, relatório, parecer ou elemento factual que sustente tal conclusão e, por outro lado, de forma a evitar a paragem das unidades da refinaria de Sines. VII. A decisão arbitral incorre ainda num erro de julgamento particularmente grave ao insinuar que a greve poderia provocar a “paragem” ou “instabilidade operacional” da refinaria de Sines. Tal afirmação é tecnicamente falsa, juridicamente errada e contraditada diretamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, concretamente do Acórdão do STJ de 10.05.2018, Ac. do STJ de 10.05.2018, Processo n.º 673/13.4TTLSB.L1.S1(Revista) proferido pela 4.ª Secção, Juiz Conselheiro João Fernando Ferreira Pinto, disponível in www.dgsi.pt , v.g. págs. 25–26, onde se depreende que as operações de paragem, arranque, estabilização, gestão de segurança industrial e continuidade das unidades da Refinaria de Sines são da exclusiva responsabilidade da Petrogal/Galp, entidade que detém o licenciamento e o controlo integral das unidades e que assegura, com equipas próprias e altamente especializadas, todos os procedimentos de shutdown e startup. O mesmo Acórdão do STJ é taxativo ao afirmar que os trabalhadores afetos aos terminais logísticos (como é o caso da CLT) não têm qualquer intervenção técnica nas operações nucleares da refinaria e que a paragem das unidades constitui ato próprio da Petrogal, não dependendo da intervenção dos trabalhadores dos terminais. VIII. No que respeita à alínea b) do ponto IV, o acórdão arbitral é nulo por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, já que não especifica qualquer fundamento de facto e de direito que permita concluir pela necessidade de serviços mínimos para evitar uma alegada rutura no abastecimento de aeronaves militares portuguesas. IX. Em todo o processo não existe um único documento, comunicação, parecer ou relatório do CEFMA, das Forças Armadas ou de qualquer autoridade aeronáutica que mencione risco de rutura de abastecimento, nível de reservas, consumos previstos ou impacto da greve no sistema de abastecimento militar, sendo a referência a “aeronaves militares” uma criação do Tribunal alheia à matéria alegada e não suportada em prova. X. A decisão arbitral aceita ainda, como se de facto se tratasse, uma mera nota interna da CLT, desprovida de valor técnico e sem descrição de operações concretas, não podendo uma posição unilateral da entidade empregadora suprir a falta de factualidade necessária para restringir o exercício de um direito fundamental. XI. A decisão arbitral é igualmente nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), quanto à alínea c) do ponto IV, porquanto impõe serviços mínimos relativos à descarga de GNL no Terminal de GNL de Sines, o qual é explorado pela REN Atlântico, S.A. e não pela CLT, sendo a REN entidade totalmente alheia ao conflito laboral, não empregadora dos trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio e não parte na arbitragem. XII. Ao abranger na decisão uma atividade que não é exercida pela entidade empregadora visada (CLT), que não é afetada pela greve e que pertence a um terceiro estranho ao processo, o Tribunal Arbitral violou de novo os artigos 12.º e 18.º do DL 259/2009, decidindo fora do objeto da arbitragem e incorrendo em nulidade por conhecimento de questão que não podia tomar conhecimento. XIII. A decisão arbitral aceita ainda, como se de facto se tratasse, uma mera nota interna da CLT, desprovida de valor técnico e sem descrição de operações concretas, não podendo uma posição unilateral da entidade empregadora suprir a falta de factualidade necessária para restringir o exercício de um direito fundamental. XIV. Verifica-se, assim, erro de julgamento sobre a matéria de facto, que o Recorrente impugna nos termos do artigo 640.º do CPC, quanto aos pontos 1, 2, 7 alínea b) e 9 da fundamentação do acórdão arbitral, por terem sido considerados provados factos inexistentes, omitidos factos essenciais (como a exclusão das Regiões Autónomas e o carácter intervalado da greve) e valorados de forma manifestamente incorreta os documentos juntos aos autos. XV. Em cumprimento do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC, o Recorrente indicou os concretos pontos de facto impugnados – v.g. pontos 1, 2, 7 alínea b) e todas as referências ao Terminal GNL e 9, os meios probatórios que impõem decisão diversa (aviso prévio de greve, ausência de quaisquer documentos sobre aeronaves militares, civis e informação sobre aeroportos nacionais, inexistência de prova relativa ao Terminal de GNL que atribui à REN a operabilidade do mesmo, ausência da PETROGAL que é a entidade competente para gerir a paragem das unidades da refinaria de Sines, ausência de menção à natureza intervalada da greve e a decisão de facto alternativa a proferir, com a eliminação dos factos inexistentes e aditamento dos factos omitidos. XVI. Importa ainda concluir, de forma expressa e conforme exigido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC, qual deve ser a decisão de facto a proferir pelo Tribunal da Relação relativamente à matéria impugnada: i) o Ponto 1 da decisão arbitral deve ser alterado, por se encontrar incompleto e por omitir elemento essencial constante do aviso prévio de greve. Assim, deve passar a ter a seguinte redação: “O Aviso Prévio de Greve apresentado pelo SNTAP em 06.11.2025 exclui expressamente do âmbito da greve os Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como as operações realizadas nos portos do Continente relativas a navios destinados ou provenientes dessas Regiões Autónomas.” XVII. Tal redação corresponde integralmente ao documento junto aos autos e reflete o verdadeiro objeto da greve, omitido pelo Tribunal Arbitral. XVIII. Quanto aos Pontos 2, 7(b) e 9, estes devem ser eliminados da matéria de facto, porque: i) não correspondem à realidade factual (como sucede no Ponto 2, onde se menciona uma proposta da CLT relativa a operações das Regiões Autónomas que a CLT não pode executar e que estavam excluídas do aviso prévio); ii) assentam em factos inexistentes, não alegados, não provados e não constantes de qualquer documento (como no Ponto 7(b), onde surge um suposto risco de “rutura no abastecimento de aeronaves militares portuguesas”, sem que exista nos autos um único documento, estudo, pedido, alerta, relatório ou referência à aviação militar); iii) são juridicamente irrelevantes e insuscetíveis de prova, além de contrários à realidade operacional (como no Ponto 9, onde se afirma que o mau tempo terá perturbado operações no Terminal de GNL, quando a CLT não opera esse terminal e não existe qualquer documento da REN Atlântico, S.A. a demonstrar tal perturbação. XIX. Estes factos não podem permanecer na decisão por serem inexistentes, incongruentes ou desligados do objeto da arbitragem, devendo, por isso, ser expurgados. XX. Assim, e nos termos do artigo 662.º do CPC, a Relação deve: i) Alterar o ponto 1, com a redação acima indicada; ii) Eliminar integralmente os pontos 2, 7(b) e 9, por inexistência factual e violação das regras de prova; iii) Aditar os factos constantes do aviso prévio, incluindo a natureza intervalada da greve (48h+48h), essenciais para a correta ponderação dos serviços mínimos. XXI. Em consequência da alteração da matéria de facto e, mesmo que assim não se entendesse, também à luz da factualidade tal como deveria ter sido fixada, o acórdão arbitral padece ainda de erro de julgamento de direito quanto às alíneas a), b) e c) do ponto IV, por violação do regime dos serviços mínimos (arts. 535.º, 537.º e 538.º do CT) e do regime da arbitragem obrigatória (DL 259/2009), bem como dos artigos 18.º e 57.º da Constituição. XXII. O Tribunal Arbitral aplicou erradamente os artigos 12.º e 18.º do DL 259/2009 ao permitir que a decisão incida sobre atividades e entidades não abrangidas pela greve (Regiões Autónomas, Terminal de GNL, REN Atlântico), ampliando indevidamente o objeto da arbitragem e decidindo sobre relações jurídicas estranhas ao litígio laboral submetido à sua apreciação. XXIII. O Tribunal Arbitral interpretou e aplicou de forma incorreta os artigos 535.º, 537.º e 538.º do Código do Trabalho, ao admitir serviços mínimos sem demonstração concreta de necessidades sociais impreteríveis, com base em riscos genéricos, hipotéticos ou puramente preventivos, em violação da jurisprudência consolidada que exige fundamentação factual rigorosa para a compressão do direito à greve. XXIV. Acresce que a decisão arbitral não procedeu à densificação dos serviços mínimos em termos de aplicação a turnos, horários e locais de prestação, contrariando o entendimento consolidado da jurisprudência v.g. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2014, Processo n.º 2028/11.6TTLSB.L1-4, Relator Juiz Desembargador José Eduardo Sapateiro, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3345d6fa12e201f680257dab002e54e9, segundo o qual a ausência de determinação quantitativa e qualitativa dos meios humanos equivale, na prática, à inexistência de verdadeira fixação de serviços mínimos. XXV. Ao não concretizar os horários, locais afetos aos serviços mínimos, o Tribunal Arbitral deixou à CLT uma margem de discricionariedade absoluta na convocação de trabalhadores, permitindo, em teoria, a convocação de todos ou quase todos os trabalhadores nos tempos e locais que bem entender, o que desvirtua o conceito de “mínimo” e conduz a uma limitação desproporcionada e inadmissível do núcleo essencial do direito à greve. XXVI. A soma destas falhas revela uma ponderação constitucional deficiente e contrária aos artigos 18.º e 57.º da CRP, porquanto a decisão arbitral restringe o direito à greve sem demonstrar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade das medidas impostas, afetando, em particular, operações que a greve não atinge e entidades que nem sequer são parte. XXVII. Em face da preterição de litisconsórcio necessário e das nulidades insanáveis verificadas, é juridicamente impossível que a decisão arbitral produza efeitos; a única solução legalmente admissível é a anulação integral de todo o processado arbitral, com repetição do procedimento arbitral por tribunal arbitral devidamente constituído, integrado por todas as Administrações Portuárias e pela CLT, enquanto entidades empregadoras visadas pelo aviso prévio. XXVIII. Assim sendo, como pedido principal, o Tribunal da Relação deve declarar a nulidade integral do acórdão arbitral e determinar a anulação de todo o processado, ordenando a constituição de um novo tribunal arbitral com todas as Administrações Portuárias e a CLT, nos termos dos artigos 33.º do CPC, 12.º, 16.º e 18.º do DL n.º 259/2009. XXIX. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre deverá ser declarada a nulidade parcial das alíneas a), b) e c) do ponto IV da decisão arbitral, por vícios de constituição, falta de fundamentação e excesso de pronúncia, com a consequente improcedência da fixação de serviços mínimos relativamente aos trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias que exercem funções na CLT – Companhia Logística dos Terminais Marítimos, S.A. XXX. Em último caso, deve ser proferida decisão que respeite o objeto do aviso prévio, o regime legal dos serviços mínimos, o princípio da proporcionalidade e o núcleo essencial do direito fundamental à greve. PEDIDO: Termos em que, e nos do douto suprimento de v. exª., uma vez admitido o presente recurso, deve ser dado provimento ao mesmo e, em consequência: A) Ser declarada a NULIDADE TOTAL do acórdão arbitral de 18.11.2025 por irregular constituição do Tribunal Arbitral, em virtude da preterição de litisconsórcio necessário passivo das Administrações Portuárias dos Portos do Douro e Leixões, Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Algarve, nos termos dos artigos 12.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, e artigo 33.º do Código de Processo Civil; B) Ser declarada a NULIDADE INTEGRAL DO PROCESSADO ARBITRAL, por impossibilidade jurídica de o Tribunal Arbitral se constituir e decidir validamente sem a presença de todas as entidades empregadoras afetadas pelo aviso prévio de greve e juridicamente vinculadas à relação laboral subjacente; C) Ser determinado que o processo arbitral seja integralmente renovado com a constituição de um novo Tribunal Arbitral, regularmente composto por todas as entidades que devem obrigatoriamente integrar o litisconsórcio necessário passivo – todas as Administrações Portuárias e a CLT, S.A. – assegurando-se uma decisão uniforme e eficaz, conforme exigem os artigos 12.º e 18.º do DL n.º 259/2009; D) Ser declarado que, até à prolação de nova decisão arbitral válida e regularmente constituída, não vigora qualquer regime de serviços mínimos relativamente aos trabalhadores representados pelo Recorrente, aplicando-se exclusivamente o regime geral dos artigos 535.º e 537.º do Código do Trabalho; Subsidiariamente, E) ser declarada a nulidade das alíneas a), b) e c) do ponto IV do acórdão arbitral, por violação das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por excesso de pronúncia, falta de fundamentação e decisão contra o objeto da arbitragem, bem como por violação dos artigos 12.º e 18.º do DL n.º 259/2009; F) Ser reconhecido que tais alíneas assentam em factos inexistentes, erradamente julgados ou irrelevantes, devendo ser eliminadas por ausência de pressupostos legais para a imposição de serviços mínimos e por violação do direito fundamental à greve (arts. 18.º e 57.º da CRP). G) Ser reformada a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, para alterar o ponto 1, integrando a exclusão das Regiões Autónomas; eliminar os pontos 2, 7(b) e 9, por inexistência factual; aditar a natureza intervalada da greve (48h/48h) e demais factualidade omitida no Aviso Prévio da Greve. H) Ser proferida decisão que reafirme o primado da legalidade, da proporcionalidade e do respeito pelo núcleo essencial do direito constitucional à greve, nos termos dos artigos 18.º e 57.º da Constituição e, em consequência, ser ordenado tudo o mais que o Tribunal julgue adequado à realização da Justiça.» A parte contrária apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - nulidade do Acórdão Arbitral; - alteração da decisão sobre a matéria de facto; - falta de pressupostos legais para a fixação de serviços mínimos e dos meios humanos necessários nos termos da decisão proferida. 3. Apreciação 3.1. É o seguinte o teor do Acórdão recorrido[1]: «I – ANTECEDENTES E FACTOS 1. A presente arbitragem resulta, por via de comunicação de 17/11/2025, dirigida pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) à Secretária-Geral do Conselho Económico Social (CES) e recebida no mesmo dia, de aviso prévio subscrito pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias (SNTAP), para os trabalhadores seus representados na CLT - Companhia Logística de Terminais Marítimos, SA, estando a execução da greve prevista nos seguintes termos: Greve à prestação de trabalho em relação a todas e quaisquer operações e atividades que devam ou possam intervir todos os trabalhadores com início dia 21 de novembro de 2025 e fim a 13 de dezembro de 2025, nos termos definidos no respetivo aviso prévio, a saber: a) Das 00:00 horas do dia 21 de novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 22 de novembro de 2025; b) Das 00:00 horas do dia 25 de novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 26 de novembro de 2025; c) Das 00:00 horas do dia 28 de novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 29 de novembro de 2025; d) Das 00:00 horas do dia 2 de dezembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 4 de dezembro de 2025; e) Das 00:00 horas do dia 9 de dezembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 9 de dezembro de 2025; f) Das 00:00 horas do dia 12 de dezembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 13 de dezembro de 2025. 2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho, foi realizada reunião nas instalações da DGERT, no dia 12/11/2025, da qual foi lavrada ata assinada pelos presentes. Esta ata atesta, designadamente, a inexistência de acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, bem como a ausência de disciplina desta matéria na regulamentação coletiva de trabalho aplicável. Do aviso prévio consta a seguinte proposta de serviços mínimos: “os que constam do Acórdão do Tribunal Arbitral, de 31 de maio de 2024 (Proc. n.º AO/09/2024-SM), excluindo o ponto I da “IV Decisões”, atendendo a que os Portos das Regiões Autónomas não vão ser abrangidos pelo presente Aviso-Prévio”. Da ata acima mencionada, a CLT apresentou a seguinte proposta de serviços mínimos: “Propõe-se que seja garantida a prestação dos serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e necessidades sociais impreteríveis, com os fundamentos constantes da nota técnica em anexo, através de imposição da obrigação do SNTP garantir os meios humanos necessários para, no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos de Sines, permitir a: a) Operação de navios que se destine a assegurar a carga de navios de combustíveis líquidos e gasosos para abastecimentos às Regiões Autónomas da Madeira e Açores; b) Operação de navios que se destine a assegurar o abastecimento de combustível de aviação para os aeroportos nacionais, militares e civis; c) Operação de navios que se destine a assegurar a manutenção do funcionamento mínimo das unidades processuais da Refinaria de Sines, servida pelo Terminal de Granéis Líquidos de Sines, de acordo com os respetivos manuais de operação, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (Proc. n.º 35/2011-SM); d) Atuação em situações de emergência, acidente ou incidente nas instalações abrangidas. De qualquer forma, caso assim, não se entenda, deve ser assegurado o núcleo fundamental de serviços mínimos, através da imposição da obrigação do SNTP garantir os meios humanos necessários para, no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos, permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e/ou escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo de modo a não causar a paragem das unidades da refinaria de Sines, acrescendo aos serviços mínimos definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (Proc. n.º 35/2011-SM).” 3. O pré-aviso de greve abrange empresas do Sector Empresarial do Estado, razão por que o litígio em causa deve ser apreciado e decidido por Tribunal Arbitral, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho. II – TRIBUNAL ABRBITRAL 4. O Tribunal Arbitral foi constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com a seguinte composição: Árbitro presidente: DM Árbitro dos trabalhadores: RS Árbitro dos empregadores: LV 5. O Tribunal reuniu-se nas instalações do CES, em Lisboa, e por videoconferência, no dia 18/11/2025, pelas 15h00, seguindo-se a audição dos representantes do sindicato e do empregador, cujas credenciais, após rubricadas, foram juntas aos autos. Compareceram, em representação das respetivas entidades e pela ordem de audição: Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias (SNTAP): • SG Pela CLT - Companhia Logística de Terminais Marítimos, SA (CLT): • SA • PG • JD 6. O representante do SNTAP manteve a proposta de serviços mínimos constante do aviso prévio de greve. Em particular, defendeu a plena aplicabilidade dos serviços mínimos definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral, de 31 de maio de 2024 (Proc.º n.º AO/09/2024-SM) à greve em apreço, ainda que aquele não diga respeito à CLT ou à área geográfica desta greve. No entender do SNTAP, os serviços mínimos definidos nesse Acórdão, com exceção do ponto I da decisão, são aplicáveis às greves que afetem os portos em Portugal. Mais afirmou que nunca se registaram ruturas em greves anteriores. Quando questionado sobre quantos trabalhadores seriam abrangidos pelos serviços mínimos propostos pelo SNTAP, referiu que não dispunha desses dados, mas que seria um número residual de trabalhadores. Afirmou, ainda, que o SNTAP sempre esteve disponível para corresponder a situações de emergência, de urgência, de calamidade ou de condições atmosféricas adversas, ainda que tais casos não estivessem abrangidos pela obrigação de serviços mínimos. Quando questionado sobre o impacto da greve geral (11 de dezembro) nessa semana, restando apenas um dia útil sem perturbações por motivos de greve (10 de dezembro), referiu que o SNTAP não deverá aderir e que os seus filiados também não o deverão fazer. Sobre o abastecimento de combustíveis, defendeu que em Portugal continental existem alternativas de abastecimento por via terrestre. 7. Os representantes da CLT requereram a determinação da prestação de serviços mínimos à segurança e manutenção de equipamento e instalações e necessidades sociais impreteríveis, com os fundamentos constantes da nota técnica junta aos autos, através da imposição da obrigação do SNTAP garantir os meios humanos necessários para permitir: a) Operação de navios que se destine a assegurar a carga de navios de combustíveis líquidos e gasosos para abastecimentos às Regiões Autónomas da Madeira e Açores; b) Operação de navios que se destine a assegurar o abastecimento de combustível de aviação para os aeroportos nacionais, militares e civis; c) Operação de navios que se destine a assegurar a manutenção do funcionamento mínimo das unidades processuais da Refinaria de Sines, servida pelo Terminal de Granéis Líquidos de Sines, de acordo com os respetivos manuais de operação, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (Proc. n.º 35/2011-SM); d) Operação de navios de transporte de gás natural liquefeito (GNL) para o terminal de GNL de Sines; e) Atuação em situações de emergência, acidente ou incidente nas instalações abrangidas. Subsidiariamente, a CLT defendeu um “núcleo fundamental de serviços mínimos”, através da imposição da obrigação do SNTAP garantir os meios humanos necessários para: a) no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos, permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e/ou escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo de modo a não causar a paragem das unidades da refinaria de Sines, acrescendo aos serviços mínimos definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (Proc. n.º 35/2011-SM); b) no âmbito do Terminal de GNL de Sines, permitir a movimentação de navios necessários à descarga de gás natural liquefeito, com vista a proteger as reservas estratégicas de gás natural para proteção das necessidades energéticas fundamentais do País, ao abrigo do Sistema Nacional de Gás (Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro). 8. Segundo os representantes da CLT, os serviços mínimos referidos na alínea a) do denominado núcleo essencial correspondem ao teor decisório dos Acórdãos do Tribunal Arbitral de 3 de setembro de 2021 (Proc. n.º AO/27/2021-SM), de 19 de dezembro de 2022 (Proc. n.º AO/44/2022-SM) e de 3 de novembro de 2023 (Proc. n.º AO/41/2023-SM. Por conseguinte, deve observar-se o disposto no art. 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro. Por outro lado, esse âmbito dos serviços mínimos consta de propostas anteriores do SNTAP. 9. Os representantes da CLT sublinharam, ainda, que as condições meteorológicas adversas sentidas nos últimos dias perturbaram e continuam a perturbar a operação de navios que transportam e fornecem GNL para o Terminal de Sines. Por outro lado, a descarga de GNL no Terminal de Sines constitui condição indispensável para o cumprimento das obrigações nacionais relativas à manutenção das reservas de segurança e das reservas estratégicas de gás natural, nos termos aplicáveis ao Sistema Nacional de Gás. Mais: o Terminal de GNL de Sines é responsável pelo aprovisionamento de cerca de 90% do consumo anual de gás em Portugal, sendo uma infraestrutura crítica. 10. Às partes foi dada a possibilidade de entregarem, por escrito, esclarecimentos e informações adicionais. 11. Nesse sentido, os representantes da CLT prestaram, ainda, as seguintes informações complementares: a) Para assegurar a prestação dos serviços mínimos propostos (independentemente de os mesmos corresponderem ao parágrafo 1 ou 2 da pronúncia da CLT), a CLT estima que necessitará de 6 (seis) dos seus trabalhadores (o que, de resto, corresponde à previsão constante de acórdãos anteriores deste Tribunal). A CLT tem um quadro de pessoal de 65 (sessenta e cinco) trabalhadores, o que significa que a previsão de postos de trabalho a ocupar, na eventualidade de recurso a serviços mínimos, equivaleria a menos de 10% (dez por cento) do número total de trabalhadores da empregadora; b) Estima-se que o abastecimento de combustível ao território nacional por via portuária corresponda a mais de 90% (noventa por cento). Acresce que a totalidade de combustível que garante o funcionamento da Refinaria de Sines é abastecida por via marítima, através do Terminal de Sines; c) O consumo de combustível aumenta significativamente nesta altura do ano, em valor que se estima não inferior a 15% (quinze por cento). 11. As partes não alegaram quaisquer outros factos ou circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito pelo Tribunal Arbitral. III – FUNDAMENTAÇÃO 12. A Constituição da República Portuguesa (CRP) garante o direito à greve dos trabalhadores (n.º 1 do artigo 57.º CRP), remetendo para a lei “a definição das condições de prestação, durante a greve de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis” (n.º 3 do artigo 57.º CRP). O direito à greve não é um direito fundamental absoluto e a sua interpretação-aplicação deve ser devidamente ponderada em harmonia com outros direitos fundamentais, como a liberdade de circulação, o direito à saúde, o direito ao trabalho ou o direito à educação. 13. Não existindo direitos absolutos, nenhum dos direitos pode prevalecer de per si quando se suscita uma situação de concorrência e de colisão de direitos fundamentais na sua aplicação concreta, tendo por isso que qualquer restrição ser limitada ao mínimo imprescindível para assegurar a satisfação das necessidades sociais impreteríveis dos cidadãos, nas empresas ou estabelecimentos cuja atividade se destine à respetiva prossecução. 14. Nos termos do n.º 1 do artigo 537.º do CT, nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. Ora, entre outras, são consideradas necessidades sociais impreteríveis: (i) o abastecimento de combustíveis (art. 537.º, n.º 2, al. d), do Código do Trabalho); e (ii) os transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas (art. 537.º, n.º 2, al. h), do Código do Trabalho); 15. Cabe, nestes termos, proceder a uma densificação do conceito operatório indeterminado de necessidades sociais impreteríveis. 16. Como bem ensina ROSÁRIO PALMA RAMALHO, “As necessidades sociais em questão devem corresponder a um interesse social vital, ou seja, um interesse essencial para a vida e organização da comunidade social.” E acrescenta, “Devem entender-se como necessidades sociais impreteríveis apenas as necessidades urgentes, ou seja, aquelas cuja satisfação seja inadiável ou irrepetível sem pôr em risco grave os interesses por elas tutelados.” (Cfr. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO – Tratado do Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, 4.ª ed., Almedina, 2023, cit. pp. 577 e ss.). 17. No mesmo sentido, esclarece ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES: “Há, em todo o caso, a possibilidade e a necessidade de desenvolver um critério qualificador das «necessidades sociais impreteríveis», a que alude o artº 537º/1, de entre o conjunto das necessidades inerentes aos bens e interesses constitucionalmente protegidos em sede de direitos fundamentais. São traços desse critério: a) a insusceptilidade de auto-satisfação individual, em termos de razoável onerosidade; é o que confere a essas necessidades o carácter social (embora, no fundo se trate de interesses individuais): elas supõem meios de solução comuns, «socializados», pertencentes ao suporte material da vida comunitária; b) a inexistência de meios paralelos sucedâneos ou alternativos viáveis da satisfação das necessidades concretas em causa; não há aqui que tomar em conta a equivalência de custos: basta que, demonstradamente (dada a experiência anterior, por exemplo), existam recursos socialmente disponíveis para cobrir as necessidades básicas, tendo também em conta a antecipação com que a greve tenha sido declarada; c) a impreteribilidade ou inadiabilidade, que significa não poderem as necessidades, pela sua natureza, ficar privadas de satisfação pelo tempo que a paralisação durará, ou melhor, pelo período em que se verificarão os efeitos práticos previsíveis da greve nesse capítulo; há aqui, naturalmente, que ter em conta a duração declarada no pré-aviso e o facto de haver necessidades básicas que não são prejudicadas, por exemplo, por uma greve de 24 horas nos serviços destinados a assegurar satisfação delas.” (Cfr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 21.ª ed., Almedina, 2022, cit. pp. 1074 e ss.) 18. Ainda a propósito, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, nos seguintes termos: “II - As necessidades sociais impreteríveis são as que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social e, porque assim, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria não só a violação de direitos fundamentais como poderia causar insegurança e desestabilização social.” (Ac. STA de 26.06.2008 (ADÉRITO SANTOS) processo n.º 078/06). 19. Nesta senda e como bem esclarece o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 41/2011, os serviços mínimos indispensáveis serão “todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou o estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua atividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária”. 20. É manifesto que as atividades abrangidas pelo aviso prévio de greve e, em particular, pelos serviços mínimos se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (art. 537.º, n.os 1 e 2, al. h), do Código do Trabalho). 21. O exercício do direito à greve, como instrumento de pressão, envolve necessariamente prejuízos e transtornos. Neste contexto, o direito à greve poderá ter de ceder, quando aqueles prejuízos ou transtornos se revelarem socialmente intoleráveis, justificando, por isso, uma limitação do direito à greve através da fixação de serviços mínimos, segundo critérios de proporcionalidade, destinados a satisfazer necessidades de terceiros que correspondem a valores que têm igualmente dignidade constitucional. 22. Esta ponderação exige sempre uma análise casuística da greve em causa e das circunstâncias que a envolvem, em termos de tempo, modo e lugar, com o objetivo de determinar se existem necessidades sociais impreteríveis e se a fixação de serviços mínimos é indispensável para as salvaguardar. 22. No caso em apreço, cabe ter em consideração o seguinte: a) O pré-aviso de greve inclui 12 (doze) dias de greve num período de 23 (vinte e três) dias, ou seja, os dias de greve correspondem a 52,17% do tempo previsto no aviso prévio; b) Foi divulgada a marcação de uma greve geral pela CGTP e UGT para o dia 11 de dezembro de 2025, sendo que as Centrais Sindicais esperam uma forte adesão e, pelo menos, a UGT admite prolongar a greve geral (art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); c) O abastecimento de combustíveis pode ocorrer, ainda que marginalmente, por via terrestre no Continente, tal não sucede nas Regiões Autónomas. 23. A fixação de serviços mínimos deve atender à jurisprudência anterior e respeitar o princípio da proporcionalidade (necessidade, adequação e proibição do excesso) – art. 538.º, n.º. 5, do Código do Trabalho. 23. Cumpre, igualmente, atender à jurisprudência anterior do Tribunal Arbitral, designadamente: a) Acórdão de 3 de setembro de 2021 (proc. n.º 27/2021) Numa greve de 6 (seis) dias num período de 9 (nove) dias (66,67% do tempo abrangido pelo aviso prévio), foram fixados, serviços mínimos, nomeadamente, no âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, para permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rutura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal vier a revelar-se necessário, o abastecimento de combustíveis de modo a não causar a paragem das refinarias, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (proc. n.º 35/2011-SM). Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e garantir a segurança e manutenção de equipamentos e instalações, o Tribunal decidiu, no que diz respeito à CLT, afetar 6 (seis) trabalhadores: 1 (um) chefe de turno, 1 (um) operador de comando centralizado, 1 (um) operador de posto, 2 (dois) operadores de cais e 1 (um) técnico de segurança. b) Acórdão de 19 de dezembro de 2022 (proc. n.º AO/44/2022) Numa greve de 14 (catorze) dias num período de 41 (quarenta e um) dias (34,15% do tempo abrangido pelo aviso prévio), foram fixados, serviços mínimos, nomeadamente, no âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, para permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rutura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal vier a revelar-se necessário, o abastecimento de combustíveis de modo a não causar a paragem das refinarias, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (proc. n.º 35/2011-SM). Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e garantir a segurança e manutenção de equipamentos e instalações, o Tribunal decidiu, no que diz respeito à CLT, afetar 6 (seis) trabalhadores: 1 (um) chefe de turno, 1 (um) operador de comando centralizado, 1 (um) operador de posto, 2 (dois) operadores de cais e 1 (um) técnico de segurança. c) Acórdão de 3 de novembro de 2023 (proc. n.º AO/41/2023-SM) Numa greve de 8 (oito) dias num período de 23 (vinte e três) dias (34,78% do tempo abrangido pelo aviso prévio), foram fixados, serviços mínimos, nomeadamente, no âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, para permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rutura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal vier a revelar-se necessário, o abastecimento de combustíveis de modo a não causar a paragem das refinarias, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (proc. n.º 35/2011-SM). 24. Ainda que, s.m.o, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, o Tribunal Arbitral não apurou factos ou circunstâncias que permitam afastar a jurisprudência constante no que toca à alínea a) do núcleo essencial de serviços mínimos proposto pela CLT. 25. No que toca à alínea b) desse núcleo essencial, atendendo ao exposto supra, o Tribunal Arbitral considera a sua inclusão nos serviços mínimos em apreço necessária, adequada e não excessiva. 26. Tendo presente o exposto supra, o princípio do dispositivo e também a inexistência de alternativas ao abastecimento marítimo das Regiões Autónomas, o Tribunal Arbitral considera a inclusão nos serviços mínimos da operação de navios que se destinem a assegurar a carga dos navios de combustíveis líquidos e gasosos para abastecimento às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores necessária, adequada e não excessiva. 27. Finalmente, da audição das partes resultou igualmente um consenso sobre a atuação do SNTAP e dos trabalhadores em situações de emergência, acidente ou incidente nas instalações abrangidas (serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações), bem como situações de força maior ou de calamidade. IV – DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na greve à prestação de trabalho em relação a todas e quaisquer operações e atividades que devam ou possam intervir todos os trabalhadores com início dia 21 de novembro de 2025 e fim a 13 de dezembro de 2025, nos seguintes termos: I- Serviços mínimos: a) Operação de navios que se destine a assegurar a carga de navios de combustíveis líquidos e gasosos para abastecimentos às Regiões Autónomas da Madeira e Açores; b) Operação, no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos, destinada a permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e/ou escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo de modo a não causar a paragem das unidades da refinaria de Sines, acrescendo aos serviços mínimos definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (Proc. n.º 35/2011-SM); c) Operação, no âmbito do Terminal de GNL de Sines, destinada a permitir a movimentação de navios necessários à descarga de gás natural liquefeito, com vista a proteger as reservas estratégicas de gás natural para proteção das necessidades energéticas fundamentais do País, ao abrigo do Sistema Nacional de Gás (Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro); d) Atuação em situações de emergência, acidente ou incidente nas instalações abrangidas (serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações), bem como situações de força maior ou de calamidade. II- Meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e garantir a segurança e manutenção de equipamentos e instalações: 6 (seis) trabalhadores: 1 (um) chefe de turno, 1 (um) operador de comando centralizado, 1 (um) operador de posto, 2 (dois) operadores de cais e 1 (um) técnico de segurança (menos de 10% (dez por cento) do número total de trabalhadores da CLT). III - O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho. IV - O SNTAP deve designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto a CLT, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve a CLT proceder a essa designação.» 3.2. O Apelante sustenta que, uma vez que o aviso prévio de greve incide sobre trabalhadores das Administrações Portuárias dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Algarve, bem como sobre trabalhadores da CLT, S.A., todas estas entidades tinham de ter integrado o tribunal arbitral, sob pena de a decisão não poder produzir efeitos uniformes e de ocorrer violação do princípio do contraditório, pelo que se verifica a nulidade do Acórdão Arbitral por preterição de litisconsórcio necessário da parte empregadora, na medida em que apenas interveio a CLT, S.A.. A Apelada, por seu turno, argumenta que as Administrações Portuárias não tinham de estar presentes em juízo, uma vez que as mesmas não compareceram na conciliação havida ante a Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), razão pela qual as tentativas de obtenção de acordo de serviços mínimos foram entabuladas somente entre o Recorrente e a Recorrida, sob a mediação da DGERT. Assim, frustrada a conciliação, e uma vez que a arbitragem se configura como meio de suprimento da ausência de acordo de fixação de serviços mínimos, a mesma vincula necessariamente as partes que se mostravam empenhadas e envolvidas nessa fixação, ou seja, somente o Apelante e a Apelada. Ora, compulsado o aviso prévio de greve, constata-se que foi dirigido pelo ora Recorrente à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao Ministro das Infraestruturas e Habitação, ao Ministro de Estado e das Finanças e a todos os interessados, nomeadamente, Administrações Portuárias dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Algarve, e CLT - Companhia Logística de Terminais Marítimos, S.A. (Terminal de Sines). Acresce que se refere no aviso prévio de greve que esta abrange os “trabalhadores das Administrações Portuárias acima apontadas e da CLT (incluindo quer os trabalhadores da APS que ali desempenham funções quer os trabalhadores do quadro da empresa)”, sendo a greve declarada pelo Apelante em nome e representação dos mesmos. Releva, ainda, mencionar que do aviso prévio de greve consta uma proposta de serviços mínimos, por reporte ao Acórdão do Tribunal Arbitral de 31 de Maio de 2024, Processo n.º AO/09/2024 – SM, com exclusão do ponto I de “IV- Decisões”, bem como de meios humanos necessários para os assegurar. Por outro lado, resulta dos autos que, na sequência de a CLT, S.A. ter informado a DGERT da inexistência de acordo entre aquela e o SNTAP quanto à fixação de serviços mínimos, tal entidade promoveu a conciliação entre ambos, sem convocar ou fazer intervir por qualquer forma quaisquer outros empregadores, e que, frustrada a conciliação entre a CLT, S.A. e o SNTAP, o CES (Conselho Económico e Social) promoveu a constituição e funcionamento do Tribunal Arbitral com representantes de ambos, também sem convocar ou fazer intervir por qualquer forma outros empregadores. Ora, estabelece o art. 538.º do Código do Trabalho: Definição de serviços a assegurar durante a greve 1 - Os serviços previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores. 2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar. 3 - Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação. 4 - No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos: a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade; b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória. 5 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 6 - O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores. 7 - Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação. Da norma em apreço decorre que os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos, preferencialmente, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores (n.º 1), e que apenas na sua ausência é que a DGERT convoca essas entidades para a negociação de um acordo sobre tais matérias (n.º 2), sendo certo que, frustrando-se a conciliação, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos – caso estejam em causa empresas do sector empresarial do Estado – por tribunal arbitral (al. b) do n.º 4). Ora, dos presentes autos decorre que só a CLT, S.A. informou a DGERT da inexistência de acordo entre aquela e o SNTAP. Não há qualquer notícia nos autos, nomeadamente comunicada pelo SNTAP à DGERT, da inexistência de IRCT ou acordo a definir os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, relativamente aos trabalhadores ao serviço dos demais empregadores abrangidos pelo aviso prévio de greve, que demandasse a intervenção da DGERT e, se fosse o caso, do tribunal arbitral. Afigurando-se-nos que não oferece dúvida a desnecessidade de participação de tais empregadores no caso de a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar estar prevista em IRCT aplicável aos mesmos e respectivos trabalhadores, não se vislumbra também qualquer justificação para tal participação no caso de a definição ter resultado de acordo, mormente por aceitação expressa ou tácita da proposta constante do aviso prévio de greve. Em qualquer das hipóteses, estando a situação acautelada por meio mais idóneo a prevenir as características particulares da actividade de determinado empregador, seria de todo irrazoável que este e os respectivos trabalhadores vissem o mesmo ignorado e tivessem de sujeitar-se à participação e ao resultado de negociações e meios de resolução de conflitos de carácter global. Em suma, não evidenciando os autos que tenha havido necessidade de intervenção da DGERT e do tribunal arbitral, quanto aos serviços mínimos e meios necessários para assegurá-los no âmbito dos demais empregadores abrangidos pelo aviso prévio de greve – nem sendo credível que estes e o ora Apelante omitissem o dever de a despoletar, se fosse o caso –, e incidindo o Acórdão Arbitral, como é por demais evidente, apenas sobre os serviços mínimos e meios necessários a assegurar pelos trabalhadores da CLT, S.A., quaisquer outros empregadores são parte ilegítima no processo, por serem alheios à relação material controvertida, o que basta para que soçobre a alegada nulidade do Acórdão Arbitral por preterição de litisconsórcio necessário. 3.3. O Recorrente também argui a nulidade do Acórdão Arbitral, por condenação em objeto diverso do pedido (al. e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), quanto ao seguinte segmento da decisão: «a) Operação de navios que se destine a assegurar a carga de navios de combustíveis líquidos e gasosos para abastecimentos às Regiões Autónomas da Madeira e Açores;» Fundamenta a sua pretensão na circunstância de, no aviso prévio de greve emitido pelo SNTAP, em 6-11-2025, ser claro e inequívoco que a greve não abrangia nem os Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nem quaisquer operações realizadas nos portos do Continente por navios de mercadorias destinados ou provenientes daquelas Regiões. Compulsado o aviso prévio de greve, constata-se que, efectivamente, refere: “(…) Não são abrangidos pelo presente Aviso Prévio de Greve os Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como as operações nos Portos do Continente, dos navios de mercadorias diretamente destinados ou provenientes das Regiões Autónomas, tendo em consideração que as respetivas Administrações Portuárias têm sempre vindo a observar o princípio de aplicar aos seus Trabalhadores aquilo que, nestas matérias, é definido para os Trabalhadores das Administrações Portuárias do Continente, e no pressuposto que será dada continuidade à observância daquele princípio.” Acresce que na proposta de serviços mínimos daí constante, por reporte ao Acórdão do Tribunal Arbitral de 31 de Maio de 2024, Processo n.º AO/09/2024 – SM, se especifica a exclusão do ponto I de “IV- Decisões”[2], «(…) atendendo a que os Portos das Regiões Autónomas não vão ser abrangidos pelo presente Aviso-Prévio.» Resulta do art. 530.º do Código do Trabalho que a greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores, competindo a estes definir o âmbito de interesses a defender através da greve. Atendendo ao âmbito subjectivo e objectivo da greve declarada pelo SNTAP a que se reportam os autos, nos termos acima indicados, afigura-se claro que a mesma apenas abrangia os trabalhadores das Administrações Portuárias dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Algarve, e da CLT, S.A., excluindo, no entanto, os que porventura devessem prestar o seu trabalho nos Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como em operações nos Portos do Continente dos navios de mercadorias directamente destinados ou provenientes das Regiões Autónomas. E, assim sendo, não havendo qualquer paralisação dessa actividade, afigura-se descabida e, mais, ilegal, a fixação de serviços mínimos nesse âmbito. Em face do exposto, entende-se que o Acórdão Arbitral é nulo por condenação em objeto diverso do pedido na parte em apreço (art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, ex vi art. 27.º, n.º 5 do DL n.º 259/2009, de 25-09). Atento o disposto no art. 665.º, n.º 1 do CPC, cabe a esta Relação o suprimento da nulidade cometida. 3.4. O Recorrente também argui a nulidade do Acórdão Arbitral, por condenação em objeto diverso do pedido (al. e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), quanto ao seguinte segmento da decisão: «c) Operação, no âmbito do Terminal de GNL de Sines, destinada a permitir a movimentação de navios necessários à descarga de gás natural liquefeito, com vista a proteger as reservas estratégicas de gás natural para proteção das necessidades energéticas fundamentais do País, ao abrigo do Sistema Nacional de Gás (Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro);» Fundamenta a sua pretensão na circunstância de a CLT, S.A. ser a concessionária e operadora do Terminal de Granéis Líquidos (TGL) de Sines mas ser completamente alheia à operação de Gás Natural Liquefeito (GNL), actividade em que não operam trabalhadores seus e que não estava abrangida pelo aviso prévio de greve, não sofrendo qualquer impacto decorrente da mesma. Toda a operação desse terminal decorre sob autoridade exclusiva da REN Atlântico, S.A., empregadora dos técnicos e trabalhadores que ali desempenham funções, totalmente alheios ao presente conflito laboral. A Recorrida reconhece que não opera o Terminal GNL mas adianta que este abastece a refinaria de Sines de matéria-prima necessária ao seu funcionamento e de matéria-prima para a cogeração. Conforme já se disse e não podia deixar de ser, o Tribunal Arbitral foi constituído para fixar os serviços mínimos e meios necessários a assegurar pelos trabalhadores da CLT, S.A., pelo que, sendo seguro que esta não tem trabalhadores a operar no Terminal GNL, afigura-se descabida e, mais, ilegal, a fixação de serviços mínimos nesse âmbito. Em suma, atento o âmbito subjectivo e objectivo da greve em referência, e do conflito decorrente da mesma que foi sujeito ao julgamento do Tribunal Arbitral, entende-se que o Acórdão que este proferiu é nulo por condenação em objeto diverso do pedido, na parte em apreço (art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, ex vi art. 27.º, n.º 5 do DL n.º 259/2009, de 25-09). Como já referido, cabe a esta Relação o suprimento da nulidade cometida (art. 665.º, n.º 1 do CPC). 3.5. O Recorrente invoca a nulidade do Acórdão Arbitral, por falta de especificação dos fundamentos de facto e condenação em objecto diverso do pedido (als. b) e e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), quanto ao seguinte segmento da decisão: «b) Operação, no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos, destinada a permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas (…)» Alega, em síntese, que nesta parte a decisão carece totalmente de factos em que assente e incide sobre matéria que não constituía objecto da mesma. Ora, quanto a este segundo fundamento, relembra-se que o Acórdão Arbitral tem por objecto a fixação dos serviços mínimos e meios necessários a assegurar pelos trabalhadores da CLT, S.A., com excepção apenas de operações que porventura efectuassem nos Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como nos Portos do Continente em navios de mercadorias directamente destinados ou provenientes das Regiões Autónomas. Estando em causa, no segmento decisório indicado, uma actividade da CLT, S.A. abrangida pelo aviso prévio de greve e assegurada através dos respectivos trabalhadores, que para mais constava expressamente da proposta de serviços mínimos que a empregadora apresentou no processo, conforme mencionado no Acórdão, é por demais evidente que o Tribunal Arbitral decidiu sem exorbitar do objecto do pedido. Quanto ao primeiro fundamento invocado – falta de especificação dos fundamentos de facto –, releva que se diz no Acórdão recorrido, além do mais: «6. O representante do SNTAP manteve a proposta de serviços mínimos constante do aviso prévio de greve. Em particular, defendeu a plena aplicabilidade dos serviços mínimos definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral, de 31 de maio de 2024 (Proc.º n.º AO/09/2024-SM) à greve em apreço, ainda que aquele não diga respeito à CLT ou à área geográfica desta greve. No entender do SNTAP, os serviços mínimos definidos nesse Acórdão, com exceção do ponto I da decisão, são aplicáveis às greves que afetem os portos em Portugal. Mais afirmou que nunca se registaram ruturas em greves anteriores. Quando questionado sobre quantos trabalhadores seriam abrangidos pelos serviços mínimos propostos pelo SNTAP, referiu que não dispunha desses dados, mas que seria um número residual de trabalhadores. Afirmou, ainda, que o SNTAP sempre esteve disponível para corresponder a situações de emergência, de urgência, de calamidade ou de condições atmosféricas adversas, ainda que tais casos não estivessem abrangidos pela obrigação de serviços mínimos. Quando questionado sobre o impacto da greve geral (11 de dezembro) nessa semana, restando apenas um dia útil sem perturbações por motivos de greve (10 de dezembro), referiu que o SNTAP não deverá aderir e que os seus filiados também não o deverão fazer. Sobre o abastecimento de combustíveis, defendeu que em Portugal continental existem alternativas de abastecimento por via terrestre. 7. Os representantes da CLT requereram a determinação da prestação de serviços mínimos à segurança e manutenção de equipamento e instalações e necessidades sociais impreteríveis, com os fundamentos constantes da nota técnica junta aos autos, através da imposição da obrigação do SNTAP garantir os meios humanos necessários para permitir: (…) b) Operação de navios que se destine a assegurar o abastecimento de combustível de aviação para os aeroportos nacionais, militares e civis; (…) Subsidiariamente, a CLT defendeu um “núcleo fundamental de serviços mínimos”, através da imposição da obrigação do SNTAP garantir os meios humanos necessários para: a) no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos, permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas (…) (…) 8. Segundo os representantes da CLT, os serviços mínimos referidos na alínea a) do denominado núcleo essencial correspondem ao teor decisório dos Acórdãos do Tribunal Arbitral de 3 de setembro de 2021 (Proc. n.º AO/27/2021-SM), de 19 de dezembro de 2022 (Proc. n.º AO/44/2022-SM) e de 3 de novembro de 2023 (Proc. n.º AO/41/2023-SM. Por conseguinte, deve observar-se o disposto no art. 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro. Por outro lado, esse âmbito dos serviços mínimos consta de propostas anteriores do SNTAP. (…) 10. Às partes foi dada a possibilidade de entregarem, por escrito, esclarecimentos e informações adicionais. 11. Nesse sentido, os representantes da CLT prestaram, ainda, as seguintes informações complementares: (…) b) Estima-se que o abastecimento de combustível ao território nacional por via portuária corresponda a mais de 90% (noventa por cento). Acresce que a totalidade de combustível que garante o funcionamento da Refinaria de Sines é abastecida por via marítima, através do Terminal de Sines; c) O consumo de combustível aumenta significativamente nesta altura do ano, em valor que se estima não inferior a 15% (quinze por cento). (…) 22. No caso em apreço, cabe ter em consideração o seguinte: a) O pré-aviso de greve inclui 12 (doze) dias de greve num período de 23 (vinte e três) dias, ou seja, os dias de greve correspondem a 52,17% do tempo previsto no aviso prévio; b) Foi divulgada a marcação de uma greve geral pela CGTP e UGT para o dia 11 de dezembro de 2025, sendo que as Centrais Sindicais esperam uma forte adesão e, pelo menos, a UGT admite prolongar a greve geral (art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); c) O abastecimento de combustíveis pode ocorrer, ainda que marginalmente, por via terrestre no Continente (…). 23. A fixação de serviços mínimos deve atender à jurisprudência anterior e respeitar o princípio da proporcionalidade (necessidade, adequação e proibição do excesso) – art. 538.º, n.º. 5, do Código do Trabalho. 23. Cumpre, igualmente, atender à jurisprudência anterior do Tribunal Arbitral, designadamente: a) Acórdão de 3 de setembro de 2021 (proc. n.º 27/2021) Numa greve de 6 (seis) dias num período de 9 (nove) dias (66,67% do tempo abrangido pelo aviso prévio), foram fixados, serviços mínimos, nomeadamente, no âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, para permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rutura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas (…). (…) b) Acórdão de 19 de dezembro de 2022 (proc. n.º AO/44/2022) Numa greve de 14 (catorze) dias num período de 41 (quarenta e um) dias (34,15% do tempo abrangido pelo aviso prévio), foram fixados, serviços mínimos, nomeadamente, no âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, para permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rutura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas (…). (…) c) Acórdão de 3 de novembro de 2023 (proc. n.º AO/41/2023-SM) Numa greve de 8 (oito) dias num período de 23 (vinte e três) dias (34,78% do tempo abrangido pelo aviso prévio), foram fixados, serviços mínimos, nomeadamente, no âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, para permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rutura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas (…). 24. Ainda que, s.m.o, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, o Tribunal Arbitral não apurou factos ou circunstâncias que permitam afastar a jurisprudência constante no que toca à alínea a) do núcleo essencial de serviços mínimos proposto pela CLT. (…)» Ora, como é sabido, só é nula a decisão em que se verifique falta absoluta de fundamentos de facto ou falta absoluta de fundamentos de direito[3]. Como decorre dos trechos acabados de transcrever, o Acórdão Arbitral alicerça a inclusão, nos serviços mínimos a prestar, da operação no âmbito do TGL destinada a permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas, num conjunto significativo de fundamentos de facto e de direito, inclusive – subentende-se – por remissão para as declarações prestadas por ambas as partes e os documentos juntos aos autos, designadamente a nota técnica anexa à proposta da CLT, S.A.. Ora, apenas relevando, nesta sede, a total omissão de fundamentos de facto ou de direito – sendo irrelevantes, pois, juízos atinentes à sua suficiência ou bondade –, só pode concluir-se pela não verificação da nulidade em apreço. Pelo exposto, entende-se que o Acórdão Arbitral não é nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto ou condenação em objeto diverso do pedido, na parte em apreço (art. 615.º, n.º 1, als. b) e e) do CPC, ex vi art. 27.º, n.º 5 do DL n.º 259/2009, de 25-09). 3.6. O Apelante argui ainda a nulidade do Acórdão Arbitral por omissão de horários/turnos e locais necessários à execução dos serviços mínimos determinados, o que no seu entender permite que a empregadora convoque os trabalhadores que muito bem entender (al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC). Conforme resulta do art. 538.º do Código do Trabalho, já acima transcrito, o tribunal arbitral define os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar (n.º 4), devendo os representantes dos trabalhadores em greve designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação (n.º 7). No seu Aviso Prévio de Greve, o SNTAP refere: «Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos, são designados os Trabalhadores de acordo com o respetivo horário de trabalho, ou, caso seja esse o respetivo regime de prestação de trabalho, de acordo com o normal desenvolvimento da respetiva escala (…).» Por seu turno, diz-se no Acórdão Arbitral: «6. O representante do SNTAP (…) [q]uando questionado sobre quantos trabalhadores seriam abrangidos pelos serviços mínimos propostos pelo SNTAP, referiu que não dispunha desses dados, mas que seria um número residual de trabalhadores. (…) 10. Às partes foi dada a possibilidade de entregarem, por escrito, esclarecimentos e informações adicionais. 11. Nesse sentido, os representantes da CLT prestaram, ainda, as seguintes informações complementares: a) Para assegurar a prestação dos serviços mínimos propostos (independentemente de os mesmos corresponderem ao parágrafo 1 ou 2 da pronúncia da CLT), a CLT estima que necessitará de 6 (seis) dos seus trabalhadores (o que, de resto, corresponde à previsão constante de acórdãos anteriores deste Tribunal). A CLT tem um quadro de pessoal de 65 (sessenta e cinco) trabalhadores, o que significa que a previsão de postos de trabalho a ocupar, na eventualidade de recurso a serviços mínimos, equivaleria a menos de 10% (dez por cento) do número total de trabalhadores da empregadora; (…) IV – DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir (…) II- Meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e garantir a segurança e manutenção de equipamentos e instalações: 6 (seis) trabalhadores: 1 (um) chefe de turno, 1 (um) operador de comando centralizado, 1 (um) operador de posto, 2 (dois) operadores de cais e 1 (um) técnico de segurança (menos de 10% (dez por cento) do número total de trabalhadores da CLT). III - O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho. IV - O SNTAP deve designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto a CLT, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve a CLT proceder a essa designação.» Desde logo, cabe dizer que o reparo do Recorrente é de legitimidade duvidosa, uma vez que, conforme decorre do exposto, o mesmo eximiu-se de fazer qualquer proposta ou sugestão quanto aos meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos, quer em termos quantitativos, quer em termos de concretização dos postos de trabalho e respectiva localização, prejudicando ipso facto a relevância da referência no aviso prévio de greve à designação dos «(…)Trabalhadores de acordo com o respetivo horário de trabalho, ou, caso seja esse o respetivo regime de prestação de trabalho, de acordo com o normal desenvolvimento da respetiva escala (…).» Por outro lado, uma vez que o art. 538.º do Código do Trabalho apenas prescreve que o tribunal arbitral define os meios necessários a assegurar os serviços mínimos, sem qualquer especificação, na medida em que é aos representantes dos trabalhadores em greve que compete designar os trabalhadores que ficam adstritos a prestá-los, informando do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, entende-se que não ocorre omissão de pronúncia sobre questão que devesse conhecer-se (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi art. 27.º, n.º 5 do DL n.º 259/2009, de 25-09). 3.7. Finalmente, o Apelante invoca a nulidade do Acórdão Arbitral, por falta de fundamentação e condenação em objecto diverso do pedido (als. b) e e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), quanto ao seguinte segmento da decisão: «b) (…) Operação, no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos, destinada a (…) garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e/ou escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo de modo a não causar a paragem das unidades da refinaria de Sines (…); Fundamenta a sua pretensão no decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-05-2018, Processo n.º 673/13.4TTLSB.L1.S1[4], mormente na seguinte passagem: “A competência para desencadear a paragem das unidades produtivas (…) pertence exclusivamente à PETROGAL, S.A., no quadro das suas responsabilidades técnicas e operacionais, e não aos trabalhadores dos terminais portuários ou de outras entidades exteriores à refinaria. A decisão de paragem é ato técnico próprio da Petrogal, inserido no âmbito do seu domínio de gestão e segurança industrial.” Daqui decorre, no entender do Recorrente, que a greve dos trabalhadores da CLT, S.A. não é susceptível de provocar a paragem das unidades industriais da refinaria, nem constitui, por si, risco para a segurança do sistema petroquímico ou energético. Ora, consultado o douto aresto invocado, constata-se que respeita a acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, intentada em 20-02-2013 por Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. contra Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas (FIEQUIMETAL) e Sindicato da Indústria e do Comércio Petrolífero (SICOP), peticionando que seja proferida sentença que declare ilícito o modelo adoptado nas greves realizadas nas refinarias de Sines e Matosinhos, em Abril de 2010, e em Setembro e Outubro de 2012, atenta a forma como as mesmas foram decretadas pelas Rés e postas em prática pelos trabalhadores a elas aderentes. Aí se decidiu conceder as revistas e, consequentemente: revogar o acórdão recorrido, que declarou ilícito o modelo adoptado nas greves realizadas nas refinarias de Sines e Matosinhos, em Abril de 2010 e em Setembro e Outubro de 2012; não conhecer do mérito da acção, por falta de interesse em agir por parte da Autora, assim se absolvendo os Réus da instância. Tratando-se de acção em que não intervieram o SNTAP e a CLT, S.A., o ali decidido não tem força de caso julgado relativamente ao litígio que os opõe no presente processo, tanto mais que nem sequer houve lugar a decisão sobre o mérito da causa mas sim a absolvição da instância (arts. 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1 do CPC). Em face do exposto, é manifesto que o decidido em tal douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não é causa de nulidade do Acórdão Arbitral por falta de fundamentação ou condenação em objecto diverso do pedido, na parte em apreço (art. 615.º, n.º 1, als. b) e e) do CPC, ex vi art. 27.º, n.º 5 do DL n.º 259/2009, de 25-09). 3.8. O Apelante, no seu recurso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto. Estabelece o art. 662.º do CPC, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Assim, antes de mais, é preciso que esteja em causa uma decisão que recaia sobre factos e que os considere como provados ou não provados. O Recorrente requer a alteração de parte do ponto 1. e a eliminação do ponto 2., atinentes às Regiões Autónomas, e a eliminação das referências ao Terminal de GNL de Sines, constantes dos pontos 7. e 9., mas, considerando que respeitam a partes da decisão do Acórdão Arbitral que se julgam padecer de nulidade, nos sobreditos termos, entende-se que tanto basta para que este Tribunal não deva ocupar-se da questão, por a tanto obstar o princípio da limitação dos actos (art. 130.º do CPC). O Apelante requer também a eliminação dos pretensos factos das alíneas a), b) e d) do ponto 7 e das alíneas a), b) e d) do ponto 11, por falta de meios probatórios que os sustentem. Não obstante, constata-se que os pontos 7, 8, 9 e 11 do Acórdão Arbitral se limitam a descrever a “proposta de serviços mínimos à segurança e manutenção de equipamento e instalações e necessidades sociais impreteríveis” que foi junta pela CLT, S.A. em sede de conciliação perante a DGERT (fls. 11-14) e o requerimento que a CLT, S.A. dirigiu ao Tribunal Arbitral em 18-11-2025 (fls. 68-80). Note-se que, no ponto 6, também são descritas as declarações prestadas pelo representante do SNTAP. Em suma, os pontos 6 a 9 e 11 do Acórdão Arbitral não contêm factos dados como provados mas a descrição da posição assumida por cada uma das partes quanto ao litígio a solucionar, sendo certo que, relativamente à da CLT, S.A., porque observou a forma escrita, é possível termos como certo que corresponde efectivamente ao que ficou a constar da decisão recorrida. Em face do exposto, improcede a pretensão do Recorrente, na medida em que não incide sobre decisão que tenha considerado factos como provados ou não provados. 3.9. O Apelante impugna o Acórdão Arbitral no que concerne à aplicação e interpretação do direito. Antes de mais, para efeitos do disposto no art. 665.º do CPC, cumpre sublinhar que, em virtude das nulidades de que enferma a decisão recorrida, por condenação em objecto diverso do pedido, nos sobreditos termos, a mesma apenas pode manter-se quanto ao seguinte, no que respeita a serviços mínimos: «(…) b) Operação, no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos, destinada a permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e/ou escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo de modo a não causar a paragem das unidades da refinaria de Sines, acrescendo aos serviços mínimos definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de setembro de 2011 (Proc. n.º 35/2011-SM); (…) d) Atuação em situações de emergência, acidente ou incidente nas instalações abrangidas (serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações), bem como situações de força maior ou de calamidade.» O Recorrente contesta os serviços mínimos indicados na alínea b), com excepção dos definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de Setembro de 2011 (Proc. n.º 35/2011-SM)[5]. O Apelante também se insurge contra a definição dos meios necessários nos termos fixados na decisão recorrida. No que toca a qualquer um desses segmentos do Acórdão Arbitral, em sede de impugnação de direito, o Apelante sustenta, essencialmente, as nulidades antes arguidas, com os mesmos fundamentos, pelo que se remete para a apreciação a que acima se procedeu. O Recorrente alude ainda à falta de pressupostos estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho para a definição dos serviços mínimos, no aludido segmento, e dos meios necessários para assegurar os serviços mínimos. Vejamos. O art. 57.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa garante o direito à greve, tendo em 1997 sido aditado um n.º 3 estabelecendo que “[a] lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, o que veio ao encontro do que era a posição dominante do Tribunal Constitucional no sentido de que o direito à greve não é um direito absoluto e o seu exercício deve ser articulado com o de outros direitos também consagrados na Constituição, nomeadamente o da satisfação de necessidades essenciais da comunidade. Contudo, tratando-se dum direito fundamental, a lei só pode restringi-lo “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” e, em qualquer caso, “não poderá diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial” do mesmo (n.ºs 2 e 3 do art. 18.º da Constituição). Em conformidade, estabelece o art. 537.º do Código do Trabalho: Obrigação de prestação de serviços durante a greve 1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores: (…) h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; (…) 3 - A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. 4 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição. O art. 538.º do mesmo diploma regula o modo de definição de serviços a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, sublinhando o n.º 5 que a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[6], a pedra de toque é que haja “(…) uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis”. Assim, no pressuposto de que as ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis (arts. 18.º, n.ºs 2 e 3 e 57.º, n.º 3 da Constituição e arts. 537.º, n.º 1 e 538.º, n.º 5 do Código do Trabalho). Compulsada a situação em apreço, constata-se que estão em causa os serviços mínimos a prestar durante a greve de trabalhadores ao serviço da Apelada: a) Das 00:00 horas do dia 21 de Novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 22 de Novembro de 2025; b) Das 00:00 horas do dia 25 de Novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 26 de Novembro de 2025; c) Das 00:00 horas do dia 28 de Novembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 29 de Novembro de 2025; d) Das 00:00 horas do dia 2 de Dezembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 4 de Dezembro de 2025; e) Das 00:00 horas do dia 9 de Dezembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 9 de Dezembro de 2025; f) Das 00:00 horas do dia 12 de Dezembro de 2025 até às 24:00 horas do dia 13 de Dezembro de 2025. O Tribunal Arbitral teve em conta os seguintes fundamentos de facto: a) O pré-aviso de greve inclui 12 (doze) dias de greve num período de 23 (vinte e três) dias, ou seja, os dias de greve correspondem a 52,17% do tempo previsto no aviso prévio; b) Foi divulgada a marcação de uma greve geral pela CGTP e UGT para o dia 11 de Dezembro de 2025, sendo que as Centrais Sindicais esperam uma forte adesão e, pelo menos, a UGT admite prolongar a greve geral (art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); c) O abastecimento de combustíveis pode ocorrer, ainda que marginalmente, por via terrestre no Continente (…). Por outro lado, o Tribunal Arbitral atendeu à sua jurisprudência anterior, designadamente: a) Acórdão de 3 de Setembro de 2021 (proc. n.º 27/2021)[7]: Numa greve de 6 (seis) dias num período de 9 (nove) dias (66,67% do tempo abrangido pelo aviso prévio), foram fixados serviços mínimos, nomeadamente, no âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, para permitir a movimentação de navios necessários para evitar a ruptura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal vier a revelar-se necessário, o abastecimento de combustíveis de modo a não causar a paragem das refinarias, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de Setembro de 2011 (proc. n.º 35/2011-SM). Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e garantir a segurança e manutenção de equipamentos e instalações, o Tribunal decidiu, no que diz respeito à CLT, afectar 6 (seis) trabalhadores: 1 (um) chefe de turno, 1 (um) operador de comando centralizado, 1 (um) operador de posto, 2 (dois) operadores de cais e 1 (um) técnico de segurança. b) Acórdão de 19 de Dezembro de 2022 (proc. n.º AO/44/2022)[8]: Numa greve de 14 (catorze) dias num período de 41 (quarenta e um) dias (34,15% do tempo abrangido pelo aviso prévio), foram fixados serviços mínimos, nomeadamente, no âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, para permitir a movimentação de navios necessários para evitar a ruptura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal vier a revelar-se necessário, o abastecimento de combustíveis de modo a não causar a paragem das refinarias, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de Setembro de 2011 (proc. n.º 35/2011-SM). Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e garantir a segurança e manutenção de equipamentos e instalações, o Tribunal decidiu, no que diz respeito à CLT, afectar 6 (seis) trabalhadores: 1 (um) chefe de turno, 1 (um) operador de comando centralizado, 1 (um) operador de posto, 2 (dois) operadores de cais e 1 (um) técnico de segurança. c) Acórdão de 3 de Novembro de 2023 (proc. n.º AO/41/2023-SM)[9]: Numa greve de 8 (oito) dias num período de 23 (vinte e três) dias (34,78% do tempo abrangido pelo aviso prévio), foram fixados serviços mínimos, nomeadamente, no âmbito do terminal de Granéis Líquidos de Sines, para permitir a movimentação de navios necessários para evitar a ruptura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal vier a revelar-se necessário, o abastecimento de combustíveis de modo a não causar a paragem das refinarias, bem como os serviços mínimos já definidos no Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de Setembro de 2011 (proc. n.º 35/2011-SM). Afigura-se-nos que os fundamentos de facto e de direito tidos em conta são ponderosos no sentido da manutenção dos serviços mínimos constantes da alínea b) do ponto I da IV- Decisão, bem como dos meios necessários para assegurar os serviços mínimos, não se vislumbrando motivo para romper com a jurisprudência recente indicada. Acresce que tal jurisprudência acolhe não só a proposta da CLT, S.A., fundamentada, além do mais, na nota técnica anexa à mesma, como as propostas de serviços mínimos que o Apelante apresentou em 6-08-2021 e 6-12-2022 nos avisos prévios de greves por si decretadas (fls. 73-78), não se vislumbrando qual a justificação para a inversão da sua posição em tal matéria, nem o Recorrente, aliás, diz uma só palavra quanto a tal. Ademais, não contestando o Apelante os serviços mínimos fixados por reporte ao Acórdão do Tribunal Arbitral de 8 de Setembro de 2011 (proc. n.º 35/2011-SM), onde se inclui o fornecimento de bancas (abastecimento de combustível e óleos lubrificantes) a navios militares, não se vislumbra fundamento para posição diversa relativamente a aeronaves militares. Note-se, ainda, que está em causa, apenas, a operação, no âmbito do Terminal de Granéis Líquidos, destinada a permitir a movimentação de navios necessários para evitar a rotura de abastecimento de aeronaves militares portuguesas e garantir, se tal se vier a revelar necessário, o abastecimento e/ou escoamento de combustíveis e outros derivados do petróleo de modo a não causar a paragem das unidades da refinaria de Sines (sublinhados nossos), o que por si só restringe tal actividade ao indispensável para satisfazer necessidades sociais cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis, com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Acresce que os meios necessários a assegurar os serviços mínimos foram fixados em apenas seis trabalhadores, menos de 10% do número total de trabalhadores da CLT, S.A., o que também não pode deixar de ter o efeito de reduzir a actividade da empresa ao indispensável para satisfazer necessidades sociais cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis. Ainda no que respeita à fixação dos meios necessários a assegurar os serviços mínimos, reitera-se o acima dito no sentido de que foi determinado no Acórdão Arbitral não só o número de trabalhadores como os respectivos postos de trabalho e que o ora Apelante não deu qualquer contributo útil para tal matéria e nunca contestou expressamente a proposta da CLT, S.A. em todo o procedimento. Acresce que também neste ponto foi observada a jurisprudência recente do Tribunal Arbitral, como acima mencionado, em conformidade não só com a proposta da CLT, S.A. como também com a já aludida proposta do Apelante apresentada em 6-12-2022 em aviso prévio de greve por si decretada (1 Chefe de Turno, 1 Operador de Comando Centralizado, 1 Operador de Posto, 2 Operadores de Cais, 1 Técnico de Segurança, sem qualquer outra especificação), não se vislumbrando qual a justificação para só desta vez o Recorrente vir levantar questões que antes nunca levantou, nem, aliás, o mesmo o explicita. Ademais, mostra-se efectivamente suficiente a fixação dos meios necessários nos termos constantes do Acórdão Arbitral, isto é, com referência ao número de trabalhadores e respectivos postos de trabalho, porquanto é ao SNTAP que, nos termos da lei e conforme ali se esclarece devidamente, compete, em 1.ª linha, designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto a CLT, S.A. até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, não se alcançando, pois, o sentido da sua alegação de que a empresa pode convocar todos e quaisquer trabalhadores que entenda. Em face do exposto, considera-se que o recurso não procede na parte em apreço. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, declara-se a nulidade do Acórdão Arbitral quanto às alíneas a) e c) do ponto “IV – DECISÃO - I- Serviços mínimos”, confirmando-se o mesmo apenas na restante parte. Sem custas. Lisboa, 27 de Maio de 2026 Alda Martins Carmencita Quadrado Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ [1] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2025/12/Decisao_Proc_44_2025__signed_signed.pdf. [2] «I - Imposição da obrigação do Sindicato garantir os meios humanos necessários para garantir duas embarcações no segundo dia da greve em cada um dos períodos definidos nos casos de: a) Navios de abastecimento à Região Autónoma da Madeira; b) Movimentação de navios, quando esteja em causa a disponibilidade de cais para navios de mercadorias de ou para a Região Autónoma da Madeira.» (acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2024/05/Decisao-do-Proc.-AO-09_2024.pdf). [3] V. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, p. 52. [4] Disponível em www.dsi.pt. [5] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2022/04/2011-7.pdf. [6] V. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., 2007, vol. I, p. 757. [7] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2023/01/Acordao-Decisao-Proc.-n.-27-2021.pdf. [8] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2022/12/Decisao-Proc.-N.o-AO_44-2022.pdf. [9] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2023/11/Acordao-AO_41_2023-SM_03_11_2023_.pdf. Confirmado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 7-02-2024, processo n.º 3537/23.0YRLSB, disponível em www.dgsi.pt. |