Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
60/11.9TBCSC-E.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL
EXECUÇÃO POR ALIMENTOS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A cobrança coerciva de alimentos estabelecidos por sentença que regule as responsabilidades parentais, pode ser acionada por via do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC, ou da execução especial por alimentos, com previsão no artigo 933º do CPC. Ao credor caberá optar pelo meio que se lhe afigurar ser o mais conveniente.
II. Tendo optado pelo incidente de incumprimento previsto no artigo 48º do RGPTC, mas vindo posteriormente a deduzir execução especial por alimentos, torna inútil o incidente de incumprimento anteriormente instaurado (artigo 277º e), do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A deduziu, em 03.12.2018, Incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, relativo à prestação de alimentos destinada à menor C  [ Laura .....] , o que fez contra contra B .
Pretende, por via destes autos, a condenação do requerido no incidente de incumprimento e no efetivo pagamento no valor total em dívida desde Março de 2015 a Dezembro de 2018, incluindo os acertos das despesas de saúde até 2017, é de 8376,52 € + 609,78 €, o que ascende ao valor total de 8.986,30 € acrescido dos juros de mora em vigor a contar desde a data da citação do presente requerimento.
Realizou-se conferência de pais, em 29.05.2019, em que foram tomadas declarações aos mesmos.
Após, aguardaram os autos o resultado da mediação, vindo a ser comunicado aos autos pela requerente, em 17.05.2020, a frustação de acordo entre os progenitores, bem como que «pretende avançar com a competente acção executiva especial por alimentos».
Veio, então, a ser proferida decisão, em 28.10.2020, que «declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277º al. e) do Código de Processo Civil.», com «Custas a cargo da Requerente – art. 536º/3, do CPC.»
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Desta decisão veio o requerido a interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - O Tribunal a quo declarou extinta a instância dos presentes autos de incumprimento por inutilidade superveniente da lide, em virtude de a Requerente ter instaurado, entretanto, uma ação executiva por alimentos;
2.ª - Tal circunstância não constitui causa superveniente de inutilidade dos presentes autos;
3ª - Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando se extinguiu o sujeito ou o objeto da lide, compreendendo este último o pedido e a causa de pedir;
4.ª - A instauração paralela de uma ação executiva e a sua pendência não extinguiram qualquer dos sujeitos nem a causa de pedir invocada nos presentes autos de incumprimento, nem o pedido aqui formulado;
5.ª - A Requerente ainda não obteve a satisfação da sua pretensão naqueles autos executivos, os quais se encontram pendentes em virtude de terem sido deduzidos e admitidos embargos de executado;
6.ª - Os presentes autos de incumprimento continuam a revestir-se de utilidade para as partes, designadamente para o Requerido;
7.ª - A inutilidade superveniente da lide tem de ser absoluta;
8.ª – Mantendo-se qualquer utilidade, ainda que mínima ou pouco provável para as partes, não se verifica a inutilidade da lide;
9.ª - A causa que pode servir de fundamento à inutilidade da lide tem de ser superveniente;
10.ª - Só é relevante a inutilidade superveniente da lide se esta constituir uma inutilidade jurídica e não do efeito prático que se pretende obter;
11.ª - Não faz sentido recorrer ao fundamento da inutilidade superveniente da lide em circunstâncias que, em abstrato, convoquem outros institutos processuais, como seja o da litispendência ou do caso julgado;
12.ª - Por tudo, pois, não se verifica qualquer causa de inutilidade superveniente da lide;
13.ª - Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou a norma do art.º 277º al. e) do CPC.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e, a final, julgado procedente, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, como é de Justiça!
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Não se mostram juntas contra-alegações.
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QUESTÕES A DECIDIR:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão a decidir consiste em aferir se estão verificados os pressupostos para a extinção da instância, por inutilidade da lide, em razão da instauração pela requerente, na pendência destes autos, de execução por alimentos.
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OS ELEMENTOS PROCESSUAIS QUE RELEVAM PARA O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO SÃO OS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO QUE ANTECEDE, A QUE SE ADITAM OS SEGUINTES:
1. Em 20.05.2020, a requerente instaurou execução por alimentos. No requerimento inicial, computa a exequente, o valor em dívida nos seguintes termos:
a) € 556,38, de Maio de 2015 a Março de 2016;
b) € 1.572,72, de Abril de 2016 a Março de 2017;
c) € 3.480,48, de Abril de 2017 a Março de 2018;
d) € 3.516,96, de Abril de 2018 a Março de 2019;
e) € 3.532,32, de Abril de 2019 a Março de 2020.
2. O requerido deduziu oposição à execução invocando, além do mais, a litispendência relativamente aos presentes autos.
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O MÉRITO DO RECURSO
A instância pode extinguir-se por diversas causas, nomeadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC.
Considerou o tribunal recorrido, estarem verificados os pressupostos da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, fundamentando tal decisão nos seguintes termos:
«Nos presentes autos de incumprimento, veio a Requerente, ao abrigo do disposto no art. 41º, do RGPTC, suscitar o incumprimento do Requerido quanto ao pagamento de valores respeitantes a pensão de alimentos e contribuição para as despesas relativas à (então) menor Laura.
Não tendo sido obtido acordo, vieram as partes informar pretenderem recorrer aos serviços da mediação privada, após o que, concluída a mesma, informaram os autos não ter esta sido bem sucedida, mantendo-se a falta de acordo.
Entretanto, a 20.05.2020, a Requerente instaurou contra o Requerido Execução por alimentos, com vista à cobrança coerciva dos valores que entende estarem em dívida.
Em face de tal situação, e por considerar – pelos motivos referidos na douta promoção de 23.06.2020 – que ambas as acções visam um fim idêntico, o M. Público veio promover a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.
A Requerente (por ter sido quem instaurou a presente acção e tendo em conta o promovido) foi notificada para se pronunciar, não o tendo feito.
Veio por seu turno o Requerido fazê-lo, sustentando não se verificar a referida inutilidade superveniente da lide, mas antes, e quanto à acção executiva, a excepção de litispendência, devendo como tal nessa acção ser o mesmo absolvido da instância, prosseguindo os presentes autos de incumprimento.
Para tanto refere verificarem-se, entre ambas as acções, as identidades (de sujeitos, pedido e causa de pedir) a que se refere o art. 581º/1, do CPC, sendo a acção executiva posterior à presente.
Ora, antes do mais cumpre assinalar que, seguindo-se o raciocínio do Requerido, a invocada litispendência deveria ser excepcionada, não nos presentes autos, mas nos de execução por alimentos (cfr. art. 582º/1, do CPC).
De todo o modo, e porque tal excepção, a verificar-se, poderá afastar (por logicamente incompatível com a mesma) a verificação da invocada (pelo M.P.) inutilidade superveniente dos presentes autos, apreciar-se-á a mesma de imediato.
(…)
Em face do exposto, entende-se não se verificar, entre as acções em apreço (a presente de incumprimento, e a acção executiva instaurada posteriormente), identidade de pedido, tal como a define o art. 581º/3, do CPC, não se verificando, em consequência, situação de litispendência entre as duas acções.
Dito isto, decorre igualmente do que acima se vem expondo que, quanto ao efeito prático (que não jurídico) para a executada, o mesmo é susceptivel de ser alcançado na acção executiva com maior amplitude do que na presente acção de incumprimento.
Com efeito, a fase declarativa da presente acção, prevista no art. 41º do RGPTC – e que é a única não eventual – poderá, no seu desfecho mais favorável à Requerente, munir a mesma de título executivo, com a consequência de lhe possibilitar a instauração de execução por alimentos, ou de fazer uso dos meios previstos no art. 48º do RGPTC.
A instauração de execução teve já lugar, com base na decisão que fixou alimentos e que, para tal efeito, constitui igualmente título executivo.
O recurso, nos presentes autos – posteriormente a eventual sentença que julgasse verificado o incumprimento – aos meios previstos no art. 48º do RGPTC, possibilitaria à Requerente a satisfação do seu eventual crédito em termos que a execução por alimentos igualmente permite, e não noutros (designadamente penhora de bens) que a mesma admite.
Por tudo o exposto, tendo em conta que a Requerente instaurou execução por alimentos para, no âmbito da mesma, obter o pagamento coercivo da dívida que aqui invoca, a prossecução da presente lide tornou-se inútil.
Nestes termos, pelos motivos acima referidos, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277º al. e) do Código de Processo Civil.»
 O raciocínio do tribunal a quo, nos termos sobreditos, assenta, designadamente, na maior amplitude da execução especial por alimentos instaurada, posteriormente a estes autos incidentais, pela requerente, tornando esta lide inútil. O objeto daqueles autos consome o destes, tornando a lide inútil.
A cobrança coerciva de alimentos estabelecidos por sentença que regule as responsabilidades parentais, pode ser acionada por via do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC, ou da execução especial por alimentos, com previsão no artigo 933º do CPC. Neste sentido se pronunciaram diversos acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 10-09-2020, Processo 3867/11.3TBALM-A.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.02.2019, Processo 15180/17.8T8LSB-A.L1-7; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.04.2019, Processo 769/15.8T8LRS.1.L1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.10.2009, Processo 305-H/2000.P1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08.6.2017,processo 991/14.4T8GMR-F.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.06.2018, processo 458/18.1T8BCL.G1, todos in www.dgsi.pt.
Ao credor caberá optar pelo meio que se lhe afigurar ser o mais conveniente.
Tendo optado pelo incidente de incumprimento previsto no artigo 48º do RGPTC, a questão que cabe conhecer nos presentes autos é a de saber se tendo-o feito, a posterior execução por alimentos que venha a intentar, torna inútil o incidente de incumprimento anteriormente instaurado.
A instância extingue-se, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos enunciados pelo artigo  277.º alínea e) do CPC quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, deixando a solução do litígio de interessar, seja por impossibilidade de obter o resultado visado, seja por já ter sido atingido por outro meio.[1]
«I - A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (artº 287 e) do CPC).
II - A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação.
III - Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil; exige-se, para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, que o facto seja superveniente.
IV - Como a instância se considera iniciada com a proposição da acção e esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, segue-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (artºs 150 e 467 nº 1 do CPC).»[2]
A apreciação da pretensão manifestada pela requerente do incidente de incumprimento perdeu utilidade, por via da instauração pela mesma, em momento posterior, de outro meio de obtenção coercivo das prestações em falta, meio esse que tem ao seu dispor, tal como tinha aquele meio a que primeiramente recorreu.
Deixou de interessar, no âmbito destes autos, o conhecimento do incumprimento, por via da posterior instauração da execução por alimentos.
Verificado o facto, a posterior instauração da execução especial por alimentos, o tribunal recorrido não podia senão declarar extinta a instância, como fez.  
Alega o recorrente que a instauração da execução por alimentos não constituía qualquer causa de inutilidade superveniente da presente lide, mas, antes, a repetição de uma causa, demonstrando existir identidade de sujeitos, da causa de pedir e do pedido entre os presentes autos e aqueles outros executivos, razão porque veio a deduzir, na execução especial por alimentos, a exceção da litispendência.
Relativamente à exceção da litispendência, ainda que tenha sido objeto da decisão recorrida, não importa dela conhecer, porque está fora do objeto do recurso interposto.
Sempre se dirá, todavia, a tal propósito, que a prossecução destes autos não pode tão só ocorrer para servir à pretensão manifestada pelo recorrente, de ver apreciada a exceção de litispendência que deduziu na oposição à execução por alimentos.
Mais alega o recorrente, que os presentes autos de incumprimento continuam a revestir-se de utilidade para as partes, designadamente para o Requerido, o qual continua a ter interesse na sua apreciação, por considerar que não se verifica qualquer incumprimento.
Relativamente ao invocado interesse do recorrente, na aferição da inexistência de incumprimento, o mesmo não merece tutela relevante para efeitos de prossecução da presente instância.
O direito a ser reconhecido como não devedor, não se mostra provido de tutela jurídica, carecendo o recorrente de interesse em agir e, assim, do direito a ver prosseguir os presentes autos para que se reconheça não ser cumpridor.
O recorrente não deduziu tal pretensão de tutela nos autos de incumprimento. Antes, esta alegação surgiu para impedir a concessão da tutela solicitada pela requerente dos autos de incumprimento.
A instância extingue-se, sempre que por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objeto, ou por motivo atinente à causa, a respetiva relação jurídica substancial se torne inútil, deixando de interessar a sua apreciação.
A recorrida, tendo optado por acionar o recorrente adotando um meio de tutela menos eficaz (desde logo porque limitado nos meios em que pode efetivar-se a prestação de alimentos), veio a recorrer, posteriormente, a um outro meio de tutela, que lhe confere maior amplitude de atuação, o que não lhe está inviabilizado fazer, não ficando manietada no direito a acionar pelos meios de tutela que tenha ao seu dispor (artigo 2º do CPC). Fazendo-o fica, todavia, onerada com as custas do processo a cuja inutilidade deu causa, como decorre da decisão recorrida, nos termos dispostos pelo artigo 536º, nº 3, do CPC.
O meio processual previsto no artigo 48.º do RGPTC « visa a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de um procedimento específico pré-executivo, ou seja, à à margem de uma ação executiva e independente dela, no sentido que a não precede(…)».[3], [4]
Este procedimento visa assegurar a realização preventiva e efetiva da prestação de alimentos. Sendo instaurada uma execução para pagamento de quantia certa, perde utilidade o procedimento do referido artigo 48.º. do RGPTC.
«Emanação da proibição da prática de actos inúteis que, por sua vez, está relacionada com o princípio da economia processual, a inutilidade superveniente visa obstar a prática de actos absolutamente inúteis, ou seja, sem qualquer utilidade processual.»[5]
A pretensão da requerente do incumprimento, encontrará tutela, em consequência da instauração pela mesma da execução por alimentos, fora dos presentes autos de incumprimento, tornando inútil a sua prossecução.
O objeto desta lide encontrará satisfação com recurso a um outro meio processual, que está na disponibilidade da requerente acionar.
A inutilidade da lide não exige que esteja já satisfeita, por outra via, a pretensão da requerente. Tal ocorrerá, por exemplo, ocorrendo pagamento extrajudicial da obrigação de alimentos. Mas não só.
Aquela inutilidade ocorrerá, igualmente, sempre que deixe de interessar a apreciação do direito acionado, designadamente, porque o titular do direito pretende acioná-lo, efetivando o direito, com recurso a outro meio processual.
O que é tutelado, por via da exceção da litispendência, é que se repita a causa, colocando-se o tribunal na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigos 580º e 581º do CPC). Daqui não decorre, como pretende o recorrente, que esteja vedado ao titular do direito interpor a segunda ação. Nesta, ocorrerá litispendência se a primeira subsistir (naturalmente que tal ocorrerá se estiverem verificados todos os demais pressupostos de identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir).
A exceção da litispendência é decorrência do princípio da economia processual, nos termos do qual os meios disponíveis devem ser utilizados por forma a otimizar o fim do processo, evitando a perda de tempo e os custos inerentes. Ademais, prende-se com um critério de eficiência, consubstanciada na necessidade de desonerar os tribunais de processos desnecessários, bem como com o andamento célere dos processos pendentes. Tal principio da economia processual, impede a prática de atos inúteis (artigo 130º do CPC). Pretende-se obstar à prolação de duas decisões contraditórias, mas também evitar que estejam pendentes dois processos idênticos, ao arrepio da afetação racional de recursos, acarretando para o demandado a necessidade de se defender mais de uma vez relativamente à mesma questão e ao tribunal proferir mais de uma vez, decisão sobre a mesma questão.
A inutilidade superveniente da lide prende-se com a perda de interesse em agir, ou seja, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. A requerente dos autos de incumprimento perdeu este interesse processual. De igual modo o requerido, recorrente, o perdeu.
Consequentemente, ocorrendo inutilidade superveniente da lide, não resta, senão, julgar improcedente a apelação.
***
DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Registe e Notifique.

Lisboa, 09.03.2021
Carla Câmara
José Capacete
Carlos Oliveira
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[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, página 546.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-12-2012, Processo 1124/11.4TBTMR.C1, www.dgsi.pt              
[3] Tomé D’Almeida  Ramião ("Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Anotado e comentado", Quid Juris, 2.ª Ed., pág. 191.
[4] A falta de precedência assinalada, do procedimento de incumprimento relativamente à execução por alimentos, como acima se deu conta (estando na disponibilidade do credor de alimentos a escolha do meio de os efetivar), afasta definitivamente o entendimento de que «I- Fixados alimentos em processo regulado na O.T.M., o meio adequado para compelir o obrigado ao cumprimento é o do artigo 189º desse diploma legal. II – Só quando não seja possível obter o pagamento por esse meio, se poderá requerer pelo tribunal comum execução especial por alimentos.» (Acórdão da Relação de Évora, de 07.01.1988, Col. Jur. I, 257, citado em Tomé D’Almeida Ramião, ob. Cit. p. 201).
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.11.2017, Processo 6108/16.3T8VNF-B.G1, www.dgsi.pt