Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 10.º, n.º 1 da LAT, o único elemento que se presume é o nexo de causalidade, não estando o sinistrado dispensado de fazer prova do acidente de trabalho, por um lado, e das lesões constatadas ou manifestadas imediatamente a seguir ao mesmo, por outro lado, como elementos de base da presunção (art. 350.º, n.º 1 do Código Civil). II. Já relativamente a lesões que não se manifestem imediatamente a seguir ao acidente, cabe ao sinistrado fazer prova não só do acidente e de tais lesões como também do nexo de causalidade entre um e outras, como dispõe o art. 10.º, n.º 2 da LAT, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil. III. Quanto à situação prevista no art. 11.º, n.º 2 da LAT, pressupõe a prova dos elementos de facto requeridos pelo art. 10.º e, adicionalmente, da existência de lesão ou doença anterior ao acidente e do agravamento da mesma pelo acidente ou do agravamento das lesões consecutivas ao acidente pela lesão ou doença anterior, prova esta que incumbe ao sinistrado, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, posto que quanto a estes elementos de facto não se estabelece na lei qualquer presunção. IV. A lei também não prevê uma presunção de nexo causal entre a lesão ou agravamento de lesão e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador, cabendo a respectiva prova ao sinistrado, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, com enfoque na prova pericial médica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório AS instaurou acção emergente de acidente de trabalho contra C. A. SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., formulando pedido de condenação da ré no pagamento: ⦁ de pensão anual vitalícia a partir de 22/11/2019, no montante de € 6.329,17; ⦁ de subsídio por elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.398,53; ⦁de indemnização pelo período de ITA desde 29/12/2017 até 21/11/2019, no montante de € 13.356,15; ⦁ do valor de € 30,00 que o autor despendeu em transportes com as deslocações a Tribunal; ⦁ de juros moratórios sobre todas as quantias anteriormente referidas. A ré contestou a acção, não aceitando a ocorrência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões reclamadas, uma vez que antes de 28/12/2017 o autor já apresentava alterações degenerativas da coluna (doença natural) a nível da lombar e discal, de onde derivam aquelas lesões, as quais não sofreram agravamento pelo acidente; acresce que o sinistrado sofreu em 31/01/2022 um novo acidente de viação, do qual resultaram as lesões e sequelas avaliadas pelo IML. O Instituto da Segurança Social deduziu pedido de reembolso das prestações pagas ao autor pela Segurança Social, a título de pensão por invalidez, de 15/05/2021 a 31/07/2023, no valor de € 11.171,18, acrescido do valor das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A ré contestou o pedido de reembolso e concluiu pela absolvição do pedido. Foi organizado apenso para fixação de incapacidade, no qual se procedeu a exame do sinistrado por junta médica, em 18-11-2024. Por requerimento de 2-12-2024, o autor requereu a realização de 2.ª perícia, a qual foi indeferida por despacho de 28/01/2025. Seguidamente, foi proferida sentença, onde se decidiu que «… do evento em causa nos autos resultou para o sinistrado (…) incapacidade temporária absoluta de 29/12/2017 a 17/04/2018 e não resultou qualquer incapacidade permanente desde a data da alta em 17/04/2018». O sinistrado interpôs recurso do indeferimento de 2.ª perícia e da sentença que não fixou incapacidade permanente para o trabalho, o qual não foi admitido por despacho de 20-03-2025. Nos autos principais, após audiência de julgamento, foi proferida sentença em 14-11-2025, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se: I. Da acção: a) Declarar que o autor AS sofreu acidente de trabalho no dia 28/12/2017, sendo responsável pela respectiva reparação a ré C.A. SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A.; b) Declarar que o autor, em consequência do acidente de trabalho dos autos, não ficou afectado de incapacidade permanente a partir da alta em 17/04/2018; c) Condenar a ré no pagamento ao autor, a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, do valor de € 225,73 (duzentos e vinte e cinco euros e setenta e três cêntimos), montante a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal, desde o final de cada mês em que cada parcela deveria ter sido liquidada até integral pagamento; d) Absolver a ré do mais peticionado; II. Do pedido de reembolso: a) Julgar improcedente o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, absolvendo a ré da quantia peticionada. Registe e notifique. Custas da acção a cargo da ré. Custas do pedido de reembolso das prestações da Segurança Social a cargo do requerente, porque integralmente vencido (art.º 527º do Código de Processo Civil). Valor da acção: € 225,73 (artigo 120º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho). Valor do pedido de reembolso das prestações da Segurança Social: € 11.171,18.» O autor interpôs recurso da sentença, em 2-12-2025, formulando as seguintes conclusões: « O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao atribuir carácter decisivo e exclusivo ao parecer da junta médica, sem ponderar criticamente o conjunto probatório (exame singular, relatórios clínicos e registos hospitalares), violando o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º/4 CPC). Há deficiência e obscuridade no relatório pericial colegial, o que, nos termos do art. 485.º CPC, justificaria a realização de nova perícia ou pelo menos esclarecimentos suplementares - medidas que o Tribunal a quo indeferiu sem adequada fundamentação. O Tribunal violou o disposto no art. 11.º da Lei n.º 98/2009, ao não concretizar por que motivo o agravamento da patologia pré-existente, reconhecido como transitório, não foi valorado como agravamento que justificasse a avaliação da incapacidade "como se tudo dele resultasse". A presunção prevista no art. 10.º da Lei n.º 98/2009 foi aplicada de forma parcial e contraditória: se a lesão se presume consequência do acidente in itinere, a sua evolução clínico-funcional posterior também deveria beneficiar dessa presunção, salvo prova pericial clara e inequívoca em contrário - prova essa inexistente. O Tribunal a quo não avaliou adequadamente o impacto funcional das lesões na profissão habitual do Autor (pintor), tendo-se limitado a descrever exames sem aferir a capacidade laborativa específica exigida pela profissão, o que constitui erro de apreciação dos factos relevantes. Há erro de matéria de facto (art. 662.º CPC): documentos clínicos, relatórios e acompanhamento terapêutico demonstram que as queixas e limitações eram continuadas desde 2017, o que não foi corretamente considerado na motivação da decisão. A sentença fundamentou a exclusão de qualquer incapacidade permanente com base no alegado acidente posterior de 2022, sem que a Ré tenha provado, de forma inequívoca, a exclusiva causalidade das sequelas por tal evento - invertendo indevidamente o ónus da prova que lhe competia. Verifica-se violação do dever judicial de instrução e investigação dos factos (art. 411.º CPC e art. 72.º da Lei n.º 98/2009), por não terem sido ordenadas diligências periciais complementares que pudessem dirimir as dúvidas relevantes sobre a origem e a cronologia das sequelas. Em face do exposto, a sentença padeceu de insuficiente fundamentação e erro de valoração probatória, razão que justifica a sua revogação quanto às conclusões sobre incapacidade permanente. Pelo que, requer-se que o Venerando Tribunal da Relação admita o presente recurso e, concedendo-lhe provimento, a) revogue a decisão recorrida e reconheça a existência de incapacidade permanente (IPP) e/ou IPATH, fixando o respetivo coeficiente e consequente pensão nos termos indicados (IPP ≥ 30%; e/ou IPATH; pensão anual vitalícia desde 21/11/2019; subsídio por elevada incapacidade permanente); b) subsidiariamente, caso não se entenda pelo reconhecimento imediato da incapacidade permanente, decrete a anulação do julgamento e da sentença e determine a repetição da prova pericial (nova junta médica ou perícia complementar especializada), com os esclarecimentos e quesitos necessários à adequada distinção entre sequelas de 2017 e 2022.» A ré apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, foi cumprido o previsto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver 2.1. Resulta das conclusões do presente recurso a impugnação, pelo Apelante, da decisão que, no apenso para fixação de incapacidade, indeferiu o seu requerimento de realização de 2.ª perícia. Constata-se que, naquele apenso, o sinistrado interpôs oportunamente recurso de tal decisão e também da sentença que não fixou incapacidade permanente para o trabalho, o qual não foi admitido por despacho de 20-03-2025. Todavia, se é certo que aquela sentença só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final, por força do art. 140.º, n.º 2 do CPT, o mesmo não sucede com a decisão de indeferimento de realização de 2.ª perícia, que é susceptível de apelação autónoma nos termos do disposto no art. 79.º-A, n.º 2, al. d) do mesmo diploma legal[1], pelo que era aquele o momento próprio para o efeito e o sinistrado podia ter reclamado da não admissão do recurso nessa parte. Em face do exposto, atento o preceituado nos arts. 79.º-A, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2 do CPT, é manifestamente extemporânea a impugnação, através do presente recurso interposto em 2-12-2025, do despacho de 28/01/2025 que indeferiu a realização de 2.ª perícia, pelo que não se admite o recurso nessa parte. 2.2. Por outro lado, o Apelante, no presente recurso, mormente nas respectivas conclusões, parece discordar da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada. Ora, nos termos dos arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, devendo ser indicado o fundamento específico da recorribilidade. Acresce que o art. 640.º do CPC, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Do regime constante do Código de Processo Civil, assim delineado, resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do art. 640.º, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte[2]: - especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas; - e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados. Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o Apelante, nas conclusões, não indica os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, apenas fazendo alusões genéricas e vagas, sem qualquer reporte aos concretos factos enunciados na sentença como provados e não provados, isto é, em suma, sem delimitação do objecto do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em violação dos citados arts. 637.º, n.º 2, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, al. a) do CPC. Acresce que tal ónus também não se mostra observado no corpo das alegações, onde, por outro lado, até por decorrência da mencionada omissão, o Recorrente igualmente não indica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre os concretos pontos da matéria de facto que fossem (mas não foram) impugnados, nem os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham tal decisão diversa, nem, assim, as passagens da gravação quanto aos depoimentos (se fosse o caso). Em suma, o Apelante não observa os sobreditos ónus legais que lhe cabia observar, limitando-se a uma impugnação global, conjunta e indistinta da matéria de facto e da matéria de direito, em violação do citado art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c) e n.º 2, al. a) do CPC. Em face do exposto, rejeita-se o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento de tal questão[3]. 2.3. Consequentemente, as questões que cabe decidir são as seguintes: - nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões ou o agravamento de lesões que o sinistrado apresenta; - fixação ao sinistrado de incapacidade permanente para o trabalho. 3. Fundamentação 3.1. Os factos provados são os seguintes: Factos considerados assentes no despacho saneador: A. O autor, à data de 28/12/2017, trabalhava como pintor por conta da sociedade S… e N…, Lda.. B. O autor auferia a retribuição base mensal de € 720,00 x 14 meses e o valor de € 5,00 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação, o que perfaz a retribuição global de € 11.290,00. C. Na referida data, a entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente por acidente de trabalho relativamente ao autor transferida para a ré pela totalidade da retribuição acima referida, através da apólice de seguros de acidente de trabalho n.º 01181922. D. No dia 28/12/2017, pelas 8h20m, quando se deslocava para o trabalho, o autor sofreu um acidente de viação. E. Foi apresentada junto da ré a participação de acidente de trabalho junta a fls. 27 a 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzida. F. A ré atribuiu ao autor incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 29/12/2017 e 17/04/2018, tendo-lhe pago, a título de indeminização pelas incapacidades temporárias, a quantia de € 2.156,00. G. A ré atribuiu alta ao autor no dia 17/04/2018, considerando-o curado sem desvalorização. H. O Instituto da Segurança Social, IP liquidou ao autor, a título de pensão de invalidez, no período de 15/05/20211 a 31/07/2023, a quantia de € 11.171,18. I. O valor actual e mensal da pensão de invalidez atribuída pelo Instituto da Segurança Social, IP ao autor ascende a € 343,18. J. O autor nasceu no dia 06/06/1966. Factos considerados provados na sequência do julgamento: K. Do evento descrito em D. resultou para o autor estiramento da coluna, tendo por consequência exacerbação e agravamento da dor da coluna lombar. L. O autor andou em tratamentos nos serviços clínicos da ré até ao dia 17/04/2018, tendo realizado exames complementares de diagnóstico, nomeadamente RMN, RMG e TAC. M. Efectuou tratamento conservador e realizou fisioterapia. N. Em consequência do referido no ponto anterior, o autor sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 29/12/2017 e 17/04/2018, data última em que retomou ao estado clínico prévio ao acidente, sem sequelas deste emergentes. O. À data do evento descrito em D. o autor sofria de lesões crónicas/degenerativas, designadamente, apresentava padrão estenótico lombar L4-S1. P. Desde pelo menos Março de 2013 que o autor apresentava alterações degenerativas da coluna lombar e discal de origem não traumática. Q. Do evento descrito em D. resultou apenas agravamento temporário das lesões referidas em O. e P.. R. Em 31/01/2022, o autor sofreu novo acidente de viação, que se traduziu num embate na traseira da sua viatura quando estava parado por outra viatura que circulava a uma velocidade de cerca de 90 Km/hora. S. Em consequência desse embate o autor foi transportado de urgência para o Hospital Beatriz Ângelo. 3.2. Os factos não provados são os seguintes: 1. Em consequência do evento descrito em D. o autor sofreu, como lesões, politraumatismo tal como descrito a fls. 79, 87, 92, 104, 174, 195, 207 e 208 dos autos (respectivamente, autos de exame singular de 26/06/2018, 13/11/2018, 19/03/2019, 21/05/2019, 14/02/2020, 22/09/2020, 09/03/2021). 2. Em consequência do evento descrito em D. o autor sofreu, como lesões, traumatismo coxo-femoral direito e lombociatalgia nos membros inferiores. 3. Em consequência do evento referido em D. e das lesões referidas nos pontos anteriores (1 e 2), o autor ficou afectado, a partir de 21/11/2019, de nevralgias e radiculalgias persistentes e de traumatismos raquidianos com rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica. 4. Por causa das lesões sofridas no evento descrito em D. e das sequelas emergentes das lesões, o autor ficou impossibilitado de desempenhar a sua profissão de pintor. 5. O autor despendeu a quantia de € 30,00 com deslocação ao tribunal. 6. A pensão de invalidez atribuída ao autor pela Segurança Social, que deu origem aos pagamentos referidos em H e I, emerge das lesões e sequelas do evento descrito em D.. 7. As lesões e sequelas que o autor apresenta emergem do acidente mencionado em R.. 3.3. Coloca-se a este Tribunal a questão do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões ou o agravamento de lesões que o sinistrado apresenta. Refere o art. 8.º, n.º 1 do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (doravante RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, que é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Acrescenta o art. 9.º, n.º 1, al. a) que se considera também acidente de trabalho o ocorrido, além do mais, no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste. Assim, tendo-se provado que no dia 28/12/2017, pelas 8h20m, quando se deslocava para o trabalho, o autor sofreu um acidente de viação, do que resultou para o mesmo estiramento da coluna que provocou exacerbação e agravamento da dor da coluna lombar, afigura-se pacífico que se está perante um acidente de trabalho – mais precisamente um acidente in itinere – indemnizável nos termos do citado regime jurídico, como se entendeu na sentença recorrida, que transitou em julgado nesta parte. O que ainda se mostra controvertido é se ocorre nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as demais lesões, ou agravamento de lesões, que o sinistrado apresenta, designadamente tendo em conta o que se estabelece nos arts. 10.º e 11.º do mencionado RRATDP, a saber: Artigo 10.º Prova da origem da lesão 1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. Artigo 11.º Predisposição patológica e incapacidade 1 - A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada. 2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei. 3 - No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição. 5 - Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento. Ora, do sobredito art. 10.º, n.º 1 decorre que o único elemento que se presume é o nexo de causalidade, não estando o sinistrado dispensado de fazer prova do acidente de trabalho, por um lado, e das lesões constatadas ou manifestadas imediatamente a seguir ao mesmo, por outro lado, como elementos de base da presunção[4]. Assim, na situação dos presentes autos, por força do citado art. 10.º, n.º 1, conjugadamente com o art. 350.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, cabia ao autor fazer prova – como fez – de que sofreu um acidente de viação no dia 28/12/2017, pelas 8h20m, quando se deslocava para o trabalho, e, por outro lado, de quais foram as lesões constatadas ou manifestadas imediatamente nessas circunstâncias de tempo e lugar, para que operasse a presunção de existência de nexo de causalidade entre aquele acidente e estas lesões, a não ser que a ré provasse a inexistência de tal nexo. Já relativamente a lesões que não se manifestem imediatamente a seguir ao acidente, cabe ao sinistrado fazer prova não só do acidente e de tais lesões como também do nexo de causalidade entre um e outras, como dispõe o art. 10.º, n.º 2 do RRATDP, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil. Finalmente, com interesse para o caso dos autos, no que toca à situação prevista no art. 11.º, n.º 2 do RRATDP, cabe ao sinistrado fazer prova: em 1.º lugar, do acidente de trabalho, das lesões consecutivas ao mesmo e do nexo de causalidade (este, presumido ou não, nos sobreditos termos) entre aquele e estas; em 2.º lugar, da existência de lesão ou doença anterior ao acidente; em 3.º lugar, do agravamento desta pelo acidente ou do agravamento das lesões consecutivas ao acidente pela lesão ou doença anterior. Ou seja, a situação do art. 11.º, n.º 2 pressupõe a prova dos elementos de facto requeridos pelo art. 10.º e, adicionalmente, da existência de lesão ou doença anterior ao acidente e do agravamento da mesma pelo acidente ou do agravamento das lesões consecutivas ao acidente pela lesão ou doença anterior, prova esta que incumbe ao sinistrado, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, posto que quanto a estes elementos de facto não se estabelece na lei qualquer presunção[5]. Ora, tendo presentes estas asserções, é manifesto que a pretensão do Apelante dependia intrinsecamente da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido; mantendo-se esta inalterada, há que atender a que: a) à data do acidente de trabalho, o autor sofria de lesões crónicas/degenerativas, designadamente, apresentava padrão estenótico lombar L4-S1; b) desde, pelo menos, Março de 2013 que o autor apresentava alterações degenerativas da coluna lombar e discal de origem não traumática; c) do acidente de trabalho resultou para o autor estiramento da coluna que teve por consequência exacerbação e agravamento da dor da coluna lombar; d) do acidente de trabalho resultou apenas agravamento temporário das lesões referidas em a) e b). Posto isto, é de concluir que, para além do mencionado estiramento da coluna, o autor não logrou provar, como lhe competia, a verificação de outras lesões constatadas ou manifestadas imediatamente a seguir ao acidente – que devessem presumir-se consequência do mesmo, nos termos do n.º 1 do art. 10.º do RRATDP – ou de outras lesões subsequentes a tal momento e o respectivo nexo de causalidade com o acidente, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. Por outro lado, o autor também não logrou provar, como lhe competia, o agravamento permanente das lesões referidas em a) e b) pelo acidente, mas apenas o agravamento temporário, para efeitos do disposto no art. 11.º, n.º 2 do RRATDP. Por conseguinte, soçobra necessariamente a pretensão do Recorrente na parte em apreço. 3.4. Coloca-se também a este Tribunal a questão de saber se deve ser reconhecida ao sinistrado uma incapacidade permanente para o trabalho, ao contrário do decidido no apenso respectivo. Ora, a viabilidade da argumentação expendida pelo Apelante no seu recurso dependia essencialmente da procedência do mesmo quanto à questão anterior. Com efeito, assente que do acidente de trabalho resultou para o autor apenas o estiramento da coluna que provocou exacerbação e agravamento da dor da coluna lombar e agravamento temporário das lesões crónicas/degenerativas de que aquele já padecia, e sendo ainda certo que a lei não prevê uma presunção de nexo causal entre a lesão ou agravamento de lesão e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador, cabendo a respectiva prova ao sinistrado, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, com enfoque na prova pericial médica[6], a decisão proferida no apenso – no sentido de reconhecer ao autor incapacidade temporária absoluta de 29/12/2017 a 17/04/2018 e não reconhecer qualquer incapacidade permanente desde a data da alta em 17/04/2018 – afigura-se acertada na medida em que teve por base o laudo da junta médica que, de forma motivada e coerente com aqueles pressupostos de facto, assim concluiu por unanimidade. Improcede, pois, o recurso. 4. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 29 de Abril de 2026 Alda Martins Paula Santos Celina Nóbrega _______________________________________________________ [1] V. Acórdão do STJ de 6-11-2025, proferido no processo n.º 2879/22.6T8LRA-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [2] V. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 128-129. [3] Cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos do STJ de 20-02-2019, proferido no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, de 13/11/2019, proferido no processo n.º 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, e de 19-03-2024, proferido no processo n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. [4] V. Acórdãos do STJ de 16-09-2015, processo n.º 112/09.5TBVP.L2.S1, de 01-06-2017, processo n.º 919/11.3TTCBR-A.C1.S1, e de 08-04-2026, processo n.º 1335/21.4T8MAI.G1.S1, e Acórdão da RG de 15-11-2018, processo n.º 4630/15.8T8OAZ.G1, todos disponíveis em www. dgsi.pt. [5] V. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, p. 58. [6] V. o Acórdão do STJ de 16-09-2015, citado na nota 4. |