Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1219/1996.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CASO JULGADO
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
SIMULAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I- Conjuga-se o art.º 271/3, entre outros, com o art.º 671 sobre o valor da sentença proferida no processo 2587 transitada em julgado.
II- O caso julgado forma-se em relação às pessoas que por sucessão mortis causa ou inter vivos, assumiram a posição de quem foi parte, sendo essas pessoas equiparadas, atendendo à sua qualidade jurídica relevante; às partes na acção, visto que a sua posição jurídica processual deriva da posição jurídica do transmitente, parte no processo, quando a transmissão ocorre durante o processo (art.º 271/3); de igual modo, o caso julgado formado na acção e que intervém como parte o substituto processual atinge a parte substituída (por exemplo o adquirente da coisa ou do direito litigioso: artigo 271/3, os co-credores ou co-devedores, nos casos dos art.ºs 522, 531, 538 do CCiv, os lesados que se não tenham auto-excluído numa acção popular onde se litigam interesses individuais homogéneos, art.º 19/1 da Lei 83/95, de 31/08.
III- O substituto processual é aquele que actua no processo em seu nome e no seu próprio interesse, mas litiga sobre um direito alheio (por exemplo na acção sub-rogatória, na transmissão da coisa ou do direito alheio)
IV - A formação do caso julgado perante o adquirente que não interveio no processo, e, por razões de segurança jurídica, pressupõe, que estando a acção sujeita a registo o registo desta tenha data anterior à do registo de aquisição, pois de contrário a sentença proferida na acção não lhe pode ser oposta (parte final do n.º 1 do art.º 273).
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/AUTOR: M...
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APELADAS/RÉS: I.G., SA), passou a denominar-se CASA..., LIMITADA; I..., entretanto falecida tendo sido habilitados J... e L....
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Todos com os sinais dos autos.
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O Autor propôs contra as Rés acção declarativa com processo ordinário a que deu o valor de PTE 16.100.000,00 que foi distribuída aos 15/04/1996 à secção do Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que pede:
a) Se julgue nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda titulado por escritura de 20 de Março de 1995, com as legais consequências;
b) Se ordene o cancelamento do registo da compra e venda referida e de todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos posteriormente sobre as mencionadas fracções autónomas, com excepção do registo da acção n.º ..., pendente no juízo Cível de Lisboa;
c) Se condene as RR a pagar ao Autor a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de cinco milhões de escudos;
d) Se condene as RR em multa como litigantes de má fé;
Em suma alegou:
§ Por escritura de 20/03/1995 a 1.ª Ré declarou vender à segunda Ré e esta declarou comprar àquela, as fracções autónomas “B”, “C”, “D”, “H”, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... em gaveto com a Rua ..., na freguesia de Albufeira, respectivamente por PTE 5.800.000,00, PTE 1.200.000,00, PTE 3.100.000,00, PTE 1.000.000,00, sendo a 2.ª Ré representada por um tal S..., vogal do Conselho de Administração, sendo que os restantes membros do Conselho de Administração para o triénio de 1994/1996 são I..., presidente, Maria..., vogal, obrigando a segunda as assinaturas de cada um deles;
§ Ao tempo em que foi outorgado o contrato de compra e venda, a vendedora, ora primeira Ré, era a presidente do conselho de administração e no momento da transformação da sociedade por quotas I.G., Limitada na 2.ª ré, sociedade anónima, a primeira Ré detinha naquela a quota de PTE 1.250.000,00, sendo o capital social de PTE 5.000.000,00, pertencendo o capital social da 2.ª Ré à primeira Ré e seus familiares e amigos;
§ Por escrito particular de 3/04/1975, outorgado entre a primeira Ré e seu irmão F..., na qualidade de promitentes vendedores por um lado e o A na qualidade de promitente comprador, por outro aqueles prometerem vender e este prometeu compra as aludidas fracções autónomas e em 15/11/1983 o ora A intentou contra a 1.ª ré e seu irmão F... acção ordinária para execução específica do contrato-promessa, na sequência da qual foi proferida sentença aos 31/01/1992 que julgou procedente a acção, houve recurso da 1.ª Ré na sequência do qual foi decidido anular a decisão do Tribunal Colectivo com formulação de novos quesitos, ficando, todavia definitivamente provados entre outros, o especificado na alínea G ( o A. encontra-se a fruir as fracções desde meados de 1975) e resposta ao quesito 10.º(a entrega das fracções ao A. foi feita pelo 1.ª Réu F... com conhecimento e consentimento da Ré), aguardando a acção a marcação de data para julgamento;
§ No âmbito da reconhecia fruição das fracções o Autor deu de arrendamento as fracções recebendo dos respectivos inquilinos as rendas;
§ O Autor teve conhecimento da compra e venda referida no art.º 1.º deste articulado em 15 de Março de 1996, quando notificado do requerimento junto ao ... solicitando o não prosseguimento da acção e as RR não tinham dado conhecimento ao Autor da outorga da escritura de compra e venda, tendo perfeito conhecimento da existência da acção ... da sentença e dos acórdãos referidos cujo objecto eram as fracções autónomas transaccionais, pretendendo com a outorga da escritura de compra e venda frustra o efeito útil da acção ...;
§ Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 26.05.88, CJ, Ano XIII-1988, tomo 3, pág. 289, constitui princípio fundamental da ordem pública o acesso aos tribunais que importa não só a faculdade de promover a acção mas também a garantia da utilidade desta, seno assim nula a escritura nos termos dos art.ºs 280/2 e 281 do Cód. Civil;
§ Nem a primeira Ré quis vender nem a segunda compra as fracções, não tendo havido de preço por parte da segunda R. compradora, não dispondo a 2.ª R de montante avultado; a primeira R fez o referido e simulado contrato de compra e venda de combinação com a segunda Ré da qual aquela é presidente do conselho de administração, figurando a segunda Ré como compradora para deter em seu nome as fracções com vista a tornar nula a acção n.º ..., apressando-se a primeira Ré a efectuar a venda no momento em que o registo provisório da acção n.º ... tinha caducado;
§ Para além das despesas tendentes a anular a escritura em causa e do pagamento dos honorários ao advogado teve o A. um choque grande quando teve conhecimento da venda, durante dias ficou sem apetite e sem poder dormir descansadamente, foi necessária a intervenção do médico para debelar a crise se a prostração do A.. Juntou os documentos de fls. 13 a 48.
Citada a Ré veio excepcionar a incompetência relativa do Tribunal por com base no art.º 73/1 do C.P.C então vigente dever ser intentada na Comarca de Albufeira, e impugnou os factos em suma dizendo:
§ É despiciendo o Autor arrogar-se com o direito à fruição das fracções em causa e assim receber os rendimentos resultantes de contratos de cessão de exploração que em fraude à lei para não outorgar a competente escritura de arrendamento levou a cabo, uma vez que o direito de fruição que o Autor se arroga só existe por força do esbulho e ocupação das fracções contra a vontade dos proprietários (art.ºs 16 a 20);
§ A 2.ª Ré é uma sociedade anónima cujo capital social se encontra divido em cinco mil acções com o valor de 1.000$00 cada uma e nenhum dos accionistas é a 1.ª Ré ou qualquer seu familiar ou amigo (art.ºs 9 e 10);
§ A decisão no processo ... não transitou em julgado (art.ºs 11 a 14);
§ No prosseguimento da sua actividade de empreendimentos turísticos e agrícolas compra e venda de imóveis para revenda, por se tratar de um bom negócio, comprou à ora 1.ª R as fracções em causa, o negócio não foi avultado, já que a compra de 4 fracções no centro de Albufeira cedidas pela renda de 212325$00/mês pelo valor de 11.000.000$00 foi um negócio da China, a 2.ª Ré quis efectivamente comprá-las, comprou-as, pagou o preço acordado, por isso é falso o art.º 27 da p.i.; comprou-as para as revender ou explorar, mas porque as fracções se encontravam ilegitimamente ocupadas por várias pessoas a 2.ª R não conseguiu dar-lhes o destino que desejava, tendo sido obrigada a intentar no Tribunal Judicial de Albufeira 4 acções de reivindicação (art.ºs 21 a 31);
§ Excede-se o Autor no pedido de condenação das RR no pagamento dos danos e na condenação como litigantes de má fé.
Juntou os documentos de fls. 75/84.
A Ré I... citada veio excepcionar também a incompetência territorial e impugna os factos articulados pelo A. em suma dizendo:
§ É verdade que é administradora da sociedade IG mas já não é verdade que o capital social lhe pertença, bem como aos seus familiares e amigos, não é verdade que a acção judicial n.º ... esteja resolvida a favor do Autor, não são verdadeiros os factos e as conclusões que o A. retira dos art.ºs 15 e 16 (art.ºs 4 a 6);
§ Na referida acção voltou a realizar-se o julgamento dia 22/11/97 o Tribunal em relação ao quesito 10.º deu como não provado que a entrega das fracções ao Autor tivesse sido feita pelo primitivo réu F... com conhecimento e consentimento da Ré, o que significa que a utilização que o Autor tem vindo a fazer das fracções é abusiva e que o Autor tem de pagar os valores referidos na cláusula 2.ª do contrato-promessa (art.ºs 10 a 16);
§ A Ré há mais de 20 anos que paga as contribuições das 4 fracções em causa, todas as despesas com a sua conservação, não podendo arrendá-las ou retirar qualquer rentabilidade por impedimento do A, que tem arrastado por mais de 15 anos a acção judicial em Tribunal criando à Ré um sufoco financeiro tal que se viu na necessidade de vender as fracções para minorar o prejuízo crescente, não tendo a R. de dar conhecimento ao Autor de tal venda, não quis prejudicar efeito útil nenhum da acção, quis foi resolver o seu problema, vendendo as fracções por 11.100.000$00, valor que apesar de baixo, atendendo às circunstâncias em que teve de as vender foi o valor mais alto que obteve (art.ºs 17 a 34);
§ Não há lugar à litigância de má fé da Ré pois só agora começou a litigar e são avultados os valores pedidos (art.ºs 35 a 37)
Termina pedindo a absolvição dos pedidos.
Replicando o Autor veio pugnar pela improcedência da excepção, mais dizendo que as despesas de manutenção das fracções sempre foram pagas pelo Autor, frustrando a Ré o pagamento pelo Autor da contribuição autárquica ao reter os avisos remetidos pelas Finanças.
Veio ofício do processo 76/97 pedindo se informe o estado do processo (fls. 114) e requerimento do A, juntando cópia da sentença proferida em 7/11/97 que julgou improcedente a acção por ser inválido o contrato-promessa, que não transitou dizendo mais que ocorre prejudicialidade da acção 2587 na medida em que sendo ela procedente haverá legitimidade do Autor para esta acção (fls. 115/132), pedindo a suspensão da instância.
Por despacho de 18/09/98 e fls. 136 foi a instância declarada suspensa nos termos dos art.ºs 279/1 e 276/1 do C.P.C. Aos 21/11/200 o Autor junta certidão do processo n.º ..., que se encontra a fls. 147/160 com cópia da decisão do S.T.J de 25/01 que revogando o acórdão recorrido “(…)e na procedência da acção, declara-se que as fracções autónomas identificadas no contrato-promessa de fls. 6 e 7 e designadas, na escritura de constituição de propriedade horizontal de 25-10-76 (fls 8 a 17) pelas letras B, C, D, H, ficam transferidas para o Autor M..., adjudicando-se-lhe o respectivo direito de propriedade pelo preço total de 3.000.000$00”; em simultâneo pede que se declare cessada a suspensão.
A fls. 169/184 encontra-se a certidão do registo predial os imóveis em questão da qual resulta que:
§ Mediante a inscrição F1 de 22/10/90, apresentação 21 foi registada como provisória por natureza a acção proposta pelo Autor contra I... e F... de execução específica de contrato-promessa abrangendo 4 fracções.
§ Aos 01/03/95 foi anotada a caducidade da inscrição F1
§ Mediante a inscrição G2 foi aos 27/03/95, apresentação 25, registada a aquisição a favor de I.G. S.A a aquisição das fracções B, C, D, H do imóvel em causa;
§ Mediante a inscrição F4 apresentação 37 de 19/05/95 foi registada por natureza e por dúvidas a acção de execução específica do contrato-promessa em que é Autor o ora Autora M... e Réus I... e F..., abrangendo 4 fracções;
§ Aos 4/10/95 foram removidas as dúvidas da inscrição F4, é apenas Ré I...
§ Aos 16/04/96 mediante a apresentação 19 e inscrição F5 foi registada como provisória por natureza a acção em que é Autor M... e RR I... e I.G., S.A. e é pedido o cancelamento da inscrição G2 que foi renovada por mais 3 anos mediante a apresentação 20 de 12/04/1999;
§ A inscrição F4 foi renovada por mais 3 anos mediante apresentação 31 de 8/04/98.
Proferido o despacho saneador aos 6/01/02 foi julgada improcedente a excepção de incompetência relativa, condensados os factos assentes e os controvertidos.
Transformação da sociedade com alteração da firma conforme certidão de matrícula da sociedade Ré junta a fls. 229/237. Na instrução o Autor renova aos 12/11/04 anterior requerimento seu no sentido de notificação da 2.ª Ré para juntar aos autos o extracto de depósito bancário à data de 20.03.95 bem como fotocópia do cheque que tenha sido utilizado para pagamento do preço; na sequência de notificação veio a 2.ª Ré em sua informar o Tribunal de que não dispõe de extracto bancário de pagamento da quantia de Esc. 11.000.000$00 dado que o dito pagamento foi feito em dinheiro à Ré I..., por ter sido esse o pedido da Ré I... que alegava sérias dificuldades financeiras, nomeadamente a existência de vários milhares de contos de dívidas a terceiros e o facto de que qualquer conta bancária de que fosse titular poderia ser penhorada, encontrando-se, todavia o pagamento do valor do preço e das despesas da escritura contabilizadas conforme originais de extracto do seu balancete sintético consubstanciados nos documentos de fls. 420/424, tendo junto também 47 documentos para prova do quesitado em 11 e contraprova dos quesitado em 12, e 3 e 4.encontrando-se esses documentos no vol. III de fls. 425/523.
Juntou a 2.ª Ré certidão da conservatória do Registo Predial de Albufeira, relativo ao imóvel e fracções dos autos, actualizada e datada de 29/12/2005 e que se encontra a fls. 578/672 do III volume, cuja junção foi admitida por despacho de fls. 682 do IV volume. A 2.ª Ré requereu também aos 16/11/05 a junção aos autos de acta da Assembleia de Condóminos do prédio urbano sito em Albufeira, Rua ... n.º ... em gaveto com a Rua ..., inscrito na matriz sob ... que se encontra a fls. 684/692 do IV volume.
Comprovado nos autos o óbito da Ré I... ocorrido a 2/01/2006 com respectiva escritura de habilitação de herdeiros, suspensa a instância, por despacho de 30/06/2006, deduzido o incidente de habilitação de herdeiros da falecida, veio contestar L..., que pugna pela habilitação aos autos da herança jacente da falecida I... e não contra a pessoa dos presumíveis herdeiros, tendo sido junta procuração a fls. 828 na pessoa do ilustre advogado K...., com resposta do Autor a que se seguiu decisão de 10/04/07 de fls.850/853 que julgou habilitados a prosseguir os termos da acção por morte da falecida I..., os seus filhos J... e L..., de que não houve recurso O habilitado J... constituiu a ilustre advogada Y com escritório em Lisboa conforme instrumento de fls. 880.
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo e gravação dos depoimentos das testemunhas, tendo sido proferido despacho sobre a matéria de facto controvertida de que não houve reclamação.
Inconformado com a sentença de 09/01/09 que julgando a acção improcedente absolveu os Réus do pedido, dela apelou o Autor em cujas alegações conclui, após aperfeiçoamento:
1. Relativas à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:
A. Os depoimentos das testemunhas RM, técnico fiscal de contas e SP, vogal do conselho de administração da segunda Ré, ao tempo da celebração da escritura de 20/03/1995, na qual interveio como seu representante, impõem respostas contrárias às dadas aos quesitos 1 a 5 do questionário, isto é, devem considerar-se todos provados;
B. Notificada para juntar aos autos extracto de depósito bancário bem como o cheque comprovativo do pagamento do preço, a segunda Ré respondeu que não dispunha de extracto bancário comprovando o pagamento da quantia de Esc. 11.000.000$00, alegando que o dito pagamento fora feito em dinheiro;
C. Mas a segunda Ré, como sociedade anónima, era obrigada a ter, para efeitos fiscais, uma conta no Banco ou instituição de crédito, para comprovar as receitas e os pagamentos;
D. A prova resultante das testemunhas acima mencionadas é reforçada pelos documentos de contabilidade juntos aos autos pela segunda Ré donde se pode verificar que esta não dispunha de numerário em conta caixa e conta banco para efectuar o pagamento do preço;
E. E o registo contabilístico de aquisição das fracções B, C, D, e H efectuado com base na escritura de 20/03/1995, não prova o pagamento do preço;
F. Os depósitos bancários estavam a zero e a caixa tinha um saldo de Esc. 48.103$00, não tendo saído os fundos necessários para o pagamento;
G. A situação financeira da segunda Ré compradora era catastrófica, não tendo entrado suprimentos para poder pagar o preço;
H. O representante da segunda Ré compradora não efectuou o pagamento do preço, nem assistiu à sua entrega à primeira;
I. A segunda Ré compradora tinha conhecimento da existência da acção proposta pelo Autor, ora Apelante, relativa às fracções que foram objecto de escritura de compra e venda referida;
J. Não foi alegada e provada a prévia existência do contrato de suprimento como também não foi feita a alegações e prova da convenção pela qual a segunda Ré tenha autorizado outrem a efectuar o pagamento directo do preço à primeira Ré I...;
K. Em face do exposto, fica inteiramente provado que a segunda Ré não dispunha do montante correspondente ao preço, nem para pagar s despesas da escritura de 20/03/1995, que foram pagas com um cheque da firma J.L.C, Ldª subscrito pela testemunha SP;
L. A segunda ré, com um valor negativo de Esc. 36.271.747$00, estava tecnicamente falida, reconhecida pela testemunha RM;
M. A suposta venda teve como único objectivo impedir a execução especifica do contrato promessa de compra e venda de 03/04/1975, pedia através da acção n.º ..., que só foi decidida definitivamente por acórdão do STJ de 25/01/2000;
N. A segunda Ré tinha conhecimento prévio da existência da acção n.º ..., pois a primeira Ré I... era sócia e presidente do conselho de administração daquela sociedade anónima e a testemunha SP, vogal desse conselho de administração, admitiu que tinha conhecimento dessa acção;
O. Apesar do conhecimento da existência da acção n.º ..., a segunda Ré não interveio nesta acção, podendo fazê-lo;
P. Foi indeferido o requerimento da primeira Ré na acção ... em que solicitava o não prosseguimento dos autos;
Q. A segunda Ré é desde 1997, sociedade unipessoal por quotas em que a sócia única é Casa..., S.G.P.S., S.A. e o gerente é o J..., filho da Ré I...; e se agora é indubitável que a firma pertence aos filhos da Ré I..., em 1995, a sociedade, antes da transformação em por quotas, pertencia à I... e seus filhos;
R. A Ré I... nunca pretendeu, com a venda, alienar a terceiro as fracções referidas, mas transferi-las à sociedade que lhe pertencia bem como aos seus filhos;
S. As testemunhas do Autor, designadamente Maria, conheceram apenas a I... e o seu filho J..., que sempre se intitularam donos das fracções referidas mesmos depois da escritura de 20/03/1995;
T. Todas estas sociedades, a saber, I.G., S.A agora Casa..., Lda.) Li..., S.A., JLC, Ldª pertencem ao mesmo grupo familiar e têm a sede no mesmo local, Rua ..., Lisboa;
U. O Autor encontra-se a fruir as fracções B, C, D, H, desde meados de 1975;
V. O quesito 10.º do questionário deve dar-se por não provado em virtude de ter sido feita a prova da propriedade e posse das acções que determina a qualidade de accionista;
2. Relativas à matéria de direito:
X- É nula a escritura de compra e venda de 20/03/1995, celebrada entre a segunda Ré e a primeira Ré, administradora daquela, por não ter sido previamente autorizada por deliberação do conselho de administração da segunda Ré, sem o parecer favorável do conselho fiscal – art.º 397, n.º 2, do C.S. Com;
Y –Entre os documentos apresentados para a celebarção da escritura de compra e venda não figuram nem a deliberação do conselho de administração, nem a acta da assembleia geral dos accionistas autorizando a compra;
Z. – A aparência de negócio criada pelas Rés destinou-se a servir um fim que não era o decorrente da função económica e social de compra e venda mas o de impedir a procedência da acção n.º ...;
AA – A segunda Ré figura como compradora para tornar inútil a acção n.º ...;
AB- A escritura de compra e venda de 20/03/1995 é simulada pelo que é nula nos termos do art.º 240 do Cód. Civil;
AC – também é nula a referida escritura por contrariar a ordem pública, nos termos do art.º 281 do Cód. Civ;
AD -Faz parte da ordem pública o princípio de acesso aos tribunais que importa “não só a faculdade de promover a acção mas também a garantia da utilidade desta
AE- As decisões definitivas dos tribunais como órgãos de soberania, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades, pelo que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.01.2000 deve prevalecer em absoluto sobre a celebração da escritura de 25.03.1995 – art.º 205, n.º 2 da CRP e art.º 8.º da Lai n.º 3/99 de 13 de Janeiro;
AF – A limitação prevista no art.º 271, n.º 3, do C.P. Civ que condiciona a eficácia da sentença ao registo prévio da acção sobre o registo da transmissão, é inconstitucional, quando o adquirente do imóvel litigioso está de má fé, isto é, tem conhecimento da existência da acção no momento da aquisição, como é o caso da segunda ré que sabia da existência da acção n.º 2587.
Termina pedindo a procedência da acção.
CASA..., em contra-alegações, sem concluir, em suma diz:
§ Pretende o recorrente que os quesitos 1, 2, 3, 4, 5 que foram tidos por “não provados” passem a ser dados como “provados” e o 10.º que foi tido por “provado parcialmente” passe a ser dado como “não provado.”
§ Pretende o recorrente que da factualidade provada passe a constar que não houve pagamento de preço por parte da R. compradora, a segunda ré não dispunha desse montante, a suposta venda teve por único objectivo impedir a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de 3 de Abril de 1975, pedida através da acção n.º ... da secção do juízo cível de Lisboa, a primeira ré fez o referido contrato de compra e venda de combinação com a segunda Ré, a segunda Ré figura como compradora para deter as fracções em seu nome com vista a tornar nula a acção n.º ...; mais pretende o Autor/recorrente que seja suprimida a factualidade provada de que “de 1991 a 1997 a 2.ª Ré foi uma sociedade anónima com capital de 5.000.000$00, dividido em 5.000 acções de valor nominal de 1.000$00 cada uma, nominativas ou ao portador, sendo accionistas os anteriores sócios da sociedade por quotas.”
§ Os factos quesitados de 1 a 5 constituem requisitos do negócio simulado, nomeadamente da simulação absoluta, são factos constitutivos do direito do Autor/Apelante à propositura e eventual procedência da acção de anulação nos termso do art.º 342 do CC sendo ónus do Autor o de provar a inerente factualidade.
§ Em relação ao quesito 10.º a resposta restritiva dada designadamente a parte final resultou da certidão do registo comercial da 2.ª Ré, aqui apelada, junta a fls. 79; sendo a certidão um documento autêntico e não tendo sido alvo de impugnação, a prova feita é plena; a restante parte da factualidade ou seja a de saber quem eram os accionistas da sociedade entre 1991 e 1997 foi alvo de prova testemunhal, nomeadamente da testemunha SP, à data vogal do conselho de administração da mesma sociedade, o qual revelou ter conhecimento da estrutura accionista, o que é admissível, por a transmissão de valores mobiliários não estar sujeita a forma especial.
§ As testemunhas arroladas pela 2.ª Ré e indicadas pelo Autor/Apelante como depondo em sentido contrário ao que se deu como não provado do quesito 1.º, disseram que houve pagamento do preço sob a forma de suprimentos dos sócios à sociedades, e o pagamento foi feito em dinheiro; o Autor não produziu qualquer prova.
§ Quanto ao quesito 2.º competia ao Autor/Apelado a prova dos factos alegados e a circunstância de se ter dado como não provado que a 2.ª Ré não dispusesse do valor necessário à aquisição das fracções autónomas não implica que se encontre provado o seu contrário e por isso deve manter-se a resposta;
§ Quanto ao quesito 3.º dos depoimentos das testemunhas SP e JLG resulta que a motivação da compra das fracções foi puramente comercial, a 1.ª Ré queria realizar dinheiro devido à má situação financeira em que se encontrava e a 2.ª Ré queria compra para em seguida as revender a uma outra sociedade que tinha um projecto de investimento naquele local; é abusiva a conclusão de que a 2.ª Ré tinha que ter conhecimento do andamento da acção de execução específica, dado não ser parte da mesma e é muito credível que a 1.ª Ré com o intuito de realizar dinheiro com alguma facilidade ocultasse à 2.ª Ré o destino da dita acção de execução específica; aquando da escritura pública de compra e venda o registo da acção de execução específica encontrava-se caduco o que, atenta a regra da experiência, indicia que a acção estaria finda de forma favorável à 1.ª Ré dado o bem continuar inscrito em seu nome; o depoimento da testemunha Maria não merece credibilidade por ter interesse na causa; deve manter-se a resposta;
§ Não foi produzida prova sobre a alegada combinação constante do quesito 4.º cuja resposta se deve manter;
§ Relativamente à resposta dada ao quesito 5.º as razões da sua manutenção são as mesmas que presidem à manutenção da resposta ao quesito 3.º
§ Deve manter-se também com base nos depoimentos das testemunhas e da certidão de matrícula da sociedade, a resposta dada ao quesito 10.º
§ Sendo a prova dos factos constantes dos quesitos 1 a 9, ónus do Autor nos termos do art.º 342 do CCiv, não tendo sido feita essa prova, soçobra a acção de anulação com base na simulação.
§ Não há qualquer violação do disposto nos art.ºs 205/1 da CRP quanto ao acatamento das decisões judiciais pois foi o Autor que não cumpriu o seu ónus processual de não deixar caducar o registo da acção de execução específica, razão pela qual nos termso do art.º 271 do CPC não pode esse caso julgado ser oposto à 2.ª Ré apelada, não havendo inconstitucionalidade daquele normativo processual.


Questões a resolver:
1. Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de facto quantos às respostas aos quesitos 1 a 5 e 10, devendo aqueles factos ser dados como provados e este último como não provado; se o facto 15 da p.i. deve ser considerado provado.
2. Saber se alterada a matéria de facto acima referida deve proceder o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de 20/03/1995, como base na simulação absoluta (art.º 240/1 do CCiv), na contrariedade à ordem publica e à lei (art.ºs 281 do CCiv e 397/2 do C.S.C)
3.  Saber se a limitação prevista no art.º 271, n.º 3, do C.P. Civ que condiciona a eficácia da sentença ao registo prévio da acção sobre o registo da transmissão, é inconstitucional, quando o adquirente do imóvel litigioso está de má fé, isto é, tem conhecimento da existência da acção no momento da aquisição.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1. Por escritura pública de 20 de Março de 1995, lavrada a fls. 8 e seguintes do Livro n.º .. do Cartório Notarial de Lisboa, a primeira Ré declarou vender à segunda Ré e esta declarou comprar àquela as fracções autónomas, adiante referidas, do prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua ..., em gaveto com a Rua ..., na freguesia e concelho de Albufeira, descrito sob o n.º ...: a) por Esc.5.800.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “B”; b) por Esc. 1.200.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “C”; c) por Esc. 3.100.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “D” e d) por Esc. 1.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “H”;
2. A segunda Ré foi representada por SP, vogal do Conselho de Administração;
3. Os restantes membros do conselho de administração para o triénio de 1994/1996, são I... e MARIA, vogal, obrigando a segunda Ré as assinaturas de cada um deles;
4. A presidente do conselho de administração da segunda Ré é a primeira Ré.
5. A firma da segunda Ré resultou da transformação da sociedade por quotas I.G., LIMITADA;
6. No momento da transformação da sociedade segunda Ré, a primeira Ré detinha na I.B., LIMITADA, a quota de Esc. 1.250.000$00, sendo o capital social de Esc. 5.000.000$00.
7. A segunda Ré está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º ... e tem o capital social de Esc. 5.000.000$00.
8. Por escrito datado de 3 de Abril de 1975, outorgado entre a primeira R. e F..., na qualidade de “promitentes-vendedores”, por um lado, e o Autor, na qualidade de “promitente comprador” aqueles prometeram vender e este prometeu compra as aludidas fracções “B”, “C”, “D”;
9. As referidas fracções foram “arrendadas” pelo Autor, recebendo dos respectivos inquilinos as “rendas” correspondentes, o que é do conhecimento da primeira Ré;
10. O Autor apenas teve conhecimento da compra e venda referida no art.º 1.º da petição inicial em 15 de Março último, quando notificado do requerimento da primeira Ré, junto do processo n.º ..., solicitando o não prosseguimento da acção;
11. A segunda Ré registou a aquisição por compra passados 7 dias sobre a outorga da escritura;
12. A segunda Ré é uma sociedade anónima cujo capital social se encontra dividido em cinco mil acções com o valor de Esc. 1.000$00 cada;
13. O Autor foi surpreendido com a venda das fracções;
14. De 1991 a 1997, a 2.ª Ré foi uma sociedade anónima com capital de 5.000.000$00, dividido em 5.000 acções de valor nominal de 1.000$00 cada uma, nominativas ou ao portador, sendo accionistas os anteriores sócios da sociedade por quotas;
15. A segunda Ré comprou as referidas fracções para as revender ou explorá-las;
16. Em 1983 o Autor intentou acção de execução específica contra I... e F...;
17. No âmbito do referido processo, que correu termos no juízo deste Tribunal sob o n.º ... foi proferido acórdão constante dos autos de fls.148 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzido.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 [1]).
As questões são, por isso, as enunciadas sob I supra.
1-Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de facto quantos às respostas aos quesitos 1 a 5 e 10, devendo aqueles factos ser dados como provados e este último como não provado; se o facto 15 da p.i. deve ser considerado provado.

Diz a recorrente que dos depoimentos das testemunhas MG, JR, FV, RM, SP, JL, conjugados com os documentos juntos aos autos a resposta aos quesitos 1 a 5 deveria ter sido de Provado.
São os seguintes documentos contabilísticos da 2.ª Ré, os relevantes:
§ dos depósitos bancários e caixa (pag. 431) estavam a zeros e com saldo de Esc. 48.103$00, respectivamente;
§  custos de pessoal (fls429) a zero;
§ Nas contas de caixa e de depósitos bancários, respectivamente, resulta que nenhuma quantia saiu das mesmas;
§ No documento de fls. 426 e ss, pelo 22 do IRC, campo 31, na rubrica empréstimos com saldo credor de Esc. 18.339.849$00, não se sabe quando foi originado, se nos anos anteriores se no ano de 1995 e em que data, qual o empréstimo concedido por cada accionista e a sua identificação, ou seja não foi exibida subsubconta da ou dosa accionistas que alegadamente tivessem pago directamente o preço, pois o montante não entrou na conta bancária e ou na caixa, além do que o montante do saldo é superior ao montante do preço e não é pelo facto de ser superior que se deve concluir que o preço foi pago. Se, como a segunda Ré alega, o preço foi pago em dinheiro, deveria esta poder provar facilmente, o que não fez.
A 2.º Ré não alegou, oportunamente na contestação, a excepção peremptória de que o preço foi pago directamente pelos accionistas à primeira Ré de acordo com o convencionado no contrato de suprimento tal como a testemunha da 2.ª Ré RM avança em depoimento; sendo o capital social da 2.º Ré de 5.000.000$00 sendo o total do passivo de 178.134.000$00, o do capital próprio e passivo de 141.862.301$00, sendo o défice de 36.271.747$00, a mesma estava tecnicamente falida. A 1.º Ré I... que era Ré no processo de execução específica do contrato promessa em que era Autor o presente, processo esse sob o n.º ... da secção do juízo cível do mesmo Tribunal, tinha que ter conhecimento da existência dessa mesma acção assim como a segunda Ré IG, SA; a escritura de 20/03/1995 foi efectuada em total segredo, dela apenas o Autor teve conhecimento em 15.03.1996 quando notificado do requerimento da 1.ª Ré junto ao processo ... solicitando o não prosseguimento da acção. A 2.ª Ré que era sociedade anónima foi transformada em sociedade Unipessoal limitada em 1997 um anos após a instauração da presente acção com a denominação de Casa... em que o único sócio é Casa..., S.G.P.S., S.A. e o gerente J... é o filho da falecida I.... Pela escritura de 20.03.1995 apenas se pretendeu transferir as fracções autónomas referidas para a segunda Ré, uma mera estrutura jurídica pertencente aos filhos da primeira Ré I... para continuar a pertencer-lhes, embora não a título de sucessores e herdeiros daquela. O SP como ele próprio diz no seu depoimento não negociou em representação da 2.ª Ré, o SP intervinha em substituição do Presidente do Conselho de Administração da segunda Ré, que era a Ré I... que também era a vendedora das fracções - sendo duvidoso que o pudesse fazer atento o disposto no art.º 261/1 do CCiv, o SP não fez entrega em dinheiro, correspondente ao preço à vendedora I... nem viu ninguém a fazer essa entrega, O SP asseverou que a I... estava em graves dificuldades financeiras e que por essa razão para que não fossem penhoradas do mesmo passo impedindo a execução específica do contrato-promessa transferiu-as do modo referido, Os factos invocados nos art.ºs 12, 15, 16 da p.i. por serem de prova exclusivamente documental e estão demonstrados.
Pergunta-se nos quesitos 1 a 5 o seguinte.
Quesito 1.: “Não houve pagamento de preço por parte da segunda R. Compradora?”
Quesito 2: “A segunda R. não dispunha desse montante?”
Quesito 3: “A suposta venda teve por único objectivo impedir a “execução específica” do “contrato-promessa de compra e venda” de 3 de Abril de 1975, pedida através da acção n.º ..., da secção do  juízo Cível de Lisboa?”
Quesito 4: “A primeira R fez o referido “contrato de compra e venda” de combinação com a segunda Ré?”
Quesito 5: “A segunda Ré figura como compradora para deter as fracções em seu nome com vista a tornar nula a acção n.º ...?”
A todos eles o Tribunal recorrido respondeu “Não Provados”
Pergunta-se no quesito 10.º: “As acções da 2.ª Ré encontram-se dispersas por vários accionistas?
Respondeu-se do seguinte modo: “De 1991 a 1997 a 2.ª Ré foi uma sociedade anónima com capital de 5.000.000$00, dividido em 5.000 acções de valor nominal de 1.000$00 cada uma, nominativas ou ao portador, sendo accionistas os anteriores sócios da sociedade por quotas.”
O Tribunal recorrido, louvou-se no seguinte: “Os factos 1 a 5 resultaram provados não só da ausência de prova concludente e consistente quanto aos mesmos, por parte do A. como ainda da prova em sentido contrário efectuada pelas RR. Relativamente aos factos 1 e 2 nenhuma prova foi produzida pelo A. Relativamente aos factos 3 a 5 as testemunhas do A., a saber MG, JR, FV e CS, prestaram um depoimento indirecto, na medida em que admitiram que tudo aquilo que sabiam tinha sido através do A. que lhes tinha contado. Assim sendo, tais depoimentos, para além de não terem versado de forma explícita sobre esta matéria, não podem de qualquer forma ser valorados, pelas razões supra expostas. Por outro lado, prova produzida pelas RR foi no sentido de tornar credível a genuinidade do contrato de compra e venda celebrado. A própria testemunha da R. RM admitiu que a 2.ª R. tinha a conta bancária a zeros, mas que contabilisticamente o preço saiu da empresa, da conta 25, estando financiado na rubrica suprimentos. Tanto os documentos contabilísticos de fls. 422, 423, 424 indiciam nesse sentido, como o próprio depoimento da testemunha RM foi esclarecedor de tais factos. Acresce ainda que o depoimento da testemunha SP e JG foi credível a este respeito ao afirmarem que a 1.ª Ré estava numa situação financeira muito precária e que a venda dos imóveis se inseriu numa estratégia levada a cabo pela 1.ª Ré de vender todo o seu património imobiliário, no sentido de amortizar todas as dívidas que tinha. Nesse seguimento, referiu a testemunha JG que a D. I quando faleceu não tinha dívidas, mas também não tinha património. Demonstrador da veracidade desses factos são as escrituras de compra e venda de outros imóveis feitas pela 1.ª Ré constantes de fls. 449 e ss e 491 e ss, bem como a constatação de igual procedimento relativamente a um imóvel na cidade de Lagoa, adquirido pela 2.ª Ré à 1.ª Ré, três meses após a venda do imóvel em questão nos presentes autos. Em conclusão: foi mais consistente a prova das RR no sentido de demonstrar todo um encadeado de factos indiciadores da inexistência de um intuito simulatório, do que a prova do A. no sentido de demonstrar essa intenção de enganar por pare quer da 1.ª Ré, quer da 2.ª Ré, quer de ambas. Não se desconhece que a prova dos factos que contêm em si uma apreciação de intenções é sempre uma prova difícil e penosa, à partida, do que uma prova de factos objectivos e insusceptíveis de valorações subjectivas. Não obstante, afigura-se-nos que a prova levada a cabo pelo A. não esteve, nem de longe nem de perto ao alcance de fornecer factos indiciários ou instrumentais que permitissem ao Tribunal ter como certa ou até mesmo como provável uma intenção de enganar por parte das RR. (…) A resposta ao facto 10 baseou-se na análise da certidão da C. R. Comercial de Lisboa, bem como no depoimento da testemunha SP que por ser vogal do conselho de Administração demonstrou ter conhecimento dos accionistas.(…)”
Tendo o recorrente cumprido com o seu ónus processual imposto pelos art.ºs 690ª e 522-C, está este Tribunal em condições de proceder à reapreciação dos meios de prova produzidos. Saber se a decisão de facto recorrida, na sequência da reapreciação dos meios de prova produzidos, deve ser alterada, pressupõe, no que toca aos depoimentos testemunhais, como bem tem realçado a jurisprudência dos Tribunal Superiores um erro manifesto, patente na apreciação desses depoimentos, na certeza de que é o Tribunal recorrido que em virtude dos princípios de imediação e da oralidade se encontra em melhor situação para uma global apreciação do testemunho que não passa apenas pelo que foi declarado, antes se estende à reticências, hesitações, expressão corporal, facial etc que a reprodução em banda sonora magnética não permite alcançar. Acresce que na reapreciação dos meios de prova não se busca uma nova convicção, agora do colectivo da Relação, no tocante aos pontos de facto impugnados, antes saber se é razoável em razão dos elementos disponíveis e pelas regras da experiência, alcançar a convicção que o Tribunal recorrido alcançou.

Comecemos pelos quesitos 1.º e 2.º e pelos depoimentos das testemunhas RM e SP que o recorrente entende serem cruciais.
A primeira testemunha RM, técnico oficial de contas, declarou não ter conhecido nem a D, I... nem os herdeiros mas conhece a “Casa ...”, uma vez que tem uma empresa que presta serviços contabilísticos à mesma. A essa testemunha foram exibidos os documentos de fls. 422, 423, 424, e 420 e ss. Entre o mais disse: “(…)Analisei esses documentos; o de fls. 423 serve para contabilização de mercadorias, que neste caso são as fracções autónomas que foram adquiridas, as fracções foram contabilizadas como mercadorias, poderiam ter sido contabilizadas como “produtos acabados” se a empresa construísse os imóveis e neste caso isso não ocorreu, eram adquiridos para revenda; a fls. 424 está a inscrição “transferência 1.ª conta” de 11.291.910$00; são documentos que foram transferidos para uma conta mãe juntamente com mais documentos agregados…analisei outros documentos que são a contrapartida da contabilização dessas mercadorias…fiz o registo com base na escritura de compra e venda…este dinheiro saiu da sociedade e está contabilizado na conta 25 como suprimentos dos accionistas… não existia dinheiro em caixa, foi exactamente financiado com suprimentos de sócios para fazer face à operação…a fls. 426 encontra-se o modelo 22 de declaração do IRC de rendimentos da sociedade I.G., S.A. e no campo 31 com a rubrica “empréstimos” a fls. 431, temos o valor de Esc 18.339.849$00…ao longo do ano fiscal de 1995 os sócios fizeram suprimentos à empresa nesse valor…o dinheiro só tinha duas formas de sair ou por suprimentos dos sócios ou por empréstimo bancário(..)”
A contra-instância da advogada esclareceu ainda: “A sociedade não tinha dinheiro em caixa, socorreu-se dos seus accionistas que lhe emprestaram dinheiro…esta sociedade anónima tinha uma conta bancária mas estava a zeros, o que significa não existirem quaisquer valores depositados nesse momento…não posso garantir o pagamento real…esse pagamento foi em dinheiro…os valores que foram utilizados para pagamento da escritura saíram dos accionistas, que entraram através da contabilização e saíram para reembolso, já forma feitos pagamentos parcelares…a situação da empresa era catastrófica, de falência técnica…os suprimentos só existem nas sociedades por quotas mas temos de os considerar, não sei quem foram os accionistas que fizeram os suprimentos, não houve movimentação bancária, os pagamentos saíram directamente dos bolsos dos accionistas(…)
Relativamente à testemunha SP que foi administrador da Casa ... já não o sendo desde 2000 entre o mais disse: “(…) Antigamente era IG”…fui eu que assumi a escritura de compra e venda…à data os accionistas da Sociedade IG eram o DR F..., Dr. P... e N... e JP…na escritura estava planeado o que se ía pagar à D. I..., pagou-se 11 mil contos na altura, eu não entreguei, a firma depois entregou e não foi tudo de uma vez…a senhora D. I... tinha problemas bancários e, por isso é que foi pago em  dinheiro…ela não podia ter contas bancárias, tinha problemas tinha avales e temia que lhe fossem penhoradas essas contas…os suprimentos dados pelos accionistas foram pagando em dinheiro…não sei se os accionistas foram ou não ressarcidos…a Sociedade “CC” pretendia revender as fracções que adquirira, havia projecto de fazer um hotel no edifício, havia intenção de revenda(…)”
A contra-instância ainda esclareceu: “(…) ela vendeu dois bens na cidade de Lagoa, conheço o prédio que tem 26  fracções autónomas, ela vendeu a fracção do Snr. B... a terceiros (…) a D. I.. tinha uma situação muito precária, recorrendo-se dos filhos o senhor JM...…no final de vida já não tinha nada…em 1995 tinha muitas dívidas…em 1991 dá-se a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima…a sociedade manteve-se durante muito tempo…os pagamentos foram feitos aos bocadinhos à D. I.. e depois da realização da escritura pública…não vi o dinheiro ser entregue à D. I..., mas não houve nenhuma falsidade(…)” a contra-instância do ilustre advogado do Autor que confrontou a testemunha com a segunda folha  do referido Modelo 22 de declaração de rendimentos do IRC que contem a relação dos representantes permanentes administradores, gerentes e membros do Conselho Fiscal: “(…) Eu não era accionista,  fazia parte do Conselho de Administração em 1995, fui o representante da IG na compra. A D. I... era Presidente do Conselho de Administração, a D. I... não contactou comigo mas não tinha acesso a conversas entre os accionistas…fui para a firma que era a SODERLI em Março de 1987 que depois faliu e depois foi criada mais tarde a IG e a JLC e depois a IG passou a Casa ... Unipessoal…essas sociedades não são familiares e não deliberavam em comum…soube na firma que houve pagamento…mais tarde como administrador da firma em 1995 tive conhecimento das acções do snr M... contra a D. I...…só recebi instruções para assinar a escritura(…). Ainda esclareceu a Meritíssima Juíza do seguinte: “(…)Julgo que a decisão de adquirir os imóveis à D. I.. foi dos accionistas…foi dos quatro os accionistas , R..., P... e C.. que entraram com o dinheiro(..)”
Nenhuma das outras testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento teve conhecimento directo e pessoal do negócio da compra e venda de 1995, apenas relevando a esse propósito o testemunho, ainda, do arquitecto JLG que pertenceu ao Conselho Fiscal da empresa adquirente e entre o mais disse: “(…) A D. I... tinha uma série de dívidas e foi alienando património, com o dinheiro que fazia ía pagando as dívidas, ela estava convencida que os apartamentos eram dela falava que os apartamentos estava ocupados pelo Snr. M... que eram mais uma preocupação para ela eram apartamentos difíceis de revender..recordo-me de uma sentença que lhe dava razão…julgo que ela tinha avales pessoais de dívidas, desabafava com as suas preocupações, era uma pessoa muito recta…tinha uma dívida grande à Caixa Geral de Depósitos, depois das vendas e aquando do falecimento não tinha dívidas mas também não tinha bens móveis…o objecto social da empresa era a compra de imóveis para revenda, era um objecto real não era fictício…apesar de ter feito parte do conselho fiscal da I.G. trabalhei essencialmente para a Lisaltur…a I.G era uma sociedade com os seus sócios dedicada à compra e venda de imóveis em Albufeira…fazia de tudo…a I.G comprou-os para revenda para ser viável a construção de um hotel…o projecto do hotel só seria viável se a Lisaltur fosse proprietária de todo o imóvel…não conheço as fracções mas conheço a porta delas…em 1995 dar 11.500.000$00 pelas fracções era um bom negócio para I.G. porque havia uma empresa Lisaltur que só viabilizaria um projecto grande, hotel de 3 estrelas, tendo essas quatro fracções que valiam muito dinheiro e a I.G. ao revender essas fracções à Lisaltur poderia fazer mais valias…a IG antecipou-se à Lisaltur na compra das fracções (…)”
A matéria de facto contida nos quesitos 1 e 2 é matéria de facto relevante para a demonstração da simulação absoluta do negócio de compra e venda dos imóveis aqui em causa, simulação essa em que se estriba o pedido de nulidade. Enquanto factos constitutivos do direito do Autor a ele cabe o respectivo ónus de alegação e de prova em conformidade com o disposto no art.º 342/1 do CCiv. Se, como bem se realça na sentença recorrida, em relação à divergência entre a vontade real e a vontade declarada no negócio da compra e venda, a prova é sempre de difícil alcance, porque há que convencer o Tribunal de que a intenção real e única era uma outra a de impedir a execução específica do contrato-promessa dessas fracções autónomas em que o Autor é promitente comprador (quesitos 3, 4, 5), já no tocante aos quesitos 1.º e 2.º, não obstante as testemunhas ouvidas não terem sido arroladas pelo Autor, face ao princípio da aquisição processual estava o Tribunal obrigado a analisar criticamente os respectivos depoimentos para formular a convicção na resposta.
Não fez o Autor a prova de que não houve pagamento dos imóveis por parte da I.G. que no negócio figura como compradora, como lhe incumbia, e a dúvida resolve-se contra o Autor onerado que estava com a respectiva demonstração (art.ºs 655 e 516). Todavia, no tocante ao segundo quesito é o técnico oficial de contas da Sociedade adquirente que, confrontado com os documentos contabilísticos que a Ré juntou aos autos, de uma forma clara, diz que a mesma não só não dispunha de fundos na conta bancária, como ainda refere que a mesma estaria tecnicamente falida e que, por essa razão, teve de se socorrer de “suprimentos” dos sócios, quantias essa que aparentemente foram pagas directamente pelos sócios à D. I... vendedora doas fracções, faseadamente, e depois da outorga da escritura. Apenas para efeitos contabilísticos e fiscais é que figurou na contabilidade da adquirente como tendo o dinheiro saído da sociedade.
Assim a resposta ao quesito 1.º mantém-se mas a resposta ao quesito 2.º deve ser alterada como se impõe:
Quesito 2.º: “Provado”
No que toca aos quesitos 3, 4, 5, diz o recorrente que quer a Ré I..., entretanto falecida quer a I.G, entretanto transformada sabiam, aquela por ser Ré nessa acção e esta por via do testemunho do vogal do Conselho de Administração SP sabiam da existência da acção ... intentada pelo Autor com vista à execução específica do contrato-promessa das fracções dos autos de que era promitente comprador. Sabiam da existência dessa acção, aquando da escritura de venda de 20/03/95, porque a venda foi feita em segredo, ocultando-a na acção ..., “não podia a Ré I... arriscar-se a publicitar a venda, sob pena de ter de vender efectivamente ou ao autor ou a terceiro que nada tivesse a ver com os seus filhos, a quem pertencia a IG e ela própria”; a testemunha ME relata um encontro que teve com a D. I... e o filho J..., no restaurante que explora numa das fracções, no qual eles se intitulam donos do Restaurante. Deve assim ser respondido afirmativamente o quesito 3.º A recorrida Casa... sustenta que dos testemunhos de SP e JL que houve intenção de venda.
Ora a testemunha ME que explora um Restaurante instalado numa das fracções prometidas vender ao Autor não teve conhecimento directo , assim como o não tiveram as testemunhas  CS, amigo do da venda de 20.03.1995 nem  FV que explora desde 1987/88 numa das fracções dos autos um snack-bar.
Entre o mais e com relevo para a questão disse a testemunha ME: “(…) num almoço com a D. I... e o filho estes perguntaram-me se eu sabia que o Restaurante era dele e que era a eles que tinham que pagar as rendas e as rendas dos anos anteriores. Eu respondi que o meu contrato era com o senhor M... e que não tinha que pagar nenhuma renda a I... e filho. Deixaram de lá ir comer e a partir daí foi um inferno e de há um ou dois anos para cá eu toco à campainha e o recepcionista não tem ordens para me abrir a porta e umas vezes meto o gás pela janela (…) depois disso nunca mais tive conversa com eles (…) nunca mais soube de nenhuma outra pessoa (…) O senhor M... contou-me que a D. I... fez a venda a outra sociedade (…) fiz um contrato de exploração do Restaurante, eu estava interessada em compra o Restaurante e se ele ganhar a acção eu compro o Restaurante ao Snr M... (…) No princípio de 1995 eu não conhecia a D. I..., não estava ao corrente dos negócios nem das sociedades da D. I.... O senhor M... pôs-me ao corrente dos problemas do contrato e do imóvel, foi ele que me contou a venda pela D. I... a uma sociedade, tinham um firma e agora já tem outra (…) Eu sempre conheci o Snr,. M... como inquilino do Restaurante e o senhor Barata como proprietário das garagens e o senhor M... como proprietário das fracções(…)”
Para além de não ter conhecimento dos negócios da D. I... nem da sua condição de proprietária das fracções a testemunha em causa não consegue localizar no tempo a conversa que teve com a D. I... teve e o filho, ora habilitado. Pretende o recorrente extrapolar dessa conversa que como a I.G. compradora do imóvel tinha como Presidente do Conselho de Administração da vendedora do imóvel, a falecida I..., presumindo que a I.G era pertença da D. I... e dos filhos, conclui não só que não houve qualquer intenção de vender nem de comprar, apenas o único objectivo de frustrar a execução específica do contrato-promessa, como houve uma combinação entre a falecida I... a I.G. para esse fim.
Do depoimento dessa testemunha e das referidas nada se colhe a esse respeito, até porque nem no tempo se consegue localizar essa conversa.
No que toca à 2.ª Ré compradora há que ver a certidão de matrícula de fls. 229 e ss. Registada em 23.08.1966 como I.G, Limitada, sociedade por quotas aos 4/10/91 transforma-se em Sociedade Anónima alterando a firma para “I.G. –, S.A”, com o capital social de 5.000 contos divididos em 5 mil acções do valor nominal de 1.000$00 cada uma, sendo então membros do Conselho de Administração JP, I... e AP..., sendo que em 4/10/94, a Presidente era I... e vogais SP e Maria; o objecto social era a actividade de empreendimentos turísticos e agrícolas, bem como a compra e venda de imóveis para revenda; com registo de 4/11/97 a sociedade transforma-se em Sociedade Unipessoal por quotas com a firma actual de “Casa..) Unipessoal Limitada, sendo sócio único “Casa..., S.G.P.S., S.A.”, obrigando a sociedade a assinatura do gerente J..., ora habilitado, com o objecto social de compra de imóveis para revenda, exploração de prédios para silvicultura, agro-turismo e agricultura
Impressiona-se o recorrente com estas sucessivas alterações de forma social da Sociedade. Essa alteração tem vindo, pelo menos de forma registral, a ser acompanhada de alteração de objecto social, sendo que por último a sociedade ampliou o objecto social para a actividade específica de silvicultura.
Os sócios da primitiva IG, os iniciais em 1966 eram Estabelecimentos I. GR, S.A e EA.... A partir de 1987 houve cessões de quotas e reforço de capital. Em 1987 o referido EA... cede a sua quota a favor de Southerly, Limitada, em 1991 entram como novos sócios JP, I..., FR AP; em 4/11/91 a sócia Estabelecimentos I GR cede a sua quota a FR e a Southerly cede a sua quota a AP.
Suspeita o recorrente que após a transformação da Sociedade em Sociedade anónima em 4/11/1991, os accionistas da mesma fossem a mencionada I..., seus filhos e amigos.
Ora, não há qualquer documento que nos elucide sobre a identidade dos sócios, tão pouco foi junta cópia ou certidão de acta de Assembleia Geral da Sociedade em causa de onde se pudesse concluir pela identidade de, pelo menos, alguns dos sócios da Sociedade Anónima em questão, à data da venda de que aqui se trata, por forma a podermos concluir da relação entre a vendedora I... e a Sociedade. Não tendo sido oportunamente alegado, também não houve prova relativamente à ora realçada relação de amizade entre a vendedora I... e os accionistas da compradora.
Não vem posta em crise a resposta dada ao quesito 11 provado que foi e onde se perguntava se a 2.ª Ré comprou as referidas fracções para as revender ou explorá-las. O Tribunal recorrido suportou-se não só no depoimento da testemunha SP, já acima parcialmente transcrito, como também nos documentos de fls. 491 e ss que atestam a venda pela referida I... a terceiros de outros imóveis sua pertença, vendas essas a que a mencionada I... procedeu para poder liquidar as inúmeras dívidas que tinha resultantes em grande parte, segundo as testemunhas disseram de avales por si prestados. Por conseguinte as intenções e combinação mencionadas nas respostas aos quesitos 3, 4, 5 ficaram por demonstrar razão pela qual nenhum erro grosseiro se pode apontar ao Tribunal recorrido ao ter respondido como respondeu aos quesito 3, 4, 5, decisão que se mantém
Relativamente ao quesito 10.º ocorreria, por um lado, manifesto excesso de resposta quando se dá como provado que os accionistas eram os anteriores sócios da sociedade por quotas matéria que está obviamente para além do quesitado. Acresce que com bem diz o recorrente a propriedade e posse das acções não resulta de forma clara dos depoimentos das testemunhas sequer do mencionado SP nesse ponto um depoimento confuso.
Destarte a resposta ao quesito 10.º deve ser de “não provado”.
Pretende ainda o Autor no corpo das alegações que se devem dar como assentes os factos alegados nos art.ºs 12, 15, 16 da p.i. matéria que resulta das certidões juntas aos autos ou seja que o autor intentou acção de execução específica contra a primeira Ré e seu irmão FG, que no âmbito desse acórdão foi proferido o acórdão de fls. 148 e ss dos autos de onde consta que o Autor se encontra a fruir as fracções B, C, D, H, desde meados de 1975 e que a entrega das fracções ao autor foi feita pelo Réu FG com conhecimento e consentimento da Ré I.... Já nas conclusões o recorrente reduz, no que é consentido o âmbito do recurso, referindo na alínea AH “O Autor encontra-se a fruir das fracções B, C, D, H, desde meados de 1975.
Aquilo que o Autor alega no art.º 12 relativamente à acção 2587 estava ultrapassado porque a decisão inicial foi anulada e foi repetido o julgamento proferida sentença, de que houve recurso de apelação que confirmou a sentença e revista na sequência da qual foi proferido acórdão de 25/01/2000, que se encontra a fls. 148/160 que revoga o acórdão recorrido e na procedência da acção declara “que as fracções autónomas identificadas no contrato-promessa de fls. 6 e 7 e designadas na escritura(…) ficam transferidas par o autor M...(…”
Nesse acórdão dá-se como assente entre o mais que “O A. encontra-se a fruir as fracções “B”, “C”, “D” e “H” desde meados de 1975.
Ora, nessa acção é autor M... e Réus I... e FG. Na presente acção o Autor é o mesmo, um dos Réu é a falecida I... (e agora seus filhos habilitados) e a sociedade IG agora “Casa ...”. Naquela está em causa a execução específica do contrato promessa de compra e venda que o Autor celebrou com a Ré I..., nesta está em causa a nulidade por simulação da compra e venda realizada em 20-03-1995 entre a falecida I... a sociedade I.G.
Ora, por força do n.º 1 do art.º 671, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados no art.º 497. O art.º 497 pressupõe a repetição e uma causa e a causa repete-se, quando se propõe uma outra idêntica quanto aos sujeitos ao pedido e à causa de pedir (art.º 498), o que manifestamente não ocorre, não podendo assim invocar-se a autoridade do julgado relativamente à fruição das fracções em causa pelo autor. Este tinha assim o ónus não só de alegar como de provar tal fruição nesta acção.
2-Saber se alterada a matéria de facto acima referida deve proceder o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de 20/03/1995, como base na simulação absoluta (art.º 240/1 do CCiv), na contrariedade à ordem publica e à lei (art.ºs 281 do CCiv e 397/2 do C.S.C).
A matéria de facto só em parte foi alterada, no que toca ao quesito 2 que foi dado como provado e ao quesito 10.º, não provado, mantendo-se incólume a restante decisão de facto
Matriz jurídica relevante no recurso e na decisão: art.ºs 240, 241, 242, 342/1.
Dispõe o art.º 240/1: “Se, por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.”
n.º 2: “O negócio simulado é nulo.”
Estatui o art.º 242/1: “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.”
n.º 2: “Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.”
O art.º 242/1 por seu turno prescreve: “Sem prejuízo do disposto no art.º 286, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.”
O n.º 2: “A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.”
Estabelece o n.º 1 do art.º 342: “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
Breves considerações sobre a simulação.
São pressupostos da simulação a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o acordo simulatório entre declarante e declaratário e o intuito de enganar terceiros (art.º 240, n.sº 1 do CCiv).
A simulação pode ser inocente quando não há da parte dos simuladores “animus nocendi”, intuito de prejudicar quem quer que seja, apenas intuito de enganar e simulação fraudulenta em que os simuladores são animados por “animus decipiendi” (intuito de enganar) e “animus nocendi” pelo menos a consciência de prejudicar alguém.[2]
A simulação é sempre uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Se o conteúdo da vontade real for nulo, ou seja se as partes emitem declarações negociais quando na verdade nada querem ocorre a simulação absoluta e o negócio é nulo (art.º 240/2 do CCiv) mas se o conteúdo da vontade real for outro negócio jurídico mais ou menos diferente do primeiro ocorre a simulação relativa onde estamos perante dois negócios, aquele que é objecto da vontade declarada, ou seja o negócio aparente que é simulado e nulo e o objecto da vontade real o negócio dissimulado que será objecto de tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem a dissimulação, o qual poderá ser plenamente válido e eficaz ou poderá ser inválido consoante as consequências que teriam lugar se tivesse sido abertamente concluído.[3]
A nulidade do negócio simulado pode, como todas as nulidades, ser invocada por qualquer interessado e declarada ex officio pelo tribunal (cfr. art.ºs 242 e 286 do CCiv). Relativamente à oponibilidade a terceiros que são as pessoas titulares de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado[4], existe um regime especial (art.º 243 do CCiv) que, tudo indica, deve prevalecer sobre o regime geral (art.º 291 do CCiv), não sendo de atender aos requisitos deste último artigo[5].O terceiro de boa fé que é aquele que ignora a simulação ao tempo em que foi constituído o respectivo direito (n.º 2 do art.º 243 do CCiv) tem face aos simuladores e terceiros de má fé o direito, em alternativa, de manter o negócio simulado válido impedindo que oponham a sua nulidade ou de o destruir, opondo ele a nulidade por simulação[6]
Da conjugação dos factos dados como provados na sentença recorrida, à excepção do ponto 14, referente ao quesito 10.º que foi eliminado, considerando ainda a prova do quesito 2.º, ou seja que a 2.ª Ré IG não dispunha do montante em dinheiro correspondente ao preço de aquisição dos imóveis tal como escriturada a 20.03.1995, não se segue que o preço não tenha sido pago.
De resto, não há elementos de factos suficientes que permitam a este Tribunal concluir que o preço não tenha sido pago, tanto que se manteve a resposta ao quesito 1.º, não havendo contradição lógica entre o facto de o comprador não dispor do dinheiro para o pagamento do preço e não ter ficado provado que o preço não foi pago. É que o pagamento do preço não tem forçosamente, de ser efectivado pelo comprador, podendo sê-lo por terceiro com ou sem interesse no cumprimento da obrigação (art.ºs 885/b e 767/1 do CCiv), bem podendo ter acontecido que o preço foi pago com dinheiro proveniente de terceiros, facto que, embora referido pela testemunha SP, não foi incluído oportunamente na base instrutória, uma vez que os ilustres advogado não fizeram uso do mecanismo consentido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 265/3 e 650/2/f.
Não obstante, face ao teor das respostas negativas aos quesitos 1, 3, 4, 5, 10 (ponto 14 da fundamentação de facto da sentença recorrida), não logrou o Autor fazer a prova dos factos constitutivos da acção de nulidade por simulação, seja a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o acordo simulatório entre declarante e declaratário e o intuito de enganar terceiros, ónus que a ele cabe, por força do n.º 1 do art.º 342 do CCiv.
Traz ainda o Autor recorrente as seguintes questões constantes das conclusões:
X- É nula a escritura de compra e venda de 20/03/1995, celebrada entre a segunda Ré e a primeira Ré, administradora daquela, por não ter sido previamente autorizada por deliberação do conselho de administração da segunda Ré, sem o parecer favorável do conselho fiscal – art.º 397, n.º 2, do C.S. Com;
Y –Entre os documentos apresentados para a celebarção da escritura de compra e venda não figuram nem a deliberação do conselho de administração, nem a acta da assembleia geral dos accionistas autorizando a compra;
Trata-se de questões novas que o Autor não suscitou oportunamente na fase dos articulados, não dispondo este Tribunal da matéria facto suficiente - até porque não foi alegada - para apreciar a questão, razão pela qual dela se não conhecerá.
Relativamente à nulidade da venda por ser contrária à ordem pública, ou seja por frustrar a utilidade da acção promovida pelo Autor em 1983 (acção 2587 mencionada), com vista à execução específica do contrato-promessa há que ver: não ficou provada a factualidade do quesito 5.º, e que vem em paralelo com os factos condensados nos quesitos anteriores, ou seja inexistindo, como alegava o Autor, vontade de comprar por parte da 2.ª Ré, ela apenas figurou na escritura como detentora para inviabilizar a acção de execução específica. Ficaram demonstradas as declarações de compra e venda constantes da escritura, a compra e intenção de revenda posterior por parte da compradora que a essa actividade comercial se dedica. A mencionada I... tinha, é evidente, conhecimento da acção ... e tinha forçosamente consciência de que a venda iria frustrar o fim do contrato-promessa em questão, ou seja a outorga do contrato definitivo de compra e venda das fracções que prometera vender ao Autor M... e ainda assim outorgou com terceiro a escritura de compra e venda. Tal relevaria em sede de incumprimento definitivo, por parte da promitente vendedora, do contrato-promessa de compra e venda em causa, importaria a impossibilidade superveniente da tutela pretendida pelo Autor M... nessa acção ou seja a execução específica do contrato-promessa, que pressupõe a possibilidade de ainda ser outorgada entre as mesmas partes do contrato-promessa (ou eventualmente outra ou outras pessoas nela indicadas), o contrato de compra e venda. A tutela adequada passaria a ser (se ainda consentida processualmente) a declaração de resolução do contrato-promessa e as inerentes responsabilidades.
No acórdão de 5/01/2000 do STJ e já referido, não foi levada em linha de conta tal questão e até se diz porquê: “Não se aprecia a questão de eventual impedimento resultante da possível venda das fracções a terceiro: isso constava do recurso de agravo interposto pela Ré do despacho de fls. 469, onde se indeferiu o requerimento formulado no sentido do não prosseguimento da acção; a Relação não conheceu desse recurso e a ré não invocou a respectiva nulidade de falta de pronúncia nem suscitou a reapreciação daquela questão, a qual está assim excluída do objecto deste recurso.”
Ou seja foi entendido que por omissão do ilustre advogado da Ré na invocação da omissão de pronúncia da Relação sobre a matéria do agravo que não se conheceu da questão do não prosseguimento dessa acção em razão da venda. Talvez se pudesse entender que se tratava de facto jurídico superveniente a que a sentença da 1.ª instância, ela própria, deveria atender por forma a não produzir uma sentença desajustada da realidade (art.º 663/1), como se veio a verificar pelo acórdão do Supremo. Não foi esse todavia o caminho trilhado na referida acção pelo Tribunal que julgou e nessa matéria nada há aqui a dizer.
O que se não pode de maneira nenhuma afirmar é que em 20.03.95 a venda era nula por ofensa do princípio constitucional do acesso aos tribunais e à tutela efectiva e de que as decisões prevalecem sobre as de quaisquer autoridades - art.º 205 da C.R.P.
Tanto quanto se consegue ver dos documentos juntos aquando da outorga da escritura de venda em 20.03.1995 ainda não existia nenhuma sentença com trânsito a reconhecer ao Autor o direito à propriedade das fracções.
Não ocorre, por isso, a nulidade dessa venda (nulidade que retroage ao momento da outorga como é bom de ver), por violação do princípio da ordem pública segundo a qual todas as autoridades, incluindo os notários, devem obediência ao decreto judicial.
3 Saber se a limitação prevista no art.º 271, n.º 3, do C.P. Civ que condiciona a eficácia da sentença ao registo prévio da acção sobre o registo da transmissão, é inconstitucional, quando o adquirente do imóvel litigioso está de má fé, isto é, tem conhecimento da existência da acção no momento da aquisição.

Dispõe o art.º 271/3: “A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registra a transmissão antes de feito o registo da acção.”
Conjuga-se este preceito com, entre outros, o já referido art.º 671 sobre o valor da sentença proferida no processo 2587 transitada em julgado.
O caso julgado forma-se em relação às pessoas que por sucessão mortis causa ou inter vivos, assumiram a posição de quem foi parte, sendo essas pessoas equiparadas, atendendo à sua qualidade jurídica relevante; às partes na acção, visto que a sua posição jurídica processual deriva da posição jurídica do transmitente, parte no processo, quando a transmissão ocorre durante o processo (art.º 271/3); de igual modo, o caso julgado formado na acção e que intervém como parte o substituto processual atinge a parte substituída (por exemplo o adquirente da coisa ou do direito litigioso: artigo 271/3, os co-credores ou co-devedores, nos casos dos art.ºs 522, 531, 538 do CCiv, os lesados que se não tenham auto-excluído numa acção popular onde se litigam interesses individuais homogéneos, art.º 19/1 da Lei 83/95, de 31/08. O substituto processual é aquele que actual no processo em seu nome e no seu próprio interesse, mas litiga sobre um direito alheio (por exemplo na acção sub-rogatória, na transmissão da coisa ou do direito alheio).[7]
A formação do caso julgado perante o adquirente que não interveio no processo, e , por razões de segurança jurídica, pressupõe, que estando a acção sujeita a registo o registo desta tenha data anterior à do registo de aquisição, pois de contrário a sentença proferida na acção não lhe pode ser oposta (parte final do n.º 1 do art.º 273).[8]
No caso dos autos temos que na pendência da acção ... referida, com vista à execução específica do contrato-promessa de compra e venda dos imóveis dos autos, ocorreu a venda dos mesmos pelo que há que ver a prevalência do registo, como do documento autêntico dos autos resulta:
§ Mediante a inscrição F1 de 22/10/90, apresentação 21 foi registada como provisória por natureza a acção proposta pelo Autor contra I... e FG de execução específica de contrato-promessa abrangendo 4 fracções.
§ Aos 01/03/95 foi anotada a caducidade da inscrição F1
§ Mediante a inscrição G2 foi aos 27/03/95, apresentação 25, registada a aquisição a favor de I.G. S.A a aquisição das fracções B, C, D, H do imóvel em causa;
§ Mediante a inscrição F4 apresentação 37 de 19/05/95 foi registada por natureza e por dúvidas a acção de execução específica do contrato-promessa em que é Autor o ora Autora M... e Réus I... e FG, abrangendo 4 fracções;
§ Aos 4/10/95 foram removidas as dúvidas da inscrição F4, é apenas Ré I...
§ Aos 16/04/96 mediante a apresentação 19 e inscrição F5 foi registada como provisória por natureza a acção em que é Autor M... e RR I.... e I.G., S.A. e é pedido o cancelamento da inscrição G2 que foi renovada por mais 3 anos mediante a apresentação 20 de 12/04/1999;
§ A inscrição F4 foi renovada por mais 3 anos mediante apresentação 31 de 8/04/98.
A inscrição provisória F1 de 22/10/90 relativa ao registo da acção de execução específica, caduca em 01/03/95, o adquirente do imóvel a mencionada I.G. regista a aquisição em 27/03/95 e só depois desse registo é que o Autor efectiva novo registo da sua anterior acção já caducada em 19/05/95. Tanto bastaria para concluir não poder a decisão proferida na acção de execução específica formar caso julgado perante a ora Ré I.G, entretanto com outra firma matriculada.
Não se vislumbra, numa outra perspectiva, a invocada inconstitucionalidade do preceito posto que as razões de segurança jurídica e de confiança pública no registo predial, justificam a excepção à extensão do caso julgado.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam o s juízes em:
a) Julgar parcialmente procedente a apelação no tocante à impugnação da decisão de facto que vai alterada como de III decorre;
b) Julgar, no mais improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, pelas razões referidas em III.
Regime de Responsabilidade por Custas: O Autor/Apelante porque decai na sua pretensão de revogação da decisão recorrida, é responsável pelas custas (art.º 446 1 e 2)
Lxa., 27/05/2010
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves

[1] A acção foi distribuída à 1ª secção do 11.º juízo Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa em 15/04/1996, por isso antes da entrada em vigor do DL 38/03 de 08/03, que alterou o Código de Processo Civil que entrou em vigor, conforme art.º 23, no dia 15/09/03 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 21/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 38/03, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, págs. 357/358 e Castro Mendes Teoria Geral do Direito Civil, vol. III, AAFDL 1973, pág. 262. Referem estes autores que a venda fraudulenta é amais comum e a propósito da venda de imóveis exemplificam entre outros com o caso da venda aparente que disfarça uma real doação para prejudicar os herdeiros legitimários ou os credores ou a Fazenda Nacional ou para contornar a norma do art.º 953, com o caso da venda simulando um preço inferior ao preço real para prejudicar a Fazenda Nacional ou simulando um preço superior ao real para prejudicar um preferente.
[3] Mota Pinto obra citada página 362; Castro Mendes, obra citada, suportando-se no art.º 241 do CCiv, afirmando a regra da validade do negócio dissimulado reportando-se ao exemplo do negócio simulado de venda e dissimulado de doação, porque a situação jurídica do donatário é por lei mais instável que a do comprador, conforme art.ºs 969 e ss e 2168 e ss do CCiv ambos os negócios são nulos (cfr- págs. 281/283).
[4] Mota Pinto obra citada, pág. 366.
[5] Mota Pinto obra e local citados.
[6] Castro Mendes, obra citada, pág. 269.
[7] Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, págs. 452/453, citando Paula Costa e Silva.
[8] Seria fácil, como realça Lebre de Freitas em anotação ao artigo no seu Código de Processo Civil anotado, quando a situação jurídica litigiosa é transmissível, frustrar a eficácia da sentença, praticando actos de transmissão sucessivos, na pendência da causa.