Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005904
Nº Convencional: JTRL00007297
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
FORMA ESCRITA
FALTA
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA
INVALIDEZ
Nº do Documento: RL199701080005904
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART3 ART4 C ART42 N3.
DL 358/89 DE 1989/10/17 ART9 N2 ART10 ART11 ART19 N2.
Sumário: I - O Autor celebrou validamente, em 1992/08/21, um contrato de trabalho temporário com a Ré, Psicoemprego, para trabalhar como motorista ao serviço da RTP,
"em substituição do motorista Carlos Freire Gomes, que se encontrava "com baixa médica e impedido de conduzir, desde 1989/03/10, por ter sido acometido de enfarte do miocárdio".
II - Tendo o aludido Carlos Freire Gomes sido reformado por invalidez, em 1992/11/11, caducou nessa ocasião o seu contrato de trabalho com a RTP.
III - O Autor continuou a trabalhar para a RTP no mesmo serviço e até chegou a celebrar com a Psicoemprego contratos de trabalho temporário, em 1993/03/15 e em 1993/04/15, "para exercer funções de motorista na RTP, em substituição de Carlos Freire Gomes.
IV - Sendo falso esse motivo de celebração dos contratos de trabalho temporário, tais contratos eram inválidos.
V - Mas, por força do disposto no art. 10 do
DL n. 358/89, de 17 de Outubro, o Autor passou a trabalhar para a RTP em regime de contrato de trabalho sem termo, uma vez que "no caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador".