Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5684/23.9T8ALM.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. O conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho apenas exige que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
II. São custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto, fortuito ou imprevisível.
III. Prevendo-se no contrato de trabalho que ao trabalhador (ora sinistrado) seria paga, mensalmente, uma quantia, designada de “ajudas de custo”, pelo desempenho de funções na execução de uma obra no estrangeiro, obra a cuja duração se encontrava intrinsecamente ligada a duração do contrato, calculada por um mensal até ao limite de 25% do valor da retribuição base, tal quantia não é aleatória e, por regular, integra o conceito de retribuição para efeitos de reparação do acidente de trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. CA intentou contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. e Macpipe – Metalomecânica Eletricidade, Lda. ação emergente de acidente de trabalho pedindo lhe seja reconhecido o direito:
1- A uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2109,55 (dois mil, cento e nove euros, cinquenta e cinco cêntimos), a suportar pela R. companhia de seguros no valor de €829,23 (oitocentos e vinte e nove euros e vinte e três cêntimos), e pela R. entidade patronal no valor de € 1280,32 (mil duzentos e oitenta euros e trinta e dois cêntimos);
2- Ao montante total de € 6787,60 (seis mil setecentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), relativo a diferenças indemnizatórias de incapacidades temporárias e pelo valor de remuneração anual não transferido, a suportar pela R. entidade patronal;
3- Ao montante total de €830,04 (oitocentos e trinta euros e quatro cêntimos), relativo a diferenças indemnizatórias pelos períodos de incapacidade temporária a suportar pela Ré Companhia de Seguros
4- Ao pagamento de € 39 (trinta e nove euros), relativo a três deslocações a este Tribunal x € 13) referente a despesas com transporte para a sua comparência em Tribunal, e ainda ao pagamento do montante de € 484 (quatrocentos e oitenta e quatro euros) relativo a despesas de deslocação a tratamentos de fisioterapia prescritos pelos serviços clínicos da Seguradora, a suportar pela Ré Companhia de Seguros;
5- Juros de mora até integral pagamento.
Fundamentos: trabalhava por conta da segunda ré quando sofreu acidente de trabalho de que lhe resultaram lesões se sequelas, determinantes de incapacidades para o trabalho.
Auferia retribuição parcialmente transferida para a primeira ré sendo a demais, processada como ajudas de custo, integrante da sua retribuição.

2. As rés contestaram a presente ação.
2.1 A ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., como já fizera em tentativa de conciliação, aceitou a existência do acidente; a sua caracterização como acidente de trabalho e pagar ao autor a quantia de € 39,00, respeitante a despesas realizadas com deslocações obrigatórias.
Aceitou também que estava para si transferida a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, relativamente ao autor, em função da retribuição 1.145,00 € x 14, num total anual de € 16 030.

2.2 A ré Macpipe – Metalomecânica Eletricidade, Lda., contestou sustentando que a quantia reclamada pelo autor não integra o conceito de retribuição. Com vista a afastar burocracias e os custos inerentes a esta, optou por fixar um valor diário para reembolso das despesas com refeições a favor do trabalhador, excluindo o regime de pagamento de refeições mediante fatura, que varia em função do pais/local onde o trabalhador vai prestar o seu serviço.
O sinistrado, quando em serviço, carecia, para pagar as quatro refeições diárias, pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia, de uma média diária de € 75 [27.º]. Desde o início do contrato de trabalho, até à data do acidente, em 28/2/2023, o trabalhador sinistrado prestou a sua atividade durante 30 dias. Considerando o valor de € 75 diários pagos a título de ajudas de custo para despesas com refeições, o trabalhador auferiu a quantia de € 2160, correspondente a 54 dias x € 40 [28.º].

3. Após despacho saneador que consignou os factos assentes, o objeto do litígio [o nexo de causalidade entre as lesões e o evento e a remuneração do sinistrado] e os temas da prova [1. Factualidade relacionada com as consequências do evento (nexo de causalidade) 2. Factualidade relacionada com a remuneração do sinistrado], as partes prescindiram da produção de prova em audiência final, pelo que foi conhecido do mérito com o seguinte inciso decisório:
«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o Tribunal determina o seguinte:
- O autor, na sequência do acidente de trabalho que sofreu em 27/02/2023, teve ITA entre 28/02/2023 e 25/05/2023; ITP 10 % entre 26/05/2023 e 21/06/2023 e ITA entre 22/06/2023 e 21/07/2023.
- O autor não ficou com IPP.
- A data da cura é 21/07/2023.
- A seguradora, tendo em consideração o contrato de seguro celebrado e ponderando o valor que já pagou, é condenada no pagamento ao autor do montante de € 83,06, acrescido de juros desde 22/07/2023, a título de diferenciais por incapacidades temporárias da sua responsabilidade.
- A empregadora, tendo em consideração o valor da retribuição do sinistrado e o contrato de seguro celebrado, é condenada no pagamento ao sinistrado do valor de € 5.634,19, acrescidos de juros desde 22/07/2023, a título de indemnizações por incapacidades temporárias, da sua responsabilidade.
Custas pela seguradora e pela empregadora, na proporção das respetivas responsabilidades.
Valor da ação: € 5.717,25.».

4. Recorreu a ré MACPIPE – Metalomecânica Eletricidade, Lda., formulando as seguintes conclusões:
«I. Foi proferida sentença que deu como provado: “2 – De acordo com o contrato de trabalho referido em 1., o sinistrado auferia uma retribuição mensal de €40.780,00, sendo o salário base de €1.145,00 (x14 meses), acrescido de € 75.00 x 30 dias x 11 meses, a título de ajudas de custos.
II. O Tribunal a quo entende erradamente que a retribuição anual do é composto, além das quantias liquidadas a título de retribuição-base, pelos montantes pagos pela Recorrente ao Autor, a título de ajudas de custo.
III. As ajudas de custo não foram objeto da transferência da responsabilidade da Recorrente, uma vez que não têm cabimento na aceção de montantes pagos ao Autor com carácter de regularidade.
IV. A Recorrente tem a sua responsabilidade pela reparação do dano totalmente transferida para a Ré Entidade Seguradora.
V. O vínculo laboral em vigor entre a Recorrente e o Autor é regulado pela lei portuguesa, sendo as respetivas obrigações tributárias e contributivas cumpridas a favor do estado de Portugal.
VI. No âmbito do contrato de trabalho temporário celebrado entre a Recorrente e o Autor foi convencionado que o lugar de trabalho não era fixo, podendo o Autor ter de prestar trabalho em território nacional ou no estrangeiro (cláusula 4.2 do contrato de trabalho).
VII. Quando ocorreu o acidente de trabalho junto da empresa utilizadora, o trabalhador encontrava-se em França.
VIII. A Recorrente, quer pela via do contrato, quer pela via legal, encontra-se obrigada a pagar ao Autor as ajudas de custo quando, eventualmente, preste o trabalho no estrangeiro.
IX. As quantias pagas a título de ajudas de custo não têm um carácter regular, dado, por um lado, os seus montantes variáveis, e, por outro lado, tendo em conta a causa que lhes é subjacente.
X. O pagamento das ajudas de custo fica dependente do local onde o Autor se encontre a prestar trabalho para a Recorrente e o período de tempo (veja-se clausula 7.3).
XI. A Recorrente não assegurou ao Autor que este venha a prestar atividade sempre no estrangeiro.
XII. Ficou demonstrado pelo contrato que ao Autor não são devidas as compensações em causa, quando preste trabalho para a Recorrente em território nacional ou no estrangeiro por período superior a 8 meses
XIII. As ajudas de custo não têm, ainda, um carácter regular, tendo em conta as flutuações que sofrem em virtude dos dias de falta - ainda que justificadas - e os dias de férias, ao contrário do que ocorre com a retribuição-base que é assegurada regularmente independente destes enunciados fatores.
XIV. A retribuição-base, ao contrário das ajudas de custo, são sempre pagas ao Autor independentemente do trabalho prestado em território nacional ou no estrangeiro.
XV. As ajudas de custo não têm qualquer carácter retributivo pela prestação do trabalho, dado que não são as mesmas liquidadas quando o Autor não preste trabalho no estrangeiro.
XVI. De acordo com o artigo 71°, n.° 2 e n.° 3 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, para o cálculo dessas indemnizações/pensões são atendíveis os rendimentos a que tem o trabalhador a legitima expectativa de auferir sempre, enquanto se mantém em funções na respetiva entidade patronal.
XVII. Não é legítimo que o Autor programe regularmente a sua vida com a expectativa de vir a receber sempre estas compensações, enquanto se encontra ao serviço da Recorrente, na medida em que a Recorrente não contratou o Autor para prestar trabalho sempre em estado estrangeiro, nem sempre por período inferior a 8 meses.
XVIII. O Tribunal a quo faz uma errada avaliação dos factos e uma errada interpretação e aplicação do direito, atribuindo um carácter regular às compensações em causa, quando estas
a) são de montantes variáveis
b) são apenas liquidadas ao Autor quando este presta o trabalho no estrangeiro
c) não podendo a Recorrente assegurar que ao Autor que este preste sempre trabalho no estrangeiro;
d) sofrem flutuações que não influenciam de igual forma a retribuição-base do Autor, em razão dos dias de falta justificadas, férias, dias de trabalho prestado no território nacional.
XIX. Relativamente a abonos ou complementos inerentes ao destacamento, tais como ajudas de custo, tratando-se de trabalhador destacado, compete a este demonstrar que os mesmos, são pagos a título de retribuição e em que medida, presumindo-se que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento.
XX. De igual modo, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-07-2018 que refere que “O montante pago de forma regular pelo empregador ao trabalhador sinistrado a título de ajudas de custo no estrangeiro não integra o conceito de retribuição, para o efeito de calcular o valor das indemnizações e pensões a atribuir, se aquelas ajudas de custo se destinam a pagar as despesas suportadas pelo trabalhador com as refeições.”
XXI. Como, aliás, foi essa a informação disponibilizada pela entidade empregadora ao Ministério Público, enviada por email datado de 27 de março de 2024.
XXII. Nos presentes autos não se verifica a regularidade (ocorreu apenas no mês de fevereiro de 2023) e foram as mesmas destinadas a compensar custos aleatórios, alimentação e uma viagem.
XXIII. A ré empregadora, com vista a afastar burocracias e os custos inerentes a esta, optou por fixar um valor diário para reembolso das despesas com refeições a favor do trabalhador, excluindo o regime de pagamento de refeições mediante fatura, que varia em função do pais/local onde o trabalhador vai prestar o seu serviço.
XXIV. O sinistrado, quando em serviço, carecia, para pagar as quatro refeições diárias, pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia, de uma média diária de € 75”.
XXV. Desde o início do contrato de trabalho, até à data do acidente, em 28/2/2023, o trabalhador sinistrado prestou a sua atividade durante 30 dias. Considerando o valor de € 75 diários pagos a título de ajudas de custo para despesas com refeições, o trabalhador auferiu a quantia de € 2 160, correspondente a 54 dias x € 40.
XXVI. Assim, a quantia paga ao trabalhador a título de ajudas de custo no estrangeiro destinou-se a reembolsá-lo das despesas que este efetuava com a alimentação quando estava deslocado no estrangeiro, daí que não possa ser integrada na retribuição para efeitos de cálculo das pensões devidas aos beneficiários legais
XXVII. Embora o montante fosse pago em quantia certa relativamente a cada dia de trabalho no estrangeiro, a sua aleatoriedade mantém-se, dada a imprevisibilidade do preço das refeições, os quais podem variar conforme o país, localidade e tipo de estabelecimento do prestador do serviço. Nem o trabalhador conseguiu provar o contrário. Pelo que deveria ter sido dado como não provado o facto dado como provado em 2, e, em consequência, não deveria a entidade patronal ter sido condenada no pagamento da quantia de €5.634,19, acrescida de juros, como o foi uma vez que do contrato de trabalho resultam que tais despesas não têm carácter regular.
Normas jurídicas violadas: artigo 71°, n.º 2 e n.º 3 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais.
Termos em que dando provimento ao recurso farão V. Exas. Inteira JUSTÇA.».
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5. Contra-alegou o autor e concluiu que:
a) A sentença proferida pelo tribunal a quo, não merece qualquer reparo ou sindicância ao dar como provado que se transcreve “De acordo com o contrato referido em 1, o sinistrado auferia a remuneração mensal de € 40.780,00, sendo o salário base de € 1.145,00 (X 14 meses), acrescido de € 75,00 X 30 dias X 11 meses, a título de ajudas de custo.”, número 2 da matéria de facto.
b) O tribunal a quo não incorreu em erro de valoração da prova e na interpretação das normas jurídicas, mormente ao entender que a retribuição anual do sinistrado é composta pelas quantias pagas a título de retribuição -base e os montantes pagos a título de ajudas de custo.
c) Nos termos do artigo 258º, nº 1 do Código do Trabalho “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.”
d) Estabelecendo o nº 2 do preceito que a “A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.”
e) Por sua vez, o artigo 260º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho determina que não se considera retribuição “As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;”
f) Ora, uma leitura ligeira e displicente do supra preceito, poderia levar-nos a considerar, in casu, que os montantes pagos ao sinistrado a título de ajudas de custo não integram a retribuição, porém,
g) Assim, não se pode ocorre, uma vez que,
h) Conforme resulta do acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 4212/18.2T8CBR.C1.S1, em 12-11-2020, in www. dgsi.pt, do qual se transcreve o sumário, lê-se: Em regra, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, como a título de subsídio de alimentação ou de refeição, não devem ser consideradas como retribuição.
Exceptua-se o caso em que estejam preenchidos três requisitos cumulativos: em que as deslocações ou despesas compensadas com as ajudas de custo sejam frequentes; em que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas; e em que que, na medida em que excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador.
i) Ora, da prova careada para os autos, nomeadamente, contrato de trabalho, recibos de vencimento resulta estarem reunidos os três requisitos cumulativos, donde,
j) Bem andou o tribunal a quo ao dar como provado que “de acordo com o contrato referido em 1, o sinistrado auferia a remuneração mensal de € 40.780,00, sendo o salário base de € 1.145,00 (X 14 meses), acrescido de € 75,00 X 30 dias X 11 meses, a título de ajudas de custo”, nº 2 da matéria de facto e como tal,
k) Fixar a quantia devida pelo recorrente ao sinistrado no valor € 5. 634, 19, acrescida de juros desde 22/07/2023.
Termos em que, deve o presente recurso não merecer provimento, mantendo V. Exas. a sentença proferida, assim fazendo JUSTIÇA.».
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Recebidos os autos neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões da apelante – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho - ressalvadas as que sejam de conhecimento oficioso.
É assim, questão a decidir, a integração na retribuição do autor das quantias pagas como ajudas de custo.
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III. Fundamentação

A. Fundamentação de Facto
Por se discutir da qualificação jurídica de uma verba que se encontra em contrato a que se refere a matéria de facto provada, e nele se ter fundamentado a decisão recorrida – altera-se o teor do ponto 2 da matéria de facto, inserindo-se o teor do contrato[1] resultando assim provados os seguintes factos provados:
1. Em 27/02/2023, vigorava entre o sinistrado e Macpipe – Metalomecância Eletricidade, Ld.ª, um contrato de trabalho.
2. O autor auferia a remuneração mensal de € 40.780,00, sendo o salário base de € 1145,00 (X 14 meses), acrescido da quantia de € 75,00 X 30 dias X 11 meses, a título de ajudas de custo, pagas nos termos da cláusula sétima do contrato de trabalho por si outorgado com a recorrente e com o seguinte teor:
«CLAUSULA TERCEIRA (Duração)
 3.1. O presente contrato terá início 30/01/2023 e vigorará pelo tempo necessário para a execução e conclusão dos trabalhos adjudicados pela empresa utilizadora PONTIPHARMA - Port de Bouc (13) em FRANÇA, sendo que tal período nunca será superior a 2 (dois anos).
3.2. O presente contrato caducará quando, logo que seja previsível o fim dos trabalhos ou obra, a ENTIDADE EMPREGADORA o comunique ao TRABALHADOR com a antecedência mínima de 7 (sete) ou 30 (trinta) dias, conforme o contrato tenha durado até 6 (seis) meses ou período superior.
CLÁUSULA QUARTA (Local de Trabalho)
4.1. O TRABALHADOR desempenhará a sua atividade junto da empresa utilizadora, concretamente na obra utilizadora SANOFI - Aramon (30), em FRANÇA e em qualquer área de atividade imposta pelo exercício das suas funções, quando estas não sejam, por natureza, exercidas em local fixo.
4.2. A ENTIDADE EMPREGADORA poderá deslocar o TRABALHADOR para outro local, em território nacional ou estrangeiro em que aquela esteja a exercer a sua atividade, ao serviço da mesma diretamente ou ao de um qualquer cliente.
4.3. Nas situações de transferência vertidas no ponto anterior da presente cláusula, as deslocações reger-se-ão pelas normas internas da ENTIDADE EMPREGADORA em vigor, salvo de outro regime for especial e previamente acordado, por escrito.
4.4. A ENTIDADE EMPREGADORA obriga-se a comunicar ao TRABALHADOR, por escrito, e com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, qual o novo local de trabalho.
4.5. O TRABALHADOR declara, desde já, que aceita a sua transferência para um outro local de trabalho, em território nacional ou estrangeiro, no qual a ENTIDADE EMPREGADORA exerça ou venha a exercer a sua atividade. (…)».
CLÁUSULA SÉTIMA (Retribuição)
7.1. A título de retribuição, por cada mês completo de trabalho efetivamente prestado, a ENTIDADE EMPREGADORA pagará ao TRABALHADOR a quantia mensal ilíquida de € 1.145,00 (MIL CENTO E QUARENTA e CINCO EUROS), sujeita aos respetivos impostos e descontos legais.
7.2. O TRABALHADOR receberá ainda o valor correspondente aos subsídios de férias e de Natal, nos termos da legislação aplicável. 7.3. Quando o TRABALHADOR for cedido à empresa utilizadora, no estrangeiro, por período inferior a 8 (oito) meses, ser-lhe-á também pago o valor correspondente a um abono mensal, a título de ajudas de custo, até ao limite de 25% do valor da retribuição base.».
3. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., pelo valor da retribuição anual de € 16 030.
4. A companhia de seguros identificada em 3 procedeu ao pagamento ao sinistrado do valor de € 3566,13, a título de indemnização por incapacidades temporárias.
5. Do acidente de trabalho ocorrido em 27/02/2023, resultaram para o autor as lesões identificadas no auto de exame por junta médica.
6. O autor sofreu ITA entre 28/02/2023 e 25/05/2023; ITP 10 % entre 26/05/2023 e 21/06/2023 e ITA entre 22/06/2023 e 21/07/2023.
7. A data da cura é 21/07/2023.
8. O autor não ficou com IPP como consequência do acidente de trabalho, sendo que enferma de patologia anterior.
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B. Fundamentação de Direito
O acidente ocorreu a 27 de fevereiro de 2023, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro[2].
Encontra-se colocada em crise o ponto 2 da matéria de facto, segundo o qual o Tribunal considerou provado que o sinistrado auferia a remuneração mensal de € 40.780,00, sendo o salário base de € 1.145,00 (X 14 meses), acrescido de € 75,00 X 30 dias X 11 meses, a título de ajudas de custo» e a subsequente condenação da recorrente nas prestações calculadas considerando o montante das ajudas de custo [€ 75,00 X 30 dias X 11 meses].
O Tribunal recorrido considerou provada tal factualidade consignado que «Quanto ao valor da remuneração do sinistrado, o Tribunal teve em consideração o contrato de trabalho e demais documentação junta. Com efeito, do referido contrato consta o pagamento de um valor a título de ajudas de custo com caráter regular, inexistindo elementos que permitam concluir que os valores acordados se destinavam a concretas despesas aleatórias (aleatoriedade que, no caso, para além de não se encontrar evidenciada, é infirmada pelo caráter regular da prestação e pela sua previsão contratual)».

A recorrente expressa o seu inconformismo porque (i) no âmbito do contrato de trabalho temporário celebrado entre a Recorrente e o Autor foi convencionado que o lugar de trabalho não era fixo, podendo o Autor ter de prestar trabalho em território nacional ou no estrangeiro (cláusula 4.2 do contrato de trabalho); Quando ocorreu o acidente de trabalho junto da empresa utilizadora, o trabalhador encontrava-se em França; as quantias pagas a título de ajudas de custo não têm um carácter regular, dado, por um lado, os seus montantes variáveis, e, por outro lado, tendo em conta a causa que lhes é subjacente; o pagamento das ajudas de custo fica dependente do local onde o Autor se encontre a prestar trabalho para a Recorrente e o período de tempo.

Havendo as partes prescindido da produção de prova em audiência final, não se conhece dos argumentos que, não sendo matéria de direito, sejam referentes a factualidade que não se encontre supra ou resulte dos documentos a que aí se alude.

A noção de retribuição para efeitos de acidentes de trabalho encontra-se no artigo 71.º, n.º 2, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, nos termos da qual se entende por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Basta-se a lei com a regularidade da perceção de quantias que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

O normativo legal expressa uma noção, especial, de retribuição que se afasta da ínsita no Código do Trabalho prescindindo-se do seu caráter certo [ou seja, calculado em função do tempo de trabalho[3]] bem como  das notas características da obrigatoriedade, periodicidade [pagamento em períodos certos, ou aproximadamente certos no tempo[4]] ou natureza sinalagmática [isto é, que seja contrapartida do trabalho[5]].
Resulta da noção uma maior amplitude do que a do conceito de retribuição da lei geral que se prende com a teleologia da reparação nos acidentes de trabalho: tutela-se a projeção que o sinistrado, à data do evento, tinha quanto ao seu ganho[6].
Isto porque a retribuição do trabalhador é base de cálculo das prestações que lhe são devidas, designadamente, das pensões pagas por incapacidade, por integrarem o conceito de dano sofrido pelo trabalhador, designadamente a perda de ganho[7].
Soçobram, assim, os argumentos do recorrente em torno da relevância da divergência de montantes pagos [os quais nem se alcançam, já que o contrato sofreu uma rutura após o acidente], que são despiciendos para preenchimento do conceito.
 
Exige-se que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
São custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto, sujeito às incertezas do acaso, casual, fortuito, imprevisível. O que vale por dizer que não só o montante deve ser suscetível de variar, como também a causa que lhe está subjacente deve ter alguma incerteza ou imprevisibilidade[8].
Dos elementos colhidos nos autos é manifesto que as quantias, regulamente pagas, se encontravam projetadas para o seu pelo desempenho de funções no estrangeiro. Onde se projetara o próprio contrato «(o contrato) vigorará pelo tempo necessário para a execução e conclusão dos trabalhos adjudicados pela empresa utilizadora PONTIPHARMA - Port de Bouc (13) em FRANÇA», onde o «TRABALHADOR desempenhará a sua atividade junto da empresa utilizadora, concretamente na obra utilizadora SANOFI - Aramon (30), em FRANÇA(…)».
A prestação do trabalho no estrangeiro não era uma nota fortuita do contrato, mas um elemento espacialmente projetado para a execução contratual, ou desenvolvimento, no espaço, da prestação do trabalho.
Interpretando o contrato, com recurso aos critérios legalmente fixados no artigo 236.º do Código Civil, um declaratário normal não concluiria que o pagamento da quantia, inserida na cláusula remuneratória, paga por um montante mensal até ao limite de 25% do valor da retribuição base, e abonada independentemente da demonstração/verificação de custos, dependesse sequer da efetividade destes.

Improcede o recurso.

A apelante suporta as custas, conforme dispõe o artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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IV. Decisão
Pelo exposto,
a. Altera-se oficiosamente o ponto 2. dos factos provados, nos termos supra exarados em III.;
b. Julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
                                                                                   
Lisboa, 29 de abril de 2026.
(Cristina Martins da Cruz)
(Eugénia Guerra)
(Sérgio Almeida)
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[1] O contrato de trabalho, intitulado «contrato de trabalho a termo incerto» encontra-se junto pela ré por ato praticado a 04-04-2024.
[2] Doravante, LAT.
[3] Artigo 261.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
[4] Artigo 258.º, n.º 2, do Código do Trabalho
[5] Artigo 258.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
[6] Em sentido idêntico, o do acórdão do STJ de 11-09-2024, processo n.º 3533/20.9T8LRS.C1.S1.
[7] Artigo 8.º da LAT.
[8] Neste sentido, cf. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de janeiro de 2023, processo n.º 3024/19.0T8PNF.P1.