Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
481/2009-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Ao alegar-se falta de legitimidade para discutir a existência, a validade ou a exigibilidade de obrigações, ou para accionar os mecanismos do enriquecimento sem causa, ainda que sob a epígrafe de ilegitimidade substantiva, nesta parte, pelo menos, do que se trata é de ilegitimidade processual.
II – A simples extinção da acção executiva não dá lugar à formação de caso julgado material, nada impedindo, por isso, que a obrigação exequenda venha a ser discutida noutra acção, agora declarativa.
III – A decisão de fundo sobre embargos de executado forma caso julgado material, mas é preciso que o crédito contra o qual se pretende opor esta excepção tenha integrado o objecto desses embargos. O mesmo se passa com a sentença de verificação e graduação de créditos, sendo também necessário que o crédito tenha sido reclamado.
IV – A ilegitimidade material, sendo uma excepção peremptória, implica necessariamente o conhecimento do fundo da causa, o que não dispensa a apreciação dos factos alegados para o efeito e, não tendo estes sido sequer quesitados, há lugar à baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
C, LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o BANCO, S.A., pedindo que, por enriquecimento injusto, a Ré seja condenada a pagar à A. a quantia de € 3.603.774,95, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento, computando-se os vencidos até 07-01-15,em 622,120,16.
A Ré contestou invocando o caso julgado por via dos embargos deduzidos, pela sentença de extinção da acção executiva e pela sentença de verificação e graduação de créditos, a confissão da dívida por parte da A. nos referidos autos de execução, a não verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, a ilegitimidade substantiva da A. por não haver empobrecimento da sua parte, a prescrição ao abrigo do art.º 482.º do código civil e o abuso do direito, concluindo pela sua absolvição do pedido.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caso julgado, esta última com os três fundamentos supra referidos. Foi relegado para final o conhecimento das excepções peremptórias de confissão, prescrição e abuso do direito.
Inconformada, a Ré agravou da improcedência da excepção de ilegitimidade e apelou da de caso julgado, pedindo em ambos os casos a revogação da respectiva decisão.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi sentenciado julgar a acção procedente por provada e, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.603.774,95, acrescida de juros desde 10-3-2005, às taxas de 9,09% até 30-6-2005, de 9,05% desde 1-7-2005 a 31-12-2005, de 9,25% entre 1-1-2006 e 30-6-2005, de 9,83% desde 1-7-2006 a 31-12-2006, de 10,58% desde 1-1-2007, de 11,07% desde 1-7-2007 a 31-12-2007, de 11,20% desde 1-1-2008 até integral pagamento, sem prejuízo de taxa diversa que venha a vigorar.
Mais uma vez inconformada, a Ré, apelando, pediu a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.
A recorrente concluiu assim as suas alegações dos seus recursos:
Agravo
i) Vem o presente recurso de agravo interposto da douta decisão proferida em sede de despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelo R., ora Agravante;
ii) A questão foi tratada no douto despacho saneador enquanto excepção dilatória, decorrente da falta do pressuposto processual da legitimidade activa, mas aquilo que o Agravante invocou em sede de contestação foi a ilegitimidade substantiva, a qual constitui excepção peremptória;
iii) Os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva apesar de próximos não se confundem, sendo a divergência até mais acentuada face ao conceito de legitimidade adjectiva que desde a reforma operada em 1995 é adoptado pela lei processual civil e se encontra consagrado, nomeadamente, no n.º 3° do Art.° 26° do C.P.C., pois, esta, independentemente dos reais contornos da relação controvertida, dependerá do modo como a acção é configurada pelo autor;
iv) A ilegitimidade substantiva importará absolvição do Agravante do pedido - como se peticionou em sede de contestação e designadamente no ponto III.3. do pedido então efectuado - e não da instância, não podendo a A., ora Agravada, vir a ser declarada processualmente parte ilegítima;
v) A questão de ilegitimidade foi, como resulta daquilo que se expôs, colocada ao Meritímo. Tribunal "a quo" com contornos e fundamentos diversos daqueles que por ele foram apreciados, razão pela qual, sempre deverá tal decisão ser revogada, por, além do mais, ser nula nos termos da alínea d) do Art.° 668° do C.P.C., pois, ao decidir a questão como se se tratasse de ilegitimidade processual, a decisão deixou de pronunciar-se sobre a questão colocada pelo Agravante, de ilegitimidade substantiva;
vi) A apreciação que foi efectuada, por se encontrar baseada num pressuposto erróneo, condicionou a decisão que veio a ser proferida, que, estando limitada pela apreciação da relação material controvertida na forma como esta foi processualmente delineada pela Agravada, não permitiu julgar a questão em toda a sua amplitude;
vii) Na douta decisão dá-se como assente que a totalidade do valor exigido na execução a que se vem fazendo referência, não foi, como admite a Agravada paga por esta, ao Agravante mas, outrossim, paga pela empresa "V, Lda.", o que é indiscutível;
viii) Mas, o tribunal de 1.a Instância, atendendo apenas aos elementos que constam nos autos, entendeu que "ao efectuar a entrega dos € 42.255.096 ao ora Réu, a "V, Lda." quis cumprir uma prestação da ora Autora, actuando com intenção de solver débito alheio e não próprio";
ix) Não considerou, contudo e por força das razões já apontadas, a matéria de facto que a esse respeito havia sido invocada e que consta nos artigos 118° a 127° da contestação e que demonstra situação diversa;
x) Apenas se aceitaria que essa matéria não fosse considerada se a questão suscitada tivesse sido a da ilegitimidade processual, mas, como a excepção invocada pelo Agravante foi de ilegitimidade substantiva, tal matéria de facto deveria ter sido considerada ou, pelo menos sujeita a prova, uma vez que impediria a conclusão tirada na douta decisão de que a "V" cumpriu uma obrigação da Agravada;
xi) Assim, e também pela razão apontada deve a douta decisão proferida ser revogada, relegando-se para final a decisão a ser tomada acerca da ilegitimidade substantiva suscitada pelo Agravante e aditando-se a matéria constante dos artigos da 118° a 127° contestação à base instrutória;
xii) A douta decisão conclui, como se apontou, que o pagamento foi efectuado por um terceiro em cumprimento da obrigação da Agravada e de acordo com aquilo que entre ambos foi acordado, nos termos da escritura pública que foi junta aos autos;
xiii) O Agravante não outorgou a escritura pública em causa, sendo alheio a esse negócio que não pode obrigá-lo, uma vez que, nos termos do n.° 2° do Art.° 406° do C.C., "em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei";
xiv) É irrelevante, para ajuizar da assunção, ou não, da dívida em causa pela "V" e da eficácia do comportamento que esta assumiu perante o Agravante, saber o que foi acordado na escritura pública em causa;
xv) Só esse comportamento — que se descreveu nos já referidos artigos 118° a 127° da contestação - poderá determinar, independentemente também das declarações prestadas pelo Agravante e que são citadas na douta decisão que é objecto de recurso, se a dívida foi assumida pelo terceiro que a liquidou;
xvi) Sendo a questão essencial a ajuizar a de saber se a "V", que liquidou a dívida referida, a ela estava vinculada, por a ter assumido, de acordo com o que se alegou;
xvii) Com efeito, tendo a empresa "V", na sequência desse acordo, cumprido a obrigações próprias, só a ela caberia a legitimidade para discutir a eventual existência, validade ou exigibilidade de tais obrigações, ou impugnar o pagamento através do instituto enriquecimento sem causa, pois "tratando-se de uma assunção liberatória de dívida, e caso não exista a dívida assumida, parece que o novo devedor que cumpriu a obrigação deverá exigir directamente do pretenso credor a repetição do indevido" (Menezes Leitão, "O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil", Almedina, 2005, pág. 593);
xvi) Mas ainda que se entendesse como na douta decisão proferida que a "V" não havia liquidado no cumprimento de uma obrigação própria, sempre existiria, como se admite nessa decisão, um pagamento de terceiro solvendo débito alheio, nos termos e para os efeitos do Art.° 767° do C.C.;
xvii) O interesse da empresa "V" nesse pagamento era evidente, como decorre da escritura pública que foi junta aos autos e apreciada na decisão, porquanto só através dele essa empresa poderia desonerar o imóvel que adquiriu dos ónus e encargos que sobre ele incidiam;
xx) Mais: adquirindo o imóvel e visando continuar nele as obras destinadas à construção da urbanização prevista e que haviam motivado seu loteamento, para que depois pudesse proceder à venda dos lotes, a "V" tinha interesse próprio no pagamento que realizou que era susceptível de impedir a sua venda judicial e de permitir a desoneração daqueles lotes;
xxi) Existindo na hipoteca o direito de sequela, o comprador de um imóvel terá um interesse próprio na liquidação da dívida garantida por essa hipoteca, ao credor, para evitar a excussão desse bem;
xxii) E, mesmo que tenha liquidado uma obrigação da Agravada, apenas a empresa referida, a "V" ao efectuar esse pagamento, teria legitimidade para accionar os mecanismos do enriquecimento sem causa e nunca aquela, pois, apenas esta, atento pagamento que efectuou, poderia ser considerada empobrecida por o acto ter sido seu e não já, a Apelada, porquanto, "o empobrecimento tem que ser um acto voluntário do empobrecido" (Moitinho de Almeida, "Enriquecimento Sem Causa", 3.a ed., Almedina, 2000, pág. 63);
xxiii) A Agravada, não tem, por isso, legitimidade, do ponto de vista substantivo, para haver do Agravante o valor que este recebeu de um terceiro, ainda que esse cumprimento tenha sido efectuado para liquidação de dívida alheia, na medida em que essa liquidação sempre terá sido feita para realização de um interesse próprio do terceiro, diverso do interesse do devedor originário;
xxiv) Decidindo em contrário a douta decisão, para além das disposições já referidas, designadamente aquelas que constam nos Art.os 5110 e 6600, n.o 2º ambos do C.P.C, e 4730 do C.C.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente a excepção peremptória deduzida, ou, quando assim não se entenda, admitindo-se o Agravante a demonstrar factos alegados que a suportam e relegando-se a decisão para o momento em que termine a instrução relativa a esses factos.
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O M.mo Juiz sustentou, tabelarmente, a decisão agravada (fls. 1211)
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1.ª apelação
i) O objecto do presente é circunscrito à apreciação da decisão proferida pelo Mertímo. Tribunal "a quo" que julgou improcedente a excepção de caso julgado que havia sido, em três vertentes, invocada pelo Apelante;
ii) Na sequência de um requerimento apresentado pelo Apelante e depois de serem liquidadas as custas devidas a Juízo, a execução foi julgada extinta pela douta sentença, proferida em 2 de Junho de 2005, na qual se diz que se mostram satisfeitas "a obrigação exequenda e as custas do processo" (ponto 31. do relatório de facto constante da decisão recorrida);
iii) Ora, tal sentença de extinção de execução tem eficácia preclusiva, estendendo os seus efeitos tanto dentro do processo no qual é proferida, como em qualquer outro processo onde se discuta ou se realize coercivamente a obrigação que tenha estado em causa;
iv) Com efeito, a extinção operada por decisão judicial apta a efectivá-la na sequência da liquidação ou extinção por qualquer outro modo da obrigação exequenda, ligada à aplicação do Art.° 919° do C.P.C., tem efeitos substanciais, efeitos que apenas são afastados quando ela se refere as situações de deserção e desistência às quais atribuía apenas efeitos processuais, afirmando, Alberto dos Reis, quando tratava de tal questão, que "não temos que ocupar-nos aqui da deserção da instância executiva nem da desistência da execução. São factos que, normalmente, não extinguem a acção executiva, só extinguem a instância" ("Processo de Execução", Vol. II, Coimbra, 1954, pág. 508);
v) Assim, tal sentença tem, por isso, eficácia de caso julgado, não apenas formal, como se entendeu na douta decisão recorrida, mas material abrangendo nos seus efeitos os limites definidos pela obrigação exequenda, pois, não se compreenderia, que essa obrigação pudesse voltar a ser discutida por qualquer das partes;
vi) O executado tem oportunidade, no âmbito do processo executivo de discutir a existência, exigibilidade e o valor da obrigação que lhe é exigido que satisfaça coercivamente, não estando limitado, quando o título não seja jurisdicional como ocorreu na acção executiva em causa nos autos, nessa defesa que apresente, pelo que admitir que possa, mais tarde e depois de lhe ter sido dada tal faculdade sem que a tenha utilizado, voltar a discutir a obrigação exequenda, é subversão do sistema de regras processuais civis que abre a possibilidade de serem geradas situações de contradição de julgados;
vii) A não ser como se vem defendendo, não se compreenderia o disposto no n.° 2° do Art.° 816° do C.P.C., na versão aplicável à execução em causa, porquanto, não formando caso julgado a decisão de extinção da execução, sempre em acção de repetição do indevido o executado poderia vir a opor ao exequente qualquer contestação à obrigação exigida e que fosse objectiva ou subjectivamente superveniente, não sendo necessário conceder-lhe prazo suplementar para deduzir embargos;
viii) E não seria necessário também que estivesse expressamente prevista a possibilidade de renovação da execução extinta, prevista pelo Art° 920° do C.P.C. anterior à reforma de 2003, pois que se a sentença de extinção da execução apenas tivesse o efeito de caso julgado formal seria desnecessária, uma vez que sempre ao exequente seria possível, pese embora a extinção da execução, instaurar contra o executado nova execução baseada no mesmo título;
ix) Aliás, tal possibilidade, que é dada ao exequente, é limitada ao pagamento de prestações que se vençam posteriormente nos títulos de trato sucessivo, o que deixa insusceptível de discussão todas as anteriores prestações que haviam sido coercivamente exigidas;
x) Ao contrária daquilo que é afirmado em douto aresto citado na decisão que é objecto de recurso, o recurso próprio para obter a reapreciação da sentença que declarasse a extinção da execução só até à reforma processual civil operada em 1995, seria o agravo, porquanto, até então, apenas as decisões que conhecessem o mérito da causa seriam susceptíveis de comportar tal espécie de recurso, face à redacção que vigorava do Art.° 691° do C.P.C. então vigente;
xi) Mas, a redacção referida não abrangia as sentenças homologatórias, que apesar de formarem caso julgado material, apenas poderiam ser atacadas por via de recurso de agravo, não sendo, por isso, a susceptibilidade de impugnação por essa espécie de recurso impeditiva do caso julgado material que formavam;
xii) Apenas com a reforma operada em 1995, e de acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, passou o recurso de apelação a respeitar a todas as decisões susceptíveis de formar caso julgado material, entre as quais as sentenças homologatórias (vd. a esse respeito, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, Coimbra, 2003, pág. 57) e, também, a sentença de extinção de execução que, por estar abrangida pela previsão do n.° 1.° do Art.° 691° do C.P.C. e na medida em que versa sobre o mérito da causa, seria susceptível de recurso de apelação;
xiii) E a tanto não impede a falta de referência expressa no Arto 922° do C.P.C., na redacção anterior à reforma de 2003, pois tal preceito legal não abrangia também a sentença que homologasse a desistência do pedido executivo formulada pelo exequente, sendo inquestionável que face a essa decisão o recurso adequado seria o de apelação;
xiv) De qualquer modo, ainda que assim não se entendesse e se considerasse ser o recurso de agravo o adequado, nem por isso deveria considerar-se que a eficácia da decisão seria apenas processual, pois, como decorre até da situação legislativa que existia antes da reforma de 1995, não é a espécie de recurso que deverá caracterizar a eficácia da decisão, mas, outrossim, essa eficácia que deverá determinar a espécie de recurso aplicável;
xv) A sentença de extinção da execução se não incidir sobre questões meramente processuais, gera caso julgado material tornando indiscutível a obrigação exequenda (vd. a esse respeito, Castro Mendes, ("Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil", Lisboa, ed. Ática, 1968, págs. 20 e 21), Pessoa Jorge ("Lições de Direito Processual Civil, A Acção Executiva", Lisboa, ed. Policopiada, 1972 e 1973, págs. 280 e 281) e Teixeira de Sousa, ("A Acção Executiva Singular", Lex, 1998, pág. 415);
xvi) E, decorrendo a douta decisão que extinguiu a execução em causa nos autos da extinção da obrigação exequenda, não pode senão ser-lhe atribuído conteúdo material e, nessa medida, eficácia de caso julgado material, pois, tendo por base um pagamento extrajudicial, não tem, nem poderia ter um conteúdo meramente processual, reportando-se os seus efeitos ao mérito da execução;
xvii) Independentemente da dedução de oposição à execução, no momento em que esta se extingue por sentença que declara a extinção da obrigação, tal decisão não pode senão ter efeitos materiais e impeditivos de posterior discussão acerca da obrigação exequenda em situação similar àquela que terá também a sentença que homologue uma desistência do pedido formulado em sede de execução pelo exequente;
xviii) De todo o modo, na execução que está em causa, nem sequer é apenas a sentença que atesta a correcta satisfação da obrigação em causa, mas, igualmente, a declaração prestada pela aqui Apelada, que atesta e reconhece ser o valor pago aquele que por ela era devido, no documento que permitiu aquela decisão;
xix) Mas mesmo que se entendesse que a sentença que determinou a extinção da execução tem apenas efeitos processuais e que é susceptível de formar apenas caso julgado formal, sempre estaria vedada nova discussão relativa à obrigação exequenda, dentro dos limites em que esta foi judicialmente exigida em sede de execução, pois, "a imutabilidade" decorrente do caso julgado formal "alarga-se para fora do processo" (Castro Mendes"Manual de Processo Civil", Lisboa 1953, pág. 458);
xx) As razões meramente processuais que levam a que uma decisão de mérito não possa ser repetida dentro do mesmo processo, levam a que igualmente não possa, fora desse âmbito, ser sujeita a novo julgamento, no qual seja discutida com o mesmo e exacto enquadramento de sujeitos, causa de pedir e pedido;
xxi) O enquadramento que é dado à questão ora suscitada pela Apelada se circunscreve aos limites com qual esta foi colocada em sede de acção executiva, na qual os valores peticionados foram devidamente especificados e concretamente determinados;
xxii) Admitir que tal questão possa voltar a ser discutida impede a coerência do sistema jurisdicional, podendo levar, em oposição ao espírito que preside a esse sistema, a urna contradição de julgados, por repetição do direito de contestar, através de nova acção, uma obrigação já assente;
xxiii) Na execução que correu termos entre as partes, para além de ter sido peticionado o pagamento do capital e dos juros remuneratórios e moratórios, que eram devidos ao abrigo dos contratos em causa, foi também peticionado o pagamento de sanção pecuniária compulsória, numa taxa de 5% sobre o capital, valor expressamente indicado e liquidado, tendo a Apelada sido citada para pagar, nomear bens à penhora ou deduzir oposição, tendo, dentro desse prazo que lhe era concedido, apresentado a sua defesa através de embargos, nos quais invocou a incompetência territorial do tribunal e contestou a exigibilidade do crédito do Apelante, alegando que este actuara, ao mover a execução em abuso de direito;
xxiii) Tendo o Apelante contestado os embargos deduzidos, estes vieram a ser julgados improcedentes pela douta sentença proferida em 15 de Julho de 2004 no apenso A do processo de execução, sentença essa, que transitou em julgado;
xxiv) A sentença pela qual sejam julgados os embargos forma caso julgado material, nos mesmo termos em que o forma uma acção declarativa, pois, "implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos processuais próprios e se delinear como relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração..." (Fernando Amâncio Ferreira, "Curso de Processo de Execução", 2.a ed., Almedina, 2000, pág. 116);
xxv) A oposição deduzida pela Apelada e pelos seus, então, co-Executados, através de embargos, atacou a exigibilidade das obrigações exequendas, com fundamento num, alegado, abuso de direito, o que, nessa medida constitui oposição atinente ao mérito da obrigação exequenda, pelo que, a sentença, de mérito, que veio a ser proferida em sede de embargos tem valor de caso julgado, decidindo definitivamente o mérito da obrigação exequenda;
xxvi) E tendo sido contestado o mérito das obrigações exequendas e tendo os embargos sido julgados improcedentes, esse mérito atinente, nomeadamente, da existência, certeza, liquidez e exigibilidade daquelas obrigações, tornou-as definitivamente assentes, atentos os efeitos da douta sentença proferida que, dele conheceu (vd. a esse respeito Lebre de Freitas ("A Acção Executiva à Luz do Código Revisto", 2.a ed., Coimbra, 1997, pág. 162) e Teixeira de Sousa ("A Acção Executiva Singular", Lex, 1998, pág. 190);
xxvii) Os embargos têm uma estrutura processual semelhante ao de uma acção declarativa na qual apesar de o articulado inicial ser a petição de embargos apresentada pelo executado, não deixa de ser relevante e admitido também como um articulado, o requerimento inicial do exequente, pois, os factos neste alegado podem e devem integrar a selecção da matéria de facto a ser elaborada no despacho saneador e a contestação do embargado está sujeita ao ónus de impugnação especificada, mas com excepção dos factos alegados pelo embargante que estejam em oposição com o requerimento inicial (Art.° 817°, n.° 3°, do C.P.C., na versão anterior à reforma de 2003);
xxviii) É também essa estrutura que leva a que, em sede de embargos – e agora em sede de oposição à execução – não sejam admitidos outros articulados, para além da petição e contestação, como decorre do n.° 2° do Art.° 817° do C.P.C. na versão anterior à reforma da acção executiva;
xxix) Pese embora a iniciativa na dedução de embargos seja do executado, é o exequente que, face à feição que assumem, acaba por ter posição equivalente àquela que detém o autor numa acção declarativa.
xxx) Quando o seu objecto se prenda com uma questão mérito, através dos embargos visa destruir-se o fundamento ou a razão de ser da obrigação exequenda, o que, correlativamente, significa que, em situação de improcedência, essa obrigação ou a sua exigibilidade ficam consolidadas, sendo pois, a obrigação exequenda, no seu todo que visa, através da defesa apresentada pelo executado, atacar-se e que, caso essa defesa, com os fundamentos de mérito apresentados, não prevaleça se manterá e deixará de poder voltar a ser questionada face ao caso julgado material que a sentença que os decida forma;
xxxi) A situação é, por isso, idêntica àquela que exista numa acção declarativa, em que o autor fosse o exequente, por ser este quem, através do requerimento inicial da execução dá a conformação aos embargos, funcionando a petição de embargos como a contestação que em sede declarativa é susceptível de conformar a defesa do réu e as questões que por ele são levantadas;
xxxii) Numa acção declarativa em que fosse exigida a obrigação que está em causa nos autos, por parte do Apelante e sendo julgada improcedente a defesa de mérito apresentada pela Apelada, a obrigação exequenda ficaria, ao abrigo do caso julgado material, insusceptível de posterior discussão em qualquer das suas vertentes, devendo os mesmo tratamento ter-se quando a sentença decida o mérito dos embargos deduzidos desde que nestes se ataque a obrigação exequenda;
xxxiii) Nem poderá em contrário invocar-se que a sentença não considerou eventuais questões por não lhe terem sido colocadas, porquanto, situação idêntica ocorrerá em sede declarativa, sendo, pois, ónus do réu apresentar, dentro do prazo da contestação, todos os fundamentos da sua defesa (Art.° 489° do C.P.C.);
xxxiv) E os poderes do julgador para, oficiosamente, decidir questões jurídicas, como aquela que agora está em causa, é até mais alargado em sede de acção executiva como pode verificar-se da aplicação dos Art.° 811°-A e 820° do C.P.C. na versão anterior à reforma de 1995;
xxxv) Assim, basta que a defesa apresentada pela Apelada e que fundou os seus embargos tenha incidido sobre o mérito da execução, para que, a obrigação exequenda se considere insusceptível já, de em qualquer das suas vertentes poder voltar a ser questionada;
xxxvi) Sem prejuízo de tudo quanto antes se disse, a defesa de mérito, nos termos em que foi formulada, abrangia na sua causa de pedir as obrigação exequendas exigida pelo Apelante, em si mesmas, incluindo, pois, a existência, a certeza, a liquidez e a exigibilidade dessas obrigações exequendas e precludindo o direito de que, mais tarde, outras defesas pudessem ser invocadas com base na mesma causa de pedir;
xxxvii) Assim, a causa de pedir delineada nos embargos em causa, abrange e até reconhece as obrigações exequendas nos termos exactos em que são exigidas, pelo que, tendo transitado em julgado, a decisão proferida em sede embargos, formou caso julgado material;
xxxviii) Com efeito, ainda que se defenda, como o faz Lebre de Freitas que "embora a sentença de mérito proferida nos embargos de executado forme caso julgado material (...) que impede a propositura de nova acção (acção de repetição do indevido incluída (...), fundada em idêntica causa de pedir, esse impedimento não se mantém se for proposta acção (de apreciação ou de condenação) baseada em outra causa de pedir" ("Concentração da Defesa e Formação de Caso Julgado em Embargos de Executado" in "Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil", Coimbra, 2002, pág. 459), face à defesa apresentada pela Apelada, a sentença de embargos integrou no seu âmbito a questão que nestes autos volta a ser colocada;
xxxix) Aliás, a Apelada e os seus co-Executados aceitaram a veracidade dos factos invocados no requerimento inicial da execução, como decorre do artigo 70 da petição de embargos que apresentaram, não aceitando, evidentemente, mais nada por a restante parte desse requerimento conter alegações e não factos;
xl) Essa defesa apresenta assenta, não na contestação da versão apresentada pelo Apelante que aceita genericamente, mas, na contestação da exigibilidade das obrigações que lhes são exigidas, que considera dever ser paralisada por abuso de direito;
xli) Ora, o abuso de direito, na forma como foi invocado, enquanto único meio de defesa referente ao mérito, pressupunha o exercício de um determinado direito em contradição com a finalidade para qual esse direito foi conferido, pelo que, essa invocação determinou, logicamente, a aceitação da existência do direito nos termos em que este era invocado, impugnando-se, apenas, a forma, modo ou condições em que é feito o seu exercício;
xlii) Por essa razão, defendendo-se a Apelada através de abuso de direito, admitiu expressamente, as obrigações exigidas pelo Apelante, nos exactos termos e valores em, que estas foram peticionadas, e que consubstanciavam o direito deste e reconheceu, expressamente, o direito do Apelante nos exactos termos por ele invocados, questionando unicamente, o exercício desse direito, que entendia, dever ser paralisado, por este ter recusado propostas de compra do prédio que haviam sido efectuadas por terceiros e, de instaurado, depois, a execução;
xliii) Sendo a causa de pedir o invocado abuso de direito, que por definição pressupõe a existência, nos termos em que foi invocado, do direito de crédito exigido pelo Apelante, é evidente a questão que agora é colocada pela Apelada se integra nessa causa de pedir;
xliv) Na execução antes identificada, e após a convocação dos credores desconhecidos foram reclamados créditos tendo, sido proferida em 2005.02.14, no apenso B da acção executiva identificada, douta sentença de verificação e graduação de créditos, que os reconheceu, nos exactos termos e valores invocados;
xliii) Toda esta matéria foi invocada e encontra-se assente, quer por não impugnação e até confissão da Apelada (vide artigo 246° da réplica), quer por comprovação judicial decorrente da verificação feita pelo Meritímo. Tribunal "a quo" no processo de execução, com todos os seus apenso, e que requisitou ao Tribunal de Loures, a título devolutivo, pelo que, sempre deveria ter sido levada aos factos assentes;
xliv) O apenso de reclamação e verificação de créditos tem natureza declarativa, traduzindo uma verdadeira actividade de cognição que é exercida pelo tribunal, que é julgado a conhecer os créditos que sejam reclamados e a ordem pela qual aqueles que sejam reconhecidos deverão ser pagos;
xlvii) A sentença que nele venha a ser proferida, atenta a sua natureza dispositiva, abrange, no seu conhecimento de mérito, os créditos que venham a ser reclamados, na sua existência, certeza, exigibilidade e montante, tornando-os insusceptíveis de poderem voltar a ser contestados ou discutidos, em qualquer dessas vertentes;
xlviii) Mas abrange, ainda, nesse conhecimento de mérito que efectua aos valores exigidos em sede processual, o próprio crédito exequendo, que, não pode deixar de ser por ela considerado e devidamente graduado, tornando-o, também e em todas as vertentes descritas, insusceptível de poder voltar a ser discutido;
xlix) por essa razão, já face ao disposto no Art.° 866° do C.P.C. vigente antes da reforma e que não esclarecia expressamente tal questão como agora sucede, qualquer reclamante poderia impugnar, não apenas os créditos reclamados, como também o crédito exequendo, podendo ver-se a esse respeito, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1989 (BMJ 390, pág. 363), de 6 de Fevereiro de 1992 (BMJ 414, pág. 404) e de 11 de Maio de 1995 (C.J./STJ, 1995, tomo II, pág. 81);
1) É assim inequívoco que a sentença de verificação e graduação de créditos, não circunscreve os seus efeitos decisórios aos créditos reclamados, integrando também nessa decisão o crédito exequendo, que fica definitivamente assente após a sua prolação;
li) 0 poder cognitivo do tribunal, aquando da prolação de tal sentença, incide sobre os créditos reclamados e exequendos na exacta forma como foram alegados, sendo a esse respeito irrelevante, que nos títulos que os corporizam não constem todos os elementos ou acessórios desses créditos, pois, o valor ou indemnização pode decorrer directamente da lei, por não se encontrar prevista no título, mas será sempre considerada no âmbito da decisão de mérito que incida sobre o crédito exigido, não se aceitando, pois, o entendimento que a esse respeito é formulado na douta decisão recorrida;
lii) Por essa razão, se previa, no n.° 40 do Art.° 868° do C.P.C. anterior à reforma de 2003, que a decisão relativa aos créditos reclamados, conferia ao julgador, no âmbito da sentença de verificação e graduação, poderes para o "conhecimento de questões que deviam ter implicado rejeição liminar da liquidação";
liii) É, por isso, inequívoco que, podendo tal conhecimento oficioso de questões incidir sobre os créditos reclamados, também poderia e deveria incidir sobre o crédito exequendo, na medida em que este é também verificado e graduado pela decisão proferida, decorrendo, de resto, tal poder expressamente do já citado Art.° 820° do C.P.C. na versão anterior à reforma de 2003;
liv) Resultando a obrigação que nesta acção é posta em causa directamente da lei, como sucede com a indemnização pela mora também legalmente prevista, não pode deixar de ter sido também abrangida pela sentença de graduação e verificação de créditos que foi proferida.
lv) A sentença em questão, que verificou os créditos e reclamados e os graduou face aos créditos exequendos, tornou, por isso, definitivamente assentes e insusceptíveis de voltarem a ser contestados ou impugnados, tanto esses créditos, como aquele que deram origem à execução (vd. a esse respeito, Teixeira de Sousa, Obra citada, pág. 350).
lvi) Tendo a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso B do processo de execução antes identificado, transitado em julgado, formou em relação às obrigações exequendas exigidas à Apelada nesses autos, caso julgado - que expressamente se invoca - que, tendo eficácia "erga omnes", torna insusceptíveis de contestação esses créditos, a sua exigibilidade ou os seus montantes;
lvii) Em qualquer das situações de caso julgado que se indicaram, quer em sede de embargos, quer em sede de acção executiva, ou que ainda em sede de reclamação de créditos, não pode operar o instituto do enriquecimento, porquanto, "não pode, em princípio, o autor pedir a restituição do que pagou por virtude de condenação judicial, baseando-se em enriquecimento sem causa, já que o invocado enriquecimento deriva do caso julgado, sendo assim justificado pelo ordenamento jurídico" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1984.06.07, in C.J., 1984, tomo III, pág. 279), pelo que decidido em contrário a douta decisão violou, entre outras e para além das disposições já citadas, as disposições dos Art.°s 671° a 673° do C.P.C.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente a excepção de caso julgado deduzida.
A Recorrida apresentou contra-alegações em que defende a manutenção da decisão recorrida (fls. 596-620).

2.ª apelação
X.2. Conclusões relativas ao mérito do recurso X.2.1. Impugnação da matéria de facto
xiii) Apesar da douta e cuidada motivação na qual assenta a decisão de facto, a prova produzida em sede de instrução do processo não foi, de modo algum, susceptível de possibilitar a demonstração da matéria constante do artigo 1° da base instrutória;
xiv) Com efeito, a Apelada foi citada para uma execução, nela tendo sido assistida por Ilustre Mandatário, deduzido embargos em 21 de Outubro de 2002 (ponto 26. dos factos assentes);
xv) Nessa execução, foi invocado, como em parte de reproduz no ponto 25. do relatório de facto constante da douta sentença e decorre da cópia do requerimento inicial da execução que foi junta aos autos com a contestação e comprovada através da apensação do processo executivo requerida oficiosamente:
a) "Devem, por isso, os Executados, solidariamente, ao Exequente, a quantia de Esc. 5.119.082.127$00, cujo contravalor é o de € 25.553.974,00, à qual acrescem os juros de mora, calculados à taxa convencionada para os juros remuneratórios, acrescida de 4%, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento do crédito e até integral pagamento" (artigo 18°);
b) "Os Executados são, também, responsáveis pelo pagamento da sanção pecuniária compulsória, legalmente fixada no n.° 4° do Art.° 829-A do C.C., que corresponde à aplicação da taxa anual de 5% sobre o capital" (artigo 19°);
c) "Os juros já vencidos nesta data, 2002.07.16, ascendem a € 145.508,11, perfazendo a sanção pecuniária compulsória € 55.964,66 e o imposto de selo € 255,14" (artigo 21°);
d) "Devem, por isso, solidariamente, ao Exequente, a quantia de Esc. 231.396.617$00, cujo contravalor é o de € 1.154.201,46, à qual acrescem os juros de mora, calculados à taxa contratual acrescida de 4%, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento do empréstimo e até integral pagamento" (artigo 33°);
e) "Os Executados devem, também, os valores da sanção pecuniária compulsória antes referida e, sobre os juros, o montante do imposto de selo" (artigo 34°);
f) "Os juros vencidos, nesta data, perfazem € 6.577,37, ascendendo os imposto de selo a € 11,53 e a sanção pecuniária compulsória a € 2.529,76" (artigo 35°);
xvi) No acto de citação foi à Apelada entregue uma cópia do requerimento inicial da execução, o destinatário dessa citação adquire o conhecimento de que contra ele é movida uma acção ou execução e dos exactos termos em que esta é movida, ficando, desde então, esse conhecimento demonstrado de forma inequívoca e insusceptível de ser contestado;
xvii) A Apelada através do acto de citação que se referiu passou a ter conhecimento dos exactos termos da execução que lhe foi movida e dos pedidos nela formulados, nomeadamente, daquele que foi feito a título de sanção pecuniária compulsória e das suas características, nos exactos moldes antes descritos que resultavam do requerimento inicial, não podendo ignorar, a partir pelo menos da data referida, que lhe eram exigidos valores a esse título, e dos moldes em que tais pedidos eram efectuados, nomeadamente, como se indicava, por aplicação de uma taxa de 5°h ao capital expressamente referido;
xviii) A citação constitui um acto judicial e como tal é suportada por um documento autêntico, que demonstra aquilo que nele consta sem que admita prova em contrário, 3 menos que seja invalidado, por nulidade ou anulação, o que não ocorreu, nem no processo de execução identificado, nem nestes autos;
xix) A poder demonstrar-se, sem invalidação do acto de citação e por outros meios prova, que apesar da citação ou réu ou executado não tomou devido conhecimento dos pedidos que contra ele são dirigidos como se fez na respostas aos artigos 1° e 2° da base instrutória, será admitir, como consequência lógica, que, este, mais tarde, possa vir ainda, dentro do processo, contestá-los, invocando, só então ter-se apercebido do seu real alcance ou teor;
xx) O que não se admite, tanto mais, que a Apelada, quando deduziu embargos, estava devidamente assistida por mandatário judicial, reflectindo-se nela, por força do Art.° 258° do C.C. todos os efeitos dos actos praticados por esse mandatário, designadamente, o conhecimento, aquando da dedução de embargos, do pedido efectuado em sede executiva de pagamento de sanção pecuniária compulsória;
xxi) Face ao teor do requerimento executivo, é evidente que a Apelada ficou ciente de que lhe era exigida sanção pecuniária compulsória e que essa resultaria da aplicação de uma taxa de 5% sobre o capital, pelo que, a resposta ao artigo 2° da base instrutória deveria ter sido positiva e negativa a resposta dada ao artigo 1° dessa base instrutória, atenta a simplicidade do calculo a ser efectuado para determinar o valor pago;
xxii) Ou pelo menos, a resposta ao artigo 1° da base instrutória deveria ter sido crítica, sendo respondido, que "só através dos documentos referidos supra sob 32. e 33. é que a Apelada passou a saber que o valor cobrado a título de sanção pecuniária compulsória havia sido de € 3.448.036,81 e € 155.738,14", se se entender que, apesar de tudo esse cálculo não foi feito antes;
xxiii) E essas respostas são impostas pela existência de um elemento de prova formal, o acto de citação, que não pode ser contrariado por qualquer outro meio de prova sem que seja invalidado;
xxiv) Ainda que assim não entendesse, nem por isso, poderia prevalecer a resposta dada à matéria de facto, pois o artigo 2° da base instrutória sempre deveria ter sido dado como provado em toda a sua extensão, e a resposta ao artigo 1° deveria ter sido negativa, com base nos depoimentos testemunhais que foram prestados e que se identificam no corpo desta alegação e cuja transcrição se junta;
(…)
xxxiii) Atenta a prova produzida e mesmo não considerando a relevância do acto formal de citação, deve a resposta à base instrutória ser alterada, respondendo-se positivamente ao artigo 2° e negativamente ao artigo 1°.
X.2.2. Matéria de Direito
xxxiv) De acordo com o Art.° 482° do C.C. "direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável";
xxxv) Face à matéria constante dos pontos 24., 25. e 26. do relatório de facto constante da decisão, a excepção deveria ter sido julgada procedente, atenta até a natureza da citação que "é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada acção" (Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2.a ed., Coimbra, 1985, pág. 266) tendo "esse acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu (...) tripla função de transmissão de conhecimento, de convite para a defesa e de constituição do réu como parte..." (Lebre de Freitas, "A Acção Declarativa Comum", Coimbra, 2000, pag.53);
xxxvi) Excepcionadas as situações em que a citação tenha sido anulada – o que não ocorreu no âmbito do processo de execução em causa nestes autos e a eles apenso -, o destinatário dessa citação adquire o conhecimento de que contra ele é movida uma acção ou execução e dos exactos termos em que esta é movida, ficando, desde então, esse conhecimento demonstrado de forma inequívoca e insusceptível de ser contestado, pelo que, a Apelada através do acto de citação que se referiu passou a ter conhecimento dos exactos termos da execução que lhe foi movida e dos pedidos nela formulados, nomeadamente, daquele que foi feito a título de sanção pecuniária compulsória e das suas características, nos exactos moldes antes descritos que resultavam do requerimento inicial;
xxxvii) Ainda que se considerasse que a Apelada, não sabia exactamente a que título havia, no -acordo extrajudicial efectuado no âmbito da execução identificada no ponto 23. do relatório de facto constante da douta sentença, sido pago o valor de € 42.255.096,00 – o que nem é possível por tal valor ter até sido incluído na escritura pública que celebrou como decorre do ponto 29. do relatório de facto – esse desconhecimento apenas poderia abranger os exactos montantes cobrados, pois, saiba já, desde pelo menos a citação, que entre os valores que lhe eram exigidos pelo Apelante no âmbito do processo de execução se encontravam montantes exigidos a título de sanção pecuniária compulsória e qual a taxa a que esta lhe estava a ser exigida (vd. ponto 25. do relatório de facto constante da sentença);
xxxviii) Os elementos constitutivos do direito, para os quais se revela irrelevante que fosse por ela conhecido o exacto valor cobrado eram já conhecidos desde aquela citação, bastando, para efeito de prescrição em sede de enriquecimento sem causa, o conhecimento dos elementos de facto que constituem o direito à restituição e a pessoa do responsável, não sendo exigido, que se conheça o exacto valor que poderá ser exigido, e que, de resto, na situação em causa nos auto dependia de simples cálculo aritmético;
xxxix) E "expressão" conhecimento do direito que lhe compete" constante do Art.° 4820 do C.C. reporta-se ao "conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito" não ao "conhecimento de ter direito à restituição" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Março de 1995, in BMJ, 445, pág. 511);
xl) Assim, a Apelada tomou conhecimento dos elementos constitutivos do direito que visa exercer, pelo menos, em 21 de Outubro de 2002, tendo o Apelante sido citado para a presente acção em 24 de Janeiro de 2007, em data, em que, ainda que existisse aquele direito que é invocado se encontra já prescrito, prescrição que se invocou em sede de contestação;
xli) E não impede essa conclusão o facto de o pagamento do valor ter sido feito em data posterior, porquanto, aquilo que releva para efeitos de prescrição do direito ao enriquecimento sem causa, é o conhecimento;
xlii) Aliás, os dois pressupostos inerentes do instituto enriquecimento, de locupletamento e de empobrecimento, devem, para efeito de prescrição, entender-se como retroagindo à data daquele conhecimento, data em que se constituiu e foi exigido aquele valor à Apelada pelo Apelante através da interpelação judicial para cumprimento;
xliii) O enriquecimento sem causa, qualquer que seja a natureza ou modalidade de que se revista, está sujeito ao Art.° 474° do C.C. que lhe confere natureza subsidiária, podendo apenas ser utilizado, quando não exista ou não existisse outro meio adequado à salvaguarda do direito que se pretende, através dele, exercer, pois, se "a situação de facto preenche os pressupostos do enriquecimento sem causa e de mais outro instituto. (...) a referida passagem do Art.° 474° impede, nestes casos, o recurso às normas do enriquecimento sem causa" (Leite de Campos, "A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento", Almedina, 2003, pag.326);
xliv) A exclusão da acção fundada no enriquecimento sem causa, basta-se com a possibilidade abstracta de que o direito invocado pudesse ser, ou ter sido, exercido, por outra via, não se exigindo que essa possibilidade se verifique em concreto, pois, só esse entendimento pode resultar da disposição transcrita, do Art.° 474° do C.C., "uma vez que se refere à hipótese de a lei facultar esse outro meio e não à sua possibilidade concreta de exercício, que muitas vezes é prejudicada pela inércia do titular do direito" (Menezes Leitão, "O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil", Almedina, 2005, pág. 917);
xlv) E tal doutrina não pode ser posta em causa pelo disposto no n.° 4° do Art.° 498° do C.C., que admite a acção de enriquecimento depois de prescrita a acção de responsabilidade civil, pois, "trata-se de uma regra excepcional motivada por razões de tutela ao lesado. Não pode assim aceitar-se que genericamente seja de admitir uma acção de enriquecimento em todos os casos em que uma outra acção principal se tivesse extinto..." (Menezes Leitão, obra citada, pág. 917);
xlvi) Atenta a matéria de facto que se encontra provada, constante dos pontos 22. a 26. dos factos assentes e os efeitos da citação que se referiram, é inquestionável que a Apelada tinha conhecimento de que lhe eram exigidos valores a título de sanção pecuniária compulsória no âmbito da execução em causa e que, para a possibilidade de exercício do direito que vem agora invocar, de defesa nessa acção, estando definidos os contornos da obrigação exigida dos quais teve conhecimento, é irrelevante a matéria constante do ponto 34. do relatório de facto da sentença, pois, ainda que pudesse não saber valer qual o exacto valor que foi pago e que só com as cartas referidas nos pontos 32. e 33. dos factos assentes dele tenha ficado ciente, nem por isso deixava de, já antes, conhecer, mesmo que sem essa determinação exacta do valor, que a sanção lhe era exigida;
xlvii) A Apelada conhecia a obrigação que lhe era exigida e os seus contornos, como conhecia a obrigação de juros que lhe era exigida, apenas, de acordo com a matéria de facto, desconhecendo o seu exacto valor, ou seja, a sua liquidação e sempre teve o meio adequado, no âmbito da execução em causa, para fazer valer o direito que agora alega, opondo-se a tal obrigação e invocando a sua inexigibilidade, o que não fez;
xlviii) Assim, seria, ao contrário daquilo que se entendeu na douta sentença que é objecto de recurso, nessa execução, ou noutra acção, na qual se discutisse o incumprimento dos contratos dados à execução e os valores devidos por força do incumprimento desses contratos, a sede própria para o exercício do direito em causa;
xlix) E, uma vez que existe em abstracto outro meio susceptível de permitir o exercício do direito que é invocado pela Apelada, e existiu em concreto esse meio, nunca face à natureza subsidiária da acção de enriquecimento, pode esta dela fazer-se valer, devendo, por isso, a presente acção ser julgada improcedente;
1) A Apelada, de resto, teve em concreto, a possibilidade de fazer valer a posição que agora vem defender, pelo que, não o tendo feito, em devido tempo, não pode ser beneficiada pela sua negligência, tanto mais, a acção de enriquecimento sem causa se destina apenas a disponibilizar meios que permitam ultrapassar as lacunas existentes na lei civil, e não já, proteger a anterior inércia das partes em fazerem valer os seus direitos (vd. a esse respeito, Leite de Campos, obra citada, pág. 332);
li) Em situação semelhante à dos presentes autos já foi, de resto, decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que "0 instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária. Assim, tendo transitado em julgado a sentença homologatória da partilha sem que, oportunamente, se tenha obtido a sua correcção ou emendo, de harmonia com os Art.°s 1386° e 1387° do C.P.C. não é possível, posteriormente, obter o mesmo resultado através de acção enriquecimento sem causa, porque a isso se opõe a doutrina do Art.° 474° do C.C. (BMJ, 346, pág. 245);
lii) Na execução que contra ela foi movida e dentro do prazo que lhe foi dado, após a citação, para oposição, a Apelada apresentou embargos, nos quais, na parte que agora releva, contestou apenas a exigibilidade do crédito do Apelante, com fundamento em abuso de direito, pelo que, não contestou o fundamento, a certeza ou liquidez das obrigações que lhe eram exigidas mas apenas, como se disse, o direito do Apelante em exigi-las, pois essa a alegação de abuso de direito comporta em si mesma, quando não seja efectuada a título subsidiário e para o caso de improcederem outros fundamentos, a admissão do direito nos termos em que este exercido, pois, para que exista abuso é necessário, face ao Art.° 334° do C.C., que esse direito exista, mas que o seu titular, ao qual tal direito é reconhecido, o exerça em contradição com os valores imanentes à ordem jurídica ou à finalidade para a qual foi conferido;
liii) Deste modo, a dedução de embargos nos termos em que ocorreu no âmbito da execução, determinou a confissão, nesse processo, por parte da Apelada das obrigações que lhe eram exigidas;
liv) Essa admissão resulta ainda da expressa aceitação que efectuou no Art.° 7° da petição de embargos que apresentou, na qual reconheceu, no exacto montante peticionado, o valor que lhe era exigido, salientando-se, que não foram aceites os artigos onde era especificamente tratados a sanção pecuniária compulsória, bem assim como os juros e o imposto de selo, por não terem estes carácter factual, tendo tal aceitação, de acordo com todo o contexto da petição de embargos e com o seu teor, envolve assunção e concordância da Apelada com o fundamento do direito que foi exercido pelo Apelante de que apenas o exercício se defendia estar viciado;
lv) Aliás, os embargos têm uma estrutura processual semelhante ao de uma acção declarativa na qual apesar de o articulado inicial ser a petição de embargos apresentada pelo executado, não deixa de ser relevante e admitido também como um articulado, o requerimento inicial do exequente;
lvi) Pese embora a iniciativa na dedução de embargos seja do executado, é o exequente que, face à feição que assumem, acaba por ter posição equivalente àquela que detém o autor numa acção declarativa e a não impugnação de algum facto do requerimento inicial de execução em sede de petição de embargos equivale à sua admissão;
lvii) Por fim, a confissão da Apelada dos montantes que lhe eram exigidos resulta, ainda e de forma inelutável, do requerimento destinado a pôr fim à execução e que subscreveu em conjunto com o Apelado, no qual se diz, a respeito desta, e dos restantes Executados, "tendo reconhecido o valor que lhe é devido e que deu origem à execução e à reclamação de créditos antes apresentadas, acaba de receber deles, desse valor, aquele que se encontra vencido" tendo esse requerimento sido assinado pelo seu representante, que declarou "por ser verdade o que antecede" (ponto 30. do relatório de facto constante da douta decisão);
lviii) A Apelada, nesses autos confessou os valores que lhe eram exigidos, confessando as dividas nos exactos montantes peticionados, nos quais se inclui, a sanção pecuniária compulsória que vem agora pôr em causa e essa declaração confessória é inequívoca não deixando quaisquer dúvidas, na medida em que nela se diz "tendo os Executados reconhecido o valor que lhe é devido e deu origem à execução e à reclamação de crédito" e posteriormente, com assinatura da Apelada, por ser verdade D que antecede" (ponto 30. do relatório de facto constante decisão);
lix) A reserva levantada na douta sentença acerca da não fixação na declaração em causa do montante exacto confessado não pode aceitar-se, porquanto, a ser assim nunca poderiam ser exigidos juros com base num documento de reconhecimento de dívida, nem seria título executivo, em relação a valores dependentes de simples cálculo aritmético, nenhum documento de confissão ou reconhecimento de dívida como o determina a alínea c) do Art.° 46° do C.P.C.;
lx) É evidente que a confissão ou reconhecimento de dívida que abranja o capital e os valores que decorram desse capital por simples cálculo aritmético é inequívoca, pese embora, dela não conste expressamente o valor total que venha mais tarde a ser pago ou exigido e entender o contrário seria tornar inútil a confissão de valores devidos por aplicação de taxas de juro compensatórias ou moratórias em quaisquer contratos de empréstimo bancário, por neles, não poder ser fixado de antemão o exacto valor desses juros;
lxi) E admitindo serem devidos os valores que deram origem à execução, e remetendo, por essa expressão, para o requerimento executivo, onde a exigência de sanção pecuniária se faz com indicação da sua forma da cálculo - cálculo tão simples como a aplicação de 5% sobre o capital – como decorre do ponto 25. do relatório de facto constante da sentença, a Apelada confessou dever tais valores ao Apelante, sendo irrelevante que como consta do ponto 34. do relatório de facto constante da douta decisão, o exacto valor dessa dívida apenas tenha sido, como se entende nessa Decisão, conhecido posteriormente;
lxii) Ora, "ao estatuir que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (C.C. Art.° 355°, n.° 3) a lei não pretende excluir a eficácia extraprocessual da confissão judicial, mas sim afirmar que só como confissão extrajudicial ela pode ser invocada fora do processo em que é produzida, isto é, em obediência aos requisitos e com a produção dos efeitos da confissão extrajudicial" (Lebre de Freitas, "A Confissão no Direito Probatório, Coimbra, 1991, pág. 322);
lxiii) Por constar de documentos escritos, a confissão de dívida efectuada pela A., tem plena eficácia extrajudicial, à luz do n.° 1° do Art.° 358° do C.C., constituindo, por isso, à luz de tal preceito legal, prova plena dos montantes devidos, nos exactos montantes em que foram exigidos e é, de acordo com o Art.° 657° do C.P.C., irretractável, havendo "inadmissibilidade duma nova declaração de ciência sobre o mesmo facto que possa pôr em causa os efeitos legais resultantes ou susceptíveis de resultar da anterior" (Lebre de Freitas, Obra citada, pág. 344), em regime aplicável também à confissão extrajudicial, como pode depreender-se, designadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1999 (in BMJ 488, pág. 313);
lxiv) Assim, tendo as obrigações exequendas sido confessadas nos seus exactos termos e montantes, no âmbito do processo que se identificou, e sendo tal confissão irretractável e perfeitamente válida, nenhuns valores pode exigir a Apelada, devendo a presente acção julgada improcedente;
lxv) A mesma conclusão resulta caso se considere que à declaração prestada pela Apelada no requerimento que apresentou consubstanciando reconhecimento de um direito de crédito, não tem eficácia de confissão em sentido probatório, por abranger mais da que os simples factos invocados;
lxvi) Com efeito, a entender-se dessa forma, a declaração "sub judice" estará sujeita às regras próprias dos negócios jurídicos, e, por não configurar mera declaração unilateral da Apelada antes tendo resultado do encontro de vontades entre ela e o Apelante, como decorre do seu texto, tem verdadeira eficácia contratual enquanto fonte de obrigações;
lxvii) Aliás, o reconhecimento de dívida que nela é feito remete para a causa das obrigações exequendas que são admitidas nos termos exigidos no âmbito do processo executivo, assumindo ambas as partes obrigações recíprocas, pois, a Apelada reconhece essas dívidas vencidas, nos exactos termos e montantes exigidos que paga, aceitando o Apelado esse pagamento, e assumindo ainda obrigação, de considerar "liquidadas as obrigações cuja cobrança coerciva efectuou" (ponto 30. dos factos assentes);
lxviii) E essa obrigação não se circunscreve apenas aos créditos que exigiu e que se encontravam vencidos, pois, o Apelante aceita a transmissão das obrigações vincendas decorrentes das garantias bancárias prestadas e reclamadas no apenso B dos autos de execução, para um terceiro, como decorre da declaração em que se afirma que "quanto às responsabilidades vincendas reclamadas no apenso próprio foram cedidas a terceiro que se comprometeu a garanti-las" exprimindo o seu assentimento na medida em que é declarado que tal transmissão mereceu a sua "aceitação" (Documento n.° 8 junto com a contestação e constante do processo executivo apenso a estes autos);
lxix) Atento o carácter bilateral e recíproco das declarações constantes do documento que se vem analisando, esse documento assume relevância e eficácia de um contrato, "só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes", de acordo com Art.° 406° do C.C., não podendo essas declarações negociais, devidamente expressadas e aceites, ser objecto de revogação, o que impede que a Apelada possa exigir quaisquer valores ao Apelante, devendo, por isso, a presente acção ser julgada improcedente;
lxx) De qualquer forma, quer seja por via da confissão efectuada, quer seja como consequência do negócio celebrado, existirá causa para o recebimento por parte do Apelada de todo o valor que lhe foi, falecendo, desde logo, fundamento para esta acção de enriquecimento sem causa.
lxxi) Com efeito ainda que fosse duvidosa a possibilidade de exigir uma sanção pecuniária compulsória em sede de execução, o reconhecimento de que tal valor seria devido pela Apelante e que antes se referiu daria sempre causa ao pagamento que foi efectuado, pois nada impede as partes de, ao abrigo da autonomia privada, estabelecerem o conteúdo que considerem mais adequado para as obrigações que assumam, quer através de negócio unilateral, quer através de contrato;
lxxii) Não estão, por isso, impedidas de fixarem indemnizações devidas por mora ou até, ao abrigo do Art.° 810° do C.C., estabelecerem prévia ou posteriormente à constituição da obrigação, montantes que sejam devidos pelo incumprimento, nada impedindo também que esses montantes sejam fixados de acordo com uma fórmula de cálculo e não através de um valor exacto;
lxxiii) Assim, nada impedia a Apelante, como veio a ocorrer, de assumir a obrigação de pagar os valores que lhe eram exigidos em sede de execução nos exactos termos que nesta constavam e de os reconhecer como em dívida, podendo apenas questionar-se se, face a tal acto de reconhecimento, o valor em causa deverá ser qualificado como uma sanção pecuniária compulsória negociada ou uma cláusula penal;
lxxiv) De qualquer forma, sempre atento o seu reconhecimento o valor em questão, ainda que até então não fosse devido, passou a sê-lo por força da declaração confessória da Apelante, existindo, por isso, causa para o enriquecimento do Apelante;
lxxv) Para que a acção movida pela Apelante pudesse proceder necessário seria que não existisse causa para pagamento que foi efectuado a título de sanção pecuniária compulsória, que esta não tivesse fundamento legal, sendo esse o pressuposto que melhor caracteriza o instituto de enriquecimento sem causa que por via da presente acção é accionado, o que não sucede;
lxxvi) O n.° 4° do Art.° 829°-A do C.C., determina, pois, que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano.";
lxxvii) É irrelevante para a sua exigibilidade que a quantia seja devida por determinação judicial ou por estipulação negociai, podendo, em ambos os casos, a sanção ser exigida pelo credor, pois, o seu âmbito de aplicação é constituído "por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais o extracontratuais" (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1997 pág. 456);
lxxviii) É certo que a disposição que consagra a sanção pecuniária compulsória referente às obrigações pecuniárias, o n.° 4° do Art.° 829°-A do C.C., determina que essa sanção deverá ser contada "desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado" mas esse excerto da disposição refere-se unicamente ao vencimento da obrigação, que é independente da sua constituição, pois, essa obrigação constitui-se, de acordo com a lei em duas situações distintas e colocadas em alternativa — a estipulação de pagamento de uma quantia pecuniária ou a determinação judicial de pagamento de uma quantia pecuniária;
lxxix) A obrigação constitui-se, de forma perfeita, em qualquer uma dessas situações, havendo apenas que determinar, depois, o seu vencimento, que é já um outro elemento diverso na estrutura obrigacional e que é definido como sendo "no momento em que a sentença transitar em julgado", o que evidentemente parece apenas abranger a segunda das situações antes referidas;
lxxx) Mas, a disposição em causa, do Art.° 829°-A do C.C., foi introduzida em 1983, antes das reformas de processo civil de 1985 e de 1995, na quais foi alargado, em muito, o elenco dos títulos executivos e, nessa data, em regra que muito poucas excepções tinha, para a cobrança de uma dívida o credor, mesmo, que essa dívida tivesse origem em estipulação contratual titulada por documento subscrito pelo devedor da qual resultasse inequivocamente, teria, por o Art.° 46° do C.P.C. não o permitir ainda, que ser cobrada através de acção declarativa;
lxxxi) Essa realidade não existe já, pelo que, o excerto da norma que determina o vencimento deverá ser adaptado à realidade processual civil actual e aplicado analogicamente, entendendo-se que, quando seja exigida uma quantia pecuniária estipulada em sede executiva, a sanção pecuniária compulsória de vence com a citação;
lxxxii) Poderá também entender que face à lacuna que existe na lei, a obrigação assim constituída é uma obrigação pura, pelo que, se vencerá, nos termos do Art.° 805° do C.C., com a interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir, o que equivale também a dizer que se vencerá logo que ocorra a citação (vd. a esse respeito, entre outros, (Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2.a ed., Coimbra, 1985, pág. 277);
lxxxiii) Em qualquer caso, o seu campo de aplicação não pode ser restringido apenas aos pagamentos que sejam determinados por decisão judicial, sendo apenas discutível o momento em que se vence tal obrigação que, ainda assim, em sede de execução será sempre o da citação;
lxxxiv) Não sendo necessária, por força das disposições processuais civis, a instauração de acção declarativa quando se verifique a suficiência executiva do título onde tenha sido estipulada a obrigação incumprida, nada impede que, se possa, exigir também a sanção pecuniária nos termos previstos, sendo, então a sua contagem efectuada desde a data de vencimento da obrigação;
lxxxv) Aliás, o excerto da disposição citada que estabelece que a contagem deve ser efectuada desde o trânsito da sentença, nem sequer no âmbito da obrigações exigidas em sede declarativa poderá ser interpretado literalmente, bastando para tal verificar que situações existem em que a condenação é feita "in futurum", só podendo, nesse caso, a sanção ser exigida desde a data do vencimento da obrigação que tenha sido determinada e que, será subsequente ao trânsito da decisão que a determinou (vd. a esse respeito Gaivão Telles, "Direito das Obrigações, 7.a ed., Coimbra, 1997, pág. 449, nota 1);
lxxxvi) De qualquer forma, a situação de um credor que esteja munido de título executivo em nada difere da situação que tem um credor que necessite de obter título executivo, desde que ambos tenham tido que recorrer a Juízo para obter a cobrança dos seus créditos e as razões de coerção que justificam a exigibilidade da sanção pecuniária compulsória, determinada automaticamente pela lei, são também idênticas em ambos as situações, não se vendo fundamento para que a disposição seja interpretada restritivamente;
lxxxvi) Nem sequer, poderia defender-se que o credor que disponha de título executivo, para que possa cobrar o valor devido a título de sanção pecuniária, tenha, em violação do interesse em agir, que instaurar acção declarativa, suportando as custas judiciais dessa acção;
lxxxvii) O princípio da igualdade de tratamento exige, pois, que ambas as situações sejam tratadas de forma igual, pois, têm natureza idêntica, sob pena, de interpretando-se em sentido contrário a disposição citada, tal interpretação violar o princípio da igualdade previsto pelo Art.° 13° da C.R.P., e ser, portanto, a norma assim interpretada, inconstitucional;
lxxxviii) Aliás, tem vindo a entender-se, em relação às sanções pecuniárias compulsórias previstas pelos n.°s 1° e 20 do Art.° 829°-A do C.C., e referentes às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, que, estas podem ser fixadas na própria acção executiva, pois, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2001, "a sanção pecuniária compulsória pode ser requerida na fase executiva da execução para a prestação de facto infungível acordada na transacção homologada na sentença" (Rev. Leg. e Jur., 134, pág. 45);
lxxxix) Por essa razão, afirma Calvão da Silva, em comentário a esse aresto que "não faria sentido que o Juiz em processo declaratório pudesse fazer seguir a sentença de condenação de sanção pecuniária compulsória e já não pudesse decretar esta em processo executivo (...) Não faria sentido que o credor tivesse de propor acção declaratória visto estar munido de título com manifesta força executiva sob pena de poder ser responsabilizado pelas custas desse processo" (Rev. cit., pás. 51 e 52), concluindo, depois que "qualquer título executivo, pressuposto necessário da acção executiva, que ofereça a demonstração legalmente bastante da existência de obrigação infungível, pode ser seguido de sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Juiz a requerimento de exequente por forma a compelir o devedor executado à realização da prestação devida e evitar ao máximo a convolação em execução por semelhante" (Rev. cit., págs 51 e 52);
xc) Assim, o que releva é, no entender do Autor citado, o momento em que "esteja definitivamente assente, definitivamente certa a existência do direito do credor" de forma a que "a não realização da prestação devida pelo devedor constitui desrespeito à Justiça, à injunção judicial" (Rev. cit. pág. 63);
xcii) E não se vê, mesmo que se considerasse que a literal interpretação do n.° 4° do Art.° 829°-A do C.C. não permitisse a exigibilidade de sanção pecuniária compulsória quando não exista decisão que condene o devedor a pagar, que não devesse interpretar-se essa disposição extensivamente, da mesma forma pela qual foi interpretada a disposição que permite, mesmo não tendo sido pedida em sede declarativa, que na acção executiva uma sanção com essa natureza seja fixada para as obrigações de prestação de facto infungível;
xciii) Nem da posição adoptada por Calvão da Silva na obra que é transcrita na douta decisão recorrida pode resultar uma tal interpretação da figura da sanção pecuniária compulsória, que é extensiva quando se refere a obrigações de facto infungível e restritiva quando se trate de obrigações pecuniárias, sem que, para tanto exista qualquer fundamento histórico sistemático ou teleológico (vd. a esse respeito o douto parecer junto pelo Apelante com as alegações de direito);
xciv) Por outro lado, tratando-se de um título extrajudicial, não pode também defender-se que as garantias de defesa do executado fiquem prejudicadas com a exigência da sanção pecuniária compulsória em sede executiva, uma vez, que este pode opor-se à execução com base em quaisquer fundamentos que lhe fosse legítimo invocar em sede declarativa;
xcv) Os valores cobrados a título de sanção pecuniária compulsória eram, pois, devidos pela Apelante, não tendo, por isso, o enriquecimento do Apelante sido injustificado;
xcvi) Nem a Apelada, nem a empresa que liquidou os créditos do Apelante, tentaram, antes desse pagamento ser efectuado discutir os valores que eram exigidos ou negociar os montantes que lhes foram apresentados, tendo estes factos sido devidamente alegados, nomeadamente, no artigo 145° da contestação, pelo Apelante e não mereceram, em sede de réplica, impugnação por parte da Apelada, limitando-se esta a invocar, no artigo 168° desse articulado negociações anteriores à instauração da execução, pelo que, sempre deveriam ter sido dados como assentes;
xcvii) A Apelada estava perfeitamente ciente, logo após a citação, que lhe eram exigidos valores a título de sanção pecuniária compulsória, como decorre dos pontos 24. a 26. dos factos assentes, estava assistida por Ilustre Mandatário, como decorrem, atento o valor da causa, dos embargos deduzidos e do processo executivo apenso a estes autos;
xcviii) A Apelada aceitou esses valores, que lhe foram, aquando do pagamento efectuado indicados pelo Apelante, sem que os discutisse ou os pusesse em causa, quer em termos de montante, quer em termos de exigibilidade, tendo, até, feita referência expressa a eles na escritura pública que foi junta com a petição inicial como Documento n.° 2 (cláusula 4., n.° 2, (i);
xcix) A Apelada subscreveu o requerimento apresentado para pôr fim à execução, através do seu legal representante e tendo a assinatura deste sido na data reconhecida, dizendo, nesse documento, "ser verdade o que antecede" (ponto 30. do relatório de facto constante da decisão), sendo nesse documento é afirmado pelo Apelante que o pagamento foi feito "tendo os executados reconhecido o valor que lhe é devido e que deu origem à execução e à reclamação de créditos", incidindo também sobre essa parte a declaração de veracidade e de concordância da Apelada;
c) Para que exista abuso de direito é necessário que o titular de um determinado direito o exerça em divergência com o fim económico-social ao qual esse direito de encontra funcionalizado e que justifica a sua atribuição, sendo na vertente de abuso de direito de "venire contra factum proprium", é essencial que o titular do direito o exerça em manifesta contradição com a conduta que antes assumira, frustrando, por essa via, a legítima e justificada confiança que a sua contraparte depositara no seu anterior comportamento;
ci) Ora, atenta a não oposição por parte da Apelada aos valores cobrados a título de sanção pecuniária compulsória, decorrente, desde logo do seu reconhecimento nos embargos que apresentou e consolidado por todo o comportamento que se descreveu, que a levou a, nem sequer aquando do pagamento e em mera negociação extrajudicial, discutir os seus montantes ou exigibilidade, esta actua, agora em nítida contradição com a posição que antes assumiu;
cii) A confiança depositada pelo Apelante nesse estado de coisas e objectivamente comprovada pelo comportamento da Apelada merece obviamente tutela jurídica, actuando, esta, em manifesto abuso de direito, ainda que pudesse – o que não admite – reconhecer-se-lhe o direito a exigir os valores em causa;
ciii) Aliás, caso para que se verificasse tal pressuposto fosse necessária uma declaração expressa com que desse a entender a aceitação de tais valores de modo mais inequívoco do que aquele que resulta da matéria antes referida, nunca seria possível a sua aplicação;
civ) Nenhuns factos estão demonstrados de onde possa retirar-se que o Apelante não agiu de boa fé, sendo, aliás, evidente, face ao parecer jurídico que foi junto aos autos que o entendimento por ele seguido tem fundamento jurídico, pelo que, a sua boa fé se encontra demonstrada;
cv) Não estabelecendo a lei qual a sanção adequada para o acto viciado por abuso de direito, haverá, que perante o caso concreto, aferir qual será essa sanção, pelo que, "uma vezes haverá lugar à reparação natural, nomeadamente, através da através da remoção do que se fez com abuso de direito" (Fernando Cunha e Sá, "Abuso de Direito, Almedina, 1997, pág. 647) e essa reparação natural que deverá ser, face a tudo quanto se invocou, adequada a sancionar o comportamento da Apelada, ficando esta impedida de exigir os valores peticionados na presente acção;
cvi) Na douta sentença o Apelante foi condenado a pagar à Apelada o valor dos juros de mora à taxa comercial, desde a data em que recebeu os valores alegadamente cobrados sem causa;
cvii) Nos termos do Art.° 480° do C.C., o enriquecido apenas responde pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois, de ter sido citado judicialmente para a restituição ou ter conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação;
cviii) E da matéria de facto demonstrada nos autos não resulta que o Apelante tivesse em algum momento, nomeadamente, na data em que recebeu os valores em causa, conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, razão, pela qual, os juros deveriam apenas contar-se desde a citação (vd. a esse respeito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.11.14 in www.dgsi.pt – SJ20061140034941);
cix) Por outro lado, o Art.° 102° do C. Comercial manda aplicar a taxa de juro comercial aos créditos de que forem titulares empresa comerciais, devendo esta expressão interpretar-se no sentido de que, "apesar de a lei não especificar (...) os créditos que ficam sujeitos à taxa de juro especial são aqueles que decorrem da actividade profissional do sujeito titular da empresa (e não os exteriores a essa actividade) (...) serão pois, necessariamente, créditos emergentes de actos de comércio (...) mas não de todos os actos de comércio (não relevam crédito que resulte de actos subjectivos que se demonstre ulteriormente que não foram praticados no exercício de empresa e actos objectivos que se apure serem exteriores a esse exercício)" (Cassiano Santos, "Direito Comercial, vol. I., Coimbra 2007, pág. 179);
cx) No mesmo sentido se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2000.03.09 que "Os créditos das empresas comerciais que beneficiam da taxa de juro especial prevista no n.° 3° do Art.° 102° do C. Comercial são apenas os créditos que resultam de actos praticados por essas empresas no exercício do seu comércio" (www.dgsi.pt — JTRP00028412);
cxi) Ora, o crédito que é exigido ao Apelante funda-se no enriquecimento sem causa, não estando compreendido no exercício da actividade comercial nem deste nem da Apelada, pelo que, a taxa a ser fixada deveria ser a prevista para os créditos civis;
cxii) Decidindo em contrário a douta sentença violou, designadamente, as disposições legais que se referiram antes.
Termos em que, deve ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso, e deve o recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão de facto e julgando-se a acção improcedente, ou, mesmo assim não se entendendo, sempre deve a acção ser julgada improcedente.
• A A. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões da Recorrente, delimitadoras do objecto deste recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), impõem a resolução das seguintes questões:
Agravo: 1) da ilegitimidade ;
1.º recurso de apelação: 2) do caso julgado;
2.º recurso de apelação: 3) Da excepção de ilegitimidade substantiva e da inerente matéria de facto.
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II – Fundamentação
A – Factos provados.
1 - A A. tem como actividade a compra e venda de imóveis e a indústria de construção civil;
2 O Réu desenvolve a actividade bancária e resultou da incorporação por fusão do Banco, S.A, Banco BS.A e Banco S;
3 O Réu, no exercício da sua actividade bancária e ainda sob a denominação de "C", concedeu à Autora diversos financiamentos que lhe foram solicitados;
4 Através do contrato n.º 542010007881, celebrado em 29 de Dezembro de 1995, o Banco R. concedeu à A. um empréstimo no valor de Esc. 3.900.000.000$00, tendo-lhe concedido, também, em 17 de Dezembro de 1999, um outro empréstimo, sob a forma de "Abertura de Crédito em Conta Corrente", e com o n.9 552100063620, no montante de Esc. 250.000.000$00;
5 As quantias mutuadas foram, efectivamente, entregues à R., através do crédito do seu valor, na conta de depósito à ordem de que esta era titular, domiciliada no Banco R. e com o n.º 1578692/001;
6 A A. não cumpriu as obrigações decorrentes dos créditos referidos, de reembolso do capital e de pagamento dos juros convencionados, apesar de ter sido devida e repetidamente instada para o fazer pelo Banco R. ;
7 Em 29 de Março de 2001, estavam, por liquidar Esc. 3.900.000.000$00, de capital, e Esc. 413.517.000$00, de juros vencidos, face ao primeiro dos créditos referidos (n.º 542010007881), e Esc. 250.000.000$00, de capital, face ao segundo dos empréstimos referidos (552100063620);
8 Na sequência das sucessivas interpelações do Banco R. para haver o seu crédito, sem que tivesse tido qualquer sucesso, este acabou por aceitar que a dívida fosse refinanciada, através de um contrato de "Reestruturação de Créditos", celebrado em 22 de Março de 2001, nos termos do qual a A. declarou ser devedora da quantia de Esc. 4.563.517.000$00, resultante dos empréstimos antes referidos;
9 A dívida deveria ser liquidada num prazo de dois anos, contados desde a data de referência citada - 2001.03.29 - e em sete prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se, a primeira, em 2001.09.29;
10 O financiamento acordado, venceria juros remuneratórios à taxa indexada "Prime Rate" do Banco R., representando 76,595% dessa taxa, arredondada para o múltiplo 1/8 do ponto percentual imediatamente superior", e nos demais termos acordados no contrato de "Reestruturação de Créditos";
11 Os juros deveriam, igualmente, ser pagos em sete prestações, trimestrais e postecipadas, vencendo-se, a primeira, também, no dia 2001.09.29 e seriam acrescidos da sobretaxa de 4%, em caso de mora;
12 As obrigações descritas no contrato de "Reestruturação de Créditos" a que se vem fazendo referência, ficaram garantidas pelas hipotecas antes constituídas pela A. em favor do Banco R., sobre o prédio rústico denominado "Casal", situado em Loures, descrito na 1. Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha…, da freguesia de Loures;
13 A. A. não liquidou nenhuma das prestações previstas no contrato de "Reestruturação de Créditos", quer as relativas ao capital, quer as respeitantes aos juros remuneratórios;
14 E, apesar do Banco R. ter, de forma sucessiva, prorrogado o vencimento das prestações de capital, com a condição de que fossem pagas as prestações de juros, o A., não fez, até à derradeira data de vencimento do crédito que lhes foi concedido - 2002.06.30 - qualquer pagamento;
15 Embora reiterada e sucessivamente instada pelo Banco R., a A. continuou, sem proceder a esse pagamento, apesar de estarem vencidas todas as responsabilidades que havia assumido;
16 O Réu, ainda no exercício da sua actividade bancária e sob a anterior denominação de "Crédito Predial Português", celebrou com a Autora, em 13 de Abril de 2001, um outro contrato de financiamento, desta feita de "Abertura de crédito com hipoteca e fiança", com o n.º 96962, através do qual lhes concedeu um outro empréstimo no valor de 430.000.000$00;
17 O capital mutuado, após a sua utilização, venceria juros, nos termos e condições nele estabelecidas, sendo a taxa de juro acrescida, em caso de mora, da sobretaxa máxima legal de 4%;
18 O empréstimo foi concedido pelo prazo de dois anos a contar desde 29 de Março de 2001, devendo ser liquidado, o capital, em sete prestações "trimestrais, iguais e sucessivas", vencendo-se a primeira em 29 de Setembro de 2001 e os juros, também, em sete prestações "trimestrais e postecipadas", vencendo-se, igualmente, a primeira na data atrás referida;
19 O capital foi, como estava acordado, efectivamente entregue à A., através da creditação do seu valor na conta que esta dispunha domiciliada no Banco R.;
20 Para garantia, não só de todas as obrigações decorrentes do empréstimo mencionado, mas de quaisquer outras que tivessem assumido ou viessem assumir perante o Réu , constituiu a Autora, a favor daquele, uma quarta hipoteca sobre o prédio rústico antes descrito;
21 A Autora não pagou as prestações, de capital e juros, a que se havia obrigado, levando a que o banco Réu, para tentar extrajudicialmente haver o seu crédito, tenha aceite prorrogar o prazo de vencimento da dívida até 30 de Junho de 2002;
22 Não obstante, na data antes referida e que ficou fixada como sendo a do vencimento do débito, a Autora não o liquidou;
23 Por essa razão, o Banco R. instaurou, em 16 de Julho de 2002, contra a A. e aqueles que haviam, através de fiança, garantido a dívida desta, acção executiva que correu termos pela 1.ª Vara do Tribunal da Comarca de Louras, com o número 472/2002;
24 Na execução referida em 23, o Banco RÉU peticionou o pagamento da quantia de " € 26.688.075,46, acrescida do valor de 210.846,57, relativo a juros de mora, imposto de selo e sanção pecuniária compulsória, vencidos, e ainda dos outros valores que, a este título, se vencerem, até integral pagamento”;
25 No requerimento inicial da execução referida em 23, alegou o exequente que:
a) "Os executados são, também, responsáveis pelo pagamento da sanção pecuniária compulsória, legalmente fixada no n.º 4 do Art. 829°-A do Código Civil, que correspondem à aplicação da taxa anual de 5% sobre o capitar (artigo 19);
b) "Os juros já vencidos nesta data, 2002.07 16, ascendem a C 145.508,11, perfazendo a sanção pecuniária compulsória de € 55.964, 66 (...)" (artigo 21);
c) "Os executados devem, também, os valores da sanção pecuniária compulsória antes referida e, sobre os juros, o montante do imposto de selo ( artigo 34);
d) "Os juros vencidos, nesta data, perfazem € 6.57737 ascendendo o imposto de selo a C 11,53 e a sanção pecuniária compulsória de 2.529,76" (artigo 35);
e) "Encontra-se, por isso, em dívida a quantia global de 26.688.075, 46, de capital, e de 210.846,57, de juros, imposto de selo e sanção pecuniária compulsória" ( artigo 36);
26 - Nessa execução a A. foi citada para pagar, nomear bens à penhora ou deduzir oposição, tendo, dentro desse prazo que lhe era concedido, deduzido embargos em 21 de Outubro de 2002, nos quais invocou a incompetência territorial do Tribunal e contestou a exigibilidade do crédito do Banco R., alegando que este actuara, ao mover a execução, em abuso de direito;
27 Tendo o Banco R. contestado os embargos deduzidos, estes vieram a ser julgados improcedentes por sentença proferida em 15 de Julho de 2004 no apenso A do processo de execução antes identificado, sentença essa, que transitou em julgado após deserção do recurso interposto pela Embargante (fls. 95);
28 Por contrato de compra e venda celebrado no dia 9 de Março de dois mil e cinco, no décimo nono Cartório Notarial de Lisboa, a A. vendeu à sociedade "V - Planeamento Imobiliário, Lda., que por sua vez comprou, 36 Lotes de terreno para construção desanexados do prédio referido em 12, pelo preço de cinquenta e dois milhões de euros (documento de fls. 22 a 33, cujo teor se dá por reproduzido);
29 No ponto 4.2 (i) do documento complementar da escritura referida em 28, estipularam as partes que "na presente data a Compradora pagou à Vendedora, mediante a entrega de documento de distrate de todas as hipotecas que incidem sobre o imóvel e de pedido de desistência da acção, o montante de € 42.255.096 (..) através de cheque bancário/visado. Por acordo das partes este montante foi directamente entregue pela compradora ao Banco S, SA, em liquidação integral da dívida da Vendedora face a tal Banco” ;
30 Em 10 de Março de 2005, o Banco R. apresentou nos autos de execução um requerimento no qual afirma que "tendo os Executados reconhecido o valor que lhe é devido e que deu origem à execução e à reclamação de créditos antes apresentadas, acaba de receber deles, desse valor, aquele que se encontra vencido (..) o Exequente considera liquidadas as obrigações cuja cobrança coerciva efectivou por este processo, devendo a presente execução ser sustada e o processo remetido à conta, com custas a cargo dos executado?, sendo a assinatura do executado aposta nesse requerimento precedida da menção "Por ser verdade o que antecede o Executado”;
31 Na sequência de tal requerimento e depois de ser liquidadas as custas devidas Juízo, a execução foi julgada extinta por sentença, proferida em 2 de Junho de 2005, na qual se diz que "mostram-se satisfeitas a obrigação exequenda (fls. 275 e 276) e as custas do processo ( fls. 384). / Assim, de harmonia com o disposto no Artigo 9192; n21 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos e ordeno o levantamento da penhora (...)" ( fls. 385 da execução);
32 A solicitação da A., o Banco ora Réu procedeu em carta, datada de 26 de Janeiro de 2006, à discriminação das verbas e valores integrantes da quantia de € 42.255.096,00 paga, nela indicando que foram considerados "Juros, sanção pecuniária compulsória e imposto de selo - 13.380.646,39' quanto ao contrato de reestruturação de créditos, tendo ainda sido considerados "Juros, sanção pecuniária compulsória e imposto de selo - 604.366,39' quanto ao contrato de abertura de crédito;
33 De forma mais detalhada e por carta datada de 28 de Julho de 2006, o Réu informou a Autora que a verba de € 42.255.096 conteve "sanção pecuniária compulsória - 3.448.036,81" no que respeita ao contrato de reestruturação de créditos bem como "sanção pecuniária compulsória - 155.738,14' quanto ao contrato de abertura de crédito (documento de fls. 38/39);
34 Só através dos documentos referidos supra sob 32 e 33 é que a Autora passou a saber que o Réu lhe havia cobrado e recebido os valores de € 3.448.036,81 e € 155.738,14, a título de "sanção pecuniária compulsória» (Quesito 1.º).
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B – Apreciação jurídica

1) Da ilegitimidade processual
Nos termos do art.º 26.º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar e o réu quando tem interesse em contradizer (n.º 1). Estes interesses exprimem-se, respectivamente, pela utilidade da procedência da acção e pelo prejuízo que daí advenha (n.º 2). Para qualquer dos casos, a lei consagra hoje, supletivamente, na esteira de Barbosa de Magalhães, uma concepção formal da legitimidade, considerando como partes legítimas os sujeitos da relação controvertida, tal qual é configurada pelo autor (n.º 3).
Ora, no caso que aqui se perfila, a Ré alega que o que invocou na sua contestação foi uma excepção de ilegitimidade material e não a excepção dilatória que o Tribunal a quo considerou. Todavia, analisando o que na contestação foi aduzido, facilmente se chega à conclusão de que, não obstante a epígrafe de ilegitimidade substantiva, a Ré não deixou de suscitar também uma excepção processual de ilegitimidade, ainda que não peça a sua absolvição da instância.
Veja-se, por exemplo, o art.º 129.º, em que se afirma que «só a ela (V) caberia a legitimidade para discutir a eventual existência, validade ou exigibilidade de tais obrigações, ou impugnar o pagamento através do instituto do enriquecimento sem causa». Também no art.º 134.º se diz: «Deste modo e pelas razões apontadas, apenas a empresa referida, a «”V” ao efectuar o pagamento, teria legitimidade para accionar os mecanismos do enriquecimento sem causa e nunca a A.».
O teor destes dois artigos apontam claramente para o interesse processual de accionar, de demandar e discutir em juízo com vista a fazer valer um direito, o que configura a alegação de uma excepção dilatória de ilegitimidade. Bem fez, por isso, o Tribunal recorrido, em conhecer de tal excepção e, atenta a forma como a A. descreve a relação controvertida, foi igualmente acertado julgá-la improcedente, sendo certo que a qualificação jurídica feita pelas partes não vincula o Juiz.
Questão diferente é já a que se prende com a alegada não consideração de factos alegados pela Ré nos art.ºs 117.º a 136.º da sua contestação, relevantes para a decisão de fundo e que não tenham sido tidos em consideração nem na fase do saneamento e condensação nem na sentença.
Desta questão e da alegada nulidade por omissão de pronúncia se conhecerá mais à frente, neste acórdão.

2) Da excepção de caso julgado
A Ré, ora recorrente, esteia esta excepção em três fundamentos: 1) a sentença de extinção da instância, por ter efeitos substanciais, teria constituído caso julgado; 2) como a ora Apelada deduziu embargos à execução intentada pela ora Apelante, e tais embargos foram julgados improcedentes, verificou-se a formação de caso julgado material; 3) a sentença proferida no apenso de reclamação e verificação de crédito teria formado também caso julgado, não apenas quanto aos créditos reclamados.
Pretende assim a Recorrente que, com base em qualquer destas razões, não pode operar o instituto do enriquecimento sem causa, já que tal enriquecimento «deriva do caso julgado, sendo assim justificado pelo ordenamento jurídico».
Em relação ao caso julgado formado pela sentença de extinção, importa lembrar que tal efeito é apenas formal, significando isto que apenas produz efeitos no processo em que a decisão extintiva é lavrada. Com efeito, tal sentença limita-se a verificar o pagamento, que constitui o seu objecto, e as custas da execução, não se ocupando do mérito de obrigação exequenda, pois parte-se do princípio de que o título executivo, que lhe serve de causa de pedir, já polariza em si a necessária e suficiente força executiva.
Portanto, não havendo lugar à formação de caso julgado material com a simples extinção da acção executiva, nada impede que a obrigação exequenda venha a ser discutida numa outra acção, agora declarativa, nomeadamente por enriquecimento sem causa.
No tocante aos embargos de executado, sendo uma acção declarativa enxertada numa acção executiva para discutir e decidir sobre o mérito, a dimensão e a justeza da própria obrigação exequenda, já é de admitir que a decisão de fundo que sobre eles venha a recair forme caso julgado material. No entanto, como é natural, é preciso que o crédito mais tarde pedido noutra acção tenha integrado o objecto dos ditos embargos (art.º 498.º do CPC), pois a força de caso julgado não abrange pedidos, créditos ou obrigações que não tenham sido incluídos, discutidos e decididos nos embargos.
Ora, no caso em apreço, realmente a sanção pecuniária compulsória não integrou o thema decidendum no âmbito dos embargos, pelo que, como bem se decidiu no Tribunal recorrido, a pretensão relativa à dita sanção ficou de fora dos limites do caso julgado aí formado, nada impedindo que a mesma seja agora objecto da presente acção.
E o mesmo se pode afirmar em relação à sentença de verificação e de graduação de créditos, uma vez que, no respectivo apenso, também a ora Recorrente não invocou a titularidade de uma sanção pecuniária compulsória.
Deste modo, em qualquer dos três fundamentos invocados, a excepção de caso julgado não procede.

3) Da excepção de ilegitimidade substantiva e da inerente matéria de facto
A Agravante alega e conclui que não foi tida em conta para a decisão da causa a matéria de facto aduzida na sua contestação, relativa a esta invocada excepção peremptória.
Efectivamente, a este propósito, ao longo da sua contestação – v.g. art.ºs 117.º a 136.º -, a Ré alegou factos com os quais pretende demonstrar, nomeadamente, ter existido uma assunção liberatória da dívida da A. à Ré pela nova devedora V, razão pela qual é esta, segundo a ora Recorrente, que tem o direito material de receber do credor o que lhe pagou indevidamente.
Ora, sendo a ilegimidade material uma excepção peremptória que implica necessariamente o conhecimento do fundo da causa, ou seja, apreciar o mérito ou o demérito da acção e da oposição, esse escrutínio não dispensa, naturalmente, a apreciação dos factos que a Ré alegou para sustentar a sua reacção exceptiva. Com efeito, aí se diz, nomeadamente, que a V cumpriu perante a Recorrente uma obrigação própria e que, portanto, só ela é que teria direito, legitimidade substantiva, para pedir de volta aquilo que terá pago a mais.
Porém, o Tribunal recorrido, identificando, ao que parece, esses factos apenas com a excepção dilatória, desconsiderou-os em sede de excepção peremptória, pois nem sequer se mostram seleccionados como assentes ou a provar.
Deste modo, torna-se indispensável, antes de mais, ampliar a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 712.º, n.º 4, do CPC. Aliás, a não consideração de tais factos pelo Tribunal a quo inquinou também a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso em parte procedente e, confirmando embora a sentença recorrida quanto às excepções de ilegitimidade dilatória e de caso julgado, anula-se a mesma decisão e ordena-se a baixa do processo à primeira instância, para ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos referidos, podendo o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos com o fim de evitar contradições na decisão.
Custas a final.
Notifique.
Lisboa, 19.5.2009
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate