Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL EXCLUSÃO DE SÓCIO DECISÃO EXTRAJUDICIAL RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–As nulidades da sentença constituem vícios intrínsecos da própria decisão, consubstanciando deficiências da estrutura da mesma, o que não é confundível com o erro de julgamento. II–A nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º n.º 1 al. d-) do CPC, apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento, quando foi suscitada uma questão que devia ter sido conhecida na sentença, nela não tendo qualquer tipo de tratamento, apreciação ou decisão. III–O Tribunal da Relação não deve proceder à reapreciação da matéria de facto, quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de ter relevância jurídica, sob pena de praticar actos inúteis. IV–É o que acontece quando, independentemente de puderem existir nos autos factos demonstrativos de uma concorrência desleal por parte da autora em face da ré, os mesmos não poderiam permitir a conclusão pretendida por esta, dado que a deliberação da exclusão da autora como sua sócia teve apenas por base uma decisão extrajudicial, sustentada numa cláusula inserta no pacto social da ré, que foi anulada em tribunal, única causa de pedir da acção para impugnar a deliberação de exclusão. V–Estão previstas na lei duas formas distintas de proceder à exclusão de um sócio no âmbito de uma sociedade por quotas: ou por deliberação dos sócios, caso a sua causa esteja prevista na lei ou no contrato (241.º do CSC), ou por decisão judicial, caso o sócio tenha comportamentos graves ou desleais que causem prejuízo à sociedade (242.º do CSC). VI–A deliberação social que exclua um sócio fora do circunstancialismo definido naquele artigo 241.º é nula, por ofensa de preceito legal não derrogável, como decorre do artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do CSC, e, desse modo, não pode ser objecto de renovação nos termos do artigo 62.º do CSC. VII–Tendo transitado em julgado o acórdão do STJ que anulou as deliberações tomadas em assembleia da ré, de 07/05/2010 e 01/06/2010, nelas estando incluída a decisão de aditamento do artigo 10º ao pacto social da ré, que sustentou a deliberação posteriormente tomada pela ré, e aqui impugnada, de exclusão da autora de sua sócia, tal deliberação deixou de ter fundamento e sustentação. VIII–E, como tal, essa deliberação, de exclusão de sócia, sustentada num contrato social que não o permitia, apenas judicialmente poderia ser alcançada, tornando assim nula aquela deliberação social, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do CSC, e que, como tal, não pode ser objecto de renovação em assembleia posterior à luz do artigo 62.º do CSC. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I–Relatório: MARIA (…), casada, residente na (…) instaurou o presente processo comum, contra a sociedade (…), LDA., com sede no (…) Ilha da Madeira, pedindo que, julgada procedente e provada a presente acção, seja, em consequência: (i)–Assembleia geral realizada no passado dia 31 de Janeiro de 2018: a)- Declarada a nulidade e/ou decidida a anulação – com as consequências e efeitos legais decorrentes dessa nulidade ou anulação – das deliberações da R. a que se refere no artigo 35.º da sua PI, constantes da respectiva acta da assembleia geral, nisso incluindo a deliberação da exclusão da A. como sócia da R. e ou da renovação dessa exclusão; b)- A R. condenada a reconhecer a nulidade ou anulação dessas deliberações, com as consequências e efeitos legais correspondentes; c)- Ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a acta e as deliberações aludidas nas duas alíneas precedentes; (ii)–Assembleia geral realizada no passado dia 27 de Dezembro de 2012: a)-Declarada a nulidade e/ou decidida a anulação – com as consequências e efeitos legais decorrentes dessa nulidade ou anulação – das deliberações da R. a que se refere o artigo 49.º, constantes da acta n.º 37 do respectivo livro de actas da assembleia geral, nisso incluindo o aumento de capital da sociedade, bem como a correspondente alteração ao artigo 3º do seu pacto social; b)- A R. condenada a reconhecer a nulidade ou anulação dessas deliberações, com as consequências e efeitos legais correspondentes; c)-Ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a acta e as deliberações aludidas nas duas alíneas precedentes, e a que se refere a Insc. 9 – AP. 13/20121228; (iii)–Assembleia geral realizada no passado dia 10 de Julho de 2014: a)-Declarada a nulidade e/ou decidida a anulação – com as consequências e efeitos legais decorrentes dessa nulidade ou anulação – das deliberações da R. a que se refere o artigo 50.º, constantes da acta n.º 41 do respectivo livro de actas da assembleia geral, nisso incluindo a alteração do objecto social da sociedade, bem como a correspondente alteração ao artigo 2.º do seu pacto social; b)-A R. condenada a reconhecer a nulidade ou anulação dessas deliberações, com as consequências e efeitos legais correspondentes; c)-Ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a acta e as deliberações aludidas nas duas alíneas precedentes, e a que se refere a Insc. 11 – AP. 12/20150105. Alegou, em suma, que (i) que foi convocada para uma assembleia geral a realizar no dia 07/05/2010, a que não compareceu, e no âmbito da qual os sócios presentes aprovaram a introdução no pacto social da ré do artigo 10.º com a epígrafe “exclusão de sócio”; (ii) que foi convocada para uma assembleia geral a realizar no dia 01/06/2010, a que não compareceu, na qual os sócios presentes renovaram as deliberações tomadas em sede da assembleia geral realizada no dia 07/05/2010; (iii) que impugnou as referidas deliberações, pontos (i) e (ii), no âmbito do processo n.º 430/10.0TBPTS; (iv) que foi convocada para uma assembleia geral a realizar no dia 23/07/2010, a que igualmente não compareceu, onde os sócios presentes deliberam (a) a exclusão da autora como sócia, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 241.º do CSC e o acima referido artigo 10.º do pacto social e (b) a amortização da sua quota pelo valor líquido de 3.740,98€; (v) que impugnou as deliberações referidas nos ponto (iv) no âmbito do processo n.º 675/10.2TBPTS; (vi) que no dia 27/12/2012 foi realizada uma assembleia geral, onde os sócios presentes deliberaram aumentar o capital social da ré; (vii) que no dia 10/07/2014 foi realizada uma assembleia geral na qual os sócios presentes aprovaram a ampliação do pacto social da ré; (viii) que não foi convocada para as referidas assembleias nem participou nas mesmas, razão pela qual está em tempo para pedir a sua anulação; (ix) que por Acórdão datado de 13/07/2017, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o processo n.º 430/10.0TBPTS procedente e, por conseguinte, anulou todas as deliberações tomadas em sede das assembleias gerais realizadas nos dias de 07/05 e 01/07, o que, em face da consequente anulação da deliberação que aprovou o aludido artigo 10.º, determinará, só por si, a nulidade ou a anulabilidade da deliberação tomada no dia 23/07/2010; (xi) que, por carta datada de 08/01/2018, foi convocada para uma assembleia geral a realizar no dia 31/01/2018, a que não compareceu e no âmbito da qual os sócios presentes renovaram as deliberações tomadas na assembleia geral do dia 23/07/2010, sendo que não teve acesso à acta, não obstante ter notificado a ré para o efeito por carta registrada que esta recebeu; (xii) que nunca exerceu qualquer actividade concorrencial com a da ré; (xiii) que – se mais não houvesse – o atrás alegado conduzirá à ausência de fundamento para a exclusão da autora de sócia da ré e, por isso, à procedência da presente acção no que respeita à anulação da deliberação ou deliberações tomadas na assembleia geral em causa; (xiv) que a deliberação renovatória tomada na assembleia geral realizada no dia 31/01/2018 é anulável, por assentar no artigo 10.º do pacto social, que não existe conforme decidido no Acórdão de 13/07/2017; (xv) que a anulação das deliberações referidas no pontos (i) e (ii), acarreta a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 31/01/2018, bem como de todas as deliberações tomadas desde 01/06/2010 para as quais a autora não foi convocada, tendo em atenção a qualidade de sócia que sempre manteve desde a sua constituição. Regularmente citada, a ré apresentou contestação nos autos, defendendo-se por excepção e por impugnação. Alega, em suma, (i) que a autora, à data em que intentou a presente acção judicial, já não era sócia da ré, razão pela qual não tem legitimidade para intentar a presente acção (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do CSC), o que deverá conduzir à absolvição da ré; (ii) que a autora tem conhecimento das assembleias realizadas nos dias 27/12/2012 e 10/07/2014 desde, pelo menos, 16/02/2016, altura em que requereu que fosse declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência da Sociedade (S... ... F..., Lda.) (processo n.º 4751/15.7T8VIS, que correu termos na Instância Central de Viseu – Secção de Comércio – J2), pois que nessa altura fez acompanhar o seu requerimento inicial com cópia da certidão de registo comercial da ré, onde estavam já consignados o teor das deliberações ora impugnadas, razão pela qual caducou já o direito de acção da autora no que se refere às deliberações ali tomadas (iii) que o Acórdão de 13/07/2017 não transitou em julgado; (iv) que não fundamentou a exclusão da autora como sua sócia apenas no artigo 10.º do Pacto Social, como também no artigo 241.º do CSC, que permite apelar ao artigo 990.º do Código Civil, aplicável também, ex vi do artigo 2.º do CSC, conforme decorre do teor da Acta n.º 47; (v) que a ré -independentemente de estar previsto no seu pacto social que os seus sócios, sob pena de exclusão, não podem exercer por conta própria ou alheia actividade consigo concorrente - tem igualmente legitimidade para excluir qualquer sócio, por via da Lei, conforme decorre do disposto no artigo 241.º do CSC; (vi) que mesmo que o processo n.º 430/10.0TBPTS venha a ser julgado procedente e, consequentemente, anulada a cláusula 10.ª do pacto social, tal facto não determina por si a anulação da deliberação de exclusão da autora de sócia da ré; (vii) que entre os processos n.ºs 430/10.0TBPTS e 675/10.2TBPTS existe uma relação de prejudicialidade; (viii) que a anulação das deliberações tomadas acarreta enormes e avultados prejuízos para a ré e que o deliberado aumento do capital social teve em vista a alterar e elevar a classe do seu alvará, de modo a permitir que pudesse concorrer a obras de valor mais elevado; (ix) que a anulação da deliberação referida forçaria a ré a reduzir a sua classe no alvará, deixando de poder concorrer a obras de maior valor, e, mais grave, deixando de poder concluir muitas obras que se encontram a executar, por passar a não dispor de alvará com classe suficiente para o fazer. Finaliza, pedindo que seja julgada procedente a excepção de legitimidade activa da autora e, por conseguinte, a ré absolvida da instância, e que seja julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e a ré absolvida do pedido. Junta pela ré aos autos a acta n.º 47, relativa à assembleia geral de 31/08/2018, a autora veio pronunciar-se sobre a mesma e juntar articulado superveniente, onde, em suma, veio defender, não ser verdade que exerça ou tenha exercido, por si, ou como representante legal do seu filho, ou ainda por conta própria ou alheia, actividade igual ou concorrente com a da ré. Em acta de audiência prévia, onde foi saneado o processo, o Tribunal admitiu liminarmente o articulado superveniente apresentada pela autora, concedendo à ré o prazo de 10 dias para se pronunciar. Em acta foi desde logo fixado o valor da causa, o objecto do processo, factos assentes e elencados os temas da prova. A ré apresentou então resposta ao articulado superveniente, defendendo que a sociedade Principal Prioridade é uma sociedade comercial concorrente da ré e pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé, ao que esta respondeu, pedindo a sua absolvição. Realizada a audiência de julgamento,foi então proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo: «Termos em que, o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente procedente, e, em consequência: 1.–Declarar a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 31 de Janeiro de 2018 consignadas na ACTA N.º 47, a saber: a)-A deliberação renovatória da deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23 de Julho de 2010, através da qual MARIA (…) foi excluída como sócia; b)-A deliberação renovatória da deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23 de Julho de 2010, através da qual foi ratificada a amortização da quota de MARIA (…); c)-A deliberação renovatória da deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23 de Julho de 2010, através da qual foi ratificada a divisão da quota amortizada de MARIA (…); 2.–Condenar a R. SOCIEDADE (…), LDA. a reconhecer as nulidades referidas em 1. supra; 3.–Ordenar o cancelamento na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia datada de 31 de Janeiro de 2018, a acta e as aludidas deliberações [(DEP. 301/2010/07/30 – Amortização de Quota, Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota) e Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota)]; 4.–Julgar a excepção peremptória de caducidade do direito de acção da A. MARIA (…) improcedente e, por conseguinte, declarar a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 27 de Dezembro de 2012 consignadas na ACTA N.º 37. A saber: a)-A deliberação que aprova o aumento de capital social da R.; b)-A deliberação sobre a alteração do artigo 3.º do Pacto Social; 5.–Condenar a R. (…) SOCIEDADE (…), LDA. a reconhecer as nulidades referidas em 4. supra; 6.–Ordenar o cancelamento na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia datada de 27 de Dezembro de 2012, a ACTA N.º 37 e a as aludidas deliberações (Insc. 9 AP. 13/20121228 – Aumento de Capital); 7.–Julgar a excepção peremptória de caducidade do direito de acção da A. MARIA (…) improcedente e, por conseguinte, declarar a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 10 de Julho de 2014 consignadas na ACTA N.º 41. A saber: c)-Alteração e ampliação do objecto social; d)-A deliberação sobre a alteração do artigo 3.º do Pacto Social; 8.–Condenar a R. (…) SOCIEDADE (…), LDA. a reconhecer as nulidades referidas em 7. supra; 9.–Ordenar o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia geral datada de 10 de Julho de 2014, a ACTA N.º 41 e a as aludidas deliberações (Insc. 12 AP. 12/20150105 – Alteração do contrato de sociedade); 10.–Absolver a A. MARIA (…) como litigante de má fé. Custas pela R., nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil». Não se conformando com o teor da mesma, apelou a ré formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «a)- Quanto à matéria de facto: o ponto 42. da matéria de facto deve passar a ter a seguinte redacção: Maria(…), desde que foi constituída a Sociedade (…), Lda., que intervém na sua administração, mantendo-se nas suas instalações, o que já acontecia, ainda antes de, no mesmo local, ter sido instalada a sociedade a que se refere o ponto 36. dos factos provados, situação que se mantém até hoje., com base nos depoimentos com referência aos extratos acima devidamente identificados, das testemunhas Joana (…), Joaquim (…), Carlos (…) e depoimento de parte da Autora; b)-Deve ser aditado um ponto 43., do seguinte teor: Nessa actuação como administradora ou gerente da (…), Lda., a Maria (…) dá ordens ao pessoal desta sociedade e aparece publicamente, em diversas ocasiões, em representação da sociedade, a falar em seu nome e como sua efectiva gerente.”, com base nos elementos de prova acima identificados, muito em especial, do depoimento da testemunha Joana (...) e o vídeo da TVI, com o registo de declarações da Recorrida; c)- Entende-se, também, que deve ser eliminada a al. a) dos factos não provados, atenta a circunstância de estar em causa um receio, embora fundamentado, de que a Autora, permanecendo na sociedade, a exemplo da conduta desleal que vem assumindo e os antecedentes já praticados pela Principal Prioridade, viesse a adoptar tal comportamento; d)- Admite-se que mesmo como ponto 44., se pudesse dar como provado que o comportamento da Autora para com a Ré, torna justificado o receio de que possa fazer o uso de elementos e informações desta, em seu proveito próprio e da Principal Prioridade, e em prejuízo da sociedade Ré, (…); e)- Tal infere-se dos factos provados 39., 40. e 41.; f)- Sendo matéria relevante para o objecto do litígio dos autos, deve ser aditado à matéria de facto provada, um facto 45. com a seguinte redacção: “A Sociedade (…), Lda. e a Sociedade (...), Lda., são empresas concorrentes.” (tal decorre dos pontos de facto provados 1. e 30., e respectivos pactos e certidões permanentes de ambas as sociedades; g)- Quanto ao direito: A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do art.º 615º do CPC, uma vez que tendo sido suscitada, relativamente ao Acórdão do STJ, de 24/10/2017, proferido no processo 430/10.0TBPTS, referido no ponto 13. dos factos assentes, a questão de estar em contradição com o Acórdão do TRL, de 17/01/2017, proferido nos mesmos autos, e que, em virtude de erro, no âmbito do recurso excepcional de revista, transitou em julgado, primeira e em contradição com aquele referido acórdão do STJ, prevalecendo, por força do art.º 625º do CPC, a decisão transitada no sentido da inteira regularidade das deliberações da AG da Ré, que aditaram o art.º 10º ao seu pacto social; h)-Por assim ser, a sentença recorrida, ao considerar a prevalência do referido Acórdão do STJ, sobre o Acórdão do TRL que transitou em julgado em primeiro lugar, considerou nulas as deliberações sociais de 07/05/2010 e 01/06/2010, que haviam aditado o art.º 10º ao pacto social, acolhendo a tese do Acórdão do STJ em que se abrigou, de que tais deliberações haviam excluído a Autora de sócia da Ré e que se verifica oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o Acórdão do TRL referido e o Acórdão do TRP de 15/04/1993; i)-Desse erro, e do seu acolhimento por parte da sentença recorrida, resulta a enormidade de se anular as deliberações que aditaram o art.º 10º ao pacto social da Ré, com base em manifesto erro, que decorre da circunstância de o Acórdão do STJ, aplicado pela sentença recorrida, não ter apreciado qualquer das questões relativas às deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010 (esta renovatória daquela), objecto do Acórdão do TRL, de 17/01/2017, que se manteve incólume; j)-Efectivamente, fixada por acórdão transitado em julgado da Formação, objecto do recurso excepcional de revista, a questão da oposição de julgados, sobre a questão fundamental de direito – requisitos de que deve revestir a convocatória para AG de exclusão de sócio – e não tendo tal questão sido tratada nas deliberações objecto do Acórdão do TRL, de 17/01/2017, que confirmou, em absoluto duplo conforme, a sentença da 1ª instância, a subsequente decisão proferida naquele recurso excepcional de revista pelo STJ, é indiferente e irrelevante, uma vez que, por força do art.º 625º do CPC, prevalece o citado Acórdão do TRL, por ter transitado em primeiro lugar; k)-Mal andou pois a sentença recorrida ao considerar ter como anuladas as deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010 (esta renovatória daquela) que introduziram o art.º 10º do pacto social, que fixa os requisitos para a exclusão de sócio, e, em consequência, declarar igualmente nula a deliberação de 31/01/2018, renovatória da deliberação de 23/07/2010, essa sim, a única em que se deliberou excluir a Autora de sócia da Ré, com fundamento em que, o art.º 10º do pacto social deixar de ter subsistência lega, o que é falso; l)-A sentença recorrida, exactamente com o mesmo fundamento, ou seja, no errado pressuposto de que era nula a deliberação de exclusão da Autora de sócia da Ré, por via da citada deliberação e 31/01/2018, considerou erradamente, igualmente nulas, as deliberações da Ré de 27/12/2012 e 10 /07/2014, com fundamento da falta de convocatória da Autora para as mesmas AG, no entendimento de que, a mesma se mantinha como sócia da Ré, o que era falso, entendimento este que se filiava na mesma ideia de que a anulação das deliberações que introduziram o art.º 10º no pacto social, privara de fundamento legal e estatutário a deliberação de exclusão da Autora como sócia da Ré; m)-O presente recurso, atenta a circunstância de a sentença recorrida ter fundamentado a sua decisão no acórdão do STJ, de 24/10/2017, proferido no proc. 430/10.0TBPTS, obrigou nos presentes autos e no âmbito do presente recurso a uma análise aprofundada daquele acórdão e à demonstração da sua ineficácia ou preclusão, em virtude do anterior trânsito em julgado do acórdão do TRL, de 17/01/2017, proferido naquele mesmo processo 430/10.0TBPTS; n)-A aqui Autora, face ao duplo conforme que se estabeleceu no proc. 430/10.0TBPTS, que teve como objecto a anulação das deliberações da sociedade Ré de 07/05/2010 e 01/06/2010, esta renovatória daquela, decorrente da circunstância do acórdão do TRL ter confirmado integralmente e sem voto de vencido a sentença da 1ª instância que declarara improcedente a acção e confirmara a total regularidade e legalidade daquelas deliberações sociais, interpôs recurso excepcional de revista, do referido acórdão do TRL; o)-A sentença recorrida partiu do pressuposto errado, erro este decorrente da omissão de pronúncia que já se denunciou, de que o acórdão do STJ, de 24/10/2017, proferido no proc. 430/10.0TBPTS, constituía caso julgado no sentido de anulação das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010; p)-Como se demonstrou, tal não corresponde à verdade, uma vez que, a Autora, de má fé, no proc. 430/10.0TBPTS, e na fundamentação do requerimento de recurso de revista excepcional interposto naqueles autos, alegou que nas AG de 07/05/2010 e 01/06/2010 (esta renovatória daquela), se havia deliberado excluir a Autora de sócia da Ré, o que era falso, como se veio a comprovar e os presentes autos confirmam, e está expressamente dado como provado no ponto 6 e 7. e nos pontos 10. e 11. dos factos assentes; q)-Todavia, em erro, a Formação na análise preliminar do recurso excepcional de revista, admitiu tal recurso, por acórdão que decide em definitivo e sem possibilidade de reclamação ou recurso, em virtude da convocatória das AG de 07/05/2010 e 01/06/2010, que teriam excluído a Autora de sócia da Ré, não observar os requisitos legais para esse efeito, ou seja, conter a identificação do sócio a excluir e conter os elementos sumário de tal exclusão, e que sobre essa questão fundamental de direito, o acórdão do TRL de 12/01/2017, estaria em oposição com o acórdão do TRP, de 15/04/1993; r)-Imperativamente vinculada a este estrito segmento, fixado pela Formação como único fundamento de admissão do referido recurso excepcional de revista, a Conferência veio por acórdão de 13/07/2017, a considerar procedente o recurso, porquanto, persistindo no mesmo erro da Formação, induzido pela Autora, considerou que na deliberação de 07/05/2010 e 01/06/2010, se havia destituído a Autora de sócia da sociedade Ré, o que era comprovadamente falso; s)-E por ser assim, aquele acórdão considerou existir oposição entre o acórdão do TRL, de 17/01/2017, ali sob recurso, e o acórdão do TRP, de 15/04/1993, sobre a mesma questão fundamental de direito – requisitos de que deve revestir a convocatória de AG destinada a deliberar sobre a exclusão de sócio – fixando em sumário, a seguinte jurisprudência: “No caso de destituição de sócio de uma sociedade de quota, a não identificação do sócio a destituir, e a omissão de indicação mínima dos fundamentos da sua destituição, violam o direito do sócio a defender-se, impondo-lhe, desproporcionalmente, um estado de quase indefesa.” t)-Mais consignou no mesmo sumário, o seguinte: “A mera indicação, constante do aviso convocatório da assembleia geral de uma sociedade por quotas “destituição de sócio”, sem a identificação do visado, com total omissão da indicação sucinta dos fundamentos, afronta o direito de defesa e exprime um vicio procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do art.º 58º, n.º 1, c) e nº 4 a), do Código das Sociedade Comerciais, por afetar o direito de informação do destituindo, previsto nos arts. 248º, nº 1, e 289º do citado diploma.” u)-O decidido pelo acórdão de 13/07/2017, do STJ, confirma que a Conferência se manteve estritamente no âmbito definido pela Formação, a que estava vinculada, e em consequência, persistiu no mesmo erro, que afectava já o decidido por aquela Formação, ao partir do falso pressuposto que nas deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, se havia deliberado destituir a Autora de sócia da Ré, o que era falso, mas que resultou, apesar dos alertas da sociedade Ré, do STJ ter feito fé na urdida mentira montada pela Autora; v)-Naturalmente que, a sociedade Ré, parte, nessa qualidade, no proc. 430/10.0TBPTS, em que a Recorrida Maria de (...), era Autora, requereu a reforma do acórdão de 13/07/2017, tendo a Conferência, no seu acórdão de 24/10/2017, reconhecido, preto no branco, que: 1.–que as AG de 07/05/2010 e 01/06/2010, não haviam deliberado destituir a Autora de sócia da Ré; 2.–que não havia, nem tinha de haver, convocatória para tal efeito, e, em consequência, não se registava qualquer violação do disposto n.º 8, do art.º 377º do CSS, nem qualquer insuficiência da mesma convocatória, quanto a tais requisitos: 3.–que não existia, por isso, qualquer oposição sobre a alegada questão fundamental de direito, entre o acórdão do TRL, de 17/01/2017, e o acórdão do TRP, de 15/04/1993; w)-Reconhecido, como foi, pelo acórdão de 24/10/2017, relativamente ao qual a Conferência teve dificuldade de elaborar, como devia, o respectivo sumário, que as AG referidas não tinham procedido à destituição da Autora da sociedade Ré, reconhecido estava, que tinha definitivamente caído o único fundamento por via do qual a Formação admitira o recurso excepcional de revista e, em consequência, este perdera absoluta e irreversivelmente, o seu objecto, que ficou reduzido a zero; x)-Todavia, a Conferência optou, ilegalmente, por reduzir o erro sobre os pressupostos de facto e, subsequente erro de julgamento, a um mero lapso de escrita, determinando a eliminação dos seguintes excertos: “que destitui a Autora de sócia da sociedade recorrida” e ainda, o parágrafo, “A deliberação societária que excluiu a Autora de sócia da sociedade recorrida é, pois, anulável, o que se declara.”; y)-O acórdão de 13/07/2017 tinha determinado a anulação das deliberações de 07/05/2010 e a de 01/06/2010, exactamente, por partir do errado pressuposto (erro em que caíra também a Formação), de que, naquelas AG, se havida deliberado excluir a Autora de sócia da sociedade Ré, o que não obstou, a que, eliminada essa falsidade, que era o fundamento da anulação das deliberações em causa, o acórdão da Conferência de 24/10/2017, não mantivesse, sem indicar quais os fundamentos para tanto, a anulação das referidas deliberações sociais, por incrível que pareça; z)-Extravasou, assim, o acórdão de 24/10/2017 o objecto do recurso excepcional de revista, confinado, pela Formação, ao referido segmento relativo a uma alegada deliberação de exclusão da Autora de sócia da Ré, em que alegadamente se registara irregularidade na sua convocatória e oposição de julgado, entre o acórdão do TRL, de 17/01/2017 e o acórdão do TRP, de 15/05/1993; aa)-Acontece que, essa questão, que veio a constituir o único objecto do recurso de revista excepcional, nem sequer fora objecto daquele acórdão do TRL, de 17/01/2017, pelo que este se manteve integralmente incólume e intocado, em nada sendo afectado pela circunstância do acórdão do STJ, de 24/10/2017, ter pretendido exorbitar o âmbito que lhe tinha sido fixado pela Formação (as questões relativas a uma inexistente deliberação de exclusão da Autora como sócia da Ré); bb)-Assim, ao extrapolar para uma declaração de anulação das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, sem qualquer fundamento para tanto (que, aliás, não invoca, nem podia invocar por inexistente), uma vez que a Formação foi clara ao decidir que, o único eventual fundamento que poderia ocorrer para considerar nulas as deliberações impugnadas no proc. 430/10.0TBPTS, seriam, exclusivamente, as questões que decorreriam da exclusão da Autora como sócia da Ré, e convocatória da respectiva AG para aquele efeito, o que se provou não existir, e ter-se filiado em manifesto erro de facto, em que, induzido pela Autora, o STJ incorreu; cc)-O resultado dessa circunstância, como já se demonstrou, é que o STJ esteve exclusivamente a discutir, no âmbito do recurso excpcional de revista, apenas e só questão ou questões que não foram objecto das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, a alegada e inexistente deliberação da Autora como sócia da Ré; dd)-Assim, e em consequência, tais questões, objecto do recurso excepcional de revista, também não foram objecto de impugnação no âmbito do proc. 430/10.0TBPTS, e por isso, também, não foram objecto da sentença de 1ª instância que declarou improcedente a acção, e considerou inteiramente legais as deliberações ali impugnadas (as de 07/05/0201 e 01/06/2010, renovatória daquela); ee)-Ora, tendo sido tal sentença integralmente confirmada, sem voto de vencido, em duplo conforme, pelo acórdão do TRL, de 17/01/2017, está bom de ver que no objecto deste acórdão e no âmbito da sua decisão, não se incluía, nem se podia incluir, também, qualquer deliberação de destituição da Ré como sócia da Autora, uma vez que o recurso de apelação, que deu lugar aquele acórdão, estava delimitado pela sentença da 1ª instância e pelo seu âmbito; ff)-Isto para concluir, que a partir do acórdão da Formação de 25/08/2017, que delimitou nos termos referidos, e em erro, o objecto do recurso de revista excepcional, o acórdão do TRL, de 17/01/2017, transitou em julgado, e portanto, necessariamente antes, do trânsito em julgado do Acórdão do STJ, de 24/10/2017; gg)-Em consequência, como caso julgado anterior, aquele acórdão (do TRL, de 17/01/2017) prevalece sobre o acórdão do STJ, de 24/10/2017, que, em involuntário e compreensível erro, a sentença sob recurso, invoca como caso julgado, para dai retirar as erradas consequências decisórias que adoptou; hh)- É que, de harmonia com a sentença recorrida, em função do acórdão do STJ, de 24/10/2017, teria ficado sem efeito, a cláusula 10ª aditada ao pacto social da Ré, em virtude da anulação das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, e, em consequência, decidiu a sentença recorrida, declarar a nulidade da deliberação da Ré de 31/01/2018, em causa nos autos e também declarou nulas, com o mesmo fundamento, as deliberações da Ré de de 27/12/2012 e 10 /07/2014; ii)- Sucede que, como se demonstrou, o caso julgado que prevalece é o acórdão do TRL, de 17/01/2017 (nos termos dos arts.º 625º e 628º do CPC), e é o que tem de ser tido em conta nos presentes autos e deveria ter sido considerado pela sentença recorrida, sem prejuízo, repete-se, da aparência e a circunstância de se tratar de um acórdão do STJ ter conduzido a tal erro, que a Autora mais uma vez, de má-fé, fomentou, e em que a decisão sob recurso não atentou, por força da nulidade por omissão de pronúncia que cometeu; Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogada a douta sentença recorrida, a qual deverá ser considerada improcedente, e em consequência manter-se integralmente, por legais e válidas, a deliberações impugnadas nos autos, tudo como é de Direito e de Justiça». A autora/apelada apresentou contra-alegações nos autos, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões que aqui igualmente se reproduzem: «1ª.- Nas conclusões das suas alegações, a apelante limita o objecto do seu recurso à AG de 31-1-2018, não abordando sequer o decidido quanto às deliberações tomadas nas AG de 27-12-2012 e de 10-7-2014, referidas nos artigos 49º e 50º da p.i., e cuja anulação foi também decretada pela sentença ora recorrida. Assim, 2ª.- No que respeita àquela AG da R. de 31-1-2018, tendo em conta que o que se pede nesta acção é a anulação da deliberação social aí tomada, então, em face do modo como a A. configurou a acção na sua petição inicial, o objecto do presente processo, o que nele está em causa e importa, é averiguar se, quer na data da deliberação renovada (23-10-2010) quer na data da deliberação renovatória (31-1-2018), havia no pacto social o artº 10º, com base no qual foi deliberada, nessas duas AG, a exclusão da A. por alegada concorrência desleal. 3ª.- Quanto a esta AG de 31/01/2018, a questão que o objecto do processo nos coloca consiste em saber se a deliberação ali tomada, de renovar a deliberação da anterior AG de 23-7- 2010 (mediante a qual a A. fora excluída de sócia com fundamento expresso no artigo 10º, aditado ao pacto social nas anteriores AG de 7/5 e 1/6/2010), deve ser declarada nula ou anulada, como expressamente foi pedido na p.i. e como decidiu a douta sentença ora recorrida. 4ª.- A resposta a dar a essa questão depende de mera e exclusiva análise jurídica, para a qual nenhum interesse existe em saber se a A. fazia ou não concorrência desleal à R. sociedade. 5ª.- Por isso, não tem aqui interesse a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. 6ª.- O tribunal deve ter aqui especial cuidado em não se deixar “levar” pela linha de argumentação colateral e sem interesse específico adoptada pela apelante, não dando como provados factos (como os relativos a eventual concorrência desleal) que, não tendo interesse jurídico específico para o julgamento desta acção, tal como foi configurada pela A., possam depois – apanhando a A. em contrapé e sem possibilidade de defesa - vir a ser aproveitados pela R. numa outra e posterior acção contra aquela. 7ª.- Não faz qualquer sentido e não tem fundamento legal a “teoria” que a apelante inventou e defende nas suas alegações, no sentido de que o Ac do TRL de 17-1-2017, proferido na anterior acção nº 430/10, e que foi revogado pelo Ac do STJ de 13-7-2017 (junto como doc. 4 da p.i. desta acção), rectificado pelo Ac. do STJ de 24-10-2017 (junto como doc. 6 da p.i.), teria transitado em julgado e prevaleceria sobre aqueles dois acórdãos do STJ, e de que, por isso, as deliberações tomadas nas suas AG de 7/5 e 1/6/2010, que introduziram o artº 10º no seu pacto social, afinal, não teriam sido anuladas, conforme foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 8ª.-Na sequência de reclamação, pela própria R., na acção 430/10, do Ac do STJ de 13-7-2017, o STJ, pronunciando-se sobre essa reclamação, proferiu novo Acórdão (de rectificação daquele primeiro) com data de 24/10/2017 (doc. 6 da p.i. destes autos), mediante o qual, como dele se alcança: 1.-rectificou o lapso cometido no acórdão reclamado eliminando o excerto “que destituiu a Autora de sócia da sociedade recorrida segmento decisório”, 2.-tornou claro que o que ficava a valer a era a seguinte decisão: “Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, declarando-se, consequentemente, a anulação da deliberação, tomada nas assembleias gerais de Ré … de 7.5.2010 e de 1.6.2010 (esta renovatória daquela), condenando-a a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base aquela deliberação”, 3.- “Também, a fls 667 (pág. 18 da decisão) eliminou do Acórdão o parágrafo: “A deliberação societária que excluiu a Autora de sócia da sociedade recorrida, é, pois, anulável, o que se declara”. 4.-“Mantém-se o mais sentenciado: o cancelamento dos registos, obviamente, que terá por objecto as deliberações tomadas naquelas assembleias-gerais da Ré de 7.5.2010 e 1.6.2010, que, como se disse, não excluíram a Autora Maria de (...) de sócia da Ré”. 9ª.- No presente processo, o tribunal está vinculado, por efeito do caso julgado, ao que foi decidido no processo anterior (430/10) pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos seus dois referidos acórdãos – de 13-7-2017 e de 24-10-2017 –, nisso incluindo a revogação do acórdão da Relação de Lisboa de 17-1-2017, não podendo aqui decidir em contrário (efeito negativo do caso julgado), ou seja, que o acórdão da Relação de Lisboa que o STJ revogou, afinal prevaleceria sobre a decisão tomada pelos dois referidos acórdãos do próprio STJ. 10ª.-E também não poderia o tribunal declarar neste processo que teria havido erro do STJ ao proferir aqueles dois acórdãos no anterior Processo 430/10, dando-os sem efeito, desde logo, e se mais não houvesse, porque este não é um processo de revisão. 11ª.-Tudo quanto a apelante alega além disso serve apenas, salvo o devido respeito, para lançar confusão e tentar atrasar a decisão final. 12ª.- A douta sentença recorrida decidiu bem a matéria de facto, fez uma correcta análise dos factos provados e aplicou-lhes a lei com acerto, tendo por isso, proferido uma decisão de mérito que não merece reparo nem agravo». O recurso foi admitido, tendo a Sra. Juiz a quo desde logo se pronunciado sobre a nulidade invocada pela recorrente em sede de recurso, que considerou inexistir, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação. Já nesta instância de recurso, e por despacho da aqui Relatora, foi equacionada a possibilidade de a presente instância ser suspensa, em face da prejudicialidade existente entre estes autos e os autos de Processo nº. 675/10.2TBPTS.L1, então pendentes de recurso no Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, naquele processo estavam em causa as deliberações da ré tomadas em assembleia geral do dia 23/07/2021, e nestes autos, entre outras, as deliberações do dia 31/01/2018 (renovatórias daquelas). Por acórdão proferido em 09/02/2021, também pela aqui Relatora, foi declarada a nulidade das deliberações da ré, tomadas em assembleia geral do dia 23/07/2021, nisso se incluindo a exclusão da autora como sócia e a da amortização da respectiva quota, bem como a correspondente alteração ao artigo 3º do seu pacto social. Em face da decisão entretanto proferida por aquele Tribunal superior, em 22/09/2021, que concedeu parcial procedência à revista, com a suspensão da instância daqueles autos de Processo nº. 675/10.2TBPTS.L1, até ser proferida decisão final nestes, foi então determinado que aqueles autos aguardassem como ali ordenado, e bem assim foi determinado o ulterior andamento do presente processo, para o que foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. *** II–Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, por força do consagrado nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em: *** A/–Da invocada nulidade: Afirma a recorrente, em sede de conclusões recursivas (conclusão g) que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, uma vez que foi suscitada nos autos a contradição existente entre os acórdãos proferidos no processo 430/10.0TBPTS, pelo STJ, em 24/10/2017, e pelo TRL, em 17/01/2017, tendo esta decisão do TRL transitado em julgado, primeiro e em contradição com aquele referido acórdão do STJ, prevalecendo assim, por força do artigo 625.º do CPC, aquela decisão da inteira regularidade das deliberações da AG da ré, que aditaram o artigo 10º ao seu pacto social. No despacho que admitiu o presente recurso, em face do estatuído no artigo 617º n.º 1 do CPC, de imediato a Sra. Juiz apreciou a nulidade invocada, defendendo a inexistência de qualquer nulidade por omissão, pois que, diz, decorre de forma tácita da sentença proferida o entendimento de que, no caso concreto, inexistem duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão. Apreciando. Dispõe o artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608.º n.º 2, do CPC, segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Para que exista uma nulidade na sentença, por omissão de pronúncia, a mesma terá assim que decorrer do facto de existir uma questão que devia ter sido conhecida na mesma, nela não tendo qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Neste contexto, Ferreira de Almeida (na obra “Em Direito Processual Civil”, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371) ensina que «Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.». Ora, conforme resulta manifestamente da decisão recorrida, o Tribunal a quo tomou posição sobre todas as questões enunciadas nos autos e de que cumpria conhecer - veja-se, aliás, as questões a decidir logo elencada em sede de despacho saneador e depois na sentença recorrida - sendo patente que considerou que as deliberações sociais (primitiva e renovatória) que aprovaram o artigo 10.º do pacto social em sede das assembleias gerais realizadas nos dias 10/05 e 01/06, de 2010, foram anulados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2017, transitado em julgado no dia 24/10/2019. Defende a recorrente que a sentença recorrida, salta ou deixa mesmo de apreciar o preenchimento dos requisitos exigidos pela cláusula 10º do pacto social da recorrente, como fundamento de exclusão de sócio, neste caso, da recorrida Maria (…), não cuidando, assim, de apreciar e decidir, sobre se os factos provados preenchem, ou não, os requisitos exigidos, para efeito de exclusão pelo artigo 10.º do pacto social, introduzido pela alteração introduzida pela deliberação de 01/016/2010, renovatória da de 07/05/2010. Tal não é verdade. Com efeito, entendeu-se na sentença recorrida que aquela cláusula 10º do pacto social foi anulada em consequência da anulação das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, pelo que, fazendo apelo ao trânsito em julgado de tal decisão, entendeu que aquela cláusula (independentemente de estarem ou não preenchido os seus requisitos) não poderia servir para sustentar a decisão de exclusão da autora como sócia da ré. Donde concluiu que o substrato normativo sobre o qual a deliberação datada de 31/01/2018 assentava deixou de existir, dando origem, consequentemente, à sua nulidade. Verifica-se, pois, e em bom rigor, que a recorrente afirma uma nulidade por omissão de pronúncia por discordar do entendimento subjacente à sentença de que recorre, pois que considera existir na mesma um erro de julgamento. Ora, as nulidades da sentença constituem vícios intrínsecos da própria decisão, consubstanciando deficiências da estrutura da mesma, o que não é confundível com o erro de julgamento. A nulidade invocada pela apelante apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento, quando foi suscitada uma questão que devia ter sido conhecida na sentença, nela não tendo qualquer tratamento, apreciação ou decisão. E não é esse o caso dos autos, pelo que, concordando-se ou não com a tese exposta na sentença, e independentemente da mesma, certo é que, tal como o diz a Sra. Juiz na apreciação que fez da nulidade invocada, decorre de forma tácita da sentença recorrida que o Tribunal entendeu que, no caso concreto, inexistem duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, em face da decisão final, e transitada, do acórdão do STJ, a que devia obediência. Deste modo, e em conclusão, julga-se não verificada a nulidade invocada. *** B/–Da impugnação da matéria de facto: Também sede de recurso, impugna a recorrente a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância (conclusões a) a f). Pronunciando-se sobre tal impugnação, diz a autora que em nada interessa a alteração da matéria de facto reclamada pela apelante, nas suas conclusões a) a f), pois que invocou apenas como causa de pedir nos autos o facto de artigo 10.º do pacto social, a que recorreu a ré para sustentar a sua exclusão como sócia da sociedade, ter sido objecto de anulação por decisão do STJ, razão pela qual, não havendo no pacto social norma que o permitisse, não podia ter sido excluída por simples deliberação social. Deste modo, concluiu, sendo aquele o objecto do processo – saber se no momento da deliberação de exclusão da autora havia, ou não, no pacto social da ré, norma que permitisse essa exclusão – de nada interessa saber se houve ou não concorrência, devendo até o tribunal ter especial cuidado em não enveredar por linha de argumentação colateral e sem interesse específico para a decisão, não dando como provados factos (como os relativos a eventual concorrência desleal) que, não tendo interesse jurídico específico para o julgamento aqui em causa, tal como a acção foi configurada pela autora, possam depois vir a ser aproveitados pela ré, numa outra e posterior acção contra aquela. Entendemos assistir razão no assim aduzida pela autora. Vejamos porquê. Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem apenas deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto de impugnação forem susceptíveis de conduzirem a decisão diferente da anteriormente alcançada. Não obstante, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». No que concerne a esta possibilidade de alteração da matéria de facto, a jurisprudência tem vindo a precisar, o que acompanhamos, que se para as várias soluções plausíveis da questão de direito o facto impugnado for irrelevante, então torna-se inútil a actividade de reapreciação da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que a pretensão da recorrente possa vingar, a mesma é indiferente à solução do litígio. A impugnação da decisão de facto não se justifica, pois, se a mesma for independente à decisão de mérito proferida, isto é, se assumir, perante a mesma, carácter instrumental. Constituiria, na verdade, um acto desnecessário, inútil e, por isso, proibido por lei (artigo 130.º do CPC), a apreciação, por este tribunal ad quem, de factualidade que em nada alteraria a decisão de mérito alcançada. Veja-se, neste sentido, o decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/04/2012, relatado por Beça Pereira, onde se pode ler que a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante», e o decidido pelo Acórdão da mesma Relação, de 27/05/2014, relatado por Moreira do Carmo, ambos disponíveis na dgsi, que refere que «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente». Revertendo tais princípios ao caso de que aqui cuidamos, não podemos olvidar que, ao intentar o presente recurso, assim o delimitando, logo a recorrente afirmou que a sentença objecto da presente apelação decidiu incorrectamente, ao ter considerado que a decisão tomada pelo STJ, no âmbito do processo 430/10.0TBPTS, teve a virtualidade de anular as deliberações da recorrente que eram objecto daqueles autos, nomeadamente, a que aditou o artigo 10º ao seu pacto social, e que, por este facto, deixou a recorrente de poder excluir a recorrida de sua sócia, por recurso a mera deliberação dos seus sócios e por via extra-judicial, como aconteceu no caso dos autos. Também em sede conclusiva, pese embora a impugnação aduzida nas alíneas a-) a f-), sustenta toda a sua tese no facto de ser seu entendimento que, por força do erro subjacente ao acórdão do STJ de 13/07/2017, prevalecer sobre o mesmo, por primeiramente transitado em julgado, o acórdão da Relação de Lisboa de 17/01/2017, proferido naqueles autos, assim se mantendo inalterada a introdução daquele artigo 10.º ao pacto social da ré, que permitiu a exclusão da autora como sua sócia. A ser assim, e de acordo com o que consignamos, ainda que os factos acima elencados, que a recorrente pretende impugnar, tivessem todos eles diferente redacção, assumindo a por si pugnada, e inserindo-se na matéria de facto a factualidade proposta, certo é que tal seria verdadeiramente inócuo para alterar a decisão de mérito proferida. Aliás, se lermos com atenção as alegações de recurso da recorrente nem ela própria retira das alterações que pretende fazer vingar relativamente à matéria de facto impugnada qualquer consequência que, do ponto de vista jurídico, pudesse sustentar uma diferente decisão de mérito. Na verdade, mesmo na eventualidade de se concluir que o tribunal a quo apreciou mal a prova, que errou no julgamento da matéria de facto impugnada, daí nunca poderia advir qualquer alteração da decisão proferida em 1ª instância, pois que a mesma teve apenas por base o facto de, tal como alegado pela autora em sede de petição inicial, «a deliberação renovatória de exclusão de sócio, datada de 31 de Janeiro de 2018, foi tomada ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Pacto Social (cfr. FACTO 25.) e visava substituir a deliberação tomada no passado dia 23 de Julho de 2010 (cfr. FACTO18.) Acontece que as deliberações sociais (primitiva e renovatória) que aprovaram o artigo 10.º do Pacto Social em sede das assembleias gerais realizadas nos passados dias 10 de Maio de 2010 (cfr. FACTO 7.) e 01 de Junho de 2010 (cfr. FACTO 11.) foram anulados por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24 de Outubro de 2017 (cfr. FACTO 13.) e transitado em julgado no passado dia 24 de Outubro de 2019 (cfr. FACTO 14.). Verifica-se, por conseguinte, que o substrato normativo sobre o qual a deliberação datada de 31 de Janeiro de 2018 assentava deixou de existir, dando origem, consequentemente, à sua nulidade, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea c), do CSC.». Ou seja, mesmo que existissem factos demonstrativos de uma concorrência desleal por parte da autora, os mesmos jamais permitiriam a conclusão pretendida pela ré, pois que a deliberação da exclusão de sócia teve apenas por base uma decisão extrajudicial, sustentada numa cláusula inserta no pacto social da ré. Ora, sustentando a autora nos autos que tal cláusula não existia, por ter sido anulada, o que, só por si, determinava a nulidade da sua exclusão como sócia, tudo o mais perde importância, tal como, aliás, o salvaguarda a própria decisão recorrida ao dizer que «A esta conclusão não obsta o facto de os sócios presentes na assembleia em apreço terem expressamente feito referência ao disposto no artigo 990.º do Código Civil (a saber: o sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do artigo 1003.º – artigo 990.º do Código Civil). De facto, conforme já foi oportunamente mencionado, o sócio só pode ser excluído extra-judicialmente da sociedade nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e, por conseguinte, não são aplicáveis ao caso em apreço as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade. Consequentemente, a exclusão de MARIA (…) como sócia, por violação do dever de não concorrência, apenas seria possível por via judicial, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, do CSC, por esta matéria não estar sujeita a deliberação dos sócios (cfr. artigo 56.º, n.º 1, alínea c), do CSC)». E a própria ré, como vimos, o mesmo assume nos autos ao sustentar toda a sua defesa no facto de se manter inalterada a introdução daquele artigo 10.º ao pacto social da ré, o que lhe permitiu a exclusão da autora como sua sócia. Deste modo, é inútil a reapreciação do julgamento da matéria de facto no que concerne à factualidade plasmada nos pontos a-) a f-) das conclusões recursivas, pois que, ainda que se apurasse que a autora, sem expressa autorização de todos os outros sócios, exercia, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da ré, tal apenas poderia ser apreciado em sede de acção que aquela sociedade tivesse movido à autora para, por foça dessa factualidade, a excluir de sócia. Com efeito, no artigo 241.º, o Código das Sociedades Comerciais, no que concerne à sociedade por quotas, preconiza a exclusão de sócio por duas vias – por força da lei (remetendo assim para as disposições legais que definam objectivamente situações que tal podem justificar), ou por força do contrato (aqui tendo por base circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato de sociedade). Tais causas de exclusão podem assim ser objecto de mera deliberação social, sem necessidade de recurso a tribunal. Já no artigo 242.º, n.º 1 do mesmo diploma, são então regulados os termos de exclusão judicial, ou seja, os casos em que pode ser judicialmente excluído o sócio, estabelecendo-se para tal os seguintes requisitos: comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade; causador (mesmo que só potencialmente) de prejuízos relevantes para esta. António Menezes Cordeiro (na obra Direito das Sociedades, II Vol., Das Sociedades em Especial) 2ª Ed., 2007, pág. 332), diz-nos que subjacente a estes preceitos «(..) estará, pois, uma contraposição entre a exclusão societária, deliberada pelos sócios, e a judicial, a decretar pelo juiz.», explicitando que «O critério será o seguinte: cabe exclusão societária quando se esteja perante um facto concreto a que a lei associe a exclusão (p. ex., os factos previstos nos artigos 204º/1 e 2, 212º/1 e 214º/6) ou a que o contrato ligue essa mesma consequência; cabe exclusão judicial sempre que nos encontremos no âmbito da cláusula geral do artigo 242º/1». Em termos gerais, tal como resulta, aliás, do disposto no artigo 246º, nº 1, al. c) do CSC (onde se estabelece que «dependem de deliberação dos sócios, além de outros que a lei ou o contrato indicarem: (…) al. c) A exclusão de sócios…»), a exclusão dos sócios pode, como vemos, fundando-se na lei ou nos estatutos societários, efectuar-se através de deliberação dos sócios. Já se tal exclusão se fundar numa na causa geral genérica, tal como prevista no artigo 242.º, n.º 1 do CSC, terá de efectuar-se por decisão judicial, sendo a propositura da acção deliberada pelos sócios (neste sentido, ver Acórdão da Relação do Porto, de 13/09/2018, relatado José Manuel de Araújo Barros, e disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado em parte «I - O artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais admite, quanto às sociedades por quotas, a exclusão de sócio, remetendo para disposições legais que definem objectivamente situações que tal podem justificar, bem como para circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato de sociedade. II - Para além destas causas de exclusão, passíveis de ser conhecidas por mera deliberação social, regulam-se ainda no artigo 242º, nº 1, os termos em que pode ser judicialmente excluído o sócio, estabelecendo-se para tal os seguintes requisitos: comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade; causador (mesmo que só potencialmente) de prejuízos relevantes para esta. III – A deliberação social que exclua sócio fora do âmbito definido no artigo 241º é nula, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais. (…..) e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 24/10/2019, relatado Fernanda Proença Fernandes, também disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado «I. O Tribunal da Relação não deve proceder à reapreciação da matéria de facto, quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de ter relevância jurídica, sob pena de praticar actos inúteis. II. O art. 241º do Código das Sociedades Comerciais prevê a exclusão de sócio nos termos de previsão contratual, em casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento, ou nos casos e termos previstos no próprio diploma, sendo estas causas de exclusão passíveis de ser conhecidas por mera deliberação social. III. Já o art. 242º, nº 1 do mesmo diploma legal, prevê as situações e os termos em que pode ser judicialmente excluído o sócio, devendo a proposição da acção de exclusão ser deliberada pelos sócios. IV. É nula a deliberação de exclusão de sócio com fundamento num invocado comportamento desleal e causador de prejuízos relevantes para a sociedade ré, uma vez que o conteúdo da deliberação não está, no caso concreto, sujeito a deliberação dos sócios, estando antes dependente de decisão judicial, precedida de deliberação para esse efeito». Como vemos, estando em causa nos autos a deliberação social de exclusão de um sócio com base numa norma estatutária, e sendo objecto da acção a invocação de que essa norma não existe no pacto social, por ter sido anulada, extravasa o objecto do litígio, e o próprio objecto do recurso tal como configurado pela recorrente – que insiste na manutenção no pacto social daquela cláusula 10º. – aferir de qualquer outra factualidade, pois que, mesmo provando-se uma concorrência desleal por parte da autora, tal não impediria que a acção fosse julgada procedente nos mesmos termos em que o foi, por ter a sua exclusão sido ditada por uma norma que não existia, não podendo os sócios tal deliberar sem recurso ao tribunal. Fundando a autora a sua causa de pedir unicamente na anulação daquela cláusula, indemonstrada essa anulação, provando-se a tese da ré da subsistência da mesma, de imediato, e sem mais, a acção improcederia, pois que nenhum outro facto foi alegado pela autora em sede inicial que impedisse aquele o funcionamento. Nesta conformidade, e por, repete-se, consubstanciar acto inútil, indefere-se a impugnação dos referidos pontos fácticos e mantém-se integralmente a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida. *** III–Fundamentação de facto: Com interesse para a decisão da causa, foram dados por provados os seguintes factos: 1.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (…) LDA. decorre que a mesma foi constituída no dia 23 de Julho de 1992, com um capital social no montante de 14.963,94€, dividido por três quotas no valor nominal de 4.987,98€, tendo por objecto social a “construções e execuções de obras públicas” (Inc. 1 AP. 18/19920723 – Contrato de Sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais)) (cfr. prova documental de fls. 15 verso a 21 verso); 2.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (..)decorre que são gerentes da mesma ANTÓNIO (…) e VÍTOR (…) (cfr. prova documental de fl. 15 verso); 3.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (…)decorre que no dia 09 de Março de 2010, MARIA (…) renunciou à gerência da sociedade, conforme AV. 2 AP. 3/20100427 – CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBO(SO) DO(S) ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) (cfr. prova documental de fl. 16); 4.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (…) LDA. decorre que em Abril de 2010 eram sócios da mesma, conforme INSC. 4 – AP. 1/20100326 (cfr. prova documental de fls. 15 verso a 21 verso): (i)-ANTÓNIO (…) – quota: 3.740,98€; (ii)-MARIA (…) – quota: 3.740,98€; (iii)-CARLOS (…) – quota: 3.740,99€; (iv)-VÍTOR (…) – quota: 3.740,99€; 5.–Por carta datada de 20 de Abril de 2010, a A. foi convocada para a assembleia geral da R. a realizar no dia 07 de Maio de 2010, com a seguinte ordem de trabalhos (cfr. por ACORDO – cfr. artigo 13.º da PI): “PONTO UM:Exclusão de sócio PONTO DOIS: Cessão de quotas PONTO TRÊS:Alteração de denominação social”; 6.–No dia 07 de Maio de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 25, no âmbito da qual os sócio presentes deliberaram sobre a seguinte ordem de trabalhos: (i) ponto primeiro – nomeação de gerente; (ii) ponto segundo – cessão de quotas; (iii) ponto terceiro: alteração da denominação social; (iv) ponto quatro – aditamento ao contrato do artigo 10.º “Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro” (cfr. prova documental de fls. 39 a 40 – processo n.º 675/10.2TBPTS); 7.–Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ACTA N.º 25 (cfr. prova documental de fls. 39 a 40 – processo n.º 675/10.2TBPTS); 8.–Dá-se aqui por integralmente reproduzida a carta datada de 10 de Maio de 2010, mediante a qual a A. foi convocada para a assembleia geral da R. a realizar no dia 01 de Junho de 2010, com a ordem de trabalhos nela prevista (cfr. prova documental junta ao processo n.º 675/10.2TBPTS 9.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (…), LDA. decorre que em Junho de 2010 eram sócios da mesma, conforme INSC. 5 – AP. 8/20100601 (cfr. prova documental de fls. 15 verso a 21 verso): (i)-ANTÓNIO (…) – quota: 3.740,98€; (ii)-ANTÓNIO (…) – quota: 1.870,50€; (iii)-VÍTOR (…) – quota: 3.740,99€; (iv)-VÍTOR (…) – quota: 1.870,50€; (v)-MARIA (…) – quota: 3.740,98€; 10.–No dia 01 de Junho de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 26, no âmbito da qual os sócios presentes deliberaram sobre a renovação da deliberação tomada em assembleia geral do dia 07 de Maio de 2010, com a seguinte ordem de trabalhos: (i) ponto primeiro – nomeação de gerente; (ii) ponto segundo – cessão de quotas; (iii) ponto terceiro: aditamento ao contrato do artigo 10.º “Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro” (cfr. prova documental de fls. 57 a 58 – processo n.º 675/10.2TBPTS); 11.–Dá-se aqui por integralmente reproduzida ACTA N.º 26 (cfr. prova documental de fls. 57 a 58 – processo n.º 675/10.2TBPTS); 12.–Por petição inicial datada de 09 de Julho de 2010, as deliberações referidas em 3. e 5. foram impugnadas pela sócia MARIA (…) no âmbito do processo n.º 430/10.0TBPTS, que corre termos na COMARCA DA MADEIRA – FUNCHAL – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO – J1 (cfr. prova documental de fls. 22 a 31 verso e 153 a 171 verso); 13.–Por Acórdão datado de 24 de Outubro de 2017, proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no âmbito do processo referido em 8., o Tribunal decidiu declarar “a anulação da deliberação, tomada nas assembleias gerais da Sociedade (…) LDA., de 07 de Maio de 2010 e de 01 de Junho de 2010 (esta renovatória daquela), condenando-a a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base aquela deliberação” (cfr. prova documental de fls. 203 a 205); 14.–O Acórdão datado de 24 de Outubro de 2017 transitou em julgado no dia 13 de Novembro de 2019 (cfr. prova documental de fl. 387); 15.–Por carta datada de 24 de Junho de 2010, MARIA (…) foi notificada do seguinte (cfr. prova documental de fl. 31 – processo n.º 675/10.2TBPTS): “CONVOCATÓRIA Convoca-se a assembleia geral da sociedade (…), LDA., a realizar no próximo dia 23 de Julho de 2010, pelas quinze horas, nas instalações da empresa sitas em C_____, - V_____, com a seguinte ordem de trabalhos: PONTO ÚNICO: Exclusão de sócio ao abrigo do estipulado no artigo 241.º do C,S.C e o artigo décimo do pacto social actualizado.”; 16.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade R. decorre que, à data de 23 de Julho de 2010, o capital social da Sociedade (…) LDA. encontrava-se dividido da seguinte maneira, conforme INSC. 5 AP. 8/20100601 14:55:45 UTC – ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) (cfr. prova documental de fls. 15 verso a 21): 1.-Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de ANTÓNIO (…); 2.- Uma quota no valor nominal de 1.870,50€, da titularidade de ANTÓNIO (…); 3.-Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de VÍTOR (…); 4.-Uma quota no valor nominal de 1.870,50€, da titularidade de VÍTOR (…); 5.-Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de MARIA (…); 17.–No dia 23 de Julho de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 27, no âmbito da qual os sócios presentes deliberaram excluir a sócia MARIA (…), ao abrigo do artigo 241.º do CSC e do artigo 10.º do pacto social actualizado (cfr. prova documental de fls. 168 e verso); 18.–Dá-se aqui por integralmente reproduzida ACTA N.º 27 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. prova documental de fls. 168 e verso); 19.–Por petição inicial datada de 26 de Novembro de 2010, a deliberação referida em 13. foi impugnada pela sócia MARIA DE (…) no âmbito do processo n.º 675/10.2TBPTS, que corre termos na COMARCA DA MADEIRA – FUNCHAL – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO – J2 (cfr. prova documental de fls. 70 a 79); 20.–Dá-se aqui por integralmente reproduzida a acta da assembleia geral realizada no dia 27 de Dezembro de 2012 (cfr. prova documental de fls. 83 verso a 84); 21.–Dá-se aqui por integralmente reproduzida a acta da assembleia geral realizada no dia 10 de Julho de 2014 (cfr. prova documental de fls. 85 a e verso); 22.–Da certidão de registo comercial consta que, à presente data, VÍTOR (…) é titular de uma quota com o valor nominal de 3.000,00€ (três mil euros) (cfr. INC. 9 AP. 13/20121228, DEP. 13005/2015-07-21 e Dep. 13006/ 2015-07-21); 23.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (…) LDA. decorre que a Sociedade (…) S.A. é titular, à presente data, das seguintes quotas, conforme DEP. 13005/2015-07-21, DEP. 13006/20015-07-21, DEP. 13007/ 2015-07-21, DEP. 13008/ 2015-07-21, DEP. 13009/ 2015-07-21 (cfr. prova documental de fls. 20 verso a 21): 1.-Uma quota no valor nominal de 6.000,00€; 2.-Uma quota com o valor nominal de 3.000,00€; 3.-Uma quota no valor nominal de 69.000.00€; 4.-Uma quota no valor nominal de 34.500,00€; 5.-Uma quota no valor nominal de 34.500,00€; 24.–Dá-se aqui por integralmente reproduzida a carta registrada datada de 08 de Janeiro de 2018, mediante a qual a A. foi convocada para uma assembleia geral da R. (…) LDA. a realizar no dia 31 de Janeiro de 2018 (cfr. prova documental de fl. 80 verso); 25.–Dá-se aqui por integralmente reproduzida a acta da assembleia geral realizada no dia 31 de Janeiro de 2018, (cfr. fls. 218 a 219 verso); 26.–Por sentença datada de 11 de Novembro de 2020, o Tribunal decidiu julgar o processo n.º 675/10.2TBPTS improcedente e, por conseguinte, absolver a R. (…), LDA. do pedido deduzido pela A. MARIA (…), por no caso concreto ter ocorrido um facto extintivo do direito da autora posterior à propositura da presente acção, nos termos do artigo 611.º do Código de Processo Civil, e por a mesma (autora) não ter alegado e, consequentemente, provado, quaisquer factos susceptíveis de demonstrar ser portadora de interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2, 2.ª parte, do artigo 62.º do CSC (cfr. prova documental junta ao processo n.º 675/10.2TBPTS); 27.–Por Acórdão datado 09 de Fevereiro de 2021, e ainda não transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu revogar a sentença proferida no âmbito do processo n.º 675/10.2TBPTS e, por conseguinte, declarou “a nulidade das deliberações da R. a que se referem os artigo 7.º e 9.º da PI, constantes da acta n.º 47 do respectivo livro de actas da assembleia geral, nisso incluindo a da sua exclusão e a da amortização da respectiva quota, bem como a correspondente alteração ao artigo 3.º do seu pacto social, condenando-se a R. a tanto reconhecer, com as consequências e efeitos legais correspondentes, ordenando-se o cancelamento na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a acta e a as aludidas deliberações (DEP. 301/2010/07/30 – Amortização de Quota; Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota), e Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota))” (cfr. prova documental junta com o Requerimento datado de 12 de Fevereiro de 2021 – Ref. 38018859); 28.–Do assento de nascimento n.º 3042 do ano de 2008 consta que DIOGO (…) nascido a 15 de Maio de 1994, é filho de JOAQUIM (…) e de MARIA (…) (cfr. prova documental de fl. 230); 29.–JOAQUIM (…) é cônjuge-marido de MARIA (...) (cfr. prova documental de fl. 230); 30.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (…), LDA. decorre que a mesma foi constituída no dia 18 de Janeiro de 2010, com um capital social realizado no valor de 33.000,00€, dividido por 3 (três) quotas no valor nominal de 11.000,00€, respectivamente, da titularidade de JOAQUIM (…), CARLOS (…) e DIOGO (…), tendo por objecto social “a indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas. Actividades de promoção imobiliária. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim. Exploração de serralharia civil, designadamente, fabrico e comércio de artigos em metal e respectiva colocação em obra”, sendo que foram nomeados gerentes JOAQUIM (…) e CARLOS (…), conforme Insc. 1 AP. 18/20100118 – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE, DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) (cfr. prova documental de fls. 225 verso a 227 verso); 31.–Dá-se aqui por integralmente reproduzida a o “contrato de sociedade por quotas” da Sociedade (…), LDA. celebrado no dia 18 de Janeiro de 2010 (cfr. prova documental de fls. 224 a 225); 32.–Entre 18 de Janeiro de 2010 e 19 de Setembro de 2018, a sociedade (…), LDA. tinha a sua sede na Zona (…) (cfr. fls. 225 verso a 227 verso); 33.–Desde 20 de Setembro de 2018, a sociedade (…), LDA. tem a sua sede na Travessa (…) (cfr. fls. 225 verso a 227 verso); 34.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (…), LDA. decorre que DIOGO (…) cedeu as suas quotas à sociedade (…) LDA., conforme MENÇÃO DEP. 378 e 378/2018-09-19 – TRANSMISSÃO DE QUOTA(S) (cfr. prova documental de fls. 227 e verso); 35.–Do teor da certidão de registo comercial da sociedade (…) ENGENHARIA, LDA. decorre que a mesma foi constituída no dia 15 de Outubro de 2010, com um capital social realizado no valor de 5.000,00€, dividido por 4 (quatro) quotas respectivamente da titularidade de MARIA (…), JOANA (…) e HUGO (…), tendo por objecto social “arquitectura, engenharia e técnicas afins. Actividades de consultaria, cientificas e actividades similares. Serviços de fiscalização, segurança, topografia, design gráfico e decoração. Concepção e construção de casas e módulos pré-fabricados. Actividade imobiliária”, sendo que foi nomeada gerente MARIA (…), conforme Insc. 1 AP. 28/20101015 – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE, DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) (cfr. prova documental de fls. 438 a 443 verso); 36.–Entre 19 de Novembro de 2014 e 23 de Novembro de 2016, sociedade (…) ENGENHARIA, LDA. tinha a sua sede na Zona Industrial (…) (cfr. fls. 225 verso a 227 verso); 37.–Entre 24 de Novembro de 2016 e 03 de Outubro de 2018, a sociedade (…), LDA. tinha a sua sede na Travessa (…) (cfr. fls. 225 verso a 227 verso); 38.–Desde 04 de Outubro de 2018, a Sociedade (…), LDA. tem a sua sede na Rua (…) (cfr. fls. 225 verso a 227 verso); 39.–A relação existente entre MARIA (…) e os seus irmãos, ANTÓNIO (…) e VÍTOR (…) caracteriza-se por animosidade (cfr. artigo 91.º da resposta ao articulado superveniente); 40.–Logo a seguir à sua constituição, foram adjudicadas à sociedade (…), LDA. duas obras que se encontravam a ser executadas pela Sociedade (S... ... F..., LDA). a favor das Sociedades PROL... e LAC..., em O____ A____ (cfr. artigo 37.º da resposta ao articulado superveniente); 41.–Logo a seguir à sua constituição, a sociedade (…), LDA. recrutou vários trabalhadores da Sociedade (S... ... F..., LDA). (cfr. artigo 47.º da resposta ao articulado superveniente); 42.–MARIA (…) participa, de forma pontual, na administração da sociedade (…) LDA., por solicitação de JOAQUIM (…), exercendo aí funções como preencher cheques (cfr. artigos 55.º, 56.º e 57.º da resposta ao articulado superveniente). *** 4..2.. DOS FACTOS NÃO PROVADOS A)–Caso MARIA (…) tenha acesso a informações e documentos sobre a vida da R., a mesma não terá qualquer pudor em utilizá-los em proveito da Sociedade (…), LDA. (cfr. artigo 91.º da resposta ao articulado superveniente); B)–A Sociedade (…), LDA. e a Sociedade (…), LDA. concorreram para as mesmas obras e para os mesmos concursos públicos (cfr. artigos 96.º e 97.º da resposta ao articulado superveniente). Não se refere a demais matéria alegada nos articulados, por se considerar, consoante o caso, de teor conclusivo, de direito ou irrelevante para a boa decisão da causa. *** IV–Enquadramento Jurídico: C/–Aferir do alcance do trânsito em julgado do acórdão do STJ, de 24/10/2017, proferido no processo 430/10.0TBPTS, referido no ponto 13. dos factos assentes, e seus reflexos nos presentes autos, avalizando se o mesmo não teve a virtualidade de anular a introdução no pacto social da ré do artigo 10.º, onde sustentou a mesma a sua deliberação para excluir a autora de sua sócia: Da análise dos autos resulta que a recorrente não se conforma com a decisão recorrida, essencialmente, por entender que a mesma é incorrecta ao ter considerado que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 430/10.0TBPTS, teve a virtualidade de anular as deliberações da recorrente que eram objecto daqueles autos, nomeadamente, a que aditou o artigo 10º ao seu pacto social, e que, por este facto, deixou a recorrente de poder excluir a recorrida de sua sócia, por recurso a mera deliberação dos seus sócios e por via extra-judicial, como aconteceu no caso dos autos. Defende, pois, em recurso, a integral subsistência do artigo 10.º do pacto social (que tinha a seguinte redacção: «Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade. Também não poderão directamente, ou em representação de outra, designadamente cônjuge ou filhos, dedicar-se ou fazer parte da sociedade com o mesmo objecto social e/ou actividade igual à que explora a presente sociedade, salvo acordo escrito exarado em acta. O sócio que infringir o que fica estabelecido será excluído da sociedade, por deliberação dos sócios detentores de senta e cinco por cento do capital social, sem direito de receber o valor da sua quota e com a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra».). Em sede inicial, a autora, visando obter a nulidade ou a anulação das deliberações sociais tomadas nas assembleias gerais realizadas nos dias 31/01/2018 (que renovaram as deliberações tomadas em assembleia geral do dia 23/07/2010, e que determinaram a sua exclusão como sócia da ré); 27/12/2012 (nisso incluindo o aumento de capital da sociedade, bem como a correspondente alteração ao artigo 3º do seu pacto social); e 10/07/2014 (nisso incluindo a alteração do objecto social da sociedade, bem como a correspondente alteração ao artigo 2.º do seu pacto social)sustentava nos autos que a viciação dessas deliberações contendiam com o facto de a sua exclusão como sócia da ré ter sido sustentada numa norma do pacto social - artigo 10.º - que fora introduzida nas deliberações tomadas nas assembleias gerais realizadas nos dias 07/05 e 01/06, e que foram impugnadas pela autora em acção própria, no processo n.º 430/10.0TBP, tendo sido anuladas por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017. Deste modo, alegava a autora, a decisão ali proferida acarretava a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral aqui em causa, realizada no dia 31/01/2018 (renovatórias), bem como de todas as deliberações tomadas desde 01 de Junho de 2010 para as quais a autora não foi convocada, tendo em atenção a qualidade de sócia que sempre manteve desde a sua constituição. Da decisão recorrida verificamos que a tese da autora vingou, pois que ali foi considerado que a deliberação renovatória de exclusão de sócio, datada de 31/01/2018 (que substituiu a deliberação do dia 23/07/2010), foi tomada ao abrigo do disposto no artigo 10.º do pacto social, que foi aditado por deliberações que, tomadas em 07/05/2010, e renovadas em 01/06/2010, foram anulados por acórdão do STJ, transitado em julgado. Donde, concluiu-se na sentença recorrida, o substracto normativo sobre o qual a deliberação datada de 31/01/2018 assentava deixou de existir, dando origem, consequentemente, à sua nulidade, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea c), do CSC, bem como de todas as deliberações tomadas desde 01/06/2010 para as quais a autora não foi convocada. Em bom rigor, e como vemos, a questão que separa as partes é a de saber se, tal como defende a apelante, o aludido acórdão do STJ, proferido no processo n.º 430/10.0TBP, não acarreta consigo as consequências visadas pela apelada, e que lograram vencimento na sentença agora sob recurso. Vejamos então. No que concerne a deliberações renovatórias, resulta do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais que «1.–Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros. 2.–A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. 3.–O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.». Do assim normativizado retira-se que podem ser renovadas as deliberações nulas, por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º, e as deliberações anuláveis, estas reguladas no artigo 58.º do mesmo código, retirando-se também da leitura dos citados preceitos que para distinguir os vícios, que determinam a nulidade ou a anulação de uma deliberação viciada, há que verificar se eles dizem respeito ao conteúdo da própria deliberação (vícios de conteúdo ou de substância - vícios que ocorrem na deliberação em si) ou ao seu processo de formação (vícios de procedimento - que ocorrem, por norma, quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado). Para Pedro Maia (em “Deliberações dos Sócios”, Estudos de Direito das Sociedades, 5ª ed., 186 e segs.), os vícios no conteúdo geram, por norma, a anulabilidade quando se trate da violação de uma regra do contrato ou de uma norma legal dispositiva; quando esteja em causa a violação de uma norma legal imperativa (ou a ordem pública ou aos bons costumes), a consequência será a nulidade da deliberação. Temos, pois, como regra, que os vícios no procedimento implicam a anulabilidade da deliberação, só gerando a sua nulidade nos casos excepcionais, previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 56º. Não esqueçamos que um acto nulo é aquele que não produz quaisquer efeitos, podendo a ordem jurídica declará-lo nesses termos, sem dependência de prazo (artigo 286.º, do Código Civil), sendo assim as deliberações nulas inválidas ab initio. Acontece que, uma determinada deliberação social, que não tenha sido judicialmente anulada, tem intrinsecamente força para fazer desaparecer a irregularidade de uma outra, anteriormente tomada, por forma a corrigir ou suprimir o vício que a afectava, nisto se traduzindo a renovação da deliberação a que alude o acima citado artigo 62.º CSC. Tendo por base o princípio da autonomia privada, por força da deliberação renovada, opera-se uma substituição, na medida em que a deliberação renovada passa a ocupar o lugar da anterior, passando a ser assim validamente vinculativa. Nas palavras de Paulo Olavo Cunha (Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª Edição, Almedina, pág. 663), «(…) os sócios podem através de uma deliberação sã confirmar uma deliberação anulável, sanando o vício de que enfermava (cfr. artigo 62.º, n.º 2, do CSC) (…)». A ser assim, apenas uma deliberação cuja nulidade não resulte do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC pode ser objecto de renovação. Com efeito, nas palavras de Menezes Cordeiro (em Direito das Sociedades, I, Parte Geral, 4ª edição, revista e actualizada, Almedina, pág. 729) «…não é possível renovar deliberações nulas por força do artigo 56.º/1, c) e d): desta feita, o vício é substantivo; a nova ”deliberação”, para ser válida, teria forçosamente de ser diferente da anterior». Analisando a sentença recorrida verificamos que na mesma foi entendido que aquela cláusula 10º do pacto social da ré foi anulada em consequência da anulação das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, pelo que, fazendo apelo ao trânsito em julgado da decisão do STJ, entendeu que aquela cláusula (independentemente de estarem ou não preenchido os seus requisitos) não poderia servir para sustentar a decisão de exclusão da autora como sócia da ré. Não temos também dúvidas em afirmar que a decisão proferida pelo STJ, no âmbito do aludido processo 430/10.0TBPTS, que transitou em julgado, anulou as deliberações anteriormente tomadas pela ré que aditaram ao seu pacto social o artigo 10º, onde foi sustentada a decisão de exclusão da autora. Defende a recorrente que esse acórdão do STJ incorreu em erro de facto ao considerar que, por via da deliberação de 07/05/2010, renovada em 01/06/2010, a recorrida tinha sido destituída de sócia da recorrente, o que não aconteceu, pelo que importaria ter cautela sobre o sentido e alcance do trânsito em julgado dessa aludida decisão, tanto mais que, em bom rigor, não era sequer admissível o recurso excepcional de revista do acórdão da Relação de Lisboa, de 17/01/2017, uma vez que o único fundamento que a formação entendeu, erradamente, existir para o admitir, era uma alegada oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, de todo inexistente. Não podemos acompanhar tal argumentação, pois que, no que concerne ao alcance e consequências jurídicas desse acórdão do STJ, independentemente da bondade das alegações da ré, certo é que o que ali foi decidido, e transitou em julgado, mesmo após as várias reclamações da ré nesse sentido, e após a reanálise daquele Supremo Tribunal, foi, e citamos «Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando-se, consequentemente, a anulação da deliberação, tomada nas assembleias-gerais da Ré “BB, Lda.” de 7.5.2010 e de 1.6.2010 (esta renovatória daquela), condenando-a a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base aquela deliberação» (sublinhado nosso). Não pode agora aqui obter-se o que ali se não obteve com a reclamação aduzida, não podendo este Tribunal ir contra, ou retirar força, ao trânsito em julgado do dispositivo ali vertido. Com efeito, a nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (artigo 628.º do CPC). Neste enquadramento, ninguém põe em causa que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, da sentença ou acórdão (artigos 607.º, n.º 3, 663.º, n.º 2 e 679.º do CPC), que decide o pedido que lhe é dirigido, valendo os mesmos como caso julgado, pelo menos, até onde contenham a resposta do tribunal àquele pedido do autor. Mesmo considerando que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo, certo é que, em face do acórdão proferido pelo STJ, a aqui apelante contra o mesmo reagiu, arguindo a sua nulidade, o que foi objecto de decisão por parte daquela Tribunal Superior que manteve a anulação das deliberações em causa. Por isso, não podemos acompanhar a alegação da ré quando afirma que o STJ se limitou anular as deliberações tomadas nas assembleias da ré, de 07/05/2010 e 01/06/2010, que destituíram a autora de sócia da ré, pois que, lido o dispositivo do acórdão proferido, em face da reclamação oportunamente apresentada, verificamos que aquele tribunal manteve a anulação – das deliberações ali tomadas - apenas suprimindo a menção de exclusão de sócia da autora, por, na verdade, e como ali se diz, a mesma não o ter sido nas assembleias cujas deliberações ali estavam em causa. É certo que nada mais alterou ao nível da fundamentação, mas, ainda assim, este Tribunal da Relação tem a obrigação de respeitar qualquer decisão transitada em julgado, independentemente da bondade da mesma, e não se pode eximir à sua não aplicação no caso concreto. Nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (“Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 713 e segs.) «.. seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)». A ser assim, mesmo quando alertado para o facto de que deliberar sobre um aditamento ao pacto social de artigo destinado a regular a matéria respeitante à exclusão de sócio, não é a mesma coisa que deliberar a efectiva exclusão de determinado sócio em concreto, dúvidas não há que o Supremo Tribunal de Justiça anulou as deliberações tomadas nas ditas assembleias (pois que foi isso que assentou no seu dispositivo, mesmo após interpelação da ré alertando para as vicissitudes do ocorrido), nelas estando incluída, naturalmente, a decisão de aditamento do artigo 10º ao pacto social da ré, tanto mais que, reitera-se, sendo alertado pela aqui apelante, de que não estava em causa naqueles autos a exclusão de qualquer sócio, necessariamente analisando a questão para apreciar a reclamação apresentada, concedeu razão à ré nesse sentido, mas manteve aquela anulação. E não pode este tribunal analisar novamente aqueles fundamentos, que motivaram até recurso ao Tribunal Constitucional, que não veio a ser admitido, sob pena, até, de a anulação decretada pelo STJ ficar totalmente sem objecto. Pelo que, teremos de concluir, contrariamente ao pugnado pela ré, ao suprimir o artigo 10º do pacto social, a deliberação aqui impugnada, que teve como suporte aquele artigo, deixou de ter fundamento e sustentação. Defende ainda a recorrente que, no máximo, e sem conceder, podemos estar perante uma aparente contradição de julgados, dentro dos mesmos autos (Processo nº 430/10.0TBPTS), situação que tem solução legal no disposto no artigo 625.º do CPC, ao estabelecer que, havendo decisões contraditórias, transitadas em julgado, dentro do mesmo processo, prevalece a que tiver transitado em primeiro lugar, ou seja, a mais antiga. Com efeito, alega, apesar de estar subordinada ao decidido pelo acórdão da Formação, a Conferência mandou anular todas as deliberações, sem que tal fosse legalmente possível, por extravasar os estritos limites que lhe foram fixados pelo acórdão da Formação para o recurso excepcional de revista em causa. Assim, no seu entendimento, «o STJ ao ter proferido decisão sobre matéria cuja apreciação lhe estava expressamente vedada, violou o disposto nos artigos 652º, 655º, 671º e 672º, todos do CPC» e que, «decidisse o que decidisse a Conferência, jamais aquele acórdão do TRL poderia ser atingido no seu conteúdo e alcance, mantendo-se incólume, transitado, constituindo, definitivamente, caso julgado material, dentro e fora do processo», para concluir que o acórdão da Relação de Lisboa, de 17/01/2017, que foi proferido naquele processo n.º 430/10.0TBPTS, configurou, com a sua decisão, uma situação de dupla conforme, pelo que transitou em julgado a decisão acerca da validade das deliberações tomadas nas assembleias gerais da ré em apreço de 07/05/2010 e 01/06/2010. E, continua, à luz do n.º 1 do artigo 625.º, do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja, a deste Tribunal da Relação, que transitou em julgado em primeiro lugar. Não concordamos, de todo, e também aqui, com tal linha de argumentação, que conduziria à revisão e anulação do acórdão do STJ e do que nele foi decidido. Como é sabido, as decisões judiciais transitam em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. artigo 627.º, nº 1 e 628.º do CPC). No caso em apreço, tendo havido recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação e tendo o acórdão recorrido sido objecto de revogação pelo STJ, naturalmente que é esta a decisão final que prevalece. Não compete, de forma alguma a este Tribunal, nem é esta a sede própria, para aferir do alegado erro do ocorrido naquele processo. E, deste modo, improcede a conclusão recursiva da apelante de que «.. ao contrário do decidido na sentença recorrida, o art.º 10º aditado ao pacto social da Ré, mantém-se integralmente válido, e constituiu base legal bastante para a exclusão da Autora de sócia da sociedade Ré, por mera deliberação dos seus sócios (…) tendo sido regularmente excluída de sócia da Recorrente, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a Recorrida não tinha de ser convocada para as assembleias gerais de 27/12/2012 e 10 /07/2014. Por ser assim, não houve qualquer falta de convocatória da Recorrida para aquelas assembleias gerais, por então não ser já sócia da Recorrida, como resulta e está confirmado pela certidão permanente junta aos autos». Deste modo, e sem mais, concluímos, tal como na sentença recorrida, que procede o fundamento invocado pela autora para sustentar o pedido de anulação das deliberações sociais aqui impugnadas, que se estribava, unicamente, no facto de as mesmas se terem sustentado em aditamento contratual que foi anulado. Ou seja, tendo por base um contrato que não o permitia, não podia a ré deliberar a exclusão da autora e amortização da sua quota, pois que apenas judicialmente tal poderia ser feito. Em conclusão, estamos perante uma deliberação nula por vício de conteúdo, tal como resulta do artigo 56.º n.º 1 al. c) do CSC. Os estatutos da ré, antes das referidas deliberações de 07/5 e 01/6/2010, não previam a exclusão de sócios nem a amortização de quotas, razão pela qual foi aditado ao seu pacto social o referido artigo 10º, prevendo essa exclusão, em acto preparatório da exclusão que viria a ser tomada logo a seguir na assembleia geral de 23/07/2010, objecto de renovação pela deliberação de 31/08, aqui impugnada. O vício de conteúdo da deliberação tomada, por violação dos artigos 241º e 242º do CSC, por o pacto social não conter norma que permitisse a exclusão de sócios e a amortização da sua quota, decorre do facto de este Tribunal, no presente processo, estar obrigado a respeitar o que foi decidido no processo anterior (430/10.0TBPTS) pelo Supremo Tribunal de Justiça, nisso incluindo a revogação do acórdão da Relação de Lisboa de 17/01/2017, atenta a força de caso julgado formal e material que do mesmo decorre e se impõe, em toda a sua plenitude, nos presentes autos. Consequentemente, e considerando também, que a apelada não foi convocada para as assembleias gerais de 27/12/2012 e 10/07/2014, todas as deliberações aí tomadas são nulas, como concluído na sentença recorrida, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CSC. Donde, e em suma, falecendo a tese argumentativa da ré em sede de conclusões recursivas, improcede a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. *** V–Decisão: Perante o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo e confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25/01/2022 Paula Cardoso Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira |