Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Deve qualificar-se de comodato, e não de arrendamento (artigo 1022º do Código Civil), o contrato pelo qual os AA, proprietários de uma fracção autónoma, a entregam a uma sociedade, de que um dos autores é sócio juntamente com a irmã, a fim de nela ser instalado, após obras de finalização e de adaptação, um estabelecimento comercial designadamente quando, como mera contrapartida da entrega do imóvel, ficou acordado que a Ré se limitaria a pagar as despesas de condomínio mensal na quantia de 42.810$00. II- A fixação dessa retribuição, destinada apenas a evitar que, para os AA, a cedência do imóvel, para além de não dar proveito, não constituísse ainda um prejuízo, não obsta à configuração desse contrato como contrato de comodato (artigo 1129º do Código Civil). III- Por isso, o comodatário deve restituir a coisa ao comodante logo que este o exija (artigo 1137º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) e (B) propuseram no dia 26-9-1997 acção declarativa com processo ordinário contra o Tom-Comércio de Pronto a Vestir, Café e Snack-Bar Ldª pedindo a condenação da Ré nos seguintes termos: - Que se declare que os AA são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma identificada pelas letras (CU) correspondente à loja nº 304, no terceiro piso, segundo andar, Corpo Um, base do Bloco B, que se compõe de uma divisão ampla destinada a comércio e indústria hoteleira, designadamente a restaurante e café que faz parte do Centro Comercial da ..., fracção essa integrante do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ..., concelho do Seixal inscrita na matriz predial sob o artigo 4450-CU. - Que se condene a Ré a entregar aos AA a identificada fracção autónoma, devoluta de pessoas e bens. - Que se condene a Ré a indemnizar os AA na importância de 1.113.060$00, quantia respeitante ao condomínio devido pela referida fracção autónoma, desde Agosto de 1995 até esta data, sendo 42.810$00 mensais, bem como nas prestações vincendas até ser efectivamente entregue aos AA a aludida fracção. - Que se condene a Ré a pagar aos AA a quantia de 116.025$00 a título de juros de mora vencidos incidentes sobre aquela prestação mensal de 42.810$00, bem como nos juros vincendos, à taxa legal de 10%, sobre as prestações vincendas até ser efectivamente entregue aos AA a aludida fracção. Alegaram os AA que em Dezembro de 1991 autorizaram que a Ré ocupasse a dita fracção a fim de nela passar a exercer a sua actividade comercial de café, restaurante e snack-bar comprometendo-se a Ré a pagar o condomínio devido pela respectiva fracção autónoma e a diligenciar proceder à marcação da escritura pública de arrendamento com efeitos a partir de Janeiro de 1992. Alegaram ainda que pagaram todos os custos inerentes à preparação e apetrechamento da dita fracção. Mais alegaram que a Ré vem ocupando a dita fracção não pagando desde Julho de 1995 as despesas de condomínio fixadas em 42.810$00. A Ré alegou por sua vez que a ocupação que faz da fracção é uma ocupação fundada em contrato de arrendamento que celebrou com os AA em Janeiro de 1991, sendo as mensalidades do condomínio a contrapartida devida pela cedência do imóvel, não tendo sido exigida qualquer outra contrapartida visto que a A. é sócia da Ré juntamente com a sua irmã. Referiu ainda a Ré que, interpelados os AA para outorgarem contrato de arrendamento, recusaram-se a celebrar escritura pública e, por isso, não podem tirar proveito de uma nulidade a que deram causa. Deduziu ainda a Ré pedido reconvencional pedindo que os AA. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 6.075.709$00 a título de benfeitorias necessárias e úteis realizadas na loja. Este valor é o somatório das seguintes verbas: - 4.790.000$00 (valor de letras de câmbio aceites da Ré avalizadas pela irmã da A e marido desta e sacadas pela empresa que realizou obras no imóvel em causa) - 669.911$00 (valor de material de construção destinado às obras de finalização da loja). - 615.789$00 (custo da modificação do circuito eléctrico e iluminação da loja) Há ainda a considerar 16.933.912$00, custo de equipamento hoteleiro adquirido em locação financeira, e ainda 244.000$00 de um toldo, tudo no montante de 17.177.912$00. Pede ainda a Ré: - Que os AA sejam condenados a celebrar com a Ré contrato de arrendamento comercial sob a forma legal sendo a renda no valor do condomínio devido mensalmente. - Que as quantias peticionadas sejam acrescidas de juros de mora à taxa legal. A sentença julgou a acção procedente declarando os AA proprietários da aludida fracção e condenando os RR a entregá-la livre de pessoas e bens, condenando-os ainda a pagar € 5.551,92 de prestações de condomínio compreendidas entre Agosto de 1995 e Setembro de 1997 bem como as quantias correspondentes às prestações de condomínio entretanto vencidas e as vincendas até efectiva entrega de fracção aos AA e respectivos juros de mora e, no que à reconvenção respeita, julgou-a integralmente improcedente. A Ré impugna a decisão de facto e de direito. Quanto à matéria de facto sustenta que a resposta ao quesito 5º deve ser dada como provada; assim, impõe-se reconhecer que os AA litigaram com abuso de direito sendo, portanto, ilegítimo arguirem a nulidade do contrato de arrendamento celebrado com a Ré e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido de reivindicação. No que respeita ao pedido reconvencional considera a Ré que deve ser julgado procedente o pedido de condenação dos AA. no montante de 17.177.912$00, dado o disposto nas alíneas Q) a Z) e a resposta ao quesito 11 e ainda a resposta ao quesito 12, esta a alterar para provado. Quanto à quantia de 6.075.709$00, ela deve ser dada como provada considerado o que consta das alíneas N) a P) que respeitam a documentos não impugnados comprovativos de pagamento corroborados por prova documental (extracto de conta) e testemunhal e os factos 6 a 9 que devem ser dados integralmente provados sem reserva. 2. Factos provados: 1- Os autores são donos de uma fracção autónoma, identificada pelas letras (CU), correspondente à loja nº 304, no terceiro piso, segundo andar, corpo um, base do Bloco B, que se compõe de uma divisão ampla destinada a comércio ou indústria hoteleira, designadamente a restaurante e café, que faz parte do Centro Comercial da ..., fracção essa integrante de prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., concelho do Seixal, fracção essa inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 4450-CU a favor da A. mulher e com valor patrimonial de esc. 6.773.760$00. 2- O direito de propriedade dos AA sobre a identificada fracção adveio do facto de a mesma ter sido adquirida pela autora mulher por escritura pública de compra e venda outorgada no primeiro cartório notarial de Almada no dia 28 de Novembro de 1991. 3- Em Dezembro de 1991 os AA permitiram e autorizaram que a ré ocupasse tal fracção autónoma a fim de nela passar a exercer a sua actividade comercial de café, restaurante e snack-Bar. 4- Comprometeu-se a Ré em contrapartida a pagar o condomínio devido pela respectiva fracção autónoma. 5- Entrou a Ré na posse da dita fracção autónoma no dia 1-1-1992 onde passou a exercer a sua actividade comercial do ramo hoteleiro (café, restaurante e snack-bar). 6- Algumas máquinas foram adquiridas em regime de leasing cujo custo foi suportado pela sociedade ora ré, já integralmente pagas nesta data. 7- A Ré vem detendo, de forma ininterrupta e até à presente data, a posse da identificada fracção autónoma, propriedade dos AA. 8- A Ré pagou efectivamente o condomínio devido pela identificada fracção até ao mês de Julho de 1995, inclusive, não tendo efectuado desde então outro pagamento nem sequer tendo comunicado aos AA tal facto. 9- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que está matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Seixal sob o nº 2135 da qual são sócias (C) e a A.(A). 10- Exercendo a actividade de café, snack-bar e gelataria. 11- Quando os AA entregaram a loja à Ré, a loja não estava concluída, as paredes ainda estavam em bruto, não tinha azulejos nem estava pintada encontrando-se vazia e sem condições de ser utilizada para o fim a que se destinava. 12- Pelo que foi necessário à Ré efectuar obras de finalização e adaptação do espaço, bem como alterações na canalização, no circuito eléctrico e na iluminação. 13- Todas as obras foram realizadas com o consentimento dos AA. 14- Para levar a cabo obras na fracção, a Ré contratou várias empresas, pessoas individuais e, entre outros, com Luís de Almeida Ldª. 15- A qual, para efeitos de pagamento dos serviços por si realizados, sacou letras de câmbio, avalizadas pela sócia (C) e pelo seu marido,no montante de esc. 4.790.000$00. 16- Para além das obras, a Ré teve que adquirir equipamento diverso para apetrechar o estabelecimento. 17- Equipamento indispensável ao prosseguimento do fim a que se destina a loja, e fabricado exclusivamente para a mesma, segundo as medidas e a área daquela. 18- E que, por isso mesmo, não é susceptível de ser utilizado em qualquer outro local. 19- A Ré recorreu a crédito junto de uma companhia de locação financeira-Cisf Equipamentos. 20- O contrato de locação financeira, com início em 5-5-1991, foi acordado em 48 prestações mensais, sendo o valor da primeira prestação de esc. 2.235.429$00 e das restantes de esc. 303.271$00. 21- Para além de um depósito residual que teve que ser efectuado no final do contrato no valor de esc. 447.746$00. 22- Os autores tinham conhecimento de que a ré iria efectuar essas despesas e nunca se opuseram às mesmas. Pelo contrário, 23- A A. , enquanto sócia da Ré, incentivou esta a adquirir todo o material supracitado. 24- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 2-6-1997, a ré escreveu à A. aí dizendo que seria importante sentarem-se e conversarem sobre assuntos relacionados com a loja, nomeadamente a formalização do contrato de arrendamento pela sociedade. 25- O condomínio devido pela identificada fracção, propriedade dos A, encontra-se fixado, desde 1995, em esc. 42.810$00, que estes têm efectivamente pago desde Agosto de 1995 até à presente data. 26- Não foi celebrada escritura pública de arrendamento 27- Com a aquisição de material de construção destinado às obras de finalização da loja foi gasta a quantia de 669.911$00. 28- Com a modificação do circuito eléctrico e iluminação da loja foi gasta a quantia de 580.789$00. 29- Todas as obras e despesas realizadas aumentaram o valor do imóvel e impediram a sua deterioração. 30- Com o equipamento hoteleiro a que se reporta o contrato de locação financeira junto aos autos (fls 65/75) a Ré gastou os valores mencionados em 20 correspondentes a todas as prestações mensais, com excepção da primeira, e ainda o valor do depósito referido em 21. 31- Foi adquirido um toldo. Apreciando: 3. Pretende a recorrente que, alterada a resposta ao quesito 5º, se conclua no sentido de que a culpa da não redução a escrito do contrato de arrendamento cabe à A. . Para além do depoimento de (D) que, no entender da recorrente, só por si justifica a alteração da resposta, tal alteração, segundo ela, igualmente se impõe face ao que consta dos factos acordados a que se referem os números 1, 4, 5, 7 e 24. Perguntava-se no quesito 5º se foram, e são, os AA. quem não quis reduzir a escrito tal contrato (contrato de arrendamento), recusando-se a celebrar a respectiva escritura pública. O Tribunal respondeu que "não foi celebrada escritura pública de arrendamento". A resposta, no contexto dos autos, dá-nos uma evidência. É efectivamente indiscutível, e as partes sobre isso estão inteiramente de acordo, que não outorgaram nenhuma escritura pública de arrendamento relativa à dita fracção que a ré ocupa desde 1-1-1992. A resposta ao quesito 5º é a mesma que foi dada ao quesito 4º onde se perguntava se, com evasivas de vária índole, sempre a ré se esquivou à celebração da competente escritura pública de arrendamento. Não deu o Tribunal tão pouco como provado o que consta das respostas aos quesitos 1º e 3º onde se perguntava, respectivamente, se a ré se comprometeu a diligenciar no sentido de proceder à marcação da escritura pública de arrendamento cujo efeito se produziria a partir de 1-1-1992 e se os ora AA. interpelaram a ré, por diversas vezes, por si e por interpostas pessoas, para a necessidade de celebração da competente escritura pública de arrendamento. Pressupõe-se nestes autos que AA e ré tinham em vista outorgar contrato de arrendamento comercial. Afirmaram os AA que interpelaram a ré para " a necessidade da competente escritura pública de arrendamento" (artigo 13º da petição) atribuindo à ré a responsabilidade pela não outorga do contrato (artigo 14º da petição); impugnando estes factos, a ré referiu que " como a A. também é sócia da ré e irmã da outra única sócia (C) não exigiu qualquer outra contrapartida para além da supramencionada. Para além disso e, em virtude de a sócia (C) e a A. serem irmãs, não procederam de imediato à celebração da respectiva escritura pública de arrendamento" (artigo 6º e 7º da contestação). Ora se é certo que as partes tinham em vista outorgar escritura pública de arrendamento, o que não é certo de modo nenhum é que elas tivessem celebrado entre si um contrato de arrendamento verbal. Este é o entendimento da Ré que declara no artigo 4º da contestação: " no exercício da sua actividade a Ré celebrou com os AA, em meados de Janeiro de 1991, um contrato de arrendamento relativo à fracção em apreço". Diversamente, os AA não qualificaram o contrato ao abrigo do qual, em Dezembro de 1991, a ré passou a ocupar a dita fracção autónoma tendo em vista exercer a actividade comercial de café, restaurante e snack-bar, pagando em contrapartida aos AA. o respectivo condomínio. E foram estes os factos, sem qualificação, que o tribunal deu correctamente como assentes: ver 3 e 4 supra. Há uma discrepância no que respeita à data (Janeiro de 1991/Dezembeo de 1991) mas afigura-se-nos que as partes estão de acordo qaunto ao essencial: que elas contrataram anteriormente a 1992 nos termos referidos. Vê-se também do facto referido em 2 (aquisição da fracção pelos AA. em 22-11-1991) que a cedência da fracção pelos donos normalmente apenas aconteceria, salvo circunstâncias especiais de que os autos não dão conta, depois da sua aquisição). A Ré, na contestação, refere, insistindo no mesmo entendimento, que os AA reconhecem a existência de um contrato de arrendamento quando eles próprios dizem no artigo 12º da petição que " não tem, pois, a Ré cumprido o que efectivamente acordara com os AA, ou seja, apesar de continuar a usar a fracção autónoma, propriedade dos AA., não tem pago o respectivo condomínio...". No entanto, em boa verdade, tal ilação não é correcta: os AA continuaram a não qualificar o referido acordo. Ora, sendo o arrendamento o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (artigo 1022º do Código Civil), parece certa tal qualificação uma vez assente que os AA cederam à Ré a fracção autónoma para exploração de estabelecimento comercial mediante o pagamento de um quantitativo mensal correspondente ao condomínio suportado pelos AA. Mas salta logo à vista que, assim sendo, os AA. face a uma tal contrapartida, nada receberiam afinal pela aludida cedência; é que, enquanto proprietários, estão eles obrigados ao pagamento do condomínio (artigo 1424º do Código Civil) e, por isso, cedendo a fracção sem receberem tal quantia, passavam a ter um duplo prejuízo: pagamento do condomínio e perda da fruição da propriedade. Com a entrega da fracção e o recebimento do condomínio, os AA não tiravam proveito do facto de cederem a fruição da sua propriedade, mas pelo menos não sofriam o prejuízo de terem ainda de suportar os custos resultantes de uma propriedade de cuja fruição abdicaram. Vale isto dizer que os A cederam a sua fracção à Ré gratuitamente. De facto, como ensina o Prof. Antunes Varela, - a gratuidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais) como de pagar a contribuição autárquica ou outros impostos relativos ao prédio cedido. Tal como nas doações (cfr. art. 963º e respectiva anotação), os encargos não atribuem natureza correspectiva às prestações; apenas limitam o direito conferido gratuitamente. É esta doutrina correntemente sustentada na Itália... não impressionando o facto (irrelevante, sob este aspecto) de o comodato, ao contrário da doação, já envolver algumas obrigações a cargo do comodatário. O que é necessário é que o encargo não seja de tal valor que faça desaparecer o benefício do comodatário, como razão determinante do contrato. (Código Civil Anotado, Antunes Varela, Vol II, 4ª edição, pág 742; ver ainda Ac.do S.T.J.de 5-6-2001 - Silva Paixão - C.J.,2, pág 124. Assim, no caso vertente, afigura-se que os AA. e ré não consideraram o pagamento do condomínio - valor irrisório enquanto renda de um estabelecimento comercial, instalado num Centro Comercial, destinado a restaurante, café e snack-bar - como contraprestação do gozo do imóvel, mas como mera contrapartida (e é este o vocábulo utilizado: ver 4 supra) da fruição do imóvel. Compreende-se que as partes tenham optado por celebrar um comodato se atentarmos no facto de a A. ser juntamente com a irmã sócias únicas da Ré e de, com a cedência, não poder, por falta de obras e de instalação de equipamento, proceder-se imediatamente à exploração do estabelecimento comercial. Mais tarde seria então negociado o contrato de arrendamento num momento em que as partes já disporiam certamente de outras condições para acertar as respectivas cláusulas e o próprio montante da renda. Como salienta Antunes Varela " o dono do imóvel pode ceder o gozo dele, por determinado período (seis meses, um ano, dois anos a pessoa amiga, obrigando-se esta a uma retribuição para o pagamento do condomínio, das despesas de conservação do prédio, da contribuição predial ou da alcavala que a veio substituir - e não como contraprestação do gozo do prédio. Quando assim seja, é evidente que, apesar da retribuição convencionada, a troco do gozo do imóvel, o contrato realizado entre as partes é de comodato - e não de arrendamento" (R.L.J., Ano 122º, pág 380). Perde, assim, qualquer interesse a questão, tão cara à recorrente, de saber se a recusa de outroga da escritura pública proveio da A. ou proveio da Ré ou de ambas. Aliás a prova testemunhal em que a recorrente se abona não permite qualquer ilação a este respeito; bem pelo contrário do seu depoimento resulta que houve contactos para se realizar um contrato de arrendamento, mas não houve acordo quanto a valores por serem " disparatados" o que a A. propunha e que " não tinham nada a ver com o valor que estava estabelecido para o condomínio". Daqui apenas se pode concluir que não houve acordo para outorgar contrato de arrendamento. Se estivesse em causa apenas uma mera formalização de um arrendamento verbal não se poria obviamente a necessidade de discutir o montante pois esse já estava estipulado. Outras cláusulas poderiam merecer a atenção, mas não o montante da renda. O problema está em que não havia arrendamento nem sequer verbal e, por isso, agora o acordo teria de ser firmado para se pôr fim ao comodato e se iniciar um contrato em que o locador não poderia exigir a restituição a qualquer momento como acontece com o comodato (artigo 1137º/2 do Código Civil). Diga-se apenas, em jeito de apontamento, que o reconhecimento do abuso do direito tratando-se de inalegabilidades formais apenas obstará à aplicação do disposto no artigo 289º do Código Civil no seio de um pedido indemnizatório em que se impõe a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil (Veja-se Da Boa Fé no Direito Civil, Menezes Cordeiro, Almedina, 1997, pág 785/796) Ora, a mera prova de que houve concordância entre os interessados em outorgar um contrato nulo por falta de forma e a consequente recusa de um delas outorgar o contrato definitivo não chegaria para essa finalidade. Teríamos de ir mais longe no plano do abuso do direito (artigo 334º do Código Civil) designadamente demonstrando-se que à partida uma das partes, a mais poderosa economicamente, propunha e impunha um arrendamento consabidamente nulo, reservando-se a possibilidade de invocar futuramente a sua nulidade; e que o fazia, silenciando esse propósito e escamoteando-o com outro tipo de razões enganadoras, conduzindo deste modo o outro interessado, atraído pelas vantagens de um contrato proveitoso, a um confiante acordo verbal determinante de um conjunto de despesas que o lesado jamais faria se não estivesse sob o império da boa fé. E, naturalmente, teria de se provar que a invocação da nulidade não tinha nenhuma razão a não ser o proveito de o interessado pôr termo a um agora desinteressante contrato verbal. Num contexto destes, a invocação da nulidade, com as consequências a que se refere o artigo 289º do Código Civil, seria, para o contraente oportunista, malicioso e premeditado, o prémio da vilania; a atribuição de uma indemnização poderia não servir ainda assim os interesses do contraente de boa fé por não o ressarcir adequadamente e, deste modo, continuaria o o abusador a tirar proveito; eis uma situação em que o acatamento do contrato talvez se justifique, mas como solução final subsidiária. Estas considerações transportam-nos para uma realidade que não tem nada a ver com a que nos é dada pelos presentes autos. O pedido dos AA tinha, pois, de proceder, como procedeu. 4. Passando à reconvenção. Pretende a Ré que sejam alteradas as respostas aos quesitos 9,11 e 12. Perguntava-se no quesito 12º se a Ré adquiriu um toldo por 240.000$00. Provou-se apenas que foi adquirido um toldo. O Tribunal aceitou o depoimento de (D) comprovativo da aquisição do toldo, mas, quanto ao pagamento e por quem, justificou a resposta porquanto nenhuma outra prova documental ou testemunhal foi produzida que esclarecesse qual o seu preço e quem o pagou" Refere a recorrente o doc. nº 86 junto com a contestação. Mas não se vê que tenha sido junto com a contestação o doc. doc. nº 86 (ver o requerimento da Ré de fls 88). Perguntava-se no quesito 11º se no equipamento hoteleiro a Ré gastou 16.933.912$00; provou-se que com o equipamento hoteleiro a Ré gastou os valores mencionados em U) (ver supra 20) correspondentes a todas as prestações mensais com excepção da primeira perfazendo-se assim 14.253.737$00 (47x303.271$00) e ainda o valor do depósito referido em V (supra 21: 447.746$00). Duas razões levaram a sentença a não condenar os AA no pagamento daquela quantia: - Não se tratar de benfeitoria, mas despesa autónoma realizada com a aquisição de equipamento necessário (máquinas) ao exercício da actividade comercial de café, restaurante e snack-bar dessa fracção - Não fazer sentido que a A. seja condenada a pagar quantia atinente ao objecto da sociedade Ré da qual a A. é sócia consideradas as despesas que se referem ao próprio objecto da sociedade. Estamos face a equipamento que a ré adquiriu para apetrechar o estabelecimento (16 supra); não alegou a Ré que tal equipamento, ainda que fosse qualificado de benfeitoria útil - o que a sentença nega e a recorrente não contesta - não possa ser levantado sem detrimento da coisa (artigo 1273º/2 do Código Civil) não equivalendo a tal alegação dizer-se que o equipamento foi fabricado exclusivamente para a loja segundo as medidas e a área daquela e que, por isso mesmo, não é susceptível de ser utilizado em qualquer outro local (17 e 18 supra). A título de indemnização (artigo 483º do Código Civil) o pagamento dessa quantia seria devido provando-se que a sua aquisição resultara de acto ilícito imputável aos AA. Ora não constitui acto ilícito o facto de a A.- que é sócia da Ré - ter incentivado a aquisição de tal material; nem precisava de incentivar, visto que lhe competia juntamente com a outra sócia decidir livremente - como aconteceu - se equipariam o estabelecimento e como o equipariam. 5. Pretende ainda a Ré o pagamento a título de benfeitorias (artigos 1138º/1 e 1273º do Código Civil) da quantia de 6.075.709$00 provando-se o gasto de 6.040.700$00 (ver 15,27 e 28). Estamos face a benfeitorias necessárias, despesas feitas para conservar ou melhorar o imóvel, que lhe aumentaram o valor e impediram a sua deterioração (29). Considerou-se, no entanto, na decisão, que nos remete para a motivação da matéria de facto (fls 599) que " tais documentos não bastam só por si para se dar como provado que os pagamentos correspondentes foram efectuados pela ré até porque outra prova aponta em sentido diverso, designadamente os depoimentos de (E) e (F). Ora, destes decorre que, sendo os AA, também proprietários da loja, pessoas com muita disponibilidade económica, ao invés do que sucedia com a sócia-gerente da Ré (C) foi decidido serem eles a suportar as despesas com as obras a realizar nessa mesma loja enviando as importâncias necessárias para o efeito, através de transferência bancária, vale postal ou cheque, o que se mostra comprovado pela documentação junta a fls 199/202, 204/205, 209/219 e 240/245. As despesas a que se alude nos nºs 7,8 e 9 da base instrutória foram, assim, pagas com dinheiro dos autores, por isso se respondendo de forma restritiva aos mesmos, ao não se dar como provado o seu pagamento por parte da Ré". Contra isto opõe a recorrente a entrega à Ré de originais de letras após o seu bom pagamento (por quem?) e o depoimento de (D) que não permite de modo nenhum afastar as judiciosas considerações do tribunal. Não há, pois, motivo para alterar as respostas do tribunal e, por conseguinte, a decisão, também nesta parte, não pode deixar de se confirmar. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente (rectificada) Lisboa,1/4/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |