Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4330/19.0T9LSB-A.L1-5
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: RECURSO
SENTENÇA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/25/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (405.º, CPP)
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
O recurso da sentença, na parte relativa ao pedido de indemnização civil, só é admissível se: a) o valor do pedido de indemnização for superior à alçada do tribunal recorrido, e b) se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório
AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da sentença que o absolveu da prática dos crimes de que era acusado e julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil.
O recurso foi rejeitado por inadmissível, nos termos do art. 400.º, n.º2 do Código de Processo Penal, atento o montante da indemnização fixada, inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Alega, em síntese, que o núcleo essencial do recurso não é a condenação pecuniária de reduzido valor e sim a impugnação da matéria de facto fixada na sentença, que traduz a imputação de um alegado padrão reiterado de comportamentos agressivos sobre menores, com inerente juízo de censura pessoal
Invoca que o direito ao recurso em processo penal constitui uma garantia fundamental de defesa do arguido, expressamente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e que a decisão reclamada aplicou de forma indevida e inconstitucional o disposto no art. 400.º, n.º2 do CPP.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por sentença de 24.02.2026, o arguido foi absolvido da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo art.º 152º, nº 1, al. d), e n.º 2, al. a), do Código Penal, de que era acusado e foi condenado a pagar (quinhentos euros), a que acrescem os juros contabilizados desde a notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil;
2. Em 12.04.2023 BB havia deduzido, em representação das duas filhas menores, pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação do arguido AA no pagamento às demandantes da quantia
demandantes, acrescida de juros de mora desde a citação até integral
pagamento;
3. Por requerimento de 26.03.2026 o arguido interpôs recurso da sentença, incidindo exclusivamente sobre a decisão da matéria de facto e sobre a consequente condenação no pedido de indemnização civil, porquanto o tribunal recorrido considerou provados factos que, à luz da prova produzida, não podiam ter sido afirmados com o grau de certeza exigido em processo penal e na formação de convicção judicial
4. Sobre o que, em 6.04.2026 foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Requerimento de interposição de recurso do Demandado:
O recurso, restrito à matéria civil, apenas é admissível se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada for desfavorável, para o recorrente, em valor superior a metade desta alçada, nos termos do n.º 2 do artigo 400.º do CPP.
Assim, face aos montantes, em concreto, envolvidos, e ao disposto no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, indefere-se o requerimento de interposição de recurso.
*
Nos termos do disposto no art. 400.º, n.º2 do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
De acordo com o art. 44.º, n.º1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.
O arguido/demandado civil, foi condenado no pagamento da quantia uma das ofendidas, julgando-se, assim, parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado contra os dois arguidos demandados (no valor total d , contra o recorrente).
Pelo que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil não é admissível, como se decidiu no despacho reclamado. Nem o valor do pedido de indemnização civil formulado é superior à alçada do tribunal recorrido, nem a decisão impugnada é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
Sustenta o reclamante que o recurso tem por matéria de facto e não o montante da indemnização em que foi condenado. Em suma, contesta que tenha praticado os factos que fundamentaram a sua responsabilidade civil e a condenação no pagamento da indemnização.
Ainda que, como afirma, a razão do seu recurso se centre na matéria de facto fixada na sentença, o mesmo tem por objecto não a sua absolvição dos crimes de cuja prática era acusado e sim a sua condenação no pedido de indemnização civil formulado pela assistente em representação das filhas menores de ambos.
Na parte em que o absolveu da prática dos crimes de que era acusado, a sentença foi favorável ao arguido, não foi na expressão do art. 401.º, n.º1, al. b) do CPP, pelo que não teria legitimidade para dela recorrer. A sua legitimidade para recorrer da sentença advém-lhe da qualidade de demandado no pedido de indemnização civil.
No caso dos autos, porém, atendendo ao valor do pedido de indemnização formulado e ao da indemnização em que foi condenado, a sentença, na parte cível, não é susceptível de recurso. Não se trata de uma qualquer interpretação , como o Reclamante alega, e sim da letra do art. 400.º, n.º2 do CPP.
Quanto ao direito ao recurso invocado pelo Reclamante por referência ao art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional vem-se pronunciando reiteradamente no sentido de que o direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado. Ac. n.º 525/2021 do Plenário do TC, de 13 de Julho de 2021.
Pelo que não resta senão concluir pela improcedência da reclamação.
*
III. Decisão
Pelo exposto, julgo a reclamação improcedente.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
***
Lisboa, 25.04.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)