Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ALUGUER CONTRATO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I O contrato de locação impõe ao locador a obrigação de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, nos termos do artigo 1031º, alínea b) do CCivil, gozo este que terá de traduzir, obviamente, a sua disponibilidade total. II Sendo o objecto de tal contrato um veículo automóvel destinado à circulação na via pública, não pode esta ocorrer sem que o mesmo esteja devidamente documentado de harmonia com o disposto no artigo 85º, nº1 e 2 do CEstrada, nomeadamente com o titulo de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo (livrete), alíneas a) e b) daquele nº2. III A obrigação de entrega dos documentos é instrumental da obrigação da concessão do gozo, não se compreendendo uma sem a outra, posto que o veículo não poderá circular livremente sem os respectivos documentos. IV O cumprimento de tal obrigação, não obstante impenda sobre o locador, pode ser satisfeita através de terceiro que este utilize para o efeito, tendo a Ré B,SA no caso dos autos actuado como auxiliar da Ré BR no que tange à legalização da viatura e subsequente envio dos documentos necessários à sua circulação, de harmonia com o disposto no artigo 800º, nº1 do CCivil. V Nestas circunstâncias, a Ré Locadora BR, é responsável perante a Autora pelos danos decorrentes da apurada imobilização do veículo por via da falta dos respectivos documentos. VI Se o Tribunal não puder apurar o valor certo dos danos, o seu «quantum» será relegado para liquidação ulterior. VII A fixação do montante dos danos segundo a equidade apenas se mostra possível quando não puder ser apurado, de todo em todo, o montante exacto dos danos, isto é, na situação prevista pelo artigo 566º, nº3 do CPCivil. VIII A denegação de justiça constitui um crime previsto e punido pelo artigo 369º do CPenal inserindo-se no capítulo atinente aos crimes contra a realização da justiça e no título subordinado aos crimes contra o Estado, inculcando que com tal incriminação se visa preferencialmente assegurar o interesse do Estado na boa, límpida e equitativa realização da justiça, apontando no sentido de conferir prevalência e preponderância ao interesse público. IX Trata-se de um ilícito que pressupõe uma especial qualidade do agente e a violação de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime específico, que mais não é do que um comportamento activo ou omissivo de funcionário contra direito. (APB) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C, UNIPESSOAL, LDA., veio instaurar contra B, S A e B R (PORTUGAL), SA, acção declarativa com processo ordinário do processo comum, pedindo a sua condenação : - a reconhecerem integralmente paga pela autora à B, SA a entrada inicial contratada de € 10.274,69; - a reconhecerem o direito da autora à posse definitiva dos documentos do veículo; - a pagarem solidariamente à autora uma indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor global de € 30.000, 00. Alegou em síntese ter celebrado com a ré BR um contrato de locação tendo por objecto uma viatura da marca BMW, modelo 520 D, Berlina, com a matrícula XX, a qual foi fornecida pela Ré B,SA com a qual assinou, nesse mesmo mês, um compromisso de venda relativo ao mesmo veículo. Nos termos do acordo celebrado com a B,SA esta representada pelo seu vendedor, de nome M, o valor correspondente à entrada, fixado em € 10.274,69, seria satisfeito através da entrega de € 1.000,00 e de uma viatura no valor de € 7.000,00, sendo os remanescentes € 1.249,00 entregues na data da recepção do veículo, uma vez que a demandante beneficiara de um desconto. A autora cumpriu com o acordado, recebendo da B, SA o veículo XX no dia 17 de Maio de 2002, acompanhado da declaração de venda e da declaração aduaneira, documentos que permitiriam a circulação regular da viatura até entrega dos documentos definitivos. Foi pois com surpresa que em Julho de 2002 a autora recebeu uma carta enviada pela demandada B,SA na qual aludia a uma missiva anterior, de que a demandante não tinha conhecimento, reclamando a entrega do valor de € 7.025,69, o qual tinha sido atribuído ao veículo dito "de retoma", sob pena de não proceder à legalização da viatura. Ficou entretanto a autora a saber que o dito vendedor da B,SA Sr. M, estaria "a monte", não tendo alegadamente entregue à demandada a viatura usada ou o seu valor, alegando esta que o negócio tinha sido celebrado entre o legal representante da autora, a sua esposa e o dito Mateus em nome pessoal, não a vinculando. Ora, a autora negociou com o dito vendedor da B, SA nas instalações desta, nunca tendo sido alertada para o facto daquele trabalhador estar a negociar em seu nome pessoal, tendo assim que se considerar ter a demandante cumprido com a obrigação de entrega da entrada da viatura. Acresce que a segunda ré, atenta a sua qualidade de locatária, tinha o dever de facultar à demandante os documentos do veículo, obrigação que não cumpriu, daqui decorrendo a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos e que liquida no reclamado montante de € 30.000,00. A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente no que concerne à ré BR (Portugal) SA e parcialmente procedente em relação à Ré B, SA condenando-a a reconhecer que se encontra inteiramente paga pela autora C unipessoal, Lda a entrada inicial contratada aquando da aquisição do veículo com a matrícula XX no valor de € 10.274,69 e a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar correspondente aos gastos por esta suportados com a deslocação de dois colaboradores e do seu sócio gerente ao Tribunal Judicial de Torres Vedras no âmbito do procedimento cautelar, até ao máximo de € 1500,00 e, bem assim, o montante que se vier a liquidar, correspondente aos danos sofridos em consequência das vendas que a demandante deixou de fazer devido à falta pontual de materiais e equipamentos decorrentes da privação do uso do veículo XX, até ao máximo de € 6 000,00, absolvendo-a quanto ao mais peticionado. Inconformada com esta decisão recorreu a Autora apresentando as seguintes conclusões: - A viatura dos autos foi adquirida pela Ré B R no âmbito do contrato de compra e venda realizado entre ela e a Ré B,SA. - Foi deduzida no preço a quantia correspondente à entrada inicial paga pela Autora. - Entre a Ré BR e a Autora foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração tendo por objecto a viatura dos autos. - A Autora pagou pontual e escrupulosamente as prestações inerentes ao contrato de locação. - O contrato de locação rege-se pelas normas dos artigos 1022° e seguintes do Código Civil, pelo que era obrigação legal e contratual da locadora proporcionar à locatária o gozo do veículo, o que implicava a obrigação de lhe entregar os respectivos documentos, sem o que a locatária não podia legalmente circular com ele. - Nunca a Ré BR diligenciou obter os documentos para deles fazer entrega à Autora, tendo mesmo confessado nunca os ter tido em seu poder. - Tendo a Ré B R pago à Ré B,SA o preço convencionado, deduzido da entrada inicial, tinha o direito, no âmbito do contrato de compra e venda, de exigir que lhe fossem entregues os documentos a fim de, no âmbito do contrato de locação, cumprir a sua obrigação de os entregar à Autora. - Não exerceu o direito nem, consequentemente, cumpriu a obrigação. - Assim o reconheceu a decisão proferida nos autos de providência cautelar, condenando ambas as requeridas, B,SA e BR, e não apenas a primeira, a entregar à Autora o livrete e o título de registo de propriedade da viatura. - Reconhece a sentença recorrida que, nos termos do disposto nos artigos 1022° e 1031º, alíneas a) e b), do Código Civil, cabia à locadora a obrigação de assegurar à locatária o gozo do veículo disponibilizando-lhe os documentos respectivos. - Mas, surpreendentemente, exonerou a locadora de culpa, considerando ilidida a presunção, com o fundamento de que não só a locatária, antes do procedimento cautelar, não reclamou da locadora os documentos, como ela, locadora, nunca os havia tido em seu poder. - Tais fundamentos não fazem qualquer sentido, primeiro, porque a Autora, quase imediatamente após saber da recusa da Ré B,SA em lhe disponibilizar os documentos — pelos quais aguardava sem especial preocupação pensando tratar-se da normal morosidade nestes casos — avançou com o procedimento cautelar contra as duas Rés, desta forma as interpelando, segundo, porque a Ré BR, interpelada através da citação no procedimento cautelar, nada fez, podendo fazê-lo, no sentido de providenciar pela disponibilização dos documentos — originais ou segundas vias — à Autora. - Ficou assim a BR em mora desde a data da citação no procedimento cautelar, como reconhece a sentença. - E se a partir daí não diligenciou obter os documentos, ou os não teve em seu poder, tal só a Si própria se ficou a dever, constituindo tal facto prova mais do que acabada do seu incumprimento culposo (venire contra factum proprium). - Não se trata, como defende o Tribunal recorrido, de uma impossibilidade temporária não procedente de culpa sua, porquanto nem se trata de uma impossibilidade, pois sempre a BR, como proprietária do veículo, poderia obter segundas vias dos documentos, nem ela agiu sem culpa, pois não diligenciou sequer resolver a situação, antes optou pela omissão total e absoluta dos seus deveres. - É inaceitável, à luz dos mais elementares princípios do instituto legal das obrigações, concluir que o incumprimento da locadora — reconhecido na sentença — não é culposo, quando nada impedia que ela actuasse junto da vendedora reclamando-lhe os papéis, como confessamente nunca fez, ou que os obtivesse em segundas vias, como comprovadamente também não fez. - A fixação dos montantes indemnizatórios, nos termos em que o fez a sentença recorrida, é iníqua e injusta, porquanto podia e devia o douto Tribunal, à luz da lei e da equidade, tê-los fixado em valores líquidos, nos montantes peticionados ou próximos deles, dentro dos limites permitidos pela prova produzida. - A sentença recorrida reconhece ter a Autora sofrido prejuízos por força da imobilização do veículo durante cerca de três meses, de que resultou a impossibilidade do gerente da Autora se abastecer de materiais e equipamentos destinados à sua actividade, bem como perturbações no seu funcionamento e até encerramentos das lojas, incumprimentos e perdas de clientes, tendo também a Autora incorrido em despesas com os processos judiciais e com deslocações. - Os depoimentos das testemunhas da Autora, isentos, directos e credíveis, obrigam à alteração das respostas aos quesitos 15°, 17º, 18°, 20° e 21°, que devem ser modificadas para "provado", bem assim à alteração das respostas aos quesitos 16° e 19°, que deviam ter tido em conta, respectivamente, os 6.000 euros e os 4.000 euros de perdas aí quantificadas. - Tais depoimentos, cujos registos na gravação se deixaram indicados, em observância ao disposto no artigo 690°-A do CPC, mostram-se assertivos e objectivos, porquanto provêm de pessoas que trabalhavam nas lojas da Autora à data dos factos, tendo, por isso, conhecimento directo dos mesmos. - De acordo com tais depoimentos e com base nas regras da experiência, apurou-se que os valores dos prejuízos indicados pela Autora foram calculados e quantificados a partir da ponderação concreta dos transtornos, despesas, perdas de vendas e de clientela, ao tempo dos factos, que as Rés nunca se dispuseram a reparar. - De acordo com a lei (artigo 566°, n°3 do CC), não podendo ser avaliado o valor exacto dos prejuízos, deve a indemnização ser equitativamente julgada pelo Tribunal dentro dos limites que tiver por provados. - No caso concreto, foi preterido o julgamento da indemnização com base na equidade, quando todos os elementos de prova constantes dos autos a exigiam. - De resto, da prova testemunhal e das regras da experiência comum resulta claramente que os valores aqui peticionados pela Autora são justos, adequados e proporcionais, e deviam ter sido atendidos. - Não faz sentido fixar a indemnização a que a Autora tem direito em valores a liquidar, porque isso corresponde a obrigar a Autora a continuar amarrada a processos judiciais que se arrastam anos e anos sem fim, como é o caso – afinal tão simples de julgar - dos autos. - Atirar para "valores a liquidar, até ao máximo de” significa, na prática, denegar justiça, e no caso até nem se compreende que tal tenha sido determinado, pois os "máximos" são equitativamente sustentáveis e mostram-se provados. - O direito à posse definitiva dos documentos deve ser reconhecido nesta acção tendo em conta o imperativo legal de converter a decisão (provisória) proferida no procedimento cautelar em decisão definitiva (artigo 383°, nos. 1, 2 e 3, e artigo 389° do CPC). - O reconhecimento desse direito tem apenas que ver com esse imperativo legal, sob pena de caducidade da providência, nada tendo a ver com a eventual obrigação da Autora de, uma vez cumprida a locação, devolver à locadora os documentos, e nem sequer tal questão pode ser apreciada nestes autos. - O reconhecimento do direito à posse definitiva dos documentos não é mais do que a conversão do reconhecimento provisório decretado cautelarmente no reconhecimento definitivo obrigatoriamente pedido nesta acção e que nela deve ser decretado. Trata-se de converter uma decisão cautelar (provisória) numa decisão definitiva, como o devia ter entendido o douto Tribunal recorrido. - A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 1022° e 1031' do Código Civil, bem assim os artigos 798° e 799° do mesmo Código, e ainda o artigo 566° n°3 também do Código Civil, e violou igualmente os artigos 1, 2 e 3 do artigo 383° e o artigo 389' do Código de Processo Civil. Nas contra alegações as Rés pugnam pela manutenção do julgado. II Põem-se como questões a decidir no âmbito do presente recurso: do eventual incumprimento contratual por parte da Apelada BR; da incorrecta fixação da matéria de facto e decisão sobre o montante indemnizatório a liquidar; não conhecimento do pedido de reconhecimento da posse definitiva dos documentos. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - Em Maio de 2002 o gerente da Autora, J, e a mulher, C, dirigiram-se ao Stand da Ré B,SA sito em Torres Vedras (al. B)). - No interior daquelas instalações, o vendedor da Ré B,SA, M, informou o gerente da Autora do preço, das características e condições de venda da viatura pretendida (al. C)). - O preço total do veículo, incluindo o equipamento opcional e os encargos legais, foi fixado em € 45.496,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis euros) (al. D)). - A Autora beneficiou de um bónus de € 1.000,00 (mil euros) decorrente da campanha promocional em curso (al. E)). - Em 11 de Maio de 2002 a Autora assinou com a Ré B,SA o compromisso de venda da viatura (al. G)). - No verso do compromisso de venda referido em G) encontra-se escrita uma cláusula com o seguinte teor: "12 - Declina-se toda a responsabilidade nos compromissos que se possam assumir com os compradores, desde que a B, S.A., não tenha dado o seu acordo por escrito" (al. H)). - As condições de pagamento da viatura consistiam numa entrega inicial total de € 10.274,69 (dez mil, duzentos e setenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), deduzida do bónus de € 1.000,00 (mil euros), seguindo-se 36 (trinta e seis) prestações mensais de € 446,45 (quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) (al. F)). - O veículo referido, a que foi atribuída a matrícula XX, foi adquirido pela Ré BR à Ré B,SA pelo valor referido de € 45.496,00, deduzido da entrada inicial de € 10.274,69 (al. P)). - Com data de 17 de Maio de 2002 a Autora celebrou com a Ré BR um contrato denominado de aluguer, mediante o qual se comprometeu a pagar as prestações referidas na alínea F), como contrapartida da utilização do veículo XX (al. Q), documentos de fls. 10 e 11 dos autos apensos e resposta ao art. 7º). - No âmbito dos contratos celebrados com as RR cabia Autora pagar a totalidade da entrega inicial referida na alínea F) (al. R)). - A Autora entregou à Ré B,SA a quantia de € 1.000,00 (mil euros) através de cheque (al. I)). - O vendedor M disse ao gerente da autora que a Ré B,SA fazia retoma de carros usados (resposta ao art. 1º). - M avaliou o carro da mulher do gerente da Autora em 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil escudos), considerando-o bom para retoma (resposta ao art. 2º). - O gerente da Autora e o vendedor M acordaram que a entrega inicial referida na alínea F) seria constituída pelo sinal no valor de € 1.000,0 (mil euros), acrescido do valor atribuído ao carro usado referido na al. anterior e de um cheque no valor de € 1.249,00 (mil duzentos e quarenta e nove euros) (respostas aos arts. 3º, 4º e 5º). - A Autora entregou o veículo usado de marca BMW, modelo Série 5 T, de matrícula YY, pertença da mulher do seu sócio gerente, no Stand da Ré B,SA para retoma (resposta ao art. 6º). - O gerente da Autora entregou a M a declaração de venda do veículo de matrícula YY, em branco e assinada pela sua mulher, C (respostas aos arts. 11º e 12º). - O veículo BMW modelo 520 Berlina, com a matrícula XX, foi entregue à Autora no dia 17 de Maio de 2002 (al. J)). - Aquando da entrega da viatura, a Autora entregou à Ré B,SA a quantia de € 1.249,00 (mil duzentos e quarenta e nove euros) (al. L)). - Na ocasião, a Ré B,SA entregou à Autora a declaração de venda e a declaração aduaneira (al. M)). - A Ré Banix enviou à Autora uma carta datada de 9 de Julho de 2002 com o seguinte teor: "(...) Para liquidação da viatura BMW XX, Modelo 525 TDS, que V Exa. teve a gentileza de comprar, a n/ Tesouraria ainda não recebeu a quantia de 7.025,69 euros. Assim informamos V Exa., que não nos é possível proceder à legalização da viatura sem que este valor se mostre regularizado." (al. N)). - Em anexo à carta a que se alude na antecedente alínea, foi enviada uma carta da Ré B,SA datada de 4 de Julho de 2002, com o seguinte teor: “(...) Fica assim muito claro que no acto da entrega da viatura nova, a B,SA terá que receber por inteiro o valor do novo em venda" (al . O)). - A Ré BR enviou à Autora o selo do veículo XX (al. S)). - A Ré BR enviou à Autora uma carta datada de 6 de Agosto de 2002, com o seguinte teor: "Somos a enviar a documentação abaixo mencionada referente à viatura de matrícula XX: TITULO DE REGISTO DE PROPRIEDADE LIVRETE GUIA DE SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE REGISTO DE PROPRIEDADE (X) CONTRATO (1ª E 2ª CÓPIA) E ADENDA " (al. T). - A Ré BR entregou à Autora as cópias do contrato de aluguer referido como assinalado na missiva a que se reporta a al. anterior (al. U)). - Face à não entrega dos documentos, a viatura XX foi mantida imobilizada durante período não concretamente apurado mas de cerca de três meses (resposta ao art. 13º). - As viagens e reuniões com fornecedores da Autora foram alteradas (resposta ao art. 14º). - Por via da indisponibilidade do veículo, faltaram pontualmente materiais e equipamentos, impedindo a autora de satisfazer alguns dos seus clientes (resposta aos arts. 15º, 19º, 20º e 21º). - Na sequência do referido a autora deixou de proceder a algumas vendas, deixando de realizar lucro em montante não apurado (resposta aos arts. 16º, 19º, 20º e 21º). - Por decisão proferida nos autos de procedimento cautelar comum a estes apensos e que correram termos pelo 2º juízo deste Tribunal, foram as RR condenadas a entregarem à Autora o livrete e título de registo de propriedade do veículo de marca BMW, modelo 520 D Berlina, com a matrícula XX, o que a ré B,SA veio a satisfazer nos primeiros dias de Outubro de 2002 (al. B e documentos de fls. 182 e 195 do apenso). - Com a deslocação de dois funcionários seus e do sócio gerente ao Tribunal Judicial de Torres Vedras, verificadas no âmbito do procedimento cautelar apenso, a autora despendeu montante não apurado (resposta ao art. 17º). - A autora encontra-se representada por mandatária a quem são devidos honorários em montante não apurado (resposta ao artigo 18º). - A Ré BR nunca teve na sua posse os documentos da viatura XX (resposta ao art. 22º). - A autora, antes da propositura da providência cautelar apensa, nunca solicitou à ré BR os documentos da viatura identificada na al. A) (resposta ao art. 23º). 1.Comecemos a análise das questões levantadas em sede de recurso pela alteração da matéria de facto pretendida pela Apelante, uma vez que na sua tese a mesma se encontra incorrectamente julgada. Neste conspecto, insurge-se a Apelante contra as respostas dadas aos pontos 15. a 21. da base instrutória, que entende serem restritivas, pretendendo que às mesmas seja dada a resposta de provado, com base nos depoimentos das testemunhas C, M e C C. Nos aludidos pontos perguntava-se o seguinte: «15.º E a Autora não cumpriu atempadamente serviços e encomendas? 16.° Em virtude dos factos descritos em 13.° a 15.° a Autora sofreu uma perda de ganho de cerca de € 6.000 (seis mil euros)? 17.º A Autora terá de suportar cerca de € 1.500 (mil e quinhentos euros) com transporte, portagens, estacionamento e refeições referentes a deslocações da Gerência e empregados ao Tribunal de Torres Vedras? 18.º Cerca de € 3.500 (três mil e quinhentos euros) com despesas de processo e honorários a Advogados? 19.º E € 4.000 (quatro mil euros) referentes ao tempo perdido e às perturbações na gerência e funcionamento normal da Autora? 20.° A actuação das Rés afectou o nome e imagem da Autora? 21.° Na sequência do facto descrito em 20.° a Autora sofreu uma perda patrimonial de cerca de € 15.000?» Tais pontos de facto mereceram as seguintes respostas: «- Por via da indisponibilidade do veículo, faltaram pontualmente materiais e equipamentos, impedindo a autora de satisfazer alguns dos seus clientes (resposta aos arts. 15º, 19º, 20º e 21º). - Na sequência do referido a autora deixou de proceder a algumas vendas, deixando de realizar lucro em montante não apurado (resposta aos arts. 16º, 19º, 20º e 21º). - Com a deslocação de dois funcionários seus e do sócio gerente ao Tribunal Judicial de Torres Vedras, verificadas no âmbito do procedimento cautelar apenso, a autora despendeu montante não apurado (resposta ao art. 17º). - A autora encontra-se representada por mandatária a quem são devidos honorários em montante não apurado (resposta ao artigo 18º).» Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida. A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos. Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia). Ouvidos os depoimentos das testemunhas da Autora à matéria impugnada, nenhuma censura há a fazer à mesma tendo o Tribunal usado criteriosamente o princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 655º, nº1 do CPCivil, o que deflui da respectiva fundamentação, cfr fls 777 e 778, do seguinte teor «(…) Já quanto aos factos atinentes aos prejuízos sofridos pela demandante e razão e tal privação, referindo-se embora as mesmas testemunhas ( testemunhas da Autora) ao facto de daí terem resultado diversos transtornos, nomeadamente faltas do gerente a reuniões e espaçamento de idas a Espanha para aquisição de equipamentos, de concreto apurou-se apenas que por vezes, e face à impossibilidade de no imediato se ir buscar um equipamento ou componente em falta, a autora não procedeu a uma venda ou reparação, insatisfazendo o cliente. E que não poderiam os prejuízos atingir a expressão alardeada pela autora resulta das regras da experiência. Com efeito, dispondo a sociedade de um outro veículo, afecto embora a um colaborador, como referiram com conhecimento de causa as mesmas testemunhas, qualquer gestor prudente e capaz planearia o uso de tal veículo em ordem a satisfazer as necessidades de aprovisionamento da empresa, sem esquecer obviamente o recurso a outras vias de transporte até porque, é bom notar, a viatura adquirida, sendo uma berlina, não possui características de veículo comercial. A este respeito foi aliás sintomático da fluidez e pouca consistência da prova produzida o testemunho da própria C, que, perguntada ao art. 16º, respondeu "Isso os cálculos, não fiz os cálculos...". Identicamente, quando perguntada ao facto vertido no art. 18º, respondeu: "É assim: eu estava na Autora na altura, de facto, mas sou sincera, agora não lhe consigo dizer o valor mas não é só isso que interessa porque os transtornos também contam” (sic). (…)». Improcedem as conclusões quanto a este particular. 2.Da absolvição da Ré/Apelada BR (Portugal), SA do pedido. Estamos face a um contrato de aluguer de veículo automóvel, tal como o mesmo nos é definido pelos artigos 1022º e 1023º, do CCivil, celebrado entre a Autora/Apelante e a Ré/Apelada B R (Portugal), SA e cujo objecto é o veículo de matrícula XX, adquirido por esta Ré à Ré B, SA, tendo a entrada inicial contratada entre estas, no valor de € 10.274,69 sido satisfeita pela Apelante àquela Ré B,SA cfr no que tange à qualificação do contrato e obrigações decorrentes do mesmo o Ac STJ de 15 de Dezembro de 2005 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt. Do contrato de locação resultava para a Ré/Apelada BR, além do mais, a obrigação de assegurar à Autora/Apelante o gozo da coisa locada, nos termos do artigo 1031º, alínea b) do CCivil, gozo este que terá de traduzir, obviamente, a sua disponibilidade total. No caso dos autos, tratando-se de um veículo automóvel destinado à circulação na via pública, não poderia esta ocorrer sem que o mesmo estivesse devidamente documentado de harmonia com o disposto no artigo 85º, nº1 e 2 do CEstrada, nomeadamente com o titulo de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo (livrete), alíneas a) e b) daquele nº2. Resulta da factualidade provada que após a celebração do contrato de aluguer havido entre a Autora e a Ré BR, esta «enviou à Autora o selo do veículo XX (al. S)); enviou à Autora uma carta datada de 6 de Junho de 2002 (e não de 6 de Agosto de 2002 como por lapso se escreveu na sentença recorrida, cfr documento de fls 15 junto com a Petição Inicial), com o seguinte teor: "Somos a enviar a documentação abaixo mencionada referente à viatura de matrícula 15-10-T1V: TITULO DE REGISTO DE PROPRIEDADE LIVRETE GUIA DE SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE REGISTO DE PROPRIEDADE (X) CONTRATO (1ª E 2ª CÓPIA) E ADENDA”(al. T); entregou à Autora as cópias do contrato de aluguer referido como assinalado na missiva a que se reporta a al. anterior (al. U))». Quer dizer, a Ré/Apelada BR enviou à Autora/Apelante os documentos provisórios do veículo, resultando da alínea N) e do sentido útil da resposta ao artigo 22º da base instrutória onde se consigna que «A Ré BR nunca teve na sua posse os documentos da viatura XX» – em aparente contradição com o teor da alínea U) supra transcrito -, que a documentação definitiva, correspondente à legalização da viatura seria incumbência da Ré B,SA e daí a carta datada de 9 de Julho de 2002, enviada por esta àquela Apelante onde se lê, além do mais, «(…) Assim informamos V Exa., que não nos é possível proceder à legalização da viatura sem que este valor se mostre regularizado." (al. N)).». Todavia, esta incumbência da Ré B,SA não tem a virtualidade de desonerar a Ré BR– locadora da viatura – daquela obrigação de proporcionar o gozo da viatura à Apelante e que, como vimos supra, passaria pela possibilidade de esta a utilizar, circulando livremente com a mesma, o que só se tornaria possível com a legalização da viatura e a entrega da respectiva documentação. Essa obrigação de entrega dos documentos é instrumental da obrigação da concessão do gozo, não se compreendendo uma sem a outra, posto que o veículo não poderá circular livremente sem os respectivos documentos. O cumprimento de tal obrigação, não obstante impenda sobre o locador, pode ser satisfeita através de terceiro que este utilize para o efeito, tendo a Ré B,SA no caso dos autos actuado como auxiliar da Ré BR no que tange à legalização da viatura e subsequente envio dos documentos necessários à sua circulação, de harmonia com o disposto no artigo 800º, nº1 do CCivil, cfr em caso análogo de contrato de locação financeira João Calvão da Silva, Direito Bancário, 2001, 425. Nestas circunstâncias, a Ré Locadora BR, é responsável perante a Autora pelos danos decorrentes da apurada imobilização do veículo durante cerca de três meses (cfr resposta ao artigo 13º da bse instrutória «Face à não entrega dos documentos, a viatura XX foi mantida imobilizada durante período não concretamente apurado mas de cerca de três meses.»), não podendo assim proceder a tese defendida na sentença recorrida de se considerar ilidida a presunção de culpa daquela e por impossibilidade temporária devida a facto de terceiro. 3.Quanto ao montante dos danos. A sentença sob recurso ao julgar procedente a acção quanto à Ré B,SA condenou-a a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia que se viesse a liquidar correspondente aos gastos por esta suportados com a deslocação de dois colaboradores e do seu sócio gerente ao Tribunal Judicial de Torres Vedras no âmbito do procedimento cautelar, até ao máximo de € 1.500,00 e, bem assim, o montante que se viesse a liquidar, correspondente aos danos sofridos em consequência das vendas que a demandante deixou de fazer devido à falta pontual de materiais e equipamentos decorrentes da privação do uso do veículo XX, até ao máximo de € 6.000,00. A aludida condenação provém das respostas aos artigos 15º, 16º, 17º, 19º, 20º e 21º da base instrutória, que apesar de impugnados não mereceram alteração. Assim sendo, apesar da Autora Apelante ter peticionado montantes precisos relativos aos prejuízos alegadamente sofridos de € 1.500,00 despendidos com a deslocação de dois colaboradores e do seu sócio gerente ao Tribunal Judicial de Torres Vedras no âmbito do procedimento cautelar e de € 6.000,00 dispendidos em consequência das vendas que a demandante deixou de fazer devido à falta pontual de materiais e equipamentos decorrentes da privação do uso do veículoXX, não os logrou provar tal como lhe competia, daí a o Tribunal ter relegado para liquidação o seu apuramento, nos termos do artigo 661º, nº2 do CPCivil. No que tange à peticionada condenação nos montantes de € 4.000,00 e de € 15.000,00, dependia a mesma da prova dos factos referidos nos artigos 19º e 20º da base instrutória, respectivamente que aquela primeira quantia tinha sido suportada pela Autora/Apelante a titulo de tempo perdido e às perturbações na gerência e funcionamento normal e a segunda quantia seria devida a titulo de danos morais, uma vez que a actuação das Rés afectou o nome e imagem da Autora, prova essa que a Apelante não logrou fazer nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil, pelo que quanto a estes pedidos os mesmos nunca poderiam proceder. Quanto ao montante peticionado a titulo de honorários à Ilustre Mandatária da Apelante, sem embargo de serem devidos por esta, não pode o mesmo ser objecto do pedido formulado em sede de acção declarativa de condenação, apenas podendo ser requerido pelo respectivo titular, no seu âmbito e a final, para serem satisfeitos, total ou parcialmente, pelas custas que o seu constituinte tiver direito a receber da parte vencida, nos termos do artigo 454º, nº1 do CPCivil, cfr José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol II, 3ª edição, 244 e 245, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 2001, 192. Improcedeu, como improcede, este pedido. De harmonia com o disposto naquele artigo 661º, nº2 do CPCivil quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”. Quer dizer os danos existem, estão apurados, o que se mostra por apurar é o montante dos mesmos, cfr os Ac STJ de 24 de Outubro de 2006 (Relator Sebastião Povoas), 11 de Setembro de 2008 (Relator Pereira da Silva) e 14 de Julho de 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt. A fixação do montante dos danos segundo a equidade apenas se mostra possível quando não puder ser apurado o montante exacto dos danos, isto é, na situação prevista pelo artigo 566º, nº3 do CPCivil. A equidade destina-se a encontrar a solução mais justa para o caso concreto («(…)Como refere o Prof. Castanheira Neves, "a equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade." (apud "Questão de Facto - Questão de Direito", 1967, 351), ou, para o Prof. José Tavares, "a expressão da justiça num dado caso concreto". (in "Princípios Fundamentais do Direito Civil", I, 50). É uma justiça de proporção, ou de equilíbrio, fora das regras rígidas da norma.(…)», cfr a propósito da equidade o Ac STJ de 11 de Julho de 2006 (Relator Sebastião Povoas), in www.dgsi.pt.). O termo «equidade», é usado como sinónimo de «igualdade» e de «Justiça», permitindo que o julgador, aquando da sentença adapte a justiça às circunstâncias da situação concreta, («(…) a equidade é, portanto, um recurso que, superando a estrita legalidade positiva e apoiando-se no espírito da lei e na justiça natural, possibilita a consecução mais cabal e perfeita do justo nas variáveis e contingentes situações da vida.(…) Trata-se, em suma, de deixar à prudência do julgador adoptar a solução que entenda mais conveniente e oportuna para cada situação. Há quem fale, em tal hipótese, de «equidade-substitutiva», precisamente pelo facto de o juízo de equidade se substituir às normas jurídicas positivas. (…) A melhor doutrina procura conjugar equilibradamente as exigências da norma (justo legal) e do caso (justo concreto) e encontrar, enfim, a justa via média entre o normativismo abstracto e o decisionismo casuístico. (…)»), cfr Mário Bigotte Chorão, Introdução ao Direito, 1989, volume I, pag 97, 102, 105 e 106. No que à economia do processo concerne o Tribunal só poderia ter feito apelo à equidade tendo em atenção o preceituado no artigo 4º, alínea a) do CCivil, se houvesse uma disposição legal que o permitisse desde logo. Ora, como deflui inequivocamente do supra citado artigo 566º, nº3 do CCivil, o recurso à equidade para a fixação do quantum indemnizatório só é legalmente possível quando se mostram esgotados os meios de averiguação do montante exacto daquele: «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.». No caso sub judice e em sede de liquidação, nos termos do artigo 805º do CPCivil, mostra-se ainda possível a fixação concreta do montante dos danos causados à Apelante e até ao limite do peticionado, tal como decidido ficou na sentença recorrida. Carece de qualquer sentido a afirmação da Apelante em sede de conclusões de recurso de que «Atirar para “valores a liquidar, até ao máximo de” significa, na prática, denegar justiça, e no caso até nem se compreende que tal tenha sido determinado, pois os "máximos" são equitativamente sustentáveis e mostram-se provados». A denegação de justiça constitui um crime previsto e punido pelo artigo 369º do CPenal inserindo-se no capítulo atinente aos crimes contra a realização da justiça e no título subordinado aos crimes contra o Estado, inculcando que com tal incriminação se visa preferencialmente assegurar o interesse do Estado na boa, límpida e equitativa realização da justiça, apontando no sentido de conferir prevalência e preponderância ao interesse público. Os bens jurídicos objecto imediato de tutela são a realização da justiça, na vertente da integridade dos órgãos da administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. Trata-se de um ilícito que pressupõe uma especial qualidade do agente e a violação de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime específico, que mais não é do que um comportamento activo ou omissivo de funcionário contra direito, cfr Ac STJ de 18 de Junho de 2008 (Relator Soreto de Barros), in www.dgsi.pt. No caso dos autos o Tribunal não deixou de proceder ao cumprimento dos deveres que sobre si impendiam quais eram os de apreciar os pedidos formulados e aplicar o direito aos factos, inexistindo qualquer contradição na decisão: concluiu-se pela existência de prejuízos, apenas não se apuraram os respectivos montantes, tendo-se relegado para momento subsequente a averiguação do valor exacto dos mesmos, tal como permite o normativo inserto no artigo 661º, nº2 do CPCivil. Denegar justiça, no caso concreto, seria, eventualmente, o Tribunal apesar de se terem apurado danos deixar - consciente e voluntariamente e/ou movido por algum intuito de prejudicar a Apelante (isto é, com dolo genérico ou específico, artigo 369º, nº1 ou 2 do CPenal) – de condenar no respectivo pagamento, absolvendo o/os responsável/eis do pedido, «(…) A actuação contra o direito inclui não apenas a interpretação objectivamente errada da norma, mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à norma, seja em decisão interlocutória ou final, singular ou colectiva.(…)», cfr Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2008, 872. As conclusões improcedem quanto a este particular. Fixada que está a matéria dada como provada e os danos cujo valor há-de ser apurado em sede de liquidação, bem como a responsabilidade das Apeladas B,SA e BR, procedem as conclusões na parte em que pugnam pela condenação solidária destas. 4.Do pedido de reconhecimento da posse definitiva dos documentos do veículo. A sentença sob recurso não conheceu deste pedido por ter entendido que o mesmo não carecia de autonomia o que a Apelante contesta porque no seu entender o direito à posse definitiva dos documentos deve ser reconhecido nesta acção tendo em conta o imperativo legal de converter a decisão (provisória) proferida no procedimento cautelar em decisão definitiva nos termos dos artigos 383°, nos. 1, 2 e 3 e artigo 389° do CPCivil e sob pena de caducidade da providência. Dispõe o artigo 383º, nº1 do CPCivil que «O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (…)». O direito acautelado, in casu, traduz-se no gozo temporário do veículo objecto do contrato de locação havido entre a Apelante e a Apelada BR que esta adquiriu para o efeito à Apelada B,SA. A obrigação de assegurar esse gozo à Apelante, como supra se referiu, impendia sobre a Apelada BR – a qual se socorreu, na nossa tese, da colaboração da Apelada B,SA para o seu cumprimento cabal - sendo a obrigação de entrega dos documentos é instrumental daquela obrigação da concessão do gozo, não se compreendendo uma sem a outra, posto que o veículo não poderá circular livremente sem os respectivos documentos. O direito acautelado não é, ao contrário do que esgrime a Apelante, a «posse definitiva dos documentos», nem poderia ser, porque não estamos no âmbito da discussão de direitos reais, mas em sede de direitos obrigacionais: a «Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.» na definição do artigo 1251º do CCivil. O direito acautelado é o direito (em sede cautelar é a mera aparência de direito) de gozo temporário do veículo automóvel objecto do contrato de aluguer e para o fim a que o mesmo se destinava, direito que estava a ser violado pela actuação das Apeladas ao não facultarem à Apelante os documentos necessários à sua circulação e que lhe provocava lesão (a alegada lesão era de duração continuada, consubstanciada nos prejuízos decorrentes da não utilização da viatura no exercício da sua actividade empresarial). Se o direito acautelado tivesse sido, como diz a Apelante, «a posse definitiva dos documentos», tal direito ter-se-ia esgotado com a decisão da providência o que constituiria uma violação à tutela cautelar prevenida nos normativos insertos nos artigos 381º, nº1 e 383º, nº1 do CPCivil, cfr Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, 54. Porque afinal o direito ameaçado não era esse, mas sim o de gozo, a Apelante instaurou a acção principal, onde peticionou o pagamento de uma indemnização pelo incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação, sem prejuízo de em sede cautelar a medida a decretar com vista a evitar o periculum in mora - «concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado», nos termos do artigo 381º, nº1, in fine – fosse a da entrega dos documentos à Apelante, cfr Rita Lynce de Faria, ibidem, 94, 97 e 98. Improcedem as conclusões quanto a este ponto. III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação revogando-se a sentença recorrida no seu segmento decisório em que absolveu a Ré B R (PORTUGAL), SA do pedido, condenando-a a reconhecer que se encontra inteiramente paga pela Autora a entrada inicial contratada aquando da aquisição do veículo com a matrícula XX no valor de € 10.274,69 e solidariamente com a Ré B, S A a satisfazer à Autora/Apelante, a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar correspondente aos gastos por esta suportados com a deslocação de dois colaboradores e do seu sócio gerente ao Tribunal Judicial de Torres Vedras no âmbito do procedimento cautelar, até ao máximo de € 1500,00 e, bem assim, o montante que se vier a liquidar, correspondente aos danos sofridos em consequência das vendas que a demandante deixou de fazer devido à falta pontual de materiais e equipamentos decorrentes da privação do uso do veículo XX, até ao máximo de € 6 000,00, absolvendo-a quanto ao mais peticionado e mantendo-se no mais o decidido. Custas na proporção de 2/3 pela Apelante e de 1/3, em partes iguais, pela Apelante e pelas Apeladas. Lisboa, 24 de Junho de 2010 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |