Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2340/24.4T8TVD-C.L1-2
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
Descritores: SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
DECISÃO PROVISÓRIA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I. A avaliação do superior interesse da criança numa decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais é necessariamente perfunctória e assente em meios de prova limitados, ao contrário da avaliação desse interesse para decisão definitiva, que deverá assentar numa avaliação completa dos meios de prova disponíveis;
II. A decisão provisória tenderá a traduzir uma estabilização da vida da criança, tendencialmente não disruptiva dos hábitos e, quanto ao estabelecimento de residência, em regra corresponderá à manutenção de rotinas e do ambiente espácio-social em que se encontre;
III. Quando coincidam os dias de aniversários dos progenitores e os dias conhecidos como "dia do pai" e "dia da mãe", deve dar-se preferência ao convívio com o progenitor aniversariante, por ser essa a data mais relevante na vida pessoal de pais e filhos;
IV. É do interesse da criança que um regime de residência alternada da criança a cada dois ou três dias não se aplique no período de férias escolares, devendo ser previsto um regime de convívios específico neste período;
V. Quando o tribunal de recurso não tenha elementos para, com segurança, definir um regime de convívios para as férias escolares, em sede recursória deve limitar-se a decisão a devolver à primeira instância o dever de decidir essa questão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
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I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo de Família e Menores de Torres Vedras;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de regulação das responsabilidades parentais n.º 2340/24.4T8TVD-A;
- Decisão recorrida – Despacho de fixação de regime provisório.
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I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrente: - AA;
- Recorrido: - BB;
- Criança sujeito dos autos: - CC;
- Requerente de regulação: - Ministério Público. --
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I.III. Síntese dos autos:
- Requereu o Ministério Público regulação das responsabilidades parentais relativas a CC, nascida a ........2022.
- Alegou que os pais da menor viveram em união de facto, encontrando-se atualmente separados, num contexto de violência doméstica e sem intenção de retomarem a vida em comum.
- Foi designada data para conferência de pais, que se realizou sem que fosse obtido um acordo, aí sendo tomadas declarações aos pais e tendo-se o Ministério Público pronunciado no sentido da fixação de um regime de residência alternada à menor;
- Na sequência, apresentados os autos a despacho, veio este a ser proferido com o seguinte dispositivo (transcrição, com supressão de trechos sem pertinência para o recurso):
Pelo exposto, decide o Tribunal fixar o seguinte regime provisório de regulação:
1) A criança, CC, ficará a residir com ambos os pais em regime de residência alternada nos seguintes termos:
Na primeira semana residirá com a mãe segunda e terça-feira, residindo com o pai quarta, quinta e sexta-feira, e voltando a residir com a mãe sábado e domingo; Na segunda semana – residirá com o pai segunda e terça-feira, residindo com a mãe quarta, quinta e sexta-feira, e voltando a residir com o pai sábado e domingo; E assim sucessivamente de forma alternada. (...)
2) O presente regime terá início logo que a progenitora arrende casa para si e para a criança em Torres Vedras (ou locais próximos não distantes mais de 10 quilómetros do centro da cidade) e no prazo máximo de 2 meses a contar da presente data.
3) As questões de particular importância na vida da criança serão decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência, hipótese em que o progenitor que estiver com a criança poderá tomar a decisão sozinho, comunicando-a logo que possível ao outro progenitor.
4) Consideram-se questões de particular importância, designadamente, as seguintes: a) Mudança de residência da criança para fora de um raio de 20 quilómetros das suas residências junto do pai e da mãe; b) Mudança de escola da criança; (...)
5) As questões da vida corrente da criança serão decididas pelo progenitor que, no momento da decisão, se encontre a residir com a menor, devendo os pais manter regras de educação e rotinas semelhantes em ambas as residências. Os pais deverão informar-se mutuamente de todas as questões minimamente relevantes de educação e saúde da filha, sendo o cargo de encarregado de educação exercido de forma alternada anual entre ambos os pais.
6) No Natal e Ano Novo (...)
7) Nos aniversários dos pais, bem como no dia do Pai e no dia da Mãe, a criança jantará e pernoitará na casa do progenitor aniversariante ou do progenitor a quem o dia diga respeito.
8) No aniversário da criança, cada progenitor fará uma refeição com a filha, sendo que, em 2026, o pai jantará e pernoitará com a menor, sendo que, em 2027, a filha jantará e pernoitará com a mãe.
9) Atenta a diferença significativa dos salários dos pais, o progenitor pagará, a título de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de € 500,00, a qual será liquidada até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a conta da progenitora, cujo IBAN esta indicará ao pai no prazo de 48 horas, juntando igualmente tal informação nos autos.
10) A prestação de alimentos será actualizada segundo a taxa de inflação a partir de janeiro de 2027.
11) O pai suportará sozinho o pagamento da propina mensal da Escola frequentada pela menor, bem como as demais despesas (jóia, inscrição) inerentes a tal frequência, excepcionando-se as demais despesas escolares com material e manuais escolares, refeições escolares, prolongamento ou visitas de estudo.
12) As demais despesas de educação (que não aquelas que o pai deva suportar sozinho nos termos da cláusula antecedente) e de saúde da filha serão suportadas em partes iguais pelos pais, devendo o progenitor que pagar a despesa comunicá-la ao outro por escrito no prazo de 10 dias após o pagamento, juntando recibo comprovativo e devendo o progenitor devedor proceder ao pagamento de metade da despesa no prazo de 10 dias após tal comunicação.
- Com esta decisão, não se conformando a requerida-mãe, veio da mesma apelar, pelo presente recurso.
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II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia, suprimindo pequenos trechos e assinalando a negrito as questões suscitadas):
a. O presente recurso versa sobre a decisão proferida após realização de conferência de regulação das responsabilidades parentais, a qual determinou um regime provisório em que foi decidido, entre outros assuntos, que:
(...)
b. Ora, não pode a Recorrente com esta decisão concordar por variadíssimas razões.
c. (...)
d. (...) a Recorrente referiu expressamente, em sede de conferência de pais, às 11h48 da gravação das suas declarações o seguinte: “porque não fazemos uma guarda partilhada em Lisboa?” (...)
e. Ou seja, a pretensão da Recorrente é, sim, fazer-se a residência alternada da menor, mas em Lisboa. No entanto, o tribunal decidiu que a menor ficaria a residir alternadamente com ambos os pais, mas em Torres Vedras.
f. O motivo pelo qual a mãe, ora Recorrente, pretende fazer a residência alternada em Lisboa/Amadora prende-se com questões bastante válidas que o tribunal não quis valorar para aplicação de regime provisório.
g. Facto com o qual não se pode concordar, uma vez que um dos motivos que o tribunal deu para nem ponderar a alteração, ainda que provisória, da criança para Lisboa/Amadora foi o facto de estarmos perante um “contexto em que a menor teria de abandonar a Escola Internacional de Torres Vedras, onde se encontra bem integrada, para residir, de forma apenas provisória para casa da avó materna (…) sendo que tal seria um cenário apenas temporário, porquanto a Requerida pretende mais tarde arranjar habitação própria.”
h. Ora, note-se que estamos a falar de uma menor de 3 anos que facilmente se integra (conforme refere o relatório psicológico da menor junto aos autos) em qualquer jardim de infância e que tem em Lisboa o jardim de infância correspondente àquele que a mesma frequenta em Torres Vedras, escola PARK International School.
i. Para além do mais, os motivos que a mãe ora Recorrente apresentou para que o regime provisório da residência alternada passasse pela residência em Lisboa/Amadora foram importantíssimos pois prendem-se com questões de trabalho, financeiras e de logística.
j. A mãe reside em Torres Vedras desde praticamente o nascimento da criança, portanto há pouco mais de 3 anos.
k. A mãe trabalha no Instituto do Sangue e da Transplantação em Lisboa (sito na Avenida 1), como técnica superior auferindo um salário de 1.200,00 €. O pai é arquiteto, trabalha por conta própria, gere a sua agenda, os seus horários, o seu local de trabalho e aufere a quantia mensal de 3.000,00 €.
l. A mãe trabalha presencialmente todos os dias com isenção de horário, mas com a obrigação de cumprir 35h semanais.
m. Ora, a mãe todas as manhãs demora de casa/escola da menor até ao seu trabalho à volta de 1h30, tempo este que se agrava em alturas de acidente, mais trânsito e mau tempo, saindo de casa/escola da menor às 8h30 e chegando ao trabalho às 10h ou depois das 10h.
n. Logo, de forma a cumprir as 35 horas semanais, a mãe tem de trabalhar todos os dias 7h por dia.
o. Uma vez que a mãe só consegue chegar ao seu local de trabalho, na melhor das hipóteses às 10h, a mesma só poderá sair do seu trabalho pelas 18h (desconta-se 1h de pausa para almoço), chegando a Torres Vedras pelas 19h30 e em dias de trânsito, acidentes ou mau tempo, pelas 20h.
p. Caso mãe, filha e pai viessem residir para Lisboa ou mais propriamente para a Amadora, tais deslocações de casa para o trabalho da mãe iriam traduzir-se em 20/30 minutos, o que seria bastante mais benéfico para todos e, acima de tudo, melhor para a menor pois poderia usufruir em tempo igual da companhia da mãe e do pai.
q. No entanto, pelo menos em regime provisório o tribunal assim não entendeu; a ora Recorrente entende que foi má a decisão do tribunal quanto a este ponto pelo que dela recorre.
r. Devendo, por isso, a decisão provisória proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que estabeleça que “A criança, CC, ficará a residir com ambos os pais em regime de residência alternada, na Amadora (na morada da sua avó materna)”.
s. O tribunal decidiu também que “nos aniversários dos pais, bem como no dia do Pai e no dia da Mãe, a criança jantará e pernoitará na casa do progenitor aniversariante ou do progenitor a quem o dia diga respeito.”
t. Ora, infelizmente, não reparou o tribunal que o aniversário da mãe é no dia 19 de março, dia do pai.
u. Razão pela qual vem a mãe recorrer da decisão também quanto a este ponto, pois pretende a mãe que nesse dia a menor jante e pernoite em sua casa, devendo o dia do pai comemorar-se no dia a seguir, dia 20 de março.
v. Devendo, por isso, a decisão provisória proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que estabeleça que “nos aniversários dos pais bem como no dia do Pai e no dia da Mãe, a criança jantará e pernoitará na casa do progenitor aniversariante ou do progenitor a quem o dia diga respeito. Tendo em conta que o dia de aniversário da Mãe coincide com o dia do Pai, a celebração do dia do Pai será feita no dia a seguir, dia 20 de março.”.
w. Partindo da aplicação do regime provisório de residência alternada em Torres Vedras, o tribunal decidiu ainda que “atenta a diferença significativa dos salários dos pais, o progenitor pagará, a título de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de € 500,00, a qual será liquidada até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a conta da progenitora (…).”
x. E que “o pai pagará sozinho o pagamento da propina mensal da Escola frequentada pela menor, bem como as demais despesas (jóia, inscrição) inerentes a tal frequência, excepcionando-se as demais despesas escolares com material e manuais escolares, refeições escolares, prolongamentos ou visitas de estudo.”
y. E ainda que “as demais despesas de educação (que não aquelas que o pai deva suportar sozinho nos termos da cláusula antecedente) e de saúde da filha serão suportadas em partes iguais pelos pais, devendo o progenitor que pagar a despesa comunicá-la ao outro por escrito (…).”
z. É certo que o tribunal afirma que a atribuição de uma pensão de alimentos à menor no valor de 500,00 € se deve ao facto de haver uma discrepância significativa no salário dos pais. No entanto, essa discrepância não se traduziu num valor justo de atribuição de pensão.
aa. Conforme já referido, a mãe aufere 1.200,00 €, valor a que acrescentará os 500,00 € da pensão de alimentos à menor, ficando assim com o valor disponível de 1.700,00 € mensais.
bb. Mudando de residência para uma que venha a arrendar em Torres Vedras, o valor da renda por um T2 nunca será inferior a 900,00 €. Logo, depois de liquidar a renda, a mãe ficará com 800,00 € mensais.
cc. Com os quais terá de fazer face a outras despesas: para trabalhar, em deslocações para Lisboa, a mãe gasta em portagens o valor diário de 5,20 €, o que mensalmente dá o valor de 114,40 € e em gasóleo gasta o valor mensal de 240,00 €, o que perfaz o valor total de 354,40 €; mensalmente, terá também de fazer face a despesas de água, gás, eletricidade e comunicações que se calculam nos valores mínimos de 25,00 €, 30,00 €, 50,00 € e 45,00 €, respetivamente, o que perfaz o valor total de 150,00 €; com alimentação e bens de primeira necessidade prevê-se o gasto mensal de 400,00 €.
dd. Fazendo as contas, os gastos mensais da mãe e da menor mensalmente calculam-se em 1.804,40 €.
ee. O que ultrapassa o valor disponível de 1.700,00 € de que a mãe dispõe. (gg) Aliás, às despesas referidas não estamos a somar despesas de manutenção com o carro, despesas com o pagamento do seguro do carro, despesas pessoais da mãe com médicos, farmácia (etc.), despesas de lazer da menor (idas a teatros, museus, exposições, parques temáticos, etc.).
ff. Para além do mais, para que a ora Recorrente consiga arrendar uma casa em Torres Vedra, conforme decisão do tribunal, a mesma tem de ter também liquidez financeira para conseguir mobilar a mesma (móveis de jantar, um quarto para a criança, frigorifico, toalhas, lençóis, edredons, pratos, talheres, etc. etc.) e pagar adiantado o valor de duas rendas e uma caução no valor de duas rendas. (ii) Valores esses que a mãe Recorrente não dispõe. E valores esses que não foram tidos em conta pelo tribunal.
gg. Desta forma, entende a Recorrente que o tribunal de primeira instância decidiu mal quando fixou que “o progenitor pagará, a título de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de 500,00 €.”, pois que o valor decidido não é suficiente para fazer face a todas as necessidades da filha.
hh. Não esquecendo que estamos perante a existência real de uma desproporção de vencimentos entre pai e mãe e bem ainda de despesas e estilos de vida.
ii. Fora, inclusivamente tido em conta pelo tribunal que o pai paga uma renda de 600,00 € e aufere 3.000,00 € de vencimento.
jj. Com a atribuição da pensão de alimentos pretende-se que haja a possibilidade do progenitor que tem menos rendimentos dar à criança iguais possibilidades de vida que o progenitor que mais rendimentos tem.
kk. Para que desta forma a criança não mantenha dois níveis de vida totalmente diferentes.
ll. No entanto, também se prevê que ambos os progenitores consigam fazer face às suas próprias despesas para que vivam dignamente, o que no caso da mãe não se irá verificar pois os seus incrementos mensais não chegam para fazer face às despesas mínimas e básicas necessárias.
mm. Assim não seria se a mesma fosse viver, como é sua intenção, para Lisboa/Amadora, para casa da sua mãe, onde a despesa de 900,00 € de renda de casa era inexistente bem como as despesas de deslocação para o trabalho no valor 354,40 €.
nn. Razão pela qual a Recorrente entende que, de facto, deveria ter sido essa, embora que para já provisória, a decisão do tribunal.
oo. Ou caso assim não fosse, que tivesse o tribunal decidido um valor mais elevado da pensão de elementos por parte do pai, o que ora se requer.
pp. Devendo, por isso, a decisão provisória proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que estabeleça que: “atenta a diferença significativa dos salários dos pais, o progenitor pagará, a título de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de 750,00 €” ou “Atenta a diferença significativa dos salários dos pais, o progenitor pagará, a título de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de 500,00 € e metade da renda de casa que a mãe vier a arrendar para viver com a filha.
qq. Decidiu também o tribunal que as demais despesas de educação como despesas escolares com material e manuais escolares, refeições escolares, prolongamentos ou visitas de estudo e de saúde da filha serão suportadas em partes iguais pelos pais.
rr. Ora, como já explanado, não se considera razoável que tais despesas sejam liquidadas de forma igual. Aliás, é clara a jurisprudência maioritária neste sentido: a definição da medida dos alimentos e bem assim das despesas dos menores tem de conter a equitativa ponderação das reais possibilidades atuais dos progenitores devendo ser imposta contribuição superior a quem tem atuais e reais possibilidades.
ss. O que não se verificou no caso concreto.
tt. O tribunal refere inclusivamente que existe uma “diferença significativa dos salários dos pais”, mas depois decide que ambos os pais suportarão em partes iguais com as demais despesas de educação e saúde, decisão da qual a mãe ora recorre.
uu. Entendendo que deveria ter sido decidido que tais despesas seriam liquidadas por ambos os pais, de acordo com o critério da proporcionalidade dos seus rendimentos e despesas fixas indispensáveis.
vv. Devendo, por isso, a decisão provisória proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que estabeleça que: “as demais despesas de educação como despesas escolares com material e manuais escolares, refeições escolares ou visitas de estudo e de saúde da filha serão suportadas na proporção de 70% por parte do pai e 30% por parte da mãe.”
ww. No entanto, relativamente à despesa com o prolongamento do colégio, entende a ora Recorrente que a mesma deverá ser totalmente liquidada pelo Pai, pelos seguintes motivos já explanados: nos dias em que a menor esteja a cargo da Recorrente, aquela terá de usufruir do prolongamento do colégio uma vez que o horário letivo acaba às 16h30 e a mãe só consegue chegar a Torres Vedras pelas 19h30.
xx. Note-se que a escolha da escola foi feita pelo pai sendo este quem faz questão que a filha se mantenha no referido colégio e que os valores do prolongamento do referido colégio são incomportáveis por parte da mãe (como facilmente se percebe) mas não tem a mãe forma de ao prolongamento não recorrer.
yy. Logo, para que a filha tenha onde estar entre o fim do horário de jardim de infância e até a mãe chegar do trabalho, este prolongamento terá de ser liquidado, devendo, por isso, ser uma despesa a que unicamente o pai deverá fazer face, o que se pretende seja apreciado em sede do presente recurso.
zz. Por isso, deve a decisão provisória proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que estabeleça que “o pai suportará sozinho o pagamento do prolongamento da escola da menor.”
aaa. Por último, entende a ora Recorrente que, ainda que de uma decisão provisória se trate, o tribunal deveria ter regulado as férias da menor, uma vez que estamos já perante as férias de Natal e não tarda serão as do Carnaval e da Páscoa, etc.
bbb. Desta forma, pressupõe a Recorrente que ao não regular estes períodos de pausa escolar, o tribunal de primeira instância entendeu que se manteria o regime definido de dois dias com a mãe, três dias com o pai, dois dias com a mãe e assim sucessivamente.
ccc. Decisão esta com a qual não se pode concordar porquanto esse regime é impraticável nas férias pois obsta a que a menor possa ausentar-se para outro lado que não o da sua residência.
ddd. Infelizmente, quanto às férias de Natal da menor, o presente recurso já não vai ter efeito útil uma vez que aquando do acórdão, as mesmas já terão passado. No entanto, quanto às demais pausas escolares, entende a Recorrente que a menor deverá passar uma semana com cada um dos progenitores, com exceção do mês de Agosto, em que a menor deverá passar quinze dias seguidos com cada um dos progenitores.
eee. Neste sentido, deverá ser decidido e acrescentado ao regime provisório que: “durante as pausas escolares da menor esta ficará a residir alternadamente com cada progenitor pelo período de uma semana, devendo as trocas serem realizadas às sextas-feiras às 19h, com exceção do mês de agosto em que a menor ficará quinze dias seguidos com cada progenitor.”
Termos em que deve a sentença em crise ser revogada por Acórdão que, considerando procedente o recurso, determine que:
a) A criança, CC, ficará a residir com ambos os pais em regime de residência alternada, na Amadora (na morada da sua avó materna);
b) Nos aniversários dos pais bem como no dia do Pai e no dia da Mãe, a criança jantará e pernoitará na casa do progenitor aniversariante ou do progenitor a quem o dia diga respeito. Tendo em conta que o dia de aniversário da Mãe coincide com o dia do Pai, a celebração do dia do Pai será feita no dia a seguir, dia 20 de março;
c) Atenta a diferença significativa dos salários dos pais, o progenitor pagará, a título de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de 750,00 € ou Atenta a diferença significativa dos salários dos pais, o progenitor pagará, a título de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de 500,00 € e metade da renda de casa que a mãe vier a arrendar para viver com a filha;
d) As demais despesas de educação como despesas escolares com material e manuais escolares, refeições escolares ou visitas de estudo e de saúde da filha serão suportadas na proporção de 70% por parte do pai e 30% por parte da mãe;
e) O pai suportará sozinho o pagamento do prolongamento da escola da menor;
f) Durante as pausas escolares da menor esta ficará a residir alternadamente com cada progenitor pelo período de uma semana, devendo as trocas serem realizadas às sextas-feiras às 19h, com exceção do mês de agosto em que a menor ficará quinze dias seguidos com cada progenitor.
- O requerido pai, notificado, apresentou alegações de resposta, pronunciando-se pela manutenção do regime provisório fixado e, especificamente quanto a fixação de alimentos, que a recorrente se suporta em despesas e incómodos próprios e não da filha.
- Apresentou o Ministério Público pronúncia e alegações, sustentando a inadmissibilidade do recurso, por extemporaneidade e, subsidiariamente, pronunciando-se pela manutenção do regime provisório fixado.
- Foi admitido o recurso, em ambas as instâncias, sendo analisada a questão da sua tempestividade.
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II.II. Questões a apreciar:
Não havendo matéria de conhecimento oficioso a apreciar, as questões a apreciar, como delimitadas pela recorrente, atêm-se à adequação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais fixado, especificamente no que diz respeito a:
- Local de fixação da residência (cidade em que deverá ser executado o regime);
- Pensão de alimentos estabelecida e repartição de algumas despesas com educação;
- Regime de convívios em datas festivas;
- Regime de convívios nas férias.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.III. Apreciação do recurso:
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Para a decisão relevam os seguintes fundamentos de facto estabelecidos na decisão recorrida:
a) A matéria de facto provisoriamente estabelecida nos autos (transcrição sem atualização de grafia):
1. A criança CC nasceu em ........2022, sendo filha dos Requeridos BB e AA. – cfr. assento de nascimento da menor junto com a Petição Inicial.
2. Os pais iniciaram uma relação de namoro em 2021, começando nesse ano a residir juntos, sendo que, já há algum tempo ambos queriam separar-se, mas continuaram e ainda continuam a residir na mesma habitação em Torres Vedras arrendada pelo Requerido / pai, uma vez que, querendo a Requerida / mãe mudar-se para Lisboa com a criança, o progenitor não concordava com tal solução por pretender um regime de residência alternada, gerando-se, dessa forma, um impasse. – cfr. declarações da mãe em sede de conferência de pais no dia 25/9/2025.
3. A mãe refere pretender mudar-se para Lisboa por aí ter amigos e família, esclarecendo ter uma casa na Amadora onde reside a sua mãe (avó materna da menor) e onde viveria durante algum tempo, sendo o seu plano posteriormente arranjar casa própria onde pudesse residir com a filha – cfr. declarações da mãe em sede de conferência de pais no dia 25/9/2025.
4. A mãe trabalha no Instituto do Sangue e da Transplantação em Lisboa, auferindo salário mensal de € 1200,00 – cfr. declarações da progenitora na conferência e Petição Inicial no Processo de Promoção e Protecção.
5. O pai exerce a profissão de arquitecto, auferindo salário mensal médio de cerca de € 3000,00, pagando de renda da casa € 600,00 mensais – cfr. declarações do pai na conferência de pais no apenso principal de regulação de 9/1/2025.
6. Em 25/2/2025, o Requerido / progenitor apresentou denúncia de violência doméstica contra a Requerida / progenitora que deu origem ao inquérito criminal nº 122/25.5 PATVD, alegando, em síntese, que, desde que ambos se pretendiam separar desde 2024, a mãe lhe dirigia regularmente insultos, tendo-o o feito pela última vez no dia 20/2/2025, altura em que lhe disse: “não vales nada", "és um mau pai", "és um velho, careca, um energúmeno", tendo o Requerido ido para a cozinha para evitar discussões, mas tendo-a a Requerida empurrado de forma a que aquele batesse com a face do lado direito num móvel aí existente. Segundo o pai no auto de denúncia, a progenitora sofre de traços de personalidade cluster B) e de depressão, tendo deixado de ter acompanhamento psiquiátrico e de fazer medicação depois do nascimento da filha – cfr. auto de denuncia junto com a Petição Inicial no processo de promoção e protecção e declarações do progenitor na conferência de pais.
7. Aquando da denúncia referida em 6), o Requerido / pai apresentava escoriações na mão esquerda e dor na face do lado direito, tendo sido encaminhado pela PSP para exame médico no INML – cfr. auto de denúncia junto com a Petição Inicial no processo de promoção e protecção.
8. Por sua vez, em 9/5/2025, a Requerida / progenitora apresentou denúncia de violência doméstica contra o Requerido / progenitor, alegando, em síntese, que, no dia 7/5/2025, aquela queria tomar banho, não o podendo fazer, porque o Requerido havia regulado a caldeira de forma a haver apenas água fria, o que gerou uma discussão em que o Requerido entrou pela casa de banho e a agarrou pelo braço, tirando-a à força da referida divisão com violência quando a progenitora segurava a criança, sendo que, noutras situações, o Requerido seria controlador, não a deixando ter acesso à caixa de correio, tendo-lhe retirado os materiais de trabalho de casa, impedindo ainda que a mesma contacte com familiares ou amigos (não deixando, por exemplo, que a avó materna da criança vá à casa de morada da família) e maltratando o cão da Requerida, o que levou a que o animal ficasse com a avó materna da menor. – cfr. denúncia criminal junto com a Petição no processo de promoção e protecção.
9. A criança frequenta o jardim-de-infância na Escola Internacional de Torres Vedras, sendo uma criança afável, autónoma que demonstra muito interesse nas actividades escolares propostas e boa relação com professores e colegas, não apresentando quaisquer preocupações ao nível dos cuidados básicos.– cfr. Petição Inicial constante dos autos de promoção e protecção, na qual, em anexo, consta informação escolar.
10. Em Novembro de 2024, numa altura em que ambos os pais já se queriam separar, o Requerido / progenitor solicitou a regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tendo o processo prosseguido por os pais não estarem separados e continuarem a viver na mesma residência – cfr. processo principal e acta de conferência de pais nesses autos.
11. O progenitor propõe-se a pagar metade da renda de uma casa que a progenitora arrende em Torres Vedras de forma a possibilitar um regime de residência alternada à criança, entendendo a Requerida / mãe, no entanto, que tal proposta é insuficiente em função de ter gastos, não apenas com a renda, mas também com viagens de ida e volta do trabalho em Lisboa. – cfr. declarações dos pais em sede de conferência de pais.
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b) A natureza provisória da decisão dos autos – quadro de decisão:
Importa começar por enquadrar o conhecimento deste recurso enfatizando tratar-se de uma decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais.
O critério essencial que norteia esta decisão é, como em qualquer decisão nesta área, o superior interesse da criança, neste caso enformado num contexto urgente, cautelar e meramente provisório (cf., a propósito, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/3/2021, Moreira Dias1 e ac. Relação de Coimbra de 4/6/2024, Cristina Neves2).
A avaliação desse superior interesse é, neste contexto, necessariamente perfunctória e assente em meios de prova limitados, ao contrário da decisão definitiva, que deverá assentar numa avaliação completa dos meios de prova necessários a estabelecer tal superior interesse.
Nada obsta a que seja estabelecido um regime provisório de residência alternada, ainda que este assente numa avaliação menos completa, não podendo, consequentemente, ir além daquilo que se mostre factualmente seguro (a propósito, ac. desta Relação de 4/7/2019, Eduardo Petersen Silva)3.
Por outro lado, importa salientar que se trata de uma decisão com caducidade automática prevista e também isso deve ser atendido na (re)ponderação deste tipo de regime.
A diferente natureza e função entre uma decisão provisória e definitiva levará a que, indicativamente, se possa dizer que o regime provisório, maxime quanto ao estabelecimento de residência, em regra procurará defender o interesse da criança por via da manutenção de rotinas e do ambiente espácio-social em que se encontre, ponderando também a disponibilidade dos progenitores e o suporte familiar que exista.
Em termos simples, a decisão provisória tenderá a ser uma decisão de estabilização da vida da criança, tendencialmente não disruptiva dos hábitos e que se encontre (sem prejuízo, obviamente, de situações de anormalidade social ou de indisponibilidade dos progenitores).
A decisão definitiva deve partir de uma avaliação mais profunda da situação da criança ou jovem, de modo a introduzir um regime que, ao momento, se possa perspetivar não venha a sofrer alterações numa perspetiva de longo prazo na vida da criança ou jovem, o que implica aferir a sua integração social e familiar, assim como da sua estabilidade emocional duradoura.
É neste quadro que se deve analisar o regime estabelecido.
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c) As questões decidendas:
i) A residência alternada em Torres Vedras:
Não questiona a recorrente, quanto a este ponto, que o regime se deva manter como de residência alternada, ou os contornos concretos como essa alternância foi estabelecida. A divergência da recorrente situa-se na circunstância de ter ficado estabelecido que tal residência deve ser estabelecida em Torres Vedras e não em Lisboa.
Associa esta posição sustentando que pretende fixar residência nesta cidade (Lisboa), inicialmente junto da sua mãe, avó da criança, local onde tem o local de trabalho.
É importante ter como ponto essencial na avaliação desta questão que a residência de cada um dos progenitores não está em causa nestes autos – o que o tribunal determina é a residência dos filhos e é nesse sentido que deve ser interpretada a decisão recorrida.
Não cabe ao tribunal emitir qualquer juízo de adequação sobre o local de residência da mãe ou do pai e, muito menos, obrigar a uma tal fixação (como parece decorrer da pretensão manifestada, que se traduziria numa verdadeira imposição ao pai/recorrido de transferir a sua residência para Lisboa).
As razões da progenitora recorrente são compreensíveis, mas não podem relevar nesta avaliação.
O que a decisão sobrelevou, no referido contexto de uma avaliação provisória, foi que a criança deveria continuar a residir na área onde sempre viveu e mantendo-se a frequentar o estabelecimento pré-escolar que vinha frequentando.
Esta decisão que é adequada à tutela provisória do seu superior interesse por via da supra referida estabilização da sua vida face à situação anterior.
Se, no decurso do processo, algum dos progenitores alterar a sua residência, no limite inviabilizando a possibilidade de residência alternada, será algo a considerar no momento próprio, que será o da fixação do regime definitivo.
No momento e no contexto da decisão provisória, o regime de residência não merece censura, devendo manter-se.
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ii. Os convívios no dia do pai:
Diz a recorrente que não reparou o tribunal que o aniversário da mãe é no dia 19 de março, dia do pai, razão por que pretende uma alteração no sentido de a menor jantar e pernoitar em sua casa, devendo o dia do pai comemorar-se no dia a seguir, dia 20 de março.
Neste ponto deve entender-se que o regime estabelecido documenta uma incompatibilidade efetiva, que não foi identificada, merecendo o interesse da criança uma alteração que permita compatibilizar essas datas.
Dando prevalência ao dia de aniversário dos progenitores, por ser uma ocasião festiva de maior valor pessoal e familiar, deve a pretensão recursória ser acolhida.
Nesse sentido, determina-se uma alteração do regime, de forma próxima à pretendida pela recorrente, ficando a constar, quanto aos convívios no dia do pai, apenas que uma vez que o aniversário da mãe coincide com o dia do pai, a menor passará esse dia com a mãe, passando com o pai o dia seguinte.
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iii) A pensão de alimentos:
Tendo ficado estabelecido o pagamento de uma pensão equivalente a €500 mensais (quinhentos), a que acresce a regra que o pai suportará sozinho o pagamento da propina mensal da escola frequentada pela menor, bem como as demais despesas inerentes a tal frequência, com exceção das relativas a a material e manuais escolares, refeições escolares, prolongamento ou visitas de estudo (que, como as restantes despesas, serão suportadas na proporção de metade).
Pretende a recorrente que passe a ficar estabelecido que o progenitor pagará, a título de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de 750,00 € ou, alternativamente, o progenitor pagará, a título de alimentos devidos à filha, a quantia mensal de 500,00 € e metade da renda de casa que a mãe vier a arrendar para viver com a filha.
Mais pretende que passe a figurar que as demais despesas de educação como despesas escolares com material e manuais escolares, refeições escolares ou visitas de estudo e de saúde da filha serão suportadas na proporção de 70% por parte do pai e 30% por parte da mãe
Pretende ainda que fique estabelecido que o pai suportará sozinho o pagamento do prolongamento da escola da menor.
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Sustenta-se a recorrente com a invocação de uma diferença de rendimento líquido entre os progenitores de €1200 para €3000, que só ficará equilibrada com um valor de comparticipação do tipo da pretendida.
Ressalta, prima facie, desta argumentação alguma deslocação da consideração do interesse na satisfação das despesas da filha para a satisfação do interesse no equilíbrio do orçamento pessoal da própria mãe-recorrente, algo que, manifestamente, não colhe.
Diga-se que, mesmo a estrita consideração da situação da filha, não leva, neste ou em qualquer caso, que se deva procurar uma igualação absoluta na situação socioeconómica dos progenitores e, consequentemente, que os períodos de vivência da criança com cada um se façam de modo absolutamente equivalente.
Pode até dizer-se que em qualquer caso de estabelecimento de residência alternada, a existência de uma diferença na vida dos filhos será a situação habitual, na decorrência da também habitual diferença de situação socioeconómica dos pais após separação.
Corresponderá até à situação socialmente mais típica que um dos pais tenha condições de vida e de habitação mais favoráveis que o outro.
O que se busca é apenas a situação da vida da criança se adeque, em ambos os enquadramentos, à tutela do seu superior interesse, com condições adequadas e salvaguardando o interesse máximo de convívio com ambos os progenitores.
Neste contexto, provisoriamente estabelecidos os referidos rendimentos mensais (€1200 para a mãe e €3000 para o pai), a pensão fixada (€500), acrescida da despesa básica do colégio (cujo valor não consta da matéria provada, mas corresponde a algumas centenas de euros mensais, mesmo excluindo pagamentos extra), afigura-se adequada e proporcional.
São compreensíveis as razões invocadas pela progenitora quanto ao prolongamento de horário, mas esse valor não deixa de ser suportado por ambos os progenitores no regime em vigor e, também quanto a este ponto, não se vislumbra, neste momento, um desequilíbrio sensível que justifique alguma alteração.
É o que se decide também quanto a este ponto.
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iv) Os convívios nos períodos de férias escolares:
Solicita a recorrente que seja estabelecido um regime quanto a convívios nas férias escolares, algo que a decisão recorrida não estabelece.
Propõe a fixação de um regime de convívios de uma semana, exceto no mês de agosto, em que se estabeleceria um regime de convivência de quinze dias seguidos com cada progenitor.
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Apreciando a questão, deve dizer-se que ressalta da decisão recorrida a apontada omissão de regulação, que deve ser suprida.
Não constando a mesma do teor da decisão recorrida, admite-se que se possa tratar de um lapso ou que se possa tratar de uma opção intencional da decisão recorrida, eventualmente estabelecida na convicção de ser estabelecido um regime definitivo a tempo. A verdade, porém, é que as férias escolares de Páscoa transcorreram e as de verão aproximam-se e a decisão definitiva não se mostra estabelecida, nem agendada qualquer diligência probatória.
Quer isto dizer que o superior interesse da criança impõe, de facto, o estabelecimento de um regime provisório de convívios para o período de férias escolares.
Entende-se, todavia, que os elementos disponíveis não permitem a esta instância emitir um juízo sobre a adequação do regime concreto proposto, ou fixar qualquer outro, designadamente por absoluto desconhecimento do regime de férias dos progenitores.
O interesse da menor é, em todo o caso, um alargamento do período de convívio exclusivo com cada progenitor nas férias destes e da criança, assim como assegurar uma adequada fruição desse período, algo incompatível com uma alternância de residência a cada dois dias.
Dir-se-á, numa avaliação genérica, que o regime proposto (uma semana com cada progenitor no período de férias e quinze dias com cada progenitor em agosto) poderá ser adequado, como o poderá ser um conjunto de outras possibilidades, v.g., o convívio da criança com o progenitor que se encontre de férias em todo o respetivo período, repartindo pela metade os períodos de coincidência.
Porque um juízo seguro não se pode fazer nesta sede, a procedência do recurso nesta parte determinará apenas a devolução da decisão deste ponto à 1.ª instância, que está em condições de fazer uma avaliação devidamente sustentada do mesmo.
É o que se decide quanto a este ponto
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- Síntese conclusiva:
Face ao que se foi dizendo, o regime provisório quanto a residência e pensão de alimentos deverá manter-se, procedendo o recurso quanto ao regime de convívios no dia de aniversário da mãe (com alteração material do decidido), e quanto aos convívios no período de férias (devolvendo a fixação do regime à 1.ª instância).
É o que se decide, procedendo parcialmente a apelação. --
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III. Decisão:
Face ao exposto, concede-se parcialmente a apelação e altera-se o regime estabelecido quanto a convívios da menor no dia de aniversário da mãe, passando a estar estabelecido o seguinte:
- Uma vez que o aniversário da mãe coincide com o dia do pai, a menor passará esse dia com a mãe, passando com o pai o dia seguinte.
Mais se determina que a 1.ª instância adite à decisão provisória regulação do regime de convívios específica para as férias escolares da criança.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente e recorrido, na proporção 4/5 e 1/5, respetivamente.
Notifique-se e registe-se. –
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Lisboa, 23-04-2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Arlindo Crua
Higina Castelo
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1. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
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