Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15830/23.7T8LSB.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: APERFEIÇOAMENTO
ARTICULADOS
REVELIA
EFEITO
AUDIÊNCIA FINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. O poder de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada, tem de ser entendido com limites, porque o convite apenas terá lugar, quando existam insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções.
2. A revelia não impõe que o juiz dê provimento à pretensão do autor sem que faça uma apreciação conscienciosa do direito aos factos.
3. No caso de revelia absoluta, tendo o réu sido devida e regularmente citado, não se verificando qualquer das excepções previstas no art.568º do CPCivil, não prevê a lei a realização de audiência final.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Nos Comunicações, S.A., intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra IGNITION MODERNITY UNIPESSOAL LDA., peticionando a condenação desta a pagar à autora a quantia de €29.661,41, respeitante a:
 - €4.661,83 a mensalidade e serviços prestados no âmbito do contrato 5.89598 de 25.03.2021;
- €23.853,93 a mensalidade e serviços prestados no âmbito do contrato 1.74233341 de 20.10.2022, e que inclui €18.441,28 + IVA a título de indemnização por incumprimento do período de fidelização;
- €540,65 a juros vencidos até à data da propositura da acção;
e - €605,00 a despesas suportadas nas tentativas de cobrança da dívida.
Alega, para tanto, que autora e ré celebraram dois contratos de prestação de bens e serviços de telecomunicações, tendo a autora, no âmbito de tais contratos, prestado à ré os serviços contratados, emitindo e remetendo as respectivas facturas, que a ré não pagou.
Mais alega que a ré vinculou-se a manter os contratos por um determinado período de tempo, o que não cumpriu, pelo que está obrigada a indemnizar a autora.
Alega, por fim, ter tido despesas com as tentativas de cobrança da divida.
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A Ré, devidamente citada, não apresentou contestação pelo que foram considerados confessados os factos alegados em sede de petição inicial.
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Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 567º do CPCivil.
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Veio a efectivar-se audiência final com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
«Nestes termos, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré IGNITION MODERNITY UNIPESSOAL LDA. a pagar à autora Nos Comunicações, S.A. a quantia de €5.832,99 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral cumprimento, contabilizados à taxa comercial em vigor. 
Absolvo a ré do demais peticionado.
Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 81% para a autora e 19% para a ré, cfr. artigo 527º, nº s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Fixo o valor da causa em €29.661,41, cfr. artigo 306º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.»
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Inconformada, apelou a A. da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:
«1. A decisão recorrida, que absolveu da cláusula penal peticionada e dos encargos com a cobrança violou os deveres de gestão processual, do contraditório e da igualdade das partes, e carece de fundamento, devendo ser revogada.
2. Os encargos com a cobrança e o seu montante não foram contestados; decorre da Lei (art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05) a possibilidade de serem peticionados; encontra-se estabelecido um valor mínimo, de €40,00, em que é dispensada prova; e sempre poderá ser feita prova de valor superior.
3. De igual modo, a cláusula penal e respetivo montante não foram contestados.
4. Caso existissem insuficiências sobre factos essenciais à causa, não poderia o Tribunal a quo deixar de usar do dever de gestão processual previsto na lei, convidando ao seu suprimento, o que não sucedeu.
5. Ademais, o Tribunal a quo considerou confessados os factos articulados na PI, e convidou a Recorrente a apresentar alegações, nos termos do art.º 567º do CPC, declarando, com isso, que poderia conhecer, imediatamente, do mérito da causa, sem necessidade de mais esclarecimentos ou provas. Assim e caso considerasse que a Recorrente teria de fazer prova sobre matéria de facto essencial à causa, não poderia o Tribunal recorrido deixar:
- de notificar a Recorrente sobre a possibilidade de conhecer do mérito da causa e para se pronunciar sobre a eventual improcedência, por falta de alegação e/ou prova;
- de marcar audiência final, para que a Recorrente tivesse oportunidade de nela fazer toda a prova.
6. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou o princípio do contraditório, tendo proferido uma decisão surpresa, e o princípio da igualdade das partes, já que decidiu em momento processual anterior ao julgamento e em claro benefício da Recorrida.
7. O tribunal recorrido decidiu sem fundamento e errou na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, porquanto:
- foi alegada pela Recorrente a sujeição do contrato a período de fidelização, encontrando-se tal facto demonstrado através de documento da PI;
- e, precisamente, porque a cláusula penal reclamada corresponde ao valor acordado, a Recorrida não a contestou.
- tratando-se a Recorrida de uma pessoa coletiva, o Legislador não definiu limites concretos para a cláusula penal, nem requisitos específicos, cabendo às partes, como corolário da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), concretizar os montantes devidos em caso de incumprimento;
- na situação dos autos a Recorrida não alegou que o valor da cláusula penal era desproporcional, muito menos desincentivador da mudança de prestador de serviço - até porque não foi da Recorrente a iniciativa de pôr fim ao contrato;
- tratando-se a Recorrida de uma empresa, com objetivo de lucro, na eventualidade das condições contratuais não lhe serem favoráveis, não celebraria o contrato com a Recorrente com obrigação de permanência.
8. Sem prescindir e ainda que a cláusula penal pudesse ser desproporcional, tal não prejudica que a Recorrida fosse condenada pelo encargos pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no nº 4 do art. 136º da LCE (ex. vi art.º 128º n.º 9 da Lei 16/2022, de 16/8) – o que não sucedeu.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida - é nula, por violação dos deveres de gestão processual (art.º 6º do CPC), do contraditório (art.º 3º do CPC) e da igualdade das partes (art.º 4º do CPC);
- carece de fundamento e deverá ser reformada, por erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos.
Deverá, consequentemente, ser declarada nula e substituída por decisão que condene no pagamento da cláusula penal e despesas de cobrança, cujos montantes não foram contestados. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso.»
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPCivil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do CPCivil). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente são as seguintes:
a) Violação dos deveres de gestão processual, do contraditório e da igualdade das partes.
b) Se é devida indemnização contratual penal relativa ao período de fidelização dos contratos de prestação de serviço celebrados entre as partes.
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3. Fundamentação
3.1.Fundamentação de Facto em 1ª Instância
O Tribunal recorrido considerou provados por confissão os factos alegados em sede de petição inicial, não os discriminando.
Cumpre, pois, atentar nos factos alegados em tal sede, discriminando-os como segue:
1. Entre a Autora e a Ré, no âmbito da sua actividade, foram celebrados dois contratos para prestação de bens e serviços de telecomunicações:
- contrato de 25.03.2021, a que foi atribuído o número de conta cliente /contrato 5.89598;
- contrato de 20.10.2022, a que foi atribuído o número de conta cliente /contrato 1.74233341.
A) Sobre o contrato 5.89598
2. No âmbito do referido contrato solicitou a Ré à Autora a prestação dos serviços
- Rede Mobilidade CC,
- NOS Central Pro,
serviços a que correspondia uma mensalidade de €386,21 + IVA e nos demais termos constantes da proposta contratual; Cfr. doc. 1.
3. O contrato teve 3 alterações, sendo a última e com relevância para o valor da dívida peticionada de 29.08.2022, através da qual a Ré solicitou à Autora a prestação dos serviços:
- Rede Mobilidade CC (11x 4.000minutos/sms; 11x Dados Nacionais 60GB; 2x Módulo Roaming Part. 75 minutos/SMS G2; 1x Módulo Internacional Ind. 750 minutos Brasil; Andorra; Suiça; EUA), - PC’s Empresariais – 2x MacBook Air 13, e nos demais termos constantes da proposta contratual, constante do doc. nº2
4. Como contrapartida do fornecimento dos serviços e das demais ofertas contratuais, assumiu a Ré a obrigação de proceder ao pagamento tempestivo das facturas, a devolver, no termo do contrato, os equipamentos da Autora instalados na sua morada para recepção dos serviços e a manter o contrato pelo período nele acordado (vg. período de permanência).
5. Mais, convencionaram as partes que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela Ré um valor indemnizatório, a título de cláusula penal.
6. Após a celebração do contrato e alterações a Autora iniciou a prestação dos serviços, emitindo, mensalmente, as facturas correspondentes, todas enviadas à Ré e sem que nenhuma tivesse sido devolvida.
7. Mais, forneceu a Autora à Ré, em 05.05.2022, 2 Apple iPhone 13 Pro 256GB, no valor de €2.599,97, como uma das ofertas comerciais condicionadas à manutenção do contrato.
8. Pelo facto da Ré não ter pago as facturas, apesar de interpelada para o efeito e dos vários acordos de pagamento, que celebrou mas não cumpriu, a Autora suspendeu os serviços e rescindiu o contrato, por perda de interesse na sua manutenção.
9. Das facturas emitidas e vencidas permanece em dívida, em relação a este contrato, as seguintes, que totalizam €4.661,83:
- Factura n.º FT 202213/305173, emitida em 05.08.2022 no valor de €494,33, vencida em 25.08.2022 e de que permanecem em dívida €205,12, factura relativa à mensalidade e serviços de Julho de 2022 - doc. 3;
- Factura n.º FT 202213/347451, emitida em 07.09.2022 no valor de €269,16, vencida em 27.09.2022 e de que permanecem em dívida €121,03, factura relativa à mensalidade e serviços de Agosto de 2022 - doc. 4;
- Factura n.º FT 202213/431209, no valor de €153,49, emitida em 08.11.2022 e vencida em 28.11.2022, factura relativa à mensalidade e serviços de Outubro de 2022 - doc. 5;
- Factura n.º FT 202213/473778, no valor de €96,05, emitida em 09.12.2022 e vencida em 29.12.2022, factura relativa à mensalidade e serviços de Novembro de 2022 - doc. 6;
- Factura n.º FT 202313/5536, no valor de €634,75, emitida em 06.01.2023 e vencida em 26.01.2023, factura relativa à mensalidade e serviços de Dezembro de 2022 - doc. 7;
- Factura n.º FT 202313/47560, no valor de €1.512,45, emitida em 07.02.2023 e vencida em 27.02.2023, factura relativa à mensalidade e serviços de Janeiro de 2023 - doc. 8;
- Factura n.º FT 202313/89493, no valor de €1.587,16, emitida em 07.03.2023 e vencida em 27.03.2023, factura relativa à mensalidade e serviços de Fevereiro de 2023 - doc. 9;
- Factura n.º FT 202313/130566, no valor de €175,89, emitida em 07.04.2023 e vencida em 27.04.2023, factura relativa à mensalidade e serviços de Março de 2023 - doc. 10;
- Factura n.º FT 202313/172234, no valor de €175,89, emitida em 08.05.2023 e vencida em 28.05.2023, factura relativa à mensalidade e serviços de Abril de 2023 - doc. 11.
B) Sobre o contrato 1.74233341
10. No âmbito do referido contrato solicitou a Ré à Autora a prestação dos serviços
- NOS Central Pro (central telefónica Cloud; Internet fixa 500Mbps; Equipamentos Sem Fios Yealink W52; TV Box HD);
- Rede Mobilidade CC (Mensalidade Base; 6x 4.000min/sms nacionais; 6x Módulo Partilhado 60GB), serviços a que correspondia uma mensalidade de €324,66 + IVA e nos demais termos constantes da proposta contratual, junto como doc. nº 12.
11. Como contrapartida do fornecimento dos serviços e das demais ofertas contratuais, assumiu a Ré a obrigação de proceder ao pagamento tempestivo das facturas, a devolver, no termo do contrato, os equipamentos da Autora instalados na sua morada para recepção dos serviços e a manter o contrato pelo período nele acordado.
12. Mais, convencionaram as partes que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela Ré um valor indemnizatório, a título de cláusula penal.
13. Após a celebração do contrato a Autora iniciou a prestação dos serviços, emitindo, mensalmente, as facturas correspondentes, todas enviadas à Ré e sem que nenhuma tivesse sido devolvida.
14. Mais, forneceu a Autora à Ré, como uma das ofertas comerciais condicionadas à manutenção do contrato, 2 Apple iPhone 14 Pro 512GB Silver, no valor de €2.829,26.
15. Pelo facto da Ré não ter pago as facturas, apesar de interpelada para o efeito, a Autora suspendeu os serviços e rescindiu o contrato, por perda de interesse na sua manutenção e reclamou do Réu o valor da cláusula penal contratual.
16. Das facturas emitidas e vencidas permanece em dívida, em relação a este contrato, as seguintes, que totalizam €23.853,93:
- Factura n.º FT 202313/3441, no valor de €60.24, emitida em 06.01.2023 e vencida em 26.01.2023, factura relativa à mensalidade e serviços de Dezembro de 2022 - doc. 13;
- Factura n.º FT 202313/45671, no valor de €407.94, emitida em 07.02.2023 e vencida em 27.02.2023, factura relativa à mensalidade e serviços de Janeiro de 2023 - doc. 14;
- Factura n.º FT 202313/87401, no valor de €435.43, emitida em 07.03.2023 e vencida em 27.03.2023, factura relativa à mensalidade e serviços de Fevereiro de 2023 - doc. 15;
- Factura n.º FT 202313/128957, no valor de €22950.32, emitida em 07.04.2023 e vencida em 27.04.2023, factura relativa à mensalidade e serviços de Março de 2023 e que inclui o valor da cláusula penal contratual, de €18.441,28 + IVA - doc.16.
17. A A. teve de suportar na gestão dos acordos de pagamento e nas tentativas de cobrança da dívida em fase prévia à entrada da acção, o valor de €605,00.

3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acção
Para fundar a decisão de improcedência do peticionado no que se refere ao pagamento da indemnização peticionada, alegadamente devida a título de cláusula penal, recorde-se o decidido em 1ª instância: «No que respeita ao peticionado a título de indemnização por incumprimento do período de fidelização do serviço, a autora alega que a ré se vinculou a manter o contrato por um determinado período. 
A validade da cláusula penal em apreço está dependente da mesma ter como contrapartida um benefício concedido ao consumidor, tal como expressamente previsto no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004.
No caso dos autos, a autora, porém, não logrou alegar nem demonstrar quais os benefícios concedidos nem que o valor peticionado é proporcional a uma eventual vantagem que tenha sido conferida à ré. 
A autora não alega, também, qual foi o período acordado nem quando o mesmo teve início ou fim previsto.
Tais factos são essenciais para a procedência da pretensão da autora nesta parte e não foram alegados pela autora, ónus que lhe incumbia nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 5º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 
Assim, não tem a autora direito a exigir da ré qualquer indemnização por incumprimento contratual.»
Em sede de alegações de recurso vem a apelante defender que a decisão recorrida, que absolveu da cláusula penal peticionada e dos encargos com a cobrança violou os deveres de gestão processual, do contraditório e da igualdade das partes, e carece de fundamento, devendo ser revogada. Alega que, caso existissem insuficiências sobre factos essenciais à causa, não poderia o Tribunal a quo deixar de usar do dever de gestão processual previsto na lei, convidando ao seu suprimento, o que não sucedeu.
A este respeito cumpre desde já assentar que, no que diz respeito à matéria relativa à cláusula penal e concretamente, ao período de fidelização, é incontestável que tal período concreto não vem alegado em sede de petição inicial.
Na verdade, e no que diz respeito ao 2º contrato (o único em causa nesta questão) ficou provado no ponto 11, que a Ré se obrigou a manter o contrato pelo período nele acordado que era, visto o doc. nº12, de 48 meses, a contar da data da sua assinatura (20.10.2022).
Relativamente a este contrato ficou provado que:
 «10. No âmbito do referido contrato solicitou a Ré à Autora a prestação dos serviços
- NOS Central Pro (central telefónica Cloud; Internet fixa 500Mbps; Equipamentos Sem Fios Yealink W52; TV Box HD);
- Rede Mobilidade CC (Mensalidade Base; 6x 4.000min/sms nacionais; 6x Módulo Partilhado 60GB), serviços a que correspondia uma mensalidade de €324,66 + IVA e nos demais termos constantes da proposta contratual, junto como doc. nº 12.
11. Como contrapartida do fornecimento dos serviços e das demais ofertas contratuais, assumiu a Ré a obrigação de proceder ao pagamento tempestivo das faturas, a devolver, no termo do contrato, os equipamentos da Autora instalados na sua morada para receção dos serviços e a manter o contrato pelo período nele acordado.
12. Mais, convencionaram as partes que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela Ré um valor indemnizatório, a título de cláusula penal.
13. Após a celebração do contrato a Autora iniciou a prestação dos serviços, emitindo, mensalmente, as faturas correspondentes, todas enviadas à Ré e sem que nenhuma tivesse sido devolvida.
14. Mais, forneceu a Autora à Ré, como uma das ofertas comerciais condicionadas à manutenção do contrato, 2 Apple iPhone 14 Pro 512GB Silver, no valor de €2.829,26.
15. Pelo facto da Ré não ter pago as faturas, apesar de interpelada para o efeito, a Autora suspendeu os serviços e rescindiu o contrato, por perda de interesse na sua manutenção e reclamou do Réu o valor da cláusula penal contratual.
16. Das faturas emitidas e vencidas permanece em dívida, em relação a este contrato, as seguintes, que totalizam €23.853,93.» Anote-se que no valor aqui referenciado se mostra incluído o valor da cláusula penal contratual, de €18.441,28 + IVA.»
No que diz respeito a este contrato apenas foi junto o aditamento e sendo certo que, resultando da matéria de facto provada sob o nº11 e 12, que as partes acordaram que em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido um valor indemnizatório a título de cláusula penal, a verdade é que não resulta do alegado em sede de petição inicial, a fórmula de cálculo desse valor, o acordado em caso de resolução, a que se deveu a perda de interesse e não tendo tais factos sido alegados, nunca poderiam tomar forma na factualidade dada como provada.
Com efeito, do documento nº12, apenas consta o prazo de duração do contrato que seria de 48 meses e que tal documento constitui um aditamento ao contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas e serviços conexos, mantendo-se em vigor o remanescente do disposto no referido contrato. Atente-se que a A. não juntou aos autos o aludido contrato e como já se anotou, não se referiu, em sede de petição inicial, a eventuais cláusulas concretas do mesmo constante.
Reitera-se, a  título de cláusula penal a A. peticiona o valor de €18.441,28 a que acresce IVA conforme doc. nº16, porém, do aditamento junto e alegado não resulta os termos dessa cláusula para que se possa aquilatar do bem fundando da quantia peticionada.
Porém, vejamos se se verificou violação do dever de gestão processual porquanto o juiz não proferiu despacho de aperfeiçoamento do articulado.
É certo que o art. 590º, nº 2, al. b) do CPCivil impõe ao juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido que formulou, e configure tal situação como de causa de pedir insuficiente.[1]
Conforme se decidiu em Ac. da Rel. Lisboa, de 28.9.2021, a situação de revelia absoluta em que o Réu se encontre «não impede o juiz de proferir desde que a manutenção do seu conteúdo original ponha em causa a procedência da ação, o que significa que sempre que os factos articulados na petição inicial e considerados confessados ou admitidos, sejam insuficientes ou imprecisos tendo em vista o efeito jurídico pretendido pelo autor, deve o juiz convidá-lo a completar ou corrigir o inicialmente produzido, o mesmo sucedendo quando o demandante não tiver procedido à junção de documentos necessários à demonstração dos factos alegados na petição inicial, caso em que o julgador deve proferir despacho a convidá-lo a proceder à sua junção (art. 590.º, n.º 2, al. c), do C.P.C.).»[2]. No caso aí ajuizado, estava em causa a junção de documentos essenciais, concluindo-se «se por lei (art. 364.º do Cód. Civil) ou por convenção das partes (art. 223.º do Cód. Civil) for imposta determinada forma para a validade (requisito ad subtantiam) ou prova (requisito ad probationem) de declarações negociais, a lei de processo não permite que a eventual falta de contestação conduza a um resultado contrário ao exigido pela lei substantiva ou pela convenção.»
No caso ora sob decisão, e no que respeita aos factos alegados em sede de petição inicial, mormente no que respeita à peticionada indemnização, verifica-se que que a A. não cumpriu o ónus que sobre si recaía de alegar e comprovar a factualidade que sustentava o pedido da quantia alegadamente devida por força de cláusula penal acordada. Cfr. art.342º, nº1, do CCivil. Com efeito e a esse respeito limitou-se a alegar: «Mais, convencionaram as partes que, em caso de incumprimento do período de permanência, seria devido pela Ré um valor indemnizatório, a título de cláusula penal» e «Pelo facto da Ré não ter pago as faturas, apesar de interpelada para o efeito, a Autora suspendeu os serviços e rescindiu o contrato, por perda de interesse na sua manutenção e reclamou do Réu o valor da cláusula penal contratual.»
No caso, não se trata de meras imprecisões, mas de uma verdadeira ausência de alegação de factos essenciais.
Verifica-se, pois que não existiu qualquer violação do princípio da gestão processual por ausência de prolação de despacho de aperfeiçoamento. O poder de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada, tem de ser entendido com limites, porque o convite apenas terá lugar, quando existam insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções.
Outrossim, também não se mostra violado o princípio do contraditório quando o tribunal, em sede de sentença, não confere à Autora razão no peticionado, desde logo porque o tribunal é livre na aplicação do direito.
Com efeito, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas aplicáveis.
E no que se refere à situação de revelia, dispõe o art.567º, nº1, do CPCivil, que se o réu não contestar, se consideram confessados os factos articulados pelo autor porém, cumpre-lhe sempre a apreciação de direito.
In casu, o tribunal, face à revelia operante, considerou confessados os factos e deu cumprimento ao disposto no nº2, ordenando a notificação para alegações e seguidamente proferiu sentença como lhe vem imposto pelo citado preceito.
A revelia não impõe que o juiz dê provimento à pretensão do autor sem que faça uma apreciação conscienciosa do direito aos factos.
Conforme se decidiu no Ac. STJ, de 18.3.2021[3]: « I - Quando se consideram confessados os factos, por falta de contestação, a causa é julgada “conforme for de direito” (n.º 2, in fine, do art. 567.º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semi-pleno.
II - O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante, apenas determina que se devam ter por confessados os factos que tenham sido efectivamente alegados pelo demandante, os quais se podem revelar insuficientes, no momento da subsunção, tendo em vista a procedência do pedido. (…)»
Assim procedeu a 1ª instância que, fundadamente, aplicou o direito aos factos, não se mostrando violado o princípio do contraditório nem tendo sido produzida qualquer decisão surpresa: com os factos alegados, o tribunal decidiu ao abrigo do disposto no art.567º, nº2. A improcedência é possibilidade verificável em qualquer acção, contestada ou não.
Por outro lado, também não foi violado o princípio da igualdade das partes ao não ter sido realizado julgamento porquanto, no caso de revelia absoluta, tendo o réu sido devida e regularmente citado, não se verificando qualquer das excepções previstas no art.568º, não prevê a lei a realização de audiência final.
Assim sendo, cumpre reapreciar o mérito da decisão em face dos factos provados.
A questão que primeiramente se põe é a de saber se é devida indemnização contratual penal relativamente ao período de fidelização do contrato de prestação de serviço reportado nos autos.
A sentença recorrida considerou que as partes celebraram dois contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações regidos pela Lei n.º 23/96, de 26/07, denominada «Lei dos Serviços Públicos», nos termos do seu artigo 1.º n.º 2 al. d). Considerou, também, que aos mesmos é aplicável, também, a Lei das Comunicações Electrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10/02, que estabelece normas específicas sobre protecção dos utentes de serviços relativos a comunicações electrónicas.
Com este enquadramento decidiu, que a autora prestou os serviços contratados e que a ré beneficiou dos mesmos, tendo a autora emitido e remetido à ré as facturas correspondentes a tais serviços. Mais se decidiu que, não  tendo a ré procedido ao pagamento deste valor, estava-se perante um caso de incumprimento das obrigações contratuais, uma vez que, celebrado o contrato de fornecimento de serviços, a ré não procedeu ao cumprimento da sua contrapartida no referido contrato, isto é, o pagamento do preço.
No que se refere ao peticionado a título de indemnização por incumprimento do período de fidelização do serviço, foi tal pedido julgado improcedente, sendo tal decisão objecto do presente recurso.
Entendeu-se, a respeito que «A validade da cláusula penal em apreço está dependente da mesma ter como contrapartida um benefício concedido ao consumidor, tal como expressamente previsto no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004.
No caso dos autos, a autora, porém, não logrou alegar nem demonstrar quais os benefícios concedidos nem que o valor peticionado é proporcional a uma eventual vantagem que tenha sido conferida à ré. 
A autora não alega, também, qual foi o período acordado nem quando o mesmo teve início ou fim previsto. Tais factos são essenciais para a procedência da pretensão da autora nesta parte e não foram alegados pela autora, ónus que lhe incumbia nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 5º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 
Assim, não tem a autora direito a exigir da ré qualquer indemnização por incumprimento contratual.
Deverá, posto isto, a ré ser absolvida do pagamento à autora do valor peticionado de €22.682,77.»
Os contratos ajuizados estão sujeitos ao regime da Lei n.º 23/96, de 26/07, «Lei dos Serviços Públicos», nos termos do seu artigo 1.º n.º 2 al. d) sendo regidos, igualmente, pela Lei n.º 5/2004, de 10/02, «Lei das Comunicações Electrónicas», que regula a protecção dos utentes de serviços relativos a comunicações electrónicas.
Conforme se decidiu em Ac. rel. Lisboa, de 22-02-2024[4], e cuja jurisprudência nos permitimos aqui seguir, por estar em causa situação idêntica, «a fidelização existe para compensar a operadora da despesa acrescida implícita na promoção que lhe está associada e a cláusula penal permite, por um lado, contrabalançar, através da fixação acordada de uma indemnização, o custo associado ao desrespeito pelo utente do compromisso assumido, e, por outro, impede um ganho injustificado do utente, concedido pela operadora em função de uma permanência temporalmente assegurada. Logo, tem sido entendido tal como se sumaria que: “I. Num contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas, a fidelização existe para compensar a operadora da despesa acrescida implícita na promoção que lhe está associada. II – Neste sentido, é admissível o estabelecimento de cláusulas penais em caso de incumprimento dos períodos contratuais mínimos, conquanto que tais condições não sejam, em concreto, desproporcionadas ou excessivamente onerosas. III. Tendo um dado consumidor estado vinculado durante 24 meses a uma dada operadora, com o consequente retorno do investimento associado, não se afigura proporcional ou adequada a imposição de uma nova cláusula penal associada a um novo período de fidelização o qual teve como único pressuposto apurado a venda por um preço abaixo do valor de mercado de um dispositivo electrónico em formato “tablet”; tal cláusula, imposta sem negociação prévia, enferma do vício de nulidade por força do disposto nos arts.12.º e 19.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.” ( neste sentido entre outros Acórdão da Relação do Porto de 10/11/2015, proc. nº 170314/13.5YIPRT.P1)
Acresce que mesmo que se considere a eventual entrega de equipamentos associado ao contrato, mas assente a cláusula penal apenas no período de fidelização, tem sido entendido que “o contrato de prestação de serviços de telecomunicações, se não tiver existido fornecimento de equipamentos, a indemnização pela resolução antecipada do contrato pode ser livremente fixada pelas partes desde que não se ultrapassem as barreiras impostas por um juízo de proporcionalidade” (Acórdão da Relação do Porto de 16/09/2014, proc. nº 27076/13.8YIPRT.P1).
Com efeito, a fixação de uma cláusula penal (artigo 810º, nº 1, do Código Civil) tem por objectivo a liquidação antecipada dos danos exigíveis em caso de incumprimento do contrato, ficando logo determinado o valor desses danos. Evitam-se, desse modo, discussões e dúvidas futuras sobre essa matéria, ao mesmo tempo que se incentiva o devedor ao cumprimento do contrato.
No entanto, para proteger os utentes de eventuais abusos por parte das entidades que operam no sector das comunicações electrónicas, e para promover, simultaneamente, a mobilidade dos consumidores e estimular a concorrência nesse domínio, o legislador, impôs limites bem objectivos aos valores que as operadoras podem exigir dos consumidores pela resolução antecipada do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento, tornando-os proporcionais, razoáveis e justificados.
É hoje jurisprudencialmente aceite, por maioria, com base na exegese das normas legais aplicáveis, que o diploma de 2010 (o DL 56/2010) estabelecia uma contrapartida para a resolução do contrato durante o período de fidelização na estrita medida de uma entrega de equipamentos. Mas a fidelização existe para compensar a operadora da despesa acrescida implícita na promoção que lhe está associada e a cláusula penal permite, por um lado, contrabalançar, através da fixação acordada de uma indemnização, o custo associado ao desrespeito pelo utente do compromisso assumido, e, por outro, impede um ganho injustificado do utente, concedido pela operadora em função de uma permanência temporalmente assegurada. Entendia-se que ficariam de fora as situações relacionadas com os custos contratuais, não estabelecendo a Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, limites concretos para a pré-fixação do montante devido no caso de resolução antecipada do contrato pelo consumidor. Porém, com as alterações à LCE introduzidas pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, passou-se a dispor que o disposto nessa lei não prejudica o regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no DL 56/2010, de 1 de Junho, alterando-se ainda os preceitos aplicáveis.
Assim, se houver fornecimento de equipamentos, a resolução antecipada do contrato obrigará o consumidor a ressarcir a operadora num valor que, consoante o tempo que falte para a completação do período de fidelização, não poderá ultrapassar os limites fixados nas alíneas a) a c), do n.º 2 do artigo 2º do DL 56/2010, deduzido o valor já pago pelo utente, bem como o eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis. Se não tiver existido tal fornecimento, a indemnização pela resolução antecipada do contrato não está sujeita a esses limites, podendo ser livremente fixada pelas partes, desde que não ultrapasse as barreiras impostas por um juízo de proporcionalidade.»
Deste modo, e conforme já se entendeu aquando da pronúncia sobre a alegada violação do princípio da gestão processual, o certo é que a A. não alegou o concreto período de fidelização, as condições em caso de resolução, a possibilidade de a cláusula penal operar em termos contratuais com a eventual resolução do contrato e em que termos, se os equipamentos foram devolvidos, ou em que se consubstanciava a «perda de interesse».
É incontestável que as condições da resolução e do accionamento da cláusula penal não foram alegadas em sede de petição inicial, apenas tendo sido junto a respeito um aditamento a um contrato alegadamente celebrado cujo teor se desconhece. Do documento nº12, apenas consta o prazo de duração do contrato que seria de 48 meses e que tal documento constitui um aditamento ao contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas e serviços conexos, mantendo-se em vigor o remanescente do disposto no referido contrato. Reitera-se: a A. não juntou aos autos o aludido contrato e nem se referiu a eventuais cláusulas do mesmo constante. Tal alegação a si incumbiria e não tendo alegado tal factualidade, nunca a poderia vir a provar e tal estava na sua disponibilidade. Era ónus da A. a alegação de tais factos em conformidade com o disposto no art.342º, nº1, do CCivil.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, é manifesto que o peticionado a título de indemnização não pode proceder.
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  Resta apreciar a quantia peticionada a título de despesas suportadas nas tentativas de cobrança da dívida.
A esse respeito entendeu-se na decisão recorrida que «sempre o ressarcimento das despesas e honorários com a cobrança da divida é devido através do instituto das custas de parte, pelo que a acção improcede nesta parte.»
  Contrapõe a apelante que «Os encargos com a cobrança e o seu montante não foram contestados; decorre da Lei (art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05) a possibilidade de serem peticionados; encontra-se estabelecido um valor mínimo, de €40,00, em que é dispensada prova; e sempre poderá ser feita prova de valor superior.»
  O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que prevê medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
  O art. 7º de tal diploma legal prevê, sob a epígrafe «Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida» que “Quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.»
Em sede de petição inicial e a respeito, alega a A. « É a Ré, também, devedora dos encargos que a Autora teve de suportar na gestão dos acordos de pagamento, nas tentativas de cobrança da dívida em fase prévia à entrada da ação, que se contabilizam em €605,00.» nada mais discriminando a respeito.
Conforme se escreveu em Ac. da Rel. de Lisboa, de 22.2.2024[5]«Relevante para a interpretação da norma em causa importa ainda ter presente o previsto no preâmbulo do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, a saber: “Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na directiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00 EUR a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução».
  E à luz da letra deste preceito, bem como do que consta do respectivo preâmbulo deste Decreto-Lei, é também nosso entendimento que da compatibilização da norma do art. 7º com o regime relativo às custas de parte, somos forçados a concluir que os «custos de cobrança» aludidos naquela só podem respeitar à cobrança extrajudicial, como ocorre nos casos em que o credor contrata os serviços de um advogado, solicitador ou agente de execução para interpelar o devedor, mas tais custos em nada têm a ver com os honorários respeitantes à acção propriamente dita e que só em sede de custas de parte são exigíveis.
O mesmo ocorre com os encargos igualmente previstos nas custas de parte, mas que não se reportam a honorários, estes reportar-se-ão aos devidos na acção e não aos eventualmente ocorridos em sede extrajudicial.
  Tal como se alude no Ac. da Relação de Guimarães de 6/05/2021[6],  «A  compatibilização da norma do artigo 7º, do D.L. nº 62/2013, de 10/05 com o regime relativo às custas de parte, implica a conclusão de que os “custos de cobrança” aludidos naquele só podem respeitar à cobrança extrajudicial, sendo que, tais custos em nada têm haver com os honorários respeitantes à acção propriamente dita e que só em sede de custas de parte são exigíveis.»
  De facto, não basta a Autora invocar tal preceito para, quase de forma automática, se considerar ser-lhe devido tal montante. Conforme se apontou, sequer se alega a que se reportam tais custos, por forma a aferir da sua razoabilidade.
Improcede, assim, a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente.
  Notifique e registe.
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Lisboa,  28-05-2026,
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora)
Relatora, Juiz Desembargadora: Dra. Ana Paula Nunes Duarte Olivença
1ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
2ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Carla Figueiredo
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[1] Cfr. neste sent. Ac. Rel. Lisboa, de 27.11.2018, Proc. 1660/14.0T8OER-E.L1-7, www.dgsi.pt
[2] Ac. Rel. Lisboa de 28.9.2021, Proc. nº1336/20.0T8FNC.L1-7, www.dgsi.pt
[3] Cfr. Ac. STJ, Proc. 572/19.6T8OLH.E1.S1, in www.dgsi
[4] Ac. Rel. Lisboa, de 22.2.2024, Proc. 28180/22.7T8LSB.L1-6, www.dgsi.pt
[5] Ac. Rel. Lisboa, 22.2.2024, Proc. 28180/22.7T8LSB.L1-6, www.dgsi.pt
[6] Ac. rel. Guimarães, 6.5.2021, Proc. nº 36836/20.2YIPRT.G1, in www.dgsi.pt