Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ GABRIEL SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA COMERCIANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A razão de ser das prescrições ditas presuntivas reside na necessidade de proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. II - Nestas prescrições, o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. art. 304º), a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º. III - Admite-se, para afastar a presunção de cumprimento, quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cit. art. 313º, nºs 1 e 2), podendo a confissão judicial ser expressa ou tácita. IV - Para além de terem decorrido dois anos, a operatividade da prescrição daquele aquele artigo 317, al. b), do CC, depende de estarmos perante um crédito dum comerciante, e o devedor não o ser, ou sendo-o, não tenha destinado a mercadoria fornecida ao seu comércio; se estivermos perante um crédito de industrial, necessário é que o comprador não tenha destinado a mercadoria à sua indústria. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório. 1.1) A Autora (aqui Apelante) intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, invocando que concretizara com a Ré um contrato de compra e venda, no âmbito da sua actividade de exploração de pedreiras, extracção e comercialização de britas, entregando-lhe os materiais convencionados. No entanto, continuou a Autora, a Ré não pagou no tempo e local devidos as respectivas contra-partidas monetárias. Daí o pedido de condenação de pagamento do capital e de juros. 1.2) A Ré contestou, por impugnação e por excepção. 1.3) Foi elaborado despacho saneador, em que foi relegado o conhecimento da excepção peremptória de direito material – prescrição presuntiva – para sentença final. Conformados foram também a especificação e o questionário (fls. 82/85). 1.4) O processo seguiu para julgamento e foram dadas as respostas ao questionário, que constam a fls. 126 e 127. 1.5) Foi elaborada sentença a fls. 193/197, que no seu segmento decisório exarou: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, por em igual medida provada, e consequentemente, condeno a R. Ldª a pagar à A. SA, a quantia de 9.974, 35 euros, acrescida de juros comerciais vencidos a partir dos cinco anos que precederam a citação da R. para a presente lide." 1.6) Desta decisão apelou a Ré, apresentando as seguintes conclusões: " 1-- Ao invés do que consta da fundamentação da Resposta de não provado ao nº 2 da BI; (…) 6 -- Não sendo a R. devedora comerciante, não tinha de provar que não utilizou o betão no exercício do seu comércio, nem isso fazia sentido, uma vez que não tem nem exerce qualquer ramo de comércio antes se provou ser industrial da construção civil e que o betão fornecido pela A. foi utilizado na construção de um muro de um prédio rústico do seu gerente M destinado a suportar e impedir o derrube do talude daquele. 7 -- E tendo o betão fornecido à R. em 1995 sido produzido pela A e utilizado pelo gerente daquela M na construção de um muro (destinado a suportar e impedir o derrube do talude do prédio rústico dele) então esse betão não se destinou ao exercício industrial da devedora ao invés do entendido e decidido na douta sentença em recurso mesmo sendo aquele a construção civil e nele utilizar betão. 8 -- E se aquando da decisão sobre a matéria factual não houve ou não se descortinaram razões ou motivos para, pura e simplesmente, dar a resposta de Provado ao n° 8 da BI mas tão só aquela outra e remeter para o que consta da resposta ao facto 5º ou ao n° 12 dos factos dados como provados na douta sentença, isso só pode significar que o referido betão foi utilizado pelo M na construção do muro de suporte do seu prédio rústico. 9 -- E não o sentido e alcance do próprio nº 8 a perguntar se o betão adquirido pela R. se destinou ao exercício da sua actividade industrial, como errada e indevidamente se entende na douta sentença e o que se traduz na alteração da resposta que havia sido dada aquela ao n° 8 aquando da decisão sobre a matéria de facto e consequentemente de a sentença acabar por se fundamentar no facto não provado (ou na conclusão errada) de que o betão adquirido pela R. o destinou ao seu exercício industrial. 10 --E tendo a alegação de pagamento sido feita pela R. industrial de construção civil e o betão utilizado pelo seu gerente na aludida construção do muro dele, verificam-se os demais requisitos da invocada prescrição presuntiva de 2 anos e a partir daí esta apenas poderia ser ilidível através de confissão judicial ou extra judicial que manifestamente não aconteceu e como tal verifica-se a presunção daquele pagamento juris et de jure a ponto de o mesmo (facto ou pagamento) se considerar plenamente provado ou em termos daquela presunção não poder ser ilidida ou postergada (como indevidamente foi) pela via da prova testemunhal. 11-- E estando a R. libertada não só por aí da prova do pagamento mas também por força da alínea b) do artigo 317 do CC. estas seriam outras razões para, além da referida na 4a Conclusão, a dúvida desta reverter a favor da R. e nunca da A., como erradamente se faz na aludida fundamentação. 12 --Do exposto nas primeiras cinco Conclusões resulta o pagamento à A. das facturas ou montantes do betão e por consequência a improcedência da acção enquanto das restantes advém a procedência da excepção da prescrição presuntiva do pagamento e por conseguinte também aquela improcedência. 13 – Ao entender e decidir de modo diverso, a decisão sobre a matéria factual e a douta sentença terão, entre outros, violado os artigos 312, 313, 317,al. b, 334, 347, 350, 358, 655, nº 2, 659, nº 3 do CPC e 767 do CC." 1.7) A Apelada contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. 1.8) Correram e foram colhidos os vistos legais. 2) Matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância. 2.1) “A Autora é uma sociedade comercial anónima, cujo objecto é a exploração de pedreiras e extracção e comercialização de britas.” 2.2) “No âmbito da sua actividade comercial, e no período compreendido entre os meses de Setembro e Outubro de 1995, a autora forneceu à ré, a pedido desta, betão no valor global de 9.974,35 €, conforme consta das seguintes facturas: - n.º 951188/15, de 26 de Setembro de 1995, no valor de 294.817$00; - n.º 951227/15, de 30 de Setembro de 1995, no valor de 589.634$00; - n.º 951251/15, de 10 de Outubro de 1995, no valor de 221.113$00; - n.º 951254/15, de 10 de Outubro de 1995, no valor de 287.190$00; - n.º 951278/15, de 20 de Outubro de 1995, no valor de 606.923$00.” 2.3) “A autora entregou à ré o betão a que se alude na alínea B).” 2.4) “A ré obrigou-se perante a autora a pagar os montantes inscritos nas facturas descriminadas em B) e nas datas aí constantes.” 2.5) “Nas datas mencionadas em B), a autora tinha escritório e instalações para a produção e comercialização de inertes e betão no Sítio, em Santa Cruz.” 2.6) “M é sócio-gerente da ré.” 2.7) “Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Santa Cruz no dia 8 de Junho de 1995, M declarou comprar aos primeiros e segundo outorgantes, que declararam vender, o prédio rústico localizado no Sítio, concelho de Machico, a confinar a Norte com os herdeiros de Manuel e outros, a Sul com J e outros, a Leste com os herdeiros (…) e a Oeste com a Estrada, inscrito na matriz predial sob o artigo 0006º da secção (diploma a que pertencerão as normas legais doravante citadas sem menção de origem), e omissão na Conservatória do Registo Predial.” 2.8) “Nos meses de Setembro e Outubro de 1995, A era funcionário da autora, em nome de quem atendia dos clientes desta, com eles negociando.” 2.9) “A autora enviou à ré a carta constante de fls. 69.” 2.10) “O prédio descrito em G) era ameaçado em Junho de 1995 pelo derrube do talude da estrada que o ladeia a Oeste.” 2.11) M pediu a A, que o determinou, que o betão adquirido à A. fosse transportado para o prédio descrito em G).” 2.12) “O referido betão foi utilizado pelo M na construção de um muro destinado a suportar e impedir que o derrube do talude a que se alude em 3º.” 2.13) “A estava autorizado pela autora a receber dos clientes desta pagamentos de montantes inscritos em facturas por ela emitidas.” 2.14) “A ré tem como actividade a construção civil, na qual utiliza betão.” 3) A primeira questão colocada pelo recurso interposto tem a ver com o alegado erro de julgamento da matéria de facto, por indevida apreciação da prova produzida, nomeadamente em audiência de discussão e julgamento, por parte do Tribunal recorrido. A impetração feita centra-se em primeira ordem no que toca à resposta ao quesito 2, e depois faz incidir juízo crítico sobre as respostas dadas aos quesitos 5 e 8. Como já se referiu o questionário consta a fls. 84 e 85, enquanto as respostas dadas e respectiva fundamentação, podem ser encontradas a fls. 126/127. Há pois que passar em revista a prova produzida naquela acto processual — depoímento de parte e testemunhos prestados –, de modo a lobrigarmos o eventual erro de julgamento de facto que foi indicado pela Apelante. Sem prejuízo de deitarmos mão à restante prova produzida nos autos, para explicitarmos um ou outro ponto mais específico, tanto mais, que reabrindo-se pela impugnação fáctica recursal um ciclo de reapreciação de tal circunstancialismo, pode e deve este Tribunal usar todos os meios de prova à sua disposição, para firmar a sua convicção. 3.1) Façamos então a síntese das respostas dadas pelo legal representante da Ré, bem assim os testemunhos produzidos. (…) 3 -- É este o resumo analítico da prova testemunhal havida. 3.1.5) Uma anotação a fazer, concernente a prova documental produzida, nomeadamente no que toca aos documentos que constam a fls.68, 69 e 70 dos autos. Para dizer que existe consonância de teor entre os documentos (cartas) de fls. 69 e 70, como se verifica compatibilidade temporal entre essas duas cartas (5.2.97 e 2.7.97), bem como a de 2.7.97 e a data aposta no aviso de recepção (11.7.97). 3.1.6) Feitas estas considerações quanto à prova, temos então, e olhando para as respostas dadas aos quesitos elaborados, que existe plena conformidade entre estas e o trabalho de avaliação e conexão probatória que foi levado a cabo pelo Tribunal de primeira instância, recortando-se um circunstancialismo de facto que está de acordo com o teor e a valência de prova que se produziu nos autos, escolhendo aquele uma versão fáctica de todo compaginada com essa prova, e que em nada entra em contradição quer com a versão apresentada pela Autora, quer pela Ré, no sentido de apresentar uma leitura histórica dos factos alegados que não é "fora deste mundo", ou que por si só, pudesse ser considerada incompreensível, irracional, irremediàvelmente contraditória. Por isso não há que alterar as respostas dadas aos quesitos 2, 5 e 8. A conclusão a tirar é que não existiu por parte do Tribunal recorrido erro de julgamento na matéria de facto, de acordo com os parâmetros que explicitámos. 3.1.6.1) Acrescente-se que a fundamentação das respostas dadas aos quesitos, não é susceptível de crítica. Se esta consiste na explicação do processo de convicção que se firmou na consciência do Julgador, adiantando os meios de prova utilizados, e explicando as ligações avaliatórias que se levaram a cabo, conquanto a mesma se apresente em si, como coerente, clara e sintética, e que por outro lado, indique o caminho intelectual havido, revelando a sua completude a consistência crítica que se exerceu, é cumprido dessa forma o desiderato e a obrigação legal que presidem à fundamentação. As variações da extensão e intenção desta, apresentar-se-ão, por via de regra, directamente proporcionais à extensão e complexidade, senão da causa, pelo menos da prova que quanto à mesma tomou lugar. 3.1.7) Consequentemente não há que fazer censura à matéria de facto definida pelo Tribunal "a quo", mantendo-se a base de facto pelo mesmo estabelecida. 3.2) Do dito supra, podemos imediatamente acrescentar, que se não põem problemas de disciplina confessória nesta causa, seja sob um ponto de vista probatório material, seja sob um ponto de vista probatório processual (vd. artigos 350 a 361 do CC e artigos 552 a 563 do CPC). 3.2.1) A prescrição estabelecida no art. 317, al. b) é presuntiva, isto é, funda-se na presunção de cumprimento (art. 312º do Cód. Civil). A razão de ser destas prescrições ditas presuntivas reside na necessidade de «proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo»[1] [2]. Por isso, nestas prescrições, «o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. art. 304º), a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º»[3]. Admite-se, portanto, para afastar a presunção de cumprimento, quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cit. art. 313º, nºs 1 e 2), podendo a confissão judicial ser expressa ou tácita. «A primeira consiste em o devedor declarar que não pagou; a segunda deduz-se de certos comportamentos que o devedor tome em juízo e que não se mostrem compatíveis com a prescrição»[4] (art. 314º do Cód. Civil). Consagra-se expressamente, neste preceito, a orientação segundo a qual, desde que a prescrição presuntiva se baseia na presunção de pagamento, existe uma incompatibilidade lógica na posição do devedor que, negando, por ex., a existência do débito, invoca, no entanto, a prescrição presuntiva.[5] [6] [7] [8] [9]. 3.2.2) Para a hipótese dos autos há que atentar também no disposto no artigo 317, al. b), do CC, que enuncia que: "Prescrevem no prazo de dois anos os créditos de comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria pelos fornecimentos de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor." Assim, para além de terem decorrido dois anos, a operatividade da prescrição daquele aquele artigo 317, al. b), do CC, depende de estarmos perante um crédito dum comerciante, e o devedor não o ser, ou sendo-o, não tenha destinado a mercadoria fornecida ao seu comércio; se estivermos perante um crédito de industrial, necessário é que o comprador não tenha destinado a mercadoria à sua indústria. Como decorre da matéria de facto assente, verificamos que a Autora, que é comerciante, vendeu à Ré, que se dedica à construção civil, certa partida de betão. Se, depois, a Ré aplicou tal betão (desenvolvendo afinal a sua actividade de construção civil) em obra que se situava em imóvel propriedade do seu legal representante, tal acontecimento não põe em causa a asserção anterior, nem induz modificação dos seus efeitos em termos de (não) verificação de previsão de norma, uma vez que se não confundem, como pessoas jurídicas, a sociedade Ré e a pessoa singular que assume (em certo período de tempo) a posição de legal representante daquela. São realidades distintas, sendo que a primeira é que releva para a conclusão jurídica a tirar, atentando na aplicabilidade daquela norma. Tanto obsta portanto, para que se não verifiquem os pressupostos previsivos daquele dispositivo normativo, não se perfilando hipótese de prescrição presuntiva, tal como foi invocada. 3.3) Atento o dito supra, foram dissecadas as questões colocadas pelo recurso da Apelante, não havendo motivos para pôr em crise a sentença proferida. 4 - Decisão. Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes que constituem esta secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da Apelante. Lisboa, aos 22 de Janeiro de 2008. José Gabriel Silva Maria Rosário Barbosa Rosário Gonçalves ___________________________________ [1] Pires de Lima –Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 1987, pp. 281-282. [2] Como bem observa Vaz Serra (in Rev. Leg. Jur. ano 109º, p. 246), «as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil ou, até, impossível, por falta de quitação». [3] Jacinto Rodrigues Bastos in ob. e vol. cit., p. 76. [4] Luís Alberto Carvalho Fernandes in “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. 2º, Lisboa, 1983, p. 557. [5] Segundo Pires de Lima –Antunes Varela (in ob. e vol. cit., p. 283), «é incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuidade dos serviços, etc.». [6] Cfr., no sentido de que uma das condutas que pode traduzir incompatibilidade com a presunção do pagamento é a negação da existência da dívida ou a impugnação do seu montante quando se trata do devedor originário, o Ac. do STJ de 8/11/1974 (in BMJ nº 241, p. 270). [7] Cfr., no sentido de que «é incompatível com a presunção de cumprimento, nos termos do art. 314º do Cód. Civil, a alegação pelo excipiente de que o montante do preço é exagerado», a sentença de 23/5/1979 do Juíz de Círculo de Aveiro (in Col. Jur. 1979, tomo 5, p. 282). [8] Cfr., no sentido de que «o réu que conteste uma acção de dívida terá, para valer-se da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela (prescrição)», o Ac. da Rel. de Lx. de 21/10/1986 (sumariado in BMJ nº 364, p. 934). [9] Cfr., também no sentido de que, «se a prescrição é apenas presuntiva (prescrição de curto prazo), o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo», o Ac. da Rel. do Porto de 13/12/1993 (in Col. Jur. 1993, tomo 5º, p. 240). |