Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
72/22.7SRLSB.L1-3
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. A ausência, quer no elenco dos factos provados, quer no elenco dos factos não provados, de factualidade alegada na acusação ou contestação que, considerando as várias soluções de direito plausíveis, se mostra relevante, quer para a condenação, quer para a absolvição, tem suscitado divergências jurisprudenciais sobre se deve ser enquadrada na nulidade por falta de fundamentação, previsto no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, por referência ao disposto no n.º 2, do artigo 374º, do mesmo diploma, na nulidade de omissão de pronúncia, previsto no art.º 379, n.º 1ª, alínea c), do CPP, ou no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal.
II. Considerando que a apreciação das causas de nulidade da sentença tem precedência lógica e legal sobre a averiguação dos vícios previstos nas alíneas) a), b) e c), do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, fica afastado o conhecimento do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
III. Dentro das nulidades da sentença, a falta de enumeração de materialidade relevante constante da acusação ou contestação nos “factos provados” e nos “não provados”, consubstancia, em primeira linha, a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 379º, por referência ao n.º 2, do artigo 374º, ambos do CPP, embora também não deixe de consubstanciar uma omissão de pronúncia, prevista na alínea c), do artigo 379º, do CPP, mas esta está sobretudo direcionada para a omissão de apreciação das questões aludidas no n.º 2, do artigo 368º, do CPP, e as relacionadas com a determinação da sanção a que alude o n.º 2, do artigo 369º, do Código Processo Penal.
IV. A expressão «exame crítico das provas que serviram para formar a convicção» a que alude o n.º 2, do artigo 374º, do CPP, exige enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes das razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte e torne percetível e sindicável, em instância de recurso, as razões da convicção do tribunal do julgamento.
V. Se o tribunal, decide atribuir igual crédito a depoimentos antagónicos sobre determinado ponto da matéria de facto, sem explicar, porque razão, ainda assim, considerou provada a versão factual da acusação, em detrimento da descrita na contestação, sem explicar o processo lógico, racional e intelectual que o conduziu a tal solução, verifica-se a nulidade por falta de fundamentação prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. No processo comum, com intervenção de Tribunal singular, no âmbito do processo n.º 72/22.7SRLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, foi proferida sentença, que decidiu [transcrição]:
(…)
a) condenar o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.s 15º, 137º, nº1 e 69º, nº1, a), na pena de um (1) ano de prisão;
b) suspender a execução da pena de prisão pelo período de um (1) ano, com regime de prova (art.s 50º, nºs 1 e 5, e 53º, do C. Penal);
c) condenar o Arguido AA pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos art. s 35º, nºs 1 e 2, 145º, nº1, f), 147º a 149º, todos do C. Estrada, na coima de 120€;
d) condenar o Arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos rodoviários pelo período de 6 meses;
e) condenar a Demandada Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de 5.738,14€, acrescida das pensões que, entretanto, se vencerem, e de juros à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
f) condenar a Demandada Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal, relativamente à Assistente BB, representada legalmente por sua mãe, a Demandante CC:
- a pagar à herdeira BB, a quantia de 110.000€, pela perda do direito à vida de DD, e pelo sofrimento sentido pelo Falecido, entre o momento do acidente e o momento da morte;
- a pagar a BB, a quantia de 164.020€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo óbito de seu pai DD;
g) condenar a Demandada Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal, a pagar aos Demandantes EE e FF, na qualidade de pais de DD:
- 50.000€ (cinquenta mil e euros) a cada um dos Demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos com a perda do filho, num total de 100.000€ (cem mil euros), absolvendo a Demandada do demais pelos mesmos peticionado;
f) absolver a Demandada Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal do pagamento ao Demandante GG da quantia de 30.000€, a título de danos não patrimoniais, pelo óbito de seu irmão, e do pagamento da quantia de 33.830 € à Demandante HH, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais;
h) condenar a Demandada e os Demandantes nas custas dos pedidos cíveis, na proporção do respectivo decaimento;
i) condenar o Arguido AA na taxa de justiça que se fixa em duas UC, e nas legais custas.
.
2. O arguido AA não se conformado com a referida decisão, da mesma veio interpor recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
A. Decidiu o Douto Tribunal a Quo condenar o Arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência na pena de um ano de prisão.
Trata-se o processo de um caso de morte resultante de um acidente de viação e importava averiguar as circunstâncias da morte, havendo duas versões dos factos.
B. Em suma, na versão da acusação foi o carro do arguido ao mudar de faixa a embater na mota e , na versão da defesa, foi a mota a tentar passar entre o carro e o separador central que causou a colisão.
C. É com a decisão de condenar o Arguido e com o facto de ter dado como provada a versão da acusação que o arguido não se pode conformar, tendo que recorrer da mesma.
D. Conforme estabelece o art. 379.°, n.° 1, al. c), 1.a parte, do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esclarece a esse respeito o Acórdão 905/05.2JFLSB.L1-9, do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo Relator foi João Abrunhosa, que diz:
Quando O tribunal não dá como provados ou não provados factos relevantes alegados na acusação, no pedido cível ou na contestação, o vício de que padece é o de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379º, n.º 1- C) do CPP)
E. Não consta nem nos factos provados nem nos factos não provados a versão da defesa. na fundamentação igualmente não consta nada sobre a versão da defesa, sendo que a versão da defesa consta expressamente na contestação apresentada, nos artigos 10° a 14°.
F. São factos essenciais que foram trazidos na contestação, pelo que deveriam ter sido analisados pelo Tribunal a Quo e deveria o mesmo ter dado os factos como provados ou não provados, de forma fundamentada, o que não ocorreu, pelo que se está perante uma nulidade da sentença por Omissão de Pronúncia.
G. Na fundamentação da sentença o Tribunal a Quo faz um resumo das declarações prestadas pelas testemunhas e se considerou os mesmos credíveis ou não, mas não fundamenta porque é que deu por provada a versão da acusação. Aliás nenhum dos factos provados. Não fundamenta porque é que não tomou em conta a versão da defesa.
H. O Tribunal a Quo não fundamenta nenhum dos factos dados como provados, assim, por exemplo, porque deu como provado o facto i) de que não se logrou apurar a velocidade a que os veículos seguiam?
I. Existem duas versões, ambas com testemunhas que foram consideradas credíveis e ambas com peritagem a dizer, em suma, que a versão oposta não é possível. Não se sabe porque é que o Tribunal a Quo optou por uma em detrimento da outra, cometendo assim uma nulidade.
J. Esclarece a esse respeito o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão 12/14.7GBSRT.C1, cujo Relator foi Fernando Chaves, que diz:
I. Quando a prova pessoal produzida aponta em dois sentidos ou direcções completamente distintas, o tribunal deve recorrer às regras de experiência e apreciar a prova de forma objectiva e motivada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão dos factos constante da acusação e a não dar credibilidade à versão dos factos apresentada pelo arguido, permitindo aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador.
K. Deu o douto Tribunal a Quo como provado no ponto i) que “Não se logrou apurar a que velocidade seguiam ambos os intervenientes."
A formulação deste ponto tem a peculiar circunstância de o Tribunal a Quo dar como provado que, no fundo, ficaram dúvidas quanto à velocidade a que circulavam os veículos do Arguido e do falecido.
L. Impõem decisão diversa quanto a esse ponto em primeiro lugar, o ponto L dos factos dados como provados, o ponto G dos factos dados como provados, conjugadas com as regras da experiência comum, pelo facto de a mota se ter partido em duas, e com as declarações da testemunha/perito II, prestadas no dia 13/05/2025, com início às 15:29H e término às 15:52H12, a partir do minuto 08:10 ao minuto 9:22; a partir do minuto 16:20 ao minuto 17:12; conjugados ainda com o facto do Falecido ter um histórico de conduzir em excesso de velocidade, conforme se pode ver pelo relatório efectuado pelo Senhor Agente JJ, na página 27 do relatório que diz que o Falecido tem contra ordenações por excesso de velocidade no seu registo individual de condutor. Sem prescindir,
M. Esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão 28/16.9PTCTB.C1, cujo Relator foi Orlando Gonçalves, que:
“V- O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.”
Assim, se segundo o Tribunal a Quo, “ não se logrou provar a velocidade a que iam os veículos” significa que era possível, segundo o Tribunal a Quo quer que fossem em excesso de velocidade como que não fossem em excesso de velocidade. Pelo que perante as dúvidas com que ficou teria que a mesma dúvida favorecer o arguido, dando-se como provado que o condutor da mota ia em excesso de velocidade.
N. Deu ainda o Tribunal a Quo como provado os pontos c) e d), sendo que Apesar de não ter sido explicado com base em que provas e como chegou o Tribunal à conclusão de que ocorreu a versão da acusação, o mesmo terá sido com base nas declarações do senhor Agente da PSP JJ e com base nos testemunhas KK (amiga do falecido) e LL ( namorada do falecido) que foi a prova "favorável” à versão da acusação , que, como se demonstrará, foram erradamente valoradas.
O. Concluiu o Senhor Agente erradamente que o carro estaria oblíquo face à via e que não era possível o mesmo estar paralelo, porque, segundo ele, se o carro tivesse paralelo à via a mota teria passado.
P. Como é facilmente compreensível pela experiência comum se a mota tentasse passar o carro e fazer lane splitting e algo corresse mal o embate seria na lateral evidentemente, é da mais elementar experiência comum. Assim não tem razão quando diz que o carro tinha que estar oblíquo porque o embate foi na lateral do carro. Depois não apresenta nenhuma razão de ciência ou qualquer lógica para a afirmação que faz de que a mota nesse caso teria passado.
Q. pode o falecido ter perdido o controlo da mota e batido no carro, outra possibilidade também é ter feito mal a manobra de ultrapassagem ou ainda, conforme explicado pelo perito II, até é possível que a frente da mota pode ter começado a ultrapassar e depois a parte mais larga da mota ter raspado no carro causando o despiste.
R. Impõe decisão diversa o testemunho de II, nas suas declarações prestadas no dia 13/05/2025, com início às 15:29H e término às 15:52H , no minuto 13:00 ao minuto 13:29 da gravação, transcrito nas alegações.
Em suma é falso que no cenário apresentado pela defesa o embate seria na traseira do carro do arguido, seria obviamente também na lateral. Mais é falso que nesse cenário a mota teria obrigatoriamente passado. Pode ter perdido o controlo da mota, pode ter feito mal a manobra, pode ter calculado mal a distância e passado demasiado rente ao carro e pode também alguma parte mais saliente da mota ter raspado no carro. Tudo cenários possíveis e prováveis que demonstram que não teria passado. Assim nunca se poderiam dar como provados esses factos com base neste testemunho.
S. Isto conjugado com o facto de ir em excesso de velocidade, com álcool e com droga no sangue potencia-se em muito a probabilidade de efectuar mal manobras ou perder o controlo da mota ou medir mal as distâncias. Conforme relatório toxicológico.
T. Por contrário, pelos danos no veículo, o carro do arguido estaria necessariamente paralelo face ao eixo da via!
U. Veja-se o que disse o perito II do minuto 1:00 ao minuto 1:04; Do minuto 2:15 ao minuto 3:09; do minuto 3:25 ao minuto 4:16; e do minuto 4:45 ao minuto 6:15, transcrito nas alegações, conjugado com as fotos Juntas no dia 21/09/2023 com a referência 37061333 no citius dos danos no carro.
V. Depois, foi dito por todos os passageiros do carro do Arguido que sentiram o embate quando o carro do arguido já tinha concluído a manobra de mudança de faixa e já estava na faixa da esquerda.
W. Vide as declarações da Testemunha MM no dia 04/04/2025 com início às 15:55H, o seguinte do minuto 00:25 ao minuto 00:31; do minuto 9:36 ao minuto 10:19; do minuto 10:22 ao minuto 10:55; do minuto 11:09 ao minuto11:50; do minuto 12:00 ao minuto 12:20; do Minuto 17:16 ao minuto 17:23, transcrito nas alegações.
X. Quanto a esta testemunha disse o Tribunal a Quo: “testemunha demonstrou conhecimento relativamente aos factos ocorridos naquela noite, pois seguia no veículo conduzido pelo Arguido, afigurando-se ter sido objectiva e isenta. Pelo que mereceu crédito ao Tribunal”
Y. O mesmo foi confirmado pela Testemunha NN, no dia 04/04/2025, do minuto 4:38 ao minuto 5:11, transcrito nas alegações.
Deu o Tribunal a Quo credibilidade a este testemunho dizendo:
“A testemunha demonstrou conhecimento relativamente aos factos ocorridos naquela noite, pois seguia no veículo conduzido pelo Arguido, afigurando-se ter sido objectiva e isenta, não obstante a sua relação de parentesco com o Arguido (seu irmão). Pelo que mereceu crédito ao Tribunal.”
Z. Em sentido igual falou a testemunha OO, no dia 04/04/2025, do minuto 1:05 ao minuto 1:29 transcrito nas alegações. Deu o Tribunal a Quo credibilidade a este testemunho dizendo:
“A testemunha demonstrou conhecimento relativamente aos factos ocorridos naquela noite, pois seguia no veículo conduzido pelo Arguido, afigurando-se ter sido objectiva e isenta. Pelo que mereceu crédito ao Tribunal.”
AA. Depois valorou o Tribunal a Quo os testemunhos de LL e de KK, no entanto existem factores que não foram tido em conta e que, uma vez considerados, descredibilizam esses mesmos testemunhos.
BB. Foi omitido pela Testemunha LL que era a namorada do falecido até ser confrontada pela ilustre mandatária da demandada, conforme testemunho prestado No dia 13/05/2025, primeiro do minuto 00:43 ao minuto 00:48 e do minuto 07:30 ao minuto 07:59;
CC. Foi dito pela testemunha KK No dia 04/04/2025 do minuto 18:43 ao minuto 18:50 que o falecido antes do acidente tinha estado a trabalhar, bem sabendo que o mesmo não é verdade o que é demonstrável que é falso, pelas declarações da mãe do falecido a senhora EE, nas declarações prestadas no dia 03/03/2025, do minuto 1:20 ao minuto 1:39, e declarações do perito PP no dia 13/05/2025, ao minuto 00:55 ao minuto 1:20; Do minuto 8:30 ao minuto 16 8:57, dizia aliás no relatório toxicológico “Após uma exposição (consumo) o período de tempo durante o qual é possível detetar no sangue a presença de uma substância ou seus metabolitos vai depender da quantidade consumida (dose), via de administração e do tempo decorrido entre o consumo e o momento da colheita da amostra, sendo que a concentração D9-tetrahidrocanabinol (THC) diminui progressivamente, tornando-se por regra indetetável 3 a 4 horas após o consumo. ”
DD. Apresentam versões contraditórias entre si das posições dos veículos e as manobras efectuadas;
EE. Segundo a testemunha LL a mota ia à sua frente, ambos iam na faixa da esquerda e o carro do arguido vem de trás de ambos, ultrapassa a LL pela Direita e muda de faixa embatendo na roda da frente da mota com a roda de trás do carro. conforme as suas declarações do minuto 2:45 ao minuto 2:59; Do minuto 13:00 ao minuto 13:13; do minuto 8:50 ao minuto 10:49; do minuto 11. 36 a 11:58, transcritas nas alegações.
FF. Por sua vez a Testemunha KK diz que o carro ia à frente delas na faixa do meio e que a mota vem da faixa mais à direita passando para a do meio e em acto contínuo para a da esquerda, passando por detrás do carro do arguido. Mais diz a KK que o carro bate com a traseira na mota a mudar para a faixa da esquerda mas não sabe onde na mota bateu, conforme as suas declarações no dia 04/04/2025 do minuto 2:30 ao minuto 3:30 e minuto 13:39 a 14:11, transcrito nas alegações.
GG. Pois bem primeiramente quanto ao embate, se o carro do arguido batesse no pneu da frente da mota ficaria marcas de pneu/borracha no carro, o que não ocorreu. O que bateu no carro foram partes metálicas o que foi confirmado pelo perito, nas suas declarações prestadas no dia 13/05/2025, com início às 15:29H e término às 15:52H1, do minuto 19:54 a 20:43, transcrito nas alegações, conjugados com a imagem junta com a contestação dos danos no carro. 2
HH. Por sua vez quanto à testemunha KK não saber onde foi o embate na mota, se na roda da frente, se a meio ou se na roda de trás. Diga-se que o mesmo desafia as regras da experiência comum. Se tivesse visto como diz que viu o acidente, se viu as manobras antes, se viu os veículos antes do acidente e até viu supostamente o acidente ao ponto de dizer que o carro do arguido não utilizou piscas, então como não consegue descrever onde foi o embate?
II. Mais, é impossível, conforme as regras da experiência comum, o carro numa posição oblíqua face à via, em que o embate é única e exclusivamente na sua lateral esquerda posterior, bater na roda de trás da mota ou a meio da mota sem bater numa superfície muito maior da mota. Se bater na roda de trás teria que bater numa zona muito maior da mota e o mesmo se batesse a meio.
JJ. Ainda que haja livre-apreciação do Tribunal, o mesmo não é absoluto e, sabendo que a testemunha omitiu um motivo de forte parcialidade, que a outra disse falsamente que o falecido tinha saído do trabalho ( ocultando o consumo de álcool e droga) , que o embate como o descreveram não é possível pelos danos no carro e pela ausência de marcas de borracha/pneu e que a versão apresentada por ambas diverge significativamente, não podem então as mesmas merecer credibilidade.
KK. Diz a esse respeito o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão 3/07.4GAVGS.C2, cujo Relator foi QQ, que:
O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
IV. - A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.
Sem prescindir,
LL. Ainda que se considerasse que merecessem credibilidade continuam a existir duas versões dos factos completamente opostas com testemunhas que se considerou que eram credíveis .
MM. Portanto com duas versões possíveis e com testemunhas que foram consideradas credíveis para ambas as versões existem, por definição, dúvidas sobre quem estará a dizer a verdade. O que obviamente tem que ser resolvido a favor do arguido de acordo com o in dúbio pro reo.
Finaliza o recurso formulando o seguinte pedido:
Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o vosso douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve a sentença ser anulada e ser substituída por uma que absolva o Arguido
.
3. A demandada Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal, igualmente não se conformando com a sentença recorrida, da mesma interpôs recurso, da cuja motivação extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
A – A Recorrente pugna pela alteração da decisão constante das alíneas t) (parte final), v) (segunda parte), cc) e ee) da Matéria de Facto Provada, porquanto, em seu entender, não resultou, de modo algum, provado que:
1. o custo das consultas de psicologia está a ser suportado pela mãe da BB – alínea t);
2. o falecido DD suportava ainda metade das despesas medicamentosas, em valor que se pode quantificar em cerca de 100 euros mensais – alínea v);
3. o valor mensal atual da pensão de sobrevivência paga pelo ISS, I.P. /CNP à BB seja de € 118,58, nem que o valor total dos pagamentos efetuados pelo ISS seja de € 2.643,54 – alíneas cc) e ee).
B – O tribunal fundamentou a sua decisão sobre estas matérias com o depoimento da Demandante Civil CC, enquanto representante da menor BB, bem como com os documentos juntos com os pedidos de indemnização civil. Porém, nem das declarações da Demandante CC, nem dos documentos juntos com o pedido de indemnização civil de fls. 226 e seguintes, oferecido nos autos em 31/05/2023, se retira, de modo algum, a prova do que o Tribunal afirma nas alíneas t) e v); enquanto que, por seu turno, daseguintes, oferecido nos autos em 31/05/2023, se retira, de modo algum, a prova do que o Tribunal afirma nas alíneas t) e v); enquanto que, por seu turno, da certidão junta com o requerimento de ampliação do pedido do Instituto da Segurança Social, I.P. / CNP, apresentado em 12/02/2025 — referência citius 41923193 - se retira, isso sim, matéria diferente da consignada nas alíneas cc) e ee), todas da matéria de facto provada.
C — Ouvida toda a prova, quer por declarações de parte, quer por testemunhas, ninguém mais falou em julgamento sobre a factualidade consignada nas alíneas t) e v) a não ser a Demandante Civil CC.
D — Ora a Demandante CC, ouvida na sessão de julgamento de dia 03-03-2025, cujo depoimento consta gravado com início às
15:59h e fim às 16:15h, quanto à matéria vertida nas alíneas t) e v) disse que à data do óbito de DD o mesmo contribuía para o sustento da menor BB com uma verba mensal que nunca ultrapassava os duzentos e trinta euros mensais. Disse a Demandante ao minuto 07:50 do depoimento “sou sincera. Mas eu diria a média de duzentos e trinta, duzentos e trinta será a média. ”. Afirmou que o pai pagava € 200,00 de pensão de alimentos e € 30,00 da natação. A Demandante não concretizou, nunca, nenhuma outra verba, mormente relativa a medicamentos.
E — Por seu turno, analisado todo o acervo de prova documental carreada para os autos, verifica-se que não há um único documento relativo a despesas tidas com a menor BB, seja despesas escolares, seja de atividades extracurriculares, seja de despesas médicas e medicamentosas, nomeadamente € 100,00 mensais de despesas medicamentosas. Os Demandantes juntam apenas, de folhas 276 a 281 dos autos, vários prints de mensagens SMS supostamente trocadas entre o falecido DD e a Demandante CC, relativas a montantes supostamente enviados uma vez por mês, no ano de 2022, pelo falecido DD à Demandante … para levantamentos em multibanco, sempre dos mesmos dois valores: 200,00€ (duzentos euros), seguido de 20,00€ (vinte euros).
F — Ainda que a meritíssima juiz a quo, no uso do seu poder de livre apreciação das provas, tenha valorado os aludidos prints de SMS, em conjugação com as declarações da Demandante CC, como comprovativos do pagamento de uma pensão de alimentos no valor mensal de € 220,00 (duzentos e vinte euros), daí a dar como provado que “O falecido DD ... suportava ainda metade das despesas medicamentosas em valor que se pode quantificar em cerca de 100€ mensais” vai um grande salto!! Salto que não tem suporte em nenhum meio de prova, seja testemunhal, seja documental.
G — De igual modo, não há nenhuma prova de que a Demandante CC esteja a suportar o custo das consultas semanais de psicologia da BB, muito menos prova de que as consultas semanais de psicologia têm custos e, fundamentalmente, quanto e quem as paga!
H — Ao minuto 08:45 do depoimento a Demandante CC disse apenas que a BB frequenta terapia uma vez por semana, mas nada disse sobre se tem custos, quanto e quem paga. E não existe nenhuma prova documental a este propósito.
I - Há, pois, que concluir que não foi feita nenhuma prova sobre os factos que o tribunal a quo deu como provados nas alíneas: t) quanto a “cujo custo está a ser suportado pela sua mãe”; e
v) quanto a DD “e suportava ainda metade das despesas medicamentosas em valor que se pode quantificar em cerca de 100€mensais”.
J — Cabia aos Demandantes Civis a prova do que alegaram e, nesta parte, não produziram qualquer prova.
K - Impõe-se, por isso, alterar a decisão constante das alíneas t) e v) da Matéria de Facto Provada, eliminando-se os segmentos acima enunciados, por forma a que delas passe a constar apenas que: t) Atualmente, está a ser seguida em consultas semanais de psicologia.
v) O Falecido DD contribuía com uma pensão mensal de alimentos, no valor de 220€.
L — Por seu turno, os segmentos eliminados das alíneas t) e v) devem passar a constar da Matéria de Facto Não Provada.
M — De igual modo, não se mostra correta a decisão constante das alíneas cc) e ee) da matéria de Facto Provada, a qual não teve em devida consideração a Certidão junta aos autos pelo ISS, IP / CNP no requerimento de 12/02/2025 com a referência citius 41923193, a qual atesta, e faz prova plena, de ter aquele Instituto pago pensões de sobrevivência a BB, no período de 2022-09 a 2025-02 no montante total de € 4.408,54 (quatro mil quatrocentos e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo o valor mensal atual de € 132,72 (cento e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos) e o total dos pagamentos efetuado de € 5.738,14.
N — O tribunal a quo deu como provado na alínea cc) da Matéria de Facto Provada que o ISS, IP/CNP “Pagou a BB, filha da Vítima, pensão de sobrevivência no total de € 1.313,94, no período de 2022-09 a 2023-06, sendo o valor mensal atual de € 118,58”, quando deveria ter dado como provado, isso sim, que o valor total de pensões de sobrevivência pagas à menor BB no período de 2022-09 a 2025-02 totaliza € 4.408,54 e que o valor mensal atual da pensão de sobrevivência recebida pela menor é de € 132,72. pois que estes valores atualizam e abrangem o valor constante da alínea cc) da matéria de facto provada.
O — Já quanto ao valor total pago pelo ISS, I.P até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento está, e bem, indicado na alínea ff) da Matéria de Facto Provada, pelo que a matéria constante da alínea ee) está subsumida na dita alínea ff) e deve, por isso, ser eliminada.
P - Assim, em conformidade com a prova documental constante dos autos, impõe- se a alteração da alínea cc) da Matéria de Facto Provada, por forma a que seja dado como provado que o ISS, IP / CNP:
cc) Pagou a BB, filha da Vítima, pensão de sobrevivência no total de €4.408,54 (quatro mil quatrocentos e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), no período de 2022-09 a 2025-02, sendo o valor mensal inicial de € 118,58 e atual de € 132,72 (cento e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos).
Q - Já a alínea ee) ser eliminada,
Por outro lado,
Quanto à Matéria de Direito
R — Entende a recorrente que o tribunal a quo fez uma incorreta aplicação da lei aos factos provados, na medida em que condena no pagamento de montantes indemnizatórios aos 2a e 3° Demandantes, progenitores do falecido DD, quando aos mesmos não assiste direito a indemnização, e fixa a favor da 1a Demandante, BB, montantes exagerados, sem suporte na matéria de facto provada e violadores da aplicação uniforme do direito e da padronização do valor das indemnizações, desrespeitando, assim, o disposto nos Arts° 8° e 496°, ambos do C. Civil.
S — Os montantes arbitrados pela meritíssima juiz a quo, correspondem, precisamente, aos montantes peticionados pelos respetivos Demandantes e sem qualquer justificação para tal.
Com efeito,
T — As indemnizações de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) fixadas a favor de cada um dos 2a e 3° Demandantes, progenitores do falecido DD, num total de € 100.000,00 (cem mil euros), não têm nenhuma justificação de direito. E impunha-se que a tivessem, face ao alegado pela Demandada Civil nos artigos 62° a 67° da contestação ao pedido de indemnização civil.
U — Por seu turno, para a fixação dos montantes indemnizatórios arbitrados a favor da menor BB a meritíssima juiz não apresenta nenhuma razão, não enumera nenhum raciocínio, não diz mesmo nada, que nos permita entender a sua decisão.
V — No que respeita ao montante de € 164.020,00 (cento e sessenta e quatro mil e vinte euros) temos de pressupor que a meritíssima juiz entendeu serem devidos à menor € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos morais pelo seu sofrimento decorrente do óbito de seu pai, e € 64.020,00 (sessenta e quatro mil e vinte euros) a título de danos patrimoniais decorrentes da perda de alimentos que lhe seriam prestados por aquele no futuro. Pressupomos que foi esse o entendimento da meritíssima juiz porque foi isso que foi peticionado! Mas, a douta sentença não o declara!
Ora,
X — Ainda que venha a concluir-se pela responsabilidade do arguido na produção do acidente, ou mesmo por uma divisão de responsabilidades, o que se admite por hipótese de raciocínio, sempre o certo é que a Demandada Civil não pode, de modo algum, ser condenada no pagamento das indemnizações fixadas na douta sentença recorrida.
Y — Desde logo, o segmento constante da alínea g) do ponto 4. da douta sentença, que condena no pagamento de € 50.000,00 de indemnização a cada um dos Demandantes EE e FF por danos não patrimoniais em virtude do óbito de seu filho DD, sempre terá, em qualquer circunstância, de ser totalmente revogado.
Z — O n° 2 Artigo 496° do C. Civil distribui por três grupos as pessoas com direito a indemnização por danos não patrimoniais, a saber: i) o cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes;
ii) os pais ou outros ascendentes;
iii) os irmãos ou sobrinhos com direito de representação.
AA — O chamamento dos beneficiários de cada um destes grupos verifica-se de forma sucessiva, só ocorrendo o chamamento das pessoas incluídas no segundo grupo de beneficiários na falta dos do primeiro grupo e assim sucessivamente.
BB — No Acórdão do STJ de 30-03-2017 no processo n° 225/14.1T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, decidiu-se que “I. E imperativa a enunciação dos familiares que têm direito de indemnização pelo dano morte e pelos sofrimentos do lesado que a precederam (independentemente da via jurídica, sucessória ou originária, que está na base de tal aquisição pelas pessoas mencionadas nos n°s 2 e 3 do art. 1496°do CC), (...)”
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2402-2022, no processo n° 2374/20.8T8PNF.P1, igualmente disponível em www.dgsi,pt, onde se declara que: “IV - O n.° 2 do artigo 496.° do Código Civil contém uma enumeração taxativa das pessoas com direito a ser ressarcidas por danos não patrimoniais próprios resultantes da morte da vítima, não podendo, por isso, a ressarcibilidade ser estendida a outras pessoas para além das indicadas na norma em causa - ainda que estas pudessem ter uma apertada ligação emocional ou afectiva à vítima. ”
CC — Verifica-se, pois, que o n° 2 do Artigo 496° do Código Civil é taxativo ao declarar quais as pessoas com direito a indemnização. E se o é quanto à designação dos titulares do direito a indemnização, é-o também, sem sombra de dúvida, quanto à hierarquia desses titulares.
DD - As sim sendo, como é, cabendo a indemnização por danos não patrimoniais à menor BB, filha do falecido, não cabe. cumulativamente, direito a essa indemnização aos ascendentes do falecido DD.
EE — Por outro lado, os montantes indemnizatórios fixados na douta sentença a favor da Demandante BB mostram-se, todos eles, exagerados e manifestamente contrários aos princípios da proporcionalidade e igualdade, e não têm suporte na factualidade que ficou provada, nem tão pouco nos montantes indemnizatórios normalmente fixados pelos nossos tribunais.
FF — Como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-02-2018 no processo 1685/15.9T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “5. Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização;”
GG — Ora a douta sentença recorrida afasta-se, precisamente, e de forma injustificada, desta regra, violando, assim, o princípio da igualdade.
HH — Não se conforma a recorrente com a fixação em € 110.000,00 do montante da indemnização pela lesão do direito à vida de DD e sofrimento sofrido pelo mesmo entre o momento do acidente e o momento da morte.
II — Como se salienta no Acórdão do STJ de 19-01-2023, no qual foi Relator o Colendo Conselheiro João Cura Mariano, tirado no proc. 3437/21.8T8PNF.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), o valor padrão da indemnização pelo dano morte que nos últimos tempos tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os € 80.000,00 (oitenta mil euros).
JJ — No muito recente Acórdão do STJ de 17-06-2025, tirado no processo n° 3746/22.9T8PNF.P1.S1, é precisamente fixada em € 80.000,00 (oitenta mil euros) a compensação pelo dano da vida do lesado.
KK — Não resultou provada nos autos nenhuma particular circunstância, expectativa, ou aspiração, diferenciadoras, do falecido DD relativamente ao seu futuro, quer a nível da sua formação académica, quer a nível da sua vida profissional, nem nenhuma outra particular circunstância, nomeadamente a nível social ou comunitário, que permitisse ao Tribunal valorar o dano morte num patamar superior da escala de gravidade configurável para este tipo de dano de modo a ultrapassar os parâmetros seguidos pela jurisprudência.
LL — Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima entre o momento do acidente e a sua morte, há que colher o ensinamento do Acórdão da Relação de Lisboa de 03-08-2009, no Proc. 151/99.2PBCLD-5, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que “(...) no que concerne ao dano sofrido pela vítima antes de morrer, importa referir que este pode variar de acordo com diversos factores, tais como o tempo decorrido entre o evento e a morte, se a vítima esteve consciente ou em coma, se teve dores ou não e se teve ou não consciência de que ia morrer.
E, deste modo, a dor que a vítima padeceu pode estabelecer-se entre o limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento ou caso de coma profundo desde o acontecimento até à morte) e o limite que se situe em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte. ”.
MM — No caso sub judicio o acidente ocorreu pelas 2h 30m e a morte de DD foi declarada no próprio local, pelas 2h 45m. O falecido mostrava-se influenciado pela presença de Canabinóides e Etanol no sangue, substâncias que aumentavam significativamente o risco e acidente e de impairment, sendo, também por isso, seguramente influenciadores do seu estado de consciência.
NN — Assim, prante os factos provados nos autos e a jurisprudência mais constante nos últimos anos, caso venha a decidir-se existir obrigação de indemnizar, o que apenas por hipótese de raciocínio se admite, a indemnização a arbitrar pela perda da vida de DD e pelo seu sofrimento intercalar não pode, pois, em conjunto, ser fixada em montante superior a € 85.000,00 (oitenta mil euros). sendo € 80.000,00 pelo dano morte e € 5.000,00 pelo dano moral intercalar.
OO — De igual modo se impõe a alteração do montante indemnizatório fixado no douto acórdão recorrido a título de danos morais sofridos pela Demandante Civil BB em virtude da morte de seu pai, o qual se mostra totalmente desconforme, por excesso, com a mais constante jurisprudência.
PP — Os danos não patrimoniais sofridos pela menina BB são, sem sombra de dúvida, graves. Porém, com todo o respeito pelo sofrimento da Demandante, os danos provados não consubstanciam uma situação tal que permita ao Tribunal afastar-se, para mais, dos montantes indemnizatórios decididos pelos Tribunais superiores a este título.
QQ — Trazemos à colação, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-02-2022, proferido no proc. 2374/20.8T8PNF.P1, que fixou em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a indemnização por danos morais a cada um dos filhos da vítima mortal, respetivamente com 4 e 13 anos de idade, salientando-se em anotação a esse aresto que: Relativamente à indemnização de um filho pela morte do pai ou mãe, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem fixado valores que têm variado, em razão da especificidade do caso, entre €7.500,00 e €30.000,00.
RR - À semelhança do ali decidido, também nos presentes autos a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Demandante com a morte de seu pai, a haver obrigação de indemnizar, não pode ser fixada em montante superior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
SS — Finalmente, a douta sentença recorrida fez uma incorreta aplicação da Lei aos factos provados, ao fixar em € 64.020,00 a indemnização por danos patrimoniais da menor BB decorrentes da perda de alimentos que lhe seriam prestados pelo pai.
TT — Resultou provado que o falecido DD contribuía com uma pensão de alimentos no valor mensal de € 220,00 para o sustento da sua filha e que esta, decorrente do decesso do pai, recebe do ISS, IP / CNP, uma pensão de sobrevivência inicialmente fixada em € 118,58 e cujo valor mensal atual é de € 132,72. Mais ficou provado que BB tinha 7 anos à data do óbito do pai e que até que complete a sua formação e atinja os 23 anos de idade decorrerão 16 anos e 2 meses.
UU — Com base nestes factos, posto que ao valor da pensão de alimentos que a menor recebia do progenitor há que descontar o valor auferido pela mesma a título de pensão de sobrevivência do ISS, IP, temos que a menor BB sofre uma perda de rendimentos mensal de € 101,42 (cento e um euros e quarenta e dois cêntimos) (€ 220,00 - € 118,58 = € 101,42), a qual num período de 16 anos e 2 meses se traduz num prejuízo total de € 19.675,48 (dezanove mil, seiscentos e setenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos).
VV — Mesmo sem realizar qualquer ajuste decorrente da antecipação de capital, a verdade é que, a título de danos patrimoniais pela perda de alimentos prestados pelo seu pai, a indemnização a fixar à menor BB não poderia nunca ser superior a € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), sendo totalmente descabida e injustificada a indemnização de € 64.020,00 fixada na douta sentença recorrida.
Em suma
XX - A douta sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, bem como de erro na aplicação da lei aos factos provados, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos Artigos 8° e 496° do C. Civil,
YY — Pelo que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que, dando provimento aos recursos interpostos pelo arguido e pela demandante civil:
a) Absolva a Demandada Civil de todos os pedidos de indemnização contra si formulados;
Assim se não entendendo,
b) Altere a matéria de facto provada sob a alínea t), na qual se deverá dar como provado que Atualmente, está a ser seguida em consultas semanais de psicologia.
c) Altere a matéria de facto provada sob a alínea v), na qual se deverá dar como provado que O Falecido DD contribuía com uma pensão mensal de alimentos, no valor de 220€.
d) Altere a matéria de facto provada sob a alínea cc), na qual se deverá dar como provado que Pagou a BB, filha da Vítima, pensão de sobrevivência no total de € 4.408,54 (quatro mil quatrocentos e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), no período de 2022-09 a 2025-02, sendo o valor mensal inicial de € 118,58 e atual de € 132,72 (cento e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos).
e) Altere a matéria de facto provada, eliminando a alínea ee).
f) Elimine totalmente a fixação de qualquer montante indemnizatório aos 2a e 3a Demandantes, ascendentes do falecido DD.
g) Fixe em € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) a indemnização pela lesão do direito à vida e dano moral intercalar do falecido DD;
h) Fixe em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a indemnização devida a título de danos não patrimoniais à Demandante BB em virtude da morte de seu pai,
i) Fixe em € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros) o montante indemnizatório relativo a perda de alimentos do falecido, devido a BB,
.
O Ministério Público junto da primeira instância, apresentou resposta ao recurso, não formulando autonomamente conclusões, retirando-se a motivação da resposta, em síntese conclusiva, o seguinte:
I. O tribunal a quo apreciou a dinâmica dos factos provados e do acidente;
II. O tribunal efetuou uma valoração crítica da prova testemunhal e documental produzida, indicando os motivos da sua convicção;
III. A versão apresentada pelo arguido em sede de contestação foi considerada e valorada, ainda que não tenha sido expressamente autonomizada na decisão, uma vez que o tribunal a quo optou pela versão da acusação, afastando, de forma implícita, mas clara, a tese do arguido; a apreciação implícita das posições dos intervenientes processuais é válida.
IV. A fundamentação da sentença cumpriu cabalmente os requisitos exigidos no artº 374º, nº 2, do Código do Processo Penal, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e nela se explicitou de forma clara o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido que ali se deixou consignado.
V. não pode ser outra a conclusão de que o resultado probatório a que chegou a decisão recorrida se mostra consentâneo com a prova produzida. A Mma. Juíza a quo seguiu um processo lógico e racional, observando regras de experiência comum (regras de probabilidade e razoabilidade), sendo a decisão convincente pela explicitação do substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse naquele sentido e pela forma como valorou os diversos meios de prova, indicando a razão porque uns merecem credibilidade em detrimento de outros, não merecendo por isso qualquer reparo.
VI. Não tendo o Tribunal a quo tido qualquer dúvida, que deve ser relevante e razoável, fundada em razões adequadas, quanto à veracidade da factualidade que julgou provada, não estava também obrigado a fazer uso do princípio in dubio pro reo.
.
Termina a resposta pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
*
II. Delimitação do objeto do recurso:
Constitui entendimento consolidado que, do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt.].
As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
Decorre do disposto nos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis, com a devidas adaptações, ex vi do disposto do artigo 424º n.º 2, do mesmo diploma legal, que a ordem de conhecimento das questões, em termos de procedência lógica, deverá ser a seguinte:
Em primeiro lugar, as que obstem ao conhecimento do mérito da decisão recorrido, começando por aquelas que possam conduzir à anulação do julgamento e, após, aquelas que possam conduzir à anulação da decisão;
Em segundo lugar, caso o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado, as questões de mérito relativas à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida nos termos do art. 412º do CPP, a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Em terceiro e último lugar, as questões de mérito relativas à matéria de Direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida.
Seguindo esta ordem lógica e atentas as conclusões dos dois recursos, as
questões a tratar são as seguintes:
A) As suscitadas pelo recorrente arguido:
1.ª – Se a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, omitiu pronúncia sobre os factos alegados na contestação da demandada Seguradora, não considerando provados ou não provados;
2.ª – Se a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a), do CPP, porque o tribunal não fundamentou as razões pelas considerou provada a versão do acidente descrita na sentença;
3ª – Se se verificada erro de julgamento relativamente aos factos provados elencados sob as alíneas c), d) e i);
4ª – Se se verifica violação do princípio in dúbio por reo;
B) As suscitadas pela recorrente demandada:
1.ª - Se se verifica erro de julgamento relativamente alíneas t) (parte final), v) (segunda parte), cc) e ee) da matéria de Facto Provada;
2ª- Se se verifica erro notório na apreciação da prova no que concerne ao modo às mencionadas alíneas t) (parte final), v) (segunda parte), cc) e ee) da matéria de Facto Provada;
3ª - Se o tribunal a quo incorreu em erro de direito relativamente ao facto de ter atribuído indemnização aos progenitores do falecido DD, quando aos mesmos não assiste tal direito;
4ª – Se o montante da indemnização a favor da Demandante BB é exagerado, por violador da aplicação uniforme do direito e da padronização do valor das indemnizações, desrespeitando, o disposto nos Arts° 8° e 496°, ambos do C. Civil.
.
III. Fundamentação:
1. Elementos processuais relevantes para apreciação do recurso:
Considerando as questões a decidir, importar transcrever, na parte pertinente, quer a contestação, quer a decisão recorrida, o que se passa a fazer nos moldes que se seguem:
1.1. Da contestação:
Na contestação apresentada pela demandada Seguradora consta, como pertinência, o seguinte [transcrição, itálico nosso]:
(…)
I - Quanto ao acidente
1º Aceita-se a matéria constante dos artigos 6., 7. (com exceção da matrícula do veículo, que é AN-..-PE e não NA-..-PE), 9., 15., 16., 17., 18. e 29. do douto P.I.C. que aqui se contesta.
2º A demandada não aceita, porém, antes impugna expressamente, toda a matéria vertida nos artigos 8., 10., 11., 12., 13., 14., 19., 20., 21., 22., 30., 31., 32., 33. e 34. da mesma peça, a qual não corresponde à verdade..
Com efeito,
3º O acidente a que respeitam os presentes autos ocorreu em circunstâncias e por forma muito diferentes, quer da descrita no P.I.C., quer da descrita na douta acusação pública.
Ou seja,
4º quando entrou na Avenida 1, provindo da Praça 2, o arguido avistou o motociclo parado na via de trânsito da direita, próximo do estabelecimento Burguer King.
5º O arguido circulava na fila de trânsito do meio, atrás do veículo ligeiro de matrícula AO-..-IR, conduzido por RR.
6º Uma vez que este veículo seguia a baixa velocidade, o arguido decidiu ultrapassá-lo.
7º Para tanto, certificou-se através dos espelhos retrovisores do seu veículo que não circulava nenhum veículo, quer à sua retaguarda, quer na fila de trânsito de esquerda;
8º Acionou o sinal de pisca-pisca da esquerda,
9º E mudou de fila de trânsito, para a fila da esquerda.
10º Acontece que quando o veículo AN-..-PE já seguia normalmente a sua marcha pela fila da esquerda, em posição paralela ao separador central, o mesmo foi embatido no lado esquerdo do para-choques traseiro pela frente do motociclo conduzido pelo inditoso DD — Doc. 1, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido.
11º O DD, vindo da fila de trânsito mais à direita, terá tentado efetuar uma ultrapassagem ao veículo AN, conduzido pelo arguido, passando entre a esquerda deste a placa separadora central da Avenida, pelo que foi embater de raspão no lado esquerdo do para-choques traseiro do veículo seguro na Demandada.
veículo do arguido, o condutor do motociclo perdeu o controle do mesmo e foi em derrapagem raspar no lancil da placa central durante cerca de 10 metros, após o que embateu numa árvore existente no aludido separador central.
13º Após este segundo embate, na árvore, o corpo do inditoso DD ficou caído junto da árvore, enquanto o motociclo foi projetado para a via central, indo atingir o veículo de matrícula AO-..-IR, que circulava nessa via;
14º Tudo como melhor o demonstra a seguinte simulação.

(…).
1.2. Decisão recorrida:
Na decisão recorrida, fez constar, como pertinência, o seguinte [transcrição]:
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - Matéria de facto provada
a) No dia 16 de Agosto de 2022, pelas 2h30, o Arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AN-..-PE, na Localização 1, na via da central, no sentido de Sul para Norte.
6) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, DD conduzia o motociclo de matrícula ..-RM-.., no mesmo sentido, sensivelmente lado a lado, inicialmente na via da direita, passando gradualmente para a via da esquerda.
c) Quando ambos circulavam junto ao n.º 24, o Arguido iniciou manobra de mudança de via, à esquerda - para a via onde passara a seguir DD -, sem se assegurar, previamente, que o podia fazer em segurança.
d) Consequentemente, o Arguido embateu com a lateral esquerda posterior do veículo por si conduzido na lateral do motociclo em que seguia DD.
e) Em consequência disso, o motociclo e DD foram projectados contra o lancil do separador central e a árvore aí existente.
f) DD ficou prostrado nesse separador central.
g) O motociclo conduzido por DD partiu-se, tendo a roda anterior ficado caída igualmente no separador central e a outra parte do motociclo imo6ilizou-se na via alguns metros mais à frente.
h) Como consequência directa a necessária da actuação do Arguido, DD sofreu “lesões traumáticas crânio, tóraco-abdominais” que foram causa adequada da sua morte, declarada no próprio local, pelas 2h45, por médico do INEM.
i) Não se logrou apurar a que velocidade seguiam ambos os intervenientes.
j) Na ocasião, DD foi submetido a teste para detecção da presença de estupefacientes e substâncias psicotrópicas no sangue, tendo acusado: “positivo para confirmação qualitativa e quantitativa de canabinóides no sangue por LC/MS-MS (VBLC-TQP); 24 +/-9 ng/mL para 11-Nor-9- carbox}-E>9-tetrafidrocananbinol(TWC-COOH); 2,4 +/- 0,9 ng/mL para 11- Hidroxi-E>9-tetrafidrocanabinol (11-OH-TNC); 13+/- ng/mL para D9- Tetrafidrocanabinol (THC); e 0,43+-0,06 g/L para quantificação de etanol no sangue ”.
k) “Tendo por base estudos publicados sobre os efeitos do THC no desempenho da condução, o valor detetado de 29-tetrafidrocanabinol(13+/- ng/mL) e do seu metabolito ativo o 11-Hidroxi-fl9-tetrafidrocanabinol (2,4+/- 0,9 ng/mL) potenciado pela associação com Etanol (0,43 +/- 0,06 g/L) aumenta significativamente o risco de acidente e de impairment, sendo por isso negativo para conduzir um veículo motorizado na via pública em segurança”.
l) O local situa-se dentro da localidade, configura uma recta, em patamar, com 3 vias de trânsito, em cada sentido de trânsito, divididas por linfas descontínuas, sendo a da direita reservada a BUS, em ambos os sentidos.
m) Os sentidos de trânsito são separados por separador central tipo passeio com árvores e arbustos, e ladeados por passeio com edificações.
n) O local apresenta visibilidade em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
o) O pavimento, em aglomerado asfáltico, encontrava-se seco, limpo, em 6om estado de conservação e sem anomalias identificadas.
p) O Arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não podia efectuar manobra de mudança de via se da sua realização resultasse perigo ou embaraço para o trânsito, pelo que ao actuar conforme supra descrito, o Arguido não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para impedir a verificação de um resultado que, de igual forma, podia e devia prever, mas que não previu, causando/concorrendo dessa forma para a morte de FF.
q) Mais sabia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e contra-ordenacional;
r) Tendo a Assistente BB 7 anos, à data dos factos, apesar dos seus pais estarem separados, pernoitava com o seu falecido pai pelo menos uma vez por semana, conjuntamente com este na casa dos avós, aqui também Demandantes, tendo uma relação de extrema proximidade, devido também à pouca distância entre ambas as residências.
s) A Assistente sofre e sofrerá, diariamente e para toda a sua vida, com a perda do seu pai.
t) Actualmente, está a ser seguida em consultas semanais de Psicologia, cujo custo está a ser suportado pela sua mãe.
u) A Assistente encontra-se de tal forma afectada que ainda hoje afirma que faia” todos os dias com o seu falecido pai.
v) O Falecido DD contribuía com uma pensão mensal de alimentos, no valor de 220€, e suportava ainda metade das despesas medicamentosas, em valor que se pode quantificar em cerca de 100€ mensais.
w) Presumindo que esta pensão e demais despesas seriam suportadas, pelo menos, até que a menor, Assistente, completasse a sua formação superior, e perfizesse cerca de 23 anos, se à data do óbito de seu pai tinha 7 anos, decorreriam 16 anos e 2 meses.
x) O motociclo na altura conduzido por DD pertencia a HH.
y) O Demandante GG contraira um empréstimo bancário para abrir com o filho DD um negócio de compra e venda de vinhos; o que já não se concretizou.
z) Os Demandantes e a Vítima DD viviam de novo todos juntos, desde o início da pandemia por Covid-19; eram uma família muito unida, e a morte de DD foi por todos profundamente sentida, e ainda o é.
aa) Com base no falecimento, em 16.08.2022, do beneficiário n° .../00, DD, em consequência dos factos a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS, IP/Centro Nacional de Pensões, pelos requerentes FF e BB as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
bb) Em consequência o ISS, IP/CNP pagou ao requerente, FF, a título de su6sídio de funeral, o montante de €1.329,60.
cc) Pagou a BB, filha da Vítima, pensão de sobrevivência no total de € 1.313,94, no período de 2022-09 a 2023-06, sendo o valor mensal atual de € 118,58.
dd) Os valores referentes á filha, BB foram pagos a CC, como representante legal da menor,
ee) Os pagamentos efectuados totalizaram 2.643,546 (dois mil seiscentos e quarenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos),
f) Até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, o Instituto da Segurança Social pagou a quantia de 5.738,14€.
gg) Através da Apólice de Seguro n°..., correlativa ao veículo de matrícula AN-..-PE, então conduzido pelo Arguido, a responsabilidade inerente encontra-se transferida e a obrigação de indemnizar impende sobre a Demandada ZURICH- Sucursalem Portugal,
hh) O Arguido exerce a profissão de Barman, auferindo cerca de 1.000€ por mês; vive em casa de sua namorada; tem dois filhos, um de 1 ano e o outro de 2 semanas de idade.
ii) O Arguido não tem antecedentes criminais.
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2.2. - Matéria de facto não provada
Dos factos relevantes para a discussão da causa, nenhuma.
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2.3. - Motivação
(…)
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do Arguido AA, Barman, quanto aos factos, tendo o mesmo afirmado que, naquela noite, saiu do seu trabalho e conduziu a sua viatura pela Ava Fontes Pereira de Melo, encontrando-se acompanhado pelo seu irmão e colegas. Quando viu DD pela primeira vez, este conduzia um motociclo na via da direita faixa do BUS. Reparou, nessa altura, que DD, o qual não conhecia, olhou para eles. Mais esclareceu que, no seu entendimento, realizou devidamente a manobra de mudança de direcção da faixa central para a via da esquerda, e não sabe como a Vítima embateu, o que aconteceu só de raspão, no seu veículo e já na via da esquerda. Recordou que o corpo da Vítima não foi projectado para muito longe. A versão do Arguido afigurou-se globalmente consistente e credível, à excepção do alegado cuidado na realização da manobra de mudança de direcção, tendo o Arguido optado por prestar declarações podendo não o fazer, o que depõe a seu favor, no entender do Tribunal. Mostrou-se sereno, mas bastante penalizado com a situação, sendo visível que Ihe pesa ter-se perdido uma vida. A sua versão foi corroborada pelas pessoas que o acompanhavam no seu veículo BMW. Mais atendeu o Tribunal às suas declarações complementares, relativas às respectivas condições pessoais, familiares e profissionais.
O Tribunal atendeu às declarações do Perito PP, Farmacêutico e autor do parecer junto aos autos. Em audiência de julgamento, o Perito esclareceu que a análise ao sangue da Vítima DD revelou cannabis em concentração elevada, assim como álcool, sendo o consumo recente. A Vítima apresentava 13 nanogramas, o que potenciava um risco elevadíssimo de acidente (200 vezes superior), estando afectadas as suas capacidades psicomotoras, de atenção, o seu tempo de reacção, e existindo alterações de percepção. As declarações do Senhor Perito, fundadas na observação que realizou e nos resultados que obteve na análise ao sangue da Vítima, mereceram inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal às declarações da Demandante EE, mãe da Vítima DD, a qual afirmou que seu filho trabalhava num Restaurante e que, naquele dia, ia comemorar com os amigos uma próxima mudança de emprego. A Assistente recordou que tinham uma relação familiar excelente. A Assistente exprimiu-se em palavras simples, mas foram evidentes a dor e o sofrimento que a morte de seu filho lhe causou e lhe causa. Mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal às declarações do Demandante FF, pai da Vítima DD, o qual exerce a sua actividade profissional numa embarcação. Afirmou o mesmo que eram uma família muito unida, e beneficiavam muito da companhia do filho. O filho DD e a namorada SS viviam com eles, e namoravam há cerca de três anos. DD começou a viver com os pais desde o início da pandemia, ficou cerca de três meses sem emprego; mas, depois, arranjou trabalho numa empresa de take-away. É do seu conhecimento que o filho ia, no dia seguinte, mudar de emprego. Esclareceu, também, que tinham um projecto conjunto; iam abrir uma empresa de compra e venda de vinho, tendo o Demandante pedido um empréstimo de 50.000€ para aquele negócio. DD tinha uma filha, BB, à data dos factos com 7 anos de idade. Após a morte de DD, esclareceu o Demandante que perderam o contacto com a neta, pois a mãe da mesma, CC, levou-a para Inglaterra. À semelhança de sua esposa, a Demandante EE, exprimiu-se GG em palavras simples, mas foram evidentes a dor e o sofrimento que a morte de seu filho DD lhe causou e lhe causa. Mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal às declarações do Demandante GG, irmão da Vítima DD, Técnico de Informática, o qual afirmou que gostava muito do irmão e que apreciavam jogar basquete juntos. Recordou que durante a pandemia voltaram a viver todos na casa dos pais. À semelhança de seus progenitores, exprimiu-se GG em palavras simples, mas foram evidentes a dor e o sofrimento que a morte de seu irmão DD lhe causou e lhe causa. Mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal às declarações da Demandante HH, namorada há cerca de quatro anos da Vítima DD, a qual afirmou que, desde a pandemia, passaram a viver todos na casa dos pais de DD, por questões financeiras; eram uma família unida, e a filha de DD estava frequentemente com eles. Na altura do acidente, a Demandante encontrava-se de férias na Madeira, e, de madrugada, recebeu a notícia pelo telefone. Esclareceu que era seu o motociclo então conduzido por DD. A Demandante regressou, depois, a casa de sua mãe, na Madeira, e ainda não tem namorado. À semelhança dos demais Demandantes, exprimiu-se SS em palavras simples, mas foram evidentes a dor e o sofrimento que a morte de seu namorado DD lhe causou e lhe causa. Mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal às declarações da Demandante CC, mãe da Assistente BB, e sua legal representante. A Assistente BB é filha da Vítima DD. A Demandante CC afirmou que, desde a sua separação de DD, mantiveram um bom relacionamento; não necessitaram de regular as responsabilidades parentais. Separaram-se quando a menina tinha 6 meses de idade. A relação entre o pai e a filha era excelente e muito próxima; mas, BB sempre residiu com a mãe, e nunca esteve em causa ficar em Portugal com o pai. DD apoiava as decisões da mãe da menor. DD contribuía para o sustento da filha, pagando o equivalente a 230€ por mês, e por vezes mais. A Assistente BB também era muito próxima dos avós e do tio; dormia uma vez por semana em casa do pai, conforme as disponibilidades. Recordou a Demandante que ainda se encontravam a residir em Portugal, quando ocorreu o acidente que vitimou DD. A Demandante contou à filha a morte do pai, mas a mesma não se consciencializou logo, e as semanas seguintes foram complicadas. Ainda hoje, a menor BB faz terapia. A dado momento fizeram uma pausa; mas, BB voltou a ter uma crise de tristeza profunda, e retomaram o acompanhamento. Afirmou a Demandante que BB tem saudades e memórias do pai DD. Após o falecimento de DD, a Demandante e a sua filha BB, a qual hoje tem 10 anos de idade, foram viver para Inglaterra. Exprimiu-se a Demandante TT em palavras simples, mas que se afiguraram objectivas e isentas. Mereceu inteiro crédito ao Tribunal
Atendeu o Tribunal ao depoimento de JJ, Agente da PS.P, o qual tomou conta da ocorrência, tendo sido recebida uma chamada para um acidente que teve lugar de noite, na Ava Fontes Pereira de Melo. O depoente esclareceu que foi o mesmo quem elaborou o Relatório junto aos autos. Quando o depoente chegou ao local, os veículos estavam nas posições finais, e os Bombeiros já presentes. O veículo BMW, conduzido pelo Arguido, veículo que se encontrava na via da esquerda, tinha danos na lateral esquerda posterior. O corpo da Vítima (motociclista) estava no separador central. Na interpretação do depoente, o veículo ligeiro terá mudado de direcção. Mais recordou que não havia rasto de travagem, e não estava a chover. A testemunha prestou um depoimento claro, denotando recordar-se da ocorrência, tendo descrito aquilo que constatou, sem obscuridades ou contradições, num depoimento equidistante, objectivo e isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de UU, Responsável de loja, a qual afirmou que, numa noite de Agosto de 2022, se encontrava com sua mãe, VV, a aguardar numa fila junto ao edifício dos Registos, na Avenida que vai para o Saldanha. A depoente, exprimindo-se num tom muito baixo, prestou um depoimento que se afigurou confuso, tornando-se difícil perceber o que realmente viu, a partir do local onde se encontrava, e sendo que era de noite. A depoente afirmou que o automóvel seguia na faixa da esquerda e quis passar para a faixa do meio; e que a mota seguia na faixa do meio. Afirmou, ainda, que o automóvel bateu com a frente na mota, na faixa do meio. Descrição que se nos afigura não ser plausível A depoente esclareceu também que o corpo da Vítima ficou no separador central, e que a mota se partiu. Pareceu-lhe ter sido um choque leve, e que os veículos seguiam a velocidade normal. Por sua vez, sua mãe VV, que disse estar então sentada nas escadas do referido edifício, afirmou que o automóvel esteve sempre atrás da mota. Entende o Tribunal que a memória traiu estas duas testemunhas, afigurando-se-nos que os seus depoimentos resultaram daquilo que posteriormente ouviram dos presentes no local. Os seus testemunhos não puderam, assim, constituir arrimo para o Tribunal
Atendeu o Tribunal ao depoimento de WW, Empregada de mesa, amiga de DD, a qual afirmou que seguia no veículo que circulava atrás do motociclo conduzido por este. A depoente recordou que se deu um embate do “rabo” do automóvel preto no motociclo conduzido por DD. O motociclo foi projectado e partiu-se. A Vítima ficou caída no separador central. A depoente afirmou que o Arguido não sinalizou a manobra de mudança de direcção. A testemunha prestou um depoimento emocionado, denotando recordar-se da ocorrência, tendo descrito aquilo que constatou, num depoimento que se afigurou, não obstante essa emoção, isento. Peio que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de LL, Empregada de mesa, amiga e, segundo as suas palavras, no início de uma relação de namoro com a VítimaDD, a qual afirmou que conduzia o veículo que circulava atrás do motociclo conduzido por este; DD recordou que se deu um embate da roda de trás do automóvel na roda da frente do motociclo conduzido por … . A depoente afirmou que o Arguido não sinalizou a manobra de mudança de direcção. A Vítima tentou controlar o motociclo, mas não conseguiu. A testemunha prestou um depoimento emocionado, estava a iniciar uma relação com DD, denotando recordar-se da ocorrência, tendo descrito aquilo que constatou, num depoimento que se afigurou, não obstante essa emoção, isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de II, Perito Averiguador que respondeu a um pedido da Demandada Zurich. O depoente viu as fotografias juntas com a contestação da Demandada, e constatou que o veículo automóvel se encontrava paralelo ao eixo da via. No seu entender, deu-se um toque superficial entre os veículos envolvidos, na via da esquerda; não havia sinais de borracha (pneumático) no carro conduzido pelo Arguido. Existe marca da roda da mota a raspar no separador central (lancil), até embater numa árvore ali existente. A mota partiu-se em duas, e uma parte (guiador e uma roda) foi embater numa segunda viatura automóvel que se encontrava a mais de 20 metros de distância. O que leva o depoente a concluir que a mota circulava a uma velocidade superior a 50 Km/hora. A testemunha prestou um depoimento circunscrito ao que lhe foi dado analisar com base nos elementos que lhe foram disponibilizados, afigurando-se que o fez com objectividade e isenção.
No que às testemunhas de Defesa do Arguido diz respeito:
Atendeu o Tribunal ao depoimento de MM, amigo do Arguido, o qual o acompanhou quando, naquela noite, saíram do trabalho, seguindo no veículo BMW conduzido pelo mesmo. O depoente esclareceu que era Verão, seriam cerca de 2h00, e circulavam na faixa central da Ava Fontes Pereira de Melo. Tinham acabado de sair de um semáforo. Recordou o depoente que a Vítima DD (que não conheciam e que conduzia um motociclo no mesmo sentido de trânsito) olhara para eles. Recordou o depoente que o Arguido efectuou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, tendo-se sentido um toque entre o motociclo conduzido pela Vítima perto do canteiro (separador central) e a lateral traseira do veículo conduzido pelo Arguido. O motociclo foi projectado, tendo-se partido; e a Vítima foi cair junto das árvores ali existentes. A testemunha demonstrou conhecimento relativamente aos factos ocorridos naquela noite, pois seguia no veículo conduzido pelo Arguido, afigurando-se ter sido objectiva e isenta. Pelo que mereceu crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de NN, Barman e irmão do Arguido, o qual o acompanhou quando, naquela noite, saíram do trabalho, seguindo o depoente no lugar do “pendura”, no veículo BMW conduzido por AA. Recordou o depoente que o irmão comentou que a Vítima DD (que não conheciam e que conduzia um motociclo no mesmo sentido de trânsito) olhara para eles. Afirmou o depoente que seguiam, inicialmente, na faixa central, tendo depois o Arguido efectuado uma manobra de mudança de direcção para a esquerda. À frente, sentiram um embate entre o motociclo conduzido pela Vítima e a lateral traseira do veículo conduzido pelo Arguido, veículo que ficou só com um risco e que parou na faixa da esquerda. Recordou o depoente que, antes deste embate, só tinha visto o motociclo à direita. A testemunha demonstrou conhecimento relativamente aos factos ocorridos naquela noite, pois seguia no veículo conduzido pelo Arguido, afigurando-se ter sido objectiva e isenta, não obstante a sua relação de parentesco com o Arguido (seu irmão). Pelo que mereceu crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de OO, Barman e colega do Arguido, o qual o acompanhou quando, naquela noite, saíram do trabalho, seguindo no veículo conduzido pelo mesmo. O depoente esclareceu que tinham acabado de parar num semáforo e circulavam na faixa central. Recordou o depoente que a Vítima DD (que não conheciam e que conduzia um motociclo no mesmo sentido de trânsito) circulava na faixa da direita. Quando o sinal abriu, arrancaram juntos. Afirmou o depoente que o Arguido efectuou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, tendo-se ouvido um barulho do lado esquerdo (o toque entre o motociclo conduzido pela Vítima e a lateral traseira do veículo conduzido pelo Arguido). A testemunha demonstrou conhecimento relativamente aos factos ocorridos naquela noite, pois seguia no veículo conduzido pelo Arguido, afigurando-se ter sido objectiva e isenta. Pelo que mereceu crédito ao Tribunal.
Atendeu, ainda, o Tribunal aos seguintes documentos: - Auto de notícia, fls. 49 e 50; - Aditamento, fls. 51; - Participação de acidente, fls. 53 a 62; - Formulário do INEM, fls. 7; - Certificado de óbito, fls. 91; - Aditamento n° 4, fls. 67; - Aditamento, fls. 109; - Relatório Técnico de Acidente de Viação, fls. 131 a 171; - Relatório de autópsia médico-legal, fls. 102 a 108; e - Relatório de exame toxicológico, fls. 110 e 111, 193 e 194. Mais atendeu o Tribunal aos documentos juntos com os pedidos de indemnização cível, quer com as contestações apresentadas pela Companhia de Seguros Zurich. Antecedentes criminais: C.R.C. junto aos autos.
(…).
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2. Apreciação dos fundamentos do recurso:
2.1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia:
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 379º, nº 1, al. c), do CPP, porquanto não se fez constar, quer no elenco dos factos provados e não provados, a versão factual alegada na contestação deduzida pela demandada seguradora.
Contrapondo o que consta da contestação [acima transcrita na parte relevante] com o que consta da sentença recorrida, resulta notório que, quer no elenco dos factos provados, quer no elenco do factos não provados, não consta o alegado nos artigos 4º a 13º da contestação, o que, a provar-se, excluiria a prática do crime de homicídio por negligência pelo qual foi acusado e pelo qual veio a ser condenado.
Este tipo de omissão, isto é, em que está em causa a ausência de pronúncia sobre factos que, considerando as várias soluções de direito plausíveis, podem vir a excluir a verificação de elementos típicos do crime, conduzindo, concomitantemente, à absolvição, tem suscitado divergências jurisprudenciais sobre se deve ser enquadrada na nulidade por falta de fundamentação, previsto no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, por referência ao disposto no n.º 2, do artigo 374º, do mesmo diploma [acórdão do TRP, datado de 08.10.2014, processo 554/11.6TAOAZ.P1, relatado por Castela Rio, acórdão do TRC, datado de 24.04.2019, processo 708/15.6T9CBR.C, relatado por Helena Bolieiro e acórdão do TRL de 27-04-2023, relatado por Madalena Caldeira], na nulidade de omissão de pronúncia, previsto no art.º 379, n.º 1. Alínea c), do CPP, [nesse sentido acórdão do STJ de 14/05/2008, relatado por Maia Costa, in www.dgsi.pt, processo 08P1130, acórdão da RP de 22/01/1992, relatado por Castro Ribeiro, in www.dgsi.pt, processo 9150789, de cujo sumário citamos: “…I - acórdão do STJ de 10/12/2009, relatado por Santos Cabral, in www.dgsi.pt, proc. 22/07.0GACUB.E1.S1 e TRL, datado de 10.01.2013, processo 905/05.2JFLSB. L1-9, relatado por João Abrunhosa], ou no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º/1-a), do CPP [neste sentido os acórdãos da RE de 28/11/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, in JusNet 6700/2012, e da RG de 01/09/2006, relatado por Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt, processo 1311/06-1].
Comecemos por este último.
Existe vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2013, Proc. 53/12.9GACUB.S1, 5ª seção, e de 13.11.2013, proc. 33/05.0JBLSB.C1.S2, 3ª secção; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69].
O seu significado prático é o de que a matéria de facto provada, pela sua insuficiência, não permite fundamentar a solução de direito, ou não foi investigada toda a matéria de facto relevante para a decisão e que constituía o objeto do processo, cobrindo assim tanto as situações em que o tribunal recorrido extravasa as premissas da decisão como aquelas em que omite a pronúncia sobre factos de que deveria ter conhecido, aferição que não terá que resultar necessariamente no âmbito da decisão concretamente proferida, antes devendo ser enquadrada no leque das soluções plausíveis de direito, respeitado que seja o âmbito da vinculação temática do tribunal.
Estas afirmações devem ser interpretadas no âmbito daquilo que são os limites objetivos do thema probandum. O âmbito da matéria de facto de pronúncia obrigatória pelo tribunal decorre da conjugação das normas dos artigos 124º, 339º, nº 4, 368º, nº 2 e 374º, nº 2, aplicáveis ao direito contraordenacional, pela norma de aplicação subsidiária imposta pela norma acima citada.
Assim, serão objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena aplicável
Tanto podem ser factos alegados pela acusação como factos alegados pela defesa, ou mesmo factos resultantes da prova produzida em audiência (cf. artigo 339º, nº 4). Têm é que ser factos relevantes para as questões enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 368º.
Com efeito, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado. Fora deste âmbito, a insuficiência da matéria de facto para a decisão que veio a ser proferida não traduz o vício do art. 410º, nº 2, al. a), mas sim um erro de direito na prolação da decisão por as premissas não consentirem a decisão que veio a ser proferida [Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição Revista, Almedina anotação 4 ao artigo 410º, pp. 1292/1293].
Por seu turno, a omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais.
Vem sendo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Por isso, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras [veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1, Ac. STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e Ac. do STJ de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1., Ac.de 12.1.2022, Proc. 40/20.3TRPRT, todos disponíveis in www.dgsi.pt].
Por último, no que se refere à nulidade por falta de fundamentação, há que ter presente que exige a lei – no artigo 374.º do Código de Processo Penal – que a sentença contenha relatório, fundamentação e dispositivo.
A fundamentação, que se segue ao relatório, há de conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal – n.º 2 do artigo 374.º referido.
Os factos provados e os não provados são os que foram alegados pela acusação e pela defesa e, ainda, os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão (art.368.º, n.º 2 do C.P.P.).
Enumerar os factos provados e não provados significa especificar esses factos, um a um, ou seja, expô-los como partes de um todo.
Apenas com essa enumeração, pode ser alcançada a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação, quer pela defesa, foram ponderados e decididos pelo tribunal.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
A finalidade da fundamentação dos atos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos[In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e atualizada, II Volume, páginas 153 e 154].
«(…) a fundamentação constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, funcionando como condição de legitimação externa das decisões dos tribunais, ao permitir a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que as determinaram.» [Acórdão do STJ, de 16 de março de 2005, proferido no processo n.º 05P662 e acessível em www.dgsi.pt].
«Para além disso, assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido, na medida em que assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reativa (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso.» [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/00, de 21 de março de 2000, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ]
«Serve também um propósito intraprocessual voltado para a reapreciação da decisão no âmbito do sistema recursório, permitindo ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo levado a cabo pelo julgador e que este transpôs para a decisão, a partir do qual efetuará o juízo próprio da sindicância que cumpre realizar.» [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de março de 2005, acima indicado].
Relativamente à sentença penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República.
Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além de requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.» [Acórdão do STJ, de 1 de julho de 2009, proferido no processo n.º 2956/07 – e acessível com a referência 5607/2009, em www.colectaneadejurisprudencia.com].
Ora, não tendo, comprovamente, o tribunal a quo elencado nos factos provados ou nos factos não provados à versão alternativa do acidente descrita na contestação inclinamo-nos no sentido de que esta patologia constitui o vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pelas razões que passamos a expor.
Em primeiro lugar, porque como se faz notar no citado acórdão do TRL de 10.01.2013 [acima referido] a apreciação das causas de nulidade da sentença tem precedência lógica e legal sobre a averiguação dos vícios da apreciação da prova. Sem sabermos se o tribunal recorrido considera provado ou não provado determinado facto, não podemos determinar se, relativamente a esse facto, há um vício de apreciação da prova.
Por outro lado, só este entendimento é coerente com o de que todos os vícios de apreciação da prova previstos no art.º 410º/2 do CPP têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Na verdade, salvo se na decisão recorrida se reproduzirem a acusação ou a pronúncia e a contestação, o que não é legalmente exigido, nem constitui prática comum, a omissão de decisão sobre se se consideram provados ou não provados factos alegados naquelas peças, não pode resultar do texto da decisão recorrida por si só, sendo necessário recorrer às referidas peças.
Por fim, dentro das nulidades da sentença acima mencionadas, propendemos pela verificação da nulidade de falta de enumeração de materialidade relevante constante da acusação pública nos “factos provados” e nos “não provados” (artigos 379º, alínea a), e 374º, n.º 2, ambos do CPP), o que, é certo, não deixa de consubstanciar também uma omissão de pronúncia, prevista na alínea c), mas esta está mais direcionada para a omissão de apreciação das questões aludidas no art.º 368º, n.º 2, do CPP, e as relacionadas com a determinação da sanção [art.ºs 369º e seguintes do CPP].
Termos em que se julga verificada a nulidade prevista na alínea a), do artigo 379º, do CPP, na parte em que o tribunal a quo não fez constar, seja do elenco dos factos provados, seja no elenco dos factos não provados, a versão fatual de como decorreu o acidente apresentada na contestação da demandada Seguradora.
Mas esta nulidade, embora não expressamente invocada qua tale, pelo recorrente arguido, estende-se à explicitação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como procuraremos demonstrar pelas razões que se seguem.
Como a própria expressão «exame crítico» refere, se é certo que a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, [sendo inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância – cfr. Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998], por outro lado, também não deve redundar numa «espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética» [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt], sob pena de violação do princípio da oralidade e de também não materializar qualquer análise objetiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos.
O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse quais as provas cujo valor probatório se encontra pré-estabelecido na lei [v.g., a confissão do arguido, a prova pericial e a prova documental autêntica e autenticada] que foram produzidas e quais os factos que demonstram, bem como, que dessa fundamentação resulte, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados.
«O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 30.01.2002, proc. 3063/01, in http://www.dgsi.pt. ; no mesmo sentido Acs. do STJ de 3.10.2007, proc. 07P1779; de 19.05.2010, proc. 459/05.0GAFLG.G1.S1, de 17.09.2014, proc. 1015/07.3PULSB.L4.S1; de 14.12.2016, proc. 303/14.7JELSB.E1.S1; de 13.12.2018, proc. 308/10.7JELSB-L3.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1, in http://www.dgsi.pt].
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental, mas bastante, que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte e desde que torne percetível e sindicável, em instância de recurso, as razões da convicção do Tribunal do julgamento, quanto aos factos, não se verificará a nulidade emergente da falta de exame crítico das provas [acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03 e Ac. do STJ de 3.10.2007, processo 07P1779, Ac. da Relação de Lisboa de 10.07.2018, processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5 in http://www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Évora de 07.03.2017, Processo 246/10 JusNet 1781/2017; Marques Ferreira (in "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", Livraria Almedina, 1988, pág. 228), Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º 3, p. 21 e segs.].
Mas não foi isso que foi feito pelo tribunal a “quo”, que limitou a enumerar os meios de prova e a indicar a versão do arguido e de determinadas testemunhas, que são, em parte, antagónicas, para daí e, sem qualquer explicação ou exame crítico dos seus depoimentos, concluir pelos factos que considerava provados e não provados.
Com efeito, no que se refere ao arguido, a sentença recorrida, na motivação da matéria de facto, fez-se constara versão do Arguido afigurou-se globalmente consistente e credível, à exceção do alegado cuidado na realização da manobra de mudança de direção (…). A sua versão foi corroborada pelas pessoas que o acompanhavam no seu veículo BMW.
Não explica o tribunal quais razões o levaram a concluir no sentido de o arguido não ter prestado declarações consistentes e credíveis no que se refere à realização de mudança de direção, tanto mais que, segundo o tribunal a quo, a mesma foi corroborada pelas pessoas que o acompanhavam no seu veículo BMW, relativamente às quais, teceu as seguintes considerações:
Testemunha MM: “testemunha demonstrou conhecimento relativamente aos factos ocorridos naquela noite, pois seguia no veículo conduzido pelo Arguido, afigurando-se ter sido objetiva e isenta. Pelo que mereceu crédito ao Tribunal”:
Testemunha NN: “A testemunha demonstrou conhecimento relativamente aos factos ocorridos naquela noite, pois seguia no veículo conduzido pelo Arguido, afigurando-se ter sido objetiva e isenta, não obstante a sua relação de parentesco com o Arguido (seu irmão). Pelo que mereceu crédito ao Tribunal.”
Testemunha OO: “A testemunha demonstrou conhecimento relativamente aos factos ocorridos naquela noite, pois seguia no veículo conduzido pelo Arguido, afigurando-se ter sido objetiva e isenta. Pelo que mereceu crédito ao Tribunal.”
No que se refere ao depoimento de II, Perito Averiguador que respondeu a um pedido da Demandada Zurich, o tribunal a quo, fez constar que o mesmo “viu as fotografias juntas com a contestação da Demandada, e constatou que o veículo automóvel se encontrava paralelo ao eixo da via. No seu entender, deu-se um toque superficial entre os veículos envolvidos, na via da esquerda; não havia sinais de borracha (pneumático) no carro conduzido pelo Arguido. Existe marca da roda da mota a raspar no separador central (lancil), até embater numa árvore ali existente. A mota partiu-se em duas, e uma parte (guiador e uma roda) foi embater numa segunda viatura automóvel que se encontrava a mais de 20 metros de distância. O que leva o depoente a concluir que a mota circulava a uma velocidade superior a 50 Km/hora. A testemunha prestou um depoimento circunscrito ao que lhe foi dado analisar com base nos elementos que lhe foram disponibilizados, afigurando-se que o fez com objetividade e isenção”.
Fez-se ainda constar da motivação da sentença recorrida O Tribunal atendeu às declarações do Perito PP, Farmacêutico e autor do parecer junto aos autos. Em audiência de julgamento, o Perito esclareceu que a análise ao sangue da Vítima DD revelou cannabis em concentração elevada, assim como álcool, sendo o consumo recente. A Vítima apresentava 13 nanogramas, o que potenciava um risco elevadíssimo de acidente (200 vezes superior), estando afetadas as suas capacidades psicomotoras, de atenção, o seu tempo de reação, e existindo alterações de perceção. As declarações do Senhor Perito, fundadas na observação que realizou e nos resultados que obteve na análise ao sangue da Vítima, mereceram inteiro crédito ao Tribunal.
Por outra banda, na sentença recorrida, fez-se constar, o seguinte:
Atendeu o Tribunal ao depoimento de JJ, Agente da P.S.P., o qual tomou conta da ocorrência, tendo sido recebida uma chamada para um acidente que teve lugar de noite, na Avª Fontes Pereira de Melo. O depoente esclareceu que foi o mesmo quem elaborou o Relatório junto aos autos. Quando o depoente chegou ao local, os veículos estavam nas posições finais, e os Bombeiros já presentes. O veículo BMW, conduzido pelo Arguido, veículo que se encontrava na via da esquerda, tinha danos na lateral esquerda posterior. O corpo da Vítima (motociclista) estava no separador central. Na interpretação do depoente, o veículo ligeiro terá mudado de direcção. Mais recordou que não havia rasto de travagem, e não estava a chover. A testemunha prestou um depoimento claro, denotando recordar-se da ocorrência, tendo descrito aquilo que constatou, sem obscuridades ou contradições, num depoimento equidistante, objectivo e isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de WW, Empregada de mesa, amiga de DD, a qual afirmou que seguia no veículo que circulava atrás do motociclo conduzido por este. A depoente recordou que se deu um embate do “rabo” do automóvel preto no motociclo conduzido por DD. O motociclo foi projetado e partiu-se. A Vítima ficou caída no separador central. A depoente afirmou que o Arguido não sinalizou a manobra de mudança de direção. A testemunha prestou um depoimento emocionado, denotando recordar-se da ocorrência, tendo descrito aquilo que constatou, num depoimento que se afigurou, não obstante essa emoção, isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de LL, Empregada de mesa, amiga e, segundo as suas palavras, no início de uma relação de namoro com a Vítima DD, a qual afirmou que conduzia o veículo que circulava atrás do motociclo conduzido por este; …
tinha ido esperá-la junto ao Hotel Sana, e a depoente seguiu sempre atrás do mesmo. A depoente recordou que se deu um embate da roda de trás do automóvel na roda da frente do motociclo conduzido por DD. A depoente afirmou que o Arguido não sinalizou a manobra de mudança de direção. A Vítima tentou controlar o motociclo, mas não conseguiu. A testemunha prestou um depoimento emocionado, estava a iniciar uma relação com DD, denotando recordar-se da ocorrência, tendo descrito aquilo que constatou, num depoimento que se afigurou, não obstante essa emoção, isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Do que fica dito, resulta que o tribunal atribuiu igual crédito a depoimentos antagónicos no que se refere a um ponto essencial, a saber: o arguido sinalizou ou não a manobra de mudança de direção?
Não explicando/justificando, porém, os motivos que, perante a apontada prova pessoal produzida em audiência que aponta em dois sentidos completamente distintos, o levaram a dar credibilidade à versão dos factos constante da acusação e a não dar credibilidade à versão dos factos apresentada pelo arguido e testemunhas que o acompanhavam no interior do veículo, de forma a permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador.
Mais, embora indicando como prova o relatório pericial junto aos autos e do depoimento do perito que o elaborou, o tribunal não explicou/justificou, perante o que consta de tal relatório e o verbalizado pelo Sr. Perito em audiência de julgamento, porque razão entendeu que o facto de vítima mortal conduzir o motociclo sob a influência de uma concentração de D9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue de 13 ng/mL, podendo ter uma oscilação, para mais ou para menos, de 5 ng/mL, associado a uma TAS de 0,43 g/l, esta podendo ter uma oscilação, para mais ou para menos de 0,06 g/L., não teve influência no resultado do acidente, pois atribuiu exclusivamente o resultado morte à conduta do arguido, ou seja, sem qualquer contributo da vítima, pese embora conste do relatório pericial que “Os efeitos provocados pela presença do D9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue são suscetíveis de afetar capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao ato de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade” (…) “As concentrações limite (cut-off) de D9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue atualmente previstas na maioria dos países europeus variam entre 0,5 ng/mL e 3 ng/mL” e o Sr. perito que elaborou o relatório tenha verbalizado em audiência de julgamento que tal concentração de D9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue, potenciava um risco elevadíssimo de acidente (200 vezes superior), estando afetadas as suas capacidades psicomotoras, de atenção, o seu tempo de reação, e existindo alterações de perceção.
Se é certo que a concausalidade não afasta a punição do arguido, a mesma influi no grau da ilicitude e a culpa, diminuindo-as, o que se reflete na medida da pena.
Por outro lado, ao nível da indemnização civil a atribuir, existindo concorrências de culpa, o tribunal tem necessariamente de convocar o disposto no artigo 570º, do Código Civil, o qual estabelece que, quando a vítima contribui para a produção ou agravamento dos danos, o tribunal decide se a indemnização é reduzida, excluída ou mantida, baseando-se na gravidade das culpas e consequências, o que não fez.
Assim sendo, é essencial que o tribunal justifique, perante a prova pericial junta ao autos, o porquê de ter entendido que, apesar da vítima mortal conduzir o motociclo sob a influência de D9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue de 13 ng/mL, a mesma não causou, ou pelo menos contribuiu, para a produção do resultado morte.
Note-se que no homicídio negligente a conduta típica implica a verificação de um nexo causalidade ou de imputação objetiva entre a conduta negligente e a ocorrência da morte.
Ao nível da delimitação conceitual e intencionalidade normativa e funcional do nexo de causalidade ou de imputação objetiva, nos crimes negligentes atendemos, no plano do ilícito típico, à violação do cuidado objetivo e à previsibilidade objetiva da realização típica.
A previsibilidade (imputação) objetiva, e acordo com a teoria da causalidade adequada ou teoria da adequação, consagrada no artigo 10º, n.º 1, do Código Penal, para a valoração jurídica ilicitude são relevantes as condições que, segundo as máxima das experiência e a normalidade do acontecer – e portado segundo o que é em geral previsível -, são idóneas para produzir o resultado [Figueiredo Dias - com colaboração de Maria João Antunes; Susana Aires de Sousa; Nuno Brandão e Sónia Fidalgo- , in ob., Comentário Conimbricense do Código Penal, Volume I, 2ª edição, p. 383, § 12º e Teresa Beleza, Direito Penal, 2º volume, AAFDL, 147]
Como refere Teresa Beleza [ob., cit., p. 143], “para efeitos de Direito Penal só se pode dizer que o evento é consequência de uma certa atividade quando essa consequência é típica, é normal, é previsível segundo as regras gerais da vida”.
A avaliação da adequação pressupõe um juízo de prognose póstuma [Figueiredo Dias - com colaboração de Maria João Antunes; Susana Aires de Sousa; Nuno Brandão e Sónia Fidalgo -, in ob., cit., p. 384, § 13º.], que se poderá desdobrar em três momentos lógicos. Num primeiro momento, o juiz, enquanto observador objetivo, coloca mentalmente uma pessoa média na data e na altura do facto.
Num segundo momento, o juiz reúne e avalia ponderadamente os elementos que pode e deve tomar em linha de conta na sua decisão, a saber os elementos correspondentes às regras gerais da experiência, os conhecimentos técnicos necessários à solução do caso, as circunstâncias concretas geralmente conhecidas e os elementos efetivamente conhecidos pelo agente.
Num terceiro momento, o juiz deve resolver a seguinte questão: a conduta do agente, reportada ao momento da prática do facto, é idónea à produção do resultado? Um resultado será consequência de determinada conduta quando uma pessoa média, colocada na posição concreta daquele agente, tomando em conta os conhecimentos concretos que aquele agente tinha, concluir que é previsível que daquele comportamento resulta determinado evento.
Resulta daqui que a doutrina da causalidade adequada faz apelo aos critérios da previsibilidade e da normalidade.
Quanto à doutrina da conexão de risco [que surge em ‘complemento’ da teoria da adequação, a fim de permitir solucionar adequadamente alguns resultados a que aquela conduzia, ultrapassando dificuldades apontadas àquela doutrina], o resultado só será imputável à conduta quando essa conduta cria um risco proibido de produção de um resultado de ilícito típico, afetando o bem jurídico tutelado pelo respetivo tipo, e esse risco se insere no processo concreto que causa o resultado.
Dito pelas palavras de Figueiredo Dias [in ob., cit., p. 384, § 13º]: “para esta teoria a imputação está dependente de um duplo fator: primeiro, que o agente tenha criado um risco não permitido ou tenha potenciado ou aumentado um risco já existente; e, depois, que esse risco tenha conduzido à produção do resultado concreto. Quando se não verifique uma destas condições a imputação deve ter-se por excluída.”.
Assim sendo, tem o tribunal de explicar, forma objetiva e motivada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, porque considerou que o arguido não sinalizou a manobra de mudança de direção e porque entendeu que a vítima, apesar de estar assente por prova pericial que a mesma conduzia o motociclo sob a influência de D9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue de 13 ng/mL, sequer contribuiu para a produção do resultado morte, perante a constatação pericial de que tal concentração de THC no sangue afeta as capacidades psicomotoras, de atenção, de tempo de reação, e de alterações de perceção.
As nulidades das sentenças previstas no art.º 379º/1 do CPP podem ser sanadas pelos tribunais que as proferiram, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, mas não pelo tribunal de recurso [nesse sentido decidiram o acórdão da RL de 27/01/2010, relatado por Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt, proc. 649/08.3PQLSB.L1-3 e os já citados acórdãos de TRC, de 24-04-2019 e do TRL, de 27-04-2023].
Com efeito, embora o tribunal de recurso tenha o poder de “suprir” as nulidades da sentença, ele é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer.
Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição [acórdão do TRL, de 14.4.2003, in CJ, XXVIII, 2, 143, e acórdão do TRE, de 8.7.2003, CJ, XXVIII, 4, 252].
Por isso, há que declarar a nulidade da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que se pronuncie:
1. Sobre ser considera provados ou não provados os factos descritos nos artigos 4º a 13º da contestação da demandada;
2. Explicite de forma objetiva e motivada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a opção pela versão do acidente narrada na acusação em detrimento da versão apresentada na contestação da demandada Seguradora, com especial enfoque nas razões que levaram o tribunal a considerar que o arguido não sinalizou a mudança de direção e nas razões porque entendeu que, apesar de ter considerado provado que a vítima conduzia o motociclo sob a influência de D9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue de 13 ng/mL, tal não lhe afetou as capacidades psicomotoras, de atenção, de tempo de reação e de alterações de perceção a ponto de não ter causado ou sequer contribuído, juntamente com a conduta do arguido, para a produção do resultado morte.
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Fica prejudicado, em face do que se acaba de decidir, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
* * *
IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente provido o recurso e, em conformidade, anular a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que se pronuncie sobre:
1. Sobre se considera provados ou não provados os factos descritos nos artigos 4º a 13º da contestação da demandada;
2. Explicite de forma objetiva e motivada, expondo de forma clara e segura, as razões que fundamentam a opção pela versão do acidente narrada na acusação em detrimento da versão apresentada na contestação da demandada ZURICH INSURANCE Plc – Sucursal em Portugal, com especial enfoque nas razões que levaram o tribunal a considerar que o arguido não sinalizou a mudança de direção e nas razões porque entendeu que, apesar de ter considerado provado que a vítima conduzia o motociclo sob a influência de D9-tetrahidrocanabinol (THC) no sangue de 13 ng/mL, tal não lhe afetou as capacidades psicomotoras, de atenção, de tempo de reação e de alterações de perceção a ponto de não ter causado o resultado morte ou sequer contribuído, juntamente com a conduta do arguido, para a produção de tal resultado.
Sem custas.
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[acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP].
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Lisboa, 18 de março de 2026
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Joaquim Jorge da Cruz (Relator)
Hermengarda Valle-Frias (1ª Adjunta)
Lara Martins (2ª Adjunta)
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1. Consta erradamente no citius com o nome OO
2. junto no citius no dia 28/03/2023 com referência 35513355