Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7538/04.9TBCSC.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO DE PERSONALIDADE
PUBLICAÇÃO
DIRECTOR
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – No domínio do pensamento, da expressão e da informação a regra é a da liberdade – liberdade de opinião, liberdade de receber e transmitir informação ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas – art. 9 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art. 19 CRP.
2 – No entanto, esta regra não é absoluta, sofre restrições, nomeadamente no que concerne à tutela dos direitos de personalidade
– direito ao bom nome e à honra – art. 10/2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art. 26 CRP.
3 – Em caso de confronto entre os dois direitos consagrados constitucionalmente há que sopesar as circunstâncias de cada caso concreto, socorrendo-nos dos princípios de adequação e da proporcionalidade.
4 – Sobre os jornalistas impende o dever de respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvir as partes interessadas, constituindo falta grave, a imputação de factos sem provas.
5 – Compete ao director orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação.
6 – Age com dolo eventual o director da publicação que não diligenciar, averiguar a veracidade dos factos, não podendo deixar de prever que a notícia publicada iria afectar o autor no seu bom nome, reputação e honra, não podendo ignorar, ao autorizar a publicação, os efeitos perniciosos que tal notícia teria sobre a honra e bom nome do autor, o que sucedeu, com a agravante de que os factos integradores da notícia constituírem ilícito criminal.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A demandou B , C , D e E pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da citação.

Alegou, em síntese, que foi publicada na revista “VV” um artigo intitulado “F sofre às mãos de A”; o seu teor incidia em alegadas agressões que o autor teria infligido a uma namorada de nome F, à data concorrente do G; o artigo incluía uma imagem fotográfica do autor, o que permitia identificá-lo rápida e facilmente.
As afirmações contidas no artigo são totalmente falsas; são manifestamente difamatórias e ofensivas do bom nome, da honra e reputação do autor.
As três primeiras rés visaram obter benefícios à custa da imagem e bom nome do autor, publicando um artigo que sabiam conter informações falsas e difamatórias, informações essas que foram dadas pelo 4º réu, que na época se fazia passara por agente artístico do autor, o que não correspondia à verdade.
A publicação do artigo causou sérios danos ao autor, que na altura fazia parte da banda musical H.
A F desmentiu a notícia.

As rés contestaram concluindo pela sua absolvição do pedido.
Impugnaram o alegado pelo autor defendendo que o direito à liberdade de expressão e informação e de imprensa é um direito fundamental e constitucionalmente consagrado.

O 4º réu não contestou.

Após a elaboração do despacho saneador as rés excepcionaram a sua ilegitimidade.

O autor respondeu, pugnando pela sua legitimidade, concluindo pela condenação das rés como litigantes de má-fé.

Após realização do julgamento foi proferida sentença que julgando as rés partes legítimas, absolveu a 1ª e 3ª rés do pedido, as 1ª, 2ª e 3ª rés do pedido de litigância de má-fé, e condenou a 2ª ré, C, e 4º réu, E, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de € 12.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação.

Inconformada, a ré C apelou, formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª. A presente acção nasceu de um processo-crime que veio a ser arquivado.
2ª. Em seguida, o autor, instaurou a presente acção cível, sobre a qual recaiu a douta sentença recorrida.
3ª. Esta acção foi instaurada contra B, a recorrente – C (directora da VV), D (jornalista) e E (entrevistado).
4ª. O 4º réu, E , não contestou a acção.
5ª. Quanto à B, a mesma veio invocar a sua ilegitimidade, já que não se dedica à edição e comercialização de revistas, mas sim à gestão de participações sociais.
6ª. É a B – E , anteriormente denominada B – S, que se dedica à edição e comercialização de revistas, de entre as quais, a “VV”.
7ª. A MM. Juiz a quo fez uma errada aplicação da Lei de Imprensa, ao condenar a recorrente.
8ª. A fls. 454 da sentença, estão contidos os fundamentos, com base nos quais, a MMa. Juiz a quo entendeu condenar a 2ª ré, recorrente.
9ª. A recorrente foi condenada por (i) alegadamente ter autorizado a notícia (ii) por não ter cumprido as funções de director constantes no art. 20 Lei de Imprensa (iii) por afirmar que a principal fonte era credível (iv) por o autor não ter sido contactado (vi) por não se ter provado que o teor da notícia era verídico (vii) porque a responsabilidade de um director é acrescida.
10ª. Discorda a recorrente da MM. Juiz a quo por não terem sido devidamente aplicados os preceitos da Lei de Imprensa.
11ª. Defende-se a recorrente dos fundamentos invocados pela MMa. Juiz a quo pois (i) a responsabilidade do director não é meramente funcional (ii) na Lei de Imprensa o director não é civilmente responsável, mas sim a empresa jornalística com o autor, (art. 29/2) (iii) existe uma relação comitente/comissário, pelo que a parte legítima na acção seria o comitente (iv) a recorrente delegou tarefas, não tendo, na qualidade de directora, a função de fiscalizar o trabalho de colegas jornalistas com carteira profissional (v) o plural utilizado nas citações levou a que a própria directora, a aqui recorrente, tenha feito fé de que havia sido realizado pelos jornalistas da redacção da “VV”, o trabalho de cruzamento de fontes (vi) a matéria relatada – violência doméstica – é do interesse público (vii) a recorrente cumpriu todos os deveres profissionais a que estava adstrita (viii) a recorrente estava convicta da credibilidade da fonte.
12ª. Ficou provado que o “quarto réu era considerado uma fonte credível, e que as informações foram tidas por verdadeiras”.
13ª. A ré C encontrava-se em erro perante a credibilidade da notícia tendo por base a credibilidade da fonte.
14ª. Ora, se o tribunal a quo deu como provado que a Directora considerou a fonte credível que as informações eram verdadeiras, então, teria que excluir o dolo da conduta, ficando apenas a questão de saber se a mesma teria sido, ou não, negligente.
15ª. Não tendo o Director a obrigação de verificar a veracidade da notícia ou a credibilidade da fonte, e estando convicto tanto de uma como de outra, a ora recorrente não foi negligente.
16ª. Assim, a MMa. Juiz a quo teria de concluir que a recorrente não agiu com culpa, pois a convicção da veracidade da notícia e a convicção da credibilidade da fonte excluiriam o dolo e, não tendo esta obrigação de investigar estes dois elementos, não se poderia afirmar que tivesse agido com negligência.
17ª. A douta sentença não se pronuncia sobre os elementos subjectivos da conduta ilícita que a MMa. Juiz imputa à recorrente, não define se a mesma terá agido com dolo ou negligência e omite, na totalidade, a fundamentação deste elemento estruturante para a existência de responsabilidade civil.
18ª. Desta forma a sentença recorrida padece de vício de omissão de pronúncia, nos termos do art. 668/1 a) CPC, o que importa a nulidade da sentença recorrida.
19ª. A recorrente não agiu como dolo ou negligência, razão pela qual não poderia ser responsabilizada civilmente pelos danos da notícia.
20ª. Podemos também concluir que, na estrutura hierárquica da B – S o director não tem poderes para impedir a publicação das matérias.
21ª. Nos termos da Lei de Imprensa, a empresa jornalística é responsável pelas decisões tomadas pelo director que elegeu, havendo, assim, uma culpa in eligendo.
22ª. Quem lucra com a publicação dos artigos é a empresa jornalística e não o director da revista, até porque no caso em apreço a mesma é assalariada, auferindo o mesmo montante quer as vendas aumentam, quer diminuam.
23ª. Parece-nos, salvo o devido respeito, que a MMa. Juiz a quo vem tentar “emendar a mão” do autor, pois que o mesmo não demandou a empresa jornalística, mas sim a Sociedade Gestora de Participações Sociais a que pertence.
24ª. No entanto, como empresa jornalística não foi demandada em tempo, pois que passaram mais de 3 anos sobre a data em que o autor, conheceu da notícia, já a MMa. Juiz a quo não poderia condenar “quem de direito”.
25ª. Também no que concerne ao comentário da MMa. Juiz a quo, no sentido de considerar acrescida a responsabilidade do director, a mesma vai em sentido contrário ao disposto na Lei de Imprensa, art. 31/3, que embora aplicável à autoria e comparticipação dos crimes praticados através da imprensa, refere que a responsabilidade do director é reduzida de 1/3 nos seus limites.
26ª. A MMa. Juiz a quo afirmou que a relação de comissão é irrelevante, por poder ser demandado o comitente ou o comissário, indiscriminadamente.
27ª. A recorrente concorda com a irrelevância de tal relação de comissão, mas discorda da fundamentação dada pela MMa. Juiz a quo a esse propósito, pois que a referida irrelevância resulta, somente, do facto da Lei de Imprensa conter um preceito próprio que afasta a responsabilidade do director.
28ª. Salvo melhor opinião, a MMa. Juiz a quo confundiu, igualmente, os regimes da responsabilidade pelo risco e da responsabilidade solidária, que são totalmente distintos.
29ª. Por todo o exposto, deveria ter sido a 2ª ré, ora recorrente, absolvida dos pedidos formulados pelo autor.
30ª. Face ao que antecede deverá ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a ré C do pedido de pagamento da quantia de € 12.500,00, acrescido de juros, formulado pelo autor, em que foi condenada solidariamente com o 4º réu, E .

O autor contra-alegou a defender a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

Factos que a 1ª instância considerou provados:

1 - A VV na sua edição n.º , da semana de 26.09.02 a 02.10.02, publicou a notícia cujo teor, na parte que interessa, se transcreve:

“F SOFREU NAS MÃOS DE A
a grande paixão da sua vida foi L, mas depois de ser trocada por outra, a ex-N perdeu-se de amores por A. fontes próximas de F garantem que ele “fez-lhe a vida negra, era agressivo e batia-lhe.

(…)
“estavam a viver juntos”
(…)
Há cerca de dois anos,O terminou uma ligação amorosa com A ex-H. “(…) É mentira que tenha sido agredida pelo A. Ele não me partiu o nariz, apenas fiz uma plástica, nada mais. Tem o seu feitio, é um pouco ciumento, mas não é difícil de lidar com ele. A relação durou quase três anos, vivemos juntos e, como qualquer casal, tivemos algumas discussões. Mas nunca foi violento, para outras pessoas não sei, mas nunca o vi agredir ninguém.”
Mais tarde, A envolveu-se com a ex-N, segundo revelam fontes próximas da cantora: “A F namorou com o A e estavam a viver juntos até ela entrar no G . Ele não queria deixá-la entrar no programa, mas ela estava um bocado apertada de dinheiro e esta era uma boa oportunidade. Ele deve-lhe ter feito a vida negra antes de entrar. Como ela aceitou, terminaram o namoro, mas foi muito mau para ela. O L até foi ter uma conversa com o A, pois ficou muito amigo da F, porque viveu três anos com ela. A F está muito magoada, porque ele era agressivo e batia-lhe. Como passou um mau bocado, está com medo de entregar-se ao T”.
Contactada pela VV, R das extintas N revela o que sabe: “Acompanhei a relação da F com o L, porque foi na altura em que estávamos a trabalhar juntas. O Namoro corria bem, mas a determinada altura, terminaram e ela ficou em baixo. Mas como é forte, conseguiu dar a volta. Demorou algum tempo até começar a namorar com o A. A relação durou até entrar no G, mas não sei dizer se é violento.”
A família apenas lhe conheceu um namorado (L) mas recusa falar dessa experiência. “Só teve um namorado, durante três anos, Depois desse relacionamento, ficou bastante magoada e levou muito tempo para se recompor.” Por sua vez, o elemento da boysband U também se recusa a falar desse período da sua Vida. VV.
O QUE DIZEM AS EX-N:

S
“Não é uma miúda de flirts”
A ex-colega da girlsband alia o jeito carente de F ao facto de ainda não estar muito adaptada ao nosso país. “O tempo que convivi com ela notei que é uma pessoa frágil e carente. Teve muitos anos a viver fora.” A cantora não tem dúvidas que amiga é sossegada no que diz respeito aos assuntos do coração. “Quando a conheci, namorava com o L dos U e era fiel. Quando está apaixonada é muito dedicada e carinhosa.” E o que pensa sobre um eventual envolvimento com um dos residentes que estão a tentar seduzi-la? “Sinceramente acho que não prefere nenhum. Eles não têm os requisitos que a F quer para um namorado e como não acho que ela não é uma rapariga de flirts, penso que não se vai associar a nenhum deles. Até porque já os conhece há algum tempo.”

D
“É uma caixinha de surpresas”
A jovem acredita que a amiga ainda tem muito para mostrar aos portugueses, “Fomos colegas nas N e ficámos grandes amigas. A F é uma pessoa bastante reservada e posso dizer que é uma caixinha de surpresas, está sempre a surpreender. É um ser humano justo e muito amiga do próximo. Confessa também que a cantora tem facilidade em transmitir as suas emoções, algo que foi aprendendo a fazer com as lições de vida que aprendeu. “A vida traz desilusões e isso torna-nos carentes. É o que tem acontecido com ela.”
A notícia é acompanhada de várias fotografia, sendo uma do autor, e de cuja legenda consta “A relação com o ex - H terminou quando a cantora entrou para a casa.”
2 – São falsas as seguintes afirmações feitas na revista VV: “F sofreu nas mãos de A”;
“Fontes próximas garantem que ele [A] “fez-lhe a vida negra, era agressivo e batia-lhe””;
“revelam fontes próximas da cantora: “F namorou com o A e estavam a viver juntos até ela entrar no G. Ele não queria deixá-la entrar no programa, mas ela estava um bocado apertada de dinheiro e esta era uma boa oportunidade. Ele deve-lhe ter feito a vida negra, antes de entrar. Como ela aceitou, terminaram o namoro, mas foi muito mau para ela. O L até foi ter uma conversa com o A, pois ficou muito amigo da F, porque viveu três anos com ela. A F está muito magoada, porque ele era agressivo e batia-lhe. Como passou um mau bocado, está com medo de entregar-se ao T””.
3 - Em 30.09.02, o autor apresentou queixa pelos factos acima descritos na Polícia de Segurança Pública, divisão de - , que deu origem ao processo n.º, que correu termos no 1.º Juízo Criminal deste Tribunal.
4 - O autor constituiu-se assistente e deduziu acusação particular com dedução de pedido cível contra a segunda ré e outros, imputando-lhes a autoria material da prática de um crime de difamação, publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º e 183.º, do CP.
5 – Foi requerida a abertura de instrução pela segunda ré, tendo sido proferida decisão de não pronúncia, determinando-se o arquivamento dos autos.
6 – Tal decisão assentou no facto de a acusação deduzida não conter os elementos necessários à identificação dos arguidos, nem essa identificação emergir dos factos articulados.
7 – A VV é uma publicação periódica semanal com a seguinte ficha técnica:
--------
8 – A segunda ré era à data directora da revista em causa.
9 – A segunda ré autorizou a publicação do artigo.
10 - A autoria da notícia encontra-se repartida entre vários jornalistas.
11 – A única fonte de informação contactada pela terceira ré foi o quarto réu, que entrevistou, e que à data se fazia passar por agente artístico do autor, o que não correspondia de todo à verdade.
12 – A terceira ré tentou contactar o autor.
13 - O quarto réu era considerado uma fonte credível e as informações foram tidas por verdadeiras.
14 – O quarto réu tinha conhecimento que as afirmações eram falsas, que as mesmas iam ser divulgadas através da imprensa e que eram susceptíveis de abalar o prestígio e o bom nome que o autor gozava no seu meio artístico, à data dos factos.
15 – À data, o autor exercia a sua actividade profissional no meio artístico musical e gozava de bastante sucesso.
16 – O autor tinha integrado uma banda musical – H - tendo-se tornado conhecido no meio.
17 – A Revista VV onde a notícia foi publicada teve uma tiragem média no mês de Agosto de 2002, de 70000 exemplares.
18 - À data, a F Farinha era alvo de uma elevada exposição mediática por integrar um concurso televisivo de grande audiência (“G”).
19 – A notícia publicada na VV imputa factos falsos e formula juízos de valor que lesaram o bom nome, honra e reputação do autor, no meio social e artístico em que se move, tendo afectado a imagem deste, sobretudo perante o público feminino.
20 – Os danos sofridos pelo autor traduziram-se em vexame, desgosto e dor.
21 – Tal publicação originou graves danos na imagem do autor, e, consequentemente, provocou uma quebra no seu volume de trabalho, tendo o autor, inclusive, passado a ser menos solicitado para espectáculos e eventos sociais.
22 – Após a publicação do artigo referido, o autor passou a ser alvo de observações jocosas dos seus colegas de trabalho.
23 – A publicação das afirmações constantes do artigo em causa teve sérias implicações no seu meio familiar, pelas perturbações que causou, e reflectiu-se negativamente no seu ambiente familiar.
24 – A publicação do artigo foi feita com intuito lucrativo.
25 - O custo unitário da mesma era € 1,25.
26 – O autor é uma pessoa considerada e respeitada por todos aqueles com quem se relaciona.
27 – Em 02.11.02, a F desmentiu esses mesmos factos numa entrevista à revista I, proferindo as seguintes afirmações: “É verdade que trabalhei com o A, que é um amigo meu (…). Ao contrário do que se disse, ele não é nada violento e nunca me bateu. Quem conhece o A sabe que ele é uma pessoa super calma, criativa e inteligente (…)”
28 - A ré é uma sociedade gestora de participações sociais, que se encontra inscrita na Conservatória do Registo Comercial com a apresentação, com as inscrições e anotações e averbamentos que constam de fls. 212, designadamente as seguintes:
NIPC:
Firma: B .SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S.A. (
Natureza Jurídica: Sociedade Anónima
Sede:
Distrito:
CAE Principal:
Data do Encerramento do Exercício: 31 de Dezembro
Conservatória onde se encontram depositados os documentos: Conservatória do Registo Comercial

Insc. 1. (…) Ap. (…)
(…)
Objecto: Gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

ORGÃO(S) DESIGNADO(S):

Conselho de administração:
Z
Cargo Presidente

Y
Cargo: Vogal

X
Cargo: Vogal

Conselho fiscal

W
Cargo: Presidente

V, SROC
Cargo: Vogal

SUPLENTE DO FISCAL ÚNICO

J e K, SROC, representada por M
Cargo: suplente”

e que no âmbito da sua actividade gere várias empresas do Grupo B, na qual se inclui a B Editores, SA, que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial, mediante a apresentação, como consta da certidão de fls. 253 e ss., cujas inscrições, menções e anotações essenciais se transcrevem de seguida:

NIPC:
Firma: B- EDITORES, SA
Natureza Jurídica: Sociedade Anónima
Sede:
Distrito:
CAE Principal:
Data do Encerramento do Exercício: 31 de Dezembro
Conservatória onde se encontram depositados os documentos: Conservatória do Registo Comercial
Insc. 1. (…) Ap. (…)
(…)
Objecto: Edição e Comercialização de livros e publicações

ORGÃO(S) DESIGNADO(S):

Conselho de administração:
Z
Cargo Presidente

X

Cargo: Vogal

Y
Cargo: Vogal

Conselho fiscal

W
Cargo: Presidente

JJ
Cargo: Vogal

SUPLENTE DO FISCAL ÚNICO

MM
Cargo: suplente”

29 – A F que é referida no artigo dos autos participou pessoalmente na edição do programa televisivo G , emitido pelo canal de televisão T.
30 – A F era uma figura pública, que pertenceu ao grupo “N” e o público tinha interesse em saber factos da sua vida.
31 – A segunda e terceiras rés consideram o quarto réu uma fonte idónea de informação, por este ter trabalhado com o autor quando este fazia parte do grupo “H”.
32 – O autor não exerceu o direito de resposta.
33 – A segunda ré celebrou em 4 de Fevereiro de 1991, com “B- E,” um acordo escrito denominado de “contrato de trabalho a termo certo”, pelo qual aquela foi admitida ao serviço desta na categoria de “estagiária a jornalista”, recebendo actualmente,
na categoria de directora, € 1.596,15 de vencimento, ao qual acrescem subsídios e ajudas de custo.
34 - A terceira ré celebrou o acordo escrito, designado de “contrato de trabalho a termo certo” com a “B- E”, pelo qual aquela foi admitida ao serviço desta na categoria de “estagiária a jornalista 1.º ano”, recebendo actualmente, na categoria de jornalista de III Grupo, € 907.81 de vencimento, ao qual acrescem subsídios e ajudas de custo.
35 – Do timbre do contrato celebrado entre a B- E e a terceira ré consta, no canto superior direito, a menção “B E e no canto inferior esquerdo “B SGPS, SA”. Quer uma menção quer outra enquadradas no mesmo logótipo, e que no canto inferior esquerdo se refere: “sede e redacções: Edifício B.”.
36 - O autor constituiu como mandatários o Dr. AA e a Dr.ª AAA.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se, há lugar à nulidade da sentença – art. 668/1 d) CPC e se há lugar à condenação da apelante.

Questão da nulidade da sentença – art. 668/1 d) CPC

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC.
O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.
Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.
Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.
Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da
relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs.
Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.
A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).
Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.
É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.
A nulidade da alínea d) do art. 668 CPC está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC.
Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade.
Tendo em conta estes preceitos, a sentença da 1ª instância enferma do vício arguido pela apelante?
Atento o supra mencionado, os factos e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que a sentença não enferma deste vício.
A sentença pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar.
Ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação e fundamentação, o que não sucedeu, esta deficiência não constituiu nulidade.
Assim, improcede a conclusão da apelante.

Questão da condenação, ou não, da 2ª ré – C
No domínio do pensamento, da expressão e da informação, a regra é a liberdade, liberdade esta consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 10 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas) e art. 19 Constituição.
No entanto, esta regra não é absoluta, sofre restrições/limites – cfr. art. 10/2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
“O exercício destas liberdades, implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial” – art. 10/2 CE dos Direitos do Homem.
A tutela dos direitos da personalidade – direito ao bom nome e à honra (art. 26 CRP e 70/1 CC) – constituiu limite à liberdade de expressão e informação.
O art. 1 Lei 2/99 de 13/1, Lei de Imprensa determina que a liberdade de imprensa é garantida, nos termos da Constituição e da lei.
Os seus limites decorrem também da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática – art. 3 Lei Imprensa.
Sobre os jornalistas impende o dever de respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvir as partes interessadas, constituindo falta grave, a imputação de factos sem provas – cfr. código deontológico.
O direito à liberdade de expressão não pode ser exercido com ofensa a outros direitos, nomeadamente, o direito ao bom nome e à honra.
Sendo ambos os direitos consagrados e protegidos pela Constituição para se poder aquilatar a prevalência, em caso de confronto, de um sobre o outro, há que sopesar as circunstâncias de cada caso em concreto, socorrendo-nos dos princípios da adequação e da proporcionalidade.
O art. 29 da Lei de Imprensa – Lei 2/99 de 13/1 – estipula que: Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
A tutela civil do direito à honra, ao bom nome e reputação é assegurada, pelos arts. 70, 483 e 484 CC.
Há que verificar, in casu, se foi ou não violado o direito à honra e bom nome do autor e se, se verificam ou não, os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.
Estipula o art. 483 CC que: “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da leitura deste art. verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais.
Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo – apropriação ou destruição de coisa alheia – que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto; mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito – violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa, sendo esta última apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência do bónus pater familiae, em face das circunstâncias de cada caso – art. 487/2 CC.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 1982, 445 e segs.
No caso dos autos, dúvidas não restam de que a notícia publicada na VV, é ofensiva da honra, do bom nome e reputação do autor.
A notícia inseria-se numa publicação que vendeu, aquando da sua veiculação/publicação, cerca de 70.000 exemplares.
A notícia imputava ao autor um facto grave que constitui ilícito criminal – agressões à sua ex-namorada (crime de ofensas corporais) – mencionando que este era agressivo.
A notícia era acompanhada de uma fotografia do autor que, à época, fazia parte de uma banda de nome “H”.
A notícia publicada era falsa – os factos publicitados eram falsos.
A notícia não está assinada.
No fim da mesma aparecem as letras VV as quais correspondem às iniciais da revista VV.
A F , suposta vítima, desmentiu a notícia.
O autor sofreu danos com a publicação da notícia – cfr. factos sob os nºs 19 a 23 e 26.
Compete ao director orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação – art. 20/1 a) da Lei de Imprensa.
Provado ficou que, à época dos factos, a 2ª ré, C , era directora da VV.
A notícia – escritos e imagem - foi publicada com a sua autorização – cfr. factos sob os nºs 8 e 9.
Sabe-se que a única fonte ouvida, considerada credível e idónea pelas 2ª e 3ª rés, foi o 4º réu, por ter trabalhado com o autor quando este fazia parte da banda “H” e que à data se fazia passar por seu agente artístico, o que não era verdade – factos provados sob os nºs 11, 13 e 31.
Atentos estes factos, ressalta à vista que a 2ª ré, C podia e devia ter-se oposto à publicação da notícia, cabendo-lhe como directora da VV, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação.
A 2ª ré, C não exerceu o contraditório, mais ninguém foi ouvido com excepção do 4º réu.
A 2ª ré não diligenciou no apuramento da veracidade dos factos, sendo certo que os factos imputados ao autor são factos muito graves – integram um ilícito criminal – crime de ofensas corporais.
Sobre a 2ª ré impendia o dever/obrigação de assegurar, diligenciar, averiguar a veracidade dos factos, nomeadamente ouvindo outras fontes, bem como o lesado/autor.
Acresce ainda que, a notícia, pelo facto de não estar assinada, aparecendo no local da assinatura as iniciais VV, reflecte necessariamente a opinião da direcção da revista.
A 2ª ré C sabia, tinha que saber, não poderia deixar de prever, que a publicação da notícia iria afectar o autor no seu bom nome, reputação e honra.
Também não podia ignorar, ao autorizar a publicação, os efeitos perniciosos que tal notícia teria sobre a honra e reputação/bom nome do autor, o que sucedeu, com a agravante de que os factos integradores da notícia constituírem ilícito criminal.
Assim, a sua conduta, subsume-se a uma conduta dolosa na modalidade de dolo eventual - agiu de forma ilícita, em desconsideração não só dos direitos de personalidade do autor, mas também dos deveres deontológicos e profissionais que sobre si impendiam.
Atento o explanado verificados estão os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual pelo que improcede a conclusão da apelante.
Tendo, a 2ª ré, apelante, sido considerada responsável pelos danos causados ao autor, a alegada relação de comissão (B E e ré) é irrelevante – cfr. art. 29/2 Lei de Imprensa – sendo certo que, não tendo sido demandada a B E, não poderia a mesma ser condenada solidariamente.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 1 de Outubro de 2009

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes