Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator) 1. Em processo sumário a notificação do despacho de acusação ao arguido ocorre no próprio dia do julgamento. 2. Na decisão recorrida foi efectuado o exame crítico da prova que fundamenta a convicção subjacente à decisão de facto, pois é compreensível da sua leitura as razões que levaram o julgador a dar maior credibilidade aos diferentes meios de prova – sobretudo, às declarações do recorrente que efectuou uma confissão integral e sem reservas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: No processo sumário com n.º 375/25.9SGLSB, foi proferida sentença a 30/04/2025 pelo Juiz 5 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que decidiu condenar o arguido AA, pela prática, no dia 11-04-2025, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., nos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, o que perfaz o total de € 700,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 5 meses. Inconformado o arguido apresentou as seguintes conclusões: "1. Vem o arguido AA, devidamente identificado nos autos, inconformado com a douta sentença proferida em 30 de Abril de 2025, que condenou o recorrente na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 10,00; na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 5 meses e ao pagamento das custas do processo, interpor o presente Recurso. 2. A. O arguido, AA, um jovem e recém-licenciado em Engenharia Informática, tem na sua licença de condução um instrumento indispensável para o exercício da sua actividade profissional, que implica deslocações diárias a clientes e à sede da sua empresa. A inibição de conduzir tornaria a sua prestação de trabalho inexequível, acarretando prejuízos graves para a sua já precária situação profissional. 3. Para além das suas responsabilidades profissionais, o arguido é o cuidador principal da sua avó, de 86 anos, que padece de Alzheimer e de uma doença óssea degenerativa. A inibição de conduzir comprometeria gravemente o acesso da idosa a cuidados de saúde essenciais, integrando-se esta situação no quadro de deveres familiares inadiáveis que o artigo 71.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal (CP) impõe ponderar na determinação da pena. 4. O Ministério Público rejeitou o pedido de suspensão provisória do processo e proferiu despacho de acusação em 29 de Abril de 2025, na véspera da data designada para o julgamento, sem que o arguido ou a sua mandatária tivessem sido notificados de tais decisões. O conhecimento de que tinha havido o despacho de acusação apenas ocorreu em sede de audiência de julgamento, o que constitui uma violação flagrante dos direitos de defesa. 5. A falta de notificação do despacho de acusação configura uma nulidade processual insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). Esta omissão violou expressamente o direito constitucional à defesa (artigo 32.º da CRP) e o princípio do contraditório (artigo 4.º do CPP), bem como as normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea a), 113.º, n.º 1, alíneas b) e c), 281.º, n.º 4, 283.º, n.º 5, e 383.º do CPP, impedindo o arguido de conhecer as imputações e de preparar adequadamente a sua defesa, nomeadamente através do requerimento de abertura de instrução. A jurisprudência tem sido unânime na defesa da necessidade de notificação pessoal da acusação. 6. A prescindência da leitura da acusação em audiência de julgamento por parte da mandatária do arguido não sana a nulidade insanável, uma vez que pressupõe o prévio e efectivo conhecimento do seu conteúdo, o que não se verificou. 7. A mera afirmação de conhecimento em audiência pelo arguido também não substitui a notificação formal e legalmente exigida, que é condição essencial para o exercício do contraditório e para a preparação da defesa. 8. A douta sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação suficiente, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), e artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP. O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a remeter para a gravação áudio da audiência, sem apresentar uma análise crítica e inteligível dos meios de prova valorados, da sua apreciação e da forma como sustentam os factos provados e não provados. Tal prática, embora admita o registo áudio, não dispensa a fundamentação escrita da decisão, sob pena de impedir o exercício do direito de defesa e a sindicabilidade da decisão por instância superior, mesmo em caso de confissão do arguido. 9. A sentença padece igualmente do vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. A decisão de condenação não esclarece elementos cruciais para a prova do crime de condução em estado de embriaguez, como a forma de determinação da taxa de álcool no sangue, o aparelho utilizado e a sua calibração, a possibilidade de contraprova, e a menção aos elementos subjectivos do tipo legal, o que suscita dúvidas que, em processo penal, devem beneficiar o arguido (in dubio pro reo). 10. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por cinco meses é manifestamente desproporcional e excessivamente gravosa, em clara violação dos princípios da proporcionalidade e adequação das penas (artigos 18.º da CRP e 40.º do CP). Apesar da taxa de alcoolemia registada, é crucial considerar que não houve qualquer acidente nem danos a terceiros, e que o arguido agiu com colaboração e profundo arrependimento. 11. A elevada taxa de alcoolemia, embora objectivamente grave, deve ser ponderada face à circunstância de o arguido não ter ingerido qualquer refeição antes do consumo de álcool, factor que a doutrina e a ciência forense reconhecem potenciar o efeito do álcool no sangue e levar a picos de concentração mais elevados, com efeitos por vezes surpreendentes para o próprio consumidor. 12. O facto de o próprio agente que realizou o teste ter ficado surpreendido com o valor, dada a normalidade do comportamento do arguido, é um forte indício de que o seu estado de embriaguez não era percepcionado como gravemente afetador da capacidade de condução, o que é relevante para a aferição da culpa e da imputabilidade. A mera taxa de alcoolemia, por si só, não constitui prova automática de culpa grave ou dolo, sendo essencial a análise do comportamento do agente e da sua ligação psíquica ao facto. 13. A aplicação desta pena acessória, nas circunstâncias concretas do arguido, traduzir-se-á numa consequência desproporcional que comprometerá a sua incipiente carreira profissional e afectará gravemente o bem-estar e o acesso a cuidados de saúde da sua avó dependente. 14. As exigências de prevenção especial e geral poderiam ser cabalmente alcançadas através da suspensão da execução da pena acessória ou da sua atenuação na duração, com a aplicação de injunções ou regras de conduta que garantam as finalidades da prevenção sem um impacto tão devastador para a reintegração social do arguido, conforme tem vindo a ser acolhido pela jurisprudência em casos de clara dependência familiar e risco social ou profissional. 15. A pena acessória de inibição de conduzir por 5 meses é desproporcional e excessivamente gravosa, violando os princípios da proporcionalidade e adequação (artigos 18.º da CRP e 40.º do CP), considerando a ausência de acidente ou danos, a colaboração do arguido, o seu arrependimento, o facto de não ter ingerido refeição antes do consumo de álcool (o que potencia os efeitos), e o impacto devastador na sua vida profissional e na sua capacidade de auxiliar a avó dependente. 16. As exigências de prevenção especial e geral poderiam ser devidamente alcançadas através da suspensão da execução da pena acessória ou da sua atenuação, com a aplicação de injunções ou regras de conduta, tal como admitido pela jurisprudência em casos de dependência familiar e risco social ou profissional. 17. Em face de todo o exposto, o arguido AA requer a V. Exas., Senhores Desembargadores, que seja declarada a nulidade insanável do processo por falta de notificação do despacho de acusação, anulando-se os actos subsequentes e remetendo-se os autos à 1.ª instância para correcção. Subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, com a baixa dos autos para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Mais subsidiariamente, seja reconhecido o vício de insuficiência da matéria de facto provada, determinando-se a reabertura da audiência para esclarecimento dos factos. Ainda subsidiariamente, e caso as nulidades e vícios anteriores não procedam, seja a pena acessória de proibição de conduzir suspensa na sua execução ou atenuada na duração, face às circunstâncias pessoais e profissionais do arguido, à ausência de perigosidade concreta e à desproporcionalidade da medida imposta, com a possibilidade de substituição por injunções ou regras de conduta". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso. Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: às consequências jurídico processuais da omissão de notificação da acusação, à nulidade por falta de análise crítica da prova, à nulidade por insuficiência dos factos provados, à medida da pena acessória. 3. Fundamentação 1. A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue: "O Ministério Público [imperceptível] posição [imperceptível] em processo sumário pelos factos [imperceptível]-35-36, cujo Tribunal aqui dá como integralmente produzido contra o Arguido AA. Nomeadamente, ficando na acta [imperceptível] presença na audiência de discussão e julgamento, imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez [imperceptível] artigo 292.º, n.º 1 e 69, n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal. A realização deste julgamento [imperceptível] legal, conforme consta (supra-referido na?) acta. O Arguido não apresentou contestação. Ao abrigo do disposto no artigo [imperceptível] n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal [imperceptível] provados são: ponto n.º 1 – toda a matéria de facto [imperceptível] no despacho de acusação. Facto provado n.º 2 – o Arguido confessou de forma livre [imperceptível] e sem reservas toda a factualidade acima descrita, a qual foi integralmente descrita no despacho de acusação. Facto provado n.º 3 – no certificado do registo criminal do Arguido, nada consta. Facto provado n.º 4 – o Arguido vive com a avó, em casa da mesma, [imperceptível] uma licenciatura em engenharia informática, não tem filhos, o seu único modo de transporte próprio é o veículo identificado no facto provado n.º 1, que corresponde a um veículo de marca Mercedes modelo A200, matrícula do ano de 2019, concretamente do mês de Dezembro. O Arguido ainda aufere [imperceptível] actividade profissional uma média de 2.500 a 2.600 ilíquidos que é a sua única fonte de rendimentos. Factos não provados: não existe. Quanto à motivação. Quanto às condições pessoais, o Tribunal [imperceptível] as declarações do Arguido que se [imperceptível] credíveis. Quanto à situação da ausência de antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao certificado do registo criminal que o Arguido constitui folhas 15. Quanto à confissão, encontra-se decretada na acta da audiência e julgamento. Quanto à matéria de facto [imperceptível] não foi provado nenhum. O Tribunal atendeu às declarações do Arguido [imperceptível], relativamente e concretamente à taxa de álcool aqui implícito nos Autos. Atendeu também ao talão do [imperceptível] que se encontra agrafado a folhas 4 dos presentes Autos, no qual se encontra atestado que foi detectado ao Arguido uma taxa de álcool no sangue de 2,47, sendo que o aparelho que foi utilizado na detecção dessa taxa de álcool se encontrava devidamente certificado. [imperceptível] verificação no dia 13/12/2024, conforme resulta de folhas 9. Sendo que para se chegar à margem de erro, há que fazer alusão ao artigo 170.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada e artigo 81.º, n.º 4 do Código de Estrada, conjugado com o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria 366/2023, de 15 de Novembro. E concretamente, em função de se tratar de uma situação de primeira verificação do certificado, portanto, do aparelho, o artigo 7.º, n.º 3, o que refere que valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são os definidos na Recomendação da Organização de Metrologia Legal, OIML R 126, que compulsava essa mesma recomendação, constata-se que a margem de erro corresponde a 5%. Daí que, aplicada essa margem de erro dos 5% à taxa de álcool que foi detectada inicialmente ao Arguido de 2,47% se alcance a taxa de álcool de, pelo menos, 2,346 g/l constante na Acusação". 2. No despacho de acusação é imputada ao recorrente a prática dos seguintes factos: "1. No dia 11 de Abril de 2025, pelas 03h20, na Avenida 1, junto ao nº 254, em Lisboa, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula 27 ZO 73, após a ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 2,346 g/l, deduzida a margem de erro admissível, correspondente à TAS de 2,47 g/l, quando foi submetido ao exame de pesquisa de álcool através do método de ar expirado. 2. A taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas. 3. O arguido bem sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do mencionado veículo e que a quantidade destas era idónea a determinar uma taxa de álcool no sangue superior ao legalmente permitido e, não obstante, quis conduzir o referido veículo na via pública, depois de ter ingerido tais bebidas, o que efectivamente fez, bem sabendo que não estava em condições de o fazer. 4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, era proibida e punível por lei". 3.1. Do mérito do recurso. Das consequências jurídico processuais da omissão de notificação da acusação. O recorrente alegou a falta de notificação do despacho de acusação, tendo qualificado esta omissão como nulidade insanável. O artigo 119.º do Código Processo Penal, sob a epígrafe "nulidades insanáveis", dispõe que: "Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei". Ora, a falta de notificação ao arguido do despacho de acusação não se integra em nenhuma das situações processuais qualificadas na lei processual penal como uma nulidade insanável. No entanto, a forma de processo em causa é a sumária. E, o artigo 389.º do Código Processo Penal que regula a tramitação do processo sumário dispõe que: "1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção. 2 – Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência. 3 – Nos casos em que tiver considerado necessária a realização de diligências, o Ministério Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o caso, a indicação das testemunhas a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova que junte, ou protesta juntar, neste último caso com indicação da entidade encarregue do exame, ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento. 4 – A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º 5 – A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º. 6 – Finda a produção de prova, a palavra é concedida por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes dos assistentes e das partes civis e ao defensor pelo prazo máximo de 30 minutos". Analisada a tramitação do processo em causa, o Ministério Público elaborou despacho de acusação, o qual foi sujeito a distribuição, foi marcada e realizada audiência de julgamento no próprio dia da distribuição. Ou seja, em processo sumário a notificação do despacho de acusação ao arguido ocorre no próprio dia do julgamento. O recorrente insurge-se contra a inexistência de um acto prévio de notificação do despacho de acusação – refira-se que, em processo sumário, não existe obrigação de dedução de despacho de acusação, este pode ser substituído pela leitura do auto de notícia. Ora, tal acto não existe em processo sumário. Desta forma, o recorrente insurgiu-se contra omissão de um acto que não existe em processo sumário. Ademais, é estranha esta linha de defesa face à confissão integral e sem reservas do recorrente. Enfim, a omissão da notificação do despacho de acusação ao arguido não constitui uma nulidade insanável. E, em processo sumário não existe um acto de notificação do despacho de acusação prévio ao início da audiência de julgamento. Em suma, nenhuma nulidade foi praticada no processo. Da nulidade por falta de análise crítica da prova. O recorrente invoca a nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova. Alegando que "para além do mais, a sentença recorrida encontra-se afectada por nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, por falta da fundamentação exigida pelo artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma. Com efeito, o Mm.º Juiz limitou-se a remeter para a gravação áudio da audiência de julgamento, sem transcrever ou sequer resumir, de forma crítica e inteligível, quais os meios de prova valorados, como foram analisados, e como sustentam os factos considerados provados e não provados". Dispõe o artigo 374.º n.º 2 do Código Processo Penal que: "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". O Senhor Juiz Conselheiro Henriques Gaspar relatou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/03/2005, proferido no processo 05P662, sumariado da seguinte forma: "1. O artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os "requisitos da sentença" (relatório – nº l; fundamentação – nº 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu, indica no nº 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». 2. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. 3. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão. 4. O tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido numa decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. 5. O "exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular fundamentação em matéria de facto – mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. 6. A noção de "exame crítico" apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. 7. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 8. A integração das noções de "exame crítico" e de "fundamentação envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos". Analisada a sentença recorrida – a qual se encontra transcrita no que se refere aos factos provados e respectiva motivação da decisão de facto –, conclui-se que na mesma a decisão de facto se encontra regularmente fundamentada e, incluindo, exposto o exame crítico das provas – o qual por se tratar de um processo sumário e extremamente simplificado. E, de tal forma foi efectuado o exame crítico que perante a sua leitura é compreensível as razões que levaram o julgador a dar maior credibilidade aos diferentes meios de prova – sobretudo, às declarações do recorrente que efectuou uma confissão integral e sem reservas. Pelo que, nesta medida, a argumentação do recorrente não merece acolhimento. Da nulidade por insuficiência dos factos provados. O recorrente alegou que: "No caso em apreço: • A decisão não esclarece como foi determinada a taxa de álcool no sangue do arguido; • Não se refere qual o aparelho utilizado, nem se foi devidamente calibrado; • Não é claro se foi facultada ao arguido possibilidade de contraprova, nos termos do artigo 153.º do Código da Estrada; • Não há qualquer menção aos elementos subjectivos do tipo legal (consciência e vontade de conduzir sob influência do álcool). A condenação do arguido foi, assim, baseada numa matéria de facto lacunar, não se tendo provado, com segurança, os pressupostos do crime de condução em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º do Código Penal. A dúvida, em processo penal, deve beneficiar o arguido – in dubio pro reo – sendo de concluir pela insuficiência da prova para a condenação, ou, no mínimo, pela necessidade de reabertura da audiência para esclarecimento dos factos". E, como tal, invocou o vício previsto no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal. Este estabelece que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Assim sendo, os vícios têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. O vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal ocorre quando a factualidade provada no acórdão/sentença não permite, por insuficiência, a formulação de uma decisão jurídico penal, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações formuladas do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto consiste numa incorrecta formação de um juízo, na medida em que a conclusão ultrapassa as respectivas premissas. Assim sendo, existe insuficiência da matéria de facto quando esta não é fundameno da solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão. Na motivação de recurso apresentada, o recorrente discorre sobre a taxa de alcoolémia, o aparelho de medicação da taxa de alcoolémia, a faculdade de requerer contraprova e a ausência de elementos subjectivos do tipo de ilícito. Este discurso é estranho perante a transcrição da sentença oral proferida pelo tribunal a quo. Pois, tudo isso consta da sentença recorrida. E, mais estranho é perante a confissão integral e sem reservas efectuada pelo recorrente, Pelo que, nesta medida, não se verifica o vício em análise. Em suma, nesta parte, a sentença recorrida não padece de qualquer vício de nulidade. Da medida da pena acessória. O recorrente coloca em causa a medida da pena acessória. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto nos artigos 69.º n.º 1 alínea a) e 292.º n.º 1 do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 1 ano de prisão ou de 10 a 120 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de três meses a três anos. * Na determinação da pena acessória concreta recorre-se ao mesmo critério global aplicável à graduação da pena principal, o qual se encontra previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena acessória é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena". Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena acessória. A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade. A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena acessória. E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido. Na determinação do substrato da medida da pena acessória, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena acessória) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal). Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena acessória adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena acessória. Assim, relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena acessória: - no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo, o elevado teor de álcool no sangue do recorrente. Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa no ponto médio da moldura abstracta da pena acessória. Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena: - a ausência de antecedentes criminais registados; - a integração familiar e social; - os hábitos laborais; - o comportamento processual – a confissão em caso de detenção em flagrante delito assume relevo limitado, mas, é sempre um factor favorável ao recorrente. Pelo que, a conjugação destes factores revela poucas necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se no mesmo plano da prevenção geral positiva. No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, são relevantes as suas exigências considerando a elevada sinistralidade rodoviária emergentes de condução sob a influência de álcool. Assim sendo, afigura-se como adequada e proporcional a sanção acessória imposta pelo tribunal recorrido – o qual, aliás, foi bastante benévolo. Desta forma, as exigências de prevenção especial ficarão satisfeitas com a imposição ao recorrente da pena acessória fixada na sentença recorrida. Pelo que, é de confirmar a sentença recorrida. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Francisco Henriques Cristina Isabel Henriques João Bártolo |