Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
382/24.9YHLSB.L1-PICRS
Relator: MÓNICA BASTOS DIAS
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Para que se possa aferir se estão ou não preenchidas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CPC, seria necessário que o Tribunal “a quo” assentasse os factos respeitantes ao registo das diversas marcas e respetivas datas, assim como o objeto do registo ao nível das diversas classes de Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados.
II. Tendo em conta o disposto no art.º 38.º, do Código da Propriedade Intelectual, o recurso das decisões do INPI é de plena jurisdição.
III. Nesses termos, o Tribunal “a quo” não tem apenas poderes para invalidar ou confirmar os atos recorridos, mas também para os revogar e substituir por outros de sinal contrário, que considere devidos à luz dos factos provados e da lei aplicável.
IV. Não está em causa uma mera reapreciação do ato praticado pelo INPI, podendo ser alegados novos factos, relevantes para a apreciação da causa e oferecidos meios de prova não apresentados anteriormente.
V. Nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, determina-se anular a decisão proferida na 1.ª instância, impondo-se, por isso, a elaboração pelo Tribunal a quo de uma nova sentença com uma fundamentação de facto onde conste de forma clara a declaração dos factos provados, essenciais para a boa decisão da causa, e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção a esse propósito, com a consequente e correspondente aplicação do direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
MASIA VALLFORMOSA, SL, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 45.º/1, do Código da Propriedade Industrial, e nos artigos 627.º, 637.º, 638.º/1, 645.º, n.º 1, alínea a), e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação da sentença proferida pela Juíza “a quo”, de 12/08/2025, pedindo a revogação da sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que determine a recusa do registo de marca nacional nº 716884 , com todas as consequências legais.
A apelada “CERVEJA INDEPENDENTE MUSA, LDA.” apresentou as suas contra-alegações, solicitando que a presente apelação seja julgada improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença apelada, que confirmou o despacho de concessão do registo da marca nacional n.º 716884
Foi proferida sentença que julgou procedente o recurso apresentado, e, em consequência, revogou o despacho de 12 de Julho de 2024, que recusou o registo da marca nacional n.º 716884 ; e substituiu o referido despacho pela decisão de concessão do registo da marca nacional n.º 716884 .
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Inconformada com a sentença dela apelou a “MASIA VALLFORMOSA, SL”, formulando as seguintes conclusões (TRANSCRIÇÃO):
A) O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual, de 12 de agosto de 2025, que julgou procedente o recurso interposto pela então Recorrente, Cerveja Independente Musa, Lda., tendo revogado o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nacional nº 716884 e substituído o referido despacho pela decisão de concessão do registo desta marca nacional;
B) A douta sentença recorrida, de que se Apela, revela incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, não se conformando com a mesma vem a ora Apelante, em tempo, apresentar as suas alegações de recurso;
C) O pedido de registo de marca nacional nº 716884 foi apresentado pela então Recorrente, ora Apelada em 22 de dezembro de 2023 para identificar: “Cervejas; bebidas à base de cerveja; cerveja sem álcool” da classe 32ª da Classificação Internacional de Nice.
D) A ora Apelante, então reclamante e Recorrida, apresentou reclamação junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial com fundamento no seu registo de marca da União Europeia nº 018149064, carcterizada pela expressão MVSA, requerida em 8 de novembro de 2019 e registada em 22 de maio de 2020 para idenficar os seguintes produtos da classe 32ª, da Classificação Internacional de Nice: “Bebidas sem álcool; Preparações para fazer bebidas; Cerveja e produtos de cervejaria; Bebidas gaseificadas com sabores; Águas; Vinho sem álcool; Xaropes para bebidas; Bebidas de frutos não alcoólicas com gás; Sumos”;
E) Face à reclamação apresentada e, não obstante ter sido apresentada contestação no processo administravo pela então requerente, ora Apelada, o Instuto Nacional da Propriedade Industrial, decidiu, e bem, pela procedência da reclamação então apresentada proferindo, competentemente, despacho de recusa do registo de marca nacional nº 716884 .;
F) Não se conformando com o despacho de recusa do registo da marca nacional nº 716884 a então Requerente, ora Apelada, interpôs recurso despacho de recusa do registo desta marca nacional para o Tribunal da Propriedade Intelectual, ao qual a, então Recorrida, ora Apelada respondeu pugnando pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do despacho competente despacho de recusa da marca nacional nº 716884;
G) Porém, por sentença proferida em 12 de Agosto de 2025, o Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela então Recorrente, Cerveja Independente Musa, Lda., tendo revogado o despacho do Instuto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nacional nº 716884 e substuido o referido despacho pela decisão de concessão do registo desta marca nacional;
H) Não se conformando a ora Apelante com a decisão de concessão do registo de marca nacional nº 7716884 vem do mesmo interpor o presente recurso de Apelação. A sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intectual revela, salvo o devido respeito, erro na aplicação da lei aos factos, devendo ser revogada;
I) Bem andou o Tribunal da Propriedade Intelectual, ao ter considerado, em “Questão prévia”, que os documentos juntos pela Apelante com as alegações de recurso sob os números 5, 6, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 e 31, não foram apresentados em fase administrava, junto do Instuto Nacional da Propriedade Industrial, tendo, por esse movo determinado o seu desentranhamento dos autos e decidido que os mesmos não poderão ser considerados para efeitos de decisão;
J) Porém, na fundamentação da decisão considerou, no ponto 2. da sentença, provados determinados factos com base em documentos juntos pela Apelada, em sede de processo administravo junto do Instuto Nacional da Propriedade Industrial, rerando do mesmo conclusões que, ao contrário do decidido não são aptos levar à conclusão e decisão que o pedido de registo de marca nacional nº 716884 não constui imitação e/ou associação do registo de marca da União Europeia nº 018149064 MVSA, da ora Apelante;
K) Considera a ora Apelante no que se refere aos factos considerados provados no ponto 2. na sentença recorrida que, dos documentos juntos pela então Requerente/Recorrente ao processo, não resulta que a marca registanda caracterizada unicamente pela expressão tenha vindo a ser usada desde Maio de 2016 para identificar “cerveja”;
L) Os vários documentos juntos pela então Requerente, Recorrente (ora Apelada) ao processo, contém informações relavas a outras marcas de que a Requerente/Recorrente, ora Apelada, é titular e não a marca a que respeita o pedido de registo nº 716884. Ora, não são essas outras marcas que estão em causa no presente processo, mas especificamente o pedido de registo de marca caracterizado unicamente pela expressão e requerido apenas em 22 de dezembro de 2023;
M) Todos os factos considerados provados na sentença recorrida são apoiados em documentos juntos pela Requerente/Recorrente, ora Apelada que, na verdade e em bom rigor não correspondem à marca , objecto do presente recurso. Os vários documentos juntos pela Requerente / Recorrente, ora Apelada contém a reprodução da imagem de outras marcas da sua tularidade e não da marca caracterizada pela expressão, objecto do presente recurso;
N) Por diversas vezes, expresso nos próprios textos dos referidos documentos que os nomes das cervejas “têm referências óbvias a ícones do rock, de Mick Jager aos Led Zeppelin, passando por Bruce Springsteen”. (C. Docs. 1, 3 juntos com a Resposta à Reclamação). A imagem das 3 cervejas que é apresentada no documento nº 1, junto com a Resposta à Reclamação corresponde, inegavelmente, a outras marcas da ora Apelada;
O) Dos documentos juntos pela Requerente/Recorrente, ora Apelada, resultam pois referências a várias outras marcas da sua titularidade ou até a bares, espaços de cervejas em Lisboa e no Porto, não resultam, no entanto, referências à comercialização de cervejas com a a que diz respeito o pedido de registo de marca nº 716884 e cujo registo foi requerido apenas em 22 de dezembro de 2023;
P) Não obstante todo o alegado e todos documentos juntos pela Requerente/Recorrente, ora Apelada e que sentença recorrida, no ponto 2. considera, erradamente como factos provados, tais documentos não provam que a marca nº 716884, caracterizada unicamente pela expressão , tenha vindo a ser comercializada no mercado Português desde maio de 2016;
Q) Não obstante todas as nocias e informações a que se referem os documentos 1, 3, 5, 7, 9, 10, 12, juntos pela Requerente / Recorrente, ora Apelada, não obstante toda a alegada inovação, promoção, estatégia comercial e de markeng, o facto é que não resulta provado pelos documentos juntos - ao contrário do que é erradamente entendido e decidido na sentença recorrida - que a marca nº 716884 venha sendo comercializada em Portugal desde a referida data;
R) E tanto assim é que a Requerente/Recorrente, ora Apelada, requereu e registou outras marcas, em primeiro lugar e só, recentemente (em 22/12/2023), requereu o registo da marca nacional nº 716884 ;
S) Tal como resulta, inegavelmente comprovado na fundamentação do despacho de recusa do registo de marca nacional nº 716884, proferido pelo Instuto Nacional da Propriedade Industrial, e de resto pela própria Requerente/Recorrente, ora Apelada, a mesma é titular dos registos de marca caracterizados pelas seguintes expressões e pelos seguintes conjuntos gráfico-figuravos: - Marca da União Europeia n.º 014688121 ,destinada a identificar “cervejas”, na classe 32ª e registada em 7/03/2016; - Marca nacional n.º 554454 , que assinala “Cervejas” na classe 32 e registada em 8/01/2016; - Marca nacional n.º 605833 , que assinala “cervejas” classe 32 e registada em 14/12/2018; - Marca nacional n.º 631294 MUSA SEVERA que assinala “Cerveja” na classe 32 e registada em 13/01/2020; - Marca nacional n.º 631300 que assinala “Cerveja” na classe 32 e registada em 13/01/2020; - Marca nacional n.º 652155 que assinala “Cerveja” “Cerveja” na classe 32 e registada em 26/01/2021.
T) Face à existência destes registos de marca em nome da Requerente/Recorrente, ora Apelada, e às datas em que os mesmos foram apresentados - tendo o pedido de registo da marca , com o nº 716884, objecto do recurso a que se responde, sido apresentado, muito recentemente e em data muito posterior (22/12/2023) à do primeiro pedido de registo de marca apresentado – resulta evidente que foram precisamente as imagens a que respeitam estes registos de marca que foram objecto de campanhas de lançamento no mercado e foi sobre estas marcas que recairam as estratégias comerciais e de markeng e respecva promoção e divulgação levadas a efeito pela Requerente/Recorrente, ora Apelada;
U) Os documentos indicados no ponto 2. da sentença recorrida, não fazem referência à marca de cervejas , objecto do presente recurso, requerida apenas no final do ano de 2023, mas a várias outras marcas da ora Apelada;
V) A sentença recorrida revela uma deficiente e incorrecta análise dos documentos juntos indicados e descritos no ponto 2. da sentença, não resultando dos mesmos prova de que a imagem a que corresponde o pedido de registo de nº 716884 para idenficar cervejas na classe 32ª, tenha sido “lançada no mercado português em maio de 2016”;
W) Considerou o Tribunal da Propriedade Intelectual que a questão a decidir no presente e caso consiste em saber se não ocorre risco de imitação e/ou associação entre a marca registanda e a marca anteriormente registada MVSA, isto é, que não se verificam os pressupostos previstos na al. c) do n.º 1 do argo 238.º e da al. h) do n.º 1 do artigo 232º do Código da Propriedade Industrial, devendo, nessa medida, ser revogado o douto despacho acima transcrito e substituído por outro que conceda a marca registanda;
X) A douta sentença recorrida no sendo da manutenção da decisão da revogação do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nacional nº 716884 e da sua substituição pela decisão de concessão do registo desta marca nacional revela uma errada e incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que deverá ser revogada;
Y) O despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo de marca nacional nº 716884 , desnada a idenficar os produtos supra descritos da classe 32ª, da Classificação Internacional de Nice, encontra-se bem fundamentado sob todos os aspectos legais e deveria ter sido mando;
Z) Ao contrário do que é erradamente decidido na douta sentença recorrida, o pedido de registo de marca nacional nº 716884 encontra-se manifestamente incurso no âmbito de aplicabilidade do disposto nos argos 232º nº 1, alínea b) e 238º nº 1, do Código da Propriedade Industrial. Ao contrário do que é erradamente entendido e decidido encontram-se cumulativamente verificados in casu todos os pressupostos ou requisitos de aplicação do conceito jurídico de imitação de marca;
AA) Como bem entendeu e decidiu o Examinador do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o pedido de registo de marca nacional nº 716884 , encontra-se manifestamente incurso no âmbito de aplicabilidade do disposto no argo 238º do Código da Propriedade Industrial, constituindo imitação da marca MVSA, da Apelante uma vez que se encontram cumulativamente preenchidos in casu os pressupostos de aplicação do conceito jurídico de imitação de marca;
BB) A douta sentença recorrida analisou e decidiu bem quanto à avaliação dos dois primeiros requisitos ou pressupostos de aplicação do conceito jurídico de imitação de marca, os quais considerou, e bem, verificados in casu;
CC) a marca MVSA, da ora Apelante goza de prioridade relativamente ao pedido de registo de marca nacional nº 716884 . No que se refere aos produtos da classe 32ª a que as marcas se destinam a identificar é entendido e decidido que “(...) ambas as marcas visam assinalar “cerveja”, dúvidas não subsistem de que se mostram verificados os dois primeiros requisitos da imitação/associação (...)”;
DD) No que se refere à aferição de semelhança entre as marcas e e MVSA – o terceiro requisito ou pressuposto de aplicação do conceito jurídico de imitação de marca - isto é, da existência de semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto, verifica-se que a sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação da lei, uma vez que o mesmo também se encontra plenamente verificado in casu;
EE) A este respeito é entendido e decidido na sentença recorrida que “(...) o mesmo não se verifica porquanto: ― a marca requerida tem um significado específico, que julgamos fortemente interiorizado pelo consumidor português, como correspondendo a: « […] nome feminino
1. Mitologia cada uma das divindades, filhas de Zeus e de Mnemósine, que habitavam no Olimpo, presididas por Apolo e que protegiam as ciências e as artes liberais com inicial maiúscula Segundo alguns autores as Musas eram nove. Calíope representava a poesia épica e a eloquência, ocupava entre todas as Musas um lugar proeminente e é normalmente representada com um livro e um rolo de pergaminho. Na Grécia antiga, celebravam-se festas em honra das Musas. 2. Literatura divindade inspiradora da poesia, aquela que o poeta invoca com inicial maiúscula 3. Literatura fonte de inspiração poética; o que inspira o poeta. Procurava na natureza uma musa para a sua obra. 4. Literatura mulher que é fonte de inspiração poética Ela sempre foi a sua musa e as obras produzidas refletiam a personalidade dominante que o fascinava. 5. Literatura o engenho poético; o génio peculiar de um poeta A musa de Fernando Pessoa.aluno das musas»1, constituindo a marca da Recorrida um acrónimo; ― um acrónimo significa que é uma «sigla formada pelas letras ou sílabas iniciais de vários vocábulos, pronunciada de forma contínua, como uma palavra normal, e não soletrada
[…]»2
Nesse sentido, muito embora graficamente as palavras que constituem os sinais em confronto sejam muito semelhantes, apenas divergindo na 2.ª letra, afigura-se de meridiana clareza que se afastam de forma muito significativa sob um ponto de vista concetual e fonético.
Com efeito, enquanto a palavra que constitui a marca registanda tem um significado facilmente apreensível e vocalizável, já a marca registada MVSA não convoca qualquer significado conhecido, sendo necessário ao falante criar o som que a mesma deverá traduzir, sob um ponto de vista fonético, uma vez que as duas primeiras letras se tratam das consoantes M e V.
Quanto à relevância do facto de as letras U e V poderem ser «[…]confundidas ou interpretadas como alternantes pelos consumidores[…]», tanto mais que as palavras se MUSA e MVSA se destinam a serem apostas em rótulos de garrafas de cerveja, não podemos atribuir relevância determinante à observação constante da douta decisão impugnada.
Naturalmente, não se ignora que no latim a mesma letra representava os sons U e V. Porém, outro tanto já não sucede atualmente, sendo o som/significado da primeira o de uma vogal e o da segunda qualificada como uma consoante labiodental, isto é, um som que não pode ser pronunciado isoladamente.
Assim, pensa-se que a afirmação de que podem ser consideradas letras suscetíveis de serem utilizadas em alternativa pressupõe uma intuição linguística que não podemos assumir vir a verificar-se por parte do consumidor. Daí que não se acompanhe o aludido argumento.
Finalmente, a diferença concetual é muito assinalável, pelo que, em nosso entender, será inultrapassável a inexistência de risco de confusão: o consumidor, que se crê poder qualificar como informado, dado o tipo de mercado de especialidade a que o produto se destina, não terá qualquer dificuldade em associar a marca à Recorrente e à imagem publicitária que foi criando de forma que se crê poder considerar estratégica e profissional.
Em suma, a diferença conceptual entre as marcas e a utilização ao longo de mais de oito anos do sinal , aposto nos produtos/cervejas da Recorrente atribuem carácter distintivo à marca, nos termos que resultaram provados no ponto 2 dos factos provados.
Concluindo-se no sentido de que o sinal tem carácter distintivo e que não se verifica risco de confusão/imitação, também se conclui que não existe risco de concorrência desleal, na medida em que, pelo tipo de imagem criado, o consumidor não só identifica a marca como identifica o contexto a que a mesma se reporta, a saber, o projecto que tem sido levado a cabo pela Recorrente no mercado português.
Nesse sentido, não pode ser mantida a douta decisão recorrida, uma vez que tendo a marca carácter distintivo, a mesma deve ser levada a registo (...)”.
FF) A análise e decisão a respeito do terceiro pressuposto ou requisito de aplicação do conceito jurídico de imitação de marca - isto é, da existência de semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto, revela-se pois totalmente errada, uma vez que , a expressão caracterizadora da marca , da Apelada constitui, efectivamente, uma prática reprodução gráfica e fonética da marca MVSA, da Apelante;
GG) É entendido na decisão recorrida que “(...) a marca requerida tem um significado específico, que julgamos fortemente interiorizado pelo consumidor português, como correspondendo a: « […]
nome feminino
1. Mitologia cada uma das divindades, filhas de Zeus e de Mnemósine, que habitavam no Olimpo, presididas por Apolo e que protegiam as ciências e as artes liberais com inicial maiúscula Segundo alguns autores as Musas eram nove. Calíope representava a poesia épica e a eloquência, ocupava entre todas as Musas um lugar proeminente e é normalmente representada com um livro e um rolo de pergaminho. Na Grécia antiga, celebravam-se festas em honra das Musas. 2. Literatura divindade inspiradora da poesia, aquela que o poeta invoca com inicial maiúscula 3. Literatura fonte de inspiração poética; o que inspira o poeta. Procurava na natureza uma musa para a sua obra. 4. Literatura mulher que é fonte de inspiração poética Ela sempre foi a sua musa e as obras produzidas refletiam a personalidade dominante que o fascinava. 5. Literatura o engenho poético; o génio peculiar de um poeta A musa de Fernando Pessoa.aluno das musas»1, constituindo a marca da Recorrida um acrónimo (...)”;
HH) Se é considerado na sentença recorrida que o consumidor que a marca requerida tem o significado específico que descreveu e que o consumidor Português conhece e que tem fortemente interiorizado, o mesmo sucederá relativamente à marca da MVSA, da Apelante;
II) Ao contrário do que é entendido e decidido a marca MVSA, da Apelante verbaliza-se e pronuncia-se do mesmo modo que a marca registanda, pelo que se o consumidor Português conhece e atribui um significado específico à marca o mesmo sucederá relativamente à marca MVSA, da Apelante;
JJ) No plano da fonética as marcas MUSA e MVSA pronunciam-se exactamente do mesmo modo, uma vez que que a letra “V “ na marca MVSA se pronuncia como “U”, uma vez que a letra “U” não exista no alfabeto romano sendo que o som “U” era representado por um “V”;
KK) Acresce que, o consumidor não procede ao elaborado exercicio intelectual, revelado na sentença recorrida, para aferir do significado de determinada marca e a poder distinguir ou não confundir e/ou associar a outra marca;
LL) As marcas e MVSA pronunciam-se do mesmo modo, gerando no consumidor os mesmos estímulos e suscitando a mesma ideia, contrariamente ao entendido e decidido na sentença recorrida;
MM) Por outro lado é entendido e decidido erradamente na sentença recorrida que a marca da Apelante é um acrónimo. Ora, tal não sucede, de todo. Acresce que, jamais o consumidor, no seu contacto imediato e espontâneo com as marcas e MVSA, ainda mais para este pote de bebidas, faria o complexo e imaginativo exercício de interpretar a marca MVSA, da Apelante como um acrónimo e desse modo excluir a confusão e/ou associação entre as marcas;
NN) Na sentença recorrida é considerado e decidido que “graficamente as palavras que constituem os sinais em confronto são muito semelhantes, apenas divergindo na 2ª letra” porém, é entendido que “se afastam de forma muito significava sob um ponto de vista concetual e fonético”;
OO) Tal não sucede, uma vez que as marcas apresentam, efectivamente, elevadíssimas semelhanças, gráficas, fonéticas e conceptuais, o que, erradamente não foi considerado na decisão recorrida;
PP) Ainda que a marca requerida seja uma marca mista, o elemento figurativo que a caracteriza consiste numa mera moldura à volta da expressão MUSA, grafada em vulgar letra maiúscula, pelo que a comparação a efectuar entre as marcas em litígio deverá incidir essencialmente no seu elemento nominativo, por ser através deste elemento que o consumidor verbaliza a marca;
QQ) A comparação a efectuar entre as marcas para efeitos de aferir da semelhança entre as mesmas e do risco de confusão e/ou associação é a comparação entre as expressões fazer entre as respectivas expressões identificavas MUSA e MVSA;
RR) Quando se procede a uma comparação do aspeto visual e fonético entre marcas figurativas com elementos nominativos (como é o caso da marca da Recorrente) e marcas nominativas (como a marca da Recorrida), é importante aferir se os sinais em confronto têm em comum um número significativo de letras ou elementos na mesma posição e se o elemento nominativo no sinal figurativo é suficientemente estilizado;
SS) Resulta inegável que as marcas em confronto apresentam, sob o aspecto gráfico elevadíssimas semelhanças sendo composta pelo mesmo número de letras, mesma ordem de vogais e consoantes e iniciando-se e terminando com a mesma letra;
TT) Verifica-se pois que, no caso do confronto entre as marcas em litígio, todos os critérios supra descritos estão preenchidos. Estamos perante expressões que apresentam o mesmo número de letras, mesmo número de sílabas, formadas pelos mesmos fonemas, com ainda uma total identidade da sílaba tónica e ordem de consoantes e vogais;
UU) Como bem é decidido no despacho de recusa proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, erradamente, não relevado na sentença recorrida,“(…) as evidentes semelhanças gráficas e fonéticas entre os sinais, (diferem somente em uma letra), concretizam uma proximidade que, salvo melhor opinião, produzem uma impressão global muito semelhante e recordava que é de molde a causar enganos ao público. Note-se que os sinais em cotejo iniciam e terminam de forma idêntica. Neste ponto, não é despiciendo sinalizar que as letras em que os sinais diferem, U e V, são caracteres com evidentes semelhanças visuais e que a possibilidade de serem confundidas ou interpretadas como alternantes pelos consumidores não é um cenário inverosímil, antes pelo contrário, sobretudo se tivermos em consideração que são ambos sinais que podem ser apostos em recipientes/embalagens do produto cerveja. Nestes termos, consideramos que na comparação entre as marcas em cotejo, não subsiste uma diferença que seja suficientemente impressiva para que o consumidor consiga atribuir uma distinta origem empresarial aos produtos em causa, senão depois de exame atento ou confronto. ;
VV) Nas marcas em litígio assumem preponderância os vocábulos MUSA e MVSA, verificando-se, consequentemente, uma semelhança gráfica e fonética decorrente do facto de a marca MUSA, da Apelada reproduzir quase na íntegra o único elemento caracterizador da marca MVSA da Apelante, apresentando apenas um ‘U’ no lugar da letra ‘V’, o que, resulta insuficiente para estabelecer uma efectiva distância entre as marcas, ao contrário do entendido e decidido na sentença recorrida;
WW) No plano da fonética as marcas MUSA e MVSA se pronunciam do mesmo modo, dado que, conforme supra se alegou, a letra “V “se pronuncia “U”, uma vez que a letra “U” não exista no alfabeto romano sendo que o som “U” era representado por um “V”, o que, a sentença recorrida ainda reconhece ao deixar expresso “não se ignora que no lam a mesma letra representava os sons U e V”;
XX) Haverá assim uma fundada impossibilidade de o público consumidor conseguir distinguir a origem comercial das marcas MUSA e MVSA, o que fará com que este seja inevitavelmente induzido em erro ou confusão fácil e imediata tanto mais que “(…) há que tomar em conta a circunstância de que o consumidor médio raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação directa entre as diferentes marcas, devendo confiar na imagem não perfeita que conservou na memória.”4;
YY) Face às elevadíssimas semelhanças entre as marcas o consumidor será inevitavelmente induzido em erro ou confusão entre as marcas e/ou associação das marcas MUSA e MVSA a uma origem ou proveniência comum o que, de todo, não sucede; 4 Acórdão do TJUE de 22 de Junho de 1999, Processo C-342/97 (Lloyd Schuhfabrik Meyer & Co. GmbH vs. Klijsen Handel BV).
ZZ) Verifica-se que na decisão recorrida é, erradamente, excluído o risco de confusão por se considerar o consumidor deste tipo de produtos como “informado, dado o tipo de mercado de especialidade a que o produto se destina”. Ora, não se compreende como se entende o consumidor deste tipo de consumidor se qualifica de informado (ao ponto de excluir o risco de confusão) quando a compra deste tipo de produtos, ocorre, em regra de actos espontâneos, muitas vezes em ambientes festivos, muito movimentados e com o inerente ruído;
AAA) Por fim e para fundamentar a decisão de revogação do despacho de recusa do registo de marca nacional nº 716884 e a sua substituição por um despacho de concessão do referido pedido de registo de marca é decidido, erradamente, no sendo de que: “(...) a diferença conceptual entre as marcas e a utilização ao longo de mais de oito anos do sinal , aposto nos produtos/cervejas da Recorrente atribuem carácter distintivo à marca, nos termos que resultaram provados no ponto 2 dos factos provados. Concluindo-se no sendo de que o sinal tem carácter distintivo e que não se verifica risco de confusão/imitação, também se conclui que não existe risco de concorrência desleal, na medida em que, pelo tipo de imagem criado, o consumidor não só identifica a marca como identifica o contexto a que a mesma se reporta, a saber, o projecto que tem sido levado a cabo pela Recorrente no mercado português”;
BBB) Verifica-se assim que, na sentença recorrida, o sendo da decisão de revogação do despacho de recusa do pedido de registo de marca assenta em pressupostos de facto incorrectamente analisados no ponto 2. da sentença, conforme supra a Apelante alegou e demonstrou;
CCC) Conforme supra alegou e demonstrou a Apelante a este respeito, e que se deixa sublinhado, todos os factos considerados provados na sentença recorrida são apoiados em documentos juntos pela Requerente/Recorrente, ora Apelada que, na verdade e em bom rigor não correspondem à marca , objecto do presente recurso. Os vários documentos juntos pela Requerente / Recorrente, ora Apelada contém a reprodução da imagem de outras marcas da sua titularidade e não da marca caracterizada pela expressão , objecto do presente recurso;
DDD) Dos documentos juntos pela Requerente/Recorrente, ora Apelada, resultam pois referências a várias outras marcas da sua titularidade ou até a bares, espaços de cervejas em Lisboa e no Porto, não resultam, no entanto, referências à comercialização de cervejas com a a que diz respeito o pedido de registo de marca nº 716884 e cujo registo foi requerido apenas em 22 de dezembro de 2023;
EEE) Não obstante todo o alegado e todos documentos juntos pela Requerente/Recorrente, ora Apelada e que sentença recorrida, no ponto 2. considera, erradamente como factos provados, tais documentos não provam que a marca nº 716884, caracterizada unicamente pela expressão , tenha vindo a ser comercializada no mercado Português desde maio de 2016;
FFF) Não obstante todas as notícias e informações a que se referem os documentos 1, 3, 5, 7, 9, 10, 12, juntos pela Requerente / Recorrente, ora Apelada, não obstante toda a alegada inovação, promoção, estratégia comercial e de marketing, o facto é que não resulta provado pelos documentos juntos - ao contrário do que é erradamente entendido e decidido na sentença recorrida - que a marca nº 716884 venha sendo comercializada em Portugal desde a referida data;
GGG) Resulta pois inegável que se encontram cumulativamente verificados, in casu, todos os requisitos de aplicação da figura jurídica de imitação de marca que determinam a recusa do registo de marca nº 716884, da Apelante;
HHH) Perante o confronto entre marcas com expressões tão semelhantes quanto e MVSA, a confusão e/ou associação das marcas a uma origem comum será inevitável, tanto mais que as marcas nem sempre se apresentam ao consumidor lado a lado no momento da aquisição, nem a lei exige que tal suceda para que o consumidor as distinga. Acresce que, são as semelhanças entre as marcas que criam possibilidades de confusão e não as diferenças que podem resultar do exame de certos detalhes individualmente considerados, dado que são as semelhanças que o consumidor retém e que irão perdurar na sua memória;
III) O pedido de registo de marca nacional nº 716884 encontra-se, efectivamente, totalmente incurso no âmbito de aplicabilidade do disposto nos argos 232º nº 1 alínea b) e 238º do Código da Propriedade Industrial, pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida que concede este registo de marca e substituida por Acordão que recuse o referido pedido de registo de marca;
JJJ) Contrariamente ao que é entendido e decidido na douta sentença recorrida, o pedido registo de marca nº 716884 encontra-se também manifestamente incurso no âmbito de aplicabilidade do disposto no argo 232º nº 1 alinea h) do Código da Propriedade Industrial na medida configura também a possibilidade de uma situação de concorrência desleal;
KKK) Verifica-se que a douta sentença recorrida revela uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que se requerer a sua revogação e substituição por Acordão que mantenha que determine a recusa do pedido de registo de marca nacional nº 716884.
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CERVEJA INDEPENDENTE MUSA, LDA., apresentou contra-alegações, pugnando que o recurso interposto pela recorrente deve ser julgado improcedente, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.
E apresentou as seguintes conclusões (TRANSCRIÇÃO):
A. A douta sentença do Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz 3 de 12 de Agosto de 2025 que julgou procedente o recurso interposto pela Cerveja Independente Musa, S.A. e alterou o despacho proferido pelo INPI que recusou o registo da marca nacional n.º 716884 , não merece qualquer censura.
B. A sentença recorrida decidiu, e bem, que inexiste risco de confusão ou de associação entre as marcas em confronto, não se verificando semelhanças bastantes para induzir o consumidor em erro ou confusão e, bem assim, que a sua coexistência não potencia situações de concorrência desleal.
C. A Apelante alega que a douta sentença aqui em causa errou uma vez que existem fortes semelhanças gráficas e fonéticas entre as marcas em cotejo, nomeadamente porque a letra V que compõe a marca anterior MVSA será lida como U.
D. A Apelante considera que os documentos juntos aos autos não demonstram que a marca tenha vindo a ser usada desde Maio de 2016 para identificar “cerveja”, alegando que tais documentos se referem a outras marcas da Apelada.
E. A Apelada discorda deste entendimento uma vez que a marca surge em vários dos documentos juntos aos autos, em diferentes contextos, assumindo a posição de sinal identificador dos produtos da Apelada.
F. Veja-se, por exemplo, as imagens e retiradas da página 1 do Doc. 9 do recurso, Doc. n.º 4 no processo administrativo, onde aparece a marca tal como é conhecida pelos consumidores.
G. A marca aparece ainda, em outros documentos, com uma configuração similar, sendo fácil e intuitivamente associada a esta uma vez que a imagem de conjunto é a mesma - (imagem retirada do Doc. 12 do recurso, Doc. n.º 7 no processo administrativo no INPI. Não há dúvidas que se trata da mesma marca em posições diferentes, horizontal e vertical.
H. Todas as restantes referências à cerveja MUSA nos documentos juntos aos autos demonstram que a marca é usada no mercado há mais de 8 anos, tendo esta assumido uma posição de destaque na área dos bares/cerveja em Portugal devido à adesão e reconhecimento dos consumidores.
I. Pelos próprios registos de marca identificados pela Apelante no ponto 23º das alegações de recurso, verificamos que da composição gráfica dos mesmos consta, inegavelmente e em plano cimeiro, a marca .
J. Na verdade, esta tem sido a imagem da Apelada desde o início, ainda que em conjunto com outras marcas, sendo conhecida e reconhecida pelos consumidores
K. Ultrapassada esta questão, cabe decidir se entre a marca da Apelada e a marca da Apelante existe uma semelhança susceptível de induzir facilmente os consumidores em erro ou confusão, de forma que estes não as possam distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
L. A Apelante entende que os sinais em apreço são muito próximos, gráfica e foneticamente porquanto a letra V na sua marca anterior MVSA será entendida pelos consumidores como um U, ou seja, igual à marca aqui em causa.
M. A análise do tribunal a quo neste ponto é particularmente exaustiva, demonstrando à saciedade o quão distante da realidade dos factos (e bem assim da letra e espírito da lei) está a pretensão da Apelante, conforme transcrição da douta sentença aqui em causa, página 15: “Com efeito, enquanto a palavra que constitui a marca registanda tem um significado facilmente apreensível e vocalizável, já a marca registada MVSA não convoca qualquer significado conhecido, sendo necessário ao falante criar o som que a mesma deverá traduzir, sob um ponto de vista fonético, uma vez que as duas primeiras letras se tratam das consoantes M e V. Quanto à relevância do facto de as letras U e V poderem ser «[…]confundidas ou interpretadas como alternantes pelos consumidores[…]», tanto mais que as palavras se MUSA e MVSA se destinam a serem apostas em rótulos de garrafas de cerveja, não podemos atribuir relevância determinante à observação constante da douta decisão impugnada. Naturalmente, não se ignora que no latim a mesma letra representava os sons U e V. Porém, outro tanto já não sucede atualmente, sendo o som/significado da primeira o de uma vogal e o da segunda qualificada como uma consoante labiodental, isto é, um som que não pode ser pronunciado isoladamente. Assim, pensa-se que a afirmação de que podem ser consideradas letras suscetíveis de serem utilizadas em alternativa pressupõe uma intuição linguística que não podemos assumir vir a verificar-se por parte do consumidor”. (sublinhado nosso)
N. Refira-se, desde logo que a marca tem uma capacidade distintiva acrescida em virtude do uso que tem vindo a ser feito e que se traduz no reconhecimento e aceitação por parte dos consumidores nos últimos anos.
O. Pelo confronto entre os sinais em causa verifica-se que a marca da Apelada é uma marca mista composta pela expressão MUSA, num tipo de letra original e invulgar e a bold, inserida dentro de uma moldura preta, também bold.
P. A configuração gráfica da marca requerida não se resume, ao contrário do alegado pela Apelante, a “uma mera moldura à volta da expressão MUSA” mas é antes uma imagem original e distintiva, permitindo ao consumidor associá-la à Apelada, como se demonstra nos documentos juntos na processo do INPI bem como no recurso no TPI.
Q. Como bem se refere na sentença impugnada, esta marca difere da marca anterior da Apelante na medida em que esta última, ao ser composta pelo sinal MVSA e tendo 3 consoantes seguidas – MVS - será entendida como o acrónimo da Reclamante MASIA VALLFORMOSA.
R. Esta circunstância permite afastar as marcas em confronto a nível gráfico e, ainda mais, a nível fonético uma vez que a marca registanda se lê MU_SA, enquanto a marca anterior se lê M_V_S_A, como sucede com todos os acrónimos.
S. Na verdade, as 3 consoantes que compõem a marca anterior não podem ser lidas de outro modo.
T. Por outro lado, e como se concordou na sentença impugnada, não podemos assumir que o consumidor vai entender a letra V como um U e lê-las da mesma maneira, não sendo esta qualquer regra ortográfica.
U. Considerando a evolução linguística que tem vindo a ser feita ao longo dos tempos na língua portuguesa, é rebuscado e bastante improvável que esse entendimento viesse a acorrer hoje em dia.
V. Verificando-se uma clara e evidente diferença entre as marcas que se traduz pelo facto de a marca anterior só poder ler-se com as letras em separado, enquanto a marca requerida se lê em duas sílabas distintas.
W. Assim, estamos perante marcas gráfica e foneticamente distintas ao contrário do que alega a Apelante, não se verificando as “elevadíssimas semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais” que esta invoca.
X. Acresce, como bem aponta a sentença recorrida, que a parte verbal da marca requerida tem um significado concreto e imediatamente conhecido e percebido:
“A marca requerida tem um significado específico, que julgamos fortemente interiorizado pelo consumidor português, como correspondendo a: « […] nome feminino
1. Mitologia cada uma das divindades, filhas de Zeus e de Mnemósine, que habitavam no Olimpo, presididas por Apolo e que protegiam as ciências e as artes liberais com inicial maiúscula Segundo alguns autores as Musas eram nove. Calíope representava a poesia épica e a eloquência, ocupava entre todas as Musas um lugar proeminente e é normalmente representada com um livro e um rolo de pergaminho. Na Grécia antiga, celebravam-se festas em honra das Musas. 2. Literatura divindade inspiradora da poesia, aquela que o poeta invoca com inicial maiúscula 3. Literatura fonte de inspiração poética; o que inspira o poeta. Procurava na natureza uma musa para a sua obra. 4. Literatura mulher que é fonte de inspiração poética Ela sempre foi a sua musa e as obras produzidas refletiam a personalidade dominante que o fascinava. 5. Literatura o engenho poético; o génio peculiar de um poeta A musa de Fernando Pessoa. aluno das musas»1” (cfr. páginas 14 e 15 da sentença ora impugnada).
Y. Verificando-se assim que a distinção conceptual entre as duas marcas é ainda maior e sobrepor-se-á a qualquer semelhança.
Z. Assim, tem que concordar-se com o Tribunal a quo quando determina que as marcas, são claramente distintas, também a nível conceptual.
AA. Isto mesmo tem sido assegurado na jurisprudência ao longo dos tempos, como por exemplo no Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 2005 no processo T-336/03 que analisou possível confusão entre as marcas OBELIX e MOBILIX, e onde se considerou o seguinte no parágrafo 80 (cfr. Doc. A): “Diferenças conceptuais deste tipo podem neutralizar, em determinadas circunstâncias, as semelhanças visuais e fonéticas entre os sinais em causa. Tal neutralização exige que pelo menos um dos sinais em questão tenha, na perspectiva do público relevante, um significado claro e determinado, para que este público consiga apreendê-lo imediatamente (acórdãos BASS, n.º 72, supra, n.º 54 e PICARO, n.º 33, supra, n.º 56). No caso concreto, assim sucede com o sinal nominativo OBELIX, como acaba de ser referido no número anterior”.
BB. Ora, no caso a que se refere este Acórdão, tal como sucede no nosso caso, uma das marcas tem um significado específico que nada tem a ver com os produtos em causa nem com a marca da Apelante pelo que a diferença entre elas será óbvia.
CC. As diferenças acima assinaladas, salientando-se ainda a distinta e original composição gráfica e figurativa da marca da Apelada não podem ser ignoradas na análise dos sinais em confronto, como foi, erradamente, efectuada pelo Examinador do INPI e como pretende a ora Apelante.
DD. Ou seja, a comparação nunca poderia ter sido feita entre MVSA e MUSA, num simplismo redutor que não se coaduna com a lei e a jurisprudência nesta matéria.
EE. Como bem sublinha o Tribunal a quo, “Finalmente, a diferença concetual é muito assinalável, pelo que, em nosso entender, será inultrapassável a inexistência de risco de confusão: o consumidor, que se crê poder qualificar como informado, dado o tipo de mercado de especialidade a que o produto se destina, não terá qualquer dificuldade em associar a marca à Recorrente e à imagem publicitária que foi criando de forma que se crê poder considerar estratégica e profissional” (cf. primeiro parágrafo da página 16 da sentença recorrida).
FF. Neste ponto, alega ainda a Apelante que o consumidor deste tipo de produto não é um consumidor informado uma vez que o consumo destes produtos é muitas vezes espontâneo e em ambientes movimentados e ruidosos.
GG. No entanto, deve atender-se aqui ao consumidor médio, medianamente informado, o que vai de encontro à conclusão do Tribunal a quo.
HH. Não podendo aceitar-se que, perante este tipo de produto – bebidas alcoólicas e cerveja -, que o consumidor vai ingerir, haja aleatoriedade ou indiferença por parte deste…
II. Por outro lado, as premissas doutrinas e jurisprudenciais que devem guiar a comparação a fazer entre estes sinais, determinam que para que se esteja perante uma situação de imitação é necessário que haja, por assim dizer, uma “semelhança qualificada”.
JJ. Como foi assinalado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2012, “o risco de confusão tem de ser significativo: para haver imitação, o art. 245º do CPI exige um risco de induzir “facilmente” o consumidor em erro ou confusão” (in BPI n.º 2012/08/03, p. 18).
KK. Ou, como se pronunciou J.G. Pinto Coelho: “Só há imitação quando as semelhanças (gráficas, figurativas ou fonéticas) que se notam entre as marcas sejam de grau tal que levem facilmente o consumidor a confundi-las ou o induzam facilmente em erro. Não é, pois, qualquer semelhança material, qualquer traço ou elemento comum das marcas que gera a imitação. A lei fala na necessidade de exame atento ou confronto” (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 93, pág. 19).
LL. Ora, no caso aqui em análise constata-se que, considerados os sinais em confronto na sua globalidade a destrinça é suficientemente fácil para o consumidor, mesmo numa comparação sucessiva (isto é, sem estar na presença simultânea de ambas as marcas) e na ausência de exame atento ou confronto.
MM. O que deve ser conjugado com o facto de a sentença recorrida ter dado como provado que a marca da Apelante está no mercado há vários anos para identificar a cerveja comercializada por esta, tendo conseguido adquirir notoriedade por parte dos consumidores atendendo, nomeadamente, à sua inovação, irreverência e forte presença no mercado.
NN. Ora, não se encontram, assim, verificados os requisitos da imitação de marca elencados no nº 1 do art. 238.º do CPI pelo que deve concluir-se que os sinais em confronto não se confundem.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
São as conclusões das alegações de recurso que circunscrevem as questões que o Tribunal da Relação terá de analisar e decidir – cf. artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil.
Essa limitação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento – v. artigos 5.º, nº 3, e 665.º do Código de Processo Civil.
Porém, a este Tribunal está vedado apreciar questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas – cf. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 116.
Deste modo, sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, as questões a decidir são:
1. Apurar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento a respeito da verificação do requisito de confundibilidade/associação entre as marcas em confronto, a saber: a marca registanda e a marca registada - pressupostos previstos na al. c) do n.º 1 do artigo 238.º e da al. h) do n.º 1 do artigo 232º do Código da Propriedade Industrial.
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III. Fundamentação
III.1. Os factos
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (Transcrição):
1. O douto despacho impugnado é do seguinte teor:
«[…]
RELATÓRIO DE EXAME
REGISTO DE MARCA NACIONAL N.º 716884
REPRODUÇÃO DO SINAL
No âmbito do presente processo, deduziu reclamação MASIA VALLFORMOSA, S.L., invocando a titularidade do registo de Marca da União Europeia n.º 018149064, MVSA, registada a 22 de Maio de 2020, destinada a assinalar os seguintes produtos: -“Bebidas sem álcool; Preparações para fazer bebidas; Cerveja e produtos de cervejaria; Bebidas gaseificadas com sabores; Águas; Vinho sem álcool; Xaropes para bebidas; Bebidas de frutos não alcoólicas com gás; Sumos.”, inseridos na classe 32.ª da classificação internacional de Nice; e alegando, em síntese, que se encontra preenchido o conceito jurídico de imitação de marca, bem como que o deferimento do pedido de registo propiciaria uma situação de concorrência desleal.
CERVEJA INDEPENDENTE MUSA, LDA., depois de previamente notificada, formalizou contestação, peça processual em que refutou a existência de motivos recusa do registo, alegando, em síntese, que: […] os sinais em confronto apresentam características perfeitamente distintas, permitindo a sua destrinça sem necessidade de exame atento ou confronto […] também a nível conceptual as marcas são claramente distintas. […] Assim, nem a parte figurativa nem a grafia, som e conceito da marca requerida podem ser ignorados na análise dos sinais em confronto. […] Por fim, refira-se que o uso da marca MUSA pela Requerente é um uso legítimo uma vez que esta é já titular, entre outros, dos seguintes registos de marca:
- Registo de marca da União Europeia n.º 014688121 de marca nacional n.º 554454 , que assinala “Cervejas” na classe 32; - Registo , que assinala “Cerveja” na classe 32; - Registo de marca nacional n.º 631294 MUSA SEVERA que assinala “Cerveja” na classe 32; - Registo de marca nacional n.º 605833 classe 32; - Registo de marca nacional n.º 631300 que assinala “Cerveja” na que assinala “Cerveja”

Finalizada a síntese das alegações das partes intervenientes, cabe, a título de enquadramento legal, referir que, de acordo com o artigo 208.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), a marca é um sinal distintivo do comércio que se destina a identificar e a diferenciar os produtos ou os serviços oferecidos no mercado, distinguindo aqueles que pertencem a uma determinada empresa dos de outras empresas, ao mesmo tempo que permite ao consumidor reportá-los à sua verdadeira origem empresarial
Em conformidade com a alínea b), n.º 1, do artigo 232º do CPI, é objeto de recusa o pedido de registo de marca que constitua imitação de outra, o que à luz do artigo 238.º do mesmo diploma, sucede quando, cumulativamente:
- a marca registada tiver prioridade;
- sejam ambas destinadas a assinalar produtos e/ou serviços idênticos ou afins;
- exista tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
Acresce que, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 232º do CPI, deve ser recusado um registo de marca sempre que se reconheça que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

No caso em apreço e depois de analisados todos os elementos que constam do processo, começamos por confirmar que o direito invocado pela reclamante é prioritário, tendo sido solicitado em data prévia à do presente pedido de registo - 2023/12/22.
Por outro lado, entre os produtos que se pretende identificar com a marca em estudo na classe 33ª: cervejas; bebidas à base de cerveja; cerveja sem álcool. da Classificação Internacional de Nice, e os produtos relativamente aos quais a marca prioritária se encontra registada, designadamente na classe 33ª, e que de entre os quais se destaca: […] Bebidas sem álcool; Cerveja e produtos de cervejaria; […], da mesma Classificação, estabelece-se, em nosso entender, um evidente elo identidade;
Por último, do confronto entre o sinal requerido e a marca anteriormente registada, constata-se uma semelhança que dificilmente permitirá a sua destrinça, sendo suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
Na verdade, ao aferirmos da capacidade distintiva de uma marca, devemos ter presente que o consumidor não terá à sua disposição em simultâneo, as marcas em cotejo para poder comparar e discernir uma marca das outras, assim, lógico se nos afigura que estas deverão ser suficientemente distintas para que não surjam dúvidas acerca da sua identidade.
Assim, as evidentes semelhanças gráficas e fonéticas entre os sinais, (diferem somente em uma letra), concretizam uma proximidade que, salvo melhor opinião, produzem uma impressão global muito semelhante e recordativa que é de molde a causar enganos ao público. Note-se que os sinais em cotejo iniciam e terminam de forma idêntica.
Neste ponto, não é despiciendo sinalizar que as letras em que os sinais diferem, U e V, são caracteres com evidentes semelhanças visuais e que a possibilidade de serem confundidas ou interpretadas como alternantes pelos consumidores não é um cenário inverosímil, antes pelo contrário, sobretudo se tivermos em consideração que são ambos sinais que podem ser apostos em recipientes/embalagens do produto cerveja.
Nestes termos, consideramos que na comparação entre as marcas em cotejo, não subsiste uma diferença que seja suficientemente impressiva para que o consumidor consiga atribuir uma distinta origem empresarial aos produtos em causa, senão depois de exame atento ou confronto.
Neste contexto é indispensável relembrar o ensinamento de PINTO COELHO, nas suas “Lições de Direito Comercial”: «Sempre que a marca, no seu conjunto, forma uma semelhança tal com outra que possa determinar a confusão entre as duas, deve considerar-se a marca como imitada; deve olhar-se, insiste-se, à semelhança do conjunto e não à natureza das dissemelhanças ou ao grau das diferenças que as separam. É preciso considerar-se – refere ainda o mesmo autor – que o público geralmente não está a pensar na imitação, na existência ou inexistência de imitação. Liga um produto, que lhe agradou, a certa marca, de que conserva uma ideia mais ou menos precisa. E deve evitar-se que outro comerciante adote uma marca que, ao olhar distraído do público possa apresentar-se como sendo a que ele busca»
Como é sublinhado por Prof. Ferrer Correia, existirá imitação quando «tendo-se em vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento» in Lições de Direito Comercial, vol. I, 1965, pág. 347 – situação que, em nosso entendimento, sucede no caso vertente.
Quanto às considerações atinentes à coexistência pacífica de direitos anteriores análogos, importa referir, por um lado, que se tratam de situações distintas onde os sinais referenciados apresentam composições com características substancialmente diversas dos sinais aqui em cotejo, não obstante, ainda que assim não fosse, uma decisão precedente não deve ser incondicionalmente decisiva nem vinculativa, pois as circunstâncias que nortearam uma tomada de uma decisão no passado podem ter deixado de subsistir por razões de variada ordem. Entendimento aliás corroborado, mutatis mutandis, pelo TJCE (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias) a propósito dos processos apensos C- 39/08 e 43/08 (Bild digital Gmbh & Co. KG, anteriormente Bild. T-Online.de.KG & Co. Kg, ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart Gmbh v. Prasident des Destschen Patent und Markenamts), onde decidiu que, no âmbito do exame que lhe cabe , "a autoridade competente de um Estado-Membro chamada a pronunciar-se sobre um pedido de registo de marca não é obrigada a desconsiderar os motivos de recusa (...) e a acolher esse pedido pelo facto de o sinal cujo registo enquanto marca é pedido ser composto de forma idêntica ou comparável a um sinal relativamente ao qual já aceitou o registo enquanto marca e que se refere a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes".1
Por sua vez, cremos que esta argumentação não se aduz particularmente relevante para o estudo do presente litígio, pois o que importa aqui aferir é se a inclusão do pedido de marca nacional nº 716884 irá ser passível de causar risco de confusão com o direito da reclamante (Marca da União Europeia n.º 018149064, MVSA) e não averiguar ou ponderar sobre as razões que possibilitaram a coexistência de registos análogos prioritários.
Neste mesmo sentido, a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual – Lisboa, de 02/11/2021, no âmbito do processo: 227/21.1YHLSB:

Assim, atentando aos circunstancialismos deste caso em concreto, julgamos que se encontra observado o conceito jurídico de imitação e, seguindo a mesma linha de raciocínio, que haveria riscos da prática de atos de concorrência desleal, independentemente da intenção do requerente – vide alínea h) do n.º 1 do artigo 232º do Código da Propriedade Industrial.
Proposta de decisão
Em face do exposto, reputando-se a reclamação procedente, propõe-se o indeferimento do presente pedido de registo, nos termos do n.º 3 do artigo 229.º do CPI e com os fundamentos acima indicados. […]»
2. Outra factualidade, não constante do douto despacho impugnado, mas que resultou provada em resultado do exame dos documentos
2.1. A Recorrente, CERVEJA INDEPENDENTE MUSA, LDA., foi fundada em Dezembro de 2014, tendo alterado o nome inicial – Costa e Dantas, Lda. – para o actual em Outubro de 2015 (cfr. Doc. 4).
2.2. A Recorrente, desde o início se apresentou no mercado de uma forma irreverente;
2.3. A cerveja foi lançada no mercado português em Maio de 2016 [cfr. docs. n.ºs 1, 3, junto com a Reposta à Reclamação];
2.4. Desde o seu lançamento, a cerveja tem estado em contínua inovação o que lhe “deu palco” em diversos meios de comunicação social e a levou a ser largamente difundida sendo, atualmente, mais do que uma marca de cerveja [cfr. doc. n.º5, junto com a Resposta à Reclamação];
2.5. A marca da Recorrente é conhecida no mercado e claramente associada a esta o que resultou de uma forte estratégia comercial e de marketing que desde o início deu a conhecer a cerveja aos consumidores portugueses e a colocou como imagem de inovação e descontração [cfr. doc. n.º7, junto com a Resposta à Reclamação];
2.6. A cerveja está presente no mercado há mais de 8 anos (cfr. doc. 12, junto com a Resposta à Reclamação e 16, com as alegações de recurso);
2.7. A sua presença e inovação constantes forte, fruto da forte estratégia comercial e de marketing que tem contribuído para o conhecimento generalizado da cerveja pelo consumidor [cfr. doc. 12, junto com a Resposta à Reclamação.
2.8. O carácter inovador da e a sua irreverência revela-se, por exemplo, nos nomes das suas cervejas – FRANK APA, BORN IN THE IPA, BLONDIE ALE, RED ZEPPELIN, PESTE & SIDRA, TWIST & STOUT, entre muitas outras ― bem como nas edições que têm sido lançadas ao longo dos anos [cfr. docs. n.º s 9 e 10, juntos com a Resposta à Reclamação];
2.9. As edições especiais despertam, necessariamente, nos consumidores e público em geral uma ideia de originalidade e diferenciação no mercado que associam e identificam com a [cfr. doc. n.º 10, junto com a Resposta à Reclamação];
2.10. A tem também aproveitado o reconhecimento e adesão dos consumidores para chamar a atenção para causas sociais [cfr. doc. n.º 10, junto com a Resposta à Reclamação];
2.11. A estratégia inovadora e pioneira da Recorrente contribuiu para promover e colocar os seus produtos na posição cimeira que estes têm hoje no mercado, revelando-se na forma como os meios de comunicação a veem e se referem a ela [cfr. doc. n.º 5, junto com a Resposta à Reclamação];
2.12. A Recorrente tem uma forte presença no mercado nacional, sendo conhecida e reconhecida em geral como a marca de referência de cerveja artesanal [doc. n.º 12, junto com a Resposta à Reclamação].
Factos não provados:
Em face da prova produzida, não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa.
Motivação
A formação da convicção do Tribunal assentou no exame da documentação junta com a Resposta à Reclamação.
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IV. Do mérito do recurso
1) Da verificação do requisito de confundibilidade/associação entre as marcas em confronto
1- A recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual, com fundamento no facto de a apelada ter interposto recurso do despacho de recusa do registo da marca para o Tribunal da Propriedade Intelectual, ao qual a, então recorrida, ora apelada, respondeu pugnando pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do despacho competente despacho de recusa da marca nacional nº 716884.
2- E por sentença proferida em 12 de Agosto de 2025, o Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela então recorrente, Cerveja Independente Musa, Lda., tendo revogado o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nacional nº 716884 e substituído o referido despacho pela decisão de concessão do registo desta marca nacional.
3- Pelo que, não se conformando, a aqui apelante com a decisão de concessão do registo de marca nacional nº 7716884 vem do mesmo interpor o presente recurso de Apelação.
4- A Marca constitui um sinal ou símbolo entendido pelos sentidos humanos e que, tal como dispõe o artigo 208.º, in fine, do CPC, permite distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
5- Face a essa função distintiva, a Marca não pode ser concedida, nomeadamente, se englobar no todo ou em alguns dos seus elementos a “ reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada” – v. art.º 232.º, n.º 1, al. b), do CPI.
6- No que se refere à sua composição, as Marcas podem ser: a) nominativas, se constituídas somente por palavras, letras, números ou sons, de significado conceptual ou de fantasia; b) gráficas, se contêm apenas sinais evocativos de uma imagem visual (figurativas) ou de um conceito concreto ou abstrato; c) mistas, se integradas pela combinação de elementos nominativos e gráficos.
7- Quanto ao conceito de imitação, o artigo 238.º, n.º 1, do CPI, estabelece que a marca registada se considera imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. (sublinhado nosso).
8- Por seu turno, nos termos do artigo 234.º, do CPI, deve ser recusado o registo de uma marca que constitua reprodução, imitação ou tradução de marca notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada em produtos ou serviços idênticos ou semelhantes e com ela possa confundir-se.
9- E de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 232.º do CPI, deve ser recusado um registo de marca quando esta constitua reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
10- Analisando a sentença recorrida quanto à fundamentação de facto, verifica-se que o facto 1, da matéria dada como provada consiste na integral reprodução da decisão proferida pelo INPI.
11- E nos pontos 2.1 a 2.12 está descrita materialidade baseada nos documentos juntos com a resposta à reclamação.
12- Todavia, para se analisar se estão ou não preenchidas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CPC, seria necessário assentar os factos respeitantes ao registo das diversas marcas e respetivas datas, assim como o objeto do registo ao nível das diversas classes de Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados.
13- É essencial assentar esses factos na decisão do Tribunal “a quo”, o que não sucedeu.
14- Essa atividade cabia ao Tribunal de 1.ª instância, porquanto, mormente, tendo em conta o disposto no art.º 38.º do Código da Propriedade Intelectual, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso”, “Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do INPI, I.P.”.
15- E como refere o Código da Propriedade Industrial Anotado, coordenação Luís Couto Gonçalves, Almedina, p. 150, “Tratando-se de um recurso de “plena jurisdição”, o tribunal não tem apenas poderes para invalidar ou confirmar os atos recorridos, mas também para os revogar e substituir por outros de sinal contrário, que considere devidos à luz dos factos provados e da lei aplicável (…). Essa qualificação processual implica, por outro lado, que não está em causa uma mera reapreciação do ato praticado pelo INPI(…), podendo ser alegados novos factos, relevantes para a apreciação da causa e oferecidos meios de prova (…) não apresentados anteriormente.”.
16- A falta de elementos essenciais inseridos na Fundamentação fáctica da sentença recorrida e, bem assim, a ausência de motivação (que somente exarou que se baseou no exame da documentação junta com a Resposta à Reclamação, sem a devida análise crítica e ponderada) infringem claramente o disposto no art.º 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, do CPC, que estabelecem:
3- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
17- Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões, na sua vertente endoprocessual e extra-processual, decorre do art.º 208º, n.º 1, da Constituição da República, sendo da maior relevância não só para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como na decisão de direito.
18- A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
19- Lebre de Freitas in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil”, 3.ª Edição, pág. 315, escreve: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5)”.
“A fundamentação passou a exercer, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional” – “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª edição, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre.
20- No “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, de Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, pág. 717, em comentário ao art.607º lê-se, além do mais: “A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada… […]. O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção.”, (sublinhado nosso).
21- Todavia, ao invés de, na fundamentação de facto da sentença recorrida, ter declarado quais os factos julgados provados e quais os que julgou não provados, o tribunal a quo limitou-se a reproduzir, quase integralmente, a decisão do INPI que foi impugnada, considerando-a como facto provado, inclusive, parecendo ser até o mais relevante.
22- Ora, a decisão impugnada pelo recurso interposto na presente ação para o Tribunal a quo não constitui um facto provado, mas antes uma peça processual cuja confirmação ou revogação constitui a questão a decidir.
23- E para tanto, tem o tribunal a quo que apurar e descrever na sua decisão final quais os factos que julgou provados e quais os factos que julgou não provados, não se podendo bastar apenas com a decisão impugnada a qual, como é óbvio, não poderá ser tida como a factualidade provada a atender na decisão a proferir relativamente a essa mesma decisão impugnada.
24- Deste modo, com o devido respeito, não pode este Tribunal superior substituir-se ao Tribunal recorrido, porquanto estão em falta elementos essenciais necessários, tais como, os documentos registais autónomos respeitantes ao registo da marca da recorrida/apelada, seu tempo e respetivos objetos.
25- Não se pode reconhecer à sentença recorrida os requisitos mínimos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto provada, que se limita praticamente a transcrever a decisão do INPI que foi impugnada, fazendo com que a sentença recorrida enferme de grave insuficiência de fundamentação de facto, pelo que é acometida de nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, b) do CPC e, como tal, não pode manter-se tendo de ser anulada.
26- Com efeito, só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto da decisão judicial. É a situação da presente sentença recorrida.
27- Deste modo, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, determina-se anular a decisão proferida na 1.ª instância, por se verificar uma grave insuficiência de fundamentação de facto, impondo-se, por isso, a elaboração pelo Tribunal a quo de uma nova sentença com uma fundamentação de facto onde conste de forma clara a declaração dos factos provados, essenciais para a boa decisão da causa, e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção a esse propósito, com a consequente e correspondente aplicação do direito.
28- Atendendo à invalidade constatada, que vicia toda a sentença, a análise do mérito da questão a respeito da verificação do requisito de confundibilidade/associação entre as marcas em confronto fica prejudicada.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência, decidem :
a) Anular a sentença recorrida por grave deficiência da sua fundamentação de facto, impondo-se a elaboração pelo Tribunal a quo de uma nova sentença com uma fundamentação de facto onde conste de forma clara a declaração dos factos provados e dos factos não provados e a correspondente fundamentação, devendo, para o efeito, o processo baixar à 1.ª instância (cf. art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC);
b) Considerar prejudicada a análise da parte do recurso não apreciada (v. art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
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Custas a cargo da parte que ficar vencida a final.
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Lisboa, 14 de janeiro de 2026
Mónica Bastos Dias (Relatora)
Paula Cristina P. C. Melo (1ª Adjunta)
Carlos M. G. de Melo Marinho (2º Adjunto)