Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS MAIORIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): A circunstância de um menor ter atingido entretanto a maioridade não obsta ao prosseguimento da instância de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, iniciada durante a menoridade e ainda não objeto de decisão, com vista a apurar-se da eventual responsabilidade do progenitor inadimplente em termos de pagamento de multa e de indemnização a favor do outro progenitor e do à data menor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: AA, com o N.I.F. XX, veio propor contra BB, com o N.I.F. XX, incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, para o que alegou, em síntese, o seguinte: o Requerente e a Requerida são pais de uma menor cujas responsabilidades parentais foram reguladas por acordo. Nos termos de tal acordo ficou estipulado, entre o mais, que a menor fica confiada e à guarda de ambos os progenitores, com quem residirá alternadamente, competindo a ambos o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida da filha. Sucede que a Requerida, com a oposição do Requerente, fez constar no ato de inscrição da menor em estabelecimento de ensino que esta tem a sua residência fixada junta de uma terceira pessoa com a qual o progenitor mantém uma relação conflitual. A acrescer, essa terceira pessoa transmite à menor uma imagem negativa do pai desta. Sem descurar que a menor já faltou múltiplas vezes às aulas, sem que a Requerida tivesse informado o Requerente do motivo ou motivos de tais ausências, nem justificado de forma cabal as mesmas. Conclui o Requerente pedindo a condenação da Requerida: em multa e indemnização não inferior a 20UC a favor do progenitor, e igual montante a favor da menor, a depositar em conta titulada pela menor e só por esta a ser movimentada quando atingir a maioridade; a cumprir o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seus exatos termos; a cessar o incumprimento em curso no que tange às informações que não presta, às justificações de faltas que consente sem motivo atestado que lhe valha, sob pena de prejudicar o percurso escolar da menor, e alterar a residência da menor para junto de si, cessando a residência junto de A. * Mediante requerimento datado de 30 de junho de 2025, a Requerida veio informar que a aqui menor atingiu a maioridade no dia 6 de junho de 2025. * Na decorrência daquele requerimento, o tribunal a quo proferiu em 1 de julho de 2025 a seguinte decisão, que aqui se transcreve: «AA, maior, divorciado, de nacionalidade Portuguesa, portador do cartão de cidadão n.º XX, emitido pela Republica Portuguesa, válido até 03/10/2029, contribuinte fiscal n.º XX, com morada na Rua M., XX esquerdo, Q.M., C., veio, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 41.º ambos do RGPTC, intentar incidente de INCUMPRIMENTO DO ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS da sua filha então menor de nome CC, contra BB progenitora desta com os sinais dos autos, e com morada conhecida na H., T. nos termos e fundamentos constantes do requerimento inicial. A jovem atingiu a maioridade no dia 6 de junho de 2025, tendo completado 18 anos. De acordo com o disposto no artigo 122º do CC:” é menor que não tiver ainda completado 18 anos” sendo que os menores, salvo disposição em contrário, carecem de capacidade para o exercício de direitos. (cf. artigo 123º do CC) A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente pela tutela (cf. 124º do CC) conforme se dispõe nos lugares respectivos. A incapacidade dos menores, termina quando atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei-– cfr. artigos 129º do CC. De acordo com o disposto no artigo 130º do CC; aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens” No caso dos autos, a jovem CC, completou 18 anos em 16 de junho de 2025, tendo como exposto atingido então a maioridade. Pelo referido atenta a maioridade da mesma, decide-se por impossibilidade superveniente da lide declarar extinta a presente instância incidental (os pedidos pressupunham a sua menoridade) e em consequência, determinar o arquivamento dos presentes autos nos termos do disposto no artigo 277º al) e) do Código do Processo Civil. * Custas pelo requerente, fixando-se à causa incidental o valor de 30.000,01- art. 537.º, n.º 2 e 303.º, n.º 1 do CPC. * Registe e notifique. * Dê baixa.». * Inconformado com aquela decisão, o Requerente veio recorrer, para o que formulou as seguintes conclusões (expurgando-se os sublinhados): 1- O RECORRENTE interpôs INCIDENTE processual de jurisdição voluntaria tendo em vista que se declarasse verificado o INCUMPRIMENTO da progenitora, e bem assim que se condenasse esta ao pagamento de multa e também de indemnização, conforme melhor resulta da petição inicial, incluindo a aperfeiçoada. 2- O incidente foi interposto antes da menor completar 18 anos, e reportam-se a factos, como ali narrados, anteriores à maioridade da menor. 3- O Tribunal a Quo, considerou que: no decurso da instância, se verificou a excepção de inutilidade superveniente da lide, obstaculizando à apreciação do mérito do incidente, porquanto, e pese embora na pendência deste, a menor atingiu a maioridade. 4- O progenitor discorda, pelo que recorre, remetendo para superior e melhor decisão de V.ª Exas. 5- O progenitor entende que a maioridade da filha de ambos não justifica a inutilidade superveniente da lide, quando nela inclusive pediu a condenação da progenitora em multa e indemnização. 6- Razão pela qual deve a decisão do Tribunal a Quo ser revogada e substituída por outra que determine a apreciação do mérito do incidente e a prossecução dos referidos autos.». * A Requerida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1ª Vem o recorrente recorrer da sentença que, face à obtenção da maioridade da filha de ambos, decidiu a impossibilidade superveniente da lide na ação de incumprimento de exercício de responsabilidades parentais contra a recorrida interposta pelo recorrente. 2ª Em primeiro lugar, a título de questão prévia, verifica-se que o recorrente atribuiu à causa o valor de € 30.001,00 mas apenas liquidou taxa de justiça por um valor de € 102,00. 3ª E, embora pudesse beneficiar inicialmente da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, com a sentença recorrida que pôs termo à causa e fixou o valor à mesma de € 30.001,00, deveria o recorrente ter sido notificado para proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça uma vez que foi condenado nas custas do processo, nos termos do artgº 15 nº 2 do RCP. 4ª E, com a interposição do presente recurso também não liquidou a taxa de justiça devida, em violação do artgº 14 nº 1 do RCP, pelo que, nos termos dos artgsº 15 nº 2 do RCP e 642 nº 1 do CPC deve ser notificado para proceder ao pagamento da taxe de justiça devida pelo decaimento no processo aqui em causa e, 5ª notificado para o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso acrescida de multa de igual montante. 6ª Relativamente ao recurso alega o recorrente que veio deduzir procedimento de incumprimento de acordo sobre responsabilidades parentais antes da filha de ambos ter atingido a maioridade e que pediu a condenação da recorrida em multa e indemnização pelo que o processo deveria seguir. 7ª Ora, o pedido formulado pelo recorrente na sua petição aperfeiçoada é de condenação da recorrida no cumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais e condenação em multa e indemnização a favor do recorrente e da menor. 8ª Não estando aqui em causa qualquer ação relativa a prestação de alimentos. 9ª Consequentemente, é patente a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, considerando que não pode a recorrida ser condenada a cumprir esse acordo, dada a obtenção de maioridade da filha, artgº 1877 do C.Civil. 10ª E, não podendo a recorrida ser condenada a cumprir o acordo também não pode ser condenada em multa e indemnização que só poderiam ser aplicadas caso o tribunal condenasse a recorrida a cumprir coercivamente o acordo, artgº 41 do RGPTM. 11ª Aliás, sendo a filha do recorrente maior, carece este de legitimidade para deduzir pedido de condenação em multa e indemnização em representação e/ou a favor da filha, artgsº 130, 1877 e 1881 do C.Civil. 12ª Sendo que, de qualquer modo, as questões levantadas pelo recorrente relativamente à escolaridade da jovem, residência e relações entre os progenitores, por referência ao acordo sobre o exercício do poder parental, deixaram de ter qualquer fundamento legal, face à obtenção de maioridade da filha.». * II. Da questão a decidir: A questão a decidir consiste em saber se a circunstância de a menor visada nos autos por regulação do exercício das responsabilidades parentais e que, na pendência de incidente de incumprimento daquela regulação, atingiu a maioridade deverá levar à extinção daquela instância incidental por impossibilidade superveniente da lide. * III. Fundamentação: De facto: São os seguintes os factos dados como assentes, relevantes para a decisão do presente incidente (retirados da sentença, transitada em julgado, proferida nos autos principais de que estes constituem apenso), a que acrescem os vertidos no relatório do presente acórdão: 1. A Recorrida é mãe da menor CC, nascida em ... de ... de 2007, sendo pai desta AA; 2. A Recorrida e o Recorrente divorciaram-se em ... de ... de 2014; 3. Tendo também nessa data, ... de ... de 2014, sido reguladas as responsabilidades parentais da filha menor de ambos, CC, por decisão transitada em julgado; 4. Ficou, em síntese, acordado nesse aspeto que as responsabilidades parentais em questões de particular importância seriam exercidas por ambos os progenitores em comum, vivendo a menor, alternadamente, sete dias seguidos em casa de cada um dos progenitores, não eram pagos alimentos à menor dado que cada um ficava responsável pelo respetivo sustento nos períodos em que a menor estivesse com qualquer deles, sendo as restantes despesas médicas, escolares, vestuário repartidas igualmente por cada um dos progenitores, passando a menor o Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, alternadamente, com cada um deles e com cada um dos progenitores na data de aniversário destes, bem como 15 dias seguidos com cada um durante o período de férias escolares, sendo sempre necessária a autorização de ambos para a menor viajar para fora do país. Do Direito: Prima facie, a Recorrida considera que o Recorrente não auto liquidou a taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Neste circunspecto, consta da informação trazida aos autos sob a ref.ª 44445234 que foi deferida a concessão do benefício de apoio judiciário ao Recorrente, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo. Assim sendo, nada há que, quanto àquela temática, obste ao conhecimento do objeto do recurso em apreço. As responsabilidades parentais constituem uma das consequências da filiação e podem ser definidas como o conjunto de direitos e deveres (poderes funcionais) que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos. A toda a criança assiste o direito fundamental à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º n.º 1 da C. R. Portuguesa), concretizando o n.º 5 do art.º 36.º do mesmo diploma fundamental que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Também o Princípio 1 da Recomendação do Conselho da Europa R (84) 4 define as responsabilidades parentais como o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar (…) material do filho, designadamente, (…) assegurando o seu sustento (…). Por seu turno, os n.ºs 1 e 2 do art.º 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança explicita que: 1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. Tal ideia de tutela é ainda reforçada pelo Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança, ao referir que a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos. A regulação do exercício das responsabilidades parentais deve ser vista em três vertentes, que interagem: a residência, o regime de contactos com o progenitor não guardião e os alimentos. A decisão quanto a cada um daqueles aspetos das responsabilidades parentais deve ter sempre como farol o superior interesse da criança, conforme ressuma, designadamente, do art.º 1905.º do C. Civil, do art.º 4.º a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do art.º 3.º n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança. Assentes aquelas ideias iniciais enquadradoras da temática atinente às responsabilidades parentais, relembremos que a questão suscitada no presente recurso foi-o no âmbito de um incidente de incumprimento da regulação do exercício daquelas responsabilidades. De facto, mostra-se incontrovertido que o Recorrente e a Recorrida são pais da jovem CC. Atendendo à circunstância de aqueles progenitores se terem divorciado, foi necessário regular o exercício das responsabilidades parentais quanto à data ainda menor AA (art.º 1905.º do C. Civil). Para o efeito, os progenitores acordaram, entre o mais, que a filha viveria, alternadamente, sete dias seguidos em casa de cada um dos progenitores. Sucede, porém, que o Recorrente veio alegar, em síntese, que a estabelecida regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à CC foi incumprida pela progenitora desta a partir do momento em que terá autorizado que aquela sua filha fixasse residência junto de uma terceira pessoa. Ou seja, a causa de pedir subjacente ao presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais assenta, primacialmente, numa alegada violação do que ficou estabelecido quanto à fixação da residência da CC. Sem olvidar que, ainda na ótica do progenitor, a Recorrida não o informou acerca das faltas à escola alegadamente dadas pela filha comum de ambos. É por demais consabido que o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais previsto e regulado no art.º 41.º do R.G.P.T.C. assenta nos seguintes pressupostos: a) a inobservância, por um dos progenitores, de obrigação emergente do regime de exercício das responsabilidades parentais; b) a imputabilidade de tal inobservância ao mesmo progenitor, a título de dolo ou negligência; c) uma certa gravidade/relevância desse incumprimento, aferida à luz do superior interesse da criança. Àquele propósito, preceitua o art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante, R.G.P.T.C.), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, o seguinte:
A propósito do incidente em apreço, escrevem com pertinência Helena Bolieiro e Paulo Guerra (em A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 247) que “a existência deste processo é a prova do facto de que a decisão judicial goza de garantia judiciária executiva, constituindo um verdadeiro título executivo (contudo, este processo configura um misto de actividade declarativa e de actividade executiva, na medida em que urge, em primeiro lugar, apurar se existe ou não o noticiado incumprimento).”. A acrescer e conforme bem se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), “1- Aquilo que está em causa no incidente de incumprimento a que respeita o art.º 41º do RGPTC não é o pedido de alteração de um regime de responsabilidades parentais em vigor, nem sequer a resolução de diferendo sobre uma questão de particular importância quanto ao exercício das responsabilidades parentais, mas o reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime em vigor, com a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do devedor em multa (se requerido). (…) O referido incidente de incumprimento não serve para obter a alteração do regime que regula o exercício das responsabilidades parentais”. Sem prejuízo, acrescentamos nós, de os progenitores, nos termos permitidos pelo n.º 4 do art.º 41.º do R.G.P.T.C., poderem acordar na alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, norteados pelo superior interesse da criança. Caso os pais, no âmbito de incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não logrem alcançar entendimento quanto aos termos de alteração da mesma, “restará ao tribunal decidir acerca do incumprimento propriamente dito”, conforme escreve João Nuno Barros no Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 337 (em igual sentido veja-se, v.g., de Tomé D’Almeida Ramião, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, Quid Iuris – Sociedade Editora, Lisboa, 2018, pág. 162), de acordo com o estiupulado no n.º 7 do art.º 41.º do R.G.P.T.C. A que tudo se soma a circunstância de que com a maioridade os filhos adquirirem plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitados a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (art.º 130.º do C. Civil). Até lá, ou até à emancipação, aqueles estão sujeitos às responsabilidades parentais (art.º 1877.º do citado diploma legal). Posto isto, a jovem CC adquiriu a plena capacidade de exercício dos seus direitos no dia 6 de junho de 2025, data em que perfez dezoito anos de idade. Tal atingimento ocorreu na pendência deste incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais – ou seja, após o início da respetiva instância e sem que entretanto tenha sido proferida decisão de mérito ou homologatória de acordo alcançado –, o que levou a que o tribunal a quo tivesse decidido pela extinção da atinente instância por impossibilidade superveniente da lide (art.º 277.º e) do C. P. Civil). Ponderemos então do (des)acerto do assim determinado. Preceitua o art.º 277.º e) do C. P. Civil que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Vejamos qual o sentido que deve ser atribuído àquela expressão legal impossibilidade superveniente da lide. Tal causa de extinção da instância ocorre quando se torna impossível atingir o resultado visado com a lide pela verificação de facto (desaparecimento do sujeito ou do objeto do processo) ocorrido na respetiva pendência. Nesta situação, a solução do litígio deixa de ser possível. Conforme evidencia Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (no Direito Processual Civil, Volume I, Livraria Almedina, Coimbra, 2010, pág. 666), “Alberto dos Reis, louvado em Carnelutti, estabelecia um paralelismo entre a impossibilidade da lide e a impossibilidade da relação jurídica substancial. Esta última cessaria quando desaparecesse (se extinguisse) um dos seus elementos essenciais, de todo insubstituível por outro.”. Relembremos agora o que foi peticionado com a dedução do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais em apreciação. Neste circunspecto, o Recorrente pede a condenação da Recorrida: em multa e indemnização não inferior a 20UC a favor do progenitor, e igual montante a favor da menor, a depositar em conta titulada pela menor e só por esta a ser movimentada quando atingir a maioridade; a cumprir o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seus exatos termos; a cessar o incumprimento em curso no que tange às informações que não presta, às justificações de faltas que consente sem motivo atestado que lhe valha, sob pena de prejudicar o percurso escolar da menor, e alterar a residência da menor para junto de si, cessando a residência junto de A. Uma vez que a jovem CC alcançou a maioridade no passado dia 6 de junho de 2025, consideramos, de facto, impossível, por ter entretanto deixado de existir um menor de idade nos autos, fazer seguir termos este incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais com vista a, por um lado, determinar o cumprimento do postulado naquela regulação e, por outro lado, determinar a cessação de determinados comportamentos incumpridores imputados à progenitora da CC. Não obstante, o mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de condenação da Recorrida no pagamento de multa e de indemnização não inferior a 20UC a favor do progenitor e da jovem, nos termos permitidos pelo art.º 41.º n.º 1 do R.G.P.T.C. Realmente, as condutas incumpridoras alegadamente havidas consumaram-se ainda a CC era menor de idade, pelo que não é pelo facto de aquela ter atingido os dezoito anos que o tribunal fica impossibilitado de apreciar a violação da regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivas consequências. A maioridade não pode «amnistiar» comportamentos culposos perpetrados durante a menoridade da criança ainda abrangida por regulação do exercício das responsabilidades parentais. Atente-se no que refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de outubro de 2023 (em www.dgsi.pt), o qual, não obstante dizer respeito a instância de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tem aqui pela acuidade: “Previamente convém abrir um parêntesis para justificar o prosseguimento da instância, não obstante o jovem ter, entretanto, completado os 18 anos de idade, com o que cessou a sua sujeição às responsabilidades parentais (art. 1877 do Código Civil). Dir-se-ia, perante a constatação deste facto, que não faz sentido alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais, adrede definido por acordo dos pais, homologado por sentença, pois o mesmo cessou por caducidade. Afigura-se, todavia, que a alteração pretendida pela Recorrente diz respeito a aspetos do regime que não ficaram exauridos com a maioridade do filho, antes perdurando para além desta, mais concretamente, os relativos ao pagamento do abono de família e ao incremento da obrigação do Recorrido, progenitor não residente, contribuir para o sustento do filho, através da prestação de alimentos.”. E, ainda que versando sobre alimentos, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de dezembro de 2008 (visualizável em www.dgsi.pt) refere pertinentemente que “as prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor por este ter atingido a maioridade. Apesar do filho ter atingido a maioridade, o progenitor a quem deviam ter sido entregues as prestações de alimentos, vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho, não deixa de ter legitimidade para, através do incidente em apreço [de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais], exigir do outro o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento dessas prestações.”. Entendemos, em face do exposto e da jurisprudência citada, que a lide deverá À laia de conclusão, o recurso deve merecer provimento, devendo a lide prosseguir apenas quanto ao apuramento dos factos que consubstanciam o alegado incumprimento e aos fundamentos do pedido de condenação da Recorrida na multa e indemnização peticionadas. A Recorrida é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão datada de 1 de julho de 2025 e determinando o regular prosseguimento dos autos, para os fins supra indicados. Custas a cargo da Recorrida. * Lisboa, 23-04-2026 Relator: João Severino 1.ª Adjunta: Desembargadora Teresa Bravo 2.ª Adjunta: Desembargadora Susana Gonçalves | ||||||||