Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6822/24.0Y5LSB.L1-5
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
PRESUNÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - A pretendida suspensão do “presente” procedimento (sic), nos termos do artigo 171º, nsº 2 e 3, do CE é algo perfeitamente desprovido de cabimento legal. Como se lê na decisão administrativa e se constata da análise dos autos, no prazo para defesa não foi pelo recorrente indicada a pessoa que pudesse ir a conduzir que não o próprio. Apenas o fez ao impugnar judicialmente a decisão, pelo que não poderia nessa altura (muito menos agora, em sede de recurso), suspender-se o processo. É certo que poderia o recorrente, na audiência de julgamento, ter provado que efetivamente não era ele a pessoa a conduzir. Mas, não só não o provou então como, a provar-se a sua alegação, a consequência seria a procedência da impugnação judicial e não a suspensão de processo algum.
II - As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário e juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova.
III – O recorrente, que nada alegou nos moldes a que alude o nº 3 do artigo 171º do Código da Estrada, teve, ainda assim, a oportunidade de, no julgamento que motivou a sentença recorrida, demonstrar quem conduzia efetivamente o veículo. Aliás, lida a sentença recorrida, foi esse o objeto fundamental do julgamento. Sucede, porém, que o recorrente, apesar das suas declarações e do depoimento da testemunha que arrolou, não conseguiu convencer o Tribunal. E a sentença explica, em moldes lógicos e com coerência, o porquê de não ter acreditado no teor dessas declarações e depoimento. O facto de essas declarações e depoimento não terem logrado ser convincentes não implica que o recorrente não teve oportunidade de se defender. Aliás, não fora o exercício efetivo dos direitos de defesa do recorrente e essas declarações e depoimento não teriam sequer sido admitidos a ser prestados em audiência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Da decisão
Por decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi aplicada ao arguido AA uma coima no valor de € 180,00, e a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 dias, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), 2.º, 28.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, 138.º e 145.º, todos do Código da Estrada.
O arguido, notificado da decisão administrativa, impugnou-a judicialmente.
Tendo a impugnação sido admitida, e já nos autos de recurso de contraordenação nº 6822/24.0Y5LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 1, foi proferida sentença em 24.04.2025, que julgou improcedente o recurso interposto pelo Impugnante AA, e em consequência, manteve a decisão recorrida nos seus exatos termos.
Do recurso
II. Inconformada, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I. O Arguido Impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (cfr. fls. 9) que o condenou no pagamento de uma coima e numa sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 (sessenta) dias, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), 2.º, 28.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, 138.º e 145.º, todos do Código da Estrada, cujo decidiu julgar improcedente, por considerar não provada, a impugnação judicial e, em consequência: Manter integralmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que condenou AA no pagamento de uma coima no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), 2.º, 28.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, 138.º e 145.º, todos do Código da Estrada. Condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça a pagar em 2 (duas) Unidades de Conta (cfr. artigo 93.º, n.º 4 do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e artigo 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais com referência à Tabela III a ele anexa). Advertir o recorrente que deverá entregar a respetiva carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da carta de condução e de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal e artigo 160.º, n.º 3 do Código da Estrada.
II. A Testemunha arrolada e ouvida em sede de julgamento, BB, atestou, expressamente, com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 26 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 30 minutos, que era este o possuidor da viatura, embora estivesse registada na titularidade do Arguido Recorrente, e que até recorda-se que naquele dia e hora ia a transportar o filho para o ..., em ....
III. O arguido não cometeu a infração por que vem condenado, pois o veículo em causa nos autos não era conduzido pelo arguido no dia e hora identificados na decisão condenatória, pois quem o conduzia era o seu filho, BB, melhor identificado supra, nos termos e para os efeitos do art. 171º - 2 e 3 do CE.
IV. Pelo que deve a identificação agora promovida ser devidamente valorada, sob pena de se admitir a responsabilização puramente objetiva do arguido, em violação dos mais elementares princípios do direito penal, aqui subsidiariamente aplicáveis, tudo com as legais consequências.
V. Para além do mais, a decisão da ANSR que condenou o arguido em sanção acessória de inibição de conduzir perece de vícios formais, não cumprindo com o preceituado no art. 181º CE, pelo que deverá ser declarada nula, sendo que não descreve com suficiente rigor e clareza as circunstâncias de facto que justificam a condenação e fundamenta-se em um único meio de prova insidioso, e que tolera margens de erro, sem suporte legal.
VI. Os agentes de fiscalização utilizaram um meio de prova irregular, pelo que a sua utilização determina a nulidade do procedimento, com o inevitável e consequente arquivamento dos autos.
VII. Nestes termos, uma vez admitida e devidamente valorada a identificação promovida ao abrigo do art. 171º - 2 e 3 do CE, deve ser declarada a suspensão do presente procedimento e, a final, o seu arquivamento, por falta de preenchimento do tipo de ilícito contraordenacional imputado ao arguido, tudo com as legais consequências.
VIII. Sem prescindir, deverá ser declarada a nulidade da decisão condenatória emitida pela ANSR, em consequência dos vícios formais supra identificados, e inevitavelmente ser arquivado o presente procedimento e deverá ainda ser arquivado o procedimento por estar em causa um meio de prova insidioso e irregular, sem força probatória suficiente.
IX. Não se conforma o Recorrente com a mesma, porquanto não interpretou nem analisou as nulidades oportunamente invocadas à luz de todos os preceitos e princípios aplicáveis ao processo contraordenacional, nomeadamente os do processo criminal, ademais que aqui se trata de um processo intrinsecamente sancionatório.
X. A dita Sentença ao considerar que a decisão da autoridade administrativa [ANSR] se insere numa fase administrativa do processo de contraordenação, razão pela qual lhe são aplicáveis os princípios fundamentais de direito e do processo administrativo, violou o disposto no artigo 41.º do RGCO [aplicável por remissão direta do artigo 132.º do Código da Estrada], artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 10, todos da CRP.
XI. O que a lei quer é que se descrevam os factos e não a sua previsão típica, que além de não facultar defesa, também não permite a necessária graduação da ilicitude da conduta” [Acórdão da Relação de Guimarães, de 01.10.2007, processo n.º 1535/07-1], o que in casu sucedeu, pelo que deve a Sentença em crise ser considerada nula [neste sentido, veja-se, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.01.2004, processo n.º 10583/2003-5 e, decisivamente, o Assento n.º 1/2003 (DR, I-A, de 25-1-2003] e substituída por outra que considere procedentes aquelas nulidades, revogando-se, deste modo e igualmente, a decisão administrativa proferida pela ANSR quanto ao Recorrente.
XII. o Tribunal a quo limita a sua decisão a uma questão de direito, pois em face da referida presunção, que não pode ser ilidida nesta fase [judicial, nomeadamente, a consagrada no artigo 171º do Código da Estrada, a qual remete para identificação do condutor por parte do proprietário do veículo], não deu qualquer relevo às declarações do arguido e da referida testemunha por este arrolada.
XIII. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, a verdade é que sempre se deverá considerar, com todo o respeito, o presente recurso admissível igualmente por força do artigo 410.º do CPP, seja através da sua alínea c) [erro na apreciação da prova], dado o Tribunal a quo não ter atendido nem relevado a prova produzida em audiência devido a uma questão de direito, conforme já explanado, seja através da sua alínea b) [contradição da fundamentação], uma vez que, apesar de “ (não ter dado) qualquer relevo às declarações do arguido e da referida testemunha por este arrolada, inquirida em audiência e se ler na Sentença em crise que relativamente às declarações que foram prestadas pelo próprio recorrente, em audiência, na parte em que referiu que não era ele o condutor do veículo em questão, mas antes o seu filho, BB, a quem tinha emprestado o veículo em causa, em certa medida, tal versão do recorrente (…), dá como não provado que “O veículo em causa era conduzido pelo arguido no dia e hora aludidos (…)” e que “Quem o conduzia era o Arguido”, o que, com o devido respeito na esteira do Acórdão do STJ de 07.12.2005, é apreensível a partir do seu texto, a incoerência interna com os termos da decisão, sendo certo que, uma primeira análise refere o Tribunal a quo que não releva a prova produzida mas, apesar disso, dá como não provados esses mesmos alegados factos que não relevou e numa outra análise, apesar de determinar a aludida Sentença – não obstante algumas contradições evidenciadas, que nem específica e concretiza quais – que, o recorrente referiu que não era ele o condutor, facto que foi corroborado pela testemunha inquirida em audiência de julgamento [sendo que o próprio, efetivo e real condutor – BB, filho do recorrente – assim o assumiu], apesar de tal, decide dar como não provado que o veículo em causa não era conduzido pelo arguido e que quem o conduzia era o seu filho, BB.
XIV. COM EFEITO, sendo que o entendimento de que, por força do artigo 171º do Código da Estrada, recai sobre o titular do documento do veículo a identificação do condutor e que essa presunção, não obstante de juris tantum, não pode ser ilidida em fase judicial – plasmado na Sentença em crise – é por demais violador dos princípios basilares e ordenadores do sistema judicial português, inclusive criminais e constitucionais, de que se destacam os princípios da culpa, da justiça, da legalidade e, sobretudo, o princípio da tutela judicial efetiva.
XV. O princípio da tutela judicial efetiva deve ser assegurado e concretizado na fase judicial, nomeadamente [e até dependente de uma intervenção judicial real, dotada de plena jurisdição, isto é, suscetível de se pronunciar efetivamente sobre todas as questões relevantes para a definição da responsabilidade, in casu, contraordenacional, o que não sucede se se partilhar o entendimento do Tribunal a quo, pois impede o Tribunal de avaliar se era o Recorrente ou não o condutor do veículo na data e horas mencionadas na decisão administrativa e, por conseguinte, admite que o recorrente seja condenado por infração que simplesmente não cometeu.
XVI. Ainda que persistissem dúvidas na aplicação desta norma [artigo 171º do Código da Estrada], a verdade é que tal deveria ser interpretado sempre à luz da aceitação dos meios de defesa disponíveis ao Arguido/Recorrente e, sobretudo, pela intervenção e apreciação do Tribunal de todas as questões pertinentes para uma decisão correta, adequada e justa.
XVII. SUBSIDIARIAMENTE, deve o referido n.º 2 do artigo 171.º do Código da Estrada ser declarado inconstitucional, quando interpretado no sentido de não ser admitida a elisão de presunção nele estabelecida, de modo a que o afastamento da presunção só possa ocorrer na fase administrativa do procedimento, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268º, ambos da CRP, na medida em que preclude [a exigência e existência] de plena jurisdição que por força desse princípio deve ser reconhecida ao Tribunal.
XVIII. Mais se argui e se requer, por identidade de razão, a violação, por essa interpretação normativa do n.º 2 do artigo 171.º do Código da Estrada, do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XIX.Inconstitucionalidade ainda que também deve, com o devido respeito, ser declarada por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, na medida que em, não se permitindo que a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 171.º do Código da Estrada seja ilidida na fase de impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, admite-se que o recorrente seja condenado por infração que simplesmente não cometeu.
XX. CONCLUINDO, resulta, assim, que o Tribunal a quo não cumpriu com todas as imposições legais inerentes e impostas a Ele, bem como, com todo o respeito, não interpretou do modo mais correto a disposição legal aplicável ao caso nem a [melhor e mais justa] ratio daquela.
XXI. Daí a convicção do Recorrente de que não pode ser condenado por algo [ademais, infração que comporta quer sanção pecuniária, quer sanção acessória] que simplesmente não cometeu.
XXII. Termos em que se requer a este Venerando Tribunal que se digne a revogar a sentença em crise por não ter aplicado e ponderado os princípios e preceitos que a lei assim determina aplicável ao caso sub judice, mormente na sua análise e juízo às nulidades invocadas.
XXIII. Sem prescindir, e caso não se entenda que a questão aqui em causa é exclusivamente de direito, deverá ainda ser reconhecido e corrigido o erro na apreciação da prova e/ou vício de contradição na fundamentação, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º-2, b) e c) do CPP, com as legais consequências.
XXIV. Por fim, deverá ainda ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que permita ao recorrente identificar e provar que na data e local constante da decisão administrativa não era o condutor do veículo naquela também referido.
XXV. Subsidiariamente, deve ainda o n.º 2 do artigo 171.º do Código da Estrada ser declarado inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º, ambos da CRP, na medida em que preclude [a exigência e existência] de plena jurisdição que por força desse princípio deve ser reconhecida ao Tribunal;e/ou mais se argui e se requer, por identidade de razão, a violação por essa interpretação normativa do n.º 2 do artigo 171.º do Código da Estrada do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e/ou ser o aludido normativo declarado inconstitucional também por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, na medida que em, não se permitindo que a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 171.º do Código da Estrada seja ilidida na fase de impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, admite-se que o recorrente seja condenado por uma infração que simplesmente não cometeu».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, defendendo a improcedência total do recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
«Portanto, a sentença recorrida manteve, integralmente, a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que aplicou ao recorrente, AA,no pagamento deumacoimae na sanção acessória deinibição de conduzir.
Pelo exposto, deve o recurso interposto ser considerado improcedente e, por via disso, ser a sentença recorrida mantida, na íntegra».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela rejeição do recurso, por manifestamente improcedente, ou, caso assim não se entenda, pelo seu julgamento como improcedente.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente.
No caso em apreço, o recurso, por decorrência dos artigos 75º, nº 1, e 41º, nº 1, do RGCO (aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro), vê o seu âmbito restrito à matéria de direito.
Apesar de tal limite, o mesmo não afasta o conhecimento pelo tribunal de recurso das questões que importe conhecer, que obstem à apreciação do seu mérito, mormente os vícios da sentença previstos no art. 379º ou mesmo no art. 410º, nº 2, ambos do CPP, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (vide acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995).
Isto é, ainda que se restrinjam os poderes de cognição do Tribunal da Relação à matéria de direito, não está este Tribunal impedido de conhecer os vícios referidos no artº. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (contando que que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum), podendo o recurso também ter como fundamento a inobservância de requisito cominado com nulidade que não deva considerar-se sanada – vide art. 410º, nº 3, do CPP.
Por outro lado, e na sequência Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2019, de 02/07/2019, ter-se-á presente que em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa».
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Da nulidade da decisão administrativa.
2. Dos vícios a que se referem as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
3. Da violação da tutela judicial efetiva pela presunção contida no artigo 171º do Código da Estrada.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta o seguinte (transcrição):
« I – Relatório
AA, melhor identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social,
Impugnar judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (cfr. fls. 9) que o condenou no pagamento de uma coima e numa sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 (sessenta) dias, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), 2.º, 28.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, 138.º e 145.º, todos do Código da Estrada.
Nas suas alegações de recurso, o recorrente propugnou pela revogação da decisão administrativa e sua absolvição tendo, para tanto e em síntese, formulado as seguintes conclusões:
- Quem conduzia o veículo no dia, hora e local em causa era BB, que identifica.
- Não praticou, assim, a contraordenação que lhe é imputada a qualquer título.
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Recebido o recurso e determinado o prosseguimento dos autos, designou-se data para realização de audiência de julgamento com a tomada de declarações ao recorrente e inquirição das testemunhas por si e pelo Ministério Público arroladas.
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Realizou-se, assim, a audiência de julgamento com observância dos formalismos legais, conforme consta da respetiva ata.
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II – Saneamento
O Tribunal é competente.
Não existem nulidades ou quaisquer outras questões prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A instância mantém-se válida e regular.
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III – Fundamentação de Facto
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A) Factos Provados:
Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
1. No dia ... de ... de 2023, pelas 00:41 horas, na ... com a ..., sentido ..., em ..., AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-RS-.. à velocidade de 90 km/hora, depois de deduzido o erro máximo admissível, correspondendo à velocidade registada de 93 km/hora.
2. Ao agir da forma descrita em 1., AA revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunham.
3. AA agir de forma livre e deliberada, bem sabendo que a sua conduta é proibida e sancionada por lei contraordenacional.
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4. AA é empregado de balcão, trabalha por conta própria e aufere mensalmente a quantia média de € 1.000,00 (mil euros).
5. Reside com a companheira, o filho e a sua companheira, todos laboralmente ativos, e dois netos menores.
6. Tem o 4.º ano de escolaridade como habilitações literárias.
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7. AA tem averbada no seu Registo Individual de Condutor a prática, no dia ... de ... de 2023, de uma contraordenação rodoviária grave, tendo sido sancionado, por decisão transitada em julgado, no pagamento de uma coima e numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias.
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B) Factos Não Provados:
Não ficaram por provar quaisquer factos que não se compaginam com a factualidade apurada, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, as quais deverão ser analisadas e ponderadas em sede própria desta decisão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão, desde logo contidas na impugnação apresentada pelo recorrente.
Designadamente não se provou que quem conduzia o veículo em causa nos autos e tinha a sua posse efetiva era BB.
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C) Fundamentação da Matéria de Facto:
O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova junta aos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal).
“A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo, sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória.” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 1999, in BMJ 485, página 248).
Concretizando, alicerçamos a nossa convicção no teor do conspecto documental carreado para os autos, do qual se destaca o auto de contraordenação de fls. 3, a reportagem fotográfica de fls. 5, o certificado de verificação de fls. 6, a notificação do auto de notícia de fls. 7 e 8, a decisão administrativa de fls. 9 e a sua notificação de fls. 10 a 12, devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Verdadeiramente, o recorrente não coloca em causa que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no auto de notícia, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-RS-.., sua propriedade, circulava à velocidade de 90 Km/hora, correspondente à velocidade registada de 93 km/hora, facto este que foi verificado/registado através de equipamento devidamente aprovado e certificado, não tendo o Tribunal qualquer razão para duvidar da veracidade dos factos apurados através de tal equipamento.
Alega, tão só, quer em sede de impugnação quer através das declarações que prestou em audiência de julgamento, que, pese embora seja o proprietário do veículo, este, à data, era conduzido habitualmente por BB, o qual tinha a sua direção efetiva.
Acontece que as declarações do recorrente e a versão que apresentou dos factos, não lograram convencer o Tribunal, porquanto a descrição que fez da realidade, e através da qual pretendeu infirmar/ilidir a presunção da sua responsabilidade enquanto condutor do veículo em causa, foi confusa, titubeante e destituída de suporte fático concreto e objetivo. Isto porque, referiu que na altura era o filho, BB, que utilizava habitualmente o veículo para ir buscar os filhos à escola. Nesse mesmo sentido foram os esclarecimentos prestados por aquele em sede de audiência de julgamento que referiu na altura não ter veículo próprio, utilizando, “de vez em quando” o veículo do pai para levar os filhos à escola.
Acontece que, a infração em causa foi praticada pelas 00:41 horas, altura em que nenhum estabelecimento escolar se encontra em funcionamento.
Confrontada com tal realidade, a testemunha BB, de modo pouco assertivo, inseguro e titubeante, referiu que, nesse dia, utilizou o veículo em causa para levar o filho às urgências no ..., em …. Ora, tal falta de coerência e unanimidade entre as declarações do recorrente e os esclarecimentos prestados pela testemunha, aliada à forma pouco segura e lacónica com que depuseram em audiência de julgamento, não mereceram credibilidade por parte do Tribunal que ficou inteiramente seguro que apenas pretenderam adulterar a realidade efetivamente ocorrida por forma a tentar afastar a responsabilidade do recorrente pela prática dos factos em análise.
Mais, tanto o recorrente como a testemunha têm residência em ..., não sendo minimamente credível que este último estivesse a conduzir o veículo para levar os filhos à escola (que admitiu, ademais, ser em ...), ou mesmo para acompanhar um deles às urgências numa Unidade Hospitalar em Lisboa, facto que não foi pelo mesmo suportado com recurso a qualquer outro elemento objetivo capaz de dar consistência a tal implausibilidade.
Por outro lado, é a própria testemunha BB que, mais uma vez em contradição com o que foi referido pelo recorrente, nos afirmou que apenas utilizava o veículo esporadicamente para levar os filhos à escola.
Ora, perante o acima exposto (servindo a presente fundamentação para justificar porque consideramos como não provado o facto vertido no ponto B.), ficamos inteiramente convencidos que o veículo em causa, no dia ... de ... de 2023, pelas 00:41 horas, na ..., em Lisboa, não era conduzido por BB, terceiro concretamente identificado pelo recorrente, mas sim por este último que, tendo tipo oportunidade de o fazer, não contrariou a presunção juris tantum de que, como proprietário do veículo de matrícula ..-RS-.., era igualmente seu condutor, não infirmando assim a responsabilidade que sobre si recaiu de acordo com as regras estabelecidas no Código da Estrada.
No que se refere à factualidade contida nos pontos 2. e 3. dos factos provados, ancoramos a nossa convicção no funcionamento daquelas que são as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade quando confrontadas com os factos objetivos tidos como assentes. Isto porque, é presunção natural que, qualquer condutor, conhecedor das regras estradais e das normas que regulam a circulação rodoviária, sabem que constituiu ilícito contraordenacional o desrespeito das mesmas, desde logo a circulação, dentro das localidades, a uma velocidade superior a 50 km/hora, desde logo quando imposta por sinalização. Nada nos autos nos indicia diferente entendimento e conhecimento por parte do recorrente. Na verdade, o impugnante é titular de carta de condução, logo, impõe-se-lhe o conhecimento das regras de código e de condução. Daí que, enquanto condutor zeloso e avisado, tenha o recorrente agido com desatenção e irrefletida inobservância das normas rodoviárias, com manifesta falta de cuidado e de prudência, ao não respeitar o limite máximo de velocidade permitido no local, o que se lhe impunha e o que era capaz de observar.
Na prova da factualidade ínsita nos pontos 4. a 7. dos factos provados, alicerçamos a nossa convicção nas declarações prestadas pelo recorrente em sede de audiência de julgamento as quais, nesta parte, não nos levantaram quaisquer reservas, nada constando dos autos que tenha contrariado a sua versão que se nos afigurou, por isso, verosímil e credível.
Por último, a malha factual contida no ponto 7. resulta da análise do Registo Individual de Condutor, junto aos autos a fls. 22 verso e 23.
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IV – Fundamentação de Direito
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1. Da Contraordenação
Dispõe o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 17 de outubro, atualizado pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e Decreto-lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, (Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social – de ora em diante RJIMOS), que “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”
O direito de mera ordenação social tem consagração constitucional no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, regendo-se pelos princípios da legalidade e da tipicidade (cfr. artigo 32.º, n.º 1 do mesmo diploma e artigo 1.º do RJIMOS).
As contraordenações integram a categoria de direito penal secundário, ou seja, de ilícito de mera ordenação social, com o qual se visa a proteção de bens administrativos, sem ressonância ético-social, daí que caiba às autoridades administrativas, e já não ao poder judicial, a competência para decidir quem pratica tais factos e para aplicar a sanção que lhes corresponde.
Nas palavras de Figueiredo Dias (in Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, página 146), “(...) no caso das contra-ordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.”
De facto, segundo o mesmo Autor (in Direito e Justiça, Volume IV, 1989/1990, página 26), “o que no direito de ordenação é axiologicamente neutral não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal – sem prejuízo de, uma vez conexionada com esta, ela passar a constituir substrato idóneo do desvalor ético-social.”.
Vem o recorrente autuado pela prática da contraordenação, prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), 2.º, 28.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, 138.º e 145.º, alínea c), todos do Código da Estrada.
Estabelece o referido artigo 27.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, que os condutores de veículos ligeiros de passageiros não podem exceder os limites de velocidade instantânea ali previstos em quilómetros/hora, sendo sancionado com coima de “de (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades”.
Ora, em face da factualidade dada como provada, dúvidas não podem existir de que o recorrente preencheu, com a sua conduta, o tipo objetivo da contraordenação em análise, porquanto conduziu, no dia, hora e local descritos, um veículo automóvel ligeiro de passageiros a uma velocidade superior à velocidade legalmente permitida para o local em causa, ou seja, em mais de 20km/h e até 40km/h, dentro de uma localidade.
A contraordenação em causa é punível a título de negligência (artigo 133.º do Código da Estada).
Também o elemento subjetivo desta contraordenação se mostra integralmente preenchido, uma vez que se provou que o recorrente, naquelas circunstâncias concretas, revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas do direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunha (atuação negligente). Agiu, pois, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Assim, em face da factualidade provada e da interpretação dos preceitos acima citados, não restam dúvidas de que se encontram reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos da prática da contraordenação em que o recorrente foi condenado através da decisão administrativa em crise.
Assim, somos a concluir que a decisão administrativa recorrida, para além de não padecer de qualquer vício formal, se encontra corretamente fundamentada, tanto de facto como de direito, sendo de manter.
*
2. Das Custas Processuais:
Uma vez que a impugnação não obteve procedência, vai ainda o recorrente condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidade de Conta, ao abrigo do disposto no artigo 93.º, n.º 4 do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e artigo 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais com referência à Tabela III a ele anexa».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
Com data de 3 de junho de 2024, a autoridade administrativa proferiu a seguinte decisão, que se transcreve na parte que importa para a presente decisão:
«DECISÃO
AUTO DE CONTRAORDENAÇÂO nº ...
Vistos os autos cumpre decidir, nos termos do art. º 181.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redação atualmente em vigor;
Assim,
1. Conforme auto de contraordenação n.° … , levantado pela ... , o (a) arguido(a) AA , portador do Bilhete de Identidade n. ..., do titulo de condução n. ..., e do número fiscal n. ..., residente em ... vem acusado{a} do seguinte:
No dia ...2.../02, pelas 00:41 horas no local ... , conduzindo o veiculo automóvel ligeiro passageiros, com matrícula ..—RS—.. praticou a seguinte infração; O referido veiculo circulava, dentro da localidade, pelo menos, à velocidade de 90Km/h, correspondente velocidade registada de 93Km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo o limite máximo de velocidade permitido pela sinalização de 50 Km/h. A velocidade foi verificada através do equipamento Jenoptik TraffiStar SR390, aprovado peio IRQ (Aprovação Modelo n° 111.22.21.03.77, de 17DEZ2021) e aprovado para uso pelo Despacho n° 2606/2022, da AMSR de 26Fev, com verificação periódica IRQ em 10/02/22..
Tal facto constitui contraordenaçâo ao disposto no art. 28.º n.° 1 b) do Código da Estrada, sancionável com coima de Euros 120.00 a Euros 600,00 , nos termos do art. 28.º n,º 5 e 27º nº 2 a) Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138º e 145.° , todos do Código da Estrada,
2. No dia .../.../05, foi o (a) arguido(a) notificado(a) conforme Aviso de. Receção (Carta Registada), junto ao processo, nos termos dos art,°s 175º e 176.º do Código da Estrada.
O(A) arguido(a) não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou, o pagamento voluntário d.a coima.
3. A contraordenaçâo pela qual o(a) arguido(a) vera acusado é classificada como grave, sendo sancionável coro coima e com sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos conjugados do art.º 136º e do art. 145º todos do Código da Estrada.
4. O auto de contraordenaçâo faz fé em processo de contraordenação, até prova era contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos dos n.°s
1 e 2 do artº 170º do Código da Estrada, tal como, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. No caso em apreço, verifica-se que os pressupostos daquela disposição legal, foram observados.
5. Face aos elementos existentes no processo, considerara-se provados os factos constantes do auto de contraordenaçâo.
6. Com a conduta descrita o (a) arguido(a) revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional.
Assim, os factos descritos e provados levam a concluir que a infração foi praticada a titulo de negligência, nos termos do artº 133º do Código da Estrada, porquanto o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado.
Nestas termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.º do Código da. Estrada (nomeadamente, o facto de o arguido ter averbado no seu registo de condutor uma contraordenação(ões) muito grave - auto nº 030X80740, praticada(s) e sancionada(s) nos últimos cinco anos, o que torna o arguido reincidente, nos temos do art.º 143.® do Código da Estrada, implicando que o limite mínimo da sanção acessória aplicável seja elevado para o dobro), aplico ao arguido uma coima no valor de Euros 180.00 (cento e oitenta Euros) e ainda a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias, devendo o arguido entregar o seu titulo de condução, no prazo e local abaixo indicados, sob pena de incorrer na prática de ura crime de desobediência nos termos do nº 3 do art. ° 160º do Código da Estrada.
Adverte-se ainda que:
A decisão torna-se definitiva e exequível 15 (quinze) dias úteis após a sua notificação se não for nesse prazo impugnada judicialmente, considerando-se s notificação efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil apôs essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
A definitividade da presente decisão ou, no caso de impugnação judicial, o trânsito em julgado da sentença, determina a subtração de 2 pontos, nos termos do disposto no artigo 148º do Código da Estrada.
Em caso de impugnação judicial, esta deve ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infração, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões, e deve ser enviada para a entidade administrativa que proferiu a presente decisão ou entregue no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR. Ou no Comando Metropolitano/Distrital - Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência.
O Tribunal pode decidir a impugnação judicial mediante audiência ou, caso o(a) arguido(a) e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
No caso de não impugnar judicialmente a presente decisão, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o termo do prazo de recurso:
Pagar a coima aplicada
Entregar o seu título de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital - Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência.
A carta de condução quando emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado para conduzir qualquer categoria de veículos está sujeita ao regime probatório durante os três primeiros anos de validade.
Se, durante este período, for instaurado procedimento pela prática de crime rodoviário, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório mantem-se até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva. A condenação determina a caducidade da carta de condução e implica a submissão a novo exame de condução.
Liquidem-se as custas em conformidade com o art. 185.º do Código da Estrada, as quais são no montante de Euros 52.50 (cinquenta e dois Euros e cinquenta cêntimos.
Notifique-se nos termos dos arts 46º e 47.° do DL 433/82 de 27 de Outubro.
Oeiras, 3 de Junho de 2024»
FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO PRÉVIA:
Tendo sido aplicada ao recorrente uma coima no valor de € 180,00, e a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 dias, o recurso apenas é admissível por via da alínea b) do nº 1 do artigo 73º do RGCO.
O objeto do recurso é, assim, limitado à sanção acessória e não abrange a coima, sob pena de se entrar em contradição com a alínea a) do preceito referido (neste sentido vide António Beça Pereira, Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 13ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 245).
Ainda assim, caso exista algum vício que retire validade à decisão recorrida, não se deixará de daí extrair todas as consequências.
1. Da nulidade da decisão administrativa
Sustenta o recorrente que a decisão administrativa padece de vícios formais, não cumprindo com o preceituado no art. 181º CE, pelo que deverá ser declarada nula, sendo que não descreve com suficiente rigor e clareza as circunstâncias de facto que justificam a condenação e fundamenta-se num único meio de prova, insidioso e irregular, e que tolera margens de erro, sem suporte legal.
Mais expende que uma vez admitida e devidamente valorada a identificação promovida ao abrigo do art. 171º ns 2 e 3 do CE, deve ser declarada a suspensão do presente procedimento e, a final, o seu arquivamento.
Refere o artigo 181º do Código da Estrada, sobre decisão condenatória, que:
«1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do infrator;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia».
Todos estes requisitos se mostram observados pela decisão administrativa, designadamente as circunstâncias de facto (cfr. decisão acima transcrita em sede de incidências processuais com relevo para a decisão).
O meio de prova utilizado para apurar a velocidade foi o equipamento Jenoptik TraffiStar SR390, aprovado peio IRQ (Aprovação Modelo n° 111.22.21.03.77, de 17DEZ2021) e aprovado para uso pelo Despacho n° 2606/2022, da AMSR de 26Fev, com verificação periódica IRQ em 10/02/22. O recorrente diz que é meio irregular e insidioso, mas não diz porquê, não fundamenta a sua alegação. Sucede que o dito equipamento tem cobertura legal, o que é bastante para sustentar a falta de razão do recorrente.
A pretendida suspensão do “presente” procedimento (sic), nos termos do artigo 171º, nsº 2 e 3, do CE é algo perfeitamente desprovido de cabimento legal.
O artigo 171, nsº 2 e 3, do CE, dispõe que:
«2 - Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora».
Ora, como se lê na decisão administrativa e se constata da análise dos autos, no prazo para defesa não foi pelo recorrente indicada a pessoa que pudesse ir a conduzir que não o próprio.
Apenas o fez ao impugnar judicialmente a decisão, pelo que não poderia nessa altura (muito menos agora, em sede de recurso), suspender-se o processo. É certo que poderia o recorrente, na audiência de julgamento, ter provado que efetivamente não era ele a pessoa a conduzir. Mas, não só não o provou então como, a provar-se a sua alegação, a consequência seria a procedência da impugnação judicial e não a suspensão de processo algum.
Seguindo de perto o acórdão da Relação de Coimbra de 07.10.2015, relator Fernando Chaves, processo 1/14.1T8VLF.C1, publicado na dgsi, «II - No caso em apreço, não tendo os agentes de autoridade identificado o autor da infracção - excesso de velocidade -, o auto foi levantado contra o arguido por o veículo se encontrar registado em seu nome. III - Tem-se entendido que a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo resulta de uma presunção que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado o condutor nos termos legais. IV - A presunção em causa pode ser ilidida na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. V - O titular do documento de identificação do veículo, apesar de não ter oportunamente identificado o condutor, não fica inibido de, em sede de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, invocar e provar que não era ele o condutor do veículo no momento da infracção, logrando, desse modo, afastar a presunção legal».
Improcede este segmento recursório.
2. Dos vícios a que se referem as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C.P.Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
O recorrente alega, na conclusão XIII, que “(…) a verdade é que sempre se deverá considerar, com todo o respeito, o presente recurso admissível igualmente por força do artigo 410.º do CPP, seja através da sua alínea c) [erro na apreciação da prova], dado o Tribunal a quo não ter atendido nem relevado a prova produzida em audiência devido a uma questão de direito, conforme já explanado, seja através da sua alínea b) [contradição da fundamentação], uma vez que, apesar de “ (não ter dado) qualquer relevo às declarações do arguido e da referida testemunha por este arrolada, inquirida em audiência e se ler na Sentença em crise que relativamente às declarações que foram prestadas pelo próprio recorrente, em audiência, na parte em que referiu que não era ele o condutor do veículo em questão, mas antes o seu filho, BB, a quem tinha emprestado o veículo em causa, em certa medida, tal versão do recorrente (…), dá como não provado que “O veículo em causa era conduzido pelo arguido no dia e hora aludidos (…)” e que “Quem o conduzia era o Arguido”, o que, com o devido respeito na esteira do Acórdão do STJ de 07.12.2005, é apreensível a partir do seu texto, a incoerência interna com os termos da decisão, sendo certo que, uma primeira análise refere o Tribunal a quo que não releva a prova produzida mas, apesar disso, dá como não provados esses mesmos alegados factos que não relevou e numa outra análise, apesar de determinar a aludida Sentença – não obstante algumas contradições evidenciadas, que nem específica e concretiza quais – que, o recorrente referiu que não era ele o condutor, facto que foi corroborado pela testemunha inquirida em audiência de julgamento [sendo que o próprio, efetivo e real condutor – BB, filho do recorrente – assim o assumiu], apesar de tal, decide dar como não provado que o veículo em causa não era conduzido pelo arguido e que quem o conduzia era o seu filho, BB”.
Com o devido respeito, o recorrente confunde conceitos.
Vejamos.
A alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP não se basta com o apelidado, pelo recorrente, erro na apreciação da prova. Exige que o erro seja notório.
Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida.
Este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, ostensivo e evidente, não escapando ao homem com uma cultura média (vide Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Coimbra, Almedina, 2024, págs. 199 a 204).
Como escreve Sérgio Poças, Processo Penal quando o recurso incide sobre a matéria de facto, in Julgar nº 10, 2010, págs. 29 e 39, «(…) o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
(…) O recorrente deverá atentar bem na questão que ora nos ocupa, porque, embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica. Naturalmente.
Sejamos claros: se o erro notório é logo detectado pelo observador comum, como é que o julgador, necessariamente atento, por força do exercício
da função, não haveria de ver um erro que se vê logo?
E concluía: o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova (tal como o instituto está previsto no n.º 2 do artigo 410.º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, e não agarrar-se ao vício do erro notório».
Ainda assim, com o desiderato de evitar a consolidação de casos de erro clamoroso, tem-se entendido, numa visão mais abrangente da norma, que poderão ser casos de erro notório na apreciação da prova aquelas situações de erro na apreciação da prova que indubitavelmente resultam do texto da decisão recorrida, analisada criteriosamente na sua globalidade, mesmo que escapem ao crivo do cidadão comum sem conhecimentos jurídicos mas que sejam percecionados por um jurista com uma formação e preparação normais (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, relator Manuel Augusto de Matos, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, e António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1359).
A este respeito, a motivação plasmada na sentença recorrida não revela que a prova ou não prova de qualquer facto, resulta de um clamoroso erro de julgamento, sendo notoriamente ilógico o raciocínio que lhe esteve na base.
Já a contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78).
O vício de contradição insanável a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, pode ocorrer em várias situações:
- quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica;
- quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos;
- quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e
- quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Reitera-se que o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência.
Contrariamente ao propugnado pelo recorrente, não há contradição alguma. O Tribunal recorrido não deu credibilidade às suas declarações e ao depoimento da testemunha BB. Nessa sequência, julgou provado que quem conduzia o veículo era o recorrente e não provado que fosse a dita testemunha.
Lida a fundamentação expressa na sentença, dali decorre que o Tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos que entendeu determinantes, sem que se vislumbre qualquer contradição, ou seja, que da fundamentação expressa fosse inequívoco que a conclusão, ao nível do dispositivo da decisão, fosse outra.
Na verdade, o recorrente discorda, isso sim, da apreciação que o Tribunal recorrido fez da prova. Simplesmente, isso recai no denominado erro de julgamento (recuso da matéria de facto) e, no caso em apreço, o recurso, por decorrência dos artigos 75º, nº 1, e 41º, nº 1, do RGCO, vê o seu âmbito restrito à matéria de direito.
Também aqui improcede o recurso.
3. Da violação da tutela judicial efetiva pela presunção contida no artigo 171º do Código da Estrada
Finalmente, o recorrente defende que a sentença recorrida se baseou numa presunção iuris tantum (que atribui a condução do veículo a quem é o seu proprietário) que não pode ser ilidida nesta fase judicial, o que viola “princípios basilares e ordenadores do sistema judicial português, inclusive criminais e constitucionais, de que se destacam os princípios da culpa, da justiça, da legalidade e, sobretudo, o princípio da tutela judicial efetiva”.
De novo se convoca o artigo 171, nsº 2 e 3, do CE:
«2 - Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora».
A presunção representa um juízo lógico pelo qual, argumentando segundo o vínculo de causalidade que liga uns com outros os acontecimentos naturais e humanos, se pode induzir a existência ou o modo de ser de um determinado facto que é desconhecido em consequência de outro facto ou factos que são conhecidos.
As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário e juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova.
No caso ora em análise, o recorrente, que nada alegou nos moldes a que alude o citado nº 3 do artigo 171º do CE, teve, ainda assim, a oportunidade de, no julgamento que motivou a sentença recorrida, demonstrar quem conduzia efetivamente o veículo. Aliás, lida a sentença recorrida, foi esse o objeto fundamental do julgamento.
Sucede, porém, que o recorrente, apesar das suas declarações e do depoimento da testemunha BB, não conseguiu convencer o Tribunal. E a sentença explica, em moldes lógicos e com coerência, o porquê de não ter acreditado no teor dessas declarações e depoimento.
O facto de essas declarações e depoimento não terem logrado ser convincentes não implica que o recorrente não teve oportunidade de se defender. Aliás, não fora o exercício efetivo dos direitos de defesa do recorrente e essas declarações e depoimento não teriam sequer sido admitidos a ser prestados em audiência.
É, deste modo, evidente que não foi violado nenhum princípio ou beliscada qualquer norma, invocados pelo recorrente ou outros.
Improcede, também uma vez mais, o recurso.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto por AA, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 23 de janeiro de 2026,
Ana Cristina Cardoso
João Grilo Amaral
Manuel José Ramos da Fonseca