Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Por força do artigo 75.º, n.º1, do Regime Geral das Contraordenações os poderes de cognição do Tribunal da Relação referem-se a matéria de direito e não tendo sido invocada qualquer nulidade ou vício subsumível ao artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal nem sendo tais vícios de conhecimento oficioso detetáveis na decisão recorrida são irrelevantes as considerações do recorrente referentes à ausência ou insuficiência de prova permanecendo intocada a matéria de facto da decisão recorrida. II - Os prazos previstos no artigo 27º do Regime Geral das Contraordenações são condicionados pelas causas de interrupção e suspensão que se encontram previstas nos arts. 27°- A e 28° do Regime Geral das Contraordenações. III - O artigo 28º nº3 do Regime Geral das Contraordenações estabelece o prazo máximo da prescrição do procedimento contraordenacional, ocorrendo causas de interrupção, fixando-o no prazo da prescrição resultante de alguma das als. a) a c) do art. 27° acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: No âmbito dos autos de recurso de contraordenação nº2222/24.0TAMD foi proferida pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal da Amadora, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste decisão que manteve a decisão administrativa da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) que condenou AA melhor identificado nos autos: a) na coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela violação da al. i) do n.º1 do art.º 39.º da Lei n.º 39/2009 de 30 de julho, na sua atual redação, ilícito previsto e punido pelo n.º2 do art.º 40.º, em conjugação com o n.º7 do mesmo artigo da Lei n.º 39/2009 de 30 de julho, na sua atual redação; b) na coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela violação da al. i) do n.º1 do art.º 39.º da Lei n.º39/2009 de 30 de julho, na sua atual redação, ilícito previsto e punido pelo n.º2 do art.º 40.º, em conjugação com o n°7 do mesmo artigo da Lei n.º 39/2009 de 30 de julho, na sua atual redação; c) E, em cúmulo jurídico destas coimas, na coima única de € 1.800,00; * Inconformado AA interpôs recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.Vem o Recorrente recorrer da matéria de direito da Sentença Condenatória proferida nos presentes autos no passado dia 08 de janeiro de 2026. 2.O Recorrente foi acusado da prática de duas infrações, ambas pela violação da al. i) do n.º1 do art.º 39.º da Lei n.º39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação (que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos). 3.No âmbito delimitado pela Entidade Administrativa, estas infrações seriam punidas pelo artigo 40.º, n.º 2 e 7 do mesmo diploma legal. 4.Assim, poderia resultar a aplicação de uma sanção no pagamento de coima no montante máximo de 10.000,00€ (dez mil euros) para cada uma das infrações. 5.Assim, ao caso, será aplicável o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no artigo 27.º, alínea b) do Regime Geral de Contraordenações, ou seja, o prazo de três anos a contar da data da contraordenação. 6.A primeira infração reporta-se a factos ocorridos no dia 12 de março de 2022. 7.Por seu turno a segunda infração reporta-se a factos ocorridos no dia 1 de outubro de 2022. 8.Pelo exposto, em relação à última infração ocorrida, o prazo de prescrição do procedimento (in caso, o prazo de três anos a contar da data dos factos) ocorreu no dia 1 de outubro de 2025. 9.O que significa que o procedimento contraordenacional extinguiu-se por efeitos de prescrição no dia 1 de outubro de 2025. 10.Ou seja, ainda assim, à data da presente interposição de recurso, o procedimento de contraordenação deverá ser considerado extinto, por efeitos de prescrição, nos termos do disposto no artigo 27.º, alínea b) do Regime Geral de contraordenações. 11.Ainda que esta questão não tenha sido abordada em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, deverá a mesma ser devidamente admitida por V. Exas., e decida, por respeito ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2019, de 2 de julho, o qual fixou que "em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa". Sem conceder, e ainda que assim não se entenda, 12.O direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, constitui um direito fundamental que apenas pode ser restringido quando se demonstre, de forma concreta e objetiva, a lesão efetiva de outros direitos constitucionalmente protegidos, designadamente o direito à honra e à dignidade pessoal. 13.A compreensão deste direito fundamental só é admissível quando a conduta em causa ultrapasse manifestamente os limites de tolerância socialmente exigível e se traduza numa ofensa real, grave e juridicamente relevante do bem jurídico protegido. 14.No caso em apreço, não foi produzida qualquer prova quanto à perceção, reação ou impacto das expressões imputadas ao Recorrente nos respetivos destinatários-elementos da equipa técnica do Feirense - não tendo sido identificado nem inquirido qualquer elemento da equipa adversária. 15.A prova produzida assento apenas nos depoimentos dos agentes da PSP presentes no local, os quais, não sendo destinatários das expressões alegadamente proferidas, não podem substituir- se à posição subjetiva dos alegados ofendidos. 16.Os factos ocorreram no contexto específico de um espetáculo desportivo, ambiente marcado por elevada carga emocional e reações espontâneas, em que a exteriorização excessiva de emoções não traduz, por si só, uma intenção real de ofender ou desrespeitar terceiros. 17.Não pode considerar-se violado o dever de correção, moderação e respeito quando não se demonstre que os destinatários das expressões se tenham sentido ofendidos, incomodados ou desrespeitados. 18.Assim, não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da infração contraordenacional imputada ao Recorrente, devendo concluir-se pela inexistência de tipicidade da conduta e, consequentemente, pela exclusão da ilicitude. 19.Impõe-se, por isso, a absolvição do Recorrente quanto à infração em análise. * Admitido o recurso no Tribunal recorrido e na sequência de notificação o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem: 1) Veio o arguido recorrer da Douta Sentença proferida pugnando pela prescrição do procedimento contraordenacional, contudo, não lhe assiste qualquer razão. 2)Ambas as contraordenações aplicadas ao arguido, ora recorrente são sancionáveis com coima de € 1.500,00 a € 10.000,00, pelo que nos termos do disposto no artigo 27.°, alínea b) do Regime Geral das Contraordenações, o prazo prescricional é de 3 anos. 3) Os factos imputados ao arguido foram praticados, respectivamente, em, 12 de Março de 2022 e 01 de Outubro de 2022, pelo que, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação ocorreria, respectivamente em 12/03/2025 e 01/10/2025. 4) O arguido foi notificado para o exercício do direito de audição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.° do Regime Geral das Contraordenações, interrompendo-se assim o prazo de prescrição por contraordenação, e começando a correr um novo prazo de 3 anos, como decorre do disposto no artigo 28.°, n.°1, alínea c) do Regime Geral das Contraordenações. 5) A decisão final foi proferida em 15/06/2024, e notificada à Ilustre Mandatária do arguido em 24/06/2024 - ref.ª 26142665, de 06/08/2024 (pág. 126, ocorrendo assim, nos termos do artigo 28.°, n.°1, alínea d) do Regime Geral das Contraordenações, uma nova interrupção do prazo prescricional. 6) Mais refere o artigo 28.°, n.°3 do Regime Geral das Contra-Ordenações “A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.”', prazo que também ainda não se mostra transcorrido, razão pela qual, 7) O procedimento contraordenacional não se mostra prescrito, não assistindo assim, qualquer razão ao arguido na alegada prescrição. 8) Mais alega o arguido que não se mostram verificados os elementos objectivos e subjectivos das infracções praticadas, e pugna, por isso, pela sua absolvição. Contudo, 9) Também nesta matéria, não assiste qualquer razão ao arguido porquanto, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, foram demonstrados factos da autoria daquele, em duas situações distintas, que, sem qualquer margem para dúvidas, consubstanciam a violação do dever de usar de correção, moderação e respeito no âmbito do fenómeno desportivo. 10) O arguido praticou os factos nos exactos termos como foram dados como provados, e portanto nenhum reparo nos merece a sentença ora recorrida. 11) Cumpre também referir que o arguido já tem antecedentes por prática de contraordenações nesta área. 12) Os factos ocorreram da forma como foi considerada pelo Tribunal “a quo”. 13) Da prova produzida em julgamento, não vemos possibilidade de explicar os factos de forma diferente daquela que está consagrada na Douta Sentença ora recorrida. 14) Posto isto, e porque nenhum reparo nos merece a Douta Sentença e o Douto Despacho recorridos dúvidas não temos de que o Tribunal “a quo” andou bem ao condenar o arguido nos moldes em que o fez. 15) A sentença condenatória está em conformidade com a prova produzida em julgamento, não padece de vícios e fez uma correcta subsunção jurídica dos factos em apreciação, razão pela qual pugnamos pela sua manutenção. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi pelo Ministério Público aposto visto não havendo, assim, lugar a contraditório nos termos do artigo 417º nº2, 1º parte do CPP. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: O recurso em processo de contraordenação deve seguir a tramitação dos recursos em processo penal, com exceção das especialidades que resultem do Regime Geral das Contraordenações aprovado pelo DL n.º 433/82 de 27 de outubro como decorre do seu artigo 74º nº4. É consabido que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recurso e que para além das questões aí suscitadas há uma obrigação de cognição de todas as questões de conhecimento oficioso, mormente nulidades insanáveis nos termos dos arts. 379º nº2 e 410º nº 3 do Código de Processo Penal e dos vícios previstos no art. 410º nº2 do mesmo diploma legal que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito como deflui do Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, 1ª Série A, de 28.12.1995. Como decorre do artigo 75º nº1 do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei no 433/82 de 27 de outubro) nos processos de contraordenação o Tribunal da Relação apenas conhece de matéria de direito. Tendo presente este contexto de poder de cognição e atento o teor das conclusões do recorrente as questões a dirimir neste recurso são: - se o procedimento contraordenacional se encontra prescrito. - e, subsidiariamente, se não se verificam os elementos objetivos e subjectivos das contraordenações. * 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a decisão recorrida o que a seguir se transcreve na parte relevante para apreciação do presente recurso: II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1. Factos provados (NPP 115002/2022) 1-No dia 12 de março de 2022, no Estádio José Gomes, sito na Reboleira, concelho da Amadora, realizou-se o jogo de futebol a contar para a 26J (vigésima sexta) jornada da Liga Portugal 2, que opôs o Club Football Estrela da Amadora, SAD ao Clube Desportivo Feirense; 2-Durante a segunda parte do jogo existiu uma enorme contestação por parte da equipa do Club Football Estrela da Amadora, através dos seus dirigentes, a atuação e decisões tomadas pela equipa de arbitragem dentro do relvado; 3-No fim do jogo, já no interior do corredor que dá acesso aos balneários das equipas «zona técnica», quando a equipa visitante (Feirense) já se encontrava na sua maior parte no interior do balneário fazendo a festa por terem vencido o encontro, o infrator AA, presidente do Club Football Estrela da Amadora, ao passar em frente à porta do referido balneário dirigiu as seguintes expressões à equipa do Feirense: «sois uns filhos da puta, cabrões», «quereis ganhar o campeonato, mas ides ganhar é merda, cabrões», «vou matar-vos a todos, seus filhos da puta»; 4-Após ter proferido os referidos impropérios, o infrator AA desferiu uma série de murros e pontapés no balneário contiguo ao da equipa do Feirense. 5-O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 6-O arguido agiu com o propósito concretizado de ofender, desrespeitar e provocar a equipa visitante (Feirense), bem sabendo que ao atuar desse modo estava a praticar um ilícito contraordenacional. (NPP 466660/2022) 7-No dia 1 de outubro de 2022, no Estádio Municipal Professor Doutor José Vieira de Carvalho, sito na Maia, decorreu um evento desportivo, jogo de futebol, entre as equipas do Varzim Sport Clube e do Clube Desportivo Feirense - Taça de Portugal; 8-O evento desportivo foi objeto de policiamento pela PSP; 9-Pelas 13:20, a Comandante ao Policiamento do Jogo de Futebol foi informada pelo agente principal BB, colocado na entrada dos camarotes para auxiliar os ARD'S e prevenir desordens, que um cidadão, de nome AA, autointitulou- se Diretor Geral do Varzim, exigindo a sua entrada naquela zona sem ser portador de bilhete ou credencial; 10-O arguido referiu ainda aos agentes policiais presentes no local que não se identificava, e que nem estes ou os ARD's tinham competência para lhe solicitar identificação; 11-O infrator pediu, ainda, a identificação dos Agentes que se encontravam no local e, em tom intimidatório, alegou que tinha sido empurrado pelos mesmos; 12-No briefing realizado após o jogo foi abordada a presente situação; 13-Após sair do Estádio, o autuante recebeu uma chamada telefónica do Delegado do Varzim, Sr. CC, a indicar que o Sr. Geraldes pretendia falar com a autuante, tendo a agente policial informado que não era oportuno; 14-Passados minutos, a autuante recebeu nova insistência, tendo dado a indicação para fornecerem o seu contato, e que na segunda-feira poderiam ligar-lhe; 15-Pelas 16:50, do mesmo dia, a autuante recebeu a seguinte mensagem, que se transcreve: "Estimada comissária DD boa tarde, já sei que tem uma versão dos seus agentes que estavam na tribuna. Mas isto passou-se à entrada da porta, na rua e foi gravíssimo pois cheguei a ser agredido por um deles. Se vai escrever que me recusei a identificar o que não é verdade deverá fazer constar a agressão dos seus colaboradores. Podemos estar a falar de um escândalo que não fica nada bem aos seus agentes. Segundo sei só pode falar na Segunda Feira, Cumprimentos, AA"; 16-No dia 3 de outubro de 2022, a agente autuante recebeu chamada do Responsável de Segurança do Varzim, solicitando o Relatório de Jogo, ao que a autuante informou que o mesmo seria remetido para a entidade competente e que, posteriormente, poderia o solicitar. Após insistência, alegando que a GNR costuma remeter os seus relatórios, a autuante informou que o relatório é um documento interno e que não faria qualquer sentido o remeter, tendo acrescentado que se a chamada era por causa dos factos ocorridos, os mesmos haviam sido reportados em reunião no próprio dia; 17-O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, com o propósito concretizado de incumprir com os deveres de correção, moderação e respeito, bem sabendo que o seu comportamento era previsto e punido como contraordenação. * 18-O arguido foi anteriormente condenado pela APCVD no processo 1-637-2021, por decisão administrativa datada de 19-10-2022, transitada em julgado em 03-06-2024, pela prática de uma contraordenação prevista na al. d), do n.º1, do artigo 3º da Lei nº 39/2009, na pena de admoestação. * 2.2. Factos não provados Não resultaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão da causa. * 2.3. Motivação O Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto da análise concatenada dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos autos de notícia constantes dos autos, quando conjugados com o depoimento das testemunhas agentes da PSP que elaboraram os respetivos autos e os que também acompanharam as ocorrências, sendo que os agentes da PSP que foram inquiridos pelo Tribunal tinham conhecimento direto dos factos, tudo tendo presenciado no que se refere à presença de cada um em cada uma das situações, e todas estas testemunhas (que são pessoas idóneas e imparciais, sem qualquer interesse na causa, e que apenas se encontravam a fazer o seu trabalho, não tendo qualquer relação pessoal, familiar, profissional ou outra com o arguido) prestaram depoimentos circunstanciados, seguros, coerentes e consentâneos entre si, não havendo qualquer motivo para duvidar da sua autenticidade e veracidade. Já as testemunhas da Defesa do recorrente nada presenciaram e, por isso, nada sabiam em concreto sobre os factos. Assim, as testemunhas EE e FF, que trabalharam com o recorrente no Clube Estrela da Amadora à data dos factos da primeira situação, nada sabiam, pois nada presenciaram quanto à ocorrência. GG, que também trabalhou com o recorrente quer no Clube Estrela da Amadora, quer depois no Clube do Varzim, à data dos factos das duas situações, também nada presenciou, pelo que nada sabia contar. DD, que trabalhou com o recorrente no Clube do Varzim, também nada sabia contar de concreto sobre os factos ocorridos na segunda situação, tendo referido que não presenciou nada, apenas se tendo apercebido dos agentes da PSP estarem a falar com o recorrente, que não se encontrava na lista de convidados para o acesso aos camarotes (como a própria referiu ao Tribunal). HH, que à data dos factos era o Diretor de Segurança do Clube do Varzim, sendo daí que conhece o recorrente, com quem trabalhou, relatou que no dia dos factos da segunda situação, a PSP estava a controlar as entradas nos camarotes, e foi chamado à porta dos Camarotes porque um agente da PSP estava a exigir a identificação do recorrente, mas nada mais sabia contar. Por fim, CC, que à data dos factos era coordenador de Segurança do Clube do Varzim, contou que o recorrente estava castigado e não podia aceder às zonas técnicas do estádio, mas nada presenciou sobre a situação propriamente dita, apenas confirmando o posterior contacto que fez com a Comandante da PSP DD a pedido do recorrente. Veja-se que o recorrente não prestou declarações, pois não compareceu ao Tribunal, sendo que as testemunhas por si apresentadas em nada abalaram a convicção do Tribunal. De facto, dos autos de notícia juntos aos autos, referentes a cada uma das ocorrências, e do relato objetivo, espontâneo, imparcial e coerente dos agentes da PSP, cuja consistência não foi minimamente abalada pelos depoimentos das testemunhas da Defesa, o Tribunal não teve dúvidas em dar como provados os factos tais como vinham elencados na decisão administrativa. Tudo o que constava da decisão administrativa e da impugnação judicial que se tratava de matéria conclusiva, irrelevante, ou de direito, não foi tida em conta pelo Tribunal. III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática (cfr. artigo 1º do diploma). A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais (cfr. artigo 2º do diploma). Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas (cfr. artigo 3.º, al. a) do diploma). Ora, o incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo é instigador da intolerância, impedindo a realização destes em segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática, constitui contraordenação nos termos previstos na al. i), do n.º 1, do artigo 39.º, da Lei nº 39/2009, de 30 julho, na redação conferida pela Lei nº 113/2019, de 11 de setembro, conjugado com o disposto no citado artigo 1.º do referido diploma. Ora, no caso concreto, encontram-se demonstrados factos da autoria do recorrente, em duas situações distintas, que, sem sombra de dúvidas, consubstanciam a violação do dever de usar de correção, moderação e respeito no âmbito do fenómeno desportivo. De facto, na primeira situação, as expressões injuriosas proferidas pelo recorrente contra a equipa visitante, em frente à porta do referido balneário desta equipa, e os murros e pontapés que desferiu no balneário, revelam uma conduta desrespeitadora, ofensiva e provocatória por parte do recorrente, presidente do Club Football Estrela da Amadora e que, assim, era pessoa obrigada ao dever de usar de correção, moderação e respeito para com, designadamente, a equipa visitante, o que não fez, tendo praticado os factos a título de dolo, agindo com o propósito concretizado de ofender, desrespeitar e provocar a equipa visitante (Feirense), bem sabendo que ao atuar desse modo estava a praticar um ilícito contraordenacional arguido e tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Por sua vez, na segunda situação, ao recusar identificar-se perante a autoridade policial que estava a fazer o policiamento do jogo em causa, ao exigir a sua entrada numa zona reservada (designadamente nos camarotes do estádio) "como se fosse rei e senhor" (expressão nossa) sem que fosse portador de bilhete ou de qualquer credencial que lhe desse acesso a essa zona, ao referir aos agentes da autoridade policial que estes não tinham competência para o identificar, ao exigir a identificação dos agentes da PSP (como se ele próprio é que fosse a autoridade no local) e, depois, ao encetar contactos com a PSP exigindo o relatório do jogo, revelam uma conduta desrespeitadora, ofensiva e provocatória por parte do recorrente, dirigente desportivo, e que assim era pessoa obrigada ao dever de usar de correção, moderação e respeito para com os agentes da autoridade que faziam o policiamento do jogo e que estavam a controlar as entradas nos camarotes do estádio, o que não fez, tendo praticado os factos a título de dolo, agindo com o propósito concretizado de violar o dever de correção, de respeito e de moderação (para com a autoridade pública dos agentes que faziam o policiamento do jogo), bem sabendo que ao atuar desse modo estava a praticar um ilícito contraordenacional arguido e tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Daí que, por tudo o exposto, este Tribunal não tenha quaisquer dúvidas quanto à condenação do recorrente em ambas as infrações pela prática de duas contraordenações previstas no artigo 39º 1, alínea i) do referido preceito. O recorrente foi condenado pela autoridade administrativa em duas coimas parcelares cada uma de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), nos termos do nº2 do artº 40º, em conjugação com o nº7 do mesmo artigo da Lei n.º39/2009 de 30 de julho. Ora, dispõe o artigo 40.º, da Lei n.º 39/2009 que: «1 - É punida com coima entre 250 (euro) e 3740 (euro) a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do nº 1 do artigo 39º. 2 - É punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f) e k) do n.°1 do artigo 39º 3 - É punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), i), n) e o) do n.º 1 do artigo 39º 4- É punida com coima entre 1750 (euro) e 50 000 (euro) a prática dos atos previstos na alínea d) do n°1 do artigo 39° e nas alíneas v), w) e x) do nº1 e alíneas e) e f) do n.º2 do artigo 39°-A. 5 - É punida com coima entre 3000 (euro) e 100 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º1, na alínea c) do n.°2 e nos nºs 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º1, todos do artigo 39.º-A, bem como dos previstos na alínea e) do artigo 39º-B. 6 - É punida com coima entre 6000 (euro) e 200 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), j), i), m), n), o), q), r), s) e t) do nº1, nas alíneas a), b) e d) do nº2 e no n.º4, por referência à alínea j) do n.º1 todos do artigo 39º-A e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do nº1, nas alíneas b) e c) do nº2 do artigo 39°-B. 7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o nº1 do artigo 39º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente. 8 - Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do artigo 39º forem praticados contra pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. 9 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço. 10- A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.». Veja-se, pois, que o nº7 do referido artigo 40º agrava a coima nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente, quando os infratores são agentes desportivos. Ou seja, e segundo aquele que foi o raciocínio da autoridade administrativa, a moldura agravada de cada uma das coimas em aplicação seria de 1500 (euro) e 10.000 (euros), sendo que a autoridade administrativa aplicou ao arguido o mínimo legal da coima agravada, ou seja, aplicou coimas parcelares de €1500,00, sendo que menos do que este montante nunca poderia aplicar. Veja-se que não existe qualquer fundamento legal ou factual para especial atenuação da coima, antes pelo contrário, pois os factos foram praticados por agente desportivo e, assim, a sua punição é agravada. E também não existe qualquer fundamento legal ou factual para a aplicação de uma admoestação ao abrigo do artigo 51.º do RGCO, pois nem a culpa (dolo) nem a gravidade das condutas do arguido são reduzidas (veja-se que a contraordenação até é agravada), sendo que ainda para mais o recorrente já tem um antecedente de infração no âmbito desportivo. De dizer também que, na verdade, a coima abstratamente aplicável ao arguido sempre seria superior àquela que foi aplicada pela autoridade administrativa, pois esta laborou em erro ao ter aplicado a moldura prevista no artigo 40.º nº 2 da Lei n.º39/2009 de 30 de julho, quando a moldura abstratamente aplicável seria a prevista no n.º 3 do referido preceito, ou seja, na verdade, a prática dos atos previstos na alínea i) do n.º1 do artigo 39.º é punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro), o que conduz a uma moldura agravada com coima entre 2000 (euro) e 20 000 (euro). Todavia, ao abrigo do princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no artigo 72.º-A do RGCO, este Tribunal não pode, em prejuízo do recorrente, agravar a sanção aplicada pela autoridade administrativa, pelo que se mantém a aplicação de duas coimas parcelares de 1.500,00€, sendo que, em cúmulo jurídico, nos parece que a decisão administrativa acaba também por beneficiar o arguido/recorrente. É que, pese embora a moldura abstrata do cúmulo seja de um mínimo de €1.500,00 até um máximo de €3000,00, ao aplicar ao recorrente uma coima única de €1.800,00, a autoridade administrativa aplicou uma coima única muito próxima do limite mínimo, não tendo, por isso, o recorrente qualquer razão ao pedir a sua redução, o que se indefere. Assim, entende este Tribunal que não existe qualquer reparo a fazer à decisão administrativa, pois as contraordenações resultaram provadas, sendo que se houvesse algum reparo a fazer seria no sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, ou seja, seria no sentido de agravar as coimas aplicadas, como já referimos, o que este Tribunal está legalmente impedido de fazer. Daí que, sem qualquer dúvida, o Tribunal mantém a decisão recorrida, improcedendo totalmente o recurso de contraordenação. (…) * Esclarecido o teor da decisão recorrida impõe-se proceder ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente lembrando que o mesmo suscita a prescrição do procedimento contraordenacional, questão, apenas invocada neste recurso, mas cujo conhecimento é possível e até de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão. Invoca o recorrente que desde a prática de cada uma das contraordenações em que foi sancionado já decorreu o prazo de três anos previsto no artigo 27º do Regime geral das Contraordenações e aplicável mercê das coimas respetivas. No caso vertente estão em causa duas contraordenações previstas e sancionadas pelos artigos 39º nº1 al. i) e 40º nº2 e 7 da Lei n.º39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação (que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos) sendo as respetivas datas da sua prática 12 de março de 2022 e 1 de outubro de 2022. Refira-se que, como bem assinala a decisão recorrida, por erro da autoridade administrativa ao recorrente foi aplicada a coima prevista no nº2 do artigo 40º da citada Lei quando deveria ter sido a do nº3 da mesma Lei. Todavia e para efeitos de apreciação da prescrição tal erro é irrelevante na medida em que em ambos os casos o montante máximo da coima aplicável é de €10.000 pelo que por apelo ao teor do artigo 27º do Regime Geral das Contraordenações o prazo de prescrição aplicável é também o mesmo, ou seja, o previsto na al. b):Três anos decorridos sobre a prática de cada uma das contraordenações em causa. Tal prazo é condicionado pelas causas de interrupção e suspensão que se encontram previstas nos arts. 27°- A e 28° do Regime Geral das Contraordenações. Assim, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.°; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. Quanto às causas de suspensão enumeradas nas als. b) e c), o n° 2 do art. 27°-A, fixa a duração máxima da suspensão em seis meses. Relativamente à interrupção da prescrição, o artigo 28° n° 1 als. a) a d) do RGCO estabelece as seguintes causas dela determinantes: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. Por seu turno o nº3 estabelece o prazo máximo da prescrição do procedimento contraordenacional, ocorrendo causas de interrupção, fixando-o no prazo da prescrição resultante de alguma das als. a) a c) do art. 27° acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão. Destarte o prazo de prescrição em causa no presente processo é de 3 anos, acrescido de metade (1 anos e seis meses) e do prazo máximo de suspensão (6 meses) - ou seja, o prazo máximo de prescrição das duas contraordenações é de 5 anos contados desde a prática dos atos. Ora, no caso vertente verificaram-se causas de interrupção e de suspensão, designadamente, as previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 28º e c) do artigo 27º-A ambos do Regime Geral das Contraordenações e, além do mais, desde a data da prática de qualquer uma das contraordenações em causa, isto é, 12 de março de 2022 e 1 de outubro de 2022 não decorreu ainda o prazo máximo de cinco anos pelo que não se verifica a prescrição do procedimento contraordenacional. Assim e quanto a esta questão improcede o recurso havendo que apreciar a questão subsidiária invocada e traduzida na não verificação dos elementos objetivos e subjectivos das contraordenações. Ora, neste particular há que reiterar que por força do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações este Tribunal só conhece de matéria de direito e não tendo sido invocada qualquer nulidade ou vício subsumível ao artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal nem sendo tais vícios de conhecimento oficioso detetáveis na decisão recorrida são irrelevantes as considerações do recorrente referentes à ausência ou insuficiência de prova permanecendo intocada a matéria de facto da decisão recorrida. E da mesma resulta que: 1-No dia 12 de março de 2022, no Estádio José Gomes, sito na Reboleira, concelho da Amadora, realizou-se o jogo de futebol a contar para a 26J (vigésima sexta) jornada da Liga Portugal 2, que opôs o Club Football Estrela da Amadora, SAD ao Clube Desportivo Feirense; 2-Durante a segunda parte do jogo existiu uma enorme contestação por parte da equipa do Club Football Estrela da Amadora, através dos seus dirigentes, a atuação e decisões tomadas pela equipa de arbitragem dentro do relvado; 3-No fim do jogo, já no interior do corredor que dá acesso aos balneários das equipas «zona técnica», quando a equipa visitante (Feirense) já se encontrava na sua maior parte no interior do balneário fazendo a festa por terem vencido o encontro, o infrator AA, presidente do Club Football Estrela da Amadora, ao passar em frente à porta do referido balneário dirigiu as seguintes expressões à equipa do Feirense: «sois uns filhos da puta, cabrões», «quereis ganhar o campeonato, mas ides ganhar é merda, cabrões», «vou matar-vos a todos, seus filhos da puta»; 4-Após ter proferido os referidos impropérios, o infrator AA desferiu uma série de murros e pontapés no balneário contiguo ao da equipa do Feirense. 5-O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 6-O arguido agiu com o propósito concretizado de ofender, desrespeitar e provocar a equipa visitante (Feirense), bem sabendo que ao atuar desse modo estava a praticar um ilícito contraordenacional. (NPP 466660/2022) 7-No dia 1 de outubro de 2022, no Estádio Municipal Professor Doutor José Vieira de Carvalho, sito na Maia, decorreu um evento desportivo, jogo de futebol, entre as equipas do Varzim Sport Clube e do Clube Desportivo Feirense - Taça de Portugal; 8-O evento desportivo foi objeto de policiamento pela PSP; 9-Pelas 13:20, a Comandante ao Policiamento do Jogo de Futebol foi informada pelo agente principal BB, colocado na entrada dos camarotes para auxiliar os ARD'S e prevenir desordens, que um cidadão, de nome AA, autointitulou- se Diretor Geral do Varzim, exigindo a sua entrada naquela zona sem ser portador de bilhete ou credencial; 10-O arguido referiu ainda aos agentes policiais presentes no local que não se identificava, e que nem estes ou os ARD's tinham competência para lhe solicitar identificação; 11-O infrator pediu, ainda, a identificação dos Agentes que se encontravam no local e, em tom intimidatório, alegou que tinha sido empurrado pelos mesmos; 12-No briefing realizado após o jogo foi abordada a presente situação; 13-Após sair do Estádio, o autuante recebeu uma chamada telefónica do Delegado do Varzim, Sr. CC, a indicar que o Sr. G. pretendia falar com a autuante, tendo a agente policial informado que não era oportuno; 14-Passados minutos, a autuante recebeu nova insistência, tendo dado a indicação para fornecerem o seu contato, e que na segunda-feira poderiam ligar-lhe; 15-Pelas 16:50, do mesmo dia, a autuante recebeu a seguinte mensagem, que se transcreve: "Estimada comissária DD boa tarde, já sei que tem uma versão dos seus agentes que estavam na tribuna. Mas isto passou-se à entrada da porta, na rua e foi gravíssimo pois cheguei a ser agredido por um deles. Se vai escrever que me recusei a identificar o que não é verdade deverá fazer constar a agressão dos seus colaboradores. Podemos estar a falar de um escândalo que não fica nada bem aos seus agentes. Segundo sei só pode falar na Segunda Feira, Cumprimentos, AA"; 16-No dia 3 de outubro de 2022, a agente autuante recebeu chamada do Responsável de Segurança do Varzim, solicitando o Relatório de Jogo, ao que a autuante informou que o mesmo seria remetido para a entidade competente e que, posteriormente, poderia o solicitar. Após insistência, alegando que a GNR costuma remeter os seus relatórios, a autuante informou que o relatório é um documento interno e que não faria qualquer sentido o remeter, tendo acrescentado que se a chamada era por causa dos factos ocorridos, os mesmos haviam sido reportados em reunião no próprio dia; 17-O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, com o propósito concretizado de incumprir com os deveres de correção, moderação e respeito, bem sabendo que o seu comportamento era previsto e punido como contraordenação. Ora, em face desta matéria de facto, considerando desde logo a natureza das expressões proferidas pelo recorrente bem como a sua concreta atuação não se vislumbra que se verifique qualquer direito à liberdade de expressão que deva prevalecer sobre o direito à honra e dignidade pessoal dos visados. Ademais nem a matéria de facto fixada permite tal interpretação. Assim é de concluir que a decisão recorrida não nos merece qualquer censura reconhecendo a total improcedência da pretensão recursória. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar na íntegra a decisão recorrida. Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). Notifique. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data e as suas assinaturas certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de março de 2026. Ana Rita Loja -Relatora- Hermengarda do Valle-Frias - 1ª Adjunta – Cristina Isabel Henriques - 2º Adjunta - |